Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
2ª Vara Federal de Blumenau
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023453­15.2014.404.7205/SC
IMPETRANTE: MARIO FERREIRA RESENDE
IMPETRADO: Reitor ­ INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE ­ Blumenau
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida­se de mandado de segurança impetrado por
MARIO FERREIRA RESENDE contra ato do Reitor do INSTITUTO
FEDERAL CATARINENSE ­ Blumenau.
Narrou que é é professor do ensino básico, técnico e
tecnológico do IFC, tendo ingressado no Campus de Videira em
14/08/2012. Disse que inscreveu­se em processo seletivo de remoção
interna inaugurado pelo Edital n° 464/2014, concorrendo a uma vaga para
Blumenau, tendo sido indeferida a sua remoção. Argumentou que a
decisão se baseou em entrevista realizada com os candidatos e em critérios
subjetivos, em desacordo com o edital e com os princípios que regem a
Administração Pública. Requereu o deferimento de medida liminar "para
determinar a classificação do Impetrante como apto à vaga de remoção
interna para o Câmpus Blumenau, devendo ser obedecidos os critérios
objetivos de seleção em caso de haver mais de um servidor apto
concorrendo à vaga para o mesmo cargo, descritos item 4.4 do Edital,
por ser o ato da Comissão Seletiva abusivo e ilegal" e, ao final, a
concessão da segurança, para afastar a entrevista como critério subjetivo
de classificação à vaga de remoção.
É o essencial. Decido.
Litisconsórcio passivo necessário
A existência de candidata que obteve êxito no concurso de
remoção que o impetrante pretende seja revisto e que, portanto, será
diretamente atingida em caso de concessão da segurança, justifica a sua
inclusão no polo passivo desta ação, para que tenha a oportunidade de
defender eventual direito que entenda possa vir a ser violado.
Pedido liminar
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009,
"conceder­se­á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê­la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a
concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser
concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada
quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do
provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito,
não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também
para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso dos autos, entendo plenamente evidenciada a
verossimilhança das alegações do impetrante.
Conforme se verifica do Edital n° 464/2014, os critérios para
decisão do concurso de remoção são os seguintes:
2. DOS REQUISITOS PARA A PARTICIPAÇÃO NA SELEÇÃO
2.1.1 São condições para participação no processo de remoção:
a) não ter sofrido nenhuma das penalidades previstas no artigo 127, da
Lei nº 8112/1990, nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente
anteriores à data de publicação do presente Edital;
b) Área/especificidade de concurso do candidato ser a mesma
área/especificidade da vaga pretendida;
c) o Regime de trabalho do candidato ser o mesmo do regime de
trabalho da vaga pretendida e;
d) possuir os requisitos de formação exigidos para o cargo/
área/especificidade;
4. DA SELEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
4.1 A documentação referente às inscrições homologadas será
encaminhada à unidade de destino para a seleção.
4.2 O servidor será selecionado com base na análise da documentação
exigida, conforme item 3.2.2, e na entrevista a ser definida pelo
Diretor­Geral da unidade de destino, em conjunto com sua equipe
pedagógica.
4.3 A avaliação dos pedidos de remoção, incluindo a análise dos
documentos e a entrevista, ocorrerá no período de 13 de novembro de
2014 a 18 de novembro de 2014, sendo que a entrevista serpa agendada
pela Unidade de destino, com data e horários disponibilizados no site
do IFC no dia 11 de novembro de 2014.
4.4 Em caso de haver mais de um servidor apto concorrendo à vaga
para o mesmo cargo, será considerada, para fins de classificação, a
ordem de precedência que observará os seguintes critérios:
I – maior tempo de exercício na Unidade de origem;
II – maior tempo de exercício no IFC;
III – maior tempo de exercício no Serviço Público Federal;
IV – mais idoso.
Vê­se que o edital traz regras claras e objetivas de desempate
para a hipótese de haver mais de um candidato concorrendo à mesma
vaga, nos termos do item 4.4.
Por outro lado, a previsão de realização de entrevista para a
seleção dos participantes ao concurso de remoção é nitidamente ilegal,
uma vez que fere os princípios da legalidade e da impessoalidade, que
regem a Administração Pública, e, em última análise, também o da moral
administrativa (art. 37 da CF e art. 2° da Lei n° 9784/99).
Não é possível sustentar a legalidade da realização da
entrevista com base na discricionariedade administrativa, uma vez que
esta está limitada ao âmbito de escolha legalmente deixado ao
administrador, não se revestindo de carta em branco para a tomada de
decisões. Assim, o âmbito de discricionariedade resta delimitado pelos
princípios administrativos, entre eles, a impessoalidade.
Na ata da reunião que decidiu o processo de remoção
(Evento 1 ­ ATA10), a desclassificação do impetrante foi justificada com
argumentos como o fato de ele ter "passado a impressão de querer vir para
Blumenau apenas para sair de Videira".
Conforme se verifica das conclusões lançadas no resultado
da análise dos pedidos de reconsideração quanto ao resultado da remoção,
o impetrante, juntamente com outros candidatos, foi considerados não apto
e desclassificado do concurso de remoção por "não atender às
necessidades institucionais do Campus" (Evento 1 ­ OUT14). Referida
decisão é absolutamente genérica, uma vez que não diferencia a situação
de cada candidato e não especifica quais os motivos que levaram à
conclusão de que eles não atendem às necessidades institucionais. tal
situação impede, inclusive, a formulação de recursos por parte dos
candidatos, impedidos que estão eles de conhecerem os motivos do
indeferimento de seus pedidos.
Em resposta ao recurso formulado pelo impetrante, o IFC
formulou novamente considerações subjetivas sobre a preferência da
equipe pedagógica em relação à outra candidata, ressaltando que contou
em favor desta também o fato de já possuir residência em Blumenau.
Como se vê, todas as decisões tomadas no curso do processo
de remoção e suas correspondentes motivações são fundadas em critérios
subjetivos, sequer estabelecidos no edital do concurso e muito menos
respaldados pela legislação que rege a atuação da Administração Pública.
Não é demais ressaltar que a impessoalidade foi absolutamente
desrespeitada no curso do processo de remoção, em que o impetrante foi
preterido, dente outros motivos, porque a concorrente "já possui residência
em Blumenau".
Ressalto que o Instituto Federal Catarinense é uma autarquia
federal e, nos termos da Lei n°11.892/08, está submetido aos ditames da
Lei n° 8.112/90:
Art. 16. Ficam redistribuídos para os Institutos Federais criados nos
termos desta Lei todos os cargos e funções, ocupados e vagos,
pertencentes aos quadros de pessoal das respectivas instituições que os
integram.
...
§ 2o A mudança de lotação de servidores entre diferentes campi de um
mesmo Instituto Federal deverá observar o instituto da remoção, nos
termos do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art3
6)
A Lei n° 8.112/90, por sua vez, estabelece que os concursos
de remoção serão regidos pelas normas estabelecidas por cada entidade.
Tais normas, entretanto, devem observância aos preceitos da
Administração Pública, entre eles e, em especial, o princípio da
impessoalidade, expressamente previsto no art. 37 da Constituição
Federal.
O IFC, dessa forma, ao estabelecer como critério
predominante para a decisão da remoção as conclusões de comissão
formada para entrevistar os candidatos, sem nenhum parâmetro objetivo
previamente conhecido por estes, viola flagrantemente a norma
constitucional.
Amplamente demonstrada a verossimilhança das alegações
do impetrante, verifico que o perigo na demora também se encontra
presente, diante da iminência da concretização da remoção de servidores. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para, com
fundamento no poder de cautela, visando evitar o perecimento do direito,
determinar a suspensão do processo de remoção inaugurado pelo Edital
464/2014, até o julgamento do presente mandado de segurança.
2. Intime­se o impetrante para, no prazo de 10 dias,
promover a inclusão no polo passivo de Nádia Rocha Veriguine, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Notifique­se a autoridade impetrada, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
4. Dê­se ciência da demanda ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no
feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
5. Após, dê­se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
6. Em seguida, registrem­se para sentença e voltem os autos
conclusos.
Documento eletrônico assinado por LÍVIA DE MESQUITA MENTZ, Juíza Federal
Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 720000117869v13 e do código CRC c9b37794.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LÍVIA DE MESQUITA MENTZ
Data e Hora: 18/12/2014 19:38:52
5023453­15.2014.404.7205
720000117869 .V13 LMM© LMM
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Decisão Judicial 5023453-15.2014.404.7205 - Editais