REGIMETO ELEITORAL DO SIDICATO DOS SERVIDORES
MUICIPAIS DE CAELA - RS
TÍTULO I
Da Comissão Eleitoral
Capítulo I
Das Generalidades
Art. 1º - A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores Municipais de Canela
dentro de sua competência, é a instância deliberativa, com poderes soberanos em
suas atribuições específicas de conformidade com as disposições estatutárias.
Art. 2º - A Comissão Eleitoral será responsável pela organização do processo
eleitoral, bem como dar posse aos eleitos, de acordo com os dispositivos do
Estatuto Social.
§ 1º – A Comissão Eleitoral permanecerá constituída até o término do mandato
eleitoral dos cargos preenchidos nas eleições realizadas sob sua responsabilidade;
§ 2º - A Comissão Eleitoral também será responsável pelo processo eleitoral
quando houver necessidade de preenchimento de cargos eletivos nos demais casos
dispostos no Estatuto Social da Entidade.
Art. 3º - Os membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos entre os associados
do Sindicato, observado o disposto no artigo 28 do Estatuto Social.
Art. 4º - Somente poderão votar e serem votados para os cargos eletivos da
Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato, os seus associados que atendam as
disposições Estatutárias.
TÍTULO II
Dos Direitos e Deveres da Comissão Eleitoral
Capítulo I
Dos Direitos
Art.5º - São direitos dos Membros da Comissão Eleitoral:
a) Votar, sem o direito de ser votado, nas eleições sindicais, observado as
disposições estatutárias;
b) Receber assistência e assessoramento do SINDICATO, nas questões eleitorais.
Capítulo II
Dos Deveres
Art.6º - São Deveres dos Membros da Comissão Eleitoral:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o Regimento Eleitoral do
SINDICATO;
b) Analisar e decidir sobre as matérias de sua competência encaminhadas à
Comissão Eleitoral, na forma dos dispositivos regimentais e estatutário.
c) Receber e analisar os pedidos de inscrições de chapas que pretendam concorrer
aos cargos eletivos do SINDICATO, de acordo com o seu Estatuto Social e
Regimento Eleitoral;
d) Levar para deliberação da assembléia geral, as questões atinentes ao processo
eleitoral, que não são de competência da Comissão Eleitoral;
e) Exigir da Diretoria Executiva do SINDICATO, o material destinado ao processo
eleitoral.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral, poderá ser destituída pela Assembléia
Geral, quando deixar de cumprir os dispositivos estatutários e regimentais.
TÍTULO - III
Da Composição e Competência
Capítulo I
Da composição
Art. 7º - A Comissão Eleitoral do SINDICATO, é composta de:
a) Presidente;
b) 1 (um) Secretário;
c) 1 (um) Suplente de secretario;
d) 1 (um) Relator;
e) 1 (um) Suplente de relator.
Capítulo II
Do Presidente
Art. 8º - Ao Presidente da Comissão Eleitoral Compete:
a) Presidir os trabalhos do processo eleitoral;
b) Cumprir e fazer cumprir os preceitos estatutários e regimentais;
c) Orientar a ordem dos trabalhos da Comissão Eleitoral;
d) Abrir, presidir e encerrar a reunião destinada ao Processo Eleitoral;
e) Suspender os trabalhos do processo eleitoral, quando houver transgressão aos
dispositivos estatutários e regimentais;
f) Resolver, com base no Estatuto Social, qualquer questão de ordem;
g) Rejeitar a inscrição de chapa que não esteja de acordo com os preceitos
estatutários e regimentais;
h) Proclamar o resultado das eleições;
i) Convocar os eleitos para posse na mesma assembléia de eleição;
j) Assinar a ata da Eleição e outros expedientes de sua competência;
§ 1º – Ao presidente da Comissão Eleitoral compete dar encaminhamento as
questões referentes a eleição do SINDICATO propostas na Assembléia Geral.
§ 2º - Nomear os suplentes para substituir os titulares de cada respectivo cargo, nas
suas ausências.
Capítulo - III
Do Secretário
Art. 9º - Compete ao Secretário da Comissão eleitoral:
a) Secretariar os trabalhos da assembléia eleitoral, destinada a eleição dos cargos
eletivos do SINDICATO;
b) Registar as inscrições das chapas encaminhadas à Comissão Eleitoral que
atenderam as disposições estatutárias e regimentais;
c) Rubricar as cédulas de votação, juntamente com o presidente da comissão
eleitoral, quando o processo eleitoral realizar-se por este sistema de votação;
d) Passar o livro de presenças aos representantes pela ordem de chamada;
e) Examinar e lacrar a urna na presença dos representantes e proceder a sua
abertura após o encerramento da votação;
f) Assinar as planilhas de votação, juntamente com o presidente;
g) Auxiliar o presidente da Comissão Eleitoral durante todo o processo eleitoral;
h) Substituir o presidente em seus ocasionais impedimentos.
Capítulo IV
Do Relator
Art. 10º – Compete ao relator:
a) Examinar a urna de votação, verificando sua segurança e também o local onde a
mesma vai ser instalada;
b) Examinar e verificar a exatidão de toda a documentação relativa ao processo
eleitoral, bem como a nominata dos candidatos escritos;
c) Prestar o máximo de atenção durante o processo de votação, bem como na hora
de abertura da urna, para evitar qualquer problema no momento do escrutínio;
d) Solicitar ao presidente da Comissão Eleitoral a verificação de votos, quando
houver dúvidas na contagem dos mesmos;
e) Encaminhar ao presidente da Comissão Eleitoral pedido de anulação de urna
caso verifique irregularidades contrárias aos dispositivos estatutários e regimentais;
f) Redigir a ata, ler e assinar, juntamente com o presidente da Comissão Eleitoral.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo I
Das inscrições de Chapas e Candidatos
Art. 11º - As inscrições de chapas e candidatos deverão ser feitas por escrito,
contendo assinaturas de todos os candidatos, em requerimento dirigido à comissão
eleitoral protocolado na sede do sindicato durante o horário de expediente,
observado as disposições estatutárias e regimentais.
Parágrafo Único - Em caso de inscrição de chapa única ou, não havendo mais de
um (01) candidato para concorrer aos respectivos cargos, as eleições poderão ser
realizadas por aclamação.
Art. 12º –As chapas que não tiverem sua inscrições homologadas ou que
receberem impugnações terão o prazo de 2 (dois) dias para querendo apresentar
defesa escrita dirigida a Comissão Eleitoral, protocolada na Sede do Sindicato em
horário de expediente.
Art. 13º – A Comissão Eleitoral tendo recebido a defesa das chapas impugnadas,
terá 2 (dois) dias para apresentar sua decisão
Capítulo II
Dos Fiscais das Chapas
Art. 14º - As chapas concorrentes poderão indicar, dentre os servidores sócios do
Sindicato dos Servidores Municipais de Canela, até dois fiscais para atuarem no
processo eleitoral.
Parágrafo único: Compete aos fiscais das chapas:
a) Examinar minuciosamente a urna de aquisição dos votos, verificando a
segurança da mesma, e o local aonde vai ser instalada para receber os votos;
b) Examinar e acompanhar a exatidão de toda a documentação relativa ao pleito
eleitoral, bem como, a nominata dos candidatos inscritos para concorrer aos cargos
eletivos do SINDICATO.
c) Estar atento no decorrer da votação, e na hora da abertura da urna, e
acompanhar a escrutinação dos votos;
d) Solicitar à Mesa Diretoria dos Trabalhos do Processo Eleitoral, verificação de
votos, quando ocorrer dúvidas na contagem dos mesmos;
e) Encaminhar ao Presidente da Comissão Eleitoral, pedido de anulação de votos
ou da urna, caso haja irregularidades comprovadas de conformidade com os
dispositivos Regimentais e Estatutários.
TÍTULO - V
Das Disposições Finais
Art. 15º - O presente Regulamento Eleitoral, poderá ser reformado pela assembléia
geral, no todo ou em parte, nas seguintes condições:
a) Por solicitação da Diretoria Executiva;
b) Por solicitação da Comissão Eleitoral;
c) Por solicitação da Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim;
Art. 16º - O Presente Regimento Eleitoral entra em vigor a partir da sua aprovação.
Art. 17º - O Presente Regimento Eleitoral, terá vigência para fins de processo
eleitoral, na eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Canela, 13 de maio de 2009.
Secretário
Presidente
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