TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
Direta de Inconstitucionalidade nº 51/2009
Representante: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO INFANTIL-ASBREI
Representada: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Legislação: Lei nº 5488/09 do Estado do Rio de Janeiro – art. 1º
Relator: Des. SÉRGIO VERANI
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 5488/2009, ART. 1º:
DISPÕE SOBRE O DIREITO À MATRÍCULA NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, DE CRIANÇA QUE
COMPLETAR SEIS ANOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 306; 307, I
E II; 308, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Improcedem as preliminares, pois as entidades de classe de âmbito nacional existem
para atender às necessidades e interesses
de seus associados em todo o território nacional.
A Lei Estadual nº 5488/2009, que estabelece, no art. 1º, o direito à matrícula no 1º ano
do ensino fundamental de nove anos, de criança que completar seis anos até 31 de dezembro do ano em curso, é constitucional.
Inocorrência de violação aos artigos 306 e
307, I e II, da Constituição Estadual, de conteúdo exclusivamente principiológico, em
consonância com os ditames contidos nos
artigos 205 e 206, da Constituição da República.
O art. 308, VI, da Constituição Estadual, tem
simetria ao art. 208, IV, da Constituição da
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República, alterado pela Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006, que garante a
educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças até 5 anos de idade.
Não há proibição para a criança de 5 anos
ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental.
A matrícula estará subordinada ao desenvolvimento e a capacidade de cada um (art.
208, V, da CRFB).
O que é inconstitucional é a ausência da alfabetização.
Representação improcedente.
ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e julgar improcedente o pedido, na forma
do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2012
SÉRGIO VERANI
Des. Relator
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DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 51/2009
RELATÓRIO E VOTO
A Associação Brasileira de Educação Infantil – ASBREI propõe Representação por Inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei 5488, de 22.06.2009, que
dispõe: “Terá direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a
criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.”
Alega-se que o referido dispositivo violou os artigos 306, 307 e 308,
inciso VI, da Constituição deste Estado, pois permite “que se antecipe a alfabetização e que as matrículas no ensino fundamental sejam permitidas mesmo às crianças que não concluíram a importante etapa de educação infantil, que consiste em
creche e pré-escola para idade de zero a 6 anos, ainda que estejam dentro da idade limite, vale dizer, com 5 (cinco) anos” (fls. 03). Para tanto, traz à colação outros
diplomas legais que tratam da matéria, como a Deliberação nº 308, de 23.10.2007,
do Conselho Estadual de Educação, Deliberação n° 15, de 29/05/2007, do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro e Lei nº 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O pleito de liminar, no sentido de que fosse permitida a idade limite
de 6 anos completos para a matrícula no ensino fundamental ou a matrícula no 1º
ano do ensino fundamental, da criança com 5 anos de idade, a completar 6 anos
até o final do ano em curso e que tivesse concluído a educação infantil, foi indeferido, por maioria (fls. 116/119 e 120).
Manifesta-se a Procuradora Geral do Estado, a fls. 127/130, pela intimação do Governador deste Estado, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, para prestar as informações pertinentes. Diz, ainda, que a hipótese é de
inadmissibilidade da representação de inconstitucionalidade por ausência de qualACÓRDÃO – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2009.007.00051 –
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quer ofensa clara e direta ao texto constitucional estadual. No mérito, afirma que
inexiste inconstitucionalidade na lei atacada, uma vez que, apenas, complementa o
sistema já disposto na Constituição Estadual, que “permite ao legislador optar
pelo ingresso no ensino fundamental de todas as crianças que completarem 06
(seis) anos de idade até o dia 31 de dezembro do ano em curso”.
A Assembléia Legislativa, a fls. 132/145, argúi preliminar de ilegitimidade ad causam, ao argumento de que a Representante não se enquadra no requisito constitucional de “entidade de classe de âmbito estadual” (art. 162, da
Constituição Estadual), pois se trata de associação civil de âmbito nacional. Diz,
ainda, que a necessidade de se invocar legislações infraconstitucionais torna inadmissível o pretendido controle abstrato de constitucionalidade, uma vez que o assunto demanda uma análise criteriosa e não pode ser apreciado confrontando-se
apenas e exclusivamente a Constituição Estadual. No mérito, diz que os artigos
306 e 307 são “de conteúdo exclusivamente principiológico e que se encontram na
Carta Magna (arts. 205 e 206), os quais não se encontram absolutamente feridos
pela norma estadual atacada” (fls. 71), e que o inciso VI do art. 308 “estabelece a
obrigatoriedade ao Estado e Municípios de acolherem gratuitamente as crianças
em creches e pré-escolas, restando evidente que tal dispositivo se dirige especificamente à educação pública e não à rede privada de ensino, cujos interesses tutela
a Requerente” (fls. 137). Afirma que o raciocínio exposto pela Representante, cujos
interesses econômicos seriam prejudicados, só reforça o fato de que a norma impugnada apenas consolida, em nível estadual, as determinações constantes da
legislação nacional acerca da nova sistemática adotada para o ensino fundamental,
dentre elas, a de que deve ser iniciado aos 6 anos de idade. Transcreve dispositivos de outras normas favoráveis à sua tese e diz que o assunto enseja amplo debate a respeito da capacidade e maturidade para o ingresso de crianças no ensino
fundamental, o que “não é compatível com o rito excepcional do controle abstrato
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de constitucionalidade, no qual o Poder Judiciário declara que determinada norma
viola dispositivo constitucional pelo simples e direto confronto de textos” (fls. 144).
Instado a manifestar-se, porque sancionou a lei atacada, o Sr. Governador deste Estado, a fls. 161/170, suscita preliminar de ilegitimidade ativa e
afirma que as alegações feitas pela Representante demonstram que a discussão
diz respeito à compatibilidade da Lei nº 5488/2009 com normas infraconstitucionais,
como a Lei Federal nº 9394/1996, incabível na ação direta de inconstitucionalidade.
Aduz que o art. 308, inciso VI, da Constitucional Estadual, utilizado como fundamento das normas infraconstitucionais, além de ser direcionado aos responsáveis
pelo ensino público, não mais reproduz o conteúdo normativo da redação original
do art. 208, IV, da Constituição da República, uma vez que, após o advento da
Emenda Constitucional nº 53/2006, passou a ter outra redação. Afinal, diz que a
discussão sobre a maturidade e a capacidade das crianças ingressarem no ensino
fundamental enseja dilação probatória incompatível com o rito de controle abstrato
da constitucionalidade.
A Procuradoria Geral do Estado, a fls. 172, reporta-se aos termos da
petição de fls. 127/130 e às informações supra mencionadas, de fls. 161/170.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a fls. 174/189, no sentido
da procedência do pedido inicial, “para declarar inconstitucional a lei estadual n.
5.488/2009, por desconformidade com o art. 308, IV, Constitucional estadual,
com a dicção decorrente da nova redação do art. 208, IV, Constituição Federal,
instituída pela emenda n. 53/2006”. Alternativamente, pugna pela improcedência
do pedido, “para declarar constitucional a lei n. 5.488/2009, desde que, numa
interpretação conforme a Constituição, a aplicação da lei seja precedida de comprovação de conclusão do ensino infantil pela criança que completar seis anos
até o dia 31 de dezembro do ano letivo em curso”.
É o relatório.
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Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ad causam, suscitadas
pela Assembléia Legislativa e pelo Governador do Estado. Como bem sustenta a
Procuradoria de Justiça:
“[...] a entidade de classe de âmbito nacional tem representação também no âmbito regional, já que visa a atender os
reclamos e interesses dos associados em todo o território
nacional.
Não seria razoável que se limitasse a legitimidade apenas
às entidades de classe que tivesse sua representação restrita aos limites territoriais do Estado, quando as entidades
de classe nacionais podem representar seus associados em
qualquer parte do território nacional.
Demais, os interesses da classe de que é representante a
autora guarda pertinência temática com a matéria tratada
na lei sob ataque.” (fls. 181/182).
O art. 1º da Lei nº 5488/2009 autoriza a matrícula no ensino fundamental de crianças que completarem seis anos até 31 de dezembro do ano em curso:
“Art. 1º Terá direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos
até o dia 31 de dezembro do ano em curso.”
Com efeito, não se verifica nenhuma violação aos artigos 306 e 307
da Constituição Estadual, de conteúdo exclusivamente principiológico, em consonância com os ditames contidos nos artigos 205 e 206, da Carta Magna:
“Art. 306 – A educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e a
formação do cidadão; o aprimoramento da democracia e
dos direitos humanos; a eliminação de todas as formas de
racismo e de discriminação; o respeito dos valores e do
primado do trabalho; à afirmação do pluralismo cultural; a
convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.”
“Art. 307 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
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I – igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;”
O art. 308, VI, da Constituição Estadual, está em conformidade com o
texto original do inciso IV do art. 208 da Constituição da República:
“Art. 308 – O dever do Estado e dos Municípios com a
educação será efetivado mediante garantia de:
(...)
VI – atendimento obrigatório e gratuito em creches e préescolas às crianças de zero a seis anos de idade, mediante
atendimento de suas necessidades biopsicossociais, adequando aos seus diferentes níveis de desenvolvimento,
com preferência à população de baixa renda;”
“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV – educação em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade.”
Contudo, a redação deste inciso foi alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006:
“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças
até 5 (cinco) anos de idade;”
A Representante faz considerações sobre a importância da educação
infantil, “destinadas às crianças de zero a seis anos” e argumenta que “a idade
cronológica 6 (seis) anos para o ingresso no Ensino Fundamental não foi fixada
ao acaso, ao contrário, levou-se em consideração o tempo exato e necessário para
que a criança, através da Educação Infantil, desenvolva integralmente os aspectos físico, psicológico, emocional, intelectual e social, a fim de que tenha igualACÓRDÃO – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2009.007.00051 –
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dade de condições com as demais no processo de conhecimento e aprendizagem.” (fls. 12).
Ora, ao permitir o ingresso no ensino fundamental de crianças que
irão completar seis anos, ao longo do ano, não fez a lei impugnada, qualquer tipo
de referência restritiva à prévia etapa da educação infantil, que, aliás, integra o sistema municipal de ensino (art. 211, §2º, da CRFB; art. 18, da Lei 9394/96). A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, inclusive, não fixa limite mínimo de idade
para ingresso no ensino fundamental, apenas dispõe que é dever dos pais matricular os filhos a partir dos seis anos de idade (art. 6º).
Ao estabelecer-se que é, igualmente, dever do Estado garantir o
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art.
308, inciso VI, da Constituição Estadual) ou até cinco anos (art. 208, inciso IV, da
CRFB, com redação atualizada), não se está vedando o acesso ao ensino fundamental de crianças menores de seis anos, mas, apenas, assegurando-lhes o direito
de atendimento em creche e pré-escola.
A inconstitucionalidade material se impõe sempre que houver um
choque, uma incoerência entre o que determina a Constituição e o conteúdo do que
determina a lei.
Não trata a hipótese, como sustenta a Representante, de regra de
comando do tipo “tudo ou nada”. Os artigos constitucionais invocados não estabelecem algo a ser cumprido que tenha sido desrespeitado pela lei impugnada.
Desta forma, não se vislumbra qualquer violação aos alegados dispositivos da Carta Estadual.
A questão é controvertida e muito já se discutiu, no campo da educação, sobre maturidade e capacidade das crianças para ingresso no ensino fundamental.
A Lei nº 11.274/2006, ao alterar alguns dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de nº 9394/96, entre eles, o art. 32, estabeleceu duraACÓRDÃO – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2009.007.00051 –
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ção de 09 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade. Em seu art. 5º, estabeleceu que os Municípios, Estados e o Distrito Federal, teriam prazo até 2010 para implementarem a obrigatoriedade para o ensino fundamental. O governo deste Estado, assim como o dos demais, definiu o próprio limite, interpretando a lei a seu modo.
Da mesma forma, a Resolução nº 03, de 03.08.2005, do Conselho
Nacional de Educação, que, posteriormente, objetivando organizar o ingresso dos
alunos no ensino fundamental, editou as Resoluções nos 01 e 06, de 14/01/2010 e
20.10.2010, respectivamente, que estipulam a idade de 06 (seis) anos completos
até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. As crianças que completarem esta idade após a data definida, deverão ser matriculadas na pré-escola.
A definição de uma data limite foi alvo de diversas ações individuais e
coletivas, que garantiram, de forma pontual, a matrícula no ensino fundamental de
crianças com menos de seis anos de idade, desde que comprovada capacidade
intelectual para tanto.
Em 12.04.2012, a Justiça Federal de Pernambuco, julgando procedente Ação Civil Pública proposta pelo Procurador da República Anastácio Nóbrega
Tahim Júnior, determinou a suspensão das referidas Resoluções e de outras normas que a ela se seguirem, de igual conteúdo, permitindo a regular matricula no
ensino fundamental, em todas as instituições de ensino do país, das crianças menores de 06 (seis) anos de idade em 31 de março do ano letivo a ser cursado.
Traze-se à colação trecho da decisão proferida pelo Juiz Cláudio Kitner:
“No caso dos autos, as Resoluções Nºs 01, de 14/01/2010, e
06, de 20/10/2010, não possuem amparo jurídico, porque
violam, a um só tempo, princípios basilares fundados na
Constituição da República, mas especificamente a isonomia e a razoabilidade, bem como a legalidade, vez que, seja o dispositivo constitucional (art. 208, I, da CF, em sua
redação originária), seja a Lei de Diretrizes e Bases da EduACÓRDÃO – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2009.007.00051 –
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cação (art. 32 a Lei nº 9.394/96-LDB), os quais fundamentaram, em tese, a elaboração dos supracitados instrumentos
normativos, estabelecem, na verdade, prestações mínimas
que podem ser exigidas do Poder Público, dado o seu caráter de direito subjetivo (art. 208, parágrafo primeiro, da
Constituição Federal).
As resoluções em destaque põem por terra a isonomia,
deixando que a capacidade de aprendizagem da criança
individualmente considerada seja fixada de forma genérica
e exclusivamente com base em critério cronológico que na
tem qualquer cientificidade comprovada. Afinal, permitir
que seja matriculado um menor de seis anos de idade
completados até 31 de março do determinado ano letivo
que se inicia e deixar de fazê-lo em relação a outro educando que completaria a referida idade um dia ou um mês
depois, por exemplo, redunda em patente afronta ao princípio da isonomia, sustentáculo da sociedade democrática
informada pela Constituição da República, além de macular a dignidade da pessoa humana, ao obrigar crianças que
não se incluam na faixa etária definida no critério das destacadas Resoluções a repetirem de ano, obstando o acesso
ao ensino fundamental, nível de ensino mais elevado, ainda que seja capacitado para o novo aprendizado.
Constitui, portanto, violação expressa ao preconizado no
art. 208, V, da Constituição Federal, o qual não explicita
qualquer critério restritivo em relação à idade.
E conclui:
“De mais a mais, o Estado deve munir-se de meios para
avaliar as crianças, por meio de comissões interdisciplinares, que levam em conta elementos psicopedagógicos, interações sociais, fatores sócio-ambientais, entre outros, a fim
de verificar se elas reúnem condições de avançar de fase de
aprendizagem. O que não se admite é se estabelecer uma
idade para iniciação do processo de aprendizagem e proibir as escolas que realizem matrículas no novo ciclo de crianças que já tenham maturidade, devidamente aferida por
hábeis instrumentos, tão-somente em obediência a normativos que sequer encontram fundamento na LDB. Assim,
com estas considerações, resta demonstrada, à saciedade, a
fumaça do bom direito.”
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Na data deste julgamento, o jornal O Globo publica a matéria intitulada Quando e como alfabetizar? (Caderno País, tópico Educação, pg. 6), fazendo
referência ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, que prevê o compromisso, por parte dos governos, de alfabetizar as crianças até os 8 anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental.
A instituição desse pacto já revela a preocupação com a grave questão da alfabetização. A lei impugnada tenta reforçar a eficácia da política educacional.
A possibilidade de matrícula aos 5 anos dependerá, como estabelece
o art. 208, V, da Constituição da República, do desenvolvimento e da capacidade
de cada um.
O grande educador Paulo Freire, no texto “A Importância do ato de
ler”, ensina que “A leitura do mundo precede a leitura da palavra”. Se a criança de 5
anos já fizer uma adequada leitura do Mundo, nada obsta a sua matrícula no 1º ano
do ensino fundamental.
Por essas razões, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julga-se
improcedente a representação.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2012
SÉRGIO VERANI
Des. Relator
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Certificado por DES. SERGIO DE SOUZA VERANI
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 13/08/2012 11:28:59Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0034724-16.2009.8.19.0000 (2009.007.00051) - Tot. Pag.: 11
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