O machismo presente no Código Penal como veículo da perpetuação da
opressão sexual na sociedade em relação a mulheres menores de idade
Resumo
O artigo trata, com base na obra de Eleonora Zicari Costa de Brito, da postura do
sistema penal brasileiro diante de casos de abusos sexuais de menores, os quais revelam
uma profunda presença do machismo nas instituições do Brasil em geral. Traços de
opressão do gênero feminino, que advêm de preceitos morais da época da elaboração do
Código Penal desembocam no discurso jurídico atual, legitimando preconceitos. A análise
permite a desconstrução de identidades de gênero rigidamente definidas, as quais não
correspondem aos tipos reais de mulheres, produzindo uma série de efeitos negativos. O
enfoque será sobre o corpo de mulheres e meninas menores de idade, que carregam
também uma série de estigmas somados aos de gênero, vítimas de estupro.
Introdução
À despeito das conquistas muitíssimo significativas atingidas pelas mulheres na
história recente, estas ainda se veem como categoria passível de inferiorizarão na
sociedade contemporânea. Distinções de tratamento e conduta deliberadamente (ou não)
opressiva, de natureza de gênero, são as marcas do tratamento destinado hoje à mulher em
geral; padrões internalizados, reproduzidos e banalizados tanto pelos indivíduos inscritos
nesta sociedade machista quanto por suas instituições, que acabam naturalmente por
absorver seus arquétipos.
O livro Justiça e Gênero – Uma historia da Justiça de menores em Brasília (19601990), de Eleonora Zicari Costa de Brito, aborda a temática sob a perspectiva da repressão
sexual feminina em menores de idade, analisando principalmente casos de violência sexual
contra menores. A autora propõe a desconstrução do padrão gênero versus
comportamento no sistema penal brasileiro, em relação tanto a vítimas quanto a
transgressoras; questionando discursos sexistas inscritos no próprio Código Penal e nas
diversas sentenças judiciais emitidas com base neste, alem da falta de adequação das leis as
mudanças profundas que se deram na conjuntura social desde a elaboração do Código, em
1940.
Do paradigma social do machismo
Partindo da suposição de sociedade machista, dada a tradição ocidental patriarcal,
padrões opressivos manifestam-se em diversas formas por serem intensamente arraigados.
Nas esferas mais gerais e explícitas como o sistema legislativo, bem como nas particulares,
complexas e veladas (BRITO, 2007) à exemplo da família, vários dos abusos são
reproduzidos de tal modo que se tornam naturais. De todo modo, identificam-se relações
de poder que constituem uma hierarquização de gênero (BRITO, 2007) em que a mulher
tende a ser subjugada pelo simples fato de ser mulher. (Bourdieu, 2002)
Da lógica da honestidade e a prescrição de identidade de gênero
O produto desse sistema é uma idealização de mulher virtuosa e isenta de desejo
sexual, a qual a autora define como “lógica da honestidade” (BRITO, 2007); que é fator
crucial na atribuição de status de vítima no sistema penal em casos de estupro, por
exemplo. Lia Zanotta Machado situa no grupo de vítimas mulheres que podem ser
identificadas como mães, irmãs, filhas e afins. Utiliza ainda a distinção entre “casáveis” e
“não casáveis”, baseada nos padrões obtidos por meio de depoimentos colhidos de
presidiários condenados por violência sexual.
A mulher que se aproxime mais do padrão ideal tende a ser mais “digna de
proteção” neste tipo de caso, e vice-versa. No ato cometido contra o primeiro grupo nota-se
a caracterização “monstruosa” do criminoso; enquanto que contra o segundo grupo, o das
“não casáveis”, tem-se a banalização do ato como se fosse dos mais corriqueiros entre
homens e mulheres. A título de exemplificação, uma mãe de família “irrepreensível” seria
mais vítima de um suposto estupro que uma prostituta em igual situação, visto que esta
teria certa parcela de culpabilidade no ato. Outro dado interessante da pesquisa
(MACHADO, 1998) foi o alto índice de denúncias contra pessoas dotadas de relação de
parentesco com a vítima e o seu baixo índice de condenações; o que reitera a ideia de que a
violência na instituição familiar é pouco condenada pelos agentes julgadores do Direito.
A prescrição de uma identidade de gênero definida é problemática por não ser
compatível com a diversidade de tipos no plano real, o que pressiona de certo modo as
mulheres a transitarem sempre dentro desses padrões. Estes, apesar de não corresponderem
à realidade, constam no conteúdo formal das leis do Estado. Brito aponta esta falha
estrutural do sistema, pois o Código Penal de 1940, além de ser desatualizado, flexibiliza
seus alvos de acordo com uma moralidade generalizadora intrínseca a si; e que,
novamente, não corresponde à moral de todos os indivíduos que abrange, gerando exclusão
e preconceito.
Assim como existe o estereótipo do tipo feminino, há também o masculino, em que
se destaca a virilidade manifesta sob a forma arbitrária de domínio sobre o corpo da
mulher. Segundo Machado:
“O imaginário da “sexualidade feminina como aquela que se esquiva para se
oferecer” (quando o sim quer dizer não) parece ser a contraparte do imaginário
da “sexualidade masculina como aquela que tem a iniciativa e que se apodera
unilateralmente do corpo do outro” (MACHADO, 1998).
Relativização da proteção sexual do menor
Para a análise de casos de abusos de mulheres menores de idade sob a luz do
machismo é necessário esclarecer alguns pontos sobre a sexualidade das crianças. A
natureza sexual é intrínseca ao ser humano, expressa-se desde a infância e não deve ser
reprimida, visto que é uma “realidade própria do desenvolvimento psicossexual”; que
entretanto não deve ser instrumentalizada para a satisfação sexual do adulto (FÁVERO,
2003). Crianças devem, portanto, ser protegidas do sexo, mesmo que já apresentem
comportamentos que caracterizem a possibilidade e a vontade de prazer dessa natureza,
pois carecem de maturidade para tal atividade. O fato de expressar sexualidade não deixa
de vitimizá-la diante de situações abusivas. O menor, menos ciente da realidade que o
cerca, inclusive de natureza moral, é passível de opressão pelo adulto, uma vez que dispõe
de menos recursos para se defender. Já o maior, supõe-se, domina disposições morais que
se adquirem no meio social com o tempo, e é consciente da necessidade de proteção da
inocência.
Há estipulação legal quanto aos limites etários da infância, que constam do Código
Penal como sendo de 14 anos. Contudo, novamente evidenciando o descompasso entre o
Código e a conjuntura moral atual, alterada nos mais de 70 anos desde a sua elaboração, as
crianças de hoje são diferentes das de 1940 e as fronteiras entre infância e idade adulta
foram flexibilizadas. As jovens mulheres, por vezes muito jovens, a quem se tende a
proteger como inocentes e invioláveis, em alguns casos passam a figurar no mesmo plano
das maiores cientes, partilhando tanto de vontades (bem como atividade sexual) como de
abusos; vendo-se por vezes “vítimas de seus corpos” precocemente erotizados (BRITO,
2007)
O sistema penal brasileiro marcado pelo machismo
Partindo-se dos Direitos Fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988,
mais precisamente no parágrafo II do artigo 5º que diz que “ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é fato que o crime de estupro
viola um direito fundamental. Pareceria fácil julgar tal crime: se uma mulher foi submetida
à violência ou ameaça com finalidade de conjunção carnal, está protegida pelo artigo 213
do Código Penal1 e caso encerrado, mas não é tão simples assim. Várias dificuldades de
interpretação das leis são encontradas no decorrer das decisões judiciais relativas aos
crimes de estupro, e o principal motivo é o fato de o Código Penal ter sido escrito em 1940,
certamente por homens, quando a questão dos direitos das mulheres não era tão debatida, a
sociedade era marcada pela “superioridade” machista, pela submissão da mulher e quando
o grito pela justiça e igualdade nas questões de gênero ainda não era ouvido.
Um dos problemas da análise dos casos de estupro é quando a situação passa a ser
analisada sob a seguinte perspectiva: a do consentimento. Sob uma ótica extremamente
machista, tem-se que muitas vezes a dificuldade de julgar um caso de violência sexual está
em analisar a conduta da vítima. Eleonora Zicari Costa de Brito, em seu livro Justiça e
Gênero, critica esta visão, trazendo a definição de que o “consentimento não é a vontade
da mulher, mas sua maneira de ser social. Afinal, as mulheres, nesses discursos, não têm
vontade própria quanto à sua sexualidade” (BRITO, 2007, p.44). Entende-se que o estupro
seria um tipo de punição ao comportamento “errado”, “desonesto”, imoral das mulheres;
uma visão ultrapassada, mas que ainda está presente em uma série de decisões fundadas
inclusive no próprio Código Penal brasileiro, que não deixa de ser uma expressão patriarcal
e masculina (BARATTA, 1999 apud BRITO, 2007) de como a liberdade sexual e controle
do uso do próprio corpo da mulher ainda não são garantidas de forma efetiva no Brasil.
Brito (2007, p. 26) traz em seu livro a narração de um caso, ocorrido em 1991, em
que o ministro Marco Aurélio de Mello, cinco anos depois, votou pela concessão de
habeas-corpus a um acusado de um crime de estupro. Na época em que o crime aconteceu,
ele tinha vinte e quatro anos e a vítima, doze. O ministro argumentou em seu voto que eles
já vinham saindo, indo a lugares desertos à noite para troca de beijos e carícias, e que ele
pediu gentilmente que ela mantivesse conjunção carnal, ela se recusou, mas que cedera
1
Art. 213 do Código Penal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6
(seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de
18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
face às carícias. (voto do ministro Marco Aurélio de Mello apud BRITO, 2007). O
ministro entendeu que houve consentimento, e defendeu ainda que houve “erro de tipo”,
pois o acusado acreditava que a vítima tinha mais de dezesseis anos e construiu uma
imagem de “devassa” da vítima baseada na aparência de ter mais idade, nas saídas
noturnas e no fato de ela já ter tido relações sexuais com outros rapazes. A autora propõe a
tese de que o foco sai do crime e vai para a vítima, que passa a ser transgressora e, que por
aparentar ter mais idade, seu corpo responde por ela. Para inocentar o acusado, foi preciso
culpar a vítima. Este caso comprova a distorção na ideia do “consentimento” e como uma
legislação antiquada e machista, que não acompanhou as mudanças do lugar da mulher na
sociedade, permite a criação de um estereótipo de que a mulher é “desonesta” e “devassa”.
Para afirmar ainda a tese de que o sistema penal brasileiro é machista, Eleonora
Brito narra outro caso interessante: Em 1994, um jovem, menor de idade, foi autorizado
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a se casar com uma mulher mais velha, alegandose que era para “garantir a honra da mulher, evitando-se que ela viesse a se prostituir”
(Veja. “cada cabeça uma sentença”. 29 de nov. 2000, p.70 apud Brito 2007), “donde se
conclui que, para esses desembargadores, mulher não virgem e descasada tem destino
certo: a prostituição” (BRITO, 2007).
Outro problema presente nos casos de estupro que dificulta as decisões e que afirma
o caráter masculino da legislação brasileira tem a ver com a questão de a vítima ser
conhecida ou não do agressor. Lia Zanotta Machado, em seu texto Masculinidade,
sexualidade e estupro – as construções da virilidade aborda a questão da seguinte forma:
“quando se contrasta “os estupros contra conhecidas” aos “estupros contra
desconhecidas, e “os estupros ocorridos no âmbito doméstico” aos “estupros
ocorridos em lugares públicos”, indica que as denúncias por estupro nas relações
parentais ou entre conhecidos são mais difíceis de serem consideradas como
crimes o decorrer dos processos investigativos e judiciários” (MACHADO,
1998, p.234)
Da ótica do estuprador, quanto menos se souber sobre a vítima, menores seriam as
chances de o crime ser “descoberto” e denunciado, mas não é bem assim que funciona.
Machado ainda aponta, em seu texto, que “o estupro da desconhecida parece facilitar a
construção simbólica de uma barreira entre a “mulher direita” e a “mulher de família””
(MACHADO, 1998, p. 247). Casos de violência sexual contra mulheres em relação
parental, afetiva e principalmente conjugal com o agressor também são comuns e muitas
vezes mais difíceis de serem julgados, pois mais uma vez, por resquícios de uma legislação
machista e patriarcal, eles são mais difíceis de serem considerados crimes.
Eleonora de Brito relata um caso em seu livro Justiça e Gênero que ilustra bem este
problema: em 1993, o jurista Damásio de Jesus fez o seguinte comentário ao artigo 213 do
antigo Código Civil:
“a mulher não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se
negar ao ato, desde que tal negativa não se revista de caráter mesquinho. Assim,
sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao
ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de
estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa.” (JESUS, Damásio de
apud STRECK, Lênio Luiz, mar. 2000, p. 43 apud BRITO, 2007).
Mais uma prova de uma legislação patriarcal que deixou resquícios e de que
inclusive o machismo ultrapassa os limites do sistema penal, ainda que o Código Civil já
tenha sido mudado. Quer dizer, se antes a vontade do marido era maior que o direito de a
mulher decidir o que fazer com seu próprio corpo, hoje ainda existem casos de mulheres
que mantêm atos de conjunção carnal com seus maridos/namorados ou cônjuges em geral
mediante ameaça ou até mesmo violência, e nem mesmo sabem que se trata de estupro por
caírem no imaginário machista de que a vontade do homem é que prevalece e que ela deve
ser satisfeita, independente da vontade da mulher e do controle que ela deveria ter sobre o
uso do seu próprio corpo.
De que forma mudanças no Código Penal podem contribuir para atenuar as
injustiças nas questões de gênero?
Escrito em 1940, o Código Penal brasileiro apresenta, como já foi discutido,
resquícios de um sistema patriarcal e machista. Diversas questões já julgadas parecem estar
à luz de um código ultrapassado, tais como crimes virtuais, a antecipação terapêutica em
casos de fetos anencefálicos e a união homoafetiva, assim como os crimes de estupro, que
levam consigo toda uma carga de valores morais e sociais que mudaram drasticamente ao
longo de mais de setenta anos. A ascensão social da mulher, sua inserção no mercado de
trabalho, a conquista gradual de espaço, direitos e liberdades trouxeram à tona a
necessidade de sanar as injustiças causadas pela discriminação de gênero.
Diante de tais transformações, é claro que a lei precisa ser atualizada e acompanhar a
evolução da sociedade. A autora Vera Regina Pereira de Andrade, em seu trabalho
“violência sexual e sistema penal: proteção ou duplicação da vitimação feminina?” aborda
essa temática e cita como alguns países já incorporaram mudanças no sistema penal:
“A reforma penal espanhola de 1989 pretendeu responder algumas das
pretensões das mulheres neste sentido, incluindo como novidades, no Código
Penal, os crimes de “violência doméstica” (art. 425) e “inadimplemento de
pensões” pelo ex-marido (art. 487). Pretendeu também a neutralização sexista de
crimes tipicamente de gênero, como o estupro, que possibilita que a mulher seja
autora e o homem vítima do crime. A reforma penal canadense seguiu na mesma
direção” (LARRAURI,1994 apud ANDRADE, 1996, p.88).
No Brasil, algumas mudanças foram feitas em 2009 no Código Penal na tentativa
de adequar a legislação a estas mudanças na sociedade. A primeira delas é a mudança do
Título VI do Código Penal, onde se dizia “dos crimes contra os costumes”, agora se diz:
“dos crimes contra a dignidade sexual”, o que já é um grande avanço no sentido de
derrubar a visão patriarcal de que, décadas atrás, a mulher virgem era “honesta” e era o
modelo a ser seguido, que se casaria e serviria às vontades sexuais de seu marido. Outra
mudança na redação da lei foi no artigo 213, que antes era: “constranger mulher à
conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, após a mudança em 2009, passou
a ser “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou
a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Para Andrade, “a
reforma no Código Penal deverá recolher contribuições tanto do movimento criminalizador
quando do descriminalizador. [...] ela deverá eliminar condutas como o adultério e deverá
incluir [...] a violência doméstica e o assédio sexual” (ANDRADE, 1999, p.108-109 apud
BRITO, 2007, p.47). Considerando que sua publicação é de 1999, tais mudanças na lei já
foram implementadas. Elas foram suficientes para garantir julgamentos justos com relação
às questões de gênero desde então? Por certo que não. É claro, significaram um grande
avanço e contribuíram muito, juntamente com a força dos movimentos feministas, para se
fazer ouvir o grito pela igualdade nas questões de justiça relativas ao gênero, mas a
mudança profunda que a sociedade precisa vem de dentro. De dentro da consciência
individual de que não é normal um estuprador ser inocentado do crime de estupro porque
“achou que a garota tivesse 15 ou 16 anos”. De dentro do imaginário coletivo de que a
mulher é dona de seu próprio corpo e tem controle sobre ele, independentemente das
vontades de seu marido e tem o livre arbítrio de decidir sobre sua liberdade sexual e não
deve ser rotulada de devassa, desonesta ou corrompida por ter vontades. As alterações no
Código Penal são de fundamental importância, mas atreladas a elas vê-se a necessidade de
uma reconstrução de valores morais que já começou, mas que ainda tem muito a contribuir.
Conclusão
Diante do histórico machista que se tem em nossa sociedade e de como é difícil
tratar de questões relativas à justiça e gênero, as abordagens trazidas e os casos narrados
neste artigo buscam demonstrar como a opressão sexual acaba sendo perpetuada em face
de uma legislação impregnada pelo machismo quando se trata do julgamento de casos de
estupro em mulheres menores de idade no Brasil.
Após um panorama a respeito do machismo impregnado na sociedade, da
sexualidade inerente ao ser humano e dos estereótipos criados para julgar o comportamento
feminino ao longo da história argumenta-se que, devido a um Código Penal escrito há mais
de 70 anos, os valores morais patriarcais imperam na hora de interpretar a lei nos
julgamentos de casos de estupro em jovens mulheres e isso perpetua a opressão sexual.
Além de alguns casos relatados para exemplificar como ocorre a “desvitimação” das
jovens mulheres, foi discutido também que mudanças na legislação são imprescindíveis
para a incessante busca pelo direito à justiça, mas que além delas é preciso arrancar o
sentimento machista arraigado na sociedade.
Bibliografia
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Violência sexual e sistema penal: proteção ou
duplicação da vitimação feminina? Porto Alegre, 1995.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 2ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,
2002.
BRITO, Eleonora Zicari Costa de. Justiça e Gênero – Uma historia da Justiça de
menores em Brasília (1960-1990). Brasília: UnB, 2007.
FÁVERO, Marisalva. A Sexualidade Infantil e os Abusos Sexuais a Menores
Sexualidade infantil. Climepsi Editores, 2003.
MACHADO, Lia Zanotta. Masculinidade, Sexualidade E Estupro: As Construções Da
Virilidade. Brasília, 1998.
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