ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RJ001605/2013
09/08/2013
MR029613/2013
46230.006727/2013-11
29/07/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO
ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI, CNPJ n. 33.955.956/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVA;
E
COOPERATIVA UNIAO DE TAXI, CNPJ n. 03.212.808/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO AZEVEDO DANTAS e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CARLOS
BAPTISTA DA COSTA;
COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE SAO GONCALO LTDA, CNPJ n. 02.125.591/0001-59, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO SODRE DE SOUZA e por seu Diretor,
Sr(a). WALLACE DA SILVA FIGUEIREDO;
COOPERATIVA DE TAXI PALACETE - COOPERTAP, CNPJ n. 02.542.813/0001-39, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO SIQUEIRA ALBUQUERQUE e por seu
Diretor, Sr(a). MARCELLO BERTI DI CELIO;
COOPERATIVA RADIO-TAXI DE SAO GONCALO LTDA, CNPJ n. 08.662.469/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). BILLY GRAHAM DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). JORGE
VITORINO DE MORAES;
TAXI FORTE - COOPERATIVA DE TAXISTAS LTDA, CNPJ n. 07.110.753/0001-07, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCOS ANTONIO MARTINS e por seu Presidente, Sr(a).
EDNALDO PEREIRA SILVA;
ASSOCIACAO DE TAXISTA DA CHARITAS TAXI CLASS, CNPJ n. 07.523.978/0001-87, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS FAUSTO ROBOREDO e por seu Diretor, Sr(a).
ARILDO MIRANDA LIMA;
LIG TENHA- COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO E CONSUMO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS
DO MUNICIPIO DE NITEROI LTDA, CNPJ n. 04.315.920/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANO PEREIRA PAES LEME e por seu Diretor, Sr(a). MARCOS CHALREO DA
SILVA;
COOPERATIVA DE TRAB DOS MOT TELETAXIS DE NITEROI LTDA, CNPJ n. 31.534.142/0001-62, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WANDERSON FERREIRA DA COSTA;
COOPERNIT COOPERATIVA DE TAXI NITEROI LTDA, CNPJ n. 35.941.053/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO LUIS NASCIMENTO VIEIRA;
COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DE ICARAI, CNPJ n. 02.074.593/0001-66, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS ALBERTO PINTO e por seu Presidente, Sr(a).
GUILHERME BENEVENTO PEREZ;
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORANEA
DE NITEROI LTDA, CNPJ n. 02.257.040/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MAURICIO PELLERANO DOS SANTOS e por seu Diretor, Sr(a). SERGIO SAVELLI SANCHES;
COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI E TRANSPORTES COLETIVOS DE NITEROI LTDA, CNPJ n.
02.930.007/0001-38, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO BARROS DE
ARAUJO e por seu Presidente, Sr(a). VALDIR RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR;
COOPERATIVA RADIO TAXI NITEROI LTDA, CNPJ n. 31.865.884/0001-70, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). GEDEON FREITAS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DE
SOUZA E SILVA;
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE TAXI ELITE NITEROI LTDA, CNPJ n. 07.729.835/0001-26, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARTICO MARCELO DE SOUZA PESSANHA e por seu
Diretor, Sr(a). GENIVAL DE AZEVEDO BARRETO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de
2013 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de
Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação,
Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de
Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas
em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de
Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços
Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de
Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e
dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com
atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel
Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e
Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de
telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, com
abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos
Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ,
Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de
Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ,
Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ,
Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ,
Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ,
Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ,
Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das
Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Gonçalo/RJ, São
João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do
Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ,
Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial mínimo específico para jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, dos
empregados das EMPRESAS, a partir de 1º de junho de 2013, será de R$ 918,25 (novecentos e
dezoito reais e vinte e cinco centavos).
CARGOS
Telefonista
Operador de Rádio Chamada
Operador de Teleatendimento
SALÁRIOS
R$ 918,25
R$ 918,25
R$ 918,25
Parágrafo Único: Para as demais funções deve ser observado o cumprimento do Piso Regional
Estadual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados, em 1º de junho de 2013, com o índice de 10% (dez
por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2013, para os empregados que
recebem salário acima do piso e para aqueles com jornada de 8 (oito) horas.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o 5 º (quinto) dia útil do mês seguinte
ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de erro de pagamento a menor, devidamente comprovado, a
diferença devida será paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de
comunicação feita pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Comprovado, de forma inequívoca, o prejuízo financeiro causado pelo erro
de pagamento a menor, as EMPRESAS se comprometem a ajustar com o empregado prejudicado a
forma de ressarcimento do prejuízo.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Na ocorrência de remanejamento de empregado para fins de substituição temporária, o
empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído enquanto perdurar a
substituição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos aos empregados demonstrativos de pagamento (contracheques), contendo
identificação da EMPRESA, discriminando as horas trabalhadas e todos os títulos dos valores
pagos e dos descontos efetuados e, ainda, o valor do recolhimento mensal do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da hora normal e, em dias de repouso ou de feriados, com o acréscimo do
adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As EMPRESAS poderão conceder aos empregados representados por este instrumento o adicional
por tempo de serviço, para cada ano completo de serviço, ou que vier a completar na vigência
deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O Adicional de que trata o caput será pago na seguinte proporção:
a) 1% (um por cento) sobre o salário nominal do profissional após completar 1 (um) ano
de serviço;
b) 2% (dois por cento) sobre o salário nominal do profissional após completar 2 (dois)
anos de serviço e, assim, sucessivamente até completar 5 (cinco) anos com adicional de 5%;
c) Com 5 (cinco anos) completos e acima desse tempo de casa fica estipulado o teto de
5% (cinco por cento);
Parágrafo Segundo: Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma
discriminada como adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Terceiro: O prazo de início da contagem deste benefício efetuar-se-á a partir do termo
final do contrato de experiência.
Parágrafo Quarto: Percentuais diversos do aqui previsto deverão ser negociadas com o SINTTEL-RJ
e serão firmadas por Termo Aditivo ao presente ACT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5
(cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno observados os seguintes
critérios legais:
a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo de
52´30¨ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos);
b) 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora
trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos;
Parágrafo Único: Quando da realização de hora extra em horário noturno, o Adicional Noturno
(20% ou 37,14%) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida do Adicional de Hora Extra.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS deverão conceder, em conjunto ou alternativamente, Auxílio Refeição e/ou Auxílio
Alimentação e/ou Cesta Básica para os empregados, conforme previsto no Programa de
Alimentação do Trabalhador- PAT, observadas as condições/valores a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: O valor do Auxílio Alimentação/Refeição será de, no mínimo, R$ 7,00 (sete
reais) por dia trabalhado.
Parágrafo Segundo: O valor da Cesta Básica será de, no mínimo, R$ 72,00 (setenta e dois reais) por
mês trabalhado.
Parágrafo Terceiro: Estes benefícios não integram o salário do empregado para qualquer fim e
efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSPORTE
O benefício do Vale Transporte será concedido, em conformidade com a legislação vigente, em
quantidade suficiente para o trajeto e até 1 (um) dia antes do início do período de utilização.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
As EMPRESAS envidarão esforços no sentido de manter, ou conceder plano de assistência médicohospitalar que poderá ter seu custo compartilhado, sendo facultado aos empregados aderir,
formal e expressamente, ao plano de saúde oferecido.
Parágrafo Primeiro: De acordo com as políticas assistenciais e recursos financeiros empresariais,
as EMPRESAS poderão estender o benefício aos dependentes dos empregados, os quais poderão
arcar, parcial ou integralmente, com os custos do plano.
Parágrafo Segundo: Este benefício não se integrará à remuneração do empregado para quaisquer
efeitos legais.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, dos empregados abrangidos por este
Acordo Coletivo de Trabalho, serão realizadas no SINTTEL-RJ, em sua Sede (Rua Morais e Silva nº
94, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ) ou em sua Sub-Sede (Rua Visconde de Uruguai nº 277, Centro,
Niterói/RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o depósito das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração máxima da jornada de trabalho dos empregados será de 6 (seis) horas diárias ou 36
(trinta e seis) horas semanais, com intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação
computados na duração da jornada.
Parágrafo Primeiro: Em locais de risco, excepcionalmente e durante o horário noturno, no último
plantão, poderá ser adotado plantão de 8 (oito) horas de trabalho, com intervalo de 1 (uma) hora
para repouso e alimentação, sendo as horas excedentes remuneradas como hora extra.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS poderão adotar horários de revezamento, observadas as
disposições legais sobre escala de revezamento
Parágrafo Terceiro: Aos empregados com atividade exclusiva de Teleatendimento, serão
asseguradas 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos e o intervalo de 20 (vinte) minutos para repouso
e alimentação conforme determina o ANEXO II DA NR 17.
Parágrafo Quarto: As interrupções do serviço durante a jornada de trabalho, decorrentes de
responsabilidade das EMPRESAS ou de caso fortuito ou de força maior, não poderão ser
descontadas ou compensadas posteriormente, salvo se houver ajuste prévio com o SINTTEL-RJ.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Será justificada e remunerada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 3 (três) dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes,
irmão ou dependente declarado na CTPS;
b) 5 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento;
c) 3 (três) dias por semestre, para acompanhamento em internação ou consulta de
filho(a) menor de até 12 (doze) anos de idade, desde que previamente autorizado,
ressalvados os casos de emergência;
Parágrafo Único: As licenças para pai ou mãe adotante serão concedidas nos termos da lei.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias não poderão iniciar às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados, dias de folga ou dias já
compensados.
Parágrafo Primeiro: Por solicitação do empregado, quando conciliável com as necessidades do
serviço, as férias podem ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a
10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo: Na medida do possível, serão concedidas férias ao empregado estudante na
mesma época das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE TRABALHO
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes, equipamento e material
de trabalho, quando exigidos para a execução do serviço.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CIPA
As EMPRESAS cumprirão as regras definidas pela NR-5 do Ministério do Trabalho, para fins de
constituição da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde e seus conveniados e
por médicos credenciados pelo Plano de Saúde concedido pela EMPRESA.
Parágrafo Único: O atestado médico será entregue na EMPRESA, mediante recibo, em até em 72
(setenta e duas) horas a contar do evento, ou, em caso de impossibilidade, de entrega do atestado
diretamente pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com o seu gestor para ajuste da
entrega que poderá ser feita por terceiros ou pelo próprio empregado, no primeiro dia de seu
retorno ao trabalho.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
As EMPRESAS se obrigam a emitir a CAT:
a) em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do evento, nos casos de
doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho,
b) em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do evento, nos casos de morte
por acidentes do trabalho.
Parágrafo Único: Nos mesmos prazos, as EMPRESAS enviarão ao SINTTEL-RJ cópia das CAT’s
emitidas com os respectivos laudos médicos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA SAÚDE OCUPACIONAL
As EMPRESAS, quando solicitadas pelo SINTTEL-RJ, informarão e/ou adotarão procedimentos e
medidas de segurança e medicina do trabalho relativas a condições e ergonomia dos Postos de
Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Por ocasião da realização dos exames médicos admissionais, periódicos,
demissionais ou extraordinários, a serem realizados na periodicidade determinada pelo Médico do
Trabalho responsável pelo PCMSO – NR-9, será fornecida a respectiva cópia do resultado do
exame ao empregado.
Parágrafo Segundo: Os empregados serão encaminhados para exame médico demissional
imediatamente após a notificação da rescisão contratual, não podendo ser utilizado, para este fim,
exame periódico, ainda que recente, ou exame de retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES E DESCONTOS SINDICAIS
As EMPRESAS efetuarão o desconto, em folha de pagamento, de mensalidade sindical dos
empregados associados ao SINTTEL-RJ, inclusive sobre o 13º salário, bem como despesas
decorrentes de diárias de hospedagem na Colônia de Férias e Convênios utilizados.
Parágrafo Primeiro: O repasse dos valores descontados será efetuado, mediante depósito em
conta bancária indicada pelo SINTTEL-RJ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o mês do
desconto.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS, para fins de controle e recibo dos repasses efetuados,
enviarão ao SINTTEL-RJ, mensalmente, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do desconto,
listagem contendo nome do empregado, cargo, salário, valor e motivo do desconto efetuado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As EMPRESAS, conforme § 2º do Art. 583 da CLT, encaminharão ao SINTTEL-RJ, mensalmente e
sob protocolo ou carta registrada, até o 5º (quinto) dia após o recolhimento na rede bancária, a
cópia da GRCS-Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical com autenticação mecânica,
acompanhada de listagem, em papel ou meio magnético ou discos óticos, contendo nome do
empregado, cargo, salário e valor recolhido.
Parágrafo Único: Para fins de controle do Recolhimento da Contribuição Sindical, previsto no
Título V da CLT, as EMPRESAS enviarão ao SINTTEL-RJ, listagem contendo nome do empregado,
cargo, salário e valor da contribuição descontada em favor de outros sindicatos de categoria
profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando o aperfeiçoamento e modernização do relacionamento das EMPRESAS com o SINTTEL-RJ,
fica estabelecido que:
a) será prestigiada a via negocial para esclarecimento de omissões, bem como, para
dirimir dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, visando a solução
amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;
b) será permitido o acesso dos dirigentes sindicais do SINTTEL-RJ às dependências das
EMPRESAS durante o horário normal de trabalho, desde que previamente solicitado e
observadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas;
c) poderá ser eleito, pelos empregados, 1 (um) Representante dos Trabalhadores para fins
de intermediação entre empregados e SINTTEL/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS concordam em afixar nos quadros de avisos dos locais de trabalho, comunicados do
SINTTEL-RJ de interesse dos empregados, vedada à divulgação de material político partidário e/ou
com ofensas pessoais a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES PERIÓDICAS
As EMPRESAS e o SINTTEL-RJ se reunirão, sempre que necessário, para tratar de assuntos do
interesse da categoria profissional, previamente agendado, quando possível.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
As EMPRESAS e o SINTTEL-RJ comprometem-se a definir as normas de constituição,
funcionamento e recursos para manutenção da Comissão de Conciliação Prévia em até 60
(sessenta) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer disposição contida no presente Acordo Coletivo de
Trabalho, a parte prejudicada notificará a outra para regularizar a inadimplência no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
Parágrafo Único: Esgotado o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem a comprovação de
adimplência ou sem justificativa relevante da inadimplência, a parte infratora será obrigada a
efetuar o pagamento de multa correspondente a R$ 15,00 (quinze reais) por dia de inadimplência,
a qual reverterá em favor dos empregados prejudicados.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir controvérsias oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho.
LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO
ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI
MARCOS ANTONIO AZEVEDO DANTAS
Presidente
COOPERATIVA UNIAO DE TAXI
JOAO CARLOS BAPTISTA DA COSTA
Diretor
COOPERATIVA UNIAO DE TAXI
CARLOS EDUARDO SODRE DE SOUZA
Presidente
COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE SAO GONCALO LTDA
WALLACE DA SILVA FIGUEIREDO
Diretor
COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE SAO GONCALO LTDA
LUIZ CLAUDIO SIQUEIRA ALBUQUERQUE
Presidente
COOPERATIVA DE TAXI PALACETE - COOPERTAP
MARCELLO BERTI DI CELIO
Diretor
COOPERATIVA DE TAXI PALACETE - COOPERTAP
BILLY GRAHAM DA SILVA
Diretor
COOPERATIVA RADIO-TAXI DE SAO GONCALO LTDA
JORGE VITORINO DE MORAES
Presidente
COOPERATIVA RADIO-TAXI DE SAO GONCALO LTDA
MARCOS ANTONIO MARTINS
Diretor
TAXI FORTE - COOPERATIVA DE TAXISTAS LTDA
EDNALDO PEREIRA SILVA
Presidente
TAXI FORTE - COOPERATIVA DE TAXISTAS LTDA
CARLOS FAUSTO ROBOREDO
Presidente
ASSOCIACAO DE TAXISTA DA CHARITAS TAXI CLASS
ARILDO MIRANDA LIMA
Diretor
ASSOCIACAO DE TAXISTA DA CHARITAS TAXI CLASS
CRISTIANO PEREIRA PAES LEME
Presidente
LIG TENHA- COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO E CONSUMO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS
DO MUNICIPIO DE NITEROI LTDA
MARCOS CHALREO DA SILVA
Diretor
LIG TENHA- COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO E CONSUMO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS
DO MUNICIPIO DE NITEROI LTDA
WANDERSON FERREIRA DA COSTA
Presidente
COOPERATIVA DE TRAB DOS MOT TELETAXIS DE NITEROI LTDA
SERGIO LUIS NASCIMENTO VIEIRA
Presidente
COOPERNIT COOPERATIVA DE TAXI NITEROI LTDA
CARLOS ALBERTO PINTO
Diretor
COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DE ICARAI
GUILHERME BENEVENTO PEREZ
Presidente
COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DE ICARAI
MAURICIO PELLERANO DOS SANTOS
Presidente
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORANEA DE
NITEROI LTDA
SERGIO SAVELLI SANCHES
Diretor
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORANEA DE
NITEROI LTDA
MARCELO BARROS DE ARAUJO
Diretor
COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI E TRANSPORTES COLETIVOS DE NITEROI LTDA
VALDIR RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR
Presidente
COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI E TRANSPORTES COLETIVOS DE NITEROI LTDA
GEDEON FREITAS DA SILVA
Diretor
COOPERATIVA RADIO TAXI NITEROI LTDA
JOSE ROBERTO DE SOUZA E SILVA
Presidente
COOPERATIVA RADIO TAXI NITEROI LTDA
ARTICO MARCELO DE SOUZA PESSANHA
Presidente
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE TAXI ELITE NITEROI LTDA
GENIVAL DE AZEVEDO BARRETO
Diretor
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE TAXI ELITE NITEROI LTDA
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Mediador - Extrato Acordo Coletivo - Sinttel-Rio