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Gabinete Desembargador João Waldeck Felix de Sousa
Segunda Câmara Criminal
PROCESSO Nº 429699-91.2013.8.09.0000
HABEAS CORPUS Nº 201394296991
COMARCA DE CATALÃO
IMPETRANTE
JALES VILELA DA SILVA
PACIENTE
HELISON RIBEIRO DA COSTA
RELATOR
Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo
advogado JALES VILELA DA SILVA
(OAB/MG nº 112.225), em
favor de HELISON RIBEIRO DA COSTA, devidamente qualificado,
preso em flagrante delito no dia 25 de outubro de 2013, pela
suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, aferindo-se como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Comarca de Catalão.
Noticia que manejou pedido de liberdade
provisória, o qual restou indeferido pelo nobre condutor do feito,
sem qualquer justificativa concreta acerca da real necessidade de
tal medida excepcional.
Preconiza que, no caso, não se encontram
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presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.
Elenca as condições pessoais do paciente,
aduzindo que o mesmo não registra antecedentes criminais, tem
família constituída, residência fixa, aduzindo que tais fatos
autorizam a concessão de liberdade provisória, a luz do
preconizado no artigo 310, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil.
Invoca em prol de sua tese o princípio da
presunção de inocência, discorrendo, em longo arrazoado, sobre o
irrogado direito subjetivo do paciente de obter a liberdade
provisória.
Pugna, alfim, pela concessão
da liminar,
com a expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a
concessão definitiva da ordem.
A exordial veio instruída com os documentos
de f. 08/76.
É o sucinto relatório.
Passo ao VOTO.
É cediço, que o habeas corpus é medida
urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova, feita
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unilateralmente,
nessa
via
há de ser
processual
pré-constituída, não se admitindo,
estreita,
dilação
probatória,
cabendo
exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda e qualquer
prova, devendo, pois, constar do “writ” todas as peças necessárias
a compreensão e formação do convencimento do Julgador.
Na abalizada do insigne jurista EUGÊNIO
PACELLI:
“Tal como o mandado de segurança,
outro
writ
mandado)
(no
sentido
de
constitucional,
destinado
a
proteger
ordem,
também
direitos
individuais, o habeas corpus deve,
então,
apresentar
constituída,
prova
para
pré-
imediato
conhecimento da matéria alegada, e
apreciação da ilegalidade ou coação
ao
direito
de
liberdade
de
locomoção”. (in Curso de Processo Penal –
17. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora
Atlas S/A., 2013, p. 968).
No
particular,
inobstante
o
impetrante
vituperar a decisão que decretou a prisão em flagrante do paciente,
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e/ou preventiva,
não logrou trazer a liça cópia do respectivo
comando judicial, restando, ipso facto, inviável a análise de tal
pedido,
uma vez que não se pode
aferir os fundamentos
esposados pelo Juiz processante para decretá-la, inviabilizando,
assim,
a análise do aventado constrangimento ilegal, diante da
ausência de elementos concretos para tanto.
Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência
desta Egrégia Corte, mutatis mutandis:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO.
CONVERSÃO
EM
PREVENTIVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Faltante ao habeas corpus documento
necessário,
prisão
em
cópia
flagrante
preventiva,
da
pelo
fundamento
motivação
revogação,
conversão
da
delito
em
indispensável
demonstração
sofrida
da
paciente,
da
da
coação
à
ilegal
sob
inidoneidade
decisão
negatória
benefício
o
da
da
libertário
pleiteado, dele não se conhece, já
que
exige
o
procedimento
prévia
constitucional
instrução
e
não
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comporta
provas.
fase
para
ORDEM
produção
NÃO
de
CONHECIDA”.
(TJGO, HC n. 115577-49.2013.8.09.0000, Rel.
Des.
LUIZ
CLAUDIO
VEIGA
BRAGA,
2ª
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/05/2013,
DJe 137 de 21/05/2013).
Desse modo, efetivamente, a
instrução
deficiente do “writ”, mais precisamente a cópia do decreto da prisão
em flagrante/preventiva, acarreta o não conhecimento do remédio
heroico, neste pormenor (ausência de prova pré-constituída do
direito alegado).
Na confluência do exposto, acolhido o
parecer oral da douta Procuradoria-Geral de Justiça, tomado na
assentada deste julgamento, indefiro liminarmente a petição inicial
da presente ordem, a luz do preconizado nos artigos 175, inciso XII,
e 235, inciso I, do Regimento deste Colendo Tribunal.
É como voto.
Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
RELATOR
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IMPETRANTE
JALES VILELA DA SILVA
PACIENTE
HELISON RIBEIRO DA COSTA
RELATOR
Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE
DROGAS. PRISÃO EM FRAGRANTE E/OU
PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. O habeas corpus é medida
urgente, de cognição sumaríssima, em que a
prova, feita unilateralmente,
constituída,
não
se
há de ser
admitindo,
nessa
prévia
processual estreita, dilação probatória, cabendo
exclusivamente
ao
impetrante
produzir toda e qualquer prova,
o
ônus
de
devendo, pois,
constar do “writ” todas as peças necessárias a
compreensão e formação do convencimento do
Julgador.
Ausente
prova
pré-constituída,
necessária a demonstração da ilegalidade da
prisão em flagrante e/ou preventiva do paciente,
impõe-se o indeferimento in limine da petição
inicial, consoante disposições contidas nos
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artigos 175, inciso XII; e
235, inciso I, do
Regimento deste Egrégio Tribunal. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda
Câmara
Criminal,
na
conformidade
da
Ata
Julgamentos, à unanimidade, acolhendo oral o parecer
de
da
Procuradoria Geral de Justiça, em indeferi a petição inicial, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, o Juiz Fábio Cristovão de Campos Faria (em substituição
ao Desembargador Leandro Crispim) e os Desembargadores Luiz
Cláudio Veiga Braga, que presidiu a Sessão, Carmecy Rosa A. de
Oliveira e Edison Miguel da Silva Jr.. Presente o Dr. Luiz Gonzaga
Pereira da Cunha, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
Relator
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