A Legislação Brasileira das Substâncias
Destruidoras da Camada de Ozônio
e sua Aplicação no Estado da Bahia
Armando Hirohumi Tanimoto
Engenheiro Químico, Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho,
Professor do Depto. de Administração e Processos Químicos e Industriais do
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia – CEFET/BA
Rua Emídio dos Santos s/n Barbalho CEP 40.300-010 Salvador - BA
Fone/fax: 071 241-1774 e-mail: [email protected]
Paulo Souza Soares
Engenheiro químico, Especialista em Engenharia Química,
Professor do Depto. de Administração e Processos Químicos e Industriais do
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia – CEFET/BA
e-mail: [email protected]
Luíz Antônio Magalhães Pontes
PhD em Reforma Catalítica de Nafta,
Mestre em Eng. de Materiais e Fontes Alternativas de Energia Limpa
Chefe do Dept. de Engenharia da UNIFACS
e-mail: [email protected]
Asher Kiperstok
PhD em Tecnologias Ambientais pela UMIST
Instituto de Ciências e Tecnologia da Universidade de Manchester, RU.
Programa de Tecnologias Limpas, TECLIM/ Departamento de Hidráulica e Saneamento
Escola Politécnica Universidade Federal da Bahia
e-mail: [email protected]
Resumo
A presença de substâncias cloradas
(clorofluorcarbonos) na estratosfera, tem
provocado a destruição do ozônio a uma
altitude entre 15 e 50 km. O Ozônio é
responsável
pela
manutenção
da
temperatura no planeta e pela filtração
dos raios ultravioletas, cujos efeitos
nocivos poderiam inviabilizar a vida na
Terra. No final da década de 80, foi
assinado um acordo – Protocolo de
Montreal – cujas diretrizes seguidas pelos
países que o adotassem, reduziriam a
velocidade com que essa destruição
estava ocorrendo. O Brasil, no início dos
anos 90, aderiu ao acordo internacional
editando
instrumentos
legislativos,
antecipando-se inclusive às datas
previstas de eliminação da produção e uso
das substâncias destruidoras da camada
de ozônio. Analisaremos de forma
sucinta, a descoberta do problema, a
utilidade da camada de
ozônio, o
Protocolo de Montreal, a adesão pelo
Brasil, e um panorama nos consumidores
industriais do estado da Bahia, tecendo
sugestões de ações a serem implantadas
para garantir o resultado final.
Este artigo faz parte de uma
monografia do Curso de Especialização
da UFBA em Gerenciamento e
Tecnologias Ambientais na Indústria, que
pretendemos apresentá-la em uma série
de artigos resumidos divulgando um dos
problemas ambientais globais que
demandam a atenção da sociedade e
órgãos governamentais.
Palavras-chave
Ozônio;
Clorofluorcarbono;
Protocolo de Montreal.
CFC;
1. Introdução:
A história de um dos maiores
problemas ambientais da atualidade, a
nível global, a destruição da camada de
ozônio da estratosfera (região situada
entre 15 km e 50 km de altitude), teve
início em 1930, quando o Químico
Thomas Midgley Jr. dos Laboratórios de
Pesquisa da General Motors nos Estados
Unidos, foi solicitado a desenvolver um
novo composto de refrigeração que não
fosse tóxico, nem inflamável e
apresentasse
estabilidade
química.
Naquela oportunidade, os gases utilizados
nas geladeiras eram o dióxido de carbono
e a amônia. O resultado do trabalho levou
à produção, já a partir de 1931, de um
produto conhecido atualmente como
CFC-12 (diclorodifluormetano) e a partir
de 1934 teve início a produção de CFC11 (triclorofluormetano). Nos anos
seguintes, os CFC's provaram ser os
compostos ideais para muitas aplicações
e, não seria exagero afirmar, que muito do
moderno estilo de vida do Século XX só
foi possível devido à utilização, em larga
escala, destes produtos. Em 1974 foi
publicado o primeiro artigo [1] alertando
que os CFC's presentes na atmosfera
poderiam destruir a camada protetora de
ozônio. Tal camada evita uma maior
incidência de radiação ultravioleta na
superfície terrestre protegendo os seres
vivos dos efeitos nocivos deste tipo de
radiação proveniente do sol. A
importância deste trabalho foi encontrar
uma fonte significativa de cloro atômico
na estratosfera, os CFC's, pois outros
pesquisadores [2] já haviam concluído que
o cloro poderia destruir o ozônio
estratosférico. Apesar do alerta dos
pesquisadores, o setor produtivo,
aparentemente, apresentava dificuldade
em entender a natureza e o alcance do
problema. Em Richard C. Barnett,
Presidente da Aliança para uma Política
Responsável em Relação aos CFC formada por fabricantes de CFC - se
queixava: "A interrupção rápida e total da
2
produção de CFC, que algumas pessoas
estão exigindo, teria conseqüências
terríveis. Algumas indústrias teriam de
fechar por não conseguirem obter
produtos alternativos - a cura poderia
matar o paciente"[3]. Mesmo assim, e sem
que um acordo a nível internacional
houvesse sido assinado, os CFC's foram
proibidos como propelentes em latas de
spray nos Estados Unidos, Canadá,
Noruega e Suécia já em 1978. Em março
de 1985, foi adotada a Convenção de
Viena para a Proteção da Camada de
Ozônio. Quando em junho de 1985 o
mundo tomou conhecimento da existência
de um buraco na camada de ozônio
situada sobre a Antártida, diversos
Governos reconheceram que deveriam ser
adotadas providências urgentes no sentido
de eliminar a produção dos CFC's. Em
setembro de 1987, 25 países assinaram o
Protocolo de Montreal sobre Substâncias
que Destroem a Camada de Ozônio SDO. Este documento oficializou o
esforço dos signatários no sentido de
eliminar a produção e o consumo dos
CFC's. Em encontros que aconteceram
em Londres e Copenhague em 1990 e
1992, respectivamente, os controles
foram fortalecidos e ampliados para
incluir outros produtos químicos.
O Brasil regulamentou a sua adesão ao
Protocolo de Montreal através do Decreto
No 99.280 promulgado em 07/06/90 e
instituiu o Programa Brasileiro de
Eliminação da Produção e do Consumo
das Substâncias que Destroem a Camada
de Ozônio - PBCO, estabelecendo a
eliminação gradativa do uso destas
substâncias no País.
2. O Ozônio e sua Importância para a
Vida:
O Ozônio é uma forma alotrópica do
elemento químico oxigênio. Em sua
forma mais estável, o oxigênio existe
como
molécula
diatômica
(O2)
constituindo 21% em volume da
atmosfera terrestre. As moléculas de
ozônio contêm três átomos de oxigênio
(O3) e são mais instáveis quando
comparadas às moléculas de O2. A maior
parte do ozônio existente na atmosfera
encontra-se localizado na estratosfera
(cerca de 90%) onde é produzido a partir
de uma reação fotoquímica envolvendo o
oxigênio molecular. Por outro lado, o
ozônio, através também de uma reação
fotoquímica, é decomposto em oxigênio
molecular e oxigênio atômico [2],
absorvendo a radiação ultravioleta
altamente energética proveniente do sol
na faixa de comprimento de onda entre
200 a 315 nm. É justamente nesta
decomposição fotoquímica que o ozônio
desempenha um papel primordial em
favor da vida ao reduzir de forma
significativa a quantidade de radiação
ultravioleta que atinge a superfície do
planeta. Estudos conduzidos [4] em
laboratório têm demonstrado que uma
elevação na incidência de radiação
ultravioleta na superfície terrestre
provocará um aumento no número de
casos de câncer de pele e de catarata pois
são justamente os olhos e a pele as partes
do corpo humano mais expostas à luz do
sol. Outros experimentos também
apontam para danos no sistema
imunológico dos seres humanos além de
afetar negativamente algumas espécies de
vegetais limitando o seu crescimento [4].
No ecossistema marinho, a radiação
ultravioleta pode alterar as taxas de
produção do fitoplâncton comprometendo
a base da cadeia alimentar marinha.
Na troposfera, região da baixa
atmosfera, o ozônio é considerado um
poluente secundário, ou seja, sua
formação está associada à presença de
outros poluentes como os óxidos de
nitrogênio (NOx) e hidrocarbonetos e a
presença de radiação solar. Sua
3
característica altamente oxidante torna-o
nocivo ao homem.
3. Os Clorofluorcarbonos (CFC's):
Os clorofluorcarbonos (CFC's) são
compostos orgânicos que, pelas suas
características peculiares (quimicamente
estáveis, atóxicos e não combustíveis) são
utilizados em diversas aplicações como
refrigeração industrial e comercial,
aparelhos de ar condicionado (inclusive
automotivo), propelentes de aerossóis,
agentes de expansão na produção de
espuma e, por último, usados como
agentes de limpeza na indústria de
computadores. No início dos anos 70,
foram iniciados estudos com o objetivo
de determinar qual o destino final dos
CFC's presentes na atmosfera pois não se
conheciam processos de remoção desses
produtos da troposfera.
[1]
Rowland
e
Molina
da
Universidade da Califórnia em Irvine,
alertaram que o “sumidouro” dos CFC's
encontrava-se na estratosfera, onde a
radiação ultravioleta proveniente do sol
liberava os átomos de cloro das moléculas
de CFC's e estes átomos, por sua vez,
poderiam destruir, através de um processo
catalítico, milhares de moléculas de
ozônio que constituem uma camada
protetora contra a radiação ultravioleta
proveniente do sol. Manifestaram ainda
sua preocupação pelo fato da destruição
desta camada só vir a ser mensurável dali
a alguns anos, quando poderia ser muito
tarde para reverter os efeitos dos CFC's,
principalmente se continuassem a ser
produzidos na mesma taxa, uma vez que
o tempo de vida destes na atmosfera varia
de 50 a 100 anos.
4. O Controle dos CFC’s
A primeira ação efetiva visando a
eliminação do consumo dos CFC's surgiu
em 1978 quando esses produtos foram
proibidos como propelentes em latas de
spray nos Estados Unidos, Canadá,
Noruega e Suécia. Nos anos seguintes,
desenvolveu-se um forte consenso entre
Governos e na comunidade científica
internacional sobre a necessidade de
proteger a camada de ozônio. O primeiro
passo para transformar consenso em ação
global foi dado em março de 1985 quando
foi adotada a Convenção de Viena para a
Proteção da Camada de Ozônio. As partes
da Convenção concordaram em tomar
medidas adequadas para proteger a
camada de ozônio e anteciparam a
negociação
de
protocolos
para
providências específicas. A necessidade
de um protocolo tornou-se mais evidente
quando em junho de 1985, uma equipe de
Cientistas Britânicos postados em Halley
Bay, no Continente Antárctico, anunciou
a descoberta de que o ozônio
estratosférico diminuíra sobre aquela
região [2]. Na época da primavera era
quase a metade do que tinham medido
alguns anos antes. A comprovação do
buraco na camada de ozônio sobre a
Antártida provocou mais pedidos de
proibição dos CFC’s. As negociações
globais para um Protocolo resultaram na
adoção por 25 países em 1987, do
Protocolo de Montreal sobre Substâncias
que Destroem a Camada de Ozônio [5].
Este documento tornou-se a base legal
para o esforço mundial de proteção à
camada de ozônio, através de controles
sobre a produção e consumo de CFC. Em
março de 1999 já eram 168 as nações que
ratificaram o Protocolo de Montreal,
tornando-se assim partes dele e
legalmente comprometidas com seus
requisitos. Em encontros que aconteceram
em Londres e Copenhague, os controles
foram fortalecidos e ampliados para
incluir outros produtos químicos.
5. O Protocolo de Montreal [5]
Através do Protocolo de Montreal,
diversas nações comprometeram-se a
4
adotar medidas no sentido de eliminar em
curto espaço de tempo a produção e o
consumo das SDO. Assinaram o
Protocolo em 16 de setembro de 1987 os
seguintes países além de uma organização
de integração econômica regional:
Alemanha, Bélgica, Canadá, Dinamarca,
Egito, Estados Unidos, França, Finlândia,
Gana, Holanda, Itália, Japão, México,
Nova Zelândia, Noruega, Panamá,
Portugal, Quênia, Reino Unido, Senegal,
Suécia, Suíça, Togo, Venezuela e
Comunidade Européia. Estas nações
foram divididas em dois grupos: os países
desenvolvidos e os em desenvolvimento
também chamados de países do Artigo 5.
Estes últimos foram assim chamados
devido ao consumo per capita das SDO
ser menor do que 0,3 kg/ano
O Protocolo de Montreal foi assinado
para vigorar a partir de 01 de janeiro de
1989. Na tabela I encontram-se listadas as
substâncias consideradas destruidoras da
camada de ozônio, conhecidas como
“substâncias controladas”, com seus
respectivos potenciais de destruição.
Essas substâncias foram agrupadas em
dois grupos em função das suas
aplicações e ficaram conhecidas como
substâncias do Anexo A do Protocolo de
Montreal.
Tabela I: Substâncias Controladas do
Anexo A do Protocolo de
Montreal
Grupo
I
CFCl3
CF2Cl2
C2F3Cl3
C2F4Cl2
C2F5Cl
II
CF2BrCl
CF3Br
C2F4Br2
Fonte: [5]
Substância
Além de definir um cronograma de
redução da produção e consumo das
substâncias controladas, o Protocolo
determinou a proibição do comércio
(importação ou exportação dentro de 01 e
04 anos respectivamente a partir da data
de entrada em vigor ) com os países que
não formalizassem o compromisso com
as suas diretrizes, assim como a
realização de revisões periódicas das
medidas de controle adotadas com base
nas informações científicas, ambientais,
técnicas e econômicas disponíveis.
Nos anos seguintes à assinatura do
Protocolo de Montreal foram realizados
diversos encontros entre os países
signatários.
5.1. Emenda de Londres [6]
No Encontro de Londres, em junho
de 1990, definiu-se a antecipação dos
prazos para redução do consumo das
substâncias do Anexo A, adotando-se
janeiro de 2000 como data limite para
zerar o consumo
nos países
desenvolvidos.
Foram
também
consideradas substâncias controladas
outros CFC, além do tetracloreto de
carbono e metilclorofórmio (Anexo B do
Protocolo, Grupo I, II e III respectivamente) . Esses produtos passaram a ter
seus dias de fabricação contados. Um
Fundo Multilateral foi criado para
financiar ações no sentido de eliminar a
produção e o consumo das SDO nos
países em desenvolvimento.
Pot. De struidor
CFC-11
CFC-12
CFC-113
CFC-114
CFC-115
1,0
1,0
0,8
1,0
0,6
HALON -1211
HALON -1301
HALON -2402
3,0
10,0
6,0
Os
principais
acontecimentos
ocorridos entre o Protocolo de Montreal
(87) e a Emenda de Londres (90) foram[7]:
a) Grande salto no reconhecimento
científico, passando o buraco na
camada sobre a
Antártida a ser
atribuído tanto aos compostos de
bromo como de cloro produzidos pelo
homem. A tendência de queda na
quantidade de ozônio na estratosfera
5
foi confirmada durante os meses de
inverno, inclusive no hemisfério norte;
b) Caracterização dos potenciais de
destruição do ozônio dos primeiros
substitutos
dos
CFC’s,
os
hidroclorofluorcarbonos – HCFC.
Além disso, foram avaliadas as
influências das SDO sobre a mudança
global do clima;
c) Na questão dos efeitos ambientais,
investigações mostraram que a
radiação ultravioleta do tipo B (UVB), especialmente a de menor
cumprimento de onda, tinha diversos
efeitos maléficos: No homem provoca
a catarata, além de deficiências do
sistema imunológico; nas plantas
retardam o crescimento e reduzem o
número de folhas; efeitos negativos
nos
organismos
aquáticos
especialmente nos fitoplânctons e nos
materiais, a exposição excessiva é a
causa primária da degradação dos
plásticos;
5.2. Emenda de Copenhague [6]
No
encontro
realizado
em
Copenhague em novembro de 1992,
ocorreu a antecipação de 2000 para 1996,
da data para zerar o consumo das SDO
do Anexo A nos países desenvolvidos. A
produção só poderia ser mantida para
atender às necessidades dos países do
artigo 5. O brometo de metila (Anexo E
do Protocolo), os HCFC e os hidrobromofluorcarbonos - HBFC (Anexo C Grupo I
e II respectivamente) passam a ser
consideradas substâncias controladas
definindo-se um cronograma para
eliminação da sua produção e consumo. O
Fundo
Multilateral
torna-se
um
mecanismo financeiro permanente para
auxiliar os países em desenvolvimento.
O Anexo D do Protocolo de Montreal
trata de uma lista de produtos e
equipamentos (aerossóis, extintores de
incêndio, pré-polímeros, aparelhos de ar
condicionado etc.) que pelo fato de
conterem as SDO teriam de ser
controlados pelas alfândegas de cada país
membro.
Os principais acontecimentos entre a
Emenda de Londres (90) e a Emenda de
Copenhague (92) foram: [7]
a) Confirmação da suspeita de que fora da
região dos trópicos, há a tendência de
queda na concentração de ozônio nas
camadas mais baixas da estratosfera
em ambos os hemisférios, sendo o
buraco na camada de ozônio na
Antártida mais intenso do que o
detectado no Ártico;
b) Na questão ambiental previu-se que
uma redução de 10% do ozônio estaria
associado a um aumento de câncer de
pele na ordem de 26%. Além disso, foi
comprovado
que os ecossistemas
aquáticos já estão sendo influenciados
pela exposição ao UV-B.
c) Surgem os primeiros refrigeradores e
aparelhos de ar condicionado para
autos, que substituem o CFC-12 pelo
HFC-134a.
5.3. Emendas de Viena e Montreal [6]
Nos Encontros realizados em Viena
(1995) e Montreal (1997) foi acelerada a
eliminação do brometo de metila nos
países desenvolvidos (janeiro de 2005), e
um cronograma para a sua eliminação
também nos países do Artigo 5 é
estabelecido (janeiro de 2015). Além
disso, foram fixada a datas para
eliminação dos CFC's do Anexo B, do
metilclorofórmio e do tetracloreto de
carbono para todos os países (anteriores a
“ano”) .
Os
principais
acontecimentos
ocorridos entre a Emenda de Copenhague
(92) e a de Viena e Montreal (95 e 97)
foram: [7]
6
a) Aumento no número de substitutos dos
CFC's. Identificação de uma maior
incidência de radiação de UV-B nas
regiões fora dos polos. Identificação de
danos ao DNA em virtude da maior
exposição à radiação UV-B na
Antártida (setembro a novembro de
cada ano);
b) Através de medidas do aumento e
penetração da radiação UV-B nos
mares da Antártida, pesquisadores
obtiveram evidências conclusivas dos
efeitos diretos da redução da camada
de ozônio no desenvolvimento dos
fitoplânctons;
c) São testadas e identificadas muitas
misturas com o objetivo de substituir o
HCFC-22 usado na refrigeração,
apesar deste já estar sendo considerado
substituto do CFC-12. Inaladores a
base de HFC134a são comercializados
d) Exceto para a fumigação de grãos, são
identificados outros alternativos para o
uso do brometo de metila..
6. A Legislação Nacional
No Brasil as primeiras ações de
restrição às substâncias controladas
ocorreram com a edição da Portaria
SNVS (Secretaria Nacional de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde) No 01,
de 10/08/88, que definia instruções para
os rótulos de embalagens de aerossóis que
não contivessem CFC's. Em seguida, a
Portaria No 534, de 19/09/88, proibiu, em
todo
o
país,
a
fabricação
e
comercialização de produtos cosméticos,
de higiene, perfumes e saneantes
domissanitários, sob a forma de aerossóis,
que contivessem CFC's como propelentes.
Através do Decreto Legislativo No 91, de
15/12/89, o Congresso Nacional aprovou
os textos da Convenção de Viena e do
Protocolo de Montreal. O Decreto No
99.280, de 06/06/90, promulgado pelo
Presidente da República, determina o
cumprimento integral destes textos no
Brasil
No período de 1989 a 1990, antes do
Brasil fazer parte do Protocolo, mas já
estando em vias de adesão, foi
desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, o estudo de Caso
do Brasil que diagnosticava a realidade
do país frente às SDO. Este trabalho
serviu de base para a elaboração de um
programa
de
eliminação
destas
substâncias.
Com o Decreto No 181, de 24/07/91,
as modificações ocorridas na Plenária de
Londres
foram
promulgadas
parcialmente.
A Portaria Interministerial No 929, de
04/10/91, criou o Grupo de Trabalho
Interministerial para a Implementação do
Protocolo de Montreal sobre as
Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio – GTO. O grupo era composto
por representantes do Ministério da
Indústria, Comércio e Turismo; Relações
Exteriores; Ciência e Tecnologia; Meio
Ambiente e Amazônia Legal e Secretaria
de Planejamento da Presidência da
República. Participavam ainda como
convidados,
outros
órgãos
da
Administração Pública e associações de
classe. O GTO tinha como principais
objetivos
estabelecer
diretrizes
e
coordenar a implementação das normas
estabelecidas, elaborar o programa
nacional de eliminação das SDO, realizar
a
análise prévia dos projetos que
pleiteavam
recursos
do
Fundo
Multilateral.
As modificações da Plenária de
Londres foram complementadas pelo
Decreto Legislativo No 32, de 16/06/92,
com a inclusão de CFC's contaminados
ou fora de especificação.
A Portaria IBAMA No 27, de
11/03/93, estabeleceu a obrigatoriedade
do cadas-tramento junto a este Instituto,
7
de todas as empresas produtoras,
importadoras,
exportadoras,
comercializadoras e/ou usuárias que
manuseassem acima de 3 ton / ano de
SDO. Apesar de controlar mais de 600
empresas, detectou-se a necessidade de
melhoria nesta sistemática. Para isto foi
emitida a Portaria IBAMA No 29, de
02/05/95, que reduz de 03 para 01
toneladas a quantidade mínima das
substâncias manuseadas (dos anexos A,
B, C e E) que obriga as empresas a se
cadastrar junto ao IBAMA, A emissão de
relatórios anuais, permitiria, ao governo,
o fornecimento dos dados estatísticos ao
Secretariado do Protocolo.
O GTO evoluiu para o Programa
Brasileiro de Eliminação da Produção e
do Consumo das Substâncias que
Destroem a Camada de Ozônio – PBCO.
Este programa contempla um conjunto de
ações de cunho normativo, científico,
tecnológico e econômico, centrado nos
projetos de conversão industrial e de
diagnóstico de todos os segmentos
produtores
e
usuários,
definindo
estratégias para a eliminação da produção
e do consumo das SDO.
O PBCO previa, por parte do
governo, o estabelecimento de metas de
redução das cotas de produção das SDO
para todas as empresas produtoras
nacionais. Além disso, contempla
estratégias de limitação gradual e
proibição de importações de SDO, bem
como a proposição de aumento de taxas
federais e estaduais aplicáveis a essas
substâncias.
Outras
ações
mais
específicas recomendam: proibição da
fabricação, importação, exportação e
comercialização no mercado interno de
novos produtos que contenham SDO;
desestímulo ao uso de SDO; incentivo
tributário à adoção de tecnologias
alternativas; selo verde para substâncias
não danosas à camada de ozônio; criação
de linhas de crédito para estimular
projetos de conversão industrial para
pequenas
e
médias
empresas;
procedimento regulatórios complementares para produção e importação de
SDO; programas de treinamento técnico e
certificação de estabelecimentos para
reparos de equipamentos de refrigeração;
programas específicos de conscientização
para pequenas indústrias e empresas de
serviços; regulamentação para coibir as
emissões voluntárias e fugitivas durante a
manutenção
ou
operação
de
equipamentos
contendo
SDO
e,
finalmente, programa de garantia da
qualidade para gases reciclados e
substâncias alternativas.
Para dar continuidade aos trabalhos e
coordenar as ações no país foi criado em
19/09/95,
o
Comitê
Executivo
Interministerial
–
PROZON,
em
substituição ao antigo GTO. Esse novo
comitê, incluiu os Ministérios da Saúde,
da Agricultura e do Abastecimento.
A aprovação da Resolução CONAMA No
13, de 13/12/.95, estabelece, entre outras
medidas, uma gradativa eliminação do
uso das substâncias contidas nos Anexos
A e B. Apesar da exclusão dos Anexos C
e E, houve um grande impulso à
implementação das medidas de controle
na medida que anteciparam-se as datas
previstas para a eliminação das SDO no
Brasil
em
relação
aos
prazos
estabelecidos no Protocolo de Montreal.
O Congresso Nacional aprovou por meio
do Decreto Legislativo No 51, de
29/05/96,
o texto das emendas ao
Protocolo de Montreal, adotadas na Plenária de Copenhague em novembro de 92.
A Secretaria de Comércio Exterior –
SECEX baixou o Comunicado No 7, de
15/08/96, listando todas as substâncias
controladas, bem como as restrições de
importação determinadas pela Resolução
CONAMA No 13/95.
Com a emissão da Resolução No 229,
de 20/05/97, ficou prorrogado de
8
01/01/97 para 01/01/99 a proibição de uso
das substâncias dos Anexos A e B nos
aparelhos de ar condicionado automotivo
dos modelos novos. Prorrogaram-se
também, todos os usos como solventes
além de obrigar as empresas produtoras
ou consumidoras das SDO desses anexos
a apresentar ao PROZON até 01/01/98
projetos
de
substituição
dessas
substâncias.
Em 29/01/99 o IBAMA emite a
Instrução Normativa No 01, onde se
estabelece que toda empresa que importe,
comercialize e/ou utilize Halons, deve
cadastrar-se junto ao órgão e enviar
anualmente, os dados quantitativo das
SDO utilizadas em equipamentos
portáteis ou em sistemas fixos de combate
a incêndio. Adicionalmente, todo e
qualquer processo de importação de
halons e/ou de equipamentos que os
contenha
deverá
ser
previamente
submetido ao IBAMA para anuência.
A Constituição do Estado da Bahia
promulgada em 1989, no seu Artigo 226
Parágrafo I, proíbe em todo o Estado a
fabricação, comercialização e utilização
de
substâncias
que
emanem
clorofluorcarbono.
7. Estimativa do Consumo das SDO na
Bahia
Inexistem dados publicados sobre o
consumo de SDO na Bahia. Dada a
importância de se contar com informações neste sentido, apresentam-se a seguir
algumas estimativas que possam contribuir para uma caracterização inicial da
grandeza do problema no nosso Estado.
Através de levantamento realizado
junto a 20 % das empresas do Polo
Petroquímico de Camaçari [8], foi possível
contabilizar o consumo de substâncias
controladas do Anexo A do Protocolo
neste sitio industrial. Estimou-se que do
Polo vazem e/ou sejam liberadas 43
ton/ano de PDO (Potencial de Destruição
da Camada de Ozônio). Esta é a unidade
utilizada, internacionalmente, para reunir
em uma mesma base, os vários tipos de
CFC’s e HCFC’s.
Considerando que o Município de
Camaçari responde por 9,8% do PIB
Bahiano [9], pode-se estimar um consumo
no estado da Bahia de 439 ton / ano de
substâncias do Anexo A. Por outro lado,
se considerarmos o consumo nacional de
11696 ton / ano [10], e a participação da
Bahia no PIB brasileiro de 4,65% (ambos
os dados de 1996), teremos um consumo
estimado de 544 ton/ ano. Essa perda se
dá, principalmente, através de emissões
fugitivas e de liberações intencionais para
a atmosfera, conseqüência da falta dos
devidos cuidados no manuseio destas
substâncias e da inexistência de práticas
de reciclagem dos CFC usados.
Normalmente, durante a manutenção dos
equipamentos (compressores, filtros etc. o
gás de refrigeração é liberado para a
atmosfera. Não se tem conhecimento da
existência de sistemas de recolhimento de
gases de refrigeração, na Bahia.
O consumo aqui estimado pode ser
inferior ao real considerando que o setor
pesquisado foi o industrial e que, de
acordo com o PBCO [11] o maior
consumidor de CFC’s é o setor de
serviços com 50,8% do total. O que
acontece
nos
demais
segmentos
consumidores de CFC’s como na
refrigeração
comercial
(shoppings,
centros empresariais, supermercados),
setor
de
prestação
de
serviços
(manutenção de ar condicionado de
parede e automotivos) etc., onde a mão de
obra é geralmente menos qualificada, não
deve ser melhor que o panorama
levantado em Camaçari, que concentra
empresas especializadas com equipes
próprias de operação e manutenção.
Se
depender
da
Resolução
CONAMA No 13/95, a partir de janeiro
de 2001, nenhum sistema novo de central
9
de ar condicionado, por exemplo, poderá
ser instalado operando com os CFC’s
controlados pelo Protocolo de Montreal.
Mudanças vêm ocorrendo desde o início
dos anos 90, quando o CFC-22 começou
a substituir o CFC-12. Contudo, existe a
preocupação do que será feito com os
sistemas antigos que operam com esse
refrigerante, pois os órgãos financiadores
do Fundo Multilateral não atuam com
projetos para os consumidores finais.
Além disso, o Ministério do Meio
Ambiente já demonstra a intenção de
restringir a importação dos gases do
Anexo A e B do Protocolo de Montreal.
8. Conclusão
O Brasil tem se mostrado pró-ativo
ao antecipar-se ao prazo de eliminação da
produção e uso das substâncias
destruidoras da camada de ozônio,
determinadas pelo Protocolo de Montreal.
No entanto, somente o aspecto legislativo
não traz condições de se atingir os
objetivos desejados. É necessário que
sejam criadas formas de divulgação das
diretrizes do Protocolo, meios de
monitorar as empresas que produzam,
comercializem e/ou consumam as SDO,
assim como estruturas para reciclagem
dos CFC. Sem estas medidas, as metas
determinadas dificilmente serão atingidas.
Além disso, o custo de substituição de
sistemas para operar com novos produtos
é uma variável imprescindível para
qualquer mudança. Portanto, caso não
haja uma facilidade de financiamento,
junto a outros incentivos, os atuais
consumidores dos produtos controlados
terão que arcar sozinhos com essa
modificação. Poderá se estar assitindo a
mais uma lei que entrará em vigor já
desacreditada e o meio ambiente mais
uma vez prejudicado pela demora nas
ações necessárias.
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
Envolvimento das Organizações
Estaduais de Meio Ambiente no
monitoramento do uso das SDO em
seus estados, podendo utilizar para
isto o cadastro do IBAMA, conforme
Portaria No 29/95 que já conta com
mais de 1.000 empresas no Brasil. A
otimização na fiscalização, controle
do uso e cumprimento do prazo final
de utilização das SDO poderia ser
feito através das licenças de operação
das empresas consumidoras;
Inclusão nos cursos pertinentes, de
informações
relacionadas
ao
Protocolo de Montreal, com o
objetivo de criar boas práticas
operacionais e de manutenção;
Participação
das
escolas
profissionalizantes em programas para
treinamento
dos
técnicos
que
trabalham em empresas prestadoras
de serviço na área de manutenção de
sistemas de refrigeração.
Revisão pelos órgãos pertinentes, da
alíquota do imposto de importação
para as SDO. Hoje, os produtos
controlados (Anexos do Protocolo)
pagam 10% de impostos enquanto os
substitutos de menor impacto pagam
14%;
Participação das Secretarias Estaduais
e Federações das Indústrias e
Comércio
na
divulgação
da
Legislação Brasileira referente ao
assunto, junto às empresas consumidoras das SDO, principalmente
aquelas de pequeno porte na área de
prestação de serviços.
Divulgação entre as empresas
usuárias, das linhas de financiamento
disponíveis e promover a implantação
de projetos de conversão dos
equipamentos que usam as SDO, de
forma que possam operar com seus
substitutos.
9. Sugestões e recomendações:
10
Referências Bibliográficas:
[1] ROWLAND, F. S., MOLINA, M. J.,
Stratosferic
Sink
for
Chlorofluoromethanes: Chlorine
Atomcatalysed Destruction of
Ozone. Nature, v. 249, 1974.
[2] GRIBBIN, John, O Buraco no Céu.
Lisboa: Publicações EuropaAmérica, 1988.
[3] SAGAN, C., Bilhões e Bilhões Reflexões Sobre Vida e Morte na
Virada do Milênio. São Paulo:
Companhia das Letras, p. 102,
1998.
[4] ADRIANE A. et al., Report of the
Scientific, Environmental Effects
and Technology and Economic
Assessment
Panels
of
the
Montreal
Protocol.
Nairobi:
United Nations Environment
Programme (UNEP) / Ozone
Secretariat, 1999.
[5] BRASIL, Senado Federal, Protocolo
de Montreal Sobre Substâncias
que Destroem a Camada de
Ozônio. Brasília: 1996
[6] SARMA, M. et al. 1997 Update of the
Handbook for the International
Treaties for the Protection of the
Ozone Layer. Nairobi: UNEP /
Ozone Secretariat, 1998.
[7]ALBRITTON, D. L. at al. Synthesis of
the Report of the Scientific,
Environmental Effects, and
Tecnology and Economic
Assesment Panels of the Montreal
Protocol. Nairobi: UNEP / Ozone
Secretariat, 1999.
[8] TANIMOTO, A. H., SOARES, P. S.
Substâncias Destruidoras da
Camada de Ozônio e sua
legislação. Monografia do Curso
de Especialização em Gerenciamento e Tecnologias Ambien-
tais na Indústria, UFBA, Salvador,
Bahia, 1999.
[9] BAHIA. SEI. Indicadores de Desenvolvimento Econômico e Social.
Salvador, 1996.
[10] SARMA,
M. Production and
consumption of ozone depleting
substances: 1986 – 1996.
Nairobi:
UNEP
/
Ozone
Secretariat, 1998.
[11] BRASIL, Programa Brasileiro de
Eliminação da Produção e do
Consumo das Substâncias que
Destroem a Camada de Ozônio PBCO, Ministério do Meio
Ambiente, Brasília, 1994.
Brazilian Laws on Ozone Depleting
Substances and its application in the
State of Bahia, Brazil.
Abstract
Chlorinated substances in the stratosphere
have provoked ozone layer depletion.
Ozone plays an important role in keeping
the Earth’s temperature and filtrating
ultraviolet radiation., whose harmful
effects could make life impracticable. At
the end of the 80's, the Montreal Protocol
was signed by several countries to reduce
the pace of ozone destruction. Brazil
joined this agreement in the early 90’s by
producing several pieces of legislation
and, moreover, antecipating some of the
dates agreed to fase-out controlled
substances. This paper will briefly
comment on the fundamentals of this
problem, the Montreal Protocol, and the
Brazilian commitments in this respect. It
also brings information on the rate of
consumption of ozone deleting substances
in the State of Bahia, suggesting actions
to be taken to effectively control this
problem.
11
Key words
Ozone; Chlorofluorocarbon; CFC;
Montreal Protocol
12
13
Download

A Legislação Brasileira das Substâncias Destruidoras da