O machismo presente no Código Penal como veículo da perpetuação da opressão sexual na sociedade em relação a mulheres menores de idade Resumo O artigo trata, com base na obra de Eleonora Zicari Costa de Brito, da postura do sistema penal brasileiro diante de casos de abusos sexuais de menores, os quais revelam uma profunda presença do machismo nas instituições do Brasil em geral. Traços de opressão do gênero feminino, que advêm de preceitos morais da época da elaboração do Código Penal desembocam no discurso jurídico atual, legitimando preconceitos. A análise permite a desconstrução de identidades de gênero rigidamente definidas, as quais não correspondem aos tipos reais de mulheres, produzindo uma série de efeitos negativos. O enfoque será sobre o corpo de mulheres e meninas menores de idade, que carregam também uma série de estigmas somados aos de gênero, vítimas de estupro. Introdução À despeito das conquistas muitíssimo significativas atingidas pelas mulheres na história recente, estas ainda se veem como categoria passível de inferiorizarão na sociedade contemporânea. Distinções de tratamento e conduta deliberadamente (ou não) opressiva, de natureza de gênero, são as marcas do tratamento destinado hoje à mulher em geral; padrões internalizados, reproduzidos e banalizados tanto pelos indivíduos inscritos nesta sociedade machista quanto por suas instituições, que acabam naturalmente por absorver seus arquétipos. O livro Justiça e Gênero – Uma historia da Justiça de menores em Brasília (19601990), de Eleonora Zicari Costa de Brito, aborda a temática sob a perspectiva da repressão sexual feminina em menores de idade, analisando principalmente casos de violência sexual contra menores. A autora propõe a desconstrução do padrão gênero versus comportamento no sistema penal brasileiro, em relação tanto a vítimas quanto a transgressoras; questionando discursos sexistas inscritos no próprio Código Penal e nas diversas sentenças judiciais emitidas com base neste, alem da falta de adequação das leis as mudanças profundas que se deram na conjuntura social desde a elaboração do Código, em 1940. Do paradigma social do machismo Partindo da suposição de sociedade machista, dada a tradição ocidental patriarcal, padrões opressivos manifestam-se em diversas formas por serem intensamente arraigados. Nas esferas mais gerais e explícitas como o sistema legislativo, bem como nas particulares, complexas e veladas (BRITO, 2007) à exemplo da família, vários dos abusos são reproduzidos de tal modo que se tornam naturais. De todo modo, identificam-se relações de poder que constituem uma hierarquização de gênero (BRITO, 2007) em que a mulher tende a ser subjugada pelo simples fato de ser mulher. (Bourdieu, 2002) Da lógica da honestidade e a prescrição de identidade de gênero O produto desse sistema é uma idealização de mulher virtuosa e isenta de desejo sexual, a qual a autora define como “lógica da honestidade” (BRITO, 2007); que é fator crucial na atribuição de status de vítima no sistema penal em casos de estupro, por exemplo. Lia Zanotta Machado situa no grupo de vítimas mulheres que podem ser identificadas como mães, irmãs, filhas e afins. Utiliza ainda a distinção entre “casáveis” e “não casáveis”, baseada nos padrões obtidos por meio de depoimentos colhidos de presidiários condenados por violência sexual. A mulher que se aproxime mais do padrão ideal tende a ser mais “digna de proteção” neste tipo de caso, e vice-versa. No ato cometido contra o primeiro grupo nota-se a caracterização “monstruosa” do criminoso; enquanto que contra o segundo grupo, o das “não casáveis”, tem-se a banalização do ato como se fosse dos mais corriqueiros entre homens e mulheres. A título de exemplificação, uma mãe de família “irrepreensível” seria mais vítima de um suposto estupro que uma prostituta em igual situação, visto que esta teria certa parcela de culpabilidade no ato. Outro dado interessante da pesquisa (MACHADO, 1998) foi o alto índice de denúncias contra pessoas dotadas de relação de parentesco com a vítima e o seu baixo índice de condenações; o que reitera a ideia de que a violência na instituição familiar é pouco condenada pelos agentes julgadores do Direito. A prescrição de uma identidade de gênero definida é problemática por não ser compatível com a diversidade de tipos no plano real, o que pressiona de certo modo as mulheres a transitarem sempre dentro desses padrões. Estes, apesar de não corresponderem à realidade, constam no conteúdo formal das leis do Estado. Brito aponta esta falha estrutural do sistema, pois o Código Penal de 1940, além de ser desatualizado, flexibiliza seus alvos de acordo com uma moralidade generalizadora intrínseca a si; e que, novamente, não corresponde à moral de todos os indivíduos que abrange, gerando exclusão e preconceito. Assim como existe o estereótipo do tipo feminino, há também o masculino, em que se destaca a virilidade manifesta sob a forma arbitrária de domínio sobre o corpo da mulher. Segundo Machado: “O imaginário da “sexualidade feminina como aquela que se esquiva para se oferecer” (quando o sim quer dizer não) parece ser a contraparte do imaginário da “sexualidade masculina como aquela que tem a iniciativa e que se apodera unilateralmente do corpo do outro” (MACHADO, 1998). Relativização da proteção sexual do menor Para a análise de casos de abusos de mulheres menores de idade sob a luz do machismo é necessário esclarecer alguns pontos sobre a sexualidade das crianças. A natureza sexual é intrínseca ao ser humano, expressa-se desde a infância e não deve ser reprimida, visto que é uma “realidade própria do desenvolvimento psicossexual”; que entretanto não deve ser instrumentalizada para a satisfação sexual do adulto (FÁVERO, 2003). Crianças devem, portanto, ser protegidas do sexo, mesmo que já apresentem comportamentos que caracterizem a possibilidade e a vontade de prazer dessa natureza, pois carecem de maturidade para tal atividade. O fato de expressar sexualidade não deixa de vitimizá-la diante de situações abusivas. O menor, menos ciente da realidade que o cerca, inclusive de natureza moral, é passível de opressão pelo adulto, uma vez que dispõe de menos recursos para se defender. Já o maior, supõe-se, domina disposições morais que se adquirem no meio social com o tempo, e é consciente da necessidade de proteção da inocência. Há estipulação legal quanto aos limites etários da infância, que constam do Código Penal como sendo de 14 anos. Contudo, novamente evidenciando o descompasso entre o Código e a conjuntura moral atual, alterada nos mais de 70 anos desde a sua elaboração, as crianças de hoje são diferentes das de 1940 e as fronteiras entre infância e idade adulta foram flexibilizadas. As jovens mulheres, por vezes muito jovens, a quem se tende a proteger como inocentes e invioláveis, em alguns casos passam a figurar no mesmo plano das maiores cientes, partilhando tanto de vontades (bem como atividade sexual) como de abusos; vendo-se por vezes “vítimas de seus corpos” precocemente erotizados (BRITO, 2007) O sistema penal brasileiro marcado pelo machismo Partindo-se dos Direitos Fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no parágrafo II do artigo 5º que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é fato que o crime de estupro viola um direito fundamental. Pareceria fácil julgar tal crime: se uma mulher foi submetida à violência ou ameaça com finalidade de conjunção carnal, está protegida pelo artigo 213 do Código Penal1 e caso encerrado, mas não é tão simples assim. Várias dificuldades de interpretação das leis são encontradas no decorrer das decisões judiciais relativas aos crimes de estupro, e o principal motivo é o fato de o Código Penal ter sido escrito em 1940, certamente por homens, quando a questão dos direitos das mulheres não era tão debatida, a sociedade era marcada pela “superioridade” machista, pela submissão da mulher e quando o grito pela justiça e igualdade nas questões de gênero ainda não era ouvido. Um dos problemas da análise dos casos de estupro é quando a situação passa a ser analisada sob a seguinte perspectiva: a do consentimento. Sob uma ótica extremamente machista, tem-se que muitas vezes a dificuldade de julgar um caso de violência sexual está em analisar a conduta da vítima. Eleonora Zicari Costa de Brito, em seu livro Justiça e Gênero, critica esta visão, trazendo a definição de que o “consentimento não é a vontade da mulher, mas sua maneira de ser social. Afinal, as mulheres, nesses discursos, não têm vontade própria quanto à sua sexualidade” (BRITO, 2007, p.44). Entende-se que o estupro seria um tipo de punição ao comportamento “errado”, “desonesto”, imoral das mulheres; uma visão ultrapassada, mas que ainda está presente em uma série de decisões fundadas inclusive no próprio Código Penal brasileiro, que não deixa de ser uma expressão patriarcal e masculina (BARATTA, 1999 apud BRITO, 2007) de como a liberdade sexual e controle do uso do próprio corpo da mulher ainda não são garantidas de forma efetiva no Brasil. Brito (2007, p. 26) traz em seu livro a narração de um caso, ocorrido em 1991, em que o ministro Marco Aurélio de Mello, cinco anos depois, votou pela concessão de habeas-corpus a um acusado de um crime de estupro. Na época em que o crime aconteceu, ele tinha vinte e quatro anos e a vítima, doze. O ministro argumentou em seu voto que eles já vinham saindo, indo a lugares desertos à noite para troca de beijos e carícias, e que ele pediu gentilmente que ela mantivesse conjunção carnal, ela se recusou, mas que cedera 1 Art. 213 do Código Penal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. face às carícias. (voto do ministro Marco Aurélio de Mello apud BRITO, 2007). O ministro entendeu que houve consentimento, e defendeu ainda que houve “erro de tipo”, pois o acusado acreditava que a vítima tinha mais de dezesseis anos e construiu uma imagem de “devassa” da vítima baseada na aparência de ter mais idade, nas saídas noturnas e no fato de ela já ter tido relações sexuais com outros rapazes. A autora propõe a tese de que o foco sai do crime e vai para a vítima, que passa a ser transgressora e, que por aparentar ter mais idade, seu corpo responde por ela. Para inocentar o acusado, foi preciso culpar a vítima. Este caso comprova a distorção na ideia do “consentimento” e como uma legislação antiquada e machista, que não acompanhou as mudanças do lugar da mulher na sociedade, permite a criação de um estereótipo de que a mulher é “desonesta” e “devassa”. Para afirmar ainda a tese de que o sistema penal brasileiro é machista, Eleonora Brito narra outro caso interessante: Em 1994, um jovem, menor de idade, foi autorizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a se casar com uma mulher mais velha, alegandose que era para “garantir a honra da mulher, evitando-se que ela viesse a se prostituir” (Veja. “cada cabeça uma sentença”. 29 de nov. 2000, p.70 apud Brito 2007), “donde se conclui que, para esses desembargadores, mulher não virgem e descasada tem destino certo: a prostituição” (BRITO, 2007). Outro problema presente nos casos de estupro que dificulta as decisões e que afirma o caráter masculino da legislação brasileira tem a ver com a questão de a vítima ser conhecida ou não do agressor. Lia Zanotta Machado, em seu texto Masculinidade, sexualidade e estupro – as construções da virilidade aborda a questão da seguinte forma: “quando se contrasta “os estupros contra conhecidas” aos “estupros contra desconhecidas, e “os estupros ocorridos no âmbito doméstico” aos “estupros ocorridos em lugares públicos”, indica que as denúncias por estupro nas relações parentais ou entre conhecidos são mais difíceis de serem consideradas como crimes o decorrer dos processos investigativos e judiciários” (MACHADO, 1998, p.234) Da ótica do estuprador, quanto menos se souber sobre a vítima, menores seriam as chances de o crime ser “descoberto” e denunciado, mas não é bem assim que funciona. Machado ainda aponta, em seu texto, que “o estupro da desconhecida parece facilitar a construção simbólica de uma barreira entre a “mulher direita” e a “mulher de família”” (MACHADO, 1998, p. 247). Casos de violência sexual contra mulheres em relação parental, afetiva e principalmente conjugal com o agressor também são comuns e muitas vezes mais difíceis de serem julgados, pois mais uma vez, por resquícios de uma legislação machista e patriarcal, eles são mais difíceis de serem considerados crimes. Eleonora de Brito relata um caso em seu livro Justiça e Gênero que ilustra bem este problema: em 1993, o jurista Damásio de Jesus fez o seguinte comentário ao artigo 213 do antigo Código Civil: “a mulher não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato, desde que tal negativa não se revista de caráter mesquinho. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa.” (JESUS, Damásio de apud STRECK, Lênio Luiz, mar. 2000, p. 43 apud BRITO, 2007). Mais uma prova de uma legislação patriarcal que deixou resquícios e de que inclusive o machismo ultrapassa os limites do sistema penal, ainda que o Código Civil já tenha sido mudado. Quer dizer, se antes a vontade do marido era maior que o direito de a mulher decidir o que fazer com seu próprio corpo, hoje ainda existem casos de mulheres que mantêm atos de conjunção carnal com seus maridos/namorados ou cônjuges em geral mediante ameaça ou até mesmo violência, e nem mesmo sabem que se trata de estupro por caírem no imaginário machista de que a vontade do homem é que prevalece e que ela deve ser satisfeita, independente da vontade da mulher e do controle que ela deveria ter sobre o uso do seu próprio corpo. De que forma mudanças no Código Penal podem contribuir para atenuar as injustiças nas questões de gênero? Escrito em 1940, o Código Penal brasileiro apresenta, como já foi discutido, resquícios de um sistema patriarcal e machista. Diversas questões já julgadas parecem estar à luz de um código ultrapassado, tais como crimes virtuais, a antecipação terapêutica em casos de fetos anencefálicos e a união homoafetiva, assim como os crimes de estupro, que levam consigo toda uma carga de valores morais e sociais que mudaram drasticamente ao longo de mais de setenta anos. A ascensão social da mulher, sua inserção no mercado de trabalho, a conquista gradual de espaço, direitos e liberdades trouxeram à tona a necessidade de sanar as injustiças causadas pela discriminação de gênero. Diante de tais transformações, é claro que a lei precisa ser atualizada e acompanhar a evolução da sociedade. A autora Vera Regina Pereira de Andrade, em seu trabalho “violência sexual e sistema penal: proteção ou duplicação da vitimação feminina?” aborda essa temática e cita como alguns países já incorporaram mudanças no sistema penal: “A reforma penal espanhola de 1989 pretendeu responder algumas das pretensões das mulheres neste sentido, incluindo como novidades, no Código Penal, os crimes de “violência doméstica” (art. 425) e “inadimplemento de pensões” pelo ex-marido (art. 487). Pretendeu também a neutralização sexista de crimes tipicamente de gênero, como o estupro, que possibilita que a mulher seja autora e o homem vítima do crime. A reforma penal canadense seguiu na mesma direção” (LARRAURI,1994 apud ANDRADE, 1996, p.88). No Brasil, algumas mudanças foram feitas em 2009 no Código Penal na tentativa de adequar a legislação a estas mudanças na sociedade. A primeira delas é a mudança do Título VI do Código Penal, onde se dizia “dos crimes contra os costumes”, agora se diz: “dos crimes contra a dignidade sexual”, o que já é um grande avanço no sentido de derrubar a visão patriarcal de que, décadas atrás, a mulher virgem era “honesta” e era o modelo a ser seguido, que se casaria e serviria às vontades sexuais de seu marido. Outra mudança na redação da lei foi no artigo 213, que antes era: “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, após a mudança em 2009, passou a ser “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Para Andrade, “a reforma no Código Penal deverá recolher contribuições tanto do movimento criminalizador quando do descriminalizador. [...] ela deverá eliminar condutas como o adultério e deverá incluir [...] a violência doméstica e o assédio sexual” (ANDRADE, 1999, p.108-109 apud BRITO, 2007, p.47). Considerando que sua publicação é de 1999, tais mudanças na lei já foram implementadas. Elas foram suficientes para garantir julgamentos justos com relação às questões de gênero desde então? Por certo que não. É claro, significaram um grande avanço e contribuíram muito, juntamente com a força dos movimentos feministas, para se fazer ouvir o grito pela igualdade nas questões de justiça relativas ao gênero, mas a mudança profunda que a sociedade precisa vem de dentro. De dentro da consciência individual de que não é normal um estuprador ser inocentado do crime de estupro porque “achou que a garota tivesse 15 ou 16 anos”. De dentro do imaginário coletivo de que a mulher é dona de seu próprio corpo e tem controle sobre ele, independentemente das vontades de seu marido e tem o livre arbítrio de decidir sobre sua liberdade sexual e não deve ser rotulada de devassa, desonesta ou corrompida por ter vontades. As alterações no Código Penal são de fundamental importância, mas atreladas a elas vê-se a necessidade de uma reconstrução de valores morais que já começou, mas que ainda tem muito a contribuir. Conclusão Diante do histórico machista que se tem em nossa sociedade e de como é difícil tratar de questões relativas à justiça e gênero, as abordagens trazidas e os casos narrados neste artigo buscam demonstrar como a opressão sexual acaba sendo perpetuada em face de uma legislação impregnada pelo machismo quando se trata do julgamento de casos de estupro em mulheres menores de idade no Brasil. Após um panorama a respeito do machismo impregnado na sociedade, da sexualidade inerente ao ser humano e dos estereótipos criados para julgar o comportamento feminino ao longo da história argumenta-se que, devido a um Código Penal escrito há mais de 70 anos, os valores morais patriarcais imperam na hora de interpretar a lei nos julgamentos de casos de estupro em jovens mulheres e isso perpetua a opressão sexual. Além de alguns casos relatados para exemplificar como ocorre a “desvitimação” das jovens mulheres, foi discutido também que mudanças na legislação são imprescindíveis para a incessante busca pelo direito à justiça, mas que além delas é preciso arrancar o sentimento machista arraigado na sociedade. Bibliografia ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Violência sexual e sistema penal: proteção ou duplicação da vitimação feminina? Porto Alegre, 1995. BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 2ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. BRITO, Eleonora Zicari Costa de. Justiça e Gênero – Uma historia da Justiça de menores em Brasília (1960-1990). Brasília: UnB, 2007. FÁVERO, Marisalva. A Sexualidade Infantil e os Abusos Sexuais a Menores Sexualidade infantil. Climepsi Editores, 2003. MACHADO, Lia Zanotta. Masculinidade, Sexualidade E Estupro: As Construções Da Virilidade. Brasília, 1998.