TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Embargos declaratórios na Apelação Criminal nº. 5163/2009
Embargante/ Embargado : Ministério Público e Angelo Carlos Ramos da Silva
Relator
: Des. Marco Aurélio Bellizze
EMENTA
Embargos declaratórios na APELAÇÃO. Código de
Trânsito Brasileiro. Alegação de negativa de vigência ao art.
68 e seu § 3º do CTB. Situação concreta diversa, eis que o
mencionado dispositivo legal trata de vias rurais em que não
houver acostamento ou quando não for possível a sua
utilização. Não acolhimento. Erro material quanto à
referência ao art. 303, quando deveria constar art. 302,
ambos
da
Lei
nº
9.503/97.
Correção
de
ofício.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com
base na pena em concreto. Denúncia recebida em
03.03.2004. Sentença proferida em 28.01.2009. Pena
ajustada em 02 (dois) anos de detenção. Decurso de lapso
temporal superior a quatro anos entre o recebimento da
denúncia e a data da sentença. Consumação da prescrição.
Declaração de extinção da punibilidade. Rejeição dos
embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público e
acolhimento dos embargos defensivos.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos
Declaratórios na Apelação Criminal nº. 2009.050.05163, originários do Juízo da
Vara Criminal da Comarca de Itaguaí (Processo nº 2004.024.000590-6), em que
são Embargantes e Embargados o Ministério Público e Angelo Carlos Ramos da
Silva,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão de
julgamento do dia 04.11.2009, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar
os embargos declaratórios do Ministério Público, e, de ofício, retificar o erro
material de folhas 239 e 243, passando a constar o art. 302 do Código de Trânsito
Brasileiro onde menciona o art. 303 do mesmo diploma legal, e acolher os
embargos interpostos por Angelo, declarando-se extinta a punibilidade, pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 107, inciso IV, 110, §
1º e 109, inciso V, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2009.
Desembargador MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Embargos declaratórios na Apelação Criminal nº. 5163/2009
Embargante : Ministério Público
Embargado : Angelo Carlos Ramos da Silva
Relator
: Des. Marco Aurélio Bellizze
RELATÓRIO
A Procuradoria de Justiça opôs embargos declaratórios à decisão
de folhas 238/243, buscando a incidência da causa de aumento descrita no art. 68
e seu § 3º, do CTB, bem como apontando erro material no acórdão de folhas
238/243, relativo à referência a art. 303 do CTB, onde deveria constar o art. 302
do mesmo diploma legal.
A defesa opôs embargos declaratórios, às folhas 252/253,
visando a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão
punitiva estatal.
É o relatório.
VOTO
O pleito ministerial não merece prosperar.
É que o § 3º, do art. 68, do CTB regula situação totalmente
distinta daquela alvejada pelos embargos, já que trata de vias rurais desprovidas
de acostamento ou quando não for possível a sua utilização.
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Ora, a situação concreta dos autos é totalmente diversa,
constando do laudo de local de acidente do trânsito de folha 18, expressamente,
que a via pública ostenta acostamento, conforme a seguir transcrevemos:
“Preservação do Local: Local acautelado com a
presença da Polícia Rodoviária Federal.
A) Do Local : Identifica-se a Rodovia BR-101, estrada
federal, via pública, com piso regular capeado por
asfalto, desprovida de iluminação pública, trecho de
via reto, plano, com acostamentos, pistas separadas por
duas faixas de cor amarela pintadas no piso, sendo a da
pista sentido Rio de Janeiro, contínua e a da pista
sentido Angra, intermitente, margeado por poucas e
esparsas edificações. Por ocasião dos exames o piso
estava seco, a visibilidade era reduzida, o fluxo de
veículos era intenso no sentido Rio de Janeiro. No piso
do acostamento da pista sentido Angra, jazia um
cadáver, e na pista de mesmo sentido encontrava-se em
posição de repouso, uma unidade de trânsito”.( sem
grifos no original)
Assim, se a pista tinha acostamento não é aplicável a regra do §
3º, do art. 68 da Lei nº 9.503/971 como pretendido pela ilustre Procuradoria de
Justiça.
Além disso, mesmo que o artigo em comento fosse aplicável ao
caso, ainda assim, não incidiria a majorante do inciso II, do art. 302, do CTB2, sob
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Art. 68§ 3º - Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a
circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos
da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela
sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
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Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
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pena de consagração da analogia em desfavor do réu, uma vez que o art. 68, §3º,
do CTB, apenas regula a utilização das pistas de rolamento pelos pedestres, não
autorizando a conclusão no sentido de igualar a pista de rolamento ou
acostamento à faixa de pedestres ou calçada, retratada no douto voto vencido e
nos presentes embargos.
A decisão embargada merece reparo apenas no tocante ao erro
material noticiado nos embargos, com relação à capitulação apontada a folha 239
e na parte dispositiva da decisão, a folha 243, onde consta menção ao art. 303 do
CTB, quando na realidade devia constar o art. 302 do mesmo diploma legal.
Com a retificação do erro material, os referidos trechos da decisão
passam a ter a seguinte redação:
a) Folha 239 :
“ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, em sessão de julgamento
realizada no dia 30.09.2009, por maioria de votos, em
conhecer e dar parcial provimento ao recurso para,
afastando a causa de aumento prevista no inciso II, do
parágrafo único, art. 302, do Código de Trânsito
Brasileiro, fixar a resposta penal em 02 (dois) anos de
detenção, mantidas as demais cominações da douta
sentença recorrida, nos termos do voto do relator,
vencido o Desembargador Moacir Pessoa de Araújo
que negava provimento”.
b) Folha 243:
II- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
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“À conta de tais considerações, dirijo o meu voto no
sentido de conhecer e dar parcial provimento ao
recurso para, afastando a causa de aumento prevista no
inciso II, do parágrafo único, art. 302, do CTB, fixar a
resposta penal em 02 (dois) anos de detenção, mantidas
as demais cominações da douta sentença recorrida”.
De outro lado,os embargos defensivos postulando a declaração
da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal,
merecem acolhimento.
O acórdão embargado afastou a causa especial de aumento de
pena, acomodando a resposta penal em 02 (dois) anos de detenção.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em
03.03.2004 (folha 30,verso) e a sentença condenatória publicada no dia 13.02.2009
(folha 200).
Portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a sentença
condenatória decorreu período superior a 04 (quatro) anos, tempo suficiente para o
implemento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em concreto,
na forma dos artigos 107, inciso IV, 110, § 1º e 109, inciso V, todos do Código
Penal.
À conta de tais considerações, voto no sentido de em conhecer e
rejeitar os embargos declaratórios do Ministério Público, e, de ofício, retificar o erro
material de folhas 239 e 243, passando a constar o art. 302 do Código de Trânsito
Brasileiro onde menciona o art. 303 do mesmo diploma legal, e acolher os
embargos interpostos por Angelo, declarando-se extinta a punibilidade, pela
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prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 107, inciso IV, 110, §
1º e 109, inciso V, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
É como voto.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2009.
Desembargador MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Relator
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Certificado por DES. MARCO AURELIO BELLIZZE
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 05/11/2009 17:13:41Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.050.05163 - Tot. Pag.: 7
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