Comissão Eleitoral 2015
Resolução 001/2015
A Comissão Eleitoral, no uso das suas atribuições legais, em
conformidade com o Art. 48 do Regimento Eleitoral,considerando:
Art. 2º da Portaria CREF14 nº 005/2010
I - Não serão disponibilizadas ao público, os endereços de pessoas físicas e/ou
jurídicas que constituem a mala direta deste Conselho Regional, à outras
instituições;
II – Para curso ou evento é obrigatório enviar ao CREF14/GO-TO, previamente,
a lista completa dos Ministrantes, com os respectivos números de registro no
CREF ou outro Conselho a que pertencer, e se os mesmos estão com suas
obrigações em dia. No material de divulgação deve, obrigatoriamente, constar
o nome do Profissional e seu respectivo número de registro profissional.
III - Para divulgação de qualquer Empresa/Produto/Serviço, é obrigatório enviar
ao CREF14/GO-TO, previamente, o material descritivo do mesmo, foto, folder
ou similar, para a devida identificação do mesmo, bem como, o nome da
Empresa/Produto/Serviço, CNPJ ou registro do produto, dados pessoais do
representante legal da Empresa/Produto, e ainda, se fizer necessário, o
responsável técnico. É obrigatório justificar a intencionalidade da divulgação da
Empresa/Produto aos Profissionais de Educação Física.
IV – O Requerente deverá fornecer o material necessário ou ressarcir o
CREF14/GO-TO os valores referentes às despesas com etiquetas em papel,
cartuchos de impressora e outros materiais ou serviços utilizados;
V – O Requerente deverá efetuar o pagamento prévio à Empresa dos Correios
que executará o envio das malas diretas, de acordo com tabela estipulada
pelos Correios;
VI – O Requerente deverá preferencialmente, conceder benefício financeiro
aos Profissionais em dia com suas obrigações junto ao CREF14/GO-TO.
Parágrafo segundo: O não cumprimento de quaisquer dos itens acima
descritos, impedirá o envio das malas diretas.
Considerando o artigo 37° §1° da Constituição Federal, impede que haja
qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos
alcançando os partidos a que pertençam. Vejamos:
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Rua Dr. Olinto Manso Pereira esq. c/ Av. 84 nº. 673 sl. 01 Edf. Antônio João Sebba - Setor Sul - Goiânia/GO - CEP. 74080-100
Fone: (62) 3229-2202 Fax: (62) 3609-2201- Site: www.cref14.org.br - E-mail: [email protected]
§ 1° a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da
impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de
orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou
imagens,
aí
Configurando
incluídos
conduta
slogans,
vedada
que
à
caracterizem
publicidade
promoção
institucional
que
pessoal.
possui
potencialidade a provocar o desequilíbrio ao pleito.
A utilização de logomarcas fere de morte o principio da impessoalidade
e probidade. O principio da impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento
aos que se encontre em idêntica situação jurídica, devendo a atuação dos
candidatos pautar-se de forma impessoal, abstrata e genérica, com ausência
de subjetividade e favoritismo.
Resta evidente e claro que o uso da logomarca do CREF/GO-TO e
CONFEF, infringiria o princípio constitucional da impessoalidade, como
também, o artigo 37, §1° da C.F., tendo em vista que o timbre oficial postados
em vídeos ou fixados em cartas, formulários e propostas, irá privilegiar e
favorecer a candidatura do membro da chapa que utilizá-lo, pois, influenciaria o
eleitor na escolha de sua chapa, e consequentemente, na sua votação, já que
acreditaria estar votando numa chapa oficial do CREF/GO-TO.
Cumpra-se,
Goiânia, aos 7 dias do mês de Agosto de 2015
Vanderlei Azevedo Gomes
Presidente da Comissão Eleitoral
Resolução 040/2015
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