TJDFT
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios
Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais
Organização Judiciária do DF e dos Territórios
Noções de Direito Constitucional
Noções de Direito Administrativo
Noções de Direito Civil
Noções de Direito Processual Civil
Noções de Direito Penal
Noções de Direito Processual Penal
Língua Portuguesa
Noções de Informática
Ética no Serviço Público
© 05/2015 – Editora Gran Cursos
GS1: 789 86 0535 055 1
GG EDUCACIONAL EIRELI
SIA TRECHO 3 LOTE 990, 3º ANDAR, EDIFÍCIO ITAÚ – BRASÍLIA-DF
CEP: 71.200-032
TEL: (61) 3209-9500
[email protected]
AUTORES:
Francion Santos
Ivan Lucas
J. W. Granjeiro / Rodrigo Cardoso
Eraldo Barboza
Tallita Ramine
Rodrigo Larizzatti / Deusdedy Solano
Bruno Pilastre/ Viviane Faria
Henrique Sodré
Rebecca Guimarães
PRESIDÊNCIA: Gabriel Granjeiro
DIRETORIA EXECUTIVA: Rodrigo Teles Calado
CONSELHO EDITORIAL: Bruno Pilastre e João Dino
DIRETORIA COMERCIAL: Ana Camila Oliveira
SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO: Marilene Otaviano
DIAGRAMAÇÃO: Oziel Candido da Rosa e Washington Nunes Chaves
REVISÃO: Juliana Garcês, Luciana Silva e Sabrina Soares
CAPA: Pedro Wgilson
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – De acordo com a Lei n. 9.610, de 19.02.1998, nenhuma parte
deste livro pode ser fotocopiada, gravada, reproduzida ou armazenada em um sistema de recuperação de
informações ou transmitida sob qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico sem o prévio
consentimento do detentor dos direitos autorais e do editor.
AUTORES
BRUNO PILASTRE
Mestre em Linguística pela Universidade de Brasília. Professor de Redação Discursiva e Interpretação
de Textos. Autor dos livros: Guia Prático de Língua
Portuguesa e Guia de Redação Discursiva para Concursos pela editora Gran Cursos.
DEUSDEDY SOLANO
Servidora efetiva da Polícia Civil do DF, exercendo a
função de Escrivã, formada em Direito pela UNIDF (1997) e
pós graduada em Processo Penal pela Universidade Gama
Filho. Professora em diversos cursos preparatórios para
concursos há mais de 15 anos. Autora, pela editora Gran
Cursos, do livro Direito Processual Penal – Exercícios Gabaritados.
ERALDO BARBOSA
Doutorando em Direito do Trabalho na UBA - Universidade de Buenos Aires-AR. Graduado em Direito pelo Centro
Universitário do Distrito Federal - AEUDF (1992). Pós-Graduado em Direito Civil e Processo pela Universidade Cândido
Mendes-RJ (2005). Pós-Graduado em Direito Eletrônico e
Tecnologia da Informação pela Unigran-MS. Pós-Graduado
em Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela ATAME (2010). Advogado e professor das
Faculdades Projeção e do Centro Universitário IESB.
FRANCION SANTOS
Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Tributário, Tecnólogo em Segurança e Ordem Pública pela Universidade Católica de Brasília/DF, aprovado no Exame de
Ordem 2009/2, Policial Militar entre 1999/2011. Atualmente
é Assessor Jurídico junto aos Ofícios de Atos Administrativos
da Procuradoria da República no Distrito Federal/MPF, Tutor
dos Cursos Jurídicos Virtuais da Escola Superior do Ministério
Público da União -– ESMPU, Instrutor e Palestrante da Seção
de Programas de Treinamento (SEPROT) da Procuradoria
Geral da República/MPF. Professor de Direito Constitucional;
Lei Orgânica do DF; Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União (Lei n. 8.112/1990); Lei de Organização Judiciária do DF e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008); Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios; e Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios
Judiciais. É autor dos livros Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais para Técnicos
Administrativos da Editora Gran Cursos e Curso de Lei Orgânica do Distrito Federal a ser lançando no último trimestre de
2015 pela Editora UnyLeya.
HENRIQUE SODRÉ
Servidor efetivo do Governo do Distrito Federal desde
2005. Atualmente, é Gerente de Tecnologias de Transportes
da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Atuou como Diretor de Tecnologia da Informação no período de 2012 a 2013. Graduado em Gestão da Tecnologia
da Informação e pós-graduado em Gestão Pública. Ministra
aulas de informática para concursos desde 2003. Leciona
nos principais cursos preparatórios do Distrito Federal. Autor
do livro Noções de Informática pela editora Gran Cursos.
IVAN LUCAS
Pós-graduando em Direito de Estado pela Universidade
Católica de Brasília, Ivan Lucas leciona a Lei n. 8.112/90,
Direito Administrativo e Direito do Trabalho. Ex-servidor do
Superior Tribunal de Justiça, o professor atualmente é analista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Possui
grande experiência na preparação de candidatos a concursos públicos. É autor, pela Editora Gran Cursos, das obras:
Direito do Trabalho para concursos – Teoria e Exercícios;
Lei n. 8.112/90 comentada – 850 exercícios com gabarito
comentado; Lei n. 8.666/1993 – Teoria e Exercícios com
gabarito comentado; Atos Administrativos – Teoria e Exercícios com gabarito comentado; 1.500 Exercícios de Direito
Administrativo; 1.000 Exercícios de Direito Constitucional;
Legislação Administrativa Compilada, dentre outras.
J. W. GRANJEIRO
Reconhecido por suas obras, cursos e palestras sobre
temas relativos à Administração Pública, é professor de
Direito Administrativo e Administração Pública. Possui experiência de mais de 26 anos de regência, sendo mais de 23
anos preparando candidatos para concursos públicos e 17
de Serviço Público Federal, no qual desempenhou atribuições em cargos técnicos, de assessoramento e direção
superior.
Ex-professor da ENAP, ISC/TCU, FEDF e FGV/DF. Autor
de 21 livros, entre eles: Direito Administrativo Simplificado,
Administração Pública - Ideias para um Governo Empreendedor e Lei n. 8.112/1990 comentada. Recebeu diversos títulos, medalhas e honrarias. Destacam-se os seguintes: Colar
José Bonifácio de Andrada, patriarca da Independência do
Brasil (SP/2005), Professor Nota 10 (Comunidade/2005),
Comendador (ABACH/2003), Colar Libertadores da América
1
(ABACH/2003), Gente que Faz (Tribuna 2003), Profissional
de Sucesso (Correio Braziliense/2003), Medalha do Mérito
D. João VI (Iberg/Ibem/Fenai-Fibra/Aidf/Abi-DF/2006), Cidadão Honorário de Brasília (Câmara Legislativa do DF/2007),
Empresário do Coração 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e
2012, Master in Business Leadership 2006, 2007 e 2009
conferido pela World Confederation of Business.
REBECCA GUIMARÃES
Graduada em Sociologia e Antropologia pela Universidade de Brasília e com mestrado em Filosofia Social também
pela Universidade de Brasília. Suas aulas estão relacionadas aos principais temas ligados ao Código de Ética do Servidor Público e às atualidades, tendo como principal foco
concursos públicos e vestibulares. Rebecca Guimarães é
sinônimo de aulas interessantes e bem elaboradas. É autora
da obra OS E.U.A e a Alienação Fundamentalista Religiosa
pela Editora UnB.
RODRIGO CARDOSO
Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
o professor Rodrigo Cardoso é graduado em Direito pela
Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito
Administrativo e Direito Constitucional. Professor de Direito
Administrativo, Lei n. 8.112/90 e palestrante, possui grande
experiência na preparação de candidatos a concursos públicos. É coautor do livro Direito Administrativo Simplificado com
o professor J. W. Granjeiro.
RODRIGO LARIZZATTI
Bacharel em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Paulista/SP (1996). Pós-graduado em MBA/Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Católica de Brasília – UCB (2001) e MBA/Gestão de Polícia Judiciária pelas
Faculdades Fortium (2008). É Delegado de Polícia Civil do
Distrito Federal, professor de cursos preparatórios com larga
experiência e ex-professor universitário, lecionando as disciplinas de Direito Penal, Legislação Penal Extravagante
e Direito Processual Penal. Ingressou na Polícia Civil do
Estado de São Paulo no ano de 1991, no cargo de Agente
Policial, tendo em 1992 sido novamente aprovado em certame para a função de Investigador de Polícia, que exerceu até 1996. Aprovado em 1997 para o cargo de Agente de
Polícia Federal, optou pela carreira jurídica de Delegado de
Polícia Civil do Distrito Federal, ingressando nos quadros da
PCDF em 1999, onde permanece até hoje. Atuou na advocacia, nas áreas Criminal, Administrativa e Constitucional.
Autor do livro Compêndio de Direito Penal pela editora Gran
Cursos.
TALLITA RAMINE LUCAS GONTIJO
Advogada e pós-graduada em Direito e Jurisdição pela
Escola da Magistratura do Distrito Federal (ESMA/DF). Foi
professora de Direito Administrativo. É autora, pela editora Gran Cursos, dos livros Direito Processual Civil, Questões de Direito Processual do Trabalho, Casadinha - Direito
Administrativo e Direito Constitucional - 500 Questões
Comentadas, e coautora, em parceria com o professor Ivan
Lucas de Souza Júnior, do livro Questões de Direito do Consumidor.
2
VIVIANE FARIA
Professora de Língua Portuguesa há 20 anos, em preparatórios para concursos e vestibulares, escolas públicas
e particulares, faculdades e universidades, empresas privadas e órgãos públicos. Formada em Letras pela UnB, com
dupla habilitação (Bacharelado e Licenciatura), pós-graduada em Neuroaprendizagem e mestra em Linguística pela
UnB. Atualmente, além de professora, é pesquisadora pela
UFG em Direitos Humanos e pela UnB em Linguística. Disciplinas que lecionou/leciona: Gramática, Interpretação Textual, Redação Discursiva, Redação Oficial, Latim, Literatura
Brasileira, Crítica Literária, Literatura Infanto-Juvenil, Arte e
Literatura, Análise do Discurso. Palestrante de técnicas neurocientíficas na organização e otimização dos estudos.
REGIMENTO INTERNO DO TJDFT
S U M ÁRI O
CONFORME PORTARIA GPR N. 1.107, DE 15/09/2009 – REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA
REGIMENTAL N. 1, DE 11/12/2009; EMENDA REGIMENTAL N. 2, DE 01/03/2011; EMENDA REGIMENTAL
N. 3, DE 29/11/2011; EMENDA REGIMENTAL N. 4, DE 06/08/2012; EMENDA REGIMENTAL N.
5, DE 17/08/2012; EMENDA REGIMENTAL N. 6, DE 09/11/2012; EMENDA REGIMENTAL N. 7, DE
20/12/2012; EMENDA REGIMENTAL N. 8, DE 22/03/2013; EMENDA REGIMENTAL N. 9, DE 05/07/2013;
EMENDA REGIMENTAL N. 10, 16/10/2014; EMENDA REGIMENTAL N. 11, DE 16/01/2015 E EMENDA
REGIMENTAL N. 12, DE 19/02/2015.................................................................................................................2
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
nando de Noronha já foram Territórios Federais, mas hoje os
dois primeiros são estados membros, enquanto Arquipélago de
Fernando de Noronha pertence ao estado de Pernambuco.
INTRODUÇÃO
FRANCION SANTOS
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
como órgão do Poder Judiciário, é organizado e mantido
pela União, por força do art. 21, inciso XIII, da Constituição
Federal. A competência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios e dos juízes de direito titulares e
substitutos do Distrito Federal e dos Territórios locais é regulada por Lei Federal (Lei de Organização Judiciária – Lei
n. 11.697/2008), aprovada pelo Congresso Nacional, nos
termos do art. 22, inciso XVII, CF/1988.
As regras que disciplinarão as atividades laborais e
de funcionamento do TJDFT estão dispostas no Regimento
Interno.
O texto do Regimento Interno do TJDFT está subdividido em três grandes partes.
A primeira parte, disciplinada entre os artigos 1º e 46,
dispõe acerca da organização, funcionamento, composição
dos órgãos, as respectivas competências, dos cargos diretivos e das regras aplicadas aos desembargadores.
A segunda parte, disposta entre os artigos 47 e 293,
traz regras acerca dos processos judiciais em espécie, procedimentos de julgamento, prazos e assistência judiciária.
Já a terceira e uma última parte do Regimento Interno,
compreendida ente os artigos 294 e 371, vem complementar as regras previstas na primeira parte do Regimento, dispondo acerca da composição dos órgãos administrativos,
da competência administrativa dos órgãos colegiados e dos
respectivos membros do TJDFT, do processo disciplinar dos
magistrados, dentre outras regras administrativas.
Passamos então ao estudo dessas normas.
Art. 2º O Tribunal funciona:
I – em sessões:
a) do Pleno, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal, definidas neste Regimento Interno;
b) do Órgão Especial, denominado Conselho Especial,
para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal Pleno, delegadas a esse Conselho neste
Regimento;
c) do Conselho da Magistratura;
d) das Câmaras especializadas;
e) das Turmas especializadas.
II – em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. O Tribunal possui três Câmaras especializadas – duas cíveis e uma criminal – e nove Turmas –
seis cíveis e três criminais.”
COMEN T ÁRI
O Professor Wagner Rios, em excelente artigo publicado para a
revista “Concurso em Foco” 1, elaborou quadro esquematizado
acerca do funcionamento do Tribunal. Vejamos:
FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
Tribunal Pleno
Conselho Especial
Sessões
Conselho de Magistratura
Câmaras Especializadas
Turmas Especializadas
Comissões Permanentes
Reuniões
Comissões Temporárias
PARTE PRIMEIRA
As comissões podem ser permanentes ou temporárias. As
comissões permanentes de subdividem, por tema, em três
grupos:
DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital
Federal, compõe-se de quarenta desembargadores e exerce
sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais.
(Art. 1º com a Redação dada pela Emenda Regimental
n. 03/2011)
COMEN T ÁRI
O TJDFT é composto por 40 (quarenta) desembargadores. Nos
termos do art. 1º, sua sede é na Capital Federal (Brasília) e o
exercício de sua jurisdição se dará em todo o Distrito Federal e
nos Territórios Federais.
Acerca da Jurisdição do TJDFT, esta será exercida em todo o
Distrito Federal bem como nos Territórios. Cumpre esclarecer
que atualmente a República Federativa do Brasil não dispõe de
Territórios, contudo, não há vedação constitucional para uma
futura criação de Territórios Federais. Roraima, Amapá e Fer-
2
Regimento
Jurisprudência
Comissões Permanentes
Acompanhamento de Estágio
Probatório
Composição dos órgãos se dará da seguinte forma:
Órgão
Tribunal do Pleno
Conselho Especial
Conselho da
Magistratura
1
COMPOSIÇÃO
Número de Informações
Membros
Todos os desembargado40
res fazem parte.
Contém 9 desembargado17
res mais 8 eleitos
Composto pelos 04 ocu4
pantes dos cargos de direção do Tribunal
RIOS, Wagner. Fique de olho: tudo sobre o concurso do TJDFT. Revista
Concurso em Foco, Brasília, p. 18-20, ano V, n. 25, agosto 2012.
Câmaras
Especializadas
Turmas
Especializadas
Comissões
Permanentes
Comissões
Temporárias
Art. 3º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça
são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos
termos definidos neste Regimento. (Art. 3º com a Redação
dada pela Emenda Regimental n. 03/2011)
§ 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo
Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem,
no primeiro, as funções de relator ou de revisor. (§ 1º com a
Redação dada pela Emenda Regimental n. 03/2011)
§ 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o
Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao
concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas,
observado o seguinte: (§ 2º com a Redação dada pela
Emenda Regimental n. 03/2011)
I – o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo
Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente,
Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça; (Inciso I com a Redação dada pela
Emenda Regimental n. 03/2011)
II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da
qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor
da Justiça; (Inciso II com a Redação dada pela Emenda
Regimental n. 03/2011)
III – se o novo Primeiro Vice-Presidente for o Segundo
Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Primeiro Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual
provier o novo Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça; (Inciso III com a Redação dada pela Emenda
Regimental n. 03/2011)
IV – se o novo Segundo Vice-Presidente for o Primeiro
Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Segundo
Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da
qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça; (Inciso IV com a Redação dada pela
Emenda Regimental n. 03/2011)
V – se o novo Corregedor da Justiça for o Primeiro
Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, o Correge-
dor da Justiça que deixar o cargo comporá a Turma da qual
provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Segundo
Vice-Presidente. (Inciso V acrescentado pela Emenda Regimental n. 03/2011)
COMEN T ÁRI
Passamos ao estudo das eleições para os cargos diretivos do
TJDFT.
Os cargos de Direção do TDJFT são:
•
Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça.
Esses cargos são preenchidos por eleição entre Desembargadores do TJDFT. Na verdade, no tocante às eleições, o Regimento
Interno do TJDFT segue as regras dispostas na Lei Complementar n. 35/1979, também conhecida como Lei Orgânica da
Magistratura Nacional – LOMAN.
O mandato dos Dirigentes do TJDFT é de 02 (dois) anos, sendo
vedada a reeleição.
Vejamos as regras descritas no art. 3º do Regimento:
1. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o
Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos
pelo Tribunal Pleno entre os seus membros.
2. Os ocupantes dos cargos diretivos do TJDFT (Presidente, o
Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça) deverão integrar o Conselho Especial e o
Conselho da Magistratura, contudo, não exercerão as funções
de relator ou de revisor no Conselho Especial.
3. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, deverão retornar às Turmas, observados os
seguintes procedimentos:
3.1 O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Primeiro
Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da
Justiça. Aqui a regra das “trocas de cadeiras” é simples, pois
aquele desembargador que está deixando o cargo irá ocupar
o lugar na turma na qual provier o novo eleito. Assim, por
exemplo, caso o novo Presidente eleito seja da 1ª Turma Cível,
o desembargador Presidente que deixar o cargo ocupará sua
cadeira na 1ª Turma Cível.
3.2 Se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o
Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o
novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça. Nessa
hipótese, o novo Presidente poderá ser qualquer um dos outros
ocupantes dos cargos diretivos. Caso isso ocorra, a dança das
cadeiras seguirá uma relação triangular, pois o antigo Presidente deixará o cargo para que o novo eleito (que será o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça) o ocupe. Ao ocupar o cargo de Presidente, o
cargo que ocupava anteriormente (Primeiro Vice-Presidente, o
Segundo Vice-Presidente ou Corregedor da Justiça) ficará vago
para que um desembargador eleito das Turmas Especializadas
lhe dê provimento. Ao prover o cargo teremos uma vaga na
respectiva Turma Especializada que deverá ser ocupada pelo
desembargador que deixou o cargo de Presidente.
3
REGIMENTO INTERNO DO TJDFT
Órgão
COMPOSIÇÃO
Número de Informações
Membros
São 3 Câmaras: 2 cíveis e
12 cada uma 1 Criminal
São 9 Turmas: 6 cíveis e 3
4 cada uma
criminais
3 efetivos e São 3 as comissões per1
suplente manentes
cada uma
Criadas pelo Tribunal
Q u a l q u e r Pleno ou pelo Presidente
número
de do Tribunal
membros
FRANCION SANTOS
3.3 Se o novo Primeiro Vice-Presidente for o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Primeiro Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier
o novo Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da
Justiça. Aqui se aplica a mesma regra de relação triangular
de provimento das cadeiras. O Primeiro Vice-Presidente deixará o cargo para que o novo eleito (que será o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça) o ocupe. Ao ocupar o
cargo de Primeiro Vice-Presidente, o cargo que ocupava anteriormente (Segundo Vice-Presidente ou Corregedor da Justiça)
ficará vago para que um desembargador eleito das Turmas
Especializadas lhe dê provimento. Ao prover o cargo teremos
uma vaga na respectiva Turma Especializada que deverá ser
ocupada pelo desembargador que deixou o cargo de Primeiro
Vice-Presidente.
3.4 Se o novo Segundo Vice-Presidente for o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Segundo Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o
novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça. Aqui também utilizaremos o mesmo raciocínio das hipóteses anteriores. O Segundo Vice-Presidente deixará o cargo para
que o novo eleito (que será o Primeiro Vice-Presidente ou o
Corregedor da Justiça) o ocupe. Ao ocupar o cargo de Segundo
Vice-Presidente, o cargo que ocupava anteriormente (Primeiro
Vice-Presidente ou Corregedor da Justiça) ficará vago para que
um desembargador eleito das Turmas Especializadas lhe dê
provimento. Ao prover o cargo teremos uma vaga na respectiva
Turma Especializada que deverá ser ocupada pelo desembargador que deixou o cargo de Segundo Vice-Presidente.
3.5 Se o novo Corregedor da Justiça for o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor da Justiça
que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo
Primeiro Vice-Presidente ou o novo Segundo Vice-Presidente.
Aqui também se aplica a regra de relação triangular de provimento das cadeiras. O Corregedor deixará o cargo para que o
novo eleito (que será o Primeiro Vice-Presidente ou Segundo
Vice-Presidente) o ocupe. Ao ocupar o cargo de Corregedor, o
cargo que ocupava anteriormente (Primeiro Vice-Presidente ou
Segundo Vice-Presidente) ficará vago para que um desembargador eleito das Turmas Especializadas lhe dê provimento. Ao
prover o cargo teremos uma vaga na respectiva Turma Especializada que deverá ser ocupada pelo desembargador que deixou
o cargo de Corregedor.
IMPORTANTE
Atente-se para o fato de que é vedado ao desembargador que
tenha exercido o mandato de Presidente TJDFT ocupe um novo
cargo diretivo após o término do mandato. Logo, quem ocupou
o cargo de Presidente do TJDFT deve retornar a uma turma após
o término do seu mandato. A exceção a esta regra está na parte
final do art. 308 do Regimento Interno:
Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não
figurará entre os elegíveis, para qualquer outro
cargo, o desembargador que houver sido Presidente,
salvo se estiver completando mandato por
período inferior a um ano.
4
COMEN T ÁRI
Para os demais cargos de direção (Primeiro Vice-Presidente,
Segundo Vice-Presidente e Corregedor), o § 2º do art. 308
prevê expressamente não ser admitida a reeleição, ou seja, o
desembargador não concorrerá ao novo pleito para o mesmo
cargo. Contudo, existe a possibilidade do Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor serem eleitos
para um outro cargo diretivo diverso do que ocupa na atual
gestão, possibilidade esta que não possui o Presidente.
Em breve, veremos no art. 308, § 1º do Regimento Interno que
aqueles desembargadores que exerceram os cargos de Primeiro
Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor por
um período total de 4 (quatro) anos estarão inelegíveis até que
todos os demais desembargadores tenham a oportunidade de
exercê-los.
Art. 4º O desembargador terá assento na Turma em
que houver vaga na data de sua posse. Se empossado
simultaneamente mais de um desembargador, a indicação
da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente
de antiguidade.
COMEN T ÁRI
O art. 4º do Regimento dispõe que em caso de posse de apenas
um desembargador, este terá assento na Turma em que houver
vaga na data de sua posse. Contudo, tratando-se de posse
simultânea de mais de um desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade, assim, aquele que for o mais antigo terá a prerrogativa de
escolher a Turma.
Art. 5º Não poderão ter assento, na mesma Turma ou
Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha
reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos
de que trata este artigo, determinará o impedimento do
outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma
determinada neste Regimento.
COMEN T ÁRI
O Regimento Interno em seu art. 5º, bem como a Lei de Organização Judiciária do DF (art. 7º da LOJDFT), permitem que
02 (dois) ou mais Desembargadores do TJDFT sejam parentes
entre si, em qualquer grau. Contudo, é vedada a participação de
parentes até 3º grau e cônjuges na mesma Turma ou Câmara.
Salienta-se que a vedação abarca qualquer parente até 3º grau,
seja consanguíneo ou afim.
O parágrafo único do art. 5º dispõe que nos julgamentos do
Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores,
nos casos de que trata o art. 5º, determinará o impedimento do
outro, o qual será substituído, quando necessário. Nesse caso,
embora exista a possibilidade de parentes até 3º grau terem
assento no Conselho Especial, há vedação de que nos julgamentos processados pelo Conselho ambos tenham intervenção
nos autos, desta feita, apenas o primeiro a intervir tem direito
de permanecer a atuar no feito e o outro estará automaticamente impedido, devendo ser substituído, quando necessário.
1.
(ANALISTA EXECUÇÃO DE MANDADOS/ TJDFT/
CESPE/ 2003) A respeito do RITJDFT, julgue os itens
seguintes.
I –Se um desembargador precisar afastar-se das funções por prazo superior a trinta dias, um juiz de
direito deverá ser convocado, e sua escolha competirá ao presidente do tribunal.
II –Se um juiz de direito der causa à instauração de
processo disciplinar pelo cometimento de ato que
lhe possa ensejar a perda do cargo, essa instauração, por si só, não o impedirá de ser convocado
para substituir desembargador no TJDFT.
III –Se um juiz de direito substituto tiver direito adquirido ao gozo de licença-prêmio, poderá usufruí-la
desde que o requeira ao presidente do tribunal e
que exista juiz titular na vara onde for lotado.
IV –Se um desembargador houver pedido vista de processo em julgamento e vier a entrar em férias, deverá informar se pretende comparecer para proferir
seu voto; se não o fizer, os autos serão requisitados e o julgamento prosseguirá.
V –Os desembargadores integrantes do Conselho da
Magistratura não podem gozar férias nos meses de
janeiro e de julho.
3.
b.
c.
d.
Estão certos apenas os itens:
a. I e III.
b. I e IV.
c. II e III.
d. II e V.
e. IV e V.
2.
(ANALISTA EXECUÇÃO DE MANDADOS/ TJDFT/
CESPE) No atinente ao RITJDFT, assinale a opção
correta.
a. Sempre que um desembargador for considerado
impedido ou suspeito para atuar em determinado
processo, essa circunstância deverá ser expressamente registrada na capa dos autos.
b. Se a parte pretender beneficiar-se da justiça gratuita, deverá necessariamente requerê-lo no primeiro
grau de jurisdição, pois não é possível a concessão
do benefício no âmbito do TJDFT, salvo em se tratando de ações de competência originária.
c. Nos processos dependentes de preparo, este poderá ocorrer após a distribuição do feito.
d. Feitos urgentes como mandados de segurança,
habeas corpus, habeas data, medidas cautelares
e processos criminais com réu preso não são distribuídos a desembargador afastado por qualquer
que seja o período, o que será objeto de posterior
compensação.
e. Considere a seguinte situação.
Uma ação de cobrança foi sentenciada e o processo chegou ao TJDFT por força de apelação. Passado em julgado o acórdão, os autos retornaram ao
primeiro grau para execução. Nesta, houve embargos do devedor, que também foram julgados por
sentença e causaram nova apelação.
(ANALISTA JUDICIÁRIO/ TJDFT/ CESPE) No que tange ao RITJDFT, assinale a opção correta.
a. Considere a seguinte situação.
e.
4.
O MPDFT atuou como fiscal da lei em um processo que tramitou no primeiro grau de jurisdição, por
envolver interesse público. Após a sentença, houve apelação. Nessa situação, ao chegar ao TJDFT,
os autos deverão, como regra, ser imediatamente
enviados ao MPDFT antes mesmo da conclusão e
independentemente de despacho.
Se um processo penal de competência originária
do TJDFT gerar a condenação do réu e a pena
comportar suspensão condicional, a audiência admonitória poderá ser presidida pelo relator da causa, mas este também poderá delegar a realização
do ato a juiz de primeiro grau.
Nos processos em que haja necessidade de revisor, a este caberá apreciar medidas cautelares incidentais e quaisquer outros pedidos protocolizados
enquanto os autos estiverem em seu poder.
A pauta de cada sessão de julgamento deverá
conter tantos processos quantos sejam indicados
pelos relatores e revisores, conforme o caso, como
prontos para apreciação; aqueles que não forem
possíveis julgar em uma sessão estarão automaticamente prontos para julgamento na sessão seguinte, independentemente de publicação de nova
pauta.
Todo e qualquer esclarecimento que desejem os
desembargadores participantes de sessão de julgamento deverão ser solicitados e prestados durante a própria sessão, na presença das partes e
de seus advogados, salvo nos processos que tramitem em sigilo.
(ANALISTA JUDICIÁRIO/ TJDFT/ CESPE) Relativamente ao RITJDFT, julgue os itens seguintes.
I –No julgamento de habeas corpus, o empate de votos implicará, como regra, a concessão da ordem.
II –Um desembargador que não haja presenciado o
relatório do processo em sessão de julgamento poderá votar mesmo assim, em certos casos.
III –Na sessão de julgamento, serão votadas em primeiro lugar as questões preliminares e em seguida, qualquer que tenha sido o resultado da votação
inicial, as questões de mérito.
IV –Para suscitar questão preliminar durante o julgamento, os desembargadores não precisam aguardar a ordem regimental de votação.
V –A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) no TJDFT não precisará ser necessariamente firmada por advogado.
A quantidade de itens certos é igual a:
a. 1.
b. 2.
c. 3.
d. 4.
e. 5 .
5
REGIMENTO INTERNO DO TJDFT
Nessa situação, a segunda apelação deverá ser
distribuída aleatoriamente entre os desembargadores das turmas cíveis, pois a primeira não induzirá
prevenção.
EXERCÍCIOS
5.
FRANCION SANTOS
(ANALISTA JUDICIÁRIO/ TJDFT/ CESPE) No respeitante ao RITJDFT, assinale a opção correta.
a. Compete ao relator da ADIn no TJDFT homologar
o pedido de desistência formulado pelo autor da
ação.
b. Havendo a concessão de medida liminar em ADIn
no TJDFT, a legislação anterior à norma atacada
voltará, como regra, a produzir efeitos, salvo se o
tribunal deliberar de maneira diversa.
c. No processamento da ação penal originária, todos
os atos instrutórios podem ser delegados pelo relator a juiz de primeiro grau.
d. Considere a seguinte situação.
Um juiz proferiu sentença concessiva de mandado
de segurança, caso em que, pela legislação processual, a sentença estaria sujeita ao duplo grau
de jurisdição, por meio de remessa de ofício. Não
houve recurso voluntário da parte do impetrado. O
juiz, porém, mesmo ante o duplo grau obrigatório,
não remeteu os autos ao TJDFT.
Nessa situação, o remédio processual cabível, segundo o RITJDFT, seria o ajuizamento de reclamação no tribunal.
e. Devido ao rito célere da ação de habeas corpus, é
facultativa a intervenção do MPDFT, ao qual os autos serão remetidos apenas se o relator considerar
que isso não retardará o julgamento do processo.
6
GABARITO
1.
2.
3.
4.
5.
e
d
a
d
b
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES
E OFÍCIOS JUDICIAIS
S U M ÁRI O
NOVO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
(ARTIGOS 1º AO 4º; 35 AO 61; 65 E 66; 80 AO 114; 175 AO 182)...................................................................2
INTRODUÇÃO
O Provimento Geral da Corregedoria é um conjunto de
regras editadas pela Corregedoria de Justiça do DF e tem
por objetivo uniformizar, esclarecer e orientar juízes, servidores auxiliares da justiça e serventuários quanto à aplicação
de dispositivos de lei que disciplinarão as atividades laborais
cotidianas dos juízes e dos ofícios judiciais (Primeira Instância da Justiça) do Distrito Federal e dos Territórios.
No dia 10 de outubro de 2014, a Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios disponibilizou no Diário de
Justiça eletrônico o novo Provimento Geral da Corregedoria
Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Assim, com a reformulação do Provimento, iremos estudar o conteúdo que foi
cobrado na última prova para o Cargo de Técnico Judiciário –
Área Judiciária/2013. Desta feita, estudaremos:
a) Do art. 1º ao 4º;
VI – manter-se informado de todos os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
pela Presidência, Primeira Vice-Presidência, Segunda Vice-Presidência e Corregedoria deste Tribunal, cumprindo-os e
fazendo-os cumprir no que couber;
VII – manter-se atualizado com a correspondência institucional enviada ao seu correio eletrônico;
VIII – comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à
seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, à
Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF as faltas, omissões,
ausências ou outros atos ou fatos praticados por membros
dessas instituições e que lhes possam interessar, inclusive
disciplinarmente;
IX – manter firmas registradas e atualizadas em todos
os cartórios de notas do Distrito Federal.
IMPORTANTE
b) Do art. 35 ao 61;
c) Do art. 65 ao 66;
d) Do art. 80 ao 114;
e) Do art. 175 ao 182.
Para facilitar o nosso estudo, os comentários seguirão
a disposição dos artigos no Novo Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
FRANCION SANTOS
TÍTULO I
DOS JUÍZES DE DIREITO E DOS OFÍCIOS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DOS JUÍZES DE DIREITO
Grande parte das atribuições elencadas no rol do art. 1º poderão
ser exercidas tanto pelo juiz substituto, como pelo juiz titular da
vara. Contudo, conforme o parágrafo único do art. 1º, constitui
prerrogativa do Juiz de Direito Titular da vara, as atribuições
previstas nos incisos IV e V do art. 1º: “IV – indicar, por meio
eletrônico, para fins de nomeação, o diretor da secretaria e, para
fins de designação, seu substituto, dentre os bacharéis em Direito
do Quadro de Pessoal do Tribunal, em efetivo exercício”; e “V
– indicar, por meio eletrônico, os servidores para as demais
funções comissionadas sob sua direção, dentre os ocupantes
de cargos de provimento efetivo e em exercício”. Portanto,
cabe apenas ao Juiz de Direito Titular da vara o exercício das
atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 1º.
Seção I
Seção II
Dos Elogios
Das Atribuições em Geral
No capítulo I do Novo Provimento Geral da Corregedoria vamos estudar as regras que irão reger as condutas e
atribuições dos Juízes de Direito. Além da função jurisdicional na qual estão investidos, os juízes também detém competências administrativas. As atribuições gerais dos juízes
de direito estão elencadas no art. 1º, quais sejam:
I – orientar os serviços do juízo, zelando pela prática
dos atos processuais com observância da forma e dos
prazos legais;
II – discriminar, mediante portaria, os atos meramente
ordinatórios a serem praticados pelo diretor de secretaria e
seus servidores, visando à celeridade da prestação jurisdicional;
III – submeter à Corregedoria as portarias baixadas,
exceto aquelas em conformidade com os modelos por ela
sugeridos;
IV – indicar, por meio eletrônico, para fins de nomeação, o diretor da secretaria e, para fins de designação, seu
substituto, dentre os bacharéis em Direito do Quadro de
Pessoal do Tribunal, em efetivo exercício;
V – indicar, por meio eletrônico, os servidores para as
demais funções comissionadas sob sua direção, dentre os
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em exercício;
2
O elogio é um discurso expresso de maneira favorável em louvor de alguém. Conforme regra do art. 2º, caput,
do Provimento Geral, os elogios feitos por Desembargadores, autoridades públicas, instituições públicas e privadas de
reconhecida idoneidade serão averbados nos assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado.
Os Juízes de Direito poderão encaminhar elogio para
registro nos assentamentos funcionais de Juiz de Direito
Substituto. (art. 2º, § 1º)
Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão
encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz
agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que
poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado. (art. 2º, § 2º)
IMPORTANTE
Note que as regras de elogios previstas no art. 2º do Provimento
se aplicam aos magistrados da primeira instância (Juiz de
Direito e Juiz de Direito Substituto), não abarcando os demais
servidores do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS JUDICIAIS
IMPORTANTE
Nos termos do art. 4º, as varas de natureza cível deverão registrar
as condenações por improbidade administrativa, transitadas
em julgado, no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa – CNCIA, do Conselho Nacional
de Justiça – CNJ, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
trânsito em julgado.
Seção I
Das Varas de Natureza Cível
1
2
Art. 9º Serão registrados em registro público:
[…] III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora
sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
[…] V – as interdições;
[…] Art. 89. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de
cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos
menores nela domiciliados. (Renumerado do art. 90 pela Lei n. 6.216, de
1975)
[…] Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no
mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte
final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o
nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º) nome do requerente da interdição e causa desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
3
O Portal do CNJ dispõe acerca da importância do
CNCIA, vejamos:
“O Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por
Ato de Improbidade Administrativa (CNIA) é uma
ferramenta eletrônica que permite o controle jurídico dos atos da Administração que causem danos
patrimoniais ou morais ao Estado. Concentradas as
informações de todo o Brasil em um único banco
de dados, será possível imprimir às decisões judiciais maior eficácia, principalmente no que tange
ao cadastro de processos e condenação/requerido,
ressarcimento de valores ao erário, ao cumprimento
de multas civis e à proibição de contratação com a
Administração Pública.” 4
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS DAS VARAS
Seção II
Do Expediente e das Rotinas em Geral
O horário de expediente forense é das 12h às 19h, à
exceção dos 1º e 3º Juizados Especiais Criminais de Brasília, os quais funcionarão, respectivamente, das 6h às 13h e
das 17h às 24h. (Art. 35)
Com exceção do aniversário de Brasília (comemorado no dia 21 de abril), a comemoração de aniversário das
demais cidades do Distrito Federal não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias.
Conforme regra do art. 36, os atos processuais serão
praticados por servidor mediante registro no sistema informatizado. Todavia, os atos de mero expediente poderão ser
praticados por estagiários, mediante registro nos sistemas
eletrônicos, sob a supervisão do diretor de secretaria ou de
seu substituto legal.
Os registros anteriormente conservados em pastas e
livros próprios serão inseridos e gravados no sistema informatizado. Para fins de controle dos trâmites cartorários, as
varas poderão manter pastas para registros temporários de
carga, remessa, recebimento e entrega de autos sem tras-
[…] Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas,
nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei n. 6.216, de 1975)
§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma
forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança
do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
4
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistemas/acesso-a-justica/20527-cadastro-nacional-de-condenacoes-civeis-por-ato-de-improbidade-administrativa-cnia> Acesso em: 29 jan. 2015.
3
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO
AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
No capítulo II do Provimento Geral da Corregedoria
vamos estudar apenas as atribuições das Varas de Natureza Cível.
Além dos feitos de cíveis, as Varas de Natureza Cível
processam e julgam os feitos de natureza comercial, direito
de família, registros públicos, improbidade administrativa,
dentre outros.
Nos termos do art. 3º, nas varas de natureza cível, sem
prejuízo de outras determinações do juízo, deverão registrar
no sistema informatizado do Tribunal a ocorrência de:
I – retificação do nome das partes e de sua qualificação;
II – inclusão ou exclusão de partes;
III – reconvenção, intervenção de terceiros e conversão
em cumprimento de sentença ou em execução;
IV – modificação da natureza ou do procedimento do
feito;
V – baixa do feito ou sua remessa a outro juízo.
A baixa dos feitos em que for instituída a tutela ou a
curatela somente será feita após o levantamento dessas
restrições. (art. 3º, § 1º)
Instituída ou destituída a curatela, ainda que provisória,
haverá comunicação à Junta Comercial do Distrito Federal,
ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF e
à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do
Código Civil 1; no art. 1.184 do Código de Processo Civil 2; e
nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei n. 6.015, de 31
de dezembro de 1973 3. (art. 3º, § 2º)
FRANCION SANTOS
lado, mandados encaminhados para cumprimento, ofícios
e memorandos recebidos e quaisquer outros documentos
expedidos ou recebidos na secretaria.
§ 2º Em caráter excepcional, será admitida a utilização
de livros quando o registro do ato pelo sistema informatizado
não se mostrar adequado. (Art. 37, caput e § §1º e 2º)
O termo inicial e final dos prazos não constará dos
andamentos processuais disponibilizados às partes, aos
advogados e ao público em geral no sistema informatizado.
É vedada a adoção de qualquer rotina cartorária que
retarde o lançamento do andamento de conclusão no sistema informatizado. O descumprimento dessa norma ensejará a apuração da responsabilidade administrativa do
diretor de secretaria ou do servidor responsável pelo lançamento de andamento diverso da conclusão. (art. 39, caput e
parágrafo único)
É vedado ao diretor de secretaria e aos servidores inserir dados no sistema informatizado que não reflitam a exata
situação dos processos em tramitação na vara respectiva,
bem como utilizarem códigos ou expedientes que possam
comprometer a exatidão das estatísticas. Também, é vedada
a repetição sequencial de andamentos processuais. (art. 40,
caput e parágrafo único)
Nos termos do art. 41 é vedada a retenção, na secretaria da vara, de autos conclusos, os quais devem ser entregues ao Juiz na mesma data constante do termo de conclusão neles lançado. Os autos serão sempre conclusos ao Juiz
Titular da vara ou ao Substituto em exercício pleno, excetuados os casos de vinculação. Cessado o exercício pleno ou
a vinculação, os autos serão imediatamente conclusos ao
Juiz Titular ou ao Substituto designado para exercício pleno.
IMPORTANTE
É vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone
sobre andamento processual, salvo ao oficial de justiça em
cumprimento da ordem judicial. (art. 42)
Se o processo tramitar em segredo de justiça, o oficial de justiça
somente poderá obter informações, pessoalmente, na secretaria
da vara.
Seção III
Da Cor da Capas dos Autos
As capas dos autos obedecerão à padronização de cor
quanto à competência da vara, à natureza da ação, do procedimento processual ou do incidente.
As varas de natureza cível deverão utilizar as seguintes
cores de capa (art. 44):
I – VERDE para ações de procedimento ordinário;
II – BRANCA para carta precatória;
III – ROSA para ação cautelar, impugnação, notificação, interpelação e embargos;
IV – PALHA para registros públicos, monitória, separação judicial e divórcio;
V – AZUL para inventário, alvará e execução de título
extrajudicial;
VI – CINZA para as ações decorrentes da Lei de Alimentos;
VII – AMARELO-OURO para o procedimento sumário;
4
VIII – AMARELO para ação civil pública, ação de busca
e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911, de 1 de outubro
de 1969 5, ações possessórias e outras ações, incidentes e
procedimentos não previstos nos itens anteriores.
Já as varas de natureza criminal deverão utilizar as
seguintes cores de capa (art. 45):
I – LARANJA para a comunicação de prisão em flagrante e para a ação penal, de iniciativa pública ou privada,
inclusive aquelas decorrentes de crimes cometidos nas circunstâncias da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II – BRANCA para habeas corpus, carta precatória,
pedidos de liberdade provisória, revogação e relaxamento
de prisão e incidentes relativos à Lei n. 11.340, de 7 de
agosto de 2006 6;
III – AMARELO para termos circunstanciados, busca e
apreensão, interceptação telefônica, pedido de prisão preventiva ou temporária, quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo
bancário, reabilitação e demais incidentes.
Os Juizados Especiais Cíveis e os de Fazenda Pública
deverão utilizar as seguintes cores de capa (art. 46):
I – PALHA para ação de conhecimento, inclusive para
os feitos reativados para cumprimento de sentença;
II – AZUL para execução de título extrajudicial.
Os Juizados Especiais Criminais deverão utilizar as
seguintes cores de capa (art. 47):
I – LARANJA para a ação penal de iniciativa pública ou
privada;
II – BRANCA para habeas corpus, pedidos de liberdade
provisória, revogação e relaxamento de prisão;
III – AMARELO para termos circunstanciados, busca e
apreensão, interceptação telefônica, pedido de prisão preventiva ou temporária, quebra de sigilo telefônico, quebra de
sigilo bancário, reabilitação e demais incidentes.
As Varas da Infância e da Juventude do Distrito Federal
deverão utilizar as seguintes cores de capa (art. 48):
I – VERDE para ação ordinária, exceto obrigação de
fazer e de não fazer, remoção, modificação ou dispensa de
tutela e curatela;
II – AMARELO para exceção de incompetência, execução provisória, habeas corpus, mandado de segurança,
pedidos de quebra de sigilo, medida de proteção à criança
e ao adolescente, se o menor não estiver cadastrado para
adoção;
III – ROSA para ação cautelar inominada, busca e apreensão, adoção, impugnação ao valor da causa e medida de
proteção à criança e ao adolescente quando o menor estiver
cadastrado para adoção;
IV – AZUL para ação de guarda;
5
Altera a redação do art. 66, da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
6
A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art.
226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a
Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
7
Art. 54. Será aplicada fita adesiva estreita e colorida, na horizontal, no
canto esquerdo e inferior da capa dos autos, atravessando a sua lombada,
de modo a ser notada sob qualquer ângulo para destaque de informações relevantes para o processo.
A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal deverá
utilizar as seguintes cores de capa (Art. 52):
I – PALHA para pedidos de falência e de recuperação
judicial;
II – VERDE para ação de rito ordinário;
III – AZUL para execução de título extrajudicial;
IV – ROSA para ação cautelar, impugnação, notificação, interpelação e embargos;
V – BRANCA para carta precatória;
VI – LARANJA para a comunicação de prisão em flagrante e para a ação penal;
VII – AMARELO para a habilitação de crédito e demais
procedimentos não previstos nos itens anteriores.
Será aplicada TARJA AMARELA na lombada das ações
de falência, que somente deverá ser retirada quando houver
o decreto falimentar, na forma disciplinada no art. 54 deste
Provimento.
De acordo com o art. 53, não havendo previsão
expressa, as varas deverão observar as cores de capas definidas nos artigos 44 e 45.
EXERCÍCIOS
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS
JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
1.
(CESPE/ TJDFT/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA JUDICIÁRIA/ 2013) À luz do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais, julgue o
item que se segue.
Serão averbados nos assentamentos funcionais dos
juízes todos os elogios encaminhados ao corregedor,
independentemente da origem do elogio.
2.
(CESPE/ TJDFT/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2013) A respeito do Provimento Geral
da Corregedoria, julgue o item seguinte.
Nos casos de tutela e curatela, extinto o processo,
será imediatamente expedido o ofício de baixa ao Serviço de Registro de Distribuição.
3.
(CESPE/ TJDFT/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2013) A respeito do Provimento Geral
da Corregedoria, julgue o item seguinte.
Nas varas criminais, têm andamento prioritário os processos de habeas corpus e os relativos a réus presos.
4.
(CESPE/ TJDFT/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2013) A respeito do Provimento Geral
da Corregedoria, julgue o item seguinte.
O réu preso deverá ser trazido ao cartório da vara criminal para ser intimado das sentenças.
5.
(CESPE /TJDFT/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA JUDICIÁRIA/ 2008) A respeito do Provimento Geral da
Corregedoria, julgue o item a seguir.
Em casos de prisões provisórias, os juízes dos juizados especiais criminais poderão conhecer de pedidos
de remoção de presos e da concessão ou regulamentação de visitas.
5
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO
AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
V – CINZA para os processos de apuração de ato infracional;
VI – PALHA para ação de suprimento de capacidade,
perda, suspensão ou restabelecimento de poder familiar,
prestação de contas, providências, regularização de registro
civil e restauração de autos;
VII – BRANCA para ação civil pública, alimentos,
agravo de instrumento, autorização judicial, suprimento de
consentimento, apuração de irregularidade em entidade de
atendimento, carta precatória, emancipação, execução de
alimentos, execução por quantia certa, incidente de insanidade mental, apuração de infração administrativa, habilitação para adoção, averiguação de paternidade, oposição,
obrigação de fazer e de não fazer, regulamentação de visitas, sindicância e outras ações, incidentes e procedimentos
não previstos nos itens anteriores.
A Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do
Distrito Federal – VEMSE deverá utilizar as seguintes cores
de capa (art. 49):
I – LARANJA para medida de internação;
II – AMARELA para medida de semiliberdade;
III – VERDE para medida de liberdade assistida;
IV – AZUL para medida de prestação de serviços à
comunidade;
V – CINZA para internação provisória.
Nas execuções de medidas de liberdade assistida em
que houver cumulação com prestação de serviços à comunidade será utilizada a capa verde, com a aplicação de TARJA
AZUL na lombada da capa, observando-se o disposto no art.
54 deste Provimento 7.
A Auditoria Militar do Distrito Federal deverá utilizar as
seguintes cores de capa para os feitos de natureza criminal
(art. 50):
I – LARANJA para as ações penais referentes a bombeiros militares;
II – AZUL para as ações penais referentes a policiais
militares;
III – AMARELO para as cartas de guia e para os termos
circunstanciados, busca e apreensão, interceptação telefônica, pedido de prisão preventiva ou temporária, quebra
de sigilo telefônico, quebra de sigilo bancário, reabilitação e
demais incidentes.
A Vara de Execuções Penais – VEP e a Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal
– VEPEMA deverão utilizar as seguintes cores de capa (Art.
51):
I – VERDE para as execuções de pena ou de medida
de segurança de sentenciados do sexo masculino;
II – AMARELO para as execuções de pena ou de
medida de segurança de sentenciadas do sexo feminino;
III – ROSA para o agravo em execução penal;
IV – BRANCA para habeas corpus e para carta precatória;
V – AZUL para os pedidos de providências;
VI – LARANJA para as precatórias de fiscalização de
suspensão condicional do processo e de transação penal.
GABARITO
1.
2.
3.
4.
5.
FRANCION SANTOS
6
E
E
C
E
E
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS
S U M ÁRI O
LEI N. 11.697/2008 E ALTERAÇÕES..................................................................................................................2
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS
INTRODUÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 53, caput) não
dispõe sobre o Poder Judiciário do DF, que é órgão da União
(art. 21, inciso XIII, da Constituição Federal). Assim, a organização das atividades jurisdicionais que serão prestadas
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
e pelos ofícios judiciais do DF é regulada por Lei Federal,
também conhecida como Lei de Organização Judiciária do
Distrito Federal e Territórios (Lei n. 11.697/2008), aprovada
pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso XVII,
CF/1988.
O texto da Lei de Organização Judiciário de DF e Territórios – LOJDFT, está subdividido em 4 (quatro) livros:
• Livro I – Da estrutura da justiça do Distrito Federal
e dos Territórios;
• Livro II – Dos serviços auxiliares;
• Livro III – Dos servidores da justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
• Livro IV – Disposições gerais
Além dos livros supramencionados, a LOJDFT possui
também 5 (anexos).
Neste estudo iremos traçar um paralelo com as disposições contidas na LOJDFT, destacando os pontos que
poderão ser cobrados na nossa prova de Técnico Judiciário
– Área Administrativa.
Para facilitar o nosso estudo, os comentários seguirão
a disposição prevista na LOJDFT.
LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
FRANCION SANTOS
A LOJDFT tem por finalidade organizar a Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios e não somente o Tribunal
de Justiça do DF e Territórios. A LOJDFT também regula o
funcionamento dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, dos seus servidores e da estrutura
dos serviços notariais e de registro. (Art. 1º)
Assim, caberá a LOJDFT definir as regras gerais acerca
do Poder Judiciário do DF. As regras específicas inerentes à
organização e ao funcionamento do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios estarão previstas em seu Regimento Interno.
Já as regras específicas inerentes à organização e ao
funcionamento dos ofícios judiciais do Distrito Federal e Territórios estarão disciplinadas no Provimento Geral da Corregedoria.
Nos termos do art. 2º da LOJDFT, a justiça do DF e Territórios é composta pelo:
a) Tribunal de Justiça;
b) Conselho Especial;
c) Conselho de Magistratura;
2
d) Tribunais do Júri;
e) Juízes de Direito Titulares do Distrito Federal e
Territórios;
f) Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e
Territórios;
g) Auditoria e o Conselho de Justiça Militar.
Nos termos do art. 3º, a competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.
Em termos gerais, a “distribuição dos feitos” é o
momento inicial em que o foro distribui os feitos, designando o magistrado a que cabe a ação de acordo com
a matéria. Nessa fase, o pedido do autor receberá uma
sequência numérica que funcionará como uma espécie de
“identidade” do processo. A distribuição dos processos é
feita por um sistema informatizado, alternadamente, e obedece a rigorosa igualdade, a fim de evitar a sobrecarga de
um juízo em relação aos demais.
TÍTULO II – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Embora exerça jurisdição em todo o Distrito Federal,
a sede do TJDFT é na Capital Federal, ou seja, Brasília.
A composição atual do Tribunal de Justiça é de 40 desembargadores. (Art. 4º)
Nos termos do art. 5º, o TDJFT possui 4 (quatro)
cargos de direção, são eles:
• Presidente;
• Primeiro Vice-Presidente;
• Segundo Vice-Presidente;
• Corregedor.
O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo
Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos pelos próprios desembargadores, para o exercício de mandato de 2
(dois) anos, sendo vedada a reeleição.
As eleições realizar-se-ão na forma da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional – LOMAM. Cumpre salientar
que o Regimento Interno do TJDFT disciplina o tema de
maneira pormenorizada, por isso esteja sempre atento às
regras lá contidas.
Para facilitar o estudo acerca da vacância dos cargos
diretivos, vamos dividir o § 1º do art. 5º em duas partes.
Art. 5º, § 1º, primeira parte: Em caso de vacância
em qualquer dos cargos de direção do TJDFT (Presidente,
o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente
e o Corregedor) a regra geral é que se faça nova eleição
apenas para completar o período restante do mandato.
Art. 5º, § 1º, segunda parte: Se faltarem menos de 6
(seis) meses para o término do mandato não será realizada
nova eleição, ocorrerá apenas a substituição dos respectivos cargos nos seguintes termos:
Primeiro Vice-Presidente,
Segundo Vice-Presidente e
Corregedor
Será substituído pelo Primeiro
e Segundo Vice-Presidentes
sucessivamente.
Serão substituídos pelo desembargador mais antigo.
Obs.:
Para tais aplicações de tais regras, deverá ser
observado o disposto no parágrafo único do art.
102 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março
de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Vejamos o regramento:
“Art. 102 – Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus
Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos
cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois
anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer
cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não
figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos
os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da
eleição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a
um ano.”
Do aludido dispositivo legal vale destacar a vedação
aplicada ao Desembargador que tenha exercido quaisquer
cargos de direção por 04 (quatro) anos. Ele será inelegível
até que todos os desembargadores do Tribunal tenham a
oportunidade de exercer mandato em qualquer dos cargos
de direção.
O § 2º do art. 5º, prevê que a eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição
total do número de desembargadores, qual seja, 40 (quarenta) desembargadores.
De acordo com o art. 7º, não poderão ter assento na
mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade (parentes do cônjuge), até o 3º
(terceiro) grau.
Esteja atento, pois a vedação do art. 7º é no tocante
aos parentes até 3º grau que ocupem assentos na mesma
Turma ou Câmara. Desta feita, não existe vedação legal
quanto a desembargadores que sejam parentes até 3º grau
e sejam de Turmas ou Câmaras distintas.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Competência
As matérias de competência no TJDFT estão elencadas no art. 8º da LOJDFT.
No inciso I do art. 8º estão elencadas as matérias de
competência originária do TJDFT, ou seja, o processo e julgamento destes feitos se iniciam no próprio Tribunal e não
no juízo de Primeiro Grau.
Aqui não há o que fazer senão uma leitura atenta do
assunto. Vejamos:
“Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos
Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes
e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito
Federal e dos Territórios, os Juízes de Direito Substitutos do
Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra
atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus
órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos
Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de
Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros,
do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de
Governo do Distrito Federal e dos Territórios;
d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas
na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito
Federal;
e) os mandados de injunção, quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta,
quer da indireta;
f) os conflitos de competência entre órgãos do próprio
Tribunal;
g) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus
julgados;
h) os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
i) os embargos infringentes de seus julgados;
j) os embargos declaratórios a seus acórdãos;
l) as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contra ato ou omissão de juiz de que não caiba recurso ou que, importando em
erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de
difícil reparação;
m) as representações por indignidade para o Oficialato
da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
e dos Territórios;
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou
ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;”
Atente-se para as competências previstas nas alíneas
a e b. Veja o quadro demonstrativo abaixo:
CRIMES COMUNS
Governadores dos Territórios
CRIMES DE
RESPONSABILIDADE
Governadores dos Territórios
Vice-Governador do DF e Terri- Vice-Governador do DF e Territórios
tórios
Secretários de Governo do DF e Secretários de Governo do DF e
os dos Governos dos Territórios os dos Governos dos Territórios
3
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS
Presidente
CRIMES COMUNS
CRIMES DE
RESPONSABILIDADE
Juízes de Direito do Distrito
Federal e dos Territórios e os
Juízes de Direito Substitutos do
Distrito Federal
Juízes de Direito do Distrito
Federal e dos Territórios e os
Juízes de Direito Substitutos do
Distrito Federal
Deputados Distritais
_____________________
Observações importantes:
1) Para as situações supramencionadas, deverão ser
observadas as matérias de competência da justiça
eleitoral.
2) A competência para julgamento do Governador
do DF, na prática de crime comum ou de
responsabilidade, não será do Conselho Especial
do TJDFT. No caso de crime comum, o Governador
do DF será processado e julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea a da Constituição Federal. Na ocorrência de
crime de Responsabilidade, a competência será da
Câmara Legislativa do DF, conforme art. 60, inciso
XXIV, e art. 103, todos da Lei Orgânica do DF.
3) A
competência
para
julgamento
dos
desembargadores do DF, na prática de crime
comum ou de responsabilidade, também não
será do Conselho Especial do TJDFT, mas sim do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
105, inciso I, alínea a da Constituição Federal.
4) O Regimento Interno do TJDFT, em seu art.
8º, inciso I, alínea a, prevê que a competência
originária para processar e julgar o Vice-Governador
dos Territórios é do Conselho Especial. Assim, tal
hipótese configura-se como competência originária
do TJDFT, embora não esteja expressamente
prevista no texto da LOJDFT.
FRANCION SANTOS
A demais competências do TJDFT são matérias recursais ou questões administrativas. Vejamos:
“Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça:
[…]
II – julgar as arguições de suspeição e impedimento
opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;
III – julgar os recursos e remessas de ofício relativos a
decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – julgar a exceção da verdade nos casos de crime
contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por
prerrogativa da função;
V – julgar os recursos das decisões dos membros do
Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu
Regimento Interno;
VI – executar as decisões que proferir, nas causas de
sua competência originária, podendo delegar aos juízes de
primeiro grau a prática de atos não decisórios;
VII – aplicar as sanções disciplinares aos magistrados;
decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e
à remoção compulsória de Juiz de Direito;
4
VIII – aplicar pena de demissão ou perda da delegação,
se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IX – decidir sobre a perda de posto e da patente dos
oficiais e da graduação dos praças;
X – elaborar lista tríplice para o preenchimento das
vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados
e membros do Ministério Público, bem como para a escolha
dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III
do art. 120 da Constituição Federal;
XI – eleger os desembargadores e juízes de direito
que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal;
XII – indicar ao Presidente do Tribunal o juiz que deva
ser promovido por antiguidade ou merecimento e autorizar
permutas;
XIII – indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que
devam compor as Turmas Recursais;
XIV – promover o pedido de Intervenção Federal no
Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;
XV – elaborar o Regimento Interno do Tribunal;
XVI – aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria;
XVII – organizar os serviços auxiliares, provendo os
cargos, na forma da lei;
XVIII – decidir sobre matéria administrativa pertinente à
organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XIX – organizar e realizar os concursos para o ingresso
na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
XX – organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do Tribunal de Justiça;
XXI – organizar e realizar concursos públicos para o
exercício da atividade notarial e de registro;
XXII – dispor sobre normas e critérios para o concurso
de remoção dos notários e oficiais de registro;
XXIII – propor ao Congresso Nacional o Regimento de
Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e
de Registro a viger no Distrito Federal e Territórios;
XXIV – designar, sem prejuízo de suas funções, até 2
(dois) Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do
Tribunal e até 4 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes
do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas
funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro”.
O § 1º do art. 8º da LOJDFT prevê que o procedimento
da reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e
declaratória de constitucionalidade será regulado pelo Regimento Interno.
O § 2º do art. 8º enumera os legitimados a propor, no
TJDFT, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de
ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito
Federal. São eles:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
Seção II
Da Competência do Tribunal Pleno, Conselho
Administrativo, Conselho da Magistratura, Conselho
Especial, das Câmaras e das Turmas
Acerca da Organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo,
do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das
Câmaras, das Turmas e das Turmas Recursais, vale dizer
que tais regras estão dispostas no Regimento Interno do
TJDFT, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
O desembargador eleito para o cargo de Presidente
exercerá atribuições de administrativas inerentes à função
de direção. O Presidente é considerado autoridade máxima
do TJDFT, assim, da leitura das atribuições descritas no rol
art. 10, note-se que a grande maioria delas possuem características diretivas.
Art. 10. São atribuições do Presidente:
I – dirigir os trabalhos do Tribunal;
II – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e
dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e
autoridades;
III – conceder a delegação para o exercício da atividade
notarial e de registro, bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
IV – autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de
prédios da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
IMPORTANTE
Esse rol de atribuições do Presidente não é taxativo, haja vista
que as demais competências estão fixadas no Regimento Interno.
EXERCÍCIOS
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
1.
(CESPE/ TJDFT/ Agente de Telec. e Elet.) A respeito
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo a Lei de Organização Judiciária
do Distrito Federal, assinale a opção correta.
a. O Presidente do Tribunal sempre votará nas questões administrativas.
b. Havendo necessidade, poderão ser convocados
juízes de direito e juízes de direito substitutos para
atuarem, temporariamente, no Tribunal de Justiça.
c. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor
serão eleitos por seus pares, para período de dois
anos, vedada a reeleição.
d. As ações penais de competência originária do Tribunal serão julgadas em sessão pública.
e. As correições nas serventias judiciais serão realizadas exclusivamente pelo Corregedor, e a presidência de inquéritos administrativos será sempre
de sua responsabilidade.
2.
(CESPE / TJDFT/ Agente de Telec. e Elet. ) Acerca dos
magistrados, no regime da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, julgue os itens seguintes.
I –O ingresso na carreira dar-se-á, no Distrito Federal, no cargo de juiz de direito substituto.
II –O candidato à magistratura pode ser graduado em
direito em estabelecimento não-oficial.
III –O candidato à magistratura está sujeito a exame
psicotécnico.
IV –A lei exige o interstício mínimo de dois anos de
exercício na classe para que o juiz seja promovido,
salvo hipóteses excepcionais.
V –O juiz em condição de ser promovido não pode ter
a promoção recusada pelo Tribunal de Justiça.
VI –Um quinto dos cargos de Desembargador será
preenchido por membros do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios e por advogados em
exercício efetivo da profissão.
A quantidade de itens certos é igual a
a. 2
b. 3
c. 4
d. 5
e. 6
5
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação
no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas
deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus
objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara
Legislativa.
Já o § 3º do art. 8º da LOJDFT traz o rol dos legitimados
a propor ação declaratória de constitucionalidade no TJDFT:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
No tocante ao processamento e julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade, aplicam-se as seguintes disposições:
I – o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido
nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II – declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito
Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente
para adoção das providências necessárias e, tratando-se de
órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias;
III – somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de
Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar.
Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as
normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
(§ 5º do art. 8º)
3.
(CESPE/ TJDFT/ Oficial de Justiça) Inclui-se na competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (TJDFT), de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, processar e
julgar, originariamente,
I –os crimes, quaisquer que sejam, praticados pelo
vice-governador e pelos secretários do governo do
Distrito Federal.
II –os crimes, quaisquer que sejam, praticados pelos
juízes de direito e pelos juízes de direito substitutos
do Distrito Federal.
III –os mandados de segurança contra ato do próprio
Tribunal, de seus órgãos e de seus membros, bem
como contra atos dos juízes do Distrito Federal,
do Governador do Distrito Federal, do Tribunal de
Contas do Distrito Federal e dos secretários do governo do Distrito Federal.
IV –as ações rescisórias e as revisões criminais dos
próprios julgados.
V –os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.
VI –os embargos infringentes opostos a seus acórdãos.
A quantidade de itens certos é igual a
a. 2
b. 3
c. 4
d. 5
e. 6
FRANCION SANTOS
4.
(CESPE/ TJDFT/ Oficial de Justiça) Acerca dos juízes
de direito substitutos e da distribuição dos feitos, de
acordo com a Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal, assinale a opção correta.
a. Não é da competência dos juízes de direito substitutos, mas dos juízes de direito, realizar a distribuição dos feitos às varas com jurisdição em todo o
Distrito Federal.
b. A distribuição não poderá realizar-se senão nas audiências designadas para os horários previamente
fixados pelo juiz responsável.
c. Há previsão, na lei, de que a audiência de distribuição poderá, se houver motivo bastante, ser realizada a portas fechadas.
d. Da audiência de distribuição deverão tomar parte
um representante do Ministério Público e outro da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito
Federal, sendo que a ausência de um ou de outro
não impedirá que se realize o ato.
e. O juiz de direito substituto designado para auxiliar
juiz de direito poderá funcionar apenas nos processos por este indicados.
5.
(CESPE/ TJDFT/ Analista Judiciário) Julgue os itens
que se seguem com relação à competência dos órgãos judiciais, à luz das normas pertinentes.
I –Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança impetrado para impugnar o ato do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios (TJDF) que, no exercício de suas
funções administrativas, homologou o resultado de
uma licitação.
6
II –Compete ao TJDF processar e julgar, originariamente, as ações cíveis em que juízes de direito
figurem como réus.
III –Não é da competência do TJDF o julgamento de
conflito de competência havido entre um juiz federal e o próprio Tribunal.
IV –Cabe mandado de injunção contra a omissão do
governador do Distrito Federal (DF) – quando for
de sua atribuição a elaboração da norma regulamentadora –, hipótese em que o TJDF será competente para processar e julgar, originariamente, a
impetração.
V –As funções administrativas do TJDF são cometidas
a uma de suas turmas, nos termos da Lei de Organização Judiciária do DF.
A quantidade de itens certos é igual a
a. 1
b. 2
c. 3
d. 4
e. 5
GABARITO
1.
2.
3.
4.
5.
c
d
c
d
b
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
S U M ÁRI O
CONSTITUIÇÃO. CONCEITO, CLASSIFICAÇÕES, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS............................................2
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS,
DIREITOS SOCIAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS POLÍTICOS, PARTIDOS POLÍTICOS...........10
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS
E TERRITÓRIOS...............................................................................................................................................49
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPOSIÇÕES GERAIS, SERVIDORES PÚBLICOS.............................................58
PODER JUDICIÁRIO. DISPOSIÇÕES GERAIS. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIAS............79
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICAS.........101
DIREITO CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Conceito de Direito Constitucional
IVAN LUCAS
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público
Interno, que tem como função precípua organizar o funcionamento do Estado, no que tange à distribuição das esferas
de competência do poder político, bem como no tocante aos
direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado, ou
como membros da comunidade política.
Conceito de Constituição
Nas palavras do ilustre doutrinador Alexandre de
Moraes, Constituição latu sensu, é o ato de constituir, de
estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser
entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado,
que contém normas referentes à estruturação do Estado, à
formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências,
direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a
Constituição que individualiza os órgãos competentes para
a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
O art. 1º da Constituição coloca, em seu caput, as
principais características do Estado brasileiro: forma de
Estado: Federação; forma de Governo: República; Sistema
de Governo: Presidencialista; característica do Estado brasileiro: Estado democrático de direito; e os entes que compõe
a Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Forma de Estado:
– Estado Federal
– Estado Unitário
Conceito de Estado
A moderna acepção de Estado que conhecemos tem
suas origens na famosa obra de Nicolau Maquiavel, intitulada, “O Príncipe”.
Nesse sentido, podemos definir o Estado como uma
organização jurídica, social e política de um povo em um
determinado território, dirigido por um governo soberano.
Portanto, esses 3 elementos reunidos formam o Estado:
povo, território e soberania.
Ressalte-se que o Estado é um ente personalizado que
se apresenta, tanto nas relações internacionais, no convívio com outros Estados, quanto internamente, como sujeito
capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.
Não obstante, a vontade do Estado é manifesta pelo
exercício de seus Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Esses poderes são independentes e harmônicos entre
si. A função típica do Poder Executivo é a aplicação das leis
ao caso concreto – função administrativa; o Legislativo tem
as funções de legislar e fiscalizar – função normativa; e o
Judiciário tem as funções de aplicar a lei a situações concretas e litigiosas, e proteger as Constituições Federal e Estaduais e a Lei Orgânica do DF no julgamento de controle de
constitucionalidade – função judicial aplicando a lei de forma
coativa.
ELEMENTOS
PODERES
Povo
Legislativo
Território
Executivo
Governo Soberano
Judiciário
2
A forma de Estado que se adota no Brasil é a federação, ou seja, existem em um mesmo território unidades que
são dotadas de autonomia política e que possuem competências próprias. O art. 1º da Constituição, em seu caput,
aponta que a República Federativa do Brasil é formada
pela união indissolúvel, que significa que não pode haver
separação ou secessão, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal.
Ressalte-se que no art. 18, a Carta Maior estabelece,
de forma complementar, que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição”.
Cabe observar que a forma federativa de Estado, no
Brasil, é cláusula pétrea, não podendo ser objeto de deliberação propostas de emendas constitucionais tendentes a
aboli-la.
A Federação brasileira constitui-se de um poder central
(União), poderes regionais (estados), e locais (municípios),
além de possuir um ente híbrido (DF), que acumula os poderes regionais e locais. Por isso, afirma-se que o Brasil possui
o federalismo tríade (ou de 3º grau), qual seja:
• União: entidade de 1º Grau;
• Estados: entidades de 2º Grau;
• Municípios: entidades de 3º Grau; e por fim o Distrito Federal, que é considerado entidade de grau
misto ou sui generis (2º e 3º grau).
Importante mencionar também que Existe a forma
de Estado Unitário, onde o poder político é centralizado,
havendo apenas uma esfera de poder. Ex.: Portugal.
Brasil → Federação
Forma de Governo:
• República
• Monarquia
A forma de governo representa o modo como os governantes são escolhidos. Hoje prevalece a classificação de
Maquiavel, onde os Estados ou são principados (monarquias)
ou repúblicas. Temos, portanto, a Monarquia e a República.
A monarquia é caracterizada pelos princípios da
hereditariedade e vitaliciedade. O Chefe de Estado, que no
caso será o rei ou monarca, é escolhido pelo princípio da
hereditariedade e irá deter o poder de forma vitalícia.
Já a República é caracterizada pela alternância entre
os poderes, pela eletividade e temporariedade dos mandatos. Por eletividade podemos entender que a escolha dos
governantes se dará por meio de eleição, em que quaisquer
cidadãos que preencham os requisitos legais poderão concorrer a um mandato, e tais mandatos terão prazos predeterminados. A palavra República vem do latim, res publicae,
e significa coisa pública, ou seja, o governante deve buscar
o bem público, e não os interesses próprios.
O Brasil adota a República como forma de governo e tal
forma de governo não é cláusula pétrea.
Obs.: Consequências decorrentes da forma republicana de governo: obrigação de prestação de contas por
parte dos administradores; alternância entre os poderes;
igualdade de todos perante a lei.
Primeiro-Ministro depende do apoio parlamentar para estabilidade de seu governo, causando certa supremacia do Parlamento.
Importante destacar que no presidencialismo a funções
de chefia de Estado e Chefia de Governo se referem a uma
mesma pessoa, enquanto que no parlamentarismo trata-se
de pessoas distintas.
Obs.:
A República pode ser tanto presidencialista quanto
parlamentarista; a Monarquia também pode adotar
um dos dois sistemas de governo.
Brasil → Presidencialista
Característica do Estado Brasileiro: Estado Democrático de Direito
O “Estado Democrático de Direito” traz a ideia de império da lei e do Direito, ou seja, todos, indivíduos e poderes,
estão sujeitos a esse império. O poder do Estado fica limitado a estas leis e ao Direito, ou seja, ninguém está acima
da lei, das normas jurídicas e da Constituição.
Regime Político
O regime político traduz a forma com que o poder é
exercido. Têm-se duas formas, a ditadura, em que não temos
a participação do povo; ou democracia, em que o poder é
exercido pelo povo. Esta, por sua vez, divide-se em Democracia Direta, Democracia Indireta e Democracia Semidireta.
Democracia Direta
Democracia Indireta (ou
Representativa)
Brasil → República
Sistema de Governo:
• Presidencialista
• Parlamentarista
O sistema de governo representa a maneira com que
os poderes estão relacionados, como eles se interagem.
No sistema presidencialista os poderes de chefia de Estado
(representação internacional do Estado) e chefia de Governo
(gerenciar e administrar assuntos internos) se concentram no
Presidente da República, ou seja, em uma mesma pessoa.
Nesse caso, o Chefe do Executivo pode governar de forma
diferente das concepções adotadas pelos membros do legislativo, o que implica em um equilíbrio maior entre os poderes, não existindo dependência entre eles, como no caso do
parlamentarismo.
Já no sistema parlamentarista as funções de chefia de
Estado e chefia de Governo são de pessoas distintas, ao
Rei ou Presidente é atribuída à chefia de Estado e ao Primeiro Ministro a chefia de Governo. No parlamentarismo, o
Democracia Semidireta
O povo participa diretamente do
processo de tomada de decisões.
O povo elege seus representantes, os quais tomarão decisões
em seu nome.
É uma mistura da democracia
direta e indireta, na qual além
dos representantes eleitos pelo
povo, temos também a participação do povo nas decisões
políticas do Estado, por meio
dos institutos da democracia
direta (plebiscito, referendo e
iniciativa popular).
O art. 1º da Constituição permite concluir que o Brasil
adota a democracia semidireta, ou participativa, ou seja, no
Brasil o povo exerce o poder por meio de seus representantes eleitos ou diretamente.
Vale destacar que no parágrafo único do art. 1º da
Constituição temos que “todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição”, o povo tem, portanto, a titularidade do poder.
Brasil → Democracia Semidireta
3
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Estado Unitário: somente um poder político central
exerce sua competência por todo o território nacional e
sobre toda a população, e, ainda, controla todas as coletividades regionais e locais. Nesta forma de Estado é que
ocorre a centralização política.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
IVAN LUCAS
Forma de
Estado:
Federado
Forma de
Governo:
Republicano
Sistema
de
Governo:
Presidencialismo
Descentralização política
Eletividade, temporariedade
de mandato e responsabilização
do governante
Presidente da República:
Chefe de Estado e Chefe de
Governo
Fundamentos da República Federativa do Brasil:
Soberania
Significa que o poder do Estado brasileiro não é superado por nenhuma outra forma de poder, e no âmbito internacional, o Estado brasileiro encontra-se em igualdade com
os demais Estados.
Cidadania
Essa expressão foi utilizada de forma abrangente. Não
expressa apenas os direitos políticos ativos e passivos do
indivíduo, votando, sendo votado, e interferindo na vida política do Estado. Temos cidadania como forma de integração
do indivíduo na vida estatal, fazendo valer seus direitos e
cobrando-os de seus representantes.
Dignidade da pessoa humana
A razão de ser do Estado brasileiro consagra-se na
pessoa humana. Conforme nos ensina Alexandre de Moraes,
“esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento
da liberdade individual”. Reconhece-se que o ser humano
detém um mínimo de direitos que são invioláveis. Diversos
direitos decorrem deste fundamento, como direito à vida, à
imagem, à intimidade etc.
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Esse inciso compatibiliza a livre iniciativa com a valorização do trabalho humano. O trabalho é entendido como um
instrumento da dignidade humana e a livre iniciativa caracteriza o direito de propriedade, a existência do mercado e o
regime capitalista. Esse capitalismo, porém, não se refere a
sua forma mais liberal, mas sim na forma socialdemocrata.
Pluralismo político
Esse fundamento não se resume apenas ao pluripartidarismo, ele visa reconhecer e garantir que as diversas
formas de pensamento, grupos que representem interesses
e ideologias políticas sejam tidas como legítimas para democracia, à exceção das que contrariem a Carta Magna.
Jurisprudência: “O Estado de Direito viabiliza a preservação das
práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito
a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão
após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso, usu-
4
fruímos a tranquilidade que advém da segurança de sabermos que,
se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter
cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a
ferros sem antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer
circunstância à disposição de todos. [...] O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado moderno, é,
por um lado, a divisão do trabalho; por outro, a monopolização da
tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual
a desordem tenha sido superada, admite-se que todos cumpram
as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e
privativa da administração (não do Judiciário), através da polícia,
como se lê nos incisos do art. 144 da Constituição, e do Ministério
Público, a quem compete, privativamente, promover a ação penal
pública (art. 129, I).” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
em 06.11.2008, Plenário, DJE de 19.12.2008)
“Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não
ofende a CB norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais,
em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. Não há
falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes em razão da aplicação de
princípios jurídicos ditos ‘federais’ na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado
direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo
descabida a classificação dos princípios em ‘federais’ e ‘estaduais’.”
(ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16.12.2004, Plenário,
DJ de 29.04.2005)
“Se é certo que a nova Carta Política contempla um elenco menos
abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com
isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades
autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto
que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo
de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo
pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar. A
questão da necessária observância, ou não, pelos Estados-membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo,
provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União
Federal de impor, ou não, às demais pessoas estatais que integram
a estrutura da Federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória
aplicação. [...] Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de Federação a ser efetivamente observado nas
práticas institucionais.” (ADI 216-MC, Rel. p/ o ac. Min. Celso de
Mello, julgamento em 23.05.1990, Plenário, DJ de 07.05.1993)
“As ‘terras indígenas’ versadas pela CF de 1988 fazem parte de um
território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade,
o Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio
de qualquer das pessoas federadas brasileiras, são terras que se
submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das
relações internacionais da República Federativa do Brasil: a soberania ou ‘independência nacional’ (inciso I do art. 1º da CF). [...]
Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de
fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses
estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente)
se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de
licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses,
a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar
ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas
organizações não governamentais estrangeiras, mobilizá-los em
“A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada
pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias
e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam,
desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha
feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou
desapreço pelo embrião in vitro, porém uma mais firme disposição
para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio
alheio. Isto, no âmbito de um ordenamento constitucional que desde
o seu preâmbulo qualifica ‘a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça’ como valores supremos de uma sociedade mais que tudo ‘fraterna’. O que já significa
incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações
humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social
em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e
contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que,
longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões in vitro, significa apreço e reverência a criaturas humanas que
sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida
e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que
se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos
que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos
direitos à felicidade e do viver com dignidade (Min. Celso de Mello).
[...] A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a
salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do
vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da
genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do
pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana,
ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não
conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que
se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus
textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as
que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito
das ciências médicas e biológicas.” (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres
Britto, julgamento em 29.05.2008, Plenário, DJE de 28.05.2010)
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade
por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal
do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado.” (Súmula Vinculante 11)
“A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada,
pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de
inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na
própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia
constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto
de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da
essencial dignidade da pessoa humana. [...] A noção de ‘mínimo
existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um
complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de
garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a
assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e,
também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à
educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente,
o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia,
o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).” (ARE
639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.08.2011,
Segunda Turma, DJE de 15.09.2011)
“Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da
pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade,
do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da
felicidade) – reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo,
a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor
de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano
do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na
esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões
homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável
entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta
incidência, entre outros, dos princípios constitucionais da igualdade,
da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado
constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade,
os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria CR (art. 1º, III, e art. 3º, IV),
fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo
sexo como espécie do gênero entidade familiar. [...] O postulado
da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a
centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo
vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira
todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz,
de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre
nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema
de Direito Constitucional positivo. [...] O princípio constitucional da
busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que
se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume
papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua
própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de
omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até
mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso
mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio
da essencial dignidade da pessoa humana.” (RE 477.554-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 16.08.2011, Segunda Turma,
DJE de 26.08.2011). No mesmo sentido: (ADI 4.277 e ADPF 132,
Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 05.05.2011, Plenário, DJE de
14.10.2011)
“O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa
humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa
do Brasil (CF, art. 1º, III).” (RE 248.869, voto do Rel. Min. Maurício
Corrêa, julgamento em 07.08.2003, Plenário, DJ de 12.03.2004)
“É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define
opção por um sistema no qual joga um papel primordial à livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de
que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais.
Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição
enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado
e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para
o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados
5
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de
brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios
as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso país (eles, os
índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para
a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras
de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.”
(Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19.03.2009, Plenário, DJE de 1º.07.2010)
IVAN LUCAS
pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho.
Por isso, a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente
apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre
iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, §3º,
da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há
de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios
de complementar a formação dos estudantes.” (ADI 1.950, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 03.11.2005, Plenário, DJ de 02.06.2006.)
No mesmo sentido: (ADI 3.512, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
15-2-2006, Plenário, DJ de 23.06.2006)
EXERCÍCIOS
(CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ EXECUÇÃO DE
MANDADOS/ TRT 10ª REGIÃO/ 2013) À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir,
acerca dos direitos fundamentais.
1.
A CF admite a prisão por dívida do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia.
2.
A inviolabilidade do domicílio abrange qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou
atividades pessoais, podendo, por exemplo, ser um
trailer, um barco ou um aposento de habitação coletiva.
3.
Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo
que confere caráter eminentemente subjetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.
4.
Considere que um indivíduo tenha sido denunciado
por crime contra o patrimônio há mais de dez anos e
que, em razão da quantidade de processos conclusos
para sentença na vara criminal do município, ainda
não tenha havido sentença em relação ao seu caso.
Essa situação retrata hipótese de flagrante violação ao
direito fundamental à duração razoável do processo,
expressamente previsto na CF.
(CESPE/ TÉCNICO DO MPU/ ADMINISTRAÇÃO/
2013) Julgue os próximos itens, com base no que dispõe a CF acerca da Administração Pública e da União.
5.
É vedada a realização de novo concurso público para
o mesmo cargo ou emprego público durante o período
de validade de concurso anteriormente realizado.
6.
Compete exclusivamente à União preservar as florestas, a fauna e a flora.
6
GABARITO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
C
C
E
C
E
E
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
S U M ÁRI O
NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA............................................................................................2
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA...........................................2
ATO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, REQUISITOS, ATRIBUTOS, CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES....................17
AGENTES PÚBLICOS. ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÃO. CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICOS.................34
PODERES ADMINISTRATIVOS. HIERÁRQUICO, DISCIPLINAR, REGULAMENTAR E DE POLÍCIA. USO
E ABUSO DO PODER.....................................................................................................................................36
CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLES ADMINISTRATIVO, JUDICIAL
E LEGISLATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO................................................................................. 44
LEI N. 8.429/1992 E ALTERAÇÕES..................................................................................................................60
LEI N. 9.784/1999 E ALTERAÇÕES..................................................................................................................66
LEI N. 8.112/1990 E ALTERAÇÕES..................................................................................................................74
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA, CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA;
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
IMPORTANTE
O tema que iremos abordar, com certeza será cobrado em sua
prova. Ao final da leitura do material você deve entender: o
que significa administração direta e indireta; as diferenças
entre órgão e entidade; o significado de desconcentração e
descentralização; as características das entidades. Lembre-se,
o aprendizado do conteúdo depende de você! Dedique-se e
garanta sua aprovação. Vamos lá!
Obs.:
Você deve estar achando que as questões são
fáceis, não é? Veja só: as questões acima foram
retiradas da prova do último concurso do MPU e do
concurso de auditor do TCU de 2010. Enfim, não
são as questões que são fáceis, é você que, agora,
está se preparando.
CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
A organização administrativa é pautada em três diferentes formas de atuações: a centralização, a descentralização
e a desconcentração.
Centralização
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS
J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO
Inicialmente, iremos entender a diferença entre entidades políticas (ou estatal) e entidade administrativa.
As entidades políticas integram a Federação. São
pessoas jurídicas de direito público interno com competência
para legislar. Essa autonomia política significa um poder de
auto-organização, ou seja, elaborar suas próprias normas.
São pessoas políticas: a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios. Vale lembrar que, apenas a República
Federativa do Brasil tem soberania, já os demais entes
políticos têm auto­nomia administrativa e financeira.
As entidades administrativas são pessoas jurídicas
com autonomia administrativa e financeira. Essas pessoas
não têm autonomia política, limitan­do-se apenas à execução
das leis editadas pelas pessoas políticas que as criaram.
Em síntese, as entidades políticas criam ou autorizam
a criação das entidades administrativas dando-lhes competência para atuar em áreas específicas. As pessoas políticas
podem criar as seguintes entidades: autarquias, fundações
públicas, em­
presas públicas e sociedades de economia
mista. Por fim, vale dizer que, embora as entidades administrativas sejam criadas ou autorizadas pelas entidades políticas, não estão subordinadas a estas, não há presença do
poder hierárquico nessa relação.
QUESTÃO DE CONCURSO
(CESPE/ MPU/ TÉC. ADM./ 2010) O Banco
Central do Brasil (BACEN) tem autonomia política para criar suas próprias normas.
(CESPE/ TCU/ AFCE/ 2010) As autarquias e
as fundações públicas são consi­deradas entidades políticas.
Justificativa: A primeira questão está errada visto que
o Banco Central do Bra­sil é uma autarquia e, consequentemente, não tem autonomia política (capacidade de legislar). A segunda também está errada, pois as autarquias e
fundações públicas são entidades administrativas.
2
Se dá quando o Estado desempenha suas tarefas
diretamente por meio dos órgãos e agentes. Na centralização, o Estado atua diretamente, prestando os serviços pessoalmente por meio dos seus órgãos despersonalizados.
Exemplo: quando o Estado presta o serviço de educação
por meio das escolas públicas subordinadas a Secretaria de
Educação ocorre a “centralização”, pois, este está agindo
pessoalmente por meio de seus órgãos.
Descentralização
O Estado atua indiretamente por meio de entidades.
Quando o Estado descentraliza, cria outras pessoas jurídicas
para desempenhar funções estatais. Ex.: quando o Estado
cria uma entidade para prestar algum serviço público, este
estará agindo indiretamente por meio de uma entidade. É
o que ocorre com a atividade de ensino superior realizada
pela UnB (Universidade de Brasília). Desse modo, o Estado
preferiu criar uma nova pessoa jurídica para praticar essa
atividade pessoalmente.
IMPORTANTE
Vamos fazer uma comparação dos dois exemplos acima.
Considere que um aluno de uma escola pública do DF
subordinada à Secretaria de Estado queira propor uma ação
de danos morais com objetivo de receber uma indenização.
Esta ação deverá ser dirigida contra a pessoa jurídica Distrito
Federal, pois este, nesse contexto, está agindo pessoalmente
(centralização). Já se um aluno da UNB, que é uma entidade,
quiser propor uma ação semelhante, deverá propor contra
própria UNB, pois a atividade é desenvolvida diretamente pela
própria universidade, ou seja, o Estado age apenas indiretamente
(descentralização).
Desconcentração
Corresponde à criação de órgãos dentro da estrutura
admi­nistrativa de um ente político ou entidade administrativa, com objetivo de desempe­nhar atividades de competência da pessoa jurídica que o criou. Órgãos são núcleos de
atuação interna de uma pessoa jurídica. Desconcentração
representa uma mera técnica administrativa de distribui-
IMPORTANTE
Na centralização, o Estado atua diretamente.
Na descentralização, o Estado transfere a titularidade do serviço
público para entidades (autarquias, fundações pú­blicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista) mediante outorga.
O Estado, também, pode delegar serviços públicos para
particulares por meio de contrato (concessão e permissão)
ou por ato administrativo (autorização). Essa modalidade é
entendida como descentralização por colaboração.
Ex.: quando o Estado cria uma entidade para prestar
algum tipo de serviço público, como por exemplo, o INSS,
ocorre a descentralização por meio de outorga. Quando o
Estado transfere apenas a execução do serviço a um particular ocorre a descentralização por delegação (é o que
ocorre com o serviço de transporte no Distrito Federal prestado pelas empresas Viplan, Planeta, etc.).
Simplificando: na descentralização o Estado não
presta a atividade diretamente. O Estado transfere a titularidade da atividade para uma entidade pertencente a sua
administração indireta ou delega a execução do serviço para
particulares (concessionários, permissionários, ou delegatários de serviço público)
QUESTÃO DE CONCURSO
(CESPE/ PREVIC/ Analista Administrativo/
2011) Há desconcentração administrativa
quando se destaca determinado serviço público do Estado para conferi-lo a outra pessoa
jurídica, criada para essa finalidade.
(CESPE/ MINISTÉRIO DA SAÚDE/ Analista Administrativo/ 2010) A delegação ocorre
quando a entidade da administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências no âmbito da própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a
prestação dos serviços.
(CESPE/ MPU/ Técnico Administrativo/ 2010)
Considere que um estado crie, por meio de lei,
uma nova entidade que receba a titularidade
e o poder de execução de ações de saneamento público. Nessa situação, configura-se a
descentralização administrativa efetivada por
meio de outorga.
Justificativa: A primeira questão é errada, pois ocorre
a descentralização. A segunda questão está er­rada, pois na
delegação há distribuição de competência para outra pessoa
e não den­tro da mesma estrutura como afirma a questão.
Por fim, a terceira questão está correta.
A REGRA PARA O TEMA É A SEGUINTE:
DESCONCENTRAÇÃO: criam-se órgãos.
R
G
Ã
O
S
DESCENTRALIZAÇÃO: criam-se entidades.
N
T
I
D
A
D
E
S
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Conforme veremos adiante, há duas formas básicas
de organização e atuação do Estado: administração direta e
administração indireta.
Administração direta: é representada por um conjunto
de órgãos que integram as pessoas federa­tivas.
Administração indireta: é representada por um conjunto de pessoas administrativas criadas ou autorizadas por
lei, para o desempenho de atividades administrativas de
forma descentralizada.
O Decreto-Lei n. 200/1967 estabelece a organização
administrativa brasileira nos seguintes termos:
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II – A administração indireta, que compreende as
seguintes categorias de enti­dades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) Fundações Públicas.
As regras estabelecidas no Decreto-Lei n. 200/1967
são, obrigatoriamente, aplicáveis apenas à União, embora
Estados e Municípios adotem suas regras. Com efeito,
devemos dar o mesmo tratamento dispensado à Administração Federal, aos Estados e Municípios. Logo, na União
temos os Ministérios, nos Estados temos as Secretarias de
Estados, nos Municípios os Secretários Municipais.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Na abordagem desse tema, usamos o clássico posicionamento do Prof. Hely Lopes Meirelles. A Administração
direta é representada pelo conjunto de órgãos, sendo estes
“centros de competências instituídos para o desempenho de
3
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
ção de competência dentro da mesma pessoa ju­rídica. Ex.:
Secretarias da Receita Federal distribuídas por todo território nacional.
J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO
funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. A criação e extinção
de de órgãos dependem de lei.
A principal característica dos órgãos é a falta de personalidade jurídica. Estes não respondem por seus atos, suas
ações são imputadas ao ente criador. Os órgãos são meros
instrumentos de ação das pessoas jurídicas que integram.
Os órgãos do Estado são o próprio Estado.
põem, manifestam a sua vontade, é como se o próprio
Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela
de imputação”.
Assim, as ações da União, Estados, Municípios e DF
concretizam-se por inter­médio de pessoas físicas (agentes
públicos) e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados
por meio desses agentes públicos devem ser imputados à
pessoa jurídica de direito público a que pertencem.
Ex.: sabemos que a União ou mesmo o Distrito Federal
tem várias competências, como por exemplo, atuar no ramo
da saúde, educação, segurança, etc. Assim, o Distrito Federal distribuiu estas competências para suas Secretarias, já
a União distribui suas competências para os Ministérios.
Assim, tanto uma Secretaria de Estado como um Ministério
vão compor a administração direta da entidade política.
Considere uma empresa como o Gran Cursos. Esta
empresa possui o departamento de matrícula, o departamento de pessoal, o departamento pedagógico, etc. Todos
estes departamentos são órgãos internos da empresa.
Assim, a pessoa jurídica Gran Cursos repartiu suas competências em diversos departamentos. Já, a União divide suas
competências para seus Ministérios; o estado e o DF, para as
Secretarias Estaduais, e os municípios para as Secretarias
Municipais. Entendeu? Tenho certeza que sim.
Por fim, quando o Estado agir por meio de seus órgãos
internos, estaremos visualizando a administração direta no
desempenho de atividade centralizada.
Simplificando: por serem abstratas, as ações dos
órgãos concretizam-se por inter­
médio de seus agentes titulares de competências. Assim, os atos dos agentes
devem ser imputados à pessoa jurídica que pertencem, já
que as ações dos órgãos são atri­buídas à pessoa jurídica a
que pertencem. Desse modo, ocorre o fenômeno da impu­
tação: a vontade do agente público é imputada ao órgão, e
em último plano, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se subordinado.
Características:
• Os órgãos são frutos da desconcentração administrativa. Quando o Estado cria órgãos para o melhor
desempenho de suas funções temos a desconcentração.
• Em razão de não terem personalidade jurídica, ou
seja, não serem titulares de direitos e obrigações,
as ações promovidas contra os órgãos devem ser
dirigidas à pessoa a que o órgão integre. Ex.: se um
veículo pertencente ao Ministério da Saúde causar
algum dano a particular em razão de uma colisão, a
ação de indenização deverá ser proposta contra a
União por ser a pessoa criadora desse órgão.
• Não têm personalidade jurídica.
• Atuação do Estado por órgãos é atividade centralizada.
• São criados e extintos por lei.
• São resultados da desconcentração administrativa.
TEORIA DO ÓRGÃO
A teoria admitida em nosso ordena­mento pátrio foi idealizada na Alemanha pelo jurista Otto Gierke. Segundo a
teoria do órgão, “as pessoas jurídicas expressam suas vontades através de seus órgãos que, por sua vez, são titularizados pelos agentes públicos”.
Nas palavras de Di Pietro, “pela teoria do órgão, a
pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos
órgãos, de tal modo que quando os agentes que os com­
4
QUESTÃO DE CONCURSO
(CESPE/ IFB/ Professor/ 2011) Atualmente,
a doutrina majoritária, para explicar a relação
entre o órgão público e o agente, utiliza-se da
teoria da representação, segundo a qual os
agentes são representantes do Estado.
Justificativa: A teoria que adotamos na relação entre
órgão e agente à “teoria do órgão”. Questão Errada.
Ausência de personalidade jurídica
Foi visto anteriormente que os órgãos públicos são desprovidos de personalida­de jurídica. Decorre então, que não
podem ser demandadas pessoalmente em ações judiciais,
estas devem ser direcionadas à pessoa jurídica que as criou
– entidade po­lítica ou administrativa.
No entanto, alguns órgãos podem ter representação
própria para a defesa de suas prerrogativas institucionais,
ou seja, podem demandar em juízo pessoalmente em de­fesa
da garantia do exercício de suas atribuições. Esse entendimento já é pacificado na jurisprudência dos Tribunais, como
exemplo citamos o seguinte julgado do STJ:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A regra geral
é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo,
na defesa dos seus direitos. 2. Criação doutrinária
acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir
que órgãos sem personalidade jurídica possam em
juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em
Essa capacidade processual é destinada apenas aos
órgãos independentes e os autônomos, essa deve ser a
lógica, pois os superiores e subalternos não podem demandar judicialmente outros órgãos em razão de sua subordinação hierárquica. Os conflitos envolvendo estes órgãos
devem ser resolvidos administrativamente por suas chefias.
Resumindo: o órgão não possui personalidade jurídica
própria. Então não tem como uma pessoa entrar na justiça
contra um órgão. A regra é essa. Entenda: se um particular
quiser uma indenização por algum dano provocado pelo
atendimento em um hospital público do Distrito Federal, a
ação de indenização não será proposta contra o hospital e,
sim contra o DF, que é dotado de personalidade jurídica. O
órgão não possui personalidade jurídica! No entanto, a jurisprudência entende que os órgãos independentes e os autônomos podem propor ação judicial para defender seus direitos. É o órgão que irá propor a ação (sujeito ativo). Como
responder esse tema em prova: o órgão não possui personalidade jurídica, assim, não pode ser sujeito ativo nem
passivo de uma ação judicial (autor ou réu). No entanto, a
jurisprudência entende que o órgão pode ser autor de ação
judicial para proteção de seus direitos.
QUESTÃO DE CONCURSO
(CESPE/ ABIN /Oficial de Inteligência/ 2010)
Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos
é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados
interesses ou prerrogativas.
Justificativa: Vimos que alguns órgãos, apesar de
despersonalizados, possuem capacidade processual (para
estar em juízo). Questão Certa.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Para esse estudo, adotamos as classificações propostas pelo prof. Hely Lopes Meirelles, que são as mais utilizadas pela doutrina dominante.
Quanto à posição estatal
Classificação relacionada à posição ocupada pelos
órgãos na escala governa­
mental ou administrativa, se
classificam em: independentes, autônomos, superiores e
subalternos.
• Independentes: são os originários da Constituição
e representativos dos Poderes de Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário – colocados no ápice
da pirâmide governamental, sem qualquer subor-
dinação hierárqui­ca ou funcional, e só sujeitos aos
controles constitucionais de um Poder pelo outro.
Ex.: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Presidência da República, os Tribunais judiciários, o
Ministério Público Federal e estadual, Tribunais de
Contas etc.
• Autônomos: são os localizados imediatamente
abaixo dos órgãos indepen­
dentes e diretamente
subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia
administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se
como órgãos dire­tivos, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle
das atividades que constituem sua área de competência. Ex.: os Ministérios, as Secretarias de Estado
e de Município.
• Superiores: são os que detêm poder de direção,
controle, decisão e comando dos assuntos de
sua competência específica, mas sempre sujeitos
à subor­dinação e ao controle hierárquico de uma
chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos
in­dependentes e dos autônomos a que pertencem.
Ex.: Gabinetes, Secretarias­
-Gerais, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais,
Coor­denadorias, Departamentos e Divisões.
• Subalternos: são todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido
poder decisório e predominância de atribuições de
execução. Destinam-se à realização de serviços de
rotina, tarefas de for­malização de atos administrativos, cumprimento de decisões superiores e primeiras soluções em casos individuais, tais como
os que, nas repartições públicas, executam as atividades – meio e atendem ao público, prestando-lhe
informações e encaminhando seus requerimentos,
como são as portarias e seções de expediente.
Quanto à estrutura
Podem ser simples ou compostos
1. Órgãos simples ou unitários: são os constituídos por
um só centro de com­petência. O que tipifica o órgão
como simples ou unitário é a inexistência de outro
órgão incrustado na sua estrutura, para realizar desconcentradamente sua função principal ou para auxiliar
seu desempenho.
2. Órgãos compostos: são os que reúnem na sua estrutura
outros órgãos meno­res. Assim, uma Secretaria de Educação – órgão composto – tem na sua estrutura muitas
unidades escolares – órgãos menores com atividades- fim idênticas.
Quanto à atuação funcional
Podem ser singulares ou colegiados
1. Órgãos singulares ou unipessoais: são os que
atuam e decidem por meio de um único agente, que
é seu chefe e representante. Esses órgãos podem ter
5
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
face de outro Poder. [...] (REsp 649.824/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 30.05.2006 p. 136). (Grifo
nosso)
muitos outros agentes auxiliares, como normalmente
os têm, mas o que caracteriza sua singularidade ou
unipessoalidade é o desempenho de sua fun­ção precípua por um só agente investido como seu titular. São
exemplos desses órgãos a Presidência da República,
as Governadorias dos Estados e as Prefeituras Municipais, que concentram as funções executivas das
respec­tivas entidades estatais, enfeixam-nas em um
só cargo de chefia suprema e atribuem seu exercício
a um único titular.
2. Órgãos colegiados ou pluripessoais: são todos
aqueles que atuam e deci­dem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nos
órgãos colegiados, não prevalece a vontade individual
de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes
isoladamente. O que se impõe, e vale juridicamente,
é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Unidade de atuação integrante da
estrutura da Administração direta e
indireta.
Conceito
J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO
Criação e extinção
Sempre por lei.
Personalidade jurídica
São despersonalizados, logo, não
exercem direitos nem obrigações na
ordem jurídica.
Classificação
a) quanto à posição estatal: independentes, autônomos e superiores;
b) quanto à estrutura: simples e compostos;
c) quanto à atuação funcional: singulares ou colegiados.
EXERCÍCIOS
QUESTÕES CESPE
Julgue as próximas questões como Certa (C) ou Errada (E)
(ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ MI/
2013) Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, julgue os itens a seguir.
1.
O retorno à atividade de servidor aposentado é exemplo de reintegração, forma de provimento de cargo público que se caracteriza pelo reingresso do servidor no
cargo por ele anteriormente ocupado.
2.
Em qualquer caso, é vedado ao servidor público participar de gerência ou administração de sociedade
privada ou exercer o comércio, seja na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário.
(ANALISTA JUDICIÁRIO/ JUDICIÁRIA/ STM/ 2011)
Julgue os itens a seguir, que dizem respeito ao regime
jurídico dos servidores públicos civis da União.
6
3.
Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse
benefício juntamente com os vencimentos.
4.
No caso de reintegração, o servidor deve retornar ao
cargo de origem, com o ressarcimento de todas as
vantagens a que teria direito durante o período de
afastamento, inclusive as promoções por antiguidade.
5.
Um servidor público federal que, por meio de concurso
público, ingressar como enfermeiro em um hospital federal e, após quatro anos, concluir o curso de medicina
poderá ser promovido ao cargo de médico.
GABARITO
QUESTÕES CESPE
1.
2.
3.
4.
5.
E
E
E
C
E
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
S U M ÁRI O
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. VIGÊNCIA, APLICAÇÃO,
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS LEIS. CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO. EFICÁCIA DA LEI NO
ESPAÇO............................................................................................................................................................2
PESSOAS NATURAIS. EXISTÊNCIA. PERSONALIDADE. CAPACIDADE. NOME. ESTADO. DOMICÍLIO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA....................................................................................................8
PESSOAS JURÍDICAS. CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO. DOMICÍLIO. SOCIEDADES DE FATO, GRUPOS
DESPERSONALIZADOS, ASSOCIAÇÕES. SOCIEDADES, FUNDAÇÕES. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE.......................................................................................16
BENS. DIFERENTES CLASSES..........................................................................................................................19
ATO JURÍDICO. FATO E ATO JURÍDICO.........................................................................................................26
NEGÓCIO JURÍDICO. DISPOSIÇÕES GERAIS. CLASSIFICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO. ELEMENTOS.
REPRESENTAÇÃO, CONDIÇÃO. TERMO. ENCARGO. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE,
INVALIDADE E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO............................................................27
ATOS JURÍDICOS. LÍCITOS E ILÍCITOS...........................................................................................................38
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA........................................................................................................................43
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO
INTRODUÇÃO
ERALDO BARBOZA
Com 19 artigos, o Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro
de 1942, revogou a antiga lei de Introdução ao Código Civil,
que continha vinte e um artigos.
Em dezembro de 2010, a Lei n. 12.376/2010 alterou a
ementa do Decreto acima mencionado, e a Lei de Introdução ao Código Civil passou a se chamar, LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO – LINDB.
Embora se encontre anexa ao Código Civil, ela é autônoma, tem caráter universal, aplica-se a todos os ramos do
direito.
Na verdade, a LINDB é um conjunto de normas que
regulamenta normas. Isso, pois, enquanto as demais normas
têm como objeto o comportamento humano, A LINDB tem
como escopo a própria norma, pois visa disciplinar a sua
elaboração, vigência, e sua aplicação no tempo e espaço. 1
Nesta esteira, para que possamos ter uma maior compreensão acerca do tema, necessário se faz tecer alguns
comentários sobre o Direito.
A palavra “direito” origina-se do latim directum – significa aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu
junto com o homem. Destina-se a regular as relações humanas. As normas de direito asseguram as condições de equilíbrio da sociedade.
Por mais que mergulhemos no passado, sempre
vamos encontrar o Direito, ainda que rudimentar, a regular
as relações humanas. Onde está o homem, está o Direito,
uib homo, ibi jus.
O homem, desde os tempos mais antigos e mesmo na
pré-história, sempre foi um ser social. Basta ler nos livros de
história como viviam os primeiros grupos de seres humanos,
a civilização egípcia, os babilônios, os gregos, os romanos e
até mesmo as tribos indígenas que viviam no Brasil antes do
descobrimento. De forma espontânea, o homem foi levado a
formar grupos sociais: família, escola, trabalho, associação
cultural, religiosa, profissional, esportiva, etc.
A partir daí foram sendo criadas normas jurídicas para
melhor regular essas relações, assegurando condições de
equilíbrio para a coexistência entre os homens.
Além das normas jurídicas, a sociedade exige também
a observância de outras normas, como as religiosas, morais,
de urbanidade, etc. Assim, o Direito não corresponde
somente às necessidades individuais de cada pessoa, mas
às necessidades da coletividade de paz, de ordem e de
bem comum.
Mas, afinal, o que é Direito? Sabemos que entre a
maioria dos juristas não há consenso acerca do conceito
de direito. Dentre tantos que existem, escolhemos o de
RADBRUCH. Para ele, Direito “é o conjunto das normas
gerias e positivas, que regulam a vida social”.
1
A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro funciona como
uma verdadeira “lei de introdução às leis”, ou ainda como um “conjunto
de normas sobre normas”. Ela existe, portanto, para regular o próprio
Direito, ou seja, ela não rege as relações da vida das pessoas, mas sim as
próprias normas jurídicas, indicando como elas devem ser interpretadas
ou aplicadas.
2
Direito Objetivo e Direito Subjetivo
É importante salientar que este conjunto de normas
gerais e positivas, que regulam a vida em sociedade, é uno,
indiviso. Deve ser visto como um todo. Todas as normas,
princípios e instituições devem se inter-relacionar de forma
harmônica, formando um só sistema. Todavia, para fins didáticos, podemos, em uma primeira divisão, dividí-lo em Direito
Objetivo e Direito Subjetivo.
O Direito Objetivo é a norma; de acordo com ela
devem agir os indivíduos. 2 O Direito Objetivo é a consideração normativa do direito, ou seja, é a consideração do direito
como norma obrigatória. Em outras palavras, Direito Objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua
violação. (jus est norma agendi).
Já o Direito Subjetivo é a faculdade, ou seja, o reunir
as condições para se obter alguma coisa; quando se diz que
alguém tem direito a algo (exemplo: direito à saúde, direito
à educação, etc), está-se referindo a um direito subjetivo. 3
Direito Positivo e Direito Natural
Há uma outra classificação que é realizada pelos estudiosos da matéria.
Direito Positivo e Direito Natural. Direito Positivo
(norma posta, ou imposta) é o conjunto de normas jurídicas
vigentes em determinado lugar, em determinada época; é a
Lei (ou o próprio Direito Objetivo). Mas existem normas que
não são criadas por nós.
Assim, o Direito Natural é composto pelo conjunto
de regras imutáveis e necessárias, capazes de conduzir o
homem a sua perfeição. Atualmente chamamos de Jusnaturalismo a corrente de pensamento que reúne todas as
ideias que surgiram, no correr da história, em torno do Direito
Natural. O jusnaturalismo seria como o fiel da balança, pois
prega a existência do Direito Positivo, mas entende que o
mesmo deva ser objeto de uma valoração, inspirada num
sistema superior de princípios ou preceitos imutáveis (o
Direito Natural), que corresponde a uma justiça maior, anterior e superior ao Estado e que emana da própria ordem
equilibrada da natureza (ou mesmo de Deus).
É importante salientar que muitos autores negam a
existência de qualquer outro direito que não seja a norma
posta (ou imposta). Para esta forte corrente, Direito é o que
está na lei. E pronto!! Mas o candidato a concurso público
não precisa se filiar a corrente “A” ou “B”. Basta saber que
existem as duas escolas. E o que prega cada uma delas.
2
Paulo Dourado de Gusmão. Introdução ao Estudo do Direito. 12ª
edição. P. 81.
3
No dizer de Paulo Nader. “Enquanto que para muitos autores a distinção entre o Direito objetivo e o subjetivo era familiar aos romanos,
Michel Villey defende a tese de que, para o Direito Romano clássico, o
seu de cada um era apenas o resultado da aplicação dos critérios da lei,
“uma fração de coisas é não um poder sobre as coisas”. Introdução ao
Estudo do Direito. 5ª edição. P. 370.
Pois bem, como é cediço, o Direito Objetivo ou Positivo
(a norma, a lei de uma forma geral) pode ser dividido em
ramos. Essa divisão em ramos serve apenas para orientar
o estudioso. Desta forma, podemos dividir o Direito Objetivo
basicamente em dois ramos: o Direito Público e o Direito
Privado. Lembramos que nem todos os autores admitem
a possibilidade de divisão do Direito. No entanto, para fins
didáticos e de concurso, é plenamente aceita esta divisão.
Portanto, vamos agora falar um pouquinho sobre cada um
desses ramos do Direito.
O Direito Público é destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. É composto predominantemente por normas de ordem pública, que são cogentes, ou
seja, impositivas, de aplicação e obediência obrigatória.
Quais as matérias que formam o Direito Público?
Resposta – Podemos dizer que são suas principais matérias: o Direito Constitucional, o Administrativo, o Processual (Processo Civil e Processo Penal) e o Direito Penal. A
estes podemos adicionar, também (entre outras matérias) o
Direito Internacional e o Direito Eclesiástico (ou Canônico).
O Direito Público, assim, regula a organização do Estado,
em si mesmo, em suas relações para com os particulares e
em suas relações para com outros Estados soberanos.
Por outro, o Direito Privado é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. É composto por normas de direito privado, dispositivas, em que
predominam os interesses de ordem particular. É formado,
basicamente, pelo Direito Civil, pelo Direito Comercial e
Direito do Trabalho. Com relação a este ultimo ramo, há controvérsias a este respeito, não havendo uma unanimidade
entre os autores sobre o tema.
Vigência e Revogação da Norma
Gostaríamos de esclarecer que o Decreto-lei
n. 4.657/1942, também chamado de Lei de Introdução às
Normas de Direito Brasileiro, é um conjunto de normas sobre
normas, isto porque disciplina as próprias normas jurídicas,
prescrevendo-lhes a maneira de aplicação e entendimento,
predeterminando as fontes e indicando-lhes as dimensões
espaço-temporais. Logo, esta “lei” ultrapassa o âmbito
do Direito Civil, atingindo tanto o direito privado quanto o
público.
É, na verdade, um código de normas. É considerada
uma lei de introdução às leis por conter princípios gerais
sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando
como aplicá-las, determinando sua vigência no tempo e no
espaço, eficácia, fontes, interpretação e integração. Traça,
ainda, regras de Direito Internacional Privado, conforme tratados e convenções assinados pelo Brasil. A doutrina costuma usar a seguinte frase para conceituá-la: “é um repositório de normas, preliminar à totalidade do ordenamento
jurídico nacional”. Ela continua em vigor, a despeito do novo
Código Civil, em toda a sua plenitude.
Eficácia
Eficácia de uma lei são seu vigor e abrangência no
tempo e no espaço. Em regra a lei destina-se a cumprimento imediato e geral em todo o território da nação. Em
alguns casos vigorará também fora do território nacional.
Nestes casos se verifica a extraterritonalidade da lei, como
quando sua eficácia se estende às embaixadas e navios de
guerra em portos estrangeiros – que são considerados prolongamentos do território nacional. 4
O art. 1° da LINDB, diz que “salvo disposição contrária,
a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco)
dias depois de oficialmente publicada”.
Não restam dúvidas que o legislador pátrio adotou o
critério do prazo único, em face da lei entrar em vigor na
mesma data em todo o país. Com a promulgação da norma
se dá o seu nascimento, porém, só começa a vigorar com
a publicação no Diário Oficial. Sua obrigatoriedade não se
inicia no dia de sua publicação, salvo se ela própria assim o
determinar. Se porventura ela nada mencionar se aplicará à
regra do artigo supramencionado.
Em face de tratados e convenções, as leis brasileiras
são admitidas também no exterior, em geral quando cuidam
de atribuições de ministros, embaixadores, cônsules, e
outras autoridades diplomáticas.
Por esta razão, a LINDB, no parágrafo primeiro do
artigo supracitado, diz que nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3
(três) meses depois de oficialmente publicada.
O §3º do art. 1° da LINDB, diz que “se antes de entrar a
lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada
à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores
começará a correr da nova publicação”.
O espaço compreendido entre a publicação da lei e sua
entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Se durante
esse período a norma vier a ser corrigida em seu texto,
que contem erros matérias ou falhas de ortografia, o prazo
começa a correr da nova publicação. Contudo, se a lei já
estiver em vigor aplica-se o disposto no §4º, ou seja, “as
correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”.
Não sendo temporária, a lei terá vigor até que outra
a modifique ou revogue.
Por outro lado, Revogação é a hipótese em que a
norma jurídica perde a vigência porque outra norma veio
modificá-la ou revogá-la. A norma jurídica é permanente e só
poderá deixar de surtir efeitos se a ela sobrevier outra norma
que a revogue. O desuso não implica a perda da vigência
da norma. 5
A revogação de uma norma jurídica pode ser feita por
duas modalidades:
Ab-rogação: é a revogação total da norma, ou seja, a
norma antiga perde sua eficácia na totalidade;
Derrogação: é a revogação parcial da norma, ou seja,
a norma antiga continua vigorando com alguns pontos revogados pela nova lei.
Essas duas modalidades de revogação podem ocorrer
de duas formas:
4
Ricardo Teixeira Brancato. Instituições de Direito Público e Privado.
12ª edição. p. 33.
5
Para Nelson Godoy Bassil Dower, revogação “é o ato pelo qual se dá
a extinção da vigência e eficácia de uma lei. É o ato pelo qual a lei é
retirada de circulação, visto que uma lei só se revoga por outra lei“.
Instituições de Direito Público e Privado. 13ª edição. P. 12.
3
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
Direito Público e Direito Privado
Revogação expressa: é aquela em que um novo
comando normativo dispõe expressamente a respeito da
perda da eficácia da norma anterior.
Revogação tácita: é aquela em que a nova norma
jurídica se torna incompatível com a norma anterior, ficando
esta última revogada.
IMPORTANTE
No Brasil 45 dias; no exterior são 03 meses (e não 90 dias
como às vezes eu vejo cair em concursos, como uma forma de
“pegadinha”). Para o Direito, 90 dias é um prazo diferente de
03 meses!
Repristinação
O parágrafo terceiro do art. 2° da LINDB diz o seguinte:
“Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Este fenômeno é chamado de repristinação que
segundo o dicionário Aurélio, é “o ato ou efeito de repristinizar; de fazer volver ao antigo, ao que se usava outrora”.
Se a lei “A” é revogada pela lei “B” e posteriormente a
lei “B” é revogada pela lei “C”, não se restabelecerá a vigência da lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração
automática da lei velha, se uma lei mais nova for revogada.
Só haverá repristinação quando a nova lei ressalvar expressamente que a lei velha retomará eficácia.
Norma revogadora
Lei C
Lei A
Lei B
Lei A
vacatio legis
Repristinação
Conflito de Normas no Tempo
ERALDO BARBOZA
O conflito temporal de normas jurídicas se estabelece
quando duas normas válidas entram em contrariedade ou
contradição sobre o comportamento por ambas estatuído.
A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro –
LINDB regula a matéria sobre conflito temporal aparente de
leis, ao prescrever, in verbis:
Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
§2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica
a lei anterior.
§3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
4
Nesta esteira, o direito intertemporal visa solucionar os
conflitos entre as novas e as velhas normas, entre aquela
que acaba de entrar em vigor e a que acaba de ser revogada. Isso porque alguns fatos iniciam-se sob a égide de
uma lei e só se extinguem quando outra nova está em vigor.
Para solucionar tais conflitos existem dois critérios:
a) Disposições Transitórias (ou direito intertemporal) – A lei, para evitar eventuais e futuros conflitos, em seu
próprio corpo, geralmente ao final, pode estabelecer regras
temporárias, destinadas a dirimir conflitos entre a nova lei e
a antiga.
O atual Código Civil contém um Livro Complementar,
chamado “das disposições finais e transitórias” (arts. 2.028
até 2.043). Em seu corpo percebe-se que há uma série de
regras, sendo que algumas delas autorizam a aplicação do
Código anterior (mesmo que já revogado).
b) Princípio da Irretroatividade – A regra no Brasil é
a irretroatividade. Irretroativa é a lei que não se aplica às
situações constituídas anteriormente. Etimologicamente,
“retroatividade” quer dizer atividade para trás, ou seja, produção de efeitos em situações passadas. Juridicamente,
podemos dizer que uma norma retroage quando ela vigora,
não somente a partir de sua publicação, mas, ainda, regula
certas situações jurídicas que vêm do passado. Na realidade
a lei é expedida para disciplinar fatos futuros, a partir de sua
vigência. O passado escapa ao seu império. Sua vigência
estende-se, como já se acentuou, desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei que
a derrogue.
Como regra geral, temos a irretroatividade da lei. Todavia, há situações em que a lei nova retroage, e alcança consequências jurídicas de fatos ocorridos sob a égide de lei
anterior. As leis não têm efeitos pretéritos; elas são criadas
para fatos futuros. O principal argumento favorável à irretroatividade da lei é a garantia dos direitos individuais e a
segurança das relações jurídicas (princípio da segurança
jurídica), diante da incerteza e dos riscos de alterações futuras. O artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal determina que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Por via de consequência, repita-se, a retroatividade
das leis é exceção (Ex: a própria Constituição Federal, em
seu artigo 5º, inciso XL, assim dispõe: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”). Assim, uma lei que estabelece que determinada conduta não é mais crime, beneficiará todos os que por essa conduta estivessem sendo
processados, retroagindo e alcançando situações passadas que se incluirão no benefício. Corroborando com o que
falamos, o art. 2° do CP diz o seguinte: “Ninguém pode ser
punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória”. Entrando uma norma em vigor, tem
ela efeito imediato e geral, respeitando-se as três situações
jurídicas, que veremos em seguida.
A primeira situação que a lei deve respeitar e o ato
jurídico perfeito, ou seja, é o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou. (Ex.: o contrato de
locação celebrado durante a vigência de uma lei não pode
ser alterado somente porque a lei mudou; é necessário que
seu prazo termine).
Conflito de Normas no Espaço
O conflito de leis no espaço é tratado na LINDB do
art. 7° ao 19. Estes artigos tem por finalidade estabelecer
regras para que o juiz, em casos de conflitos internacionais,
saiba qual a lei a ser aplicada.
Para você entender o referido instituto, o professor
César Fiuza, 6 propõe o seguinte exemplo: suponhamos
que uma brasileira tenha se casado com um holandês,
na Holanda. Vindo morar no Brasil, resolveu se divorciar
perante o juiz brasileiro. Acontece que o holandês continuava morando na Holanda.
Diante desta situação, que lei será aplicada pelo juiz
para processar o caso hipotético de divórcio?
Estas e outras questões são resolvidas e respondidas
por meio da LINDB.
Apesar do Dec. Lei n. 4.657/42 ser conhecido como a
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, na realidade ela é autônomo, tem caráter universal e aplica-se a
todos os ramos do direito.
Na verdade, a LINDB é um conjunto de normas regulamenta normas. Isso, pois, enquanto as demais normas têm
como objeto o comportamento humano, A LINDB tem como
escopo a própria norma, pois visa disciplinar a sua elaboração, vigência, e sua aplicação no tempo e espaço.
O professor Lauro R. Escobar, com muita propriedade,
diz que toda lei, tem seu campo de aplicação limitado no
espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou. Chama-se isso Territorialidade da Lei. Esse espaço ou território,
em sentido amplo, inclui as terras (ou o território propriamente dito), as águas e a atmosfera territoriais. 7
Diz o jurista, que os Estados modernos, admitem, em
determinadas situações, a aplicação de leis alienígenas, em
seu território, com o objetivo de estreitar as relações internacionais. É essa uma consequência do crescente relacionamento entre homens da comunidade internacional. O Brasil
adotou a teoria da Territorialidade, mas de forma moderada,
também chamada de Territorialidade Temperada.
6
FIUZA, César. Direito civil, curso completo. 8ª ed. – Belo Horizonte:
Del Rey, 2004. p. 84.
7
ESCOBAR JÚNIOR, Lauro Ribeiro. Direito civil. São Paulo: Barros,
Fischer & Associados, 2005. p. 20.
Nesta esteira, vige em nosso sistema jurídico, o princípio da lex domicilii, pelo qual se aplica ao sujeito do direito,
destinatário da norma, a lei do país de seu domicílio. 8
Leciona Lauro Escobar, que é possível a aplicação de
leis e sentenças estrangeiras aqui no Brasil, desde de que
seja observadas as seguintes regras:
• Não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros
no Brasil quando ofenderem a soberania nacional,
a ordem pública e os bons costumes.
• Não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil
sem o exequatur (“cumpra-se”), ou seja, a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo
105, inciso I, letra i da C.F.) para que a sentença
tenha efeitos.
Território: é a extensão geográfica ocupada por uma
nação e sobre a qual o Estado exerce sua soberania. Fala-se em território real e ficto. O território real compreende:
todo o solo ocupado pela nação, inclusive de ilhas que lhe
pertencem, os rios, os lagos e os mares interiores, os golfos,
as baías e os portos, a faixa de mar exterior que banha as
suas costas, o espaço aéreo correspondente, etc. Já como
exemplo de território ficto (ficção jurídica) citamos as embaixadas, que estando em países estrangeiros, são considerados território nacional.
O art. 1° da LINDB, diz que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e
cinco) dias depois de oficialmente publicada”.
Sabemo que o Território um dos elementos fundamentais para a formação de um Estado.
Território 9 é a superfície sobre a qual se estabelece o
povo, de modo permanente, incidindo aí a soberania. São
elementos do território: o solo, delimitado por fronteiras naturais ou artificiais; o subsolo, até onde seja útil ao Estado; o
espaço aéreo, até a altura conveniente à preservação da
segurança nacional e, finalmente, o mar territorial ou águas
territoriais, numa extensão indispensável à defesa do território. Essa faixa de água era delimitada antigamente pelo
alcance de um tiro de canhão. Hoje varia entre dez e quinze
milhas marítimas, ou seja, 18.500 e 27.750 metros, aproximadamente, no caso de alguns países e, no caso do Brasil e
outros países americanos, as águas territoriais se estendem
por duzentas milhas da costa.
Fazem parte do território do Estado, também, a plataforma submarina, os navios de guerra, onde quer que estejam, os navios mercantes em alto-mar, os aviões militares,
os que estejam no espaço aéreo livre e as embaixadas (território ficto) que estando em países estrangeiros, são considerados território nacional.
8
Maria Helena Diniz, Lei de Indtrodução ao Código Civil brasileiro
interpretada, p. 204, ensina que “visto ser o Brasil um país de imigração, tem o interesse de sujeitar o estrangeiro aqui domiciliado à sua lei,
integrando-o à vida nacional, independentemente de sua subordinação
política. Como se vê, o critério do domicílio é político, geográfico e
jurídico, uma vez que a pessoa passará a fazer parte da população”.
9
O conceito de território é jurídico e não meramente geográfico.
Abrange, além do espaço delimitado entre as fronteiras do Estado, o
mar territorial, a plataforma continental, o espaço aéreo, navios e aeronaves civis em alto-mar ou sobrevoando espaço internacional e navios e
aeronaves militares onde quer que estejam. (Sinopses Jurídicas. Vol. 17,
p. 02).
5
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
Em segundo lugar, temos o Direito adquirido, ou seja,
é tudo o que integra o patrimônio jurídico da pessoa, por
esta já ter implementado todas as condições para adquirir
o direito, podendo exercê-lo a qualquer momento. Consideram-se, assim, adquiridos os direitos que seu titular, ou
alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo
do exercício tenha prazo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável em relação à vontade de outra pessoa. (Ex.:
pessoa que já se aposentou e a lei modifica posteriormente
o prazo para a aposentadoria, ampliando-o); o direito já foi
conquistado, embora possa não ter sido ainda exercido.
Por derradeiro, a Coisa Julgada, ou seja, a decisão
judicial de que já não caiba mais recurso (transitou em julgado). Há um dito forense, segundo o qual “uma sentença
com trânsito em julgado faz do branco, preto e do quadrado,
redondo”.
EXERCÍCIOS
1.
(CESPE/ TRE-MS/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA
ADMINISTRATIVA/ 2013) Assinale a opção correta de
acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, Decreto-Lei n. 4.657/1942.
a. Direito adquirido é o direito material ou imaterial já
incorporado ao patrimônio de uma pessoa.
b. Ao aplicar a lei, o magistrado poderá optar entre
atender ou não às exigências do bem comum.
c. A lei do país em que a pessoa for domiciliada é
que determina a regra sobre os direitos de família; dessa forma, caso um muçulmano domiciliado
no Iraque venha ao Brasil para se casar com três
mulheres poderá ser celebrado o casamento civil
entre ele e suas três esposas.
d. Vocatio legis é o espaço de tempo entre a data da
promulgação e a entrada em vigor da lei.
e. Ab-rogação e derrogação designam, respectivamente, a revogação parcial e a revogação total de
uma norma.
ERALDO BARBOZA
2.
(CESPE/ SERPRO/ ANALISTA/ ADVOCACIA/ 2013) A
respeito das normas relativas à aplicação e vigência
da lei contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item seguinte.
Ao decidir uma lide, caso constate que não há lei que
regulamente aquela matéria, o juiz deverá suspender
o julgamento e aguardar que seja editada lei que regulamente a matéria.
3.
(CESPE/ POLÍCIA FEDERAL/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2013) Com base na Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.
A revogação de uma norma pela superveniência de
outra que disponha sobre a mesma matéria poderá
atingir as situações já consumadas sob a égide da
lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos
ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de
situações passadas ocorridas na vigência da norma
revogada.
4.
(CESPE/ TJ-PB/ JUIZ LEIGO/ 2013) Com relação às
formas de integração da norma jurídica, assinale a opção correta.
a. O costume é instituto típico do sistema civil law.
b. Entende-se por analogia a aplicação, a determinado caso concreto, de uma norma próxima ou de
um conjunto de normas próximas, a despeito da
existência de norma prevista para o referido caso.
c. A lacuna ontológica pressupõe a existência de norma para regular o caso concreto, sem, entretanto,
eficácia social.
d. O costume secundum legem é forma de integração
da norma jurídica.
e. Em caso de lacuna ou obscuridade da lei, o juiz
deve recorrer, primeiramente, aos princípios gerais
do direito, uma vez que são esses princípios que
orientam todo o ordenamento jurídico.
6
5.
(CESPE/ SERPRO/ ANALISTA/ ADVOCACIA/ 2013) A
respeito das normas relativas à aplicação e vigência
da lei contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item seguinte.
Considerar-se-á revogada uma lei até então vigente
quando uma lei nova, aprovada segundo as regras
do processo legislativo, passar a regulamentar inteiramente a mesma matéria de que tratava a lei anterior,
ainda que a lei nova não o declare expressamente.
GABARITO
1.
2.
3.
4.
5.
a
E
C
c
C
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL
MATÉRIA
CIVIL
S U M ÁRI O
JURISDIÇÃO: CONCEITO; MODALIDADES; PODERES; PRINCÍPIOS E ÓRGÃOS............................................2
AÇÃO: CONCEITO; NATUREZA JURÍDICA; CONDIÇÕES; CLASSIFICAÇÃO...................................................4
SUJEITOS DO PROCESSO: PARTES E PROCURADORES; JUIZ; MINISTÉRIO PÚBLICO, SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, OFICIAL DE JUSTIÇA (FUNÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES)...............................7
ATOS PROCESSUAIS.........................................................................................................................................9
DA JURISDIÇÃO
CONCEITO
TALLITA RAMINE
A jurisdição é a atividade pela qual o Estado resolve
litígios e aplica a lei a um caso concreto.
A palavra jurisdição vem do latim juris dictio que significa “dizer o direito” e pode ser entendida sob três aspectos,
quais sejam:
a) Jurisdição‑FUNÇÃO: a jurisdição é vista como função, pois é dever do Estado prestar a tutela jurisdicional quando provocado;
b) Jurisdição‑PODER: é poder tendo em vista que a
atividade jurisdicional advém da soberania estatal;
c) Jurisdição‑ATIVIDADE: é atividade porque se desenvolve por intermédio de uma série de atos processuais.
Dessa forma, nos dizeres de Theodoro Júnior (2009, p.
37), “jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar,
de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação
jurídica controvertida.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
a) Unicidade: a jurisdição, sob o aspecto de função, é
exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário, por
meio dos seus magistrados, e por tal motivo se diz
que ela é única e indivisível.
IMPORTANTE
Existem no sistema brasileiro alguns meios alternativos de
pacificação de conflitos, nos quais não há a participação do
Poder Judiciário para se chegar a uma solução. Vejamos:
• Autotutela: o litígio se resolve pela imposição da
vontade de uma das partes. Ainda existe, mas é
exceção. Exemplo: desforço imediato (art. 1.210
do Código Civil).
Art. 1.210, §1º, CC: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter‑se ou restituir‑se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
• Autocomposição: trata‑se da busca de um acordo
pelos próprios conflitantes. Ainda existe e é incentivado. Exemplos: a conciliação e a transação.
Art. 125 do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo‑lhe:
[...]
IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Art. 98 da CF: A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados,
ou togados e leigos, competentes para a conciliação [...]
• Mediação: ocorre quando um terceiro oferece
sugestões aos conflitantes, cabendo a eles a decisão final.
2
• Arbitragem: a arbitragem está regulamentada na
Lei n. 9.307/1996. Consiste no julgamento da lide por um
árbitro (terceiro imparcial), escolhido pelas partes em conflito.
Importante observar que a arbitragem só é permitida para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da
Lei n. 9.307/1996). A sentença proferida pelo juízo arbitral possui
os mesmos efeitos da sentença jurídica e, quando condenatória,
constitui título executivo judicial (art. 31 da Lei n. 9.307/1996 e
art. 475-N, IV, CPC).
b) Substitutividade: o juiz, ao proferir sua decisão,
atua como terceiro desinteressado na lide, substituindo, portanto, a vontade dos interessados. Diz‑se
que a jurisdição é forma de heterocomposição de
conflitos em virtude da substitutividade.
c) Secundariedade: significa que o Estado‑juiz só
age em segundo plano, ou seja, apenas quando os
próprios litigantes não conseguem solucionar o conflito e provocam o Poder Judiciário para que este
preste a tutela jurisdicional. Por isso diz‑se que a
jurisdição é a ultima ratio.
d) Imparcialidade: os agentes que integram o órgão
jurisdicional devem atuar com imparcialidade, isto
é, sem qualquer interesse na relação processual.
Devem tratar as partes de modo igual e dando‑lhes
igual oportunidade.
e) Inércia: a jurisdição só atua por provocação das
partes (art. 2º do CPC). Uma vez acionada, atua por
impulso oficial, de ofício.
Art. 2º do CPC: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Entretanto, há casos, como na jurisdição voluntária, em
que o magistrado atua sem provocação.
Obs.:
A lei, em determinados casos, admite que o juiz aja
de ofício, seja para instaurar o procedimento, seja
para determinar a produção de provas. Exemplos:
• abertura de inventário (art. 989 do CPC);
• determinar a produção de provas (art. 1.107,
CPC);
• alienação de bens depositados judicialmente
(art. 1.113, CPC);
• exibição de testamento em juízo (art. 1.129, CPC);
• arrecadação de bens da herança jacente (art.
1.142, CPC).
f) Criatividade: ao término do processo, o juiz cria
uma norma que passa a regular com exclusividade
um caso concreto. Dessa forma, o juiz não apenas
faz a subsunção do fato à norma. Ele faz uma assimilação das peculiaridades de cada caso, com a
finalidade de solucioná‑lo de forma mais justa à luz
dos preceitos legais e constitucionais.
g) Definitivadade: significa que a decisão judicial define a solução da lide de forma imutável. Pode ser
através da coisa julgada material (sentença definitiva) ou da coisa julgada formal (sentença terminativa).
• Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade): o interessado tem o direito de provocar o
Judiciário, seja porque está sofrendo, seja porque
está ameaçado de sofrer lesão a direito e, portanto,
a lei não pode impedir o acesso das partes à justiça.
Esse princípio está consagrado no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, veja:
Art. 5º, XXXV, CF: A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Obs.:
Na hipótese de haver lacuna na lei o magistrado
deverá utilizar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (art. 4º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro). Portanto, não há
razão para o órgão jurisdicional deixar de solucionar
um caso concreto.
• Princípio da improrrogabilidade: “os limites do
poder jurisdicional para cada justiça especial e,
por exclusão, da justiça comum são os traçados
pela Constituição. Não é permitido ao legislador
ordinário alterá‑los, nem para reduzi‑los nem para
ampliá‑los” (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 40).
Dessa forma, a limitação da jurisdição encontra‑se na
Constituição Federal e não pode ser estendida ou restringida por simples vontade do juiz ou de qualquer
das partes.
• Princípio do juízo natural (ou da investidura):
significa a proibição constitucional de tribunal ou
juízo de exceção, bem como ao dever de imparcialidade por parte daquele que presta a jurisdição.
Sendo assim, tal princípio pode ser definido sob o
ponto de vista objetivo e subjetivo.
–– Objetivo: é a vedação de juízo ou tribunal de
exceção; e o respeito às regras objetivas de
determinação de competência de forma absoluta.
Art. 5º, XXXVII, CF: Não haverá juízo ou tribunal
de exceção.
Art. 5º, LIII, CF: Ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente.
–– Subjetivo: todos os agentes do órgão jurisdicional devem agir de modo desinteressado, ou
seja, devem ser imparciais. Podem caracterizar
a parcialidade os casos de impedimentos (art.
134 do CPC) e de suspeição (art. 135 do CPC).
Jurisdição Voluntária: é participação do órgão jurisdicional apenas como administrador de interesses privados.
Para explicar as espécies de jurisdição existem a corrente clássica e a moderna.
Corrente clássica: entende a jurisdição como acima
definida, ou seja, a jurisdição voluntária não é realmente
jurisdição, trata‑se simplesmente de atividade administrativa.
Para essa corrente, a jurisdição voluntária não tem:
• lide;
• partes;
• substitutividade;
• coisa julgada.
Essa corrente é defendida por Guido Zanobini e Giuseppe Chiovenda e é a adotada no Brasil.
Corrente moderna: entende que a jurisdição voluntária é
sim uma espécie de jurisdição na específica acepção jurídica
do termo, pois o fato de não existir lide inicialmente não quer
dizer que não possa surgir um conflito no curso da demanda.
Para a corrente moderna, na jurisdição voluntária:
• a existência de conflito não é fator determinante da
sua natureza;
• existem partes (os sujeitos da relação processual –
autor e réu – são parciais);
• o Estado‑juiz atua como terceiro desinteressado, ou
seja, há substitutividade;
• há coisa julgada.
Calmon de Passos, Ovídio Baptista e Leonardo Greco
defendem a corrente moderna.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
Não se pressupõe lide.
Pressupõe lide.
Há interessados.
Há partes.
Não há decisão judicial com coisa jul- Há coisa julgada formal e
gada. Há mera homologação.
material.
Não há substitutividade.
Há substititividade.
Não é jurisdição. É atividade adminisÉ jurisdição.
trativa integrativa do Estado.
RESUMO – JURISDIÇÃO
IMPORTANTE
CONCEITO
CARACTERÍSTICAS
PRINCÍPIOS ESPÉCIES
O STF tem reconhecido o princípio do promotor natural
(HC 103.038/PA, 2ª Turma, Relator Ministro Joaquim
Barbosa, julgado em 11/10/2011). A doutrina majoritária
entende que o princípio do promotor natural é adotado
no ordenamento jurídico brasileiro e está implícito na
Constituição Federal, vedando designações casuísticas ou
a substituição arbitrária de membros do MP.
Jurisdição‑poder
Unidade
Juizo NatuVoluntária
ral
Jurisdição‑função
Secundariedade
Jurisdição‑
atividade
Substitutividade
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
Jurisdição Contenciosa: é a jurisdição propriamente
dita, ou seja, é a função estatal exercida com a finalidade de
dirimir conflitos.
-------------------------------
Imparcialidade
Criatividade
Inércia
ImprorroContenciosa
gabilidade
Indeclinabilidade/
Inafastabilidade
-------------------------------------------------------------
Definitividade
3
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
DA AÇÃO
CONCEITO DE AÇÃO (EVOLUÇÃO)
TALLITA RAMINE
O conceito de ação nem sempre foi o mesmo, passando por diversas etapas até chegar à definição que hoje
conhecemos. Veja:
• Teoria imanentista ou civilista: a ação é imanente
ao direito material, ou seja, a todo direito corresponde uma ação, que o assegura.
Para essa teoria não há ação sem direito material,
nem direito sem ação; a ação segue a natureza do
direito material alegado.
Defendida por Savigny e adotada no Código Civil
de 1916.
• Polêmica Windscheid‑Muther: reedição do conceito de ação que passou a ser vista como um
direito abstrato e autônomo em relação ao direito
substancial.
Windscheid e Muther eram juristas alemães que, no
ano de 1856, possibilitaram a reelaboração do conceito de ação.
Para eles, da ação nascem dois direitos: um para o
ofendido e outro para o Estado.
Deu origem a duas correntes: ação como direito
autônomo e concreto e ação como direito autônomo
e abstrato.
• Direito autônomo e concreto: a ação só existe
quando existir o direito material; direito à sentença
favorável (teoria defendida por Wach, Bulow, Hellwing
e Chiovenda).
A partir dessa teoria, Chiovenda formulou a teoria
do direito potestativo, segundo a qual, a ação é
autônoma e concreta e dirigida contra o adversário,
sujeitando‑o.
• Direito autônomo e abstrato: a ação não tem relação alguma de dependência com o direito material alegado pela parte (defendida pelo alemão
Degenkolb e o húngaro Plósz).
• Teoria Eclética: segundo essa teoria a ação é um
direito público, subjetivo, autônomo e abstrato, mas
para que possa ser exercido é necessário o preenchimento das denominadas condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade), criadas por Liebman. Assim, a ação é exercida
contra o Estado‑juiz e não pode ser entendida como
um direito privado, dependente do direito material,
tampouco como um direito concreto. Se o direito de
ação fosse concreto só seria exercitável se o direito
material já fosse uma certeza para o propositor da
ação. Basta apenas que este se refira a um direito primário, protegido pelo ordenamento jurídico.
ELEMENTOS DA AÇÃO
(CPP: Causa de pedir; Partes; Pedido)
Elemento subjetivo da ação:
• Parte: é o sujeito que pede ou em face de quem é
pedido uma decisão jurisdicional. Pode ou não coincidir com as partes da relação de direito material.
4
Elementos objetivos da ação:
• Pedido:
–– Imediato: pode ser de natureza declaratória,
constitutiva ou condenatória.
–– Mediato: o bem jurídico pretendido, ou seja, o
bem da vida almejado.
• Causa de pedir (causa petendi):
–– Remota: o fato jurídico, os fundamentos de fato.
–– Próxima: as consequências jurídicas do fato, os
fundamentos de direito.
A identificação da ação, que se dá por meio desses elementos, é requisito essencial da petição inicial. A não indicação de um dos elementos da ação acarreta o indeferimento
da inicial, por inépcia. Veja o art. 282 do CPC:
Art. 282 do CPC: A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Tais elementos determinam a existência de coisa julgada, litispendência, conexão e continência.
Veja os artigos seguintes do Código de Processo Civil:
Art. 103 do CPC: Reputam-se conexas duas ou
mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
Art. 104 do CPC: Dá-se a continência entre duas
ou mais ações sempre que há identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por
ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 301, § 3º, do CPC: Há litispendência, quando
se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso.
Obs.:
Diz‑se que uma ação é idêntica à outra quando
ambas possuem as mesmas partes, os mesmos
pedidos e a mesma causa de pedir.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
(PIL: Possibilidade jurídica do pedido; Interesse de
agir; Legitimidade)
A ação é um direito subjetivo, autônomo e abstrato, ou
seja, pode ser exercido independentemente de haver ou não
um direito material. No entanto, é indispensável a demonstração de determinadas condições para que o processo não
seja extinto preliminarmente. Essas condições são:
• Possibilidade jurídica do pedido: significa a inexistência de vedação legal da análise do pedido.
• Pedido = Objeto. Objeto tem de ser lícito e possível.
• Interesse de agir: consiste na necessidade da providência jurisdicional solicitada, e na adequação do
Obs.:
A falta de uma das condições da ação (carência da
ação) sempre conduz à extinção do processo sem
resolução do mérito (art. 267, VI, CPC).
• Capacidade de ser parte, legitimidade ad causam e
legitimidade ad processum: principais diferenças
• Capacidade de ser parte: consiste na disposição para adquirir direitos e deveres na esfera civil.
Todas as pessoas naturais e jurídicas possuem
capacidade de ser parte. Os entes despersonalizados (massa falida, espólio, herança jacente)
também a tem.
• Legitimidade para a causa: tem legitimidade para
a causa os titulares da relação jurídica deduzida,
ou seja, são as pessoas que estão em conflito.
• Legitimidade ad processum (capacidade processual, capacidade para estar em juízo): relaciona‑se
com a capacidade para estar em juízo independentemente de assistência ou representação. São as
pessoas maiores e capazes.
�Obs.1: Em uma ação, o interesse do autor pode limitar‑se à simples declaração:
• da existência ou da inexistência de relação
jurídica;
• da autenticidade ou falsidade de documento.
� bs.2: É admissível a ação declaratória, ainda que
O
tenha ocorrido a violação do direito (art. 4º,
parágrafo único, CPC).
� bs.3: Súmula 181 do STJ: É admissível ação declaO
ratória, visando obter certeza quanto à exata
interpretação de cláusula contratual.
AÇÃO
CONCEITO
ELEMENTOS
Teoria Imanentista Causa de pedir
Possibilidade jurídica do
pedido
Polêmica WindsPartes
cheid‑Muther
Interesse de agir
Direito autônomo e
Pedido
concreto
Legitimidade
causa
Direito autônomo e
---------------------abstrato
----------------------
Teoria Eclética
----------------------
----------------------
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
• Ação de conhecimento: tem por objetivo uma sentença em que fique acertado quem, entre as partes
da relação jurídica, tem razão ao acertamento do
direito. Ela pode ser:
–– declaratória;
–– constitutiva;
–– condenatória;
–– mandamental.
• Ação de execução: é utilizada para a efetiva satisfação do direito do credor.
• Ação cautelar: sua finalidade é assegurar a utilidade do processo.
para
a
DO PROCESSO
EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Teoria da asserção ou da prospettazione: para os
adeptos dessa teoria, as condições da ação são verificadas
apenas pelas afirmações das partes, não sendo necessária
a dilação probatória para comprovação do alegado. Essa é
a teoria adotada pelo CPC.
Teoria da exposição (ou comprovação): conforme essa
teoria “a presença das ‘condições da ação’ deve ser demonstrada, cabendo, inclusive, produzir provas pra convencer o juiz
de que as mesmas estão presentes” (CÂMARA, 2007, p. 135).
A diferença entre tais teorias está na necessidade ou
não de se produzir provas acerca da existência das condições da ação.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
CONCEITO
O processo é o meio, o método ou instrumento pelo
qual a parte exerce seu direito de ação contra o Estado‑juiz.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
Posicionamentos
Relação jurídica
A teoria que entende o processo como relação jurídica
defende‑o como uma manifestação estática do Direito.
Sob esse aspecto, o direito material alegado nada tem
a ver com o processo em si. Esse se desenvolve com seus
requisitos, objetos e sujeitos próprios.
Ressalte‑se que a relação jurídica processual pode ser
representada graficamente de forma linear, triangular ou
angular e que as bancas de concursos têm considerado a
angular como a mais correta.
Entende‑se como relação jurídica angular aquela em
que há duas relações jurídicas: uma entre autor e Estado‑juiz
e outra entre Estado‑juiz e réu.
Essa teoria foi criada por Oskar Von Bülow.
SITUAÇÃO JURÍDICA
Para essa teoria, criada por James Goldschimit, processo é uma circunstância que permite às partes e ao juiz
alcançar uma decisão que vai solucionar o conflito.
5
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
procedimento escolhido, bem como na utilidade da
decisão judicial. A ação deve ser necessária, adequada e útil.
• Legitimidade para a causa (legitimatio ad
causam): refere‑se aos titulares da relação jurídica
deduzida.
O processo, sob este enfoque, é visto como uma manifestação dinâmica do Direito em que são conferidos direitos,
deveres e ônus aos seus sujeitos.
Prevalece hoje este posicionamento: processo é situação jurídica.
TALLITA RAMINE
EXERCÍCIOS
1.
(CESPE/TRT 1ª região/RJ/Juiz/2010) O réu de ação
de cobrança alegou que não era devedor, pois não
tinha com o autor relação de cunho negocial capaz
de justificar a demanda. Ao analisar a defesa, o juiz
afastou a preliminar sob o argumento de que, conforme narrativa do autor, era possível entender que o réu
fosse, em tese, devedor. Além disso, o juiz considerou
que o exame detido do tema demandava dilação probatória e que, portanto, seria atinente ao mérito.
Com base na situação descrita, é correto afirmar que o
juiz aplicou a teoria
a. abstrata da ação.
b. do direito potestativo de agir.
c. concreta da ação.
d. imanentista.
e. da asserção.
2.
(CESPE/Detran/DF/Analista/Advocacia/2009) O direito de ação é exercido contra o Estado-juiz e não contra
quem, na perspectiva de quem o exercita, lesiona ou
ameaça direito seu.
3.
(CESPE/TRT 5ª região/BA/Técnico judiciário/Área administrativa/2008) Para propor determinada ação judicial, é necessário que a parte autora detenha legitimidade e interesse de agir e que o pedido deduzido seja
juridicamente possível.
4.
(CESPE/TRT 5ª região/BA/Técnico judiciário/Área
administrativa/2008) Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro,
o direito de ação não está vinculado a uma sentença
favorável, mas também não está completamente independente do direito material.
5.
(CESPE/TRT 5ª região/BA/Analista judiciário/Área administrativa/2008) O contraditório, a eventualidade e a
oralidade são princípios informadores e fundamentais
inerentes à jurisdição.
GABARITO
1.
2.
3.
4.
5.
6
e
C
C
C
E
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
S U M ÁRI O
APLICAÇÃO DA LEI PENAL................................................................................................................................. 2
CRIME.................................................................................................................................................................. 8
IMPUTABILIDADE PENAL.................................................................................................................................. 38
CONCURSO DE PESSOAS................................................................................................................................. 43
AÇÃO PENAL.................................................................................................................................................... 60
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE......................................................................................................................... 52
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
INTRODUÇÃO
cípio da legalidade’ não admite o direito consuetudinário,
não podendo pois, os costumes revogarem a lei penal, a
qual somente por outra lei poderá ser revogada” (TAMG –
RJTAMG 21/414).
Quando ocorre um fato delituoso é imprescindível que
o intérprete da lei saiba qual norma ele deve aplicar ao caso
concreto, se fazendo necessário o estudo dessa aplicação
quanto ao tempo da prática do fato, quanto ao lugar onde
houve tal fato e quanto às pessoas envolvidas no caso.
Da mesma forma:
“Impossível aplicar-se a norma do art. 2º caput do
CP – abolitio criminis – se a descriminante é uma
medida provisória não transformada em lei pelo
Congresso Nacional, pois o Poder Executivo não
tem a prerrogativa de concretizar disposições penais, o que é atribuição privativa do Poder Legislativo” (TACRSP – RJDTACRIM 9/164).
A LEI PENAL NO TEMPO
RODRIGO LARIZZATTI
De grande importância ao aplicador da lei é a definição da norma a ser imposta ao caso em relação ao tempo
da prática da infração. Via de regra, a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência (tempus regit actum), não
podendo alcançar os fatos ocorridos anteriormente ao início
da vigência, nem ser aplicada aos fatos ocorridos depois de
sua revogação.
Já foi visto no capítulo anterior que há um princípio
constitucional que se refere diretamente à aplicação da lei
no tempo: o princípio da irretroatividade in pejus ou da retroatividade benéfica. Assim sendo, se uma lei entrar em vigor
após a prática de uma infração e dispuser de forma mais
favorável ao acusado, ela será aplicada mesmo após a ocorrência de tal delito, ou seja, seus efeitos têm a característica
de voltar no tempo para beneficiar o autor do fato. Por lado
inverso, entrando em vigor uma lei nova, mais severa, continuará sendo aplicada a lei anterior para os fatos praticados
antes da vigência da nova lei mesmo após sua revogação,
é a chamada ultratividade da lei penal – mesmo revogada,
a lei antiga mais benéfica continua sendo aplicada aos fatos
ocorridos em sua vigência, pois caso contrário estaria retroagindo a nova norma, mais severa.
É importante salientar que, em havendo conflito de
aplicação de leis no tempo, sempre será aplicada a lei mais
favorável ao autor do fato.
Novatio legis incriminadora
É a lei nova que torna típico um fato anteriormente
não incriminado, de maneira que uma conduta antes lícita
passa a ser considerada ilícita pela nova norma. Não resta
qualquer dúvida de que esta nova lei será aplicada apenas
aos fatos ocorridos durante a sua vigência, não havendo
nenhuma forma de retroatividade, já que ao invés de beneficiar o autor do fato ora incriminado, coloca-o em posição
absolutamente desfavorável.
Abolitio Criminis
É a lei nova que não mais considera criminosa uma
conduta que anteriormente era considerada como um ilícito
penal. É a abolição do crime, ocorrendo a extinção do delito.
Todavia é necessário frisar que apenas uma lei formal, e em
sentido estrito poderá trazer esse efeito, eis que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
“a reiterada tolerância das autoridades não descriminaliza
a conduta nem subtrai a justa causa para a ação penal”
(STF – RT 736/542). Nesse diapasão encontramos outros
julgados, destacando dentre eles o que profere que “o ‘prin-
2
Como há um fundamento constitucional que dispõe
da retroatividade de lei mais benéfica ao acusado, torna-se
óbvio que a lei nova que extingue o crime será aplicada a
todos os casos ocorridos antes de sua vigência, tendo assim
a característica da retroatividade. Alcança inclusive os fatos
já julgados e com sentença condenatória definitiva, que já
estão na fase de execução da sentença, impondo a pronta
liberação do autor do fato ora descriminado e a retomada da
condição de primariedade, eis que a sentença condenatória
acabou desconstituída para todos os efeitos penais. É o que
se deduz da leitura do art. 2º do Código Penal Brasileiro 1.
Assim sendo, a abolitio criminis faz desaparecer todos
os efeitos penais da condenação, como o estado de reincidência, de antecedentes criminais etc., restando, porém,
os de natureza civil (reparação do dano), bem como os de
natureza administrativa (sanção disciplinar).
Novatio legis in pejus
É a nova lei mais severa do que a anterior, seja porque
aumenta a pena cabível à espécie, seja porque modifica o
regime de início do cumprimento da pena para um mais rude
etc. A nova lei não modifica o tipo penal, mas apenas lhe dá
características distintas, prejudiciais ao acusado.
Também chamada lex gravior, a norma expoente desta
classe é a Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 8.072/90, que
agravou consideravelmente a condição de quem venha a
cometer os ilícitos nela previstos, se comparada aos dispositivos anteriores. Dessa forma, não há a retroatividade,
não podendo ser aplicada aos autores dos crimes praticados
antes de sua vigência.
Novatio legis in mellius
É a nova lei mais branda, favorável ao acusado. Conhecida como lex mitior.
Assim como a abolitio criminis, a novatio legis in mellius
também retroage alcançando os fatos praticados antes de
sua vigência, conforme disposição taxativa do parágrafo
único do art. 2º do CPB 2.
1
CPB – Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória.
2
CPB – Art. 2º (...) Parágrafo Único. A lei, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.
“A fórmula mais exata leva o juiz a fazer uma aplicação mental das duas leis que conflitam – a nova e
a antiga –, verificando, no caso concreto, qual terá
o resultado mais favorável ao acusado, mas sem
combiná-las, evitando-se a criação de uma terceira
lei. É também a posição adotada por Claus Roxin”
(NUCCI, 2008, p. 63).
Conforme a interpretação jurisprudencial nacional:
“A lei nova benéfica pode ser aplicada tanto imediatamente, por ser desdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, §1º), como retroativamente, a ponto de alcançar fatos anteriores, desde
que se mostre favorável ao agente (CF, art. 5º, LV)”
(STF – JSTF 227/381).
Combinação de leis
Tema de especial interesse é aquele que versa sobre
a combinação de leis que se sucedem no tempo, de forma
a beneficiar o agente com toda a amplitude normativa. É
possível que uma nova lei traga ao sujeito uma circunstância favorável e, ao mesmo tempo, outra de maior rigor,
em aspectos diversos. Há corrente doutrinária que defenda
esta possibilidade, à qual pertence Julio Fabbrini Mirabete.
Segundo o autor:
“Deve-se, nesse caso, segundo se tem entendido, prevalecer aquela que, a final, favoreça mais o
agente. A melhor solução, porém, é a de que pode
haver combinação de duas leis, aplicando-se ao
caso concreto os dispositivos mais benéficos” (MIRABETE, 2001, p. 112).
No mesmo sentido, ensina Rogério Greco:
“Entendemos que a combinação de leis levada a
efeito pelo julgador, ao contrário de criar um terceiro gênero, atende aos princípios constitucionais da
ultra-atividade e retroatividade benéficas. Se a lei
anterior, já revogada, possui pontos que, de qualquer
modo, beneficiam o agente, deverá ser ultra-ativa; se
na lei posterior que revogou o diploma anterior também existem aspectos que o beneficiam, por respeito
aos imperativos constitucionais, devem ser aplicados”
(GRECO, 2006, p. 123).
Dentre os doutrinadores que defendem a possibilidade
de combinação de leis, além dos já referidos, temos Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto e Flávio Augusto
Monteiro de Barros. De outro lado encontram-se Nelson
Hungria, Heleno Cláudio Fragoso, Paulo José da Costa
Junior e Guilherme de Souza Nucci, que preleciona:
3
LEP – Art. 66. Compete ao juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados
lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
STF – Súmula n. 611 – Transitada em julgado a sentença condenatória,
compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
O entendimento jurisprudencial majoritário também é
no sentido da impossibilidade da combinação:
“Os princípios da ultra e da retroatividade da lex
mitior não autorizam a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma
terceira que mais beneficie o réu” (STF – JSTF
174/260 e RTJ 142/564).
A ideia se assenta no fato de que ao combinar leis,
estaria se criando uma terceira norma (lex tertia), inexistente
no mundo jurídico, o que violaria frontalmente o princípio da
legalidade penal, que exige a edição de lei formal. Por isso,
esta combinação é tida como inconstitucional.
Assim, o intérprete do Direito deverá analisar o caso
concreto para decidir qual norma será aplicada, optando por
apenas uma delas, na sua integralidade, a que seja mais
benéfica. Sobre a competência para a análise das normas
em conflito, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“Na impossibilidade de combinar leis, cremos ser
da competência do juiz a escolha de qual norma
é a mais favorável, pois cabe ao Estado e não ao
particular aplicar a lei ao caso concreto. Se o réu
não concordar, pode recorrer da decisão” (NUCCI,
2008, p. 63).
Leis temporárias e excepcionais
As leis temporárias são aquelas que possuem vigência
predeterminada, findando em data previamente fixada pelo
legislador, como a lei eleitoral e os crimes que tipifica. Por
sua vez, as leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência, circunstâncias especiais que obrigam
o legislador a editar normas incriminadoras, como no caso
de guerra declarada.
Ambas as espécies possuem autorrevogação, ou seja,
findo o prazo de vigência da lei temporária ou cessada a circunstância que determinou a criação da lei excepcional elas
deixam de produzir efeitos, perdendo sua eficácia. Porém,
são aplicadas aos fatos ocorridos durante sua vigência
mesmo depois da autorrevogação, sendo assim ultrativas,
conforme preceitua o art. 3º do CPB 4.
No caso, não há que se falar em extinção do crime, eis
que “mesmo que revogada (...) ainda que temporária, guarda
eficácia, aplicando-se aos fatos praticados durante sua vigência, conforme o art. 3º do CP” (TACRSP – RT 666/316 e TJSP
– RJTJESP 106/461).
4
CPB – Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
3
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Dessa forma, mesmo aos condenados que estiverem
na fase da execução da sentença será aplicada a lei nova
mais favorável.
A aplicação caberá ao magistrado que presidir o processo e ao juízo da Vara de Execuções Criminais – VEC
se já houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme dispõem o art. 66, inciso I da Lei de Execução
Penal e a Súmula n. 611 do STF 3. Caberá, ainda, ao Tribunal
que estiver julgando eventual recurso.
Tempo do crime
De acordo com a jurisprudência dominante:
“Tratando-se de norma de caráter processual, como
é a relativa à competência, sua aplicação não pode
abranger fato definitivamente julgado antes de seu
advento. Não há falar, na hipótese, em retroatividade de lei mais benigna” (STF – RT 548/411).
Para que o intérprete da lei saiba que norma aplicar ao
caso concreto ele precisa determinar o exato momento em
que ocorreu o fato delituoso, o exato momento da prática da
infração. Assim, é de grande importância a análise do tempo
do crime, e para isso existem três teorias, que seguem:
a) Teoria da atividade: segundo a qual se considera
praticado o crime no momento da conduta.
b) Teoria do resultado: leva-se em conta o momento
em que se deu o resultado naturalístico decorrente
da prática criminosa.
c) Teoria mista: considera-se praticado o crime tanto no momento da conduta, quanto no momento do
resultado.
O CPB adotou, para a determinação do tempo do
crime, a teoria da atividade, segundo se percebe com a leitura de seu art. 4º 5.
Crimes permanentes e continuados
RODRIGO LARIZZATTI
Nos chamados crimes permanentes, em que a ação criminosa se protrai no tempo de forma ininterrupta, como na
extorsão mediante sequestro, que se consuma ininterruptamente no decorrer da privação da liberdade da vítima, a lei
aplicada ao caso concreto será a que estiver em vigor no
momento da cessação da permanência, ainda que mais rigorosa se comparada com a norma que vigia quando do início
do interregno criminoso. Assim, se sobrevier lei nova, mais
severa, esta será aplicada, pois se considera que o autor do
delito ainda está praticando o crime, agora durante a vigência
da lei nova, mais severa.
Sob o mesmo diapasão, aplicar-se-á a última lei em
vigor nos crimes continuados, aquela que esteja produzindo
os seus efeitos quando da conclusão da empreitada criminosa. Conforme o entendimento jurisprudencial:
“Tratando-se de crime continuado, onde as condutas foram praticadas sob o império de duas leis,
mesmo sendo mais grave a posterior, aplica-se a
nova disciplina penal a toda série delitiva, tendo em
vista que o delinquente já estava advertido da maior
gravidade da sanção e persistiu na prática da conduta delituosa” (STF – RT 755/556).
Corroborando a tese, o Supremo Tribunal Federal
editou a Súmula n. 711 para tratar do tema 6.
Leis processuais
As leis que regulam o Direito Processual Penal não
seguem os mesmos princípios. Neste caso, a partir da
vigência da lei nova, essa passa a regular os atos processuais, permanecendo válidos os já praticados.
5
CPB – Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
6
STF – Súmula n. 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação
da continuidade ou da permanência.
4
E continua:
“O princípio da exigência de anterioridade da lei em relação ao crime e à pena não se estende às normas de
processo e de execução, em relação às quais vigora a
regra da anterioridade da lei frente ao ato processual,
não ao fato criminoso” (STJ – RSTJ 73/53).
Importante salientar que existem exceções para as
leis processuais que possuem uma carga penal (lei que fixa
pena e lei que modifica a extinção de punibilidade). São as
denominadas normas mistas.
A LEI PENAL NO ESPAÇO
O Código Penal Brasileiro é uma lei nacional, ou seja,
de aplicação em todo o território brasileiro, sem distinção.
Assim, uma vez praticada uma infração em território nacional, será aplicada a lei brasileira sem qualquer objeção.
Portanto, a problemática da aplicação da lei penal no
espaço está na possibilidade de uma conduta criminosa vir
a atingir os interesses de dois ou mais países, como ocorre
quando a ação se dá no território brasileiro e o resultado no
território de outro país, ou vice-versa.
Existem princípios que resolvem o problema, sendo eles:
a) Territorialidade – aplica-se a lei nacional quando o
fato é praticado no território do país.
b) Extraterritorialidade – aplica-se a lei nacional em
casos de crimes cometidos no estrangeiro.
–– Nacionalidade – há a aplicação da lei do país da
nacionalidade do agente.
–– Defesa Real ou Proteção – a aplicação da lei
observa a nacionalidade do bem jurídico atingido pela prática criminosa.
–– Justiça universal – aplica-se a lei do lugar onde
for detido o agente, não interessando onde
houve a efetiva prática da infração penal. Esse
princípio é observado para certas infrações que
todos os países têm interesse em reprimir (tráfico ilícito de entorpecentes).
–– Representação – há a aplicação da lei do país
quando outro não o faz. É um princípio que se
refere unicamente aos delitos cometidos a bordo
de aeronaves e embarcações, de natureza privada ou mercante, que estão em território de
outro país e ali não ocorre a aplicação da lei.
Territorialidade
O art. 5º do CPB 7 dispõe que a todo e qualquer crime
que tenha sido praticado dentro do território brasileiro será
aplicada a lei brasileira, não importando outras circunstân7
CPB – Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território
nacional.
c) Teoria mista ou da ubiquidade: leva-se em conta
tanto o local da prática delituosa como o da ocorrência do resultado do crime.
O CPB adotou a teoria da ubiquidade, conforme se conclui da leitura de seu art. 6º 8. Ao falar “...deveria produzir-se
o resultado”, o Estatuto Penal se refere diretamente ao crime
tentado, em que não há a modificação externa naturalística
com a prática da conduta criminosa (resultado).
Dessa feita, se houve a ação ou omissão, ou ainda o
resultado de uma infração dentro do território brasileiro, será
aplicada, ao seu autor, a lei penal brasileira.
É importante lembrar que no tocante ao Direito Processual Penal, para a definição da competência jurisdicional, o
lugar do crime é definido, em regra, pela teoria do resultado,
conforme se vê a partir da leitura do art. 70 do Código de
Processo Penal 9. Neste aspecto, procura-se definir a competência para a aplicação da lei, para o curso do processo, e
não qual norma será aplicada ao caso concreto.
Extraterritorialidade
Segundo a regra geral só se aplica a lei de um país
para os crimes praticados dentro de seu território, seguindo
o princípio da territorialidade. Porém, existem casos em que
mesmo a uma infração praticada fora do território de um
determinado país, a ela será aplicada a lei deste, segundo
dispõe o art. 7º do CPB 10. Trata-se do princípio da extraterritorialidade, que pode ser condicionada ou incondicionada.
a) Extraterritorialidade incondicionada: é obrigatória a
aplicação da lei nacional ao crime praticado fora do
território brasileiro. O agente é punido segundo as
leis brasileiras, ainda que absolvido ou condenado
no estrangeiro, se lá julgado. É o que se conclui da
leitura do § 1º do art.7º do CPB 11. Porém, a pena
cumprida em outro país pelo mesmo crime atenua a
aplicada no Brasil, se diversas, ou é computada, se
idênticas, conforme prega o art. 8º do CPB 12.
8
CPB – Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu
a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado.
9
CPP – Art 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em
que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que
for praticado o último ato de execução.
10
CPB – Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de
Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c)
contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os
crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
Lugar do crime
Para que seja observada a regra da territorialidade
quando da aplicação da lei penal é imprescindível que o intérprete defina em que local exato ocorreu a prática delituosa.
Assim como o tempo do crime, o lugar do crime também é
de fundamental importância para que seja corretamente aplicada a lei penal e da mesma forma existem três teorias:
a) Teoria da atividade: segundo a qual se considera
praticado o crime no local onde se deu a conduta
criminosa.
b) Teoria do resultado: considera-se praticado o crime
onde houve a consumação, a ocorrência do resultado.
11
CPB – Art. 7º (...) § 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo
a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
12
CPB – Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta
no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada,
quando idênticas.
5
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
cias de fato ou de direito. Essa regra decorre do princípio da
soberania. Todavia, não se pode esquecer as exceções, como
acontece com os diplomatas, detentores de imunidade penal.
Para tal aplicação, faz-se necessária a determinação
dos elementos que constituem o território brasileiro. Assim,
em sentido material, o território é composto por:
a) Solo e subsolo: delimitados pelas fronteiras de divisão
geopolítico-internacional.
b) Águas interiores: rios, lagos, baías e golfos situados
dentro do território físico de um país. Quando
possuem ocupação soberana de dois ou mais países
simultaneamente resolve-se a questão territorial
pela linha mediana (considerada pelas margens) ou
pela linha do talvegue (maior profundidade), sendo
que o Brasil, nos tratados e convenções assinados
com os países limítrofes adotou como regra a linha
mediana. Quando a ocupação é sucessiva, resolvese a questão pela solução de continuidade da
fronteira terrestre.
c) Mar territorial e plataforma continental: é uma faixa
que se estende ao longo da costa, incluindo-se o
leito e o subsolo, que mede 12 milhas marítimas,
contando-se da baixa-mar.
d) Espaço aéreo: delimitado pela coluna atmosférica
ao país subjacente, sendo linhas imaginárias que se
situam perpendicularmente aos limites do território
físico delimitado, não havendo altura máxima. Além
do sentido material, há outra determinação de
território que deve ser levada em consideração para
a aplicação da lei penal, o território por extensão,
assim consideradas as embarcações ou aeronaves:
• públicas ou a serviço do governo: onde quer
que se encontrem são consideradas extensão
do território nacional, assim, se uma infração
for praticada em seu interior, ao seu autor será
aplicada a lei brasileira. Quanto à tripulação
dessas embarcações ou aeronaves, quando fora
de bordo, existem duas situações diferentes, se
estão fora por motivos particulares aplicar-se-á a
lei do lugar onde se encontram e se estão fora
em serviço comandado lhes será aplicada a lei
brasileira;
• de propriedade privada e mercantes: quando em
alto-mar ou sobrevoando-o será aplicada a um
crime cometido em seu interior a lei da bandeira.
Se estas embarcações ou aeronaves estiverem
em território de outro país não há que se falar
em lei da bandeira, pois se ocorrer um ilícito será
aplicada a lei do lugar onde se encontrem.
b) Extraterritorialidade condicionada: pune-se com a
lei brasileira alguns crimes praticados fora do território nacional se cumpridos os requisitos exigidos,
as condições dispostas no ordenamento legal, mais
precisamente nos §§ 2º e 3º do art. 7º do CPB 13.
A homologação de sentença estrangeira para obrigar
condenado à reparação de dano requer a existência
de tratado de extradição com o país de cuja autoridade
judiciária emanou a sentença.
5.
(CESPE/ PC-DF/ Escrivão de Polícia/ 2013) A lei penal que, de qualquer modo, beneficia o agente tem,
em regra, efeito extra-ativo, ou seja, pode retroagir ou
avançar no tempo e, assim, aplicar-se ao fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também seguir regulando, embora revogada, o fato praticado no
período em que ainda estava vigente. A única exceção
a essa regra é a lei penal excepcional ou temporária
que, sendo favorável ao acusado, terá somente efeito
retroativo.
É importante salientar que em caso de extraterritorialidade condicionada, é necessária a concorrência de todas as
condições previstas no estatuto para que a lei penal brasileira
possa ser aplicada ao caso concreto.
EXERCÍCIOS
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1.
(CESPE/ POLÍCIA FEDERAL/ AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL/ 2012) Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio
da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou
fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo,
no caso de cometimento do crime de falsificação de
documento para a prática do crime de estelionato, sem
mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.
RODRIGO LARIZZATTI
2.
(CESPE/ PC-BA/ Delegado de Polícia/ 2013) Julgue o
item seguinte, com relação ao tempo, à territorialidade
e à extraterritorialidade da lei penal.
Suponha que Leôncio tenha praticado crime de estelionato na vigência de lei penal na qual fosse prevista,
para esse crime, pena mínima de dois anos. Suponha,
ainda, que, no transcorrer do processo, no momento
da prolação da sentença, tenha entrado em vigor nova
lei penal, mais gravosa, na qual fosse estabelecida a
duplicação da pena mínima prevista para o referido
crime. Nesse caso, é correto afirmar que ocorrerá a
ultratividade da lei penal.
3.
(CESPE/ TC-DF/ Procurador/ 2013) De acordo com o
CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo,
não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da
lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma
mais benigna, bem como não se aplica o preceito da
ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada
lei penal em branco.
4.
(CESPE/ MPU/ Analista/ Direito/ 2013) Acerca dos institutos do direito penal brasileiro, julgue os próximos
itens.
13
CPB – Art. 7º (...) § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente
no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi
praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado
no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro
contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no
parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve
requisição do Ministro da Justiça.
6
GABARITO
1.
2.
3.
4.
5.
C
C
E
E
E
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
S U M ÁRI O
PRINCÍPIOS GERAIS: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO, NO ESPAÇO EM RELAÇÃO ÀS
PESSOAS; SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL; INQUÉRITO......................................................................... 2
AÇÃO PENAL. CONCEITO, CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS................................................... 16
JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO, ACUSADO, DEFENSOR, ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA. ATOS
DAS PARTES, DOS JUÍZES, DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DE TERCEIROS................................................... 21
PRAZOS: CARACTERÍSTICAS, PRINCÍPIOS E CONTAGEM............................................................................... 25
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES................................................................................................................................ 26
DIREITO PROCESSUAL PENAL – NOÇÕES,
CONCEITOS E PRINCÍPIOS
INTRODUÇÃO
DIREITO
Direito é a ciência humana que estuda os costumes
sociais, qual é a tendência da sociedade, com o fim de elaborar normas de conduta para uma possível vida em sociedade. O direito é, em sua essência, a forma objetiva de
garantir a liberdade de todos os seres humanos, em razão
da liberdade de um indivíduo ir até onde começa a liberdade
do outro. Por meio do poder que emana da própria sociedade, exercido através do Estado, temos a elaboração de
regras de convivência. Assim, podemos conceituar o Direito
como o conjunto de normas jurídicas que regulam e organizam a vida em sociedade, normas estas que são cobradas
mediante aplicação de uma sanção ao infrator das regras,
podendo a sanção ser penal, administrativa e/ou civil.
DIVISÃO DO DIREITO
DEUSDEDY SOLANO
O Direito, assim como todas as outras ciências humanas, é único em sua essência, porém didaticamente dividido
em ramos e sub-ramos, para uma melhor compreensão.
Podemos dizer que o Direito, primeiramente, se divide em
público e privado.
O Direito público estabelece as normas jurídicas cogentes aplicadas à coletividade, ou seja, imperam normas públicas, sociais, indisponíveis individualmente para o particular,
como, por exemplo: a vítima de um crime de roubo (art. 157
do CP) não pode, nem mesmo como vítima direta e única do
crime, dispor sobre a apuração e punição do autor, visto ser
uma norma coletiva, indisponível para o particular, estando
o Estado em dois vértices da pirâmide jurídica, como órgão
julgador (estado-juiz) e como órgão de acusação (Ministério Público). O autor da ação de punição do criminoso é o
Estado, por meio do Ministério Público, em razão de o Direito
Penal ser um dos ramos do Direito público que estabelece
as infrações penais e suas respectivas sanções.
O Direito privado, porém, tem uma postura diversa,
pois é disponível para os indivíduos, porque imperam normas
de direito privado, como, por exemplo, o pagamento de uma
dívida: o credor pode deixar de cobrar a dívida se assim
decidir e dispor, pois o Estado, mesmo tomando conhecimento informal da dívida, não acionará o devedor até que o
credor se manifeste, ele (o credor) é quem decidirá sobre a
oportunidade e conveniência de recorrer à Justiça para ter o
seu crédito quitado.
Temos como exemplos de ramos do Direito público: o
Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal,
Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito Tributário, entre outros. E como exemplos de ramos do Direito
privado: Direito Civil e Comercial, hoje também conhecido
como Empresarial. Para alguns doutrinadores, o Direito
do Trabalho também é ramo do Direito privado, para outra
parte da doutrina o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário pertenceriam a um outro ramo do Direito conhecido
como ramo social que é um misto entre o Direito privado e
o público.
2
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DISPOSIÇÕES
A Constituição brasileira estabelece que não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal (art. 5º, XXIX).
Essa norma de matriz constitucional também prevista
no art. 1º do Código Penal estabelece dois princípios que
visam preservar a segurança jurídica: a) legalidade e b)
anterioridade, que serão estudados no Direito Penal.
Assim, quando um indivíduo ofende um bem jurídico
tutelado pela lei penal, pratica uma infração penal, ou seja,
um crime ou uma contravenção penal e surge para o Estado
o direito de puni-lo (jus puniendi). Para que seja apurada
a responsabilidade penal do indivíduo, com a consequente
aplicação de sanção, é mister que o Estado faça a persecução penal em um processo válido, pois ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal (art. 5º, LIV, da CF) – princípio constitucional do devido
processo legal ou due processo of law.
CONCEITO
O Direito Processual Penal é o direito instrumental, utilizado pelo Estado para apuração de uma infração penal com
o objetivo de aplicar o direito material (Direito Penal) ao caso
concreto, é um conjunto de regras jurídicas que trazem as
normas e ritos processuais, ou seja, o caminho a ser percorrido pelo Estado Juiz, do cometimento do crime até a sua
sanção (punição), haja vista ninguém poder ser processado
e julgado sem o devido processo legal, que visa apurar a
responsabilidade de cada infrator dentro do contexto fático
de um crime ou uma contravenção penal.
Somente o Estado tem o jus puniendi (direito de punir).
Só o Estado pode processar e julgar o réu. E, embora haja
algumas atitudes do uso da força admitidas em lei, como
por exemplo a pessoa que viola um bem jurídico de terceira pessoa dentro do estado de necessidade ou da legítima defesa, por não haver tempo hábil para acionar a presença estatal a fim de proteger um direito do agente que
está sendo ameaçado, por exemplo: João reage com um tiro
e mata José que iniciou a agressão à faca contra o primeiro.
Vale lembrar que legítima defesa ou estado de necessidade
não são punições do ofendido contra o autor da infração,
são apenas proteções do direito da vítima ou de terceiros,
podendo haver o sacrifício do direito do autor, o que não se
caracteriza juridicamente como uma punição, apenas uma
defesa ou proteção ao bem jurídico que se encontra em
perigo, pois o dever-poder de punir é exclusivo do próprio
Estado.
Para Guilherme de Souza Nucci 1, o conceito seria: “O
Direito Processual Penal é o corpo de normas jurídicas cuja
finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do
Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a
lei ao caso concreto”.
1
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução
Penal. 3. ed. RT, p. 79.
NOÇÕES
É certo que o Código de Processo Penal brasileiro é
anterior à Constituição brasileira (Decreto-Lei n. 3.689/1941).
Foi ele elaborado sob os auspícios de um regime ditatorial.
Com o advento da Constituição de 1988, de viés democrático, aproveitamos as normas do CPP, mas não em sua
integralidade, o que exige uma filtragem constitucional, por
conta da não recepção de alguns de seus dispositivos.
Daí o motivo de investigarmos os princípios constitucionais do processo penal, já que a Constituição é norma
hierarquicamente superior a ele, que tem equivalência de
lei ordinária.
Alguns dos princípios constitucionais abaixo delineados aplicam-se não só no âmbito processual penal, mas em
outros processos judiciais e administrativos, a depender do
caso.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O art. 5º, LIV, da Constituição estabelece que “ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”.
Esse dispositivo constitucional traduz o princípio do
devido processo legal ou do the rule of Law. De origem
inglesa (Magna Carta de 1215), esse princípio pode ser
enxergado sob quatro dimensões 2. Mas a que nos interessa,
no âmbito do Direito brasileiro, é a primeira: o devido processo legal é a exigência de um processo justo legalmente
regulado quando alguém for privado de seus bens e de sua
liberdade.
Assim, este princípio deve encartar a ideia de Estado
de Direito (devido processo legal objetivo) e inclusive no que
concerne ao seu acrescimento democrático, que agrega
noções de justiça, igualdade jurídica e respeito aos direitos
fundamentais 3.
Sob o enfoque subjetivo, o devido processo legal exige
um juízo de razoabilidade ou proporcionalidade do Poder
legiferante, obrigando que se produzam leis de acordo
com os valores alçados à categoria de constitucionais ou
supraconstitucionais, tais como justiça, dignidade da pessoa
humana.
Assim, quando um indivíduo ofende um bem jurídico
tutelado pela lei penal, pratica uma infração penal, ou seja,
um crime ou uma contravenção penal e surge para o Estado
o direito de puni-lo (jus puniendi). Para que seja apurada
a responsabilidade penal do indivíduo, com a consequente
aplicação de sanção, é mister que o Estado faça a persecução penal em um processo válido, previsto em lei e que
assegure a justiça, razoabilidade e proporcionalidade.
2
3
GOMES CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 89.
LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal. Porto Alegre:
SAFE, 1999, p. 174.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA
PLENITUDE DE DEFESA
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Essa é a norma constitucional que traduz os princípios do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
a) Princípio do contraditório
O “contraditório é um dos princípios mais caros ao processo penal, constituindo verdadeiro requisito de validade
do processo, na medida em que a sua não observância
é passível de nulidade absoluta, quando em prejuízao do
acusado” 4.
O princípio do contraditório atribui, quanto ao réu o
direito de ser cientificado do processo, conhecer a acusação
e as provas contra ele produzidas, podendo contraditá-las,
em igualdade à parte acusatória, o que exige uma ciência
bilateral das partes e uma paridade de armas para se assegurar uma efetiva igualdade processual entre defesa e acusação.
Portanto, é pelo princípio do contraditório que uma das
partes tem o direito de impugnar as provas e alegações produzidas pela outra, principalmente o réu.
b) Princípio da ampla defesa
Um consectário do princípio do contraditório é o princípio da ampla defesa que é destinado ao réu.
Diante do excelente aparato do Estado que possui
todos os meios à sua disposição para a produção de provas
e elaboração de uma acusação contra o indivíduo, percebe-se que este é a parte hipossuficiente do processo. Assim,
o princípio da ampla defesa contém norma que assegura
ao réu o direito de se valer de todos os meios de prova, em
regra, ressalvadas as ilícitas, para contraditar a acusação,
bem como da assistência de uma defesa técnica por advogado.
Por isso que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem
declarado a nulidade de processos penais por conta da violação à ampla defesa, como se infere dos seguintes arestos:
Desde o recebimento da denúncia, é nulo o processo em que, dos atos processuais, não foi intimado o
patrono constituído pelo réu, mas defensor público
que o juízo lhe nomeou. 5
O pedido da defesa para juntada de documentos,
cuja leitura pretendia realizar em plenário, não poderia ter sido indeferido, pois foi protocolizado exatos três dias antes da data do julgamento. Artigo 475
do Código de Processo Penal. Impossibilidade de
interpretação extensiva para prejudicar o réu. 2. O
prejuízo causado pelo indeferimento ofende o próprio interesse público, pois conduziu à prolação de
um veredicto sem que todas as provas existentes
4
PACCELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. 6. ed.
Del Rey, p. 28.
5
STF, HC 86260 / CE – Relator Min. CEZAR PELUSO, DJe 112.
3
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE NATUREZA
PROCESSUAL
fossem submetidas ao conhecimento dos jurados.
Garantias do contraditório e da ampla defesa violadas. 3. Tratando-se de nulidade absoluta, não há de
se falar em preclusão pelo mero fato de a irregularidade não ter sido arguida logo após o pregão, como
determina o art. 571 do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida, para que novo julgamento seja
realizado pelo Tribunal Popular, garantida a leitura
dos documentos cuja juntada foi indeferida pelo ato
impugnado. Impossibilidade de reformatio in pejus. 6
É de anular-se o processo quando o réu ficou indefeso, já que seu defensor, nas oportunidades legais
que lhe foram asseguradas, não foi apenas omisso,
mas admitiu a procedência da acusação. Recurso
habeas corpus conhecido e provido para que o réu
seja submetido a nosso julgamento. 7
c) Princípio da plenitude de defesa
Estabelece o inciso XXXVIII do art. 5º da CF que “é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo
das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
O tribunal do júri é constitucionalmente competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação, induzimento e auxílio ao suicídio),
sendo-lhe assegurada a plenitude de defesa.
Logo, no “tribunal do júri, busca-se garantir ao réu não
somente uma defesa ampla, mas plena, completa, o mais
próxima possível do perfeito” 8. Assim, o princípio da plenitude de defesa exige uma defesa perfeita, absoluta. Ao
passo que ampla defesa exige uma defesa rica, vasta.
PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA
DEUSDEDY SOLANO
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória”. Essa é a norma
insculpida no art. 5º, LVII, da CF, que estatui o princípio do
estado de inocência ou da não culpabilidade que também
tem assento no art. 8º, segundo item do Pacto de São José
da Costa Rica – 1992, subscrito, referendado e ratificado
pelo Brasil, in verbis: “2. Toda pessoa acusada de um delito
tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não
for legalmente comprovada sua culpa”.
O princípio do estado de inocência resulta em duas
consequências: a) uma relacionada à restrição da liberdade;
e b) outra relativa à produção de provas no processo:
a) Tendo em vista que a culpa não se presume, a restrição à liberdade do acusado somente se admite,
ordinariamente, após sua condenação definitiva
(transitada em julgado), ressalvadas as privações
de liberdade de natureza cautelar, decretada por
ordem judicial fundamentada, nas hipóteses e na
forma que a lei determinar.
6
STF, HC 92958 / SP – Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 78.
7
STF, RHC 54906 / SP – Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA, DJ
31.12.1970.
8
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução
Penal. 3. ed. RT, p. 79.
4
b) cabe à acusação o ônus da prova da responsabilidade do réu e não ao réu a prova de sua inocência.
Portanto, acaso o juiz não tenha certeza da responsabilidade penal do réu deve absolvê-lo, pois na
dúvida deve-se julgar favorável ao réu (princípio do
favor rei).
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
A tarefa de aplicar a lei penal, em um processo, ao indivíduo que a viola, é típica função jurisdicional. A jurisdição “é
uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com
justiça [...] mediante a atuação da vontade do direito objetivo
que o caso apresentado em concreto para ser solucionado” 9.
Em regra, a prestação da jurisdição é tarefa atribuída ao
Judiciário, isto é, a jurisdição é tarefa típica do Poder Judiciário.
Os órgãos do Judiciário estão previstos na Constituição
(art. 92 c/c 98, I,), que em alguns casos fixa a cada um deles
uma competência específica ou atribui esta tarefa à lei infraconstitucional.
O princípio do juiz natural está previsto, sob duas vertentes, na Constituição brasileira, no art. 5º, incisos XXXVII
e LIII, que estabelecem, respectivamente: “XXXVII – não
haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII – ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Dessa forma, é direito de toda pessoa ser processada e
julgada apenas por juízos ou tribunais previstos na Constituição e com competência para o processamento e julgamento
do caso, vedada a criação de um juízo ou tribunal circunstancial, de exceção ou ad hoc.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
É controvertida no meio doutrinário e na jurisprudência
pátrios a existência do denominado princípio do promotor
natural. Há quem entenda que esse princípio tem existência
no direito brasileiro e é decorrente, também, do art. 5º, LIII,
quando determina que ninguém pode ser processado senão
pela autoridade competente.
Com efeito, o art. 129, I, da CF estabelece, entre outras
funções institucionais do Ministério Público, a promoção,
privativa, da ação penal pública. Logo, como o Ministério
Público é titular da ação penal, cabe a ele processar criminalmente, mediante a oferta de denúncia, o indivíduo que
viole a lei penal, nos casos de ação penal pública. E a Constituição teria garantido que ninguém poderá ser processado
senão pela autoridade competente.
Assim, “este princípio veda a designação arbitrária,
pela Chefia da Instituição, de promotor para patrocinar caso
específico, vale dizer, o promotor natural há de ser, sempre,
9
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São
Paulo: Malheiros, p. 147.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Em regra, os julgamentos e atos do processo penal são
públicos, para que se possa fiscalizar a atuação do Judiciário, como se infere do art. 93, IX, da CF:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes, em casos
nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
A publicidade é uma garantia para a sociedade para
transparecer a independência, imparcialidade e responsabilidade do judiciário ao julgar as lides, pois os processos
são acessíveis a qualquer pessoa, dentro do que chamamos de publicidade geral. Ressalva é feita aos casos que
interesse público ou intimidade não admitirem a publicidade geral (segredo de justiça), no máximo haverá a publicidade restrita (entre as partes).
PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS
(ART. 5º, LVI DA CF E ART. 157 DO CPP)
Conceito de provas ilícitas
A Constituição brasileira, no art. 5º, LVI, estatui que
“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos”.
Eis o princípio que veda a utilização de provas ilícitas
no processo. Convém investigar o conceito de provas ilícitas.
A doutrina brasileira, tradicionalmente, considera que
as provas colhidas com afronta à lei podem ser do gênero
ilegais, cujas espécies são: a) ilícitas e b) ilegítimas.
a) as provas ilícitas seriam aquelas colhidas com
afronta à uma lei material;
b) as provas ilegítimas seriam aquelas colhidas com
afronta à uma lei processual.
No entanto, uma recente reforma ao Código de Processo Penal produziu efeitos sobre esse conceito da doutrina. A Lei n. 11.690/2008 modificou o art. 157 do CPP, para
regulamentar o art. 5º, LVI, da CF.
10
TÁVORA, Nestor et alii. Curso de Direito Processual Penal. Bahia: Jus
Podivm, p. 56.
Eis o que dispõe o art. 157 do CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei n. 11.690, de
2008)
§1º São também inadmissíveis as provas derivadas
das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo
de causalidade entre umas e outras, ou quando
as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras. (Incluído pela Lei n.
11.690, de 2008)
§2º Considera-se fonte independente aquela que
por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe,
próprios da investigação ou instrução criminal, seria
capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído
pela Lei n. 11.690, de 2008)
§3º Preclusa a decisão de desentranhamento da
prova declarada inadmissível, esta será inutilizada
por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei n. 11.690, de
2008)
§4º (Vetado) (Incluído pela Lei n. 11.690, de 2008)
Pelo caput do art. 157 do CPP supracitado, a prova ilícita é aquela obtida em violação às normas constitucionais
e legais. Assim, quando o legislador fala que a prova ilícita
é aquela que afronta a lei e não distingue se a lei é processual e material, as duas hipóteses se configuram como ilícitas (nesse sentido, note-se a doutrina de Andrey Borges de
Mendonça, em sua excelente obra Nova Reforma do Código
de Processo Penal. Ed. Método, p. 171).
Prova ilícita por derivação
Há provas que se originam de outras. Tratam-se das
provas derivadas. Assim, se uma prova é derivada de uma
prova ilícita, também se contamina com a sua ilicitude. É
a chamada Teoria americana dos frutos da árvore envenenada, de inspiração da parábola bíblica de que: “Não existe
árvore boa que dê frutos ruins, nem árvore ruim que dê
frutos bons” (Lucas, 6:43).
O art. 157 do CPP, como vimos, em seu parágrafo primeiro, em regra, veda a utilização das provas ilícitas por
derivação, in verbis: “São também inadmissíveis as provas
derivadas das ilícitas”.
Entretanto, esse mesmo dispositivo estatui que: “Salvo
quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas
e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por
uma fonte independente das primeiras”. Logo, infere-se que
a legislação processual penal adotou a teoria dos fruits of de
poisonous tree, mas com limitações ou reservas.
Há duas limitações previstas no parágrafo primeiro do
art. 157. Também tem origem na jurisprudência americana,
que adota as seguintes teses:
a) Limitação da fonte independente: considerando
que a ilicitude da prova fica afastada se demonstrada a inexistência de nexo causal com a prova ilícita.
b) Limitação da descoberta inevitável: considera-se
lícita a prova que seria produzida de qualquer forma, independentemente da prova ilícita originária.
5
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
aquele previamente estatuído em lei”. 10 Adotam esse princípio: Afrânio Silva Jardim, Hugo Nigri Mazzilli, Marcelo Novelino, Paulo Rangel, Eugênio Paccelli.
Entretanto, cumpre-nos alertar que o STF é vacilante
sobre o tema, pois aceitou o princípio do promotor natural
até 2003 e depois negou sua existência entre esse ano e o
ano de 2011. Ora acata a sua existência, ora a rechaça. Foi
acatada pelo Plenário da Suprema Corte nos autos do HC
67759-2/RJ de 2003 e nos autos do HC 87.388/DF de 2006.
Foi rechaçada no RE 387974/DF 2003, 2ª Turma.
e. Nova lei processual penal será aplicada apenas
aos processos que se iniciarem após a sua publicação.
Desentranhamento
As provas ilícitas carreadas aos autos devem ser deles
retirada, isto é, desentranhadas, conforme determina o
caput do art. 157 do CPP. Preclusa a decisão de desentranhamento, o parágrafo terceiro do art. 157 permite a destruição da prova, facultado às partes do processo acompanhar
o incidente de inutilização.
Essa medida tem por fim evitar que outros juízes e julgadores futuramente tenham conhecimento dessa prova ilícita e percam a sua imparcialidade, bem como “visa evitar
influências não explícitas ao magistrado na decisão da
causa (os chamados ‘motivos ocultos da sentença’)” 11.
5.
(CESPE/ 2013/ DEPEN/ Agente Penitenciário) Acerca
da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e
em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
Em regra, a norma processual penal prevista em tratado e(ou) convenção internacional, cuja vigência tenha
sido regularmente admitida no ordenamento jurídico
brasileiro, tem aplicação independentemente do Código de Processo Penal.
GABARITO
EXERCÍCIOS
LEI PROCESSUAL
(CESPE/ 2013/ Polícia Federal/ Escrivão da Polícia
Federal) Julgue o item subsequente, relativos à aplicação da lei penal e seus princípios.
Suponha que, no curso de determinado inquérito policial, tenha sido editada nova lei que, então, deixou de
tipificar o fato, objeto da investigação, como criminoso.
Nesse caso, o inquérito policial deve ser imediatamente encerrado, porquanto se opera a extinção da punibilidade do autor.
2.
(CESPE/ 2013/ PC-BA/ Investigador de Polícia) Julgue
o item subsequente no que concerne à legislação processual penal.
A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por
que os atos processuais já praticados devem ser refeitos
de acordo com a legislação que entrou em vigor.
3.
(CESPE/ 2013/ DEPEN/ Agente Penitenciário) Acerca
da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e
em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
A competência do Senado Federal para o julgamento
do presidente da República nos crimes de responsabilidade constitui exceção ao princípio, segundo o qual
devem ser aplicadas as normas processuais penais
brasileiras aos crimes cometidos no território nacional.
4.
(CESPE/ 2014/ TJ-CE/ Técnico Judiciário/ Área Judiciária) Com relação à aplicação da lei processual no
tempo, assinale a opção correta.
a. Lei processual penal anterior à nova lei continuará
a ser aplicada nos processos que se iniciaram sob
a sua vigência.
b. Nova lei processual penal retroage para alcançar
os atos praticados na vigência da lei processual
penal anterior.
c. Nova lei processual penal tem incidência imediata
nos processos já em andamento.
d. Atos processuais realizados sob a vigência de lei
processual penal anterior à nova lei serão considerados inválidos.
DEUSDEDY SOLANO
1.
11
Mendonça, op. cit. p. 179.
6
1.
2.
3.
4.
5.
C
E
C
c
C
LÍNGUA PORTUGUESA
S U M ÁRI O
COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS DE GÊNEROS VARIADOS............................................. 52
RECONHECIMENTO DE TIPOS E GÊNEROS TEXTUAIS............................................................................. 53
DOMÍNIO DA ORTOGRAFIA OFICIAL. EMPREGO DAS LETRAS. EMPREGO DA ACENTUAÇÃO GRÁFICA....... 2
DOMÍNIO DOS MECANISMOS DE COESÃO TEXTUAL. EMPREGO DE ELEMENTOS DE REFERENCIAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E REPETIÇÃO, DE CONECTORES E OUTROS ELEMENTOS DE SEQUENCIAÇÃO TEXTUAL. EMPREGO/CORRELAÇÃO DE TEMPOS E MODOS VERBAIS............................................. 64
DOMÍNIO DA ESTRUTURA MORFOSSINTÁTICA DO PERÍODO. RELAÇÕES DE COORDENAÇÃO
ENTRE ORAÇÕES E ENTRE TERMOS DA ORAÇÃO. RELAÇÕES DE SUBORDINAÇÃO ENTRE ORAÇÕES E ENTRE TERMOS DA ORAÇÃO. EMPREGO DOS SINAIS DE PONTUAÇÃO. CONCORDÂNCIA
VERBAL E NOMINAL. EMPREGO DO SINAL INDICATIVO DE CRASE. COLOCAÇÃO DOS PRONOMES ÁTONOS........................................................................................................................................... 37
REESCRITURA DE FRASES E PARÁGRAFOS DO TEXTO. SUBSTITUIÇÃO DE PALAVRAS OU DE TRECHOS DE TEXTO. RETEXTUALIZAÇÃO DE DIFERENTES GÊNEROS E NÍVEIS DE FORMALIDADE............. 72
CORRESPONDÊNCIA OFICIAL (CONFORME MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA). ADEQUAÇÃO DA LINGUAGEM AO TIPO DE DOCUMENTO. ADEQUAÇÃO DO FORMATO
DO TEXTO AO GÊNERO........................................................................................................................... 88
PARTE 1 – GRAMÁTICA
DICA PARA A PROVA!
CAPÍTULO 1 – FONOLOGIA
Os certames costumam avaliar esse conteúdo da seguinte forma:
ORTOGRAFIA OFICIAL
BRUNO PILASTRE
Iniciamos nossos trabalhos com o tema Ortografia
Oficial. Sabemos que a correção ortográfica é requisito elementar de qualquer texto. Muitas vezes, uma simples troca
de letras pode alterar não só o sentido da palavra, mas de
toda uma frase. Em sede de concurso público, temos de
estar atentos para evitar descuidos.
Nesta seção, procuraremos sanar principalmente um
tipo de erro de grafia: o que decorre do emprego inadequado de determinada letra por desconhecimento da grafia
da palavra.
Antes, porém, vejamos a distinção entre o plano
sonoro da língua (seus sons, fonemas e sílabas) e a
representação gráfica (escrita/grafia), a qual inclui sinais
gráficos diversos, como letras e diacríticos.
É importante não confundir o plano sonoro da língua
com sua representação escrita. Você deve observar que
a representação gráfica das palavras é realizada pelo sistema ortográfico, o qual apresenta características específicas. Essas peculiaridades do sistema ortográfico são responsáveis por frequentes divergências entre a forma oral
(sonora) e a forma escrita (gráfica) da língua. Vejamos três
casos importantes:
I –Os dígrafos: são combinações de letras que representam um só fonema.
II –Letras diferentes para representar o mesmo fonema.
III –Mesma letra para representar fonemas distintos.
Para ilustrar, selecionamos uma lista de palavras para
representar cada um dos casos. O quadro a seguir apresenta, na coluna da esquerda, a lista de palavras; na coluna
da direita, a explicação do caso.
Exemplos
Explicação do caso
Achar
Quilo
Carro
Santo
Temos, nessa lista de palavras, exemplos de dígrafos. Em achar, as duas letras (ch) representam um
único som (fricativa pós-alveolar surda). O mesmo
vale para a palavra quilo, em que o as duas letras
(qu) representam o som (oclusiva velar surda).
Exato
Rezar
Pesar
Nessa lista de palavras, encontramos três letras
diferentes (x, z e s) para representar o mesmo
fonema (som): fricativa alveolar sonora.
Xadrez
Fixo
Hexacanto
Exame
Próximo
Mesma letra para representar fonemas distintos. A
letra x pode representar cinco sons distintos: (i) consoante fricativa palatal surda; (ii) grupo consonantal
[cs]; (iii) grupo consonantal [gz]; (iv) consoante fricativa linguodental sonora [z]; e consoante fricativa
côncava dental surda.
Há, também, letras que não representam nenhum
fonema, como nas palavras hoje, humilde, hotel.
2
1.
O vocábulo cujo número de letras é igual ao de fonemas está em:
a. casa.
b. hotel.
c. achar.
d. senha.
e. grande.
Resposta: item (a).
Palavras-chave!
Fonema: unidade mínima das línguas naturais no nível fonêmico, com valor distintivo (distingue morfemas ou palavras com
significados diferentes, como faca e vaca).
Sílaba: vogal ou grupo de fonemas que se pronunciam numa só
emissão de voz, e que, sós ou reunidos a outros, formam palavras. Unidade fonética fundamental, acima do som. Toda sílaba
é constituída por uma vogal.
Escrita: representação da linguagem falada por meio de signos
gráficos.
Grafia: (i) representação escrita de uma palavra; escrita, transcrição; (ii) cada uma das possíveis maneiras de representar por
escrito uma palavra (inclusive as consideradas incorretas); por
exemplo, Ivan e Ivã; atrás (grafia correta) e atraz (grafia incorreta); farmácia (grafia atual) e pharmacia (grafia antiga); (iii)
transcrição fonética da fala, por meio de um alfabeto fonético
('sistema convencional').
Letra: cada um dos sinais gráficos que representam, na transcrição de uma língua, um fonema ou grupo de fonemas.
Diacrítico: sinal gráfico que se acrescenta a uma letra para
conferir-lhe novo valor fonético e/ou fonológico. Na ortografia do
português, são diacríticos os acentos gráficos, a cedilha, o trema
e o til.
EMPREGO DAS LETRAS
EMPREGO DE VOGAIS
As vogais na língua portuguesa admitem certa variedade de pronúncia, dependendo de sua intensidade (isto é,
se são tônicas ou átonas), de sua posição na sílaba etc. Por
haver essa variação na pronúncia, nem sempre a memória, baseada na oralidade, retém a forma correta da grafia, a
qual pode ser divergente do som.
Como podemos solucionar esses equívocos? Temos
de decorar todas as palavras (e sua grafia)? Não. A leitura e
a prática da escrita são atividades fundamentais para evitar
erros.
Para referência, apresentamos a lista a seguir, a qual
não é exaustiva. Em verdade, a lista procura incluir as dificuldades mais correntes em língua portuguesa.
Palavras com E, e não I.
acarear
acreano (ou acriano)
aéreo
anteantecipar
antevéspera
aqueduto
área
beneficência
beneficente
betume
boreal
cardeal
carestia
cedilha
cercear
cereal
continue
de antemão
deferir (conceder)
delação (denúncia)
demitir
derivar
descortinar
descrição
despender
despensa (onde se
guardam comestíveis)
despesa
elucidar
embutir
emergir (para fora)
emigrar (sair do país)
eminência (altura, excelência)
empecilho
empreender
encômio (elogio)
endireitar
entonação
entremear
entronizar
enumerar
estrear
falsear
granjear
hastear
homogêneo
ideologia
indeferir (negar)
legítimo
lenimento (que suaviza)
menoridade
meteorito
meteoro(logia)
nomear
oceano
palavreado
parêntese (ou parêntesis)
passeata
preferir
prevenir
quase
rarear
receoso
reentrância
sanear
se
senão
sequer
seringueiro
testemunha
vídeo
Palavras com I, e não E.
aborígine
acrimônia
adiante
ansiar
antiarquiartifício
atribui(s)
cai
calcário
cárie (cariar)
chefiar
cordial
desigual
diante
diferir (divergir)
dilação (adiamento)
dilapidar
dilatar (alargar)
discrição (reserva)
discricionário
discriminar (discernir,
separar)
dispêndio
dispensa (licença)
distinguir
distorção
dói
feminino
frontispício
imbuir
imergir (mergulhar)
imigrar (entrar em país
estrangeiro)
iminente (próximo)
imiscuir-se
inclinar
incorporar (encorpar)
incrustar (encrostar)
indigitar
infestar
influi(s)
inigualável
iniludível
inquirir (interrogar)
intitular
irrupção
júri
linimento (medicamento
untuoso)
meritíssimo
miscigenação
parcimônia
possui(s)
premiar
presenciar
privilégio
remediar
requisito
sentenciar
silvícola
substitui(s)
verossímil
O ou U?
Palavras com O, e não U.
abolir
agrícola
bobina
boletim
bússola
cobiça(r)
comprido (extenso, longo)
comprimento (extensão)
concorrência
costume
encobrir
explodir
marajoara
mochila
ocorrência
pitoresco
proeza
Romênia
romeno
silvícola
sortido (variado)
sotaque
tribo
veio
vinícola
Palavras com U, e não O.
acudir
bônus
cinquenta
cumprido (realizado)
cumprimento (saudação)
cúpula
Curitiba
elucubração
embutir
entabular
légua
lucubração
ônus
régua
súmula
surtir (resultar)
tábua
tonitruante
trégua
usufruto
vírgula
vírus
ENCONTROS VOCÁLICOS
EI ou E?
Palavras com EI, e não E.
aleijado
alqueire
ameixa
cabeleireiro
ceifar
colheita
desleixo
madeireira
3
LÍNGUA PORTUGUESA
E ou I?
peixe
queijo
queixa(r-se)
reiterar
reivindicar
seixo
treinar
treino
Palavras com E, e não EI.
BRUNO PILASTRE
adrede
alameda
aldeamento (mas aldeia)
alhear (mas alheio)
almejar
azulejo
bandeja
calejar
caranguejo
carqueja
cereja
cortejo
despejar, despejo
drenar
embreagem
embrear
enfear
ensejar, ensejo
entrecho
estrear, estreante
frear, freada
igreja
lampejo
lugarejo
malfazejo
manejar, manejo
morcego
percevejo
recear, receoso
refrear
remanejo
sertanejo
tempero
varejo
Palavras-chave!
Vogal: som da fala em cuja articulação a parte oral
do canal de respiração não fica bloqueada nem constrita
o bastante para causar uma fricção audível. Diz-se de ou
cada uma das letras que representam os fonemas vocálicos de uma língua. Em português são cinco: a, e, i, o,
u, além do y, acrescentado pelo Acordo Ortográfico da
Língua Portuguesa de 1990.
Semivogal: som da fala ou fonema que apresenta
um grau de abertura do canal bucal menor do que o das
vogais e maior do que o das consoantes, e que ocorre no
início ou fim da sílaba, nunca no meio (as mais comuns
são as semivogais altas fechadas i e u, em pai, quadro,
pau); semiconsoante, vogal assilábica.
Ditongo: emissão de dois fonemas vocálicos (vogal
e semivogal ou vice-versa) numa mesma sílaba, caracterizada pela vogal, que nela representa o pico de sonoridade, enquanto a semivogal é enfraquecida. Além do
ditongo intraverbal – no interior da palavra, como pai,
muito –, ocorre em português também o ditongo interverbal, entre duas palavras (por exemplo, na sequência
Ana e Maria), que exerce papel importante na versificação portuguesa.
Tritongo: grupo de três vogais em uma única sílaba.
Hiato: grupo de duas vogais contíguas que pertencem a sílabas diferentes (por exemplo: aí, frio, saúde).
OU ou O?
EMPREGO DE CONSOANTES
Palavras com OU, e não O.
agourar
arroubo
cenoura
dourar
estourar
frouxo
lavoura
Palavras com O, e não OU.
alcova
ampola
anchova (ou enchova)
arroba
arrochar, arrocho
arrojar, arrojo
barroco
cebola
desaforo
dose
empola
engodo
estojo
malograr, malogro
mofar, mofo
oco
posar
rebocar
4
pouco
pousar
roubar
tesoura
tesouro
De modo semelhante ao emprego das vogais, há algumas consoantes – especialmente as que formam dígrafos,
ou a muda (h), ou, ainda, as diferentes consoantes que
representam um mesmo som – constituem dificuldade adicional à correta grafia.
A lista a seguir é consultiva.
Emprego do H: com o H ou sem o H?
Haiti
herbáceo (mas erva)
halo
herdar
hangar
herege
harmonia
hermenêutica
haurir
hermético
Havaí
herói
Havana
hesitar
haxixe
hiato
hebdomadário
híbrido
hebreu
hidráulica
hectare
hidravião (hidroavião)
hediondo
hidro- (prefixo = água)
hedonismo
hidrogênio
Hégira
hierarquia
Helesponto
hieróglifo (ou hieroglifo)
hélice
hífen
hemi- (prefixo = meio)
higiene
hemisfério
Himalaia
hemorragia
hindu
herança
homogêneo
homologar
homônimo
honesto
honorários
honra
horário
horda
horizonte
horror
horta
hóspede
hospital
hostil
humano
humilde
humor
Hungria
EXERCÍCIOS
CESPE/UNB
1.
(CESPE) Assinale a opção em que o fragmento de ofício apresenta inadequações quanto ao padrão exigido
em correspondência oficial.
a. Vimos informar que o Ministério da Agricultura e
do Abastecimento publicou portaria, assinada em
28/12/1999, declarando como zona livre de febre
aftosa parte do Circuito Pecuário Centro-Oeste,
formado pelo Distrito Federal e regiões do Mato
Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Goiás e Paraná.
b. Esclarecemos, na oportunidade, que as regras
estabelecidas para erradicar a aftosa no Centro-Oeste foram aprovadas pelos governos estaduais da região, pelo governo federal e pela cadeia
produtiva. Tais regras estão em conformidade com
aquelas determinadas pelo Escritório Internacional
de Epizootia.
c. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento encaminhou relatório ao Escritório internacional de Epizootia, pedindo o reconhecimento do Circuito Pecuário do Centro-Oeste como zona livre de aftosa.
d. Lembramos que, em 1992, técnicos do Ministério
da Agricultura e das secretarias estaduais de agricultura modificaram as estratégias de combate à
febre aftosa, visando à erradicação dessa doença.
As ações foram regionalizadas, tendo por base os
Circuitos Pecuários, e foi incorporada, como elemento principal, a participação da comunidade interessada em todas as fases do programa.
e. É importante esclarecer vocês que as ações de
campo daquele Programa Nacional de Erradicação
de Febre Aftosa, que eu já falei, são executadas
diretamente pelas secretarias estaduais de agricultura ou órgãos a elas vinculado. São 2.332 escritórios locais distribuídos em todo país para as ações
de vigilância epidemiológica.
2.
(CESPE) Julgue se os itens subsequentes estão gramaticalmente corretos e adequados para a correspondência oficial.
a. Se a integração de sistemas, possibilitada pela tecnologia da informação, propiciou a realização da
várias transações à distância, ela ainda não integrou o sistema bancário às aplicações de comércio
eletrônico e muito menos à outras transações no
âmbito do governo, como a gente gostaria de ver.
b. O emprêgo de uma rede de comunicação segura e com processos padronizados de liquidação,
que venha a ser utilizada em prol dos clientes dos
bancos, poderá ser o grande salto a ser dado em
termos de serviços no Brasil. Para o lojista, a vantagem seria o uso de um conector único, ou de um
reduzido número de conectores para realizar as
transações.
O fonema /ž/: G ou J?
Palavras com G, e não J.
adágio
agenda
agiota
algema
algibeira
apogeu
argila
auge
Bagé (mas bajeense)
Cartagena
digerir
digestão
efígie
égide
Egito
egrégio
estrangeiro
evangelho
exegese
falange
ferrugem
fuligem
garagem
geada
gelosia
gêmeo
gengiva
gesso
gesto
Gibraltar
gíria
giz
herege
impingir
ligeiro
miragem
monge
ogiva
rigidez
sugerir
tangente
viageiro
viagem
vigência
Palavras com J, e não G.
ajeitar
eles viajem (forma verbal)
encoraje (forma verbal)
enjeitar
enrijecer
gorjeta
granjear
injeção
interjeição
jeca
jeito
jenipapo
jerimum
jesuíta
lisonjear
lojista
majestade
majestoso
objeção
ojeriza
projeção
projetil (ou projétil)
rejeição
rejeitar
rijeza
sujeito
ultraje
5
LÍNGUA PORTUGUESA
hino
hiper- (prefixo = sobre)
hipo- (prefixo = sob)
hipocrisia
hipoteca
hipotenusa
hipótese
hispanismo
histeria
hodierno
hoje
holandês
holofote
homenagear
homeopatia
homicida
homilia (ou homília)
homogeneidade
BRUNO PILASTRE
c. Esclarecemos ainda que, com o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), operado pelo Banco Central segundo padrões internacionais, ingressamos
no grupo de países em que transferências de fundos interbancárias podem ser liquidadas em tempo
real, em caráter irrevogável e incondicional.
d. Vimos informar que a Rede do Sistema Financeiro
Nacional é uma estrutura de base de dados, implementada por meio de tecnologia de rede, que
foi criada com a finalidade de suportar o tráfeco
de mensagens entre as instituições financeiras, as
câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central.
3.
(CESPE) Cada um dos itens abaixo apresenta trechos
de texto que devem ser julgados quanto a sua adequação a correspondências oficiais.
1) Vimos informar que as inscrições para o Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo de
Analista de Sistemas começam dia 15 de abril de
2008, das oito da manhã às 6 horas da tarde, no
subsolo do edifício-sede desta companhia. Estamos querendo pontualidade na entrega dos documentos.
2) A seleção para o cargo de que trata este edital
compreenderá o exame de habilidades e conhecimentos, mediante a aplicação de provas objetivas
e de prova discursiva, todas de caráter eliminatório
e classificatório.
4.
(CESPE) A fixação dos fechos para comunicações oficiais foi regulada pela Portaria n. 1 do Ministério da
justiça, em 1937 e, após mais de meio século de vigência, foi regulada pelo Decreto n. 100.000, de 11 de
janeiro de 1991, que aprovou o Manual de Redação
da Presidência da República. A respeito das normas
de redação oficial fixadas por esse manual, julgue os
itens subsequentes.
1) Fere o princípio da impessoalidade o seguinte
trecho de um memorando: Esclareço, ainda, em
especial aos que atuam no Departamento de Pessoal, que não concebo que um ato normativo de
qualquer natureza seja redigido de forma obscura,
que dificulte ou impossibilite sua compreensão.
Frise-se que fico deveras irritado quando um documento oficial não pode ser entendido por todos
os cidadãos.
2) O principal objetivo da edição do Manual de Redação da Presidência da República foi sistematizar
as características da forma oficial de redigir visando-se à criação de uma forma específica de linguagem burocrática que consagrasse expressões
e clichês do jargão burocrático.
3) Mantido o nível de formalidade adequado às comunicações oficiais, deve-se, na introdução de
um ofício, preferir a forma Comunico a Vossa Senhoria à forma Tenho a honra de informar a Vossa
Senhoria.
6
GABARITO
1.
2.
3.
4.
e
E, E, E, E
E, C
C, E, C
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
S U M ÁRI O
NOÇÕES DE SISTEMA OPERACIONAL (WINDOWS 7)....................................................................................2
REDES DE COMPUTADORES.........................................................................................................................13
PROGRAMAS DE NAVEGAÇÃO (MICROSOFT INTERNET EXPLORER, MOZILLA FIREFOX, GOOGLE
CHROME).............................................................................................................................................30/20/22
PROGRAMAS DE CORREIO ELETRÔNICO (MICROSOFT OUTLOOK, OUTLOOK EXPRESS). GRUPOS
DE DISCUSSÃO. REDES SOCIAIS...................................................................................................................34
PRINCIPAIS APLICATIVOS COMERCIAIS PARA: EDIÇÃO DE TEXTOS E PLANILHAS, GERAÇÃO DE MATERIAL ESCRITO E MULTIMÍDIA (BR.OFFICE E MICROSOFT OFFICE)............................................36/47/66/59
CONCEITOS DE ORGANIZAÇÃO E DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES, ARQUIVOS, PASTAS E
PROGRAMAS..................................................................................................................................................11
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. NOÇÕES DE VÍRUS, WORMS E PRAGAS VIRTUAIS. APLICATIVOS PARA SEGURANÇA (ANTIVÍRUS, FIREWALL, ANTISPYWARE).
PROCEDIMENTOS DE BACKUP. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. CONCEITO E FUNCIONALIDADES....................72
UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS, FERRAMENTAS, APLICATIVOS E PROCEDIMENTOS ASSOCIADOS A
INTERNET/INTRANET......................................................................................................................................16
WINDOWS 7
PRINCIPAIS INOVAÇÕES
Para visualizar uma janela deixando todas as janelas
transparentes, basta apontar o ponteiro do mouse para o
ícone da janela na barra de tarefas.
• Snap: é uma nova maneira de redimensionar janelas abertas, simplesmente arrastando-as para as
bordas da tela. Dependendo do local para onde
você arrastar uma janela você poderá colocá-la na
tela inteira ou exibi-la lado a lado com outra janela.
Caso o usuário clique no botão Mostrar a Área de Trabalho, as janelas serão minimizadas. Caso o usuário clique
novamente o botão, as janelas serão mostradas novamente.
HENRIQUE SODRÉ
• Aero Shake: ao pressionar e manter pressionado o
botão esquerdo do mouse sobre a barra de títulos
e chacoalhar o mouse para direita e para esquerda
rapidamente, todas as janelas serão minimizadas
exceto a janela na qual a ação foi feita.
• Aero Peek: permite que você enxergue através de
outras janelas abertas no Windows 7. Para visualizar o desktop deixando todas as janelas transparentes, basta apontar o ponteiro do mouse para a
borda direita da barra de tarefas e perceba que as
janelas abertas ficarão transparentes:
• Lista de atalhos: a lista de atalhos aparece ao se
clicar com botão direito do mouse sobre um ícone
na barra de tarefas. A lista de atalhos depende
totalmente do programa. Ao se clicar com o botão
direito do mouse sobre o ícone do Word, aparecem
os documentos recentes. Ao se clicar com o botão
direito do mouse sobre o ícone do Internet Explorer,
aparece a lista de sites visitados com frequência.
Ao se clicar com o botão direito do mouse sobre o
ícone do Windows Media Player, aparece uma lista
com as músicas que você escuta mais.
Clicar com o botão direito do mouse em um ícone de
programa permite fixar ou desafixar um programa na barra
de tarefas e permite fechar o programa. Fixar o programa
permite manter o ícone do programa na barra de tarefas
sempre disponível.
2
• Central de Ações: o Central de Ações centraliza
as mensagens dos principais recursos de manutenção e segurança do Windows, incluindo o Windows Defender e Controle de Conta de Usuário. Se
o Windows precisar emitir um aviso, aparecerá um
ícone na barra de tarefas. Ao clicar o ícone, você
verá alertas e correções sugeridas para problemas.
Você poderá ajustar quais mensagens serão mostradas no Painel de Controle.
• Gadgets: o Windows 7 não tem o recurso de Barra
Lateral (Sidebar) do Windows Vista. Mas os Gadgets (tradução: bugigangas) foram mantidos. O usuário poderá exibi-los na área de trabalho. Para adicionar, o usuário poderá clicar com o botão direito
do mouse sobre a área de trabalho e selecionar a
opção Gadgets.
• Modo Windows XP: o modo Windows XP permite
executar programas antigos do Windows XP na
área de trabalho do Windows 7. O modo Windows
XP é um download separado e funciona apenas no
Windows 7 Professional, Ultimate e Enterprise. O
modo Windows XP também exige software de virtualização como o Microsoft Virtual PC, que também
está disponível gratuitamente para download. A
intenção é impedir que programas corporativos antigos se tornem obsoletos, ou seja, possam ser executados no Windows 7.
• Streaming de mídia remoto: com dois computadores com Windows 7 e conectados à Internet, a
ferramenta permite que você possa acessar a sua
biblioteca do Windows Media Player remotamente.
Essa ferramenta só está disponível nas versões
Home Premium, Professional, Ultimate e Enterprise
do Windows 7.
• Controle dos Pais: você pode usar os Controles
dos Pais para definir limites para a quantidade de
horas que seus filhos podem usar o computador, os
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
• Windows Live Essentials: é um software gratuito
que pode ser baixado da Internet permitindo ampliar
os recursos do Windows 7. O download gratuito
inclui: Messenger, Galeria de Fotos, Mail, Writer,
Movie Maker, Proteção para a Família, Toolbar. O
Messenger permite realizar uma conversa instantânea com amigos e familiares. A Galeria de Fotos
permite encontrar e compartilhar fotos. O Mail permite gerenciar várias contas de e-mail. O Writer permite gerenciar um blog, criando posts e adicionando
fotos e vídeos. O Movie Maker permite transformar
fotos e vídeos em filmes. O Proteção para a Família permite gerenciar atividades online para a segurança das crianças. O Toolbar permite fazer buscas
na web utilizando o Bing.
• Nova Barra de Tarefas do Windows: é o mesmo
local para alternar entre janelas. Mas a barra de
tarefas ganhou novas funcionalidades. Por exemplo, é possível fixar programas na barra de tarefas,
reordenar os ícones clicando e arrastando, visualizar uma miniatura dos programas e arquivos abertos. Apontando para o ícone de um programa na
barra de tarefas é possível visualizar a miniatura da
janela e também fechar a janela. O Windows Vista
somente permitia visualizar a miniatura, mas não
permitia fechar a janela.
3
tipos de jogos que podem jogar e os programas que
podem executar. Com os Controles dos Pais no Windows Media Center, também é possível bloquear o
acesso a filmes e programas de TV censuráveis.
• Windows Flip 3D: é outra maneira de se encontrar uma janela. Ao se utilizar as teclas WINKEY
+ TAB, o Windows Flip 3D exibe o conteúdo das
janelas de forma empilhada e tridimensional.
• Lista de Saltos: a Lista de Saltos aparece no menu
Iniciar e na barra de tarefas. As Listas de Saltos
são listas de itens recentes, como arquivos, pastas
ou sites, organizados pelo programa que você usa
para abri-los. Além de poder abrir os itens recentes usando uma Lista de Saltos, você pode também
fixar itens favoritos em uma Lista de Saltos.
HENRIQUE SODRÉ
Ferramentas que vieram do windows vista
• Windows Aero: é a interface de usuário para a
visualização das janelas. O recurso possui uma
aparência de vidro transparente com animações
sutis de janelas e novas cores de janelas. Recursos do Windows Aero: Miniatura ao Vivo na Barra
de Tarefas, o Windows Flip, o Windows Flip 3D e a
Barra Lateral. O Windows Aero foi aprimorado do
Windows Vista para o Windows 7.
• Windows Flip: é a evolução da alternância de
janelas realizada pelas teclas ALT+TAB. O Windows Flip exibe uma miniatura das janelas abertas
ao invés de ícones genéricos, facilitando as identificações rápidas das janelas.
4
• Pesquisa Indexada (Windows Search): o Windows gera um arquivo de índice com as informações catalogadas dos arquivos que estão nas
pastas cuja indexação é realizada. Para escolher
quais pastas são indexadas, o usuário poderá
acessar a opção Opções de Indexação do Painel
de Controle. O índice armazena informações
sobre arquivos, incluindo o nome do arquivo,
data de modificação e propriedades como autor,
marcas e classificação. Ou seja, a pesquisa é feita
no índice e não nos arquivos e é esse índice que
permite obter o resultado de uma pesquisa em
apenas alguns segundos. O Windows Search foi
aprimorado do Windows Vista para o Windows 7.
• Windows Defender: o Windows 7 possui anti-spyware nativo. Com o Windows Defender o usuário poderá verificar a existência desse tipo de
código malicioso. O Windows Defender foi aprimorado do Windows Vista para o Windows 7.
• Windows ReadyBoost: o Windows ReadyBoost
foi projetado para ajuda quando a memória do PC
for insuficiente. Pouca memória RAM pode tornar
o computador lento porque, com pouco memória RAM, o Windows utiliza a memória virtual. A
memória virtual é criada a partir do disco rígido.
Como o disco rígido é uma memória lenta, ao utilizar a memória virtual o computador ficará lento. O
ideal é ter bastante memória RAM. O ReadyBoost
permite utilizar uma memória flash (como um pen
drive, por exemplo) como alternativa para a pouca
quantidade de memória RAM.
•
• BitLocker: permite proteger os dados contra
perda, roubo ou hackers. O BitLocker foi aprimorado no Windows 7 e está disponível na versão
Ultimate. O BitLocker criptografa toda a unidade na
qual o Windows e seus dados estão armazenados.
Uma inovação é o BitLocker To Go que permite
criptografar todo o conteúdo de um dispositivo de
armazenamento portátil como unidades flash USB
e discos rígidos externos. O BitLocker foi aprimorado do Windows Vista para o Windows 7.
• Índice de Experiência do Windows: o Índice de
Experiência do Windows mede a capacidade de
configuração de hardware e software do computador e expressa essa medida como um número denominado pontuação básica. Uma pontuação básica
mais alta significa geralmente que o computador
terá um desempenho melhor e mais rápido do que
um computador com uma pontuação básica mais
baixa ao executar tarefas mais avançadas e intensivas em recursos.
• Ferramenta de captura: permite capturar uma
parte da tela para salvar ou compartilhar a imagem.
Atualização do Windows Anytime: caso
o usuário queira atualizar o Windows 7 para uma
versão com mais recursos, ele poderá comprar um
disco de atualização ou usar o Windows Anytime
para adquirir a atualização online. O usuário poderá,
em menos de 10 minutos, fazer a atualização online
do Windows 7 Home Premium para o Ultimate, por
exemplo, mantendo os programas instalados, arquivos e configurações.
DESKTOP
É a tela inicial do Windows. Na configuração padrão do
Windows 7, o Desktop aparece conforme a figura abaixo. O
Desktop também é chamado de Área de Trabalho.
LIXEIRA
A lixeira é utilizada para armazenar temporariamente os
arquivos excluídos. Só irão para a lixeira arquivos que estão
em um disco local. O tamanho padrão da lixeira é de 10% do
tamanho de cada unidade.
Lixeira Vazia Lixeira Cheia
5
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
• Notas Autoadesivas: permite criar notas na área
de trabalhar para lembrar de algo que deve ser feito.
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GABARITO
1.
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3.
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5.
HENRIQUE SODRÉ
1. Exibe os programas mais utilizados na conta de usuário ativa. Por padrão, aparecem 10 programas na
lista, mas essa quantidade pode ser alterada para
um número de 0 a 30. Nos programas que aparece
uma seta para a direita como no exemplo a seguir
, a seta indica itens recentes
a serem exibidos. A lista pode ser alterada para um
número de 0 a 60.
2. Exibe uma lista com os programas instalados no computador.
EXERCÍCIOS
1.
(CESPE/ TRE/ES/ BÁSICO NÍVEL SUPERIOR) Os caracteres TCP/IP designam um conjunto de protocolos
de comunicação entre computadores ligados em rede
que é utilizado para comunicação na internet.
2.
(CESPE/ ABIN/ AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA) No Internet Explorer, ao acessar uma página por
meio do protocolo seguro HTTP, que utiliza o algoritmo
de criptografia SSL (secure socket layer), o usuário é informado pelo navegador, mediante a exibição de um ícone contendo um cadeado, de que a conexão é segura.
3.
(CESPE/ SERPRO/ TÉCNICO) Os protocolos POP3
(post office protocol) e SMTP (simple transfer protocol)
são usados, na internet, para o envio e o recebimento
de mensagens de correio eletrônico, respectivamente.
4.
(CESPE/ BRB/ ADVOGADO) O DNS (domain name
system) é um protocolo de aplicação que faz a conversão de um nome em um endereço IP.
5.
(CESPE/ CAIXA/ TÉCNICO BANCÁRIO) Quando se
digita o endereço de uma página web, o termo http
significa o protocolo de acesso a páginas em formato
html, por exemplo.
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C
C
E
C
C
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
S U M ÁRI O
ÉTICA E MORAL...............................................................................................................................................................2
ÉTICA, PRINCÍPIOS E VALORES.......................................................................................................................................2
ÉTICA E DEMOCRACIA: EXERCÍCIO DA CIDADANIA...................................................................................................2
ÉTICA E FUNÇÃO PÚBLICA..............................................................................................................................................
ÉTICA NO SETOR PÚBLICO. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIÇO PÚBLICO (DECRETO NO
1.171/1994).......................................................................................................................................................................3
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (LEI N. 8.112 / 1990 ): REGIME DISCIPLINAR, DEVERES E PROIBIÇÕES, ACUMULAÇÃO, RESPONSABILIDADE E PENALIDADES. (Vide Caderno
Noções de Direito Administrativo p. 74)
LEI N. 8.429/1992 E ALTERAÇÕES: DISPOSIÇÕES GERAIS; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
(Vide Caderno Noções de Direito Administrativo p. 60)
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A ética é disciplina tradicional da filosofia, também
conhecida por filosofia moral, que estabelece princípios de
como o ser humano deve agir.
Outras definições:
• É um padrão aplicável a um grupo bem definido,
o qual nos permite avaliar agentes e suas ações.
• Pensamento reflexivo sobre os valores e as
normas que regem as condutas humanas.
• Conjunto de princípios e normas que um grupo
estabelece para o seu exercício profissional,
como, por exemplo, os Códigos de Ética dos
advogados, médicos, psicólogos, etc.
Ética e Moral
REBECCA GUIMARÃES
A palavra ética tem origem grega ethos, que significa o
modo de ser, o caráter. A moral, por sua vez, vem do latim
mos, significando costume. A moral e a ética não nascem
com o homem, mas sim são adquiridas por ele com o hábito.
Pode-se concluir então que, ética e moral tem origem nas
relações coletivas dos seres humanos nas sociedades onde
nascem e vivem. É justamente na vida social e comunitária
que o homem se reconhece e se realiza como um ser moral
e ético.
Apesar de serem muitas vezes usadas como sinônimos, alguns estudiosos fazem uma distinção entre essas
duas palavras: Moral, como sendo um conjunto de normas,
princípios, preceitos, costumes e valores que norteiam o
comportamento do indivíduo no seu grupo social, e ética
como algo filosófico e científico, que tem como objeto o comportamento moral, tentando perceber, fazer compreender,
demonstrar e criticar a moral de uma sociedade.
A ética e a moral dizem respeito ao modo de agir perante
o outro. No Brasil, a ideia de moral ganha força na própria
Constituição que traz, ao longo de seu texto, alguns elementos
que identificam questões éticas e morais, como por exemplo,
em seu art. 5º, onde estabelece o repúdio ao racismo, ou até
mesmo em seu art. 1º, em que estabelece como fundamento
da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa
humana, segundo o qual todo ser humano, sem distinção,
merece tratamento digno correspondente a um valor moral.
A moralidade humana deve ser enfocada no contexto
histórico-social. As decisões, escolhas, ações e comportamentos fazem surgir os problemas morais do cotidiano, pois
necessitam de um julgamento de valor do que é justo ou
injusto, bom ou mau, certo ou errado, pela moral da época.
Valores e Princípios
Um valor é, genericamente, tudo aquilo que afirmamos
merecer ser desejado. Dá um caráter positivo a algo que o
possui.
Os valores são eleitos pela própria sociedade, sendo
necessários ao convívio entre seus membros e limitando a
discricionariedade que cada indivíduo tem de determinar o
2
que é moral. Assim, é diminuída a margem para que cada
um determine o que é, e o que não é moral, o que acabaria
por acarretar na total relativização das regras (cada um tem
as suas e faz o que bem entender). Trata-se de um consenso
mínimo, de um conjunto central de valores, indispensável
à sociedade democrática, orientando nossas escolhas e
decisões.
Uma ação é certa ou errada em função de suas
consequências ou resultados provocados, avaliados segundo
um determinado padrão de valor. A resposta à questão “o
que eu devo fazer?” é definida em função do cálculo das
consequências.
É necessário destacar que a ética não estabelece
mandamentos, uma vez que não existem regras definitivamente estabelecidas ou absolutas, mas sim um “eterno
pensar, refletir, construir”. O pensamento ético se desenvolve em princípios, haja vista o caráter abstrato dos valores em questão.
As pessoas não nascem boas ou ruins. É a sociedade
que educa moralmente seus membros através de influência
da família, da escola, dos meios de comunicação e do convívio com outras pessoas.
Ética e democracia: exercício da cidadania
A democracia é um regime político e também um modo
de sociabilidade, tendo como pressupostos a justiça, a igualdade e a equidade, regulando as relações sociais e permitindo a expressão das diferenças e conflitos, logo, pertence
ao núcleo moral central da sociedade.
Com a democracia, deve-se levar em conta a liberdade,
a tolerância, o diferente e a sabedoria de conviver com as dificuldades. Essa valorização da liberdade, ao contrário do que
se possa pensar, não colide com a presença de um conjunto
central de valores, mas sim garante a possibilidade da liberdade humana, estabelecendo limites para que todos possam
fazer uso da mesma, de forma a mantê-la.
A cidadania, por sua vez, vai além da conquista de igualdade de direitos e deveres a todos os seres humanos, relacionando-se com uma vida digna para todos os cidadãos. A
ideia de cidadania está adstrita a um conjunto de direitos e
deveres que permite aos cidadãos participar da vida política
e da vida pública, como por exemplo, a possibilidade de votar
e ser votado, participar ativamente na elaboração das leis e
exercer funções públicas.
Entretanto, para que o modelo de democracia seja justo
e almeje a liberdade individual e coletiva, é necessário que a
igualdade e a equidade sejam complementares, ou seja, que a
equidade venha a estabelecer um princípio da diferença dentro
da igualdade. Se pensarmos em democracia, sem levar em
consideração as desigualdades existentes, acabamos por
destruir a liberdade.
Portanto, uma lei somente poderá ser considerada justa
quando, além de reconhecer que todos são considerados iguais
perante ela, considerar as possíveis diferenças relacionadas
a seu cumprimento ou sua violação.
Ética e Função Pública
Os agentes públicos, em sua atuação, agem em nome
do Estado. Todos os desvios de sua conduta ética, direta
ou indiretamente, abalam a confiança que toda a sociedade
deposita na Administração Pública, sendo fator de desmoralização do serviço público e acarretando a insatisfação de
todos os que pagam seus tributos.
A imagem e a reputação do administrador deve ser preservada e sua conduta deve sempre estar de acordo com os
padrões éticos. As autoridades de nível superior hierárquico
deverão ser exemplo para toda a Administração Pública,
para que assim a sociedade possa confiar na integridade e
legalidade do processo decisório governamental.
de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva
Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética
será comunicada à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, com a indicação dos respectivos
membros titulares e suplentes.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
O serviço público envolve a confiança do público, sendo
assim, seu padrão ético, em grande parte, de sua própria
natureza.
No intuito de desenvolver o pensamento ético entre os
seus servidores, a Administração, nos últimos anos, instituiu
vários Códigos de Ética de observância obrigatória por todos
os seus agentes, no sentido de criar uma consciência ética
comum em todo o serviço público.
A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência
dos princípios morais devem nortear o servidor público, seja
no exercício do cargo ou função, ou fora dele, uma vez que
irá refletir o exercício da vocação do próprio poder estatal.
Os atos, comportamentos e atitudes do servidor público
devem ser conduzidos a preservação da honra e da tradição
dos serviços públicos. O servidor público jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que
decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno,
mas principalmente entre o honesto e o desonesto.
O agente público deve ser probo, reto, leal e justo,
demonstrando toda a integridade do seu caráter, e sempre
buscando melhor e a mais vantajosa opção para o bem
comum.
DECRETO N. 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo
em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como
nos arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429, de 2 de junho
de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com
este baixa.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias,
as providências necessárias à plena vigência do Código
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que
devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo
ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e
atitudes serão direcionados para a preservação da honra e
da tradição dos serviços públicos.
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o
elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir
somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante
as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição
Federal.
III – A moralidade da Administração Pública não se limita
à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da
ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre
a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público,
é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV – A remuneração do servidor público é custeada
pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até
por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que
a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade,
erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
V – O trabalho desenvolvido pelo servidor público
perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo
ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante
da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado
como seu maior patrimônio.
VI – A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada
servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de
3
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Ética no Setor Público
qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e
moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético
contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor
não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se
sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou
da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade
humana quanto mais a de uma Nação.
IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo
dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela
disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos
direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da
mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao
patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às
instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa
vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas
esperanças e seus esforços para construí-los.
X – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera
de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer
outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários
dos serviços públicos.
XI – O servidor deve prestar toda a sua atenção às
ordens legais de seus superiores, velando atentamente por
seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente.
Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até
mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII – Toda ausência injustificada do servidor de seu
local de trabalho é fator de desmoralização do serviço
público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a
estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada
concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração,
pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o
crescimento e o engrandecimento da Nação.
EXERCÍCIOS
REBECCA GUIMARÃES
(AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL/ DEPEN/ 2013/
CESPE) Julgue os itens subsecutivos à luz das disposições constantes do Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal.
1.
A pena aplicável ao servidor público pela comissão de
ética é a pena de suspensão do serviço público por, no
máximo, trinta dias.
2.
Para fins de apuração de comprometimento ético, a
retribuição financeira pela prestação de serviço não
constitui elemento indispensável para a caracterização
do indivíduo como servidor público.
4
3.
É permitido ao servidor público omitir a verdade quando esta for contrária aos interesses da própria pessoa
interessada.
4.
O servidor público não pode receber prêmio para o
cumprimento de sua missão no âmbito da administração pública.
GABARITO
1.
2.
3.
4.
E
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