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REGULAMENTO
2015
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO DA “UNINORTE/ IESACRE”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO PROGRAMA
Art.1º.
O
UNINORTE
PARCELADO
é
um
programa
de
INCLUSÃO
EDUCACIONAL que tem por objetivo conceder, por mera liberalidade ao Aluno
Beneficiado, condições especiais para pagamento de parte do valor de suas
mensalidades e outros débitos, vincendas e/ou vencidas, em um momento futuro,
conforme as definições e condições estabelecidas neste Regulamento e no
Contrato de Confissão de Dívida.
Art.2º. A instituição de ensino semestralmente avaliará o cadastro dos alunos
interessados e aprovará, em conformidade com o seu orçamento financeiro, uma
determinada quantidade de vagas para os cursos definidos pela mesma, com
percentual de concessão de até 50% (cinquenta por cento) da mensalidade.
Art.3º. O aluno interessado deverá ser aprovado na avaliação cadastral que será
realizada pela instituição de ensino ou empresa indicada pela instituição.
Art.4º. Caso o cadastro do aluno interessado seja aprovado, o mesmo, deverá
efetuar o pagamento da taxa de avaliação cadastral diretamente à instituição
avaliadora.
Art.5º. Semestralmente, o número de vagas a ser aprovado poderá variar,
conforme verba orçamentária da IES destinada ao programa.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art.6º. Serão beneficiados pelo programa alunos ingressantes (calouros)
matriculados na data do presente contrato, nos cursos com vagas disponíveis nas
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Faculdades: a) Barão do Rio Branco (FAB), b) Faculdade do Acre (FAC) e c)
IESACRE, conforme EDITAL disponível no semestre 2015.2.
Parágrafo primeiro: Serão beneficiados pelo programa aqueles que atenderem os
seguintes critérios:
i) Ter renda familiar mensal bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos
e/ou percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per
capita inferior 20% (vinte por cento) da mensalidade do curso;
ii) Apresentarem documentos de comprovação de renda e endereço do(s)
fiador(es) com renda mínima de quatro vezes o valor financiado;
iii) Estiverem matriculados em um dos cursos com disponibilidade de vagas
para o programa;
iv) Não possuir outro benefício de forma simultânea (FIES, PROUNI, Educa
Mais Brasil, Bolsa Funcionário ou Outra Bolsa Interna);
v) Não possuir restrição no sistema de proteção ao crédito;
vi) Não possuir parcelas em atraso com a IES;
vii) For aprovado pela gestão de crédito, conforme critérios pré-definidos pela
IES.
Parágrafo segundo: No caso de procura maior que oferta de vagas, a preferência
será por ordem de solicitação.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art.7º. A análise de aprovação do Programa se baseará nas informações
prestadas
pelo
candidato
e
comprovadas
mediante
apresentação
documentos do aluno, grupo familiar e fiador (es).
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dos
REGULAMENTO
Parágrafo primeiro: O aluno deverá apresentar os documentos listados abaixo:
i) Documentos de identificação do aluno: CPF, RG ou CNH
ii) Certidão de Nascimento ou Casamento.
iii) Comprovante de residência: Água, Luz, Telefone ou TV a cabo
iv) Comprovante de renda: 6 últimos comprovantes de pagamento, Declaração
de IRPF ou 6 (seis) últimos extratos bancários
Parágrafo segundo: A comprovação do grupo familiar se dará pela apresentação
dos seguintes documentos:
i) Documentos de identificação do cônjuge do aluno se houver: CPF e RG ou
CNH;
ii) Comprovante de identificação dos dependentes: CPF, RG e/ou Certidão de
Nascimento;
iii) Comprovante de renda: 6 últimos comprovantes de pagamento, Declaração
de IRPF ou 6 (seis) últimos extratos bancários, de todos os integrantes do
grupo familiar que possuírem renda;
iv) Carteira de Trabalho dos integrantes do grupo familiar que não possuírem
renda.
Parágrafo terceiro: O aluno poderá apresentar até 4 (quatro) fiadores, cuja
somatória de renda atinja no mínimo 4 (quatro) vezes o valor financiado.
A
análise e aprovação do(s) fiador(es) se dará mediante a apresentação dos
documentos relacionados:
i) Documento de identificação do(s) fiador(es): CPF, RG ou CNH;
ii) Certidão de Nascimento ou casamento;
iii) Documentos de identificação do cônjuge do(s) fiador(es) quando houver:
CPF e RG;
iv) Comprovante de renda: 6 últimos comprovantes de pagamento, Declaração
de IRPF ou 6 (seis) últimos extratos bancários, de todos os integrantes do
grupo familiar que possuírem renda.
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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art.8º. A seleção será realizada sempre que o orçamento da instituição
contemplar verba para este fim.
Art.9º. A seleção será realizada pela instituição de ensino que contemplará o
resultado da avaliação cadastral, bem como a veracidade da documentação que
deverá ser entregue na instituição de ensino.
Parágrafo primeiro: Não caberá recurso sobre a decisão da instituição de ensino.
Parágrafo segundo: A concessão é pessoal e intransferível, tendo sua validade de
disponibilização restrita às mensalidades para as quais foi deferida a concessão
para pagamento futuro.
Parágrafo terceiro: Caso seja verificado pela Instituição de Ensino que o
candidato
prestou
qualquer
informação
em
desconformidade
com
este
Regulamento, o ALUNO BENEFICIADO perderá o direito à concessão,
ingressando, de pleno direito, em período de amortização obrigatória pelo aluno.
Art.10. O aluno selecionado deverá efetuar o pagamento da Taxa de Avaliação
Cadastral e assinar contrato de confissão de dívida.
Parágrafo único – A Taxa de Avaliação Cadastral será paga diretamente à
instituição de ensino ou empresa por ela indicada.
Art.11. A concessão para pagamento futuro de parte das mensalidades vencidas
e/ou vincendas não é cumulável com qualquer outro benefício ou financiamento,
que possa vir a ser concedido ou disponibilizado aos demais alunos da instituição
concedente.
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Parágrafo único: Verificando-se a posteriori que o ALUNO BENEFICIADO se
utilizou
da
cumulação
de
benefícios
em
proveito
próprio,
o
ALUNO
BENEFICIADO perderá o direito a novos aditamentos, ingressando, de pleno
direito, em período de amortização obrigatória pelo aluno.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA
Art.12. No ato da matrícula, O ALUNO BENEFICIADO deverá apresentar à
Instituição de Ensino:
i) Contrato de Confissão de Dívida, assinado pelos fiadores,
ii) Comprovante de pagamento da Taxa de Avaliação cadastral;
iii) Demais documentos pessoais do ALUNO BENEFICIADO e do fiador.
Parágrafo primeiro: O candidato deverá adotar os seguintes procedimentos,
dentro do prazo de 2 dias úteis após a aprovação do benefício:
i) Assinar, juntamente com seu fiador, todas as vias e todas as páginas do
contrato;
ii) As assinaturas, do candidato e do fiador, da última página, de cada via do
contrato, deverão ter as firmas reconhecidas em cartório;
iii) Efetuar o pagamento da Taxa de Avaliação Cadastral em rede bancária
credenciada.
Parágrafo segundo: A não entrega do Contrato de Confissão de Dívida na
Instituição de Ensino ou o não pagamento da Taxa de Avaliação cadastral, dentro
do prazo estabelecido, será considerado como desistência, não sendo possível a
concessão do benefício, que será disponibilizado para o candidato subsequente.
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Art.13. Poderá ser fiador o pai, mãe, amigo, parente, entre outros, desde que
possua idade superior a 18 anos.
Parágrafo primeiro: O ALUNO BENEFICIADO aprovado não pode ser seu próprio
fiador, nem mesmo seu cônjuge caso o mesmo seja caso.
Parágrafo segundo: Caso o Fiador seja casado, a assinatura do cônjuge do fiador
é obrigatória.
CAPÍTULO VI
DA RENEGOCIAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA
Art.14. A renovação do benefício estará sujeita à existência de verba
orçamentária pela instituição de ensino. O aluno interessado deverá fazer a
solicitação para prorrogação de prazo ou ampliação de parcelas no CIA da
instituição de ensino, conforme calendário acadêmico.
Parágrafo único: A cada nova solicitação o ALUNO BENEFICIADO deverá
entregar a documentação solicitada no Art. 3º., bem como efetuar o pagamento
da Taxa de Avaliação Cadastral.
CAPITULO VII
DO SALDO DEVEDOR E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art.15. O valor do saldo devedor do ALUNO BENEFICIADO será corrigido
mensalmente a partir da data do vencimento do débito original, de cada parcela
que o compõe, até a data do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação
acumulada do INPC-IBGE. Não haverá incidência de multa ou juros de qualquer
espécie, a não ser em caso de inadimplemento.
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CAPÍTULO VIII
DO PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art.16. O período de amortização consiste no início do pagamento, por parte do
aluno beneficiado, do saldo devedor constante do Contrato de Confissão de
Dívida firmado entre o ALUNO BENEFICIADO e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Art.17. O saldo devedor do ALUNO BENEFICIADO, devidamente atualizado, será
pago em parcelas mensais e consecutivas, conforme cláusula contratual.
Parágrafo único: As parcelas serão corrigidas mensalmente até a data do seu
efetivo pagamento, de acordo com a variação acumulada do INPC-IBGE, não
havendo incidência de multa ou juros de qualquer espécie, a não ser em caso de
inadimplemento.
CAPÍTULO IX
DA OBRIGAÇÃO DO ALUNO BENEFICIADO
Art.18. Cabe ao ALUNO BENEFICIADO:
i) Manter-se matriculado na Instituição de Ensino, não lhe sendo possível
trancar ou desistir de sua matrícula, nem tampouco rescindir o Contrato de
Prestação de Serviços Educacionais firmado com a IES em qualquer
hipótese, inclusive de transferência para outra Instituição de Ensino
Superior, sem que ocorra a antecipação do processo de Amortização;
ii) Efetuar o pagamento das mensalidades/semestralidades/anualidades
escolares não contempladas no contrato de confissão de dívida,
rigorosamente em dia, sendo que o atraso de qualquer parcela,
simultâneas ou não, poderá implicar a antecipação do processo de
Amortização;
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iii) Manter boa conduta disciplinar, sendo-lhe vedada a prática de qualquer ato
contrário à lei ou ao Regimento Interno da Instituição de Ensino, de forma
que qualquer infração disciplinar ou legal implicará a suspensão ou
rescisão automática do benefício;
iv) Manter seus dados cadastrais sempre atualizados;
v) Proceder, na forma deste regulamento e conforme indicação da instituição
de ensino, à renegociação do Contrato de Confissão de Dívida, sob pena
de início imediato do processo de amortização.
CAPÍTULO X
DOS PAGAMENTOS DAS TAXAS DE AVALIAÇÃO CADASTRAL
Art.19. O valor da Taxa de Avaliação Cadastral será devido semestralmente,
sempre que for solicitada pelo ALUNO BENEFICADO a renegociação da dívida,
quando se fará necessária uma nova avaliação cadastral do ALUNO
BENEFICIADO.
CAPÍTULO XI
DO INADIMPLEMENTO
Art. 20. Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer dos valores estabelecidos
neste
Regulamento,
o
ALUNO
BENEFICIADO,
a
partir
da
data
do
inadimplemento, arcará com correção monetária pelo índice INPC-IBGE “pro rata
die”, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
calculados sobre o valor em atraso, sem prejuízo da IES proceder à inclusão do
nome do ALUNO BENEFICIADO e de seu(s) Fiador(es) em quaisquer cadastros
de restrição ao crédito.
Art. 21. Ocorrendo o inadimplemento de três parcelas de quaisquer dos valores
estabelecidos neste Regulamento, consecutivas ou não, ocorrerá de pleno direito
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o vencimento antecipado do valor total do saldo devedor, ensejando a imediata
cobrança judicial com a aplicação da correção monetária calculada pelo INPCIBGE, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento),
bem como com as despesas de cobrança, custa processual e honorários
advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida
corrigida, sem prejuízo da IES proceder à inclusão do nome do ALUNO
BENEFICIADO e de seu(s) Fiador(es) em quaisquer cadastros de restrição ao
crédito.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O ALUNO BENEFICIADO responde integralmente pelas informações
prestadas e caso seja verificada a posteriori a existência de alguma declaração
falsa para a obtenção do benefício aqui descrito, o ALUNO BENEFICIADO
responderá pelas mesmas, conforme determinação legal, implicando na rescisão
automática do benefício e início da amortização do saldo devedor.
Art. 23. O ALUNO BENEFICIADO declara ter conhecimento de que a manutenção
e garantia das cláusulas contratuais do contrato de confissão de dívida estão
condicionadas ao atendimento das seguintes condições, dentre outras:
i) Vigência do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a IES;
ii) Não trancamento da matrícula até a conclusão do curso e colação de grau;
iii) Não transferência para outro curso superior, ainda que dentro da mesma
unidade da IES concedente, exceto se autorizado previamente pela IES;
iv) Não desistência do curso pelo ALUNO BENEFICIADO junto à IES;
v) Não ocorrência de jubilamento ou qualquer outra causa de extinção do seu
contrato de prestação de serviços educacionais com a IES;
vi) Efetivação do aditamento dentro do prazo estabelecido pela IES;
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vii) Aproveitamento acadêmico igual ou superior a 75% das disciplinas/créditos
cursados no semestre anterior.
Parágrafo único: Na ocorrência de qualquer uma das condições acima
especificadas, a amortização será iniciada no dia 05 do mês subsequente à
ocorrência do determinado evento.
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