UNIDADE I –
FUNDAMENTOS DO
PROCESSO PENAL
Estado e poder
Poder e processo penal
Conceito de processo penal
Tipos de processo penal
Histórico do processo penal
Fontes do processo penal
Relação do direito processual penal com outros
ramos do direito
Sistemas processuais penais
Limites para a aplicação da Lei processual
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
O litígio
O homem não pode viver senão em sociedade. As
sociedades são organizações de pessoas para a obtenção
de fins comuns, em benefício de cada qual. Mas, se não
houvesse um poder, nessas sociedades, restringindo as
condutas humanas, elas jamais subsistiriam. Daí o
surgimento do Estado, com os seus indefectíveis
elementos: povo, território e governo.
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Visando à continuidade da vida em sociedade, à
defesa das liberdades individuais, em suma, ao bemestar geral, os homens organizaram-se em Estado.
Desde então ele se submeteram às ordens dos
governantes, não mais fazendo o que bem queriam e
entendiam, mas o que lhes era permitido ou não
proibido.
Evidentemente,nos primeiros anos, todos os poderes
se enfeixavam nas mãos de uma só pessoa, como no
regime tribal, ou na família de tipo patriarcal. Depois,
com o crescimento do agrupamento humano, por
certo houve a necessidade de distribuição de funções.

O Processo penal é um campo do direito e da ciência
jurídica tão permeado de valores e por questões
políticas que acaba se constituindo uma seara
especialmente polêmica. Pudera, tratar-se do ramo do
direito que disciplina os mecanismos por meio dos
quais o Estado pode constranger as liberdades
individuais e impor penas aos indivíduos. Não há
dúvida de que funciona, naturalmente, como um
sistema de controle social. Mas é um sistema
contraditório. AO MESMO TEMPO QUE SERVE AO
CONTROLE E À REPRESSÃO, O PORCESSO
PENAL SERVE TAMBÉM COMO GARANTIA DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
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Se, por um lado é um instrumento que pode levar à
supressão da liberdade do indivíduo, por outro, pode
também garantir a liberdade deste último, assegurandolhe a efetivação dos direitos individuais básicos.
A bem dizer, mais do que um simples mecanismo de
persecução penal, o processo penal é verdadeiro
instrumento de garantia: a garantia política de que a
pena criminal somente será aplicada por meio de um
procedimento formalmente estabelecido, já que toda
punição dever ser precedida de um processo e de um
julgamento formal. Nos termos do nulla poena sine
judicio, assegurados sempre o contraditório e o direito
de ampla defesa do acusado.

O confronto entre o jus puniendi do Estado e o jus
libertatis do indivíduo é que faz do processo penal
esse campo tenso e polêmico, pois a convivência dos
mecanismos de repressão com os institutos que
asseguram o direito de liberdade nas democracias é
uma convivência naturalmente problemática. E nem
poderia ser diferente, considerando-se que o processo
configura ameaça concreta à liberdade do indivíduo.
Essa ameaça é um fato que dificilmente se harmoniza
com os propósitos dos Estados liberais democráticos
em que justamente a liberdade individual, sobretudo a
liberdade de ir e vir, surge como princípio estruturante,
ou seja, princípio básico e fundamental do liberalismo.
O Processo Penal
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Praticado um fato que, aparentemente ao menos,
constitui um ilícito penal, surge o conflito de interesses
entre o direito de punir do Estado e o direito de
liberdade da pessoa acusada de praticá-lo. Esse conflito
não pode ser dirimido pela auto-defesa nem tampouco
pode se empregar a auto-composição.

Assim, no Estado moderno a solução do conflito de
interesses, especialmente no campo penal, se exerce
através da função jurisdicional do Estado no que se
denomina processo e, em se tratando de uma lide penal,
processo penal.
Conceito
É o conjunto de atos cronologicamente concatenados
(procedimentos), submetido a princípios e regras
jurídicas destinadas a compor as lides de caráter
penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação do direito
penal objetivo, com a apuração do delito e a atuação
do direito estatal de punir em relação ao réu, bem
como a aplicação das medidas de segurança
adequadas às pessoas socialmente perigosas e a
decisão sobre as ações conexas à penal.
Autonomia do Direito Processual Penal
O Direito Processual constitui, como bem diz
Frederico Marques, ciência autônoma no campo da
dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e
princípios que lhe são próprios.
O Direito Processual Penal obedece a exigências
próprias e a princípios especiais, particulares.
Objeto/Finalidade
Podemos dizer que existe uma finalidade mediata,
que se confunde com a própria finalidade do Direito
Penal – paz social – e uma finalidade imediata e que
outra não é senão a de conseguir a “realizabilidade da
pretensão punitiva derivada de um delito, através da
utilização da garantia jurisdicional”. Sua finalidade,
em suma, é a de tornar realidade o Direito Penal.
Fontes do Direito Processual Penal
Já se disse que origem e fonte do Direito são a mesma
coisa. Para o nosso estudo, entretanto, reservamos à
expressão “fontes” do Direito o sentido de formas de
exteriorização do Direito. Fontes do Direito, portanto,
nada mais são do que as formas pelas quais as regras
jurídicas se exteriorizam, se apresentam. São, enfim,
“modos de expressão do Direito”.
Classificação:
Fontes formais:
1 – Diretas
a) fontes processuais penais principais (CF e
CPP);
b) fontes processuais penais extravagantes, que
podem ser complementares (Lei de Imprensa) ou
modificativas (Lei nº 1.408/51 sobre contagem de
prazos);
c) fontes orgânicas principais (leis de organização
judiciária); e
d) fontes orgânicas complementares (Regimentos
Internos dos Tribunais).
2 – Supletivas
a) Indiretas (costumes, jurisprudência, princípios
gerais do Direito) e
b) Secundárias (o Direito histórico, o Direito
estrangeiro, as construções doutrinárias nacionais
ou alienígenas).
Fontes substanciais: constituem a matéria em que
se busca o conteúdo do preceito jurídico. Assim,
certos princípios universais como o neminem
laedere – ninguém pode prejudicar outrem
(negativo) são fontes substanciais.
Relação do direito Processual Penal com outros
ramos do Direito e ciências auxiliares
Direito Constitucional. Íntimas relações existem
entre o Direito Processual Penal e o Direito
Constitucional, porquanto é este que estabelece e
enuncia os princípios que servem de base à jurisdição
penal.
Direito Penal. O Direito Processual Penal dita as
normas segundo as quais deve o Direito Penal atuar.
Tão íntimas são as suas relações, que por muito
tempo estavam as duas disciplinas num só todo.
Direito Civil. O Direito Processual Penal também se
liga ao Direito Civil, principalmente naqueles atos
cuja prova é limitada pela lei civil (CPP, art. 155); na
reparação do dano ex delicto; no que respeita ao
instituto da capacidade; nas questões prejudiciais
civis etc.
Direito Administrativo. O CPP, como se infere da
leitura do parágrafo único do art. 4º, não exclui a
competência de certas autoridades administrativas
para a apuração de certas infrações penais e sua
autoria. Afina-se com o Direito Administrativo, no
que respeita à organização judiciária, às atividades
administrativas dos órgãos jurisdicionais e no que
tange à Polícia Judiciária.
Direito Processual Civil. Dignas de nota as
influências recíprocas das ações e sentenças penais e
civis. O art. 63 do CPP proclama a influência que
exerce no juízo cível a sentença penal condenatória
com trânsito em julgado.
Direito Comercial. O Direito Processual Penal
entronca-se com o Direito Comercial no campo
falencial.
Direito internacional. Com relação aos tratados, às
convenções, às regras de Direito Internacional, ao
instituto das rogatórias, à matéria concernente à
extradição, àquelas pertinentes às imunidades
diplomáticas, à extraterritorialidade.
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Atenção aos alunos:
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As presentes apresentações em sala de aula, servem
apenas para indicar os conteúdos a serem estudados, cabe
ao aluno uma leitura complementar sobre os assuntos
ministrados,que podem ser encontrados nos livros de
Processo Penal, como exemplo.
MANUAL DE PROCESSO PENAL, autor, Fernando da
Costa Tourinho Filho;
Código de Processo Penal Interpretado, autor, Julio
Fabbrini Mirabete
Curso de Processo Penal, autor, Fernando Capez
Curso de Processo Penal, autor, Edilson Mougenot
Bonfim.
Código de Processo Penal Comentado Guilerme de Souza
Nucci.
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DO PROCESSO EM GERAL
 TÍTULO I
 LIVRO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território
brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da
República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com
os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
(Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III – os processos da competência da Justiça Militar;
IV – os processos da competência do tribunal especial
(Constituição, art. 122, no 17);
V – os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos
processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais
que os regulam não dispuserem de modo diverso.
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Princípio da territorialidade:
Significa que se aplica a lei processual penal
brasileira a todo delito ocorrido em território
nacional, da mesma forma que o mesmo princípio é
utilizado em Direito Penal. É regra que assegura a
soberania nacional, tendo em vista que não teria
sentido aplicar normas procedimentais estrangeiras
para apurar e punir um delito ocorrido dentro do
território brasileiro. Convém ressaltar no entanto que
o art 5º, § 4º, da Constituição Federal (Emenda
45/2004) prevê que “o Brasil se submete à jurisdição
de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão”
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Significa, pois, que, apesar de um delito ser cometido
no território nacional, havendo interesse do Tribunal
Penal Internacional,podemos entregar o agente à
jurisdição estrangeria (exceto quando se tratar de
brasileiro nato, pois o próprio art 5º, LI a veda,
constituindo norma específica em relação ao § 4º.
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Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica,
bem como o suplemento dos princípios gerais
de direito.
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Aplicação da lei processual penal
A regra é que seja ela aplicada tão logo entre
em vigor e, usualmente, quando é editada.
Passa, assim, a valer imediatamente (tempus
regit actum), colhendo processos em pleno
desenvolvimento, embora não afete atos já
realizados sob a vigência de lei anterior,
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Normas processuais penais materiais: são aquelas
que apesar de estarem no contexto do processo
penal, regendo atos praticados pelas partes
durante a investigação policial ou durante o
tramite processual, têm forte conteúdo de Direito
Penal. Tal como ocorre na perempção, o perdão,
a renúncia, a decadência, entre outros. Uma vez
que as regras sejam modificadas, quanto a um
deles,podem existir reflexos incontestes no
campo do Direito Penal.Ex Nova regra que cria
causa de perempção. Deve ela ser retroativa para
o fim de extinguir a punibilidade do acusado.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
PENAL
-Interpretação é a atividade que consiste em
extrair da norma seu exato alcance e real
significado.Deve buscar a vontade da lei, não
importando a vontade de quem a fez:
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Espécies
Autêntica ou Legislativa
Doutrinaria ou cientifica
Judicial
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Quanto aos meios empregados:
-Gramatical, literal ou sintático;
-Lógica ou teleológica
Quanto ao resultado:
-Declarativa
-Restritiva
-Extensiva
A lei processual admite interpretação extensiva.
Por não conter dispositivos versando sobre o
direito de punir...
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Interpretação
extensiva,
interpretação
analógica e analogia.
Interpretação é o processo lógico para
estabelecer o sentido e a vontade da lei. A
interpretação extensiva e a aplicação do
conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do
direito, quando a norma disse menos do que
devia. Tem por fim dar-lhe sentido razoável.
Ex incluir o jurado, que não deixa de ser
magistrado, embora leigo, também a palavra
réu, para obter liberdade provisória, entenda-se
Também indiciado.
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A interpretação analógica é um processo de
interpretação,usando a semelhança indicada
pela própria lei.
Conforme art 254 CPP cuidando das razões de
suspeição do juiz ao usar na lei a expressão “se
estiver respondendo a processo por fato
analogo.
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
Analogia por sua vez, é um processo de
integração do direito utilizado para suprir
lacunas. Aplica-se uma norma existente para
uma determinada situação a um caso concreto
semelhante, para o qual não há qualquer
previsão legal.
Conforme Maximiliano, analogia no sentido
primitivo, tradicional oriundo da matemática,
´pe uma semelhança entre as relações.
DO PROCESSO EM GERAL
 TÍTULO I
 LIVRO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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