Porto Alegre, 26 de julho de 2010.
n. 07/2010
O Centro de Apoio Operacional Criminal, dando continuidade às publicações de seu Boletim
Informativo, lança o sétimo exemplar deste ano que traz, como de costume, notícias sobre a atuação do
Ministério Público, com destaque para a parceria realizada com o Ministério Público Federal no combate às
ilegalidades de resoluções editadas, recentemente, pelo Conselho Federal de Psicologia. Em seção separada,
salienta a atividade desenvolvida pela Procuradoria de Recursos junto ao Supremo Tribunal Federal. Ainda,
colaciona julgados do Tribunal de Justiça do Estado e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, divulga o
trabalho deste Centro de Apoio Criminal na elaboração de informação técnico-jurídica, pareceres e
consultas.
Na oportunidade, convida todos os membros e servidores a contribuir com o aprimoramento
deste Informativo, enviando para o email [email protected] suas sugestões, críticas, produções científicas,
peças processuais e outros materiais que possam interessar à atuação ministerial na seara criminal. E
agradece, desde já, a colaboração.
Não é demais salientar que essa participação, além de muito bem-vinda, é de grande valia para
a difusão do conhecimento em matéria criminal e, por conseguinte, para a atualização dos integrantes do
Ministério Público do Rio Grande do Sul e dos demais Estados, que também estão recebendo, por meio de
seus Centros de Apoio Criminal, este Informativo.
Por fim, informa que a página do Centro de Apoio Criminal, na Intranet, além de conter todos os
Informativos já publicados, está sendo freqüentemente atualizada com legislação, jurisprudência e outros
materiais.
Uma ótima leitura!
Fabiano Dallazen,
Promotor de Justiça,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal.
Coordenação: Dr. Fabiano Dallazen, Promotor de Justiça.
Informativo
Centro de Apoio
Operacional Criminal
Assessoria Jurídica: Bárbara Cristine Holenbach, Erica Rodrigues Panziera, Diego Traesel,
Mariana Lopes Corrêa e Marina da Silva Varela Coelho.
Redação: Marina da Silva Varela Coelho.
Estagiárias: Carolina Corezola Pereira, Gabriela de Vasconcellos Bolzan e Nathalia Tesser Estevão.
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto nº 80, Torre Norte, 10º andar – CEP 90050-190 – Porto Alegre/RS.
[email protected]
ATUAÇÃO MINISTERIAL
Parceria entre MPRS e MPF combate as ilegalidades das Resoluções nº 09 e nº 10 do Conselho Federal de
Psicologia.................................................................................................................................................................................................................
Carta de João Pessoa: Ministério Público manifesta-se contra a PEC 409/2009................................................................................
CONCRIM discute o uso de monitoramento eletrônico nos presos...........................................................................................................
Ministério Público denuncia indivíduos que mataram advogado em São Leopoldo........................................................................
Tribunal do Júri da Capital condena mulher que encomendou a morte do marido.........................................................................
PROCURADORIA DE RECURSOS
Procuradoria de Recursos ajuíza reclamações contra o descumprimento da Súmula Vinculante nº 10.....................................
Reclamação do MPRS contra a Sexta Câmara Criminal do TJRS, pelo descumprimento da Súmula Vinculante nº 09, é
julgada procedente pelo STF..............................................................................................................................................................................
Não há limitação temporal à suspensão do prazo prescricional do art. 366 CPP..............................................................................
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Compete às Câmaras Criminais julgar recurso nos casos da Lei Maria da Penha, ainda que a medida pleiteada tenha
natureza cível..........................................................................................................................................................................................................
Órgão Especial, por maioria de votos, impede extração de carta de sentença..................................................................................
Habeas Corpus no caso Eliseu são denegados...............................................................................................................................................
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ÚLTIMOS JULGADOS DO STJ
Princípio da insignificância não se aplica aos crimes de roubo................................................................................................................. 9
Irretroatividade da Lei Maria da Penha por ser mais gravosa que a lei 9.099/95.............................................................................. 9
Restabelecimento do sursis processual diante da absolvição sumária do acusado............................................................................. 10
INFORMAÇÃO TÉNICO-JURÍDICA, PARECERES E CONSULTAS
Manutenção da prisão em flagrante por tráfico de drogas sem decretação da preventiva como forma de acesso às vias
superiores.................................................................................................................................................................................................................
Atividade dos optometristas e inocorrência do crime de exercício ilegal da profissão de médico................................................
Aplicação da Lei 9.099 às contravenções praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher e
competência para processamento do feito ..................................................................................................................................................
Aplicação da Lei 12.015 a fatos anteriores praticados contra menor e incidência das majorantes do art. 226 do código
penal ........................................................................................................................................................................................................................
Acórdão com força de pronúncia e julgamento pelo tribunal do júri...................................................................................................
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PARCERIA ENTRE MPRS E MPF COMBATE AS ILEGALIDADES DAS RESOLUÇÕES Nº 09 E Nº 10
DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
No dia 29 de junho, o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução nº 09 que, em
seu art. 4º, impede os psicólogos que atuam no sistema prisional de realizarem exame criminológico
e qualquer outro documento escrito, oriundo de avaliação psicológica do apenado, com o fim de
subsidiar decisão judicial durante a execução da pena. A Resolução, que invoca como fundamento
os arts 6º e 112 da Lei n° 10.792/2003, só autoriza os psicólogos a realizar atividades avaliativas com
vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado ao sistema prisional.
Em face dessa Resolução, que elimina importante instrumento de análise dos requisitos
subjetivos da progressão de regime e de outros benefícios prisionais, em clara afronta à Súmula
Vinculante nº 26 e à Súmula nº 439 do STJ, o Ministério Público gaúcho, por meio do Coordenador
deste Centro de Apoio, encaminhou, pessoalmente, ofício ao Procurador da República, Dr.
Alexandre Amaral Gravonski, rogando a adoção das providências cabíveis para atacar as
ilegalidades da Resolução.
No último dia 21, o Dr. Fabiano Dallazen, acompanhado
das Promotoras de Justiça Débora Balzan (foto à direita) e
Eliane Ribeiro Portela (foto à esquerda), do Grupo de
Execução Criminal de Porto Alegre, participaram de outra
reunião com Procuradores do Ministério Público Federal. Na ocasião, as Promotoras de Justiça
apresentaram informações relevantes sobre o sistema prisional gaúcho, argumentos para atacar a
ilegalidade da norma e exemplos concretos da importância dos laudos no caso de condenados por
delitos graves, de modo a agremiar esforços no combate à Resolução.
Na última sexta-feira, dia 23, após receber a visita do Juiz Criminal
José Antônio Daltoé Cezar, noticiando a ilegalidade da Resolução nº 10/2010 do
Conselho Federal de Psicologia, que veda a atuação dos psicólogos como
inquisidores de crianças e adolescentes em situação de violência, no denominado
depoimento sem dano, o Coordenador deste Centro de Apoio, Dr. Fabiano
Dallazen, efetuou nova representação junto ao Ministério Público Federal. Salientou que o sistema
“depoimento sem dano” visa a proteger, durante a coleta da prova no processo penal, as crianças e
os adolescentes já vitimados pela violência, além de constar como uma das vertentes principais do
programa “Mutirão Cidadão”, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de
estabelecer medidas concretas para a garantia dos direitos fundamentais do cidadão em situação
de maior vulnerabilidade.
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CARTA DE JOÃO PESSOA: MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTA-SE CONTRA A PEC 409/2009
Durante reunião do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, ocorrida nos dias 24 e 25
de junho, em João Pessoa, os integrantes do Grupo Nacional de Efetivação do Controle Externo da
Atividade Policial examinaram a Proposta de Emenda Constitucional 409/2009, que confere
autonomia à Polícia Judiciária e cria um órgão encarregado de seu controle externo, Conselho da
Polícia Judiciária, em substituição ao Ministério Público.
O Grupo concluiu que a Proposta de Emenda Constitucional fere a forma federativa de
estado e o princípio da separação de poderes, ao criar outro Poder, por meio do constituinte
derivado. Além disso, viola a essencialidade do Ministério Público no exercício da função jurisdicional
do Estado, na medida em que lhe subtrai o controle externo da atividade policial na fase
investigatória. As demais conclusões podem ser conferidas aqui.
CONCRIM DISCUTE O USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NOS PRESOS
O Conselho de Procuradores e Promotores de Justiça com
atuação na área criminal (CONCRIM) reuniu-se, no dia 09 de julho,
para debater o sistema de monitoramento eletrônico de apenados,
novo meio de fiscalização de presos que estão em prisão domiciliar ou
no gozo de saídas temporárias, instituído pela Lei 12.258, de 15 de junho
de 2010.
Na ocasião, a empresa “Secure Alert” apresentou aos participantes o
funcionamento
das
tornozeleiras
eletrônicas,
distribuindo
cartilhas
informativas, que estão disponíveis neste Centro de Apoio. Após discussões,
foram aprovadas as seguintes ementas:
1- O monitoramento eletrônico não autoriza o cumprimento de pena fora das hipóteses
previstas em lei.
2- Sugestão para que o Grupo de Acompanhamento do Sistema Carcerário estude a
elaboração de um anteprojeto de lei para ampliar as hipóteses de monitoramento eletrônico dos
apenados no regime aberto.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIA INDIVÍDUOS QUE MATARAM ADVOGADO EM SÃO LEOPOLDO
No dia 28 de junho, o Ministério Público, por meio do Promotor
de Justiça Criminal Leonardo Guarise Barrios, ofereceu denúncia contra
quatro suspeitos de matar o advogado Ivan Luiz Guardati Vieira, na
madrugada do dia 09 de junho, em São Leopoldo. Além de latrocínio,
foram imputados aos denunciados os crimes de ocultação de cadáver,
receptação e falsa identidade.
Segundo o Promotor de Justiça, os acusados subtraíram o veículo e outros objetos da
vítima, como celular e cartão de crédito, mediante o uso de violência, consistente no seu
estrangulamento com um moletom. Após tal conduta, que provocou a morte da vítima, os
acusados largaram o corpo no acostamento da BR 290, nas proximidades da Vonpar, em Porto
Alegre, com a finalidade de ocultar o cadáver. Além disso, durante a empreitada criminosa, usaram
veículo que sabiam ser objeto de roubo. Veja aqui o inteiro teor da denúncia.
TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL CONDENA MULHER QUE ENCOMENDOU A MORTE DO MARIDO
Após 3 dias de julgamento, o Tribunal do Júri da capital condenou Lúcia Antunes
dos Santos e seu namorado Enio Jefferson Becker dos Santos pela prática de
homicídio duplamente qualificado contra Ricardo de Matos Oliveira, marido da
ré, que foi morto a tiros, dentro de sua residência, no dia 14 de dezembro de
2007. As penas foram de 18 anos e 17 anos de reclusão, respectivamente.
Segundo a Promotora de Justiça Lúcia Callegari, que representou o Ministério
Público em Plenário, a ré e seu namorado pagaram a quantia de R$ 10 mil reais
aos outros denunciados e organizaram toda a execução do crime. Henrique César Fernandes, um
dos executores do delito, foi condenado a 16 anos de reclusão. O outro executor, também
denunciado, morreu na prisão. Veja aqui a denúncia.
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PROCURADORIA DE RECURSOS AJUÍZA RECLAMAÇÕES
CONTRA O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10
No final do mês de junho, o Ministério Público, por meio da Procuradoria de Recursos,
ajuizou as reclamações de nº 10284 e 10321, com pedido liminar, alegando que decisões da Sexta
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado têm violado o princípio da reserva de plenário,
sedimentado na Súmula Vinculante nº 10, ao suspenderem, por inconstitucionalidade, a eficácia do
art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. As liminares ainda não foram analisadas e o relator
das reclamações é o Ministro Gilmar Mendes. Veja aqui uma das reclamações.
RECLAMAÇÃO DO MPRS CONTRA A SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, PELO
DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 09, É JULGADA PROCEDENTE PELO STF
O Ministro Eros Grau, em decisão publicada recentemente, julgou procedente a
reclamação nº 9110, ajuizada pelo Ministério Público gaúcho, para cassar acórdão da Sexta Câmara
Criminal que, contrariando a Súmula Vinculante nº 09, limitava a perda dos dias remidos ao
período de dois anos anteriores ao cometimento da falta grave. Confira aqui a reclamação e
decisão.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 366 CPP
Ao prover o recurso extraordinário nº 614207, interposto pelo Ministério Público do Rio
Grande do Sul, o Ministro Celso de Mello reiterou entendimento da Suprema Corte no sentido de
que a suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, pode
perdurar por tempo indeterminado.
O Ministro utilizou como razões de decidir o precedente jurisprudencial firmado pela
Primeira Turma, no julgamento do RE nº 460.971, também manejado pelo Ministério Público
gaúcho. Segundo ele, como a hipótese de indeterminação do período de suspensão não se confunde
com a situação de imprescritibilidade, sequer seria cabível limitar aquele período ao tempo da
prescrição da pena em abstrato. Tal orientação diverge da consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça, na Súmula nº 415.
Veja aqui o recurso extraordinário e a decisão.
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COMPETE ÀS CÂMARAS CRIMINAIS JULGAR RECURSO NOS CASOS DA LEI MARIA DA PENHA,
AINDA QUE A MEDIDA PLEITEADA TENHA NATUREZA CÍVEL
No dia 05 de julho, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar o
conflito de competência nº 70036122240, entendeu, por maioria, que compete a uma das
Câmaras integrantes dos Grupos Criminais o julgamento de recursos interpostos contra decisões
proferidas no âmbito da Lei Maria da Penha, tenham elas caráter penal ou não.
No caso, as medidas protetivas pleiteadas pelo Ministério Público e indeferidas pelo
magistrado da 4º Vara Criminal de Santa Maria possuíam natureza nitidamente cível e familiar,
o que levou a 3ª Câmara Criminal a suscitar o conflito de competência em face da 7ª Câmara
Cível.
Segundo o relator, Des. José Aquino Flores de Camargo, enquanto o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça não definir uma câmara com competência especializada, os casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher deverão ser julgados por uma das Câmaras
Criminais, já que a própria Lei Maria da Penha optou por conferir ao juízo criminal competência
para apreciar também as questões de natureza cível.
Restaram vencidos os Desembargadores Sylvio Baptista Neto, José Antonio Hirt Preiss,
Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Marcelo Bandeira Pereira e Dálvio Leite Dias Teixeira,
que julgavam procedente o conflito de competência. O inteiro teor do acórdão ainda não foi
publicado.
ÓRGÃO ESPECIAL, POR MAIORIA DE VOTOS, IMPEDE EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão realizada no dia 14 de
junho, negou provimento ao agravo regimental de nº 70036011245, interposto pelo Ministério
Público contra decisão da Segunda Vice-Presidência que indeferiu o pedido de extração de carta
de sentença para formação do PEC provisório de um condenado. A decisão foi tomada por
maioria de votos, vencido o Desembargador Danúbio Edon Franco, que provia o agravo
regimental para deferir a extração da carta de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da
condenação para a defesa. Veja aqui o inteiro teor da decisão.
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HABEAS CORPUS NO CASO ELISEU SÃO DENEGADOS
No dia primeiro de julho, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegou os pedidos
de habeas corpus nº 70035721737 e nº 70035663848, formulados em favor de Marcelo Machado
Pio e Marcelo Dias de Souza, denunciados pelo homicídio do ex-Secretário Municipal da Saúde de
Porto Alegre, Eliseu Felippe dos Santos.
Segundo a Relatora, Desembargadora Laís Rogéria Alves Barbosa, a denúncia
(publicada no Informativo nº 03/2010, p. 3) preenche os requisitos do art. 41 do CPP, além de
estar lastreada em indícios de autoria, situação que impossibilita o trancamento da ação penal.
Em relação à segregação cautelar dos acusados, considerou-a suficientemente motivada, não
vislumbrando qualquer constrangimento ilegal.
Também participaram do julgamento os
Desembargadores José Antônio Cidade Pitrez e Marco Aurélio de Oliveira Canosa.
Íntegra do julgamento do HC nº 70035721737
Íntegra do julgamento do HC nº 70035663848
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA AOS CRIMES DE ROUBO
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante as sessões dos dias 16 e 17 de
junho, reafirmou a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de roubo,
ainda que o valor do objeto subtraído seja ínfimo. Segundo os Ministros, nos crimes da espécie, a
ofensa atinge não apenas o patrimônio da vítima, como também sua integridade físico-moral,
valor que jamais poderá ser considerado um irrelevante penal.
Com essa orientação, a Turma denegou o habeas corpus nº 149877, em que a res furtiva
- aparelho celular - foi avaliada em R$ 65,00, e o habeas corpus nº 142661, em que a quantia de
R$ 5,00 foi subtraída de um estabelecimento comercial, mediante emprego de arma de fogo.
Ainda, deu provimento ao recurso especial nº 1159735, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima.
No caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia aplicado o princípio da insignificância,
entendendo que a subtração, mediante violência, de um cupom fiscal e do valor de R$ 10,00 não
caracterizava lesão significativa ao patrimônio e à pessoa da vítima.
O posicionamento firmado pela Quinta Turma não destoa do adotado pela Sexta
Turma do mesmo tribunal (HC nº 149176) e está em consonância com o atual entendimento do
Supremo Tribunal Federal (HC nº 96671, HC nº 95174, RE-AgR nº 454394).
IRRETROATIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA POR SER MAIS GRAVOSA QUE A LEI 9.099/95
Dando continuidade ao julgamento do HC nº 152465, iniciado em março deste ano, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Lei Maria da Penha
não pode retroagir para atingir crimes praticados antes de sua vigência, porque contém disposições
mais gravosas do que a Lei 9.099/95, a exemplo de seu art. 41, que veda a aplicação dos institutos
despenalizadores aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso,
a impetração sustentava a incompetência do juizado especial criminal para processar ação privada
pelos crimes de difamação e de injúria. Segundo os Ministros, além da irretroatividade da Lei Maria
da Penha, o princípio do juiz natural também desautoriza a concessão da ordem, tendo em vista
que os fatos criminosos foram consumados antes da Lei Maria da Penha, quando a competência
para processar crimes de menor potencial ofensivo, praticados com violência de gênero, ainda era
dos juizados especiais criminais.
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RESTABELECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL DIANTE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSAD O
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do habeas corpus
nº 162618, relatado pelo Ministro Og Fernandes, firmou entendimento de que a absolvição sumária
em processo por crime cometido durante o sursis processual autoriza o restabelecimento do benefício
revogado.
No caso, a suspensão condicional do processo concedida aos pacientes havia sido
revogada porque passaram a responder a outro processo criminal. Ocorre que, nesse segundo
processo, os pacientes foram absolvidos sumariamente, por atipicidade do fato e inépcia da
denúncia, o que motivou o pedido de restabelecimento do sursis processual. O Tribunal Regional
Federal da 3ª Região negou o pleito, ao argumento de que ainda pendia recurso de apelação
contra a sentença absolutória.
Segundo os Ministros, fulminada a ação penal com a absolvição sumária, não há como
concluir que os pacientes estejam sendo processados por outro crime, nos termos exigidos pelo § 3º
do art. 89, da Lei 9.099/95. Ressaltaram, ainda, que a pendência de recurso contra a sentença
absolutória não impede a restauração do sursis processual, porque o apelo não tem efeito
suspensivo. Por fim, a Turma salientou que o benefício poderá ser novamente revogado, caso
reformada a sentença absolutória pelo tribunal de origem.
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INFORMAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA: MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE
DROGAS SEM DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA COMO FORMA DE ACESSO ÀS VIAS SUPERIORES
A presente informação técnico-jurídica, já encaminhada por email a todos os membros do
Ministério Público gaúcho, sugere especial atenção aos casos de homologação do auto de prisão em
flagrante pelos crimes de tráfico de drogas, tendo em vista que a decretação da prisão preventiva,
nesse momento processual, além de desnecessária à manutenção do encarceramento, pode impedir
que a questão da vedação à liberdade provisória seja discutida nas instâncias superiores. O alerta
proveio da Procuradoria de Recursos, que apontou recentes decisões do Tribunal de Justiça gaúcho
inadmitindo recursos especiais manejados pelo Ministério Público contra julgados que concedem
liberdade provisória a acusados por tráfico de drogas, em clara afronta ao art. 44 da Lei 11.343/06.
Confira aqui o inteiro teor da informação técnico-jurídica.
PARECER: ATIVIDADE DOS OPTOMETRISTAS E INOCORRÊNCIA DO
CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE MÉDICO
Trata-se de parecer acerca da atividade desenvolvida por optometristas e sua eventual
tipificação no crime de exercício ilegal da profissão de médico, previsto no artigo 282 do Código
Penal. A provocação foi feita pelo Promotor de Justiça Dr. Pedro Rui da Fontoura Porto, da
Promotoria de Lajeado, solicitando posicionamento deste Centro de Apoio Operacional Criminal a
respeito do tema, tendo remetido para análise uma promoção de arquivamento de Termo
Circunstanciado pelo crime de exercício ilegal da medicina. Para conferir o parecer, clique aqui.
PARECER: APLICAÇÃO DA LEI 9.099 ÀS CONTRAVENÇÕES PRATICADAS COM VIOLÊNCIA
D OMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO
O presente parecer aborda a possibilidade de aplicação da Lei 9.099/95, sobretudo dos
institutos despenalizadores aí previstos, às contravenções penais praticadas com violência doméstica e
familiar contra a mulher. Além disso, analisa a competência para processamento dessas espécies
delitivas. Veja aqui a íntegra do documento.
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APLICAÇÃO DA LEI 12.015 A FATOS ANTERIORES PRATICADOS CONTRA MENOR
E INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL
Estamos com um caso de uma criança de 10 anos, que teria sido abusada
sexualmente, e os fatos começaram a ocorrer a partir de março de 2009 (antes da lei
12.015/2009). No dia 18/01/2010 a ofendida contou a sua mãe o seguinte:
Que um dia estava na casa de sua tia, estando esta ausente, seu companheiro mostrou
à vítima um lubrificante íntimo e disse que usava com a tia e relatou em detalhes de
como se usava, em seguida, passou a mão em suas partes íntimas. Em outra
oportunidade (a qual não tem data especificada nos autos), o referido tio teria
exibido seu órgão genital. Em outra ocasião (sem data específica), também sozinha
com o tio, este a levou para o quarto e retirou as roupas da vítima, bem como suas
roupas, e começou a esfregar seu órgão genital na vagina da ofendida, sem haver
penetração, ocasião em que a vítima tentou se desvencilhar e o abusador a segurou. A
vítima relatou, ainda, que o investigado a presenteava com salgadinhos e balas.
Gostaria de saber como proceder na denúncia do acusado, uma vez que a única
referência de data que temos é "a partir de março de 2009", e o relato da vítima
contando tudo a sua mãe foi em 18/01/2010, visto que a lei 12.015 entrou em vigor a
partir de 07/08/2009, sendo a lei anterior mais benéfica ao acusado (art. 214 cc
224,CP). Salienta-se que o Delegado indiciou o acusado pelo art. 217-A, do CP.
Outrossim, o investigado vive em união estável com a tia da ofendida. Essa
circunstância se enquadra na agravante do art. 226, II, do CP? Acesse aqui a resposta.
ACÓRDÃO COM FORÇA DE PRONÚNCIA E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI
Fato denunciado por crime previsto no artigo 157, par. 3ª, c/c art. 29, do CP,
dia 20 de dezembro de 2005. Teve regular prosseguimento, culminando com sentença
condenatória de 22 anos de reclusão em regime fechado - reclusão - mais multa. A
Defensoria Pública apelou da decisão, sendo que a Quinta Câmara entendeu por
desconfigurar o latrocínio, remanescendo, no entanto, o crime doloso contra a vida,
remetendo o feito a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Vista ao MP, qual o
próximo passo? Simplesmente vista e ciente do acórdão e pelo prosseguimento com o
julgamento do Tribunal do Júri? Ou alguma outra medida deve ser providenciada?
Deverá ser julgado dentro do parâmetro da "lei nova processual"? Acesse aqui a resposta.
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n. 07/2010 - Ministério Público do Estado do Tocantins