PREVI – PLANO DE BENEFÍCIOS 01 – SUPERÁVIT
As Demonstrações Contábeis da PREVI no exercício findo de 2007 registravam um total de
R$ 62.082 milhões em provisões matemáticas para o Plano de Benefícios 01, além de 25%
desse montante (R$ 15.520 milhões) em Reserva de Contingência e R$ 37.417 milhões
lançados em Reserva Especial, constituída para fins de revisão do Plano, na forma do § 1º
do art. 20 1 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001.
Diante desse quadro, e considerando que em 2007 foram implantadas algumas medidas
decorrentes de discussões iniciais acerca da utilização do superávit do Plano de Benefícios
01, então amparadas no resultado verificado ao final de 2006, representantes da ANABB,
CONTEC, FAABB, AAFBB, AAPBB e AFABBs reuniram-se na sede da ANABB visando à
apresentação de sugestões que possibilitassem o adequado uso desse novo resultado
favorável, do que resultou o conjunto de propostas que a seguir se comenta, como
solicitado, com o objetivo de oferecer alguns subsídios à discussão da matéria.
Inicialmente, e como observação de caráter geral, merece lembrar que, na forma da redação
atual do regulamento do Plano 01, em particular de seu art. 82 2, a utilização total ou parcial
de recursos da Reserva Especial deve observar as normas estabelecidas no Capítulo XV,
que trata dos Benefícios Especiais implantados em 2007.
Essas normas, por sua vez, estabelecem que os benefícios especiais não impactam o
cálculo das reservas matemáticas de aposentadoria programada, o que se deve ao seu
caráter “provisório” e condicional, vinculado que está à existência de recursos nos Fundos
que foram criados para suportar essas prestações.
1
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do
exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será
destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de
vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva
especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão
obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em
consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes,
inclusive dos assistidos.”
2
“Art. 82 – A utilização total ou parcial de recursos apurados em razão da existência de resultado
superavitário no Plano de Benefícios em montante suficiente para a formação de Reserva Especial
será regida pelas regras estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo único - A utilização dos recursos descritos no caput será feita com base em:
I – Nota Técnica Atuarial específica;
II – o que dispõe o artigo 20 da Lei Complementar 109, de 29.05.2001.”
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2
Como decorrência dessa sistemática de administração dos benefícios especiais, que resulta
em um “plano de benefícios” paralelo no regulamento do Plano 01, os compromissos
correspondentes mostram-se apenas “parcialmente reconhecidos”, na medida em que estão
contabilizados como Fundos Previdenciais, e não como Provisões Matemáticas,
circunstância que traz como um de seus reflexos o registro a menor das Provisões
Matemáticas, em relação ao que se obteria na hipótese de reconhecimento desses
benefícios como obrigações definitivas do Plano.
E se em razão desse procedimento as Provisões Matemáticas revelam valores inferiores ao
que se esperaria na hipótese acima, o mesmo ocorre em relação ao valor previsto na
legislação para a formação da Reserva de Contingência, na medida em que os R$ 15.520
milhões do final de 2007 não são influenciados pelos R$ 5.917 milhões contabilizados nos
Fundos Previdenciais.
Além dessa questão, poder-se-ia também afirmar que o procedimento utilizado na PREVI
para o registro dos compromissos do Banco do Brasil com o chamado Grupo 67 tem, do
mesmo modo, reflexos diretos no montante lançado a título de Reserva de Contingência.
Isso porque as Provisões Matemáticas brutas do Plano 01 totalizam R$ 73.991 milhões, dos
quais são deduzidos R$ 11.909 milhões a título de Provisões Matemáticas a Constituir.
Ocorre, porém, que essa importância “a constituir” já se encontra integralmente
“constituída”, pelas Contribuições Amortizantes Antecipadas do Contrato de 1997,
contabilizadas como Exigível Operacional do Programa Previdencial, no total de R$ 11.913
milhões.
Tem-se, desse modo, que em razão da forma com que definidos os compromissos com os
benefícios especiais e com o Contrato de 1997 com o Banco do Brasil, as Provisões
Matemáticas do Plano 01 deixam de sensibilizar a Reserva de Contingência em
aproximados R$ 4.500 milhões (25 % da soma de R$ 11.909 milhões e R$ 5.917 milhões),
quantia esta que é então lançada na Reserva Especial.
Feitas essas considerações iniciais, que guardam relação com o valor da Reserva Especial,
passa-se aos comentários seguintes, acerca das propostas de utilização de superávit.
1)
Elevar em 10% (dez por cento) os valores dos benefícios, a partir de 01/01/2008, sem
prejuízo do reajuste dos benefícios com base no INPC, concedido em 01/06/2008,
devendo os reajustes incidirem sobre a soma do beneficio pago pela PREVI mais o
beneficio pago pelo INSS.
O parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 108, de 29.05.2001, estabelece
que os reajustes dos benefícios em manutenção deverão observar as normas definidas
no regulamento do plano, “vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e
vantagens de qualquer natureza para tais benefícios”.
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Já o regulamento do Plano 01, por sua vez, prevê em seu art. 63 3 que os benefícios
serão reajustados pelo menos uma vez por ano, de acordo com a variação do INPC
apurada no período compreendido entre o último reajuste concedido e o novo
reajustamento.
Assim, e independentemente da aplicabilidade, ou
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 108/2001 ao caso
que a previsão do art. 63 do regulamento impede
percentuais diferentes (menores ou maiores) que o
possam ser feitos em períodos inferiores a um ano.
não, das vedações do citado
em especifico, quer nos parecer
a concessão de reajustes em
INPC, ainda que tais reajustes
De todo modo, porém, é nosso entendimento que não haveria óbices à majoração do
benefício, desde que entendida como uma revisão das complementações, mediante a
instauração do processo formal correspondente (reavaliação atuarial, revisão do
regulamento, aprovações do patrocinador, do DEST e da SPC), e não como reajuste ou
como repasse de “produtividade ou vantagens de qualquer natureza”, a que se refere a
Lei Complementar nº 108/2001.
Da mesma forma, também a proposta de que a revisão de que se trata considere a
totalidade dos proventos (ou mensalidade, entendida esta como a soma do benefício da
PREVI com o do INSS) viria implicar a necessidade de alteração do regulamento, tendo
em vista que o mesmo art. 63 define em seus parágrafos quais as situações específicas
que estão sujeitas ao reajuste da mensalidade, e quais estão submetidas ao reajuste do
benefício PREVI.
2)
Implantar aumento da base de contribuição e teto de benefícios para 100% (cem por
cento) dos rendimentos brutos, aí incluídas todas as verbas remuneratórias, com
cálculos retroativos a 24/12/1997.
Trata-se de proposta que visa a complementar o Benefício Especial de Remuneração
implantado em 2007, e que teria como beneficiários principais os funcionários cuja
remuneração total supera a referência de 136% do VP + AN.
Adicionalmente, e tendo em vista que a referida proposta faz menção à inclusão de
todas as verbas remuneratórias na base de cálculo da contribuição, sem que se tenha
detalhado ou explicitado que verbas seriam essas, acreditamos seria conveniente
esclarecer se há a intenção de que verbas tais como diárias e conversões em espécie
de licença-prêmio, férias e abonos passem (voltem) a integrar o salário-de-participação,
ou não, haja vista que o § 1º do art. 28 do regulamento veda tal possibilidade.
3
“Art. 63 - Os benefícios e rendas de prestação mensal previstos neste Regulamento serão
reajustados pelo menos uma vez por ano, em junho, de acordo com a variação do índice a que se
refere o artigo 27 apurada no período compreendido entre o primeiro dia do mês do último reajuste
e o primeiro dia do mês de competência do novo reajuste.”
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4
Do mesmo modo, seria conveniente assinalar se a intenção de que se trata estaria
adstrita, de fato, às verbas remuneratórias, ou se esta se estenderia também às verbas
indenizatórias ou de natureza diversa, como auxílio-alimentação e PLR, entre outras, e
que atualmente não se incorporam aos salários-de-participação e nem, por conseguinte,
à complementação de aposentadoria.
3)
Elevar o valor das pensões em 20 (vinte) pontos percentuais, passando de 60% para
80% do valor do beneficio do aposentado ou aposentada.
Do que se extrai da proposta em questão, o objetivo seria rever a cota familiar do
complemento de pensão por morte, dos atuais 50% 4 para 70%, mantida a cota pessoal
em 10% por beneficiário – até o limite de 100% do benefício do titular –, hipótese em
que os casos de beneficiário único (cônjuge) corresponderiam a um complemento de
pensão de 80% do benefício original.
4)
Elevar o benefÍcio mínimo da PREVI, para valor correspondente a 10% (dez por cento)
do teto de beneficio da PREVI.
O Decreto nº 2.111, de 26.12.1996, contava com a definição de um teto legal para os
salários-de-participação, e que equivalia a três vezes o maior valor-teto do salário-debenefício da Previdência Social, o que corresponderia a aproximados R$ 9.100,00
atualmente.
No entanto, esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.04.2002 (e que, por
sua vez, foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 4.942, de 30.12.2003), que não
mais tratou sobre a definição de um teto da espécie.
Já o art. 28 do regulamento do Plano 01, a seu turno, prevê que o teto do salário-departicipação equivalerá ao maior entre três valores: i) 60% da remuneração (80% de
75%, em razão da gratificação semestral); ii) 136% VP + AN; e iii) uma Parcela PREVI.
Tem-se, desse modo, que o teto de benefício da PREVI, atualmente, corresponderia a
60% da maior remuneração atribuída pelo Banco do Brasil em seu plano de cargos
comissionados.
Supondo, por hipótese, que essa remuneração corresponda a aproximados R$
25.000,00, o benefício mínimo a que se refere a proposta equivaleria a cerca de R$
1.500,00, aproximando-o de 100% da Parcela PREVI, em substituição aos atuais 40%
da Parcela PREVI ou 40% do Salário-Real-de-Benefício.
4
“Art. 51 – O Complemento de Pensão por Morte consistirá em uma mensalidade equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do complemento de aposentadoria que o participante percebia por
força deste Regulamento ou do complemento a que teria direito caso se aposentasse por invalidez
na data do falecimento, a título de cota familiar, acrescido de tantas parcelas adicionais de 10%
(dez por cento) – cotas individuais – daquele complemento quantos forem os beneficiários
habilitados, limitado o Complemento de Pensão por Morte a 100% (cem por cento) do referido
complemento de aposentadoria.”
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5
5)
Permitir a antecipação de recebimento de benefícios para as mulheres que se
desligarem da patrocinadora a partir de 45 anos de idade.
A referida proposta fez parte do conjunto de medidas aprovadas pelos participantes por
ocasião das discussões acerca da utilização do superávit verificado em 2006, sendo
que, no entanto, não chegou a ser implantada em razão de negativa do DEST.
A esse respeito, porém, quer nos parecer que a referida negativa do DEST poderia vir a
ser eventualmente questionada, na medida em que o parágrafo único do art. 4º da Lei
Complementar nº 108/2001 5 prevê a necessidade de manifestação daquele órgão de
supervisão tão-somente nas hipóteses em que a alteração do regulamento implicar a
majoração das contribuições do patrocinador, o que não ocorre neste caso em
específico.
Quanto aos reflexos dessa medida no Plano 01, esses já haviam sido dimensionados
pela área atuarial da PREVI naquela ocasião, quando aprovados pelos participantes do
Plano e também pelo Banco do Brasil, razão pela qual é nosso entendimento que os
recursos correspondentes – quaisquer que fossem – deveriam ser destinados de
imediato a compor um Fundo em específico, para utilização quando resolvida a
pendência existente com o Órgão regulador.
Isso porque, ainda que não implantada a medida em 2007 em razão do posicionamento
contrário do DEST, a aprovação dos participantes e da patrocinadora deu-se de forma
consolidada, em bloco, ao conjunto de propostas, circunstância que recomendaria que
os recursos correspondentes ficassem registrados e apartados, à semelhança do que
ocorreu, durante algum tempo, com os recursos referentes ao Fundo Paridade.
6)
Recalcular os benefícios concedidos a partir de 24/12/1997 mediante readequacão da
parcela PREVI, conforme a média de benefícios do INSS repassados pela PREVI, e
pagar a diferença, apurada mês a mês, devidamente atualizada e corrigida
monetariamente.
Muito embora a revisão da Parcela PREVI seja possível, como já aconteceu no passado
recente, por meio de revisão regulamentar, é nosso entendimento que uma eventual
readequação desse valor à média dos benefícios do INSS poderia vir a fragilizar
5
“Art. 4o Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano
de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador,
acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela
coordenação e pelo controle do patrocinador.
Parágrafo único. As alterações no plano de benefícios que impliquem elevação da contribuição de
patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela
coordenação e pelo controle referido no caput.” (grifo nosso)
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6
ligeiramente o controle da administração do plano de benefícios, ainda que
eventualmente pudesse resultar em um valor satisfatório para a referida Parcela.
Isso porque o referido parâmetro de readequação – média dos benefícios do INSS –
decorre de fatores que não são controlados pela PREVI, e independem de sua atuação,
na medida em que esses valores dos benefícios do INSS decorrem de metodologia de
cálculo estabelecida em lei federal.
De todo modo, certo é que a preocupação com os valores da Parcela PREVI é válida,
inclusive porque a metodologia estabelecida no regulamento do PB 01 para a finalidade
já se mostra defasada, principalmente em relação ao cálculo da PV – Parcela PREVI
Valorizada e da PR – Parcela PREVI de Referência.
Isso porque a metodologia de apuração da PV e da PR, parcelas que são utilizadas na
apuração do complemento de aposentadoria, tem como diretriz de cálculo a sistemática
utilizada pelo INSS em 1997, época em que houve a alteração do Estatuto e do
regulamento do plano, amparada na média de 36 meses e na redução de 6% do
benefício por ano antecipado, como se verifica do arts. 25 e 26 do regulamento 6.
No entanto, a referida sistemática de 1997 já foi revogada em lei, quando deu lugar ao
cálculo de benefícios pela média dos salários-de-contribuição apurados desde julho de
1994, e mediante aplicação do Fator Previdenciário, ambas as medidas tendendo a
reduzir o benefício básico da Previdência Social.
Assim, quer nos parecer que a proposta de alteração das Parcelas PREVI poderia,
eventualmente, procurar contemplar a adequação de seus valores aos níveis médios
dos benefícios do INSS, como consta da sugestão do Grupo de Trabalho, sem que,
contudo, haja uma vinculação direta a essa média – porque alheia ao controle da
Entidade –, o que poderia se dar por meio da adequação das fórmulas de cálculo da PV
e da PR.
7)
6
Destinar até 10% (dez por cento) da Reserva Especial, na forma de Contribuição
Definida Individualizada, aos participantes do Plano de Benefícios 01 ainda em
atividade, mediante rateio proporcional à reserva matemática de cada participante
existente em 01/01/2008.
“Art. 25 – Entende-se por Parcela PREVI Valorizada – PV – do mês a média aritmética simples
das Parcelas PREVI – PP – relativas aos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele mês,
atualizadas até o início de vigência da PV pelo índice a que se refere o artigo 27, observado o
artigo 102 deste Regulamento.
Art. 26 – Entende-se por Parcela PREVI de Referência – PR – um valor proporcional à PV, a ser
apurado individualmente para o participante na ocasião do início do benefício pela PREVI, em
função do seu tempo de vinculação à Previdência Oficial Básica naquela data, mediante a
aplicação da fórmula a seguir: (...)”
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7
A destinação da fração de 10% da Reserva Especial aos participantes em atividade por
certo viria a melhorar os benefícios totais desses participantes, em menor ou maior
grau, conforme mais próximos ou mais distantes estejam da data de início do benefício.
Nesse sentido, e muito embora a proposta se refira – com propriedade – a um rateio
proporcional às provisões matemáticas individuais, mas fazendo uso de um cálculo
médio, apenas por hipótese, considerando um contingente de 37.200 participantes
ativos no Plano 01, chegar-se-ia a uma destinação média de aproximados R$ 100 mil
por participante em atividade.
Sobre esse aspecto, e apesar de a medida proposta propiciar margem para ajustes
destinados ao equilíbrio na utilização do superávit entre os grupamentos de
participantes, haveria que se cuidar para que esta não viesse a ser entendida como um
simples rateio de recursos, até porque se assim o fosse, o rateio de que se trata poderia
então ser (teoricamente) integral, envolvendo todos os participantes: ativos, assistidos e
pensionistas.
No que se refere à sistemática de registro desse rateio, consubstanciada na forma de
contribuições definidas individualizadas, acreditamos que essa seria adequadamente
absorvida pela Parte Opcional do Plano 01, por meio das contribuições esporádicas
previstas no inciso III do art. 71 do regulamento, e que poderiam, eventualmente, ser
instituídas e “não recolhidas”, como acontece atualmente com as contribuições normais
mensais da Parte Geral do Plano.
8)
O Plano de Benefício 1 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil foi
concebido com a premissa de que todos os participantes, que completem 360 (trezentos
e sessenta) meses de contribuições, têm direito à integralidade do Teto do Benefício
Calculado (360/360). Assim, aqueles que se aposentam antes de completar 360
(trezentos e sessenta) meses, recebem benefícios proporcionais. Exemplo, 300
(trezentos) meses de contribuição dá direito ao benefício proporcional de 300/360 do
Teto do Benefício.
Dentro do Plano de benefícios 1 encontramos os seguintes grupamentos funcionais:
a) Funcionários com 360 meses de contribuição na ativa e mais um tempo de
contribuição como aposentado;
b) Funcionários com menos de 360 meses de contribuição na ativa e mais um tempo
como aposentado;
c) Funcionários com mais de 360 meses de contribuição na ativa e mais um tempo
como aposentado;
d) Funcionários com menos de 360 meses de contribuição na ativa e nenhum tempo
como aposentado; e,
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e) Funcionários com mais de 360 meses de contribuição na ativa e nenhum tempo
como aposentado.
Considerando a atual situação do Plano de Benefícios 1, onde todos os participantes,
independentemente do tempo de contribuição, deixaram de contribuir para o Plano,
juntamente com a Patrocinadora, mediante a utilização do superávit, observamos um
brutal desequilíbrio na concessão do benefício de isenção das contribuições, a saber:
a) Início das contribuições para a Previ: abril de 1967;
b) Fim das contribuições para a Previ: janeiro de 2007;
c) Participantes admitidos em abril de 1967, ou data anterior, com mais de 480 meses
de contribuições;
d) Participantes admitidos antes de dezembro de 1997, com pouco mais de 144 meses
de contribuições; e,
e) Participantes com mais ou menos 360 meses de contribuições, dependendo da data
de admissão, entre outras possibilidades.
Assim, como forma de equilibrar as relações entre os diversos grupos de participantes
apresentamos as seguintes propostas:
I - Equiparar o tempo de contribuição na ativa, com o tempo de contribuição como
aposentado;
Consideramos tempo de contribuição o período compreendido entre ABRIL de 1967
a DEZEMBRO de 2008. Uma vez que as contribuições efetivas começaram em
abril de 1967, não podendo ser confundida com tempo de trabalho. O período é
estendido até dezembro de 2008, pois as contribuições continuam sendo vertidas
para o Plano com recursos do superávit.
II - Benefício Integral para todos que contribuíram por mais de 360 meses para o Plano
de Benefício 1.
Assim, todos os participantes que contribuíram por mais de 360 meses,
considerando a proposta número 1, ou seja, tempo de contribuição na ativa e/ou
aposentado, passariam a receber a integralidade do Teto do Benefício. Por
exemplo, um participante com 300 meses de contribuição na ativa, tem hoje, um
benefício proporcional calculado como 300/360 meses do Teto de Benefício. Com a
mudança, desde que tenha mais de 360 meses de contribuição receberá 360/360
meses do Teto do Benefício.
Os participantes aposentados com menos de 360 meses de contribuição terão os
benefícios recalculados até o limite do tempo de contribuição, se este for inferior a
360 meses. Por exemplo, um participante com 300 meses de contribuição na ativa,
tem hoje, um benefício proporcional calculado como 300/360 meses do Teto de
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Benefício. Com a mudança, se contribuiu por 336 meses, ou seja, mais 36 meses
como aposentado, receberá 336/360 do Teto do Benefício.
III - Benefício Adicional de Renda Certa, para todos os participantes que contribuíram
por mais de 360 (trezentos e sessenta) meses para o Plano de Benefício.
Sempre considerando como tempo de contribuição o período de abril de 1967 a
dezembro de 2008. Neste caso, três considerações devem ser feitas:
a) A primeira: o benefício da renda certa deve ser pago mediante a formação de um
fundo, calculado com base na reserva matemática de cada um dos participantes,
considerando 1/360 da reserva para cada mês de contribuição posterior ao 360°
mês. Exemplo: participante com 396 meses de contribuição terá um fundo
pessoal correspondente a 36/360 da reserva matemática;
b) A segunda: todos aqueles que já estão recebendo o Benefício Especial de
Renda Certa, pagos mediante a utilização do superávit de 2006, calculados
considerando tempo de trabalho como tempo de contribuição, terão descontado
dos valores apurados por esta proposta, a parcela já recebida por ocasião da
utilização do superávit de 2006, recebendo apenas o que restar. No caso de
haver recebido parcela superior, nada receberão pela utilização do superávit de
2007 e terão seus cálculos revistos como forma de identificar possíveis
irregularidades; e,
c) A terceira: O pagamento do Benefício Especial de Renda Certa será pago em até
120 (cento e vinte) meses, podendo ser reduzido considerando o valor mínimo
da parcela de um salário mínimo ou a idade do beneficiário.
IV - Constituição de fundo para garantir as contribuições, pessoais e patronais, dos
participantes da ativa que ainda não completaram 360 meses de contribuição.
Será formado um fundo com recursos do superávit para garantir as contribuições
pessoais e patronais futuras, dos participantes da ativa, com menos de 360 meses
de contribuição.
Caso o participante utilize o recurso de receber benefícios por aposentadoria ou
benefício antecipado aos 50 anos de idade, antes de completar os 360 meses de
contribuição, o benefício será proporcional ao tempo de trabalho e os recursos
excedentes do fundo de contribuição voltará para o Plano de benefícios 1.
No entanto, este grupamento, por estar sendo beneficiado com a isenção de
contribuição no período anterior a 360 meses, ficará com o chamado RISCO do
Plano.
V - Suspensão definitiva das contribuições a partir do 360° mês.
Os participantes e a patrocinadora, só serão chamados a contribuir caso o Plano de
Benefícios 1 entre em desequilíbrio. Neste caso, serão chamados à contribuição,
primeiramente os participantes que não haviam completado o período mínimo de
360 meses de contribuição e foram beneficiados pela criação do fundo com o
superávit de 2007. A contribuição de cada um será proporcional ao tempo que
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restava para completar o período de 360 meses de contribuição.
Caso estas contribuições não sejam suficientes, e somente neste caso, serão
retomadas as contribuições dos participantes com mais de 360 meses de
contribuição.
Segundo o que se infere das propostas delineadas sob este número 8, o objetivo
almejado com a apuração do tempo de contribuição proporcional a 360 seria promover
uma distribuição do superávit atual de uma forma que se entende mais igualitária,
considerando a totalidade das contribuições vertidas por participante desde o início do
Plano de Benefícios 01, em 1967.
A esse propósito, porém, e apesar de as sugestões contarem em si com um critério que
propiciaria a igualdade almejada, quer nos parecer que há margem para alegações de
que o tempo de contribuição, por si só, não refletiria de forma mais adequada à
contribuição individual para a formação do todo, ao longo do tempo.
Isso porque as contribuições não foram mantidas em percentuais uniformes durante
esse interregno, como também os valores dos benefícios se alteraram no período.
Outra questão a ponderar consiste no fato de que, mesmo que se viesse a apurar o
somatório atualizado das contribuições individuais durante todo o período de vinculação
ao plano de benefícios, as proporções individuais geradas a partir dessas contribuições
totais não viria a convergir para a proporção atualmente existente, e que decorre das
provisões matemáticas de cada um.
Assim, é nosso entendimento que haveria que se discutir entre dois critérios básicos de
rateio, para identificação de qual deles melhor se adequaria à população envolvida: i) o
critério financeiro; ou ii) o critério atuarial (das provisões matemáticas).
Uma vez fixada essa questão, passar-se-ia então à definição da metodologia que
melhor retrataria a opção adotada, entre os quais, por exemplo, o tempo total de
contribuição, o tempo de contribuição como participante em atividade, ou o valor total
das contribuições recolhidas ao longo do tempo.
Afora essa questão, merece se assinale, quanto ao critério de que trata o inciso III desta
proposta 8, que a metodologia prevista pode resultar em benefícios diversos daqueles
aparentemente esperados, pelo fato de que a provisão matemática de um participante
que já esteja em gozo de benefício há muitos anos tende a ser inferior à daquele que se
aposentou recentemente. Nesse caso, ainda que o participante possa contar com vários
anos adicionais de contribuição – 36/360, por exemplo –, a aplicação dessa proporção a
uma provisão matemática de pequena monta resultaria em uma Renda Certa
igualmente pouco representativa.
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9)
Viabilizar aos participantes que deixaram o Plano de Benefícios 01, o resgate da
totalidade das contribuições vertidas ao Plano pelo participante e pela patrocinadora,
descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada, bem como
os valores de contribuições eventualmente já recebidas pelo participante.
A proposta não faz menção à data a que retroagiriam seus efeitos, de onde se infere
que inexistiria tal restrição.
Nessa hipótese, acreditamos que talvez fosse conveniente estabelecer uma data de
referência para a medida, inclusive em razão da provável dificuldade operacional de
localização desses ex-participantes, lembrando que alguns dos que deixaram o Plano
mais recentemente vêm recebendo parte dessas contribuições vertidas pela
patrocinadora, sob a forma da renda temporária a que se refere o art. 49 do
regulamento 7.
De outro lado, e tendo em vista que os resgates e pagamentos em questão seriam
atualizados na forma do regulamento, cumpre lembrar que existem diversas ações
judiciais em andamento contra a PREVI, em que os ex-participantes reivindicam o
pagamento de diferenças de resgates, decorrentes da aplicação de índices de inflação
expurgados pelos planos econômicos editados pelo Governo Federal em 1987, 1989 e
1990.
Nessa trilha, surge também alguma preocupação em relação à data de retroação dessa
medida – e que se sugere seja melhor avaliada pela área jurídica –, quanto à
possibilidade, ou não, de que definições da espécie pudessem vir a ensejar a
reivindicação de outros eventuais direitos sobre o Plano, igualmente retroativos, por
extensão de raciocínio e sob a alegação de analogia de direitos.
10) Distribuir o saldo remanescente da RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO
DE BENEFICIOS 1, de forma diretamente proporcional aos benefícios individuais pagos
pela PREVI, após atendidas as propostas de 1 a 9.
À semelhança do que mencionado nos comentários à proposta 7 retro, acreditamos que
haveria que se cuidar para que a medida não viesse a ser entendida como um simples
rateio de recursos, tendo em vista que, sob essa hipótese, poder-se-ia alegar, em
contrapartida, que o rateio tenderia a ser mais equânime se envolvesse diretamente a
totalidade dos participantes: ativos, assistidos e pensionistas.
7
“Art. 49 – Ao participante que se desliga deste Plano de Benefícios será paga uma renda mensal
temporária por até 120 meses consecutivos, observadas as condições a seguir:
I – o montante a ser utilizado para a concessão da renda a que se refere o caput será apurado
segundo a diferença entre a reserva matemática de aposentadoria programada e o valor obtido
segundo o caput do artigo 13 deste Regulamento, se resultante um valor positivo; (...)”
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12
Já no que se refere ao critério sugerido de proporcionalidade do mencionado saldo
remanescente, amparado no valor atual dos benefícios atuais, é nosso entendimento de
que esse poderia dar origem a alegações quanto a eventuais distorções da medida, em
razão do fato de que alguns desses benefícios vêm sendo pagos já há vários anos,
enquanto que outros se teriam iniciado recentemente.
Nesse sentido, e caso a proposta envolvesse a majoração do benefício mensal – em
vez de uma simples distribuição da Reserva Especial –, o critério em questão estaria
indiretamente tomando por base as respectivas provisões matemáticas individuais,
razão pela qual acreditamos que o critério de proporcionalidade proposto poderia ser
objeto de atenção.
Adicionalmente, necessário se verifique que uma eventual distribuição direta da
Reserva Especial mediante simples pagamento, em vez de por meio da revisão dos
benefícios complementares, implicaria o desembolso a curto prazo de uma quantia
elevada, cuja disponibilidade não estaria prevista no orçamento da PREVI e certamente
traria dificuldades para rápida implantação.
Assim, e considerando, ainda, que a distribuição de superávits mediante pagamento
imediato poderia gerar dificuldades em eventual ocorrência de déficits futuros, talvez se
fizesse recomendável que o rateio em questão viesse a ocorrer sob a forma de
majoração dos benefícios.
Esses, portanto, os comentários iniciais que tínhamos a trazer à análise e consideração do
Grupo de Trabalho em relação às propostas financeiras de utilização do superávit da PREVI
delineadas nas reuniões de 08, 09 e 10 do corrente mês.
Merece se assinale, na oportunidade, que a implantação dessas propostas demanda a
necessidade de prévia alteração do regulamento do Plano 01, e deve – à semelhança do
ocorrido em relação aos benefícios especiais de 2007 – ser aprovada pela empresa
patrocinadora, pelo DEST e pela SPC.
–x–
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