CONTRATO Nº 005/2013 - Secretaria Municipal de Administração
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O Município de Alvorada, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o nº 88.000.906/0001-57, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2266, representado por
seu Prefeito Municipal, Sr. SÉRGIO MACIEL BERTOLDI, brasileiro, casado, professor, residente e
domiciliado neste Município, denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa Startnet
Consultoria Hardware & Software Ltda., com sede social à Rua Suíça, nº 52, Bairro Passo do Feijó,
Alvorada/RS, inscrita no CNPJ sob nº 01.059.299/0001-12, representada neste ato por seu bastante
Procurador, senhor José Antônio Cortes Medeiros, portador da Cédula de Identidade nº 6006976119,
e CPF (MF) sob nº 305.654.210-34, denominada CONTRATADA, tem justos e contratados o presente
contrato entre si, consoante a Dispensa de Licitação nº 01/2013, nesta e na melhor forma de direito,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços, conforme anexo I – Termo
de Referência, em anexo, de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva nos programas fontes de
propriedade instalados no Data Center do CONTRATANTE conforme especificações abaixo:
- Manter os Sistemas e programas fonte em perfeito funcionamento, tais como: Administração
Orçamentária, Contábil, Financeira, Tributária, Recursos Humanos e Folha de Pagamento,
Atendimento ao Cidadão, Compras, Licitações e Contratos, Materiais e Almoxarifado, Patrimonial e
Cemitérios, evoluir e prestar todo e qualquer tipo de assistência técnica no atendimento ao sistema.
CLÁUSULA SEGUNDA
O prazo de vigência do presente contrato será de 90 (noventa) dias, a contar de sua
assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, respeitando-se o limite máximo
estipulado pela Lei n°. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA
O CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o valor de R$ 34.893,00
(trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais), referente à execução dos serviços, objeto deste
contrato, totalizando R$ 104.679,00 (cento e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais).
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O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da
prestação do serviço e fiscalização dos mesmos, pela Secretaria Municipal de Administração,
mediante apresentação protocolização da Nota Fiscal, emitida no último dia útil do mês anterior.
CLÁUSULA QUARTA
O pagamento de cada parcela deste contrato fica condicionado à apresentação pela
CONTRATADA, das cópias das folhas de pagamento e a respectiva guia de recolhimento (GRPS)
mensais, a fim que seja comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes
sobre a remuneração dos segurados incluídos na nota fiscal ou fatura, correspondente aos serviços
executados.
§1º. Com base no § 1º. do art. 31 da Lei nº. 8.212/91, fica ressalvado o direito de regresso do
CONTRATANTE contra a executora dos serviços, bem como a retenção de importâncias a esta
devidas, para a garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias decorrentes do presente
contrato.
CLÁUSULA QUINTA
Para fins de cumprimento do art. 67 e §§ da Lei nº. 8.666/93, o CONTRATANTE designa
Ricardo Vicente Dias, matrícula nº 094/2013 como responsável para acompanhamento e fiscalização
do presente contrato.
Parágrafo único – Para fins de cumprimento do srt. 68 da Lei nº. 8.666/93, a CONTRATADA designa
o Sr. José Antônio Cortes Medeiros, para desempenhar a função de preposto perante o
CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA
À CONTRATADA é vedada a subempreitar ou transferir o objeto deste contrato, no todo
ou em parte, sem o expresso consentimento do CONTRATANTE, sendo motivo de rescisão
contratual o descumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA OITAVA
A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais, de toda a espécie, resultantes da execução do presente contrato.
§1º. A CONTRATADA responsabiliza-se por quaisquer danos causados diretamente à
CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
§2º. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos elencados nesta cláusula, não
transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato.
§3º. A CONTRATADA é responsável ainda para com o CONTRATANTE e para com terceiros:
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a)
Pelo estrago, com prejuízo ou danos causados ao MUNICÍPIO ou aos
serviços, em consequência da imperícia, imprudência ou negligência próprias ou de seus prepostos,
auxiliares ou operários;
b)
Pela solidez, segurança e perfeição dos serviços, obrigando-se a corrigir, na
execução do serviço, todos os defeitos que forem apontados pela Secretaria Municipal de
Administração, e desfazer aqueles que esta condenar como imprestáveis, impróprios ou mal
executados.
§4º.Todos e quaisquer riscos de acidentes de trabalho serão de inteira responsabilidade da
CONTRATADA, devendo ser cobertos por seguro, durante e até a entrega definitiva do serviço.
§5º. O recebimento definitivo do serviço não exime a CONTRATADA das responsabilidades
legalmente imputáveis por erro ou vício de execução pelo período de 05 (cinco) anos, durante os
quais ficará obrigada a saná-los sem ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte Recurso
Financeiro:
04– Secretaria Municipal de Administração
2020 – Manutenção Departamento de Informática
32013/0001 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.3.9.0.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.3.9.0.39.08 – Manutenção de Software
CLÁUSULA DÉCIMA
Caso a CONTRATADA deixar de cumprir, parcial ou totalmente, as obrigações advindas
deste contrato estará sujeitas as seguintes penalidades:
1 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitara à multa de mora no valor de 1% sobre o
valor total do contrato, por dia de atraso.
1.1 – A multa a que alude este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o
contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei n° 8.666/93.
1.2 – A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do
respectivo contrato, quando houver.
1.3 – No caso do subitem 1.2, se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada juridicamente.
2 – Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa, no valor de até 20% sobre o valor da contratação, de acordo com os prejuízos causados à
Administração, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, independente da
aplicação de outras multas e penalidades;
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III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso anterior.
2.1 – As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, faculdade e defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05
(cinco) dias úteis.
3 – As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 2 poderão também ser aplicadas às
empresas ou aos profissionais que, em razão do contrato firmado através deste processo de licitação:
I – Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
II – Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos
ilícitos praticados.
4 - Caso a prestação do serviço não corresponda ao exigido pelo Edital, a empresa CONTRATADA
deverá providenciar no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data da notificação expedida
pela Administração, a sua substituição, visando o atendimento das especificações, sem prejuízo da
incidência das penalidades previstas nos itens constantes nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Este contrato poderá ser rescindido:
Por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos Incisos I a XII e
XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
b. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência
para Administração;
c. Judicialmente, nos termos de legislação.
d. Será rescindido conforme os itens “a, b, c” após ter sido à parte infratora notificada por
escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 48 horas, sem direito a qualquer tipo de
indenização.
a.
Parágrafo Único – A rescisão deste contrato implicará retenção dos créditos decorrentes da
contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção do
objeto do contrato pelo CONTRATANTE na forma em que o mesmo determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos
arts. 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O presente contrato encontra-se vinculado ao instrumento convocatório de origem, ou
seja, a Dispensa de Licitação nº. 01/2013, assim como as demais disposições reguladoras da Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações.
Parágrafo único – Os casos omissos do presente contrato e do instrumento convocatório serão
resolvidos de comum acordo entre as partes à luz da Lei aplicável à matéria dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Fica eleito o foro da Comarca de Alvorada/RS para dirimir as eventuais dúvidas e
divergências, que poderão advir ao presente contrato.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias
de igual teor e forma, para que surta os jurídicos e legais efeitos, juntamente com duas testemunhas.
Alvorada, 04 de março de 2013.
SÉRGIO MACIEL BERTOLDI
CONTRATANTE
STARTNET CONSULTORIA HARDWARE
& SOFTWARE LTDA
José Antônio Cortes Medeiros - Representante
CONTRATADA
Fiscal do Contrato - Município
Testemunhas:
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CPF nº.
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CPF nº.
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