Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 49.546 - SP (2005/0184397-1)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
: QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
: ANTÔNIO IZZO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO
DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS E PROCESSOS CRIMINAIS EM
ANDAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM
RAZÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.
1. É uniforme o entendimento desta Corte no sentido de que a consideração de inquéritos e
processos criminais em andamento como maus antecedentes para fins de exacerbação da
pena-base viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Somente devem ser
entendidas como maus antecedentes criminais condenações com trânsito em julgado, excluídas as
que configuram reincidência. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas.
2. Também é pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela
continuidade delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que esta Quinta
Turma tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quinto) no crime continuado
no caso de 3 (três) delitos (REsp 678.357/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 9/2/2005, p. 221).
3. Ordem concedida para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Documento: 640513 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/09/2006
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HABEAS CORPUS
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
Nº 49.546 - SP (2005/0184397-1)
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
: QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
: ANTÔNIO IZZO FILHO
RELATÓRIO
PACIENTE
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de habeas corpus , sem pedido liminar, impetrado em favor de
ANTÔNIO IZZO FILHO – condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, por infração ao delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, c/c arts. 59, 62,
incisos I e IV, 71, caput , e 14, inciso II, todos do Código Penal, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses
de reclusão, por infração ao art. 288, parágrafo único, c/c arts. 59 e 62, I, todos do Código Penal,
e 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, por infração ao art. 10, § 1º, inciso III,
da Lei 9.437/97 (duas vezes), c/c arts. 59, 62, incisos I e IV, e 71, caput , do Código Penal –,
impugnando acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação Criminal nº 415.722-3/7), que manteve a sentença condenatória.
Alegam os impetrantes que o paciente teve a pena-base fixada acima do mínimo
legal com base em maus antecedentes, sem ter a sentença, contudo, indicado quais seriam tais
antecedentes, ressaltando não possuir o paciente nenhuma condenação anterior com trânsito em
julgado.
Sustentam, também, que, tendo o paciente sido condenado por três delitos de
incêndio, o acréscimo pela continuidade delitiva deveria ser de 1/5 (um quinto), e não de 1/3 (um
terço), conforme entendimento deste Superior Tribunal, que preconiza que o aumento de pena
deve variar de acordo com o número de infrações cometidas.
Assim, requerem a concessão da ordem a fim de anular a sentença quanto à
aplicação da pena.
As informações requisitadas foram prestadas pela autoridade apontada como
coatora (fls. 115/116) e vieram acompanhadas de cópia da documentação necessária à instrução
do presente writ.
O
Ministério
Público
Federal,
por
meio
de
parecer
exarado
pela
Subprocuradora-Geral da República ZÉLIA OLIVEIRA GOMES, opinou pela concessão parcial
da ordem, para que seja redimensionada a pena, adotando a majoração de um quinto por conta da
continuidade delitiva (fls. 534/547).
É o relatório.
HABEAS CORPUS
Nº 49.546 - SP (2005/0184397-1)
EMENTA
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . REDUÇÃO DA
PENA-BASE. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INQUÉRITOS E PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM
RAZÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.
1. É uniforme o entendimento desta Corte no sentido de que a consideração
de inquéritos e processos criminais em andamento como maus antecedentes
para fins de exacerbação da pena-base viola o princípio constitucional da
presunção de inocência. Somente devem ser entendidas como maus
antecedentes criminais condenações com trânsito em julgado, excluídas as
que configuram reincidência. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas.
2. Também é pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento
de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta somente o número de
infrações, sendo que esta Quinta Turma tem considerado correta a
exacerbação da pena em 1/5 (um quinto) no crime continuado no caso de 3
(três) delitos (REsp 678.357/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 9/2/2005, p.
221).
3. Ordem concedida para redimensionar a pena, nos termos do voto do
relator.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Considerou o voto condutor do acórdão, ao confirmar a sentença condenatória,
que "os antecedentes 'são todos os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou
remotos, que possam interessar, de qualquer modo, à avaliação subjetiva do crime'
(TACRIM-SP, JUTACRIM 39/167)" (fl. 103).
Portanto, assiste razão ao impetrante, pois, segundo o recente magistério
jurisprudencial, "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII,
da CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de inquéritos e processos em andamento
para a exacerbação da pena-base e do regime prisional" (REsp 675.463/RS, Rel. Min. JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ 13/12/2004, p. 454), sendo vários os precedentes deste Tribunal
afirmando, ultimamente, que, "Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo
5º, inciso LVII, da Constituição de República, deve-se entender a condenação transitada em
julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo
criminal em curso e indiciamento em inquérito policial" (HC 31.693/MS, Rel. Min. PAULO
MEDINA, DJ 6/12/2004, p. 368).
Quanto à irresignação relativa à exasperação da pena em face do
reconhecimento da continuidade delitiva, é mister destacar o que consignou a sentença (fl. 51):
Em relação aos crimes de incêndios, por ser em casa habitada, sua pena
deve ser aumentada em um terço, aumentando-se, ainda, em mais um terço,
em virtude do crime continuado, pois foram três delitos.
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Por outro lado, assim constou do voto condutor do acórdão (fls. 102/103):
Nenhuma ilegalidade, convém registrar, decorre do aumento de 1/3 (um
terço) pela continuidade delitiva, relativamente aos crimes de incêndio, na
forma tentada. A Lei Penal, no seu artigo 71, estabelece que o aumento deve
se situar entre "um sexto a dois terços", aí se inserindo, por óbvio, o
acréscimo de 1/3 (um terço) aplicado pela r. sentença. Tampouco o número
de infrações praticadas deve ser o exclusivo critério a ser observado para a
definição da quantidade do aumento da reprimenda na hipótese do
reconhecimento da continuidade delitiva, pois, como já se decidiu, "O aumento
correspondente ao crime continuado leva em conta, no aspecto subjetivo, a
personalidade do réu e as demais circunstâncias previstas pelo artigo 59 do
Código Penal, e, no aspecto objetivo, o número de infrações, cujas penas se
unificam" (TACRIM-SP, RJDTACRIM 11/20). A motivação das ações
incendiárias, como já registrado, permitiam, dessa forma, o aumento de 1/3
(um terço) pela benéfica continuidade, não se cogitando de outro parâmetro
(notadamente 1/5), que não seria suficiente como resposta penal adequada.
Contudo, conforme ensina Júlio Fabbrini Mirabete, “Para o crime continuado foi
adotado o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticos (crime
continuado homogêneo), ou a do mais grave, se da mesma espécie mas diversos (crime
continuado heterogêneo), sempre aumentada de um sexto a dois terços. Para a dosagem do
aumento deve-se levar em conta, principalmente, o número de infrações praticadas pelo agente.
Tem-se recomendado como parâmetros aumento de um sexto para duas infrações; de um quinto
para três; de um quarto para quatro; de um terço para cinco; de metade para seis; de dois terços
para sete ou mais ilícitos” ("Manual de Direito Penal", 12ª ed., Atlas, Vol. 1, pág. 314).
Esse magistério doutrinário tem sido aplicado por esta Quinta Turma, que tem
considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quinto) no crime continuado no caso de
3 (três) delitos (REsp 678.357/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 9/2/2005, p. 221). Assim, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, ao dizer que "O aumento da pena pela continuidade delitiva
se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações
praticadas. Qualquer outro critério, subjetivo, viola o texto legal enfocado" (HC 44.229/RJ, Rel.
Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 20/3/2006, p. 314). Registre-se ainda que "A
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao constructo doutrinário, é firme na
compreensão de que o aumento relativo à continuidade delitiva deve guardar compatibilidade com
a sua extensão, relativamente ao número de infrações" (HC 30.105/SP, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 18/4/2005, p. 394).
Desse modo, passo a redimensionar a pena do delito previsto no art. 250, § 1º,
inciso II, alínea a, c/c arts. 59, 62, incisos I e IV, 71, caput , e 14, inciso II, todos do Código Penal,
reduzindo a pena-base ao seu mínimo legal (3 anos) pela exclusão dos antecedentes criminais,
mantido o aumento de 1/4 (9 meses) pelas circunstâncias agravantes e de 1/3 (1 ano e três
meses) por se tratar de casa habitada, e aplicar o percentual de 1/5 (1 ano) para a continuidade
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delitiva, totalizando até aqui 6 (seis) anos, mantida a redução pela metade (3 anos) em razão do
reconhecimento da tentativa, fixando-a, definitivamente, em 3 (três) anos de reclusão, restando
inalterada a pena de multa.
Quanto ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, c/c arts. 59 e 62, I, todos
do Código Penal, reduzo a pena-base ao seu mínimo legal (2 anos) pela exclusão dos
antecedentes criminais, mantido o aumento de 1/4 (6 meses) pela incidência de circunstância
agravante, fixando-a, definitivamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Por fim, no que tange ao delito do art. 10, § 1º, inciso III, da Lei 9.437/97, c/c arts.
59, 62, incisos I e IV, e 71, caput , do Código Penal, reduzo a pena-base ao seu mínimo legal (1
ano) pela exclusão dos antecedentes criminais, mantido o aumento de 1/4 (3 meses) pela
incidência das circunstâncias agravantes e de 1/6 (2 meses e 15 dias) pela continuidade delitiva,
perfazendo o total de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantida a pena
de multa.
Ante o exposto, concedo a ordem impetrada, redimensionando a pena para 5
(cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime semi-aberto e 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e
15 (quinze) dias de detenção em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alíneas b e c,
respectivamente, do Código Penal.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2005/0184397-1
HC
49546 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 133499 4157223 602000
EM MESA
JULGADO: 15/08/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
: QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
: ANTÔNIO IZZO FILHO
ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Incolumidade Pública ( art. 250 a 285 ) - Crimes de Perigo Comum Incêndio ( art. 250 )
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON (P/ PACTE)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 15 de agosto de 2006
LAURO ROCHA REIS
Secretário
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