D.O.E.; Poder Judiciário; São Paulo, 72 (237), quarta-feira, 18 de dezembro de 2002 — Caderno 1 — PARTE I – 5
COMUNICADO Nº 2063/2002
PROTOCOLADO CG-35.639/99 - CAPITAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO
DE SÃO PAULO.
Comunica que, conforme edital publicado aos
21/11/2002, foi aplicada a pena de suspensão do
exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias,
ao advogado JOÃO GEROLA, inscrito naquela Seccional sob o nº 91.482.
(17, 18 e 19/12)
COMUNICADO Nº 2064/2002
PROTOCOLADO CG-54.122/2002 - CAPITAL JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO.
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos
Oficiais de Registros de Imóveis do Estado que, em
caso positivo, usando como referência o Proc. 0183205/97, remetam diretamente ao r. Juízo em epígrafe, sito à Av. Casper Líbero, 88 - 1º andar - Centro
- CEP 01033-000 - São Paulo - SP, certidões de bens
imóveis em nome de:
- ROBERTO GOMES VICENTINI - CPF
985.551.118-20;
- IZILDINHA APARECIDA VICENTE - CPF
009.255.858-58;
- CARLOS ALBERTO PEREIRA - CPF 075.839.61807 e
- JOHNNY EMERSON DE LOS SANTOS NASCIMENTO - CPF 765.929.448-20.
(17, 18 e 19/12)
SEÇÃO II - CONSELHO
SUPERIOR DA MAGISTRATURA
SUBSEÇÃO II - INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS
1BEKG.000
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
DEMA 3.2
01 - DJ-96.914-0/9 - AMERICANA - Aptes.:
E.A.Z.S. e Outro - Negou provimento, por v.u.
ADVOGADOS: OSVALDO ASSIS DE ABREU e
ORIVALDO GABRIEL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.914-0/9, da Comarca de
AMERICANA, em que são apelantes E.A.Z.S e
OUTRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E
TUTELA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho
Superior da Magistratura, por votação unânime, em
negar provimento ao recurso, de conformidade com
o voto do relator que fica fazendo parte integrante
do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO
NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de novembro de 2002.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça
e Relator
VOTO
EMENTA: Registro Civil das Pessoas Naturais Dúvida - Recusa do registro de escritura pública de
emancipação- Exclusiva manifestação da mãe - Exercício integral do pátrio poder que não implica na imediata conferência isolada da legitimidade negocial a
cada um dos genitores - Alegações não constantes do
título - Registro inviável - Recurso desprovido.
Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por E.F.da S. e E.A.Z.S contra r. decisão
prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da sede da Comarca de Americana, que manteve a recusa ao registro de escritura
pública de emancipação lavrada nas notas do 2º
Tabelião local (L.500; fls.181) e datada de 15 de fevereiro de 2002, onde constam, como outorgante,
E.A.Z.S e, como outorgado, E.F.da S., ora apelantes.
A emancipação é definida por Clóvis (Teoria
Geral do Direito Civil, Ministério da Justiça, Brasília,
1972, p.104) como: “Emancipação é a aquisição da
capacidade civil, antes da idade legal.”
Cuidando-se da emancipação voluntária, isto é,
daquela efetivada a partir de ato de vontade emanado dos titulares do pátrio poder, os artigos 9º, § 1º,
inciso I e 12, inciso II do Código Civil vigente, tal
como editado em 1916, conferia a legitimidade
negocial para a prática do ato, com exclusividade,
ao pai, só podendo, excepcionalmente, atuar a mãe,
na completa impossibilidade da atuação do genitorvarão, em especial diante de sua morte.
Tal dispositivo foi alterado com o advento da Lei
Federal 6.515/73, que conferiu a legitimidade para a
outorga da emancipação tanto ao pai, quanto à
mãe, em concorrência e igualdade de condições,
atendendo à repartição do pátrio poder entre os
dois genitores, sem qualquer distinção, como antes
reconhecido pela Lei Federal 4.121/62 (Estatuto da
Mulher Casada) e, na atualidade, cristalizado pelo
artigo 21 da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Consuma-se um ato jurídico em sentido estrito,
de natureza unilateral, que, hoje, pode ser formalizado por instrumento público ou particular. Diante da
legislação vigente, os atributos atinentes ao pátrio
poder são conferidos, em sua integridade, a cada um
dos pais, seus titulares primários e, em regra, podem
ser exercitados por completo, com independência e
harmonia por cada um dos pais, restando examinar
as peculiaridades da emancipação voluntária, que
provocará a extinção do próprio pátrio poder.
Considerada a questão controvertida, é preciso
assentar não ser a atuação conjunta dos pais da
natureza da emancipação voluntária e, ainda que
muitos entendam ser necessária, excluída apenas a
hipótese de ausência reconhecida em Juízo, a atuação conjunta de ambos os pais, enquanto titulares
do pátrio poder (Cf., pe., José Antonio de Paula
Santos Neto, Do Pátrio Poder, RT, 1994, pp.119-20),
tal afirmação parte de uma interpretação restritiva
dos dispositivos constantes do vigente Código Civil,
que entendo não ser a mais adequada e nem sempre se harmoniza com a realidade concreta.
São comuns, infelizmente, os casos de completa
falência do núcleo familiar e de inviabilidade da
colheita do consentimento expresso de um ou de
outro genitor, dada a total perda de contato com
sua prole. O pátrio poder é exercido, então, efetivamente, apenas por um dos pais, que mantém contato direto com o filho menor e, concretamente, pode
avaliar seu discernimento e sua aptidão para a aquisição da capacidade civil plena.
Em atenção a essa realidade social, no mesmo
sentido, consta do subitem 112.1 do Capítulo XVII
das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral
que: “O registro da emancipação por outorga do pai
e/ou da mãe não depende de homologação judicial,
devendo ser efetivado junto ao Oficial de Registro
Civil do 1º Subdistrito da Comarca onde resida o
emancipado”.
O texto do artigo 5º, § único, inciso I do novo
Código Civil, cuja vigência está prevista para se iniciar em 11 de janeiro 2003, não destoa e confere a
legitimidade negocial a ambos os pais, ou a “um
deles na falta do outro”, cabendo entender significar o vocábulo “falta”, não apenas a ausência ou a
morte, mas a “não-presença”.
Em suma, a regra a ser observada é da manifestação conjunta de ambos os pais, mas diante da
“falta” de um destes, devidamente, declarada no
instrumento de emancipação, é conferida a legitimidade, isoladamente, a um dos pais.
Na espécie, não consta do título a menor referência à atual situação do genitor, o Sr. A. da S.,
com o que descaracteriza-se a hipótese exceptiva.
Sua falta foi alegada perante o MM. Juiz Corregedor
Permanente e nas razões recursais, mas este dado
não foi incorporado à escritura pública lavrada e
apresentada ao registrador, o que seria de rigor.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator
SEÇÃO III - MAGISTRATURA
A decisão atacada (fls.19/21) fundou-se na
ausência de expresso consentimento do pai do
menor, A. da S., requisito para a validade e a plena
eficácia da emancipação.
SUBSEÇÃO I
MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS
Os recorrentes argumentam (fls.24/29) que o
paradeiro do genitor é desconhecido, sabendo-se,
apenas e tão somente, que reside na Comarca de
Mauá, não se harmonizando a negativa de registro
com o disposto nos artigos 5º, inciso I da Constituição
da República e 12, inciso II do vigente Código Civil.
DEMA 2
EMAIL - [email protected]
DEMA 2.2.1. - DESIGNAÇÕES DA CAPITAL
JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DA CAPITAL
Dr. AIRTON PINHEIRO DE CASTRO para responder pelas 40ª, 42ª Vs. Cíveis Centrais e pela Vara
Central da Infância e da Juventude de 17 a
31.01.2003, sustado o gozo de férias e indeferidas
por absoluta necessidade de serviço, anotados 15
dias para gozo oportuno.
Dr. AIRTON VIEIRA para assumir a 1ª V. Criminal
Central nos dias 26 e 27.12.2002, sem prejuízo da
designação anterior.
Dr. CESAR SANTOS PEIXOTO para assumir a
21ª V. Cível Central de 26.11 a 13.12.2002, cessando
no período a designação para auxiliar nesta mesma
Vara, sem prejuízo das designações anteriores.
Dra. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX
cessando a designação para responder pela 24ª
V.Criminal Central de 02 a 31.01.2003.
Dr. CLÁVIO KENJI ADATI para auxiliar na 21ª
V.Cível Central no dia 26.11.2002, sem prejuízo da
designação anterior.
Dra. DIRCE ALVES BENEDITO para responder
pela 24ª V.Criminal Central de 17 a 31.01.2003, sustado o gozo de férias e indeferidas por absoluta
necessidade de serviço, anotados 15 dias para gozo
oportuno.
O Ministério Público, em segunda instância, opinou seja negado provimento ao recurso interposto.
É o relatório.
A questão controvertida, no âmbito do presente
feito, diz respeito à viabilidade, a partir da manifestação exclusiva de um único genitor, da consecução
de uma emancipação, isto é, discute-se a exigibilidade da manifestação de ambos os pais, como
requisito de validade do ato em relevo.
Conforme o documento de fls.09, correspondente
ao traslado do instrumento público examinado, a apelante, e E.A.Z.S, na qualidade de mãe de E.F., emitiu
declaração de vontade no sentido de conferir plena
capacidade civil de gozo a seu filho, ficando este apto
à prática de todos os atos atinentes à vida civil.
Ressalto, num primeiro plano, que, materializada a negativa de um ato de registro em sentido
estrito, ainda que atinente ao registro civil das pessoas naturais, trata-se de dúvida, tal como disciplinada pelos artigos 198 e seguintes da Lei Federal
6.015/73 e, no presente caso, dado o disposto no
artigo 89 do mesmo diploma, está sendo postulado
o registro especial atinente à emancipação.
1BEKH.000
Dra. DIRCE ALVES BENEDITO para auxiliar na
21ª V.Cível Central nos dias 28.11 e 09.12.2002 , sem
prejuízo da designação anterior.
Dra. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA
para assumir a 42ª V.Cível Central nos dias 26 e
27.12.2002, sem prejuízo da designação anterior.
Dra. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI
SERRA para responder pelas 40ª, 42ª Vs. Cíveis Centrais e pela Vara Central da Infância e da Juventude
de 02 a 16.01.2003, sustado o gozo de férias e indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anotados 15 dias para gozo oportuno.
DR. MARCELLO DO AMARAL PERINO para auxiliar na 21ª V.Cível Central no dia 26.11.2002, sem
prejuízo da designação anterior.
Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO para auxiliar
na 21ª V.Cível Central no dia 26.11.2002, sem prejuízo da designação anterior.
Dr. MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI
para auxiliar na 21ª V.Cível Central no dia
26.11.2002, sem prejuízo da designação anterior.
Dra. MARIA DE FATIMA PEREIRA DA COSTA E
SILVA para responder pelo Departamento de Execução da Infância e da Juventude (D.E.I.J.) nos dias 26 e
27.12.2002, cessando nos dias a designação para auxiliar no mesmo, sem prejuízo da designação anterior.
Dr. OTÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS para
funcionar provisóriamente no processo com autos
nº 000.02.722039 do Juizado Especial Cível Central.
Dr. PAULO NIMER FILHO cessando a designação
para assumir a 9ª V. da Família e das Sucessões
Central nos dias 26 e 27.12.2002.
Dr. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI para responder pela 24ª V.Criminal Central de 02 a
16.01.2003, sustado o gozo de férias e indeferidas
por absoluta necessidade de serviço, anotados 15
dias para gozo oportuno.
Dr. SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO para
responder pelas 2ª,7ª e 8ª Vs. da Família e das
Sucessões Centrais de 20 a 31.01.2003, sustado o
gozo de férias e indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anotados 12 dias para gozo oportuno.
VARAS CÍVEIS CENTRAIS
Dr. CARLOS HENRIQUE ABRÃO J.D. da 42ª V.
Cível Central cessando a designação para responder
pelas 40ª, 42ª Varas Cíveis Centrais e pela Vara Central da Infância e da Juventude de 02 a 31.01.2003.
Dr. IRINEU JORGE FAVA J.D. 22a. V. Cível Central para auxiliar na 21ª V.Cível Central no dia
26.11.2002, sem prejuízo da sua Vara.
Dra. MARIA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES J.D. da 32ª Vara Cível Central para
auxiliar na 21ª V.Cível Central no dia 26.11.2002,
sem prejuízo da designação anterior.
VARAS DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES CENTRAIS
Dr. JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ J.D. 2ª V.
da Família e das Sucessões Central cessando a
designação para responder pelas 2ª, 7ª e 8ª Vs. da
Família e das Sucesões Central de 20 a 31.01.2003.
FORO REGIONAL I - SANTANA
Dr. IVO DE ALMEIDA J.D. da 2ª V. Criminal do
F.R. I - Santana para acumular a 5ª V.Ciminal do FR I
Santana nos dias 20, 26 e 27.12.2002.
FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA
Dr. FLAVIO CUNHA DA SILVA J.D. da V. da Infancia e Juventude F. R. VI Penha de França para auxiliar e sentenciar na 9ª V. Cível de Campinas de 02 a
31.12.2002, sem prejuízo de sua Vara, mediante o
crédito de dias de compensação, sem incidência do
pagamento de diárias e transporte.
FORO REGIONAL X - IPIRANGA
Dr. ARTHUR ALLEGRETTI JOLY J.D. da 1a. V.
Criminal do F.R. X Ipiranga para responder pelo Juizado Especial Cível do FR X Ipiranga nos dias 26 e
27.12.2002, sem prejuízo de sua Vara.
PLANTÃO JUDICIÁRIO ESTABELECIDO PELOS
PROVIMENTOS NºS. 579/97, 609/98, 749/01, PARA
O MÊS DE DEZEMBRO DE 2002.
Dia 29.12.2002 - Domingo - Dra. MARIA ISABEL
CAPONERO COGAN, Juíza de Direito Auxiliar da
Capital em exercício na 2ª Vara Criminal do FR III
Jabaquara, em substituição ao Dr. RENATO DELBIANCO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro
Regional VI Penha de França.
ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO ESTABELECIDO PELOS PROVIMENTOS Nºs. 579/97, 609/98 E
749/01 PARA O MÊS DE JANEIRO DE 2003.
Dia 04 - Sábado - Dr. ODESIL DE BARROS
PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional - IX Vila Prudente, respondendo pela 1ª Vara Criminal do Foro Regional IX
- Vila Prudente.
Dia 05 - Domingo - Dr. ARTHUR ALLEGRETTI
JOLY, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro
Regional - X Ipiranga.
Dia 11 - Sábado - Dr. FRANCISCO EDUARDO
LOUREIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do
Foro Regional - XI Pinheiros.
Dia 12 - Domingo - Juiz de Direito Auxiliar da
Capital, em exercício no Setor de Inquéritos Policiais.
Dia 18 - Sábado - Dr. JOSÉ THALES SENA REBOUÇAS, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo
pela 1ª Vara Criminal do Foro Regional XI Pinheiros.
Dia 19 - Domingo - Juiz de Direito Auxiliar da
Capital, em exercício no Setor de Inquéritos Policiais.
DEMA 2.2 - DESIGNAÇÕES DO INTERIOR
1ª C.J. - SANTOS
Dr. GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS J.D. da 2ª V. do Guarujá para acumular a 4ª
V. do Guarujá nos dias 20, 26 e 27.12.2002
3ª C.J.- SANTO ANDRÉ
Dr. ARY CASAGRANDE FILHO J.D. da 4ª V. Cível
de São Caetano do Sul para responder pela 2ª V
Cível de São Caetano do Sul de 02 a 16.01.2003,
sem prejuízo da designação anterior.
Dr. SERGIO NOBORU SAKAGAWA J.D. da 3ª V.
Cível de São Caetano do Sul cessando a designação
para responder pela 2ª V Cível de São Caetano do
Sul de 02 a 16.01.2003.
4ª C.J.- OSASCO
Dra. MARIA GORETTI BEKER MACHADO FERREIRA FARIAS J.D da 4ª V. de Barueri para acumular
a 2ª V. de Barueri nos dias 26 e 27.12.2002.
9ª C.J. - RIO CLARO
Dra. ELIETE DE FÁTIMA GUARNIERI J.S. para
assumir a 1ª V. Criminal de Rio Claro no dia
17.12.2002, sem prejuízo da designação anterior.
10ª C.J. - LIMEIRA
Dra. ADRIANA CRISTINA PAGANINI DIAS J.S.
cessando a designação para assumir o F.D. de Cordeiropolis nos dias 17 e 18.12.2002
Dr. RENE DE PAULA J.D. da 2ª V. de Araras para
acumular a 4ª V. de Araras nos dias 26 e 27.12.2002
12ª C.J. - SÃO CARLOS
Dr. ANTONIO BENEDITO MORELLO J.D. da 1ª V.
Criminal de São Carlos para acumular a 3ª V. Criminal de São Carlos, no dia 20.12.2002
13ª C.J. - ARARAQUARA
Dr. JOSÉ DUARTE NETO J.D. da 1ª V. de Itápolis
para acumular a 2ª V. de Itápolis nos dias 26 e
27.12.2002
15ª C.J.- CATANDUVA
Dr. ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE J. D. da 2ª
V. de Novo Horizonte para funcionar no processo
com autos nº 254/2002 da 1ª V. de Novo Horizonte.
20ª C.J.- ITU
Dr. NELSON AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA
J.D. da 2ª V. de Porto Feliz para funcionar no processo com autos nº 340/02 da 1ª V. de Porto Feliz.
21ª C.J. -REGISTRO
Dra. NATÁLIA GARCIA PENTEADO SOARES J.S.
para assumir Cananéia nos dias 26 e 27.12.2002,
sem prejuízo da designação anterior, sem incidencias de diárias e transporte.
26ª C.J. - ASSIS
Dra. ANGELA MARTINEZ HEINRICH J.D. da 2ª V.
Cível de Assis para responder pela 2ª V. de Cândido
Mota de 02 a 31.01.2003, sem prejuízo da designação anterior.
Dr. JOÃO BATTAUS NETO J.D. da 1ª V. Criminal
de Assis cessando a designação para responder
pela 2ª V. de Cândido Mota de 02 a 31.01.2003.
33ª C.J. - JAÚ
Dra. ARIANE DE FÁTIMA ALVES DIAS J.S. cessando a designação para auxiliar na sede - Jaú nos
dias 26 e 27.12 e para assumir a 2ª V. de Barra Bonita no dia 26.12.2002
Dr. SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE J.S.
para assumir a 2ª V. de Barra Bonita no dia
26.12.2002 , sem prejuizo da designação anterior e
sem incidência de pagamento de diarias e transporte
39ª C.J.- BATATAIS
Dra. VALÉRIA PINHEIRO VIEIRA J.S. para assumir Orlândia no dia 20.12.2002, com prejuizo da
sede, cessando no dia a designação anterior.
45ª C.J. - MOJI DAS CRUZES
Dra. DANIELA MIE MURATA J.S. cessando a
designação para assumir a 2ª V. Cível de Moji das
Cruzes no 27.12.2002
46ª C.J.- SÃO JOSE DO CAMPOS
Dr. MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN
J.D. da 1ª V. Criminal de Jacareí para auxiliar na 2ª
V. Criminal de Jacarei no dia 19.12.2002, sem prejuízo de sua Vara.
48ª C.J.- GUARATINGUETÁ
Dra. ANA PAULA ORTEGA MARSON J.S. para
funcionar provisóriamente no processo crime com
autos nº 232/02 do F.D. de Piquete.
53ª C.J. - AMERICANA
Dr. FABIO LUIS BOSSLER J.D. da 3ª V. de Sumaré para acumular a 4ª V. de Sumaré no dia
06.12.2002
SUBSEÇÃO II - ATOS DA PRESIDÊNCIA
1BEKM.000
DETAPM - DEPARTAMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
[email protected]
DETAPM 1 E DETAPM 2
FALTAS
DEFERINDO os pedidos de faltas compensadas,
com fundamento no art. 1º do Assento nº 147 dos
seguintes Magistrados:
Drª ADRIANA VICENTIN PEZZATTI, J.D. de
Santa Branca, 02 dias em 26 e 27.12.2002.
Dia 25 - Sábado - Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício no Setor de Inquéritos Policiais.
Drª BEATRIZ AFONSO PASCOAL QUEIROZ, J.D.
de Guararapes, 02 dias em 26 e 27.12.2002, publicado novamente por ter saído com incorreção.
Dia 26 - Domingo - Juiz de Direito Auxiliar da
Capital, em exercício no Setor de Inquéritos Policiais.
Dr. CAIO MOSCARIELLO RODRIGUES, J.S. da
21ª C.J. - Registro, 02 dias em 26 e 27.12.2002.
Download

(http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/GatewayPDF.aspx