TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 105/2009
Data da divulgação: Segunda-feira, 08 de junho de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ato da presidente
PORTARIA N. 001/2009/GAB/PR
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo art. 154 do Regimento
Interno desta Corte,
CONSIDERANDO o despacho proferido pelo eminente
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, em
28/5/2009, na petição registrada sob o protocolo n.
539604,
R E S O L V E:
I - Determinar ao 1º Departamento Judiciário Cível
que proceda à restauração dos autos da Apelação Cível n.
100.003.2007.003610-9, em que é apelante o Banco Bradesco
S/A, e apelado José Venâncio da Silva, nos termos dos artigos
583 e 585, parágrafo único, do RITJ/RO.
II – Estabelecer o encaminhamento de cópias do
processo restaurado ao Juiz Presidente da Comissão
Processante Permanente da Capital e ao Procurador-Geral de
Justiça, para apuração dos eventuais ilícitos administrativos
e de responsabilidade, nos termos preconizados pela Lei
Complementar Estadual n. 68/92.
III - Efeitos a partir da data da publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de junho de 2009.
Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Porto Velho - RO
corregedoria-geral
atos do corregedor
PORTARIA Nº 202/2009-CG
Porto Velho, 1º de junho de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, incisos I e II, § 1º, do Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado,
CONSIDERANDO a Portaria n. 160/2009-CG, de
15/05/2009, publicada no DJ n. 091, de 19/05/2009;
R E S O L V E:
I - Alterar parcialmente a Portaria n. 160/2009-CG, que
designou o Juiz Substituto ROGÉRIO MONTAI DE LIMA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar na 1ª Vara Cível
da Comarca da Capital, no período de 1º/6 a 1º/07/2009 para
19/06 a 1º/07/2009.
II - Designar o referido Magistrado, para responder pelo
2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, no período
de 04 a 18/06/2009, em razão do afastamento do titular por
motivo de saúde.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 204/2009-CG
Porto Velho, 03 de junho de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará desenvolvendo a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Ji-Paraná;
CONSIDERANDO o constante no Ofício nº 031/2009/
O.J.R, protocolo 586-39.2009 datado de 03/06/2009;
R E S O L V E:
I - Designar o Juiz Substituto JOÃO VALÉRIO SILVA
NETO, lotado na 3ª Seção Judiciária, para coordenar a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE na Comarca de
Ji-Paraná, a ser realizada nos dias 04 e 05/06/2009, (triagem),
e no dia 27/06/2009 (audiências), ambas nas dependências do
Fórum Des. Hugo Auller, Rua Ji-Paraná, n 615, Bairro Arapuã,
naquela Comarca, com competência ampla para atuar na área
Criminal, de Família, Juizados Especiais e Juizado da Infância
e da Juventude, abrangendo os serviços extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e óbito, com expedição das
respectivas certidões.
II – Designar a Juíza ANA VALÉRIA DE QUEIROZ
SANTIAGO ZIPARRO, titular da 2ª Vara Cível; o Juiz EDSON
YUKISHIGUE SASSAMOTO, titular da 3ª Vara Cível; o Juiz
EDEWALDO FANTINI JÚNIOR, titular da 2ª Vara Criminal; o
Juiz MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI, titular da 5ª Vara
Cível; o Juiz SILVIO VIANA, titular da 4ª Vara Cível; o Juiz
OSCAR FRANCISCO ALVES JÚNIOR, titular da 3ª Vara Criminal e o Juiz VALDECIR RAMOS DE SOUZA, titular da 1ª Vara
Criminal, todos da Comarca de Ji-Paraná, para atuarem na referida MEGAOPERAÇÃO no dia 27/06/2009 – Audiências.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
III - Designar os servidores abaixo relacionados para
participarem da referida MEGAOPERAÇÃO nos dias e local
supracitado:
Triagem – 04 e 05/06/2009
Alessandra Cristina Oliveira Telles – Conciliadora
Celina C. de Oliveira Domingues – Conciliadora
Christiane da Silva Lourenço - Conciliadora
Ângela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã
Sandro Márcio Vila Verde - Técnico Judiciário
Elissandra Pereira Lima – Técnico Judiciário
Matilde Alves da Silva - Técnico Judiciário
Audiências - 27/06/2009
Sonia Maiussi - Secretária de Juiz
Beatriz Regina Sartor – Secretária de Juiz
Marisa P. Viana – Secretária de Juiz
Everson da Silva Montenegro – Secretário de Juiz
Lilian Paula V. Bianco - Secretária de Juiz
Regineide Alves da Silva Morales - Secretária de Juiz
Franklim Correia - Secretário de Juiz
Celina Conceição de Oliveira Domingues – Conciliadora
Christiane da Silva Lourenço - Conciliadora
Evelin Campos Cerqueira – Assessora
Daniela Simões de Melo – Assessora
Alessandra Cristina Oliveira Telles – Conciliadora
Greison Salamon - Assessor
Ediel Santa Brigida Damasceno – Técnico Judiciário
Ângela Pintar Garcia - Escrivã
Ednalva Nascimento Maciel – Técnico Judiciário
Daniela Cristina dos S. Viana Cruz – Técnico Judiciário
Sandro Márcio Vila Verde – Técnico Judiciário
Caroline Trevizane de Oliveira - Assessora
Ilcemara Sesquim Lopes - Assessora
Maria de Lourdes Beccaria Santos – Assessora
Dorival Alves de Morais - Motorista
Erlândio Luiz Araújo – Oficial de Justiça
André Luiz Damacena Ferreira – Oficial de Justiça
Willian Alves de Oliveira – Técnico da Coinf
Ney Dias Pereira - Técnico da Coinf
Mirella Almeida de Oliveira – Técnico da Coinf
Mayza Cristina da C. Lourenço da Silva - Estagiária
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 205/2009-CG
Porto Velho, 03 de junho de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará desenvolvendo a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE em conjunto com a OPERAÇÃO REGISTRO, no Distrito de
São Domingos do Guaporé, Comarca de Costa Marques;
CONSIDERANDO o constante no Ofício n. 046/2009/
GAB, com o protocolo 539603;
R E S O L V E:
I - Designar o Juiz Substituto CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, lotado na 3ª Seção Judiciária, para coordenar
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE em con-
2
junto com a OPERAÇÃO REGISTRO, a ser realizada nos dias
08 e 09/06/2009 (triagem) e 27/06/2009 (audiências), nas dependências da Escola Estadual DARCY DA SILVEIRA, situada
na Avenida 1º de Maio, n. 9170, no Distrito de São Domingos
do Guaporé, no horário das 8h às 12h e das 14h às 17h, na Comarca de Costa Marques, com competência ampla para atuar
na área Criminal, de Família, Juizados Especiais e Juizado da
Infância e da Juventude, abrangendo os serviços extrajudiciais,
procedendo a registros de nascimento e óbito, com expedição
das respectivas certidões.
II - Designar os servidores abaixo relacionados para
participarem da referida MEGAOPERAÇÃO nos dias e local
supracitados:
Triagem – 08 e 09/06/2009
Eliequim Gonçalves – Técnico Judiciário
Arrisson Dener de Souza Moro – Técnico Judiciário
Juliana da Rocha Coelho – Assessora de Juiz
Audiências da MEGAOPERAÇÃO - 27/06/2009
Cleonice Bernardini – Secretária de Juiz
Eliequim Gonçalves – Técnico Judiciário
Arrisson Dener de Souza Moro – Técnico Judiciário
Jorge Luiz Gomes Carvalho – Oficial de Justiça
Walter Soares Benfica – Chefe de Serviço de Cartório
Dione Alves da Silva Marques – Assistente Social
Juliana da Rocha Coelho – Assessora de Juiz
Operação Registro - 27/06/2009
Marilene de F. A. de C. Justino – Escrivã Extrajudicial pro tempore
Azenaide Alves dos Santos Neves – Técnico Judiciário
Maria das Dores Pereira – Chefe de Serviço de Cartório
Liliam Loengrin Salvatierra Maitane Souza – Auxiliar Operacional
Ney Mendes de Souza – Oficial Contador pro tempore
Adriane Gallo – Escrivã Judicial pro tempore
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 207/2009-CG
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, incisos I e II, § 1º, do Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado,
Considerando a Portaria n. 154/2009-CG, de 15/05/2009,
publicada no DJ n. 091, de 19/05/2009;
R E S O L V E:
I - Alterar parcialmente a Portaria n. 154/2009-CG, que
designou a juíza substituta JULIANA COUTO MATHEUS, lotada na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar na 1ª Vara Cível da
comarca da capital, do período de 24/06 a 1º/07/2009, para 24
a 28/06/2009; responder pela referida Vara do período de 02
a 31/07/2009, para 29/06 a 28/07/2009, em razão da alteração
das férias do juiz titular.
II – Designar a referida magistrada para auxiliar na mencionada Vara no período de 29 a 31/07/2009.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 208/2009-CG
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
CONSIDERANDO o Ofício n. 147/2009-GAB, subscrito
pela magistrada ADRIANA RAMOS DE MELLO, Presidente do
Fórum Nacional de Juízes da Violência Doméstica – FONAVID;
R E S O L V E:
Designar o Juiz Substituto IVENS DOS REIS FERNANDES, lotado na 1ª Seção Judiciária, para responder pela Vara
de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes Contra Crianças e Adolescente da Comarca da
Capital, nos dias 09 e 10/06/2009, em razão do afastamento
do Juiz titular para participar da Reunião do Fórum Nacional
de Juízes da Violência Doméstica – FONAVID, na Cidade de
Brasília/DF, sem prejuízo das designações anteriores.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 100.017.2004.000579-4
Requerente: Augusto Passaglia
Advogada: Márcia Passaglia (OAB/RO 1695)
Advogado: Jair Pereira Duarte (OAB/RO 226B)
Advogada: Maria Aurizete Saldanha Gontijo ( )
Requerido: Município de Alta Floresta do Oeste
Advogada: Helaine Suzani Santos (OAB/RO 1548)
“Vistos.
Por meio da petição e documentos anexados às fls. 207/222,
o município requerido comprova ter efetuado o pagamento
do crédito referente a este precatório, conforme noticiado no
acordo extrajudicial.
Assim, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no
art. 296, inc. VI, do RITJ/RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo,
enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que
deram origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 101.019.2004.000274-6
Requerente: Jurdelina Gomes de Brito
Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812)
Advogado: Delvandro da Silva (OAB/RO 270)
3
Requerido: Município de Vale do Anari
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
“Vistos,
Manifeste-se o requerente sobre os documentos de fls. 63/73
(notas de empenho, notas de pagamento e recibo).
Após, conclusos para deliberar acerca da extinção deste
precatório.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 7 de maio de 2009.”
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.003597-6
Requerente: Dhiego Malone Alegre Brito
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerente: Maikon André Alegre Brito
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerente: Claudio Henrique Alegre Brito
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 45 e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fl. 43, nos termos do artigo 2º,
inciso III, do Provimento n. 001/96-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.004868-7
Requerente: José Antonio dos Santos
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Requerido: Município de Jaru
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 45 e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fl. 42, nos termos do artigo 2º,
inciso III, do Provimento n. 001/96-PR.
Requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2004.004833-0
Impetrante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Vistos etc;
Atento à excepcionalidade do caso, o qual versa sobre
reconhecimento de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal
Federal, redistribuam-se os autos ao Desembargador Sansão
Saldanha, por ter sido o relator para o acórdão do presente
mandado de segurança, conforme despacho de fls. 399/402.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro
Vice-Presidente em substituição
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007182-4
Impetrante: Rosemary Almeida de Oliveira
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Ministério Público
do Estado de Rondônia
[...]”Intime-se a impetrante a emendar a inicia, no prazo de cinco
dias, observando a 1ª parte da certidão de fl. 69, sob pena
de indeferimento.Após, solicitem-se informações à autoridade
dita coatora, no prazo legal, para posterior análise do pedido
liminar.Publique-se.”
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007166-2
Impetrante: Natalia Beltrão Alves
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Impetrado:
Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
“(...) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo
legal.
Após, à Procuradora de Justiça.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.”
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em substituição legal
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007126-3
Impetrante: Associação dos Proprietários Rurais de Rondônia
- APRRO
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Associação dos Criadores de Ovinos e Caprinos
do Estado de Rondônia - AORO
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Otávio Barros Cintra Vasconcelos
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Cairo Nunes Melchiades
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Caroline Alburquerque Mamede
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Francisco Ciro Barros Bandeira
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: João Marcos Jordão da Silva
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Bruno Rodrigues de Arruda
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Manoel Afonso Colares de Souza
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
4
Impetrante: Glauter Salazar da Silva
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Tiago Luiz Severino
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Assis Ramos Silva
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Diones Claudinei Cavali
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Valdery Diorgenes de Souza Junior
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Carlos Danilo Aranha Alves
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Marili Bertoline
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Elson Ferreira Lima
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Auto Escola Senna
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Sandra da Costa Rodrigues
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrante: Charles Castro Pereira
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336)
Impetrado:
Relator do Agravo de Instrumento
100.0012009.012891-4
Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Porto
Velho - RO ( )
Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do
Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Associação de Produtores
Rurais de Porto Velho/RO - ASPRO
[...] “Diante do exposto, com fundamento no art. 8º da Lei nº
1.533/51 c/c o parágrafo único do art. 450 do RITJRO, indefiro
a inicial. As autoridades policiais deverão cumprir a decisão e
a lei. Dê-se ciência à Comandante Geral de Polícia. Devolvamse os documentos, se solicitados”. Publique-se. Porto Velho,
05 de junho de 2009 - (a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2007.000353-9
Agravante: Vitor Pinto Pereira Júnior
Advogada: Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256)
Agravada: Editora Abril S/A
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)
Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770)
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Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540)
Advogada: Renata Santos Vallilo (OAB/SP 217383)
Advogado: Wardi Awada Cardoso Duva (OAB/SP 184249)
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de junho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.003.2008.002365-4
Recorrente: D. de S. M. Representada por sua mãe I. D. de S.
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Recorrido: E. M. D.
Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (RO 2706)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.011.2006.002286-9
Recorrente: João de Oliveira Barcelos
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Advogada: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155)
Recorrente: Maria da Penha Barcelos
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Advogada: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155)
Recorrido: Celso Marques de Brito
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (RO 3569)
[...]
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III,
do art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Extraordinario nrº 100.011.2006.002286-9
Recorrente: João de Oliveira Barcelos
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Advogada: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155)
Recorrente: Maria da Penha Barcelos
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Advogada: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155)
Recorrido: Celso Marques de Brito
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (RO 3569)
[...]
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e e intime-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 100.001.2008.011588-7
Recorrente: Lojas Renner S. A.
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Lucia Helena Speggiorin Celiberto (OAB/RS 47287)
5
Advogado: Michel Zavagna Gralha (OAB/RS 55377)
Advogado: Carolina Nedel da Motta (OAB/RS 58571)
Recorrido: Dinarte Costa
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 1º de junho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.009.2006.000087-0
Agravante: Paulo Chaves Morais
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685)
Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782)
Agravado: Hulisses Ruocelino de Brito
Advogado: Dannilo Preti Vieira (OAB/RO 2759)
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Advogada: Amanda Andrade Toledo (OAB/MT 7257)
Advogado: Maximiliano da Silva Perri (OAB/SP 190063)
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de junho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.011697-2
Apelante: Antônio Luiz Campanari
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Apelada: CMP Comunicação e Assessoria Ltda
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Vistos etc;
Ante a declaração de suspeição do Desembargador Moreira
Chagas à fl. 247, redistribuam-se os autos.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro
Vice-Presidente em substituição
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2007.023185-0
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Recorrida: Maria Souza Conceição
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 5 de junho de 2009”.
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2007.006688-3
Recorrente: Gol Transportes Aéreos S.A.
Advogados:
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482),
Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) e outros
Recorrido: Anderson Juvino de Assis
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outro
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho/RO, 4 de junho de 2009.
(a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO em exercício
2ª CÂMARA CÍVEL
Recurso Especial nrº 100.001.2007.006689-1
Recorrente: Gol Transportes Aéreos S. A.
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogado: Fernando Buonacorso (OAB/SP 247080)
Advogado: Caio Maron Zanini (OAB/SP 256842)
Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134)
Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB/SP 86352)
Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138436)
Advogada: Silmara Monteiro (OAB/SP 146506)
Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB/SP 173965)
Advogada: Carina Babeto (OAB/SP 207391)
Advogada: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB/SP 244739)
Advogada: Polyanna Carlos da Silva (OAB/SP 258555)
Advogado: Plinio Pistoresi (OAB/SP 179018)
Advogado: Daniela Pozzani (OAB/SP 243197)
Advogado: Zuleika Miranda Passos (OAB/SP 254002)
Advogado: Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte (OAB/SP 235204)
Advogado: Rafael Fontana (OAB/SP 261435)
Advogado: Vannini Tavares de Melo (OAB/PE 856B)
Advogado: Mariana Velloso Borges Bezerra de Carvalho (OAB/
PE 19426)
Advogado: Humberto Barreto Urquiza (OAB/PE 19930)
Advogado: Luiz Fernando Visconti (OAB/SP 130360)
Advogado: Eduardo Mariotti (OAB/RS 25672)
Advogado: Gabriela Vitiello Wink (OAB/RS 54018)
Advogado: Renata Dantas de Oliveira (OAB/CE 15484)
Advogada: Ana Carolina Ribeiro Peixoto (OAB/CE 15863)
Advogado: Andre Barabino (OAB/SP 172383)
Advogado: Daniela Deleuze de Lima (OAB/SP 250393)
Advogado: Bruno de Siqueira Pereira (OAB/DF 20601)
Advogado: Frederico Martins Engel (OAB/DF 24145)
Recorrida: Maria Cícera de Assis
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
6
Recurso Extraordinario nrº 100.001.2002.014813-4
Recorrente: Fergel Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Ruy Miraglia da Silveira (OAB/SP 46428)
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Recorrente: José Carlos Penatti
Advogado: Ruy Miraglia da Silveira (OAB/SP 46428)
Advogado: Manoel de Sousa Vale (OAB/RO 1604)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Recorrida: Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649)
Advogada: Renata Lira Barboza (OAB/RO 1239)
Advogado: Edson Rosas Junior (OAB/AM 1910)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Recorrida: Doralice Eliza Fernandes Gerhardt
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
[...]
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e e intime-se.
Porto Velho, 02 de junho de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.001.2006.010064-7
Recorrente: Fundação Cesgranrio
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Eliane dos Anjos Chantre (OAB/RJ 100320)
Advogado: Douglas Pedrosa de Andrade (OAB/RJ 131930)
Recorrido: Silvio Barbosa Machado
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Walter da Costa Martins (OAB/RJ 22081)
Advogado:
Walter Felipe dos Santos Martins (OAB/RJ
107203)
Advogado: Francisco Gomes Carvalho (OAB/RJ 7629)
Advogado: Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37506)
Advogada: Maria Helena Alves David (OAB/RJ 111263)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Especial nrº 100.014.2007.005006-0
Recorrente:
Formulaink Indústria de Suprimentos para
Informática Ltda ME
Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Advogada: Fábia Moraes do Nascimento (OAB/SP 155440)
Advogada: Anna Maria Cormes Buccelli (OAB/SP 258430)
Advogado: Adilson Catharino Junior (OAB/SP 150856)
Recorrido: Brasil Transportes Intermodal Ltda. BRASPRESS
Advogada: Daniela Riani Bruno (OAB/SP 187369)
Advogada: Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP 207287)
Advogada: Silmara Moreira Kierdeika Higashi (OAB/SP 166187)
Advogada: Carolina Durans Balby (OAB/SP 245361)
Advogada: Caren Fabiana Martins (OAB/SP 255072)
Advogado: Edgar Cassila (OAB/SP 139888E)
Advogada: Gabriela Makhoul (OAB/SP 146099E)
Advogada:
Maria Filomena Cabo Sanches (OAB/SP
154540E)
Recorrida: Conesul Informática Ltda - ME
Advogado: Estevan Soletti (MT 10.063)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2003.017283-6
Agravante: Akira Komatsu
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Agravada: Maria Luzia Estevão Lima
Advogada: Sandra Nunes de Macêdo (OAB/RO 1682)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Agravado: Alder Monteiro Prestes
Advogada: Sandra Nunes de Macêdo (OAB/RO 1682)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Agravada: Percilia Julien
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.004.2006.000458-8
Agravante: Dalton Durski
Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293)
Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438)
Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270)
Agravante: Raissa Olivência Durski
Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293)
Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438)
Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270)
Agravado: Wilmar Antonio Testoni
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
7
Advogado: José Roberto Pereira (OAB/RO 2123)
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2007.014336-5
Agravante: Gol Transportes Aéreos S.A.
Advogado: Jhonatas da Silva Vieira (OAB/RO 4265)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)
Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770)
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540)
Advogado: Caio Maron Zanini (OAB/SP 256842)
Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138436)
Advogada: Janaina Castro Felix Nunes (OAB/SP 148263)
Advogado: Sérgio Ricardo Penteado de Aguiar (OAB/SP
195131)
Advogado: Fernando Buonacorso (OAB/SP 247080)
Agravado: L. M. N. Representado por seu pai W. L. B. M.
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.006252-2
Agravante: Ruzinei Queiroz de Mendonça
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Agravado: Vicente Domingos Onorato
Advogada: Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Mantenho a decisão de fls. 117 e 118, que converteu o Agravo
de Instrumento em Retido, pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Publique-se.”
Porto Velho, 2 de junho de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 100.010.2007.006851-6
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)
Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E)
Agravado: Juvenal Domingos dos Santos
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Em juízo de retratação revejo a decisão proferia às fl. 82
e tenho como correto o valor recolhido a título de preparo.
Consequentemente, declaro a perda do objeto do Agravo
Regimental interposto às fls. 89/94.
Publique-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.”
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.002.2008.005398-8
Apelante: Luiz Carlos dos Santos
Advogado: Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353A)
Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Apelado: Nilton Batista Ribeiro
Advogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390)
Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso interposto
Luiz Carlos dos Santos, com fundamento no artigo 557 do CPC,
e, por consequência, declaro prejudicado o recurso adesivo.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 27 de junho de 2008.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.007.2009.004425-1
Agravante: Nelson Couto
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Advogada: Janete Balbinot (OAB/RO 459E)
Agravada: Rodobens Caminhões Cuiabá S.A.
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo,
para tão só obstar que a agravada efetive o protesto e envie
o nome do agravante nos órgãos restritivos ao crédito, em
relação ao débito no valor de R$ 36.592,84.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.”
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.005.2008.011594-8
Apelante: Tomasi & Tomasi Ltda ME
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Apelante: Alvina Batista Tomasi
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Apelante: Jhone da Silva Brunetti
8
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Apelado: Odirlei Carvalho de Lima
Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245)
Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382)
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso interposto
com fundamento no artigo 557 do CPC e, após o prazo recursal,
procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.009726-1
Agravante: Stop Car Comércio e Locação de Veículos Ltda
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Agravante: Jose Marcio Nogueira Mota
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Agravado: Frankllyn Sousa de Mello
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Isso posto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converto
o agravo de instrumento em agravo retido.
Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à
primeira instância.
Publique-se.”
Porto Velho, 27 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Mônico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2009.006279-3
Agravante: Dalva Gianini Henrique
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880)
Agravada: Brasil Telecom S. A.
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Intime-se o patrono da agravante para assinar a peça inaugural
do agravo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento
do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do
pedido liminar.”
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.008246-9
Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Lucivaldo Vieira do Carmo
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Posto isso, alicerçado nas reiteradas decisões, dou provimento
ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, e reformo
a decisão agravada, determinando o prosseguimento do
processo.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem. Publique-se.”
Porto Velho, 02 de junho de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 100.014.2008.009765-5
Embargante: Agro Sul Comércio e Representações Ltda
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Embargada: Ceva Saúde Animal Ltda
Advogado: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391)
Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Advogado: João Nardi Júnior (OAB/SP 114651)
Advogado: Nilton Silva Cezar Junior (OAB/SP 112412)
Advogado: Mariana Bertholodo Nobre (OAB/SP 3165)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“É noção cediça que o pedido de reconsideração não suspende
nem interrompe o prazo recursal, e, em conseqüência, sua
pendência não impede a preclusão do direito de recorrer.
Verifica-se que as razões do pedido de reconsideração não
alteram os fundamentos da decisão. Assim, não observo
motivos para sua revisão, devendo ser mantida integralmente.
Publique-se.”
Porto Velho, 2 de junho de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.023707-6
Apelante: Joel Rodrigues da Silva
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Apelada: Francisca das Chagas Brandão Castelo
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Determino ao Departamento de Distribuição que retifique os
autos para excluir o revisor, por se tratar de procedimento no
rito sumário (fls. 35).
Após, retornem-me os autos conclusos.”
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2009.004057-5
Agravante: Lorival Dariu Tavares
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
9
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Agravado: Puby Bar
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Isso posto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC,
converto o agravo de instrumento em agravo retido. Procedidas
às anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira
instância.
Publique-se.”
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Mônico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2006.018132-9
Apelante: Odimar Ferreira Alves
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogado: RENAN CORREIRA LIMA (OAB/RO 495E)
Apelado: Banco Itaú S.A.
Advogado: Marcel dos Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422)
Advogada: Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423)
Advogado: Paulo Antonio Barca (OAB/SP 87206)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Diante das circunstâncias expostas no pedido de
reconsideração, necessário o esclarecimento do juízo a
respeito da certidão cartorária (fl. 49/vº), a fim de informar se o
recurso foi protocolizado de forma completa, ou se ocorreu erro
na numeração dos autos.
Oficie-se, encaminhando-se cópias das fls. 73 e seguintes.
Após, retornem-me os autos conclusos.”
Porto Velho, 27 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.021.2007.001393-5
Apelante: Mariozan Nóia Neto
Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Apelado: José Madalon Netto
Advogado: Aparecido Segura (OAB/RO 2994)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Intime-se o apelante para complementar o valor do preparo no
prazo de 05 dias, considerando o valor da causa devidamente
atualizado, sob pena de deserção.”
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.006.2002.000405-8
Agravante: Angela Maria Zocal
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Agravada: Ariele Cristiane Ferrarezi
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
10
[...]
“Isso posto e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139,
IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.”
Porto Velho, 02 de junho de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção,
conforme artigo 511, §2º, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.”
Porto Velho-RO, 05 de junho de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.017061-3
Apelante: Jairo Barreto de Oliveira
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Apelado: Ultramag Colchões Ltda
Curador: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
[...]
“Diante destes argumentos, nego seguimento ao recurso
porquanto deserto.
Feitas as anotações e baixa necessárias, remata-se à origem.
Publique-se.
Intime-se.”
Porto Velho - RO, 4 de junho de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.007.2008.008991-0
Agravante: F. J. M.
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415)
Agravada: T. J. M. dos S. Representada por sua mãe M. A.
dos S.
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Agravado: V. J. dos S. Representado por sua mãe M. A. dos S.
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
[...]
“Assim, até que venham aos autos outros elementos de
prova que possam induzir a um juízo de maior certeza sobre
a regularidade do procedimento adotado pelo juiz da causa,
defiro parcialmente a liminar para suspender os efeitos da
decisão agravada, no sentido de proibir qualquer ato de
alienação e desocupação do imóvel, mas mantendo a penhora
e a determinação de avaliação do bem.
Notifique-se ao juiz da causa esta decisão para que lhe dê
cumprimento e preste as informações que julgar pertinentes,
bem como intime-se os agravados para apresentar contraminuta
ao recurso.
Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão
de parecer.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.001.2002.019810-7
Agravante: Ana Helena Verissimo Camurça Coutinho
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Alberto Veríssimo Camurça (OAB/RO 1030)
Agravante: Clemildes Veríssimo de Oliveira Camurça
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Alberto Veríssimo Camurça (OAB/RO 1030)
Agravado: R. M. C. Representado por sua mãe S. da C.
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Advogada: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698)
[...]
“Vistos.
Considerando a petição de fl. 274, em que a agravante informa
a desistência do prazo recursal, homologo referida desistência
e determino o arquivamento dos autos após as providências
necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho-RO, 5 de junho de 2009.
(a)Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.019.2008.003439-0
Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Dorival Rodrigues Brindá
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
[...]
“Vistos.
Considerando o diferimento das custas iniciais, à fl. 22, e o valor
da condenação, deverá a apelante observar o disposto no artigo
6º, §6º, do Regimento de Custas e efetuar a complementação
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.021589-0
Apelante: Rogério dos Santos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelado: Banco Citicard S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogada: Rosilene Pereira Silva Bezerra (OAB/RO 2418)
Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E)
Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861)
Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545)
[...]
“Vistos.
Considerando que houve condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, intime-se o apelante para que
efetue a complementação do preparo, no prazo de cinco dias,
sob pena de deserção, conforme no art. 511, §2º CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho-RO, 05 de junho de 2009.
(a) Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
11
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.009296-0
Agravante: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Agravado: Cirineu Fernandes Figueiredo
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Posto isso, alicerçado nas reiteradas decisões, dou provimento
ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, e reformo
a decisão agravada, determinando o prosseguimento do
processo.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem. Publique-se.”
Porto Velho, 02 de junho de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
[...]
“De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes:
Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553)
Processo : 100.001.2007.023076-4
Classe : Apelação
Apelante: CERON S/A
Apelado : José Ribamar Lima
Carga : 18/05/2009
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.021.2008.002930-8
Agravante: Gilberto Correia
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84B)
Agravado: Edmar da Silva
Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Isso posto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converto
o agravo de instrumento em agravo retido.
Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à
primeira instância.
Publique-se.”
Porto Velho, 02 de junho de 2009.
(a) Desembargador Miguel Mônico Neto
Relator
Intimação AO ADVOGADO
Apelação Cível nrº 100.001.2007.020171-3
Apelante: Tequison Pereira Cristo
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
[...]
De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes:
Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553)
Processo : 100.001.2007.020171-3
Classe : Apelação
Apelante: CERON S/A
Apelado : Tequison Pereira Cristo
Carga : 18/05/2009
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Intimação AO ADVOGADO
Apelação Cível nrº 100.001.2007.023076-4
Apelante: José Ribamar Lima
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Intimação AO ADVOGADO
Apelação Cível nrº 100.001.2007.021190-5
Apelante: Maria Hilaria de Souza
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
[...]
“De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes:
Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553)
Processo : 100.001.2007.021190-5
Classe : Apelação
Apelante: CERON S/A
Apelado : Maria Hilária de Souza
Carga : 18/05/2009
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Intimação AO ADVOGADO
Apelação Cível nrº 100.001.2007.020100-4
Apelante: Henrique Eduardo de Souza
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
12
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
“De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes:
Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553)
Processo : 100.001.2007.020100-4
Classe : Apelação
Apelante: CERON S/A
Apelado : Henrique Eduardo de Souza
Carga : 18/05/2009
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Intimação AO ADVOGADO
Apelação Cível nrº 100.001.2007.019400-8
Apelante: Etelvina Rosa da Conceição
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
[...]
“De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes:
Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553)
Processo : 100.001.2007.019400-8
Classe : Apelação
Apelante: CERON S/A
Apelado : Etelvina Rosa da Conceição
Carga : 18/05/2009
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Intimação AO ADVOGADO
Apelação Cível nrº 100.001.2007.026776-5
Apelante: Maria Aparecida Bispo da Silva
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
[...]
“De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes:
Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553)
Processo : 100.001.2007.026776-5
Classe : Apelação
Apelante: CERON S/A
Apelado : Maria Aparecida B. da Silva
Carga : 18/05/2009
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Intimação AO ADVOGADO
Apelação Cível nrº 100.001.2007.019387-7
Apelante: Arlindo Viana Lopes
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
13
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes:
Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553)
Processo : 100.001.2007.019387-7
Classe : Apelação
Apelante: CERON S/A
Apelado : Arlindo Viana
Carga : 18/05/2009 /TJ/RO
Porto Velho/RO, 05 de junho de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIV
Intimação AO ADVOGADO
Apelação Cível nrº 100.001.2007.023904-4
Apelante: Maria Garcia de Souza
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
[...]
“De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes:
Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553)
Processo : 100.001.2007.023904-4
Classe : Apelação
Apelante: CERON S/A
Apelado : Maria Garcia de Souza
Carga : 18/05/2009
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
14
Intimação AO ADVOGADO
Apelação Cível nrº 100.001.2007.020150-0
Apelante: Margarete dos Santos
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
[...]
“De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes:
Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO 1553)
Processo : 100.001.2007.020150-0
Classe : Apelação
Apelante: CERON S/A
Apelado : Margarete dos Santos
Carga : 18/05/2009
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.021200-6
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Recorrido: Domingos Mellero
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.024353-0
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Recorrido: Trindade Ambrosio dos Santos
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.019380-0
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Recorrida: Alaidia Leviana Fernandes
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao
Recurso Especial.”
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.021170-0
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Recorrida: Leidimar Conceição de Andrade
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 5 de junho de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Câmaras Reunidas Cíveis
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 200.000.2009.006628-6
Autor: Jenilson Camilo Xavier
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Vicente Pereira Coelho
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Bernaldino Nunes dos Santos
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: João Camilo Xavier
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: José Nunes da Cruz
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: José Antonio Neto
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Germano Holander
15
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Ailton Holanda
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Vargenair Amancio de Carvalho
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Edeson Ricardo Lopes dos Santos
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autora: Nely Soares da Silva
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autora: Rosa Holanda Siqueira
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Luiz Ronaldo Araújo da Silva
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Eurico dos Santos
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autora: Maurina Rosa dos Santos
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Sidnei Bolltt
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Antônio dos santos
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Antônio Fernandes Neto
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Vicente Gonzaga
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: José Carlos de Barros
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Jesus Cardoso de Souza
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Abel de Barros
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Autor: Luiz Carlos Rodrigues da Silva
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Réu: Murilo Dias Balbino
Réu: Josué Jorge Baesso
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Diante do exposto, considerando que os autores interpuseram
esta ação rescisória contra a sentença que foi substituída pelo
acórdão mencionado, extingo a ação sem resolução do mérito,
com base no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se.
Após os prazos processuais, arquivem-se.”
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator.
1ª CÂMARA ESPECIAL
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2006.020429-9
Agravante: Valter Nunes Coêlho
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2006.020430-2
Agravante: Ricardo Pimentel Barbosa
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 391E)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2006.020428-0
Agravante: Renan Taira
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 391E)
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de maio de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.015.2006.004501-3
Agravante: Jairo Santana Júnior
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Ana Cristina Mingardo (OAB/RO 2890)
Advogada: Maria Elisa Aparecida Carvalho (OAB/RO 525)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.101.2007.003408-3
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
16
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Agravada: S/C Administradora de Bens Floresta Ltda
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.101.2007.003308-7
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Agravado: Paulo Oliveira Delfino
Agravado: Paulo Oliveira Delfino ME
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de junho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.101.2007.004544-1
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Agravado: Raimundo P. de Oliveira
Agravado: Clodoaldo Leite Quixabeira
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de junho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.101.2007.004348-1
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Agravado: Edmar Antunes Luz
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de junho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.101.2007.003856-9
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Agravada: Real Comercial e Sistemas Ltda
Agravado: Aparecido Rosa Cardoso
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 201.015.2006.004501-3
Agravante: Juarez Ferreira Lima
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Termo Circunstanciado nrº 200.000.2009.006089-0
Infrator: Edimilson Maturana da Silva
[...]”Por tais razões, acolho o parecer de fls. 40/43 e determino
o arquivamento do processo em relação aos crimes de calúnia
e difamação.Determino a remessa dos autos, por carta de
ordem, à Vara do Juizado Especial Criminal de Machadinho
D’Oeste a fim de proceder à audiência preliminar do art. 72 da
Lei n. 9.099/95 em relação ao crime de dano. Se infrutífera a
conciliação, deverá ser oportunizado à vítima, Jozimar Pacheco
dos Santos, formular, querendo, queixa-crime, lembrando-lhe
do prazo decadencial de 6 meses.Se formalizada a queixa,
deverão os autos serem remetidos à Delegacia de Polícia a
fim de se fazer perícia no chip e nos destroços da máquina
fotográfica da vítima Jozimar, para que fixo o prazo de vinte
dias.Publique-se.Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 200.000.2001.001118-8
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Robson José Melo de Oliveira
Advogada: Janaina Pereira de Souza ( )
“Vistos, etc.
Cumpra-se o acórdão de fls. 291/296.
Intime-se o réu para efetuar, no prazo de dez dias, o pagamento
da pena de multa a que foi condenado no valor de R$ 5.887,25
(cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco
centavos), na forma do art. 686 do CPP.
Oportunamente, expeça-se a guia de recolhimento.
Publique-se.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1ª Câmara Especial “
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.501.2008.003645-2
Apelante: Lúcia do Carmo Guimarães dos Santos
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
17
“Vistos, etc.
Atento ao teor da certidão de fls. 176, torno sem efeito o
despacho acostado à fl. 174 em razão de que conforme a
informação do 1º DEJUESP a guia de recolhimento já fora
expedida (fl. 143).
Assim, tão-somente homologo o pedido de desistência do
prazo recursal.
Após as anotações de estilo, sejam os autos devolvidos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1ª Câmara Especial”
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.011.2008.002217-8
Apelante: Julian Avelar de Souza
Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/RO 4031)
Apelante: Juliana da Silva Fernandes
Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/RO 4031)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente o réu Julian Avelar de Souza para
cientificá-lo da sentença condenatória de fls. 93/98, em atenção
ao disposto no art. 392, inc. I do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.004.2008.005738-8
Apelante: Junior Honorato da Silva
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelante: Oziel Batista de Sá
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Apelante: Ronaldo da Silva Macedo
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Assim, intime-se o apelante Junior Honorato da Silva para
apresentar suas razões recursais no prazo legal, nos termos
do parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2009.005961-7
Paciente: Vanessa Alves da Silva
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
“[...]
Assim, dada a impossibilidade de valoração probatória, temos
que a mera negativa da propriedade da droga não autoriza a
soltura do paciente, pelo que indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado,
que deverá prestá-las no prazo de 48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de
parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 200.000.2009.006259-0
Corrigente: Maria Laís de Andrade Cacau
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes - RO
[...]”Em cinco dias, promova o peticionário emenda à inicial,
que se põe a violentar o vernáculo e a logicidade, sob pena
de indeferimento, conforme art. 295, Parágrafo único, II, do
Código de Processo Civil.Publique-se.”
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.012891-4
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravada: ASPRO Associação dos Produtores Rurais de
Porto Velho
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini. (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo. (OAB/RO 704)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Crystiane Léslie Muniz (OABRO 998)
Advogada: Cristiane da Silva Lima ( )
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Porto
Velho - RO ( )
[...]
A questão já foi decidida na sessão da 1ª Câmara Especial
deste egrégio Tribunal realizada no dia 3 de junho de 2009.
O transporte de pessoas em compartimentos de carga é vedado
pelo Código de Trânsito Brasileiro e só comporta exceção por
motivo de força maior, o que não é o caso.
Isto posto, indefiro o pedido.
Intime-se o subscritor da petição para juntada de instrumento
procuratório, sob pena de desentranhamento.
Para instrução do agravo de instrumento, cumpra-se o disposto
no art. 527, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as diligências, voltem-me.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 5 de junho de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006338-4
Impetrante: Edilanilda Santos Nogueira
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
A impetrante informa que o impetrado forneceu passagens
aéreas para a cidade de Goiânia/GO, onde será realizada
a cirurgia da qual necessita e requer seja determinada a
18
concessão de ajuda de custo, porém não informa a duração de
sua estadia e tampouco a conta corrente para depósito.
Determino que tais informações sejam prestadas no prazo de
48 horas, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de junho de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2007.026977-6
Agravante: Almir Brasil de Souza
Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933)
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Advogado: Francisco das Chagas França Guedes (OAB/RO 591A)
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Advogada: Rosangela Gonçalves Feitosa Guedes (OAB/RO 2135)
Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630)
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Nos termos do Artigo 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos, no prazo da 10 dias.
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.001.2007.000285-0
Agravante: Guilherme Erse Moreira Mendes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
“Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 001/2001/
PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.101.2007.003762-7
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Agravada: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Agravada: Vilma da Silva
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de junho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
19
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.501.2007.012861-3
Agravante: Jociclei Marques Rodrigues
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Advogada: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/
RO 3322)
Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de junho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Jaime Evaristo de Viveiros (OAB/RO 657)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Interessado (Parte Passiva):
Confiança Comercio e
Representações Ltda.
Vistos.
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida
pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precátorias
Cíveis da Comarca de Porto Velho, que, nos autos de
execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de
Rondônia,reconheceu a prescrição do crédito tributário, razão
pela qual extinguiu o processo com resolução de mérito.
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que a Fazenda
Pública não foi intimada pessoalmente do inteiro teor da
sentença, a qual foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico
n. 34, de 20/02/2009.
Dessa forma, a fim de dar cumprimento ao disposto no art.
25 da Lei n. 6.830/80, bem como para evitar futura alegação
de impossibilidade de interposição de recurso voluntário,
determino seja a Fazenda Pública Estadual, por meio de seu
Procurador, intimada pessoalmente do inteiro teor da presente
sentença para, querendo, interpor recurso de apelação, no
prazo legal.
Após a juntada das razões de apelação ou certificado o decurso
do prazo, abra-se vista ao apelado para contrarrazões.
Cumpridas as determinações, proceda o Departamento
Distribuidor as providências necessárias.
P. R. I. C
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.002.2008.014455-0
Apelante: Maria Luiza Baboni
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Vistos;
Desapense-se os autos da apelação criminal
n. 106.002.2008.003497-5.
Observo que, embora tenham os causídicos sido intimados a
apresentar as razões recursais, estes se mantiveram inertes
conforme certidão de fl. 21.
Intime-se novamente os advogados João de Castro Inácio
Sobrinho e Rafael Hideshi Medeiros Hiroki a apresentarem
as razões do recurso interposto por Maria Luzia Baboni, sob
pena de abandono de causa, com a consequente aplicação do
disposto no art. 265 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007147-6
Impetrante: Edvaldo Leite de Barros
Advogada: Jacira Silvino Lima (OAB/RO 830)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Desse modo, defiro a liminar pleiteada, determinando ao
Secretário Estadual de Saúde do Estado de Rondônia que
providencie ao Sr. Edvaldo Leite Barros, no prazo máximo de 05
(cinco) dias, o fornecimento dos medicamentos Rosuvastatina
10mg e Clopidrogel 75mg, ou medicação similar, pelo tempo
necessário para o tratamento.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.”
Des. Renato Martins Mimessi
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.1994.010966-3
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Alcino Oliveira de Moraes (OAB/RO 53)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007164-6
Impetrante: Francisca Penha Prado
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 201.501.2007.012861-3
Agravante: João Melo da Cruz
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de junho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisca
Penha Prado contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
consistente na omissão em disponibilizar procedimento
cirúrgico.
A impetrante alega que foi encaminhada ao Hospital e Pronto
Socorro João Paulo II no dia 05/05/2009, no setor de neurologia.
Após a realização de exames foi diagnosticada a existência de
um tumor (câncer) de fossa posterior e hidrocefalia. A cirurgia
foi agendada para o dia 27/05/2009, porém foi adiada em duas
oportunidades sob a alegação de falta de condições para a
realização do procedimento.
Aduz que o diagnóstico foi realizado tardiamente e que, segundo
informação médica (fls. 16/17, necessita de intervenção
cirúrgica urgente.
Esclarece que não possui condições de arcar com as despesas
médicas, haja vista ser funcionária pública municipal e seu
marido estar desempregado.
Fundamenta seu direito nos artigos 5º, 6º, 196 e 198, todos
da Constituição Federal e na Lei 8080/90, que disciplina as
normas relativas ao Sistema Único de Saúde.
Afirma que o fumus boni iuris está demonstrado nos artigos
citados, enquanto o periculum in mora está presente no risco
de perder a vida.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para
determinar ao impetrado que realize, em caráter de urgência, o
procedimento cirúrgico recomendado pelo médico.
É o que há de relevante.
Decido.
O presente mandamus cinge-se à pretensão da impetrante em
obter a realização de procedimento cirúrgico a fim de combater
um tumor (câncer) de fossa posterior e hidrocefalia.
A liminar em mandado de segurança constitui um direito da
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de
liminar, qual seja, o periculum in mora, consistente no risco de
vida decorrente da não disponibilização do procedimento em
questão.
De igual modo, vejo presente o requisito do fumus boni iuris,
caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput,
da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito
à saúde do cidadão.
Registro por relevante que, conforme atestado no laudo
médico de fls.16/17, a paciente necessita de tratamento
cirúrgico urgente. Em razão disso, defiro a liminar pleiteada
para determinar ao Secretário Estadual de Saúde que adote as
providências necessárias para que a impetrante seja submetida
ao procedimento cirúrgico recomendado pelo médico, com a
urgência que o caso requer, conforme laudo médico juntado aos
autos, no prazo máximo de cinco (5) dias, com a expectativa
de que, havendo possibilidade de se obter o material e reunir o
pessoal da Saúde necessários, seja realizado antes disso.
Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as
preste no prazo legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei
4.348/64.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por meio de mandado.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.
Des. Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
20
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.032862-7
Agravante: Valeria Cristina Aquino dos Anjos
Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
Agravado: Presidente da Comissão do I Concurso Público da
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Publiq ue-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 4 de junho de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006601-4
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): José Carlos de Castro Valois
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Diante disso, inferido o pedido.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007118-2
Impetrante: Antônio Carlos Aidar Pereira
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Advogada: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Advogada: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 309 E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
[...]
Assim, indefiro a inicial, ante a decadência da ação mandamental,
com base no art. 295, IV, do Código de Processo Civil e art. 8º
da Lei 1533/51, o que faço monocraticamente com base no art.
450, parágrafo único, do RITJ/RO.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.501.2004.008849-4
Agravante: Paulo Guilherme dos Santos Mendes
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcos Soares (OAB/RO 314A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, maio de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.501.2002.001683-8
Agravante: Mário Lucas de Miranda
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Advogado: Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de junho de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.003.2005.001547-0
Recorrente: Jonassi Antônio Benha Dalmásio
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.501.2009.004602-7
Paciente: Evaldo Piedade Freitas
Impetrante(Advogada): Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
[...]
Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos
oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2009.005976-5
Paciente: Uanderson Tales dos Santos Mendes
Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira
(OAB/RO 3024)
21
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento A Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes Contra A
Crianaça e Adolescente
[...] “No caso em exame, não restou demonstrada a presença
de tais requisitos, razão pela qual indefiro a liminar.
Solicite-se da autoridade apontada como coatora, as
informações necessárias e remeta-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.014.2009.004654-9
Paciente: Deolindo Lara de Oliveira
Impetrante(Advogada): Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
[...]”Assim, tratando-se a concessão de liminar de medida
extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade,
indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada
como coatora preste as informações necessárias com a máxima
urgência.
Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2009.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 101.501.2008.007613-6
Apelante: Raimundo Vagner Neves de Souza
Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogada: Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573A)
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Sbarzi
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 100.501.2008.010337-0
Apelante: Eduardo Araújo Goes
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Valter de Oliveira
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1414
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
1º Plenário deste Tribunal, aos dezesseis dias do mês de junho
do ano de dois mil e nove, às 8 horas.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Cível , ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 100.002.2009.000993-0 Apelação
Origem: 00220090009930 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelantes: M. K. R. e T. K. R. Assistidas por sua mãe E. A.
dos S.
Advogados: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) e
Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Apelado: V. R.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 08/05/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 101.014.2006.011045-1 Apelação
Origem: 01420060110451 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Alberto Olímpio de Souza
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A)
Apelados: W. de Á. S. Representado por sua mãe A. L. P. de
A. e outro
Advogadas: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) e
Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 100.001.2005.011900-0 Apelação
Origem: 00120050119000 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Maria Sebastiana da Silva Moreira
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Apelada: Consultec Consultoria Técnica Ltda
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 07/05/2009
22
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 100.101.2008.011773-9 Apelação
Origem: 10120080117739 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª
Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante: Maria Teresa Correia de Miranda
Advogados: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343),
Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888) e
outros
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 13/04/2009
n. 05 100.001.2005.018573-9 Apelação Cível
Origem: 00120050185739 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Luciana Bastos Botelho
Advogados: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256),
Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outra
Apelado: Romualdo Xavier de Oliveira Lima
Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e
Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1071)
Apelado: Pronto Médico Ltda
Advogada: Maria Marta Cardoso (OAB/RJ 100319)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 21/05/2008
n. 06 100.001.1999.012828-9 Agravo em Apelação
Origem: 00119990128289 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Agravante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros
Agravada: Milva Sabino da Silva
Advogados: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B), Maria
Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318B) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 25/05/2009
n. 07 100.001.2007.017226-8 Apelação
Origem: 00120070172268 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Sg Tecnologia Clínica S.A.
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelada: Dental Médica Comércio e Representações Ltda
Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905),
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 01/04/2009
n. 08 100.001.2007.021598-6 Apelação Cível
Origem: 00120070215986 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: Pedro Alexandre Assis Moreira
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Apelada: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogados: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748),
Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 28/05/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 09 100.001.2004.008904-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120040089044 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Agravante: Farley Gomes de Souza
Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) e
Caroline
Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Agravada: Jeane Carla da Cruz Nogueira
Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/05/2009
n. 10 100.001.2008.006745-9 Apelação
Origem: 00120080067459 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apte/Apdo: Eloi Ferreira Santana
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) e outro
Apda/Apte: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389), Júlio
Cesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 22/05/2009
n. 11 100.001.2007.025700-0 Apelação
Origem: 00120070257000 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Afrodite Oliveira de Azevedo
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) e outro
Apelada: Serasa S.A.
Advogadas: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Arnaldo
Rossi Filho (OAB/SP 42385) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 27/03/2009
23
Advogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162),
Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 06/05/2009
n. 14 100.004.2007.006247-8 Apelação
Origem: 00420070062478 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Ivo Vaz dos Santos
Advogados: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) e Francisco
César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Apelado: José Calixto da Silva
Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Nádia
Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 30/03/2009
n. 15 100.014.2004.003508-9 Agravo de Instrumento
Origem: 01420040035089 Vilhena/3ª Vara Cível
Agravantes: Ibraim Sartori e outra
Advogados: Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro
(OAB/RO 1562) e outro
Agravado: Cargill Agrícola S/A
Advogados: Maria do Carmo Franco Alves (OAB/SP 88165),
Gerson Luís Werner (OAB/MT 6298A) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 23/10/2008
n. 16 100.014.2008.005291-0 Apelação
Origem: 01420080052910 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Leila Cecília Rodrigues
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Apelada: Associação Comercial de São Paulo
Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Leonardo
Montenegro Duque de Souza (OAB/GO 23696A) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 19/05/2009
n. 12 101.007.2001.002498-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00720010024987 Cacoal/3ª Vara Cível
Agravantes: Eliete Vieira Jacarandá e outros
Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) e Maria
Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Agravada: Floratur Viagens e Turismo Ltda
Advogadas: Michelly Andréa Lorena de Oliveira (OAB/RO
1663) e Márcia Passaglia (OAB/RO 1695)
Agravados: Suely Vieira da Silva Morais e outro
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2567) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/03/2009
n. 17 100.004.2007.006224-9 Apelação
Origem: 00420070062249 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Rogério de Jesus Gomes
Advogada: Luana Novaes Schotten de Freitas (OAB/RO
3287)
Apelado: José Calixto da Silva
Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Nádia
Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 12/03/2009
n. 13 100.001.2008.020137-6 Apelação
Origem: 00120080201376 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apte/Apdo: Banco Panamericano S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Domingos Sávio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131)
e outros
Apdo/Apte: Stênio Gomes dos Santos
n. 18 100.001.2006.018453-0 Apelação
Origem: 00120060184530 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Christian da Silva Gravatá
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) e
outros
Apelada:
AMERON Assistência Médica e Odontológica
Rondônia Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), Luiz
Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outros
Apelada: Eugênia de Castro e Silva
Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Fernando
Soares Garcia (OAB/RO 1089) e outro
Apelado: Gustavo Bousquet Viana
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Apelado: Alexandre Brito da Silva
Advogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461),
Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) e outros
Apelado: Adriano Motta dos Reis Calçado
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Apelado: Alexandre Leite de Carvalho
Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e
Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 13/02/2009
n. 19 100.020.2007.001449-0 Apelação
Origem: 02020070014490 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: José Bueno
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado: Valdomiro Pereira da Silva
Advogados: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Cristóvam
Coelho Carneiro (OAB/RO 115) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 21/05/2009
n. 20 100.001.2005.010929-3 Apelação
Origem: 00120050109293 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelantes: Elisiane Joséte Heberle Sebastiany e outro
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outro
Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odaiton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros
Apelados: Joel Guilherme Ferreira Bezerra e outra
Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Junior (OAB/RO 1511)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 12/03/2009
n. 21 100.001.2008.019631-3 Apelação
Origem: 00120080196313 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Raimunda Cruz da Costa
Advogados: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outros
Apelada: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luís
dos Santos (OAB/RO 2238) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/04/2009
n. 22 100.002.2008.012500-8 Apelação
Origem: 00220080125008 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Distribuidora de Bebidas Guajará Mirim Ltda
Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640),
24
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e outro
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antônio
Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 25/05/2009
n. 23 100.001.2008.017101-9 Apelação
Origem: 00120080171019 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outros
Apelada: Raimunda Barbosa da Costa
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 22/05/2009
n. 24 100.004.2008.000586-8 Apelação
Origem: 00420080005868 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Jí-Paraná Motos Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Apelado: Daniel Tomaz de Brito
Advogados: Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686) e Pedro
Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 26/05/2009
n. 25 100.005.2008.011859-9 Apelação
Origem: 00520080118599 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Adriano Santos Bozi
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO 3651) e
outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/05/2009
n. 26 100.012.2008.003187-7 Agravo de Instrumento
Origem: 01220080031877 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Agravados: Marino Rossi e outra
Advogados: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) e
Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 30/04/2009
n. 27 100.001.2007.018245-0 Apelação
Origem: 00120070182450 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Sérgio Inácio Hobi
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
25
Apelada: Serasa S.A.
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Ricardo
Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 22/05/2009
Apelada: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogados: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo
Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 11/05/2009
n. 28 100.001.2007.015944-0 Apelação
Origem: 00120070159440 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Terezinha de Jesus Sá de Souza Novaes
Advogadas: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162)
e Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357)
Apelado: Wellington Gomes Miconi
Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)
Apelado: Banco Dibens Leasing S. A.
Advogados: Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM
3881) e Fábio Augusto de Souza Borges (OAB/RJ 84802)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 27/05/2009
n. 33 100.008.2008.003290-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00820080032900 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Agravante: Auto Posto Prudentão Ltda
Advogados: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374), Teruo
Taguchi Miyashiro (OAB/SP 86111) e outra
Agravado: Afonso Lara da Silva
Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) e
Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 24/04/2009
n. 29 100.001.2008.001051-1 Apelação
Origem: 00120080010511 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Manoel Adalto da Silva
Advogadas: Maria Solange da Costa Assis (OAB/RO 3507),
Larissa Nogueira Corbacho Martins (OAB/RO 3217) e outra
Apelados: Maria Francisca da Silva e outro
Advogados: Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628) e
Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 01/04/2009
n. 30 100.002.2007.005180-0 Apelação
Origem: 00220070051800 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelantes: Denilson Sigoli e outra
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Apelado: Loreno José de Lacerda
Advogados: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926) e
Carlos Alberto de Souza (OAB/RO 538)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 28/04/2009
n. 31 100.005.2008.013806-9 Apelação
Origem: 00520080138069 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Nelson Alves Soteli
Advogadas: Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745) e Tatiana
Oliveira Lima (OAB/RO 3990)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 26/05/2009
n. 32 100.001.2003.022325-2 Apelação
Origem: 00120030223252 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelantes: Vera Lúcia Issler Botoni da Silva e outro
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
n. 34 100.001.2007.017813-4 Apelação
Origem: 00120070178134 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana
Matos (OAB/CE 10423) e outros
Apelado: Rômulo César Pedro
Advogada: Elisângela Gonçalves de Souza Chagas (OAB/RO
825)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 08/05/2009
Porto Velho, 4 de junho de 2009
(a.) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 171
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
2º Plenário deste Tribunal, aos dezesseis dias do mês de junho
do ano de dois mil e nove, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 100.001.2007.026295-0 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PEDIDO DE VISTA EM 26/05/2009: DES. RENATO MARTINS
MIMESSI:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
“APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO
RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI, O
DES. ROWILSON TEIXEIRA AGUARDA”
Origem:00120070262950 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
da Fazenda Pública
Assunto : Direito de Imagem
Apelante: João Andrade de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Distribuído por Sorteio em 03/03/2009
n. 02 101.501.2008.012537-4 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:50120080125374 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara
de Delitos de Tóxicos
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: David Martins Machado
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/05/2009
n. 03 100.007.2008.004369-4 Apelação Cível
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:00720080043694Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Apelado: Município de Cacoal RO
Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)
Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Distribuído por Sorteio em 04/09/2008
26
n. 04 100.014.2008.003110-7 Apelação Cível
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:01420080031107 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelada: Teresinha Lourdes Zanchett
Advogada: Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800)
Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516)
Distribuído por Sorteio em 30/07/2008
n. 05 100.003.2008.004778-2 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem:00320080047782 Jaru/1ª Vara Cível
Assunto : Adicional de Periculosidade
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Apelado: Lourivam Nunes da Silva
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Distribuído por Sorteio em 19/01/2009
Processo Retirado de Pauta em 02/06/2009
n. 06 100.003.2008.004779-0 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem:00320080047790 Jaru/2ª Vara Cível
Assunto : Adicional de Periculosidade
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Apelado: Volmir Barbosa da Silva
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Distribuído por Sorteio em 12/12/2008
Processo Retirado de Pauta em 02/06/2009
n. 07 100.003.2008.002718-8 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem:00320080027188 Jaru/2ª Vara Cível
Assunto : Adicional de Periculosidade
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Apelado: Cristiano Ribeiro da Rocha
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Distribuído por Sorteio em 4/11/2008
Processo Retirado de Pauta em 02/06/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 08 100.004.2005.004640-7 Apelação Cível (Recurso
Adesivo)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem:00420050046407 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelado/Recorrente: Cledimir Gonçalves Bueno Aires
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Distribuído por Sorteio em 26/08/2008
n. 09 100.001.2007.028621-2 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem:00120070286212 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
da Fazenda Pública
Assunto : Honorários Advocatícios
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelado: Fabio Júnior de Souza Barros
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 16/04/2009
Processo Retirado de Pauta em 02/06/2009
n. 10 100.001.2007.021150-6 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem:00120070211506 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
da Fazenda Pública
Assunto : Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL
Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13405)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Distribuído por Sorteio em 21/11/2008
Processo Retirado de Pauta em 02/06/2009
n. 11 200.000.2009.004514-9 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante: Roberto Sávio Cavalcante de França
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 07/04/2009
n. 12 200.000.2009.004878-4 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Impetrante: Wesley Canuto Maciel
Advogada: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411)
Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 15/04/2009
27
n. 13 200.000.2009.005248-0 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Impetrante: C. R. F. G. Representada por sua mãe A. P. F.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador: Evanir Antônio Borba (OAB/RO 776)
Distribuído por Sorteio em 23/04/2009
n. 14 200.000.2009.005100-9 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Anulação e Correção de Provas / Questões
Impetrante: Manoel Costa Castelo Branco
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 20/04/2009
n. 15 100.001.1994.008713-9 Reexame Necessário
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem:00119940087139 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto : Dívida Ativa
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Interessada (Parte Passiva): Loquip - Locação de Equipamentos Ltda
Interessado (Parte Passiva): Raimundo Alberto Carneiro
Interessado (Parte Passiva): José Raimundo Barreto Guterres
Filho
Interessado (Parte Passiva): Raimundo Barreto Lima
Interessado (Parte Passiva): Ricardo José das Chagas
Carneiro
Interessado (Parte Passiva): André Sanford Carneiro
Distribuído por Sorteio em 02/06/2009
n. 16 100.007.2006.013511-9 Apelação Cível em Execução
Fiscal
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem:00720060135119 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Ana Elena Duarte Lopes
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A)
Advogado: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Apelado: Município de Cacoal
Procuradora: Georgia Aristides Ferreira (OAB/RO 2112)
Procuradora: Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO 2190)
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Distribuído por Sorteio em 03/09/2008
Porto Velho, 5 de junho de 2009
(a.) Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente em substituição regimental da 2ª Câmara Especial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 05/06/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição: 26/08/2008
Data do julgamento: 01/06/2009
200.000.2008.010329-4 Mandado de Segurança
Impetrantes: Jonas Gomes Barbosa e Neuza Oliveira Barbosa
Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B)
Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Precatório. Ausência de documentos. Inclusão no
orçamento da Fazenda Pública. Impossibilidade.
Ausentes os documentos necessários à instrução do precatório,
não constitui ofensa a direito líquido e certo ato da Presidente
do Tribunal de Justiça que deixa de inclui-lo no orçamento da
Fazenda Pública.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 05/06/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 10/03/2008
Data do julgamento: 07/04/2009
100.003.2007.007120-6 Apelação Cível
Origem: 00320070071206 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Presidente da Câmara Municipal de Governador
Jorge Teixeira
Procuradores: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648-A) e outro
Apelado: Manoel de Andrade Venceslau
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA E, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Ementa: Prefeito. Cassação. Inobservância do devido processo.
Cerceamento de defesa. Nulidade. Mandado de Segurança.
Legitimidade passiva. Apelação não provida.
É o Presidente da Câmara a parte legítima para o polo passivo
28
do mandado de segurança por ato nulo no processo com
base no DL 201/67 por ele conduzido visando a cassação do
prefeito.
Inexiste previsão legal de que o vice-prefeito seja litisconsorte
necessário na ação de mandado de segurança promovida pelo
prefeito contra ato abusivo ou ilegal praticado por ocasião do
seu processo de cassação.
Diante da previsão legal expressa e do evidente prejuízo à
defesa, nulo é o processo de cassação do prefeito, quando
somente lhe é dado conhecer em plenário o relatório da
comissão processante, embora a lei estabeleça ciência no
prazo mínimo de três dias de antecedência.
Data de distribuição: 18/07/2008
Data do julgamento: 26/05/2009
100.001.2007.003817-0 Apelação Cível
Origem: 00120070038170
Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado
de Rondônia - SINTERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradores: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1.402) e
outros
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. “.
Ementa: Ação coletiva. Sentença trânsita em julgado. Execução
complementar. Falta de prova de filiação sindical, ao tempo da
sentença. Prescrição. Causa interruptiva não prevista em lei.
Apelação não provida.
Em se tratando de ação coletiva, somente os servidores filiados
por ocasião da sentença que reconheceu o direito, podem valerse da execução judicial que busca o respectivo pagamento.
As causas interruptivas ou suspensivas da prescrição são
exaustivamente previstas na lei.
Data de distribuição: 28/05/2008
Data do julgamento: 26/05/2009
100.003.2007.005055-1 Apelação Cível
Origem: 00320070050551 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apte/Apdo: Município de Jaru/RO
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648-A)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Apdo/Apte: Zeferino Rodrigues Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1.834)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JARU E NEGAR
PROVIMENTO AO DE ZEFERINO RODRIGUES SANTOS”.
Ementa: Apelação cível. Seguro de vida. Descontos
consignados. Falta de repasse à seguradora. Rescisão do
contrato. Danos moral e material. Prova do dano. Omissão.
Ônus do autor. Litigância de má-fé. Não ocorrência.
A indenização por ato ilícito pressupõe a existência de ação
ou omissão culposa ou dolosa do dano e do nexo causal entre
eles, estando o autor, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do
CPC, incumbido de prová-los, sem o que não subsiste o dever
de indenizar.
O mero incômodo, amolação ou aborrecimento não constituem
danos morais, cuja existência não prescinde de um mínimo de
gravidade, de efetiva afronta à dignidade, ao bom nome ou à
reputação da vítima.
Para a configuração da litigância de má-fé é imprescindível
se constate que a parte, no processo, age de forma maldosa,
com dolo ou culpa, de forma a causar dano processual à parte
contrária.
Vencida a municipalidade, a condenação na verba honorária
decorrente da sucumbência deve ser fixada com base no art.
20, § 4º, do CPC.
Data de distribuição: 10/11/2008
Data do julgamento: 26/05/2009
100.016.2008.000193-1 Apelação
Origem: 01620080001931 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Valdomiro Alves dos Santos
Advogada: Janete Mandrick (OAB/RO 2.205)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR INTEMPESTIVO
O RECURSO”.
Ementa: Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas.
Sentença condenatória. Prazo recursal. Intempestividade.
Atestado médico do advogado. Irrelevância. Recurso não
conhecido.
Não se conhece da apelação interposta após ultrapassado o
quinquídio estabelecido no art. 593, I, do Código de Processo
Penal.
A apresentação de atestado médico pelo advogado para
justificar a perda do prazo é inócua, quando feita junto com a
petição de recurso manifestamente intempestivo.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
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DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 04/06/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
200.000.2009.007180-8 Precatório
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Agromaza - Agropecuaria Martins da Amazonia
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Advogada: Maria do Carmo Morais (OAB/RO 421)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Requerido: Município de Presidente Médici RO
Procurador: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032)
Distribuição por Sorteio
200.001.1999.002050-0 Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinário
Origem: 100.001.1999.002050-0
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.001.2002.013726-4 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 100.001.2002.013726-4
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: João Paulo Ceconello
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Agravado: Didácio José de Oliveira
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Agravada: Habitação Planejamento e Vendas Ltda
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Agravado: Nelson de Araújo Carneiro
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Distribuição por Sorteio
200.001.2006.014589-6 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 100.001.2006.014589-6
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Paulo César Pires Andrade
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275)
Agravado: Banco do Brasil S/A
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224)
Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)
Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO
411E)
Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E)
Distribuição por Sorteio
200.001.2007.000285-0 Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinário
Origem: 100.001.2007.000285-0
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Guilherme Erse Moreira Mendes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Distribuição por Sorteio
200.001.2007.026977-6 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 100.001.2007.026977-6
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Almir Brasil de Souza
Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933)
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Advogado: Francisco das Chagas França Guedes (OAB/RO
591A)
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Advogada: Rosangela Gonçalves Feitosa Guedes (OAB/RO
2135)
Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630)
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
200.000.2009.007166-2 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Natalia Beltrão Alves
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2009.007182-4 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Rosemary Almeida de Oliveira
30
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Ministério Público
do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2007.001477-8 Apelação
Origem: 00120070014778
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Simone dos Santos Galdino
Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Advogada: Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB/CE 3648)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.005192-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080051927
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Credi - 21 Participações Ltda
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Advogada: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo
(OAB/SP 180623)
Agravado: Pedro Antonio Pereira
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
Advogado: Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.019467-1 Recurso Adesivo
Relator: Des. Kiyochi Mori
Recorrente: Francisca Paulino da Silva
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Recorrido: Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Fabiano Correia (OAB/SP 203370)
Advogada: Erica Souza Freire (OAB/RJ 116846)
Advogada: Alessandra Sobral Galeti (OAB/SP 257253)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
100.001.2008.019467-1 Apelação
Origem: 00120080194671
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Fabiano Correia (OAB/SP 203370)
Advogada: Erica Souza Freire (OAB/RJ 116846)
Advogada: Alessandra Sobral Galeti (OAB/SP 257253)
Apelada: Francisca Paulino da Silva
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.006437-1 Apelação
Origem: 00120090064371
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512)
Advogada: Denise Schiavone Contri Justo (OAB/SP 92345)
Advogada: Carla Milani Zanette (OAB/SP 194525)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: José Delmiro Andrade Portela
Distribuição por Sorteio
100.005.2008.002451-9 Apelação
Origem: 00520080024519
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Apelado: Nora Ney Lopes da Silva
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Distribuição por Sorteio
100.007.2009.000583-3 Apelação
Origem: 00720090005833
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Maria Delmira de Almeida
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Apelado: Carlindo Jaque dos Santos
Distribuição por Sorteio
31
100.012.2006.001891-9 Apelação
Origem: 01220060018919
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Adonel José de Souza
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047)
Apelado: Pedro Antonio da Silva
Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021)
Apelado: Onofre José Pereira
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Apelado: Zaloar Prestes
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747)
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Distribuição por Sorteio
100.021.2008.002705-4 Agravo de Instrumento
Origem: 02120080027054
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Paulo Sergio Pereira
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Agravado: Acácio Fernandes de Souza
Advogado: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740)
Distribuição por Sorteio
101.005.2008.008709-0 Apelação
Origem: 00520080087090
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787)
Advogada: Fabiola Santana (OAB/RO 4096)
Advogado: Rodrigo Barboza Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogada: Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394)
Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A)
Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531)
Advogada: Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 3474)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado: Elizon Martins de Oliveira
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
100.002.2008.010044-7 Apelação
Origem: 00220080100447
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Lucas Anderson Linhares
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.009.2008.000902-8 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00920080009028
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Recorrente: Fabrício Alves de Oliveira
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
32
Paciente: Uanderson Tales dos Santos Mendes
Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira
(OAB/RO 3024)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento A Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes Contra A
Crianaça e Adolescente
Distribuição por Sorteio
100.009.2008.002717-4 Apelação
Origem: 00920080027174
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Osmar Bogado
Advogado: Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.005.2008.011821-1 Apelação
Origem: 00520080118211
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Apelante: Dário Martins de Souza
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.012.2008.002668-7 Apelação
Origem: 01220080026687
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: José Roberto Rodrigues Oliveira
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.005.2009.001404-4 Habeas Corpus
Origem: 00520090014044
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Horacio Brandão
Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.014.2009.004654-9 Habeas Corpus
Origem: 01420090046549
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Deolindo Lara de Oliveira
Impetrante(Advogada): Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
101.501.2009.004602-7 Habeas Corpus
Origem: 50120090046027
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Paciente: Evaldo Piedade Freitas
Impetrante(Advogada): Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.501.2003.001885-0 Apelação
Origem: 50120030018850
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Apelante: José Ciro Torres
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.010337-0 Apelação
Origem: 50120080103370
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Eduardo Araújo Goes
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.005976-5 Habeas Corpus
Origem: 50120090059765
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.012.2006.003656-3 Apelação
Origem: 01220060036563
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Leidson Ferreira de Souza
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Apelante: Jessueldes Vieira de Oliveira
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.003228-3 Agravo de Instrumento
Origem: 01420070032283
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Melkisedek Donadon
Advogada: Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.501.2009.005961-7 Habeas Corpus
Origem: 50120090059617
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: Vanessa Alves da Silva
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
102.012.1999.002785-8 Apelação
Origem: 01219990027858
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Apelada: Vicentina Dias de Campos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Apelada: Francisca Marcondes da Silva Pedro
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Apelada: Maria dos Santos Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Apelada: Sirlândia Pinheiro dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Apelada: Nilva Pinheiro dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
102.501.2008.005428-0 Apelação
Origem: 50120080054280
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
33
Apelante: Oziano Castro Lima
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Apelante: Charles Silva de França
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2009.007143-3 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Charles Lima de Souza
Advogada: Diomar Aparecida da Silva Godinho (OAB/RO 1962)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.007168-9 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Ana Carla Ribeiro de Sousa
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.007172-7 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Francisco Chagas Lourenço da Silva
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
201.000.2008.012891-2 Cautelar Inominada
Origem: 200.000.2008.012891-2
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Requerente: Geraldo Gonçalves Ferreira
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.015.2008.008043-3 Apelação
Origem: 01520080080433
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Maria Joana Guimarães
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.015.2009.000193-5 Apelação
Origem: 01520090001935
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Texas de Oliveira Chaves
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
102.501.2008.002928-6 Apelação
Origem: 50120080029286
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Elisangela Ferreira Bentes
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
104.501.2008.004860-4 Apelação
Origem: 50120080048604
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Dieymerson Ferreira da Silva
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Apelante: Eric Nogueira Marin
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2009.007140-9 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: José Milton de Lima
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
34
100.001.2007.013334-3 Apelação
Origem: 00120070133343
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Raimundo Silva Santos
Defensora pública: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248B)
Apelada: Rosemary Conceição de Oliveira
Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630)
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Advogada: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581)
Advogado: Francisco das Chagas França Guedes (OAB/RO
591A)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.022033-5 Apelação
Origem: 00120070220335
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Morosini & Morosini Transportes Ltda
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Apelado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/
RO 1308)
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.007164-6 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Francisca Penha Prado
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.024204-5 Apelação
Origem: 00120070242045
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Morosini & Morosini Transportes Ltda
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Apelado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/
RO 1308)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2007.012442-5 Apelação
Origem: 00120070124425
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Banco ABN AMRO Real S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogada: Nádia Celina Aoki Borguezan (OAB/SP 155163)
Advogado: Carlos Shigueji Ohara (OAB/SP 90805)
Apelada: Elizete Póvoa Siqueiroli Soares
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.019482-5 Apelação
Origem: 00120080194825
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
200.000.2009.007147-6 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Edvaldo Leite de Barros
Advogada: Jacira Silvino Lima (OAB/RO 830)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Apelada: Ângela Maria Pereira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.019950-9 Apelação
Origem: 00120080199509
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Apelada: Maria do Socorro Mesquita Pimentel
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.022191-1 Apelação
Origem: 00120080221911
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Moriá Comércio de Móveis e Eletro Ltda
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Apelada: Francisca Eulina Dantas de Azevedo
Advogada: Wilma Gomes de Morais (OAB/RO 1809)
Advogada: Janaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Distribuição por Sorteio
35
100.001.2008.025303-1 Apelação
Origem: 00120080253031
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979)
Apelante: HDI Seguros S/A
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979)
Apelado: Daniel Evaristo Fernandes
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Distribuição por Sorteio
100.012.2004.000079-8 Apelação
Origem: 01220040000798
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Vivo S.A.
Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032)
Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Apelado: Adecildo Pereira do Nascimento
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Distribuição por Sorteio
101.012.2006.001878-1 Apelação
Origem: 01220060018781
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Batista Matos Fernandes
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Advogada: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO
3088)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A)
Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
200.014.2007.002652-6 Embargos Infringentes
Origem: 100.014.2007.002652-6
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Embargante: Carlos Alexandre Perazzolli
Advogado: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B)
Embargado: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia SINDAFISCO
Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841)
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
200.000.2009.007184-0 Ação Rescisória
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Ré: Maria Auxiliadora Félix da Silva Oliveira
Ré: Ivanete Santos de Menezes
Ré: Maria Bianca do Nascimento
Ré: Maria Carpenedo Rossato
Réu: Osmar Ferreira de Lima
Ré: Telma Rodrigues Barros
Distribuição por Sorteio
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2009NE00590
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 6
Des. Valter de Oliveira
2
Juiz Valdeci Castellar Citon
3
0
0
0
0
0
0
6
2
3
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Des. Moreira Chagas
1
0
0
1
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
6
0
0
6
TRIBUNAL PLENO
Des. Eliseu Fernandes
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
0
0
0
0
1
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho 3
4
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
2
0
0
0
0
0
0
3
4
2
2
4
0
0
0
0
2
4
3
0
0
3
3
3
4
0
0
0
0
0
0
3
3
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Rowilson Teixeira
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 4
0
0
0
0
0
0
2
1
4
Total de Distribuições
0
0
56
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Des. Roosevelt Queiroz Costa
56
Porto Velho, 4 de junho de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
36
1 - CONTRATANTE: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
2 - CONTRATADA: Copiadora Roriz Ltda.
3 - PROCESSO: 0311/0302/2009
4 - OBJETO: Despesas com serviços fotográficos, para atender a Coordenadoria ded Comunicação Social – CCOM/
TJRO, durante o exercício de 2009, conforme art. 24/II da Lei
n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho
nº2009NE00590 e na cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (03/06/2009) de assinatura até 31/12/2009
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
2.630,25 (dois mil, seiscentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). O pagamento será efetuado até o 5º(quinto) dia útil
consecutivo, contados a partir da apresentação da fatura/nota
fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária-DEXOR/TJRO,
com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1
e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e
Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.131.1279.2.314
8 – Elemento de Despesa – 33.90.39
DEF: em 05/06/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
comissão permanente de licitações de
materiais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0311/0284/2009
PREGÃO ELETRÔNICO 045/2009
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurado a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Aquisição de Material Permanente diversos
(televisores, câmeras fotográficas, etc) para premiação do Projeto Perder para Ganhar e dos Concursos de Fotografia e Poesia;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 10/06/2009 até às 9h do dia
26/06/2009;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/06/2009, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 29/06/2009,
às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: cpl@
tj.ro.gov.br, fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372,
ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta capital,
nos horários das 7h às 13h e das 16h às 18h. Os interessados
deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do
Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.
Pedro Bentes Bernardo
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0265/2009
PREGÃO ELETRÔNICO 038/2009
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurado a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva
com fornecimento e substituição de peças nos condicionadores
de ar, exceto motores rotativos e compressores, para atender a
Comarca de Ji-Paraná/RO;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 10/06/2009 até às 9h do dia
26/06/2009;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/06/2009, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 29/06/2009,
às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: cpl@
tj.ro.gov.br, fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372,
ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta capital,
nos horários das 7h às 13h e das 16h às 18h. Os interessados
deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do
Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.
Clindoval Lima da Silva
Pregoeiro
37
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA n. 158/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 15, do Regimento Interno, com a redação da pela
Resolução do TRE/RO nº 12, de 10/03/1998, e considerando o
memorando n. 017/2009/DG;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora ALINE FREITAS DA SILVA,
Assistente V da Diretoria-Geral, nível FC-5, para substituir a
Assessora de Planejamento, Estratégia e Gestão, nível CJ-1,
no período de 1º a 03 de junho de 2009, em razão de viagem
a serviço da titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de junho de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
PORTARIA n. 099/2009
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 71/2008, art. 2º,
VI, e considerando a Resolução/TRE nº 039, de 08 de setembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, ao servidor DAÉRCIO CLEBER ANTONIO, Técnico Judiciário, lotado na 8ª Zona Eleitoral, Comarca
de Colorado do Oeste, com a finalidade de custear despesas
com alimentação de eleitores, servidores e colaboradores da
Justiça Eleitoral na Eleição Suplementar para Prefeito e VicePrefeito no município de Cabixi/RO, nos termos do art. 8º da
Lei n. 6.091/74, conforme Resolução TRE n. 39/2008, no âmbito do Cartório da 8ª Zona Eleitoral, conforme abaixo:
a) R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais):
Auxílio PF (33.90.48.96).
Art. 2º O prazo para aplicação do suprimento de fundos
de que trata o art. 1º é até o dia 19 de junho de 2009.
Art. 3º A prestação de contas deverá ser apresentada
até o dia 26 de junho de 2009.
Art. 4º Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
(a)HEDSON MATSUSUKE TATIBANA
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo nº 98 - Cl 31
Assunto: RECURSOS CRIMINAIS INTERPOSTOS CONTRA A
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE
A DENÚNCIA PROPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE NA PROMESSA DE VANTAGENS PARA
OBTENÇÃO DE VOTOS, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2004. (AUTOS DE ORIGEM Nº 43/21ªZE/2008)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: MANOEL DO NASCIMENTO NEGREIROS,
VULGO “RAMIRO NEGREIROS”
ADVOGADOS: RICARDO FURTADO DA FROTA, LUIZ EDUARDO STAUT, ADÃO TURKOT, SÍNTIA MARIA FONTENELE
DOS REIS
RECORRENTE: JOSÉ EDILSON NEGREIROS, VULGO “CEARÁ MISÉRIA”
ADVOGADOS: CELINA ALVES PACHECO, BRUNO SANTIAGO PIRES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente:
“Vistos. Manoel do Nascimento Negreiros, inconformado com o
aresto recorrido, (fls. 729/742), interpôs Recurso Especial para
o c. Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art.276,
inciso I, “b” do Código Eleitoral, art. 121, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, argumentando ter havido violação a lei federal
e divergência jurisprudencial, ao assim decidir:
EMENTA - Corrupção eleitoral. Eleições 2004. Recurso da defesa: intempestividade reconhecida. Recurso do Ministério Público Eleitoral conhecido. Materialidade e autoria comprovadas.
Prova testemunhal abundante. Prescindência de prova direta
quanto à prática ilícita. Manobras sub-reptícias e “mise-en-scène” . Princípio do livre convencimento motivado. Dolo configurado. Teoria da cegueira deliberada. Crime formal. Acolhimento
da pretensão punitiva estatal. Condenação. Continuidade delitiva. Regime aberto. Penas substitutivas. Multa. I - O prazo a
interposição de recurso contra sentença condenatória é de um
decêndio, a contar da publicação da sentença ou da intimação
pessoal do acusado. Inteligência da Súmula 710 do Supremo
Tribunal Federal. Intempestividade do recurso da defesa. II Corrupção eleitoral comprovada: fornecimento/promessa/doação de medicamentos, materiais de construção e facilidades à
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação para obtenção de
voto. III - Materialidade constituída por relação com indicação
de nomes de eleitores, zonas e seções de votações, além de
nomes e identificação de veículos, de par com a prova oral.
IV - Autoria apoiada em depoimentos colhidos em juízo e sob o
crivo docontraditório. Testemunhos meticulosos e harmônicos,
pronunciados por “testigos de viso” (“testibus oculis” ). Testemunho propelido por “vindicta” sem repercussão objetiva quanto à idoneidade de conteúdo. Princípio do livre convencimento
motivado (CPP, art. 155).
V - Ausência de resquícios de propalada “armação” contra os
réus, supostamente urdida por primeiro suplente, principal beneficiário com a cassação do mandato do acusado eleito a Vereador. VI - Irrelevância de ausência de prova direta em relação
38
ao candidato, principal beneficiário da compra de votos. Atuação sub-reptícia, dissimulada, sem deixar vestígios cabais. Do
“mise-en-scène” , da encenação, há de se extrair as nuanças
permissivas ao descortino do verdadeiro escopo da manobra e
de quem esteja envolvido. Para fixação de autoria, prescindível
é a comprovação quanto ao engajamento pessoal, direto, do
réu/candidato, principal beneficiário, na prática de corrupção
eleitoral. Circunstâncias evidenciando o domínio finalístico sobre as manobras espúrias. Critério do domínio do fato. É autor quem executa, pessoalmente, o verbo típico e quem, sem
realizá-lo diretamente, vale-se de outrem - “homem-de-palha” ,
títere ou laranja - para executá-lo.
VII - “Dolus directus” presente. Imputação viável, no mínimo, a
título “dolus eventualis” (CP, art. 18, I, 2ª parte): mesmo seriamente considerando a possibilidade de realização do tipo legal,
o agente não se deteve, conformando-se ao resultado. Teoria da “cegueira deliberada” (“willful blindness” ou “conscious
avoidance doctrine” ). VIII - A corrupção eleitoral, em qualquer
de suas modalidades, inclui-se no rol dos crimes formais. Para
configurá-la, “basta o dano potencial ou o perigo de dano ao
interesse jurídico protegido, cuja segurança fica, dessarte, pelo
menos, ameaçada” , segundo Nélson Hungria.
IX - Pretensão punitiva acolhida. Continuidade delitiva. Regime
aberto. Pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Multa. X - Reparação de danos
(CPP, art. 387, IV). Ausência de fixação. Norma inexistente, ao
tempo dos fatos. Vencido o Relator, no ponto.
- Recurso do representado não conhecido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. DECIDO. O Ministério Público
Eleitoral denunciou o ora recorrente em razão da prática da infração prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, nas eleições
de 2004. Na sentença de fls. 638/643, o réu foi absolvido. Da
decisão houve recurso do MPE, o qual foi provido, nos termos
do Acórdão n. 66, de 24 de março de 2009. Inconformado, o
recorrente interpôs tempestivamente (certidão de fls. 787), o
presente recurso especial, ora analisado em seu aspecto formal. Pois bem, ressalta o recorrente que a decisão deu interpretação divergente à matéria, contrariando o que já decidiu
outros Tribunais.
No entanto, o alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado, ante a ausência de demonstração analítica da divergência. Vale dizer, a simples transcrição de ementas, sem os
correspondentes paradigmas, não demonstra a divergência jurisprudencial, pois há que se mencionar as circunstâncias que
assemelham ou identifiquem os julgados confrontrados, o que
não ocorre na hipótese. Ante ao exposto, não admito o recurso
especial. Porto Velho, 03 de junho de 2009.
(a) Des.CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO.”
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo n. 43 - Cl 6
Assunto: AÇÃO PENAL PROPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME ELEITORAL PREVISTO NO ARTIGO 325, COMBINADO COM ARTIGO 327, INCISOS II E
III, AMBOS DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE NO
CRIME DE DIFAMAÇÃO IMPUTANDO FATO OFENSIVO
À REPUTAÇÃO DA ENTÃO PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ESPIGÃO DO OESTE DURANTE COMÍCIO DA COLIGAÇÃO
PARTIDÁRIA “UNIDOS POR ESPIGÃO”, NAS ELEIÇÕES DE
2004.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU: CÉLIO RENATO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: LEONÍDIO QUADROS CALDEIRA
CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Presidente:
“Vistos.1.Considerando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral
no HABEAS CORPUS N. 618 – Classe 16ª, a qual concedeu
a ordem para anular este procedimento desde o recebimento da denúncia; 2.Considerando a Manifestação do Ministério
Público Eleitoral às fls. 483/488, encaminhem-se os autos ao
juízo da 12ª Zona Eleitoral, para as providências que entender
necessárias. Dê-se ciência. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de junho de 2009. (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
- Presidente do TRE/RO.”
ACÓRDÃO N. 149 DE 28 DE MAIO DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1219 – CLASSE 30 (ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 409/18ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: ALVORADA DO OESTE – RO
RELATOR: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: VALDEMIR YEU DA SILVA
EMENTA – Prestação de Contas. Candidato. Dever de prestar
contas. Notificação por edital. Via imprópria. Tempestividade.
Parecer técnico. Documentação irregular. Falta de notificação.
Desaprovação. Devido processo legal. Violação.
I – É nula a notificação do candidato do dever de prestar contas feita por meio de edital afixado no átrio do cartório
eleitoral; cabível, na hipótese, o endereçamento via fac-símile,
correspondência com aviso de recebimento ou por oficial de
justiça.
II – Constitui violação ao princípio do devido processo legal a desaprovação, por intempestividade, das contas de
campanha do candidato que não foi notificado para sanar as
irregularidades apontadas no parecer técnico.
– Recurso conhecido. No mérito, provido, nos termos do voto
do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, em dar-lhe provimento, para
considerar tempestiva a prestação de contas apresentada por
VALDEMIR YEU DA SILVA; ACORDAM, ainda, em declarar a
nulidade do processo a partir da fl. 66, nos termos do art. 247,
do Código de Processo Civil.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
39
ATA DA 036a SESSÃO, EM 26 DE MAIO DE 2009.
SESSÃO ORDINÁRIA
Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes. Presentes o Senhor Des. Paulo Kiyochi Mori; os Senhores Juízes Élcio Arruda, José Torres Ferreira, Jorge Luiz
dos Santos Leal, Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério
José; o Senhor Procurador Regional Eleitoral, Heitor Alves Soares; o Senhor Secretário, Hedson Matsusuke Tatibana. Às dezesseis horas e nove minutos foi aberta a sessão.
JULGAMENTOS
Recurso Criminal n. 100 – Classe 30
Procedência: Porto Velho-RO
Relator: Juiz Élcio Arruda
Revisor: Juiz José Torres Ferreira
Recorrente: João Miguel do Monte Andrade
Advogado: Defensoria Pública da União
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Decisão: Recurso provido à unanimidade, nos termos do voto
do Relator. Votou o Senhor Presidente.
Recurso Eleitoral n. 1290 – Classe 30
Procedência: Colorado do Oeste-RO
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente: Ademir Farias Soares
Advogados: Valmir Burdz e Leandro Augusto da Silva
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Decisão: Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Recurso Eleitoral n. 1284 – Classe 30
Procedência: Colorado do Oeste-RO
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente: José Aparecido Rosa Eduardo
Advogados: Valmir Burdz e Leandro Augusto da Silva
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Decisão: Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Recurso Eleitoral n. 1225 – Classe 30
Procedência: Alvorada do Oeste-RO
Relator: Juiz Francisco Reginaldo Joca
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Amauri Pereira dos Santos
Decisão: Recurso provido à unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
O Juiz José Torres Ferreira informou sua ausência na próxima
sessão, dia 28/05/2009, em razão de sua participação no Fórum Nacional de Juizados Especiais.
A Corte aprovou, à unanimidade, a alteração da data da Sessão do dia 18 para o dia 22 de junho, em razão de feriado
estadual.
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
40
Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e
encerrada a sessão às dezessete horas e vinte e sete minutos.
E, para constar, eu (a) Hedson Matsusuke Tatibana, lavrei a
presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador
Presidente deste Tribunal.
Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e
encerrada a sessão às dezesseis horas e trinta e sete minutos.
E, para constar, eu (a) Hedson Matsusuke Tatibana, lavrei a
presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador
Presidente deste Tribunal.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
ATA DA 037a SESSÃO, EM 28 DE MAIO DE 2009.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO/RO
SESSÃO ORDINÁRIA
Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes: o Senhor Des. Paulo Kiyochi Mori; os
Senhores Juízes Élcio Arruda, Jorge Luiz dos Santos Leal,
Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério José; o Senhor
Procurador Regional Eleitoral, Heitor Alves Soares; o Senhor
Secretário, Hedson Matsusuke Tatibana. Às dezesseis horas e
sete minutos foi aberta a sessão.
JULGAMENTOS
Recurso Eleitoral n. 1219 – Classe 30
Procedência: Alvorada do Oeste-RO
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Valdemir Yeu da Silva
Decisão: Recurso provido à unanimidade, nos termos do voto
do Relator. Não votou nesse julgamento o Juiz Paulo Rogério
José.
Recurso Eleitoral n. 1296– Classe 30
Procedência: Colorado do Oeste-RO
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente: Zélia da Silva Borges Souza
Advogados: Valmir Burdz e Leandro Augusto da Silva
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Decisão: Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Não votou
neste julgamento o Juiz Paulo Rogério José.
Agravo Regimental da Ação Cautelar n. 30 – Classe 1
Procedência: Ji-Paraná-RO
Relator: Paulo Kiyochi Mori
Agravante: José Carlos Correa
Agravado: Klecius Modesto Araújo
Advogados: Lincoln Assis de Astrê e Carlos Alberto Silvestre
Augusto da Silva
Agravante: Ministério Público Eleitoral
Decisão: Agravo Regimental conhecido e não provido à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Votou o Senhor Presidente. Presidiu este julgamento o Des. Paulo Kiyochi Mori.
EDITAL Nº 079/2009
AUTOS COM SENTENÇA
Processo: 168/2009
Classe : Administrativo - Lista de Filiados
Interessado: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB
Tornar público que foi proferida a seguinte sentença nos autos
em epígrafe, cuja parte dispositiva transcrevo: “Isto posto, concluo que a lista de filiados do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, foi regularmente processada,
nos termos do Provimento nº 03/2009-CGE. Publique-se, pelo
prazo de 03 dias, na sede do Cartório, a relação de eleitores regulares, conforme dispõe o art. 36 da Resolução nº 19.406/95
– TSE. Não havendo impugnação, arquivem-se. Publique-se.
Porto Velho/RO, 01 de junho de 2009. (a) RADUAN MIGUEL
FILHO - Juiz Eleitoral”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos dois dias do
mês de junho do ano de dois mil e nove. Eu, ___________
(a) Narciso de Oliveira Freire Filho, Chefe de Cartório, lavrei o
presente.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO/RO
EDITAL Nº 080/2009
AUTOS COM SENTENÇA
Processo: 169/2009
Classe : Administrativo - Lista de Filiados
Interessado: Partido da República - PR
Tornar público que foi proferida a seguinte sentença nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva transcrevo: “Isto posto,
concluo que a lista de filiados do PARTIDO DA REPÚBLICA PR, foi regularmente processada, nos termos do Provimento nº
03/2009-CGE. Publique-se, pelo prazo de 03 dias, na sede do
Cartório, a relação de eleitores regulares, conforme dispõe o
art. 36 da Resolução nº 19.406/95 – TSE. Não havendo impugnação, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 01 de junho
de 2009. (a) RADUAN MIGUEL FILHO - Juiz Eleitoral”. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de
Rondônia, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil
e nove. Eu, ___________ (a) Narciso de Oliveira Freire Filho,
Chefe de Cartório, lavrei o presente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO/RO
EDITAL Nº 081/2009
AUTOS COM SENTENÇA
Processo: 170/2009
Classe : Administrativo - Lista de Filiados
Interessado: Partido Humanista da Solidariedade - PHS
Tornar público que foi proferida a seguinte sentença nos autos
em epígrafe, cuja parte dispositiva transcrevo: “Isto posto, concluo que a lista de filiados do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, foi regularmente processada, nos termos
do Provimento nº 03/2009-CGE. Publique-se, pelo prazo de 03
dias, na sede do Cartório, a relação de eleitores regulares, conforme dispõe o art. 36 da Resolução nº 19.406/95 – TSE. Não
havendo impugnação, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho/
RO, 01 de junho de 2009. (a) RADUAN MIGUEL FILHO - Juiz
Eleitoral”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto
Velho, Estado de Rondônia, aos dois dias do mês de junho do
ano de dois mil e nove. Eu, ___________ (a) Narciso de Oliveira Freire Filho, Chefe de Cartório, lavrei o presente.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 007/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação da empresa INSTITUTO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO EM PSICOLOGIA JORGE TRINDADE., inscrita no CNPJ sob o nº.
03.737.689/0001-20, com sede à Rua Dona Laura, nº. 45, conjunto nº. 802, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, Cep
90430-091, com o objetivo de realização do curso “Promotoria
do Júri”, pelo valor global de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos
e quarenta reais), com fundamento no que preceitua o art. 25,
inc. II, § 1º da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª
Câmara do Tribunal de Contas da União, e no contido nos autos do processo nº. 2009001120012283.
Porto Velho, 03 de junho de 2009.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 006/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública a
contratação direta, com inexigibilidade de licitação das pessoas
físicas abaixo relacionadas com o objetivo de realização do
curso “Promotoria do Júri”, pelo valor global de R$ 10.152,00
(dez mil, cento e cinquenta e dois reais), com fundamento no
41
que preceitua o art. 25, inc. II, § 1º da Lei nº. 8.666/1993 aliado
ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União,
e no contido nos autos do processo nº. 2009001120012283.
INSTRUTORES
CARLOS EHLKE BRAGA FILHO
HÉLIDE MARIA SANTOS CAMPOS
MARCELO ROBERTO RIBEIRO
DOMINGOS TOCCHETTO
TOTAL
CPF
307.776.829-15
047.771.478-19
267.783.787-00
125.089.180-91
H/A
13
13
8
13
47
V. UNIT
180,00
180,00
180,00
180,00
BRUTO
2.808,00
2.808,00
1.728,00
2.808,00
10.152,00
Porto Velho, 03 de junho de 2009.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC
E-mail: [email protected]
Data da instauração: 28 de maio de 2009
Procedimento Preparatório: 2009001060007333
Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis
Nome da Promotora: Joice Gushy Mota Azevedo
Interessado: Ministério público
Investigados: Lava-jatos (Lavadores de veículos)
Objeto: Adequar os estabelecimentos Lava-jatos dos ora compromissários às normas de proteção ambiental exigidas para o
exercício de atividades potencialmente poluidora na cidade de
Buritis/RO.
RECOMENDAÇÃO Nº 01 /2009-CG
O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 93/93, CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça,
na esfera de suas atribuições, atender a qualquer do povo e
adotar as medidas cabíveis, conforme determinam os artigos
32, inciso II, da Lei nº 8.625/93, e 60, inciso II, item 8, da Lei
Complementar nº 93/93;
CONSIDERANDO que o atendimento ao público – hipossuficientes, reclamantes, partes interessadas, advogados, vítimas
e testemunhas eventualmente ameaçadas – deve ser diuturno,
a fim de que as atribuições ministeriais em defesa dos interesses sociais, difusos, coletivos e individuais indisponíveis sejam
efetivamente cumpridas;
CONSIDERANDO a prioridade absoluta e legalmente exigida
que merecem os casos envolvendo crianças e adolescentes,
bem como idosos e portadores de necessidades especiais;
CONSIDERANDO ainda as peculiaridades econômicas, sociais e culturais, bem como a dificuldade de deslocamento dos
cidadãos às Promotorias de Justiça das comarcas;
RECOMENDA que o atendimento ao público nas Promotorias
de Justiça seja realizado em todos os dias úteis, durante o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
período de expediente, sem prejuízo das demais atividades
ministeriais e de acordo com a disponibilidade dos senhores
Promotores de Justiça.
A fixação de dias e horários prévios para o atendimento deverá
restringir-se aos casos onde seja imprescindível a designação
de audiências conciliatórias, salvo exceção devidamente fundamentada.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral do Ministério Público
PORTARIA N. 127
03 DE JUNHO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
I - DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA, cadastro n. 2180-4, para atuar
na 1ª titularidade da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Cacoal, a partir de 06 de junho do corrente ano.
II – REVOGA, a partir de 06 de junho de 2009, a Portaria
n. 117, de 22 de maio de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 128
03 DE JUNHO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto NELSON
LIU PITANGA, cadastro n. 2181-2, para auxiliar a 1ª titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes, a
partir de 07 de junho do corrente ano.
II – REVOGA, a partir de 07 de junho de 2009, a Portaria
n. 105, de 12 de maio de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 129
03 DE JUNHO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
I - DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta LURDES
HELENA BOSA, cadastro n. 2180-1, para atuar na 1ª titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vilhena, no
período de 22 a 26 de junho do corrente ano.
II – REVOGA, a partir de 22 de junho de 2009, a Portaria
n. 25, de 20 de fevereiro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
42
PORTARIA N. 130
03 DE JUNHO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta CLÁUDIA
DOS SANTOS GONÇALVES, cadastro n. 2179-8, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do
Oeste, no período de 21 de junho a 09 de julho de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 131
03 DE JUNHO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
I - DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta ALBA
DA SILVA LIMA, cadastro n. 2181-3, para atuar na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rolim de Moura, a partir de 06
de junho do corrente ano.
II – REVOGA, a partir de 06 de junho de 2009, o item I
da Portaria n. 102, de 12 de maio de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 132
04 DE JUNHO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto WILLER
ARAUJO BARBOSA, cadastro n. 2181-0, para auxiliar a 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Cerejeiras, a partir de 13
de junho do corrente ano.
II – REVOGA, a partir de 13 de junho de 2009, o item I
da Portaria n. 118, de 25 de maio de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 0590
02 DE JUNHO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40
e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255,
de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007,
R E S O L V E:
ADMITIR os estudantes, abaixo relacionados, como
Estagiários Administrativos, por terem atendido às exigências
e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela
Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme
discriminação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
NOME
ALAN MORAIS GORAYEB
BRUNA ROSA BARROS MEDEIROS
CARLOS ARCEU UCIPALIZ MARIANO
FLÁVIA MARIANO DA SILVA
IAN DOUGLAS NASCIMENTO RODRIGUES
NATAN BARROSO DO NASCIMENTO
RAFAEL ROSA VIEIRA
SARA TALITA MELO E SILVA
ADMISSÃO
1º.06.2009
02.06.2009
1º.06.2009
1º.06.2009
1º.06.2009
02.06.2009
1º.06.2009
1º.06.2009
43
DOCUMENTO
2009001120011293
2009001120012142
Memo. nº 044/2009 GAB-PGJ
2009001120011293
2009001120011121
2009001120011293
2009001120011248
2009001120011293
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0593
02 DE JUNHO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar
nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO
Antonio Passos da Silva – 41866
2009001120007703
06.05.2008 a 05.05.2009
12 a 31.08.2009
02 a 11.08.2009
Eny Cazula de Souza – 43060
2009001120010066
18.07.2008 a
17.07.2009
13.08 a 1º.09.2009
03 a 12.08.2009
Marcos Roberto de Lima Leandro – 44295
2009001120008581
26.05.2008 a 25.05.2009
12 a 31.07.2009
02 a 11.07.2009
Rosineide Mendonça da Silva – 42884
2009001120010701
11.07.2008 a 10.07.2009
20.07 a 08.08.2009
09 a 18.08.2009
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA N° 0594
03 DE JUNHO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255,
de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) LUIZ JOSE PONTES MOURA,
cadastro n°. 41629, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Departamento de
Apoio Administrativo - DAA, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 Material de consumo
R$ 2.000,00
339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 2.000,00
TOTAL R$4.000,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco)
dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas
pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
44
PORTARIA Nº 0595
03 DE JUNHO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120012281,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento do servidor JOÃO RICARDO DA SILVA, cadastro nº 44145,
ocupante do cargo efetivo de Analista de Redes e Comunicação de Dados, ocorrido no período de 23 a 27.05.2009, conforme
artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 0596
03 DE JUNHO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044,
de 08.03.2007, e, ainda, o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça
Eleitoral, conforme discriminação:
Nome – Cadastro
Dias de serviços prestados/Certidão Eleitoral
Dias de dispensa
Processo
Geovanina Ferreira Canton – 44163
17.09.2008
04.06.2009
2009001120012407
Juliellen Pastorello – 44360
Certidão da 7ª Zona Eleitoral do Município de Ariquemes 19.06.2009
2009001120011601
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA N° 598
03 DE JUNHO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255,
de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
PRORROGAR por 20 (vinte) dias o prazo de aplicação do SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a) Cornelio
Petersen Junior, cadastro n° 44259, mediante a portaria n° 439, de 23 de abril de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0599
03 DE JUNHO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar
nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
45
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO
ABONO PECUNIÁRIO
Bruna Fernandes Gerhardt – 52283
2009001120012301
08.03.2007 a 07.03.2008
03 a 22.08.2009
23.08 a 1º.09.2009
Eliete Maria de Sá Marques – 40380
2009001120006081
1º.04.2008 a 31.03.2009
06 a 25.07.2009
26.07 a 04.08.2009
Jarbas Carvalho dos Santos – 44199
2009001120006701
13.02.2008 a 12.02.2009
06 a 25.07.2009
26.07 a 04.08.2009
Joel Jesus Landinho – 42592
2009001120006701
1º.07.2008 a 30.06.2009
06 a 25.07.2009
26.07 a 04.08.2009
Manuel Barbosa Rodrigues – 44174
2009001120006701
06.02.2008 a 05.02.2009
06 a 25.07.2009
26.07 a 04.08.2009
Roberto Redondo Souza – 42412
2009001120006701
03.03.2007 a 02.03.2008
06 a 25.07.2009
26.07 a 04.08.2009
Robson Bezerra Amorim – 44073
2009001120012403
21.06.2008 a 20.06.2009
03 a 22.08.2009
23.08 a 1º.09.2009
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
PORTARIA Nº 722
1º DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONVOCA os Promotores de Justiça Substitutos abaixo relacionados para participarem do Curso “Promotoria do Júri
Módulo I – Balística Forense”, a ser realizado nos dias 05 e 06.06.2009, no horário das 8h30min às 12h00 e das 14h00 às
18h00, na sede da Fundação Escola Superior do Ministério Público-FESMP, autorizando, a partir de 04.06.09, o deslocamento
dos Promotores de Justiça lotados nas Comarcas do interior:
Promotor(a) de Justiça
Cadastro
ALBA DA SILVA LIMA
2181-3
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
2180-6
ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
2180-9
CLÁUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES
2179-8
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
2179-9
JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO
2179-6
JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE
2180-5
LURDES HELENA BOSA
2180-1
MARCELO DOMINGOS MANSOUR
2180-3
MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA
2180-4
MARIA RAFAELA DE CASTRO
2180-0
NÉLSON LIU PITANGA
2181-2
OTÁVIO XAVIER DE CARVALHO JÚNIOR
2180-2
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR
2181-1
TÂMERA PADOIN MARQUES
2179-4
WILLER ARAUJO BARBOSA
2181-0
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 753
04 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº.
122/09-CGMP,
revoga, com efeitos a partir de 13 de junho de 2009,
a Portaria nº 212, de 20 de fevereiro de 2009, na parte que
se refere à designação do Promotor de Justiça Substituto
WILLER ARAUJO BARBOSA, cad. 2181-0, para atuar na 5ª
área territorial.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 756
04 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
DESIGNA o Promotor de Justiça DANDY DE JESUS
LEITE BORGES, cadastro nº 2178-9, para representar
o Ministério Público do Estado de Rondônia perante a
Prefeitura e os órgãos de registro público de imóveis do
município de Nova Brasilândia do Oeste, a fim de regularizar
a documentação relativa ao imóvel localizado no lote 255,
quadra 35, setor 03, daquela urbe.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0602
04 DE JUNHO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição,
considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45,
inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de
novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas
pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007,
publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o
disposto nos autos 2009001120012622,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor
JEFESSICLEY SALDIA RAMOS, oficial de diligências,
cadastro nº 4436-7, lotado na Promotoria de Justiça de Costa
Marques, no dia 05 de junho corrente ano, para o município
de São Francisco do Guaporé/RO, com o objetivo de cumprir
diligências solicitadas pela Promotora de Justiça Luciana
Ondei Rodrigues Silva, concedendo-lhe o equivalente a ½
(meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 759
05 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120012743,
CONCEDE ao Promotor de Justiça LADNER MARTINS
LOPES, cadastro nº 2064-8, com base no artigo 131, inciso
46
II, da Lei Complementar nº 93/93, 05 (cinco) dias de licença
especial, a ser usufruída no período de 15 a 19 de junho de
2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 760
05 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120012802,
CONCEDE à Promotora de Justiça Substituta
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, cadastro nº
2179-9, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar
nº 93/93, 05 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no
período de 08 a 12 de junho de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 761
05 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120010105,
DESLIGA, a pedido, com efeitos a partir de 25 de maio
de 2009, a estagiária JERUSA GAEDE DA SILVA, cadastro
nº 3316-2, do Quadro de Estagiários em Direito do Ministério
Público do Estado de Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 762
05 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120004342,
DESLIGA, a pedido, com efeitos a partir de 23 de março
de 2009, a estagiária JAKELINE MORETTI LEITE, cadastro
nº 3282-2, do Quadro de Estagiários em Direito do Ministério
Público do Estado de Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 763
05 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no artigo 15,
§ 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 93/93,
DELEGA, sem prejuízo de suas funções, ao Procurador
de Justiça IVO SCHERER, cadastro nº 2005-2, atribuições
para atuar junto à 4ª Procuradoria de Justiça – Tribunal Pleno,
com efeitos a partir de 15 de maio de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 764
05 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no artigo 45,
II, “14”da Lei Complementar nº 93/93,
DELEGA, sem prejuízo de suas funções, ao Procurador
de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS,
cadastro nº 2020-6, atribuições para atuar junto à 4ª Procuradoria
de Justiça – Tribunal Pleno, com efeitos a partir de 15 de maio
de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 765
05 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto ANDRÉ
LUIZ ROCHA DE ALMEIDA, cadastro nº 2180-9, para substituir
o Coordenador das Promotorias de Justiça da Comarca de
Machadinho do Oeste, com efeitos para o período de 09 de
março a 29 de maio de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 601.2008.010139-1
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Rafael Nilton Nascimento da Silva, brasileiro,
nascido aos 06/10/1995, natural de Porto Velho/RO, filho de
Nilton Barros da Silva e Rosimar Costa do Nascimento.
Suposto Autor: Francisco Carlos de Oliveira, brasileiro, RG
734.932 SSP/RO, casado, nascido aos 06/10/1975, natural de
Porto Velho/RO, filho de José Maria de Oliveira e Maria Elisa
de Oliveira.
Finalidade: Intimar os advogados do suposto autor, Dr. RUI
BENEDITO GALVÃO - OAB/RO 242-B e Dr. DALGOBERT
MARTINEZ MACIEL - OAB/RO 1358, para ciência do
despacho, conforme segue: ” Vistos (...) Face ao exposto,
acolho a promoção ministerial de fls. 36/38, determinando
o arquivamento dos autos, com as baixas, anotações e
47
comunicações necessárias. Sem custas”. Porto Velho(RO), 03
de abril de 2009. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno,
Juíza de Direito.
Republicação por erro material.
Prazo: 60 dias
Proc.: 601.2007.004318-6
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Juizado
Especial Criminal)
Vítima do fato: Saúde Pública
Condenada: Serlene Ferreira da Silva, brasileira, solteira,
nascida aos 20/05/1977, natural de Porto Velho/RO, filha de
José Eugênio Ferreira da Silva e Francisca Ferreira da Silva,
atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar a condenada, para ciência da sentença
conforme segue:
“(...). Faço ao exposto e o mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido constante da denúncia para condenar,
como de fato condeno, a ré SERLENE FERREIRA DA SILVA
nas penas do art. 28, da Lei n. 11.343/06, passando à dosimetria
da pena a lhe ser imposta. Observando as diretrizes traçadas
pelo 59 do CP, aplico a pena prevista no art. 28, I e II, da Lei
11.343/06, consistente na advertência sobre os malefícios das
drogas e as conseqüências danosas decorrentes do uso das
mesmas como os graves distúrbios físicos e mentais, quais
sejam, 1º) Constrição nos vasos periféricos; 2º) Dilatação
das pupilas; 3º) Aumento/diminuição da pressão arterial; 4º)
Aumento/diminuição da respiração; 5º) Aumento agudo da
temperatura corporal (hipertermia maligna), que pode ocasionar
lesão muscular e insuficiência dos rins; 6º) Complicações
cardíacas, circulatória e cerebral, que podem gerar derrame
cerebral e infarto do miocárdio, bem como destruição do tecido
cerebral; 7º) Disfunções no organismo, como náuseas, vômitos,
tremores, suor abundante, dor de cabeça, tontura, liberação
da agressividade, diminuição da atenção e da capacidade
de concentração; 8º) Redução do apetite, que pode levar ao
estado crônico de anemia; 9º) Distúrbios psicológicos graves,
como confusão, depressão, insônia, ansiedade intensa,
sensação de pânico, alucinações e paranóia; 10º) Aumento
do risco de aborto e de parto prematuro em mulheres e 11º)
Possibilidade de ocorrência de morte súbita e à prestação de
serviços pelo período de 01 (um) mês, ou seja, 30 (trinta) horas
junto à APATOX. O período relativo à prestação de serviços
à comunidade levou em consideração a reincidência do réu.
Isento-a do pagamento de custas e despesas processuais por
entender presumível sua hipossuficiência financeira, inclusive
tendo sido sua defesa realizada pela Defensoria Pública.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão,
tomem-se as seguintes providências: a) lance-se seu nome no
rol dos culpados. b) expeça-se o necessário para o cumprimento
da pena, inclusive mandado de prisão e respectiva carta de
guia à Vara de Execuções Penais. c) em cumprimento ao
disposto pelo artigo 72, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, oficiese ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a
condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada
de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto
estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. d) oficie-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
se ao Instituto de Identificação Estadual e Nacional, fornecendo
informações sobre a condenação da ré. Dou a sentença por
publicada e os presentes intimados em audiência. Registrese e cumpra-se”. Porto Velho/RO, 05 de junho de 2009. (as)
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de
Direito.
Proc.: 601.2008.010121-9
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Querelante: Jovenil Moreira de Carvalho, brasileiro, casado,
nascido aos 07/01/1960, natural de Hidrolina/GO, filho de
Pascolino Moreira de Carvalho e Iracema Maria de Jesus.
Querelada: Josefa Leucia Bezerra de Carvalho, brasileira,
casada, 1º SGT policial militar, nascida aos 03/04/1968, natural
de Sanharó/PE, filha de Maria de Lourdes Bezerra da Silva.
Finalidade: Intimar o advogado do querelante, Dr. REGINALDO
PEREIRA ALVES - OAB/RO 679, para ciência da sentença,
conforme segue: “Vistos etc. (...) Face ao exposto e tudo o
mais que dos autos consta, acolho a manifestação ministerial
de fls. 29/30, reconhecendo a decadência do direito ao
oferecimento de queixa-crime, e, com fulcro no art. 107, IV
do CP, declaro Extinta a Punibilidade da querelada JOSEFA
LEUCIA BEZERRA DE CARVALHO, determinando que, após
o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e
comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C.”
Porto Velho/RO, 06/05/2009. (as) MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
vara de delitos de tóxicos
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 501.2009.000983-0
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Maria Antonia Pinto do Nascimento, Elcimar
Pacheco de Souza, José Edinardo Santos Jucá
Advogados:
SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO – OAB/RO 3646
JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLIS – OAB/RO 1617
JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO – OAB/RO 433-A
Finalidade:
Intimar os advogados acima citados para
apresentarem alegações finais do réu por si patrocinado, no
prazo legal.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Proc.: 501.2009.001154-1
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Leidson Soares da Cruz, Ueliton dos Santos de
Almeida, Rene Almeida de Souza
Advogado (s):
EDMAR DA SILVA SANTOS – OAB/RO 1069
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA – OAB/RO 573
48
Finalidade:
Intimar os advogados acima citados para
apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais dos
réus por si patrocinados.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
EXPEDIENTE DO DIA 08/06/2009
Processo: 501.2001.004055-8
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: GERCY DE SOUZA MONTEIRO
Adv.: Dr. JOSÉ JORGE DE SOUZA PACHECO (OAB/
RO1888)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para que
apresente as Alegações Finais, referente aos autos em
epígrafe, no prazo legal.
Porto Velho/RO, 05 de Junho de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 – Centro, Porto
Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone
ou endereço eletrônico: [email protected] - HELP
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 501.2007.013288-2
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Aldo Freire Ferreira e outros
Advogado: Dr. Marcos Vilela de Carvalho – OAB/RO 084
Finalidade: Intimar o advogado supracitado do r. despacho de
fl. 917, a seguir transcrito: “1. Designo o dia 24/06/2009, às
8 h, para julgamento dos réus Aldo Freire Ferreira e Rogério
Feitosa Barros, isto considerando que a 5ª Reunião Periódica
está marcada para o período de 08 a 30 de junho de 2009. ...
4. Cumpra-se. Porto Velho, 03/06/2009. Aldemir de Oliveira –
Juiz de Direito”
Porto Velho (RO), 05 de junho de 2009
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 90 DIAS
AUTOS N. 501.2007.007526-9
Réu: HEDENILSON PAIXÃO DA GAMA, brasileiro, solteiro,
músico, natural de Cacoal/RO, nascido em 16.02.1978, filho de
Heleno Maneol da Gama e Iolanda Paixão da Gama, residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado, da sentença
prolatada pelo MM. Juiz de Direito, nos autos supra, conforme
parte dispositiva a seguir transcrita: “... Considerando a
natureza das infrações penais, que são da mesma espécie e
foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução, é evidente a continuação uma das outras,
tornando imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva.
Posto isso, bem, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
denúncia de fls. 02/05 e, por consequência, CONDENO o réu
Hedemilson Paixão da Gama, qualificado à fl. 02 dos autos,
como incurso nas pena do art. 171, caput, c/c art. 71, caput,
ambos do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Atenta às
diretrizes do art. 59 do Código Penal, entendo que a culpabilidade
do réu restou demonstrada pela reprovabilidade da suas
condutas. Os antecedentes não são bons, donde se conclui
possuir personalidade voltada para a prática de crimes, o que
compromete o seu convívio em sociedade. As circunstâncias
foram aquelas inerentes à espécie, movido pela obtenção de
lucro fácil. As consequências foram amenizadas pela restituição
dos bens às vítimas, as quais em nada contribuíram para a
ocorrência dos fatos. Levando tudo em conta, fixo a pena-base
acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão e 15 (quinze) dias multas. Em seguida,
agravo-a em 06 (seis) meses, reconhecendo que o agente é
reincidente por crime doloso, o que resulta na pena intermediária
de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multas. Por
fim, levando em conta a continuidade delitiva, aumento da
metade (½) a pena, tornado-a definitiva em 03 (três) anos
de RECLUSÃO e 22 (vinte e dois) dias-multas, a qual torno
definitiva, fixando o valor de cada dia-multa no equivalente a
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em face da reincidência, impossível é a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, do
CP). Pela mesma razão, o regime inicial de cumprimento da
pena será o SEMIABERTO. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito
em julgado da sentença condenatória, lancem o nome do réu
no Livro do Rol dos Culpados, procedam-se as comunicações
necessárias (TRE, II, INI), expedindo a guia de execução. Feito
isso, arquivem os autos. Porto Velho, 18 de maio de 2009. (a)
Karina Miguel Sobral - Juíza Substituta”
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
49
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 501.2009.004341-9
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Zaine do Nascimento Oliveira Júnior
Advogada: Adriana Leite de Oliveira, OAB/RO 3161
Despacho: ”Indefiro o pedido de fls. 74, ante a ausencia de
amparo legal. O advogado constituído recebe o feito na fase
em que se encontra. Aguarde-se a audiencia de instrução
designada. I. PVH/RO, 04/06/2009. Duilia Sgrott Reis. Juíza
de Direito”.
Proc.: 501.2009.000074-4
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Juliano Damasceno da Silva e Gilson Borges da Silva
Advogado: Marcel Reis Fernandes, OAB/AC 2069
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO,
ABSOLVO o réu GILSON BORGES DA SILVA, qualificado
às fls. 02, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de
Processo Penal, e CONDENO o réu JULIANO DAMASCENO
DA SILVA, qualificado às fls. 02, nas penas do artigo 155, § 4º,
inciso I, do Estatuto Penal, nos moldes a seguir evidenciados.
A tenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sobremodo
à culpabilidade do Réu, que se apresenta bem evidenciada;
aos seus antecedentes, que se apresentam bons(fls. 61/62);
a conduta social do acusado, que não se apresenta voltada a
prática de infrações penais; aos motivos egoísticos do crime,
já que objetivava aumentar seu patrimônio em detrimento
do alheio; as consequências do crime, eis que não causou
grande dano ao patrimônio da vítima, pois os objetos foram
apreendidos, e às circunstâncias do crime, fixo a pena-base
privativa de liberdade em 02(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão espontânea
e ser o réu menor de 21(vinte e um) anos à época do fato,
expressas na alínea “d”, inc. III e inc. I, do art. 65, do Código
Penal, no entanto, deixo de aplicá-las em razão da pena já ter
sido fixada no mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena
privativa de liberdade em 02(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO,
tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras
causas modificadoras. O regime inicial para o cumprimento
da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, alínea “c”, do
Código Penal. Levando em consideração a possibilidade de
aplicação do disposto no art. 44 e incisos do Código Penal,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente
imposta por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes
em PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE(art. 46, CP)
e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA(art. 48, CP), pelo prazo da
pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado
no juízo da execução. Expeça-se Alvará de Soltura, caso não
esteja o réu Juliano preso por outro motivo. Deixo de condenar
o Réu Juliano no pagamento das custas processuais e multa
por ser ele hipossuficiente, pois, desde o início da instauração
da persecução criminal sua defesa vem sendo patrocinada
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
por defensores públicos. Proceda-se o levantamento da fiança
prestada pelo réu Gilson e intime ele para seu recebimento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o
trânsito desta em julgado, lance-se o nome do Réu JULIANO
DAMASCENO DA SILVA no rol dos culpados (art. 393, inciso
VI do CPP c/c art. 5º, inciso LVII da CF/88), expedindo-se a
respectiva guia de recolhimento, nos termos do art. 105 da
Lei n. 7.210/84. Oficie-se ao SIACRIM, TRE/RO e, ao INI/DF,
bem como a VEP, para que lá seja apurado o tempo de prisão
provisória para efeito de detração penal(art. 42, do CP). Porto
Velho/RO, 03 de junho de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS. Juíza
de Direito”.
Proc.: 501.2008.009447-9
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Natanael Ribeiro de Sousa
Advogado: Dr. Marcos Araújo, OAB/RO/846.
Intimar o advogado acima nominado para manifestar-se quanto
ao não localização das testemunhas de defesa arroladas.
Porto Velho/RO, 05 de junho de 2009. Kauê Alexsandro Lima,
Escrivão Judicial.
Proc.: 501.2009.002911-4
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jonatan Santos da Silva
S E N T E N Ç A (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, e CONDENO o réu
JONATAN SANTOS DA SILVA,qualificado às fls. 02, nas penas
do artigo 155, § 4º, inciso I, do Estatuto Penal. (...). Nos termos
do art. 67, do Código Penal, no concurso de atenuantes e
agravantes, por ser a reincidência preponderante, conforme
entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
bem como do Superior Tribunal de Justiça, aumento a pena para
03(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, tornando-a em definitivo em
razão da ausência de outras causas modificadoras. Em razão
da reincidência, mas considerando as circunstâncias do artigo
59, do Código Penal, não sendo elas totalmente desfavoráveis
ao réu, bem como o total de pena aplicada, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Neste sentido:
“É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos, se favoráveis às circunstâncias judiciais”(Súmula n. 269,
do STJ e HC n. 101881/SP, rel. Min. Jorge Mussi). (...) Porto
Velho/RO, 02 de junho de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza
de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 501.2003.001293-2
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: GLAUCEMIR ALVES DOS SANTOS, vulgo “Neguinho”,
brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nasacido aos
31.08.1980, filho de Valdomiro Alves dos Santos e de Maria
50
Alves dos Santos, natural de Lagoa da Pedra/MA, residente na
Rua Alexandre Guimarães, s/n, bairro Tancredo Neves, nesta
capital, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar os acusados acima qualificados para
responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando
a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 157, § 2º, inciso
Ido Código Penal.
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
Porto Velho/RO, 05 de junho de 2009
Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
Proc.: 501.2008.002307-5
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jairo Nogueira Caracará, Jaemilson Nogueira
Caracara, Quele Cristina Nogueira Viana.
Advogado: Drª. Maria das Graças Gomes, OAB/RO/2136.
D E S P A C H O : 1.A denúncia foi recebida às fls. 185. 2.Não
vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 do CPP). 3.Para a análise dos
argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). 4.Designo
audiência de instrução para o dia 20/08/2009 às 11h00min.
Intimem-se o acusado, seu defensor, o representante do
Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas
que sejam funcionários públicos. Porto Velho, 06 de fevereiro
de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito.
Proc.: 501.2008.009475-4
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jerry Adriano de Freitas
Sentença: Vistos, etc [...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
com suporte em.inquérito policial, ofereceu Denúncia contra
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
JERRY ADRIANO DE FREITAS, qualificado às fls. 02,
aduzindo que: “No tarde do dia 17 de julho de 2008, por volta
de 16 horas, na residência localizada na rua Fortaleza, n.º
499, bairro Santa Letícia, município de Candeias do Jamari/
RO, nesta comarca, o denunciado JERRY ADRIANO DE
FREITAS, mediante rompimento da janela lateral da moradia,
subtraiu para si, um ferro elétrico, marca Britânia; um relógio;
três vidros de perfume, marca Royal, Avon e Golf; um celular,
marca LG, com carregador, tudo pertencente à vítima Maria
Goreti Teixeira de Castro(Laudo de Avaliação Merceológica
Indireta de fls. 119/20). [...]. D I S P O S I T I V O. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃOPUNITIVA
DO ESTADO, e CONDENO o réu JERRY ADRIANO DE
FREITAS,qualificado às fls. 02, nas penas do artigo 155, § 4º,
inciso I, do Estatuto Penal.A tenta as diretrizes do artigo 59
do Código Penal, sobremodoà culpabilidade do Réu, que se
apresenta bem evidenciada; aos seus antecedentes, quese
apresentam ruins(fls. 40/43); a conduta social do acusado, que
se apresenta voltada a prática de infrações penais; aos motivos
egoísticos do crime, já que objetivava aumentar seu patrimônio
em detrimento do alheio; as conseqüências do crime, eis que
não causou grande dano ao patrimônio da vítima, pois os objetos
foram apreendidos, e às circunstâncias do crime, fixo a penabase privativa de liberdade em 02(DOIS) ANOS e 06(SEIS)
MESES DE RECLUSÃO. Verifico a ocorrência das atenuantes
de confissão espontânea e ser o réu menor de 21(vinte e um)
anos à época dos fatos, expressas na alínea “d”, inc. III, e inc.
I, do art. 65, do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pena
para 02(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, tornando-a em definitivo
em razão da ausência de outras causas modificadoras. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. deixo de
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
em razão do réu possuir condenação em regime prisional
incompatível com o benefício(processo n. 501.2008.011558-1
– fl. 43), nos termos do art. 44, e Parágrafos, do Código Penal.
Oficie para remoção do réu ao regime prisional fixado, caso não
esteja ele em regime mais rigoroso por outro motivo. Deixo de
condenar o Réu Jerry no pagamento das custas processuais
e multa, tendo em vista, que desde o início da instauração
da persecução criminal sua defesa vem sendo patrocinada
por defensores públicos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito desta em julgado, lance-se o nome
do Réu JERRY ADRIANO DE FREITAS no rol dos culpados
(art. 393, inciso VI do CPP c/c art. 5º, inciso LVII da CF/88),
expedindo-se a respectiva guia de recolhimento, nos termos do
art. 105 da Lei n. 7.210/84. Oficie-se ao SIACRIM, TRE/RO e,
ao INI/DF, bem como a VEP, para que lá seja apurado o tempo
de prisão provisória para efeito de detração penal(art. 42, do
CP). Porto Velho/RO, 02 de junho de 2009. DUÍLIA SGROTT
REIS-Juíza de Direito.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
51
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
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Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 001.1996.018386-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: J. Pereira Representacoes Ltda
Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro
prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do
crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução
de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de
Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do
artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 12 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1994.000966-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: J. C. da Silva Lima
Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro
prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do
crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução
de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de
Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do
artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 13 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.011050-2
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Requerido: E Rosendo de Souza Me
Sentença:
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme noticia a petição
da fl. 8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 13 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1994.011993-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: dist. de Óleo Vegetais Ariquemes Ltda
Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro
prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do
crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução
de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de
Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Deverá a escrivania certificar nos autos o valor atualizado
da presente execução, tendo como parâmetro a data da
prolação do “decisum” e, em sendo superior ao montante de 60
(sessenta) salários mínimos, a presente sentença ficará sujeita
ao reexame necessário conforme disposto no artigo 475, inciso
I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 13 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1993.009298-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: J. B. Nogueira Ind. e Comércio Ltda
Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro
prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do
crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução
de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de
Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Deverá a escrivania certificar nos autos o valor atualizado
da presente execução, tendo como parâmetro a data da
prolação do “decisum” e, em sendo superior ao montante de 60
(sessenta) salários mínimos, a presente sentença ficará sujeita
ao reexame necessário conforme disposto no artigo 475, inciso
I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 13 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1993.009592-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: O. B. Vieira
Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro
prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do
crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução
de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de
Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Deverá a escrivania certificar nos autos o valor atualizado
da presente execução, tendo como parâmetro a data da
prolação do “decisum” e, em sendo superior ao montante de 60
(sessenta) salários mínimos, a presente sentença ficará sujeita
ao reexame necessário conforme disposto no artigo 475, inciso
I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 13 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
52
Proc.: 001.1993.009628-9
Ação: Execução fiscal
Execução Fiscal n.: 001.1993.009628-9.
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Odarp’s Modas Ltda..
Sentença
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1995.019195-8
Ação: Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Porto Velho
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Juarez Maciel
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1995.019193-1
Ação: Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Porto Velho
Advogado: Valdecir da silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Juarez Maciel
Sentença:
Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1994.000512-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Jota Eme Magazine Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente,
nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art.
269, IV, do Código de Processo Civil. A alçada não obriga ao
reexame necessário, conforme artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 20 maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1993.009597-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: O. C. de Oliveira
Sentença:
Assim, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente,
nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art.
269, IV, do Código de Processo Civil. Certifique-se se a alçada
obriga ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 20 maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1996.019408-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Tupy Comercio de Carnes Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente,
nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art.
269, IV, do Código de Processo Civil. A alçada não obriga ao
reexame necessário, conforme artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 20 maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1994.004589-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Odontologia de Rondonia Comercio E Rep. Ltda
Sentença:
Assim, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente,
nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art.
269, IV, do Código de Processo Civil. A alçada não obriga ao
reexame necessário, conforme artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 20 maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.004198-3
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Badra Hijazi Zaglout
Advogado: Helwi Hijazi Zaglout OAB/RO 2447
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Sentença:
Ante ao exposto, julgo procedentes os embargos opostos,
extinguindo o feito nos termos do art. 269, I do Código de
53
Processo Cível. Desapensados, os embargos de terceiro
deverão ser arquivados com as baixa de estilo, e anotações
pertinentes na execução que retomará seu curso. Libere-se o
bem penhorado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1997.006779-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Comercial e Papelaria Rondon Ltda
Advogado: Helwi Hijazi Zaglout OAB/RO 2447
Sentença:
Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade
apresentada por Badra Hijazi Zaglout, na execução promovida
pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, determinando,
por efeito, a liberação da constrição judicial. Deixo de condenar
a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios por não
ter dado causa a exceção de pré-executividade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.004199-1
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Badra Hijazi Zaglout
Advogado: Helwi Hijazi Zaglout OAB/RO 2447
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Sentença:
Ante ao exposto, julgo procedentes os embargos opostos,
extinguindo o feito nos termos do art. 269, I do Código de
Processo Cível. Desapensados, os embargos de terceiro
deverão ser arquivados com as baixa de estilo, e anotações
pertinentes na execução que retomará seu curso. Libere-se o
bem penhorado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1999.005116-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Comercial e Papelaria Rondon Ltda
Advogado: Helwi Hijazi Zaglout OAB/RO 2447
Sentença:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade
apresentada por Badra Hijazi Zaglout, na execução promovida
pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, determinando,
por efeito, a liberação da constrição judicial. Deixo de condenar
a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios por não
ter dado causa a exceção de pré-executividade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1994.000971-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Jorge Marquesan
Sentença:
Assim, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente,
nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art.
269, IV, do Código de Processo Civil. A alçada não obriga ao
reexame necessário, conforme artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
JULIANA COUTO MATHEUS
Juíza Substituta
Proc.: 001.1994.010681-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública doEstado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Joao Ferreira Neto
Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta declaro
prescrita a pretensão da exequente quanto a satisfação do
crédito, razão pela qual extingo o processo, com resolução
de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de
Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do
artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 12 de maio de 2009.
Juliana couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.009378-6
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Brassul Construções Civis Ltda e Outros
Advogado: José Morello Scariott OAB/RO1066
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira - Procurador do Estado
Despacho:
Comprove o embargante a garantia do juízo,sob pena de
extinção dos embargos.
Porto Velho 05/06/2009
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
54
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
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de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
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Proc.: 001.2008.027165-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR
Advogado: Helio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.025213-2
Ação: Declaratória
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do
Estado de Rondonia Sindler
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940),
Ernande Segismundo (OAB/RO 532)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
Despacho: ( fl. 504)
Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2008.023423-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Francisco Sergio de Moraes, Valdeci Freitas
Barros, Nilton André de Gama
Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias.
Intimação:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.015288-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Albino Marcos Rambo e outros.
Advogado: João Closs Junior (OAB/RO 327A), Manoel Ribeiro
de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Assessor Jurídico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: ( fl. 673)
Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as
provas que pretende produzir, justificando-as.Porto Velho/Ro,
04/06/2008.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.010059-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Milsandre Nascimento Florenciano
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba ( OAB/RO 776)
Despacho: ( fl. 52)
Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante
a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o
Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.002118-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Blucy Rech Borges
Advogado: Lineide Gazzoni (OAB/RO 1902)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira.
Despacho: ( fl. 124)
Defiro o recolhimento das custas ao final da demanda conforme
requerido às fls. 46. 1) Cite-se o Requerido (art. 215 do CPC),
para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando
no mandado que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela Autora (art. 285 do CPC). 2) Apresentada à contestação,
manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.006300-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristian Rodrigues de Amorim
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Juliana
Morheb Nunes (OAB 373)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia.
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.023753-2
Ação: Declaratória
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do
Estado de Rondonia Sindler
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532),
Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206).
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão R. Junior.
Despacho: ( fl. 681)
Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Alexandre
Miguel
55
Proc.: 001.2009.001542-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Nadalb Chaves de Oliveira
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira.
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2009.006248-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Ferreira Lima, Maria José Leite
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Despacho: ( fl. 37)
Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante
a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei
nº 1.060/50).4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.005125-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleude Costa Pires
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736),
Francisco da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira.
Despacho: ( fl. 17)
Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante
a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o
Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.006031-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edmundo Marsal de Oliveira
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira.
Despacho: ( fl. 143)
Vistos etc.2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor
no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.000739-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Ivanis Lima de Souza
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: ( fl. 29)
Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante
a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o
Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.004299-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco da Silva Filho
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias.
Despacho: ( fl. 103)
Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante
a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o
Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.002480-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jandira de Oliveira Pimentel
Advogado: Zenia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217)
Requerido: Estado de Rondônia
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2009.001550-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Socorro Nascimento Avelino
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Assistente Jurídico: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/
RO 3650)
Despacho: ( fl. 12)
Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante
a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o
Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA
Proc.: 001.2008.025209-4
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Ismael Tenorio Vargas
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO
1683),Antônio Masdon Erasmo (OAB/RO 2582).
Requerido: Sanderley Silva do Carmo
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde.
Intimação:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
56
Proc.: 001.2008.025889-0
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Transportadora Gobor Ltda
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Saiera Silva
de Oliveira (OAB/RO 2458)
Requerido: Delegado da 1ª Delegacia de Rendas da Receita
Estadual
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2007.014816-2
Ação: Declaratória
Requerente: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo
LTDA
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Gilberto
Piselo
do Nascimento (OAB/RO 78-B).
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Claúdio V.X. de Carvalho (OAB/RO 1143)
Requerido: Departamento de Viação e Obras Públicas do
Estado
de Rondônia - DEVOP
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.027834-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Bosco da Costa Araujo
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Despacho: ( fl. 21)
Vistos etc.4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2002.013284-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Clademir Trindade
Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Intime-se, novamente, o Estado de Rondônia para
que cumpra o despacho de fl. 187, juntando aos autos as
fichas financeiras no prazo de 05 dias, com urgência, sob pena
de multa. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.014129-7
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR
Advogado: ( )
Requerido: Manoel Silvana Alves de Moura
Despacho:
Vistos etc. Intime-se a Endur a depositar o valor dos honorários
pericias, corrigidos, (R$3.920,69) em cinco dias, sob pena
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de dispensa da prova.Quanto ao pedido do perito, defiro a
prorrogação por mais 30 dias para entrega do laudo.Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022213-6
Ação: Anulatória
Requerente: Francisco Édison Santana Andrade
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: Estado de Rondônia, FUNRIO Fundação de Ensino
e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro
Despacho:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.008104-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Zildo José dos Santos
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Réu: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.008312-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Associação de Policiais Militares e Policiais
Federais e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia
Adrecs
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. 1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio. 2- Considerando a
negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis
para a penhora. 3- Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.014995-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Wanderlan Pereira Sodré
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos. Discrimine o autor o período do curso realizado e ajuste
o seu pedido, compatível com o período.Deve ainda demonstrar
que não é associado da ADRECS, haja vista a existência
de ação coletiva em que a associação age como substituto
processual.Ainda, deve recolher as custas processuais.Prazo
de 10 dias, pena de indeferimento.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
57
Proc.: 001.2007.015521-5
Ação: Declaratória
Requerente: Paulo Eduardo Pereira Lima
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000616-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Aparecida Alves da Silva
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. 1 - Defiro a penhora ‘on-line’. Segue em anexo
recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a
respectiva resposta de transferência e desbloqueio. 2 - Intimese o executado com os valores penhorados, para apresentar
impugnação no prazo de 15 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira,
5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021688-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Amélio Pires da Silva
Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. 1 - Defiro a penhora ‘on-line’. Segue em anexo
recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a
respectiva resposta de transferência e desbloqueio. 2 - Intimese o executado com os valores penhorados, para apresentar
impugnação no prazo de 15 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira,
5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.006805-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Ronaldo Silva Moitinho
Despacho:
Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 131. Expeça-se mandado de
demolição, anotando o acompanhamento do ato por pessoal
do Município. Sem prejuízo, cumpra a Secretaria a primeira
parte do despacho de fl. 130. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira,
5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021563-3
Ação: Anulatória
Requerente: Leomar da Silva Rodrigues
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. 1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio. 2- Considerando a
negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis
para a penhora. 3- Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
58
Proc.: 001.2004.009571-0
Ação: Declaratória
Requerente: Marileide Sandes Siqueira Barros
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Existem duas penhoras on line. Na primeira foi
bloqueado o valor R$ 1.239,14 o que deverá ser deduzido e
transferido R$ 751,00 para conta corrente do Fuju, ficando
um saldo de R$ 488,14. Na segunda foi bloqueado o valor R$
563,04. Deverá a escrivania solicitar a transferência dos valores
R$ 488,14 + 563,04 para conta corrente da PGE, perante a
instituição bancária. Após, concluso para sentença de extinção.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029566-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Izabel Negreiros de Aquino
Advogado: Noel Nunes Andrade (RO 1586), Éder Timótio
Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e condeno o
réu a pagar a autora o adicional de insalubridade no grau médio,
no percentual de 20% sobre seus vencimentos, enquanto
desempenhar a atividade referida nestes autos, retroativos
a agosto de 2007, apurados estes por simples cálculos. O
Estado pagará ainda, os encargos da sucumbência, que fixo
em R$ 450,00. Custas de lei.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira,
5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027506-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Carlos Walbert Alves Ascenço
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. À vista da manifestação de fl. 69, arquivem-se os
autos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.013968-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Alberto Cláudio da Costa
Advogado: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008165-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Marques Ribeiro
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. 1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio. 2- Considerando a
negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis
para a penhora. 3- Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.014998-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvano Cavalcante da Silva, Dulcicleide Pereira
Guedes
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. 1) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando
no mandado que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela Autora (art. 285 do CPC). 2) Defiro os benefícios da
assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser
necessitada da assistência e de achar-se em condições de
pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e
sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais
(art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50). 3) Apresentada à
contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.
4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando-as. 5) Após, conclusos. 6)
Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.001763-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria Helena Alves Florêncio
Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Requerido: Estado de Rondônia, Junta Comercial do Estado de
Rondônia - JUCER
Despacho:
Vistos etc. 1 - Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. 2 - Intime-se o executado com
o valor penhorado, para apresentar impugnação no prazo de 15
dias. 3 - O exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora
sobre o restante do saldo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de renúncia da diferença do valor executado. 4 - Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.004516-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Edvar Jose Modesto
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Despacho:
Vistos etc. Tendo em vista que houve o pagamento da RPV no
valor R$ 1.694,33, oficie-se o Banco do Brasil para que transfira
o valor R$ 330,00, que já foi desbloqueado via penhora on line,
para conta corrente do Iperon/Ro. Após, arquivem-se os autos.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.018551-5
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( )
Requerido: Vander Carlos Araújo Machado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc. 1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio. 2- Considerando a
negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis
para a penhora. 3- Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.014824-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Evangelista de Melo
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos. Deve o autor especificar a sua lotação, as atividades
desempenhadas e os respectivos períodos, discriminadamente.
O contracheque de fl. 12 aponta o autor como lotado na
Agência de Vigilância em Saúde. Não obstante, há indicativo
de o autor ter laborado na Sefaz e Seagri.Prazo de 10 dias.Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014838-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Naédson Rodrigues do Nascimento
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Decisão:
Vistos etc. Cite-se o réu para contestar. Após, à réplica.O
pedido de tutela antecipada não tem pertinência objetiva com
a fundamento desta ação, razão pela qual fica indeferido.Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014923-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ailton Ferreira de Araújo
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos. Deve o autor especificar a sua lotação, as atividades
desempenhadas e os respectivos períodos, discriminadamente.
O contracheque de fl. 12 aponta o autor como lotado na
Agência de Vigilância em Saúde, mas o mesmo foi emitido em
Jí-Paraná, local da provável prestação dos serviços. Prazo de
10 dias.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019893-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Apolonio Joaquim do Nascimento
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno o
autor a pagar ao réu honorários advocatícios, que fixo em R$
700,00. Custas de lei. Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
59
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 001.2007.018408-8
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Kruger Darwich Zacharias
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Nelson
Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Requerido: Prefeito Municipal de Porto Velho
Requerido: Secretária Municipal de Regularização Fundiária e
Habitação do Município de Porto Velho
Procurador: Mario Jonas Guterres
Requerido: Acinox Aço Inoxidável S. A
Requerida: Ancar IC S. A
Advogado: Rochilmer Mello Rocha Filho-OAB/RO 635
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2009.013393-4
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Manoel Barroso da Costa
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 16 de junho de
2009, às 10:15 horas;
2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2009.013391-8
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:João Paulo Ribeiro
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO:” 1.Designo audiência para o dia 16 de junho de
2009, às 10:30 horas;
2.Cite-se, na forma da lei. Porto Velho, 20 de maio de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2009.014191-0
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos ( )
Embargado:Sebastião Leandro de Paula
Advogado:Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177), José
Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398)
DESPACHO:!(...)3.Intime-se o Embargado para, impugnação
em 10 dias; 4.A Contadoria Judiciária, em sendo o caso; 5.As
partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos; 6.Após,
concluso.Intime-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.000867-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Eli Cardoso de Oliveira
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Executado:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Sentença:”Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Alvará Judicial n. 76/2009 (fl. 102),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 29
de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito”.
Proc.: 001.2008.026225-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Reginaldo Lourenço Ramos
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2001.016155-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho -SINDEPROF
Advogado:Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas,
intimada a promover o regular andamento do feito, trazendo
aos autos dados bancários definidos”.
Proc.: 001.2006.022211-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Adnaldeson Passos Cruz e Outros
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido:Instituto de Previdência/ - IPERON
Ass. Juridico: Malbania M.M. A. F. Ferreira
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas,
intimada a promover o regular andamento do feito, trazendo
aos autos dados bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 001.2007.004070-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Valdecir José Zanco e Outros
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José
Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes
Sentença:”Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Alvará Judicial n. 092/2009 (fl. 330),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 12
de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito”.
60
Proc.: 001.2006.024923-3
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria Trindade Sousa dos Anjos e Outros
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes
Despacho:” Vistos, I)Defiro o requerimento de sobrestamento dos
autos pelo prazo requerido. II)Decorrido, fica a parte exequente
desde já intimada para impulsionar o feito independentemente
de nova intimação, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 25 de Maio de 2009.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2000.004986-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:Alzeneide Marcolino Coutinho e Outros
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora:Ivanilda de Souza Andrade (OAB/RO 237B)
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça.Manifeste-se a parte Autora no prazo de cinco dias.
Em nada sendo requerido os autos serão arquivados”.
Proc.: 001.2009.003732-3
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Ricardo André Fonsenca Pinto
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Impetrado:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do
Estado de Rondonia
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2009.000913-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco de Assis da Conceição Santos da Silva
Advogado:Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador: José da Costa Gomes
INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2007.019495-4
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Ferreira & Silva Ltda
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB-RO 1 B),
Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt
(OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Govea
INTIMAÇÃO: Da parte Autora, para no prazo de cinco dias,
trazer aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV,
com dados bancários definidos e débito atualizado”.
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
61
Proc.: 001.1998.009004-1
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Executado:José Luiz Lenzi
Advogado:Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785)
Despacho:” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio
de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J,
do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J,
§ 1º, do CPC. 5.Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se
o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis
de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho,
26 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 001.2006.027141-7
Ação:Impugnação ao valor da causa
Impugnante:Estado de Rondônia
Advogado:Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Impugnado:Maria do Perpetuo Socorro Costa de Mendonca
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha-OAB/RO 635
DECISÃO:”(...)Pelas razões expostas, acolho a presente
impugnação para fixar o valor da causa à quantia de R$
93.831,35, considerando que o pedido formulado pela
impugnada foi pelo reconhecimento do valor reconhecido pelo
e. TJRO em processo administrativo n. 01.003496-0. Anote-se
no feito principal, intimando a Impugnada a recolher a diferença
das custas do processo em cinco dias, sob pena de extinção do
mesmo.Translade-se cópia desta decisão para o feito principal.
P.I.C. e arquivem os autos a seguir.Porto Velho, 14 de maio
2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2004.000864-8
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Estado de Rondônia
Procuradora: Livia Renata de Oliveira
Executado:Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do
Estado de Rondônia - SIMPORO
Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Despacho:” 1.Intime-se a parte executada, por intermédio
de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J,
do Código de Processo Civil. 2.Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo. 3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4.Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J,
§ 1º, do CPC. 5.Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
expeça-se Alvará Judicial para levantamento. 6.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se
o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis
de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho,
29 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 001.2008.022712-0
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Paulo Hélio Batista de Paiva
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerida:Elenilsa da Silva Batista
Advogado: Alvaro Sotero Alves-OAB/RO 710
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2008.026224-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Robson Souza dos Santos
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2008.020374-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Lucy de Maravine Pereira Coutinho
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes
INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2009.011673-8
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Embargado:Antônio Cavalcante Brito
Embargado: Helio Soares Ribeiro
Embargado: Vergilio Remoacir Possebom Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Raimundo reis Azevedo e Rosa de Fátima Guedes
-OAB/RO 614
DESPACHO:” 1. Defiro a gratuidade da justiça nos termos da
Lei n. 1060/50; 2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts.
188 e 285 do CPC; 3. Apresentada a contestação, manifestese o Autor, prazo de 10 (dez) dias; 4. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas
que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco)
dias; 5. Após, concluso. Cite-se. Intime-se.Porto Velho, 06 de
maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de
Direito”.
Proc.: 001.2009.007171-8
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Mevair Pedro Dalmagro
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO:” Mantenho a decisão de fl. 16, pois nesse
mesmo sentido é o posicionamento do e. TJRO, a saber:
Custas. Recolhimento ao final. Verificado serem os agravantes
servidores estaduais, integrantes do quadro da polícia militar
e não comprovado estarem passando por dificuldades
financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO RELATOR. Porto Velho, 14 de maio de 2008.
DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE).
Recolha o valor das custas judiciais no prazo de dez dias.
Cite-se. Intime-se. Porto Velho, 06 de maio de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2004.001388-9
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Geralda Nogueira de Oliveira e Outros
Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Despacho:”Vistos,I)Requer o exequente que sejam os autos
remetidos ao Contador Judicial para fins de que se efetue os
cálculos quando aos danos materiais, ocorre que já consta
da petição inicial de execução o valor referente aos danos
materiais, atribuído pelo autor no valor de R$ 2.968,77. II)
Também, nos cálculos apresentados pelo Ministério Público
(fls. 290/298) e acolhidos e homologado nos embargos à
execução, consta o valor referente aos danos matérias no
valor de R$ 51.545,86. III) Assim, indefiro o requerimento do
exequente (fls. 286), porém determino a remessa à Contadoria
para atualização dos valores em execução. IV)Após, expeça-se
precatório, consignando a reserva dos honorários contratuais
(fls. 284/285). Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 29 de maio
de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de
Direito”.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
62
1ª VARA DE FAMÍLIA
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2006.008943-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: J. F. P.
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido: V. M. S. P.
Despacho:
Vistos e examinados. 1. O Feito encontra-se pronto para
decisão. Não obstante, há pedido de expedição de alvará
que se faz urgente, e, dada a complexidade do caso e grande
volume de documentos a serem analisados, passo a analisar
o pleito de fl. 507. 2. As despesas regulares e mensais estão
sendo pagas com os valores depositados em Juízo, fazendose imperiosa a liberação pleiteada. Assim, defiro o pedido de
fl. 507. Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$
3.000,00 (três mil reais). 2.1. Conste no expediente que a parte
tem até 10 (dez) dias para comprovar a destinação dos valores.
3. Sem prejuízo do prazo acima assinalado, tão logo seja
expedido o alvará, promova a Escrivania a imediata conclusão
dos Autos para decisão. Observe cautelosamente a Escrivania
o declinado neste item, pois o processo caminha para deslinde
final. 4 Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de
2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.005960-2
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. M. de S. G.
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido:M. G.
Despacho:
“(...) assim, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial, cumpra fielmente os despachos de fls.
23 e 32. Porto Velho, 27 de maio de 2009.” (a) Cláudia Vieira
Maciel de Souza, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2009.006196-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. J. C.
Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)
Requerido:A. T. da S.
Despacho:
“(...) emende, pois, a inicial no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009.” (a)
Cláudia Vieira Maciel de Souza, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2007.016453-2
Ação:Interdição e curatela
Requerente:M. G. da S.
Advogado:Defensoria Publica
Requerido:M. L. da S.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: MARINÊS GOMES DA SILVA, brasileira,
solteira, residente e domiciliada nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado
por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões,
aos termos da Ação de Interdição que MARLÚCIA GOMES
DA SILVA move, decretando a interdição da Sra. MARINÊS
GOMES DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir
transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos
constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARINÊS GOMES
DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775,
Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra.
MARLÚCIA GOMES DA SILVA. Na forma do artigo 1.184,
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do
Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29, V, Lei
6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem
custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na inicial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
20 de abril de 2009. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”
Processo: 001.2007.016453-2
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora : Marlúcia Gomes da Silva
Advogado: Defensoria Pública
Interditando (a): Marinês Gomes da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 02 de junho de 2009.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de
Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 02 de junho de 2009.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 001.2009.013499-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. M. B. de O.
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido:J. B. B.
Despacho:
Vistos e examinados,
R. e A. em segredo de justiça.
1. Emendem, os REQUERENTES, a inicial, em 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, para que cumpram o seguinte:
a) assinem a petição informando a transação às fls. 12/15,
constando o reconhecimento de firma das assinaturas;
b) deverá J. outorgar instrumento de procuração ao causídico,
regularizando, assim, a representação processual; e
c) recolham o valor das custas processuais, isso porque não
fazem jus às benesses da lei da gratuidade.
2. Intime-se.
Porto Velho, 27 de Maio de 2009.
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.012139-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. A. de S.
Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido:M. C. de S.
Despacho:
Vistos e examinados,
R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
1. Emende, a REQUERENTE, a inicial, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte:
a) indique e avalie todos os bens amealhados pelo casal,
inclusive aqueles que guarnecem a residência;
c) junte cópia da certidão de nascimento de todos os filhos;
d) esclareça quanto às questões relativas à guarda, pensão
alimentícia aos filhos e entres os conviventes, bem como
63
quanto ao direito de visitas a estes;
e) corrija o valor da causa, observando o total do patrimônio, as
dívidas e o valor da pensões alimentícia.
2. Intime-se.
Porto Velho, 27 de Maio de 2009.
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.013087-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. O. da S.
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (OAB/RO 208.A)
Requerido:M. I. da S.
Despacho:
Vistos e examinados,
R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
1. Emende, a REQUERENTE, a inicial, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte:
a) indique e avalie todos os bens amealhados pelo casal,
inclusive aqueles que guarnecem a residência;
b) esclareça quanto às questões relativas à guarda, pensão
alimentícia aos filhos e entres os conviventes, bem como
quanto ao direito de visitas a estes;
c) corrija o valor da causa, observando o total do patrimônio, as
dívidas e o valor da pensões alimentícia.
2. Intime-se.
Porto Velho, 27 de Maio de 2009.
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
Juíza Substituta
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 001.2009.002560-0
Ação: Interdição
Interditante: M. A. M. P.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: A. C. P.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: ALEXANDRE CABRAL PINTO
O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição
e Curatela - Proc. nº 001.2009.002560-0, que Maria Alaide
Monteiro Pinto, move em face de Alexandre Cabral Pinto, filho
de Josemar Cabral da Silva e Maria Alaide Monteiro Pinto,
residente no Distrito de São Carlos, à Rua Padre Chiquinho
nº 531, Bairro Itapirema, decretou a INTERDIÇÃO deste,
conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o
exposto, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s, declarandoo(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do arts. 1.767, I e 3º, II, ambos do
Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a)s requerente(s), sua
mãe, Maria Alaide Monteiro Pinto. Em obediência ao disposto
no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se
a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta
sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades
legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de
hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. As partes requerem
desistência ao prazo recursal, ao qual homologo. Concedo a
gratuidade. Saem os presentes intimados. Porto Velho, RO,
28/04/2009. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.”
DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do
Estado de Rondônia, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio
do ano de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva,
Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto
Castro Alves - Juiz de Direito
Cátia Balarin Ferreira da Silva
ESCRIVÃ
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 001.2009.003584-3
Ação: Interdição
Interditante: M. S. S. de C.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: J. M. de L.
Edital - Publicar:
INTERDIÇÃO DE: JOSEPHA MARIA DE LIMA
O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO
VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA
DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e
Curatela - Processo sob N. 001.2009.003584-3, que MÁRCIA
SUELY SOUZA DE CASTRO, brasileira, casada, funcionaria
publica municipal, residente nesta cidade, Ro, move contra
JOSEPHA MARIA DE LIMA, brasileira, viúva, nascida em
12.08.1916, filha de João Correia de Lima e Ernestina Souza de
Lima, decretou a interdição desta, conforme se vê da sentença
a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSEPHA
MARIA DE LIMA, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775,
§ 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente, a
qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação
desta decisão. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o
que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo
Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário
da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência
ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto
Velho, 27 de abril de 2009, (a) Luis Marcelo Batista da Silva –
Juiz substituto”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 14 de maio de 2009. Eu,
(a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar
e subscrevi.(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
64
Proc.: 001.2009.012878-7
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Y. C. P. M.
Advogado: Patricia Daniela Lopez ( 3464)
Executado: M. V. M. O.
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2008.025967-6
Ação: Declaratória
Requerente: J. A. T.
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162),
Francisco Alves Santana (OAB/RO 3679)
Requerido: J. J. R. R. C. J. D. C. J. J. C. J. P. T. J. R. T. J.
Certidão de fl. 36: Certifico para os devidos fins, que a Sra.
Janilde Alves Teixeira não foi intimada por haver mudado de
endereço, conforme informação da Empresa de Correios e
Telégrafos.Certifico ainda que cumprindo o que determina a
Portaria n. 01/97 de 05.02.97, faço a intimação do patrono da
requerente, para manifestar-se.Por ser verdade dou fé.PVH.
02.06.2009, (a) Mara Lucia C Melo-Escrivã.
Proc.: 001.2001.002332-0
Ação: Remoção de inventariante
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Maria Regina Cavalcante Dias
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz OAB/RO 208A
Certidão de fl. 20: Certifico para os devidos fins, que a Sra. Maria
Regina Cavalcante Dias não foi intimada por ser desconhecida
no endereço, conforme informação da Empresa de Correios
e Telégrafos.Certifico ainda que cumprindo o que determina a
Portaria n. 01/97 de 05.02.97, faço a intimação do patrono
constituído à fl. 17, para declinar o endereço da inventariante.
Por ser verdade dou fé.PVH. 02.06.2009,(a) Mara Lucia C de
melo-Escrivã.
Proc.: 001.2009.013969-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. do R. de M. G.
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Despacho de fl. 16: Vistos,1. Indefiro a gratuidade processual,
porém, defiro o pagamento das custas ao final.2. Intime-se
a autora, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,
retificando o pólo passivo da demanda, porquanto, tal ação
deve ser proposta em face dos herdeiros do “de cujus”, sob
pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de
maio de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.010767-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. P. das V. L. Â. de F. A. de O.
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
Sentença de fl. 60: Vistos. J. P. DAS V. L. e Â. DE F. A.DE
O., devidamente qualificados, requereram a decretação da
dissolução da união estável e a sua respectiva homologação
conforme termos que convencionaram às fls. 03/05 e 12.
Manifestou-se o Ministério Público às fls. 58/59, pugnando pela
homologação do acordo entabulado. É o breve relatório. Passo
a decidir. Pelos elementos constantes não vejo qualquer óbice
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ao pedido dos autores.Isto posto HOMOLOGO por sentença, a
convenção realizada entre os requerentes às flsl. 03/05 e 12, e
decreto a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, que se regerá
pelas cláusulas e condições por eles fixadas.Sem fixação
de honorários de advogado porque o caráter consensual faz
presumir ajuste particular pelos requerentes. Pagas as custas
e despesas processuais, expeça-se o necessário, arquivandose após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de maio de
2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025663-4
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Vania da Silva
Advogado: Militino Feder (SSP/RO 2184)
Sentença de fl. 43: Vistos.Trata-se de Alvará Judicial, onde
a requerente VANIA DA SILVA pleiteia o levantamento dos
valores existentes em nome do “de cujus” Carla Sabrina da
Silva, referente ao PIS e Seguro Desemprego, perante a
Caixa Econômica Federal. Juntou documentos de fls. 05/15.
Oficiou-se à Caixa Econômica Federal, para que informasse
a este juízo os saldos existentes em nome da falecida, e
em resposta, conforme demonstrativo de fl. 39, verifica-se a
inexistência de saldo.Assim, ante a inexistência de créditos
em nome da falecida, o indeferimento do pedido é medida que
se impõe.Isto posto, INDEFIRO O ALVARÁ PRETENDIDO e
conseqüentemente julgo extinto este feito, com resolução de
mérito, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de
Processo Civil.Custas ex legis.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de maio de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.007544-6
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. S. T.
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545); Jose Luiz
Xavier OAB/RO 739
Executado: A. T. da C.
Certidão de fl. 15: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão
de fl. 14v.Por ser verdade dou fé.PVH. 28.05.2009, (a) Sonia M
D Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 001.2005.002486-7
Ação: Inventário
Requerente: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves
Advogado: Semid Nascimento Gualberto (OAB/RO 621),
Raimundo Nonato Melo e Silva (RO 1621);
Inventariado: Espólio de Berta de Oliveira Pais Chaves
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2000.007727-6
Ação: Inventário
Requerente: Luiz Roberto Rego Maio
Advogado: Adriana Leite Oliveira OAB/RO 3161
Inventariado: Sidney Eduardo Rego Maio
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
65
Proc.: 001.2009.009492-0
Ação: Separação Consensual
Requerente: A. de A. B. S. P. C. A. C. P.
Advogado: Odair Nocetti Orlando (OABRO 2950)
Sentença de fl. 31: Vistos.A. DE A. B. S. P. e C. A. C. P. requereram
a separação consensual e a sua respectiva homologação
conforme termos que convencionaram às fls. 19/27, dizendo
ainda ser impossível a reconciliação.Manifestou-se o Ministério
Público pela homologação do pedido de separação consensual.
É o relatório. Passo a decidir.O pedido de separação
consensual atende as exigências dos artigos 1.120 e 1.121
do Código de Processo Civil e art. 34, e parágrafos da Lei n.
6.515/77, conforme dessumi-se da inicial e dos documentos
juntados. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a
convenção realizada entre os cônjuges ás fls. 19/27, e decreto
a SEPARAÇÃO CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas
e condições por eles fixadas, declarando cessados os deveres
matrimoniais e regime de bens. Sem fixação de honorários de
advogado porque o caráter consensual faz presumir ajuste
particular pelos requerentes. Pagas as custas e despesas
processuais, expeçam-se os mandados necessários,
arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21
de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000281-0
Ação: Inventário
Requerente: João V. Pinheiro
Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)
Inventariado: Bento S. da Silva
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2005.015442-6
Ação: Alimentos
Requerente: I. D. M. M. A. F. M. M. M. J. M. M.
Advogado:
Requerido: I. M.
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2009.004833-3
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: D. L. P. A.
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: A. R. P. A.
Sentença de fl. 29: Vistos.D. L. P. A., devidamente qualificada,
propôs Separação Judicial Litigiosa em face de A. R. P. A.,
igualmente qualificado, pelas razões expostas na exordial.
Juntou documentos de fls. 12/15.`A fl. 21 foi designada audiência
de conciliação.Às fls. 23, 24 e verso os litigantes apresentaram
termo de acordo, requerendo a sua homologação.Manifestouse o Ministério Público pela homologação do acordo às
fls. 26/27.É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de
separação consensual atende as exigências dos artigos 1.120
e 1.121 do Código de Processo Civil e art. 34, e parágrafos
da Lei n. 6.515/77, conforme dessumi-se do termo de acordo
e dos documentos juntados.Diante do exposto, HOMOLOGO
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges ás
fls. 24 e verso, e decreto a SEPARAÇÃO CONSENSUAL,
que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas,
declarando cessados os deveres matrimoniais e regime de
bens.Sem fixação de honorários de advogado porque o caráter
consensual faz presumir ajuste particular pelos requerentes.
Sem custas finais ante o acordo entabulado.Pagas as custas
iniciais, expeçam-se os mandados necessários, arquivando-se
após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de maio de
2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2009.011360-7
Ação: Inventário
Requerente: I. F. do N.0
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: A. R. do N.
Sentença:
Edmilson Almeida de Araújo, devidamente qualificado, pede a
abertura de inventário de Abdias Elias de Araújo. Alega o autor,
que é filho do falecido e este não deixou testamento e nem bem
a ser inventariado, mas deixou a quantia de R$ 122.055,23
depositada no Banco do Brasil, oriundo dos processos
n: 2000340000364510/DF e 2006.3400002653-7/DF que
tramitaram na 14ª Vara Federal do TRF da Primeira Região. É
o relatório. Trata-se de pedido de abertura de inventário pelo
rito de arrolamento dos valores deixados por Abdias Elias de
Araújo. O tema em análise não requer muita delonga, uma vez
que a autora poderá habilitar-se, por meio de simples alvará
judicialpara receber as verbas indenizatórias, devidas pelos
empregadores aos empregados e depositadas em conta de
bancária, independentemente de inventário ou arrolamento,
nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, verbis: “Os valores
devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos
em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.” (Grifo nosso). Desta forma, contatase que é desnecessária a existência de inventário para que a
autora habilite-se e receba os valores oriundos dos processos
n: 2000340000364510/DF e 2006.3400002653-7, que estão
depositados em conta bancária, nos termos da Lei 6.858/80.
Nesse sentido a jurisprudência, verbis: ALVARÁ. FGTS.
LIBERAÇÃO. BENS A INVENTARIAR. PRESSUPOSTO. A
liberação dos recursos depositados no FGTS em nome do finado,
66
a favor dos dependentes habilitados na Previdência Social,
independe de inventário ou arrolamento, pressuposto apenas
para autorizar o levantamento de créditos relativos à restituição
do imposto de renda e outros tributos, saldos bancários e das
contas de cadernetas de poupança ou fundos de investimento
até determinado patamar. Exegese da Lei 6.858/80, regulada
pelo Decreto nº 85.845/81. AGRAVO PROVIDO, PARA
DEFERIR ALVARÁ. (Agravo de Instrumento Nº 70010343630,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José
Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 22/12/2004). ALVARÁ
JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUOTAS DO PIS E FGTS EM
RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA
LEVANTAMENTO DE QUOTAS DO PIS E FGTS DE PESSOA
FALECIDA. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE
ABERTURA DE INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DA
LEI Nº 6.858/80. RECURSO PROVIDO (AC 70002199586,
15ª Câmara Cível, TJRS, j. 04.04.2001). (Apelação Cível Nº
70009561077, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em
15/12/2004). ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA.
PIS. FGTS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU
ARROLAMENTO. Desnecessário o ajuizamento de Ação de
Inventário ou Arrolamento para que seja deferida a expedição
de alvará para levantamento de valores referentes ao FGTS e
ao PIS/PASEP, pertencentes ao de cujus. Inteligência do art.
1º da Lei n.º 6.858/80. Precedentes. Apelo provido. Decisão
monocrática. (Apelação Cível Nº 70008862351, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias,
Julgado em 06/10/2004). Dessa forma, o autor não possui
interesse de agir, na modalidade adequação, tendo em vista não
ser o inventário judicial o provimento adequado para a busca
da tutela pleiteada. Isto posto, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, pela falta de interesse de agir-adequação,
com base nos arts. 267, I e 295, III, ambos do CPC.
Custas pela autora. Sem honorários.
P.R.I.C e arquive-se.
Porto Velho, 18 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013419-1
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. F. M. da S.
Advogado: Francisco Muniz Alves (OAB/MA 3025)
Executado: A. C. da S.
Despacho:
Emende o autor a inicial, pois a modalidade coercitiva (art.
733, CPC) abrange as três últimas parcelas vencidas à data
do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem
no curso da execução, após regularize o valor da causa, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento.
Porto Velho, 25 de maio de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004472-9
Ação: Arrolamento Sumário
Requerente: G. S. do N.
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Luciene
Peterle (OAB/RO 2760)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Arrolado: F. S. do N.
Despacho:
Recolha-se as custas.
Porto Velho, 28 de maio de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.000077-7
Ação: Inventário
Inventariante: M. R. S. L. R. R. S. R. G. M. T. de S. R. J. M. R.
N. C. S. R. A. J. R. F.
Advogado: Miguel Roumié (OAB/RO 745), Christianne Souza
Roumié (OAB/RO 764)
Inventariado: J. R. R.
Despacho:
Atenda-se ao ofíco de fl, digo, ao requerido pela Fazenda
Pública do Estado do Pará. Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.010107-1
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: L. C. S. de A.
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: W. M. L.
Despacho:
Diga a exequente o valor da execução constante nos autos
de n. 001.2007.017153-9. Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.018673-3
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: C. M. Z.
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Requerido: J. R. de J.
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Decisão:
Vistos.
José Maria Zago, devidamente qualificado, ajuizou os
presentes embargos de declaração pelas razões expostas às
fls. 110/112, ante a sentença de fls. 101/102, nos autos de ação
de dissolução de sociedade de fato em que é demandada por
Cecilia Maria Zago, também devidamente qualificada.
É o relatório.
Conforme esclarece o art. 535 do CPC, os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Alega o embargante que houve contradição uma vez que
fez-se constar na fundamentação da r. Sentença, que o
reconhecimento da união foi reconhecida pelo período de 21
de outubro de 2000 até o dia 29 de julho de 2006, o que diverge
do que consta da parte dispositiva da mesma decisão.
De fato, analisando-se os autos, constata-se que houve
incongruência lógica na r. sentença prolatada por este Juízo
no que tange ao período da união estável, de forma que neste
ponto, deverá ser feita a devida correção.
Outrossim, constata-se que ocorreu um mero erro material na
sentença proferida e apesar de embargos de declaração não
ser o meio hábil para tal correção, por questão de economia
processual, manifesto-me desde já.
67
Houve erro material na r. sentença prolatada por este Juízo
no que tange ao quarto parágrafo da sua fundamentação, cuja
redação passa a ser assim lançada: considerando como início
o mês de outubro de 1997 e seu término no mês de julho de
2007.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.031786-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. M. S.
Advogado: Rogério Mauro Schmidt (AOB/RO 3970)
Requerido: P. M. T. S.
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980), Rafaela Queiroz D. R. Conversani (OAB/RO 3666)
Despacho:
Quanto ao pedido de fls. 82/84, uma vez fixada a competência
no momento da propositura da ação, eventuais modificações
no estado de fato e de direito são irrelevantes a permitir que
haja alteração da competência, conforme dicção do artigo 87
do CPC, indefiro-o. Designo instrução e julgamento para o dia
25 de agosto de 2009 às 10: 00horas. Defiro a produção de
prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das
partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim
de serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução
independentemente de intimação.
Intimem-se
as
partes,
as
testemunhas
arroladas
tempestivamente e o MP.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029576-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: T. M. de S.
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: C. E. E. de S.
Sentença:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 27 dias do mês de maio de 2009, às 11: 00 horas, na sala de
audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Porto Velho, à Av. Nações Unidas nº 271, KM 01, onde estavam
presentes o MM Juiz de Direito Adolfo Theodoro Naujorks
Neto, o Promotor de Justiça Dr. Rodrigo José Dantas Lima.
Feito o pregão ausentes as partes. Presente o Dr. Francisco de
Assis Forte de Oliveira, OAB/RO 3661, patrono da requerida.
Aberta a audiência. Dada a palavra ao Ministério Público: O
Ministério Público opina pelo arquivamento da presente ação.
Pelo MMº. Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Nos termos
dos artigos 7 e 13, ambos da Lei 5.478/68 c/c o artigo 267,
III, do CPC, determino a extinção do processo. Custas pelo
Autor.P.R.I.C. Recolha-se eventual mandado e torne sem
efeito quaisquer ofícios, por ventura expedido, determinando
descontos. Expeça-se o necessário. Nada mais. Eu, Simone
da Costa Salim, Secretária do Juízo digitei e subscrevi. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto
Velho - Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2008.015496-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Katiane Aparecida de Souza
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve depósito determinado na condenação
(fls. 62/63), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo
impugnação. Considerando o pedido de levantamento e
extinção do feito formulado pelo Credor (fls. 65), expeça-se
alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 63.Após
as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.006387-9
Ação: Declaratória
Requerente: Evaldo Araujo de Souza
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo (SP 144770)
Requerido: Banco Ge Capital S. A.
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve depósito do valor determinado na
condenação (fls. 70/72), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação. Considerando o pedido de levantamento
e extinção do feito formulado pelo Credor (fls. 74), expeçase alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 72.
Julgo extinta a obrigação pelo pagamento.Após as anotações
de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014855-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Três Colinas Indústria e Comércio de Materiais
Para Construção Ltda
Advogado: Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930)
Requerido: Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Despacho:
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014488-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fazenda Rio Madeira S/A
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Brasil Comércio de Veículos Ltda
Despacho:
Apense aos autos nº 001.2009.014488-0. Após, voltem
conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
68
Proc.: 001.2009.012326-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Chrislene Afonso Souza
Advogado: Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004)
Requerido: Emerson Luiz de Oliveira, Michele Ribeiro Costa
Despacho:
Considerando que: a)o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na
decisão final da lide, pois não engloba o pedido de indenização
por danos morais; b) o recolhimento das custas é incompatível
com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal
de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo
vigente, que equivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte
e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são
várias delas no processo; c) esta situação tem levado o Poder
Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo
trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do
Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos
jurisdicionados; ed) o Poder Judiciário não pode ser compelido
a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do
interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a
intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao
mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo
de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado
por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3. Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014659-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andreia Freitas Bezerra de Lima
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Requerido: IBI Administradora e Promotora Ltda
Despacho:
1. Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que
se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial
de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à
R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; ed)
o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha
a diferença das custas. 3. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.014208-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jander Andrade Martins, Jailton Andrade Martins
Advogado: Cristiane Lima (OAB/RO 1569)
Requerido: Tedy de Castro Magalhaes, Souza e Morette Ltda Me
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Trata-se de ação anulatória com pedido de antecipação de
tutela, sob o argumento de que o autor e o primeiro Requerido
TEDY DE CASTRO MAGALHÃES firmaram contrato de
locação de imóvel comercial, no qual continha cláusula
expressa proibindo a sublocação.Afirma o autor que o primeiro
Requerido, em descumprimento àquilo que estava estabelecido
no contrato, sublocou o imóvel ao segundo Requerido SOUZA
E MORETTE LTDA ME por R$4.000,00 (Quatro mil reais)
mensais, razão pela qual o autor ingressou com a presente
demanda a fim de anular o contrato firmado com o primeiro
Requerido. Em sede de antecipação de tutela, pleiteou seja o
segundo Requerido compelido a depositar o valor do aluguel
do imóvel judicialmente, até decisão final da lide.Analisando
os autos, vejo que o autor não têm qualquer relação contratual
firmada com o segundo Requerido, não havendo razão para o
deferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteado. O
eventual descumprimento de cláusula contratual pelo primeiro
Requerido será discutido no curso da relação processual e a
necessidade de anulação do contrato será decidida pelo juízo,
até mesmo porque o autor não nega estar recebendo o valor
dos alugueres contratados com o primeiro Requerido.Assim,
indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o Réu para
que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art.
285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação.Desde já, intimem-se as partes
para audiência de conciliação e saneamento do feito, que
designo para o dia 25/09/2009, às 09: 30h.Em caso de revelia
ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014182-1
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: João Januário Fagundes Filho
Advogado: Verônica Ribeiro da Silva Cordovil (OAB/RO 2904)
Requerido: Evanilda da Silva
Decisão:
DECISÃOJOÃO JANUÁRIO FAGUNDES FILHO propôs ação
de cumprimento de sentença em face de EVANILDA DA SILVA,
pleiteando cumprimento de obrigação imposta na sentença
proferida nos autos nº 001.2009.009471-8, que tramitaram
perante este juízo.Todavia, a execução deveria seguir nos
próprios autos em que foi prolatada a sentença (título judicial que
ora se pretende executar). Já houve divergência jurisprudencial
e doutrinária a respeito da possibilidade do ajuizamento de
ação de execução em novo processo, diverso daquele em que
foi prolatada a sentença exeqüenda, mediante apresentação
de Carta de Sentença. Todavia, este entendimento já está
ultrapassado, tendo sido pacificado posicionamento no sentido
de que a ação de execução de título judicial deve ser proposta
nos próprios autos em que se proferiu a sentença.Além disso,
há disposição legal expressa, no sentido de que o cumprimento
da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a
causa no primeiro grau de jurisdição (art. 475, P, II, do CPC).
Dessa forma, junte-se a petição de cumprimento de sentença
aos autos nº 001.2009.009471-8. Dê-se baixa na distribuição
do processo nº 001.2009.014182-1 e proceda-se as anotações
de estilo quanto á modificação do rito processual.Após, voltem
os autos conclusos.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4
de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
69
Proc.: 001.2009.012002-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jessica Len Almeida de França
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Despacho:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Conciliação e saneamento do feito para o dia 25/09/2009, às
12h. Intimem-se.4) Cite-se. 5) Intimem-se.6) Defiro, por ora, a
assistência judiciária gratuitaPorto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009817-9
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido: José Carlos Carvalho
Despacho:
Vistos, etc.BANCO FINASA S/A propôs ação de reintegração
de posse com pedido de liminar em face de JOSÉ CARLOS
CARVALHO, em virtude de contrato de arrendamento mercantil
supostamente inadimplido.Vejo que o réu tem dois endereços,
sendo um deles em Porto Velho. Contudo, não houve a
notificação pessoal do réu, pois o documento que comprovaria
a constituição em mora não foi recebido por ele. A notificação
pessoal é imprescindível para caracterizar a mora.Dessa forma,
emende a parte autora a petição inicial, trazendo aos autos a
prova da constituição em mora, pessoal, do réu, no prazo de 10
dias, pena de indeferimento.Intime-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.014721-8
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Tecnocard Distribuidora de Produtos e Serviços
de Telecomunicações e Informática Ltda
Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Requerido: Brasil Telecom S/A, 14 Brasil Telecom Celular S/a
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e adequar o valor
da causa ao benefício pretendido, efetuando o pagamento da
complementação das custas processuais, no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4
de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014375-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Fatima Gomes Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Despacho:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Conciliação e saneamento do feito para o dia 25/09/2009, às
11: 30h. Intimem-se. 4) Cite-se. 5) Intimem-se. 6) Defiro, por
ora, a assistência judiciária gratuita.
Proc.: 001.2009.014653-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Formação Profissional e Assessoria
Técnica Cefat
Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Requerido: Rosilene Botelho dos Santos
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 23/09/2009,
às 11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência
judiciária gratuita.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012814-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carmelo Vargas Cuelhar Júnior
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: Dismobrás - Imp. Exp. Distrib. de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda - City Lar, Pelmex Industria e Com. de
Colchoes e Estofados Ltda
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à parte autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 23/09/2009,
às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência
judiciária gratuita.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014376-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cesinelia Oliveira de Souza
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Despacho:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
70
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Conciliação e saneamento do feito para o dia 25/09/2009, às
11: 00h. Intimem-se.4) Cite-se. 5) Intimem-se.6) Defiro, por ora,
a assistência judiciária gratuita.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4
de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014038-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Helisson Ruiz de Souza Cavalcante
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Requerido: Tim Celular S/A
Despacho:
Autos nº 001.2009.014038-8Vejo que este processo foi
distribuído por dependência aos autos nº 001.2008.025971-4,
em trâmite na 4ª Vara Cível, conforme se verifica da exordial.
Dessa forma, considerando o erro da distribuição, determino a
remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que proceda
a devida baixa, redistribuindo a petição inicial por dependência
à 4ª Vara Cível desta Comarca.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014909-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz de Gonzaga dos Anjos Brito
Advogado: José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398)
Requerido: Fundação Cultural de Porto Velho Funcultural
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia23/09/2009, às
09: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência
judiciária gratuita.6) Defiro o item “d” do pedido.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011966-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mariceli Brasil Eirado
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP
Despacho:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se, com as advertências legais. 4) Intimem-se.5) Defiro,
por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.013669-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Quiteria de Carvalho, Vesle Móveis e
Eletrodomésticos - Ltda
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Digibras Industria do Brasil - CCE, UTI DO MICRO
Despacho:
Corrigir a distribuição e a autuação. A VESLE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICO LTDA é ré no processo, não autora.1)
Citem-se os Réus para que apresentem defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 23/09/2009, às
10: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.5)Defiro, por ora, a assistência
judiciária gratuita.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011845-5
Ação: Protesto
Requerente: Itaú Xl Seguros Corporativos S.a.
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (RO 556)
Requerido: Transportadora Águas Vivas
Despacho:
Corrigir o cadastro do SAP. A parte autora tem o nome de ITAÚ
XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A.Defiro o protesto, como
requerido. Efetivada a medida e decorrido o prazo de 48 horas,
na forma do art. 872 do Código de Processo Civil, entreguemse os autos à parte autora, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008642-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sabenauto Comércio de Veiculos Ltda
Advogado: Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Executado: Rodrigues e Pinheiro Me
Despacho:
Intime-se a Exequente para que informe o CNPJ do Executado,
no prazo de 05(cinco) dias, a fim de viabilizar o procedimento
da penhora “on line”. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.012207-4
Ação: Indenização
Requerente: Elenilda de Lima Pereira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Despacho:
Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados
pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como
o desbloqueio do saldo remanescente.Aguarde-se a resposta
da instituição financeira acerca da transferência dos valores
bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto VelhoRO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
71
Proc.: 001.2008.016378-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: J. Rodrigues dos Reis
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: Maria Aldinéia Ferreira, Geane Socorro Lopes da
Silva
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...Considerando a informação do
Credor, pleiteando a extinção do feito sob a informação de
que o Requerido efetuou a quitação total do débito (fls. 43),
julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do
art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa e arquive-se.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.013266-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Edvan Francisco Camurca do Nascimento
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Despacho:
Considerando quea)o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que
se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial
de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à
R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; ed)
o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha
a diferença das custas.3. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.018985-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Vagne Borges da Silva
Despacho:
Revogo o despacho de fls. 52. A liberação da restrição judicial
já foi realizada, conforme ofício de fls. 51. Não há razão para
nova restrição.Intime-se a parte vencedora para dizer se sua
pretensão foi integralmente satisfeita, no prazo de 05 (cinco)
dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012521-4
Ação: Protesto
Suscitante: Adelai Marlon Kretschmer
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Suscitado: Zoo Center Indústria e Comércio e Representação
de Produtos Veterinário
Despacho:
Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que
se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial
de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à
R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; ed)
o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha
a diferença das custas. 3. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 001.2003.010540-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Companhia de Crédito Financiamento e
Investimento Renault do Brasil
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Executado: Bernardo Martins Wu
Despacho:
Revogo o despacho de fls. 78.Considerando que todas as
tentativas do Exeqüente a fim de localizar bens do Executado
foram frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do
Credor, para que seja penhorado 15% do saldo mensal do
salário do Executado, até a satisfação do crédito, uma vez
que os 85% restantes do salário são suficientes para sua
digna sobrevivência.Proceda-se a abertura de conta bancária
vinculada a este processo. Após, oficie-se ao órgão empregador
do Executado para que efetue os descontos, informando o
número da conta.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3
de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012877-9
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Cosme José da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Diogo Spricigo da
Silva (OAB/RO 3916)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Despacho:
Cite-se o(a) Requerido(a) para os termos da ação cautelar
(CPC, arts. 802/803), constando do mandado as advertências
legais.Analisarei o pedido de liminar após a defesa, quando
estarão presentes maiores elementos para a convicção do
juízo. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020809-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ricardo Maldonado Rodrigues
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
72
Requerido: Stop Play Comércio e Distribuição de Eletro
Eletronicos e Informatica Ltda Me
Despacho:
Intime-se a Exequente para que informe o CNPJ correto do
Executado, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de viabilizar o
procedimento da penhora “on line”. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.013377-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: JACKSON LOURENÇO DA SILVA
Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655)
Requerido: Losango Administradora e Prestadora de Serviços
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 23/09/2009,
às 10h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. 5) Defiro, por ora, a assistência
judiciária gratuita. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal, Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.014842-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josefina Paes
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido: Equatorial Previdência Privada
Despacho:
Vejo que a petição inicial está endereçada a uma das Varas
do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho.Assim,
esclareça o autor se pretende o prosseguimento do feito na
justiça comum ou a remessa dos autos ao Juizado Especial
Cível.Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014576-2
Ação: Exibição
Requerente: Raimundo Barbosa Moraes
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Requerido: Banco Matone S.a.
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos a cópia da inicial para contra-fé, conforme estabelecido
no art. 283, do CPC. Prazo: 5 dias. Pena: Indeferimento.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009501-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Nilda Maria Pereira da Silva, Nilda Gigliola Lara
Natara Angelita Dominique da Silva Pinto
Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (RO 801)
Requerido: Real Seguros S. A.
Despacho:
Intime-se a parte autora para informar o número correto do
CNPJ da Ré, pois aquele indicado às fls. 55/57 pertende à
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, pessoa
estranha à lide.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.010013-0
Ação: Exibição
Requerente: José Amorim Cardoso
Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163)
Requerido: Banco Itaú S. A., Banco Itaucard S. A.
Decisão:
Trata-se de ação exibitória de documentos proposta por JOSÉ
AMORIM CARDOSO, informando que está sendo cobrado
pelos Bancos Réus em face de suposto contrato entre as
partes. Disse que os Bancos se negam a fornecer cópia do
referido contrato ao autor, razão pela qual ingressou com a
presente demanda a fim de que sejam os Réus compelidos
a exibir o documento mencionado.Através dos documentos
acostados à exordial, verifico que o autor comprovou que seu
nome está na iminência de ser negativado por suposto débito
junto aos Bancos Réus e informou em sua peça vestibular que
desconhece o contrato que originou tal dívida e que os Bancos
Réus se negam a exibi-lo.A hipótese é de se deferir celeremente
a medida liminar de índole exibitória-documental, uma vez que
estão presentes o periculum in mora (ocorrência de mais juros e
correção monetária sobre o débito) e o fumus boni iuris (ciência
dos termos do contrato firmado em seu nome).Atendendo-se
aos termos da petição inicial, bem como na presunção legal em
benefício do autor, com corolário dos arts. 358 e 359 do Código
de Processo Civil, defiro a medida liminar e determino que a
parte requerida exiba nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o
contrato e documentos descritos no item a do pedido inicial.
Citem-se os requeridos para os termos da ação cautelar (CPC,
arts. 802 e 803).Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016504-0
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Inês Lopes de Souza
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Requerido: Joyson Apolo de Carvalho
Despacho:
Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados
pelo Requerido (fls. 78/79), no prazo de 05(cinco) dias.Após,
venham os autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.010139-8
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Maria Oliveira Pena
Advogado: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
(OAB/RO 3194)
Requerido: Banco Itaú Cartões S.A
Despacho:
Considerando a divergência dos cálculos trazidos pelas partes,
determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial.Com o
retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem,
no prazo comum de 05 (Cinco) dias.Intimem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
73
Proc.: 001.2009.011073-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claodenir Pereira Maciel
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434)
Requerido: Fernandes e Cunha Ltda Centro de Formação de
Condutores Mamoré
Decisão:
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para exclusão do
nome do autor dos órgãos restritivos de crédito. Da análise dos
autos, vejo que a negativação ocorreu em virtude de suposto
inadimplemento de fatura com vencimento em 06/02/2008,
no valor de R$105,00 (Cento e cinco reais). O autor não
comprovou o efetivo pagamento desta parcela, razão pela qual
está ausente um dos requisitos ensejadores do deferimento da
medida, qual seja a fumaça do bom direito. Assim, indefiro
o pedido de antecipação de tutela.Cite-se o Réu para que
apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art.
285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação.Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo
para o dia 21/09/2009, às 12h.Em caso de revelia ou confissão,
venham os autos conclusos para apreciação.Defiro, por hora,
a assistência judiciária gratuita requerida.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014176-7
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Walter Andrade Moura Filho
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da presente
demanda, antes mesmo do despacho da petição inicial ou da
citação do Requerido, informando que houve o pagamento.
Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008310-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco ABN AM RO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Executado: R. Nonato de Andrade ME
Despacho:
À Curadoria de Ausentes.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de
junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013895-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria das Graças de Souza
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Requerido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte
- Porto Velho - Ro, Gabriel José Oliveira de Souza
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
1) Citem-se e intimem-se as partes rés, nos termos dos art. 277
e 278 do CPC, para comparecer à audiência de conciliação e
saneamento do feito no dia 23/09/2009, às 09 h, onde podeão
oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as
partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.012973-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Ferreira do Nascimento - Me
Advogado: Ademir Dias dos Santos. (RO 3774)
Requerido: Compahia Brasileira de Soluções de Serviços
Visanet Cartões
Despacho:
1. Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que
se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial
de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à
R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e d)
o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha
a diferença das custas. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.014385-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elka Damasceno Batista
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Requerido: Odair José de Andrade, Real Assessoria de
Imoveis
Despacho:
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013988-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Harivald Gutz
Advogado: Ruben Gil Rios (RS 16.373)
Requerido: Celso Ferreira Barbosa
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
74
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 23/09/2009, às
11: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.5) Defiro, por ora, a assistência
judiciária gratuita.Porto Velho, 04 de junho de 2009. JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEALJuiz de Direito
Proc.: 001.2009.014436-7
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Gino Perseguim Aleixo
Advogado: Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B)
Despacho:
Vejo que a ação proposta é de alvará judicial e a petição inicial
foi endereçada a uma das Varas de Família desta Capital,
sendo distribuída erroneamente a esta 1ª Vara Cível.Dessa
forma, face a incompetência deste juízo para julgar a presente
demanda e considerando o erro da distribuição, determino a
remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que proceda
a devida baixa, redistribuindo a petição inicial a uma das Varas
de Família.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014156-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moises Alves de Araujo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 25/09/2009,
às 09h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.Analisarei o pedido de antecipação
de tutela após a defesa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.1998.016157-7
Ação: Execução de título judicial
Embargante: Valter Augusto do Nascimento, Neuza Maria
Beldinazzi do Nascimento
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Embargado: Espólio de Aristeu Neves
Despacho:
Considerando a petição de fls. 440/448, na qual a parte devedora
veio aos autos e informou que é pessoa idosa (80 anos) e
a conta bancária de sua titularidade é utilizada apenas para
recebimento de aposentadoria, defiro o pedido para que seja
liberado em seu favor o valor penhorado pelo sistema BACEN
JUD.Intime-se o Credor para manifestar-se, requerendo o que
entender de direito, em 05 (cinco) dias.Expeça-se alvará de
levantamento em favor da Devedora do valor depositado às
fls. 450.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2008.017012-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Primmor Formulários Gráficos da Amazônia Ltda
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361),
Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A), Alexandro
Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: José Edilson Negreiros
Advogado: Ricardo Furtado da Frota (OAB/RO 3303)
Despacho:
Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nos itens II.1
e II.2 da petição de fls. 37/38, intimando-se posteriormente, no
mesmo endereço, o executado e sua cônjuge Antônia Bessa
Negreiros. Expeça-se mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira,
3 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.012984-0
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Ivanilson Lucas
Cabral ( )
Requerido: Vanilda Maria Dantas de Morais Braga
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Despacho:
Vistos. Compulsando os autos verifica-se que a petição de fl.
68 nada esclarece quanto a petição da requerida acostada à fl.
66. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar quanto
ao pedido de parcelamento do débito formulado pela autora à
fl. 66. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014373-5
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Leonardo Ribeiro Vieira Mendes
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Requerido: Geraldo Fiedler
Despacho:
Vistos, Considerando que o objeto deste processo de imissão na
posse é o mesmo disputado nos autos nº 001.2008.019680-1,
interdito proibitório em que o requerido figura como autor ( lote
267, quadra 04, setor 05, localizado na av. Jorge Teixeira),
portanto ambos de natureza possessória; Considerando que o
referido processo foi distribuído em julho de 2008,ao Juízo da
3ª Vara Cível, inegável a conexão e prevenção daquele Juízo
para conhecer deste processo.Assim é que determino a baixa
e redistribuição do processo à 3ª Vara Cível com urgência ante
o pedido de liminar formulado. Encaminhe-se com as nossas
homenagens. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
75
Proc.: 001.2007.001479-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Carmen Eneida da Silva Rocha
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Sentença:
Posto isto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON à
indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), bem como ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Porto
Velho-RO, terça-feira, 2 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.015568-1
Ação: Declaratória
Requerente: Mário Jonas Freitas Guterres
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Sentença:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda,
para declarar a inexistência de débitos da unidade consumidora
pertencente ao autor, no período de 15 de novembro de 2004
até o religamento do fornecimento de energia do imóvel
localizado na Rua Erva Doce, n. 107, Quadra 40, Bairro
Cohab Floresta, nesta capital. Declaro ainda improcedente a
pretensão a indenização por danos morais, não configurados.
Considerando que houve sucumbência recíproca, custas pro
rata e cada parte arcará com os honorários advocatícios de
seus patronos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de
2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.004887-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Uchoa Comércio de Pneus Ltda
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Vitória Engenharia e Construcões Ltda., Wlademyr
Freitas Farias, Graciele Auxiliadora Souza de Oliveira
Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B)
Despacho:
Vistos. Defiro a citação por edital, no prazo de 20 dias, nos
termos do artigo 231, I, do CPC observando o disposto no
art. 233, ambos do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de
junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.003122-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Breno Ytalo Cunha Freire
Advogado: José Gomes Bandeira Filho ( )
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico de Rondônia
Sentença:
Do exposto, Julgo Improcedente a pretensão inicial, nos
termos do art. 269, I, do CPC.Condeno o requerente em
custas e honorários advocatícios fixando estes em R$ 400,00,
observadas as circunstâncias do art. 11, § 2º e art. 12 da Lei
1060/50. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no
prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento
sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp.
95.4859).P.R.I. Porto Velho, 03 de junho de 2009. Jorge Luiz
de M. G. do Amaral Juiz de Direito
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.003023-0
Ação: Monitória
Requerente: Bueno & Cechim Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Requerido: Roberto de Souza
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2009.000851-0
Ação: Monitória
Requerente: Amyl Indústria e Comércio de Vidros Ltda-EPP Porto Glass
Advogado: D’Stéfano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)
Requerido: Daniel Bulhosa Pinto
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.024177-7
Ação: Ação monitória
Requerente: N S Service Ltda
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531)
Requerido: Jose Amarino Maciel de Brito
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2009.000621-5
Ação: Monitória
Requerente: C. de C. dos E. de P. V. C.
Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857), Manuela Gsellnann
da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas Moura de Sousa
(OAB/RO 1246)
Requerido: P. e O. C. V. de E. de I. L. M. E. R. P.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2007.002658-0
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda
Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido: Vander Carlos Araújo Machado, Reginaldo Pereira
Alves
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2005.014195-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913),
José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Virginia Gonçalves
Mota (OAB/RO 1230), Luciana Medeiros Borges de Camargo
Costa (RO 2201)
Executado: Adriana Ferreira Felicio
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
76
Proc.: 001.2008.013811-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Executado: Edson de Oliveira Cavalcante
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2003.016486-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE RO
Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B) Franciany de
Paula (OAB/RO 349-B)
Diga a parte requerido.
Proc.: 001.2007.018097-0
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: José Caxias Costa
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Carlos Prado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.026713-0
Ação: Monitória
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Aline Saldanha Furtado
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 001.2007.018004-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Simonica Aparecida Silva de Almeida
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 001.2008.025623-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Fernando Alves Vieira
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Ação Mudanças e Transportes Ltda
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 001.2007.022702-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Helena Alves Martins
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879)
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.027282-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hermogenes Casemiro dos Santos
Advogado: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO
2268)
Requerido: Opus Trading América do Sul Ltda, Pedro Felipe de
Souza, Guilherme Pinheiro Júnior
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 001.2008.029398-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Celso Luiz de Medeiros Júnior
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido: Mario de Queiroz Araujo - Me
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.021391-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edilson Pereira Xavier
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Waldir Carneiro França Junior (SP 147.456)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.019861-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Método Tributário Planejamento e Consultoria
Empresarial Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.022364-4
Ação: Indenização
Requerente: Maria Aparecida de Souza
Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Celso N. Yokota (OAB/PR 33.389) Armando Silva
Bretas (OAB/PR 31997)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.029874-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Pereira Lima
Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
77
Proc.: 001.2008.031310-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Moacir Bresolin
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.013636-1
Ação: Ação monitória
Requerente: F. M. Distribuidora Ltda
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605)
Requerido: Andreza Diogo Umbelino de Carvalho Me
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2009.003876-1
Ação: Monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
Acrecid
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Sonia Maria da Costa Lopes, Maria Helena Mota
de Araújo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2009.001878-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mauro Shigueo Yamagishi
Advogado: Severino José Pertele Filho (OAB/RO 437)
Requerido: Francisco Alves Cavalcante, Carly Masioly
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2009.011343-7
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: F. R. Fernandes & Cia. Ltda.
Advogado: Pompílio Mendonça (RO 769)
Consignado: Isoform Indústria e Com. de Equipamentos P/a
Escritório Ltda - Isoflex
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio
Proc.: 001.2001.013405-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Cirahe Transportes Ltda
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Idevaldo Garcia Zaqueo, Rosmani Loureiro Cruz
Zaqueo
Diga a parte autora, para apresentar planilha de calculos.
Proc.: 001.2008.029441-2
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Maria Emília da Silva Cunha
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo supra referido,
nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição
por cópias às expensas da parte requerente.P.R.I. Arquive-se
oportunamente.Porto Velho, 03 de junho de 2009. Jorge Luiz
de M Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.020672-0
Ação:Declaratória
Requerente:Christian Carvalho Ribeiro
Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A),
Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649)
Requerido:Rogério Roque Santos
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Sentença:
Posto isto posto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a)
declarar existente o contrato verbal de parceria havida entre as
partes; b) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$
40,00, que deverá ser atualizado a partir da propositura da ação
e com aplicação de juros à partir da citação. Considerando
que as partes decaíram igualmente no pedido, deverão arcar
com os honorários de seus respectivos patronos. Custas pro
rata, observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da
Lei 1060/50. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000613-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913),
José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido:Ivanilde Pereira da Silva
Sentença:
Considerando a petição de fls. 28, onde a parte exeqüente
requer a desistência da ação, homologo por sentença o pedido
de desistência e em conseqüência julgo extinta a presente ação
de execução, movida por Catarinense Comércio de Materiais
para Construção Ltda contra Ivanilde Pereira da Silva, nos
termos dos artigos 569 e 795 do Código de Processo Civil.
Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às
expensas da parte requerente, exceto a procuração e a taxa
das custas iniciais.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho. 03 de junho de 2009. Jorge Luiz de M. G do
Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.010410-1
Ação:Monitória
Requerente:Center Plástica Clínica de Cirurgia Ltda
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentim Raduan Miguel (OAB/RO 422E)
Requerido:Marcos Aurelio Cavalcante de Nobre
Sentença:
Vistos. Considerando a manifestação de fls. 21 em que
a parte autora requer a desistência da ação, homologo o
pedido de desistência, julgando extinto o processo, na forma
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
78
a inicial, mediante a substituição por cópias. P.R.I. Arquive-se
oportunamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de
2009. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Proc.: 001.2009.006639-0
Ação:Monitória
Requerente:Delurdes Antonio Silvestre Ramiro
Advogado:Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Requerido:Marina Celia Fernandes Rosa
Sentença:
Considerando a manifestação de fls. 18 em que a parte autora
requer a desistência da ação, homologo o pedido de desistência,
julgando extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Sem custas.Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição
por cópias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023498-3
Ação:Usucapião
Requerente:Jacob Schlosser
Advogado:Maria Rosa de Lima Ferreira (OAB/RO 3346), Mirla
Maria Souza da Silva Loura (RO 2157)
Requerido:Camal Colonizadora da Amazonia Ltda, Francisco
de Souza Farias
Despacho:
Defiro o prazo de 10 dias para a parte ré informar o endereço
da parte ré. Vencido o prazo, intime-se a parte autora, via
ARMP, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho
de 2009. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Proc.: 001.2007.021020-8
Ação:Indenização
Requerente:Azenira Rodrigues dos Santos
Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido:Sindicato das Empresas de Transporte de
Passageiros de Porto Velho, Três Marias Transportes Ltda
Advogado:Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592), Alan Rogério
Ferreira Rica (RO 1745), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO
28/A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Carolina Gioscia
Leal (OAB/RO 2592)
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do
art. 269, I, c/c 333, I do CPC, julgo improcedente a pretensão
da autora.Com fulcro no artigo 17, incisos II e III, do CPC,
condeno a autora em litigância de má-fé, em multa de 1% sobre
o valor da causa atualizado.Condeno autora no pagamento
das custas, bem como honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, observadas as circunstâncias do art
11,§ 2º e 12 da Lei nº 1060/50 .Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.005578-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Raimundo Nonato Rocha da Silva
Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Executado:Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia
Ltda Epp
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Segue minuta em separado de bloqueio judicial de valores,
atualizados por este juízo, existentes em nome dos executados.
Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual
deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada
na forma do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia
irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros
bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de
direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, também sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 3 de junho de 2009.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023691-6
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Clair Rebelo Schiaffino
Sentença:
Vistos. Considerando a petição de fls. 109, homologo por
sentença o pedido de desistência da pretensão de busca e
apreensão e julgo extinto o processo onde figuram como partes
Banco Finasa S/A e Clair Rebelo Schiaffino, na forma do artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquive-se com o
trânsito em julgado.
Proc.: 001.2008.016966-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Executado:Octavio Ribeiro de Souza
Sentença:
Vistos. Considerando a petição de fls. 21, onde a parte
exeqüente requer a desistência da ação e o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, homologo por
sentença o pedido de desistência e em conseqüência julgo
extinta a presente ação de execução, movida por Ademar
Florêncio Seabra Neto contra Elizeu Mendes Vitalino, nos
termos dos artigos 569 e 795 do Código de Processo Civil.
Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às
expensas da parte requerente, exceto a procuração e a taxa
das custas iniciais.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 03 de junho de 2009. Juiz Jorge Luiz de M Gurgel
do Amaral . Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.008060-3
Ação:Indenização
Requerente:Maria das Graças Rodrigues Caminha
Advogado:Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Denunciado:Técnica Rondonia de Obras Ltda, Eduardo
Barbosa Netto, Itaú Seguros S. A.
Advogado:Nelson Barbosa (OAB/RO 2529), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1038), Saiera Silva de Oliveira
(OAB/RO 2458), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO
1028), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
79
Sentença:
Isto posto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão
de não vislumbrar a prática de ato ilícito civil pelo segundo
requerido ao conduzir veículo da primeira requerida, vez que
carcaterizada culpa exclusiva da vítima.Condeno a requerente
em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$
300,00, observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12
da Lei 1060/50. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de
2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.020593-7
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Edson de
Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Salmin Coimbra Sauma
Advogado:Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Sentença:
Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução
de sentença movida por Luciano Mello de Souza contra
Salmim Coimbra Sauma. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. P. R. I. C.
Proc.: 001.2009.003778-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Acalanto Maternal e Jardim de Infância Ltda.
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
S. Rondon Júnior (RO. 3749)
Executado:José Maria Alves Leite
Despacho:
Segue minuta em separado de bloqueio judicial de valores,
atualizados por este juízo, existentes em nome dos executados.
Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual
deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada
na forma do artigo 475-J, §1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia
irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros
bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de
direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, também sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028928-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rodao Auto Peças Ltda
Advogado:Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244),
Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Executado:Ed Bianco Beleza Meireles
Sentença:
Considerando a petição de fls. 35, onde a parte exeqüente requer
a desistência da ação e o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, homologo por sentença o pedido de
desistência e em conseqüência julgo extinta a presente ação
de execução, nos termos dos artigos 569 e 795 do Código de
Processo Civil. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por
cópias às expensas da parte requerente, exceto a procuração
e a taxa das custas iniciais.P.R.I. Arquive-se após o trânsito
em julgado. Porto Velho, 03 de junho de 2009 Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.012568-5
Ação:Indenização
Requerente:Sebastiana Soares Tenório
Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido:Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Sentença:
Posto isto posto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a requerida à
indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), bem como ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. O
pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, que o
prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova
intimação (Resp. 95.4859). Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2008.015980-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sergio Macedo Matos
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: Josafá Pereira da Silva
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 110: mandado parcial
Proc.: 001.2008.020014-0
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Laurentina da Conceição Simão
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Pine S.A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
80
Proc.: 001.2002.019009-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Vicente Evaristo Paulino
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido: Coifa Seguros e Pensões, Mongeral S/A Seguros
e Preivdência
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais) , sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2006.020895-2
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (RO
2238), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Requerido: Roberval Leal Torres Feitosa
Despacho: Vistos etc. Restou esclarecido nos autos que o
réu está em lugar incerto ou não sabido, conforme certidões
do Senhor Oficial de
Justiça da diligência; outrossim,
incontroversas as providências do autor, no mesmo encalço,
sem sucesso; assim, não alcanço razão ao Juízo para impedir
a expedição de ofício ao TRE/RO, tão-somente, para fornecer,
se for o caso, o endereço respectivo. Assim, excepcionalmente
determino a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para que
informe sobre o endereço do réu ROBERVAL LEAL TORRES
FEITOSA. Cumpra-se. Int. Porto Velho - RO, 14/04/09. Juiz
JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.017456-5
Ação: Declaratória
Requerente: Renato da Silva Moraes
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Homero Bellini Junior OAB/RO 24.304, Ângelo
Moreno Perazzone OAB/RO 66.959
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.010653-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: João Carlos Herrmann
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Raduan Miguel Filho, Sueli Valentin Moro Miguel
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Paulo Cesar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.010910-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Francisco Carlos Duarte Serejo
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido: Banco Itaú S.A.
Recurso de Apelação Autor:
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2004.014642-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Elizabete de Oliveira Souza
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889), Antonio
Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2008.003058-0
Ação: Declaratória
Requerente: Isaque Lopes de Souza
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que transitou em julgado a decisão de fls.
133/135, a qual rejeitou a impugnação ofertada; considerando
que os valores penhorados são suficientes para satisfação
do débito, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto
este processo, movido por Isaque Lopes de Souza contra
Telecomunicações de São Paulo S/A, ambos qualificados
à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento
oportuno. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas
finais pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.031364-6
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Maura Socorro Ferreira da Silva
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Requerido: Amauri Pereira Leal, Ronaldo Araújo
Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994), Sílvio
Machado (OAB/RO 3355)
Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial e, via de consequência, condeno a autora no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), com suspensão da
execução nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade
da justiça).
P.R.I.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2006.012436-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Maquinas Ltda
81
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Domingos Silva Costa
Sentença: Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
processo movido por Edimaq Empresa Distribuidora e
Importadora de Máquinas Ltda contra Domingos Silva Costa,
todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.
Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Providencie a transferência da quantia de R$ 850,00, através
de meio eletrônico, a qual deverá ser sacada pela parte autora,
através de seu advogado, quando da comunicação do número
da conta judicial. Liberese o quantum remanescente em favor
do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 3 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.014201-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3.793)
Requerido: Norma Temis Serejo Ribeiro
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 15, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por
Banco Finasa S/A contra Norma Temis Serejo Ribeiro,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 3 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.028216-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: David Sá Júnior Me
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Executado: Mauricio Bezerra da Silva
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 20, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida
por David Sá Júnior - ME contra Maurício Bezerra da Silva,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 2 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.021373-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: David Sá Júnior Me
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Executado: Antônio José Almada Candido
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 23, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida
por David Sá Júnior - ME contra Antônio José Almada Candido,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 2 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.015598-3
Ação: Despejo
Exequente: Cheila Edjane de Andrade Raposo
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Executado: Centro Especializado Em Diagnostico Radiologico
Odontologico Ltda
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que a parte executada, ao tomar ciência da
penhora de valores, pugnou pela liberação em favor da
exequente e extinção do feito; considerando que tais valores
são suficientes para satisfação do débito, nos termos do artigo
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Cheila
Edjane de Andrade Raposo contra Centro Especializado em
Diagnóstico Radiológico Odontológico Ltda, ambos qualificados
nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.
Expeça-se alvará em favor da exequente (fls. 75 e 79). Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia. Custas solvidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 2 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.002298-3
Ação: Indenização
Requerente: Erivaldo Baptista Cavalcante Júnior
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Daniel Glaucio Gomes de Oliveira
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando a notícia de pagamento do débito
extrajudicialmente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo
extinto este processo, movido por Erivaldo Baptista Cavalcante
Júnior contra Daniel Glaucio Gomes de Oliveira, ambos
qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 2 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
82
Proc.: 001.2004.013504-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Executado: Anilton Paula Araújo
Advogado: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)
Sentença: Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com
fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo
movido por Banco do Brasil S/A contra Anilton Paula Araújo,
todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.
Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque da
verba oriunda da justiça trabalhista (fl. 229 verso).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 3 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.006278-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Bernardina Bernardes de Souza
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa
presente ação declaratória c/c indenização por danos morais
movida por MARIA BERNARDINA BERNARDES DE SOUZA
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO , por consequência, CONDENOa empresa
requerida a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a
partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma,
EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado
em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325).
Torno definitiva a decisão de fls. 31/32. Em consequência,
DECLAROinexistente o débito que deu ensejo à inscrição
comprovada nos autos (fl. 19 – título 104000471, data vencto.
28/12/2008). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas
e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 3 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.027214-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Elisangela Noleto Barros
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido
constante da inicial e condeno a requerida ELISÂNGELA
NOLETO BARROSa pagar à autora CENTRAIS ELÉTRICAS
DE RONDÔNIA S/A - CERONa quantia de R$ 3.573,32 (três
mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos),
corrigida monetariamente a contar da data da distribuição
(08.10.2008) e acrescido de juros legais a contar da data
da citação (13.03.2009). Arcará a ré com o pagamento dos
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Sem custas.
P.R.I.
Porto Velho, 4 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.020729-3
Ação: Declaratória
Requerente: Joaquim Gomes Nogueira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Banco Citicard S.A.
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para
declarar a inexigibilidade do débito de R$ 689,79. Em função
da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento
das custas processuais, de forma pro rata, devendo cada
uma arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Representando as custas finais valor irrisório, isento as partes
de seu pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, após as baixas de costume.
P.R.I.
Porto Velho, 03 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.023895-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Lidiane Rodrigues
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido deduzido na ação de cobrança ajuizada por CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON em face de LIDIANE
RODRIGUES e, por consequência, julgo extinto o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código
de Processo Civil. Pagará a autora as custas processuais e
honorários de sucumbência que fixo em R$ 400,00, com
espeque no art. 20, § 4º do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 03 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.020499-5
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Alexandra Brilhante Passos
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
83
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB/RO 3734)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais para: 1) declarar rescindido o contrato de
serviços de internet – ADSL; 2) declarar inexigível o débito
motivador da negativação nos órgãos de restrição ao crédito; 3)
ratificar a antecipação de tutela concedida à fl. 40 determinando
a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de
restrição de crédito relativamente ao Título 2114467214; 4)
condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos
morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e com
juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez
que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP
194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325).
Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 03 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.032096-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Minelza Souza Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura
(OAB/RO 3613)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência do débito no
valor de R$ 874,00 com vencimento em 10.01.2007 (fl. 13); 2)
ratificar a antecipação de tutela concedida à fl. 16 determinando
a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de
restrição de crédito; 3) condenar o requerido a pagar à autora
indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês
a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado
montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU
em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento
do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no
prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,
se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 03 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.031271-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suarez Gutemberque Tavares da Silva
Advogado: Hosanilson Brito (OAB/RO 1655)
Requerido: Centro de Treinamento Em Informatica Ingles
Liderança
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido
e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,
uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado
(EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p.
0325); 2) condenar a ré no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação; 3) determinar a exclusão
definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes
(SPC), relativamente ao Título 159 com vencimento em
01.11.2007 (fl. 18). Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 03 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.014484-7
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3.793)
Requerido: Marilene Lopes de Almeida
Despacho: Vistos etc.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a
constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão
liminar do bem descrito na inicial.
Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do
cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do
veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora
ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.
Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.010506-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Raimunda Melo Brandão
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 19, com fundamento no
84
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo da Ação de Cobrança movida por Centrais Elétricas
de Rondônia S/A - CERON contra Raimunda Melo Brandão,
qualificadas nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.028415-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Paulo Sérgio Souza Matos
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Paulo Rocha Forte
Advogados: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial e, via de consequência, condeno a parte
autora no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º),
com suspensão da execução nos termos do art. 12 da Lei nº
1.060/50 (gratuidade da justiça).
P.R.I.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.024978-6
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotora de Justiça: Emilia Oiye
Requerido: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A
Eletronorte
Advogado: Fernando Aparecido Solteovki (OAB/RO 3478),
Andrei Braga Mendes (OAB/DF 21545), Welser Rony Alencar
Almeirda (OAB/RO 1506)
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias
Urbanas do Estado de Rondônia - Sindur
Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 555)
Despacho:
Vistos em SANEADOR: (...)
Sendo assim, indevida a pretensão de inversão do ônus
da prova, cabendo ao Ministério Público comprovar suas
alegações, não estando a ré obrigada a arcar com o ônus
periciais (prova técnica) na demanda movida contra si.
No tocante ao SINDUR compor o pólo ativo da ação (litisconsorte
facultativo), uma vez que a matéria discutida é afeta também
aos empregados da Eletronorte e, em relação ao mérito afirma
que os técnicos do Operador Nacional do Sistema Elétrico
apresentaram preocupação com a remoção da UTE Rio
Madeira, tem-se que tal pretensão não merece acolhida.
A legitimidade para a proposição da demanda em questão
vem definida no art. 5º da Lei nº 7.347/85, o qual arrola como
legitimados ativos o Ministério Público, a Defensoria Pública,
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a
autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de
economia mista e a associação que preencha os requisitos das
alíneas a e b do mesmo artigo. O SINDUR não se enquadra na
previsão do art. 5º da Lei nº 7.347/85, considerando a evidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
dissonância do objeto desta ação que é o interesse público
e não o interesse coletivo corporativo dos empregados da
empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ELETRONORTE.
Veja-se, no ponto, o que constou no requerimento no escopo
de integração no pólo ativo da demanda:
... a matéria discutida é afeta também aos empregados da
Eletronorte (fl. 163).
A constatação é, portanto, da ilegitimidade do Sindicato e do
seu interesse meramente circunstancial, sem potencial para
criar, modificar ou extinguir relação jurídica.
Dou o feito por saneado, determinando o cumprimento do
despacho de fl. 161 no sentido de intimação da parte ré para
especificação de provas.
Intimem-se.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.014649-1
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Edvaldo de Lima
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Consignado: Banco Volkswagen S. A.
Despacho: Vistos etc. (...)
Diante do exposto, impõe-se em razão da conexão, o julgamento
simultâneo das demandas, a fim de evitar a possibilidade
de decisões contraditórias, razão pela qual, considerando o
precedente pronunciamento judicial positivo que determinou a
citação nos autos sob nº 001.2009.014505-3 (CPC, art. 106),
determino a remessa da presente ação de consignação em
pagamento ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho/RO.
Anotações e registros pertinentes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.014656-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca do Rosario Cavalcante
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Global Village Telecom Ltda
Despacho: Vistos, etc. (...)
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código
de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar
que a parte ré GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA exclua, no
prazo de 72 horas, o nome da parte autora FRANCISCA DO
ROSÁRIO CAVALCANTE dos serviços de restrição ao crédito
(SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões
enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente
sobre os débitos alegados nos autos.
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 13/08/2009, às 9h30min. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão
convidá-las para se fazer presentes, independentemente de
suas intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Int.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
85
Proc.: 001.2009.014660-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andreia Freitas Bezerra de Lima
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Requerido: Banco do Brasil Sa Agência Av. Jatuarana
Despacho: Vistos etc,
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 13/08/2009, às 10h. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Int.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.019637-2
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ronaldo José de Oliveira da Silva
Advogado:Francisco Assis de Oliveira Filho (OAB/RO 1306)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda,
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andréa Ferreira Oliveira
(OAB/SP 154202)
Requerida: Serasa S.A.
Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385), Cristina
Amendola Imbriani (OAB/SP 214103)
Despacho: Considerando que o requerido Banco Ibi S/A
realizou o pagamento espontâneo do débito que lhe cabia (fls.
157/159), defiro o pedido de expedição de alvará em favor do
autor, prosseguindo o feito em relação às demais requeridas.
Desde já recebo o recurso ofertado pela SERASA S/A, uma vez
que é tempestivo, as custas foram recolhidas e há interesse
da parte. Remetam-se os autos oportunamente ao Tribunal de
Justiça.
Porto Velho, 5 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.008890-9
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Honda S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Francisca Maria de Nazaré
Despacho: Suspenda-se pelo prazo requerido. Em caso de
inércia, intime-se nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC,
através de edital.
Int.
Porto Velho, 5 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.024663-9
Ação:Ação ordinária
Requerente:Elionaldo Cavalcante de Araujo
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Itaú Banco de Investimento S.A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Despacho: Indefiro o pedido de fl. 77, uma vez que, com a
prolação da sentença, e antes do seu trânsito em julgado, deverá
o juiz deliberar apenas sobre o recebimento e processamento
de recursos (apelação, embargos de declaração), ou questões
de caráter urgente, o que não se revela no presente caso.
Desde já recebo o recurso de apelação interposto pelo autor.
Intime-se para contra-razões, remetendo-se os autos ao
Tribunal de Justiça oportunamente.
Int.
Porto Velho, 5 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.014379-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Keno Oliveira da Silva
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Banco Bonsucesso S. A.
Despacho: (...)
Dessa forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO
da assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu
estado de carência de recursos, pois caso contrário estaria a
julgar contra a Constituição, o que é inadmissível.
Determino o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez
dias), para o regular prosseguimento do feito, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.014454-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Marcos Ferreira de Oliveira
Advogada:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido:Ponte Irmão & Cia Ltda
Despacho: (...)
Dessa forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO
da assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu
estado de carência de recursos, pois caso contrário estaria a
julgar contra a Constituição, o que é inadmissível.
Determino o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez
dias), para o regular prosseguimento do feito, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.014630-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mauro Magalhães Junior
Advogado:Mayra Magalhães (OAB/RO 3112)
Requerido:Americel S A
Despacho: (...)
Dessa forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO
da assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu
estado de carência de recursos, pois caso contrário estaria a
julgar contra a Constituição, o que é inadmissível.
Determino o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez
dias), para o regular prosseguimento do feito, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
86
Proc.: 001.2009.014654-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Formação Profissional e Assessoria
Técnica Cefat
Advogado:Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Requerido:Marcus Vinícius Cavalcante Andrade
Despacho: Emende a inicial devendo a parte autora juntar aos
autos procuração processual. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de
extinção e arquivamento. Int.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.012768-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jezo Martins da Silva
Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho: Oportunizo, excepcionalmente, a parte autora, o
prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos comprovante
de pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2008,
conforme solicitado no despacho de fl. 23, pois o documento
juntado a fl. 25, comprova o pagamento da fatura referente ao
mês de junho de 2008. Int.
Porto Velho, 03 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.014437-5
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Andrea Bentes de Freitas Rezende
Despacho: Compulsando os autos, verifico que a parte autora
não recolheu as custas processuais iniciais, assim sendo,
determino que no prazo de 10 dias, comprove o recolhimento,
sob pena de extinção e arquivamento. Int.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.014706-4
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Marisa Farias
Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram
juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da
notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação
procedimental do autor a juntada de documento indispensável
à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo
282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora
emende a inicial juntando os documentos acima referidos,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do processo.
Int.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.014507-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Gmac S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria Dalvani de Souza
Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram
juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação
procedimental do autor a juntada de documento indispensável
à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo
282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora
emende a inicial juntando os documentos acima referidos,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do processo.
Int.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.014389-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Raimunda do Rosario Leal de Lima
Despacho: Compulsando os autos verifico que a nota fiscal
juntada à fl. 22, esta ilegível, motivo pelo qual não se pode
afirmar que se trata do mesmo bem descrito à fl. 03, sendo
assim, determino que a parte autora emende a inicial juntando o
documento acima referido de forma legível, ou ainda, qualquer
outro documento que comprove que o bem foi entregue a parte
Requerida por alienação fiduciária, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Int.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 001.2009.009766-0
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido: Luiz Carlos Varas da Silva
Intimação: Intimar o Autor para se manifestar acerca da
diligência negativa dos Correios.
Proc.: 001.2009.003515-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Nilo Pontes Filho
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Kélia Regina Oliveira Vieira Sousa
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
diligência negativa dos Correios.
87
Proc.: 001.2009.006325-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Gezilda Marques Oliveira da Silva
Decisão: Indefiro a suspensão do processo, eis que a relação
processual não foi formada. Intime-se o autor para informar
o endereço que se localiza o veículo, bem como promover a
citação do réu. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a)José
Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000474-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Izaias Humberto Barbosa de Sousa
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Casa Bahia Comercial Ltda
Intimação: Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias,
impugnar a contestação.
Proc.: 001.2007.018133-0
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Amazongás - Distribuidora de Gás Liquefeito de
Petróleo Ltda
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Executado: Souza & Caldeira Ltda, G. M. Caldeira e Cia Ltda Me
Despacho: Indefiro a suspensão do processo, eis que a
relação processual não foi formada. Promova o requerente a
citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 26 de maio de
2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.019518-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: HSBC Administradora de Consórcio Ltda.
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287),
Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Acaciano de Souza Oliveira
Despacho: Defiro a suspensão até 02 de agosto de 2009.
Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48
(quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto
Velho, 26 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.017942-7
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Neraci Pereira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., Alô Card Comércio e
Telefonia Ltda., F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Angela Maria Signore Tartari (OAB/SP 56.833)
Sentença: “Ante o pedido de desistência formulado às fls.
82, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por Neraci Pereira em face de F & F Comércio
de Celulares Ltda., ambos qualificados nos autos. Sem custas.
Procedam- e as baixas e comunicações pertinentes, para
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a exclusão da requerida F & F Comércio de Celulares Ltda.,
prosseguindo o feito quanto a ré Gradiente Eletrônica S/A.
Após, intimem-se as partes, para querendo, especificarem
provas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho,
25 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de
Direito”
Proc.: 001.2008.017277-5
Ação: Indenização
Requerente: Amazonia Hidraulica Ltda
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659); Bruno
Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Requerido: Redecard S/A
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
diligência negativa dos Correios.
Proc.: 001.2008.029534-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Eudes Ferreira de Andrade
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Requerido: Real Previdência e Seguros S/A
Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287)
Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias,
especificarem provas que pretendem produzir, justificando a
sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará
na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
no autos, bem como na consideração de falta de interesse na
produção de prova que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2008.025915-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Eletrotel - Eletricidade e Telecomunicações Ltda
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Centrais Eletromecânica Ltda - Me
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
diligência negativa dos Correios.
Proc.: 001.2008.031309-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Amélia dos Santos Rios Moreira
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
diligência negativa dos Correios.
Proc.: 001.2009.005161-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ronneyde Santos Marcelino
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Citicard S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno (OAB/SP 126.504)
Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias,
especificarems as provas que pretende produzir, justificando a
sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará
na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
no autos, bem como na consideração de falta de interesse na
produção de prova que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2009.005580-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. G. das N. R. R. C. M.
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
88
Requerido: G. B. I. L.
Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a diligência
negativa dos correios.
Proc.: 001.2008.033029-0
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: RAIMUNDA LEIDYMAR VIEIRA DA COSTA
Advogado: Diogo Luiz da Silva (OAB/RO 4053)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, impugnar a
contestação.
Proc.: 001.2009.002283-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Ivan Carlos Falqueti
Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a diligência
negativa dos Correios.
Proc.: 001.2005.018513-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2 A); Matheus Evaristo
Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Patrícia Rolim (OAB/RO 783) ; Ingrid Rodrigues de
Menezes (OAB/RO 1460)
Despacho: Vistos. A única prova requerida pelas partes foi a
pericial, tendo sido juntado aos autos laudo pericial realizado
por outro órgão de prestação jurisdicional. Portanto, prova
emprestada a requerimento das próprias partes. Dessa forma,
dou por finda a instrução processual. Assim sendo, precluso o
prazo recursal, às partes para alegações finais pelo prazo de
10 (dez) dias, comum. Intimem-se. Porto Velho, 26 de maio de
2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.027572-8
Ação: Monitória
Requerente: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido: Vanir Inacio da Silva
Despacho: Indefiro o pedido de suspensão. Apresente o autor
o acordo celebrado entre as partes para homologação. Intimese. Porto Velho, 27 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da
Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013947-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A P da Silva Neto
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
Despacho: À parte autora para a regularizar representação
processual, recolher as custas iniciais, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para fins de análise
do pedido de antecipação de tutela, a parte autora apresentar
o comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes, no
mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz
- Juiz de Direito
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.011786-6
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Associação dos Servidores da Polícia Federal de
Rondônia Ansef
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Embargado: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico de Rondônia
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349 B); Arquilau de
Paula (OAB/RO 1 B)
Despacho Inicial: Apense-se aos autos de n. 001.2008.030641-0.
Recebo os embargos à execução, para discussão e, em
conseqüência, determino a suspensão do processo de
execução. Certifique-se nos autos principais. Intime-se o
embargado, por seu advogado, para impugnar os embargos
no prazo legal, com as advertências legais. Porto Velho, 18 de
maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003454-5
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Requerente: Marcos Carvalho Costa
Advogado: Rubens de Almeida Barros Júnior (OAB/TO
1605-B)
Embargado: Vinicius Silva Guastala
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214); Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Despacho: Vistos. O embargado afirma não poder haver a
prestação de caução com veículo alienado fiduciariamente,
pedindo a declaração de ineficácia da caução prestada, as
fls 49 a 51. É o presente feito de embargos de declaração
opostos por marcos Carvalho Cosa em face de Vinicius Silva
Guastala. Entretanto, a sentença de fls 37/38 reconheceu o
embargante como parte ilegítima e indeferiu a petição inicial,
sendo que dessa decisão houve apelação, estando o feito a
aguardar o oferecimento de contra-razões recursais. Certo
é que não houve o deferimento da liminar pretendida e não
consta nos autos haver determinação para ou até oferecimento
de caução. Dessa forma, tenho a manifestação de fls 49 a 51
como estranha à presente lide, considerando o processamento
desta até a presente. Intimem-se. Porto Velho, 26 de maio de
2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.026712-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Alice Santos da Costa, Ozimar Silva de Jesus
Despacho: Desentranhe-se o mandado de execução para
cumprimento no endereço fornecido às fls. 23. Antes, porém,
deve a parte autora recolher as custas pertinentes a diligência
requerida (art. 29, CPC). Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a)
José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.017807-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Robson dos Santos Machado
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 89, eis que a penhora
realizada às fls. 25 foi liberada por ocasião do acordo
homologado às fls. 29. A sentença foi clara ao determinar que:
“Fica a penhora liberada com a intimação desta decisão, sem a
89
intimação pessoal do executado por se cuidar de bem móvel”.
Assim, intime-se a exequente para requerer o que entender
de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento dos autos. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a)
José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.017726-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sebastião de Souza Lisboa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Coifa Seguros e Pensões
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 200/201, tendo em vista que
a r. decisão do E. Tribunal de Justiça (fls. 164) foi clara, vejamos:
“...a serem apurados em liquidação, ficando determinado à
apelada que apresente, no prazo de 30 dias, planilha indicando
os valores recebidos, mês a mês, desde a contratação do plano,
sob pena de ser admitido o cálculo elaborado com base na
última prestação paga pelo apelante”. Embora tenha ocorrido
embargos infringentes, essa decisão não foi alterada, devendo
ser cumprida na forma como determinada. Desta forma,
intime-se o autor para apresentar o cálculo como determinado,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Porto Velho,
29 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.005757-0
Ação: Monitória
Requerente: Rosiane Lima da Costa
Advogado: Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido: Doce Eventos Ltda
Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
petição de fls. 19/25.
Proc.: 001.2008.024970-0
Ação: Indenização
Requerente: Maria do Socorro Gomes Freitas
Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Intimação: Intimar autor/apelado para, 15 (quinze) dias,
contrarrazoaro recurso de apelação.
Proc.: 001.2008.013862-3
Ação: Declaratória
Requerente: Andréa Silva de Arruda Souza
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Richardson Cruz da Silva
(OAB/RO 2767)
Requerido: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogada: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103); José Ademir
Alves (OAB/RO 618)
Sentença: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por Andréa Silva de Arruda Souza contra
União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON, ambas
qualificadas nos autos e, em conseqüência; CONFIRMO
a antecipação de tutela deferida às fls. 39/40, tornando-a
definitiva; DECLARO inexistente o débito. CONDENO a
requerida a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), a título de indenização por danos morais, com juros de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento)
do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com
análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada
em julgado a presente, deverá a requerida efetuar o pagamento
do importe da respectiva condenação de forma espontânea
no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a
10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos
do Artigo 475 – J, do referido diploma processual. Em não
havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo
a autora aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da
majoração em eventual impugnação improcedente. Após o
trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor
de que poderão ser desarquivados os autos independente de
custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”
Proc.: 001.2008.002562-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Nova Rondônia Comércio e Representação Ltda.
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno
Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Executado: Sérgio Ribeiro da Silva
Despacho: Indefiro o pedido de reenvio da Carta Precatória
(fls. 37/38), tendo em vista que, ao contrário do informado
pela exequente, ela foi devidamente intimada sobre o ofício
do Juízo deprecado, conforme se verifica através da certidão
de fls. 28. Assim, intime-se a exequente, para requerer o que
entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento dos autos. Porto Velho, 27 de maio de 2009.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.018993-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Dorilma de Albuquerque da Costa
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido: Banco do Brasil S/A, Ativa - CobranÇa Extrajudicial
e Assessoria Empresarial Ltda
Decisão: Indefiro todos os pedidos da autora (fls. 126/128),
eis que a sentença, que não foi reformada pelo E. Tribunal
de Justiça, condenou as requeridas a pagarem o valor de R$
12.000,00 SOLIDARIAMENTE, e não R$ 12.000,00 para cada
uma das requeridas, o que daria R$ 24.000,00 de indenização.
Portanto, deve a parte entender que SOLIDARIAMENTE quer
dizer que as duas tem obrigação no pagamento do valor da
condenação (R$ 12.000,00), tanto faz qual delas irá pagar, ou
será cobrada. Assim, intime-se a parte autora, para adequar
os valores pretendidos apresentando planilha atualizada do
saldo remanescente, indicando de qual das rés será realizada
a cobrança do remanescente. Após, tornem-me conclusos os
autos. Porto Velho, 26 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro
da Luz - Juiz de Direito
90
Proc.: 001.2009.012509-5
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda EPP
Advogado: Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Executado: Versátil Soluções Empresaiais Ltda
Despacho: A cópia reprográfica do instrumento de procuração
só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206;
RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a
parte autora apresentar instrumento de procuração original ou
devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho, 25 de maio
de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012970-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Pereira da Paixão Costa
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Itaú Banco Inv. S. A. Credicard
Despacho: A autora pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada
hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se
possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei
1.060/50, a autora deverá apresentar nos autos documentos
que comprovem seus rendimentos contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.),
bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento
da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face
o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para
apresentarem os documentos ou recolher as custas. Intime-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022893-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Jose Ribamar da Silva
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a apresentar
01 (uma) contrafé.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2007.026370-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: L & M Comercio de Moveis Ltda
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane
Martini (OAB/RO 3817)
Executado: Roselane Lopes
Despacho:
Vistos em correição.Sem efeito o despacho de fl.47-verso, vez
que equivocado.Quanto ao pedido de fl.44, muito embora já
tenha sido deferido (fl.45 e 47), mostra-se impossibilitado neste
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
momento ante a falta da indicação do CPF da executada. Assim,
determino a intimação da parte exequente para que apresente
o número do documento retro mencionado, bem como atualize
o valor da execução.Prazo: 05 dias.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.010347-1
Ação: Indenização
Requerente: Luiz Carlos de Oliveira, Soraya Verzeletti Oliveira
Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521)
Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação, após o dia 24/06/2009, não
vindo esta, o autor para requerer o levantamento da quantia.
Proc.: 001.2009.003390-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Davi Ferreira Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Despacho:
Vistos.O pedido já foi indeferido à fl. 75. E, considerando que
o pleito é da parte requerida, e ainda, que se deferido irá
tardar a realização da audiência, vez que a pauta do mês de
junho e julho já está preenchida, determino a intimação da
parte requerida para que apresente no prazo de cinco dias
concordância da parte autora com o pedido de redesignação
da audiência, inclusive com os dias sugeridos no petitório de fl.
76.Não vindo a manifestação de concordância no prazo supra
mencionado, permanecerá inalterada a data já designada.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.031115-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciano Sousa Bastos
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Requerido: Jose Augusto de OLiveira
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Despacho:
Vistos.José Augusto de Oliveira peticionou pleiteando a
suspensão da ordem que determinou o pagamento da quantia
executada, bem como pleiteando o desentranhamento da
petição de cobrança e sua juntada aos autos 001.2001.015410-7
para processamento como cumprimento de sentença.Aduz
o postulante que a ação em questão trata-se na verdade de
cumprimento de sentença e que por esta razão está sendo
processada em desacordo com a determinação contida no
art. 457 P, inciso II, do CPC. Que a execução autônoma de
sentença deixou de existir com o advento da Lei 11.232/2005.
Argumenta ainda que os honorários concernentes aos autos
001.2001.015410-7 foi objeto de acordo nos autos de n.
001.2008.0161133-1.Pois bem. Antes de decidir, determino a
manifeste-se a parte exequente quanto ao alegado no petitório
de fls. 30/32.Via de consequência, suspendo os efeitos do
mandado de pagamento, até decisão quanto ao processamento
91
da execução em autos próprios ou no (s) processo (s) originário
(s). Prazo para manifestação do exequente: 05 dias.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.002427-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Rafael Vieira
Advogado:Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581)
Requerido:WM Comércio de Calçados e de Vestuário Ltda
Despacho:
Vistos.Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de
cinco dias, o número do CNPJ da empresa requerida, vez que
o informe da inicial está incompleto.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.031976-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda
Despacho:
Vistos e etc...Aguarde-se a devolução do mandado, após
venham os autos conclusos para apreciação do pleito de fls.
64.Outrossim, determino que seja verificado junto a Central
de Mandados, qual o oficial de justiça responsável pelo
cumprimento e o porque da demora ( DGJ/TJRO - art. 384,
inciso II).Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de junho
de 2009. (assinado digitalmente cfme registro abaixo)Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2004.004243-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Manoel Batista de Figueiredo
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Executado:Madeireira Elo Ltda
Despacho:
Vistos.As informações constantes na Receita Federal,
revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada,
a não ser em casos de excepcionalidade e demonstrado
motivo justificável para tal medida. O auxílio do Judiciário só se
justifica caso o credor comprove que esgotou todos os meios
possíveis para localização de bens ou o endereço do devedor.
Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim
já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO
INEXISTENTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado
para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da
existência de bens do devedor inadimplente, excepcionadose tal entendimento somente nas hipóteses de estarem
esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via
extrajudicial. Precedentes: AGRESP 627.669/RS, 1ª Turma,
Min. Rel. José Delgado, DJ de 27.09.2004 E RESP 256.156/
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
MG, 2ª Turma, Min. Rel. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004.
3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede
de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7
desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nesta parte, desprovido. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 259).No caso em apreço,
entendo que o exequente empreendeu inúmeras medidas,
sem qualquer sucesso, em localizar a executada, bem como
seus bens. Isso se depreende dos documentos acostados
às fls. 15- verso; 42-verso; 65; 87; 92; 105/106 e 107, sendo
esta última a consulta via sistema da Receita Federal.Assim,
procedo a consulta via sistema on line da Receita Federal
quanto as informações cadastrais do Sr. Artuyr Rodrigues da
Silva, inscrito sob o CPF nº 900.435.378-04, e do Sr. Otávio
Pires Pereira, inscrito sob o CPF Nº 079.715.758-15, através
dos quais poder-se-á localizar a executada (fls. 71/72).Saliento
que esta medida trata-se apenas de consulta, não significando
desconsideração de personalidade jurídica.Vindo as respostas
deverá a parte Autora ser intimada para dar regular andamento
ao feito.Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 001.2009.009079-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Clenir da Penha Gumieri, Edna das Gracas Silva
Gumieri, Jurandir Vieira
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João
Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane
Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido:Jairson Barbosa
Decisão:
Vistos e etc.A antecipação de tutela (CPC, art. 273, inciso I)
tem por escopo a eliminação do risco de dano sério ou de difícil
reparação se julgada ao final. Para tanto, faz se necessário
que os fundamentos da pretensão sejam convincentes de
modo a deixar clara a verossimilhança de suas alegaçõese a
intensidade do risco de lesão grave.A providência solicitada
deve ser indeferida, pois no caso em tela, a posse do Requerido
sobre o imóvel perpetua-se desde o ano de 2007 e só agora os
Autores vêem em juízo pleitear liminarmente a desocupação do
imóvel, restando plenamente descaracterizado o periculum in
mora, requisito fundamental para o deferimento da antecipação
de tutela almejada.Por oportuno vale ainda esclarecer que o art.
928 do CPC, invocado para embasar a medida antecipatória,
remete as ações possessórias o que não possui co-relação ao
caso em comento.O critério objetivo ali disposto (art. 928 CPC),
possui guarida unicamente quando tratar-se de questões que
envolvam litígio sobre a posse, sendo incabível no caso em
tela tendo em vista da ação invocada ser ação petitória por
excelência requerendo para a antecipação de tutela apenas o
requisitos constantes no art. 273 do CPC, o que não resta-se
configurado, motivo pelo qual o indefiro.No mais, cite-se com
as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.
Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC,
arts. 285 e 319).Vindo ou não a contestação certifique-se
quanto à tempestividadeHavendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao
Autor para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-
92
se as partes representadas a se manifestarem quanto ao
interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade
e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retornem os
autos conclusos.Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172
do CPC.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.Expeçase o necessárioIntime-se.Porto Velho-RO, sexta, 5 de junho de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.013863-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Banco Finasa Bmc Sa
Advogado:Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido:Elias Kiil Witt
Sentença:
Vistos. Banco Finasa Bmc Sa ajuizou presente ação ordinária
em face de Elias Kiil Witt, ambos já qualificados, pretendendo
a apreensão do veículo descrito na exordial às fls. 04, sob a
premissa que houvera firmado com o Requerido contrato de
alienação fiduciária, tendo o referido bem em garantia, vindo
este, no entanto, a ser incurso nos tipos penais da Lei 1.343
e bem como tendo o automóvel sob comento apreendido em
favor da união.Pleiteou por antecipação de tutela e por fim a
restituição do veículo que fora apreendido em favor da união
(fls. 03/11 e 12/32).É a síntese necessária.A demanda ajuizada
não tem como prosperar nesta Vara, cabendo sua extinção
de plano, eis que ausentes uma das condições da ação.Nos
termos do art. 3º, do Código de Processo Civil, para propor
ou contestar ação é necessário ter interesse e, no presente
caso, a Autora, não possui interesse processual. Interesse
processual, no dizer de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery ?se consubstancia na necessidade de o autor
vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá
lhe proporcionar? (Código de Processo Civil Comentado, 3ª.
edição, Editora Revista dos Tribunais, p.249).Theotônio Negrão
leciona sobre a matéria ?o conceito de interesse processual
é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo
aquele a indispensabilidade do ingresso em juízo para a
obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando
esta na relação de pertinência entre a situação material que se
tencionar alcançar e o meio processual utilizado para tanto.?
(Código de Processo Civil, 41ª. Edição, Editora Saraiva, p. 115).
No caso sob análise o que ocorre é a ausência de adequação
da via jurídica para ver-se satisfeita a pretensão do Autor.A
via adequada para se requerer o objeto da presente ação é
juízo criminal, onde tramita o feito que julga o Requerido. Desta
forma, face a ausência de interesse processual, não há razão
para o processamento desta ação, cabendo o seu indeferimento
de plano. Posto isso, com fundamento nos inciso III, do art.
295, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial de
busca e apreensão, em conseqüência, com fundamento no art.
267, inciso VI, do mesmo Código, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial.Sem custas e sem honorários.P.R.I.C.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 001.2003.014314-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Rosa Maria das Chagas de Jesus
Advogado:Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B),
Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia Cardoso Leite
de Sousa (OAB RO 2672)
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado:Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado:Max Rolim (RO 984)
Decisão:
Vistos e etc.Defiro o pleito de fls. 73/74.Por ser o dinheiro o bem
de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque
no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo
ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia
processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa
do art. 475-J do CPC, com incidência de 10% de honorários
advocatícios, além das custas e despesas processuais.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a
parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,
ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2004.015281-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado:Tlc Construção, Comércio e Serviços Telefônicos
Ltda, Luiz Gonzaga Araújo Godinho, Diomar Aparecida da
Silva Godinho
Advogado:Ademar dos Santos Silva (RO 810)
Despacho:
Vistos.Considerando a certidão de fl. 81-verso, o Autor foi
intimado para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas,
sendo que se manifestou à fl. 84. Assim, rejeito o pleito da
Executada Diomar Aparecida da Silva Godinho, de fls. 85/86,
qual seja, a extinção do feito.Intime-se o Exequente para
apresentar em 05 (cinco) dias, planilha atualizada dos cálculos
da dívida.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de
2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.013943-6
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Jose Barbosa da Costa
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Banco Bradesco S A
Despacho:
VistosCite-se o executado para ser manifestar quanto a presente
liquidação de sentença. Intime-o para que, nos termos do artigo
475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo
de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com
juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos
períodos abrangidos na sentença. No mesmo prazo deverá
o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta
poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período
acima informado. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
93
Proc.: 001.2009.012846-9
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria de Fatima Mesquita Borges
Advogado:Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido:Bradesco Seguros e Previdência S A
Sentença:
Vistos Maria de Fátima Mesquita Borges moveu a presente
ação em face de Bradesco Seguros e Previdência ¿ Sucursal
Porto Velho - Auto/RE, ambos já qualificados, alegando em
síntese ser esposa de Francisco das chagas Borges, falecido
em 28.09.1990, vítima de acidente de trânsito, pugnando pela
indenização referente ao seguro obrigatório. Trouxe documentos
(03/16 e 17/22).Foi determinado por este Juízo a emenda à
inicial. (fls. 23/24). Em seguida, a Autora peticionou requerendo
a desistência do feito, bem como o desentranhamento dos
documentos que instruíram a exordial. (fls. 25)Não estando
formada a relação jurídica processual, vez que não houve a
citação do (a) Requerido (a), desnecessária a anuência da
parte adversa (art. 267, ¿? 4º do CPC).Isto posto, HOMOLOGO
o pedido de desistência da ação e em conseqüência, julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos
do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento
dos documentos instruidores da inicial, mediante substituição
por cópia.Sem custas. Arquivem-se.P.R. I. e Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.013942-8
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Creusa Rodrigues dos Santos
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Banco Bradesco S A
Despacho:
Vistos Cite-se o executado para ser manifestar quanto a
presente liquidação de sentença. Intime-o para que, nos termos
do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no
prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com
juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos
períodos abrangidos na sentença. No mesmo prazo deverá
o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta
poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período
acima informado. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 001.2009.013926-6
Ação:Monitória
Requerente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:Judith Cavalcante Capitão Lavor
Despacho:
Vistos1. Cite-se a parte Ré para que no prazo de quinze dias
pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer
embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado
inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo
ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do
Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase
arbitro em 10% os honorários advocatícios. 2. Saliente-se ao(à)
Réu (ré) que, em efetuando o pagamento, ficará isento das
custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a
1.102c, do CPC).3. Advirta-se à parte Ré que, não havendo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já
arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de
embargos à monitória que será arbitrado em decisão final,
em eventual sucumbência.4. Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.5. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se
as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse
em produzir provas, justificando quanto à necessidade e
utilidade.6. Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos.7. Defiro os benefícios contidos no §2º do
art.172 do CPC.8. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.9.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.011189-0
Ação:Despejo
Requerente:Maria Célia Almeida de Melo
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo
Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido:Alves Júlio Benevides Máximo
Sentença:
Vistos Maria Cecília Almeida de Melo ajuizou a presente ação
em face de Alves Júlio Benevides Máximo, restando prolatada
sentença que homologou o acordo pactuado entre as partes.
(fls. 34).Em fase de cumprimento de sentença, a Requerente
peticionou pugnando pela execução do acordo homologado
às fls. 34.Após, informou o pagamento do débito, requerendo
extinção do feito. (fls. 44).Ante ao exposto, julgo extinta a
execução, para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil.
Sem custas. Arquivem-se oportunamente.P.R.I e Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.013850-2
Ação:Monitória
Requerente:Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD
Advogado:Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Requerido:Joao Batista da Silva
Despacho:
Vistos1. Cite-se a parte Ré para que no prazo de quinze dias
pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer
embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado
inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo
ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do
Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase
arbitro em 10% os honorários advocatícios. 2. Saliente-se ao(à)
Réu (ré) que, em efetuando o pagamento, ficará isento das
custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a
1.102c, do CPC).3. Advirta-se à parte Ré que, não havendo
pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já
arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de
embargos à monitória que será arbitrado em decisão final,
em eventual sucumbência.4. Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.5. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se
as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse
em produzir provas, justificando quanto à necessidade e
utilidade.6. Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos.7. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.8.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
94
Proc.: 001.2009.013798-0
Ação:Monitória
Requerente:Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Requerido:Claudeci da Silva Gama
Despacho:
Vistos1. Cite-se a parte Ré para que no prazo de quinze dias
pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer
embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado
inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo
ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do
Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase
arbitro em 10% os honorários advocatícios. 2. Saliente-se ao(à)
Réu (ré) que, em efetuando o pagamento, ficará isento das
custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a
1.102c, do CPC).3. Advirta-se à parte Ré que, não havendo
pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já
arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de
embargos à monitória que será arbitrado em decisão final,
em eventual sucumbência.4. Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.5. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se
as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse
em produzir provas, justificando quanto à necessidade e
utilidade.6. Cumpridas as determinações acima, retorne os
autos conclusos.7. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.8.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.006326-7
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Pamela Cunha Frutuoso, Marlon Fabiano Cunha
Frutuoso, Jeane da Cunha Frutuoso, Evandro da Silva Frutuoso
Junior
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Sul América Seguros S.A.
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 18814)
Despacho:
VistosVolte os autos ao MP para assinatura do parecer de
fls.72/77Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho
de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.017976-6
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria de Fátima Antunes Ferreira
Despacho:
Vistos Defiro pleito de fls. 65/66, e determino a expedição de
carta precatória.O Autor deverá retirar o expediente em cinco
dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu
encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive,
sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da
mesma. Providencie a escrivania a expedição do necessário,
atentando-se para o endereço indicado às fls. 66.Intime-se e
cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.025881-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Luiz Antônio Rebelo
Miralha (OAB/RO 700)
Executado:Eolis Tavares da Costa
Despacho:
Vistos Indefiro o pleito da citação via edital, em virtude da Autora
não ter esgotados os meios usuais para proceder a citação do
Executado. Ademais é sabido que a citação via edital trata-se
de exceção e não regra, sendo seu uso suplementar.Intime-se
para dar regular andamento ao feito.Porto Velho-RO, sextafeira, 5 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 001.2009.014602-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. Viana de Souza Me
Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO
391-4), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido:Brasil Telecom S/A, Oi Brasil Telecon S.a
Despacho:
Vistos etc. Em razão dessa Juíza ter relação de amizade
íntima com a parte Autora, com espeque no artigo 135, I do
CPC reconheço a existência de minha suspeição para atuar
neste processo.E, considerando o que preceitua o artigo Art.
336 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO, deverão estes
autos serem remetidos ao substituto legal, na forma da tabela
de substituição automática,mediante redistribuição do feito.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 001.2009.013590-2
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Consignado: Condomínio Deville
Despacho:
DESPACHO 1 - Expeça-se guia para depósito do valor indicado
pela autora, que deverá comprovar a efetivação do ato no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento
da inicial, com imediata extinção do processo. 2 - Comprovado
o depósito no prazo assinalado, cite-se a parte requerida para
receber, ou para contestar o pedido.3 - Comparecendo a parte
requerida e recebendo, arbitro os honorários advocatícios em
de 10% do depósito. Em tal hipótese, expeça-se imediatamente
o alvará de levantamento do montante depositado, com a
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retenção dos honorários arbitrados e do valor das custas.4 O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de
15 (quinze) dias.5 - A Escrivania deve constar no mandado
as advertências dos arts. 285 e 319, do CPC.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012859-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Clóvis Valadares Junior
Despacho:
DESPACHO Apresente a parte autora, o original dos poderes
conferidos ao seu representante processual, no prazo de
dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012840-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Al & C Serviços Educacionais Ltda Colégio
Objetivo
Advogado: Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657)
Executado: Wagner Alves de Melo
Despacho:
DESPACHOEmende a autora a inicial, em 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, apresentando o comprovante de
prestação dos serviços.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013537-6
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Alcineide Venancio de Oliveira Silva
Despacho:
DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato
e da notificação extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.013035-8
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Álvaro Pereira de Araújo
Despacho:
DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato,
da notificação extrajudicial e dos poderes conferidos ao seu
representante processual, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.013038-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Germana Gomes da Silva
Advogado: Victor Hugo de Souza Lima (OABDF 27612)
Requerido: FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO
VELHO-UNIRON
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
DESPACHOPara que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá
apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos
(contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de
trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da
assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face
o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para
apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013547-3
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Bfb Leansing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Higemax Comércio Serviços e Representações
Ltda.
Despacho:
DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato
e da notificação extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.013681-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Leone Casa Grande
Despacho:
DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato e
dos poderes conferidos ao seu representante processual, no
prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013940-1
Ação: Monitória
Requerente: Rafael Garcia dos Santos
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Requerido: Lup ConfecÇoes de Roupas Ltda Me
Despacho:
DESPACHO Recolha o autor a diferença de custas, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Cientifique-se
o autor o valor do recolhimento mínimo.Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014067-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiza Felix de Souza
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Convenção Internacional das Assembleia de Deus
Ministerio de Anapolis, Manoel Matos Silva, Pastor Mauricio,
Rui Luiz Tavares Ribas
Despacho:
DESPACHO Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao efeito
patrimonial almejado (art. 259, II e V, do CPC).Em igual prazo,
e sob a mesma penalidade, a autora deverá apresentar o
documento que comprove a existência do negócio jurídico que
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pretende anular ou rescindir, uma vez que dispõe dos meios
processuais necessários.A autora deve esclarecer, ainda, se
pretende anular o rescindir o negócio, pois os pedidos são
incompatíveis, exigindo, cada um requisitos distintos, bem
como possuindo consequências jurídicas diversas.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013683-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Nascimento Rodrigues
Advogado: Roberto Pinto Monte Junior (OABRO 4237)
Requerido: Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD
Despacho:
DESPACHO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá
apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos
(contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de
trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da
assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não
recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar
os documentos ou recolher as custas. Intime-sePorto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013897-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pau Brasil Amazônia Industria e Comécio de
Madeiras Ltda Me
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: J C de Araujo Silva Me
Despacho:
DESPACHO Cite-se, com as advertências legais.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012794-2
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Rafaela Maria Barbosa Sobrinha
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Sime Queiroz Tandu
Despacho:
DESPACHO Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao efeito
patrimonial almejado.Em igual prazo, e sob a mesma penalidade
a autora deverá recolher a diferença de custasIntime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012513-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Antônio Valois Dias de Araújo
Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Requerido: União P F N
Despacho:
DESPACHO Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, adequando-a ao disposto no inciso II
do art. 282 do CPC (nome e qualificação da parte demandada).
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.013336-5
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206), Luciano
Boabaid Bertazzo (RO. 1894)
Requerido: Fatima Goncalves Costa E Silva
Despacho:
DESPACHOApresente a parte autora da notificação extrajudicial,
no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012841-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Colégio Porto Velho Ltda Colégio Objetivo
Advogado: Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657)
Executado: Iraci Gonçalves Moreira Toledo
Despacho:
Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, apresentando o comprovante de prestação de
serviços.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de
2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014323-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Rubens da Silva
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Raimundo Nogueira da Silva
Despacho:
DESPACHO Recolha o autor as custas, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Intime-sePorto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.013090-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iraiuto Teles Viana
Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido: Retifica de Motores Três Poderes Ltda, Mecanica
Mamore
Despacho:
DESPACHO Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, dizendo expressamente quanto pretende
receber a título de danos materiais, adequando o valor da causa.
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas. Intime-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014187-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Gonzaga Campos Coelho
Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163)
Requerido: Banco Santander S A
Despacho:
DESPACHO Para que se possa operar a revisão dos contratos
é essencial que o autor apresente os instrumentos contratuais
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e, além disso, indique expressamente quais cláusulas pretende
a revisão, apontando, em cada uma, o que considera excessivo
ou abusivo.Não é razoável iniciar uma ação revisional para
constatar, no curso do processo, “qualquer ilegalidade ou
abuso”. Nos termos do art. 286 do CPC, o pedido deve ser
certo e determinado, cabendo ao autor indicar o que entende
ilegal ou abusivo.No caso não é possível admitir o pedido
genérico, nos moldes formulados. Primeiro porque a situação
apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses
legais e, segundo, a parte dispõe de meios processuais
preparatórios para obter a documentação necessária e formular
pedido certo e determinado.O pedido incidental de exibição não
supre a necessidade de prévia apresentação dos documentos,
pois depois da citação não há mais como aditar o pedido (art.
294 do CPC).Ainda a título de emenda, o autor deve adequar
a inicial ao disposto no art. 282, V, do CPC, indicando valor
compatível com o efeito patrimonial almejado (art. 259, II e V,
do CPC).Considerando os documentos de fls. 26/27, indefiro
o pedido de assistência judiciária. Todavia, ante a situação
financeira precária, defiro o pagamento das custas ao final.
Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012967-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilberto Jorge Pacheco Cardoso
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa
Despacho:
DESPACHO Analisarei o pedido de antecipação de tutela
depois da defesa.Cite-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013240-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosinei Neves Barbosa
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
DESPACHOO autor revela, na inicial, que houve alteração do
padrão de consumo de energia elétrica na unidade consumidora,
uma vez que lá foi instalada uma lan house, portanto não
vejo, de plano, verossimilhança nas alegações para justificar
a concessão da antecipação de tutela.Assim, por ora, indefiro
o pedido de antecipação de tutela.Cite-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.013074-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Divaldo Alves de Souza, Humberto Ferreira
Borges, Lourdes Soares da Silva
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA - CERON,
Ana Cinthia de Oliveira Barbosa Silva
Despacho:
DESPACHO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá
apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos
(contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de
trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da
assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar
os documentos ou recolher as custas. Intime-sePorto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013165-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Terra Máquinas Equipamentos e Construções
Ltda.
Advogado: Roberson Lobato Morato (SSPMG 81108)
Requerido: Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia
Ltda Epp, Eletrogoes S/A
Despacho:
DESPACHORecolha a autora as custas, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.013415-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: A. Ulchoa Almeida Oliveira Me
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado: Luiz Alberto da Silva Nunes de Mello
Despacho:
DESPACHO Considerando que a parte requerente apresentou
prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento
no art. 1.102b, do CPC, defiro a expedição do mandado
monitório, com as advertências do art. 1.102c.Para o caso de
não ocorrer o pronto pagamento e nem ofertados embargos,
intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito,
na forma do artigo 475-J do CPC, sob pena de incidir multa de
10% (dez por cento). Não havendo o pagamento espontâneo,
intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada,
inclusa a multa, no prazo de cinco (05) dias, pena de ser
executado o valor da exordial. Após, expeça-se mandado de
execução, independente de requerimento.Corrija a escrivania a
autuação e demais registros cartorários, inclusive no distribuidor
para constar ação monitória e não execução.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.002529-0
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sarah Batista Lopes
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por CIA ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL contra SARAH BATISTA LOPES, ambas
qualificadas às fls. 03 e, em conseqüência, DECLARO rescindido
o contrato pactuado entre as partes (fls. 18/19) e DETERMINO
a reintegração a parte autora do veículo individualizado às
fls. 04, bem como a CONDENO no pagamento das diárias e
demais despesas administrativas quanto à estadia do veículo
no DETRAN tendo com termo inicial a sua apreensão e termo
final o dia 08.03.2007. Expeça-se mandado reintegratório, a ser
cumprido junto ao DETRAN/RO (fls. 45), cujo cumprimento fica
condicionado ao pagamento das multas existentes, as quais
deverão ser pagas neste momento pela autora, sem prejuízo
do reembolso do lapso temporal acima apontado. CONDENO
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a parte requerida a pagar à autora o valor das parcelas do
arrendamento mercantil não quitadas até a data da efetiva
restituição do veículo até 08.03.2007, descontados os valores
pagos a título de Valor Residual Garantido - VRG. Tendo em
vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
CONDENO a parte requerida ainda, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, R$ 600,00
(seiscentos reais). Certificado o trânsito em julgado, e pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 03 de junho de
2009.
Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto.
Proc.: 001.2006.023468-6
Ação: Declaratória
Requerente: Sarah Batista Lopes
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda,
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhaes (OAB/RO 105),
Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Requerido: Banco Itaú S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por SARAH BATISTA LOPES contra LF
DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO ITAÚ S/A
e, em conseqüência, CONDENO a requerente ao pagamento
das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 600,00
( seiscentos Reais), para cada um dos requeridos. Certificado
o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- Porto Velho, 03 de junho de 2009. - Luis Marcelo Batista da
Silva - Juiz Substituto.
Proc.: 001.2007.025843-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Pascoaline Machado Monteiro
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Família Bandeirantes de Previdência Privada
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Sentença:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por Pascoaline Machado Monteiro em face de
Família Bandeirantes de Previdência Privada e Banco BMG,
com isso a CONDENO no pagamento das custas, despesas
processuais e fixo os honorários advocatícios da parte contrária
R$ 2.000,00 ( dois mil Reais), na forma do § 4º, do artigo 20,
do Código de Processo Civil. Por restar configurada a litigância
de má-fé por parte do requerente, condeno-o ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 17,
inciso II, c/c artigo 18 do CPC. Julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do CPC. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se.
* Porto Velho, 02 de junho de 2009. Luis Marcelo Batista da
Silva - Juiz Substituto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.000911-4
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Gerandice Francisco Nascimento de Freitas
Defensora Pública: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B)
Requerido: Grupo B & M Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Eduardo Jorge Rodrigues de Miranda (OAB/SP
101.368)
Sentença: ”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por Gerandice Francisco Nascimento de Freitas em
face de Grupo B M Fomento Mercantil e CONDENO à requerida
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil, fixo em R$ 300,00 (trezentos Reais),
ficando suspensa a sua cobrança, salvo a demonstração de
alteração em situação econômica da requerente no prazo de 5
(cinco) anos nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1060, de 5 de
fevereiro de 1.950. Defiro à requerida o levantamento imediato
da quantia consignada (fls. 12). Reconheço por sentença
o débito da requerente quanto ao valor contido na duplicata
mercantil 13902-01M, no valor de R$ 58,70 (cinqüenta e oito
Reais e setenta centavos), nos termos do artigo 899, parágrafo
segundo do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se”. - Porto
Velho, 04 de junho de 2009. - Luis Marcelo Batista da Silva Juiz Substituto.
Proc.: 001.2008.000520-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Evanir Rodrigues
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911),
Requerido: , Banco do Brasil S. A.
Advogados: Antonio Manoel Araujo de Souza ( 1375), Regina
Célia Santos Terra Cruz (RO 1.100)
Decisão: “Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta
da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito,
razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da
Justiça do Trabalho. Transcorrido o prazo preclusivo, remetamse estes autos ao MM. Juiz do Trabalho Distribuidor, com
nossas homenagens, após as baixas e anotações de estilo”.
Publique-se. Intime-se. - Porto Velho, 02 de junho de 2009.
Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto.
Proc.: 001.2006.026970-6
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Manoel Miguel dos Reis
Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177), Herbert
Wender Rocha (OAB/RO 3739)
Decisão: “Dessa forma, determino a remessa dos autos à Justiça
Federal para processar e julgar o presente feito. Transcorrido
o prazo preclusivo, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da 2.
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, com
nossas homenagens, após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intime-se. - Porto Velho, 04 de junho de 2009. Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto.
99
Proc.: 001.2007.014135-4
Ação: Indenização
Requerente: José Clemilson do Nascimento
Advogadas: Vanderlúcia Seabra Braga (OAB/RO 3354) e Iacira
Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162)
Advogada: Angela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Requerido: Banco Rural S/A
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Despacho: “O feito está sendo tumultuado pela atuação
concomitante de advogados diversos contratos pelo
requerente. Intime-se o requerente, pessoalmente, a indicar
qual das advogadas efetivamente o representa. Intimem-se as
advogadas a, também, esclarecerem a situação”. - Porto Velho,
04 de junho de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.000518-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Jose Urubatan Nunes
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Requerido: , Banco do Brasil S. A.
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Decisão: “Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta
da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito,
razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da
Justiça do Trabalho. Transcorrido o prazo preclusivo, remetamse estes autos ao MM. Juiz do Trabalho Distribuidor, com
nossas homenagens, após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intime-se. - Porto Velho, 02 de junho de 2009.
Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto.
Proc.: 001.2008.009980-6
Ação: Declaratória
Requerente: Rafael Alves Dias
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B)
Requerido: Viacabo Adelphia Comunicações
Advogado: Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156541), Jacimar
Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Despacho:
Expeça-se alvará, em favor do exequente, para liberação do
valor depositado às fls. 162.A seguir, intime-se a executada a
depositar o saldo remanescente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5
de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001189-8
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Eplan Engenharia Planejamento e Eletricidade
Ltda
Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Orestes Muniz (RO 040), Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant
Ana (OAB/RO 3230), Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Sentença:
I
RELATÓRIO.EPLAN
ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E
ELETRICIDADE LTDA, qualificada às fls. 03, ajuizou ação
cautelar inominada contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNIA S/A - CERON, igualmente qualificada às fls. 03,
pretendendo obter a prorrogação dos prazos de execução e
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
vigência de contrato celebrado entre as partes. Segundo a
autora, as partes celebraram contrato para execução de obras
de ampliação de redes de distribuição de energia elétrica,
com prazo de vigência de 210 dias. Alega que, em razão de
descumprimento contratual pela requerida, o ajuste sofreu
aditivo, sendo prorrogado por mais 120 dias. Aduz que, apesar
da prorrogação, não foi possível concluir o objeto do contrato,
por culpa exclusiva da requerida. Em razão disso, busca nova
prorrogação do contrato e, também, a repactuação dos preços.
Sustenta que o direito de ver formalizado o segundo termo
aditivo e o reajustamento do preço é evidente. Argumenta que
a plausibilidade do direito invocado está demonstrada e que
há efetivo perigo de demora. Requer a suspensão da decisão
da requerida em não prorrogar o contrato, prorrogando-se a
execução e a vigência do pacto até decisão final a ser proferida
nos autos da ação principal a ser proposta. Pleiteou a concessão
de liminar. Apresentou os documentos de fls. 23/907.Recebida
a inicial, postergou-se a análise do pedido de liminar para
depois da manifestação da requerida. Regularmente citada, a
requerida ofertou contestação suscitando preliminar de inépcia
da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, sustentou ausente o perigo da demora. Segundo a
requerida, a requerente pretende obrigar-lhe a fazer o que a
lei não obriga, bem como pretende obter, no processo cautelar,
medida satisfativa e não cautelar. Argumenta que as cautelares
se destinam a assegurar resultado útil do processo principal
e não a satisfatividade do direito como pretende a autora.
Alega que não há perigo de demora para justificar a medida
pleiteada e, também, que não foram apontados os danos e a
dificuldade para sua reparação. Aduza que há perigo de dano
inverso. Sustentou que a requerente litiga de má-fé. Pugnou
pela improcedência do pedido. Apresentou os documentos
de fls. 928/1.129. O pedido de liminar foi indeferido às fls.
1.130/1.131, sendo as partes intimadas a dizer se pretendiam
produzir outras provas. A requerida declarou não ter outras
provas a produzir (fls. 1.133), enquanto que a requerente não
se pronunciou, limitando-se a pleitear a retratação do juízo
quanto ao indeferimento da liminar (fls. 1.134) . É o relatório.
II
FUNDAMENTAÇÃO.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIALA requerida, na contestação, suscita a inépcia
da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido.A
preliminar não merece prosperar.Conforme lição de Moacyr
Amaral Santos, possibilidade jurídica do pedido é a condição
que diz respeito à pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido
quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que
são reguladas pelo direito objetivo (Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil, 1º volume, 13ª edição, editora Saraiva, p.
172).Assim, considera-se o pedido juridicamente possível
quando existir, abstratamente, no ordenamento jurídico, uma
providência como a que se pede por meio da ação.Então, para
aferir se o pedido formulado é juridicamente possível basta
confrontar o pedido, abstrata e idealmente considerado, com
as normas jurídicas vigentes.No caso, a providência cautelar
pretendida pela autora, abstratamente considerada, encontra
amparo no ordenamento jurídico, portanto não há que se falar
em impossibilidade jurídica do pedido.A tese da requerida,
no sentido de inadequação do pedido com o procedimento
cautelar, apesar de interessante, não merece acolhida.É
certo que a possibilidade jurídica do pedido também deve ser
avaliada sob a ótica da adequação do meio processual eleito,
uma vez que não se pode conferir providência de mérito em
processo cautelar.Ocorre que, no caso, apesar de muito tênue,
100
há distinção entre a providência cautelar pleiteada nesta ação
e o pedido de mérito formulado na ação principal.Busca-se aqui
manter a situação contratual vigente à época do ajuizamento,
garantindo um resultado útil à decisão a ser proferida na ação
principal, onde será decidida a prorrogação ou não do contrato e
a aplicação ou não do reajustamento.Desta forma, nos moldes
em que formulado, o pedido cautelar é juridicamente possível.
Rejeito a preliminar.DO MÉRITONos termos da Lei Processual
Civil (art. 798), é pressuposto essencial para procedência do
pedido cautelar que haja fundado receio de que uma parte, antes
do julgamento da lide (ação principal), cause ao direito da outra
lesão grave e de difícil reparação.Então, para a procedência da
ação cautelar, a parte interessada deve demonstrar, de forma
robusta, que o direito invocado é plausível e que, efetivamente,
há perigo em caso de demora na prestação jurisdicional.
Cabe salientar que tal demonstração vai muito além daquela
destinada a obtenção da liminar, que é superficial.No caso em
tela, deixando de lado a questões atinentes à ação principal,
que não interessam ao processo cautelar, tem-se a seguinte
situação: a autora busca a manutenção do contrato celebrado
entre as partes, com as conseqüência jurídicas daí advindas
(prestação dos serviços e pagamento), até que o juízo aprecie,
na ação principal, a prorrogação do contrato e o reajustamento
do preço para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
A análise dos autos não permite reconhecer a presença dos
elementos necessários à concessão da medida cautelar
pleiteada, uma vez que ausentes a plausibilidade do direito
e o perigo de demora.O pedido formulado não é plausível na
medida em que busca manter (prorrogar) a vigência de um
contrato no qual uma das partes não tem mais interesse.A
pedra angular dos contratos é a vontade de contratar ou de
manter-se vinculado ao contrato. Quando uma das partes
não tem mais esse interesse o pacto deve ser extinto, com
as conseqüências legais daí advindas. Aliás, considerando o
tipo de contrato e a norma jurídica que o rege, seria temerário
determinar sua prorrogação de forma precária (provisória), com
a possibilidade de, ao final, ser reconhecida a inexistência de
direito à prorrogação.O interesse da requerente e os prejuízos
que alega ter sofrido podem ser reparados de outra forma.Aqui
entra a ausência do perigo de demora.A reparação de todos
os prejuízos eventualmente sofridos pela requerente pode
ser realizada, sem maiores problemas, ao final do processo
principal, portanto não há necessidade da providência cautelar
para garantir a produção dos efeitos concretos do provimento
jurisdicional principal.Considerando o porte da empresa
requerida, não há que se falar em prejuízo irreparável ou de
difícil reparação.A própria requerente deixa isso claro quando,
na ação principal, formula pedido alternativo de rescisão
do contrato e reparação de danos.III CONCLUSÃOAnte o
exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido cautelar formulado nestes autos por
EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE
LTDA contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
CERON, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência,
DETERMINO o arquivamento destes autos, com as baixas e
comunicações pertinentes. CONDENO a requerente a pagar
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte requerida, estes arbitrados na forma do §4º do art. 20 do
CPC em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face a importância da
causa e o trabalho realizado. Publique-se.Registre-se.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.010287-4
Ação:Indenização
Requerente:Liziane Sandra Silva Mendonça de Araújo
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo
Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido:Global Village Telecom Ltda
Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473-A), Marcos Leandro
Pereira (OAB/PR 17178), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/
RO 2213)
Sentença:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I,
do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a obrigação no processo movido por LIZIANE SANDRA
SILVA MENDONÇA DE ARAÚJO contra GLOBAL VILLAGE
TELECOM LTDA, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu
arquivamento. Expeça-se alvará, em favor da parte exeqüente,
para levantamento da quantia disponibilizada às fls. 103, e em
favor da executada para levantamento da quantia depositada
às fls. 100.Custas pela parte requerida.Certificado o trânsito em
julgado desta decisão, e pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa, em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.012530-8
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Izalva Gonçalves Pinheiro
Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO
943)
Requerido:Haroldo Rates Gomes Neto
Advogado:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Márcio
José dos Santos (OAB/RO 2231)
Despacho:
Diante da recusa do credor, julgo insubsitente a penhora de
fls. 104.Proceda-se a penhora na forma pleiteada ás fls.
107/108. Desentranhe-se o mandado para cumprimento, sem
pagamento de nova diligência.Em relação á remoção dos bens,
também acolho o pedido, todavia condiciono sua execução a
autorização do juízo da 1ª Vara Cível, que deverá ser oficiado.
Se houver autorização oficie-se ao Idaron solicitando a
emissão de GTA e intime-se a exequente a fornecer os meios
necessários à remoção.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013036-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eplan - Engenharia, Planejamneto e Eletricidade
Ltda
Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz (RO 040)
Requerido:CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA - CERON
Despacho:
Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, adequando-a ao disposto no inciso V do art.
259 do CPC.Em igual prazo e sob a mesma penalidade, a
requerente deverá recolher a diferença de custas.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
101
COMARCA DE JI-PARANÁ
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 005.2009.000350-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. Apolinario Filho Me
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Requerido: Tim Celular
Intimação: Fica o advogado Justino Araújo (OAB/RO 1038)
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2006.005488-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Romão Hetkowski
Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324)
Executado: Abrao Calandreli
Intimação: Fica o advogado Ademar Selvino Kussler (OAB/
RO 1324), intimado a devolver os autos no prazo de 24horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2005.009921-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Marcio Antonio Queiroz Duarte
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Executado: Consórcio Nacional Mamoré
Advogado: Obed de Lima Cardoso (OAB/SP 137795)
Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/
RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2009.000194-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. N. F. dos S. N.
Advogado: Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705)
Requerido: E. de F. L. T.
Intimação: Fica o advogado Romildo Alves Pereira ( OAB/RO
2705), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2005.000163-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Jiferro Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado: Mario Becaria Netto
Intimação: Fica o advogado Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO
107B), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2006.001651-0
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Claudia Carvalho e outros
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Intimação: Fica o advogado Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO
2106), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2007.004814-8
Ação: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: Kedasyl Comércio e Serviços de Máquinas Gráficas
Ltda ME
Advogado: José Carlos Nolasco ( OAB/RO 393-B)
Executado: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO
1583)
Intimação: Fica o advogado José Carlos Nolasco ( OAB/RO
393-B) intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2008.015174-0
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: N. O. M. C.
Advogado: Deolamara Lucindo Bonfa (OAB/RO 1561)
Executado: J. C. C. C.
Intimação: Fica a advogada Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/
RO 1561) intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2008.015266-5
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança
Requerente: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliarios
Ltda
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Requerido: Maria Sirlei Polla de Freitas
Intimação: Fica a advogada Renata Alice Pessoa Ribeiro de
Castro Stutz (OAB/RO 1112), intimada a devolver os autos no
prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo,
sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2007.011174-5
Ação: Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante: Elizabeth de Moura Sartin
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (RO
1112),
Arrolado: Aquiles Sartin
Intimação: Fica a advogada Renata Alice Pessoa Ribeiro de
Castro Stutz (RO 1112), intimada a devolver os autos no prazo
de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob
pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2005.009036-0
Ação: Indenização
Requerente: Taynara Oliveira da Silva
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Requerido: Roletes Industria e Comercio de Madeiras, Bradesco
Auto/RE Companhia de Seguros S.A.
102
Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485), Claudete
Solange Ferreira (OAB/RO 972), Renato Tadeu Rondina
Mandaliti (OAB/SP 115762)
Intimação: Fica o advogado Wisley Machado dos Santos de
Almada (OAB/RO 1217)
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2008.006683-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Agro-Sementes Ltda
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Executado: Elpidio Galdino de Barros
Intimação: Fica a advogada Claudete Solange Ferreira (OAB/
RO 972), intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2005.005718-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Itapoã Comércio de Tecidos e Confecções Ltda
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Executado: Claudinei Ferreira Dias
Intimação: Fica a advogada Claudete Solange Ferreira (OAB/
RO 972), intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2008.015175-8
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: N. O. M. C.
Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Executado: J. C. C. C.
Intimação: Fica a advogada Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/
RO 1561), intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2008.011975-7
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Antonio Roberto Perim
Advogado: N. Xavier Gama (OAB/RO 95A)
Executado: José Geraldo da Silva
Intimação: Fica o advogado N. Xavier Gama (OAB/RO
95A), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 005.2006.009065-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Deolamara Lucindo Bonfa
Advogado: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561)
Embargado: Domingos Prestes Barbosa
Intimação: Fica a advogada Deolamara Luciano Bonfá (OAB/
RO 1561), intimada a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Vanderlei Guedes Cardoso
Pro Tempore
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Lauda nº 22790
Proc.: 005.2008.000110-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro
Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (RO 71-B)
Executado: Instaladora Eletrica Elbe Const.ind.e Com.ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTA- DO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
respectiva dívida acrescidas de juros, correção monetária
e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida.
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JIPARANA/RO
De: INSTALADORA
ELÉTRICA ELBE INDUSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
N. 637.560.001-31 e seus CO-RESPONSÁVEIS: ALVERI
PACHECO e AROLDO HERCILIO PACHECO, todos em local
incerto e não sabido.
Autos nº: 005.2008.000110-1
Valor: R$676,79 (atualizado até 27/12/2007
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 27/12/2007
Certidão nº: 1328/2007
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou
421-1369.
Ji-Paraná-RO, 04 de junho de 2009.
JANDIRA G. BRAGUIN
Escrivã Judicial*
FC
*assina por determinação judicial
Proc.: 005.2008.001828-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro
Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (OAB RO 71/B)
Executado: Evangelista Plantas Me
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTA- DO ABAIXO
RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
respectiva dívida acrescidas de juros, correção monetária
e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida.
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JIPARANÁ/RO.
103
EXECUTADO: EVANGELISTA PLANTAS ME
De: EVANGELISTA PLANTAS ME, pessoa jurídica de direito
privado e seu CO-RESPONSÁVEL: ISAIAS EVANGELISTA,
CPF Nº 419.170.001-37, todos em local incerto e não sabido.
Autos nº: 005.2008.001828-4
Valor: R$573,15 (atualizado até 11/02/2007)
Natureza da dívida: Crédito Tributário
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 11/02/2008.
Certidão nº: 3290/2008.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou
421-1369.
Ji-Paraná-RO, 04 de junho de 2009.
JANDIRA G. BRAGUIN
Escrivã Judicial*
FC
*assina por determinação judicial
Proc.: 005.2009.000495-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ercilio Luiz Vanderlei
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: José de Araujo, Ignorado.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: VINTE DIAS
CITAÇÃO DE: JOSÉ DE ARAÚJO, brasileiro, casado, inscrito
no CPF nº 629.663.162-68, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
RESUMO DA INICIAL: O requerente pleiteia a presente ação
em face dos requeridos José de Araújo e Antônio de Tal
(vulgo Toninho Barbudo), sendo que o requerente vendeu
um trator para os requeridos, conforme contrato, no valor de
R$17.600,00, não tendo pago os requeridos a quantia ajustada,
desaparecendo com o bem vendido. Assim requer deste Juízo
a citação dos requeridos., para querendo oferecer defesa, após
que seja julgada procedente o pedido, decretando a rescisão do
contrato, determinando aos requeridos que paguem o ônus...
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados a
partir do decurso do prazo de publicação do edital.
Processo: 005.2009.000495-2
Classe: Rescisão de Contrato e devolução
Parte Autora: Ercilio Luiz Verderlei
Advogado: Deomagno Felipe Meira OAB/RO 2513.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou
421-1369
Ji-Paraná-RO, 05 de junho de 2009.
JANDIRA GARBULHE BRAGUIN
Escrivã Judicial*
FC
*assina por determinação judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
JUIZ DE DIREITO
5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO.
Proc.: 005.2008.012593-5
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ARRESTO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Processo: 005.2008.012593-5
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JIPARANÁ
Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/RO 71-B
Executado: Wilson do Espirito Santo
Advogado: Não informado
Valor da causa: R$ 794,14
FINALIDADE: Citação do executado Wilson do Espirito Santo,
sem qualificação e número dos documentos pessoais citado
nos autos, atualmente em lugar incerto para, no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 794,14 (setecentos e noventa e
quatro reais e quatorze centavos), acrescida de juros, correção
monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO
EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o Lote 14 da
Quadra 132, medindo 700m², situado na Rua Aracaju, 1797,
Bairro Nova Brasília, rua com pavimentação, com uma casa de
madeira aproximadamente 7x8 metros, com muro avaliado em
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Pode o executado opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias,
após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição
do bem supra
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 76900-261 - Fone: (069) 421-1337 ou
421-1369.
Ji-Paraná-RO, 25 de maio de 2009.
Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 005.2009.000529-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Intimação DE: Irineu Alves Quirubim, brasileiro, divorciado,
comerciário, portador da CI/RG n. 200.738, inscrito no CPF(MF)
sob n. 191.799.102-97, atualmente em lugar incerto.
Processo: 005.2009.000529-0
Classe : Procedimento sumário
Requerente: Irineu Alves Quirubim
Advogado: José Luís Torelli Gabald OAB/RO 2543
Requerida: BCS SEGUROS S/A
Advogado: Sem Advogado
FINALIDADE: INTIMAR o requerente Irineu Alves Quirubim,
para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da dilação
do prazo do Edital, dar andamento ao feito, impulsionando, sob
pena de extinção e arquivamento.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av.
Ji-Paraná, 615 – Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia - CEP:
78.961-070 - Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1369 - Ramal
216 - site: www.tj.ro.gov.br.
Ji-Paraná-RO, 25 de maio de 2009.
Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
104
Proc.: 005.2009.004481-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Orides Barbosa Alves
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S/A
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora do despacho
de fls. 19. “... 2.Designo audiência de conciliação para a data
29/06/2009, às 9 horas, à qual as partes deverão comparecer
- pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes
para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s)
réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanhada
de documentos e rol de testemunhal. Requerida a perícia,
ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,
assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em),
em ser favor, pedido contraposto, desde que fundado nos
mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as
pretensões será conjunto. ...Ji-Paraná, 29 de maio de 2009.
(a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - JUIZ DE DIREITO.”
Proc.: 005.2008.004707-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Condomínio Edifício Rondon Shopping Center
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Executado: Ahmed Ali Dahas Filho
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
da certidão de fls. 85 verso. Leilão ou Praça em 19/06/2009
e 01-07-2009 às 09 horas e 30 minutos, e bem como ainda
intimando-o advogado da parte exequente para retirar o edital
de leilão, deverá ser publicado na forma da Lei (Publicação em
Jornal de Circulação Art. 686, § 3º e 687 do CPC).
Proc.: 005.2009.005576-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Angela de Oliveira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Requerido: VIVO S A
Advogado: Não Informado
FINAIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 18. “...2.Designo audiência de conciliação para a
data 26/06/2008, às 09: 30 horas, à qual as partes deverão
comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,
com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a
conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral)
acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida
a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser
indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s)
formular(em), em ser favor, pedido contraposto, desde que
fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento
de ambas as pretensões será conjunto. Ji-Paraná, 02 de
junho de 2009. (a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - JUIZ
DE DIREITO.”
Proc.: 005.2009.004480-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Francisca Jacirema
Fernandes de Souza (OAB/RO 1434), Silvia de Oliveira (OAB/
RO 1285), Francianny Aires da Silva (OAB/RO 1190), Ricardo
Lavorato Tili (RO 2646), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO
3230)
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: D J de Vargas
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 67. “... 2.Designo audiência de conciliação para a data
26/06/2009, às 9 horas, à qual as partes deverão comparecer
- pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes
para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s)
réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanhada
de documentos e rol de testemunhal. Requerida a perícia,
ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,
assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em),
em ser favor, pedido contraposto, desde que fundado nos
mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as
pretensões será conjunto. ... Ji-Paraná, 02 de junho de 2009.
(a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - JUIZ DE DIREITO.”
Proc.: 005.2008.013353-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sirlei Ferreira de Lima
Advogado: Sebastião Edilson Rodrigues Gomes (OAB/RO
1289), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Requerido: Centro Universitário Adventista São Paulo Unasp
Advogado: Adriana C. F. L. de Carvalho (SÃO PAULO 134958),
Valdirene de L. N. Freitas (SÃO PAULO 224.374), José Sérgio
Miranda (SSP/SP 243.240)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
do despacho de fls. 191 verso. “Na foma do art. 331 do C.P.C.
designo audiência conciliação para o dia 23/06/2009, às
09h30m.Intimem-se as partes por seus advogados. Ji-Paraná,
02 de junho de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.016593-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fernando Rey de Assis
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Requerido: Banco IBI S. A.
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Melissa Maria
Valéria (OAB/RO 2232)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
do despacho de fls. 108 verso. “Na foma do art. 331 do C.P.C.
designo audiência conciliação para o dia 17/06/2009, às
10h00m.Intimem-se as partes por seus advogados. Ji-Paraná,
01 de junho de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.005904-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: J. C. Sereira
Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB RO 1561)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do
despacho de fls. 180. “Vistos. Designo audiência de instrução
e julgamento para a data de 22/06/2009, às 09: 00 horas.
Expeça-e o necessário. Intimem-se. JP. 22 -05-09. (a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito. “
105
Proc.: 005.2009.004731-7
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. A. da S. F.
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Requerido: P. H. N. R. da S. P. H. N. R. da S. A. C. N. R. da S.
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 18 verso. “Vistos. Defiro a liminar requerida já que os
dois primeiros réus já etingiram a maioridade. Designo AIJ para
o dia 22 de junho de 2009, às 08: 00 horas. JP. 25-05-09. (a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.002541-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Executado: Luiz Pareja Linares
Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (RO 1561), Ivan Francisco
Machiavelli (OAB/RO 307), Wagner Almeida Barbedo (OAB/
RO 31B), Marina Camilo (OAB/RO 2614)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
da sentença de fls. 96, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do
exposto, comprovada a inércia da parte autora, julgo extinto o
processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil,
sem julgamento de mérito. Custas na forma da lei. Transitado
em julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades
legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 27 de maio de 2009. (a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2005.005385-5
Ação: Cominatória
Requerente: Ji-Paraná Motos Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido: Salete Augusta Senger Philipp
Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora de que
os autos encontram-se desarquivados e em cartório a sua
disposição pelo período de oito (08) dias úteis, findo o qual
serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Capítulo II,
Seção IV, Subseção II, Item 107.2.
Proc.: 005.2007.009211-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Pemaza S.A.
Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)
Executado: Tribunal Arbitral de Ji Paraná
Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480)
FINALIDADE: Intimar a advogada da autora para no prazo de
05 (cinco) dias, para requerer que de direito, ante da resposta
do Bacen negativa.
Proc.: 005.2007.008162-5
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A), Renata
Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), Edilson
Stutz (OAB/RO 309B)
Executado: João Rogério Alves
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Vanilda C. S. R. Canteiras (RO 240)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 (cinco) dias, intimada sobre a certidão de fls. 90.
Certifico que deixei de cumprir item III do ato judicial de folhas
89, tendo em vista o requerido/executado ter sido citado por
edital, não tendo constituído advogado aos autos, sendo que
foi patrocinado pela Defensoria Pública, como Curadora de
ausentes e não ter endereço atualizado para sua intimação.
Proc.: 005.2007.007365-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)
Executado: Jeroncio Sobrinho de Sousa
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 55. “Vistos. Defiro. Aguarde-se. JP. 26-05-09. (a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito. Vistos. Revogo despacho
de fls. 54 verso. Indefiro o pedido de penhora on line por que
tal diligência quedou-se infrutifera em vários outros feitos que
tem como executado a mesma pessoa. Suspendo “sine die”,
com base no art, 792, III do CPC. Intime-se. JP. 26-05-09. (a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.005672-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para
Nutrição Animal Ltda
Advogado: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) e
Wisley Machado Santos de Almada (OAB RO 1217) e outros
Executado: Ribamar de Souza Feitoza
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 52, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto e
por tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento do cheque requerido, mediante cópia nos
autos. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná,
27 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.005377-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Eliseu Gonçalves Maia
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651), Valdir
Heersch Carvalho (OAB/RO 1245)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima - Procurador do Estado de
Rondônia
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
da sentença de fls. 224, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante
do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo extinto
o processo nos termos do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná, 27
de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.004040-6
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922), Willame
Soares Lima (OAB/RO 949)
106
Executado: João Neres Cardoso
Advogado: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO
2293), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Elpídio Santos
Magalhães (OAB/RS 44727)
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte executada para
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia
do valor R$: 300,00 (...)sob pena do pagamento de multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação,
conforme despacho de fls. 71. “ ... II -Intime-se a parte executada
através de seu (a) patrono (a), caso tenha constituído, se não
for o caso, intime-se pessoalmente, para que no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na
petição de fls. 69/70, sob pena do pagamento de multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação.
(art. 475 j do CPC) e mais honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da execução. (...) Ji-Paraná, 20 de maio
de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.008504-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Executado: Adhemar Peixoto Guimarães
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no
prazo de 05 (cinco) dias, da juntada de carta precatoria
de CITAÇÃO. Conforme certidão do oficial de Justiça, o
mesmo procedeu a citação do requerido de todo conteudo do
mandado. dentro do tríduo legal para pagamento ,a requerida
ofereu bens à penhora, levando-se em conta que os bens de
valores suficientes para cobrir o débito, encontrados dentro da
competência da Comarca são imóveis. Quanto à avaliação,
pelo fato do bem não estar na Comarca, deixei de valora-la,
sendoq eu o valor atribuido pelo executado é de 50.000,00.
Ficando o executado como fiel depositario.
Proc.: 005.2006.005610-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Marcos Vinicios de Freitas Moraes
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Executado: Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo
- EUCATUR
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório e retirar
alvará judicial expedido.
Proc.: 005.2002.003246-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Açofer Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032)
Executado: Ademir Vicente
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 75. “Vistos.Julgo deserto o presente recurso de apelação.
Ji-Paraná, 26 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski
- Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2003.001952-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Executado: Escola Tico e Teco Ltda
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047), Armando
Reigota Ferreira (OAB/RO 122A), Alice Barbosa Reigota
Ferreira (OAB/RO 164)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte executada da
sentença de fls. 11, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do
exposto, com base no art. 794, I, do Código de Processo
Civil, EXTINGO O PROCESSO. Custas solvidas. Proceda a
liberação da penhora, se for o caso. Transitado em julgado nesta
oportunidade, ante a desistência do prazo recurso. Expeça-se
o necessário e arquive-se. P.R.I.C. Ji-Paraná, 18 de maio de
2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2003.009115-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Jiferro Comercio de Ferro e Aco Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado: S B. Leite & Cia Ltda
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 43 verso e 44. “Vistos. Realizei pedido de penhora on
line junto ao Sistema BACENJUD. Não foi encontrado nenhum
automóvel registrado em nome do devedor (RENAJUD). Poderá,
fornecer o exequente o neme dos sócios da empresa devedora,
com seus respectivos CPFs, para que seja desconsiderado
a personalidade da pessoa jurídica podendo, caso encontre,
penhorar seus patrimônios. Intime-se e aguarde-se. JP. 13-0509. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2005.009860-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Aga S. A.
Advogado: Renato Mulinari (RS 47342), Fabiano Santos Lopes
(OAB/RS 57461)
Executado: J. J. Oxigênio Ltda EPP
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730), Ricardo
de Sá Vieira (OAB/RO 995)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fls. 617, juntada de mandado de entrega
de bens. Conforme certidão do oficial de justiça o mesmo
deixou de proceder a entrega dos bens descrito no mandado,
tendo em vista a autora não ter oferecido meios necessários
para o cumprimento da medida.
Proc.: 005.2008.011657-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Elizeu Oliveira Martins
Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007)
Embargado: J. C. dos Anjos Agropecuária Me
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
107
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargante para
apresentar as contra razões do recurso de apelação de fls.
65/70, conforme do despacho de fls. 77. “Vistos. Recebo a
apelação nos seus regulares efeitos. A parte para contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal, com as homenagens deste
Juízo. Ji-Paraná, 01 de junho de 2009. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.011634-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Parmalat Brasil S A Industria de Alimentos
Advogado: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB RO
1043)
Embargado: Induprol Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda
Advogado: Odair Flauzino de Moraes (RO 115-A), Elias Malek
Hanna (OAB/RO 356B)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
da sentença de fls. 179/183, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante
o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC,
julgo improcedentes os Embargos de Terceiro interpostos
por PARMALAT BRASIL S.A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de INDUPROL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA, na forma do artigo 593, II do CPC, reconheço a fraude
à execução, para declarar nula a alienação e transferência
dos imóveis descritos na inicial e penhorado nos autos de
execução em apenso, devendo o processo de execução seguir
seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor dado a causa. Certifique esta decisão nos autos
principais. Expeça-se o necessário. P. R. I. Transitado em
julgado, arquive-se. Ji-Paraná, 29 de maio de 2009. (a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 005.2009.005170-5
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Infrator: Valdeir Andrade da Silva
ADVOGADO: SYRNE LIMA FELBERK DE ALMEIDA-OAB/RO
N. 3186-RO
FINALIDADE: Fica o advogado do denunciado supracitado
intimado a apresentar as alegações preliminares no prazo de
10(dez) dias.
Ji-Paraná, 5/junho/2009.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 002.2007.014316-0
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Denunciado:Erasmo Chiquetti
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Endereço Eletrônico: [email protected]
Juiz: Drª. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Judicial: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos n: 002.2007.014316-0
RÉU:ERASMO CHIQUETTI, brasileiro, casado, comerciante,
filho de José Chiquetti e Amélia Molteni, nascido aos 13-101954, residente na Av. Tancredo Neves, n° 2197, Setor 03,
nesta cidade e Comarca.
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, da SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO, de seguinte teor: “(...)Em face do exposto,
julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para
ABSOLVER o acusado ERASMO CHIQUETTI, já qualificado
nos autos, da imputação que lhe foi feita nestes autos(2° fato),
com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se as
anotações e baixas pertinentes e arquivem-se os autos. Sem
custas. P.R.I.C. Ariquemes/RO, 04 de maio de 2009. FABÍOLA
CRISTINA INOCÊNCIO – Juíza de Direito.
Ariquemes, 02 de junho de 2007.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Criminal
Proc.: 002.2005.012711-8
Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO
Denunciado:Vítor Pereira Alves
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo: 05 dias
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Endereço Eletrônico: [email protected]
Juiz: Drª. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Judicial: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos n: 002.2005.012711-8
RÉU:VITOR PEREIRA ALVES, vulgo ‘’ Cabeção’’, brasileiro,
convivente, filho de Eliseu Galdino Alves e Rita Alves da Cunha,
nascidos aos 23-03-1983, natural de Nova Andradina/MS.
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, da SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO, de seguinte teor: “(...)Ante o exposto, julgo
improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o
acusado VÍTOR PEREIRA ALVES, vulgo ‘’Cabeção’’, qualificado
nos autos, do crime a ele imputado, com base no art. 386,
inciso VII, do Código Penal. Transitada em julgado esta decisão,
proceda-se as anotações e baixas pertinentes e arquive-se estes
autos. Sem custas. P.R.I.C. Ariquemes/RO, 25 de maio de 2009.
FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO – Juíza de Direito.
Ariquemes, 02 de junho de 2007.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Criminal
Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Judicial
108
2ª VARA CRIMINAL
Juiz: Arlen José Silva de Souza
Escrivã: Suci Maara Leite Lemos
E-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.010931-2
Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu:Leandro Antônio Propodolski
Advogado:Francismar Landi Silva, OAB/RO 1856
Finalidade: INTIMAR o advogado supra, bem como o réu,
a comparecerem à audiência de Instrução de Julgamento
designada para o dia 10 de junho de 2009, às 09 horas, na
Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de
Ariquemes-RO.
(a) Suci Mara Leite Lemos
Escrivã Judicial
Juiz: Arlen José Silva de Souza
Escrivã: Suci Mara Leite Lemos
E-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.011770-6
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciados:Nildo Bonfim da Rocha, Agimiro Rodrigues
Barbosa, Orlandino Alves Erse, Carmo de Souza Paz
Advogado:Dr. Alex Souza de Moraes Sarkis, OAB/RO 1423
Finalidade: INTIMAR o advogado supra, a se fazer presente
em audiência designada para o dia 15 de junho de 2009, às 11
horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes-RO
(a) Suci Mara Leite Lemos
Escrivã Judicial
Suci Mara Leite Lemos
Escrivã Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 902.2008.001765-0
Ação:Petição (Juizado Cível)
NERACI BORHER(Autor)
Advogado(s): OAB:211 RO, Helena Maria Piemonte Pereira
Debowski(OAB 2476 RO), Mônica Maria Trevisane(OAB 2601
RO), OAB:2606 RO
Losango Promoções de Vendas Ltda(Réu)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO)
Finalidade: Intimação das partes na pessoa de seus advogado,
da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia
13/08/2009 às 08:30 horas, conforme r. despacho a seguir
transcrito: DESPACHO:Intime-se a requerida para que junte
novamente aos autos os documentos que acompanham a
contestação (evento 19.2), no prazo preclusivo de dez dias.
Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Ariquemes/RO, 31 de março de 2009. Leonardo Leite Mattos e
Souza - Juiz Substituto
Proc: 902.2009.000188-9
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
DANYELE DE ALCÂNTARA(Requerente)
Advogado(s): Cloves Gomes de Souza(OAB 385-B RO)
Consórcio Nacional honda Ltda(Requerido)
Advogado(s): DALGOBERT MARTINEZ MACIEL(OAB 1358 RO)
Finalidade: Intimação das partes na pessoa de seu advogados,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia
06/08/2009 às 10:30 horas, conforme r. despacho a seguir
transcrito: DESPACHO:Designe-se audiência de instrução e
julgamento. Após, intimem-se, inclusive quanto a possibilidade
do comparecimento de até três testemunhas, para cada parte,
que poderão comparecer ao ato designado independente de
intimação ou serem intimadas, através de Oficial de Justiça,
devendo, neste caso, ser apresentado o rol testemunhal
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência
de instrução. Concedo prazo até a audiência de instrução e
julgamento para apresentação de contestação pelo requerido,
sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Intime-se as
testemunhas arroladas pela autora na exordial. Ariquemes, 22
de abril de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA - Juiz
Substituto
Proc: 902.2009.000258-3
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Josenildes Novais de Souza(Exequente)
Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO)
Osmar Alves Martins(Executado)
Finalidade: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado,
da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/08/2009
às 08:00 horas.
Proc: 902.2009.000259-1
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Josenildes Novais de Souza(Exequente)
Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO)
Eliane Vieira de Souza(Executado)
Finalidade: Intimação da parte autora na pessoa de seu
advogado, quanto a Audiência de Conciliação designada para
o dia 17/08/2009 às 11:30 horas.
Proc: 902.2009.000008-4
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial)
Geraldo Pandini Fernandes(Adjudicante)
Advogado(s): José Assis dos Santos(OAB 2591 RO)
VIVO S/A(Adjudicado)
Advogado(s): Gilberto Silva Bonfim(OAB 1727 RO)
Finalidade: Intimação das partesna pessoa de seus advogados,
da Audiência de Instrução e Julgametno designada para o dia
06/08/2009 às 11:30 horas, conforme r. despacho a seguir
transcrito: Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, inclusive quanto a possibilidade do
comparecimento de até três testemunhas, para cada parte,
que poderão comparecer ao ato designado independente de
intimação ou serem intimadas, através de Oficial de Justiça,
devendo, neste caso, ser apresentado o rol testemunhal com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência de
instrução. Ariquemes, 01 de abril de 2009. LEONARDO LEITE
MATTOS E SOUZA - Juiz Substituto
Proc: 902.2008.000619-5
Ação:Reclamação
HERMÍNIO QUINTILIANO MIRANDA PASSOS(Requerente)
Advogado(s): Nicolau Nunes de Mayo Júnior(OAB 2629 RO)
TAM Linhas Aéreas S.A(Requerido)
Advogado(s): OAB:303-B RO, João Alberto Chagas Muniz(OAB
3030 RO), Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
Finalidade: Intimação da requerida na pessoa de seus
advogados, da parte dispositiva da sentença a seguir transcrita:
“...ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido
inicial, e como conseqüência, CONDENO a empresa requerida
no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
ao autor, a título de indenização em virtude dos danos morais
que sofreu, mais R$ 400,00, a título de ressarcimento pelos
danos materiais por ele sofridos.O valor arbitrado a título de
109
danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir
desta data; de igual forma, os juros deverão ser contados a
partir desta data.
O valor atribuído a título de ressarcimento pelos danos
materiais deverá ser corrigido a contar do ajuizamento da
demanda; os juros, a contar da citação.Extingo o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil.Custas e honorários advocatícios
indevidos à espécie.P.R.I”.Ariquemes/RO, 24 de março de
2009.LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA -Juiz Substituto
Proc: 902.2009.000818-2
Ação:Execução de Título Extrajudicial
MEIV PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME(Exequente)
Advogado(s): Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB 3746 RO)
Rosimere Luciene Ferreira(Executado)
Finalidade: Intimação a parte autora na pessoa de seu
advogado, quanto ao r. despacho a seguir transcrito: Intime-se
a autora para apresentar emenda à inicial, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento, devendo adequar a sua pretensão
uma vez que o contrato lançado no sistema não pode ser objeto
de execução por ausência dos requisitos legais. Ariquemes, 08
de abril de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA - Juiz
Substituto
Proc: 902.2009.000254-0
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Josenildes Novais de Souza(Exequente)
Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO)
LIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA SOARES(Executado)
Finalidade: Intimação da parte autora na pessoa de seu
advogado, da Audiência de Conciliação designada para o dia
17/08/2009 às 09:00 horas.
Proc: 902.2008.000624-1
Ação:Reclamação
José Fernandes da Silva(Requerente)
Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO)
LOJAS AMERICANAS(Requerido)
Advogado(s): João Alberto Chagas Muniz(OAB 3030 RO)
Finalidade: Intimação da sentença a seguir: SENTENÇA:Tratase de execução de título executivo judicial, sendo que no
curso do processo, houve pagamento integral do valor. Ante
o exposto, julgo extinto o processo ante o pagamento integral
do valor. Expeça-se Alvará de Levantamento da importância
depositada, com os acréscimos, se houver, ressaltando-se
que NÃO houve nenhum bloqueio on line pelo sistema BACEN
JUD. P.R.I. Após, arquive-se independentemente do transito em
julgado.Ariquemes - RO; 01 de junho de 2009. Márcia Cristina
Rodrigues Masioli-Juíza de Direito
Proc: 902.2008.000624-1
Ação:Reclamação
José Fernandes da Silva(Requerente)
Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO)
LOJAS AMERICANAS(Requerido)
Advogado(s): João Alberto Chagas Muniz(OAB 3030 RO)
Finalidade: Intimação das partes, quantoa sentença a seguir
transcrita: SENTENÇA: Trata-se de execução de título executivo
judicial, sendo que no curso do processo, houve pagamento
integral do valor. Ante o exposto, julgo extinto o processo
ante o pagamento integral do valor. Expeça-se Alvará de
Levantamento da importância depositada, com os acréscimos,
se houver, ressaltando-se que NÃO houve nenhum bloqueio
on line pelo sistema BACEN JUD. P.R.I. Após, arquive-se
independentemente do transito em julgado. Ariquemes - RO;
01 de junho de 2009.Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 902.2008.002148-8
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial)
Carlos Magno Gonçalves Nogueira(Adjudicante)
Advogado(s): Niltom Edgard Mattos Marena(OAB 361-B RO)
Escritório Real(Requerido), Paulo Simião da Silva(Adjudicado)
Advogado(s): OAB:1605 RO
Finalidade: Intimação da parte autora na pessoa de seu
advogado e do requerido PAULO SIMIÃO DA SILVA na pessoa
de seu advogado, Dr. Agnaldo Araújo Nepumoceno OAB/RO
1605 da Audiência de Instrução e Julgamento designada para
o dia 13/08/2009 às 09:30 horas e do R. DESPACHO abaixo:
DESPACHO: Considerando que a presunção de veracidade
dos fatos alegados na inicial não é absoluta determino a
designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se
as partes, sendo que o requerido e a testemunha arrolada pelo
mesmo serão ouvidos como testemunhas do juízo. Intime-se
a testemunha Donizete Casagrande arrolada na contestação.
Proceda-se ao necessário.Ariquemes, 14 de abril de 2009.
LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA - Juiz Substituto
Proc: 902.2009.000816-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
MEIV PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME(Adjudicante)
Advogado(s): Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB 3746 RO)
Gleiciane de Souza Cerqueira(Adjudicado)
Intimar a exequente, na pessoa de seu advogado, para audiência
de conciliação, designada para o dia 26/08/2009, às 10:00.
Proc: 902.2008.002188-7
Ação:Petição (Juizado Cível)
CLEONICE GOMES DE AGUIAR(Autor)
Advogado(s): Nicolau Nunes de Mayo Júnior(OAB 2629 RO)
E. E. Krajewiski. Dakar Auto Center(Réu)
Advogado(s): Dênio Franco Silva(OAB 4212 RO)
Intimar as partes na pessoa de seus advogados da sentença
a seguir: “ISSO POSTO, rejeito a pretensão da autora e,
como conseqüência, resolvo o processo com julgamento do
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários
advocatícios e custas processuais, dado que incabíveis à
espécie (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Retifique-se o pólo passivo da demanda, incluindo-se nele
apenas o réu ELTON HELENA KRAJEWISKI. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ariquemes/RO, 3 de abril de 2009.
(a)LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA - Juiz Substituto
Proc: 902.2009.000816-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
MEIV PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME(Adjudicante)
Advogado(s): Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB 3746 RO)
Gleiciane de Souza Cerqueira(Adjudicado)
Intimar a exequente na pessoa de sua advogada da audiência
designada para o dia 26/08/2009, às 10:00 horas.
110
2ª VARA CÍVEL
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2009.007269-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Manoel Nélio
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
Vistos.
Imprestável a notificação colacionada aos autos a surtir o
efeito jurídico a que se destina, qual seja, comprovar a mora do
requerido junto ao autor, referente ao contrato de financiamento
aludido na exordial, vez que o ato foi praticado pelo oficial de
cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente
pertencente a circunscrição diversa do endereço do devedor,
contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
Neste sentido, arestos colacionados do acervo jurisprudencial
dos nossos tribunais, inclusive superiores, senão vejamos:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1.
O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (Grifos nossos).
(STJ, REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. em 07/05/2007). (grifei)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO VALOR
RESIDUAL GARANTIDO -DESCARACTERIZAÇÃO ¿ COMPRA
E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO ¿ CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ¿ CIRCUNSCRIÇÃO
DISTINTA DA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA NÃO
COMPROVADA. - É permitida a cobrança do valor residual a
qualquer momento do contrato, sem que o arrendatário perca
o direito de desistir da compra ao final do prazo do leasing,
como disposto pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução
nº 2.309/96), razão pela qual não há que se falar em
descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em
compra e venda, mormente após revogação da súmula nº 263,
do STJ, e edição do verbete de nº 293. Em que pese seja a
carta com AR entregue no endereço do devedor suficiente para
comprovar a notificação, presumindo-se que o recebimento
naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo
notificando, no caso dos autos, a notificação extrajudicial foi
enviada por cartório de circunscrição diversa do endereço do
devedor, sendo, pois, imprestável para constituí-lo em mora,
pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.¿ (TJ/
MG, APC n° 1.0313.08.241200-5/001(1), 9ª Câmara Cível, Rel.
Des. OSMANDO ALMEIDA, Publicado em 26/07/2008) (grifei).
Por outro lado, não bastasse a flagrante irregularidade da
notificação, a oportunidade atribuída ao requerido para purgar
a mora foi comparecer em um endereço situado na cidade de
Manaus-AM, o que se mostra desarrazoado, desvirtuando,
sobremaneira, uma das finalidades aludido instituto, consistente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
na tentativa de composição entre as partes, a fim de evitar a
propositura de demanda judicial.
Na confluência dessas considerações, intime-se o requerente
para emendar a inicial, juntando aos autos notificação válida,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça
de ingresso.
Ariquemes, 27 de maio de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2009.007268-3
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Gmac S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Clemilda Silva Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos.
Imprestável a notificação colacionada aos autos a surtir o
efeito jurídico a que se destina, qual seja, comprovar a mora da
requerida junto ao autor, referente ao contrato de financiamento
aludido na exordial, vez que o ato foi praticado pelo oficial de
cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente
pertencente a circunscrição diversa do endereço do devedor,
contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
Neste sentido, arestos colacionados do acervo jurisprudencial
dos nossos tribunais, inclusive superiores, senão vejamos:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1.
O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (Grifos nossos).
(STJ, REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. em 07/05/2007). (grifei)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO VALOR
RESIDUAL GARANTIDO -DESCARACTERIZAÇÃO COMPRA
E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS CIRCUNSCRIÇÃO DISTINTA DA
DO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA.
- É permitida a cobrança do valor residual a qualquer momento
do contrato, sem que o arrendatário perca o direito de desistir
da compra ao final do prazo do leasing, como disposto pelo
Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 2.309/96), razão
pela qual não há que se falar em descaracterização do contrato
de arrendamento mercantil em compra e venda, mormente após
revogação da súmula nº 263, do STJ, e edição do verbete de nº
293. Em que pese seja a carta com AR entregue no endereço do
devedor suficiente para comprovar a notificação, presumindo-se
que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido
autorizado pelo notificando, no caso dos autos, a notificação
extrajudicial foi enviada por cartório de circunscrição diversa do
endereço do devedor, sendo, pois, imprestável para constituílo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.935/94.¿ (TJ/MG, APC n° 1.0313.08.241200-5/001(1), 9ª
Câmara Cível, Rel. Des. OSMANDO ALMEIDA, Publicado em
26/07/2008) (grifei).
Por outro lado, não bastasse a flagrante irregularidade da
notificação, a oportunidade atribuída ao requerido para purgar
a mora foi comparecer em um endereço situado na cidade de
Porto Velho-RO, o que se mostra desarrazoado, desvirtuando,
sobremaneira, uma das finalidades aludido instituto, consistente
na tentativa de composição entre as partes, a fim de evitar a
111
propositura de demanda judicial.
Na confluência dessas considerações, intime-se o requerente
para emendar a inicial, juntando aos autos notificação válida,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça
de ingresso.
Ariquemes, 27 de maio de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2009.007165-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itau S.a. São Paulo
Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)
Requerido:Jaqueline Teixeira de Matos
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos.
Imprestável a notificação colacionada aos autos a surtir o
efeito jurídico a que se destina, qual seja, comprovar a mora da
requerida junto ao autor, referente ao contrato de financiamento
aludido na exordial, vez que o ato foi praticado pelo oficial de
cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente
pertencente a circunscrição diversa do endereço do devedor,
contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
Neste sentido, arestos colacionados do acervo jurisprudencial
dos nossos tribunais, inclusive superiores, senão vejamos:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1.
O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (Grifos nossos).
(STJ, REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. em 07/05/2007). (grifei)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO VALOR
RESIDUAL GARANTIDO -DESCARACTERIZAÇÃO ¿ COMPRA
E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO ¿ CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ¿ CIRCUNSCRIÇÃO
DISTINTA DA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA NÃO
COMPROVADA. - É permitida a cobrança do valor residual a
qualquer momento do contrato, sem que o arrendatário perca
o direito de desistir da compra ao final do prazo do leasing,
como disposto pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução
nº 2.309/96), razão pela qual não há que se falar em
descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em
compra e venda, mormente após revogação da súmula nº 263,
do STJ, e edição do verbete de nº 293. Em que pese seja a
carta com AR entregue no endereço do devedor suficiente para
comprovar a notificação, presumindo-se que o recebimento
naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo
notificando, no caso dos autos, a notificação extrajudicial foi
enviada por cartório de circunscrição diversa do endereço do
devedor, sendo, pois, imprestável para constituí-lo em mora,
pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. (TJ/
MG, APC n° 1.0313.08.241200-5/001(1), 9ª Câmara Cível, Rel.
Des. OSMANDO ALMEIDA, Publicado em 26/07/2008) (grifei).
Por outro lado, não bastasse a flagrante irregularidade da
notificação, a oportunidade atribuída à requerida para purgar
a mora foi comparecer em um endereço situado na cidade de
Porto Velho-RO, o que se mostra desarrazoado, desvirtuando,
sobremaneira, uma das finalidades aludido instituto, consistente
na tentativa de composição entre as partes, a fim de evitar a
propositura de demanda judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Na confluência dessas considerações, intime-se o requerente
para emendar a inicial, juntando aos autos notificação válida,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça
de ingresso.
Ariquemes, 26 de maio de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2009.007404-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:José Pedro Rodrigues
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito
para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de
financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Nesse sentido o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia:
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DAINICIAL. AUSÊNCIADE CONSTITUIÇÃO
EM MORA. A falta de constituição em mora, nas ações de
busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária,
gera indeferimento da petição inicial, visto que é pré-requisito
exigido para o ajuizamento da referida ação. O protesto por
edital feito em comarca diversa do endereço do devedor, bem
como a notificação não recebida, não produzem efeito para fins
de constituição em mora¿. (TJRO, AC 100.001.2004.002339-6,
Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, julg. 20/09/2004).
Assim, ao autor para que junte aos autos prova de que o réu foi
notificado extrajudicialmente.
Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento.
Ariquemes, 1 de junho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2009.007259-4
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. R. S. dos S.
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO
1880)
Requerido:A. P. dos S.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos e examinados:
1. Processe-se em segredo de justiça.
2. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça;
3. Intime-se a requerente a apresentar certidão de casamento
atualizada (últimos seis meses) e duas declarações de
testemunhas atestando o lapso temporal.
4. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ariquemes, 27 de maio de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2008.012639-0
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Florêncio Kister
Advogado:Ledi Buth. (RO 3080)
Embargado:Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133)
Despacho:
Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, ao embargante
para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Int.
Ariquemes, 02 de junho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
112
Proc.: 002.2006.002025-1
Ação:Execução de título judicial
Exequente:M A da Cruz Neto - ME (Casa do Indio)
Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423),
Francisco Feitosa Lima. (RO 3835)
Executado:Astral Factoring Fomento Comercial Ltda
Decisão:
Vistos etc.
A ausência de patrimônio penhorável, por si só, não é causa
da desconsideração da personalidade jurídica, pois, para tanto,
mister se faz a demonstração do abuso da personalidade
jurídica, caracterizada pelo pelo desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código
Civil.
Segundo orientação jurisprudencial do STJ (AgREsp. 261.883,
DJU de 22/03/2004, p. 268, citado por Araken de Assis, Manual
da Execução, 11ª edição. RT, p. 653), em razão das dificuldades
reais e hipotéticas da penhora de empresa, decorrentes
da nomeação de administrador, elaboração de plano de
administração e necessidade de fiscalização pelo Magistrado,
a penhora pleiteada somente se admite em caso de ausência
de outros bens penhoráveis.
Na espécie, o executado nomeou bens à penhora (fl. 49/50),
tendo o exequente rejeitada a nomeação, daí porque, havendo
outros bens penhoráveis, inclusive em valor superior ao débito,
não há que se falar em penhora da empresa.
Assim, indefiro o pedido de fls. 96/98.
Manifeste-se o exequente novamente sobre o bem nomeado à
penhora, ou, querendo, indique outro passível de constrição.
Intimem-se.
Ariquemes, 03 de junho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Proc.: 002.2008.013863-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Clóvis Vieira de Melo
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030),
Washington Ferreira Mendonça. (OAB/RO 1946)
Requerido:Milani Calçados Grupo Milla
Advogado:Advogado José Cantidio Pinto - OAB -RO/1961
Despacho:Vistos etc.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua
conveniência e necessidade.
Intime-se.
Ariquemes, 03 de junho de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Proc.: 002.2008.004168-8
Ação:Ação monitória
Requerente:Hélio Barros de Oliveira
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Jonas Santanna Lopes
Advogado:Luiz Antonio Previatti (RO 213-B)
Despacho:Vistos etc.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua
conveniência e necessidade.
Intime-se.
Ariquemes, 05 de março de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.006566-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes Faeca
Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B)
Requerido:Geisa Maria Varanda de Menezes
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
Compulsando os autos noto que não foi observado pelo autor
o §1º do artigo 232 do Código de Processo Civil, pois inexiste
exemplar das publicações do edital em jornal local.
Assim, a citação editalícia realizada não tem eficácia por não
atender o disposto na lei.
Ao autor para que regularize a citação.
Expeça-se o necessário.
Int.
Ariquemes, 1 de junho de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2009.003234-7
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza . (RO 3519)
Requerido:Gervásio Luiz de Lima Martins
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
Indefiro o pedido de fls. 47/48, pois o réu não foi citado.
Querendo o autor que a obrigação seja convertida em perdas
e danos deverá fazer pedido específico, indicando, inclusive, o
atual endereço do requerido.
Prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito por falta de
interesse de agir
Int.Ariquemes, 1 de junho de 2009. Danilo Augusto Kanthack
Paccini
Lauda 3687
Proc.: 002.2008.014105-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marta Fascina dos Santos Lima
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian
Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
DECISÃO SANEADORA
1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar
(art. 331, § 3º, do CPC).
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação
entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca
comparece às audiências preliminares designadas em
comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse
isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo
à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e
prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a
serem enfrentadas. 3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º,
do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado
exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar
pela parte autora, o que a tornaria, em tese, segurada especial
do RGPS e, portanto, beneficiária do salário maternidade.4.
Das questões processuais pendentes.Inexistem questões
processuais pendentes a serem analisadas.5. Das provas a
113
serem produzidas.As partes postularam a produção de todas
as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza
oral.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 03/09/2009 às 09h30horas. Intimem-se as partes e
testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem
ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/RO, 2 de junho
de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
Proc.: 002.2008.010058-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)
Executado:Josiane Cândida Junior
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Providencie o credor o andamento adequado
ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2009.003398-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Hélio Euclides Becker
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. A expedição de novo mandado é medida de
direito. No entanto, a diligência já determinada anteriormente
não foi cumprida por desídia do credor, que forneceu endereço
impertinente, além de não ter fornecido meios, caso o veículo
tivesse sido apreendido. Assim, como o ato deverá repetirse, intime-se o credor para ressarcimento das duas despesas
realizadas, através de guia, em conformidade com o CPC,
art. 29, no prazo de 10 dias, sob pena de não deferimento da
medida solicitada e extinção do feito. Cumprida essa parcela
da obrigação, expeça-se mandado para cumprimento da
diligência. Intime-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008153-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A
- CAERD
Advogado:Maricélia Santos Ferreira. (RO 324-B)
Requerido:Eni Dias de Amorim
Advogado:Não Informado
Sentença:” Vistos. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DE ARIQUEMES RONDÔNIA S/A – CAERD, propôs ação
monitória em face de Eni Dias de Amorim. Citada, a executada
não apresentou embargos, tendo o feito sido convertido em
executivo judicial. Com intuito de satisfazer o crédito, o juízo
tentou penhora on line, que restou infrutífera. Na oportunidade,
intimou-se o exequente para dar andamento ao feito sob pena
de arquivamento, o que não foi providenciado. Posteriormente,
intimou-se o exequente pessoalmente para dar andamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
adequado ao feito em 48 horas, sob pena de extinção,
oportunidade em que se manifestou requerendo a suspensão
do feito por 60 dias. A suspensão é de ser indeferida, uma vez
que o feito, há bastante tempo (6 meses), se encontra paralisado
esperando movimentação pertinente. Em conseqüência,
com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo
Civil, julgo extinto o feito, por não promover o autor os atos e
diligências que lhe compete, abandonando a causa por mais
de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado. P. R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas
as formalidades legais. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.002044-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Antônio de Moraes
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)
Executado:Frigorífico Margem Ltda
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640),
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834), Marinete Bissoli
(OAB/RO 3838)
Despacho:” Vistos. Como não houve manifestação do
executado no sentido de trazer as informações determinadas
no despacho de fl. 61, deve o feito ter prosseguimento, nos
termos do despacho inicial. Expeça-se o necessário. Intime-se.
Ariquemes, 04 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.007071-8
Ação:Embargos a execução
Embargante:Cézar Vitorino de Oliveira
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Embargado:José Pereira Marques
Advogado:Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280), José Assis dos
Santos (OAB/RO 2591)
Despacho:” Vistos. Requeira o vencedor o que entender
de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.014157-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Armin Cláudio Kuhne
Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780),
Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)
Executado:Ediano Luiz Loeve
Advogado:Não Informado
Sentença:” Vistos. ARMIN CLÁUDIO KUHNE propôs ação
de execução de título extrajudicial em face de Ediano Luiz
Loeve. O executado não foi localizado para ser citado. Após a
intimação na pessoa do advogado, o exequente foi intimado,
pessoalmente, para dar andamento no feito em 48 horas
sob pena de extinção, no entanto, quedou-se inerte. Em
conseqüência, com fundamento no artigo 267, III do Código
de Processo Civil, julgo extinto o feito, por não promover o
autor os atos e diligências que Ihe compete, abandonando a
causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de
advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivese, observadas as formalidades legais. Ariquemes, 04 de junho
de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
114
Proc.: 002.2006.007558-7
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Procuradoria do Estado
Requerido: J. Minari Consultoria e Assessoria Administrativa S.
C. Ltda, João Evangelista Minari.
Advogado:João Evangelista Minari (OAB/RO 574A), Adeusair
Ferreira dos Anjos (OAB/RO 3870)
Requerido:Aparecido Belato de Moraes
Advogado:Edelson Inocencio (OAB/RO 128B), Marcelo
Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Despacho: “Vistos. Intime-se por edital da penhora efetuada,
pelo prazo de 20 dias. Caso não haja manifestação, intimese a Defensoria Pública para atuar como curadora de revéis.
Expeça-se o necessário. Ariquemes, 04 de junho de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.003444-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Construtora Empreendimentos Vanvera
Advogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811)
Executado:Lenilda de Jesus Vieira Dutra
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. A localização da parte é ônus do exequente.
Intime-se para dar andamento adequado ao feito, em 48 horas,
sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 03 de junho de
2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.014348-8
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Exequente:Companhia de Agua e Esgoto de Rondônia - Caerd
Ariquemes
Advogado:Breno Dias de Paula. (OAB/RO 399B), Arquilau de
Paula (OAB/1B), Franciane de Paula (OAB/RO 349B)
Executado:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Procuradoria do Municipio
Despacho:”Cite-se o requerido para opor embargos em trinta
(artigo 1-B da Lei n. 9494/97) dias (artigo 730, CPC). Se
não o fizer ou se concordar com o cálculo apresentado pelo
exeqüente, desde logo expeça-se requisição de pagamento
no prazo de sessenta dias, à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, sob pena de seqüestro.
Intime-se e cumpra-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.012925-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Simone Araújo Chaves
Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482), Eriney Sidemar
de Oliveira Lucena
Requerido:Casa da Sogra
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876), José Carlos
Fogaça (OAB/RO 2960)
Sentença:” Vistos. SIMONE ARAÚJO CHAVES, qualificado
nos autos, ajuizou o pedido de indenização em face de CASA
DA SOGRA, onde requereu condenação por danos morais.
Em suma, alegou que teve seu nome inscrito nos cadastros
restritivos por determinação da requerida. Foi vítima de um
estelionatário, cujo agente abriu contas nos bancos Bradesco e
HSBC. Nunca teve qualquer relação comercial com a requerida,
mas teve seu nome incluído no cadastro de maus pagadores
por determinação da empresa. Não foi contatada pessoalmente
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
antes de ver seu nome negativado. Pediu a procedência do
pedido para condenação por danos materiais.
Juntou
documentos. Citado, a requerida contestou o pedido. No mérito,
afirma que foi vítima de um golpe, mas já determinou a exclusão
do nome da autora dos cadastros negativos. Uma pessoa
compareceu no estabelecimento identificando-se com o nome
e documentos da autora e, de boa-fé, concretizou a venda.
Antes da venda procedeu-se com consulta em nome da autora,
mas não havia qualquer informação. A ausência de informação
não pode ser atribuída à requerida, mas aos órgãos de restrição.
Não houve danos morais. Impugnou o montante da indenização
pleiteada. Pediu a improcedência do pedido. Juntou
documentos. Foi designada audiência preliminar, onde a
audiência não foi possível. Na oportunidade deferiu-se a prova
oral requerida pela requerida. A autora pleiteou apenas o
julgamento antecipado da lide. Em instrução foram ouvidas três
pessoas, todas funcionárias da requerida.As alegações finais
vieram na forma remissiva. É o breve relatório. DECIDO. Tratase de indenização por dano moral puro. Não existem
preliminares. No mérito, deve-se apreciar a conduta do
BRADESCO ao determinar a negativação do nome do autor.O
documento de fl. 10 evidencia que foi a empresa requerida uma
das que determinou a inclusão do nome do autor no SCPC. 2 A
empresa, por sua feita, confirma que fez a negativação, mas
não agiu com dolo ou culpa, pois também foi vítima do caso e
sofreu prejuízos. Ainda que a autora não tenha tido relação
direta com a requerida, conforme consta na contestação, a lide
deve ser conhecida sob o pálio da legislação consumerista, já
que se trata de prestação de serviço a consumidor final, ainda
que se reconheça a figura do consumidor por equiparação,
disposta no CDC, art. 2º, parágrafo único em concurso com os
artigos 17 e 29. É que, conforme se justificará adiante, a autora
viu-se vítima de uma atuação negligente da requerida, quando
não obrou com as cautelas necessárias para constatar que a
pessoa que fez a compra correspondia com a verdadeira.
Mutatis mutandi, o e. TJ/RO reconhece a figura do consumidor
equiparado mesmo quando a vítima do evento não tem relação
direta com o fornecedor do produto ou serviço, conforme
julgado abaixo. EMENTA: DANO MORAL. CAIXAELETRÔNICO.
SAQUE. CÉDULA FALSA. TERCEIRO NÃO CORRENTISTA.
CONSUMIDOR
EQUIPARADO.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
“O terceiro que, em nome do correntista da instituição bancária,
promove saque em caixa eletrônico vindo a receber uma cédula
falsa, e, em conseqüência, sofre constrangimento em
estabelecimento comercial, é vítima de ilícito civil e merece
indenização por danos morais e materiais decorrentes do fato,
na condição de consumidor equiparado”. Apelação Cível n.
100.005.2005.005987-0. Relator: Juiz RADUAN MIGUEL
FILHO. Decisão:”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR KIYOCHI
MORI.”. Publicado no DJ do dia 26/04/2007). Também se deve
observar a inversão do ônus probatório, pois as informações
trazidas pelo autor são verossímeis e, confrontando com a
grandeza da empresa ré, o autor deve ser considerado
hipossuficiente. No entanto, este reconhecimento tem apenas
caráter pedagógico, pois na forma que se apresentou a
questão, restou incontroverso que a ação foi praticada por
terceira pessoa, já que a requerida sequer impugnou esta
alegação.É bem verdade que, caso terceira pessoa tenha
utilizado os documentos da autora para contratar os serviços
da ré, trouxe prejuízo para ambos, autor e ré. No entanto, ainda
115
que esta circunstância potencialmente verdadeira se confirme,
não afasta a responsabilidade da ré. É que a norma que exclui
a responsabilidade prevê culpa EXCLUSIVA do consumidor ou
de terceiro. No caso em apreciação, a desídia da ré ao não se
utilizar os meios necessários para constatar a veracidade das
informações trazidas pelo contratante, traz para o banco, a
responsabilidade no evento. De qualquer forma, se houve culpa
de terceiro, EXCLUSIVA NÃO FOI, devendo a ré suportar os
ônus de sua desídia. 3 A conduta ilícita resulta na inscrição
indevida nos bancos de dados, pois as evidencias demonstram
que a autora não deu causa à negativação. Na verdade, a
negativação aconteceu por falha em dispositivo de segurança
que o comerciante deve armarse, já que exerce uma atividade
de risco e o valor deste evento normalmente está incluído na
prestação do serviço. De qualquer forma, não tendo a autora
dado causa à agressão e nem se constatando que se trata de
culpa exclusiva de terceiro, a responsabilização é medida mais
adequada. Em relação ao dano moral, nos casos de negativação
ocorre in re ipsa, resultando no dano moral puro, presumindose, independentemente de comprovação efetiva. Nesse
sentido: EMENTA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL
IN RE IPSA. “No caso de dano moral decorrente de negativação
indevida, especialmente quando tacitamente reconhecido pelo
réu, é dispensável a prova do efetivo prejuízo, bastando para
tanto, a demonstração do fato lesivo que enseja o
reconhecimento do prejuízo extrapatrimonial auferido, ou, em
outras palavras, trata-se de dano moral puro ou in re ipsa”.
(Apelação Cível n. 100.001.2005.015133-8. Relator:
Desembargador Miguel Mônico Neto. Decisão :”POR
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Publicada no DJ do dia
13/03/2007). Neste caso, ficam evidenciados os elementos que
permitem a responsabilização, pois a conduta de proceder
com a negativação foi indevida, satisfazendo os requisitos da
conduta culposa da requerida. A autora suportou danos morais
em virtude da negativação. Os danos suportados têm ligação
direta com a conduta da requerida, evidenciando o nexo causal.
Destarte, a indenização é medida que se impõe, restando
estabelecer o seu valor. Para fixação do quantum deve-se levar
em conta o efeito danoso, bem como as condições econômicas
das partes, buscando não gerar enriquecimento sem causa e
nem valor inexpressivo a ponto de não reparar o mal sofrido
(Apelação Cível n. 100.001.2006.009318-7. Publicada no DJ
do dia 24/04/2007, dentre outras). É importante reconhecer
que a requerida não se trata de uma empresa de grande porte,
mas um pequeno comércio sem expressão nacional. Também
é importante estabelecer que, não obstante a agressão ter
resultado de falha no sistema de segurança da empresa, a
CASA DA SOGRA também se viu vítima do engodo. De qualquer
forma, ante o que foi informado nos autos, é forçoso reconhecer
que um só evento, a fraude e a negativação por várias
instituições, causou um dano na esfera moral do autor, o que
enseja propositura de vários pedidos de indenizações distintas.
Neste caso, buscando evitar enriquecimento ilícito, deve o juízo
atentar para o montante da indenização não favorecer
indevidamente a parte. 4 Nesse sentido: EMENTA: DANO
MORAL. CONTRATO. CELEBRAÇÃO FRAUDULENTA.
DOCUMENTOS FALSOS. PROVA. AUSÊNCIA DE CAUTELA
PELA INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IRREGULAR.
VÁRIAS AÇÕES. INDENIZAÇÃO.VALOR. Responde por
danos a terceiros a empresa que aponta indevidamente o nome
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do suposto devedor em cadastro restritivo de crédito, arcando
com os riscos de sua atividade, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor, que prevê, nesses casos, a
responsabilidade objetiva. Ao fixar o valor da indenização por
inscrição indevida nos órgãos restritivos ao crédito, decorrente
do uso de documentos extraviados por terceiros de má-fé, o
juiz deve levar em consideração o recebimento de indenizações
ocorridas em outras ações, pois a parte não pode ser beneficiada
demasiadamente em razão da falsificação de seus documentos.
(Apelação n. 100.002.2008.005488-7. Relator: Juiz OSNY
CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR; Decisão: “POR UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”. Publicado no DJ do dia 10/03/2009. Data do
julgamento: 10/02/2009). Para este fim, temos que a agressão
foi de pequena gravidade, pois resultou na inscrição em
cadastro de inadimplentes, mas não se noticiou ou comprovou
outras conseqüências excepcionais. De qualquer forma,
observando os critérios supra, notadamente a propositura de
outras ações com mesmo pedido e causa de pedir, entendo
como justa suficiente a indenização no valor de R$ 1.000,00
(mil reais). DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos do
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolher o pedido
do autor para condenar a CASA DA SOGRA ao pagamento de
R$ 1.000,00 (mil reais), por danos morais. Sobre este valor
incidirá atualização monetária e juros de 1% ao mês, desde
hoje até a data do efetivo pagamento. Resta confirmada a tutela
antecipada. A requerida suportará as custas e despesas
processuais e honorários de advogado, este último fixado em
10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado,
aguarde-se o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Caso
não ocorra o pagamento voluntário, o valor da condenação
sofrerá um acréscimo de 10%, conforme previsão do CPC, art.
475-J, aguardando-se pedido do credor para dar início ao
processo de execução. P.R.I. Ariquemes, 3 de junho de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.007732-4
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Maria Perpetua Gonçalves Rigoto
Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780),
Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)
Requerido:Cetelem Brasil Cfi S.a
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Indefiro a gratuidade, pois a condição
de empresária, conforme relatado na inicial, revela que a
capacidade econômica da parte autora é incompatível com o
conceito de miserabilidade exigida pela Lei n. 1.060/50. Nesse
sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS
OBJETIVOS.
SENTIDO
CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA PARTE. JUSTIFICAÇÃO
DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. “Se o juiz observar
nos autos elementos que possam firmar entendimento de
que o agravante tem condições de suportar as despesas
processuais, pode indeferir a gratuidade requerida. A parte que
detém patrimônio vultoso e goza de confortável padrão de vida
não faz jus à isenção de custas processuais”. (Agravo (art. 557,
§ 1º, do CPC) em Apelação Cível n. 100.001.2004.005336-8.
Relator: Desembargador KIYOCHI MORI. Decisão: “POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Publicado no DJ do dia
11/04/2007) Assim, emende a inicial trazendo o comprovante
de recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ariquemes, 3
de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
116
Proc.: 002.2008.012932-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eduardo Henrique de Oliveira
Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)
Requerido:Brasil Telecon Celular S.A
Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação e
documentos juntados. Designo audiência preliminar para
o dia 10/07/2009, às 08:00 h, onde se tentará a conciliação
e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se
os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de
seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente
(RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria
Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 22 de maio de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.002843-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Mateus Neto
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:Juraci de Paula
Advogado:Édio José Ghellere (OAB/RO 2121), Marcelo Antonio
Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Despacho:” Vistos. Designo audiência preliminar para o dia
10/07/2009, às 08:30 horas, onde se tentará a conciliação e,
caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os
procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus
clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT
471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública.
Intime-se. Ariquemes, 20 de maio de 2009 Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.002536-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Michelli Cristina de Araújo
Advogado:Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla Maria
Zamarchi (OAB/RO 3901)
Requerido:D. & C. Dental Com. de Prod. Medicos Hospitalare
Advogado:Cledspon Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Evani
Souza Trindade (OAB/RO 1431)
Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação e
documentos juntados. Designo audiência preliminar para
o dia 10/07/2009, às 09:00 h, onde se tentará a conciliação
e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se
os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de
seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente
(RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria
Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 22 de maio de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.001947-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dinoerci Teixeira de Azevedo Medeiros
Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606)
Requerido:Sabemi Seguradora Sa
Advogado:Homero Bellini Junior (OAB/RS 24.304), Lizandra
Cabral Palma (OAB/RS 49.446)
Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação e
documentos juntados. Designo audiência preliminar para
o dia 10/07/2009, às 09:30 h, onde se tentará a conciliação
e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se
os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de
seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente
(RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria
Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 25 de maio de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2009.001124-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Lúcia de Cristo Oakes
Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/SP 217566)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação. Designo
audiência preliminar para o dia 10/07/2009, às 10:00 h, onde
se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito
será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão
vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não
serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem
patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes,
26 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.003368-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:T. V. da S. S.
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:V. S.
Advogado:Michel Eugenio Madella (OAB/RO 3390)
Despacho:” Vistos. Designo audiência preliminar para o dia
10/07/2009, às 10:30 h, onde se tentará a conciliação e,
caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem- se os
procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus
clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT
471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública.
Intimem-se. Ariquemes, de 26 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.005147-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vera Lúcia Carvalho Santana
Advogado:Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746),
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Requerido:Disdal Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado:Max Rolim (OAB/RO 984)
Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação. Designo
audiência preliminar para o dia 10/07/2009, às 11:30 h,
onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o
feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão
vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não
serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem
patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se.
Ariquemes, 29 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2004.003027-1
Ação:Inventário
Inventariante:Orlinda Melvina da Silva
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Inventariado:Izaulino Amorim de Souza, Maria América de
Jesus Fonseca
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Despacho:” Vistos. Intime-se a inventariante para apresentar
as últimas declarações e o plano de partilha. Com a vinda,
remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime- se.
Ariquemes, 03 de junho de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
117
Proc.: 002.2008.012916-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S.a
Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)
Requerido:Marcelo Damacena Teixeira
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. A expedição de novo mandado é medida de
direito. No entanto, a diligência já determinada anteriormente
não foi cumprida por desídia do credor, que forneceu endereço
impertinente, além de não ter fornecido meios, caso o veículo
tivesse sido apreendido. Assim, como o ato deverá repetirse, intime-se o credor para ressarcimento das duas despesas
realizadas, através de guia, em conformidade com o CPC,
art. 29, no prazo de 10 dias, sob pena de não deferimento da
medida solicitada e extinção do feito. Cumprida essa parcela
da obrigação, expeça-se mandado para cumprimento da
diligência. Intime-se. Ariquemes, 03 de junho de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.004960-3
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:S. H. DE CASTRO ME
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana
Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)
Requerido:Everton Rege Rabel, Eugênio Elzo Rabel
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Intime-se o Eugênio por edital, com prazo
de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a
Defensoria Pública para atuar como curadora de revéis. Intimese. Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.006906-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Luiz Gonzaga Pains
Advogado:Defensoria Pública
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Venham as alegações finais. Intime-se.
Ariquemes, 03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2009.003970-8
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Eloir José Patrício
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834), Pedro
Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640)
Requerido:Maria Volpato Catâneo
Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591), Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280), Juarez Bittencourt Junior (OAB/RO
3582)
Despacho:” Vistos. Manifeste-se o autor. Intime-se. Ariquemes,
03 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.001274-5
Ação:Monitória
Requerente:Cometa Center Car Veículos Ltda
Advogado:Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941)
Requerido:Exclusiva Modas Comércio de Confecções Ltda ME
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Cite-se por edital, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria
Pública para atuar como coradora de revéis. Ariquemes, 03 de
junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.012393-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Daniela Aparecida de Souza
Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204)
Requerido:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado:Gilberto Silva Bonfim
Sentença:” Vistos. DANIELA APARECIDA DE SOUZA,
qualificado nos autos, ajuizou pedido de indenização em face
de BANCO DA AMAZONIA S/A, onde requereu condenação
dos réus por danos morais. Em suma, alegou que convivia
com José Gomes e mantinha conta bancária conjunta com
ele na instituição requerida.Separou-se do varão e informou
ao banco para que a conta passasse a ser exclusivamente
em seu nome. No entanto, o banco assim não procedeu.
Passado algum tempo, em virtude de dívida pessoal do
José Gomes, a justiça determinou bloqueio eletrônico em
suas contas bancárias, restringindo valores da autora. Por
conta disso não pode realizar um tratamento odontológico
pretendido. Pediu a procedência do pedido para condenação
por danos morais. Juntou documentos. Citado, o réu contestou
o pedido alegando que são inverídicas as alegações iniciais.
Não existe comprovante de protocolamento com pedido de
exclusão do segundo titular da conta anterior ao bloqueio.
Também impugnou a alegação de que após a retirada o nome
do segundo titular deixou de constar nos extratos, posto que o
extrato após a data do pretenso pedido ainda constava o nome
de ambos. Nos extratos para simples conferencia, juntados
pela requerente, sempre consta apenas o nome do primeiro
titular. O requerimento para exclusão veio apenas após o
bloqueio ter sido realizado. Não pode ser responsabilizado,
pois não agiu ilicitamente. Também não houve dano. Pediu a
improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnando a
contestação, o autor manteve o pedido inicial. A tentativa de
conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, a autora afirmou
pretender a prova documental e testemunhal. O requerido
não pediu provas. Na audiência de instrução foi tomado o
depoimento de uma testemunha. Nenhum documento veio aos
autos posteriormente. As alegações finais vieram na forma de
memoriais, cada parte sustentando os pedidos anteriores. É o
breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de indenização por
danos morais. Não existem preliminares. A questão principal
a ser apreciada é a conduta culposa e a existênciade dano
moral. 2 De início, deve-se reconhecer que a aplicabilidade do
CDC à lide é inquestionável, pois o conceito de consumidor,
previsto no art. 2º da Lei n. 8.078/90, é expresso, não existindo
normal legal vigente que o restrinja. Ainda assim, o pleito
deve ser rejeitado. Senão vejamos. Definida a aplicabilidade
das normas do CDC, a inversão do ônus da prova é uma das
garantias trazidas. No entanto, deve-se atentar que a inversão
não resulta tão somente da incidência do CDC, pois o art.
6º, inciso VIII, exige a constatação de verossimilhança das
alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Neste aspecto
é forçoso reconhecer que um dos dois requisitos, alternativos
por sinal, não está presente. Não se discute que a consumidora
é infinitamente pequeno em relação ao fornecedor, ante a
constatação de a instituição- é atuar exclusivamente na área de
prestação de serviços, advindo daí a potencialidade de armarse de meios que lhe garantam restringir pleitos indevidos por
parte dos seus usuários.No entanto, a verossimilhança das
alegações ficou prejudicada ante a ausência de constatação
documental ou oral de que a requerente tenha efetivado o
pedido de exclusão que alega. Impor ao banco que o ônus de
118
evidência que a requerente deixou de fazer este pleito é exigir
prova de fato negativo, de improvável confecção. A evidência
existente nos autos dá conta que o pedido de exclusão foi
realizado em 30/04/2008 (fl. 29), quando a restrição já se havia
implementado em 23/04/2008 (fl.27) Assim, tem-se por não
evidenciado que a autora fez pedido de exclusão do José Gomes
da conta conjunta que mantinham. Por conseqüência, não se
pode imputar ao BASA a responsabilidade pela constrição
havida. Não bastasse isso, outra evidência justifica a rejeição
do pedido inicial: a ausência de evidência de dano moral. A
autora alegou que o dano moral advém da impossibilidade
de realizar um tratamento odontológico urgente em virtude
do bloqueio havido. No entanto, não apresentou qualquer
evidência desta circunstância. A única informação acerca do
tratamento odontológico advém do documento de fl. 30. Nele,
nenhuma referência se faz à alegada urgência. Não bastasse
isso, o receituário (fl.30) tem a mesma data do extrato onde
a requerente afirma ter tomado conhecimento da restrição (fl.
27), tornando a alegação duvidosa. A testemunha ouvida não
trouxe informação que auxiliasse no conhecimento da lide, pois
o que relatou foi apenas o que ouviu da própria autora. Não
presenciou qualquer fato que fosse importante para o deslinde
do feito. A circunstância de a requerente ter percorrido os
caminhos dificultosos para ver seu dinheiro liberado não resulta
em danos morais, posto ser circunstância que se enquadra em
mero aborrecimento, conseqüência do cotidiano, notadamente
porque não se evidenciou que resultou aviltamento à
intimidade, à vida privada, à honra, à dignidade ou à imagem
da pessoa.3 Nesse sentido: EMENTA: INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. “Os danos morais
consistem em gravame infligido a um dos atributos imateriais
da personalidade – imagem, honra, reputação, entre outros.
Assim, não se presumem apenas da demora da outra parte em
adimplir sua prestação contratual. É imprescindível, no caso,
que se aponte qual dos bens jurídicos da personalidade restou
lesionado, sob pena de não ser reconhecida a existência do
alegado dano. Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR” (Apelação Cível n.100.001.2007.000024-6. Relator:
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. Publicado no
DJ do dia 28/11/2008). De qualquer forma, não se evidenciando
a conduta culposa e nem a existência de danos, fica afastada
a responsabilidade. Dispositivo. Ante todo o exposto e pelo
mais que consta dos autos, julgoimprocedente o pedido inicial.
Como a autora sucumbiu em seu pedido, nos termos do CPC,
art. 20, §4º, suportará os honorários advocatícios, que fixo em
R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica condicionada
à circunstância prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I.
Ariquemes, 3 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.014460-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fadalallahh Hassen Zakr
Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133), Severino José
Peterle (OAB/RO 437)
Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375),
Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Sentença:” Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por
FADALALLAHH HASSEN ZAKR em face do BANCO DO
BRASIL S/A, onde se requer a condenação ao pagamento da
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
diferença sobre o saldo da caderneta de poupança. Na inicial
afirma que mantinha contas poupanças no Banco do Brasil
durante o plano verão. Por ocasião do Plano Verão, foi lesado
em percentual, pois o requerido aplicou correção monetária de
forma indevida no mês de Jan/89, trazendo prejuízos ao
requerente, já que o índice utilizado foi de 22,97% quando o
IPC determinava que se utilizasse 42,72%. Desta forma, em
valores atuais, o requerido deve a quantia de R$ 6.973,60.
Citado, o requerido ofertou contestação, alegando
preliminarmente a litispendência, além da prescrição como
preliminar de mérito. No mérito, trouxe comentários sobre o
Plano Verão afirmando que atendeu às determinações do
Governo. Caso tenha diferença a ser apurada deve ser no
montante de 20,37%. Impugnou, ainda, a atualização e a forma
de contagem dos juros apresentados pelo requerente. Pediu o
acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. Vieram os autos conclusos e, como se
trata de matéria jurídica, passo ao julgamento do feito. É o
relatório, DECIDO. Trata-se de ação de cobrança proposta com
o fim de discutir índices de reajuste da poupança referentes ao
mês de Jan/1989. As preliminares apresentadas não merecem
prosperar. A alegação de litispendência com uma ação que
este em curso no STF não merece consideração, pois a
litispendência exige a identidade de partes, pedido e causa de
pedir. Na ação que se alega estar no STF as partes não são
idênticas. Não bastasse isso, o art. 104 do CDC expressamente
dispõe que não há litispendência entre as ações coletivas e
individuais, quando aquelas forem propostas na forma dos
incisos I e II, do parágrafo único do art. 81 do mesmo diploma
legal. 2 O destino dado à ação coletiva não emerge efeitos na
ação individual, posto que se tratam de pessoas e juízo
diversos. Em relação à prescrição, como preliminar de mérito,
também não merece rosperar. Trata-se de ação de direito
pessoal, onde se busca o pagamento de numerário pago a
enor a título de remuneração por depósito em caderneta de
poupança, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177
do CC/16, vigente à época da contratação, não se podendo
aplicar o prazo trienal contido no artigo 206, § 5º do Novo
Código Civil, porque incidente a regra de transição de que trata
o artigo 2028 do mesmo diploma legal. Não bastasse isso, em
conformidade com julgados já assentados no STJ, os juros
remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente
e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção
monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios. Nesse
sentido: “CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO
NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO.
QUITAÇÃO
TÁCITA.
FUNDAMENTO
INATACADO. IPC DE 42,72%. DATAS-BASES DAS
CADERNETAS
DE
POUPANÇA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 07/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Nas
ações em que são impugnados os critérios de remuneração de
cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio
crédito e não os seus acessórios. 2. (...) 7. Recurso especial
da instituiçãofinanceira conhecido e provido, em parte, e
recurso dos autores não conhecido.(REsp nº 433003/SP, 3ª
Turma do STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
25/11/2002.) “CADERNETA DE POUPANÇA - CRUZADOS
NOVOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA LEGITIMIDADE - BACEN - BANCO DEPOSITÁRIO -
119
PRESCRIÇÃO - ÍNDICE. As instituições financeiras depositárias
são partes legítimas nas ações sobre remuneração das
cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. A
prescrição, nestes casos, é vintenária e não qüinqüenal. (...)
(REsp nº 227042, Rel. Min. Garcia Vieira, 07/11/2000)”. De
qualquer forma, deve- se avançar ao conhecimento do mérito.
Superado esses pontos, a parte autora pede as diferenças de
reajustes relativas aos períodos de Jan/1989. Inicialmente é
forçoso observar que a inversão do ônus da prova deve ser
imposta. A aplicabilidade do CDC à lide é inquestionável, pois
o conceito de consumidor, previsto no art. 6º da Lei n. 8.078/90,
é expresso, não existindo normal legal vigente que o restrinja.
3 A legislação introduziu no sistema jurídico brasileiro um micro
sistema que atrai para si todas as lides envolvendo, numa
ponta, produtores e fornecedores e na outra, os consumidores.
A grafia do art. 1º do CDC permite constatar que as matérias
tratadas no micro sistema se justificam pela ordem pública e
são movidas pelo interesse social, de onde se conclui a
impossibilidade de interpretação que reduza a amplitude do
conceito de relação de consumo. Assim, em conformidade com
o art. 2º e 3º, devem ser albergadas pelo CDC as concepções
mais amplas de produto, serviço, fornecedor e consumidor,
afastando-se apenas quando outro diploma legislativo de igual
força e validade disponha expressamente em contrário, o que
não é o caso em apreciação. efinida a aplicabilidade das
normas do CDC, a inversão do ônus da prova é uma das
garantias trazidas. É bem verdade que a inversão não resulta
tão somente da incidência do CDC, pois o art. 6º, inciso VIII, já
que ali se exige a constatação de verossimilhança das
alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Neste aspecto
é forçoso reconhecer que os dois requisitos, alternativos por
sinal, estão presentes. Em primeiro lugar é forçoso reconhecer
que o consumidor é infinitamente pequeno em relação ao
fornecedor, ante a constatação de a instituição financeira atuar
exclusivamente na área de prestação de serviços, advindo daí
a potencialidade de armar-se de meios que lhe garantam
restringir pleitos indevidos por parte dos seus usuários. Não se
pode exigir do consumidor individualmente que tenha ou venha
a ter os mecanismos necessários para utilização em sua defesa
quando o seu direito for atingido.Ainda assim, nota-se que o
autor apresentou os extratos. Por isso e aliando- se à
documentação na inicial, onde o autor comprova ser cliente do
réu, tenho que o mesmo mantinha caderneta de poupança com
data na primeira quinzena e com saldo credor no período
reclamado, Jan/1989. Não bastasse isso, reforçando a
conclusão pela pertinência do direito do autor, deve-se
reconhecer que, em relação ao Plano Verão, a jurisprudência já
está remansosa, reconhecendo a pertinência da cobrança. É
que a Lei 7730/89, de 16/01/89, conhecida como plano verão,
criou o Cruzado Novo, extinguindo a OTN. Na oportunidade,
ficou consignado que os saldos de caderneta de poupança em
fevereiro de 1989 deveriam ser corrigidos pela variação das
Letras do Tesouro Nacional (LTN), e em março pelo Índice de
Preços ao Consumidor ou da LTN, o que tivesse a maior
variação, e não mais pelas Letras do Banco Central (LBF).
Após esse diploma, veio a MP 32, de 15.01.89, transformada
na Lei 7730/89, modificando o regramento. No entanto, como
o dispositivo anterior tinha plena validade, a nova regra disposta
não poderia alcançar fatos que se concretizaram na data
pretérita, sob pena de pena de violação ao artigo 5º XXXVI, da
Constituição Federal. Assim, o índice a ser utilizado era o IPC,
cuja variação era de42,72%. Sobre a matéria colaciono o
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
seguinte precedente do STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. PLANO VERÃO.
(JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 4 IPC
DE JANEIRO DE 1989. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO
CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. (...)
2.Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, no
cálculo da correção monetária para efeito de atualização de
cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de
janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em
42,72%. 3. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no
Ag 617217 / SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em
21/08/2007.) Destarte, definindo-se que o reajuste deve utilizar
os índices dispostos no IPC e tendo a instituição-ré utilizado de
índice diverso, a diferença deve ser reconhecida em favor do
autor, descontando-se os valores já recebidos. Também se
deve reconhecer que a dívida deve ser corrigida monetariamente
desde a data da correção indevida e com aplicação de juros
mensais e 1%, contados estes desde a citação no processo
até a data do seu efetivo pagamento. De qualquer forma, deve
ser reconhecido em favor do autor o pagamento das diferenças
entre o índice aplicado (22,97%) e o que deveria ter sido
utilizado (42,72%). A diferença deve ser paga utilizando-se a
tabela disponibilizada pelo e. TJ/RO, com a incidência de juros
legais de 1%. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos
do CPC, art. 269, inciso I, julgo procedente o pedido para
condenar o BANCO DO BRASIL S/A no pagamento das
diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos
existentes nas contas poupanças do autor. O saldo deve ser
atualizado monetariamente pelo índice oficial adotado pela
TJRO desde janeiro de 1989, acrescidos de juros legais de 1%
(um por cento) a partir da citação. Condeno o réu, ainda, no
pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art 20,
§ 3º do CPC). P.R.I. Ariquemes, 3 de junho de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004221-0
Ação:Monitória
Requerente:José Luiz Barriel de Mendonça, Solange Eichhorn
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Requerido:Alain Belarmino da Silva
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 25/v: (“Certifico
que em cumprimento ao mandado retro, em diligencia dirigime ao endereço mencionado, ali sendo após as formalidades
legais deixei de citar o Sr. Alain Belarmino da Silva, por não
mais residir no local há mais de 10 anos, conforme informação
da moradora da residência, a qual não soube informar o
endereço correto do requerido. O referido é verdade e dou fé.
Porto Velho, 14 de maio de 2009. Simone Rupp Baldessar.”)
Proc.: 002.2008.007775-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Erondina Maria dos Santos Oliveira
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Recebo o recurso em seus regulares
efeitos. Venham as contrarrazões. Intime-se. Ariquemes, 04 de
junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
120
Proc.: 002.2009.003192-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Comarge Armazens Gerais e Cereais Ltda
Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procuradoria do Estado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fl30/v : “Certifico e dou fé que o Juízo Deprecado devolveu
a C. Precatória sem cumprimento contendo o seguinte
despacho: “Ausentes as cópias necessárias destinadas à
contra-fé, devolva-se. 19.5.09. (ass.) Juliana Couto Matheus,
Juíza Substituta”; Certifico, ainda, que referida C. Precatória
se encomntra na contra-capa destes autos, aguardando
providências da parte autora. Ariquemes/RO., 05/6/09. (ass.)
Eliza Rech F. da Silva, Chefe de Cartório. “.
Proc.: 002.2009.007718-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Silvio Gaspar
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:Osvaldo Ribeiro da Silva, Maria Catarina de Oliveira
Silva
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Indefiro a gratuidade, pois o valor e as
circunstâncias do negócio, conforme relatado na inicial, revela
que a capacidade econômica da parte autora é incompatível com
o conceito de miserabilidade exigida pela Lei n. 1.060/50. Nesse
sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS
OBJETIVOS.
SENTIDO
CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA PARTE. JUSTIFICAÇÃO
DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. “Se o juiz observar
nos autos elementos que possam firmar entendimento de que o
agravante tem condições de suportar as despesas processuais,
pode indeferir a gratuidade requerida. A parte que detém
patrimônio vultoso e goza de confortável padrão de vida não
faz jus à isenção de custas processuais”. (Agravo (art. 557,
§ 1º, do CPC) em Apelação Cível n. 100.001.2004.005336-8.
Relator: Desembargador KIYOCHI MORI. Decisão: “POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Publicado no DJ do dia
11/04/2007)Assim, emende a inicial trazendo o comprovante
de recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ariquemes, 5
de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004201-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Marcelo Brandt Moraes
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a
restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita
Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar
interesse público na medida, já que se trata de ação com
interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito
da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos
que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo,
visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como
recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição
no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade
do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do
devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena
de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.002107-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Sidnei Cleiton Pereira
Advogado:Não Informado
Despacho:”Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a
restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita
Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar
interesse público na medida, já que se trata de ação com
interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito
da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos
que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo,
visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como
recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição
no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor,
pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade
do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do
devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena
de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.005181-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Salvino Rosa da Silva
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a
restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita
Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar
interesse público na medida, já que se trata de ação com
interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito
da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos
que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo,
visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como
recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição
no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor,
pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade
do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do
devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena
de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004448-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479),
Melaine Galindo Marinho (OAB/RO 3793)
Requerido:Junio Creude da Silva
Advogado:Não Informado
121
Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a
restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita
Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar
interesse público na medida, já que se trata de ação com
interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito
da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos
que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo,
visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como
recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição
no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor,
pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade
do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do
devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena
de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004484-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Curitiba
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Fabiano Vieira de Amaral
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a
restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita
Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar
interesse público na medida, já que se trata de ação com
interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito
da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos
que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo,
visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como
recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição
no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor,
pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade
do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do
devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena
de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009.Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.005178-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Maristela de Moraes Kestering
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a
restrição junto ao DETRAN e a consulta aos dados da Receita
Federal. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar
interesse público na medida, já que se trata de ação com
interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito
da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelhos
que seguem, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo,
visando impossibilitar a venda e circulação do mesmo, bem como
recuperei os dados cadastrais do devedor. No entanto, restrição
no Detran não é suficiente para satisfazer o direito do credor,
pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade
do bem. Assim, no prazo de 10 dias, providencie a citação do
devedor e o necessário para a localização do bem, sob pena
de extinção do feito e baixa nas restrições já realizada. Intimese. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.001907-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motoda. (SP 231.747), Rodrigo
Sanches de Paiva (OAB/SP 220.343)
Requerido:Darcy Ferrari Júnior
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas
a consulta aos dados da Receita Federal. Os demais são
indeferidos por não se vislumbrar interesse público na medida,
já que se trata de ação com interesse exclusivamente privado
não tendo reflexo em direito da coletividade. Atento ao pleito
do credor, conforme espelhos que seguem, recuperei os dados
cadastrais do devedor. Assim, providencie o necessário para
a normal continuidade do feito, notadamente a citação do
devedor, sob pena de extinção do feito e baixa nas restrições
já realizada. Intime-se. Ariquemes, 5 de junho de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juíz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2009.006325-0
Ação:Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente:Julinda Guimarães Marques
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Requerido:Ildete Marques
Advogado:Advogado Não Informado
O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos de Tutela e Curatela
supra, foi julgado procedente o pedido da autora, conforme
transcrição a seguir: “Aos 08(oito) dias do mês de maio(05)
de dois mil e nove(2009), nesta comarca de Ariquemes,
Estado de Rondônia, no Edifício do Fórum, na sala de
audiências da 4ª Vara Cível, às 08:00 horas, onde presente
se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Edilson Neuhaus,
comigo, de seu cargo adiante nomeado, aí à hora designada,
determinou o MM. Juiz ao porteiro de auditórios que abrisse
os trabalhos de audiência para hoje designada, nos autos
sob nº 002.2009.006325-0, de Tutela e Curatela que Julinda
Guimarães Marques movem em face de Ildete Marques, o que
foi feito com observância das formalidades legais, verificandose a seguir, o comparecimento da requerente, da advogada Drª
Sônia Mara Schroder, da requerida, bem como do Ministério
Público. Iniciada a audiência de conciliação, as partes
compareceram espontaneamente neste ato e por elas foi dito
que o interditado JURACI MARQUES, já está sob os cuidados
da requerida(sua irmã), visto que a autora, devido problemas
122
de saúde, não tem mais condições de cuidar do mesmo. Após,
o representante do Ministério Público opinou pela procedência
do pedido. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença: “Julinda
Guimarães Marques ingressou com o presente pedido de
Transferência de Curatela em face de Ildete Marques, uma vez
que o interditado JURACI MARQUES, seu filho, atualmente
está residindo com o requerida, a qual vem tratando de sua
subsistência e zelando de sua saúde. A requerida concorda
expressamente com o pedido da autora, já que o interditado
Juraci Marques, seu irmão, já está sob seus cuidados, pois a
autora, devido problemas de saúde, não tem mais condições
prestar os devidos cuidados ao interditado. Em síntese, é o
relatório. Decido. O pedido formulado pelo Requerente deverá
ser julgado procedente, tendo em vista que a mudança é
favorável ao interditado, atendendo aos seus interesses. ANTE
O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO destituindo JULINDA GUIMARÃES
MARQUES do encargo de curadora e, em consequência,
nomeio como curadora ao interditado JURACI MARQUES,
sua irmã ILDETE MARQUES, para exercer o encargo, sob as
penas da lei, tudo com fulcro nos artigos 269, I, 1184, 1192 e
1193 do CPC e artigos 1774 e 1781 do Código Civil. Oficie-se
ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais para a averbação
no livro de interdições, conforme art. 104 da LRP, publicandose a presente no órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias. Sem custas e honorários. Sentença publicada em
audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Após o
trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e arquivese. Nada mais. Eu, Helena Ciufa Menossi, secretária do juízo,
digitei e subscrevo...”
Ariquemes-RO, 18 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Proc.: 002.2008.001703-5
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Cícero Martins dos Reis
Advogado:Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432B)
Interditado:Mislane Mamede das Chagas
Advogado:Não Informado
O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra,
foi decretado a interdição da SRA. MISLANE MAMEDE DAS
CHAGAS, conforme transcrição da parte dispositiva a seguir:
“Vistos... Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos,
julgo procedente o pedido para o fim de declarar MISLANE
MAMEDE DAS CHAGAS absolutamente incapaz para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso
II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETOLHE A
INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador o Sr. CÍCERO MARTINS
DOS REIS, nos termos do artigo 454 e seguintes do Código
Civil, art. 1.184 do Código do Processo Civil, artigo 1767,
inciso III do Código Civil, artigo 9º, III, do CC e artigo 269, I
do CPC. Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas
Naturais, publicando-se a presente no Órgão Oficial, por três
vezes, com intervalo de dez dias. Oficie-se o Cartório eleitoral,
local, informando que a requerida fora interditada, constando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
sua qualificação. Expeça-se o necessário. Sem custas e verba
honorária ante a gratuidade processual. P. R. I. C., arquivandose após o trânsito em julgado. Ariq.02.03.2009. EDILSON
NEUHAUS - juiz de Direito.”
Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606,
Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile
(069) 3535-2493.
Ariquemes-RO, 18 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Proc.: 002.2009.005266-6
Ação:Interdição
Interditante:Oliveira Antônio Drago
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Interditado:José Antônio Drago
Advogado: Não Informado
O DOUTOR EDILSON NEUHAUS, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos de interdição supra,
foi decretado a interdição do SR. JOSÉ ANTÔNIO DRAGO,
conforme transcrição da parte dispositiva a seguir: “...ANTE
O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar
o(a) Requerido(a) absolutamente incapaz para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso
II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE
A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador(a) o(a) Sr. OLIVEIRA
ANTÔNIO DRAGO, nos termos dos artigos 1767 e seguintes
do Código Civil, Art. 1.184 do Código do Processo Civil. Nos
termos do artigo 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no
Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente
no Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.” Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando
que o requerido fora interditado, constando sua qualificação
.SIRVA A PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA... Ariq.
29.05.2009. Edilson Neuhaus – Juiz de Direito.”
Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606,
Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile
(069) 3535-2493.
Ariquemes-RO, 04 de junho de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
Proc.: 002.2006.008237-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)
Executado:Antônio Xavier Pinto
Advogado: não informado
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.(bloqueio negativo)
123
Proc.: 002.2009.004450-7
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:V. M. Z.
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Executado:J. R. Z.
Advogado:Edson José da Silva OAB/RO 295-B
Intimação do exequente, por via de seu patrono para manifestar
quanto à impugnação e comprovantes apresentados.
Proc.: 002.2007.003254-6
Ação:Inventário
Inventariante:Bilha Alves Barreira
Advogado:Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Inventariado:Tertuliano Alves Barreira
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação da autora quanto ao despacho a seguir: “J. O pedido
de isenção dever ser formulado junto à Fazenda Estadual.
Ariq. 22.05.09...”
Proc.: 002.2009.005319-0
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. Z. A. de F.
Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)
Requerido:S. A. de F. J.
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação do autor quanto à Sentença de fls. 35, parte
dispositiva:
Posto isso, e com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito,
diante da desistência formulada pelo autor.
Custas e honorários indevidos.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se.
Ariquemes (RO), 22 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.014495-9
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Neusa Silveira da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o
regular andamento do feito, (deferido os itens I e IV).
Proc.: 002.2008.010345-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Márcio Lázaro Pires
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de
Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (não localizou o requerente, pois estava
ausente em endereço ignorado, portanto não foi intimado para
realização da perícia)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2009.006500-8
Ação:Monitória
Requerente:Norte Comércio de Peças e Acessórios Para
Veículos Ltda
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:José Messias dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl 20: (requerido não localizado, mandado
negativo)
Proc.: 002.2008.008196-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Josenildo Nicácio da Silva
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640);
Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: procurador
Intimação do autor quanto à Sentença de fls. 53/55, parte
dispositiva:
Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor. Por
conseqüência, julgo extinto o feito, como fulcro no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e
honorários de advogado, eis que beneficiário da gratuidade da
justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º,
do CPC).
P. R. I.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se com as cautelas
legais.
Ariquemes, 25 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.008674-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Joaquim Batista
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador autárquico
Intimação do autor na pessoa de seu patrono quanto à Sentença
exarada nos autos parte dispositiva:
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de JOAQUIM BATISTA, ante a não
comprovação dos requisitos necessários para concessão do
benefício pensão morte. Por conseqüência, julgo extinto o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários ante a gratuidade processual.
P. R. I., e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 25 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.009714-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Jesuino José de Almeida
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640);
Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
124
Advogado: procurador autárquico
“Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido de JESUÍNO JOSÉ DE ALMEIDA
para o fim de condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, a pagar-lhe aposentadoria por
idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da citação,
incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada
prestação do benefício, inclusive 13º salário, procedendose à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o
mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento
(Súmula 8 do TRF da 3ª Região), bem como a incidência de
juros de mora, na taxa de 1% ao mês, a partir da citação, em
face da natureza alimentar da obrigação. Por conseqüência,
julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários
de advogado que fixo em dez (10%) por cento do valor da
condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor
das Súmulas n. 111 e 178 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
P. R. I.C.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para a implementação do
benefício concedido ao autor.
Aguarde-se por seis meses a provocação da parte interessada
e, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas legais.
Ariquemes (RO), 25 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2007.010934-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Jabis Ferreira da Costa
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: procurador
Intimação da parte autora quanto à Sentença de fls. :
Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de
CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL a pagar ao autor JABIS FERREIRA DA COSTA, o
benefício previdenciário da aposentadoria rural por invalidez,
no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com pagamento
de abono anual, devidos a partir da citação, incidindo correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com
os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
referido(Súmula 8 do TRT da 3ª Região), bem como a incidência
de juros de mora, tudo com fulcro nos artigos 6º, inciso VII, c/c
artigo 27, inciso IV, 37, § 2º, alínea “a”, e 49, todos do Decreto
n. 2.172/97, artigos 42 e 43, da Lei n. 8.213/91, e, ainda os
artigos 201, §§ 6º e 7º, da Constituição da República.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas
processuais, por ser entidade pública isenta de tal pagamento,
contudo, condeno-o ao pagamento de despesas com a perícia
médica, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme
decisão de fl. 82, bem como honorários advocatícios, fixados
em dez (10%) por cento do valor da condenação, excluídas as
prestações vincendas, ante o teor das Súmulas n. 111 e 178 do
Superior Tribunal de Justiça.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Oficie-se para a imediata implementação do benefício, eis
que defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na
inicial, uma vez presentes os requisitos do art. 273, do CPC,
convertendo-se o auxílio doença (fl. 54) em aposentadoria por
invalidez.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º,
do CPC).
P. R. I.
Após o trânsito em julgado desta, aguarde-se por seis meses a
provocação do vencedor e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Ariquemes, 20 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS”
Proc.: 002.2009.002455-7
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:W. S. Reis Refrigeração
Advogado:Lourival Cordeiro da Silva. (OAB/RO 408A)
Embargado:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia de Rondônia- Crea- Ro
Advogado: procurador
Intimação do embargante quanto à sentença exarada nos
autos, parte dispositiva:
“Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos apresentados por W. S. REIS
REFRIGERAÇÃO e, conseqüentemente julgo extinto o feito
com resolução de mérito nos termos do artigo 269,, inciso I do
Código de Processo Civil.
Sem custas.
Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se o deslinde da
presente, nos autos executivos e arquivem-se, com as cautelas
devidas.
Ariquemes (RO), 29 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
125
Proc.: 002.2009.002027-6
Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível)
Requerente:Airton Lenz
Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075);
Fabiano Ferreira da Silva OAB/RO 388-B
Requerido:Antônio Grima da Silva, Isaac Barreto Alves
Adv: não informado
Intimação do autor por via de seu patrono, quanto à sentença
exarada nos autos, parte dispositiva:
“Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, VI do
Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução
do mérito, ante a ausência de interesse processual do autor.
Deixo de condenar em custas e honorários, uma vez que a lide
não fora formada.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais.
Ariquemes (RO), 25 de maio de 2009...”
Proc.: 002.2005.003829-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Campeã Máquinas Agricolas Ltda
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:Columbras do Brasil Miner. e Metais Ltda
Advogado: Renato Platz Augusto Guimarães Jr. OAB/RO
2012
Fica a parte Autora no prazo de 5 DIAS, intimada a promover
o regular andamento do feito, ante o mandado negativo ( o
requerido não permitiu adentrar em sua residência alegando
que mora de favor na casa do irmão)
Proc.: 002.2009.002350-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Gmac S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Raniery Tigre da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o
regular andamento do feito, (deferido os itens I e IV).
Proc.: 002.2008.011677-7
Ação:Demarcação / Divisão
Requerente:Irene Volpato Jezur, Leomar Luiz Jezur, Sidinei
José Jezur, Maria Zenaide Pereira de Sousa Jezur, Ivan
Francisco Jezur, Edson Jezur, Katiane Jezur, Cristiane Jezur
de Lima, José Luis de Lima
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:Leonir Garbin
Advogado:Veridiana Lucena Cardoso - curadora
Intimaçao da parte autora, por via de seu patrono, para em 5
dias apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme
despacho abaixo:
“Vistos. Na presente demanda é imprescindível o levantamento
topográfico da área a ser demarcada. Por consequência disso,
nos termos do art. 956 do CPC, nomeio o topógrafo Joaquim
Carvalho de Andrade para realizar o levantamento topográfico
da área em litígio, o quel deverá ser intimado a dizer se aceita
o encargo dos trabalhos, bem como o valor de seus honorários,
os quais serão suportados pelos autores. Os autores poderão,
no prazo de 5 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes
técnicos, caso queiram. Intimem-se. Ariquemes(RO), 28 de
maio de 2009. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.011587-8
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Buriti Caminhões Ltda
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário. (RO 2696);
Executado:Renovadora de Pneus Brasil Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação do autor quanto ao Despacho: “J. Sobre as
informações obitidas via RENAJUD, diga a autora.
Ariq. 19.05.09...”
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico.
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Finalidade:
CITAÇÃO
DO
EXECUTADO
ABAIXO
Proc.: 002.2009.005375-1
Ação:Monitória
Requerente:Reginaldo Gonçalves da Silva
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:M. E. Alves de Miranda - Colégio Dinâmico Educação
Básica
Advogado:Jonis Torres Tatagiba OAB/RO 4318
Intimação do autor para em 5 dias, manifestar quanto os
embargos monitórios.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
RELACIONADO, para no prazo de 03(três) dias, pagar a
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e
demais encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias,
independentemente de penhora, depósito ou caução. No
mesmo prazo (15 dias), se reconhecer o crédito do exeqüente,
o executado poderá requerer, desde que pago 30 % do valor da
execução, inclusive custas e honorários, o pagamento restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês.
Não sendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal e/
ou sem interposição de embargos, será efetuada a penhora de
tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
DO EXECUTADO: FÁBIO MICHELS, brasileiro, portador do
RG. 299.964.504-7 SSP/Não especificado, CPF: 021.884.76964, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Proc.: 002.2008.012790-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Davi Masiero
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Executado:Fábio Michels
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Valor da Dívida: R$ 31.463,76 + acréscimos legais
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo
Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 ,
Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 28 de abril de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
Proc.: 002.2009.002136-1
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:J. F. G. Salgueiro e Cia Ltda
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Requerido:José dos Santos Vargas e Cleusa Aparecida Lara
Advogado:Amauri Luiz de Souza(1301)
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, a fim de
se manifestarem quanto a juntada do mandado nos autos, visto
que somente a testemunha Altivo Caetano fora intimado para a
audiência 05/08/2009, às 10:30 horas.
Proc.: 002.2009.007545-3
Ação:Carta
Precatória
(Cível)Reparação
de
Danos(003.2008.006114-9)
Requerente:Ozeli Gonçalves de Souza
Advogado:Rosbilete de Jesus Barros-OAB/RO 2943
Requerido:Rg. Transportes Comércio e Construção Ltda
Advogado:Kinderman Gonçalves-OAB/RO 1541
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, de que
fora designado o dia 30/06 de 2009, às 08:00 horas, para oitiva
da testemunha Marcos Eduardo Tofalini.
Proc.: 002.2008.008427-1
Ação:Indenização
Requerente:Gonçalves e Rigoto Ltda Me
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana
Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Requerido:Brasil Telecom S.A
Advogado:Rochilmer Mello de Souza Filho OAB/RO 635;
Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501
Intimação das partes, quanto à Sentença de fl. 80/83, parte
dispositiva:
126
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR
a empresa ré BRASIL TELECOM S/A ao pagamento de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos
morais a GONÇALVES & RIGOTO LTDA. - ME, acrescido de
juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir
desta data, com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição da
República, c/c artigos 186 e 927, do Código Civil, artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 3º e 14º, do Código
de Defesa do Consumidor.
Confirmo a antecipação da tutela deferida anteriormente,
determinando a exclusão do nome da autora do rol de
inadimplentes perante o SERASA, com relação ao contrato n.
3796403052, datada de 21/12/2006.
Declaro ainda a inexigibilidade dos débitos que originaram a
negativação.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a requerida
ao pagamento das custas e despesas processuais e verba
honorária que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P. R. I. C.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, em cartório, a
provocação da parte interessada, por 6 meses e nada sendo
requerido, arquive-se.
Ariquemes (RO), 28 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.011808-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Hospital e Maternidade São Francisco Ltda
Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B)
Requerido:Clinica Cena Centro Nefrológico de Ariquemes
Ltda
Advogado:Jane das Chagas Lebre OAB/RO 4137
Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à
Decisão de fls. 213, parte dispositiva: ...É o breve relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, tenho que a impugnação não merece
acolhida, eis que despida de sua própria razão de demandar.
A teor do que dispõe o art. 475-L do Código de Processo Civil, a
propositura de impugnação ao cumprimento de sentença esta
adstrita ao seu rol taxativo e as alegações da impugnante não
se enquadram em nenhuma das hipóteses ali elencadas.
Não bastasse isso, a impugnante ainda pretende inserir na
relação processual pessoa estranha à lide – Município de
Ariquemes – com o objetivo de adimplir a obrigação que diz
respeito unicamente a si e ao impugnado.
Posto isso, não acolho o pedido do impugnante, mantendo,
incólume, a penhora realizada à f. 183 dos autos.
Intimem-se. Transcorrido o prazo de eventual recurso, deve o
impugnado requerer o que entender direito para a satisfação
de seu crédito.
Ariquemes (RO), 27 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2006.027539-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ceriumbrás S/A Minérios e Metais, Minerais &
Metais Comércio e Indústria Ltda
Advogado:Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211), Helena
Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476), Luis
Roberto Debowski. (OAB/RO 211)
Requerido:Edmundo Lopes de Souza, Djane Salioni de Souza
Advogado: José Assis dos Santos OAB/RO 2591
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada da resposta do Bacen(negativo- nenhum
valor encontrado)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.002393-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Juçara da Silva Quaresma
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: procurador
Intimação do autor quanto à Sentença exarada nos autos parte
dispositiva:
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, reconheço
que o falecido Nasiozino Pinto Quaresma pertencia à categoria
de segurado especial e julgo procedente o pedido para
condenar o requerido a pagar a JUÇARA DA SILVA QUARESMA
e JUREMA DA SILVA QUARESMA o benefício de pensão por
morte, em virtude do falecimento de seu pai e marido, no valor
de 1 (um) salário mínimo, inclusive abono anual, a partir da
citação, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, incidindo
correção monetária a partir do vencimento de cada prestação
do benefício, procedendo-se à atualização em consonância
com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e
o mês do referido pagamento (Súmula 8 do TRT da 3ª Região),
bem como a incidência de juros de mora, tudo com fulcro nos
artigos 18, inciso II, alínea “a”, c/c artigo 26, 40 e 74/78 da
Lei n. 8.213/91 e artigos 22, inciso II, alínea “a”, c/c artigo 27,
artigo 37, inciso VI, 101, 116, 136, inciso II, 149 e 150, todos do
Decreto n. 2.172/97, e, ainda o artigo 201, inciso V e § 2º, da
Constituição da República.
Sem custas, posto que o requerido é isento.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
excluídas as prestações vincendas, ante o teor das Súmulas n.
111 e 178, do Superior Tribunal de Justiça.
Incabível o reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).
P. R. I., e, após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação
do benefício, aguardando-se em cartório a provocação da
parte, relativamente aos atrasados, durante seis meses.
Ariquemes (RO), 27 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.011423-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Onofre Carlos do Nascimento
Advogado:Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador
Intimação do autor quanto à Sentença exarada nos autos, parte
dispositiva:
Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido de ONOFRE CARLOS DO
NASCIMENTO para o fim de condenar o requerido INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a pagar-lhe
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo,
a partir da citação, incidindo correção monetária a partir do
vencimento de cada prestação do benefício, inclusive 13º
salário, procedendo-se à atualização em consonância com os
índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês
do referido pagamento (Súmula 8 do TRF da 3ª Região), bem
como a incidência de juros de mora, na taxa de 1% ao mês, a
partir da citação, em face da natureza alimentar da obrigação.
Por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução de mérito,
127
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários
de advogado que fixo em dez (10%) por cento do valor da
condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor
das Súmulas n. 111 e 178 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
P. R. I.C. e, transitada esta em julgado, oficie-se para a
implementação do benefício concedido ao autor.
Aguarde-se por seis meses a provocação da parte interessada
e, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas legais.
Ariquemes (RO), 26 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS”
Proc.: 002.2008.010445-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Ivanir de Oliveira Rosa
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador
Intimação do autor, por via de seu patrono, quanto à Sentença
exarada nos autos, parte dispositiva:
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo
improcedente o pedido de IVANIR DE OLIVEIRA ROSA, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, uma
vez que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada
especial.
Sem custas e honorários ante a gratuidade processual.
P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 29 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.004370-2
Ação:Declaratória
Requerente:Maria Zélia Santos da Silva
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador
Intimação da autora, por via de seu patrono, quanto à Sentença
de fls. 91/93, parte dispositiva:
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo
improcedente o pedido de MARIA ZÉLIA SANTOS DA SILVA,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, uma
vez que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada
especial.
Sem custas e honorários ante a gratuidade processual.
P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 29 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2009.003476-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Carmo Dias Pinto
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: procurador
intimação da autora, por via de seu patrono, quanto à Sentença
exarada nos autos, parte dispositiva:
Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e
honorários de advogado por ser beneficiária da gratuidade
processual.
Oficie-se a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, seccional
desta Comarca, encaminhando-lhe cópias das peças
necessárias para providências pertinentes ao que dispõe o
artigo 34, inciso VI, da Lei n. 8.906/94, bem como o disposto no
artigo 14, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia à Superintendência Regional do INSS
para ciência e providências que julgar necessárias para a
salvaguarda de seus direitos.
P. R. I. e, transitado esta em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 26 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
COMARCA DE CACOAL
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 907.2008.002188-2
Ação: Restituição de Valor
Parte Autora: Maria do Espirito Santo Carvalho
Advogado: Não Informado
Parte Ré: Sony Ericson Mobile Com. do Brasil Ltda
Advogado: Charles Baccan Junior OAB/RO 2823
Finalidade: Intimação da parte ré, por meio de seu advogado,
para, querendo, impugnar o valor bloqueado via bacen jud,
bem como para que informe conta para restituição de valores,
em 05 dias.
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 007.2008.009632-1
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Delmá Muniz de Souza
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:M.B.M. Seguradora S. A.
Advogado:Marcos Metchko (OAB/RO 1.482)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
para ciência da sentença de fl. 73/81, a seguir
transcrita na sua parte dispositiva: “...quanto exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de cobrança
proposta por DELMA MUNIZ DE SOUZA em face de MBM
SEGURADORA S/A, para CONDENAR a ré a pagar à autora
a diferença de indenização em razão do seguro DPVAT, no
valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais,
e cinqüenta centavos), monetariamente corrigido desde
01/11/2007, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
a partir da citação. Por conseguinte RESOLVO O PROCESSO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I do
Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes
128
fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, dado o grau de
zelo do profissional e o tempo transcorrido para a solução da
demanda, e o faço com fulcro no § 4º, art. 20 do CPC... Cacoal,
18 de maio de 2009.
(a) Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos - Juiz Substituto.”
Proc.: 007.2008.009642-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente:Vital Schliwe
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência
da sentença de fl. 171/179, a seguir transcrita na sua parte
dispositiva: “ ...quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial da ação de cobrança proposta por VITAL SCHLIWE
em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para
CONDENAR a ré a pagar ao autor a diferença de indenização
em razão do seguro DPVAT, no valor de R$ 12.150,00 (doze
mil, cento e cinqüenta reais), monetariamente corrigido desde
20/02/08, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a
partir da citação. Por conseguinte RESOLVO O PROCESSO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo
269, I do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ainda, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, dado o
grau de zelo do profissional e o tempo transcorrido para a
solução da demanda, e o faço com fulcro no § 4º, art. 20 do
CPC... Cacoal, 18 de maio de 2009.
(a) Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz Substituto.”
Proc.: 007.2009.001216-3
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Sirlei Miranda Barbosa
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3.971)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
despacho de fls. 159, infra transcrito. “Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo
de 05 dias, sob pena de indeferimento... (a) Euma Mendonça
Tourinho, Juíza de Direito. Cacoal, 20 de maio de 2009.“
Proc.: 007.2009.001435-2
Ação:Interdição
Interditante:F. M. L. R. T. M.
Advogado:Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286), Paula
Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Interditado:V. M.
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
DE: Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos.
FINALIDADE: Intimação para conhecimento de Interessados,
ausentes, incertos e desconhecidos, que nos autos supra
caracterizado, foi decretado pela MM Juíza de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, a INTERDIÇÃO DE
VILMA MARTINHO, brasileira, maior, solteira, nascida aos
25/09/1952, na cidade de Bocainas/SP, filha de Francisco
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Martinho e de Leonilda Ribeiro Teodoro Martinho , nomeandolhe curadores, o Sr. FRANCISCO MARTINHO, brasileiro,
portador do RG 85.804 SSP/RO, inscrito no CPF 022.543.95904, e a Sra. LEONILDA RIBEIRO TEODORO MARTINHO,
brasileira, portadora do RG 119.572 SSP/RO, inscrita no CPF
478.795.302-82, ambos residentes e domiciliados na Linha
“E”, Lote 07, Gleba 05, Setor Prosperidade, Cacoal/RO, que a
representará em todos os atos da vida civil, perante quaisquer
orgãos que se fizerem necessários, nos termos da sentença
prolatada nos autos à f. 18 e 19 dos autos de interdição em tela
a seguir transcrita em sua parte dispositiva: “(...)Ante o exposto
DECRETO A INTERDIÇÃO de Vilma Martinho, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 3º , II do Código Civil e, de acordo com
o art. 1.775 do mesmo estatuto, nomeio-lhe curador seus pais,
Sra. Francisco Martinho e Leonilda Ribeiro Teodoro Martinho.
Expeça termo de curatela. Em obediência ao artigo 1.184, do
CPC e no artigo 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a
presente no Registro civil e publique-se na imprensa local e
no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias (...)
Cacoal, RO. 19 de março de 2009. Euma Mendonça Tourinho,
Juíza de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal/RO. Cep: 78.976‑902. Fone:
Fax: (069) 3441-4145 Cacoal/RO, 04 de junho de 2009.
(a) Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos
Juiz Substituto
Proc.: 007.2008.010617-3
Ação:Interdição
Interditante:M. de S. S.
Advogado:Anelise Justino (RO 197)
Interditado:V. S. dos S.
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
DE: Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos.
FINALIDADE: Intimação para conhecimento de Interessados,
ausentes, incertos e desconhecidos, que nos autos supra
caracterizado, foi decretado pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Cacoal RO, a INTERDIÇÃO DE VALDINEI
SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, maior, portador
do RG 1.048.378, inscrito no CPF 867.012.152-20, nomeandolhe curador, a Sra. MARIA DE SANTANA SANTOS, brasileira,
casada do lar, portadora do RG 095.146 SSP/MS, inscrita no
CPF 626.702.982-49, residente e domiciliada na Rua Rio Negro,
2456, B. Teixeirão, Cacoal/RO, que o representará em todos
os atos da vida civil, perante quaisquer órgãos que se fizerem
necessários, nos termos da sentença prolatada nos autos à
f. 19 dos autos de interdição em tela a seguir transcrita em
sua parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, decreto a interdição
de Valdinei Santana dos Santos, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º, II, do Código Civil, nomeando-lhe, em consequência,
a requerente Maria de Santana Santos, como Curadora, de
acordo com o previsto no art. 1.775 da Lei Civil. Em obediência
ao art. 1184 do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por três
vezes, com intervalo de 10 dias. (...) Cacoal, RO. 17 de feveiro
de 2009. Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal/RO. Cep: 78.976‑902. Fone:
Fax: (069) 3441-4145.
Cacoal/RO, 04 de junho de 2009.
(a) Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos
Juiz Substituto
129
Proc.: 007.2008.008316-5
Ação:Indenização
Requerente:Wilma Alves Nepomuceno dos Anjos
Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Requerido:Empresa Gontijo de Transportes Ltda
Advogado: Márcia Braga de Oliveira Bicalho (OAB/MG
84.506)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que
no prazo de 05 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as, pena de indeferimento, bem como para
comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível
da Comarca de Cacoal-RO, dia 23/07/09, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, nos termos do despacho proferido às
fls., 70, a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias,
sob pena de indeferimento. Designo audiência de conciliação
para o dia 23/07/2009 às 08h30minutos. Intimem-se. Cacoal,
22/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho-Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2009.001590-1
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Arnildo Pocahy
Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
Advogado:Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3.971)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência
do despacho de fl. 144, a seguir transcrito: “Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no
prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
Cacoal, 22 de maio de 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho,
Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2009.000242-7
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Adalto Felix Tozi Junior
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência
do despacho de fl. 155 a seguir transcrito: “Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no
prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
Cacoal, 19/05/2009. (a) Euma Mendonça Tourinho,
Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2009.001218-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Altamí Ferreira Lima
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanty Correia D’angio (OAB/RO 3971)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência
do despacho de fl. 154, a seguir transcrito: “ Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no
prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento... Cacoal,19/05/09.
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2009.000681-3
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Antônio Costa
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Vanessa Mendonça Gede (OAB/RO 3854)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência
do despacho de fl. 21, a seguir transcrito: “ Decreto a revelia
do réu. Especifiquem as partes, objetivamente, as provas que
pretendem produzir, em 10 dias, justificando-as sob pena de
indeferimento ou de julgamento no estado em que encontra...
Cacoal, 18/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de
Direito.”
Proc.: 007.2009.001219-8
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Evaldo Alves de Souza
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência
do despacho de fl. 149, a seguir transcrito: “ Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no
prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento... Cacoal,19/05/09.
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2009.000618-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maurilio de Souza
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência
do despacho de fl. 161, a seguir transcrito: “ Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento... Cacoal,
19/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2009.001358-5
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Lourival Soares Ramos
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência
do despacho de fl. 110, a seguir transcrito: “ Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento... Cacoal,
19/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.001951-3
Ação:Reparação de danos
Requerente:Antonio Alves da Costa
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Ana
Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado: Procurador do Município de Cacoal-RO
Finalidade: Intimação dos advogados da parte autora para
ciência da sentença de fl. 132/140, a seguir transcrita na sua
parte dispositiva: “ ... quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para condenar o réu MUNICÍPIO DE CACOAL a pagar
ao autor ANTÔNIO ALVES DA COSTA indenização por danos
130
morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de
correção monetária e juros legais contados à partir da sentença.
Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor honorários de advogado
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
tendo em vista o trabalho efetivamente desenvolvido pelo
causídico e as demais circunstâncias contidas no caderno
processual. Sem custas. Por conseguinte, RESOLVO O
PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita
à reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código
de Processo Civil... Cacoal, 26 de maio de 2009. (a) Bruno
Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz Substituto.”
Proc.: 007.2008.004734-7
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Nilmara Gimenes navaro (OAB 2288).
Requerido:Edina Pagung Peterd, Elias Peterd
Advogado:Marli Tereza Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para no
prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do
despacho de fls. 138-verso infra transcrito. “Considerando a
desistência quanto a nomeação de perito único digam as partes
se desejam produzir outras provas, em 05 dias, sob pena de
indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 04 de maio de
2009. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
2ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz
Escrivão, José Vanir de Pieri
Email, [email protected]
2ª Vara Cível, [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Requerido: CARLOS ANTONIO RODRIGUES, Brasileiro
(a), CPF 283.977.462-34, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir
identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no
mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Processo: 007.2008.000716-7
Classe: Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Advogado: Procurador do Município
Valor da Ação: R$ 687,84 – em 19.06.2008
Cacoal, 03 de junho de 2009.
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz(a) de Direito
Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito
na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro
Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Requerido: NAIR CARNEIRO LOPES PULGA, Brasileiro
(a), CPF 355.063.349-15, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir
identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no
mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Processo: 007.2008.000740-0
Classe: Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Advogado: Procurador do Município
Valor da Ação: R$ 958,36 – em 09.06.2008
Cacoal, 03 de junho de 2009.
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz(a) de Direito
Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito
na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro
Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 007.2008.010272-0
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Getúlio Ragnini
Advogado:Rosimeire Caetano Pereira (RO 2082)
Requerido:Globocar Serviços Automotivos Ltda E. P. P.
Sentença:
“.Os objetivos perseguidos no processo foram todos atendidos,
pois foi realizado um acordo pondo fim às pendências relativas
ao imóvel do autor, conforme noticiado às fls 79/80.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com
fulcro no art 269, III, Código Processo Civil, extinto o presente
feito, com resolução de mérito, determinando o arquivamento
do feito, em razão do acordo entabulado pelas partes às fls
79/80.
Libere-se o arresto 42...
Proc.: 007.2008.008365-3
Ação:Indenização
Requerente:Danilo Martinhago
Advogado:Nilma Aparecida Ruiz (RO 1354)
Requerido:Tim Celular S/A
Advogado: Alessandra Matuda, OAB/RO 1713
Sentença:
“...Considerando os aborrecimentos decorrentes da demora
na resolução do problema, especialmente a necessidade da
utilização da via judicial para ver declarado a inexistência do
débito; o abalo psíquico gerado por situações desta natureza,
131
que deprimem o indivíduo; a desorganização administrativa
da Requerida, que informou ao SERASA débito inexistente e,
finalmente, a hipossuficiência do Requerente em comparação
com a Requerida, fixo indenização por danos morais em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por
Danilo Martinhago e, em conseqüência, condeno a empresa
TIM Celular S.A., a pagar ao Requerente a importância de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos
morais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês
a partir da presente decisão e, também, declaro a
inexistência dos débitos mencionados na inicial.
Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do
valor da condenação.
Finalmente, extingo o processo com resolução do mérito, em
conformidade com o artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Expeça-se, imediatamente, ofício determinando o cancelamento
da restrição anotada em nome do Requerente.
Fica a empresa Requerida intimada, após o trânsito em julgado,
para pronto pagamento do quantum total determinado, nos
moldes do art. 475-J, sob pena de acréscimo de 10% (dez por
cento) sobre o montante líquido e certo...”
Proc.: 007.2009.004614-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rondobras Comercio de Peças e Acessórios Para
Veiculos
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Executado:Irineu Andrade
Fica o advogado da parte autora intimado para retirar e instruir
carta precatória confeccionada.
.
Proc.: 007.2008.005880-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Tozzo Comércio de Peças e Serviços Ltda
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Jaudecindo Gomes da Silva
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em
cartório a precatória, que se encontra confeccionado para as
devidas providências.
Proc.: 007.2007.007884-3
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A)
Requerido:Paulo Gomes da Silva
Despacho:
“Chamo o feito a ordem. Inexiste no feito, qualquer condenação
ao pagamento de quantia certa, com exceção de honorários de
advogado, portanto, intime-se o credor para se manifestar, no
prazo de 03 (três) dias, sobre a certidão do oficial de justiça de
fl.68v, afim de viabilizar a localização do bem e do devedor.”
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias.
DO EXECUTADO: Gilson Pereira de Figueiredo,
CPF
35057874268, Elias de Castilho, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO de Gilson Pereira de Figueiredo,
para que, pague as custas processuais dos autos, no valor
atualizado de R$ 626,76 (seiscentos e vinte e seis reais e
setenta e seis centavos), cálculo elaborado em 04/06/2009,
no prazo de 5 dias (cinco dias), sob pena de inscrição em
dívida ativa.
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo: 007.2006.004482-2
Classe: Nulidade de ato jurídico (área cível)
Procedimento: Ordinário
Parte Autora: Rômulo Pereira
Advogado: Fabrício Fernandes Andrade OAB 2621
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/
Fax:(069)441-4145/2297/3382.
Cacoal RO, 05/06/09
(a) Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.009513-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Joanin Lopes Simões
Advogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479)
Requerido:E. T. Cavalheiro Junior - ME
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em
cartório o Edital de Citação que se encontra confeccionado
para as devidas providências.
132
Proc.: 007.2008.009582-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marlene Adília da Costa
Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Despacho:
“Designo audiencia de instrução para o dia 03/08/2009 às
09hs, quando as partes irao produzir as provas que entenderem
necessarias a demonstração de seus argumentos”
Proc.: 007.2009.003770-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Ismael Machado Dias
Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790), Elisangela
Falconi (OAB/RO 270E)
Requerido:Edinei Lemes de Souza
Despacho:
Defiro o recolhimento de 50% das custas iniciais, ficando
o restante para o desfecho do feito. Intime-se para
recolhimento.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: Willian Matias, CPF 81424299268, Nascido
em 29/07/1981, no Município de Rolim de Moura-RO, filho(a)
de Lourival Matias e Rosa Vidal Matias, atualmente em lugar
incerto.
Finalidade: Citação para PAGAR no prazo de 03 (Três) dias,
o valor da Dívida, contados da dilação do prazo do Edital, a
dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos
legais, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos
bastarem para cumprimento integral da obrigação.
Processo: 007.2008.009918-5
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Exeqüente: A. S. Aguiar & Cia Ltda
Valor da Dívida: R$ 593,73 (quinhentos e noventa e tres reais
e setenta e tres centavos)
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/
Fax:(069)441-4145/2297/3382.
Cacoal-RO, 05/06/09
(a) Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.008956-2
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Nilton José Mendes
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio - OAB/RO 3.971
Decisão: “...intime-se o requerido, para que, no prazo de 10
(dez) dias, apresente o processo administrativo que ensejou o
pagamento de fl.19...(a) juiz de direito”
Proc.: 007.2009.003409-4
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:A. R. de S. A. A. de S.
Advogado:Antonia Marta da Silva Paiva (OAB/RO 4220)
Fica a advogada da parte requerente intimada para apresentar
a sentença de separação judicial, no prazo de 48 horas.
Proc.: 007.2009.001579-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Hsbc Bank Brasil S.a Banco Múltiplo
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Marcos Elias Moreira do Couto
Despacho:
Em face do conteudo da certidão, intime-se o credor a, em 10
dias, requerer o que de direito
Proc.: 007.2008.010020-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ailton Cristovam
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Despacho:
“Designo audiencia de instrução para o dia 03/08/2009
às 09:30hs, quando as partes irao produzir as provas
que entenderem necessarias a demonstração de seus
argumentos”
Proc.: 007.2008.007974-5
Ação:Declaratória
Declarante:Rosângela Aparecida de Carvalho Luiz
Advogado:Evani Souza Trindade (OAB/RO 1431)
Declarado:Banco Pine S. A.
Advogado:Alessandra Thaís da Silva Araújo OAB/RO 2294 e
Julian Cuadal Soares OAB/RO 2597
Despacho:
Apesar de alertado e intimado para regularizar sua
representação, o requerido nao agiu da forma que lhe competia,
dai por que deve ser desconsiderada a peça contestória
apresentada. decretando-se sua revelia. Intime-se via Diario
da justila as partes, para que, em cinco dias, apontem provas
que pretendem ouvir em audiencia
Proc.: 007.2009.000552-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Jesus de Oliveira
Advogado:Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Fica o advogado da parte autora intimado para, querendo,
impugnar a contestação apresentada, no prazo legal.
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: Domingos de Souza Leite, CPF nº 630.991.87100, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da
presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado
a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias.
Processo: 007.2009001167-1
Classe: Divórcio Litigioso
Procedimento: Ordinário
Parte Autora: Nilvani Barbosa de Oliveira Leite
Advogado: Flavia Aparecida Flores, OAB/RO 3111
Parte requerida : Domingos de Souza Leite
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/
Fax:(069)441-4145/2297/3382.
Cacoal RO, 05/06/09
(a) Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
COMARCA DE CEREJEIRAS
2º CARTÓRIO
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ SUBSTITUTO: Eli da Costa Júnior
Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
Proc.: 013.2009.001084-7
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: Vinte (20) DIAS
Processo: 013.2009.001084-7
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: M. da C. A. F.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido(a): G. R. F.
Finalidade: CITAÇÃO de GILDEÃO ROSA FERREIRA,
brasileiro(a), casado(a), lavrador, estando atualmente em lugar
incerto, para responder aos termos da ação e, em querendo
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias - (CPC,
art. 297), contados da realização da audiência, ciente de que,
na falta de contestação do pedido, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) parte autora na
petição inicial, bem como INTIMÁ-LO(a), para que compareça
na audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia
06/07/2009, às 11:00 horas, na sede deste Juízo.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Cerejeiras-RO, 5 de Junho de 2009
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
133
Assina por ordem da MM. Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto,
Avenida das Nações, 2.225 - CEP 78997-000 - (Fax) Fone
(069) 342-2283
Proc.: 013.2007.002111-5
Classe:Ação Monitória
Assunto: Duplicatas
Requerente: N.M. Silva & Cia Ltda ME
Adv.: VALDETE MINSKI OAB/RO 3595
Requerido: Construtora Giriolli Ltda
Adv.: JEVERSON LEANDRO COSTA OAB/RO 3134
Finalidade: INTIMAÇÃO do Advogado da parte requerida,
acima mencionado, do teor do r. despacho de fl 86, dos autos,
a seguir transcrito:
Despacho: “ Vistos. Designo audiência de tentativa de acordo,
instrução e julgamento para o dia 03/07/2009, às 11 horas.
Cerejeiras - RO, 02 de junho de 2009. ELI DA COSTA JÚNIOR
- Juiz Substituto.”
Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial - Sede do Juízo: Fórum Dr.
Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - CEP 78997-000 (Fax) Fone (069) 342-2283
Proc.: 013.2009.001158-4
Classe:Carta Precatória (cível)
Assunto: Responsabilidade do Fornecedor
Requerente: Valdemar José Baldin
Adv.: JACIR ROSA JÚNIOR OAB/RO 264/B
Requerido: ABCZ Certificadora Ltda
Adv.: ANDRÉIA LEPORACCI S. FIGUEIREDO OAB/RO 1536
e outros
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Advogados das partes, acima
mencionados, do teor do r. despacho de fl 40, dos autos, a
seguir transcrito:
Despacho: “ Vistos etc. Para fins de cumprimento da deprecata,
designo dia 30/06/2009, às 09h30min, para
oitiva da
testemunha. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo deprecante.
Cerejeiras, 03 de junho de 2009. ELI DA COSTA JÚNIOR - Juiz
Substituto.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto,
Avenida das Nações, 2.225 - CEP 78997-000 - (Fax) Fone
(069) 342-2283
Proc.: 013.2009.000650-5
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Assunto: Exoneração
Requerente: Ronaldo Jorge Olmeido
Adv.: Valério Cesar Milani e Silva – OAB/RO 3.934
Requerido: Estado de Rondônia
Adv(s): Procurador Estadual
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte REQUERENTE,
para dar regular andamento ao feito no prazo legal, face retorno
da Carta Precatória, sem cumprimento, por falta do preparo
nos termos do art. 202 do CPC.
Proc.: 013.2008.001918-3
lasse: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv(s).: Promotor de Justiça
Autor: Município de Colorado do Oeste/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Adv.(s).: Procurador Municipal
Litisconsórte Ativo Necessário: Município de Vilhena/RO
Adv.: Procuradoria Geral do Município
Réus: José Itacimar Pires Prudêncio e outros
Adv(s).: Solange Neves Fuza – OAB/RO 3.545; Agenor Martins
– OAB/RO 654-A; Isaias Alves dos Santos – OAB/RO 249-B;
Sérgio Manoel Gomes – OAB/RO 3.539; e Trumam Gomer de
Souza Corcino – OAB/RO 3.755
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos DOS RÉUS, do r.
Despacho de fl. 672 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos. Expeça-se o necessário para a inclusão
do ESTADO DE RONDÔNIA no pólo ativo da demanda,
conforme o requerido as fls. 639/640, corrigindo-se as
anotações necessárias. Considerando que o requerido JORGE
LEITE GONÇALVES, apesar de regularmente citado (fl. 649),
não contestou a ação (fl. 671), decreto-lhe a revelia (art. 319
do CPC). Sem prejuízo do julgamento imediato do pedido (art.
330, CPC), manifestem-se as partes acerca das provas que
pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência,
sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos.
Cerejeiras - RO, 26 de maio de 2009. (a) Eli da Costa Júnior,
Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2009.000772-2
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica
Requerente: Ionice Aredes Oliveira
Adv(s).: Eber Coloni Meira da Silva – OAB/RO 4.046; e Valério
Cesar Milani e Silva – OAB/RO 3.934
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Adv(s): Pedro Origa – OAB/RO 1.953; e Fábio Antônio Moreira
– OAB/RO 1.553
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte REQUERIDA,
para darem regular andamento ao feito, manifestando-se sobre
o documento juntado pelo Requerente às fls.41/42 dos autos,
bem como sobre o penúltimo parágrafo do r. Despacho de fl. 25
dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos (...) Em seguida, manifestem-se as
partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando
a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.
Cerejeiras, 16 de abril de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR,
Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2006.000090-5
Classe: Ação penal (Crime contra criança/adolescente)
Autor: Ministério Público de Estado de Rondônia
Adv(s).: Promotor de Justiça
Denunciadas: Glauciene Gomes de Brito e Glauci Gomes de
Brito
Adv(s).: Lucir Luiz Mazutti – OAB/RO 360
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono das partes DENUNCIADAS,
do dispositivo da r. Sentença de fl. 97 dos autos, a seguir
transcrito:
SENTENÇA: “Vistos etc. (...). Ante o exposto, declaro extinta a
punibilidade de GLAUCIENE GOMES DE BRITO e de GLAUCI
GOMES DE BRITO, nos termos do § 5º do artigo 89 da Lei
nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas
necessárias. Cerejeiras-RO, 28 de maio de 2009. (a) Eli da
Costa Júnior, Juiz Substituto”.
134
Proc.: 013.2009.000065-5
Classe: Embargos a Execução
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv: Procurador Federal Fabrício Mendes dos Santos – OAB/
RO 3.882
Embargado: Eduardo Lima Barbosa
Adv(s).: José Roberto Migliorança – OAB/RO 3.000 e Rodrigo
Will Mendes – OAB/RO 2.175
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EMBARGADA,
do dispositivo da r. Sentença de fls. 20/22 dos autos, a seguir
transcrito:
SENTENÇA: “Vistos etc. (...).. Em face do exposto, julgo
procedente o pedido formulado nos presentes embargos
à execução, para afastar a incidência da multa prevista na
sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269,
incisos I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos em apenso, prosseguindose a execução, determinando a expedição de requisição de
pequeno valor. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais
Judiciais. Condeno o embargado no pagamento de honorários
advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou
até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado
de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP),
por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 15 de maio de 2009. (a)
ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2009.000066-3
Classe: Embargos a Execução
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv: Procurador Federal Fabrício Mendes dos Santos – OAB/
RO 3.882
Embargado: Luzia Borges Barboza
Adv(s).: José Roberto Migliorança – OAB/RO 3.000 e Rodrigo
Will Mendes – OAB/RO 2.175
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EMBARGADA,
do dispositivo da r. Sentença de fls. 47/49 dos autos, a seguir
transcrito:
SENTENÇA: “Vistos etc. (...).. Em face do exposto, julgo
procedente o pedido formulado nos presentes embargos
à execução, para afastar a incidência da multa prevista na
sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269,
incisos I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos em apenso, prosseguindose a execução, determinando a expedição de requisição de
pequeno valor. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais
Judiciais. Condeno o embargado no pagamento de honorários
advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou
até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado
de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP),
por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 15 de maio de 2009. (a)
ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 013.2009.000067-1
Classe: Embargos a Execução
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv: Procurador Federal Fabrício Mendes dos Santos – OAB/
RO 3.882
Embargado: Francisca Monteiro de Oliveira
Adv(s).: José Roberto Migliorança – OAB/RO 3.000 e Rodrigo
Will Mendes – OAB/RO 2.175
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte EMBARGADA,
do dispositivo da r. Sentença de fls. 46/48 dos autos, a seguir
transcrito:
SENTENÇA: “Vistos etc. (...).. Em face do exposto, julgo
procedente o pedido formulado nos presentes embargos
à execução, para afastar a incidência da multa prevista na
sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269,
incisos I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos em apenso, prosseguindose a execução, determinando a expedição de requisição de
pequeno valor. Sem custas, nos termos das Diretrizes Gerais
Judiciais. Condeno o embargado no pagamento de honorários
advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ficando sobrestada sua exigibilidade, por cinco anos, ou
até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado
de hipossuficiência da parte vencida (STJ, REsp 170745/SP),
por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos 4º e 12,
ambos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas
as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 15 de maio de 2009. (a)
ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua
Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021
e 341-3022.
Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005.
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 012.2006.003531-1
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias
Autos nº: 012.2006.003531-1
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Acusado: ALFRANES PEREIRA DE ALMEIDA, brasileiro,
convivente, vaqueiro, filho de Luiz Pereira de Almeida e de
Laudiceia Jorge de Almeida, nascido aos 24/11/1980, em
Cacoal-RO, portador da CIRG n. 36.835.084-8 SSP/SP e da
Certidão de Nascimento n. 00014469, lavrada na fl. n. 00524,
do Livro n. A-000016, no Cartório de Registro Civil do município
135
de Cacoal-RO, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do Acusado para, no prazo de 10 (dez)
dias, através de Advogado, oferecer resposta por escrito à
Acusação, com a advertência de que assim não fazendo, será
nomeado defensor público para o ato, pelo fato da Denúncia
do Ministério Público, a seguir descrita: “(...) 1º FATO: No dia
17 de maio de 2006, sem hora definida, no estabelecimento
comercial localizado na Rua Humaitá, 3837, sala C, no
município e Comarca de Colorado do Oeste/RO, o denunciado
apropriou-se de coisas alheias móveis, de que tinha posse,
pertencentes à vítima Rodrigo Marques Cordeiro. Consta nos
autos que a vítima locou 04 (quatro) DVD’s e um aparelho de
DVD ao denunciado no dia 15 de maio de 2006, tendo que
ser devolvido no dia 17/05/2006. No entanto, o denunciado
se apoderou dos objetos e tomou rumo ignorado, chegando
a vender alguns dos objetos na cidade de Cerejeiras e
também nesta cidade, como se fossem de sua propriedade.
2º FATO: No dia 06 de julho de 2006, por volta das 16h, no
estabelecimento comercial localizado na Rua Humaitá, no
município e Comarca de Colorado do Oeste/RO, o denunciado
apropriou-se de coisas alheias móveis, de que tinha posse,
pertencentes à vítima Valdeci Ramos de Souza. Consta nos
autos que a vítima locou 02 (dois) DVD’s e um aparelho de
DVD ao denunciado no dia dos fatos, sendo que a devolução
deveria ter ocorrido 48 (quarenta e oito) horas após a locação.
Entretanto, o denunciado se apoderou dos objetos e tomou
rumo ignorado, chegando a vender alguns dos objetos na
cidade de Cerejeiras e também nesta cidade, como se fossem
de sua propriedade. Assim agindo, o denunciado, ALFRANES
PEREIRA DE ALMEIDA, está incurso no art. 168, “caput”, do
Código Penal (apropriação indébita), por duas vezes, na forma
do art. 71 do mesmo codex. E para que contra ele se proceda,
oferece o Ministério Público a presente denúncia...”
(a) Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito
Proc.: 012.2009.001660-9
Autos de Carta Precatória nº 012.2009.001660-9, extraída dos
autos de Processo Crime nº 2003.34-3, oriunda do Juízo de
Direito da Comarca de Uraí – PR.
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Acusado: Amauri Alberto Perazoli.
Advogado: JOÃO MARIA BRANDÃO OAB/PR 5858.
Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado, acima nominado, dos
termos do R. Despacho de folhas 09, no seguinte teor: “Designo
audiência para oitiva da testemunha Manoel Antônio Fortunato,
para o dia 22/07/2009, às 09:30 horas. Intime-se. Colorado do
Oeste, 03 de junho de 2009. Juiz Acir Teixeira Grécia.
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
Proc.: 012.2007.000728-0
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Acusado: Edmilson da Cruz Barros.
Advogado: LUIS ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , OAB/
RO 93-A
Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado, acima nominado, dos
termos da R. Sentença de folhas 60, a seguir transcrita em
seus tópicos principais: “Vistos. Decorreu o período de prova
de dois anos sem revogação da suspensão condicional do
processo. Assim, nos termos do § 5º, do artigo 89, da Lei nº
9.099/95, DECLARO EXTINTA a punibilidade de EDMILSON
DA CRUZ BARROS pelo fato que lhe é imputado na denúncia.
Realizados as comunicações necessárias, arquivem-se. (..)
P.R.I.. Colorado do Oeste, 02 de junho de 2009. Juiz Acir
Teixeira Grécia.
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana-Escrivã Criminal
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
Gabarito n. 056-2009
Proc.: 012.2006.002679-7
Ação:Ação ordinária
Requerente:Candinho de Almeida
Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
r. dESPACHO DE FLS. 176: Vistos, etc. O recurso é próprio
e tempestivo, isento de custas por ser ente público. Recebo a
apelação em ambos os efeitos (art. 520, CPC). Abra-se vista à
parte contrária para contra razões no prazo legal. Após, com ou
sem contra razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.
Colorado do Oeste, 03 de junho de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO
GOMES MAZZINI
Proc.: 012.2008.002624-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jaconias Quinto de Souza
Advogado:Gilmara Schuastz (AOB RO 2898), Cleonice
Aparecida Rufato Grabner (OAB/RO 229-B), Wilson Luiz Negri
(OAB/RO 3757)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Fabricio Mendes dos Santos (RO 3882)
R. Despacho de fls. 95: Vistos, etc. Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada,
no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento
conforme estado do processo. Colorado do Oeste, 03 de junho
de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI .
Proc.: 012.2007.002293-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Sandra Moreno da Silva
Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO), Rodrigo Will Mendes (RO 2175)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 121: Vistos, etc. O recurso é próprio e
tempestivo, isento de custas por ser ente público. Recebo a
apelação em ambos os efeitos (art. 520, CPC). Abra-se vista à
parte contrária para contra razões no prazo legal. Após, com ou
sem contra razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.
Colorado do Oeste, 03 de junho de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO
GOMES MAZZINI .
Proc.: 012.2007.001978-5
Ação:Ação ordinária
Requerente:Nair Barbosa de Carvalho
Advogado:Rodrigo Will Mendes (RO 2175)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 122: Vistos, etc. O recurso é próprio e
tempestivo, isento de custas por ser ente público. Recebo a
apelação em ambos os efeitos (art. 520, CPC). Abra-se vista à
parte contrária para contra razões no prazo legal. Após, com ou
sem contra razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.
Colorado do Oeste, 03 de junho de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO
GOMES MAZZINI .
136
Proc.: 012.2002.002033-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Fardo- Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (OAB/RO 1747)
Executado:Geraldo Primo Esteves
Advogado:Valmir Burdz.. (RO 2086)
NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de cinco dias,
comparecer e retirar em cartório em caráter de URGENCIA, a
taxa de publicação do edital, comprovando o seu recolhimento,
para posterior publicação do mesmo junto a Intranet, e no
mesmo prazo (cinco dias) receber cópia do mesmo edital para
as publicações em jornal de circulação regional.
Proc.: 012.2007.002487-8 -Ap: 07.2237-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:Rogério Amâncio de Oliveira, Lázaro Amâncio de
Oliveira, Fábio Amâncio de Oliveira, Valdir Amâncio de Oliveira,
Laudir Amâncio de Oliveira
Advogado:Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO
3088)
Requerido:Almerindo Mota Teixeira
Advogado: Marcos Rogério Schmidt - OAB-4032
NOTA: Intimar parte interessada para manifestçaão no prazo
de cinco dias, diante do retorno da precatória, nos termos do
Art. 124, XIV das Diretrizes Gerais do TJ-RO.
Proc.: 012.2009.001166-6
Ação:Inventário
Inventariante:Viviani da Silva Santos
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Inventariado:Nair da Silva Santos
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de cinco dias,
comparecer e retirar em cartório em caráter de URGENCIA, a
taxa de publicação do edital, comprovando o seu recolhimento,
para posterior publicação do mesmo junto a Intrenet, e no
mesmo prazo (cinco dias) receber cópia do mesmo edital para
as publicações em jornal de circulação regional.
Proc.: 012.2005.003569-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Cezar Benedito Volpe.. (RO 533)
Executado:Carlúcia Aparecida Serafim
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 90: DEFIRO A SUSPENSÃO PELO PRAZO
REQUERIDO. DECORRIDO, INTIME-SE O SOLICITANTE
PARA QUE IMPULSIONE O FEITO, EM 5 DIAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO. Colorado do Oeste, 07 de abril de 2009. [a]
Juiz Cristiano Gomes Mazzini .
NOTA: Intimar parte interessada para impulsionar o feito no
prazo de cinco dias, nos termos do Art. 124, XI das Diretrizes
Gerais do TJ-RO.
Proc.: 012.2008.001767-0
Ação:Anulatória
Requerente:Paulo Sérgio Ferreira Prado
Advogado:Valmir Burdz.. (RO 2086)
Requerido:Mercedes da Rocha Prado
Advogado:Ronieder Trajano Soares Silva - OAB-3694
R.Despacho de fls. 228: Com fundamento no pedido da parte
ré, em que se comprova o impedimento para comparecer ao
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ato solene outrora designado, redesigno a audiência para
o dia 07/07/2009, às 09:30 horas. Intimem-se.Enquanto os
autos estavam conclusos, aportaram em juízo um petição da
parte requerente alegando a impossibilidade de indicação
das testemunhas no prazo disposto no art. 407, e vários
documentos. Reconheço a idoneidade das alegações e, em
razão da redesignação, fica convalidado o ato de apresentação
do rol de testemunhas.Por ora, defiro a juntada dos documentos
apresentados, determinando a intimação da parte contrária
para que tenha ciência.Esclareço que a menção feita em
um dos documentos de que determinada pessoa não irá
depor em juízo por se sentir impedida, é no mínimo estranha
pois a declaração “de próprio punho” não a constrangeu,
aparentemente. Ademais, o impedimento constante no art.
405 do Código de Processo Civil, do qual tal pessoa mostrouse ciente, ou cientificada, a impede de TESTEMUNHAR, não
havendo óbice a sua oitiva como informante, principalmente
quando esta se mostre estritamente necessária, que parece
ser o caso dos autos, hipótese que me parece mais adequada,
principalmente após a juntada da referida declaração, e por
ter sido sócia na empresa do requerente. Assim, mantenho a
ordem para que a oitiva da sra. Sônia seja deprecada, oficiando
aquele juízo, com urgência, para adicionar à deprecata as
declarações de “próprio punho”, ora juntadas nos autos.Da
mesma forma, também causa estranheza a circunstância
descrita nas declarações do ilustre Tabelião do Cartório de
Registro Civil e Notas desta cidade e comarca que, em seu
ofício, tendo a notícia da existência de coação, mesmo assim,
tenha lavrado o ato, em aparente arrepio ao disposto no inciso
IV do art. 215 do Código Civil. Se uma coação lhe foi relatada,
é patente que a manifestação da vontade, de forma clara,
conforme exige o dispositivo supra mencionado restou disposta
apenas do documento.De qualquer sorte, as circunstâncias
apontadas nesta decisão são puramente indiciárias e serão
melhor analisadas posteriormente, no momento adequado
para análise de prova.Intimem-se.Colorado do Oeste-RO,
quarta-feira, 3 de junho de 2009. Cristiano Gomes Mazzini Juiz
de Direito
Proc.: 012.2007.003765-1
Ação:Ação ordinária
Requerente:Noel Alves Faria
Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A/3676);
Lidio Luis Chaves Barbosa - OAB-513-A; Carlos Aparecido
Araújo - OAB-44.094; marcia Regina Araújo Paiva - OAB134.910
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 78: Vistos, etc. Intime-se a parte autora
para apresentar memoriais, no prazo de 10 dias. Após, abrase vista ao requerido para apresentação de memorias, por
igual prazo. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Colorado do Oeste, 03 de junho de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO
GOMES MAZZINI
Proc.: 012.2008.000215-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B)
Executado:M. T. Medeiros - ME, Marlei Terezinha Medeiros
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
137
PRAZO: 30 dias.
AUTOS:012.2008.000215-0
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO:Antonio José dos Reis Júnior
EXECUTADAMARLEI TEREZINHA MEDEIROS, CPF nº
644.089.812-49, atualmente em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE
CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em
cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de
não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos
legais.
DIVIDA Corrigida em 15/01/2008 no valor de R$ 1.459,15 (um
mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos)
DESPACHO (fls.25) “Despacho: Defiro o requerimento da
Fazenda Pública. Conforme RSTJ 81/259, “ajuizada execução
fiscal contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
e não localizados bens desta suficientes para o adimplemento
da obrigação, pode o processo ser redirecionado contra o
sócio-gerente, hipótese em que este deve ser preliminarmente
citado em nome próprio para se defender da responsabilidade
imputada, cuja causa o credor deve traduzir em petição clara
e precisa”. Segundo a exeqüente, na gestão do(s) sócio(s), a
empresa executada foi dissolvida irregularmente, o que pode ser
constatado nos autos, já que a empresa nunca foi encontrada
para fins de citação. Assim, cite(m)-se em execução o(s) sócio(s)
mencionado(s), com as mesmas advertências anteriores. Para
hipótese de pronto pagamento, honorários em 5% (cinco por
cento), salvo embargos. Expeça-se o necessário. Colorado
do Oeste, 29 de abril de 2009. [a] Juiz CRISTIANO GOMES
MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura,
Rua Humaitá, 3879 - Cep: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021
Colorado do Oeste-RO, 02 de junho de 2009. CRISTIANO
GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser
autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 02 de junho
de 2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes -Escrivão Cível
Proc.: 012.2007.002615-3
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Executado:Comercial Fernandes Ltda-ME, Gessi da Silveira
Soares
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS:012.2007.002615-3
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO:Antonio José dos Reis Júnior
EXECUTADA GESSI DA SILVEIRA SOARES CPF nº
072.324.876-14, atualmente em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE
CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em
cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de
não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos
legais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
DIVIDA Corrigida em 04/09/2007 no valor de R$ 3.884,53
(três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três
centavos)
DESPACHO (fls.31) “Despacho: Defiro o requerimento da
Fazenda Pública. Conforme RSTJ 81/259, “ajuizada execução
fiscal contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
e não localizados bens desta suficientes para o adimplemento
da obrigação, pode o processo ser redirecionado contra o
sócio-gerente, hipótese em que este deve ser preliminarmente
citado em nome próprio para se defender da responsabilidade
imputada, cuja causa o credor deve traduzir em petição clara
e precisa”. Segundo a exeqüente, na gestão do(s) sócio(s), a
empresa executada foi dissolvida irregularmente, o que pode ser
constatado nos autos, já que a empresa nunca foi encontrada
para fins de citação. Assim, cite(m)-se em execução o(s) sócio(s)
mencionado(s), com as mesmas advertências anteriores. Para
hipótese de pronto pagamento, honorários em 5% (cinco por
cento), salvo embargos. Expeça-se o necessário. Colorado
do Oeste, 29 de abril de 2009. [a] Juiz CRISTIANO GOMES
MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura,
Rua Humaitá, 3879 - CEP: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021
Colorado do Oeste-RO, 02 de junho de 2009. CRISTIANO
GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser
autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 02 de junho
de 2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes -Escrivão Cível
Proc.: 012.2004.003563-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Giuliano Geraldo Reis.. (DNI dni)
Executado:Dani Compensados Ltda, Sérgio Tadeu Alonso
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS:012.2004.003563-0
CLASSE:Execução Fiscal
PARTE EXEQÜENTE:Fazenda Nacional
ADVOGADA:Bruna Aparecida de Carvallho Caetano
PARTE EXECUTADA1-Dani Compensados Ltda, e outros
2- SÉGIO TADEU ALONSO inscrito no CPF 011.376.948-23,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE
CITAR a 2ª parte executada acima qualificada, Sr. SÉRGIO
TADEU ALONSO, para pagar em cinco (05) dias, a importância
adiante consignada, ou nomear bens a penhora suficientes
para integral satisfação do débito e acréscimos legais, sob
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados
tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e
acréscimos legais.
DIVIDA Corrigida em 30/08/2004 no valor de R$ 11.462,92
(onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e
dois centavos)
DESPACHO (fls. 104) Por ora, defiro a penhora on line, apenas,
em relação a devedora principal, uma vez que, compulsando os
autos, verifica-se que o sócio-responsável não foi devidamente
citado. Na fl. 41 foi citada a pessoa jurídica, com o respectivo
decurso de prazo, a posteriori e, por fim, com a devida
nomeação de curador especial, nos termos da lei processual
civil. Após, buscou-se a citação do sócio responsável através
de precatória em que se declarou sua não localização, seguida
138
de pedido da parte autora para citação por edital (fl. 74),
prontamente atendida pelo despacho de fl. 78. Entretanto, o
edital expedido foi, novamente, em nome da devedora principal,
razão pela qual determino: a) a expedição de novo edital, PARA
CITAÇÃO DE SÉRGIO TADEU ALONSO (CPF 011.376.94823).b) Decorrido o prazo em branco, nomeio, desde já, a
DPE para o exercício da curadoria do ausente. Enfim, dê-se
vistas à Fazenda .Concomitantemente às providências acima
determinadas, aguarde-se em cartório por 05 dias e voltem
conclusos para consulta. Colorado do Oeste-RO, sexta-feira,
22 de maio de 2009. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá,
3879 - CEP 76993-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022
Colorado do Oeste, 29 de maio de 2009. CRISTIANO GOMES
MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a
assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da
Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste, 29 de maio de
2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão Cível
Proc.: 012.2007.000992-5
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B)
Executado:Comercial Santiago Ltda., Ornandes de Souza,
Luzineide Francisca dos Santos de Souza
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS:012.2007.000992-5
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO:Antonio José dos Reis Júnior
EXECUTADAORNANDES DE SOUZA, CPF nº 289.933.57234, atualmente em lugar incerto e não sabido.
LUZINEIDE FRANCISCA DOS SANTOS DE SOUZA, CPF nº
390.110.032-68, atualmente em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE
CITAR as partes executadas acima qualificadas, para pagar em
cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de
não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos
legais.
DIVIDA Corrigida em 28/11/2006 no valor de R$ 675,58
(seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito
centavos)
DESPACHO (fls.34) “Defiro o requerimento da Fazenda
Pública. Conforme RSTJ 81/259, “ajuizada execução fiscal
contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e
não localizados bens desta suficientes para o adimplemento
da obrigação, pode o processo ser redirecionado contra o
sócio-gerente, hipótese em que este deve ser preliminarmente
citado em nome próprio para se defender da responsabilidade
imputada, cuja causa o credor deve traduzir em petição clara
e precisa”. Segundo a exeqüente, na gestão do(s) sócio(s), a
empresa executada foi dissolvida irregularmente, o que pode ser
constatado nos autos, já que a empresa nunca foi encontrada
para fins de citação. Assim, cite(m)-se em execução o(s) sócio(s)
mencionado(s), com as mesmas advertências anteriores. Para
hipótese de pronto pagamento, honorários em 5% (cinco por
cento), salvo embargos. Expeça-se o necessário. Colorado
do Oeste, 29 de abril de 2009. [a] Juiz CRISTIANO GOMES
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura,
Rua Humaitá, 3879 - CEP: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021
Colorado do Oeste-RO, 03 de junho de 2009. CRISTIANO
GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser
autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 03 de junho
de 2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão Cível
Proc.: 012.2007.000986-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B)
Executado:Marinice Granemann ME, Marinice Granemann
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS:012.2007.000986-0
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO:Antonio José dos Reis Júnior
EXECUTADA MARINICE GRANEMANN CPF nº 351.465.91253, atualmente em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE
CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em
cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de
não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos
legais.
DIVIDA Corrigida em 03/04/2007 no valor de R$ 7.176,95 (sete
mil, cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos)
DESPACHO (fls.32) Defiro o requerimento da Fazenda
Pública. Conforme RSTJ 81/259, “ajuizada execução fiscal
contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e
não localizados bens desta suficientes para o adimplemento
da obrigação, pode o processo ser redirecionado contra o
sócio-gerente, hipótese em que este deve ser preliminarmente
citado em nome próprio para se defender da responsabilidade
imputada, cuja causa o credor deve traduzir em petição clara
e precisa”. Segundo a exeqüente, na gestão do(s) sócio(s), a
empresa executada foi dissolvida irregularmente, o que pode ser
constatado nos autos, já que a empresa nunca foi encontrada
para fins de citação. Assim, cite(m)-se em execução o(s) sócio(s)
mencionado(s), com as mesmas advertências anteriores. Para
hipótese de pronto pagamento, honorários em 5% (cinco por
cento), salvo embargos. Expeça-se o necessário. Colorado
do Oeste, 29 de abril de 2009. [a] Juiz CRISTIANO GOMES
MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura,
Rua Humaitá, 3879 - CEP: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021
Colorado do Oeste-RO, 02 de junho de 2009. CRISTIANO
GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser
autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 02 de junho
de 2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão Cível
Proc.: 012.2007.001337-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B)
Executado:Distribuidora de Bebidas Likavil Ltda.
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
139
PRAZO: 20 dias.
AUTOS012.2007.001337-0
CLASSEExecução Fiscal
EXEQÜENTEFazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADOAntônio José dos Reis Júnior
EXECUTADA Distribuidora de Bebidas Likavil Ltda
Eliane Mendonça de S. M da Silva, CPF 579.521.672-00,
residente em lugar incerto e não sabido
FINALIDADE
CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em
cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear
bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito
e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a
garantia da execução e acréscimos legais.
DIVIDA: R$ 32.954,30 corrigido em 02/09/2008
DESPACHO: 1)Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para
atualização da execução, ônus que lhe compete. 2) Após, citese nos termos do artigo 8º da Lei 6830/80, na forma requerida
na petição retro. Colorado, 21/08/2008 [a] Juiz - Cristiano
Gomes Mazzini Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de
Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 78.996-000, Fone (069)
3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de
Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr.
Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta
Comarca. Colorado do Oeste - RO 02 de junho de 2009 (a)
Raimundo Nonato Nunes Moraes -Escrivão Judicial
Proc.: 012.2008.001715-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B)
Executado:Elzimar Grei Coelho
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 dias.
PROCESSO 012.2008.001715-7
CLASSEExecução Fiscal
EXEQÜENTEFazenda Pública do Estado de Rondônia l
ADVOGADOAntônio José dos Reis Júnior
EXECUTADAElzimar Grei Coelho, atualmente em lugar incerto
e não sabido
FINALIDADE:
INTIMAR a parte executada acima qualificada, acerca da
penhora ON LINE, operada sobre a conta em nome de Elzimar
Grei Coelho, consistente em R$ 129,10, junto ao Banco
Bradesco, bem como para querendo, apresentar embargos no
prazo legal
DESPACHO “A penhora on line não surtiu os efeitos esperados
ou o valor bloqueado é insuficiente para cobrir os custos
necessários para o próprio recebimento dos valores. Assim,
intime-se o executado da constrição, se for o caso e, após, dêse vistas ao exeqüente para que impulsione o feito, no prazo
de 05 dias. Colorado do Oeste, 05 de novembro de 2008. [a]
Juiz Cristiano Gomes Mazzini” Sede do Juízo: Forum Juiz
Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000,
Fone (069) 341-3021 ou 341-3022 Cristiano Gomes Mazzini
Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura
do Dr. Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara
Cível desta Comarca. Colorado do Oeste 02 de junho de 2009
Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2008.000216-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B)
Executado:M. T. Medeiros - ME, Marlei Terezinha Medeiros
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias.
AUTOS:012.2008.000216-8
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO:Antônio José dos Reis Júnior
EXECUTADAMarlei Terezinha Medeiros, brasileira, pessoa
fisica atualmente em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE
CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em
cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear
bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito
e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a
garantia da execução e acréscimos legais.
DIVIDA: Corrigida em 21/06/07, no valor de R$ 490,01
DESPACHO “Despacho: Defiro o requerimento da Fazenda
Pública. Conforme RSTJ 81/259, “ajuizada execução fiscal
contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e
não localizados bens desta suficientes para o adimplemento
da obrigação, pode o processo ser redirecionado contra o
sócio-gerente, hipótese em que este deve ser preliminarmente
citado em nome próprio para se defender da responsabilidade
imputada, cuja causa o credor deve traduzir em petição clara
e precisa”. Segundo a exeqüente, na gestão do(s) sócio(s),
a empresa executada foi dissolvida irregularmente, o que
pode ser constatado nos autos, já que a empresa nunca foi
encontrada para fins de citação. Assim, cite(m)-se em execução
o(s) sócio(s) mencionado(s), com as mesmas advertências
anteriores. Para hipótese de pronto pagamento, honorários em
5% (cinco por cento), salvo embargos. Expeça-se o necessário.
Colorado do Oeste, 29 de abril de 2009. [a] Juiz CRISTIANO
GOMES MAZZINI” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de
Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 78.996-000, Fone (069)
3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de
Direito
Autenticação Certifico ser autentica a assinatura
do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível
desta Comarca. Colorado do Oeste - RO 02 de junho de 2009
(a) Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão Judicial
Proc.: 012.2007.003806-2
Ação:Execução fiscal
Exequente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Rondônia.
Advogado:Zaqueu Noujain.. (RO 145)
Executado:Agro Boi Comércio de Produtos Agropecuários Ltda
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS:012.2007.003806-2
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE: Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Rondônia
ADVOGADO:Zaqueu Noujain
EXECUTADAMarcos Roberto de Souza, pessoa física, CPF
140
113.606.582-20.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE
CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em
cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear
bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito
e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a
garantia da execução e acréscimos legais.
DIVIDA: R$ 1.847,65
DESPACHO “1) Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública
para atualização da execução, ônus que lhe compete. 2)
Após, cite-se por edital, na forma do artigo 8º da Lei 6830/80. 3)
Transcorrido o prazo em branco, desde já, nomeio a Defensoria
Pública como curador, devendo ser notificada. Colorado,
20/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini” Sede do Juízo:
Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP:
78.996-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano
Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser
autentica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de
Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste RO 5 de Junho de 2009
Raimundo Nonato Nunes Moraes -Escrivão Judicial
Proc.: 012.2005.001798-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Giuliano Geraldo Reis.. (DNI dni)
Executado:Industria e Comercio de Madeiras Naue Ltda., José
Roberto Soares
Advogado:Advogado, Não Informado ( )
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS:012.2005.001798-7
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE: Fazenda Pública Nacional
ADVOGADO:Giuliano Geraldo Reis
EXECUTADAJosé Roberto Soares, pessoa física, CPF
007.329.498-58.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE
CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em
cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear
bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito
e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a
garantia da execução e acréscimos legais.
DIVIDA: R$ 23.680,89
DESPACHO “Defiro o bloqueio judicial em aplicação financeira,
por ora, apenas em desfavor da devedora principal, tendo em
vista que o co-responsável ainda não foi citado. Outrossim,
nomeio a DPE para exercitar a defesa da pessoa jurídica citada
por edital. Dê-se-lhe vistas após o retorno dos autos ao cartório.
Agora, aguarde-se o prazo de 05 dias em cartório e voltem
conclusos para consulta. Tendo em vista a existência de pedido
de citação do co-responsável, cite-se por edital. Colorado do
Oeste-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Cristiano Gomes
Mazzini Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma
de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 78.996-000, Fone (069)
3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de
Direito
Autenticação Certifico ser autentica a assinatura
do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível
desta Comarca. Colorado do Oeste - RO 5 de Junho de 2009
Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2007.003583-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B)
Executado:Supermercado Palmas Ltda
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS:012.2007.003583-7
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO:Antônio José Reis Junior
EXECUTADA1 - José Pereira de Oliveira, pessoa física, CPF
203.714.972-72.
2 - Odilo da Silva, pessoa física, CPF 276.845.042-15
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE
CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em
cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear
bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito
e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe
penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a
garantia da execução e acréscimos legais.
DIVIDA: R$ 4.878,39
DESPACHO ““Com fundamento no art. 4º da Lei 6830/80, Citese em execução a pessoa de fl. 27 para cumprir o comando
dos art. 7º e 8º do mesmo diploma. É entendimento do STJ,
que é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente do inadimplemento de tributos e contribuições,
mercê do recolhimento de lucros e “pro-labore”, caracteriza
inequivocamente, ato ilícito, porquanto há conhecimento da
lesão ao erário público ( STJ. Resp. 492.402 SC rel. Min. Luiz
Fux, 12.08. 03). Colorado do Oeste, 28 de maio de 2009. [a]
Juiz Cristiano Gomes Mazzini”” Sede do Juízo: Fórum Juiz
Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 78.996000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano Gomes
Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica
a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito
da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste - RO 5
de Junho de 2009 Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão
Judicial
Proc.: 012.2006.003720-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B)
Executado:C. N. Supermercado Ltda - EPP, Cosmo Alves,
Nelson de Jesus Branco
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta),
Advogado não informado (OAB/RO 22222)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS012.2006.003720-9
CLASSEExecução Fiscal
P. EXEQÜENTE Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADOAntônio José dos Reis Junior
P. EXECUTADANelson de Jesus Branco, pessoa Física, CPF
408.012.502-00 atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE
1) INTIMAR a parte executada acima qualificada:
1.1) Da Conversão de Bloqueio Judicial em Penhora de R$
693,65, junto ao banco Bradesco S. A. Referente ao processo
141
em epigrafe.
1.2) - a querendo, apresentar embargos no prazo de trinta (30)
dias.
2) DESPACHO “A penhora on line surtiu os efeitos esperados,
mesmo que parcialmente. Assim, convolo o bloqueio judicial em
penhora, devendo ser lavrado o respectivo termo, intimando-se
o executado, inclusive para, querendo, impugnar a constrição
da forma que entender pertinente. Decorrido o prazo, vistas
ao exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento. Intimem-se. Colorado do Oeste, 30
de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini” Sede do
Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 Cep: 76.993-000, Fone (069) 341-3021 ou 341-3022 Cristiano
Gomes Mazzini Juiz de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser
autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de
Direito da Vara Cível de Colorado do Oeste-RO 5 de Junho de
2009. Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão judicial
Proc.: 012.2007.003896-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Seiti Roberto Mori.. (RO 215-B)
Executado:Celso Segantini
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 dias.
AUTOS:012.2007.003896-8
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO:Dr. Seiti Roberto Mori
EXECUTADA:Celso Segantini, Brasileiro, CPF 629139999-72
Pessoas Físicas, atualmente em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE
INTIMAR a parte executada acima qualificada:
1. da penhora ON LINE, operada sobre a conta em nome de
Celso Segantini ( 629.139.999-72), em R$ 353,35 junto ao
Banco Bradesco S/A e transferido para o Banco do Brasil em
30/04/2009.
2. a querendo, apresentar impugnação no prazo legal
DESPACHO “A penhora on line surtiu os efeitos esperados,
mesmo que parcialmente. Assim, convolo o bloqueio judicial em
penhora, devendo ser lavrado o respectivo termo, intimando-se
o executado, inclusive para, querendo, impugnar a constrição
da forma que entender pertinente. Decorrido o prazo, vistas
ao exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento. Intimem-se. Colorado do Oeste, 30
de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini” Sede do
Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 Cep: 76.993-000, Fone (069) 341-3021 ou 341-3022 Cristiano
Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser
autentica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz
de Direito da Vara Cível de Colorado do Oeste-RO Colorado
do Oeste-RO, 5 de Junho de 2009. Raimundo Nonato Nunes
Moraes Escrivão Cível
Proc.: 012.2005.000196-7
Ação:Indenização
Requerente:José Umbelino Rodrigues, Maria Aparecida de
Lima Rodrigues
Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)
Requerido:Castaman Centrais Elétricas Ltda
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Valmir Burdz - OAB-2086
NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de cinco dias,
comparecer e retirar em cartório em caráter de URGENCIA, a
taxa de publicação do edital, comprovando o seu recolhimento,
para posterior publicação do mesmo junto a Intranet, e no
mesmo prazo (cinco dias) receber cópia do mesmo edital para
as publicações em jornal de circulação regional.
Proc.: 012.2006.001360-7
Ação:Ação ordinária
Requerente:Lucia Pereira da Costa
Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
NOTA: intimar parte interessada de que os autos encontra-se
em cartório à disposição da parte autora, para requerer o que
entender necessário.
Proc.: 012.2000.001862-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO/MT 356-B/RO; Mirella de S.
Cavalcante - OAB-364-E;
Requerido:Roberto Carlos de Souza, Souza e Madrona Ltda
Advogado:Fernando Milani e Silva.. (OAB/RO 186), Advogado
Não Informado.. (RO não consta)
NOTA: intimar parte interessada para no prazo ded quarenta e
oito horas promover o andamento do feito, nos termos do Art.
130 das Diretrizes Gerais do TJ-RO.
Raimundo Nonato Nunes Moraes-Escrivão
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
2ª VARA CRIMINAL
Processo nº 015.2008.003076-2
Ação Penal
Réu: LEONARDO PEREIRA BARBOSA e Outros
- LEONARDO PEREIRA BARBOSA, Vulgo “Léo”, natural de
Jaru (RO), nascido aos 23/10/88, filho de José Braga Barbosa
e de Maria Isabel Pereira, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado.
Resumo da Denúncia: “...Que durante o mês de fevereiro de
2008, na Linha 28, no “Bar da Boa”, Distrito de Nova Dimensão,
Zona Rural de Nova Mamoré/RO, os denunciados, em união
promoveram acolhimento de duas pessoas para exercer
prostituição, os denunciados auferiram a vítima Renata
Lorraine Figueiredo de Souza, para cada programa realizado a
vítima repassava a quantia de R$ 10,00. Ante o exposto o MP
denuncia os réus João Paulo Moreira dos Santos e Leonardo
Pereira Barbosa, como incurso nas penas do art. 231-A, § único
c/c 231, § 1º c/c 227, § 3º, na forma do art. 70(duas vezes),
todos do CP.
Despacho:DECISÃO
Analisando detidamente a peça acusatória, verifica-se, dentro
de uma cognição sumária, presentes os requisitos previstos
nos art. 41, do Estatuto Processual Penal, razão pela qual
142
recebo a denúncia.Cite-se o denunciado para responder a
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias .Na resposta
o denunciado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o
máximo de 08 (quando se tratar de procedimento ordinário) ou
05 (quando se tratar de procedimento sumário), qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário.Eventuais
exceções deverão ser apresentadas em separado.Não
apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria
Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada
a defesa, com preliminares e/ou documentos, dê-se vista ao
Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco)
dias, e retornem-me conclusos (se não forem argüidas questões
preliminares e nem juntadas de documentos venham os autos
conclusos para designação de audiência de instrução, salvo
se for alegada alguma das hipóteses previstas no art. 397, do
Estatuto Processual Penal .Expeça-se o necessário.
Guajará -Mirim, 05 de Junho de 2.009.
Maria de Fátima da Silva
Escrivã Judicial
Prazo: 15 dias
Processo nº 015.2007.001837-9
Ação Penal
Réu: LEONARDO PEREIRA BARBOSA e Outros
- LEONARDO PEREIRA BARBOSA, Vulgo “Léo”, natural de
Jaru (RO), nascido aos 23/10/88, filho de José Braga Barbosa
e de Maria Isabel Pereira, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado.
Resumo da Denúncia: “...Que durante o mês de fevereiro de
2008, na Linha 28, no “Bar da Boa”, Distrito de Nova Dimensão,
Zona Rural de Nova Mamoré/RO, os denunciados, em união
promoveram acolhimento de duas pessoas para exercer
prostituição, os denunciados auferiram a vítima Renata
Lorraine Figueiredo de Souza, para cada programa realizado a
vítima repassava a quantia de R$ 10,00. Ante o exposto o MP
denuncia os réus João Paulo Moreira dos Santos e Leonardo
Pereira Barbosa, como incurso nas penas do art. 231-A, § único
c/c 231, § 1º c/c 227, § 3º, na forma do art. 70(duas vezes),
todos do CP.
Despacho:DECISÃO
Analisando detidamente a peça acusatória, verifica-se, dentro
de uma cognição sumária, presentes os requisitos previstos
nos art. 41, do Estatuto Processual Penal, razão pela qual
recebo a denúncia.Cite-se o denunciado para responder a
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias .Na resposta
o denunciado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o
máximo de 08 (quando se tratar de procedimento ordinário) ou
05 (quando se tratar de procedimento sumário), qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário.Eventuais
exceções deverão ser apresentadas em separado.Não
apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria
Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada
a defesa, com preliminares e/ou documentos, dê-se vista ao
Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco)
dias, e retornem-me conclusos (se não forem argüidas questões
preliminares e nem juntadas de documentos venham os autos
conclusos para designação de audiência de instrução, salvo
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
se for alegada alguma das hipóteses previstas no art. 397, do
Estatuto Processual Penal .Expeça-se o necessário.
Guajará -Mirim, 05 de Junho de 2.009.
Maria de Fátima da Silva
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc.: 015.2009.001041-1
Ação:Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção
Autor:Juízado da Infância e da Juventude da Comarca de
Guajara Mirim RO
Infrator:João Luiz Evangelista de Miranda
Advogado: Dr. Darco Assad Azzi Santos-OAB/RO 631-A
Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo
mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o auto
de infração lavrado em desfavor de JOÃO LUIZ EVAGELISTA
DE MIRANDA requerido supra identificado e qualificado nestes
autos instaurado para apurar infração administrativa, e com
fundamento no artigo 251 do ECA condeno-o ao pagamento
de multa pecuniária de 6 salários mínimos, que deverão ser
recolhidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 214 do ECA) em 30 (trinta) dias, comprovado
nestes autos, sob pena de execução. A fixação da multa acima
do mínimo legal se faz necessário em razão da reincidência
(relatório fls. 05). Transitada esta em julgado, e decorrido o
prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária,
comunique-se ao C.M.D.C.A. e ao Ministério Público para os
fins do § 1º do artigo 214 do ECA, expedindo-se as certidões
pertinentes. P. R. I. Guajará-mirim, 26 de maio de 2009. JUIZ
José Augusto Alves Martins
1ª VARA CÍVEL
Juíza: Silvana Maria de Freitas
Endereço Eletrônico: [email protected]
Escrivã Judicial: RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAIS
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 015.2007.001139-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Maria Valentina Montero Del Rio ()
Executado:Natal Foto Color Ltda
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Despacho: Vistos etc., 1. Dentro de um juízo de admissibilidade
provisório que cabe ao órgão “a quo” proferir, verifica-se, dentro
de uma cognição sumária, estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão
pela qual, recebo o apelo em seu efeito devolutivo e suspensivo,
na forma como determina o art. 518 e 520 do Estatuto Processual
Civil.2. Intime-se o Recorrido, para responder ao recurso, no
prazo legal. 3. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Justiça deste Estado,
com as homenagens deste Juízo.4. Cumpra-se.Guajará-Mirim,
02 de junho de 2009.
Juiz Alex Balmant
143
Proc.: 015.2008.004832-7
Ação:Declaratória
Requerente:Silene de Jesus Moreira
Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que
ante o retorno do autos, passo a INTIMAR as partes para
manifestação e prosseguimento. GM, 03/06/09-Rita de Cássia
de Brito Morais-Escrivã.
Proc.: 015.2008.001903-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Andreia da Silva Oliveira, Iasmin Vitoria Oliveira de
Andrade, Maria Josivania Ramos de Andrade, Ivania Ramos
Vaca
Advogado:Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020)
Requerido:Sul America Seguros de Vida e Previdencia S.a
Advogado:Walter Gustavo Silva Lemos (RO 665-A)
Custas processuais finais - para o vencido recolher:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$-586,35 (ação de conhecimento) + R$-393,65
(na execução de tít.judicial) -TOTAL A RECOLHER: R$-980,00
(novecentos e oitenta reais) , sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 015.2008.007195-7
Ação:Interdição
Interditante:Wilson Oliveira Santos
Advogado: Defensoria Pública-Gigliane Portugal de Castro
Interditado:Manoel José dos Santos
Advogado: Assessor de DEfensor Público-Danilo Pessoa
Sentença: “....Assim, diante do exposto, decreto a interdição
de Manoel José dos Santos, declarando-o absolutamente
incapaz de xercer pessoalmente os atos vida civil, na forma do
art. 3º, inciso II, c/c art. 1.767, I, do Código Civil e, de acordo
com o art. 1.775, § 1º do mesmo Codex, nomeio curador o
requerente. Em atenção ao art. 1.184 c/c art. 232, § 2º do CPC
publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da
Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao
disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Oficie-se
ao Cartório Eleitoral.P.R.I.
Guajará-Mirim, 17 de fevereiro de 2009.
Juíza Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.000467-5
Ação:Interdição
Interditante:Marinete Lessa de Lima
Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
Interditado:Antônio Ferreira de Lima
Advogado: Defensoria Pública
Sentença: (dispositivo)-3ª publicação “....Assim, diante do
exposto, decreto a interdição de Antônio Ferreira de Lima,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, c/c art. 1.767, I,
do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775, § 1º do mesmo
Codex, nomeio curadora a requerente.Em atenção ao art.
1.184 c/c art. 232, § 2º do CPC publique-se esta decisão por
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
três vezes apenas no Diário da Justiça, com
intervalo de 10 (dez) dias.Em obediência ao disposto no artigo
9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Oficie-se comunicando a decisão
ao Cartório Eleitoral. P.R.I. Guajará-Mirim, 26 de março de
2009.Juíza Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.002315-7
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:A L da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 19 verso :”... PROCEDI A BUSCA de uma Honda
Pop 100 de cor azul, ano 08/08, Chassi (...), deixando de fazer
a apreensão por não tê-la encontrado.CITEI o Executado A.
L. DA SILVA, na pessoa de seu representante legal, que ficou
de quitar o débito junto a Exequente. pelo exposto devolvo o
mandado ao Cartório.GM, 02/06/09- Francisco Vicente SilvaOificial de Justiça.
Proc.: 015.2008.005870-5
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:Welison Ferreira dos Santos, Samira Ferreira dos
Santos, Sabrina Ferreira dos Santos
Advogado:Defensoria Pública ()
Executado:Wilson dos Santos
Edital - Publicar:
MANDADO DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTOE/OU PRISÃO,
SE FOR O CASO-(art. 733 do CPC)
(prazo: 30 dias)
CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A): WILSON FERREIRA DOS
SANTOS, filho de Maria dos Santos, atualmente em lugar
INCERTO E NÃO SABIDO.
Finalidade: Citar o requerido para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento de pensão alimentícia em atraso e as
que se vencerem durante a demanda, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
** O PRAZO P/ PAGAMENTO OU JUSTIFICAÇÃO SERÁ
CONTROLADO PELO PRÓPRIO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO
SENDO EFETUADO O PAGAMENTO OU A JUSTIFICAÇÃO
PROCEDA-SE A PRISÃO DO DEVEDOR, OBSERVANDO O
DESPACHO A SEGUIR:
VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM ATRASO: R$- 498,00
(quatrocentos e noventa e oito reais)- ref. aos meses de Junho,
Julho e Agosto/2008.
Despacho: “Vistos etc., 1. Cite-se o executado, via edital,
conforme requerido.2. Após a publicação, não havendo
manifestação, intime-se o autor a requer o que entender de
direito para o prosseguimento do feito. Guajará-Mirim, 03
de junho de 2009.Juiz Alex Balmant- DESPACHO de fls. :
“1-Defiro a gratuidade.2- CITE-SE o executado para que em
três dias, pague os valores ora cobrados e as prestações que
se vencerem durante a demanda, ou então, no mesmo prazo,
prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena
de prisão.5- Acaso o requerido não pague ou justifique, desde
já, decreto sua prisão pelo prazo de 60 dias.4- Intime-se.
Guajará Mirim, 01/09/07 – Juíza Silvana Maria de Freitas”.
Prazo da Prisão: (60) sessenta dias
144
Local da Prisão: Cadeia Pública
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro
c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000Fones:3541-2438/2389.
Endereço eletrônico: Juiz: [email protected]ã:rita
[email protected].
G.Mirim-RO, 05 de junho de 2009.
Alex Balmant-Juiz Substituto
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 015.2008.007968-0
Ação:Alvará Judicial
Requerente:André Rodrigues dos Santos, Adriana Rodrigues
dos Santos
Advogado:Marcelo Estebanez Martins-OAB/RO 3208
Sentença: Parte dispositiva: ... Assim, atento ao que consta
dos autos, defiro o pedido inicial e autorizo os requerentes
a procederem o saque do saldo existente na conta PASEP
1703212724-8, agência do Banco do Brasil desta cidade em
nome da falecida Lucimar Rodrigues de Oliveira. Considerando
que o valor levantado não é de grande monta, dispensa-se a
prestação de contas. Expeça-se alvará com prazo de 30 dias
arquivando-se após. P.R.I.C. Guajará-Mirim, 26 de maio de
2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2009.000052-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosineide Monteiro de Miranda
Advogado:Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/RO 497-A
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Despacho: Apresente a autora os cálculos do débito, incluindose a multa de 10% e honorários de 15%. Guajará-Mirim, 20 de
maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2008.007037-3
Ação:Depósito
Requerente:BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519
Requerido:Miguel Angelo Villegas
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl48/v., a seguir transcrita:
Certifico que a r. sentença de fls. 46/47 transitou em julgado
aos 28/5/2009. O referieo é verdade. Dou fé. Guajará Mirim, 29
de maio de 2009. Juserina Fátima Flores-Escrivã Judicial.
Proc.: 015.2008.006559-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Agropecuária Porto das Flores Ltda
Advogado:Dra. Audrey Cavalcante Saldanha-OAB/RO 570-A
Requerido:Antônio Expedito Gomes de Oliveira
Despacho: 1. A matéria arguida às fls. 68/69, além de
intempestiva já foi apreciada conforme se infere do despacho de
fls. 61, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 70. 2. Esclareça
o exequente se possui interesse na adjudicação pelo valor da
avaliação. Intimem-se. Guajará Mirim, 2 de junho de 2009. Juiz
José Augusto Alves Martins.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 015.2008.002725-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:João Quadros de Jesus
Advogado:Sílvio José Jeronymo Vian-OAB/RO 547-A e Dra.
Elisa Dickel de Souza-OAB/RO 1.177
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social -INSS/RO
Despacho: 1. Recebo o recurso de apelação em seus próprios
efeitos. 2. Intime-se o apelado para apresentar as contra-razões
no prazo legal. 3. Após, encaminhe-se-os ao TRF 1ª Região,
com as nossas homenagens. Guajará Mirim, 2 de junho de
2009. Juiz José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.2009.001199-0
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Mercedes Benz
Advogado: Dra. Grasiela Elisiane Ganzer-OAB/RO 3.827-A
Requerido:Darsonia Gomes Freitas
Decisão: 1. Defiro a suspensão do processo por 10
(dez) dias.
2. Decorrido o prazo supra, e independente de nova intimação,
diga o autor em 5 (cinco) dias, pena de extinção. Em tempo,
e a fim de evitar futuras nulidades, observe-se a escrivania
que de agora em diante as intimações para os atos desse feito
deverão se dar em nome do advogado ANDERSON BETTANIN
DE BARROS. Intime-se. Guajará-Mirim, 01 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.
Proc.: 015.2009.000798-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mobiliadora Bolivar Comércio Importação e
Exportação Ltda
Advogado:Dra. Luzia Azzi Santos Moraes-OAB/RO 378
Requerido:Estado de Rondônia
Carta precatória - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 015.2009.001089-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Isaac Bennesby
Advogado:Dra. Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra-OAB/
RO 681
Requerido:Unibanco . União de Bancos Brasileiros S/A
Advogada: Dra. Manuela Gsellmann da Costa-OAB/RO 3511 e
Dr. Carlos Maximiano Mafra de Laet-OAB/SP 104.061-A
Despacho:
Esclareçam as partes se possuem outras provas a serem
produzidas, justificando sua necessidade, pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará-Mirim, 1 de junho
de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2009.001702-5
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Rec.
Nat. Ibama
Requerido:A. J. Pegorini
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 13-v., a seguir transcrita: Fica a parte Autora,
por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
145
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 13-v.,
a seguir transcrita: Certifico que, em cumprimento ao mandado
r. especificado, em diligência procedi a reavaliação do bem, a
seguir: 01 - um lote de terras nº 14 da Quadra 195, do Setor
II, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, às fls. 061
do Livro 2-AD Registro nº R-1.5613, limitando-se pela frente
com Av. José Cardoso Alves, lado direito com Av. Tiradentes,
lado esquerdo com o lote 13 e fundos com o lote 15, medindo
20,00X35,00 = 700 metros quadrados. Reavaliando, o imóvel
acima: Trata-se de um terreno sucumbido em uma área
alagadiça, não tendo acesso pela Av. José Cardoso Alves, face
de ser cortado por uma vala a céu aberto, totalmente tomado
por vegetação típica de área alagadiça. Sendo desprezado por
compradores, em virtudes de sua péssima localização. Portanto
fica reavaliado em em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Obs. Estou
devolvo nesta data, face a dificuldade em localizar o imóvel,
diligenciando até o setor da P.M.G.M e, sendo apoiado por
fiscais. Eis o motivo da permanência em meu poder. O referido
é verdade e doe fé. Guajará Mirim, 25 de maio de 2009. Clélio
de Oliveira Lobato. Oficial de Justiça
Proc.: 015.2007.003577-0
Ação:Indenização
Requerente:Francisca Francileide de Aguiar
Requerido:Vivre Cirurgia Plástica e Dermatologia, Miguel Rassi
Neto
Advogados: Dra. Luciene Pereira Chaves-OAB/GO 14.419,
Dr. Giovanny Heverson de Mello Bueno-OAB/GO 14.774, Dr.
Leandro Jardini Roriz e Silva-OAB/GO 23.187
Termos de penhora:
Ficam as partes requeridas por via de seus Advogados(as), no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da
penhora e intimação elencados no auto de fls.287.
Proc.: 015.2009.001685-1
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Dra. Maria Lucilia Gomes-OAB/RO 2210 e Dr.
Luciano Boabaid Bertazzo-OAB/RO 1894
Requerido:Gigliene Sanginez de Oliveira
Sentença: Parte dispositiva: ... Julgo, em conseqüência, extinto
o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas (art. 6º,
III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). Recolha-se o mandado
independente de cumprimento. Oficie-se ao Detran, informando
que o veículo descrito na inicial não mais esta “sub judice”,
procedendo-se ao desbloqueio judicial para baixa na restrição.
P. R. I., considerando ser evidente a falta de interesse em
recorrer, arquive-se. Guajará-Mirim, 21 de maio de 2.009. Juiz
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2005.003211-3
Ação:Indenização
Requerente:Antônio Alves dos Reis, Leonor Flores, Rosení
Bacelar Marques
Advogado:Dr. Oscar Luchesi-OAB/RO 109
Requerido:José Feliciano da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 303/v., a seguir transcrita: Certifico e dou fé,
que deixei de proceder a penhora, uma vez que o executado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
encontra-se viajando e seus familiares não souberam informar
quando de seu regresso. Certifico ainda de que seka indicado
pelo exequente aonde poderá ser localizada as arrobas
indicadas no mandado, assim sendo, devolvo o manddo a
Cartório. Guajará Mirim, 25 de maio de 2009. Juiz José Augusto
Alves Martins.
Proc.: 015.2009.002129-4
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Fiat S.A
Advogado: Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519
Requerido:Sinai Cfc de Veiculos Ltda Me
Sentença: Parte dispositiva: ... Julgo, em conseqüência, extinto
o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas (art. 6º,
III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). Oficie-se ao Detran, se
necessário, informando que o veículo descrito na inicial não
mais esta “sub judice”, procedendo-se ao desbloqueio judicial
para baixa na restrição. P. R. I., considerando ser evidente a
falta de interesse em recorrer, arquive-se. Guajará-Mirim, 25 de
maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2009.000818-2
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:C. C. S. M. de O. L.
Advogado:Dr. Anísio Grécia-OAB/RO 1910 e Dra. Jucilene
Santos da Cuha-OAB/RO 331-B
Requerido:W. M. F.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 015.2009.001433-6
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado: Dra. Lorena Cristina dos Mel-OAB/RO 3479
Requerido:Maria das Graças Ribeiro
Sentença: Parte dispositiva: ... Julgo, em conseqüência, extinto
o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas (art. 6º,
III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). Recolha-se o mandado
independente de cumprimento. Oficie-se ao Detran, informando
que o veículo descrito na inicial não mais esta “sub judice”,
procedendo-se ao desbloqueio judicial para baixa na restrição.
P. R. I., considerando ser evidente a falta de interesse em
recorrer, arquive-se. Guajará-Mirim, 21 de maio de 2.009. Juiz
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2009.001587-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marmeto Nunes Borges
Advogado: Dr. Francisco Sávio Araújo de Figueiredo-OAB/RO
1.534
Requerido:Ponto Frio
Advogado: Dr. Aurison da Silva Florentino-OAB/RO 308-B
Despacho: Esclareçam as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade, pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará Mirim, 22 de maio
de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
146
Proc.: 015.2009.002654-7
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Dibens S.a
Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO. 3.519
Requerido:Antônio de Pádua Perpétuo Júnior
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o auto de apreensão e
citação de fls. 64/v., a seguir transcrito: Aos dois dias do mês de
junho do ano de dois mil e nove, nesta cidade de Guajará Mirim,
Estado de Rondônia, em cumprimento ao mandado do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, nos autos de Medida Cautelar
de Busca e Apreensão nº 015.2009.002654-7, em que figura
como A: Banco Dibens S/A contra Antônio de Pádua Perpétuo
Júnior, nesta data, em diligência na Av. XV de Novembro,
Bairro Liberdade, nas proximidades da Transportadora Rápido
Roraima, encontrei o veículo em litígio com a cabine queimada,
ocasião em que efetuei a busca e apreensão a seguir descrita:
01 – um caminhão LS 1634/45, Marca Mercedes Benz, cor
Branca, Ano de fabricação 2005, Placa nº NCO 7173, Chassi nº
9BM6950525B423821, Renavan 851296483. Tendo em vista o
mesmo se encontra queimado sem condições de ser removido
no momento, deixei o próprio requerido como depositário Sr.
Antônio de Pádua Perpétuo Júnior, devidamente qualificado e
identificado nos autos, o qual aceitou o encargo, prometendo
não abrir mão do bem que lhe é depositado, sem a ordem
expressa do MM. Juiz do feito, sob as penas da Lei. Após o
cumprimento da medida citei o mesmo, para querendo dentro do
prazo legal apresentar provas. No ato da apreensão. Segue em
anexo cópia da ocorrência policial nº 1619-2009 e fotografias. A
diligência foi acompanhada pelo Oficial Valdy. Miucha Velanga
Moreira-Oficiala de Justiça – Valdy Ferreira de Morais-Oficial
de Justiça-Antônio Pádua Perpétuo Júnior-Depositário.
Proc.: 015.2004.005812-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Maria de Jesus Rodrigues Bezerra
Advogado:Dr. Juarez Paulo Bearzi-OAB/RO 752 e Dra. Maria
da Conceição Ambrósio
dos Reis-OAB/RO 674
Requerido:São Paulo Companhia Nacional de Seguros Gerais
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 015.2007.002364-0
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Zeine da Conceição Torres
Advogado:Dr. Juarez Paulo Bearzi-OAB/RO 752 e Dra. Maria
da Conceição Ambrósio dos Reis-OAB/RO 674
Requerido:Rápido Transpaulo Ltda
Advogada; Dra. Maria Nazarete Pereira da Silva-OAB/RO
1073
Objetivo: Intimar as partes da resposta e esclarecimentos aos
quesitos referente aos autos supra, elaborado pelo MédicoPerito Júlio Perez Antelo.
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 015.2003.001715-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Rogerio Mauri Becker
Advogado:Dr. David Alves Moreira-OAB-RO 299-B
Requerido:Antônio Alves
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo.
Proc.: 015.2009.002130-8
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519
Requerido:Sinai Cfc de Veiculos Ltda ME
Sentença: Parte dispositiva: ... Julgo, em conseqüência, extinto
o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas (art. 6º,
III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). P. R. I., considerando ser
evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. GuajaráMirim, 25 de maio de 2009. JUIZ José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2009.002461-7
Ação:Carta Precatória (Cível)
Exequente:Rinaldo Ferraz de Lima
Advogado:Dra. Maria da Conceição Souza Vera-OAB/RO 573
Executado:Idaron Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril
do Estado de Rondônia
Despacho: Vistos, Intime-se a parte via Diário da Justiça, a
recolher o valor das custas da Precatória. Passado o prazo de
10 dias sem a juntada do comprovante, devolva-se a Carta,
sem cumprimento. Guajará-Mirim, 21 de maio de 2009.Juiz
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2009.002726-8
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cassius Crey Silva Santos
Advogado: Dr. Anderson Lopes Muniz-RO 3102
Executado:M N Ind. Com. Imp. e Exp. de Madeiras Ltda
Despacho:
Emende-se a inicial observando os termos do art. 282, IV, e VII
do CPC. Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento. No mesmo
prazo deverá ainda comprovar o recolhimento das custas
processuais. Intime-se. Guajará Mirim, 28 de maio de 2009.
Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2008.007511-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519
Requerido:Maria das Graças Pereira do Nascimento
Despacho: Indefiro o pedido retro ante a ausência de citação
do réu. Assim, requeira o que entender de direito em 5 dias.
Pena de extinção. Intime-se. Guajará Mirim, 2 de junho de
2009. Juiz José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.2008.007464-6
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:P. R. R. F.
Advogado:Dra. Janete Festi Rodrigues Gonçalves-OAB/RO 3385
Requerido:V. K. G. F.
147
Decisão:
1.Defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido
o prazo supra, e independente de nova intimação, diga o autor
em 5 (cinco) dias, pena de extinção Intime-se. Guajará Mirim, 1
de junho de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.2008.007501-4
Ação:Depósito
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Dr. Luciano Boabaid Bertazzo-OAB/RO 1894
Requerido:Maria do Socorro Faleh de Souza Gomes
Despacho:
A providência requerida já foi adotada (fls. 53/v), cabendo ao
exequente, manifestar-se sob a proposta apresentada pela
executada às fls. 54/55. Assim, requeira o exequente o que de
direito em 5 dias. Pena de extinção.. Intime-se. Guajará-Mirim,
2 de junho de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2009.000553-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wanderson Abidias Pacheco Andrade
Requerido:Banco Itaucard S//A
Advogado: Dr. Luiz Carlos F. Moreira-OAB/RO 1433
Despacho:
Esclareçam as partes se possuem outras provas a
serem produzidas, justificando sua necessidade, pena de
indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Guajará Mirim, 25 de
maio de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.1997.005383-0
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz ()
Requerido:S Lima Importação e Comércio
Advogado:Advogado Não Informado ( )
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA.
Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria,
Guajará-Mirim/RO
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que
será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s)
EXECUTADO(S) S LIMA IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO, na
seguinte forma:
PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas,
por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas,
pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do
valor da avaliação).
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO.
PROCESSO: Autos n° 015.1997.005383-0 de EXECUÇÃO
FISCAL, em que é Exeqüente FAZENDA NACIONAL.
BEM(NS): 01) Uma quadra n° 07, avaliado em R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais); 02) Um lote de terra n° 01 da quadra
04, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 03) Um lote de
terras n° 07 e 08, da quadra n° 81, avaliado em R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais); 04) Um veículo Monza, fora de linha,
em péssimo estado de conservação, avaliado em R$ 2.000,00
(dois mil reais); 05) 74 (setenta e quatro) Vacas mestiças,
várias idades, pesando cada uma aproximadamente 250 quilos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de carne limpa, avaliado em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta
centavos) o quilo, perfazendo um total de R$ 1.125,00 (um mil
cento e vinte e cinco reais) cada animal, sendo que as 74 vacas
perfazem um total de R$ 83.250,00 (oitenta e três mil, duzentos
e cinquenta reais); 06) 10 (dez) Bezerros, avaliados em R$
310,00 (trezentos e dez reais) cada, perfazendo um total de R$
3.100,00 (três mil e cem reais); 07) 09 (nove) Bezerras, avaliadas
em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, perfazendo
um total de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais);
08) Um reprodutor da raça mestiço, avaliado em R$ 1.000,00
(um mil reais); 09) 06 (seis) Bois, da raça mestiço, pesando
aproximadamente 190 quilos cada, avaliado em R$ 5,00 (cinco
reais) o quilo, perfazendo um total de R$ 950,00 (novecentos e
cinquenta reais) cada animal, totalizando os 06 animais em R$
5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 167.300,00 (cento e sessenta e sete
mil, e trezentos reais), em 14 de novembro de 2007.
VALOR DA DÍVIDA: 174.340,92 (Cento e setenta e quatro mil
trezentos e quarenta reais e noventa e dois centavos).
ÔNUS: Nada consta.
LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro.
**COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão
devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo
executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos
bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga
pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a
comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago
pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de
2% sobre o valor da avaliação.
***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
DEPOSITÁRIO: Cândido Sabino de Lima******
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s)
EXECUTADO(S) S LIMA IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO
na pessoa de seu representante legal, das datas acima,
se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação
pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º
do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação
e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução,
consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil,
bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação
ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para
que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta
cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.
Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito
Proc.: 015.2006.066981-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000)
Executado:Gerson Rodrigues dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado ( )
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA.
Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria,
Guajará-Mirim/RO
148
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que
será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s)
EXECUTADO(S) GERSON RODRIGUES DOS SANTOS, na
seguinte forma:
PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas,
por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas,
pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do
valor da avaliação).
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO.
PROCESSO: Autos n° 015.2006.066981-4 de EXECUÇÃO
FISCAL, em que é Exeqüente FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL
BEM(NS): Lote Rural n° 20 da gleba 29, localizado no Projeto
Sidney Girão, com uma área de 101,7674 hectares, limitandose ao Norte: Lote n° 19 da gleba 29; Nordeste: Lote n° 19
da gleba 29 e lotes 34 e 33 da gleba 28, separado por uma
estrada; Este: Lote n° 33 da gleba 28, separado por uma
estrada, Núcleo Secundário do Projeto Sidney Girão, separado
por uma estrada e lote n° 21 da gleba 29; Sul: Lote n° 21, 22,
23 e 24 da gleba 29; Sudoeste: Lotes n° 24, 25 e 29 da gleba
29; Oeste: Lote n° 29 da gleba 29 e Noroeste: Lotes n° 29,
30 da gleba 29. Matricula n° 1.585 no Cartório de Registro de
Imóveis de Guajará-Mirim/RO.
AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em
20 de junho de 2008.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.049,81 (quatro mil e quarenta e nove
reais e oitenta e um centavos), em 28 de novembro de 2006.
ÔNUS: Eventuais constantes na Matricula Imobiliária.
LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro.
**COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão
devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo
executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos
bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga
pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a
comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago
pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de
2% sobre o valor da avaliação.
***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
DEPOSITÁRIO: GERSON RODRIGUES DOS SANTOS.
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s)
EXECUTADO(S) GERSON RODRIGUES DOS SANTOS e
seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), das datas acima,
se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação
pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º
do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação
e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução,
consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil,
bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação
ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para
que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta
cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.
Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS-Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 015.2007.005547-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Município de Guajará-Mirim RO
Advogado:João Soares Rodrigues (OAB/RO 896)
Executado:Comercial Fortaleza Ltda
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA.
Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria,
Guajará-Mirim/RO
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que
será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s)
EXECUTADO(S) COMERCIAL FORTALEZA LTDA, na seguinte
forma:
PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas,
por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas,
maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do
valor da avaliação).
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará Mirim/RO.
PROCESSO: Autos n° 015.2007.005547-9 de EXECUÇÃO
FISCAL, em que é Exeqüente MUNICIPIO DE GUAJARÁMIRIM.
BEM(NS): Lote de Terra n° 09, Quadra 01, Atual 25, Setor I,
medindo 14,30 x 34,85, perfazendo uma área de 498,36m²,
limitando-se pela frente: Presidente Dutra; Lado Direito: Lote
02; Lado Esquerdo: Lote 10; Fundos: Lotes 24, 25 e 26.
Sobre o referido imóvel encontra-se edificado um prédio em
alvenaria com a estrutura metálica, sendo quatorze colunas
de sustentação, coberto com telha de zinco, piso de cimento,
seis janelas de ventilação, um banheiro, na parte frontal uma
porta de ferro de enrolar, com instalação elétrica e hidráulica. O
referido imóvel fica localizado no centro da cidade, construção
antiga necessitando de reforma. Lote 09 juntamente com parte
do lote 10, encontra-se registrado sob n° 2.626, do Cartório de
Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 05 de
setembro de 2007.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 52.941,23 (cinqüenta e dois mil
novecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), em
24 de março de 2008.
ÔNUS: Penhora nos autos de execução fiscal n°
015.2.007.002947-8 da 2ª Vara Cível de Guajará Mirim/RO
LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro.
**COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão
devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo
executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos
bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga
pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a
comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago
pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de
2% sobre o valor da avaliação.
***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
DEPOSITÁRIO: Paulo Nogueira
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s)
EXECUTADO(S) COMERCIAL FORTALEZA LTDA, na pessoa
de seu(s) Representante(s) Legal(is), das datas acima, se
porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal,
bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do
149
Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e
da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução,
consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil,
bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação
ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para
que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta
cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.
Guajará Mirim, 11 de Maio de 2009.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2006.006292-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Maria Valentina Montero Del Rio ()
Executado:Posto Santa Terezinha Ltda
Advogado:Advogado Não Informado ( )
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA.
Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria,
Guajará-Mirim/RO
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que
será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s)
EXECUTADO(S) POSTO SANTA TEREZINHA LTDA, na
seguinte forma:
PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas,
por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas,
pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do
valor da avaliação).
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO.
PROCESSO: Autos n° 015.2006.006292-9 de EXECUÇÃO
FISCAL, em que é Exeqüente FAZENDA NACIONAL.
BEM(NS): Uma quadra de terra (lote 01 a 20), n° 24, setor 8,
medindo 8.000 m², limitando-se pela frente com a BR-425,
pelo lado direito com a Avenida 51; pelo lado esquerdo com a
Avenida 53 e pelos fundos com a Avenida Leopoldo de Matos.
A referida quadra não possui benfeitorias e sua localização fica
quase em frente ao Campus Avançado da Universidade de
Rondônia – UNIR, próximo aos bairros Jardim das Esmeraldas
e Planalto. No referido imóvel encontra-se funcionando uma
lixeira municipal. Imóvel matriculado sob n° 2.833 do Cartório
de Registro de Imóveis.
AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 22 de novembro
de 2007.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 120.791,28 (cento e vinte mil,
setecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), em
01 de novembro de 2007.
ÔNUS: Penhora nos autos n° 015.2001.004475-7 da 2ª Vara
Cível de Guajará-Mirim/RO.
LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro.
**COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão
devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo
executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos
bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga
pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a
comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago
pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2% sobre o valor da avaliação.
***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
DEPOSITÁRIO: JUSCELINO BENIGNO DE ARAUJO, Avenida
Princesa Isabel, 3354, Bairro Liberdade, Guajará-Mirim/RO.
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s)
EXECUTADO(S) POSTO SANTA TEREZINHA LTDA., na
pessoa de seu Representante Legal, das datas acima, se
porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal,
bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do
Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e
da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução,
consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil,
bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação
ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para
que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta
cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.
Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito
Proc.: 015.2007.006199-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Município de Guajará-Mirim RO
Executado:Eliezer Monteiro da Silva
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA.
Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria,
Guajará-Mirim/RO
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que
será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s)
EXECUTADO(S) ELIEZER MONTEIRO DA SILVA, na seguinte
forma:
PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas,
por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas,
maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do
valor da avaliação).
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Avenida 15 de Novembro c/
Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO.
PROCESSO: Autos n° 015.2007.006199-1 de EXECUÇÃO
FISCAL, em que é Exeqüente MINICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM
BEM: Um lote de terras urbano, n° 07, quadra 71, setor I,
limitando-se pela frente: Praça do trem (08 metros); Lado
Direito: Lote 08 (9,40 metros); Lado Esquerdo: Lote 06 (9,40
metros) e Fundos com os Lotes 10 e 11, (08 metros), com
uma área de 75,20 m², toda construída um prédio comercial
em alvenaria, piso cerâmica, forrada, com instalação elétrica e
hidráulica, em regular estado de conservação.
AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 26 de junho
de 2008.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 9.782,14 (nove mil, setecentos e oitenta
e dois reais e quatorze centavos), em 30 de maio de 2007.
ÔNUS: Eventuais constantes na Matricula Imobiliária.
LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro.
**COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão
devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo
executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos
150
bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga
pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a
comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago
pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de
2% sobre o valor da avaliação.
***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
DEPOSITÁRIO: ELIEZER MONTEIRO DA SILVA, Rua Porto
Oficial Omar Mory, s/n°, Guajará – Mirim/RO
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s)
EXECUTADO(S) ELIEZER MONTEIRO DA SILVA e seu(s)
cônjuge(s) se casado(s) for(em), das datas acima, se porventura
não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como
para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo
Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s)
bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto
no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que
poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação,
dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e
afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.
Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito
Proc.: 015.2007.005538-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Município de Guajará-Mirim RO
Advogado:João Soares Rodrigues (OAB/RO 896)
Executado:Francisco Nogueira Filho
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA
Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria,
Guajará-Mirim/RO
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que
será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s)
EXECUTADO(S) FRANCISCO NOGUEIRA FILHO, na seguinte
forma:
PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas,
por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas,
pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do
valor da avaliação).
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO.
PROCESSO: Autos n° 015.2007.005538-0 de EXECUÇÃO
FISCAL, em que é Exeqüente MUNICÍPIO DE GUAJARÁMIRIM/RO
BEM(NS): Lotes 9 e 10 da quadra 71, atual 83, setor I, com os
seguinte limites: pela frente com a Av. Antônio Correia da Costa;
pelo lado direito com os lotes 19 e 20; pelo esquerdo com o lote
23 e pelos fundos com o lote 8. No referido lote encontram-se
edificadas duas casas residenciais geminadas, em alvenaria,
cobertas com telhas de alumínio, medindo 17 x 20, com área
construída de 244,16m², tendo cada uma delas as seguintes
divisões: varanda, 01 sala, 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha,
01 área de serviço e instalações elétricas e hidráulicas. Os
imóveis estão bem localizados, rodeados de avenidas asfaltadas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
(Porto Carrero, Firmo de Matos e Marechal Deodoro), de
hotéis, escolas, igrejas, hospitais, clínicas médicas, mercado
municipal, praça, padaria, bares, restaurantes, etc., trata-se de
construções antigas, necessitando de grandes reparos.
AVALIAÇÃO: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 03 de
novembro de 2008.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 21.351,21 (vinte e um mil trezentos e
cinqüenta e um reais e vinte e um centavos), em 26 de agosto
de 2008.
ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro.
**COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão
devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo
executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos
bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga
pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a
comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago
pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de
2% sobre o valor da avaliação.
***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
DEPOSITÁRIO: MARIA DA CONCEIÇÃO F. NOGUEIRA, Rua
Getulio Vargas, n° 160, Centro, Guajará-Mirim/RO.
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s)
EXECUTADO(s) FRANCISCO NOGUEIRA FILHO e seu(s)
cônjuge(s) se casado(s) for(em), das datas acima, se porventura
não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como
para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo
Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s)
bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto
no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que
poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação,
dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e
afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.
Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito
Proc.: 015.2003.002467-0
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim
(RO 11111111111)
Requerido:Município de Guajará-Mirim RO, Paulo Roberto
Nogueira, Deise Pinto Dorneles Pillon, Empresa Sorriso
Empreendimentos Ltda, Maria Ranúzia Teixeira Silva
Advogado:Advogado Não Informado ( )
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA.
Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria,
Guajará-Mirim/RO
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que
será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s)
EXECUTADO(S) MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, PAULO
ROBERTO NOGUEIRA, DEISE PINTO DORNELES PILON,
EMPRESA SORRISO EMPREENDIMENTOS LTDA., e MARIA
RANÚZIA TEIXEIRA SILVA, na seguinte forma:
151
PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas,
por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas,
pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do
valor da avaliação).
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO.
PROCESSO: Autos n° 015.03.002467-0 de AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, em que é Exeqüente MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA.
BEM(NS): Um lote de terra rural n° 15, da gleba 07, setor
Iata, Gleba Guajará, situado no Município de Nova Mamoré/
RO, com área de 275.8856 hectares, limitando ao Norte: lote
01 da gleba 06 e lotes 05, 04 e 03 gleba 04, setor Iata, todos
separados pelo Ramal do Distrito Vila Murtinho; Este: com lote
12, da gleba 07, setor Iata; Sul: com os lotes 08 e 11 da gleba
07, setor Iata; Oeste: com lote 16 da gleba 07, setor Iata. A área
encontra-se cercada e formada, com curral, casa sede e açude,
bem localizada vizinho à cidade de Nova Mamoré/RO. Imóvel
registrado sob n° 4.519 do Cartório de Registro de Imóveis de
Guajará-Mirim/RO, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o
hectare, perfazendo o total de R$ 551.771,00 (quinhentos e
cinqüenta e um mil setecentos e setenta e um reais).
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 551.771,00 (quinhentos e cinqüenta e um
mil setecentos e setenta e um reais), em 21 de janeiro de 2009.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 35.832,39 (trinta e cinco mil oitocentos
e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), em 01 de janeiro
de 2009.
ÔNUS: Hipoteca cedular de 1º grau em favor do Banco
Bradesco S/A.
LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro.
**COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão
devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo
executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos
bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga
pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a
comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago
pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de
2% sobre o valor da avaliação.
***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s)
EXECUTADO(S) PAULO ROBERTO NOGUEIRA, DEISE PINTO
DORNELES PILON, MARIA RANÚZIA TEIXEIRA SILVA e seu(s)
cônjuge(s) se casados(s) for(em), MUNICÍPIO DE GUAJARÁMIRIM e EMPRESA SORRISO EMPREENDIMENTOS LTDA.,
na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), das datas
acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação
pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º
do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação
e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução,
consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil,
bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação
ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para
que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta
cidade e Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.
Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 015.2004.001614-0
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim
Requerido:Nélio Nuzo Costa da Silva, Francisco Naife Costa
da Silva, Antônio Bento do Nascimento
Advogado:Advogado Não Informado ( )
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA
Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria,
Guajará-Mrim/RO
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que
será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s)
EXECUTADO(S) NELIO NUZO COSTA DA SILVA, FRANCISCO
NAIFE COSTA DA SILVA e ANTÔNIO BENTO NASCIMENTO,
na seguinte forma:
PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas,
por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas,
pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do
valor da avaliação).
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mrim/RO.
PROCESSO: Autos n° 015.2004.001614-0 de AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, em que é Exeqüente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA.
BEM(NS): Lote de Terras Urbana n° 05, quadra 177, atual 113,
Setor III, medindo 20,00 x 30,00 metros, limitando-se pela
frente com a Avenida Princesa Isabel; lado esquerdo: Lote n°
24; lado esquerdo: Avenida Seringueiros e Fundos: lote n° 2,
no terreno está construído um imóvel comercial em alvenaria,
cobertura de brasilit, forrada, instalação elétrica, hidráulica,
bem localizada, em rua toda asfaltada. Imóvel matriculado
sob n° 5.582 do Cartório de Registro de Imóveis de GuajaráMirim/RO.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 10 de
outubro de 2008.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.286,86 (um mil duzentos e oitenta e
seis reais e oitenta e seis centavos), em 01 de junho de 2008.
ÔNUS: Consta penhora nos autos n° 015.2002.003087-2 da
2ª Vara Cível de Guajará-Mirim/RO; Eventuais constantes na
matrícula imobiliária.
LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro.
**COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão
devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo
executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos
bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga
pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a
comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago
pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de
2% sobre o valor da avaliação.
***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
DEPOSITÁRIO: Setor de cadastro da Prefeitura de GuajaráMirim/RO.
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s)
EXECUTADO(S) NELIO NUZO COSTA DA SILVA, FRANCISCO
NAIFE COSTA DA SILVA, ANTÔNIO BENTO NASCIMENTO
e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), das datas acima,
se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação
152
pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º
do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação
e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução,
consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil,
bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação
ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para
que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta
cidade e Comarca de Guajará-Mrim, Estado de Rondônia.
Guajará-Mrim, 11 de Maio de 2009.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito
Proc.: 015.2008.004400-3
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000)
Executado:Menadora de Oliveira Gomes Me
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA.
Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria,
Guajará-Mirim/RO
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que
será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s)
EXECUTADO(S) MENADORA DE OLIVEIRA GOMES ME, na
seguinte forma:
PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas,
por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas,
pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do
valor da avaliação).
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO.
PROCESSO: Autos n° 015.2008.004400-3 de EXECUÇÃO
FISCAL, em que é Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL.
BEM(NS): 12 (doze) Pára-lamas para veículo FIAT, cód. 147,
pré-pintado em tinta base, avaliados em R$ 85,00 (oitenta e
cinco reais) cada, perfazendo o total de R$ 1.020,00 (um mil e
vinte reais).
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), em 12
de setembro de 2008.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 888,74 (oitocentos e oitenta e oito reais
e setenta e quatro centavos), em 20 de junho de 2007.
ÔNUS: Nada consta.
LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro.
**COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão
devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo
executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos
bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga
pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a
comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago
pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de
2% sobre o valor da avaliação.
***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
DEPOSITÁRIO: ANGEL ALBERTO GOMES CURY, Avenida
Constituição, n° 360, Guajará-Mirim/RO.
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EXECUTADO(S) MENADORA DE OLIVEIRA GOMES ME, na
pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), se porventura não
for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para
os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo Civil
e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns),
poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo
651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão)
oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do
prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento
de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será publicado e afixado na forma da
Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de GuajaráMirim, Estado de Rondônia.
Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito
Proc.: 015.2008.007929-0
Ação:Carta Precatória (Cível)
Exequente:Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Rec.
Nat. Ibama
Executado:Antônio Guedes de Lima
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO RONDÔNIA.
Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria,
Guajará-Mirim/RO
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que
será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s)
EXECUTADO(S) ANTÔNIO GUEDES DE LIMA, na seguinte
forma:
PRIMEIRO LEILÃO: dia 16 de junho de 2009, às 09:00 horas,
por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 30 de junho de 2009, às 09:00 horas,
pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do
valor da avaliação).
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO.
PROCESSO: Autos n° 015.2008.007929-0 de CARTA
PRECATÓRIA, em que é Exeqüente INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA.
BEM(NS): Uma motocicleta Bros, NXR – 125, cor vermelha,
ano 2005, placas NCR-0113, Renavam n° 849895839, chassi
n° 9C2JD20205R019226, pneus bastante usados, em regular
estado de conservação e funcionamento.
AVALIAÇÃO: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em
07 de janeiro de 2009.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.400,60 (dois mil e quatrocentos reais
e sessenta centavos), em 12 de maio de 2008.
ÔNUS: Constam débitos junto ao Detran no valor de R$ 1.821,20
(um mil oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos), em 23
de abril de 2009; Consta restrição administrativa e Alienação
Fiduciária.
LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro.
**COMISSÃO DA LEILOEIRA: havendo acordo, a comissão
devida será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo
executado, em caso de arrematação, 10% sobre o valor dos
bens móveis e 6% sobre o valor dos bens imóveis, a ser paga
pelo arrematante. Em havendo extinção por pagamento, a
comissão será de 2% sobre o valor da avaliação a ser pago
153
pelo executado. Em havendo adjudicação a comissão será de
2% sobre o valor da avaliação.
***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
DEPOSITÁRIO: ANTÔNIO GUEDES DE LIMA, Avenida V-1,
casa 13, BNH, Bairro Caetano, Guajará-Mirim/RO.
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s)
EXECUTADO(S) ANTÔNIO GUEDES DE LIMA, e seu(s)
cônjuge(s) se casado(s) for(em), das datas acima, se porventura
não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como
para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo
Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s)
bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto
no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que
poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação,
dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e
afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.
Guajará-Mirim, 11 de Maio de 2009.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito
COMARCA DE JARU
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 003.2009.001213-2
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 003.2009.001213-2
De: MÁRCIO JESUS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, braçal,
nascido aos 03/03/1981 em Itabuna/BA, filho de José Pereira
dos Santos e de Litinha Maria de Jesus, encontrando-se
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO do réu acima qualificado da r. decisão
proferida em 30/03/2009, cuja parte dispositiva é a seguir
transcrita: “[...] Em análise perfunctória da situação, apesar das
contradições constantes no histórico do registro de ocorrência
de fls. 05/06, entendo ser de todo recomendável adotar a
medida de proteção para determinar que o requerido MÁRCIO
JESUS DOS SANTOS se abstenha de procurar a vítima em
qualquer lugar e sob qualquer pretexto, bem como que dela
se aproxime a menos de 200 (duzentos) metros de distância.
De igual modo, não poderá se aproximar de seus familiares
ou importuná-los de qualquer forma, nem mesmo por telefone.
Intime-se o infrator e a vítima. Após, arquivem-se os autos,
ressalvando que em caso de descumprimento, demonstrado
através de reclamação da vítima, o feito será desarquivado
para as providências devidas. Jaru/RO, 30 de março de 2009
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara - Juíza de Direito.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 /
Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected].
gov.br. HMS
Jaru-RO, 4 de junho de 2009.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara-Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.006864-0
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 003.2008.006864-0
De: SÉRGIO GOULART, brasileiro, lavrador, portador do RG
nº 674.352 SSP/RO e CPF nº 617.071.042-04, filho de Desoir
José Goulart e Iraci Pereira Goulart, nascido aos 24/11/1978
em Ji-Paraná/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: 1-CITAR para defender(em)-se na Ação Penal nº
003.2008.006864-0, conforme Denúncia do Ministério Público,
por violação do artigo 157, § 3º, primeira figura, do CPB, pelo
seguinte fato resumido: “Consta nos autos do IP que em 09 de
Junho de 2008, por volta das 18h, na linha 648, zona rural de
Gov. Jorge Teixeira, nesta comarca, o denunciado e outro, em
unidade de desígnios e mútua cooperação, e mediante grave
ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram para eles a
quantia de R$ 377,00 da vítima Manoel Ramos de Jesus”.
2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à
acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.
3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem
apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir
Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para
oferecê-la em igual prazo.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone
(PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected].
Jaru, 2 de junho de 2009.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
Proc.: 003.2007.002618-9
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Autos nº: 003.2007.002618-9
De: MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA, vulgo “Marcinho”,
brasileiro, solteiro, filho de Josias Laia da Silva e de Carolina da
Silva Oliveira, nascido aos 14/06/1988 em Jaru/RO, residente
à Rua Nilton de Oliveira Araújo, nº 2134, Setor 04, Jaru/RO,
encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO do réu acima citado para quitar seu
débito de CUSTAS PROCESSUAIS no valor de R$ 40,30
(Quarenta reais e trinta centavos), no prazo de 30 dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 78940-000 / Fone
(PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected].
Jaru-RO, 4 de junho de 2009.
(a) Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
154
1ª VARA CÍVEL
Gabarito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas
acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA
sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens
suficientes que garantam a dívida.
DE: AGRIZZI & OLIVEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ 05.108.507/0001-87, por seu representante
legal, sito a Rua Princesa Isabel, 1750, setor 1, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Processo n.:003.2009.001041-5
Ação:Execução fiscal
Exeqüente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Rondônia - CRMV-RO
Advogado:Zaquei Noujaim
Valor da ação:R$ 1.924,28
Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 18/01/2008
Certidão nº: 974/08
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX):
521-2393.
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE.
Endereço eletrônico:
Jaru - RO, 03 de Junho de 2009
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO da parte executada, abaixo relacionada,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas
acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA
sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens
suficientes que garantam a dívida.
DE: AMARAL & COELHO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado inscrita no CNPJ nº 84.649.532/0001-44, na pessoa
de seu representante legal, localizada, e seu sócio Sr. JOSÉ
HERMINIO DA SILVA A. NETO, CPF/MF nº 510.046.404-63,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo n.:003.2009.001054-7
Classe:Execução fiscal
Assunto:Dívida Ativa
Autor:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Rondônia - CRMV/RO
Advogado:Dr. Zaqueu Noujaim OAB/RO 145-A
Valor da ação:R$ 1.491,13 (hum mil quatrocentos e noventa e
hum reais e treze centavos)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 18/01/2008
Certidão nº: 1489/2008
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR 02
CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Jaru - RO, 03 de Junho de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE.
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 003.2007.003851-9
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO,
torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente a Ação de Execução, que se menciona.
Processo : 003.2007.003851-9
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Nacional
Advogado: Procurador da Fazenda Nacional
Executado: José Aparecido da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma plaina Madureira, marca
Slim, Modelo P230 8L, super, com 08 eixos regulagem por
microajustamento eletrônico na largura e expressura, registro
eletronico de medida com memoria, origem Italiana, Ano 1995.
VALOR TOTAL: R$ 136.025.03 ( cento e trinta e seis mil e vinte
e cinco reais e três centavos).
DATA PARA TERCEIRA VENDA: 03.08.09, às 7:30 horas.
DATA PARA QUARTA VENDA: 13.08.09, às 7:30 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior a avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil, e que o valor da avaliação
do bem seja superior a 60 salários mínimos, de acordo com o
artigo 686 §3º do CPC.
Certidão: Certifico que nos autos NÃO consta informação
acerca de ônus do referido bem referente a IPTU.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX):
521-2393. RE
Jaru/RO, 28 de maio de 2009 .
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
de Direito ou contate-nos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
155
Proc.: 003.2009.001781-9
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador Federal (NBO 020)
Embargado:Maria Batista Pinto
Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (OAB/RO 143)
Despacho:”Somente o autor pode requerer a suspensão
do curso processual. Aqui trata-se de embargos em que a
requerente é embargada e os embargos foram procedentes.
Portanto, idefiro o pedido. Cumpra-se a sentença.
Jaru, 04-06-09”
Proc.: 003.2009.001816-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Soeli Terezinha Ramos da Rosa
Advogado:Luzinete Marciana da Cruz (RO 2813), Emi Silva de
Oliveira (RO 2786)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Sentença:”Vistos, etc.
Soeli Terezinha Ramos da Rosa ingressou ação de cobrança
contra Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.
Determinado que se emendasse a inicial , ( fls. 03), deixou a
parte autora, no prazo legal, de assim proceder ( fls. 16v).
Assim, com base no art. 284, parágrafo único, do CPC, indefiro
o pedido inicial e julgo extinto o processo, condenando o autor
ao pagamento das custas e despesas processuais.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante substituição por cópias.
P. R. I.
Nada pendente, arquive-se.
Jaru, 20 de maio de 2009”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.007708-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Patricia Alves de Almeida
Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Requerido:Banco Real S.A.
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
Despacho:”Recebo o recurso de apelação em ambos os
efeitos, quais sejam, suspensivo e devolutivo.
Venham as contrarrazões.
Após, encaminhe-se ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas
de estilo.
Jaru, 05 de junho de 2009”
Proc.: 003.2008.007920-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Etelvina Maria de Jesus
Advogado:Santiago Ramon Gilbert Banus (RO 143)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG)
Despacho:
Aguarde-se, pelo prazo requerido as fls. 65. Decorrido, sem
manifestação, arquive-se. Jaru, 04-06-09
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
156
Proc.: 003.2006.007897-6
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Aparecida de Souza Lima
Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Despacho:”Aguarde-se, pelo prazo requerido as fls. 124.
Decorrido, sem manifestação, arquive-se. Jaru, 04-06-09”
Proc.: 003.2009.000607-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Darci Rigoti, Ireni Prestes Rigotti
Advogado:Luzinete Marciana da Cruz (RO 2813)
Requerido:Durvalino Caetano da Silva
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Despacho:”Designo audiência preliminar para o dia 01-09-09,
às 9:30 horas. Intimem-se. . Jaru, 02-06-09”
Proc.: 003.2009.000422-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Novalar Ltda
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.)
Executado:Marcia Maria de Lima Neves
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho:
Suspendo o feito como requerido as fls. 36. Decorrido o przo,
sem manifestação, intime-se na forma do artigo 267, § 1º, do
CPC. . Jaru, 04-06-09
Proc.: 003.2009.001332-5
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Gleiciely Jardim Sobrinho, Geiciely Jardim Sobrinho,
Kauã Vitor Jardim Sobrinho
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A), Marta
de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A), Defensor Publico (.)
Executado:Adilson Augusto Sobrinho
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Despacho:”A autora requer a prisão civil do executado, face
o não pagamento da pensão em atraso. Porém, verifico que
o mesmo ainda não foi citado (certidão de fls. 21), tendo sido
expedido novo mandado para citação em 20.05.2009. Aguardese, então, o cumprimento do mandado.
Jaru, 03 de junho de 2009.
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2007.003553-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Executado:Luiz Vasconcelos Placas -ME, Luiz Vasconcelos
Advogado: Delmário Santana Souza (RO 1531), Advogado não
Informado ( 3790)
Despacho:”O executado alega que não é cavível o pagamento
de honorarios advocaticios, vez que a presente execução se
iniciou por erro administrativo, pois a ação começou após o
início do pagamento de forma parcelada. Ocorre que a petição
inicial foi protocolizada e distribuida dia 14.06.2007, e o primeiro
pagamento feito pelo executado ocorreu no dia 31.07.2007,
ou seja, o pagamento se iniciou após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, os honorários são cabíveis. Quanto ao valor dos
honorários, entendo ser correto o apresentado pela exequente,
vez que a ação se inicial no ano de 2007 devendo o valor
ser atualizado desde então. Intime-se o executado do teor
dodespacho e intime-se a exequente para requerer o que de
direito. Jaru, 03-06-09”
Proc.: 003.2009.001633-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aldicea Conte de Souza Pereira
Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Requerido:Sidney de Tal
Advogado:Advogado Não In
Abertura de Vista
Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a
Contestação apresentada tempestivamente.
Proc.: 003.2008.006029-0
Ação:Indenização
Requerente:Norma Coelho Cunha
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Requerido:Município de Theobroma
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Despacho:”Diga o credor se está satisfeito ou requeira o que
de direito. No silêncio arquive-se. Jaru, 03.06.2009. (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.”
Proc.: 003.2008.005219-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Renato Rifane de Sousa
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho:”Diga o autor se ainda pretende produzir outras
provas, especificando-as e demonstrando sua pertinência. Do
contrário, apresente desde já seus memoriais, no prazo de 5
dias.
Em seguida, intime-se o INSS, com a mesma finalidade.
Jaru, 2 de junho de 2009.”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.006440-7
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Marques Soares de Moraes
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procurador da Fazenda Pública do Estado de
Rondônia
Fica o advogado do embargante intimado para providenciar
cópias para a Carta de Sentença.
Proc.: 003.2009.002412-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Bv Financeira S/a Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Edilson de Araújo Cunha
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Despacho: “O autor pretende a busca e apreensão do(s)
bem(s) descrito(s) na inicial, pelo que faz juntada do contrato de
alienação fiduciária e da notificação extrajudicial constituindo o
requerido em mora.
O Decreto-Lei 911/69 exige, para a concessão da liminar, a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
comprovação de que o bem é alienado em favor do credor e a
constituição em mora do devedor.
Verifico que os requisitos legais foram preenchidos pelo
autor. Assim, DEFIRO LIMINARMENTE, a medida de busca
e apreensão do(s) bem(s) objeto do contrato. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o(s) bem(s)
com o autor ou com pessoa por ele indicada.
Executada a medida, cite-se a parte requerida para contestar
no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada ainda, pagar a
integralidade do débito constante na inicial até 05 dias após a
execução da liminar, caso em que lhe será restituído o bem livre
de ônus (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação
dada pela Lei nº 10.931/2004).
DEFIRO os benefícios do artigo 172, §§1º e 2º do CPC.
Cientifique-se eventuais avalistas. Não contendo endereço nos
autos, intime-se a parte autora para trazê-lo em 5 (cinco) dias.
Jaru, 03 de junho de 2009.”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.001358-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913),
José Ney Martins Junior (RO 2280)
Executado:Michelle Lira Leles Marconi
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho:
“Concedo novo prazo de 20 (vinte) dias para que a exequente
diligencie a fim de encontrar bens passíveis de penhora,
conforme requerido às fls. 46.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a dar andamento
ao feito, sob pena de extinção.
Jaru, 03 de junho de 2009.
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.001780-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Diva de Oliveira Souza
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999),
Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Requerido:Município de Jaru - RO
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Sentença:” (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL formulado por Diva de Oliveira Souza em
face do Município de Jaru. Condeno a autora ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
suspendo a exigibilidade dessas verbas até o advento da
condição descrita no art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada pendente, arquivem-se.
Jaru, 2 de junho de 2009.”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.000739-2
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611)
Executado:Fabiana da Costa Luz
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Fica a parte autora intimada da Certidão de Decurso de Prazo,
que informou que “Decorreu o prazo legal em 02.06.2009 sem
que o requerido embargasse acerca da penhora on line”.
157
Proc.: 003.2009.002043-7
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:José dos Santos Ferraz
Advogado:Josué Leite (RJ 73238)
Requerido:Nativa Engenharia S/A
Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG)
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 003.2008.001860-0
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrestante:Luiz dos Reis Atanázio, Tania Maria Neves Atanazio,
Geraldo Deziderio Atanazio, Fátima Alves de Aguiar Atanazio,
Domingos Dimas Atanazio, Sebastiana dos Santos Leal
Atanazio, José Marcos Atanasio, Ana Stachim Atanasio, Maria
Helena de Oliveira, Adão Aparecido de Oliveira, João Clelio de
Morais, Fábio Antonio Atanazio, Renato Hilário Atanázio
Advogado:Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa
Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A),
Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO
547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian
(OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo
Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José
Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio
José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza (
), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de
Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A), Elisa
Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A),
Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO
547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo Vian
(OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( ), Silvio José Jerônimo
Vian (OAB/RO 547A), Elisa Dickel de Souza ( )
Arrolado:Espólio de José Atanazio e Carmelita Rosa de
Morais
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Sentença:
“Vistos, etc. Para que produza os seus jurídicos efeitos,
HOMOLOGO a partilha destes autos de inventário dos bens
deixados por JOSÉ ANANAZIO e CARMELITA ROSA DE
MORAIS (FLS. 79/83), atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados
direitos de terceiros.
Comprovado o pagamento das custas processuais (fl. 100)
e do ITCD (fl. 137), expeça-se formal de partilha ou carta de
adjudicação, se for o caso, e a seguir, arquive-se.
P. R. I.
Jaru, 3 e junho de 2009.”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 003.2003.002660-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Dorvalina Gonçalves de Avelar
Advogado:Silvio José Jeronymo Vian (RO 547-A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Despacho:”Aguarde-se a vinda do ofício, pois não é possível
a expedição do alvará apenas com o documento juntado pela
autora, eis que faltam dados necessários à expedição do
mesmo.
Jaru, 03 de junho de 2009.”
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2009.002380-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Wilton Ferreira Azevedo Junior
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Despacho:
“Trata-se de pedido de liminar em ação possessória ajuizada
por Banco Finasa S/A em face de Wilton Ferreira Azevedo
Júnior, visando a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE do
veículo descrito na peça vestibular, que teria sido entregue
ao requerido em arrendamento mercantil, mas este deixou de
cumprir com o pagamento das parcelas devidas e não devolveu
o bem, caracterizando-se o esbulho possessório.
Pelo disposto nos artigos 926 a 928 do CPC, haverá concessão
de liminar para reintegração, inaudita altera pars, quando a
petição inicial trouxer provas contundentes da justa posse, bem
como do esbulho praticado pelos requeridos.
A justa posse - que nos termos do art. 1.200 do CC se caracteriza
pela ausência de violência, clandestinidade e precariedade está demonstrada nos presentes autos por meio dos termos do
contrato de leasing constante à fl. 20/24.
Outrossim, o esbulho se comprova com a notificação
extrajudicial certificada à fl. 30.
Assim, com fulcro no art. 1210 do Código Civil e nos arts. 926 a
928 do CPC, defiro a reintegração liminar da posse.
Expeça-se o mandado de reintegração e citação do requerido,
que deverá ser promovida no prazo do art. 930 do CPC, onde
conterá a seguinte advertência:
O prazo para contestar será de 15 (quinze) dias contados à
partir da citação, o que deverá fazer sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se.
Jaru, 2 de junho de 2009.”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Vera Ângela Iuliano Alves
Escrivã Judicial Pró-Tempore
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 004.2009.001515-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dalva Pereira da Silva Alcântara
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (RO 064-B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss . ()
Despacho: Esclareça qual o parâmetro utilizado para dar à
causa valor tão elevado. Prazo de dez dias.
158
Proc.: 004.2007.003673-6
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:E. C. da S.
Advogado:Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802), Carla de Souza
Zeferino . (OAB/RO 3370)
Requerido:D. N. M.
Advogado:José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)
Sentença: Tendo em vista que a parte requerente, ainda que
intimada para tanto, não providenciou o andamento do feito no
prazo que lhe foi estipulado, JULGO EXTINTO o processo, sem
o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
III, do Código de Processo Civil. Isento de custas ante o valor
irrisório apurado às fls. 62. P.R.I. e oportunamente, arquivemse os autos.
Proc.: 004.2008.006731-6
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:G. de J. F.
Advogado:Defensor Público . ()
Executado:V. de J. F.
Advogado: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Despacho: Intime-se o executado para que indique bens
suficientes à garantia da execução, no prazo de cinco dias.
Não havendo indicação, expeça-se mandado de penhora e
avaliação e o que mais for necessário.
Proc.: 004.2008.000086-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Agripina Merenciana Issler Rodrigues
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do
Oeste RO IPSM
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: Diante da manifestação das partes, declaro
encerrada a instrução. Intimem-se e voltem conclusos para
sentença.
Proc.: 004.2007.005200-6
Ação:Modificação de guarda
Requerente:G. A. da S.
Advogado:Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B),
Edson Antonio Sperandio (OAB/RO 3480)
Requerido:E. L. C.
Advogado: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470), Suellem Carla
Fernandes da Costa (OAB/RO 3475)
Despacho: A guarda é situação que se modifica conforme
haja alteração na realidade dos fatos. Tanto é verdade que
a sentença que decide sobre a guarda não faz coisa julgada
material. Nesse caso, se é verdade que a situação se modificou
não tem o requerente interesse de apelar pois basta que seja
constatada a veracidade de sua afirmação para que a guarda
se lhe seja concedida independentemente da sentença anterior.
Assim, intime-se a requerida para que no prazo de cinco dias
se manifeste sobre a petição de fls. 72/90.
Proc.: 004.2008.005658-6
Ação:Arrolamento Comum
Arrolante:Marinalda Sossai da Costa, Gedeon Sossai da Costa,
Elenilson Sossai da Costa, Maria Regiana Sossai da Costa
Boina, Terezinha Henrique dos Reis, Vera Lúcia Caetano, Maria
da Penha Lopes, Maria de Fátima Sossai, Lúcia Helena Lopes,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Elmira Henrique Izidoria, Aderso Yzidoro da Costa
Advogado:José Santos de Oliveira (RO 456 - A)
Requerido:Espólio de João Henrique da Costa, Maria Assunta
Sossai da Costa
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: Intime-se o advogado do requerente para subscrever
a petição de fls.94. Prazo de 48 horas.
Proc.: 004.2007.001784-7
Ação:Ação monitória
Requerente:Adélia Maria de Almeida Gazzoli
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva . (OAB/RO 558)
Requerido:C. A. Fulaneti & Correa Ltda M E
Advogado:Nivea Magalhaes Silva (RO 1613)
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência sob pena de
indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide.
Proc.: 004.2008.005635-7
Ação:Monitória
Requerente:Casa do Lavrador - Produtos Agrícolas Ltda
Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613)
Requerido:Romildo Martins Matos
Advogado:Advogado Não Informado ()
Sentença: As partes firmaram acordo quanto ao pagamento do
valor da execução (fls.30/31). O acordo entabulado preenche os
requisitos legais, razão pela qual homologo-o para que surtam
seus efeitos, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso II
c/c artigo 269, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de não cumprimento integral do acordo pela parte
executada, faculto a continuidade da execução nos mesmos
autos. Isento de custas finais e honorários ante a realização de
acordo. P.R.I. e aguarde-se no arquivo.
Proc.: 004.2008.005781-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fernando dos Anjos Rodrigues
Advogado:Marcos Donizetti Zani . (OAB/RO 613), Robson
Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador do Estado de Rondônia
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência sob pena de
indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide.
Proc.: 004.2007.003799-6
Ação:Indenização
Requerente:Pedro Martinelli, Michele Soares de Souza
Advogado:Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Pedro Origa (MF 1953), Karoline Costa Monteiro
(OAB/RO 3905), Pedro Origa Neto (RO 2.A), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB-RO 287), Fabio Antônio Moreira (OAB/
RO 1553), Olivia Alves Moreira (AOB/RO 2212), Matheus
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista
à parte contrária para que apresente contra-razões no prazo
legal. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado,
a apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação no
prazo legal.
159
Proc.: 004.2008.005756-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Edinaldo Silva Oliveira
Advogado:Marcos Donizetti Zani . (OAB/RO 613), Robson
Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador do Estado de Rondônia ( )
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência sob pena de
indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide.
Proc.: 004.2007.005320-7
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:B. B. S. -. O.
Advogado:Luciano Boabald Bertazzo . (OAB/RO 1894), Maria
Lucília Gomes (OAB/SP 84206)
Requerido:H. T. C. de S. & C. L.
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do
Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço
para consolidar a posse e propriedade do bem alienado em
mãos do Banco Bradesco S/A – Osasco SP. Por conseqüência,
extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida a
pagar custas processuais e honorários de sucumbência, estes
que fixo em 10% sobre o valor da causa. PRI.
Proc.: 004.2005.000094-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Shingi Takatani
Advogado:Edelcides Apolinário de Alencar . (RO 33l-A),
Marcelo Cantarella da Silva . (OAB/RO 558), Pedro Felizardo
de Alencar . (OAB/RO 2394), Fernanda Yumi Yamao . (OAB/
RO 2428)
Requerido: Massa Falida de Consórcio Nacional Autorede Ltda
(Consórcio Mamoré)
Advogado:Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB/SP
102907)
Decisão: Trata-se de ação monitória com apresentação de
embargos nos quais é alegada a incompetência absoluta deste
juízo em razão de tramitação de processo de falência em outro
juízo especializado. Decido sobre a preliminar e o faço para
concluir que tem o embargante razão. Dispõe o art. 76 da Lei
11.101/2005, que o juízo da falência é indivisível e competente
para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e
negócios do falido, ressalvadas apenas as causas fiscais,
trabalhistas e as não reguladas pela lei em questão. No caso
dos autos a causa não se enquadra em nenhuma das situações
excepcionadas e, malgrado ajuizada antes da decretação da
falência, não afasta a incidência da norma que preceitua o juízo
universal da falência. Observo que a própria Lei 11.101/2005
abre outra exceção apenas para o caso de ações onde o falido
esteja sendo demandado por quantia ilíquida (art. 6º §2º), o
que não é o caso. Assim, comprovada a existência de processo
falimentar, resta ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo
da falência, uma vez que o juízo desta comarca carece de
competência. Ao exposto, acolho a preliminar e o faço para
declinar a competência para processar e julgar a presente ação
ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca de São Paulo/SP, para onde devem ser remetidos
os autos com as baixas de costume. Intimem-se e cumpra-se.
Ouro Preto do Oeste, 12 de maio de 2009. JOSÉ ANTONIO
BARRETTO Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 004.2006.000694-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Igr Paulino & Cia Ltda e Ou Mundial Auto Center
Advogado:Gilson Souza Borges . (RO 1533)
Executado:Carmindo Ferreira Costa
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: “... manifeste-se a credora em termos de
prosseguimento, no prazo de dez dias.
Proc.: 004.2005.003424-7
Ação:Inventário
Inventariante:Kamile Guerra Pinheiro Alves
Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu . (OAB/RO 300B),
Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Inventariado:Wemberson Franco Alves “De Cujus”
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o formal de partilha expedido.
Proc.: 004.2007.007061-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Casa do Lavrador - Produtos Agrícolas Ltda
Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613)
Executado:Maria Izabel de Souza
Advogado:Advogado Não Informado ()
Sentença: Ante a informação do exequente de que recebeu o
bem adjudicado como forma de pagamento da dívida, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso II,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. e
oportunamente, arquivem-se os autos. Ouro Preto do Oeste,
12 de maio de 2009. (a) José Antonio Barretto, Juiz de Direito
Proc.: 004.2009.000610-7
Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerente:R. S. T. R. de S. T.
Advogado:Jack Douglas Gonçalves. (RO 586), Eronaldo
Fernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jess José Gonçalves. (RO 1739)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o mandado de retificação expedido.
Proc.: 004.2005.003943-5
Ação:Ação monitória
Requerente:Comércio de Cacau e Cereais Mirante da Serra
Ltda
Advogado:Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1.538)
Requerido:Balbino Comercio de Café e Cereais Ltda
Advogado:Antonio Paulo dos Santos (RO 199 - A), Flávio Luis
dos Santos (RO 2238), Antonio Paulo dos Santos Filho (SSP/
RO 1295), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 158, tendo em vista que
o trâmite processual não pode ficar suspenso por tempo
indeterminado sem expectativa de satisfação do crédito.
Requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias sob
pena de extinção e arquivamento. Int. Ouro Preto do Oeste,
20/05/2009. (a) José Antonio Barretto, Juiz de Direito
Proc.: 004.2008.003604-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Tavares da Silva
Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195), Fernando
Martins Gonçalves . (RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a manifestar-se sobre a petição do INSS de
fls 36-39.
160
Proc.: 004.2008.001830-7
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Espedito Ribeiro da Silva, Ivani Buenos Aires da
Silva
Advogado:Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques .
(OAB/RO 2469), Loana Carla dos Santos Marques (RO 2971),
Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques . (OAB/RO
2469), Loana Carla dos Santos Marques (RO 2971)
Requerido:José Aparecido de Souza Melo, Divina Pereira da
Silva, Juvenal Pereira de Almeida, Edimar Jesus de Souza,
Ademir Junior dos Santos, Wedino Alves da Silva, Rosangela
da Costa, José Carlos da S. Lotoro, Roberto Vieira dos Santos
Advogado:Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542)
Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 1.210
e seguintes do Código Civil, combinados com o art. 926 e
seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, e o faço para reintegrar os autores na posse da área
esbulhada pelos réus e descrita na inicial. Por conseguinte,
extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil. Considerando o interesse
social envolvido, concedo aos réus e a quem mais na área
estiver, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que
desocupem voluntariamente o imóvel, sob pena de retirada
forçada e caracterização de crime de desobediência, além de
multa diária de R$100,00 (cem reais) para cada um que na área
estiver depois do prazo. No período, havendo interesse, poderão
as partes buscar, com auxílio das autoridades municipais, uma
solução conciliatória para o caso, já que na via judicial não foi
possível. Expeça-se mandado intimando os réus e quem mais
estiver ocupando o imóvel, a fim de que tenham ciência da
sentença e do prazo concedido. Por ocasião da desocupação
os réus poderão levar consigo tudo aquilo que construíram,
com exceção de coisas que se incorporaram definitivamente ao
solo ou cuja retirada gere danos irreparáveis sobre o imóvel ou
ao meio ambiente. Os réus arcarão com as custas processuais
e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência,
estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, rateados em
proporção. A exigibilidade das custas e dos honorários ficará
suspensa até que se comprove que os réus possuem meios
de pagar, uma vez que lhes concedo a gratuidade processual
ante a evidente hipossuficiência financeira. PRI. Ouro Preto do
Oeste, 11 de maio de 2009. (a) JOSÉ ANTONIO BARRETTO,
Juiz de Direito “
Proc.: 004.2008.005515-6
Ação:Arrolamento Comum
Arrolante:Jonas Vieira Lopes, Gedeon Santana Lopes, Gidalva
Santana dos Santos, Gilberto Santana Lopes, Gildasio Santana
Lopes, Maria Loede Santana Lopes, Ailton Santana Lopes,
Ivanete Lopes Dias, Gilvan Santana Lopes, Gildelene Santana
Mota, José Santana Lopes, Antonio Santana Lopes, Gilmar
Vieira Lopes
Advogado:Cleider Roberto da Rocha Dias . (RO 609-A)
Arrolado:Espólio de Maria Francisca Lopes
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a manifestar interesse no prosseguimento
do feito, apresentando as certidões negativas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 004.2008.001688-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Ourocredi - Cooperativa de Crédito Rural de Ouro
Preto do Oeste / RO
Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613)
Executado:Irma Nicoladelli Sucheske
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: Manifeste-se a parte exequente em termos de
seguimento.
Proc.: 004.2008.006714-6
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Magazine J4 Ltda
Advogado:Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procurador Estadual ( )
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência sob pena de
indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide.
Proc.: 004.2005.005044-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:Nelci Gonçalves de Sousa e Silva
Advogado:Marcos Donizetti Zani . (OAB/RO 613), Nádia
Aparecida Zani Abreu . (OAB/RO 300B), Edemilson Evangelista
de Abreu . (OAB/RO 2792)
Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO
Advogado:Lucinei Ferreira de Castro (RO 967-RO)
Despacho: “As custas foram diferidas para o final, não tendo
sido concedida a gratuidade em decisão não recorrida. Assim,
recolha as custas iniciais e efetue o preparo do recurso, no
prazo de cinco dias, sob de deserção (CPC 511 §2º).
Ouro Preto do Oeste, 28/05/2009. (a) Carlos Augusto Lucas
Benasse, Juiz Substituto”
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 009.2008.003137-6
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Jaidi Henrique Lima, Juscelino Henrique de Lima
Advogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512A)
Finalidade: Intimação do r. Despacho de fls. 221: Recebo o
recurso. Abram-se vistas para as razões. P.Bueno, 01/06/2009.
(a) Dr. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito”.
161
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Rolim de Moura, RO.
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2008.005676-6
Ação:Procedimento especial cível
Requerente:Vandeir de Almeida Zetoles
Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Requerido:Valdevino de Sousa
Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Intimação dos procuradores das partes acerca da redesignação
da audiência de instrução e julgamento, nos termos do despacho
de fls.48 abaixo transcrito.
Defiro o requerido (fl.48). Redesigno audiência de Instrução
e Julgamento para o dia 24 de junho de 2009, às 9:00horas.
Intimem-se.Rolim de Moura, 04 de maio de 2009.Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira- Juiz de Direito.
Proc.: 010.2008.001417-6
Ação:Indenização
Requerente:Sandro Dziombra
Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Requerido:Rubens Garcia da Silva
Advogado:Thais R. Muradas 9OAB/RO 3922)
Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de
fls. 115, abaixo transcrito.
Intime-se o recorrente/réu para que complemente o valor
do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de ser decretada
a deserção do recurso nos termos do art. 511 parg. 2° do
CPC. Cumpra-se. RM, 22/04/09. Leonardo Meira Couto, Juiz
Substituto.
Nos termos do parg. 1° do art. 42 da Lei 9099/95, revogo a
decisão acima, tornando-a sem efeito, e, em consequência,
decreto a deserção do recurso. Intime-se o requerido para que
cumpra a sentença de fls. 102/104, sob pena de multa de 10%,
conforme prevê o art. 475-J e seguintes do CPC. RM, 22/04/09.
Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto.
Proc.: 010.2007.002766-6
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Rosinéia Jansen da Silva
Requerido:Adenilson Fernandes Ramos
Advogado: Sebastião Candido Neto (OAB/RO 1826)
Intimação da parte requerida acerca da decisão de fls., abiaxo
transcrita.
O executado em petição de fls. 65/67, impugnou o bloqueio “on
line”realizado em sua conta bancaria, sob a alegação de tratarse de verbas salariais, para comprovar os fatos juntou aos autos
documentos de fls. 68/69. Em que pese ser impenhoráveis as
verbas advindas de salário, o executado não logrou êxito em
comprovar sua origem, pois o bloqueio “on line” se deu em
novembro de 2008 (fls. 58), contudo o executado juntou apenas
fichas financeiras dos anos de 2006 e 2007, o que por si só
não comprovam a origem dos valores depositados na referida
conta, razão pela qual mantenho o bloqueio. Transcorrido o
prazo para eventuais recursos, libere-se o valor penhorado ao
exequente, intimando-o para manifestar-se no prazo de 5 dias,
quanto ao saldo remanescente. Rolim de Moura – RO, 26 de
maio de 2009. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito.
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2008.005965-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:A. C. Bueno & Cia Ltda Me
Advogado:Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Executado:Jonathan Ferreira de Lima
Intimação do procurador do autor acerca da sentença de fls.
35, abaixo transcrita.
Tendo em vista requerimento de fls.34 vº, extingo o presente
feito com fulcro no inc. VIII do art. 267 do CPC. Desentranha-se
os títulos, entregando-os ao exequente mediante substituição
por cópia. Arquivem-se. Rolim de Moura – RO, 26 de maio de
2009. Audarzean Santana da Silva. Juiz de Direito.
Proc.: 010.2006.003304-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Castorino Bueno da Silva
Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Executado:Maria Benedita de Carvalho
Intimação do procurador do autor acerca da sentença de fls.
99, abaixo transcrita.
Tendo em vista requerimento de fls. 98/99, itens 4 e 5, extingo
o presente processo com fulcro no inc. VIII do art. 267 do
CPC. Desentranha-se os títulos entregando-os ao exequente
mediante substituição por cópias. Arquivem-se. Rolim de Moura
– RO, 26 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva. Juiz
de Direito.
Proc.: 010.2008.002579-8
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:R. M. Minimercado Ltda
Advogado:Daniel Redivo (OAB/RO3181)
Requerido:Paulo Alves do Carmo
Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Intimação dos procuradores das partes acerca da sentença de
fl. 53, abaixo trasncrita.
Relatório Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratase de ação de cobrança proposta por RM- Minimercado Ltda
– ME em face de Paulo Alves de Camargo, visando a cobrança
de crédito no valor de R$ 1.768,19, representado por notas
promissórias sem força executiva. Em audiência de tentativa
de conciliação (fls. 26), realizada em 01/08/2008, o requerido
alegou ter pago ao requerente o valor de R$ 1.200,00, contudo,
não comprovou tal fato, afirmando ainda não ter provas desse
pagamento. Tais alegações foram recebidas como embargos
à execução, sendo o mesmo julgado improcedente (fls.
28/29). Interposto recurso inominado contra a decisão, foi
este julgado deserto pelo Colégio Recursal. Sendo em fls. 48
verso determinado o prosseguimento na execução. Contudo
em fls. 51/52 o autor peticionou chamando o feito a ordem
para correção do equivoco ocorrido às fls. 28/29, que julgou
improcedente os embargos, pois não se tratava de ação de
execução, mas sim, de ação cognitiva. Assim, assiste razão
ao autor, pois a sentença de fls. 28/29, foi prolatada de forma
equivocada, tendo em vista abordar matéria diversa da
constante na inicial, razão pela qual chamo o feito a ordem e
decreto sua nulidade. Desta forma, não havendo decisão de
mérito na presente ação e estando a mesma em condições de
ser julgada, considerando os documentos acostados aos autos,
em especial as notas promissórias e sendo incontroversa as
assinaturas opostas nas mesmas, verifico a plausibilidade do
direito invocado pelo autor, isto posto, condeno o requerido a
pagar ao autor a importância de R$ 1.768,19, devidamente
atualizados. Transitada em julgado proceda-se na forma do art.
475-J do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rolim de
Moura – RO, 26 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva.
Juiz de Direito.
162
Proc.: 010.2007.007063-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Joaquim Mendes do Carmo
Executado:Verdadeiro Nordestino Industria e Comércio de
Temperos Ltda Me
Advogado:Adi Baldo (OAB/RO 112-A)
Intimação do procurador do requerido acerca da audiência
designada na presente ação, nos termos do despacho abaixo
transcrito.
Defiro o requerido às fls. 42. Designo audiência pós penhora
para o dia 22 de julho de 2009,às 11h00. Intimem-se. Expeça-se
o necessário. RM, 25 de maio de 2009 (a) Audarzean Santana
da Silva -Juiz de Direito.
Proc.: 010.2008.005634-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Norte Farmacentro Ltda Epp
Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)
Requerido:Antônio Ferreira de Castro
Intimação do procurador do autor acerca da audiência
designada nos termos do despacho abaixo transcrito.
Considerando não haver informação sobre o cumprimento do
ato de fls. 23, renove-o. Redesigno audiência de tentativa de
conciliação para o dia 22 de julho de 2009, às 10h30horas.
Cite-se e Intimem-se. RM, 21 de maio de 2009.
Proc.: 010.2004.002576-4
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Sandra Lavandoski Sabino
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Executado:Wilson Machado de Castro
Intimação do PROCURADOR DO AUTOR para apresentar
atualização do débito, no prazo legal, para que a escrivania
dê cumprimento ao despacho de fls. 128, abaixo transcrito.
Intime-se pessoalmente o executado, para no prazo de 5 dias
dar cumprimento a obrigação, conforme requerido às fls. 123,
devendo informa a este juízo seu início e término. Transcorrido
o prazo sem informação, proceda-se na forma requerida às fls.
127. Rolim de Moura – RO, 27 de maio de 2009. Audarzean
Santana da Silva Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.002394-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Tradição Materiais para Construção Ltda ME
Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Executado:Ana Paula Prado, Nilda José do Prado
Intimação do procurador do autor acerca da decisão de fls.
56/58 abaixo transcrita.
(...) Ante os argumentos acima expostos, entendo que o caso
vertente se enquadra no art. 904, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, o qual prevê que, não sendo entregue a
coisa ou equivalente em dinheiro, o juiz decretará a prisão do
depositário infiel. Entre as obrigações do depositário, inclui-se
a entregar o bem que está sob sua guarda quando exigido.
Para compelir o cumprimento da obrigação, a lei civil autoriza a
prisão civil do negligente por até 01 (um) ano. Assim, DECRETO
a prisão de Nilda José do Prado, qualificada nos autos, nos
termos do artigo 652, do Código Civil, até que entregue o
bem oferecido em penhora ou quite o débito. A depositária se
eximirá da prisão, ou seja, posta imediatamente em liberdade,
caso entregue o bem penhorado ou quite o débito. Caso a
depositária apresente o bem ou pague o débito antes da prisão,
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ficará isenta do encarceramento e, se apresentar após, será
posta imediatamente em liberdade. Comunique o responsável
pela unidade prisional que a infiel depositária não poderá ficar
junto com presos condenados. Por ora deixo de determinar a
busca e apreensão do veiculo, pois um dos fundamentos da
prisão do depositário infiel é justamente compelir a entrega do
bem depositado. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura –
RO, 27 de maio de 2009.
Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito.
Proc.: 010.2002.005190-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Edson Luiz Rolim
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Executado:Carlos Alberto Cardoso de Souza
Intimação do procurador do autor acerca da decisão de fls.
88/90, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita.
(...) Ante os argumentos acima expostos, entendo que o caso
vertente se enquadra no art. 904, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, o qual prevê que, não sendo entregue a coisa ou
equivalente em dinheiro, o juiz decretará a prisão do depositário
infiel. Entre as obrigações do depositário, inclui-se a entregar
o bem que está sob sua guarda quando exigido. Para compelir
o cumprimento da obrigação, a lei civil autoriza a prisão civil
do negligente por até 01 (um) ano. Assim, DECRETO a prisão
de Carlos Alberto Cardoso de Souza, qualificado nos autos,
nos termos do artigo 652, do Código Civil, até que entregue o
bem oferecido em penhora ou quite o débito. O depositário se
eximirá da prisão, ou seja, posta imediatamente em liberdade,
caso entregue o bem penhorado ou quite o débito. Caso o
depositário apresente o bem ou pague o débito antes da prisão,
ficará isento do encarceramento e, se apresentar após, será
posta imediatamente em liberdade. Comunique o responsável
pela unidade prisional que o infiel depositário não poderá ficar
junto com presos condenados. Expeça-se o necessário. Rolim
de Moura – RO, 27 de maio de 2009. Audarzean Santana da
Silva. Juiz de Direito.
Proc.: 010.2007.008378-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Adailton Pereira de Araújo
Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Executado:Alderlandia Nogueira Sampaio
Advogado: James de Peder Barros (OAB/PR 44940)
Intimação dos procuradores das partes acerca da data
designada para realização da perícia grafotécnica, 30/06/2009,
às 10h00min na Delegacia de Policia Civil de Rolim de Moura,
sito a Avenida Norte Sul 4550, nos termos do despacho de fls.
83, abaixo transcrito.
Intime-se novamente o perito para que este designe nova
data para a realização da perícia, com prazo razoável para
se possibilitar a intimação das partes. No que diz respeito, ao
padrão gráfico da requerida, informe o perito que o mesmo
encontra-se à fl. 62. Intime-se as partes nos termos da decisão
de fl 76. RM,28.04.09. Leonardo Meira Couto - Juiz Substituto.
Proc.: 010.2005.002811-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Geraldo Luiz Genegi
Advogado:Rubens Vieira Lopes (OAB/RO 273)
Requerido:Gilberto Teixeira Mendonça
Intimação do procurador do autor para se manifestar, no prazo
163
legal, nos termos do despacho de fls. 113, abaixo transcrito.
Condiciono a devolução do prazo para assinatura da carta
de arrematação, à adjudicação dos bens pelo valor da dívida.
Em havendo concordância do exequente, desde já autorizo
a remoção, as expensas do mesmo. Intime-se, expeça-se
o necessário. Rolim de Moura – RO, 27 de maio de 2009.
Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito.
Proc.: 010.2008.005785-1
Ação:Procedimento especial cível
Requerente:Davi Fernandes
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Clevocy Ferreira Araújo
Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Intimação do procurador do autor para se manifestar quanto
a impugnação ao cumprimento da sentença efetuada pelo
requerido às fls. 31/32.
Proc.: 010.2008.006072-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Marcio Antonio Oliveira
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:M.B.M. Seguradora S. A.
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), intimadas
para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do
Laudo Pericial de fls. 175/176 nos seguintes termos: “1- Refere
se acidente motociclistico em 08/11/2006. 2- Pelos relatórios
apresentados foi submetido a meniscectomia medial joelho
esquerdo. Refere que foi submetido a cirurgia plástica e
amputação do quinto dedo. Pelos exames apresentados não
há como inferir sobre a necessidade de novas cirurgias. 3 sim. 4- não há como fazer essa previsão. 5- paciente refere
acidente motociclistico com perda de quarto e quinto dedo do
pé esquerdo lesão de partes moles em região anterior joelho
esquerdo refere ter feito cirurgia plástica para cicatrização
da lesão. Apresenta limitação de joelho esquerdo, mas não
apresentou laudo e exames dessas lesões. 6-. Atenciosamente.
Dr. Roberto F. de Mello. CRM 2132-RO, TEOT 4873. Rolim de
Moura 12de maio de 2009”.
Proc.: 010.2008.005211-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Roberto Fernandes Fraga
Advogado:Fabio Caldeira Carvalho (OAB/RORO 3575)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561), Ivan
Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas para se manifestarem acerca do Laudo
Pericial de fls. 73/95 com a seguinte conclusão: Cegueira do
olho esquerdo, devido a atrofia do nervo óptico. (..) Em função
do acidente de motocicleta houve traumatismo de crânio com
atrofia do nervo óptico levando a perda total da visão no olho
esquerdo. De caráter definitivo e irreversível. A incapacidade
laborativa é parcial, devido a visão monocular. Havendo
restrição ao trabalho que necessite de visão estereoscópica,
isto é, visão de profundidade, como por exemplo os trabalhos
com serra elétrica, torneiro mecânico, motoristas profissionais,
etc...devido a maior riscos de acidentes pessoais. (...) Luiz
Toshio Utzumi. CRM-RO 1163.
Rolim de Moura, 18 de maio de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2007.007133-9
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Rodrinei Bolson
Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Requerido:Márcio Gonçalves dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para se manifestar sobre o(s) termo(s)
negativo(s) de leilão de fl.(s). 53 adiante transcrito: “Aos 29 de
maio de 2009, perante o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do
Juizado Especial Cível desta Comarca, às 09h00min apregoei,
em voz alta, a venda judicial dos bens constante nos autos n.
010.2007.007133-9, fls. 49, no prazo de trinta minutos e não
aparecendo arrematante, dei por encerrada a venda. Dou fé.
Rolim de Moura 29/Maio/2009. Jeanne Morais de Oliveira.
Oficiala de Justiça”.
Proc.: 010.2008.006010-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:D. de Oliveira Vicente -ME
Advogado:Sílvio Vieira Lopes (SSP/RO 72-B), Josciany Cristina
Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Executado:Coleta de Jesus Rodrigues Soares e outro
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 19 adiante transcrita: “(...) realizei diligências,
verificando que a executada não possui parte dos bens
indicados à penhora, e os que possui, são em apenas número
de um. Certifico ainda, que não localizei bens da executada
para garantia da dívida - razão pela qual DEIXEI de proceder
à penhora. Dou fé. Rolim de Moura, 24/maio/2009. Jeanne
Morias de Oliveira. Oficiala de Justiça”.
Proc.: 010.2008.004205-6
Ação:Procedimento especial cível
Requerente:Valter Marcelo Rodrigues
Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Requerido:Imad Hamdar
Intimação do procurador do autor acerca da audiência
redesignada nos termos do despacho de fls. 70, abaixo
transcrito.
Em atenção a certidão de fls. 68, redesigno audiência de
conciliação para o dia 24 de julho de 2009, às 9:00 horas. Oficiese ao Juízo Deprecado. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
RM, 25 de maio de 2009 (a) Dr.Audarzean Santana da SilvaJuiz de Direito.
Proc.: 010.2004.002578-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Edson Luiz Rolim
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Executado:Eletra Empresa Amazônica de Engenharia Ltda,
José Maurício Vilela Viana Lisboa
Intimação do autor acerca da carta precatória expedida à fl.
138 e encaminhada à Comarca de Capixaba/AC para penhora,
avaliação e intimação de bens do executado.
Proc.: 010.2008.006061-5
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Silval Silva Santos
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:M.B.M. Seguradora S. A.
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
164
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), intimadas
para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do
Laudo Pericial de fls. 204/205 nos seguintes termos: “Paciente
sofreu acidente de moto em 2005 com lesão de pele em joelho
esquerdo, refere ter submetido a cirurgia em 2006, para retirado
de corpo estranho (pedra). Atualmente refere dor aos grandes
esforços, ao exame clinico atual lesões cicatriciais em região
medial e lateral joelho esquerdo; sem edema, sem limitação
arco de movimento. Sem sinais de lesão ligamentar e meniscal.
Conclusão paciente com ferimento em joelho esquerdo sem
limitações no exame clinico. Atenciosamente. Dr. Roberto F. de
Mello. CRM 2132-RO, TEOT 4873. Rolim de Moura 12 de maio
de 2009”.
Proc.: 010.2006.000454-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:José Cavalcante de Queiroga
Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio
Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Requerido:Claudinei Teixeira da Luz
Intimação dos procuradores da parte autora para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca dos Oficios
do Unibanco, Bradesco/Finasa, BV Financeira e Banco
Panamericano juntados às fls. 112/130 dos presentes autos.
Proc.: 010.2008.006060-7
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Valdison de Carvalho Gil
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), intimadas
para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do
Laudo Pericial de fls. 145/146 nos seguintes termos: “Paciente
vitima de acidente motociclistico há 2 anos com fraturas de 5
metacarpo esquerdo submetido a cirurgia com consolidação
da fraturas. Refere perde a força aos grandes esforços; ao
exame clinico atual presença de cicatriz em região lateral
mão esquerda; sem limitação de movimentos punho e dedo
esquerdo, sem atrofia muscular do antebraço esquerdo.
Conclusão: paciente com fratura 5 metacarpo mão esquerda
sem sequelas. Atenciosamente. Dr. Roberto F. de Mello. CRM
2132-RO, TEOT 4873. Rolim de Moura 12de maio de 2009”.
Proc.: 010.2006.006223-0
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Lourival Ferreira
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins
Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (OAB/
RO 2242)
Requerido:Virgulino de Pícoli
Intimação do procurador do autor acerca da carta precatória
(fl. 71) expedida e encaminhada à Comarca de São Miguel do
Guaporé para penhora e avaliação de bens do executado,
sendo que a mesma foi distribuída sob o n. 022.2009.001337-3
em 27/05/2009.
Proc.: 010.2008.004745-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Elias Evaristo
Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Executado:Frigorífico Margen Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:José Renato Mota OAB/RO1485
Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de
fl. 50, abaixo transcrito, bem como para o autor retirar a carta
de sentença expedida.
Tendo em vista o executado encontrar-se em processo de
recuperação judicial junto ao Juízo da Comarca de Rio Verde –
GO, extraía-se carta de sentença entregando-a ao exequente
para que este providencie habilitação do crédito junto àquele
juízo. Expeça-se o necessário, após arquivem-se.Rolim de
Moura – RO, 26 de maio de 2009. Audarzean Santana da Silva
Juiz de Direito.
Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de
Moura - RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2008.002483-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco da Amazônia S/A - BASA
Advogado:Pedro da Cruz Pereira Neto (MG 73.891)
Requerido:União Agropecuária Ltda-ME, Walter Carlos Brogio,
Marciana Paini Brogio, Ednéia Regina Laranja
Advogado:Ednei Pereira dos Santos OAB/RO 3362, Larrúbia
Daviane Huppers OAB/RO 3496
Para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho
de fl. 97 verso:
Designo audiência de conciliação para o dia 6 de julho de 2009,
às 10h30. Intimem-se. Rolim de Moura, 18 de maio de 2009
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.000536-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Júlia de Souza Silva
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador da Fazenda Nacional Pfn Ro
Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho
de fl. 48:
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a
produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses
de julgamento antecipado da lide. 2. Presentes à espécie os
pressupostos processuais e condições da ação, entendidas
como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a
serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito,
julgo SANEADO o Feito. 4 designo audiência de instrução
para o dia 22/07/09, às 9h., cuja finalidade é a tomada de
depoimento pessoal da parte autora, e oitiva das testemunhas
arroladas à fl. 10. 5. Intimem-se
Rolim de Moura, 18 de maio de 2009
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
165
Proc.: 010.2008.006742-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juracy Honório Cardoso
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho
de fl. 47:
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois
requer a produção de outras provas, não estando presentes
as hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2. Presentes
à espécie os pressupostos processuais e condições da ação,
entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras
questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento
do mérito, julgo SANEADO o Feito. 4. Designo audiência de
instrução para o dia 23/07/2009, às 9h30., cuja finalidade
é a tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitiva
das testemunhas por ela arroladas. 5. O rol de testemunhas
deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias antes
da audiência (artigo 407 do CPC). 6. Intimem-se Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2009.002014-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. A. A.
Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (RO 1726)
Requerido:S. A. de S.
Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho
de fl. 02:
Defiro a assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu e o intime
para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, a
qual designo para o dia 29/07/2009, às 9h00, sendo que, em
não havendo acordo, terá ele, a partir daquela, 15 dias para
se manifestar. Intimem-se e ciência ao MP. RM, 21 de maio de
2009.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.006839-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Irene Soares da Silva
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho
de fl. 119:
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer
a produção de outras provas, não estando presentes as
hipóteses de julgamento antecipado da lide, pois o réu alegou
fato extintivo do direito da autora, vale dizer, a não condição
de segurada especial, ponto extremamente controvertido, face
as contrárias alegações da requerente. 2. Presentes à espécie
os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas
como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a
serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito,
julgo SANEADO o Feito. 4. Designo audiência de instrução
para o dia 27/07/09, às 9h30, cuja finalidade é a tomada de
depoimento pessoal da parte autora, e oitiva das testemunhas
arroladas às fls. 97/98. 5. Ademais, desde já, defiro a prova
pericial, nomeado o médico ortopedista, Dr. Roberto F. De Mello
que atende no Hospital Municipal desta Comarca -, o qual,
respondendo aos quesitos das partes (fls. 92/93 e 117), deverá
entregar o laudo no prazo de 15 dias, a partir da realização
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
do exame, cuja data informará a este juízo em cinco. Faculto
às parte indicar assistente-técnico, que deverá diligenciar
diretamente, junto ao perito judicial, para o acompanhamento
da perícia, vez que não será intimado para tanto, oferecendo
seu parecer no prazo comum de dez dias após a apresentação
do laudo. 6. Intimem-se
Rolim de Moura, 18 de maio de 2009
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2004.004933-7
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 dias
De: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, Brasileiro, casado,
CPF/MF: 050.192.288-18
Finalidade: INTIMAR o(a)(s) parte acima qualificado(a)(s) a
comparecer no Edifício do Fórum desta Comarca, no Cartório
da 2ª Vara Cível, no prazo máximo de 5(cinco) dias, a fim de
efetuar o pagamento das custas judiciais no valor de R$ 260,97,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Classe: Ação Monitória
Valor: R$ 17.398,17 (Atualizado até 11/12/08)
Parte Autora: Tradição Materiais para Construção Ltda
Advogado(a): João Carlos da Costa OAB/RO 1258 e outros
Parte Ré: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João
Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO,
Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216.
Rolim de Moura, 4 de Junho de 2009.
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2009.001153-6
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
De: Abraão Nunes da Costa, brasileiro,separado judicialmente
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do(a) Requerido(a), acima
qualificado(a), de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito,
para ciência de todos os termos da ação infra caracterizada e
para acompanhá-la até o final.
Observação: O prazo para CONTESTAR a Ação, querendo,
é de quinze (15) dias, contados do término do prazo deste
edital.
Despacho: “Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se por edital,
com o prazo de 30 dias. Nomeio desde já a Drª. Renata
Cristina Cera, Advogada, assessora da Defensoria Pública,
para exercer a função de curador especial (CPC, art. 9º, inc.
II). Com a manifestação desta, ao Ministério Público. RM, 27
de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito”
Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Valor: R$ 465,00
Parte Autora: Vanice Bernardinho de Sena
Advogado(a): Defensor Público
Parte Ré: Abraão Nunes da Costa
Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João
Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO,
Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216.
Rolim de Moura, 4 de Junho de 2009.
(a) José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
166
COMARCA DE VILHENA
2ª VARA CRIMINAL
GABARITO
Edital - Publicar:
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected] - Juiz: Renato Bonifácio de Melo
Escrivã substituta: Vanderlene A B da Costa - vha2criminal@
tj.ro.gov.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
De: JOSÉ NILSON BATISTA DE SOUZA, brasileiro, convivente,
serviços gerais, filho de Irene Batista de Souza Andrade,
nascido aos 30/06/1981, natural de Vilhena/RO, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Autos nº: 014.2008.008589-4
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Nilson Batista de Souza
Finalidade: Citação do réu acima qualificado para, no prazo
de 10 dias, defender-se na ação acima apontada, conforme
denúncia do Ministério Público, por violação do Artigo 155
“caput” do Código Penal.
Despacho: “Considerando que o réu está foragido, determino
seja ele citado por edital para responder a acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Vilhena, 03 de novembro de 2008. RENATO BONIFÁCIO DE
MELO DIAS- Juiz de Direito.”
Eu, Vanderlene A B da Costa - Escrivã substituta, lavrei o
presente e subscrevi.
Vilhena, 03 de junho de 2009.
Vanderlene A B da Costa
Escrivã substituta
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
De: RODRIGO COSTA E SILVA, brasileiro, solteiro, empresário,
filho de João Rosa da Silva e Mari Carmo Costa e Silva, nascido
aos 15/02/1979, natural de Goiânia/GO, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Autos nº: 014.2009.002320-4
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Rodrigo Costa e Silva
Finalidade: Citação do réu acima qualificado para, no prazo
de 10 dias, defender-se na ação acima apontada, conforme
denúncia do Ministério Público, por violação do Artigo 311 da
Lei 9503/97
Despacho: “...Assim, nos termos do artigo 396 e 396-A, do
Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/08,
cite-se o denunciado para responder a acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias. Faça-o por edital (...) Expeça-se o
necessário. Vilhena, 13 de maio de 2009. RENATO BONIFÁCIO
DE MELO DIAS - Juiz de Direito”
Eu, Vanderlene A B da Costa - Escrivã substituta, lavrei o
presente e subscrevi.
Vilhena, 03 de junho de 2009.
Vanderlene A B da Costa
Escrivã substituta
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 014.2005.011165-9
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Ana Caroline Miranda da Silva, Mateus Henrique
Miranda da Silva, Cleonice Miranda de Oliveira
Requerido:Nélson João Stocco
Advogado:Dr. Jacyr Rosa Junior - OAB/RO 264-B.
Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 274 a seguir
transcrito:
“Nos termos do § 7º, do art. 6º, da Lei 301/90, a isenção
das custas finais em decorrência de transação das partes é
autorizada antes do julgamento do mérito.
Conforme se depreende dos autos, as partes esperaram
a prestação jurisdicional para, só então, transacionarem.
Portanto, sob o fundamento acima exposto, INDEFIRO o
pedido de isenção das custas finais.
No mais, não havendo o recolhimento das custas, inscreva-se
em dívida ativa, arquivando-se os autos, com as cautelas de
praxe.
Int.
Vilhena, 01 de junho de 2009.
(a)Sandra Beatriz Merenda, Juíza de Direito em Substituição”.
Proc.: 014.2009.003665-9
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Dr. Anderson Bettanin de Barros – OAB/RO 4.174
Requerido: Antônio Duarte Santos Filho
Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto ao depósito
judicial efetuado pelo Requerido em 04.06.2009 no montante
de R$ 2.466,56, em conformidade com r. despacho exarado às
fls. 048 infra descrito.
“Deposite-se o veículo nas mãos do réu, uma vez que este
efetuou o depósito judicial das parcelas vencidas. Manifeste-se
o autor, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário.
Vilhena, 04 de junho de 2009. (a) Sandra Beatriz Merenda,
Juíza de Direito em substituição”.
Proc.: 014.2007.008498-4
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Machado e Pires Ltda.me
Adv. Dr. Renato Avelino de Oliveira Neto - OAB/RO 3.249
Finalidade:Intimação r. despacho exarado às fls. 204 a seguir
transcrito.
“Vistos. Designo audiência preliminr para o dia 08/09/2009, às
11horas. Intimem-se as partes e procuradores para comparecer
na audiência, advertindo que é indispensável a presença das
partes. Pratique-se o necessário. Vilhena, 03 de junho de 2009.
(a) Andresson Cavalcante Fecury-Juiz de Direito”.
167
Proc.: 014.2009.004411-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ester Ferreira Barros
Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Requerido:Reginaldo Ferreira de Souza
Finalidade:Intimação r. decisão proferida às fls. 026/028 a
seguir transcrita:
“D E C I S Ã O
Vistos,
ESTER FERREIRA BARROS ajuizou ação de obrigação
de fazer para transferência de propriedade em face de
REGINALDO FERREIRA DE SOUZA, pretendendo em sede
de antecipação de tutela que seja oficiado ao DETRAN/RO
determinando a transferência da motocicleta marca HONDA,
tipo C/100 Biz, placa NBT-1055, cor azul ano 1.999, para o
nome do requerido.
É a síntese necessária.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
Inicialmente, convém esclarecer que a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em
faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em tela, a Requerente alega que vendeu a motocicleta
para o Requerido e este, por sua vez, não efetuou a transferência
do referido bem no Detran-RO, nem tampouco vem cumprindo
com os ônus que recaem sobre o uso do bem, como IPVA,
seguro obrigatório e multas geradas após a referida venda, o
que lhe tem causado muitos prejuízos.
Pelo que se infere dos autos, a antecipação da tutela da forma
como pleiteada deve ser indeferida, uma vez que incumbe
as partes providenciarem a transferência do bem junto ao
DETRAN/RO, e não o referido órgão.
Ademais, a inteligência do art. 273 inc. I, diz que: “O juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação”.
No caso não vislumbro presente o fumus boni iuris no sentido de
que o DETRAN/RO possa, de ofício, proceder a transferência
do veículo.
Por tal motivo, não me convenço da verossimilhança da
alegação inicial e, por conseqüência, INDEFIRO a antecipação
da tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos insertos no
art. 273, do CPC.
No mais, defiro a gratuidade processual à parte autora, nos
termos da Lei 1.060/50.
Designo audiência de conciliação para o dia 08/09/2009, às 9
h 00 min.
Cite–se o réu e intime-se a autora para comparecer à audiência,
ocasião em que o requerido poderá defender-se, desde que
por intermédio de Advogado.
Conste no mandado as advertências dos §§2º e 3º, do art. 277,
do CPC.
Int.
Vilhena, 03 de junho de 2009.
(a)Sandra Beatriz Merenda, Juíza de Direito em Substituição”.
Cleusa Pereira
Escrivã
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 014.1997.004543-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO
Advogado:Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562)
Executado:Loading Comercial Ltda.
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
A portaria 001/2008 -2ª V. Cível atribuiu a Leilões Judiciais
Serrano a incumbência de realização de hastas públicas nesta
2ª Vara Cível. Assim designo hastas públicas para os dias
___/___/___ (1º Leilão) e ___/___/___ ( 2ª Leilão), às _______
horas no plenário do Tribunal do Júri, neste fórum. Expeçase o necessário e comunique-se a Leilões Serrano para as
providências que lhe couberem. Expeça-se o necessário.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Proc.: 014.2005.002939-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO
Advogado:Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562)
Executado:Madeireira Boa Vista Ltda.
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
DESCRIÇÃO DO BEM: Lote Urbano nº 05, Quadra 62, do
Setor 06, com área aproximada de 50,00x50,00 m2, 2.500,00
m2, lote vago, sem construção, terceira quadra nos fundos
do Posto Parada Grande, avaliado em R$: 8.000,00 (oito mil
reais). O bem encontra-se em poder e posse do Procurador do
Município de Vilhena/RO, Dr Fernando César Volpini.
VALOR TOTAL: R$: 8.000,00 (oito mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 13 de agosto 2009, às 09 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 25 de agosto de 2009, às 09 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal
do requerido, fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se os bens não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação será arrematado por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero,
4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069)
321-2340 e321-3184.
Vilhena-RO, 02 de junho de 2009
MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI
Escrivã
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
Proc.: 014.2009.001892-8
FINALIDADE: CITAÇÃO de JEAN CARLOS DA SIVLA-ME,
pessoa jurídica com CNPJ 05.023.554/0001-28, representado
pelo sócio gerente Jean Carlos da Silva, portador do CPF.
588.520.502-72, com endereço em lugar incerto e não sabido,
para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
dívida no valor de R$ 503,11 (quinhentos e três reais e onze
centavos) ou, no mesmo prazo, nomear bens à PENHORA, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para
168
a garantia da dívida, e para querendo, apresentar embargos no
prazo de 30 (trinta) dias.
Autos:014.2009.001892-8
Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
VILHENA/RO
Procurador:CARLOS EDUARDO MACHADO FEREIRA
Executado:JEAN CARLOS DA SILVA-ME
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro
nº 4.432, Jardim América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069)
321-2340 e 321-3184.
Vilhena-RO, 26 de fevereiro de 2007.
(a) MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI
Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem da MMª. Juíza
de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
Proc.: 014.2009.001811-1
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO
Advogado:Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Executada:Florisnilva Rodrigues da Costa
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada Florisnilva Rodrigues
da Costa, portadora do CPF 419.363.962-20, com endereço
em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 774,23
(setecentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos)
ou, no mesmo prazo, nomear bens à PENHORA, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a
garantia da dívida, e para querendo, apresentar embargos no
prazo de 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro
nº 4.432, Jardim América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069)
321-2340 e 321-3184.
Vilhena-RO, 26 de fevereiro de 2007.
(a) MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI
Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem da MMª.Juíza de
Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Processo:014.08.010810-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Classe: GUARDA
Requerente:A. A. da S.
Advogado:José Francisco Cândido (OAB-RO 234-A)
Requerido:J. F. V. F. E. C. V.
DE: ADRIANA ALVES DA SIVAL, brasileira, convivente, do
comércio, portadora da Certidão de Nascimento sob nº 4.906,
às fls. 247, do Livro 5-A,residente e domiciliada em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Impulsionar o feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de confissão e revelia.
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero,
4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069)
3321-2340 e 3321-3184. Vilhena-RO, 05 de junho de 2009.(a.)
MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI
Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem da MMª. Juíza
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 014.1999.003751-0
PRAZO: 30 DIAS
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Edson Martins de Souza (OAB-RO 171-A)
Executado:Dasol Distribuidora de Alimentos Somar Ltda., Hélio
Clóvis Nunes Ramos, Evanir Figueiredo Ramos, Luiz Leôncio
da Silva, Jandira Pessoa de Araújo
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
FINALIDADE: Proceder a intimação de HÉLIO CLÓVIS NUNES
RAMOS, CPF 030.717.311-9,outras qualificações ignoradas,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Tomar ciência de que fora penhorado os lotes
urbanos nº977, quadra 30, setor 06, com área de 416,57m2,
carta de aforamento nº 6119/desmembrado e lote urbano nº
989, quadra 30, setor 06, com área de 500,88m2, carta de
aforamento 6119/desmembrado, lotes contíguos, localizados
na Rua Buenos Aires, nº 1244, Bairro Nova Porto Velho,
avaliados em R$150.000,00 e, para querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, opor embargos.
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro
nº 4.432, Jardim América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069)
321-2340 e 321-3184. Vilhena-RO, 05 de junho de 2009. (a)
MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI Escrivã- 2ª Vara Cível,
que assina por ordem da MMª. Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
Proc.: 014.2009.002058-2
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO
Advogado:Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Executado:Everest Comércio de Alimentos Ltda Me
FINALIDADE: CITAÇÃO do executado EVEREST COMÉRCIO
DE ALIMENTO Ltda ME, inscrito no CNPJ nº 08.261.024/000106, e de outras qualificações ignoradas, com endereço em
lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias,
efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 2.505,18 (dois mil
e quinhentos e cinco reais e dezoito centavos) e acréscimos
legais, ou no mesmo prazo, nomear bens à PENHORA, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para
a garantia da dívida, e para querendo, apresentar embargos
no prazo de 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Fórum Des. Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América - CEP:
78995-000 - (Fax) Fone (069) 321-2340 e 321-3184.
Vilhena-RO, 05 de junho de 2009.
(a) MARIA JOSÉ MADEIRA GAVAZZONI
Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem da MMª. Juíza
de Direito
Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã Judicial
169
3ª VARA CÍVEL
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET .
JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
viní[email protected]
ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais
vha3cí[email protected]
Expediente do dia 04-06-2009
Proc.: 014.2008.005926-5
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (B -RO 281)
Executado:N. L. Confecções Ltda
Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Despacho:
Que o executado esclareça se a empresa não tem bens livres
para oferecimento de bens à penhora e em sendo assim, que
ratifique a oferta de bem particular de um dos sócios. Prazo
de 5 dias. Vilhena, 26 de maio de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.000480-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimundo Joaquim da Silva
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000
suplementar)
Requerido:Banco da Amazônia S/ A - BASA
Advogado:Paulo E. da S. Nascimento ( OAB/RO -2537)
Despacho:
Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que
pretendem produzir declinando necessidade e pertinência
e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo.
Vilhena, 25 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.006690-3
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:G. B. M.
Advogado:José Francisco Cândido (OAB-RO 234-A)
Requerido:P. B. B. M.
Advogado:Lilian Teixeira Paulino Luengo (OAB/RO 4059)
Despacho:
Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que
pretendem produzir declinando necessidade e pertinência
e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo.
Vilhena, 22 de janeiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.010277-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. G. B.
Advogado:José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A)
Requerido:T. G. B. N. S.
Advogado:Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644)
Sentença:
(...) Posto isto, com fundamento no artigo 267, VIII do C. P.
C. extingo o processo sem julgamento do mérito. Sem custas
finais, despesas ou honorários de sucumbência. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
desde que substituídos por cópias que deverão ser autenticadas
pela escrivania. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Vilhena, 19 de maio de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.006745-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/a
Advogado:Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543), Agenor
Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Executado:Francisco Carlos de Paula
Despacho:
Que o credo indique o atual endereço do executado para
possível citação. Prazo de 5 dias. Vilhena, 25 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.008295-0
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Requerido:Edson Novais de Almeida
Despacho:
Vistos ao credor por 5 dias. Vilhena, 26 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.000852-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:A. P. S. L. -. M.
Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo (RO 3371)
Executado:P. L. K.
Despacho:
Em face do pedido do requerente, aguarde-se suspenso por
30 dias. Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover
o andamento do feito em 5 dias, independentemente de nova
intimação, sob pena do processo ser extinto. Intime-se. Vilhena,
27 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerquer Cabral Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.001291-9
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Brito & Korb Ltda - Epp
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Requerido:Newton Francisco Garcia Martin
Despacho:
Nos termos do art. 659, § 2º do CPC, não se levará a efeito
a penhora, quando evidente que o produto da execução dos
bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento
das custas da execução. Conforme documento que segue,
no caso destes autos os valores bloqueados (R$ 19,01) via
sistema BacenJud, são insuficientes e ínfimos para satisfação
da execução que monta aproximadamente R$ 1.000,00
Diante disso, nesta data procedi ao levantamento do valor
bloqueado. Requeira o credor em 15 dias, inclusive indicando
bens penhoráveis do executado. Vilhena, 26 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerquer Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.000453-6
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Patrícia Perin
Advogado:Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Embargado:Tend Tudo - Acessórios e Estofamentos Para
170
Caminhões Ltda Me
Advogado:Vivian Bacaro Nunes Saores (OAB/RO 2386),
Evander Dias (RO 2530), Viviane Dias Previato (OAB/RO
3259)
Despacho:
Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que
pretendem produzir declinando necessidade e pertinência
e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo.
Intimem-se. Vilhena, 27 de maio de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerquer Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.001650-0
Ação:Monitória
Requerente:Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Juliana
Claudia de Oliveira (OAB/SP 196806)
Requerido:Fabiola Back
Despacho:
Em face do pedido do requerente, aguarde-se suspenso por
90 dias. Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover
o andamento do feito em 5 dias, independentemente de nova
intimação, sob pena do processo ser extinto. Intime-se. Vilhena,
27 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerquer Cabral Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.009493-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e
Agropecuária Ltda
Advogado:Celso Umberto Luchesi (OAB-SP 76.458), Guilherme
Fernandes Gardelin (OAB/SP 132650), Gilson Ely Chaves de
Matos (RO 1733)
Executado:Carlos Cesar Amaral Marques
Advogado:Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A),
Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042), Camila Xavier Rocha
(OAB/RO 2975)
Despacho:
Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 27 de maio de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerquer Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.005532-4
Ação:Declaratória
Requerente:Jose Nazareth da Silva
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (RO 616-A)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado:Procurador do INSS (RO 0000)
Sentença:
(...) Assim, declaro o INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social parte passiva ilegítima e, por consequência, decido este
processo sem julgamento do mérito com fundamento no art.
267, VI do CPC. Prejudicadas as demais alegações. Condeno
o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários de
advogado, estes últimos fixados no valor atual de R$ 500,00
(quinhentos reais), considerando a ausência de condenação e
a extinção prematura do processo (CPC, art. 20, § 4º). Publiquese. Registre-se. Intime-se. Vilhena, 25 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
171
Proc.: 014.2006.002789-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Santi & Cia Ltda - Me
Advogado:Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B)
Executado:Supermercado Bom Preço Ltda - ME
Advogado:Leandro Marcio Pedot (RO 2022), Josemario Secco
(RO 724)
Sentença:
(...) DECIDO. O exeqüente embora intimado pessoalmente,
não promoveu o andamento do feito, quedando-se inerte por
período juridicamente relevante. Esta conduta omissiva torna
impraticável o prosseguimento da causa, motivo pelo qual, com
fulcro no art. 267, III do Código de Processo Civil julgo extinto
o processo. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial mediante cópia e recibo nos autos. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em
julgado, arquivem-se. Vilhena-RO, 27 de Maio de 2009. Vinícius
Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
às fls. 137/143. É a síntese do essencial. Decido. Indefiro o
pedido do item 1, uma vez que foi o próprio devedor quem
ofereceu o bem à penhora, conforme petição de fls. 21, tendo
a anuência da sua mulher, conforme termo de nomeação de
bens á penhora de fl. 27, que foi assinado tando pelo devedor,
quanto por sua mulher Márcia Regina Berto Ugucione, razão
pela qual indefiro também o pedido do item 2. Razão assistem
aos peticionantes relativo ao preço da adjudicação, eis que,
em consonância com o disposto no artigo 685-A do Código de
Processo Civil, não pode o credor oferecer valor inferior ao da
avaliação. Quanto a má-fé, não vislumbrei a sua presença nos
autos. Diante do exposto, determino que deve ser computado
o valor da avaliação (R$55.000,00), devendo o credor efetuar o
desconto do total do valor. Verifico que há interesse do devedor
em quitar a obrigação, razão pela qual designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 14 de julho de 2009, às
8h30min. Intimem-se. Vilhena, 22 de maio de 2009, Juíza
Christian Carla de Almeida Freitas”.
Proc.: 014.2008.009944-5
Ação:Monitória
Requerente:Iesa - Instituto de Ensino Superior da Amazônia
SC Ltda
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Requerido:Paulo Laerte Kozerski
Sentença:
(...) Decido. Considerando que não houve pagamento, entrega
da coisa, ou oferecimento de embargos, com fundamento no
art. 269, I do CPC, julgo procedente a ação monitória e, por
conseqüência, com fulcro no art. 1.102-C do mesmo código,
CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas
e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes
últimos fixados em 10% sobre o valor atual do débito. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 26 de Maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Genair Goretti de Morais
Escrivã Juducial
Proc.: 014.2008.005765-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:E. B. C.
Requerido:A. S.
Advogado:Josafá Lopes Bezerra
OAB/RO 3165, Ivacir
Dalacosta OAB/RO 3391
Sentença:”Tendo em vista o pagamento do débito e a
manifestação de fl. 46, nos termos do art. 794, I, do CPC,
julgo extinto o processo. Custas na forma da lei. Transitada em
julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena-RO, 25 de maio
de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.
4ª VARA CÍVEL
Proc.: 014.2009.002155-4
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:J. F. G. G. da S. M.
Advogado:Luciane Pereira da Silva OAB/RJ 145.573
Excepto:R. M. G.
Decisão: “I - RELATÓRIO - João Felipe Geremias e Gabriel
da Silva Martins propôs exceção de incompetência, ação
de revisional de alimentos que lhe move Reynaldo Martins
Geremias, alegando em síntese, que o foro da comarca Duque
de Caxias-RJ como competente para conhecer e julgar a ação
de revisional de alimentos proposta pelo excepto, em razão
de possuir foro privilegiado, nos termo do art. 100, II, CPC.
O Ministério Público opinou favorável ao pedido dos autores
(fls. 26/30). II - FUNDAMENTAÇÃO - Considerando que a
competência para as ações de alimentos devem ser propostas
onde se encontra a criança ou adolescente (art. 100, II, do
CPC),e considerando ainda que os menores estão com a mãe,
em Duque de Caxias-RJ, aquela localidade é o foro competente
para apreciação do feito. Assim, verifica-se que a competência
é da comarca de Duque de Caxias-RJ, em razão de possuir
Proc.: 014.2006.001268-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rical - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda
Advogado:Paula Schneider Tecchio Silva OAB/RO 3.553,
Marcelo Lucas da Silva
OAB/RO 3.554,Mônica de Araújo Maia OAB/RO 4.301,
Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022
Executado:José Francisco Ugucioni
Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066, Xirlei Campos
Almeida OAB/RO 3157
Decisão:”José Francisco Ugucione e sua mulher Márcia
Regina Berto Ugucione fizeram os seguintes pedidos: 1- que
sejam reconhecidas as nulidades a fim de infirmar o princípio
do devido processo legal e por ausência de intimação da
proprietária do veículo; 2- seja determinada a restituição do
veículo; 3- seja oficiado à CIRETRAN para que envie ao juízo
cópia do CRV do veículo; 4- seja reconhecida e declarada a
má-fé do credor. Sobre tais pedidos, manifestou-se o credor
Proc.: 014.2005.012833-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Francisco Alexandre dos Santos
Advogado:José Roberto Migliorança OAB/RO 3000
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Despacho:’Designo o dia 07/07/2009, às 08h30min para
audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o
necessário. Vilhena, 18/05/09. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
foro privilegiado. III - DECISÃO - Pelos motivos acima expostos,
declino da competência, para uma das varas da Comarca de
Duque de Caxias-RJ, eis que nos termos do artigo 100, II, CPC,
o foro competente é o da comarca mencionada. Intimem-se.
Vilhena, 26 de maio de 2009. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2009.000459-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Matilde Silva Assunção
Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo OAB/RO 3.371,
Eustáquio Machado OAB/RO 3.657, José Luiz Paulúcio OAB/
RO 3.457
Requerido:Prefeitura Municípal de Colorado do Oeste
Advogado:Luiz Antônio Pereira Filho OAB/RO 944
Despacho:A autora está tumultuando o andamento processual.
A medida liminar foi concedida á fl. 102/106, e concedida
passagens rodoviárias. Se porventura desejar passagens
aéreas será por conta da autora. Aguarde-se o cumprimento
do despacho de fl. 115. Advirto a parte que trata-se apenas
de decisão liminar, sendo que o processo tem que caminhar
para a sua conclusão. Intimem-se. Vilhena, 4 de junho de 2009,
Juíza Christian Carla de Almeida Freitas.
Proc.: 014.2009.000804-3
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:G. R. de S.
Requerido:I. A. de S.
Advogado:Sebastião Pequeno da Silva Filho OAB/RO 4.121
Despacho:”Designo audiência de Instrução e julgamento para
o dia 30/06/2009, às 10h. As partes deverão comparecer
acompanhadas de seus advogados e testemunhas
independentes de prévio depósito de rol. Ciência aoMInistério
Público. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 11/05/09.
(a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.007047-1
Ação:Declaratória
Requerente:Adnir Machado Pereira
Requerido:Aoyma Industria e Comércio de Aparelhos Elétricos
Ltda
Advogado:Tarlom Falleiros Lemos OAB/PR 20.406
Despacho:”Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte despacho:
Oficie-se ao INSS, com urgência para que suspenda os
descontos efetuados pela empresa requerida. Diante da não
intimação da requerida, designo nova data para o dia 22 de
junho de 2009, às 11 horas. Saem os presentes intimados.
Intime-se os ausentes com urgência. Nada mais havendo,
determinou a Juíza que encerrasse apresente ata. Eu Luciane
Valim Ansiliero, Secretária, digitei”.
Proc.: 014.2009.000148-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joubert Antonio Muracami
Advogado:Amanda Iara Tachini de Almeida OAB/RO 3146,
Antônio Eduardo Schramm de Souza OAB/RO 294E, Newton
Schramm de Souza OABRO 2947
Requerido:Município de Vilhena RO
Advogado:Bartolomeu Alves da Silva OAB/RO 2046
Despacho:”A contestação de fls. 69/76 é intempestiva, assim
desentranhe-se e entregue ao subscritor. Decreto a revelia do
requerido. Embora o requerido seja revel, não desencube o
172
requerente o ônus da prova. Destarte, intime-se a parte autora
para que diga se pretende produzir outras provas, especificando
pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o
julgamento antecipado da lide.Vilhena, 12/05/09. (a) Christian
Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2009.003409-5
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:A. F. de M. I. P. de M.
Advogado:Eustáquio Machado OAB/RO 3657, José Luiz
Paulúcio OAB/RO 3457
Despacho:”Recebo a emenda da inicial. Defiro o pedido
de recolhimento das custas ao final. Designo audiência
de tentativa de reconciliação, instrução e julgamento ara o
dia 26/06/2009, às 08h30min. Intimem-se os requerentes,
por meio da advogada por ambos constituído, que poderá
promover o comparecimento dos requerentes e testemunhas
independentemente de intimação. Ciência ao MP. Expeça-se
o necessário. Vilhena, 02/06/09. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2009.003149-5
Ação:Carta Precatória (Cível)
Autor:Jose Americo Casara
Advogado:José Eudes Alves Pereira OAB/RO 2.897, Antônio
de Alencar Souza OAB/RO 1.904, Regiane Alves Martins
Lopes OAB/RO 3.103
Réu:União Federal
Despacho:”Nomeio como perito o Sr. ANDRÉ MONTEIRO
ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, para servir escrupulosamente,
independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Devendo
ser informado ao perito que os honorários foram fixados em
R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) e serão pagos pela Justiça
Federal na forma da Resolução nº 440/2005, do Conselho da
Justiça Federal. Se aceito o encargo, fixo o prazo de trinta dias
para o perito entregar o laudo médico.Designo o dia 29/06/2009,
às 09h para depoimento pessoal do requerente. Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Vilhena, 13/05/09. (a) Christian Carla
de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.010096-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jhones Alves Godin
Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066, Xirlei Campos
Almeida OAB/RO 3157
Requerido:Pratika’s Marketing e Publicidade Ltda-me-jornal
Extra de Rondônia
Advogado:Edelcio Vieira OAB/RO 551-A
Despacho:”Designo o dia 07/07/2009, às 09h30min para
audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o
necessário. Vilhena, 25/05/09. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.010680-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Flávio Rodrigues Fernandes
Advogado:Agenor Martins OAB/RO 654-A, Cristiane Tessaro
OAB/RO 1.562
Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Despacho:”Designo o dia 22/07/2009, às 08h30min para
audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o
necessário.. Vilhena, 29/05/09. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2006.011156-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/a
Advogado:Cristiane Tessaro OAB/RO 1.562, Agenor Martins
OAB/RO 654-A
Executado:José Marcondes Cerrutti
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
173
Proc.: 014.2008.002742-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:I. B. de C.
Requerido:M. de V. -. R.
Advogado:Bartolomeu Alves da Silva OAB/RO 2046
Finalidade:Fica a parte requerida, por via de seu advogado, no
prazo de 05 dias, intimada para apresentar Alegações Finais
em forma de memoriais conforme despacho de fls. 177.
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão
Proc.: 017.2007.001540-8
Expediente do dia 05/06/2009
Processo 017.2007.001540-8
I.P. Nº 90/07
De 29/06/2007 – Delegacia de Polícia Civil
Classe
Ação Penal (réu solto)
Classificação
Art. 299, parágrafo único, do Código Penal (Marilza) e Art. 299,
parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal (Gilson e
Milene)
Parte Autora
Ministério Público Estadual
Acusados: MARILSA GARCIA BEZERRA; GILSON ALVES DE
OLIVEIRA; MILENE GARCIA GIL.
Advogado: Dr. Ivan Francisco Machiavelli, inscrito na OAB/
RO nº 307, com escritório profissional em Ji-Paraná/RO e Dr.
Gilson Alves de Oliveira, inscrito na OAB/RO nº 549-A, com
escritório profissional em Alta Floresta D’Oeste/RO.
Finalidade: Intimar os advogados acima qualificados para se
manifestarem sobre as testemunhas não localizadas, conforme
certidão de fls. 982 v., exarada pelo Sr. Oficial de Justiça.
Maria Áurea Saldanha Gontijo Fuzari
Escrivã Judicial (Cad. 002600-0)
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura
Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste-RO,
78994000 - Fone: 069 3641 2239
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Proc.: 017.2009.000477-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Nilda Borges Leal
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Jhonatas Vieira (RO 4265)
Ficam os advogados das partes intimados sobre Despacho de
fl.67. “Inviável a análise do pedido da parte requerente de fl.
64, senão vejamos.Primeiro, no tocante a devolução do prazo
recursal, verifico não houve a prolação de nenhum despacho
com cunho decisório determinando a realização de perícia, mas
tão somente a menção de que a ré teria feito tal pedido na ata de
audiência conciliação, a qual não possui cunho decisório já que
foi realizada por conciliador, razão pela qual não vislumbro a
existência de qualquer ato judicial passível de agravo. Segundo,
a alegada irregularidade da carga ao advogado da parte autora
não encontra respaldo, pois, como se sabe, o artigo 327 do
CPC é expresso em determinar que deve ser facultado ao autor
no prazo de 10 dias para apresentar impugnação a defesa,
quando existirem a arguição das matérias previstas no artigo
301 do mesmo código. Portanto, ao contrário do que entende
o réu, o presente caso não se enquadra na hipótese de prazo
comum, mas sim de prazo autônomo ao autor com previsão
expressa em lei, logo, mesmo que inexistisse determinação
judicial, deveria ser cumprida pelo cartório, inexistindo portanto
Proc.: 014.2006.012770-2
Ação:Embargos a execução
Embargante:José Marcondes Cerrutti
Embargado:Pemaza S/a
Advogado:Cristiane Tessaro OAB/RO 1.562, Agenor Martins
OAB/RO 654-A
Despacho:”Subscreva-se a petição de fls. 81/82, tendo em
vista que está apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. Vilhena, 21/05/09. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 017.2007.001539-4
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 017.2007.001539-4
Classe: Ação penal (réu solto)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Acusada : Marilsa Garcia Bezerra e Outra
Advogado : Dr. Ivan Francisco Machiavelli , inscrito na OAB/
RO nº 307, com escritório profissional em Ji-Paraná/RO e Dr.
Gilson Alves de Oliveira, inscrito na OAB/RO nº 549-A, com
escritório profissional em Alta Floresta D’Oeste/RO.
Finalidade: Intimar advogado acima do despacho a seguir
transcrito: Abra-se vista a defesa para se manifestar sobre as
testemunhas não localizadas, conforme certidão de fl. 190. Alta
Floresta do Oeste, 01 de Junho de 2009. LEONARDO MEIRA
COUTO - Juiz Substituto
Alta Floresta D´Oeste, 03 de junhode 2009.
Maria Áurea Saldanha Gontijo Fuzari
Escrivã Judicial
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
qualquer defeito na atividade cartorária. De tudo isso, diante da
total desconexão dos argumentos da ré com os atos praticados
no presente feito, resta prejudicada a análise do pedido de fl.
64. Alta Floresta do Oeste, 28 de Maio de 2009. LEONARDO
MEIRA COUTO Juiz Substituto
Proc.: 017.2009.000006-6
Ação:Demarcação / Divisão
Requerente:João Luiz Angelo, Odete da Silva Angelo
Advogado:Torquato Fernades Cota (RO 558)
Requerido:Paulo Marcelino Silva
Advogado:Gilson alves de Oliveira (RO 549-A)
Ficam os advogados das partes intimados sobre Sentença de
fls. 17/19. “ Portanto, tendo em vista que a pewawntrw ação
é de natureza petitoria e constatada a pré-existencia da ação
de natureza possessória, incidir-se-á a vedação prevista no
artigo 923 do CPC, devendo portanto ser extinta. Diante do
exposto, julgo extinto o processo sem resoluç´~ao do mérito,
nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incabível a condenação
em custas processuais e honorários, uma vez que não chegou
a ser proferido despacho inicial. Com o trânsito em julgado,
arquive-se. P.R.I. Alta Floresta do Oeste/ RO. 29 de maio de
2009. Leonardo Meira Couto. Juiz Substituto”
Proc.: 017.2009.000004-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Zelinda Fonseca Malhado da Silva, Paulo Marcelino
Silva
Advogado:Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A)
Requerido:Aparecido da Silva Angelo, Odete da Silva Angelo,
Manoel da Silva Angelo
Advogado:Torquato Fernandes Cota (RO 558-A)
Ficam os advogados das partes intimados sobre Despacho
de fls. 122. “Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Alta Floresta do Oeste, 29 de Maio de 2009. LEONARDO
MEIRA COUTO Juiz Substituto
Proc.: 017.2009.000475-4
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Carlos Eduardo Forte Turci
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Jhonatas Vieira (RO 4265)
Fica o s advogados das partes intimados sobre Despacho de
fl. 70. “Inviável a análise do pedido da parte requerente de fl.
68, senão vejamos. Primeiro, no tocante a devolução do prazo
recursal, verifico não houve a prolação de nenhum despacho
com cunho decisório determinando a realização de perícia, mas
tão somente a menção de que a ré teria feito tal pedido na ata de
audiência conciliação, a qual não possui cunho decisório já que
foi realizada por conciliador, razão pela qual não vislumbro a
existência de qualquer ato judicial passível de agravo. Segundo,
a alegada irregularidade da carga ao advogado da parte autora
não encontra respaldo, pois, como se sabe, o artigo 327 do
CPC é expresso em determinar que deve ser facultado ao autor
no prazo de 10 dias para apresentar impugnação a defesa,
quando existirem a arguição das matérias previstas no artigo
301 do mesmo código. Portanto, ao contrário do que entende
o réu, o presente caso não se enquadra na hipótese de prazo
comum, mas sim de prazo autônomo ao autor com previsão
174
expressa em lei, logo, mesmo que inexistisse determinação
judicial, deveria ser cumprida pelo cartório, inexistindo portanto
qualquer defeito na atividade cartorária. De tudo isso, diante da
total desconexão dos argumentos da ré com os atos praticados
no presente feito, resta prejudicada a análise do pedido de fl.
68. Alta Floresta do Oeste, 28 de Maio de 2009. LEONARDO
MEIRA COUTO Juiz Substituto
Proc.: 017.2008.003166-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Sobreira Pereira
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ()
Fica a advogada do requerente intimado sobre data da
audiência de para colheita do depoimento pessoal do autor e
oitiva das testemunhas designada para o dia 15/10/2009, às
11:10 horas
Proc.: 017.2009.000227-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Catarina Silva
Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS (RO 0000)
Fica o advogado da requerente intimado sobre certidão de
fl. 23 verso. “Certifico e dou fé que superou o prazo sem
apresentação de contestação pelo INSS.”
Proc.: 017.2004.001877-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Requerido:João Marques Ferreira Filho - ME, João Marques
Ferreira Filho, Elizabete Xavier do Carmo Ferreira
Advogado:Ronan Almeida de Araújo (RO 2523)
Fica o advogado do requerente intimado sobre certidão de fl.
90 verso. “Certifico e dou fé que superou o prazo da suspensão
retro deferido.”
Proc.: 017.2009.000207-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A - Basa
Advogado:Daniele Gurgel do Amaral (RO 1221)
Executado:Zilda Guaitolini Alves-ME
Advogado:Gilson Alves de Oliveira (RO 549-A)
Fica a advogada do exequente intimada sobre Despacho
de fl.84. “3. No tocante o pedido da exequente em que
concorda com os bens oferecidos, mas apresenta outros para
complementação, deverá apresentar planilha que discrimine o
valor atual do débito principal, acrescidos de honorários fixados
na inicial e valor das custas, para se apurar o montante da
alegação de insuficiência dos bens oferecidos. Alta Floresta
do Oeste, 29 de Abril de 2009. Juiz BRUNO SÉRGIO DE
MENEZES DARWICH
Proc.: 017.2006.000797-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Eleta Bonfim de La Torre
Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A)
Executado:C. Almeida de Souza - ME
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica o advogado da exequente intimado sobre certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fl. 100. “Certifico e dou fé que nesta
data realizado o pregão referente a Venda Judicial, restou esta
prejudicada face não haver licitante.”
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 017.2009.000808-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Patrícia Alves de Mesquita
Advogado:Joao Carlos da Costa (RO 1258)
Requerido:Kaio Fachetti de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado ()
Fica o advogado do requerente intimado para, querendo, se
manifestar sobre petição apresentado pelos requeridos.
Proc.: 017.2007.002046-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Executado:Wilson Tressmann, Conceição Ferreira de Oliveira
Tressmann
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar,
face certidão de fl. 43. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
da supensão retro deferida.”
Proc.: 017.2009.000413-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nadir do Carmo André de Oliveira
Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social INSS (DNI dni)
Fica a advogada da requerente intimada para, querendo,
impugnar contestação de apresentada pelo INSS
Proc.: 017.2003.000283-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Executado:XII de Outubro Artes Gráficas Ltda, Silvano Souza
Santana
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar,
face certidão de fl. 67. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
da suspensão retro deferida.”
Proc.: 017.2002.003311-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Requerido:Mercado Resende Ltda
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar,
face certidão de fl. 128. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
da suspensão retro deferida.”
Proc.: 017.2003.001708-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Armi & Armi Ltda
Advogado:Aleander M. Silva Santos (RO 2295)
Requerido:Betel Materiais de Construções e Construções Ltda
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar,
face certidão de fl. 107. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
da suspensão retro deferida.”
175
Proc.: 017.2003.000282-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Executado:Silvano Souza Santana, Marta Loriana de Oliveira
Souza
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar,
face certidão de fl. 203. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
da suspensão retro deferida.”
Proc.: 017.2005.001155-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Executado:J. J. Silva & Teixeira Ltda
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica o advogado do exequente intimado para se manifestar,
face certidão de fl. 107. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
da suspensão retro deferida.”
Proc.: 017.2009.001173-4
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206)
Requerido:Silvano Vanderlindi de Souza
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Fica a advogada do requerente intimada sobre certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fl. 27 verso. “Certifico e dou fé que
diligenciei ate o endereço mencionado, onde funciona uma
oficina de moto de nome Moto Cilco, onde procurei informações
do requerio, e da referida moto para procedimento da busca
apreensão e as pessoas que ali trabalham não sabem informar
sobre o requerido.”
Proc.: 017.2009.000175-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Conceição Chaves Nunes
Advogado:Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS (RO 0000)
Fica a advogada da requerida intimada para, querendo,
impugnar contestação apresentada pelo INSS.”
Proc.: 017.2008.002708-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Clarice Magro Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado ()
Fica o advogado do requerente intimado sobre Despacho de fl.
58 verso.”Conforme documentos em anexo, restou infrutífera a
tentativa de penhora on-line nas contas da executada. Desta
forma, intime-se o exequente para requerer o que entender de
direito em 5 dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o
prazo, sem qualquer manifestação, intime-se nos termos do art.
267, parg.1º do CPC. Cumpra-se. AFO 21/05/2009 - Leonardo
Meira Couto - Juiz Substituto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 017.2009.000093-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iracema Ferreira de Araújo
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanti Correia D ´Angio (RO 3971)
Ficam os advogados das partes intimados sobre Despacho
de fl. 134/135. “Tratando-se de procedimento sumário em
que inexiste a fase saneadora e tendo em vista a ausência de
requerimento de produção de prova oral (art. 278, “caput” do
CPC), passo analisar o requerimento de produção de prova
pericial e documental feito pelas partes, uma vez que não
entendo tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da
lide. Nesse prisma, determino: 1) Defiro o pedido de produção
de prova documental feito pela autora na audiência de fl. 30.
Para tanto, intime-se a ré para que providencie a juntada do
procedimento administrativo. 2) Defiro a produção de prova
pericial requerido pela ré, sendo certo, que a autora em sua
impugnação não reiterou a realização de tal ato, já que pediu
o julgamento antecipado do feito. 2.1) Nessa esteira nomeio
como perito judicial o médico Carlos Henrique Vieira de
Vasconcelos. Intime-se o perito da nomeação, o qual deverá
apresentar proposta de seus honorários no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da sua intimação. Após, intime-se a ré, para
proceder ao depósito dos honorários em juízo, em 10 dias,
nos termos do artigo 33 do CPC. Ressalta, que não incumbe
a parte autora arcar com os honorários, pois como já dito
em sua impugnação não reiterou o pedido de prova pericial.
2.2) Realizado o pagamento, Intimem-se as partes para que
no prazo de 5 (cinco) dias, querendo apresentem quesitos e
indiquem assistentes técnicos (art. 421, § 1.º, incisos I e II, do
CPC). Destaca-se que não obstante a menção na audiência de
fl. 30 e na contestação de que a ré já apresentou os quesitos,
tais não goram juntados aos autos, na forma do artigo 278,
“caput” do CPC, razão pela qual faculto nesta oportunidade.
2.3) Após, deverá o Sr. Perito apresentar o laudo em juízo
prazo de 30 (trinta) dias, dando ciência às partes da data da
realização da perícia (art. 431-A do CPC). 2.4) Apresentado o
laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez)
dias (art. 433 do CPC), prazo em que poderá ser apresentada a
manifestação do respectivo assistente, se for o caso. 3) Intimese a ré para regularizar a carta de preposição. 4) Intimem-se as
partes do presente despacho e expeça-se o necessário.
5) Anote-se o nome do advogado Shanti Correia D’Angio,
para recebimento das intimações conforme requerido na
contestação à fl. 48. Alta Floresta do Oeste, 20 de Maio de
2009. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto
Proc.: 017.2001.001987-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cimafran Comércio Indústria e Exportação de
Madeiras Ltda
Advogado:Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Executado:João Mário de Oliveira
Advogado:Advogado não informado
Fica o advogado do exequente intimado sobre Despacho de
fl. 219. “Abra-se vista ao exequente. AFO 2/6/2009Leonardo
Meira Couto - Juiz Substituto”
176
Proc.: 017.2008.002135-4
Ação:Carta precatória (área família)
Exequente:Isabela Santiago Mattos, Rafaela Santiago Mattos
Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Executado:Francisco Mattos
Advogado:Advogado Não Informado ()
Fica a advogada da exequente intimada sobre Despacho de
fl. 11. “Diante da ausência de manifestação da exequente
sobre o bem penhorado, conforme ofício de fl. 10, determino
que seja novamente intimada pelo diário para se manifestar
no prazo de 05 dias. Permanecendo o silêncio, devolva-se a
origem independentemente de nova conclusão. Alta Floresta
do Oeste, 2 de Junho de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO
Juiz Substituto
Galileu Pereira da Silva
Escrivão Judicial
COMARCA DE ALVORADA D´OESTE
ADMINISTRAÇÃO
COMARCA DE ALVORADA DO OESTE
PORTARIA Nº 011/2009
Flávio Henrique de Melo, Juiz de Direito desta Comarca de
Alvorada D’Oeste-RO, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO as peculiaridades desta Comarca que
apresenta grande número de estabelecimentos comerciais
destinados ao lazer, claramente impróprios à entrada e
permanência do público infanto-juvenil;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e adequar o
trabalho de fiscalização do Comissariado da Justiça da Infância
e Juventude, criando mecanismos que disciplinem a ação dos
Comissários, visando uma fiscalização mais eficiente;
CONSIDERANDO a ausência no quadro de funcionários para
composição do Comissariado da Infância e da Juventude para
atuar nos casos de infrações administrativas previstas no
ECA;
CONSIDERANDO as alterações legislativas após o advento da
CF/88 e do ECA ( Lei 8069/90);
CONSIDERANDO que não é atribuição do Conselho Tutelar
o trabalho de autuação nos casos de descumprimentos legais
pertinentes à criança e adolescentes ( Lei de assistência e
Proteção);
RESOLVE:
NOMEAR os senhores FRANCISCO VALDIR FERREIRA
COUTINHO, serventuário da justiça, agente de segurança,
cadastro 203907-9, e Vicente Vieira de Araújo, serventuário
da justiça, agente de segurança, cadastro 230875-6, lotados
na Comarca de Alvorada D’Oeste-RO, como “Agentes de
Proteção da Infância e Juventude” (Comissários da Infância e
Juventude “ad hoc”), para realizar o trabalho nesta Comarca a
partir do dia 05/06/2009.
Publique-se.
Registre-se
Cumpra-se.
Alvorada D’Oeste, 04 de Junho de 2009.
Flávio Henrique de Melo
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
Edital de Intimação de Sentença
Prazo: 05 dias
Proc.: 011.2001.000765-3
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça
Réu: Jaime Oliveira da Purificação, brasileiro, lavrador, filho
de Joaquim Miguel da Purificação e Alzira Pires de Oliveira,
nascido aos 14.12.1954 em Prado-BA, atualmente em legar
incerto e não sabido.
Finalidade: Intimação do réu supramencionado, da extinção da
punibilidade, conforme parte dispositiva da r. Sentença a seguir
transcrita: Sentença:...Posto isso e por tudo que dos autos
consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação
ao acusado JAIME DE OLIVEIRA DA PURIFICAÇÃO, ante a
falta de justa causa, nos termos do art. 109, IV, c.c art. 110,
caput e §1º do Código Penal. Expeça-se o contra mandado
de prisão em favor do acusado. Dê-se ciência ao Ministério
Público, bem como à Defesa. Após, tomadas as providências
de praxe, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/
RO, 25 de maio de 2009. (a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Juiz de Direito.
Alvorada do Oeste/RO, 05.06.2009.
Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua
Vinícius de Moraes, nº, 4308, Alvorada do Oeste/RO, CEP
76390-000.
Edital de Intimação de Sentença
Prazo: 05 dias
Proc.: 011.2001.000808-0
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça
Réu: Olmiro da Silva, brasileiro, casado, filho de Sidnei Mariano
da Silva e Conceição do Nascimento Damião, nascido aos
06.10.1984, natural de Soledade-RS, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: Intimação do réu supramencionado, da extinção da
punibilidade, conforme parte dispositiva da r. Sentença a seguir
transcrita: Sentença:...Posto isso e por tudo que dos autos
consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao
acusado OLMIRO DA SILVA, ante a falta de justa causa, nos
termos do art. 109, IV, c.c art. 110, caput e §1º do Código Penal.
Expeça-se o contra mandado de prisão em favor do acusado.
Destrua-se o bem apreendido à fl. 13. Dê-se ciência ao Ministério
Público, bem como à Defesa. Após, tomadas as providências
de praxe, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/
RO, 25 de maio de 2009. (a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Juiz de Direito.
Alvorada do Oeste/RO, 05.06.2009.
Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua
Vinícius de Moraes, nº, 4308, Alvorada do Oeste/RO, CEP
76390-000.
Proc.: 011.2009.001112-8
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Fernando Jesus de Sena
Advogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Despacho: Vistos etc.,O requerente pede a concessão da
liberdade provisória, argumentando que estão presentes os
177
requisitos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo
Penal. Postulou ainda pela extinção da punibilidade em face da
Lei 11.922/2009. Juntou os documentos de fls. 12/23 e 26/28...
Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA sem
fiança ao custodiado FERNANDO JESUS DE SENA mediante
termo de compromisso, comprometendo-se a comparecer a
todos os atos processuais a que for eventualmente intimado, não
se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar eventuais
a alterações de endereço. Expeça-se alvará de soltura, salvo
se por outro motivo o custodiado deva permanecer preso. R.I.
Cumpra-se. Alvorada D’ Oeste/RO, 04 de junho de 2009. (a)
FLÁVIO HENRIQUE DE MELO - Juiz de Direito.
Alvorada do Oeste, 05.06.2009.
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 011.2009.000198-0
Ação:Inventário
Requerente:Neuza Izolina de Azevedo
Advogado:José Silva Pereira (OAB/RO 3513)
Requerido:Espólio de Jose Soares de Azevedo
Despacho: Vistos etc., Indefiro, por ora, os requerimentos de fls.
141/142, sob pena de prejudicar os demais herdeiros. Intime-se
a parte inventariante, por intermédio de seu advogado, via DJ,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o valor referente
às custas processuais (R$ 7.594,74) e ao ITCD. Cumpra-se.
A.D.O, 01 de junho de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz
de Direito
Proc.: 011.2008.002279-8
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Soncela & Soncela Ltda
Advogado:Leandro Jose de Souza Bussioli (OAB/RO 3493)
Requerido:Edson Mendes Barbosa
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta
precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar
sua distribuição.
Proc.: 011.2009.001068-7
Ação:Monitória
Requerente:Cometa Ji Paraná Motos Ltda
Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido:Jovercino Albino da Silva
Despacho: Vistos etc., A pretensão visa o cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
instruída com a prova escrita, sem força executiva, de modo
que a ação monitória é pertinente (art. 1.102a, do CPC).
Sendo assim, defiro a expedição de mandado para que a
parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o
cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art.
1.102c, §1º, do CPC), fixados esses, entretanto, para o caso
de descumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste,
ainda, no mandado, ordem para citação da parte ré, que
nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo
o cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial (art. 1.102c, do CPC). Cumpra-se. A.D.O, 28 de maio
de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE BURITIS
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Proc.: 021.2009.001259-9
Ação:Transferência entre estabelecimentos penais
Parte Ré: ELIÉZER PINTO VIEIRA
Advogado: Dr. Justino Araújo OAB/RO 1038, militante na
comarca de Ji-Paraná/RO.
Finalidade: Intimar o defensor acima mencionado da r. Decisão
do MM. Juiz abaixo transcrita:
D E C I S Ã O: Trata-se de pedido de vaga para preso atualmente
no regime FECHADO, condenado por tráfico de drogas. Decido:
O pedido deve ser indeferido pelos seguintes motivos: Nesta
Comarca, apesar das incessantes lutas, não temos Presídio. O
que existe é a “Cadeia Pública” local para presos provisórios.
Neste contexto, os Presos desta Comarca têm cumprido pena
especialmente em Porto Velho, Ariquemes, Vilhena e Jaru.
Nunca é demais esclarece que, apesar das incessantes lutas,
ajuizamento de Ações Civis Públicas, diversosrecursos e
agravos no TJ não temos Presídio. O que existe é a “Cadeia
Pública” local,lugar impossível de ser cumprida a pena em
condições, diríamos, habitáveis, em especialporque a cadeia
se destina a presos provisórios.Uma das ACP foi autuada sob
onúmero 021.2006.002065-3, com objetivo bem determinado,
para que o Estado de Rondôniaconstruísse um Presídio em
Buritis. Em Buritis até então existia uma cela, com poucomais
de metros de 6 (seis) metros quadrados, com medidas de 3
x 2,5 metros, para todos Apenados nesta Comarca. Será
que isso é condição digna para o cumprimento da pena???
Nos mesmos autos foi determinado também que o Estado
de Rondônia prestasse assistência médica e odontológica
aos presos, ante às precaríssimas condições de habitação e
higiene da “cadeia”. A medida liminar nos ação civil pública sob
n. 021.2006.002065-3 foi concedida em 15 de setembro de
2006. Passados quase três anos do deferimento da medida
liminar o Estado de Rondônia não a cumpre, inexplicavelmente,
agravando a situação do Apenado quando do cumprimento
de sua “pena” . As condições eram tão precárias que no
final de 2007 foi entregue a este Magistrado um documento
assinado inclusive pelos próprios presos desta Comarca e pelo
representante do MP, solicitando a imediata transferência dos
presospara outras Comarcas, devido às péssimas condições
da cadeia local.Neste contexto,
em meados de 2008, foi
interditada a cadeia pública de Buritis, em decorrência de
decisão nosautos 021.2008.001371-1, não havendo local para
cumprimento da pena nesta Comarca, nem no regime fechado,
nem no regime semi-aberto, nem no aberto, porque não temos
albergue. Apesar dos argumentos do Requerente, salientese que não é direito absoluto do preso cumprir a pena onde
tenha sua família, mas sim dentro das vagas disponíveis no
sistema carcerário, conforme entendimento do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia no julgamento Habeas Corpus
n.º 101.020.2002.001257-8, publicado no DJ de 08/11/2007.
Esclareço ao Apenado e seu Advogado que para não haver
privilégio ou prejuízos paraqualquer dos Apenados (pois todos
devem ser tratados igualmente), decisão deste mesmo sentido
foitomada nos autos 021.2008.000601-1, 021.2007.002056-7,
021.2007.000812-5,021.2008.003159-0, 021.2009.000877-0,
021.2008.000906-7 até que o Estado de Rondônia cumpra
178
o que lhe é determinado, ou seja, possibilite condições para
cumprimento da pena aos detentos. Não bastasse todos
os problemas cima, o Apenado não comprovou ter qualquer
vínculo familiar ou patrimonial nesta Comarca, não justificando
quevenha aqui cumprir sua pena.Por estes motivos, INDEFIRO
o pedido de vaga, sendo que outro pedido poderá serapreciado
quando da mudança da situação carcerária ou quando
advieralgum fato superveniente justificável. Intimem-se. Após,
arquivem-se. Buritis - RO, 05 de junho de 2009. - Jeferson C.
TESSILA de Melo -Juiz de Direito - “.
Buritis, 05 de junho de 2009
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
Antônia Izaleth Siqueira Chaves
Escrivã Criminal
COMARCA DE COSTA MARQUES
1ª VARA CRIMINAL
Edital de Citação e Intimação
Prazo 10 dias
Proc.: 016.2009.001015-1
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Delegacia de Polícia
Advogado:Delegado de Policia Civil Cm
Flagranteado:Ademir da Silva, Jones Perone, Josimar Curitiba
Matos, vulgo “Jô” ou “Negão”, brasileiro, solteiro, capataz,
portador do RG nº 685383 SSP/RO e do CPF nº 522.306.60225, nascido no dia 21/11/1981, natural de Colatina/ES, filho
de José Matosa e de Maria Helena Curitiba Petri, residente e
domiciliado na Rua Rondônia, s/n, na cidade de São Francisco
do Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o réu supracitado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O acusado
poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualifacando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. Não apresentada resposta no prazo legal, ou
ante a ausência de constituição de defensor, será nomeada
a Defensoria Pública para oferecê-la, no prazo legal, nos
termos do artigos 396 e 396-A, § 2º da Lei mencionada, para
defender-se na Ação Penal nº 016.2009.001015-1, bem como
intimar para comparecer em audiência designada para o dia
19/06/2009 às 10h00min, conforme Denúncia do Ministério
Público, consta nos autos que no dia 25 de março de 2009,
entre 22h00min e 23h00min, na Rua Getúlio Vargas, nº 3353,
na cidade de São Francisco do Guaporé/RO, nesta Comarca,
o denunciado, em conjugação de esforços e comunhão de
vontades, mediante grave ameaça exercida com emprego de
arma, subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em
um aparelho calular, marca Motorola, pertencente à vítima Juan
Carlos Salas Suarez. Na noite dos fatos, os três denunciados,
todos encapuzados e usando camisa preta (um deles usava
uma jaqueta jeans), foram até a casa da vítima JUAN CARLOS
e bateram na porta, dizendo “abre a porta, é a policia”. JUAN
então abriu a porta e, ato contínuo, um dos denunciados
desferiu um soco no rosto daquele, fazendo-o cair. a esposa
da vítima viu o que estava acontecendo e se escondeu atrás da
porta do quarto. assim que os infratores entraram na referida
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
residência, começaram a agredir a vítima, perguntando onde
estava a droga e o dinheiro, sendo que ao menos um deles
portava uma arma de fogo (revólver calibre 38), o qual então
desferiu uma coronhada na cabeça do ofendido, sendo que este
reconheceu a voz desse elemento como sendo de “JP” (JONES
PERONE), pois o conhecera quando foi procurar trabalho na
construção do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO. Em
dado momento, JONES PERONE chamou um dos infratores
de “CARECA”. Como a vítima também já conhecia ADEMIR DA
SILVA e sabia que ele tinha esse apelido e o “pulso quebrado”,
a vítima pôde constatar que infrator ali presente também
apresentava tal característica. Como os denunciados não
encontraram dinheiro nem droga, arrastaram a vítima para o
quintal da casa e continuaram a agredi-lo, momento em que
JONES PERONE efetuou, próximo à cabeça da vítima, um
disparo com a arma de fogo, cujo projétil foi posteriormente
encontrado e apreendido (fl. 19). Enquanto isso, ADEMIR e
JOSIMAR retornaram ao interior da casa e foram até o quarto
da vítima, onde pegaram o aparelho celular desta, que estava
em cima da cama, Nessa ocasião, ADEMIR e JOSIMAR viram
a esposa do ofendido e então a puxaram pelo braço, deram-lhe
um tapa no rosto e jogaram-na no sofá, tendo então gritado:
“cadê o dinheiro, se não me der vou matar você e seu marido”.
Logo depois, os denunciados foram embora, levando com eles
o aparelho celular da vítima, sendo que ADEMIR e JOSIMAR
foram dormir na casa de ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS
e ADRIANA GOMES AMORIM, namoradas dos referidos réus,
respectivamente, tendo eles ali chegado por volta de 00h30min.
Nesta ocasião, ADEMIR usava camisa preta, jaqueta jeans e
calça jeans e JOSIMAR usava camisa preta e calção alaranjado.
Antes disso, JONES PERONE e ADEMIR chegaram a ser
abordados por policiais militares, quando transitavam pela Av.
Getúlio Vargas em uma moto Honda Titan preta, porém, como
os milicianos ainda não sabiam da ocorrência do fato delituoso,
só o questionaram sobre o que eles estariam fazendo ali, tendo
eles respondido que estavam “procurando garotas”. Alguns
minutos mais tarde, a vítima ligou para a polícia e relatou o
ocorrido, inclusive informando que os autores do roubo seriam
“JP”, “CARECA” e um terceiro que ele não reconheceu. A
vítima relatou à polícia que, além de seu celular, os infratores
teriam também subtraído sua carteira portacédulas, contudo,
posteriormente, esta foi encontrada no interior do guarda
roupas. Assim, os Policiais Militares saíram imediatamente em
diligência pela cidade, sendo que, na manhâ do dia seguinte,
lograram encontrar JONES PERONE, próximo ao seu local
de trabalho (contrução do fórum) e ADEMIR, próximo à sua
residência, os quais foram presos porque, durante a ação
delituosa, foram reconhecidos pela vítima. Já JOSIMAR
alegou que na hora do crime estaria na casa de sua namorada
ADRIANA, tendo ele afirmado que ali chegou às 17h30min e
só saiu no dia seguinte, todavia, tal “álibi” foi categoricamente
desmentido pela seua própria namorada, a qual viu o momento
em que ele chegou com ADEMIR, já de madrugada (00h30min).
Por conta disso, foi indiciado pela autoridade policial. Assim
agindo, JONES PERONE, ADEMIR DA SILVA e JOSIMAR
CURITIBA MATOS incorreram na conduta tipificada no Art.
157, § 2º, I e II, do Código Penal, pelo que o Ministério Público
oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e
autuação, sejam os denunciados citados para apresentarem
defesa prévia (art. 396, CPP) e, após, seja realizada audiência
de instrução para oitiva das testemunhas adiante arroladas e
interrogatório dos réus (art. 400 CPP), preenchidas as demais
formalidades legais, até final julgamento e condenação.Costa
Marques, 18 de maio de 2009. Valdirene Alves da Fonseca
Clementele Juíza de Direito
179
Edital de Citação
10 Dias
Proc.: 016.2008.002518-0
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Cm
Advogado:Promotor de Justiça (Doc. Não Informado)
Réu:Cícero Aparecido da Silva, brasileiro. casado, braçal, filho
de José Gilson da Silva e Rosalina Jacinta da Silva, natural de
Goio-Erê/PR, nascido aos 06/05/1963, residente e domiciliado
na Rua Floriano Peixoto, 2545 na Cidade de São Francisco do
Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: CITAR o réu supracitado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. o acusado
poderá argüir preliminares, oferecer documentos, justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. não apresentada resposta no prazo legal, ou
ante a ausência de constituição de defensor, será nomeada a
Defensoria Pública para oferecê-la, no prazo legal, nos termos
do artigo 396 e 396-A, § 2º da Lei mencionada, para defenderse na Ação Penal nº 016.2008.002518-0, conforme Denúncia
do Ministério Público, consta nos autos que no dia 16 de agosto
de 2008, por volta de 16h45min, na rua Floriano Peixoto, nº
2545, Cidade Alta, na Cidade de São Francisco do Guaporé/
RO, nesta comarca, o denunciado ameaçou causar mal grave
e injusto contra SUELY FREITAS DO NASCIMENTO DA SILVA,
sua esposa, visto que chegou em casa sob influência de bebida
alcoólica e, armado com uma faca de cozinha do tipo peixeira,
disse para a vítima que “iria matá-la”. Assim agindo, CÍCERO
APARECIDO DA SILVA incorreu na conduta tipificada no artigo
129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º da
Lei 11.340/06, pelo que o Ministério Público oferece a presente
denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, seja o
denunciado citado para apresentar defesa prévia (art. 396,
CPP) e, após, seja realizada audiência de instrução para oitiva
das testemunhas adiante arroladas e interrogatório do réu (art.
400, CPP), preenchidas as demais formalidades legais, até
final julgamento e condenação. Costa Marques, 04 de maio
de 2009. Valdirene Alves da Fonseca Clementele. Juíza de
Direito
Edital de Citação
10 Dias
Proc.: 016.2009.000432-1
Ação:Procedimento Investigatório do MP (Peças de
Informação)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Cm
Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678)
Réu:Marcelo Junior da Silva, brasileiro, casado, natural de
Guajará-Mirim/RO, nascido em 05/09/1981, filho de Francisco
Assis Freitas e Júlia de Freitas, residente e domiciliado na
Rua Rondônia, nº 3805, Bairro Alto Alegre, Município de São
Francisco do Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: CITAR o réu supracitado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O acusado poderá argüir
preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. Não
apresentada resposta no prazo legal, ou ante a ausência de
constituição de defensor, será nomeada a Defensoria Pública
para oferecê-la, no prazo legal, nos termo do artigo 396 e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
396-A, § 2º da Lei mencionada, para defender-se na Ação
Penal nº 016.2009.000432-1, conforme Denúncia do Ministério
Público, consta nos autos que no dia 11 de março de 2007, por
volta de 20h30min, na Avenida Castelo Branco, s/n, no Bairro
Cidade Baixa, em São Francisco do Guaporé, nesta comarca,
os denunciados praticaram ato obsceno em local público,
uma vez que praticaram conjunção carnal na frente de várias
pessoas que passavam pelo local. Nas mesmas circunstâncias
de tempo e lugar descritas no fato anteriormente narrado, os
denunciados apresentaram-se publicamente em estado de
embriaguez causando escândalo. No dia dos fatos, a Polícia
Militar foi solicitada, via 190, haja vista que os denunciados
estavam alcoólizados, fazendo uso de substância entorpecente
e jogando cadeiras na rua e, além disso, praticavam conjunções
carnais na frente das pessoas que passavem pela rua, conforme
já narrado anteriormente. Em razão disso, foram detidos e
encaminhados à delegacia de polícia. Assim agindo, MARCOS
DE LARA, TIAGO RODRIGUES FERNANDES, MARCELO
JUNIOR DA SILVA, ARNALDO ALVES DE ANDRADE e
MAYCON GOMES DE OLIVEIRA, incorreram nas condutas
tipificadas no artigo 233, do Código Penal e art. 62, do Decreto
Lei nº 3.688/41, pelo Ministério Público oferece a presente
denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, sejam os
denunciados citados para interrogatório e defesa que tiverem,
inquiridas as testemunhas adiante arroladas, preenchidas as
demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.
Costa Marques, 03 de março de 2009. Valdirene Alves da
Fonseca Clementele. Juíza de Direito
Edital de Citação
Prazo 10 Dias
Proc.: 016.2008.002730-2
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (Criminal)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Cm
Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678)
Infrator:Dylemar Olimpio Neumann, brasileiro, solteiro/
convivente, nascido no dia 20/04/1985, natural de Rolim de
Moura/RO, filho de Armando Pedro Neumann e Alzira Olímpio
de Araújo, residente e domiciliado na Avenida Fote Principe da
Beira, nº 1673, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o réu supracitado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O acusado
poderá argüir preliminares, oferecer documentos, justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. Não apresentada resposta no prazo legal, ou
ante a ausência de constituição de defensor, será nomeada a
Defensoria Pública para oferecê-la, no prazo legal, nos termos
do artigo 396 e 396-A, § 2º da Lei mencionada, para defenderse na Ação Penal nº 016.2008.002730-2, conforme Denúncia
do Ministério Público, consta nos autos que no dia 10 de agosto
de 2008, por volta de 08h30min, na Av. Forte Principe da Beira,
s/n, setor 01, nesta cidade, o denunciado desobedeceu a ordem
legal de funcionário público, visto que estava conduzindo uma
motocicleta Honda CG Titan 125, placa NBE 6472, quando
policiais militares, em patrulhamento de rotina, deram-lhe ordem
de parada porém, o infrator desatendeu à ordem emanada e
evadiu em alta velocidade, sendo alcançado próximo à colônia
dos pescadores. Logo após praticar o fato anteriormente
narrado, o denunciado dirigiu veículo automotor em via pública,
sem a devida permissão para dirigir ou Habilitação, gerando
perigo de dano, visto que, ao evadir-se do local, o infrator
180
conduziu a motocicleta em alta velocidade, em região central
da cidade, sem parar nos redutores de velocidade, colocando
em risco a integridade física das pessoas que transitavam pelo
local. abordado pela força policial, o denunciado confirmou que
não possuia permissão/habilitação para dirigir. Assim agindo,
DYLEMAR OLIMPIO NEUMANN incorreu nas condutas
tipificadas no art. 330 do Código Penal e art. 309 da Lei nº 9.50397, pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia,
requerendo seja o denunciado citado para comparecer à
audiência de instrução e julgamento, a ser designada por este
douto juízo, para a qual deverão ser intimadas as testemunhas
adiante arroladas, procedendo-se nos termos do art. 78 e ss.
da Lei 9.099/95, até o final julgamento e condenação. Costa
Marques, 16 de fevereiro de 2009. Adriano Lima Toldo. Juiz
Substituto
Edital de Citação
Proc.: 016.2008.002288-2
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Cm
Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678)
Réu:Marilza Aparecida Pereira, brasileira, solteira, doméstica,
nascida no ida 08/06/1972, natural de Maringá/PR, filha de
Otávio Rivcardo Pereira er Araci Dias Rodrigues, residente em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar a ré para responder a acusação no prazo
de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A. Não havendo
resposta e não comparecendo com advogado constituído,
será nomeado o representante da Defensoria Pública desta
comarca para responder a peça acusatória, para defenderse na Ação Penal, conforme denúncia do Ministério Público,
consta nos autos que no dia 20 de junho de 2006, horário não
informado, na Rua Campos Sales, 3348, centro, São Francisco
do Guaporé/RO, a denunciada devassou indevidamente o
conteúdo de correspondências fechado, dirigida a outrem,
visto violou correspondência que tinha destinatária sua expatroa, Sra Clarita angela Zuffo. No mesmo dia 04 local acima
descritos, a denunciada subtraiu coisa alheia móvel, visto
que, após violar a correspondências mencionada no 1º fato, a
increpada descrobriu que havia em sua inteior quatro cheques
e então apossou-se dos mesmo. Os cheques perteciam à expatroa da denunciada, Sra Clarita Angela Zuffo. No dia 26 de
junho, na Av. Tancredo Neves, 3564, centro, São Francisco do
Guaporé/RO, a denunciada obteve para si vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, mantendo funcionários do supermercado
extrabom em erro, utilizando-se de meio fraudulento, qual
seja, de um cheque furtado, Ag. 901, c/c 4490-6, 434.103, do
Barinsul, no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais),
visto que, ultilizando-se do referido cheque, fez compras no
estabelecimento comercial acima no valor de R$ 1.217,00(mil
duzentos e dezessete reais) e recebendo como troco um vale
no valor de R$ 1.283,00(mil, duzentos e oitenta e três reais).
No mês de junho de 2006, Clarita angela Zuffo, ex-patroa da
denunciada, aguardava pelo recebimentp de alguns cheques
que lhe seriam enviados por Julio Cesar Maggi Hainzenreber.
Todavia, aquela constatou que os cheques não tinha chegado
e por isso, entrou em contato com este, obtendo a rsposta de
que os cheques já haviam sido enviados, conforme Ar emitido
pelso correios, no qual constava a assinatura da increpada
Marilza como recebedora. A denunciada trabalhava como
faxineira na casa de Claritae, aproveitando-se disso, violou a
correspondência desta e subtraiu de seu interior quatro cheques
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e, posteiormente, com o fito de obter lucro fácil, utilizou um
desses cheques(434103-1 ag. 901, c/c4490-6, do Barinsul),
preenchido no valor de R$ 2.500,00( dois mil e quinhentos
reais), para efetuar um compra no supermercado EXTRA
BOM, conforme já descrito. Porém, o cheque foi devolvido,
uma vez que era furtado, tendo o estabelecimento comercial
sofrido um prejuízo de R$ 1.217,00( mil duzentos e dezessete
reais). Os demais cheques de acordo com a denunciada foram
destruidos/inutilizadfos. A vítma Clarita tomou conhecimento
do fato delituoso e chamou a polícia militar. Os milicianos
lograram encontrar a denunciada, de posse do vale compras
de R$ 1.283,00( mil duzentos e oitenta e três reais), emitido
pelo supermercado, documento este que foi apreendido. Assim
agindo, Marilza Aparecida Pereira incorreu na scondutas
tipificadas no art 40, caput, da Lei 6535/78 e art 155, caput,
e art 171, caput, Ambos do Código Penal., pelo que o
Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo,
após recebimento e autuação, seja a denunciada citada para
interrogatório e defesa que tiver, inquiridas a vítima e as
testemunhas arroladas, preenchidas as demais formalidades
legais, até o final julgamento e condenação. Costa Marques, 02
de fevereiro de 2009. Adriano Lima Toldo Juiz Substituto
Edital de Citação e Intimação
Prazo 10 Dias
Proc.: 016.2008.000880-4
Ação:Inquérito/peças de informação (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Cm
Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678)
Infrator:Francisco Edmilson Silva Miranda, brasileiro, solteiro,
empresário, nascido em 30/11/1966, natural de Cascavel/CE,
portador do RG: 258.653.693/SSP-CE e do CPF: 606.523.90200, filho de Joaquim Roseno Albano de Miranda e de Maria
José Silva Miranda, com endereço no Distrito de São Domingos
do Guaporé, na BR 429, Km 58.1, saída para São Francisco do
Guaporé, atualmente em lugar incerto e não sabido; e Jovelino
Torres de Moura, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em
10/01/1951, natural de Poços de Caldas/MG, portador do RG:
000.908.795 SSP/RO e do CPF: 931.632.152.20, filho de
Iracema Torres, com endereço no Distrito de São Domingos
do Guaporé, na BR 429, Km 58.1, saída para São Francisco
do Guaporé, margem direito (ou linha 12, Km 17, zona rural do
Municipio de São Francisco do Guaporé), atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR os réus supracitado para responder
á acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Os
acusados poderão arguir preliminares, oferecer documentos,
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. Não apresentada resposta no prazo legal,
ou ante a ausência de constituição de defensor, será nomeada
a Defensoria Pública para oferecê-la, no prazo legal, nos
termos do Artigo 396 e 396-A, § 2º da Lei mencionada, para
defender-se na Ação Penal nº 016.2008.000880-4, bem como
para comparecer em audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 30/06/2009, às 09h00min neste juízo.
181
Conforme Denúncia do Ministério Público, consta nos autos
que no dia 25 de agosto de 2007, em horário não informado,
na sede da empresa Muirapiranga Ind. Mad. Ltda., localizada
no Distrito de São Domingos do Guaporé, na Br 429, Km 58.1,
nesta Comarca, os denunciados, com pleno domínio dos
fatos, fraudaram a fiscalização tributária, visto que inseriram
elementos inexatos na nota fiscal nº 0101 (fl. 10), deixando
assim de recolher R$ 864,00 de ICMS (fls. 16). Os denunciados
são sócios-administradores da emrepsa Muirapiranga Ind.
Com. Ltda. (contrato social às fls. 48/49), sendo que, na
data do fato, a referida empresa emitiu rota fiscal constando
28.100m³ de madeira tipo cedro-alagoano. Posteriormente, no
dia 27/08/2007, o caminhão conduzido por PAULO SOARES
FREITAS foi abodado no Posto Fiscal de Vilhena/RO, o
qual apresentou a referida nota fiscal, todavia, constatou-se
que a carga do caminhão era de madeira de outra espécie
(oiticica). Diante desses fatos, lavrou-se o auto de infração nº
20072904400045, no qual consta que os infratores deixaram
de recolher R$ 864,00 de ICMS9 fls. 16), valor este que
ainda não foi pago à Receita Estadual (fl. 38). Assim agindo,
os denunciados FRANCISCO EDMILSON SILVA MIRANDA
e JOVELINO TORRES DE MOURA incorreram na conduta
tipificada no artigo 1º, II da Lei 8.137/90, pelo que o Ministério
Público oferece a presente denúncia, requerendo sejam
os denunciados citados para apresentarem defesa prévia,
prosseguindo-se com a instrução do feito, preenchidas as
demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.
Costa Marques, 12 de março de 2009
Valdirene Alves da Fonseca Clementele. Juíza de Direito
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc.: 016.2008.002651-9
Ação:Adoção (Infância e Juventude)
Requerente:Cleunice Costa Gomes, José Carlos de Oliveira
Santos
Advogado:Defensoria Pública de Rondonia Cm
Requerido:Maria Inês Souza Santana
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e
interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo
a transcrever: “...POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos
consta, com fundamento nos artigos 39 e 165 seguintes do
Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial formulado para conceder a adoção de J C S
em favor dos requerentes CLEUNICE COSTA GOMES e JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, sendo que o menor passará
a se chamar JOÃO CARLOS GOMES SANTOS, bem como
ser acrescentado em seu registro de nascimento os nomes
dos avós paternos Brasilino Soares dos Santos e Eldy de
Oliveira Santos, e como avós maternos Arlindo Gomes Pereira
e Maria Rosa Costa Gomes, permanecendo os demais dados
inalterados. ...”
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 016.2007.002325-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Municipio de São Francisco do Guaporé
Advogado:Francisco de Assis Fernandes (RO 1048)
Executado:Sebastião Rodrigues
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e
interessados, para tomarem ciência da expedição do auto de
adjudicação, juntado às fls. 27 dos autos supramencionados,
requerendo o que de direito no prazo legal.
Despacho:”... Defiro a adjudicação na forma pleiteada. Expeçase o necessário. ...”
Proc.: 016.2008.003536-4
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Edimilson Alves dos Santos
FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para
no prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de
direito, sob pena de arquivamento (transcorreu o prazo sem
contestação).
Proc.: 016.2009.001112-3
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia.itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3.519)
Requerido:Sebastião de Souza Silva
FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para
no prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de
direito, sob pena de arquivamento (transcorreu o prazo sem
contestação).
Proc.: 016.2008.003101-6
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana
Matos (OAB CE 10423), Marcel Reis Fernandes (OAB AC
2069)
Requerido:Solangela Benicio Saraiva de Oliveira
FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no
prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito,
sob pena de arquivamento (sem contestação).
Proc.: 016.2007.001957-9
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Márcio Gomes Hokali
Advogado:Fabricia Uchaki da Silva (RO 3062)
Requerido:Marcelo da Silva Andrade
FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no
prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito,
sob pena de arquivamento (sem embargos).
Proc.: 016.2008.001875-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Distribuidora de Bebidas Cone Sul Ltda
Advogado: Noel nunes de Andrade (OAB RO 1586), Eder
Timóteo Pereira Bastos OAB RO 2930.
Executado:Elissandra Confecções Ltda -ME
Advogado: Janete Mandrick OAB RO 2205)
FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no
prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito,
sob pena de arquivamento.
182
Proc.: 016.2008.002945-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Altair Andrade da Silva
Advogado:Joanito Vicente Batista (RO 423/A)
Executado:José Vilmar Rodrigues de Sá, João Fonseca Faria
FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no
prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito,
sob pena de arquivamento.
Proc.: 016.2006.000158-0
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Souhail Saadedine Fares, Olga Ibanez Fares
Advogado:André Luiz Marques (RO 2498)
Embargado:Cacoal Refrigerantes S/A
Advogado:Advogado não informado ()
FINALIDADE: Intimar da parte autora e interessados, para no
prazo legal impulsionar os autos, requerendo o que de direito,
sob pena de arquivamento.
Despacho:”...Manifeste-se a parte autora. ...”
Proc.: 016.2008.002259-9
Ação:Declaratória
Requerente:Mauro Pereira Barbosa
Advogado:Pedro Dias Guimarães (OAB/RO 1968)
Requerido:Detran Departamento de Transito do Estado de
Rondônia
Advogado: Cristiane Costa de Oliveira (OAB RO 2515) e outros
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e
interessados, do teor do r. despacho, cuja parte dispositiva
passo a transcrever: “...Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 16/07/2009 Às 10hs. Defiro a produção
de prova de testemunhas e documental e depoimento pessoal.
Intimem-se as testemunhas já arroladas e aquelas que forem
tempestivamente. Intime-se. ...”
Proc.: 016.2008.000846-4
Ação:Declaratória
Requerente:Ademilson Alves Fernandes
Advogado:Sebastiao Quaresma Junior (OAB/RO 1372), Marcos
Rogério Garcia Franco (OAB RO 4081)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno filho (OAB SP
126504), Alessandra Cristina mouro (OAB SP 161979), Jose
Neves Bandeira (OAB RO 182), Fabio Antonio Moreira (OAB
RO 1553), Manuela Gsellmann da Costa (OAB RO 3511)
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e
interessados, do teor da r. despacho, cuja parte dispositiva
passo a transcrever: “... A diligência junto ao Bacenjud restou
frutífera. Nesta data, solicitei a transferência do valor do débito
para conta judicial e desbloqueio do excedente. Intime-se a
parte devedora da penhora on line procedida para eventual
impugnação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
...”
Proc.: 016.2007.003746-1
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Luciano Boadaid Bertazzo (OAB RO 1894)
Requerido:Ecilene Rodrigues Said Hortiz
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e
interessados, do teor do r.
despacho, cuja parte dispositiva passo a transcrever:”... Defiro
o pedido de fls. 25. Se nada for requerido, arquivem-se. ...”
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
183
Proc.: 016.2008.003617-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Andreia Alves da Silva
Advogado: Defensoria Pública
Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB RO 1953), Fabio Antonio Moreira
(OAB RO 1553) e outros.
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e
interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva
passo a transcrever:”... A parte autora requereu a desistência
da presente demanda por perda do objeto, vez que formulou
acordo extrajudicial com o requerido. ISTO POSTO, declaro a
perda do objeto do presente feito e, por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Feitas as anotações e baixas, arquivem-se os
autos. ...”
Proc.: 016.2009.000249-3
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Requerido:A. S. Correia Materiais Para Construção - Me
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e
interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo
a transcrever: “... Por meio da petição da empresa requerente,
constato que a parte ré reconheceu a procedência do pedido
inicial efetivando o pagamento do débito. Ante o exposto, julgo
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, II do CPC. Custas na forma da lei. Após o transito em
julgado, aguarde-se execução por trinta dias.
Proc.: 016.2002.003882-3
Ação:Indenização
Requerente:Jenoir Perini
Advogado:Amedas Silveira Carvalho Cm (OAB/RO 376B)
Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’ana (OAB RO 287)
e outros.
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e
interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva
passo a transcrever:”... Posto isso, julgo EXTINTA o processo,
com fulcro no art. 794, I, do CPC. Publique-se, registre-se e
intime-se. Feita as anotações e baixas, arquivem-se os autos.
...”
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 016.2008.001392-1
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Fabiane Nogueira de Assunção Santos
Advogado:Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)
Requerido:Google Brasil Internet Ltda
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e
interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo
a transcrever: “... Ante o exposto, considerando que a parte
autora desistiu tacitamente, JULGO EXTINTA esta demanda
com base no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se.
Proc.: 016.2008.002352-8
Ação:Usucapião
Requerente:Concepcion Soarez Rozendy
Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO
3669)
Requerido:Romes Massud Jorge Badra, Eliana Vassilakis
Helou Badra
Advogado: Não consta
FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e
interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo
a transcrever: “... O prazo de 10 dias transcorreu e a parte autora
não providenciou o recolhimento das custas processuais. Ante
o exposto, considerando, JULGO EXTINTA esta demanda com
base no artigo 267, III do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se. ...”
COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE
2 ª Vara: Juízo Cível
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste,
RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns)
a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada
infra:
Autos nº: 008.2008.005685-0
Classe: Execução Fiscal.
Exequente:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA.
Advogado: Dr° Antônio das Graças Souza/Procurador.
Executado: ARLINDO DETTMANN
Advogado: Não Informado(a) nos Autos
DESCRIÇÃO DOS BENS: 10 m3 (dez metros cúbicos) de
madeira em tora na essência garapeira, de boa qualidade,
batida no Pacarana, avaliada em R$:140,00(m3), totalizando
R$: 1.400,00(hum mil e quatrocentos reais).Valor total dos
Bens: R$: 1.400,00 (hum mil, quatrocentos reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA 17/09/2009, às 08h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA : 08/10/2009, às 08h.
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora
que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20
(vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m)
arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Espigão do Oeste-RO,05/06/09.
Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
2 ª Vara: Juízo Cível
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste,
RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns)
a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada
infra:
Autos nº: 008.2007.001790-2
Classe: Execução Fiscal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Exequente:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA.
Advogado: Dr. Antônio das Graças Souza/Procurador.
Executado: AJ. DALL AGNOL.
Advogado: Não Informado(a) nos Autos
DESCRIÇÃO DOS BENS: 10 latas de tinta acrílico a base d
àgua, várias cores marca Pegue e Pinte, avaliada em R$: 75,00
por lata, totalizando R$: 750,00(setecentos reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 17/09/2009, às 08h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 08/10/2009, às 8h.
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora
que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20
(vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m)
arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Espigão do Oeste-RO, 05/06/09.
Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
2 ª Vara: Juízo Cível
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste,
RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns)
a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada
infra:
Autos nº: 008.2007.000256-5.
Classe: Execução Fiscal.
Exequente: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO
Advogado: Drª Elisabeta Balbinott
Executado: CLEUZA PEREIRA DE SOUZA.
Advogado : Não Informado(a) nos Autos
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) Lote Urbano, n‹ 04,
localizado no Setor 06, Quadra 18, na Rua Tocantins com a
Rua Palmas, sem edificações, avaliado pelo valor de mercado
em R$: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 17/09/2009, às 08h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 08/10/2009, às 08h.
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora
que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20
(vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m)
arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Espigão do Oeste-RO, 05/06/09.
Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste,
RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns)
a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada
infra:
Autos nº: 008.2007.000151-8
Classe: Execução Fiscal.
Exequente: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO
184
Advogado: Drª Elisabeta Balbinott
Executado: ELIANE TIAGO C. DE ALVARENGA
Advogado: Não Informado(a) nos Autos
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(Um) Imóvel Urbano na rua
Martinho Lutero e Travessa Mamoré 2626, Setor 03, quadra
48, Lote 003, com uma casa de madeira, medindo 20 x 40m,
avaliada em R$: 40.000,00 (quarenta mil reais) - cuja posse,
encontra-se em nome de Adelrite Santos Carvalho, conforme
certificado às fls. 23vº pelo Sr. Oficial de Justiça deste r. Juízo.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA : 17/09/2009, às 08h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA : 08/10/2009, às 08h.
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora
que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20
(vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m)
arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Espigão do Oeste-RO, 05/06/09.
Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
2 ª Vara: Juízo Cível
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste,
RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns)
a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada
infra:
Autos nº: 008.2007.004902-8
Classe: Execução Fiscal.
Exequente: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO
Advogado: Drª Elisabeta Balbinott
Executado: GENESIO MARTINS DE SOUZA
Advogado: Não Informado(a) nos Autos
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) geladeira, marca DAKO, 320
litros, seminova, degelo fácil, em excelente estado, avaliado
pelo valor de mercado em R$: 700,00 (setecentos reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 17/09/2009, às 08h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 08/10/2009, às 08h.
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora
que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20
(vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m)
arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Espigão do Oeste-RO, 05/06/09.
Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
2 ª Vara: Juízo Cível
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão do Oeste,
RO torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns)
a seguir descrito(s) e referente(s) à Execução mencionada
infra:
Autos nº: 008.2006.001761-6
Classe:Execução Fiscal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
185
Exequente: FAZENDA NACIONAL
Advogado: Dr. Milton Lins de Brito Júnior/Procurador.
Executado: J.S.S. ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA.
Advogado: Não Informado(a) nos Autos
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(Um) Barracão Industrial, semifechado, medindo 220m2, com 220 telhas de eternit, antigo,
estado regular de conservação, avaliado em R$: 11.000,00
(onze mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA : 17/09/2009, às 08h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 08/10/2009, às 08h.
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para a venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora
que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20
(vinte) dias seguintes, a fim de que o(s) mesmo(s) seja(m)
arrematado(s) por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Espigão do Oeste-RO, 05/06/09.
Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 019.2007.000312-0
Ação:Ação penal (crime contra a adm. pública)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Celso Pereira
Advogado:Edmilson Gomes Barroso OAB/RO 157
Finalidade: Intimar o advogado acima da re-designação da
audiência anteriormente designada para o dia 19/02/2009, às
08:30 horas, que foi re-designada para o dia 15/07/2009, às
12:00 horas.
Peterson Vendrameto
Escrivão Judicial
COMARCA DE DE MACHADINHO D´OESTE
COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI
1ª VARA CRIMINAL
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara Criminal
Machadinho do Oeste
Juiz substituto: Leonardo Leite Mattos e Souza
Escrivão Judicial: Peterson Vendrameto, e-mail: mdo1criminal@
tj.ro.gov.br
Proc.: 006.2009.000278-9
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Paulo Cezar Mateus
Advogado:Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos
(OAB/RO 1315)
Requerido:Jirauto Automoveis Ltda
Ato Ordinatório:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das
custas processuais. Presidente Médici/RO, 05/06/2009.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 019.2007.002907-5
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:RONICLEY ALVES
BEZERRA,
brasileiro,
autônomo, nascido aos 30/11/1984, natural de Boa Vista/RR,
Filho de Edmilson Alves Bezerra e Maria da Penha Vicente,
atualmente em lugar incerto e não sabido
Finalidade: CITAR o acusado acima qualificado para, sob pena
de revelia, responder nos termos da denúncia oferecida pelo
Ministério Público, conforme resumo abaixo, INTIMANDO-O
de que foi designado o dia 15/07/2009, às 11:00 horas, para
audiência de interrogatório, ocasião em que, comparecendo o
acusado, será devidamente interrogado. Após o interrogatório,
poderá, querendo, no prazo de 03 (três) dias, apresentar
alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e
requerer diligências.
RESUMO DA DENÚNCIA: “...Consta do incluso Inquérito
Policial, IPL 452/07, que no dia 02 de dezembro de 2007, à noite,
no Quartel da Polícia Militar do distrito do 5º BEC, nesta Cidade
e Comarca, o denunciado RONECLEY ALVES BEZERRA,
inutilizou pneu traseiro da viatura CP 160, L200, placo NBS 7335,
de propriedade da Secretária de Segurança Pública do Estado
de Rondônia, causando prejuízo considerável. Desponta deste
apuratório que, na manhã do dia seguinte ao do fato, policiais
militares notaram que o referido pneu havia sido cortado com
faca e, após a realização de investigações, constatou-se a
responsabilidade do denunciado que, interpelado, acabou por
confessar a autoria do crime. Ante o exposto, o Ministério Público
denuncia RONECLEY ALVES BEZERRA como incurso no art.
163, parágrafo único, III, do Código Penal, requerendo,recebida
e autuada a denúncia, seja o réu citado para interrogatório e,
ao final do processo, condenado, ouvindo-se por ocasião da
instrução as testemunhas abaixo arroladas.
Proc.: 006.2007.002375-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Neuza Guilherme de Almeida
Requerido:Maria Aparecida Rodrigues Geraldo
Advogado:José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Despacho:01 – Expeça-se mandado de remoção a ser cumprido
por oficial de justiça.
02 – Estranhamente a executada pleitea a homologação de um
acordo que não leva a assinatura da credora. Logo, inexiste
acordo para homologar.03 – Designo audiência de conciliação
para 29/06/2009 às 12:00 horas.04 – Intimem-se.Presidente
Médici, 22 de maio de 2009.Carlos Roberto Rosa Burck-Juiz
de Direito
Proc.: 006.2008.001496-2
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Mauricio Zagli Frangiotti
Requerido:Motorola Industrial Ltda
Advogado:Leandro Marcel Garcia (OAB/RS 3003)
Ato Ordinatório:Fica a parte Executada, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará
expedido.Presidente Médici/RO, 05 de junho de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 006.2008.001593-4
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Ilizabete Gonçalves Martins
Advogado:Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
Embargado:Luiz da Rocha Xisto
Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Embargado:Cloves Chanfrin Martins
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
Despacho:Recebo os embargos de terceiro. Apense-se aos
autos principais. Suspendo o trânsito do processo de execução
até julgamento dos presentes embargos. Determino a inclusão
no pólo passivo de ambas as partes dos autos de execução.
Retifique-se. Anote-se. Após, citem-se os embargados para,
querendo, contestar o pedido em 10 (dez) dias. A citação será
feita aos patronos dos embargados, por Diário da Justiça. Com
a resposta, vistas ao autor embargante para réplica. PM., 08-0509. Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz de Direito Substituto
Proc.: 006.2009.000015-8
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Jose Herminio de Carvalho Neto
Requerido:B Dois W Companhia Global do Varejo
Advogado:Melissa Maria Valério(OAB/RO 2232)
Requerido:Samsung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogado:Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311)
Decisão:I -Recebo os Embargos de Declaração, porque
tempestivos.II -Não lhes dou provimento, todavia.A embargante
pretende utilizar os declaratórios como disfarçado meio de
procrastinar o feito, visto que o produto defeituoso está em
poder da assistência técnica da fabricante desde o início da
ação, conforme narra a exordial e comprova a ordem de serviço
nº 252973 de fl.05.Desta forma, mantenho intocada a sentença
exarada, que em nada omitiu-se, frisando o desprovimento
dos declaratórios. III- Os embargos, por serem desprovidos
de fundamento, são protelatórios, razão pela qual condeno a
embargante/requerida na multa do artigo 538, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa.IV-Intimem-se. Restitua-se às
partes o prazo remanescente para interposição de recurso.
Presidente Médici, 29 de maio de 2009.Carlos Roberto Rosa
Burck-Juiz de direito.
Proc.: 006.2009.000598-2
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Jeremias Garcias
Advogado:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Requerido:Antonio Augusto Ferreira
Ato Ordinatório:Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a
devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos: José Sebastião da Silva - OAB/RO 1474
Proc.: 006.2009.000599-0
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Jose Pereira da Silva
Advogado:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Requerido:Valdecir Alberto
Ato Ordinatório:Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a
devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
186
Proc.: 006.2009.000600-8
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Jose Pereira da Silva
Advogado:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Requerido:Klerison Timm
Ato Ordinatório:Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a
devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:José Sebastião da Silva -OAB/RO 1474
Proc.: 006.2009.000874-4
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Antonio Gomes Pereira
Advogado:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Requerido:Auto Escola Eloir
Ato Ordinatório:Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a
devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Proc.: 006.2009.000875-2
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Erivan Alves de Souza
Advogado:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Requerido:Auto Escola Eloir
Ato Ordinatório:Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a
devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:Jose Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Gilson Antunes Pereira
COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 018.2008.000973-6
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (Criminal)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:João Soares da Luz, brasileiro, solteiro, vendedor,
nascido aos 12/11/1980, natural de Linhares/ES, filho de José
Soares da Luz e de Margarida Mendes da Luz, residente
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Advogado:Kellen Cristina São José, inscrita na OAB/RO 2553.
FINALIDADE: Intimar o denunciado, Sr. João Soares da Luz,
acima qualificado, acerca das Cartas Precatórias expedidas às
Comarcas de Alta Floresta do Oeste/RO e Rolim de Moura/
RO visando as oitivas das testemunhas Áurea Luz da Silva e
Vanda Lúcia Mendes, respectivamente.
Proc.: 018.2008.000516-1
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (Criminal)
Autor:Cleto Apolinário da Cruz, Ministério Público do Estado de
Rondônia Slo
Advogado:Não Informado ( xx), Promotor de Justiça (DNI DNI)
Denunciado:Adir Ignácio de Lima, brasileiro, natural de Santa
Helena/PR, nascido aos 02/12/1973, filho de Cândido Ignácio
de Lima e de Jaci Juche Vaz de Lima, residente em lugar incerto
e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Dr.Ângela Rodrigues de Sá, OAB/RO 2851
FINALIDADE: Intimar o denunciado e a Advogada acima
qualificados, acerca da Sentença adiante transcrita: “VISTOS
etc.Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º da Lei
9.099/95. Passa-se diretamente à decisão. Pesa contra o
infrator as imputações do artigo 147, caput, do Código Penal,
vez que, em data e horário não especificados nos autos,
mas que se sabe ter ocorrido no mês de janeiro de 2008, na
Câmara Municipal do município de Parecis/RO, nesta comarca,
o denunciado ameaçou a vítima CLETO APOLINÁRIO DA
CRUZA por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.
Depreende-se que em virtude de discussão anterior quanto a
votação de projeto de lei referentes ao município de Parecis, o
acusado veio a ameaçar a vítima, dizendo que poderia comprar
o caixão. Consta ainda, que a vítima tomou conhecimento da
ameaça através da pessoa de Adalberto Amaral de Brito e que
o denunciado por diversas vezes já ameaçou de morte a vítima,
bem como outros vereadores (fls. 08 e 10 e 06)”. O acusado foi
intimado (fls. 26-v), não compareceu em audiência, razão pela
qual foi decretada sua revelia (fls. 28) e nomeada defensora
(fls. 31). De toda sorte, o conjunto probatório carreado nos
autos aponta para a total procedência da exordial acusatória,
mormente diante do depoimento da vítima e das testemunhas
ouvidas durante a instrução, em que pese a ausência
injustificada do réu, em juízo, para a autodefesa, os fatos a
ele imputados restaram comprovados. O depoimento da vítima
(fls. 29) demonstra claramente uma situação típica de ameaça.
Disse ela em juízo: “Que o denunciado ameaçou matar Irinildo,
conhecido por Negão. Que o denunciado também ameaçou o
depoente. Que o denunciado ficou indignado com a constatação
de irregularidade feita pelo depoente quanto ao orçamento
anual do Município, dando um chute no armário e pedindo a
motocicleta emprestada dizendo: ‘vou ali buscar um negócio’,
dando a entender que se tratava de uma arma. Que o depoente
se sentiu ameaçado, pois inclusive, em plenário, o denuncio
disse que para ele sair da Câmara só depois de morto (...)
Que o denunciado disse ao vereador Adalberto que o vereador
negão e mais um outro vereador poderiam comprar os caixões.
Que Negão sentiu-se ameaçado, registrou ocorrência policial,
arrolando também como vítima o depoente...” A testemunha
Adalberto Amaral de Brito (fls. 32), corroborou que quando
o denunciado falou que ‘iria mandar uns dois para o areão’
aparentava expressão de normalidade, sendo que o denunciado
não chegou a mencionar o nome de nenhum vereador, e não
tomou conhecimento de ameaças do denunciado contra outros
vereadores. A testemunha João Leopoldo Moraes (fls. 33) disse
que não presenciou o acusado proferindo ameaça a vítima, e
que não pode afirmar que o comentário era de que poderiam
comprar três caixões, referindo-se ao depoente e aos demais
vereadores que haviam discutido com o mesmo, visto que
procurou o denunciado questionando-o acerca da veracidade
desta ameça e o denunciado negou, e não tem conhecimento
de que outros vereadores tenham se sentido ameaçados. O
crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que
a vítima dela tem conhecimento, bastando o temor, inquietação
ou sobressalto para que se tenha consumada a infração. No
caso em análise, a vítima ficou com sua liberdade psíquica
afetada pelas ameaças do acusado, a ponto de procurar a
Delegacia de Polícia Civil para pedir proteção, não havendo
assim como negar a existência do delito do art. 147 do CPB.
Para a caracterização do crime de ameaça indispensável é a
presen ça do dolo específico, consubstanciado na intenção de
187
intimidar, de infundir medo. A situação fática não favorece o
acusado, pois se valeu do momento de descontrole para dar
maior poder intimidativo as suas ameaças.
Pretendia o acusado que o ofendido ficasse amedrontado
de sofrer no futuro a concretização dos malefícios proferidos
e prometidos, perturbando em sua liberdade psíquica ou
paz interna. Assim, presente o dolo específico que orienta o
elemento subjetivo do tipo penal de ameaça. POSTO ISTO,
JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar ADIR
IGNÁCIO DE LIMA, como incurso nas penas do artigo 147
do Código Penal. Passo a dosar a pena. A culpabilidade do
réu é acentuada, pois tinha plena consciência do caráter ilícito
do fato, é imputável e era-lhe exigível conduta diversa. O réu
possui antecedentes. A conduta social é boa, à mingua de
maiores elementos. A personalidade do agente está dentro
dos padrões de normalidade. Os motivos são os inerentes à
espécie. As circunstâncias e conseqüências também são as
peculiares ao crime. O comportamento da vítima em nada influi
na conduta delituosa. Analisadas as circunstâncias judiciais,
fixo a pena base em multa de 30 (trinta) dias-multa. Não
havendo atenuantes ou agravantes, nem causa de diminuição
ou aumento de pena, torno-a definitiva, à míngua de outras
circunstâncias que influenciem em seu cômputo. Fixo o diamulta em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Por fim,
concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que nessa
condição respondeu ao processo. Sem custas e honorários na
primeira instância do JECRIM. Transitada em julgado efetuemse as comunicações de praxe e expeça-se o necessário para a
execução. P. R. I. C
Santa Luzia do Oeste-RO, 08 de maio de 2009.
Anita Magdelaine Perez Belem
Juíza de Direito
1ª VARA CÍVEL
1ªC.Cível(1ºPosto Avançado da Just.Rápida-Parecis)
Proc.: 018.2008.001798-4
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Nadya Fernandes Duarte
Requerido:Diones Mlak de Souza
Lauda nº 1
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autor: Nadya Fernandes Duarte, Brasileiro (a), Casado(a),
comerciante, CPF 82469342287, RG 1059584, Rua Benedito
Laurindo Gonçalves, 546 - , Centro, 78989000, Parecis - (RO)
Réu: Diones Mlak de Souza, , Brasileiro (a), Solteiro(a),
autônomo(a), Rua Almirante Tamandaré, 383, 78989000,
Parecis - (RO)
Vara: 1ª V.Cível (Posto Avançado da Just.Rápida-Parecis)
Processo: 018.2008.001798-4
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
DESCRIÇÃO DOS BENS:01 (uma) vaca cruzada, de
aproximadamente 05 (cinco) anos de idade, pelagem branca,
solteira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
VALOR TOTAL:R$ 750,00 (setescentos e cinquenta reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 07/07/2009 às 09:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 21/07/2009 às 09:00 horas
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua
Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa
Luzia do Oeste-RO, 76950000 - Fax: (69)3434-2425 - Fone:
(69)3434-2439 - Ramal:
Santa Luzia do Oeste, 5 de Junho de 2009.
Antônio de Souza
Escrivão Judicial
Proc.: 018.2008.000917-5
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos R.
Naturais Renováveis - IBAMA
Advogado:Procurador do IBAMA (OAB 0000)
Executado:Roque Augusto da Conceição
Advogado:Não Informado ( xx)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Doutora Anita Magdelaine Peres Belem MMª Juíza de Direito
da Vara Cível da Comarca de Santa Luzia D’Oeste-RO, torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e
referente à Execução que se menciona.
Exequente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos R.
Naturais Renováveis - IBAMA,
Executado: Roque Augusto da Conceição, brasileiro, casado,
mecânico, inscrito no CPF sob nº 064.921.378-50, portador
do RG nº 17976918, residente na Av. dos Pioneiros nº 144,
centro, Parecis- RO
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 018.2008.000917-5
Classe: Carta precatória (área cível)
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) Moto Honda XLR 125, cor
branca, placa JZK-1857, Chassi 9C2JD17101R006029, ano de
fabricação 2001, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais).
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 21 de julho de 2009, às 9:00
horas
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua
Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa
Luzia do Oeste-RO, 76950000 - Fax: (69)3434-2425 - Fone:
(69)3434-2439 - Ramal: Santa Luzia do Oeste, 26 de maio de
2009. (a)Anita Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito.
188
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: ROQUE AUGUSTO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado,
mecânico, inscrito no CPF sob nº 064.921.378-50, portadora
do RG nº 17976918, Nascido em 15/09/1964, no Município de
Presidente Prudente-SP, filho de Josefa Maria da Conceição,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR o EXECUTADO, ROQUE AUGUSTO
DA CONCEIÇÃO, acima qualificado que por este Juízo foi
redesignado para o dia 21 de julho de 2009, ás 9:00 a data
da 2ª Venda Judicial do Bem penhorado nos autos da carta
precatoria em referência, conforme abaixo transcrito.
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (uma) Moto Honda XLR 125, cor
branca, placa JZK-1857, Chassi 9C2JD17101R006029, ano de
fabricação 2001, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais).
DATA E HORA DA VENDA JUDICIAL: 21/07/2009 09:00
horas.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 018.2008.000917-5
Classe: Carta precatória (área cível)
Procedimento: Precatórias (Cível)
Parte Autora: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos R.
Naturais Renováveis - IBAMA
Advogado: Procurador do IBAMA
Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua
Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa
Luzia do Oeste-RO, 76950000 - Fax: (69)3434-2425 - Fone:
(69)3434-2439 - Ramal: Santa Luzia do Oeste, 26 de Maio de
2009. (a)Anita Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito.
Proc.: 018.2005.001176-3
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Raimundo Rodrigues Dias
Advogado:Ceci Furbino Neves (RO 272-A)
Interditado:Vanusa Gomes Angélico
Advogado:Advogado não informado (DNI dni), Torquato
Fernandes Cota OAB/RO 558-A (OAB 558-A)
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: RAIMUNDO RODRIGUES DIAS, brasileiro, auxiliar de
serviços gerais, portador do RG nº 159.368 SSP/RO, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o curador da interditada, acima qualificado
para no prazo de 05 (cinco) dias contestar, caso queira, a
argumentação da parte interditada e da decisão deste Juízo
que suspendeu a função de curador .
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 018.2005.001176-3
Classe: Interdição e curatela
Procedimento: Jurisdição especial voluntaria (Cível)
Parte Autora: Raimundo Rodrigues Dias
Advogado: Ceci Furbino Neves OAB 272-A
Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua
Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa
Luzia do Oeste-RO, 76950000 - Fax: (69)3434-2425 - Fone:
(69)3434-2439 - Ramal:
Santa Luzia do Oeste, 26 de Maio de 2009. (a)Anita Magdelaine
Perez Belem, Juíza de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
DJE. N. 105/2009 - segunda-feira, 08 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 018.2009.000057-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Milto Correia Costa
Advogado:Edmar Felix Melo Godinho (OAB/RO 3351)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Procurador do INSS (RO)
Intimar o Patrono da parte autora Dr. Edmar Felix Melo Godinho
OAB/RO 3351, acerca de todo o teor do despacho de fls. 56,
a seguir transcrito. Despacho: 1- A contumácia da autarquia
não gera os efeitos da revelia. 2- Não há questões processuais
pendentes, razão pela qual declaro saneado o feito. 3- Fixo
como ponto controvertido a qualidade de segurada especial da
Autora. 4- Defiro a produção de prova testemunhal, designando
audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro
de 2009, às 08 horas. Intimem-se as partes a comparecerem,
bem como a apresentarem rol de testemunhas no prazo de
15 dias, devendo estas comparecerem independentemente de
intimação. Santa Luzia D’Oeste-RO, 27 de amio de 2009, Anita
Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito.
Proc.: 018.2009.000070-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. N. de S.
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)
Requerido:I. N. do S. S. -. I.
Advogado:Procurador do INSS (RO)
Intimar o(a) Patrono(a) da parte autora Dr.(a) Lenir Correia Coelho
Bonfá (RO 2424), acerca de todo o teor do despacho de fls. 56,
a seguir transcrito. Despacho: 1- A contumácia da autarquia
não gera os efeitos da revelia. 2- Não há questões processuais
pendentes, razão pela qual declaro saneado o feito. 3- Fixo
como ponto controvertido a qualidade de segurada especial da
Autora. 4- Defiro a produção de prova testemunhal, designando
audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro
de 2009, às 08 horas. Intimem-se as partes a comparecerem,
bem como a apresentarem rol de testemunhas no prazo de
15 dias, devendo estas comparecerem independentemente de
intimação. Santa Luzia D’Oeste-RO, 27 de maio de 2009, Anita
Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito.
Antônio de Souza
Escrivão Cível
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
1ª VARA CÍVEL
Juiz: Carlos Augusto Lucas Benasse
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
OBS: as sentenças encontran-se dispostas na íntegra na
internet
Proc.: 022.2009.000679-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jó Gonçalves de Carvalho
Advogado:Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
189
Despacho:
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Com relação ao pedido
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, como é curial,
é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito
material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que,
segundo disposto no artigo 273, do CPC, haja prova inequívoca
quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de
ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste
momento, entendo que não há prova inequívoca do direito
alegado, considerando que os documentos apresentados
constituem início razoável de prova material, a qual deve ser
corroborada pela prova testemunhal. Sendo assim, INDEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos tutela, a qual poderá ser
analisada, novamente, no momento da prolação da sentença
de mérito. Cite-se o INSS, com as advertências legais. Com
a resposta, intime-se o requerente para oferecer impugnação,
em 10 (dez) dias. Considerando a inviabilidade de designação
de audiência preliminar, bem como diante da necessidade de
produção de prova testemunhal, desde já designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 12/08/2009 às 9:15
horas. Com a contestação, a requerida deverá apresentar o
requerimento de provas.O rol testemunhal deverá obedecer às
disposições constantes do art. 407, do CPC. Desde já, com
base no art. 130, do CPC, determino que se oficie ao IDARON,
solicitando informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
movimentação de bovinos, nos últimos cinco anos, em nome
do requerente, bem como oficie-se ao Juízo Eleitoral para,
no mesmo prazo, prestar informações sobre a profissão do
requerente. Expeça-se o necessário.
Proc.: 022.2007.001300-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Cristovão Matos de Araújo
Advogado:Admir Teixeira ( OAB/RO 2282)
Requerido:Aparecido Porfírio da Silva
Advogado: Ronan Almeida Araújo (OAB/RO 2523)
Despacho:
Defiro a juntada dos documentos apresentados pelas partes.
Considerando os requerimentos, redesigno audiência para o
dia 20/07/2009, às 09 horas. Sai o procurador do exequente
intimado da nova data e advertido de que a ausência do autor
acarretará na extinção do feito. Intime-se o executado via seu
procurador da nova data da audiência. Nada mais.
Proc.: 022.2009.000231-2
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Sebastião de Péder, Evandro Aulice de Perder,
Elvis Marcelo de Peder, Emerson Márcio de Peder
Advogado:Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117)
Requerido:Frederico Alcântara de Queiroz, Marcelo Alcântara
de Queiroz, Beatriz Alcântara de Queiroz, Jose Roberto Alves
Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309)
Despacho:
Indefiro o pedido de fls. 88/89, já que a propriedade em que está
o gado possui uma extensa área de terra. No mais, conforme
decisão de fls. 78 e ofício de fls. 80, o Juiz não permitiu o
remanejamento de apenas 600 cabeças de gado. Intime-se.
Vânia Maria Vanzin
Escrivã Judicial Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 105 Ano 2009
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