Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.697 - SP (2010/0109947-6) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : MINISTRO RAUL ARAÚJO JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA MASSA FALIDA : NAIR SABBO : AGROPECUÁRIA CENTRO SUL LTDA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM AÇÕES QUE TRAMITAM NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALUGUERES. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O destino dos aluguéis, frutos civis dos imóveis arrecadados na falência, deve ser decidido no Juízo universal, máxime quando tramita perante o mesmo juízo ação revocatória proposta pela massa falida buscando anular os atos de alienação desses bens, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes, além de serem beneficiados alguns credores da falida em detrimento dos demais. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Birigui - SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Birigui - SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 22 de junho de 2011(Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Documento: 1073058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2011 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.697 - SP (2010/0109947-6) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : MINISTRO RAUL ARAÚJO JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA MASSA FALIDA : NAIR SABBO : AGROPECUÁRIA CENTRO SUL LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Cuida-se de conflito positivo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE BIRIGUI - SP, suscitante, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP, havendo dissenso no que respeita a qual o juízo competente para dispor dos alugueres relativos a imóveis arrecadados pela massa falida. Informa o Juízo da 3ª Vara Cível de Birigui que em 4 de dezembro de 2008 foi decretada a falência de Bibano Indústria e Comércio de Calçados Ltda, atual denominação de POPI Indústria e Comércio de Calçados Ltda (fls. 7/10), sendo arrecadados pela administradora judicial três imóveis locados a outra firma do ramo calçadista, cujos alugueres encontram-se penhorados em ação em curso perante a Justiça do Trabalho. Em vista da necessidade de compor a massa falida objetiva, o Juízo da falência expediu ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Birigui solicitando a transferência dos valores depositados em nome da falida nas várias ações ali em trâmite. O Juízo trabalhista remeteu parte da quantia solicitada, se recusando a transferir os valores dos alugueres, bem como os relativos à alienação da marca POPI, em face dos seguintes argumentos, verbis : "O requerimento de remessa ao Juízo falimentar dos valores decorrentes da arrematação da marca POPI será analisado nos autos do processo nº 95300-20.2003, onde se deu a referida alienação judicial. Com relação ao pedido de remessa dos valores depositados nestes autos pela empresa Klin Produtos Infantis Ltda, referentes aos alugueres do imóvel locado, entendo que tais valores não devem ser remetidos ao Juízo da falência, uma vez que têm origem na penhora dos direitos decorrentes do contrato de locação (fls. 3274/3289) firmado entre o Sr. José Henrique Galeti, possuidor/locador do imóvel, e a empresa Klin, pessoas, pelo que sabe este Juízo, estranhas Documento: 1073058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2011 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça ao processo falimentar nº 2.593/2008, em curso na 3ª Vara da Comarca de Birigui. Assim, considerando que o Sr. José Henrique Galeti, executado e locador do imóvel, não foi declarado falido, os valores penhorados permanecerão em depósito judicial à disposição deste Juízo. Oficie-se ao Juízo Falimentar." (fls. 42) E ainda: "Compulsando os autos, verifico que, em 27/01/2005, foi proferida sentença, na qual foi declarada a nulidade da cessão das cotas sociais da empresa POPI COMÉRCIO/INSÍGNIA, ao Dr. Praxedes Nogueira Neto e ao Sr. Zeferino Ferreira Aragão e, consequentemente, da transferência da marca Popi, sendo reconhecido que, em face desta Justiça Especializada, a mesma ainda é de propriedade da empresa BIBANO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e de seus sócios. As partes apresentaram recurso ordinário, sendo que o Eg. TRT da 15ª Região, acolheu aquele apresentado pelo Ministério Público do Trabalho para determinar a indisponibilidade dos bens dos demais réus e rejeitou o recurso destes, mantendo, no mais, a sentença de origem. Como se vê, no tocante à marca POPI, a sentença exarada por este Juízo não deu efeito erga omnes à nulidade e indisponibilidade decretada, mas, expressamente, fez constar que seus efeitos eram restritos a esta Justiça Especializada, isto é, no âmbito da demanda proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face dos réus. Desta forma, e considerando que a sentença, nesse aspecto, não foi modificada pelo acórdão proferido pelo Eg. TRT da 15ª Região, entendo que, perante o Juízo Comum Estadual, a marca POPI, não pode ser considerada de propriedade da empresa falida. Não podemos olvidar, também, que a indisponibilidade decretada nestes autos também beneficia trabalhadores que prestaram serviços somente à empresa MDC - MULTIMARCAS DISTRIBUIDORAS DE CALÇADOS LTDA., os quais não poderão habilitar seus créditos perante o Juízo da Falência, de modo que, eventual transferência de valores decorrentes da arrematação da marca POPI para o Juízo Cível, estaria privando tais trabalhadores dos efeitos da sentença transitada em julgado, o que é juridicamente inadmissível. Nesses termos, entendo que a importância requisitada deve permanecer à disposição desta Justiça do Trabalho, para satisfação do crédito de todos os trabalhadores considerados vítimas, ex-empregados da Bibano e da MDC. Dê-se ciência ao Juízo falimentar." (fls. 44/45) Diante dessa situação, o Juízo falimentar decidiu por suscitar o presente conflito, em face dos seguintes argumentos, verbis : "Ocorre que referidos imóveis, anteriormente de propriedade da Documento: 1073058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2011 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça falida, foram alienados a empresas constituídas por sócios que possuem laços familiares entre si e funcionários da empresa falida, havendo decisões reconhecendo a fraude existente, tanto pela Justiça Trabalhista como na Comum, razão pela qual, referidos imóveis e alugueres foram penhorados. Por ocasião da arrecadação os proprietários dos referidos imóveis foram devidamente intimados, permanecendo inertes até a presente data. Ademais, encontra-se em trâmite perante este Juízo, Ação Revocatória, visando à nulidade das alienações dos imóveis ocorridas, com fundamento no artigo 130 da Lei sob nº 11.101/05. Dispõe o artigo 76, da Lei 11.101/05: O Juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. O juízo da falência é universal, fixando a lei sua competência para conhecer, processar e julgar todas as medidas judiciais referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida. As ações trabalhistas todas com sentenças proferidas na fase de conhecimento, atualmente, em fase de execução, encontram-se suspensas, tendo centenas de trabalhadores apresentado Declaração de Crédito perante este Juízo Falimentar. Assim, tenho como equivocada a r. decisão daquele Juízo Trabalhista. Ante tais considerações, suscito o conflito positivo de competência, esperando que esse Egrégio Tribunal dirima a controvérsia, determinando a qual dos juízos compete o depósito dos alugueres arrecadados." (fls. 2/6) A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo falimentar, em parecer assim sintetizado: "EMPRESARIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS VALORES DE ALUGUERES DEPOSITADOS. LEI 11.101/05. - O Juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, a teor do que dispõe o artigo 76 da Lei nº 11.101/05. - Parecer pelo conhecimento do conflito de competência, para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Birigui/SP." (fl. 63) É o relatório. Documento: 1073058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2011 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.697 - SP (2010/0109947-6) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : MINISTRO RAUL ARAÚJO JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA MASSA FALIDA : NAIR SABBO : AGROPECUÁRIA CENTRO SUL LTDA VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR): Resta configurado o conflito positivo de competência na espécie, porquanto há dois juízos se declarando competentes para decidir acerca do destino dos mesmos bens (art. 115, I, do Código de Processo Civil). Colhe-se dos autos que os três imóveis descritos na inicial foram arrecadados na falência de Bibano Indústria e Comércio de Calçados Ltda (fls. 11/13) sem ter havido contestação ou pedido de restituição por parte dos atuais proprietários, apesar de intimados pessoalmente acerca da apreensão (fls. 22 e 31). Além disso, foi proposta ação revocatória por parte da massa falida, requerendo a declaração de ineficácia dos atos de alienação de referidos imóveis, de modo que possam compor a massa e atender aos interesses da universalidade dos credores. Nesse contexto, se os imóveis foram arrecadados na falência e está sob apreciação do Juízo falimentar a ação revocatória proposta pela massa falida, parece de bom governo que o destino dos alugueres, frutos civis dos imóveis, sejam também decididos por esse Juízo, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes, além de serem beneficiados alguns credores da falida em detrimento dos demais. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. - Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com Documento: 1073058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2011 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC. - Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. A unidade e conseqüente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados. - No particular, há de se acrescentar, ainda, que o imóvel cuja adjudicação se pretende foi efetivamente arrecadado pela massa falida. A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar . - O juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência. Conhece a totalidade de credores; tem informação sobre a situação financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados; tem contato próximo com o síndico para obtenção de dados complementares, enfim dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão imparcial, eqüitativa e justa. O Juízo de situação do imóvel, por sua vez, não obstante esteja privilegiado pela proximidade física do bem, dificilmente terá acesso a essa gama de informações. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza – CE. (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2007, DJ de 1º/8/2007, p. 433) Cumpre assinalar, nesse passo, que a argumentação do Juízo trabalhista no sentido de que o contrato de locação foi firmado por pessoa diversa da falida não tem o condão de excluir os alugueres da composição da massa objetiva, porquanto, como visto, a alienação do imóvel está sob impugnação, já havendo decisões, inclusive, reconhecendo a existência de fraude na realização do negócio jurídico. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE BIRIGUI - SP para determinar o destino dos alugueres dos Documento: 1073058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2011 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça imóveis descritos na inicial. Documento: 1073058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2011 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2010/0109947-6 Números Origem: 25932008 PROCESSO ELETRÔNICO 32004620035150073 CC 112.697 / SP 770120080137402 PAUTA: 22/06/2011 JULGADO: 22/06/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS Secretário Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS AUTUAÇÃO SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI - SP : BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - MASSA FALIDA : NAIR SABBO : AGROPECUÁRIA CENTRO SUL LTDA ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Birigui - SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Documento: 1073058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2011 Página 8 de 8