ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório
para fins legais.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 01433001320055020471 (01433200547102004)
Comarca: São Caetano do Sul Vara: 1ª
Data de Inclusão: 09/01/2006 Hora de Inclusão: 16:00:54
TERMO DE AUDIÊNCIA
Proc. nº 01433200547102004
Aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco às 15:30 horas, na sala de audiências desta
Junta, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, foram, por
ordem do MM. Juiz Presidente, apregoados os litigantes:
SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FÁRMACIAS, DROGARIAS, DISTRIBUIDORAS,
PERFUMARIAS, SIMILARES E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDIFARMA), requerente e
reclamante.
SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FÁRMACIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS,
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO (SINPRAFARMA ABC),
requerido e reclamado.
Ausentes às partes.
Restaram prejudicadas as tentativas de conciliação.
Submetido os autos a julgamento, foi prolatada a seguinte decisão:
RELATÓRIO – MEDIDA CAUTELAR
SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FÁRMACIAS, DROGARIAS, DISTRIBUIDORAS,
PERFUMARIAS, SIMILARES E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDIFARMA), requerente,
em 24 de março de 2004, ajuizou a presente medida cautelar inominada, com pedido liminar, contra o
SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FÁRMACIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS,
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO (SINPRAFARMA ABC),
pleiteando a concessão da tutela no sentido de que o requerido se abstenha da prática de qualquer ato relativo à
cobrança ou recebimento de contribuição sindical da categoria (Auxiliares e Técnicos de Farmácias, Drogarias,
Distribuidoras, Perfumarias, Similares e Manipulações de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano
do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra); multa diária. Junta procuração e documentos.
Houve a concessão da liminar às fls. 152.
Pedido de reconsideração formulado pelo requerido às fls. 157/162, o qual foi rejeitado às fls. 164.
Contestação formulada pelo requerido às fls. 166/193, em que de forma sucinta aduz: ilegitimidade ativa; falta de
interesse de agir; no mérito, aduz a unicidade sindical e que detém a representação da categoria profissional;
impugna a tese contida na fundamentação da cautelar e invoca a litigância de má-fé do requerente. Junta
documentos.
RELATÓRIO AÇÃO PRINCIPAL
SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FÁRMACIAS, DROGARIAS, DISTRIBUIDORAS,
PERFUMARIAS, SIMILARES E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDIFARMA), reclamante,
em 17 de maio de 2004, ajuizou a presente ação principal, com pedido liminar, contra o SINDICATO DOS
PRÁTICOS DE FÁRMACIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E
PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO (SINPRAFARMA ABC), pleiteando a concessão
da tutela no sentido de que o requerido se abstenha da prática de qualquer ato relativo à cobrança ou
recebimento de contribuição sindical da categoria (Auxiliares e Técnicos de Farmácias, Drogarias, Distribuidoras,
Perfumarias, Similares e Manipulações de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,
Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra); multa diária; honorários advocatícios. Junta procuração
e documentos.
O pedido liminar não foi apreciado face ao decidido às fls. 152 na ação cautelar, contudo, houve a fixação de
multa diária de R$ 1.000,00, com a determinação da citação da parte contrária (fls. 142).
Contestação formulada pelo reclamado às fls. 145/202, em que de forma sucinta aduz: ilegitimidade ativa; falta
de interesse de agir; litispendência; no mérito, aduz a unicidade sindical e que detém a representação da
categoria profissional; impugna a tese contida na fundamentação da principal. Junta procuração e documentos.
Reconvenção apresentada pelo reclamado às fls. 659/691 em que salienta: a) o SINPRAFARMA ABC foi
constituído por desmembramento do SINPRAFARMA SP; o SINDIFARMA não existia à época da constituição do
réu-reconvinte; b) a formulação de vários pedidos de registro sindical do autor-reconvindo; c) o réu-reconvinte é o
efetivo representante da categoria profissional; d) o direito adquirido do réu-reconvinte; e) pedido de que o
autor-reconvindo seja compelido a abster-se de praticar qualquer ato de natureza sindical na base territorial do
SINPRAFARMA ABC, com a fixação de uma multa diária. Junta documentos.
Contestação apresentada pelo autor-reconvindo aos termos da reconvenção às fls. 760/768, em que salienta: a)
a efetiva representação cabe ao SINDIFARMA, não se justificando a tese da anterioridade formulada pelo
réu-reconvinte; b) pugna pela improcedência da reconvenção.
Manifestação do reclamante às fls. 769/778 quanto aos teores da contestação apresentada.
Manifestação do reclamado às fls. 792/803.
Determinada a vinda dos autos para a Justiça do Trabalho (fls. 820).
Encerrada a instrução às fls. 900.
Restaram prejudicadas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Pelo teor do relatório, no exame dos presentes autos, constatamos: a) a existência de uma ação principal e de
uma cautelar; b) a existência de uma reconvenção.
2. O exame necessário para o desfecho do universo da presente demanda (cautelar, principal e reconvenção) é
a constatação da representação das entidades sindicais dentro da base da base territorial, objeto da discussão.
A rigor, vamos analisar a origem das entidades sindicais.
2.1. A entidade sindical (requerente, reclamante e autor-reconvindo) é o SINDICATO DOS AUXILIARES E
TÉCNICOS DE FARMÁCIAS, DROGARIAS, DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E
MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja sigla é SINDIFARMA.
O documento de fls. 15/71 é relativo ao estatuto social da citada entidade sindical.
O documento de fls. 72/75 é relativo à ata de posse da diretoria da citada entidade sindical.
Os documentos de fls. 78/80 comprovam o registro sindical da entidade sindical, onde consta a titulação de
Sindicato dos Auxiliares de Farmácias, Drogarias e Manipulações do Estado de São Paulo – SP, categoria que
representa os auxiliares de farmácias, drogarias e manipulações em geral, com abrangência estadual (Estado de
São Paulo), de acordo com o Processo nº 46251.002501.94.
A petição inicial da ação principal informa que a entidade sindical foi instituída em 16.05.1994 (tópico 1.5 às fls.
3).
2.1.1. Em preliminar, a entidade sindical (SINPRAFARMA ABC) articulou a ilegitimidade ativa e a falta de
entidade de agir da entidade sindical reclamante (contestação, fls. 148/154).
A preliminar indica que a entidade sindical reclamante fornece documentos com variadas denominações sociais.
Os tópicos 2º e 3º de fls. 148/149 devem ser rejeitados, pois, a entidade sindical reclamante possui a
abrangência do Estado de São Paulo.
O reclamado informa que as certidões de fls. 77/80 denotam o registro sindical da categoria profissional de
Auxiliares de Farmácia, logo, a entidade sindical reclamante não detém a representação para Auxiliares e
Técnicos de Farmácias.
O reclamado informa que o documento de fls. 76 indica a inscrição do reclamante com data de 16 de junho de
1994, enquanto que o estatuto do reclamante tem a data de 19 de dezembro de 1994.
O reclamado declina que os documentos de fls. 77/80 não são relativos ao autor.
Vale dizer, o réu insiste na temática de que a entidade sindical reclamante não detém o competente registro
sindical para aferir a sua representação.
Ainda, pelo exame da reconvenção (fls. 664/666), temos: a) o autor-reconvindo está se valendo somente da
personalidade jurídica, conferida pelo registro cartorário; b) de acordo com a reconvenção, o processo
46251.002501/94, concedido em 11.12.1996, informa o registro somente do Sindicato dos Auxiliares de
Farmácias, Drogarias e Manipulações do Estado de São Paulo; c) em 1995, por meio de outro processo (nº
46269.000968/95-67), perante o Ministério do Trabalho e Emprego, houve a solicitação de um registro sindical
com a denominação de Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Farmácias, o qual não foi atendido.
De acordo com a Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal cabe ao Ministério do Trabalho, até que lei venha
a dispor a respeito, proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da
unicidade. Em outras palavras, a personalidade jurídica sindical decorre do registro no Ministério do Trabalho.
Do ponto de vista literal, os documentos de fls. 77/79 denotam o registro sindical da entidade intitulada
SINDICATO DOS AUXILIARES DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO
PAULO SP (Processo 46251.002501/94), enquanto que a inicial indica a entidade sindical intitulada SINDICATO
DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FARMÁCIAS, DROGARIAS, DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS,
SIMILARES E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O documento de fls. 13 indica, para fins de estatuto da entidade sindical, o segundo nome (fls. 13).
O documento de fls. 76 indica, para fins de registro cartorial, o segundo nome.
De fato, o documento de fls. 315 indica um outro processo junto ao Ministro do Trabalho e Emprego (Processo nº
46.269.000968/95-67), com a segunda denominação sindical, onde se tem o encaminhamento à DRT de SP,
com proposta de arquivamento.
O documento de fls. 315faz alusão a uma observação onde se tem o registro de nº 46251.002501/94, com a
Resolução de 11.12.1996.
Houve o arquivamento do processo 46269.000968/95-67, diante do registro anterior e que consta de fls. 77/80
(Processo nº 46251.002501/94).
Vale dizer, a entidade sindical autora possui o competente registro sindical, apesar das incorreções quanto à sua
denominação.
Portanto, a nosso ver, é valida a legitimação ativa da entidade sindical reclamante.
Rejeito, pois, os teores dos tópicos 4º e 5º da contestação de fls. 150/152. No mesmo sentido, rejeito o teor do
tópico 6º de fls. 152, já que o documento de fls. 13 é de 1994 e nesse espaço de tempo, a entidade sindical
reclamante poderia mudar-se de endereço.
Em face das assertivas acima, concluo pela rejeição dos argumentos postos nos tópicos 7º a 8º de fls. 664/666
(reconvenção).
2.1.2. O que vem a comprovar o complexo acima exposto é o argumento adotado pela entidade sindical
reclamada na sua manifestação de fls. 792 e seguinte quando indica que nos autos do dissídio coletivo nº
20238200300002001, a Juíza Relatora teria feito alusão à inscrição cartorária e ao registro sindical da entidade
reclamante, respectivamente, com as datas de 16 de junho de 1994 e 11 de dezembro de 1996 (fls. 806/818, o
que consta, literalmente, nos presentes autos, aos documentos de fls. 76 e 77/80).
2.2. Quanto à entidade sindical reclamada, não há dúvidas, pelo teor dos documentos juntados aos autos de que
possui o seu registro sindical e que é uma entidade sindical originária do desdobramento do SINPRAFARMA
SÃO PAULO.
2.2.1. O documento de fls. 209 e seguintes é relativo ao seu estatuto, sendo que o citado documento encontra-se
registrado junto ao 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Santo André (fls.
264).
2.2.2. O documento de fls. 266 é relativo ao registro do SINPRAFARMA ABC junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego. Pondere-se que o registro é desde 26.09.1995 (Processo nº 24000.002409/91).
3. Diante das assertivas acima, rejeito todos os argumentos desenvolvidos pelo reclamado no sentido de que a
entidade sindical reclamante não tenha a legitimidade ativa.
4. Por outro lado, não há como negar a existência do interesse processual por parte do autor.
O autor, alegando a correção da sua representação, pretende, a tutela inibitória quanto à atuação sindical da
outra entidade sindical.
Rejeito a tese da inexistência do interesse processual quanto à entidade sindical autora.
5. inda, como preliminar, a entidade sindical reclamada indica a litispendência.
O sindicato indica a ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de não fazer e cominação de pena
pecuniária distribuída para a 5ª Vara Cível de Santo André, a qual, posteriormente, pelo acolhimento de exceção
ratione loci foi remetida para a Comarca de Campinas, aonde foi distribuída para a MM. 10ª Vara Cível.
A petição inicial encontra-se às fls. 271.
O objeto da citada ação, além da pena pecuniária, é que a entidade sindical ré tenha a suspensão do seu
suposto registro sindical e cartorário, com a conseqüente suspensão de suas atividades (fls. 309).
Vale dizer, o que se pretende é o cancelamento do seu registro.
Na presente ação principal, o que se pretende é o não reconhecimento da representação sindical da entidade
reclamada no âmbito do ABC.
As formulações jurídicas e fáticas são comuns, contudo, os pedidos são distintos.
Vide fls. 10 e o teor de fls. 309.
Diante dos pedidos diferentes, rejeito o pedido da litispendência.
6. Diante do exame dos autos, o que se pode afirmar é que há duas entidades sindicais, a primeira, a autora,
com representação estadual e a outra, constituída anteriormente e que possui a sua representação no âmbito da
região do ABC.
6.1. Por inferência constitucional, não pode haver duas entidades sindicais dentro do mesmo âmbito de
representação.
6.2. Vale dizer, não pode haver duas entidades representativas das categorias (econômica ou profissional)
dentro do mesmo âmbito geográfico.
6.2.1. O sindicato reclamado foi constituído anteriormente, inclusive, com registro anterior ao da entidade sindical
reclamante.
6.2.2. O fato de ter sido constituído anteriormente e englobar a categoria do ABC, não pode, a nova entidade
sindical, de amplitude maior, pretender a exclusão da representatividade sindical da entidade sindical reclamada.
6.2.3. Os documentos de fls. 317/636 comprovam as sucessivas negociações coletivas da entidade sindical
reclamada dentro do âmbito de sua representatividade, o que vem a justificar a sua ampla legitimação.
6.3. Diante das assertivas acima, rejeito o teor da cautelar deferida às fls. 152 (dos autos da cautelar), além de
reconsiderar a multa imposta às fls. 142, bem como rejeitar os pedidos contidos na ação principal.
7. Reconvenção
Por argumentação, não há como se justificar o deferimento do teor da reconvenção, pois, é válido o registro da
entidade sindical reclamante, contudo, a sua representação não abrange o âmbito territorial do ABC, ou seja, os
municípios representados pela entidade sindical reclamado.
Contudo, não há como, de fato, adentrar-se ao mérito da reconvenção, pois, a sua matéria (causa de pedir e
pedido), em linhas concretas, encontra-se sustentado na ação movida pela entidade sindical reclamada, como
autora, e que foi distribuída para a MM. 10ª Vara Cível de Campinas.
Evidente a litispendência, o que implica, em afirmar a extinção da reconvenção, sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 267, V, do CPC.
8. Nos termos da Instrução Normativa n. 27, do TST, são devidos honorários advocatícios.
8.1. Quanto à ação cautelar, o sindicato reclamante deverá pagar verba honorária arbitrada em 10% sobre o
valor atualizado da causa à entidade sindical reclamada. Idem quanto à ação principal.
A atualização irá observar os critérios de correção monetária dos débitos da Justiça Comum, adotando-se como
época própria o momento de ajuizamento de cada ação.
8.2. Quanto à reconvenção, a entidade sindical reclamada irá pagar à entidade sindical reclamante verba
honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa à entidade sindical reclamada.
A atualização irá observar os critérios de correção monetária dos débitos da Justiça Comum, adotando-se como
época própria o momento de ajuizamento da reconvenção.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a MM. 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, delibera:
a) cancela a liminar deferida às fls. 152 dos autos da ação cautelar proposta por SINDICATO DOS AUXILIARES
E TÉCNICOS DE FÁRMACIAS, DROGARIAS, DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E
MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDIFARMA) contra o SINDICATO DOS PRÁTICOS DE
FÁRMACIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO (SINPRAFARMA ABC). Quanto aos seus pedidos, nega-se a
procedência;
b) declara a improcedência do pedido contido na ação principal movida por: SINDICATO DOS AUXILIARES E
TÉCNICOS DE FÁRMACIAS, DROGARIAS, DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E
MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDIFARMA) contra o SINDICATO DOS PRÁTICOS DE
FÁRMACIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO (SINPRAFARMA ABC);
c) condena-se o SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FÁRMACIAS, DROGARIAS,
DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SINDIFARMA) a pagar ao SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FÁRMACIA E DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTO ANDRÉ E
REGIÃO (SINPRAFARMA ABC): 1) quanto à ação cautelar, o sindicato reclamante deverá pagar verba honorária
arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa à entidade sindical reclamada. Idem quanto à ação principal;
2) a atualização irá observar os critérios de correção monetária dos débitos da Justiça Comum, adotando-se
como época própria o momento de ajuizamento de cada ação;
d) condena-se o SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FÁRMACIAS, DROGARIAS,
DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SINDIFARMA) quanto às custas sobre o valor da cautelar – R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, as quais
encontram-se satisfeitas às fls. 15/16;
e) condena-se o SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FÁRMACIAS, DROGARIAS,
DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SINDIFARMA) quanto às custas sobre o valor da ação principal – R$ 1.000,00, no valor de R$ 20,00, as quais
encontram-se satisfeitas às fls. 134/135;
f) declara-se extinto, sem julgamento de mérito (art. 267, V, CPC), pelo acolhimento de ofício da litispendência,
quanto à reconvenção movida por SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FÁRMACIA E DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTO ANDRÉ E
REGIÃO (SINPRAFARMA ABC) contra o SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FÁRMACIAS,
DROGARIAS, DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SINDIFARMA).
g) quanto à reconvenção, condena-se o SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FÁRMACIA E DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTO ANDRÉ E
REGIÃO (SINPRAFARMA ABC) a pagar ao SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FÁRMACIAS,
DROGARIAS, DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SINDIFARMA): a entidade sindical reclamada irá pagar à entidade sindical reclamante verba honorária
arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa à entidade sindical reclamada. A atualização irá observar os
critérios de correção monetária dos débitos da Justiça Comum, adotando-se como época própria o momento de
ajuizamento da reconvenção;
h) condena-se, ainda, o SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FÁRMACIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO
(SINPRAFARMA ABC) a pagar custas na ação de reconvenção sobre o valor dado à causa – R$ 6.000,00, no
importe de R$ 120,00.
Intimem-se.
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
JUIZ DO TRABALHO
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sentença - sinprafarma-abc