PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França
Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383)
Comarca de Aruanã
Requerente
: Renato da Costa Nunes
Assunto
: Sugestão
Relator
: Desembargador Carlos Alberto França
R E LAT Ó R I O
E
VOTO
O Sr. Renato da Costa Nunes, ex-vereador e ex-prefeito do
município de Aruanã, encaminhou sugestão ao Juiz de Direito e Diretor do
Foro da Comarca de Aruanã, Dr. João Corrêa de Azevedo Neto, para que o
Fórum daquela Comarca receba o nome do ex-Desembargador Dario Délio
Cardoso, em homenagem póstuma.
Juntou curriculum vitae do pretenso homenageado (fls.
04/11).
Os autos foram recebidos no gabinete da Secretaria-Geral da
Presidência deste Tribunal de Justiça, que procedeu a remessa imediata à
Corte Especial (fl. 12).
O então relator Desembargador Ney Teles de Paula
determinou a oitiva do Diretor do Foro da Comarca de Aruanã (fl. 16), o
qual se pronunciou à fl. 18, rejeitando a proposta do interessado postulante,
sugerindo que o nome do sr. Holf Honschuch, outrora titular do Tabelionato
de Notas e Registro Civil e de Imóveis daquela Comarca e, também, exPetição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383)
1
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França
prefeito do município, seja atribuído ao edifício do fórum local.
Vieram os autos para esta relatoria, quando requisitei
informações na Corregedoria Geral da Justiça a respeito do indicado pelo
Juiz de Direito e Diretor do Foro de Aruanã.
O órgão Correicional apresentou as informações relativas à
vida funcional do Sr. Holf Hornschuch à fl. 32.
É o relatório.
Passo ao voto.
O art. 6º, inciso III, da Lei Estadual n. 13.644, de 12 de
julho de 2000 e o art. 9º-A, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça deste Estado fixaram a competência do Órgão Especial, hoje Corte
Especial, para designação de nomes às instalação físicas do Poder
Judiciário do Estado de Goiás.
Seguem transcritos os dispositivos legal e regimental em
comento, pela ordem:
“Art. 6º - São atribuições do Órgão Especial:
(…);
III - conferir nomes próprios aos fóruns das comarcas do Estado, a
edifícios e seus compartimentos e a órgãos do Poder Judiciário;
(…)”.
Art. 9º-A. São atribuições do Órgão Especial:
(…);
Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383)
2
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França
III - conferir nomes próprios aos fóruns das comarcas do Estado, a
edifícios e seus compartimentos e a órgãos do Poder Judiciário;
(…).
Apreciando outro aspecto processual, cumpre anotar que
não há qualquer irregularidade no aproveitamento destes autos, que se
formaram pela indicação do ilustre ex-prefeito de Aruanã, para promover a
indicação feita posteriormente pelo Juiz de Direito e Diretor do Foro da
Comarca de Aruanã, uma vez que, desencadeado um procedimento
administrativo, a rejeição do requerimento inicial não implica necessário
arquivamento do feito quando persistir objeto do interesse público. que
ainda reclama solução.
Assim, o aproveitamento dos autos faz-se adequado aos
princípios do impulso oficial, da adoção de formalidades simplificadas
e da objetividade do atendimento ao interesse público, postulados que
estão positivados no art. 2º, parágrafo único, e no art. 5º, ambos da Lei
Estadual n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
“Art. 2o – A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade,
ampla
defesa,
contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o direito;
Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383)
3
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França
(…).
III – objetividade no atendimento do interesse público;
(…);
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(…)”.
“Art. 5o – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a
pedido do interessado”.
Por derradeiro, cumpre verificar se não há impedimento de
ordem regulamentar.
Os artigos 1º e 2º da Resolução n. 01, de 12 de julho de
1985, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alterada pelas Resoluções
n.s 05 e 06, respectivamente, de 09 de fevereiro e de 23 de março de 2001,
estabelece critérios objetivos para a atribuição de nomes aos prédios e
demais instalações Físicas do Poder Judiciário, conforme transcrito abaixo:
“Art. 1º – É da atribuição exclusiva do Tribunal de Justiça, ouvido o
Conselho da Magistratura, dar nome aos Fóruns e quaisquer
repartições da Justiça Estadual, inclusive suas dependências, seja
instalados em próprios do Estado, seja em imóveis alugados ou cedidos
com a finalidade de abrigar órgãos judiciários”. [O artigo 1º da Resolução
n. 05, de 09 de fevereiro de 2011, alterou o artigo 1º da Res. n. 01/1985,
adequando a redação para constar a competência da Corte Especial ].
Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383)
4
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França
“Art. 2º – Os nomes de que trata o artigo anterior somente podem ser
de magistrados, servidores da Justiça e juristas já falecidos, de
reconhecidos méritos; ou relativos a datas e eventos históricos, a
critério do Tribunal de Justiça. [Caput alterado pelo artigo 1º da Resolução n.
05, de 09 de fevereiro de 2011, alterou o artigo 1º da Res. n. 01/1985, que
estabeleceu a competência da Corte Especial].
§ 1º – Na atribuição de nome a Tribunal ou Fórum, evitar-se-á a
duplicidade.
§ 2º – O Diretor do Foro deverá ser ouvido sobre qualquer sugestão
relativa a nome da sede forense local, competindo-lhe informar,
sigilosamente, ao Conselho da Magistratura a respeito do mérito”.[O
artigo 1º da Resolução n. 05, de 09 de fevereiro de 2011, fixou a competência
exclusiva da Corte Especial e exclui a apreciação do Conselho Superior da
Magistratura].
In casu, nada obsta que o nome do Sr. Holf Hornschuch,
conforme sugerido pelo ilustre Juiz de Direito e Diretor do Foro da
Comarca de Aruanã, seja conferido ao edifício do Fórum daquela comarca,
pois, trata-se de falecido servidor da Justiça com méritos reconhecidos,
preferindo ao memorável Des. Dario Délio Cardoso, nome igualmente
distinto, tão somente por ser cidadão que, em vida, manteve estreitos laços
com a comunidade local, estando, inclusive, sepultado no solo daquela
comarca.
Observo que o Sr. Holf Hornschuch exerceu o cargo de
Oficial do Cartório de Registros de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos,
Documentos e Protestos e Tabelião de Notas de Aruanã, por várias década,
além de ter sido prefeito daquele município por dois mandatos, tendo
Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383)
5
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França
profundas raízes e vínculos com aquela localidade.
Já o Desembargador Dario Délio Cardoso, embora com
relevantes serviços prestados ao estado de Goiás e ao Brasil, não tem
maiores vínculos com a Comarca de Aruanã, sendo que o mesmo é
merecedor de homenagens do Poder Judiciário Goiano, mas em outra
oportunidade, quando a Administração reputar conveniente.
Ante o exposto, após desacolher a sugestão apresentada pelo
requerente Renato da Costa Nunes, acolho a sugestão formulada pelo Juiz
de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Aruanã, Dr. João Corrêa de
Azevedo Neto, constante de fl. 18, para conferir ao edifício do Fórum da
Comarca de Aruanã o nome do sr. Holf Hornschuch.
Comunique-se ao Diretor do Foro da Comarca de Aruanã o
inteiro teor deste voto, inclusive para adoção das providências para efetivar
a homenagem aqui acolhida, em sintonia com a presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
É como voto.
Goiânia, 24 de agosto de 2011.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E LAT O R
/C70
Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383)
6
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França
Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383)
Comarca de Aruanã
Requerente
: Renato da Costa Nunes
Assunto
: Sugestão
Relator
: Desembargador Carlos Alberto França
EMENTA: Processo Administrativo. Sugestão
para conferir nome ao Fórum da Comarca de
Aruanã. Competência da Corte. Requisitos da
Resolução n. 01/85 TJGO. I – O art. 6º, inciso
III, da Lei Estadual n. 13.644, de 12 de julho de
2000, o art.
9º-A, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça deste Estado e o art.
1º da Resolução n. 05, de 09 de fevereiro de 2011,
estabelecem a competência exclusiva da Corte
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás para atribuir nomes aos Fóruns das
Comarcas do Estado de Goiás, observando-se os
requisitos formais estabelecidos nos artigos 1º e 2º
da Resolução n. 01, de 12 de junho de 1985, deste
Sodalício. II – Confere-se ao edifício do Fórum
da Comarca de Aruanã o nome de
Holf
Hornschuch, pessoa já falecida e que manteve
estreitos laços com a comunidade local, inclusive
ocupando o cargo de titular de serventia
Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383)
7
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França
extrajudicial e mandato eletivo de prefeito.
Acolhida a sugestão do Diretor do Foro da
Comarca de Aruanã.
ACÓ RDÃO
Vistos, oralmente relatados e discutidos os autos da Petição
nº 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383), da Comarca de Aruanã,
figurando como requerente Renato da Costa Nunes.
ACORDAM os componentes da Corte Especial do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em
desacolher o pedido do requerente e conferir o nome de Holf Hornschuch
ao Fórum de Aruanã, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
Votaram, além do Relator, os eminentes Desembargadores
Rogério Arédio Ferreira, João Waldeck Félix de Sousa, Walter Carlos
Lemes, Francisco Vildon José Valente (convocado em substituição ao
Des. Kisleu Dias Maciel Filho), Camargo Neto (convocado em
substituição ao Des. Zacarias Neves Coelho), Luiz Eduardo de Sousa,
Alan S. de Sena Conceição, Leandro Crispim, José Lenar de Melo
Bandeira, Luiz Cláudio Veiga Braga (convocado em substituição ao Des.
Paulo
Teles),
Vítor
Barboza
Lenza,
Floriano
Gomes
e
as
Desembargadoras Amélia Martins de Araújo e Beatriz Figueiredo
Franco.
Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383)
8
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França
Ausentes justificadamente os Desembargadores Leobino
Valente Chaves e Gilberto Marques Filho.
Presidiu o julgamento o Desembargador Vítor Barboza
Lenza.
Goiânia, 24 de agosto de 2011.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
Relator em Substituição
Petição n. 47538-68.2011.8.09.0000 (201190475383)
9
Download

clique aqui para ver a íntegra