REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – Embrapa
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 05/2012 – Embrapa SPM Escritório de
Ponta Grossa
Processo: 502012
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PE Nº 05/2012
Em atendimento ao item 11.3 do edital do Pregão Eletrônico nº 05/2012, processado nos
autos nº 502012, quanto à impugnação aos termos do edital formulada pela empresa
DZ.VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, respondemos o seguinte:
A impugnação versa sobre os subitens a e b do item 10.5.7 seção X, e ao termo referência
do Pregão Eletrônico nº 05/2012, descritos abaixo:
Termo referência- O impugnante cita:
“2
Em seu anexo I- Termo de referência/Relação dos itens, onde trata dos postos de
serviços, distribuição, tipos, jornada, quantidade, escala e turnos, prevê:
a-
Jornada de 16 h noturno, sendo das 16h30 min às 8:30 horas e 24 horas nos finais de
semana, com o quantitativo de 1 (um) vigilante;”
A impugnante aduz que a jornada de trabalho de 16 h extrapola o limite de 10 horas a ser
trabalhada por um vigilante, nos argumentos sita a Convenção Coletiva de Trabalho do
Sindicato dos Vigilantes do Estado do Paraná 2012/2014.
Está claro na tabela I do subitem 5.1 do termo referência que trata de um vigilante na
portaria da Embrapa SPM E PGA no período especificado, não havendo menção de que a
contratada deverá utilizar um único colaborador nas 16 horas, ou seja, durante as 16 horas
deverá haver um vigilante, o que não significa que deva ser um único colaborador a cobrir
as 16 horas.
Se a contratada irá utilizar dois ou três colaboradores para este mister, não cabe a Embrapa
adentrar neste mérito, o que importa é que a prestação do serviço seja executado e que na
portaria haja um vigilante armado.
Caso no edital estivesse especificado apenas as 16 horas e não mencionasse o
quantitativo de vigilante, aí geraria dúvidas, pois a depender do posto poderia ser
necessários dois ou mais vigilantes presentes, ou, como é o caso, apenas um que é
suficiente.
O certo é que na tabela I do termo de referência está claro que no posto deverá haver,
durante todo o período da prestação do serviço, uma pessoa exercendo o serviço de
vigilância, e a organização da escala compete a contratada, cabendo a Embrapa fiscalizar a
execução.
Exigência do subitem 10.5.7 letra a da seção X do edital
O impugnante alega que ao exigir que o atestado de capacidade técnica seja devidamente
registrado(s) ou visado(s) pelo Conselho Regional de Administração – CRA não tem
respaldo legal por tratar-se de serviço de vigilância, portanto, a competência seria do DPF,
e pede que esta exigência seja retirada do edital. Na fundamentação jurídica parte final do
item 19 página 07, alega “ Entretanto, o referido órgão não emite a referida certidão.
É certo que as atividades empresariais e comerciais não ficam adstritas a regulamentação a
um único órgão, assim também o é o serviço de vigilância, desta forma, ao contrário que
alega a impugnante, a atividade de serviço de vigilância e segurança deve possuir registro
no CRA-PR, como pode ser facilmente verificado no site do CRA- PR.
A impugnante informa que o Departamento de Policia Federal não emite a referida certidão,
no entanto, o edital não exige apresentação de certidão emitida pelo CRA, e sim atestado
ou declaração de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou
privado, que deverá ser registrado ou visado pelo Conselho Regional de Administração.
Letra b, A impugnante aduz que a Portaria MJ/DPF nº 992 de 25/10/95 emitida pelo
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, e pela Secretaria de segurança
Pública, foi revogada pela PORTARIA 387/2006 emitida pelo mesmo órgão, e que a lei
2.662/97 regulamentada pelo decreto nº 23.394 de 07/08/97 não regulamentam o
serviço de vigilância armada, concordamos com estes argumentos.
Conclusão
Pelos motivos expostos não acatamos o pedido de retificar o edital em relação à
informação contida na tabela I do termo de referência de que há necessidade de um vigia
no posto fixo de vigilância armada na portaria da Embrapa SPM E PGA, bem como, para
suprimir a exigência de que o atestado ou declaração de capacidade técnica deva estar
visado ou registrado no Conselho Regional de Administração- CRA.
Quanto à retificação do edital relacionado à legislação, acatamos o pedido, no entanto, por
não interferir na formulação das propostas, não será remarcada uma nova data para o
certame.
É a decisão.
Cleison Emídio de Sousa
Pregoeiro.
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Resposta ao pedido de inpugnação