Execução Fiscal Administrativa
Paulo Cesar Negrão de Lacerda
CENÁRIO ATUAL
A
execução fiscal é regulada pela Lei 6.830, de 1980.
 Dívida ativa acumulada: R$ 380 bilhões (PGFN) e R$ 190 bilhões (INSS)
 Número de inscrições: 7,7 milhões (PGFN) e 800 mil (PGF)
 Número de inscrições em cobrança judicial: 3,3 milhões = 98% do valor
do estoque em cobrança
 Número de inscrições não ajuizadas (inferiores a R$ 10 mil): 3,4
milhões = 2% do valor em cobrança
 Número de devedores: 2,7 milhões (PGFN) e 250 mil (PGF)
CENÁRIO ATUAL
 Inscrições promovidas até 1996: 400 mil inscrições = R$ 22, 31 bilhões
 Inscrições promovidas entre 1996 e 2006 (PGFN): 6,37 milhões de
inscrições = R$ 317 bilhões
 Crescimento do número de inscrições nos últimos dez anos: 1.600%
 Débitos vencidos há mais de 5 anos: 90% das inscrições (6 milhões de
inscrições = R$ 310 bilhões)
AUMENTO DA CARGA
TRIBUTÁRIA
PLANO REAL (1994): fim
inflacionário”
- Carga tributária em 1994: 28,61%
do
“imposto
- Carga tributária em 2005: 37,37%
Com o fim do chamado “imposto inflacionário”, a elevação da carga
tributária tornou-se necessária para que o Estado pudesse garantir o
equilíbrio de seu orçamento.
O aumento da eficiência na cobrança da dívida ativa pode colaborar
para a manutenção do equilíbrio orçamentário ao viabilizar o aumento
da arrecadação sem a elevação da carga tributária.
GLOBALIZAÇÃO
A globalização cria enormes possibilidades de melhorar os níveis de vida em
todo o mundo, mas também acarreta novos riscos e desafios para as
sociedades abertas e livres, como os tristes acontecimentos nos EUA
demonstraram. Nos domínios fiscal e financeiro, oferece novas oportunidades
de evasão fiscal, fraude, abusos financeiros de todos os tipos e patrocínio do
terrorismo internacional. Estas podem ter, por sua vez, um impacto negativo na
economia mundial, distorcendo a livre circulação de capitais e enfraquecendo
a capacidade dos governos de financiarem bens e serviços públicos
essenciais. A evasão fiscal transfere a carga fiscal dos contribuintes
desonestos para os honestos (e geralmente mais pobres), ao passo que
práticas fiscais fraudulentas tendem a distorcer as decisões sobre a
localização das atividades econômicas. (Comissário Frits Bolkestein, Membro da
Comissão Européia, responsável pelo Mercado Interno e a Fiscalidade, 2001)
Harmonização Fiscal X CPMF
A estabilização econômica, fruto da globalização, privou os países em
desenvolvimento de fontes tradicionais de recursos de fácil arrecadação,
como o “imposto inflacionário”, diminuindo os recursos disponíveis para o
Estado.
Ante à ineficiência da cobrança forçada de tributos, o sistema tributário tornase distorcido, com a criação de tributos que, como a CPMF, são de fácil
cobrança, mas incompatíveis com a globalização:
“All of these reforms have a common fiscal denominator – they erode the
revenue from what we call “easy to collect” taxes. These are the traditional
sources of revenue used by developing countries including tariffs, inflation tax,
and financial repression. In this sense, globalization entails a negative fiscal
shock to developing countries, shrinking the traditional tax base. Short of
matching the drop in these taxes by a corresponding cut in fiscal expenditure,
affected countries need to increase revenue. To do this, they must rely on
alternative ‘hard to collect’ sources such as Value Added Taxes [VAT], income
taxes, sales taxes, etc.” (Aizenman e Jinjarak, University of California, 2006)
A auto-executoriedade dos atos
administrativos
São exemplos: a apreensão de mercadorias nas
Alfândegas, a destruição de alimentos e remédios pelos
órgãos de vigilância sanitária, a interdição de
estabelecimentos, a apreensão de automóveis em
situação irregular pelos departamentos de trânsito e
polícias, a decretação de indisponibilidade dos bens dos
diretores de casa bancária, cuja liquidação extrajudicial
venha a ser decretada pelo Banco Central.
A EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA E AS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
- Devido processo legal – O devido processo legal não é
restrito ao processo judicial, também deve ser observado no processo
administrativo.
- Ampla defesa e contraditório – Corolários do devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório também possuem
aplicação na esfera administrativa.
- Acesso ao Judiciário (princípio da
inafastabilidade) – O fundamental é que, existindo
controvérsia, a palavra do judiciário seja a última.
Principais aspectos do anteprojeto
Objetivos:
- minimização do congestionamento do Poder
Judiciário;
- celeridade dos atos de execução;
- eficiência do sistema de cobrança forçada;
Principais aspectos do anteprojeto
Características:
- atos de execução praticados diretamente pela Fazenda Nacional
(notificação, penhora, leilão) – arts. 6°; 7°, 10 a 15 e 19;
- possibilidade de suspensão da execução fiscal pela própria Fazenda
Pública diante de alegações consistentes do contribuinte – art. 8°;
- a penhora de dinheiro e de faturamento dependem de autorização
judicial – arts. 16 e seguintes;
- garantia de acesso ao Poder Judiciário – Capítulo III;
- embargos à execução sem garantia do juízo – art. 26.
Principais alterações introduzidas no
anteprojeto
• Acrescentou-se a possibilidade de utilização do Protesto, medida
que proporcionará grande eficácia na cobrança da Dívida Ativa.
• Suprimiu-se a execução da fiança bancária e do seguro garantia
imediatamente após a sentença de primeira instância, acatando-se
o argumento de que isso encareceria por demais um meio de
garantia que interessa à Fazenda, por sua grande liquidez.
• Introduziu-se uma referência expressa à ordem de bens prevista no
art. 655, do CPC, de maneira a que haja um parâmetro nítido a ser
seguido pela Fazenda Pública no momento da penhora.
• Para penhorar dinheiro em conta bancária, a Fazenda terá que
obter autorização judicial.
Principais alterações introduzidas no
anteprojeto
• Foi regulamentada a forma pela qual o executado poderá impugnar,
judicialmente, sem efeito suspensivo, os atos de execução
praticados pela Fazenda Pública, estabelecendo-se:
- prazo de dez dias para ajuizamento da impugnação;
- a competência do juízo dos embargos à execução ou, ante à
inexistência de embargos, daquele que seria competente para deles
conhecer;
- que a decisão da impugnação será agravável.
Os Estados e a nova LEF
•
•
Em razão do princípio federativo, o projeto deixa de incorporar sugestões
que se referem à estrutura administrativa dos Estados.
O art. 5°, § 2º, passou a ter a redação sugerida pelo Colégio de
Procuradores, permitindo que o requerimento seja feito diretamente ao juiz
da comarca onde serão praticados os atos de execução:
“§ 2º “Nos casos em que no lugar em que deveriam ser praticados os atos
de execução inexistir órgão administrativo capaz de os praticar, a Fazenda
Pública poderá requerer ao juízo da comarca a prática dos atos de
execução no rito previsto na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
Os Estados e a nova LEF
•
Foi facultada aos Estados a aplicação do regime previsto na Lei n.º 6.830,
de 22 de setembro de 1980, nos cinco anos seguintes à vigência da nova
LEF a suas execuções fiscais.
Os municípios e a nova LEF
•
É facultada aos Municípios (art. 1o , § único), às suas autarquias e
fundações de direito público a adoção da execução administrativa para a
cobrança forçada de suas respectivas dívidas ativas.
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Execução Fiscal: aspectos novos e controvertidos. O Inconformismo