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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000XXXX
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXXXXX.2011.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante
ROBERTO VILLANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado
LUIZ CLAUDIO (Omitido).
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MIGUEL BRANDI (Presidente sem voto), MARY GRUN E WALTER BARONE.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2014
LUIS MARIO GALBETTI
RELATOR
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS MARIO GALBETTI.
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
VOTO Nº XXXX
Apelação com Revisão nº XXXXXX-XX.2011.8.26.0577
Apelante: Roberto Villani Empreendimentos Imobiliários Ltda
Apelado: Luiz Claudio (Omitido)
Interessado: MRV Engenharia e Participações S.A.
Origem: 6ª Vara Cível de São José dos Campos
Juiz: Antonio Manssur Filho
1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão
contratual ajuizada pelo compromissário comprador para declarar
rescindido o contrato de promessa de compra e venda e o de
prestação de serviços e condenar a promitente vendedora à
devolução de 90% dos valores pagos a título de entrada e parcelas
do preço. A intermediadora também foi condenada a devolver a
importância de R$ 2.655,00, além da sucumbência, imposta
Apelação nº XXXXXX-XX.2011.8.26.0577 - São José dos Campos - 2/4
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Compromisso de compra e venda de bem imóvel Ação ajuizada pelo compromissário comprador
contra a construtora e a intermediadora Determinação de restituição dos valores pagos,
com retenção de 10% por parte da construtora Insurgência da intermediadora que entende não ter
legitimidade para figurar no polo passivo da ação Reconhecimento da legitimidade ad causam
Mantida a restituição integral dos valores de
assessoria imobiliária, porque o adquirente não teve
a oportunidade de recusá-lo ou ao menos contratar
outro prestador
Decisão mantida Recurso
improvido.
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individualmente no importe de 10% do valor de cada condenação.
Apela a corré alegando que não é parte
legítima para figurar no polo passivo da ação, porque apenas
intermediou a venda e compra do imóvel. Diz que tem o direito de
receber a comissão ainda que o compromissário comprador desista
do negócio.
O recurso foi recebido e processado.
2. As partes firmaram contrato de
compromisso de venda e compra de bem imóvel do projeto “Minha
casa, minha vida” em novembro de 2010, figurando o autor como
adquirente de apartamento pelo valor de R$ 82.535,00.
Segundo a inicial, o contrato exigia o
como pagar de uma só vez, optou pela rescisão contratual com a
devolução dos valores pagos.
A sentença, acertadamente, declarou
rescindido o contrato, determinando que a construtora devolva ao
autor 90% dos valores pagos e a intermediadora o valor integral, no
importe de R$ 2.655,00.
A alegação de ilegitimidade passiva da
intermediadora não merece acolhimento, porque ela figura como
Apelação nº XXXXXX-XX.2011.8.26.0577 - São José dos Campos - 3/4
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pagamento de parcela intermediária, mas como o autor não tinha
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parte no contrato de prestação de serviços de assessoria (fls. 10/11).
Nem é cabível a retenção dos valores
recebidos, pois a contratação de tal serviço foi realizada no interesse
da ré MRV, que não pode transferir ao adquirente o ônus de sua
obrigação.
Em caso análogo esta Câmara tem
admitido a devolução da comissão de corretagem e assessoria
imobiliária, porque, via de regra, o adquirente não tem a oportunidade
de recusar o serviço, tampouco de contratar outro prestador de
serviço (AP 0025131-41.2012.8.26.0071, rel. Mendes Pereira, julgado
em 04.10.2013).
3. Ante o exposto e tudo mais que dos
LUÍS MÁRIO GALBETTI
RELATOR
Apelação nº XXXXXX-XX.2011.8.26.0577 - São José dos Campos - 4/4
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autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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