CRIMES CONTRA O
AMBIENTE NO MEIO
URBANO
Eladio Lecey
Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental
Instituto O Direito por um Planeta Verde
Comitê Brasileiro da UICN
União Internacional de Conservação da Natureza
1
RESPONSABILIDADE PENAL: ÂMBITO
MAIS RESTRITO
•
•
•
•
Limitação pelos Princípios da
Mínima Intervenção: ultima ratio
Legalidade: previsão na lei certa
Lesividade: ofensa ou perigo a bem alheio
individual ou coletivo. Princípio (?) da
insignificância. Apelação Crime 70040547002,
julg.17/02/2011 e 70043193580, julg.29/06/2011,
TJRGS, Rel. Marcelo Bandeira Pereira
• Culpabilidade: não responsabilidade objetiva
2
FRAGMENTARIEDADE DO
DIREITO PENAL
Ilícito
Penal
Ilícito
extra
extra-penal
3
BEM JURÍDICO TUTELADO: O MEIO
AMBIENTE
• Características:
• Autonomia
• Supraindividualidade (Antonio Herman
Benjamin, “Direito Penal do Consumidor: capítulo do
Direito Penal Econômico)
• Âmbito macrossocial (Juan Bustos Ramirez,
“Perspectivas Atuais do Direito Penal Econômico”)
4
LEI Nº 9605/98: MAIS
EXPRESSIVOS IMPACTOS
5
1. Reflexos na tipologia
2. Valorização das alternativas à pena de prisão
3. Preocupação com a efetiva reparação do dano
ao ambiente
4. Transação penal e suspensão do processo como
instrumentos de efetiva proteção ao meio ambiente
5. Impactos na autoria singular e coletiva:
5.1. Concorrência por omissão do dirigente da
pessoa jurídica
5.2. Responsabilidade criminal da pessoa jurídica
6
1. LEI DOS CRIMES CONTRA O
MEIO AMBIENTE: PRINCÍPIOS
NORTEADORES E REFLEXOS NA
TIPOLOGIA
7
ELEMENTOS DO TIPO
• OBJETIVOS
• SUBJETIVOS
• descritivos – juízos da
realidade (ex.: matar,
alguém)
• normativos – juízos de
valor preexistentes em
outras normas jurídicas ou
ético-sociais (ex.:
funcionário público,
domicílio, dignidade)
• Fenômenos anímicos do
agente, especiais motivos,
tendências e intenções
(ex.:motivo fútil,
crueldade)
8
DIREITO AMBIENTAL PENAL. PRINCÍPIOS
NORTEADORES:
1.1.prevenção geral – enfrentar os riscos (o
dano, a degradação pode ser irreversível).
Necessários tipos de perigo
Conciliação com o Princípio da Lesividade
exemplos: artigos 55 e 56 da Lei 9605/98).
9
Artigo 55. Executar pesquisa, lavra ou
extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida.
10
Artigo 56. Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxicas, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
§ 1°. Nas mesmas penas incorre quem abandona
os produtos ou substâncias referidos no caput.
11
1.2. caráter educativo – mais acentuado no
Direito Ambiental.
Especificidade. Interdisciplinaridade.
Necessários elementos normativos do tipo e
normas penais em branco
exemplos: artigos 29 e 38
Conciliação com o Princípio da lei certa
12
Artigo 38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente …
(Código Florestal – Lei 12651/12, artigos 4° a 6°)
13
Artigo 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória …
(Lei de Proteção da Fauna - n°5197/67, artigo 1°: “os animais de quaisquer
espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre)
Parágrafo 4°. A pena é aumentada de metade, se o
crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção
14
1.3. prevenção especial – maior parte das ofensas ao
ambiente são culposas (causadas pela inobservância do
dever objetivo de cuidado). Somente um insano
agrediria dolosamente o meio ambiente em que está
inserido. Seria suicídio ou auto-lesão.
ou as ofensas decorrem de condutas
omissivas (causadas pela omissão do dever de agir).
Daí, necessários se fazem:
tipos culposos (exemplo, artigo 41,parágrafo único)
tipos omissivos (exemplo, artigo 68)
e até omissivos culposos(exemplo, artigo 68, parágrafo
único).
15
Artigo 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
16
Artigo 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental:
Pena - detenção de um a três anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano, sem prejuízo da multa
17
CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO CULTURAL E O
ORDENAMENTO TERRITORIAL E
URBANO
18
BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS
• Patrimônio cultural e o ordenamento territorial e
urbano.
• Lei 9605/98 incluiu dentre os crimes contra o meio
ambiente.
• Divergência: bens jurídicos distintos, embora relacionados
com o ambiente. Luiz Regis Prado.
• Entendimento majoritário: integram o ambiente como
alguns dos seus elementos. José Afonso da Silva, Ivete
Senise Ferreira, Nicolao Dino, José Eduardo Rodrigues,
Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, Eladio Lecey.
19
PATRIMÔNIO CULTURAL:
CARACTERIZAÇÃO. ART. 216 CF
• bens portadores de referência à identidade, ação, memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira
• Formas de expressão, modos de criar, fazer e viver,
criações científicas, artísticas e tecnológicas – bens
imateriais – CF, art. 216, I a III.
• Objetos, documentos, edificações e espaços destinados às
manifestações artístico-culturais – bens materiais e
imateriais – CF, art. 216 – CF, art. 216, IV.
• Conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científica – bens materiais CF, art.216, V.
• outros bens com as qualidades do caput do art. 216 CF.
• Não necessário tombamento dos bens.
20
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CULTURAL NA LEI 9605/98
• Artigo 62: dano a bem do patrimônio cultural.
• Artigo 63: alteração do aspecto ou estrutura de
edificação ou local especialmente protegido.
• Artigo 65: pichação ou conspurcação de
edificação ou monumento urbano.
• Obs.: o art. 64 também tutela valor cultural, mas
através, mais diretamente, do ordenamento do
território.
21
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO
TERRITORIAL E URBANO NA LEI
9605/98
• Artigo 64: dano ao meio ambiente natural, urbano
e cultural.
• 65: dano ao ordenamento urbano (parágrafo único:
dano também ao patrimônio cultural) através de
pichação ou conspurcação de edificação ou
monumento urbano.
22
CRIME DE DANO A BEM DO PATRIMÔNIO
CULTURAL
Artigo 62, Lei 9605/98 revogou o artigo 165 do CP.
Elementos objetivos: destruir, inutilizar ou deteriorar.
Conduta comissiva de regra.
Admissível conduta omissiva.
Jurisprudência: Apelação criminal 2007.001769-7, 2a.
Câmara Criminal, TJ/SC
“Crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
– desabamento parcial de bem tombado pela má
conservação... possibilidade de configuração do crime por
conduta omissiva de quem tinha o dever de agir...
responsabilidade penal configurada pela demonstração de
ciência da ré de que se tratava de bem tombado e de que
precisava de obras de manutenção/reparo
•
•
•
•
•
23
CRIME DE DANO A BEM DO
PATRIMÔNIO CULTURAL
• norma penal em branco: especial proteção em
razão de lei, ato administrativo ou decisão
judicial (Lei 9605/98 inovou). Possibilidade de o
Judiciário definir políticas públicas à tutela e
preservação do patrimônio cultural;
• qualquer decisão judicial: sentença, liminar ou
antecipatória com ou sem trânsito em julgado.
24
CRIME DE DANO A BEM DO
PATRIMÔNIO CULTURAL
• no aspecto normativo do tipo, não mais
exigido tombamento.
• Jurisprudência: RHC 19119MG(2006/0042690-1), 5a. Turma, STJ, Rel. Min.
Felix Fischer
25
CRIME DE DANO A BEM DO
PATRIMÔNIO CULTURAL
• no elemento subjetivo: prevista a forma culposa
(inexistente dano culposo no Código Penal).
• Jurisprudência:Apelação Criminal 2007.001769-7,
2a. Câmara Criminal, TJ/SC.
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, física ou jurídica,
inclusive o proprietário do bem.
• Sujeito passivo: a coletividade e até o particular
proprietário da coisa (se não for o sujeito ativo).
26
CRIME DE DANO A BEM DO
PATRIMÔNIO CULTURAL
• Bem declarado de especial proteção pelo valor cultural e
também protegido por outro aspecto ambiental (exemplo de
Nicolao Dino: tombamento de uma unidade de
conservação).
• Danos em razão de única conduta: concurso de crimes ou
concurso aparente de normas?
• Atingidos diferentes interesses (meio ambiente nos
aspectos cultural e natural), haverá concurso formal de
crimes. Artigos 40 e 62, Lei 9605/98
27
CRIME DE ALTERAÇÃO DO ASPECTO OU
ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO OU LOCAL
ESPECIALMENTE PROTEGIDO
• Artigo 63, Lei 9605/98
• Também dano. Conflito aparente com o artigo 62.
• Artigo 63 é mais específico:
conduta (dano na alteração de aspecto ou estrutura);
objeto material (edificação ou local);
especial proteção p/qualidades enumeradas.
• Outros elementos normativos: ausência de autorização ou
desacordo
• Prevalece o artigo 63
28
CRIME DE ALTERAÇÃO DO ASPECTO OU
ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO OU LOCAL
ESPECIALMENTE PROTEGIDO
• Revogou o artigo 166 do CP
• Conquista:
• Complemento à norma penal em branco: não mais apenas a
lei;
• também ato administrativo ou decisão judicial;
• não exigível tombamento.
• Artigo 63 especifica valores que poderão ser reunidos no
gênero “valor cultural” (que abarca outros valores não
especificados, p/ex. paleontológico e espeleológico).
29
CRIME DE ALTERAÇÃO DO ASPECTO OU
ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO OU LOCAL
ESPECIALMENTE PROTEGIDO
• Configuração do tipo:
• “A colocação de placas comerciais em prédio tombado
pelo
patrimônio
histórico,
desobedecendo
a
regulamentação do IPHAN, altera o seu aspecto, pois lhe
retira as características da época, modificando sua
aparência. Incidência do art. 63 da Lei n° 9605/98.
(Apelação
Criminal
2002.04.01.033162-9/SC,
TRF4a.Região, 7ª.Turma, Relator Des.Fed. José Luiz
Germano da Silva
30
CRIME DE ALTERAÇÃO DO ASPECTO OU
ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO OU LOCAL
ESPECIALMENTE PROTEGIDO
ANÁLISE DE UM CASO
Apelação crime 70042833103, Tribunal de Justiça/RS,
4ª.Câmara Criminal, Relator Aristides Albuquerque Neto,
Julgamento: 25/08/2011
• Configuração do tipo: “A prova, como reconstituída,
comprova que o réu alterou a fachada do imóvel onde
funcionava o antigo cinema Astor, ao abrir um vão para
entrada de veículos, cometendo, por conseguinte, o delito
previsto no art. 63 da Lei 9605/98”
“A testemunha ..., arquiteta e diretora da EPAC, afirmou
que o imóvel onde funcionava o antigo cinema Astor é um
bem inventariado...”
31
CRIME DO ART. 63, LEI 9605/98
ANÁLISE DE UM CASO
• Apelação crime 70042833103, Tribunal de Justiça/RS,
• Agravantes: Lei 9605/98, art. 15, inciso II, alíneas “a” e
“i”
“De sublinhar, ainda, que a alteração da fachada do antigo
Cinema Astor foi promovida pelo acusado à noite, pois,
conforme comunicação da fl.09, a demolição da parede de
tijolos e colocação do portão na fachada foi presenciada e
registrada às 22h30min. Outrossim, merece destaque o fato
de que o acusado fez a alteração da fachada do imóvel com
o intuito de explorar no local um estacionamento e, assim,
obter vantagem pecuniária”
32
CRIME DO ART. 63, LEI 9605/98
ANÁLISE DE UM CASO
• Apelação crime 70042833103, Tribunal de
Justiça/RS,
Inaplicabilidade do princípio da insignificância:
“Inaplicável a aplicação do princípio da
insignificância aos crimes ambientais, já que o
dano ambiental não pode ser quantificado. A
agressão ao meio ambiente atinge toda a
coletividade”
33
CRIME DO ART. 63, LEI 9605/987
• Reflexos na aplicação da pena:
• “A persistência da acusada, dando continuidade as obras
do seu imóvel apesar do embargo administrativo imposto
pelo IPHAN, configura uma especial resistência à norma
incriminadora do artigo 63 da Lei 9605/98, suficiente para
justificar uma exasperação diferenciada a título de
culpabilidade.
A extrema dificuldade de reparação dos danos causados ao
patrimônio histórico-cultural pelas obras empreendidas no
edifício tombado, atestada pela opinião técnica do parecer
do IPHAN, autoriza um juízo desfavorável no tocante à
vetorial das consequências do delito”
Apelação Criminal 2003.72.07.001177-8/SC, Relator
Des.Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j.26/03/2008
34
CRIME DE PICHAÇÃO OU
CONSPURCAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU
MONUMENTO URBANO
• Artigo 65, Lei 9605/98
• novo crime.
• Bem protegido: meio ambiente artificial urbano no “caput”
e o meio ambiente cultural (patrimônio cultural) no
parágrafo primeiro.
• Objeto material: edificação ou monumento urbano.
• Monumento natural: é unidade de conservação, o tipo será
do artigo 40, Lei 9605/98.
35
CRIME DE PICHAÇÃO OU CONSPURCAÇÃO
DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO
URBANO
• Sujeito ativo:
• qualquer pessoa, até o proprietário da coisa atingida.
• autorização do proprietário: não afasta a tipicidade, salvo
no grafite artístico (art. 65, parágrafo 2º, Lei 9605/98, introduzido
p/Lei 12408/11)
• bens protegidos são o meio ambiente urbano e cultural.
• no caso de autorização o proprietário será concorrente do
delito.
• a pessoa jurídica poderá ser autora, co-autora ou partícipe
• sujeito passivo: a coletividade e o proprietário quando não
for concorrente
36
CRIME DE PICHAÇÃO, OU
CONSPURCAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU
MONUMENTO URBANO
• Forma qualificada
• Artigo 65, parágrafo 1º.
• Exigível o tombamento do monumento ou coisa.
Norma penal em branco.
• Inexistente o tombamento, embora declarado valor
cultural por outro ato administrativo, lei ou
sentença, o tipo será o genérico do artigo 65,
“caput”.
37
CRIME DE PICHAÇÃO OU CONSPURCAÇÃO
DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO
URBANO
• Conflito com o artigo 62, Lei 9605/98
• Se houver dano significativo e o bem for objeto de
especial proteção por seu valor cultural lato senso
em razão de lei, ato administrativo ou decisão
judicial (com ou sem tombamento)
prevalecerá o artigo 62, crime mais grave.
Princípio da subsidiariedade tácita
38
GRAFIFE
ATIPICIDADE
Art. 65, parágrafo 2º, Lei 9605/98. Requisitos cumulativos:
• se trate de grafite
• objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado,
mediante manifestação artística
• consentimento do proprietário, locatário ou arrendatário
(segundo a lei em caso de bem privado – mas penso
também poderia ser em bem público locado ou arrendado
idem, José Eduardo Rodrigues, RDA 63, p. 430)
• autorização do órgão competente em caso de bem público
• observância das posturas municipais e normas
governamentais responsáveis pela preservação do
patrimônio cultural (bem público ou privado)
39
DISTINÇÃO ENTRE GRAFITE E
CONSPURCAÇÃO
• Sem os requisitos do parágrafo 2º, a grafite
equipara-se à pichação e será conspurcação,
configurando tipo penal
• Grafite deve apresentar qualificação artística,
elemento normativo, juízo de valor, por vezes
facilmente constatável, por vezes de difícil
aferição. Admissível perícia.
40
41
42
CRIME CONTRA O ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
• Artigo 64, Lei 9605/98.
• Bem protegido: meio ambiente natural, artificial
ou cultural (através do ordenamento territorial).
• Se a conduta tipificada causar também perigo ou
dano a outros elementos do ambiente: poderá
ocorrer concurso de crimes.
43
CRIME CONTRA O ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
• Elementos objetivos:
• Descritivos: promover construção.
Abrange reconstrução (reforma ou ampliação)
• Apelação Criminal 2002.72.07.008763-8/SC, 7a.
Turma TRF4a.Região.
44
CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
• Elementos normativos:
• solo rural ou urbano (exemplos: praça, parque);
• valor
paisagístico,
ecológico,
artístico,
arqueológico, etnográfico ou monumental
(razão de ser da vedação).
• Não é exigível tombamento do bem.
• Entorno – abrangência.
45
CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
• Solo não edificável.
• Elemento normativo ou norma penal em
branco?
• José Eduardo Rodrigues: aplicação analógica dos
artigos 62 e 63 = norma em branco.
• Nossa posição: valor inerente ao bem – mero
elemento normativo.
46
CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
ANÁLISE DE UM CASO
• Apelação Criminal 2002.38.00.035935-1/MG, Relator Juiz
Tourinho Neto, 15/02/2005
• Solo não edificável – localização do terreno:
“... O imóvel de que trata a denúncia faz parte do conjunto
arquitetônico e urbanístico da cidade de Outro Preto/MG,
tombado em nível federal... fica localizado na rua de
acesso principal à cidade, é caracterizada como entorno da
área de preservação rigorosa, e está inserida dentro do
perímetro tombado. É, dessa forma, de grande valor
ambiental e paisagístico, por se localizar na entrada do
sítio histórico, preparando a visão do observador que a ele
se dirige.
Conclui-se, portanto, que a construção de um hotel com
três pavimentos prejudica o valor paisagístico da cidade,
47
porque polui a visão de quem nela entra”
CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
ANÁLISE DE UM CASO
• Conflito de leis no tempo. Crime continuado: tempo do
crime. Súmula 711 STF
• “No que diz respeito à alegação do acusado de que não
pode ser aplicada a Lei 9605/98 ao presente caso, tendo em
vista que o início da obra se deu antes da vigência da
citada lei, tornando sua conduta atípica, não merece
prosperar.
... Se a construção tivesse tido início, meio e fim antes da
vigência da Lei 9605/98, nenhuma dúvida haveria quanto à
inaplicabilidade do artigo 64 da lei ambiental. Todavia, in
casu, embora tenha começado antes da vigência da Lei
9605/98, o recorrente continuou, depois de vigente o artigo
64 da Lei 9605/98, a promover construção em local não
edificável, o que torna típica a conduta”
48
CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
• Outros elementos normativos:
• Ausência de autorização.
• obtida com dados falsos – equivalência à ausente
(Nicolao Dino).
• Desacordo com a concedida.
49
CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
• Elemento subjetivo: somente o dolo
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive a jurídica
e o proprietário do solo não edificável (autor, coautor ou partícipe).
• Sujeito passivo: sempre a coletividade.
Secundariamente, o proprietário.
50
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA
PESSOA JURÍDICA
•
•
•
•
Conquista
Na jurisprudência
Admitida em crime contra o patrimônio cultural
STJ, RHC 19119-MG(2006/0042690-1), Rel.
Min. Felix Fischer
51
CONCLUSÕES
• O patrimônio cultural e o ordenamento urbano constituem aspectos do
meio ambiente configurando bens jurídicos protegidos diretamente
pela seção IV da Lei 9605/98 de forma autônoma;
• em razão das suas qualidades justificam-se elementos normativos e
normas penais em branco;
• Relativamente ao patrimônio cultural, não mais indispensável o
tombamento do bem;
• admissível a definição de políticas públicas na preservação do
patrimônio cultural, o que explicitamente reconhecido nos tipos penais;
• O titular do bem dotado de valor cultural ou do solo não edificável
poderá ser sujeito ativo de tais tipos penais;
• quando, de uma mesma conduta forem atingidos ditos bens e outros
elementos do ambiente, possível o concurso formal com os crimes
previstos noutros dispositivos da mesma lei;
• admissível a responsabilização criminal da pessoa jurídica em tais
infrações penais.
52
DELITO DE POLUIÇÃO NA LEI
9605/98:AVANÇO OU RECUO?
• Comparativo entre a Lei 9605/98 e a Lei 6938/81
• Lei 9605/98
Art.54. Causar poluição de
qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou
possam resultar em
danos à saúde humana,
ou que provoquem a
mortandade de animais
ou
a
destruição
significativa da flora.
• Lei 6938/81
Art.15. O poluidor que
expuser a perigo a
incolumidade
humana,
animal ou vegetal, ou
estiver tornando mais
grave situação de perigo
existente, fica sujeito à
pena de ...
53
ANÁLISE CRÍTICA: ASPECTOS NEGATIVOS
DA LEI DOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE
• Relativamente ao bem jurídico tutelado meio ambiente:
Artigo 54, “caput”, tipifica, tão somente, o dano significativo
consistente na
mortandade de animais ou na
destruição significativa da flora
deixa de considerar o resultado de perigo,
enquanto o artigo 15 da Lei 6938/81 criminalizava o perigo.
54
ANÁLISE CRÍTICA : ASPECTOS POSITIVOS
DA LEI DOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE
• Lei 9605/98:
• Quanto ao bem jurídico
meio ambiente, explicita
que a poluição pode ser de
qualquer natureza, ou
seja, que a degradação
pode ser de qualquer
elemento do ambiente
(“caput” do artigo 54).
• Lei 6938/81:
• Não fazia tal explicitação.
Todavia, tal poderia ser
admitida em interpretação
ao texto legal.
55
TIPIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PERIGO
AO MEIO AMBIENTE NA LEI 9605/98
• Artigo 54, parágrafo 3°: Incorre nas mesmas penas
previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução em caso de risco de dano ambiental grave
ou irreversível.
• Consagrado o princípio da prevenção (precaução p/alguns)
• hipótese restrita, todavia
• Ou aplicação do parágrafo para situação do “caput”?.
Princípio da proporcionalidade
56
SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
• Incluir na “caput”do artigo 54 da Lei 9605/98, o resultado
perigo (que haverá de ser concreto) de grave dano ao meio
ambiente em decorrência de poluição de qualquer natureza
57
VALORIZAÇÃO DAS ALTERNATIVAS À
PENA DE PRISÃO
• Lei 9605/98 - análise pelas sanções
cominadas:
• 20 crimes com penas privativas de liberdade
até dois anos) - infrações de menor potencial
ofensivo, admitindo transação penal (artigo
76, Lei 9099/95), com aplicação de medidas
alternativas. Não denúncia, não instauração
de processo criminal.
58
Valorização das medidas alternativas
• 20 crimes com penas mínimas cominadas não superiores a
um ano, sendo infrações de “médio potencial ofensivo”,
admitindo suspensão do processo
• desconsideradas as causas de aumento (que na realidade
não configuram tipos penais), somente os delitos
tipificados pelos artigos 41, “caput”, 50-A e 69-A, “caput”
da Lei 9605/98 não admitem transação ou suspensão.
Todavia, os dois primeiros são punidos com pena máxima
cominada até quatro anos. Assim, poderão ter a privativa
de liberdade substituída por restritiva de direito.
59
DIREITOS DIFUSOS. DANOSIDADE
MACROSSOCIAL: REFLEXOS NO DIREITO
AMBIENTAL PENAL
• novas formas de
busca de célere
reparação do dano
• instrumentos:
• composição do dano
• transação penal
• suspensão do
processo
• na autoria singular e
coletiva
• instrumentos:
• responsabilidade
penal da pessoa
jurídica
• responsabilidade do
dirigente por
60
omissão
PREOCUPAÇÃO COM A REPARAÇÃO
DO DANO AO AMBIENTE NA LEI 9605/98
• artigo 17 - exige a verificação da reparação do
dano ambiental por laudo para o sursis especial
• artigo 19 - a perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o montante
do prejuízo causado
• artigo 20 - a sentença fixará o valor mínimo para
reparação dos danos sofridos pelo meio ambiente
61
Transação e Suspensão do processo: busca
de reparação do dano ao ambiente
• Lei 9605/98:
• Artigo 27 - condiciona a proposta de transação à
prévia composição do dano
• Artigo 28 - condiciona a declaração da extinção da
punibilidade na suspensão do processo à
comprovação da reparação do dano através de
laudo de sua constatação
62
DIREITO AMBIENTAL PENAL
REPARADOR
COMPOSIÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO:
REFLEXOS NA RESPONSABILIDADE
PENAL E A JURISPRUDÊNCIA
63
DIREITO AMBIENTAL PENAL
• Preventivo
• Punitivo
• Reparador
64
COMPOSIÇÃO DO DANO AO
MEIO AMBIENTE
• Na área civil cabível em qualquer situação de dano
– Termo de ajustamento de conduta (Lei 7347/85,
artigo 5°, parágrafo 6°)
• Na área criminal cabível em situação de infração
de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95, artigo 72 e
Lei 10259/01, artigo 1°)
• Não afastada a possibilidade de composição nas
demais infrações penais, através de termo de
ajustamento de conduta na área civil
65
COMPOSIÇÃO DO DANO
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Termo de Ajustamento de Conduta –
acordo pela composição do dano ao
ambiente não implica em reconhecimento
de responsabilidade criminal
• Responsabilidade penal é mais restrita. Não
há responsabilidade objetiva.
66
COMPOSIÇÃO DO DANO
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Termo de Ajustamento de Conduta –
ajustada a composição do dano ao ambiente,
é possível a intervenção no juízo criminal?
67
COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Jurisprudência:
• TAC tranca a ação penal. Ausência de justa causa
HC 1.0000.04.410063-4/000, julgado em 25/4/2004 e
MSCrim.1.0000.09.500521-1/000, julgado em 29/9/2009, 3a. Câmara
Criminal TJMG
Fundamentação: Artigo 79-A, Lei 9605/98
Crítica:
O artigo 79-A não é direcionado para infrações penais. Somente
para infrações administrativas (vide parágrafo 3°).
Dispositivo introduzido por Medida Provisória a que é vedada,
expressamente, versar sobre matéria penal (Constituição Federal,
artigo 62,parágrafo 1° “b”). Se tratasse, seria inconstitucional
68
COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA
CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Jurisprudência:
• TAC não tranca a ação penal. Há justa causa
HC 423.283.3/6-00, 4a. Câmara Criminal TJ/SP
Inquérito 99.021393-5, 2a.Câmara Criminal TJ/SC
Apel.Crim. 700180063646, 4ª. Cam.Crim. TJ/RS
AC 71001202886-2006 e 71001202944-2006, Turma Recursal
Criminal dos Juizados Especiais Criminais do RGS(26/02/2007)
• Distintas são as esferas civil, administrativa e penal
• O Direito Penal não é só reparador e, sim, precípuamente
preventivo e punitivo
• TAC firmado não afasta a responsabilidade do réu,
“porquanto foi efetivada posteriormente à prática delitiva,
podendo ser considerado – quando cabível – na dosimetria
da pena (TRF4a.R. ACR 2004.72.04.004335-6, 8ª. Turma).69
COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA
CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
“A assinatura do termo de ajustamento de conduta
não obsta a instauração de ação penal, pois esse
procedimento ocorre na esfera administrativa que
é independente da penal”
(HC 82911/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, 5ª. Turma, Superior Tribunal de Justiça,
julgamento em 5/5/2009).
No mesmo sentido, no STJ dentre outros:
RHC 21469/SP (julgamento em 16/10/2010),HC
61199/BA (julgamento em 4/10/2007) 5ª. Turma,
Relatora Des. conv. Jane Silva.
70
COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA
CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• HC 92921-4-Bahia,1a. Turma, STF: “o cumprimento do
TAC, com consequente extinção da punibilidade, não
pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a
poluir (Relator Ministro Lewandowski)
• “Exclusão de justa causa para o prosseguimento da ação
penal não configurada…O fato de o paciente haver
firmado termo de compromisso de recuperação ambiental e
noticiado processo administrativo em curso
consubstanciam circunstâncias insuficientes para excluir a
tipicidade da conduta imputada ao ao réu”
(HC 86361/SP, Relator Ministro Menezes Direito, DJE
1.2.2008)
71
COMPOSIÇÃO DO DANO AO
AMBIENTE
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Nas infrações de menor potencial ofensivo:
• Condição da transação penal. Artigo 27 da Lei
9605/98
• Se proporcionar a completa reparação do dano:
condição da suspensão processo e requisito à
declaração da extinção da punibilidade
72
CONDIÇÃO À PROPOSTA DE TRANSAÇÃO: PRÉVIA
COMPOSIÇÃO DO DANO – PERVERSIDADE DA LEI?
• Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 14,
parágrafo 1° - responsabilidade objetiva por danos ao
causados ao meio ambiente
• basta a conduta e o nexo causal
• não reconhecimento de responsabilidade criminal
• não perversa a exigência de prévia composição do dano
• não ferido o princípio da culpabilidade
• Jurisprudência: MS 10000.04.414546-4/000(1)
1a. Câmara Criminal TJ/MG
Inquérito 2003.006835-0, 2a. Câmara Criminal TJ/SC
RSE 6885SP2005.61.06.006885-0, 2ª.Turma,
TRF3a.Região, Relator Des.Fed.Cotyrim Guimarães,
julg.20/04/2010
73
REPARAÇÃO DO DANO AO
AMBIENTE
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Na suspensão do processo (infrações de médio potencial
ofensivo):
• É condição da suspensão (Lei 9099/95, art.89, parágrafo
1°, I)
• É requisito à declaração de extinção da punibilidade (Lei
9605/98, art. 28,I)
• Jurisprudência:
• RC 1.0461.03.11748-9/001, 4a.Câmara Criminal e RC
1.0024.03.928442-7/001, 3a.Câmara Criminal TJ/MG
• Ação Penal 146.811-1, 2a.Câmara Criminal TJ/PR
74
REPARAÇÃO DO DANO AO
AMBIENTE
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
• Área recuperada naturalmente, desnecessária a
reparação do dano?
• Comentários à Apelação Crime 70009996281, 4a.
Câmara Criminal, TJ/RS
• Reparação do dano: cessação do dano, recuperação
do bem e compensação (in natura ou indenização
pela perda intercorrente).
75
REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
• Não reparação do dano: revogação obrigatória da
suspensão (Lei 9099/95, art. 89, parágrafo 3°: será
revogada)
• Jurisprudência:
AC 1.348.081/9, 11a. Câmara T.Alçada Criminal
de SP
Rec.Crim.2010.071314-6, 2ª.Câmara Criminal,
Trib. Justiça de SC,, julgado em 19/07/2011
76
REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE
REQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO
• Ausente completa reparação: prorrogação da
suspensão do processo (Lei 9605/98, art.28, II e IV)
• Jurisprudência:
• Agravo 1.0000.03.402990-0/001(1), 3a. Câmara
Criminal, TJ/MG
77
REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE
REQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO
• Decurso do prazo da suspensão sem comprovação, por laudo,
da reparação do dano ao ambiente - impossível declaração da
extinção da punibilidade
• Jurisprudência:
• RE 70003844495, Câmara Especial Criminal TJ/RS
• RE 70005001342, 70012439741, 70020595252 e
70021594759, 4a. Câmara Criminal TJ/RS
• RC 2005.034404-8, 2a.Câmara Criminal, TJ/SC
• RCL 2005.00.2.005249-1, 1a. Turma Criminal, TJDFT
• RC 2010.035562-1, 4a. Câmara Criminal, TJ/SC, julgado em
14/07/2011
78
Medidas a serem aplicadas na transação e
na suspensão do processo: constituam
autênticos benefícios ao meio ambiente
• Recomendam-se as previstas no artigo 23 da Lei
9605/98:
• custeio de programas e projetos ambientais
• manutenção de espaços públicos
• contribuições a entidades ambientais
• obs.: à pessoa natural - como prestação social
alternativa - CF art. 5º, XLVI, “d”
79
Penas a serem aplicadas na na sentença
condenatória
• Pessoa física – privativas de liberdade. Substituição por
restritivas de direito: constituam autênticos benefícios ao
bem tutelado (meio ambiente).
Insuficiência: encarceramento.
• Pessoa jurídica – prestação de serviços à comunidade art.
23, Lei 9605/98
Insuficiência: restritivas de direito, em especial, proibição
de contratar com o Poder Público, de receber subsídios ou
subvenções ou doações.(art.22, Lei 9605/98)
80
CONCLUSÃO
NO JUÍZO CRIMINAL
• Ajustamento de conduta em TAC não equivale ao
reconhecimento de responsabilidade criminal
• Ajustamento de conduta em TAC não tranca a ação penal,
mas:
• Ajustada a reparação do dano em TAC mais facilmente
será possível transação penal nas infrações de menor
potencial ofensivo
• Comprovada a reparação do dano será possível a
declaração da extinção da punibilidade na suspensão do
processo nas infrações de médio potencial ofensivo)
• Recomendável sejam aplicadas na transação penal e na
suspensão do processo, medidas de efetiva valia ao meio
ambiente
81
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
REFLEXOS NA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
ALGUMAS OBSERVAÇÕES
82
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Lei 12651/12
• Não
mais
tipificadas
contravenções
penais
(previstas na Lei 4771/65, art.26, alíneas não revogadas
pela Lei 9605/98)
• “Queimada”- não mais contravenção
• Poderá configurar crime de poluição (art. 54, Lei
9605/98),
incêndio em mata ou floresta (art. 41)
incêndio majorado (art.250, §1°, II, h, Código Penal)
83
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Lei 12651/12
• Programa de regularização ambiental - art. 59
• § 4º No período entre a publicação desta Lei e a
implantação do PRA em cada Estado e no Distrito
Federal, bem como após a adesão do interessado
ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o
termo de compromisso, o proprietário ou
possuidor não poderá ser autuado por infrações
cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à
supressão irregular de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de
uso restrito.
• Obs.: direcionado para infrações administrativas
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Lei 12651/12
• Art. 60. A assinatura de termo de compromisso
para regularização de imóvel ou posse rural
perante o órgão ambiental competente,
mencionado no art. 59, suspenderá a
punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38,
39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
• § 1º A prescrição ficará interrompida durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
• § 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva
regularização prevista nesta Lei.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Lei 12651/12
• Suspensão e extinção da punibilidade
previstas no artigo 60 somente atingirão
desmatamentos anteriores a 22/08/2008
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
• Assinatura do termo de compromisso perante
órgão do Sisnama e não perante o Ministério
Público ou demais legitimados pela Lei da Ação
Civil Pública (Lei 7347/85)
• suspende a pretensão punitiva e seu efetivo
cumprimento extingue a punibilidade – efeitos
penais
• Declaração da extinção da punibilidade –
competência: Judiciário
87
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
• Em que consistirá?
• Art. 59, Lei 12651/12 não explicita
• §1° - normas gerais pela União (em 180 dias da
publicação da lei)
normas específicas pelos Estados e Distrito
Federal
Recuperação ou reparação do dano?
(regularização do imóvel)
88
DIREITO AMBIENTAL PENAL
• Preventivo
• Punitivo
• Reparador
89
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
• Âmbito de incidência
• Situações de supressão irregular de vegetação em
áreas de preservação permanente, de reserva legal
e de uso restrito
• Apenas crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48,
Lei 9605/98 e praticados antes de 22/07/2008
• Requisitos cumulativos
• Art. 50 – atingida vegetação (que não floresta) em
app? Ou vegetação ou floresta em reserva legal?
(arts. 38 e 39 só protegem florestas – art. 50: penas
inferiores)
90
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
• A assinatura do termo de compromisso suspenderá
a punibilidade, enquanto o termo estiver sendo
cumprido (art.60, caput, Lei 12651/12)
• Prescrição interrompida durante o período da
suspensão da pretensão punitiva (obs. “interrupção
durante” e não suspensão da prescrição)
• Daí – descumprido o compromisso, prescrição
recomeçará, não computado o período anterior à
interrupção - possibilidade de punição
91
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
QUESTÕES INTERTEMPORAIS
• Suspensão da punibilidade – enquanto não
firmado o termo de compromisso: mera
“expectativa de direito” (se exauridos todos
os prazos legais, poderá se estender até
20/11/2016)
• Enquanto não suspensa a punibilidade:
processos deverão ser instaurados e os em
andamento não serão suspensos
92
CONCLUSÕES
• Não mais tipificadas contravenções penais
• Compromisso de regularização ambiental do
imóvel, enquanto estiver sendo cumprido,
configurará causa de suspensão da punibilidade
nos crimes dos artigos 38, 39 e 48 da Lei 9605/98
desde que
em casos de supressão irregular de vegetação em
áreas de preservação permanente, de reserva legal
e de uso restrito e
aplicáveis apenas às infrações cometidas antes de
22 de julho de 2008
93
RESPONSABILIDADE PENAL
DA PESSOA JURÍDICA
EFETIVIDADE, QUESTÕES
PROCESSUAIS E A JURISPRUDÊNCIA
94
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Avanço: efetividade na realidade brasileira
• Processos em andamento. Decisões em Tribunais
de Apelação.
Recurso Criminal 00.020968-6, TJ/SC
MS2002.04.01.013843-0-PR, TRF4a.Região
MS2005.04.01.006368-5/SC, TRF4a.Região
• Processos em andamento. Condenações em
primeiro grau de jurisdição.
• Condenações em segundo grau de
jurisdição:TRF4a.Região.Apelações Crime
2001.72.04.002225-0/SC e 2000.72.04.001531-8/SC
• TJ-SP. Apelação Crime 00403124.3/5
• TJ-PR. Apelação Crime 339.119-9
95
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica:
• Alguns outros precedentes jurisprudenciais:
• Tribunal de Justiça do Paraná:
RE 307656-6, RE 308.950-3
• Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
HC 1.0000.00.352327-1/000(1)
• Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Apelação-crime 700009597717
Embargos Infringentes 70010589323
• Superior Tribunal de Justiça:
RESP 564960/SC – 2003/0107368-4)
RESP 610114/RN – 2003/0210087-0)
HC 43751-ES (2005/0070841-6)
RHC 19119-MG (2006/0042690-1)
HC 93.867-GO(2007/0259606-6)
96
DIFICULDADES JURÍDICO-OPERACIONAIS
Algumas questões processuais:
• Âmbito de incidência?
• Concurso necessário de agentes?
Interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Reflexos na denúncia
• Responsabilidade objetiva sem o devido processo?
• Procedimento aplicável
• Representação em juízo
• Interrogatório. Indicação de preposto?
• Sentença. Aplicação da pena
• Prazo das penas e da prescrição
• Execução compulsória de pena descumprida
97
RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA
• Âmbito de incidência
• Constituição Federal, art. 225, § 3°.
• Artigo 3◦, Lei 9605/98 previu responsabilização nos
crimes contra o ambiente. Não restringiu.
• Conforme o disposto nesta lei = responsabilização na
forma da Lei 9605/98.
• Paulo Afonso Brum Vaz, O Direito Ambiental e os
Agrotóxicos.
• Marcos Paulo de Souza Miranda, Pessoas Jurídicas – Lei
de crimes ambientais precisa evoluir, Boletim Conjur,
19/08/2009.
• Aplicabilidade a todos os crimes contra o ambiente.
98
RESPONSABILIDADE PENAL NOS
CRIMES CONTRA O AMBIENTE
• Pessoa física e pessoa jurídica:
• Concurso necessário de agentes?
• Impossibilidade de denúncia isolada (dupla
imputação)?
99
DENÚNCIA
IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
REQUISITOS:
• Artigo 3°, Lei 9605/98:
• “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício de sua entidade.”
100
DENÚNCIA
IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. REQUISITO:
DECISÃO DE REPRESENTANTE
• Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Impossibilidade
de dissociação da responsabilidade da pessoa jurídica da
decisão de seu representante legal ou contratual
RCCR 2007.41.00.003433-0/RO. Rel.Des Fed Cândido
Ribeiro, TRF1a.Região, j. 4/03/2008
• Decisão de representante ou órgão colegiado. Inépcia da
denúncia que não permite conclusão pelo requisito
MS349440/8,TACrim.SP
HC1.0000.00.352327-1/0000(1),TJMG
RE331929-SP(2001/00866677-9,STJ
101
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica
• “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em
crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea
do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou
em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a
responsabilização do ente moral dissociada da atuação de
uma pessoa física, que age com elemento subjetivo
próprio”
RESP 564.960/SC, STJ, , 5a. Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ 13.06.2005.
102
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica
• Superior Tribunal de Justiça:
RESP 610.114 – RN (20003/0210087-0), 17.11.2005 Min. Gilson Dipp
RESP 16.696 – PR (2003/0113614-4), 13.03.2006, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido.
RESP 585.615 – SC (2003/0163035-0), 09.05.2006, Rel. Min. Gilson
Dipp
RH 19119-MG (2006/0042690-1), 12.06.2006, Rel. Min.Felix Fischer
RMS 20601-SP(2005/0143968-7),29.06.2006, Rel. Min. Felix Fischer
RE 889.528-SC(2006/0200330-2),17.04.2007, Rel. Min. Felix Fischer
HC 93867-GO(2007/0259606-6), 08.04.2008, Rel. Min. Felix Fischer
AgRg na MC 14663/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j.6/11/2008, Dje 24.11.2008)
103
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica
• Superior Tribunal de Justiça:
RESP 969160/RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.6.08.2009, Dje
31.08.2009)
RESP 989089, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.8.2009)
RESP 800817/SC,Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 04.2.2010,
Dje 22.02.2010
RHC 24239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2010
HC 147541, Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j/s 16/12/2010
Ag.em RESP 898302-PR 2006/0224608-0, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moutra, j. 07/12/2010, Dje 17/12/2010
104
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que
representa a pessoa jurídica
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, RSE 2008.051.00435. 2ª.
Câmara Criminal, Rel. Katia Maria Amaral Jangutta. J. 5/11/2008,
DORJ 1/12/2008:
“a ação de que se cuida é do tipo institucional, de natureza diversa
daquela praticada pelos seres humanos, comportando análise
diferenciada do dolo e da tipicidade, que no caso das pessoas jurídicas
corresponde à culpa, perquirindo-se o elemento normativo, ou seja,
aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em
responsabilidade”
“ Saliente-se que o elemento subjetivo dos tipos em exame,
correspondente ao dolo e à culpa para as pessoas físicas, cuidando-se
de pessoas jurídicas, o que perquire é o elemento normativo, qual seja,
aquele que corresponde à responsabilidade objetivamente considerada
ou responsabilidade derivada”
105
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física
que representa a pessoa jurídica
No mesmo sentido, mas explicitando responsabilidade
objetiva:
TJRJ, 8ª.Câmara Criminal, RSE 2006.051.00650, Rel.
Maria Raimunda T. Azevedo,
j. 25/01/2007:
“A Constituição Federal não exigiu ou mesmo sinalizou a
obrigatoriedade de que haja denúncia simultânea, isto
porque se trata de responsabilidade objetiva pura. Nestes
casos, o elemento subjetivo do tipo, que em relação às
pessoas físicas corresponde à culpa, em se tratando de
pessoa jurídica, o que se perquire é o elemento normativo,
ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado
convertido em responsabilidade”
106
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física
que representa a pessoa jurídica
“… no que concerne à norma do § 3° do art. 225
da Carta da República, não vislumbro, na espécie,
qualquer violação ao dispositivo em comento, pois
a responsabilização da pessoa jurídica independe
da responsabilização da pessoa natural.”
(Ag. Reg. RE 628.582 /RS, STF, 1ª. Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli.
107
FORMAS DO CONCURSO DE
PESSOAS EM MATÉRIA PENAL
• Concurso necessário de agentes – elemento do
tipo, integra a definição do crime (exemplo:
quadrilha ou bando - artigo 288, CP)
• Concurso eventual de agentes – o crime pode ser
realizado por uma pessoa isoladamente e,
eventualmente, por mais de uma (maioria dos delitos,
exemplos: homicídio – art. 121 CP, poluição – art. 54 Lei
9605/98)
108
FORMAS DO CONCURSO EVENTUAL
DE PESSOAS
• Co-autoria (autoria mais autoria)
• Participação (acessória da autoria)
• Autor e co-autor.Teorias:
extensiva ou subjetiva-causal (critério material-objetivo)
– todo aquele que concorre p/crime
restrita ou da tipicidade (critério formal-objetivo) – quem
pratica a conduta típica
do domínio do fato (critério final-objetivo) – também é
co-autor quem domina finalisticamente mesmo que não
realize a figura típica
109
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• Nossa posição:
• Art. 3°, Lei 9605/98 vincula responsabilidade da
pessoa jurídica a decisão de pessoa física
• há concurso necessário de agentes – co-autoria
entre pessoa jurídica e pessoa(s) física(s) que
delibera(m) –
• Eventualmente poderá haver concurso (não
necessário) com demais pessoas que concorram
para o mesmo crime – art. 3°, parágrafo único, Lei
9605/98
110
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• De regra incluir na denúncia pessoa física, coautora ou partícipe juntamente com a pessoa
jurídica
• Possível não inclusão acaso não identificada a
pessoa física mas evidenciada a deliberação por
quem de direito ou noutras situações em que,
identificada a pessoa física, não puder ser incluída
na peça acusatória. Por exemplo: aceitou transação
penal e a pessoa jurídica não, morte da pessoa
física.
Possibilidade de denúncia isolada da pessoa
jurídica (hipótese restrita)
111
DENÚNCIA
IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS:
• Interesse ou benefício da pessoa jurídica
• Apontar na denúncia
MS2002.04.01.054936-SC, TRF4a.Região
RE331929-SP(2001/0086677-9),STJ,(vide parecer/
recomendações)
• Suficiente: desenvolvimento empresarial
MS2002.04.01.013843-0/PR, TRF4a.Região
112
PROCESSO
• Aplicação das garantias constitucionais processuais
• Indevida instauração de processo criminal (ex.: ausência de
justa causa) – remédio?
• HC 92921-4-Bahia, 1a. Turma STF, Relator Ministro ,
Lewandowski, voto vencido: cabível HC, pessoa jurídica
como paciente.
• Votos vencedores excluíram a pessoa jurídica do HC.
(Ministro Marco Aurélio referiu mandado de segurança)
• Posição pessoal: remédio cabível – mandado de segurança
criminal (reiterada jurisprudência em tribunais de 2o. grau)
113
PROCESSO
(Responsabilidade objetiva e o devido processo)
• Aplicação das garantias constitucionais
processuais
• Apelação Crime 70005157896,4a.Câm.Crim.TJ/RS
Não necessidade de denúncia contra pessoa jurídica, somente contra pessoa
física. Responsabilidade objetiva. Aplicação de medida punitiva à pessoa
jurídica como mera conseqüência da condenação da pessoa natural.
Punição sem o devido processo legal?
• Apelação Crime 70009597717,4a.Câm.Crim.TJ/RS
Admitiu denúncia contra a pessoa jurídica e sua responsabilização
criminal.
Requisitos: decisão de representante, ou órgão colegiado e no interesse ou
benefício da entidade. Reconhece que a Lei 9605/98 estabeleceu penas que
podem ser impostas à pessoa jurídica. Determinou a imposição do devido
processo.
• Embargos Infringentes 70010589323, 2o.Grupo TJ/RS
Rejeitados por ampla maioria. Mantido processo à pessoa jurídica.
114
PROCESSO
• Procedimento aplicável
• Integração pelas regras e garantias
processuais gerais
• Jurisprudência:
MS2002.02.0104663-8,TRF2a.Região
HC351992/2,Ementa 111229, TACrim.SP
115
PROCESSO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
•
•
•
•
Na citação e intimação
Na composição do dano
Na transação penal
Na suspensão do processo
116
INTERROGATÓRIO DA PESSOA
JURÍDICA
• Indicação de preposto?
• Admissibilidade
na doutrina: Tupinambá Pinto de Azevedo
.
Walter Claudius Rothenburg
na jurisprudência: MS2002.04.01.013843-0-PR,
TRF4a.Região, voto vencido, Des..Fed..Germano
• Inadimissibilidade
na doutrina: Ada Pellegrini Grinover
na jurisprudência: MS2002.04.01.013843-0-PR,
TRF4a.Região, voto vencedor, Des..Fed..Bittencourt da
Rosa
117
INTERROGATÓRIO DA PESSOA
JURÍDICA
• Indicação de preposto?
• Nossa posição:
• Interrogatório meio de prova e essencialmente
de defesa
• De regra, pelo representante legal
• Admissibilidade de indicação de preposto
vinculado à empresa com poderes expressos
118
SENTENÇA
• Possibilidade de aplicação de pena:
Lei 9605/98. Conciliação com o Princípio da
Legalidade e a fórmula nulla poena sine lege
• Lei 9605/98. Conciliação com o Princípio da
Individualização da Pena
Prazo das restritivas de direitos
• Lei 9605/98 e regras sobre dosimetria da pena
Critérios para fixação da multa, restritivas de
direitos e prestação de serviços à comunidade
119
Conciliação com o Princípio da Legalidade
e a fórmula nulla poena sine lege
• Lei 9605/98
• Alegação de lei penal sem
sanção quanto à pessoa
jurídica
• Teoria das normas de
Binding: Os preceitos
estão na norma e não na
lei.
• A norma está no sistema
• Preceito primário nos
artigos da parte especial,
sanção nos da parte
geral (artigos 21 e segs.)
Normas penais imperfeitas
120
Conciliação com o Princípio da
Legalidade e a fórmula nulla poena
sine lege
• Possibilidade de aplicação de pena
• Jurisprudência:
HC 1.0000.00.352327-1.000(1), TJMG
MS 2002.04.01.13843-0/PR, TRF4a.Região
AC 70009597717/2004,TJRGS
121
Lei 9605/98
Conciliação com o Princípio da
individualização da pena
•
•
•
•
Prazo:
Das restritivas de direitos
Da prestação de serviços à comunidade
Jurisprudência: limites cominados à pessoa
natural
MS2001.02.01.046636-6-RJ, TRF2a.Região
MS2002.04.01.013843-0-PR, TRF4a.Região
122
Dosimetria da pena
Lei 9605/98.Conciliação com o Princípio da
individualização da pena
• Critérios para fixação da multa: Código Penal
e artigo 18 Lei 9605/98
• Regras sobre dosimetria da pena: Lei 9605/98,
artigos 6, 14 e 15
Aplicação subsidiária do Código Penal
123
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA
• Lei 9605, art.79 – aplicação subsidiária do CP
• Restritivas de direito e prestação de serviços à
comunidade – art. 109, par.único, CP
• Apelação Criminal 00403124.3/5-0000-000, Tribunal de
Justiça de SP,6a.Câmara, 3◦Grupo, Seção Criminal –
mesmo prazo à pessoa física (referência penas
privativas de liberdade cominadas)
• Nossa posição: Prazo de prescrição da pretensão
punitiva deve ser norteado pela pena máxima cominada
ou pela aplicada na sentença condenatória na ausência
de recurso da acusação
• Pena máxima cominada à pessoa jurídica: 10 anos (art.
22, parágrafo 3o.).
• Prazo de prescrição: 16 anos (art. 109, II, CP)
124
EXECUÇÃO DA PENA
•
•
•
•
Descumprimento pela pessoa jurídica
Execução compulsória
Juízo competente
Legitimação ativa do Ministério Público
125
MUITO OBRIGADO!
Eladio Leceybr
• Instituto O Direito
por Um Planeta
Verde
• www.planetaverde.org
• email:
planetaverde@planeta
verde.org
• fone: (55)11 55754255
• fax: (55) 11 55758072
126
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