Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.697 - SP (2010/0109947-6)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO RAUL ARAÚJO
JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP
BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA MASSA FALIDA
: NAIR SABBO
: AGROPECUÁRIA CENTRO SUL LTDA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. VALORES
DEPOSITADOS EM AÇÕES QUE TRAMITAM NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ALUGUERES. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO
JUÍZO FALIMENTAR.
1. O destino dos aluguéis, frutos civis dos imóveis arrecadados na
falência, deve ser decidido no Juízo universal, máxime quando tramita
perante o mesmo juízo ação revocatória proposta pela massa falida
buscando anular os atos de alienação desses bens, sob pena de serem
proferidas decisões conflitantes, além de serem beneficiados alguns
credores da falida em detrimento dos demais.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
da 3ª Vara de Birigui - SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar
competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Birigui - SP, o suscitante, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sidnei
Beneti.
Brasília, 22 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.697 - SP (2010/0109947-6)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO RAUL ARAÚJO
JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP
BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA MASSA FALIDA
: NAIR SABBO
: AGROPECUÁRIA CENTRO SUL LTDA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Cuida-se de conflito positivo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA
3ª VARA DE BIRIGUI - SP, suscitante, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
BIRIGUI - SP, havendo dissenso no que respeita a qual o juízo competente para dispor dos
alugueres relativos a imóveis arrecadados pela massa falida.
Informa o Juízo da 3ª Vara Cível de Birigui que em 4 de dezembro de 2008 foi
decretada a falência de Bibano Indústria e Comércio de Calçados Ltda, atual denominação de
POPI Indústria e Comércio de Calçados Ltda (fls. 7/10), sendo arrecadados pela
administradora judicial três imóveis locados a outra firma do ramo calçadista, cujos alugueres
encontram-se penhorados em ação em curso perante a Justiça do Trabalho.
Em vista da necessidade de compor a massa falida objetiva, o Juízo da falência
expediu ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Birigui solicitando a transferência dos valores
depositados em nome da falida nas várias ações ali em trâmite.
O Juízo trabalhista remeteu parte da quantia solicitada, se recusando a
transferir os valores dos alugueres, bem como os relativos à alienação da marca POPI, em
face dos seguintes argumentos, verbis :
"O requerimento de remessa ao Juízo falimentar dos valores
decorrentes da arrematação da marca POPI será analisado nos autos
do processo nº 95300-20.2003, onde se deu a referida alienação
judicial.
Com relação ao pedido de remessa dos valores depositados nestes
autos pela empresa Klin Produtos Infantis Ltda, referentes aos
alugueres do imóvel locado, entendo que tais valores não devem ser
remetidos ao Juízo da falência, uma vez que têm origem na penhora
dos direitos decorrentes do contrato de locação (fls. 3274/3289)
firmado entre o Sr. José Henrique Galeti, possuidor/locador do
imóvel, e a empresa Klin, pessoas, pelo que sabe este Juízo, estranhas
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ao processo falimentar nº 2.593/2008, em curso na 3ª Vara da
Comarca de Birigui.
Assim, considerando que o Sr. José Henrique Galeti, executado e
locador do imóvel, não foi declarado falido, os valores penhorados
permanecerão em depósito judicial à disposição deste Juízo.
Oficie-se ao Juízo Falimentar." (fls. 42)
E ainda:
"Compulsando os autos, verifico que, em 27/01/2005, foi proferida
sentença, na qual foi declarada a nulidade da cessão das cotas
sociais da empresa POPI COMÉRCIO/INSÍGNIA, ao Dr. Praxedes
Nogueira Neto e ao Sr. Zeferino Ferreira Aragão e,
consequentemente, da transferência da marca Popi, sendo
reconhecido que, em face desta Justiça Especializada, a mesma ainda
é de propriedade da empresa BIBANO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA e de seus sócios. As partes apresentaram
recurso ordinário, sendo que o Eg. TRT da 15ª Região, acolheu
aquele apresentado pelo Ministério Público do Trabalho para
determinar a indisponibilidade dos bens dos demais réus e rejeitou o
recurso destes, mantendo, no mais, a sentença de origem.
Como se vê, no tocante à marca POPI, a sentença exarada por este
Juízo não deu efeito erga omnes à nulidade e indisponibilidade
decretada, mas, expressamente, fez constar que seus efeitos eram
restritos a esta Justiça Especializada, isto é, no âmbito da demanda
proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face dos réus.
Desta forma, e considerando que a sentença, nesse aspecto, não foi
modificada pelo acórdão proferido pelo Eg. TRT da 15ª Região,
entendo que, perante o Juízo Comum Estadual, a marca POPI, não
pode ser considerada de propriedade da empresa falida.
Não podemos olvidar, também, que a indisponibilidade decretada
nestes autos também beneficia trabalhadores que prestaram serviços
somente à empresa MDC - MULTIMARCAS DISTRIBUIDORAS DE
CALÇADOS LTDA., os quais não poderão habilitar seus créditos
perante o Juízo da Falência, de modo que, eventual transferência de
valores decorrentes da arrematação da marca POPI para o Juízo
Cível, estaria privando tais trabalhadores dos efeitos da sentença
transitada em julgado, o que é juridicamente inadmissível.
Nesses termos, entendo que a importância requisitada deve
permanecer à disposição desta Justiça do Trabalho, para satisfação
do crédito de todos os trabalhadores considerados vítimas,
ex-empregados da Bibano e da MDC.
Dê-se ciência ao Juízo falimentar." (fls. 44/45)
Diante dessa situação, o Juízo falimentar decidiu por suscitar o presente
conflito, em face dos seguintes argumentos, verbis :
"Ocorre que referidos imóveis, anteriormente de propriedade da
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falida, foram alienados a empresas constituídas por sócios que
possuem laços familiares entre si e funcionários da empresa falida,
havendo decisões reconhecendo a fraude existente, tanto pela Justiça
Trabalhista como na Comum, razão pela qual, referidos imóveis e
alugueres foram penhorados.
Por ocasião da arrecadação os proprietários dos referidos imóveis
foram devidamente intimados, permanecendo inertes até a presente
data.
Ademais, encontra-se em trâmite perante este Juízo, Ação
Revocatória, visando à nulidade das alienações dos imóveis
ocorridas, com fundamento no artigo 130 da Lei sob nº 11.101/05.
Dispõe o artigo 76, da Lei 11.101/05:
O Juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as
ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as
causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que
o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
O juízo da falência é universal, fixando a lei sua competência para
conhecer, processar e julgar todas as medidas judiciais referentes
aos bens, interesses e negócios da massa falida.
As ações trabalhistas todas com sentenças proferidas na fase de
conhecimento, atualmente, em fase de execução, encontram-se
suspensas, tendo centenas de trabalhadores apresentado Declaração
de Crédito perante este Juízo Falimentar.
Assim, tenho como equivocada a r. decisão daquele Juízo
Trabalhista.
Ante tais considerações, suscito o conflito positivo de competência,
esperando que esse Egrégio Tribunal dirima a controvérsia,
determinando a qual dos juízos compete o depósito dos alugueres
arrecadados." (fls. 2/6)
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo
falimentar, em parecer assim sintetizado:
"EMPRESARIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
ARRECADAÇÃO
DOS
VALORES
DE
ALUGUERES
DEPOSITADOS. LEI 11.101/05.
- O Juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas
as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, a teor do que
dispõe o artigo 76 da Lei nº 11.101/05.
- Parecer pelo conhecimento do conflito de competência, para que
seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de
Birigui/SP." (fl. 63)
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR):
Resta configurado o conflito positivo de competência na espécie, porquanto há
dois juízos se declarando competentes para decidir acerca do destino dos mesmos bens (art.
115, I, do Código de Processo Civil).
Colhe-se dos autos que os três imóveis descritos na inicial foram arrecadados
na falência de Bibano Indústria e Comércio de Calçados Ltda (fls. 11/13) sem ter havido
contestação ou pedido de restituição por parte dos atuais proprietários, apesar de intimados
pessoalmente acerca da apreensão (fls. 22 e 31).
Além disso, foi proposta ação revocatória por parte da massa falida,
requerendo a declaração de ineficácia dos atos de alienação de referidos imóveis, de modo
que possam compor a massa e atender aos interesses da universalidade dos credores.
Nesse contexto, se os imóveis foram arrecadados na falência e está sob
apreciação do Juízo falimentar a ação revocatória proposta pela massa falida, parece de bom
governo que o destino dos alugueres, frutos civis dos imóveis, sejam também decididos por
esse Juízo, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes, além de serem beneficiados
alguns credores da falida em detrimento dos demais.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL
ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.
- Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela
atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza
territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na
segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta. A
causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse público do
legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com
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melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais,
facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de
identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada
ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma
localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento
metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC.
- Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade da
competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da
competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por
definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de
todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com
universalidade jurídica. A unidade e conseqüente indivisibilidade do
juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas
que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica
submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução
coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou
a ela relacionados.
- No particular, há de se acrescentar, ainda, que o imóvel cuja
adjudicação se pretende foi efetivamente arrecadado pela massa
falida. A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa
à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação,
em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que
todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam
decididas pelo juízo falimentar .
- O juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência.
Conhece a totalidade de credores; tem informação sobre a situação
financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados;
tem contato próximo com o síndico para obtenção de dados
complementares, enfim dispõe de todos os elementos necessários à
tomada de uma decisão imparcial, eqüitativa e justa. O Juízo de
situação do imóvel, por sua vez, não obstante esteja privilegiado pela
proximidade física do bem, dificilmente terá acesso a essa gama de
informações.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª
Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza – CE.
(CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/6/2007, DJ de 1º/8/2007, p. 433)
Cumpre assinalar, nesse passo, que a argumentação do Juízo trabalhista no
sentido de que o contrato de locação foi firmado por pessoa diversa da falida não tem o
condão de excluir os alugueres da composição da massa objetiva, porquanto, como visto, a
alienação do imóvel está sob impugnação, já havendo decisões, inclusive, reconhecendo a
existência de fraude na realização do negócio jurídico.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA DE BIRIGUI - SP para determinar o destino dos alugueres dos
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imóveis descritos na inicial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2010/0109947-6
Números Origem: 25932008
PROCESSO ELETRÔNICO
32004620035150073
CC
112.697 / SP
770120080137402
PAUTA: 22/06/2011
JULGADO: 22/06/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP
: BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - MASSA
FALIDA
: NAIR SABBO
: AGROPECUÁRIA CENTRO SUL LTDA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Birigui - SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
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