REGIMETO ELEITORAL DO SIDICATO DOS SERVIDORES MUICIPAIS DE CAELA - RS TÍTULO I Da Comissão Eleitoral Capítulo I Das Generalidades Art. 1º - A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores Municipais de Canela dentro de sua competência, é a instância deliberativa, com poderes soberanos em suas atribuições específicas de conformidade com as disposições estatutárias. Art. 2º - A Comissão Eleitoral será responsável pela organização do processo eleitoral, bem como dar posse aos eleitos, de acordo com os dispositivos do Estatuto Social. § 1º – A Comissão Eleitoral permanecerá constituída até o término do mandato eleitoral dos cargos preenchidos nas eleições realizadas sob sua responsabilidade; § 2º - A Comissão Eleitoral também será responsável pelo processo eleitoral quando houver necessidade de preenchimento de cargos eletivos nos demais casos dispostos no Estatuto Social da Entidade. Art. 3º - Os membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos entre os associados do Sindicato, observado o disposto no artigo 28 do Estatuto Social. Art. 4º - Somente poderão votar e serem votados para os cargos eletivos da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato, os seus associados que atendam as disposições Estatutárias. TÍTULO II Dos Direitos e Deveres da Comissão Eleitoral Capítulo I Dos Direitos Art.5º - São direitos dos Membros da Comissão Eleitoral: a) Votar, sem o direito de ser votado, nas eleições sindicais, observado as disposições estatutárias; b) Receber assistência e assessoramento do SINDICATO, nas questões eleitorais. Capítulo II Dos Deveres Art.6º - São Deveres dos Membros da Comissão Eleitoral: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o Regimento Eleitoral do SINDICATO; b) Analisar e decidir sobre as matérias de sua competência encaminhadas à Comissão Eleitoral, na forma dos dispositivos regimentais e estatutário. c) Receber e analisar os pedidos de inscrições de chapas que pretendam concorrer aos cargos eletivos do SINDICATO, de acordo com o seu Estatuto Social e Regimento Eleitoral; d) Levar para deliberação da assembléia geral, as questões atinentes ao processo eleitoral, que não são de competência da Comissão Eleitoral; e) Exigir da Diretoria Executiva do SINDICATO, o material destinado ao processo eleitoral. Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral, poderá ser destituída pela Assembléia Geral, quando deixar de cumprir os dispositivos estatutários e regimentais. TÍTULO - III Da Composição e Competência Capítulo I Da composição Art. 7º - A Comissão Eleitoral do SINDICATO, é composta de: a) Presidente; b) 1 (um) Secretário; c) 1 (um) Suplente de secretario; d) 1 (um) Relator; e) 1 (um) Suplente de relator. Capítulo II Do Presidente Art. 8º - Ao Presidente da Comissão Eleitoral Compete: a) Presidir os trabalhos do processo eleitoral; b) Cumprir e fazer cumprir os preceitos estatutários e regimentais; c) Orientar a ordem dos trabalhos da Comissão Eleitoral; d) Abrir, presidir e encerrar a reunião destinada ao Processo Eleitoral; e) Suspender os trabalhos do processo eleitoral, quando houver transgressão aos dispositivos estatutários e regimentais; f) Resolver, com base no Estatuto Social, qualquer questão de ordem; g) Rejeitar a inscrição de chapa que não esteja de acordo com os preceitos estatutários e regimentais; h) Proclamar o resultado das eleições; i) Convocar os eleitos para posse na mesma assembléia de eleição; j) Assinar a ata da Eleição e outros expedientes de sua competência; § 1º – Ao presidente da Comissão Eleitoral compete dar encaminhamento as questões referentes a eleição do SINDICATO propostas na Assembléia Geral. § 2º - Nomear os suplentes para substituir os titulares de cada respectivo cargo, nas suas ausências. Capítulo - III Do Secretário Art. 9º - Compete ao Secretário da Comissão eleitoral: a) Secretariar os trabalhos da assembléia eleitoral, destinada a eleição dos cargos eletivos do SINDICATO; b) Registar as inscrições das chapas encaminhadas à Comissão Eleitoral que atenderam as disposições estatutárias e regimentais; c) Rubricar as cédulas de votação, juntamente com o presidente da comissão eleitoral, quando o processo eleitoral realizar-se por este sistema de votação; d) Passar o livro de presenças aos representantes pela ordem de chamada; e) Examinar e lacrar a urna na presença dos representantes e proceder a sua abertura após o encerramento da votação; f) Assinar as planilhas de votação, juntamente com o presidente; g) Auxiliar o presidente da Comissão Eleitoral durante todo o processo eleitoral; h) Substituir o presidente em seus ocasionais impedimentos. Capítulo IV Do Relator Art. 10º – Compete ao relator: a) Examinar a urna de votação, verificando sua segurança e também o local onde a mesma vai ser instalada; b) Examinar e verificar a exatidão de toda a documentação relativa ao processo eleitoral, bem como a nominata dos candidatos escritos; c) Prestar o máximo de atenção durante o processo de votação, bem como na hora de abertura da urna, para evitar qualquer problema no momento do escrutínio; d) Solicitar ao presidente da Comissão Eleitoral a verificação de votos, quando houver dúvidas na contagem dos mesmos; e) Encaminhar ao presidente da Comissão Eleitoral pedido de anulação de urna caso verifique irregularidades contrárias aos dispositivos estatutários e regimentais; f) Redigir a ata, ler e assinar, juntamente com o presidente da Comissão Eleitoral. TÍTULO IV DO PROCESSO ELEITORAL Capítulo I Das inscrições de Chapas e Candidatos Art. 11º - As inscrições de chapas e candidatos deverão ser feitas por escrito, contendo assinaturas de todos os candidatos, em requerimento dirigido à comissão eleitoral protocolado na sede do sindicato durante o horário de expediente, observado as disposições estatutárias e regimentais. Parágrafo Único - Em caso de inscrição de chapa única ou, não havendo mais de um (01) candidato para concorrer aos respectivos cargos, as eleições poderão ser realizadas por aclamação. Art. 12º –As chapas que não tiverem sua inscrições homologadas ou que receberem impugnações terão o prazo de 2 (dois) dias para querendo apresentar defesa escrita dirigida a Comissão Eleitoral, protocolada na Sede do Sindicato em horário de expediente. Art. 13º – A Comissão Eleitoral tendo recebido a defesa das chapas impugnadas, terá 2 (dois) dias para apresentar sua decisão Capítulo II Dos Fiscais das Chapas Art. 14º - As chapas concorrentes poderão indicar, dentre os servidores sócios do Sindicato dos Servidores Municipais de Canela, até dois fiscais para atuarem no processo eleitoral. Parágrafo único: Compete aos fiscais das chapas: a) Examinar minuciosamente a urna de aquisição dos votos, verificando a segurança da mesma, e o local aonde vai ser instalada para receber os votos; b) Examinar e acompanhar a exatidão de toda a documentação relativa ao pleito eleitoral, bem como, a nominata dos candidatos inscritos para concorrer aos cargos eletivos do SINDICATO. c) Estar atento no decorrer da votação, e na hora da abertura da urna, e acompanhar a escrutinação dos votos; d) Solicitar à Mesa Diretoria dos Trabalhos do Processo Eleitoral, verificação de votos, quando ocorrer dúvidas na contagem dos mesmos; e) Encaminhar ao Presidente da Comissão Eleitoral, pedido de anulação de votos ou da urna, caso haja irregularidades comprovadas de conformidade com os dispositivos Regimentais e Estatutários. TÍTULO - V Das Disposições Finais Art. 15º - O presente Regulamento Eleitoral, poderá ser reformado pela assembléia geral, no todo ou em parte, nas seguintes condições: a) Por solicitação da Diretoria Executiva; b) Por solicitação da Comissão Eleitoral; c) Por solicitação da Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim; Art. 16º - O Presente Regimento Eleitoral entra em vigor a partir da sua aprovação. Art. 17º - O Presente Regimento Eleitoral, terá vigência para fins de processo eleitoral, na eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. Canela, 13 de maio de 2009. Secretário Presidente