TERMO DE ACORDO PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA E
ACADÊMICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE NÍVEL
SUPERIOR – CAPES E A FUNDAÇÃO DE AMPARO À
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
– FACEPE.
A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR – CAPES, fundação pública instituída por força do art. 1º do Decreto nº
524, de 19 de maio de 1992, e 11.502, de 11 de julho de 2007, sediada no Setor
Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.889.834/0001-08, doravante denominada simplesmente CAPES, neste ato
representada por seu Presidente JORGE ALMEIDA GUIMARÃES, portador da
Carteira de Identidade nº 5.579.770-2, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF sob
o nº 048.563.847-91, residente e domiciliado nesta Capital, nomeado pela Portaria
da Casa Civil da Presidência da República nº 122, de 06 de fevereiro de 2004, e a
FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – FACEPE, fundação pública instituída por força do art. 1º da Lei
Estadual nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, sediada à Rua Benfica nº 150, na
cidade do Recife, Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.566.440/0001-79,
doravante denominada simplesmente FACEPE, neste ato representada por seu
Diretor Presidente DIOGO ARDAILLON SIMÕES, portador da Carteira de
Identidade nº 16.121.993, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº
035.410.238-99, residente e domiciliado na cidade do Recife, nomeado pelo Ato do
Governo de Pernambuco nº 2.285, de 09 de março de 2007, na melhor forma de
direito resolvem celebrar o presente instrumento, que será em tudo regido pelos
preceitos e princípios de direito público e obedecerá, em especial, às normas do
Decreto n.º 93.872, de 23/12/1986, da Instrução Normativa da Secretaria do
Tesouro Nacional n.º 01, de 15/01/1997, da Instrução Normativa STN n.º 01, de
17/10/2005, e, no que couber, às disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, e do Decreto 5.504, de 05 de agosto de 2005, devendo ser executado com
estrita observância das condições constantes das cláusulas e condições que
aceitam e mutuamente se outorgam nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Acordo tem por objeto a implementação pela CAPES e pela
FACEPE das ações e das metas descritas no Plano de Trabalho visando apoiar os
Programas de Pós-Graduação stricto sensu aprovados pela CAPES de Instituições
de Ensino Superior do Estado de Pernambuco ampliando assim a formação de
recursos humanos de alto nível em áreas estratégicas deste Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
A execução deste Acordo de Cooperação ocorrerá mediante o planejamento e o
financiamento conjunto, pela CAPES e pela FACEPE, das iniciativas propostas por
ambas as agências, para apoiar os Programas de Pós-Graduação strito sensu
aprovados pela CAPES de Instituições de Ensino Superior do Estado de
Pernambuco, no âmbito do marco delineado na Cláusula Primeira acima proposta
e discriminados no Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento, e
ainda, de acordo com os recursos da Planilha descrita no ANEXO I, deste Termo
de Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CAPES
Para a execução do presente Acordo, a CAPES, obriga-se a:
a) Assegurar, em conjunto com a FACEPE, o financiamento das ações e
metas, propostas e descritas no Plano de Trabalho e na Planilha constante
do Anexo I, deste Termo de Acordo;
b) Chancelar o(s) Edital(ais) elaborado(s) pela FACEPE conforme consta no
Plano de Trabalho; e,
c) Realizar, em conjunto com a FACEPE, o acompanhamento e a avaliação
das ações e metas descritas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FACEPE
Para a execução do presente Termo de Acordo, a FACEPE, em atendimento ao
que estabelece o Plano de Trabalho, obriga-se a:
a) Assegurar, em conjunto com a CAPES, o financiamento das ações e das
metas constantes do Plano de Trabalho e da Planilha do Anexo I deste
Termo de Acordo;
b) Cumprir o disposto nas diretrizes e instruções da CAPES, e dela própria,
visando o cumprimento do OBJETO deste Termo de Acordo;
c) Elaborar
d) Aprovar e associar-se aos Editais específicos da CAPES, para os
programas constantes de apoio as IES, constantes deste termo de acordo;
e,
e) Realizar, em conjunto com a CAPES, o acompanhamento e a avaliação das
ações e das metas constantes do Plano de Trabalho deste Termo de
Acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
A vigência do presente instrumento será de 50 (cinqüenta) meses, contados a
partir da data de publicação do presente Termo de Acordo, no DOU.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo poderá ser alterado e
prorrogado a qualquer tempo, de comum acordo entre os partícipes, mediante
justificativa circunstanciada, por meio de lavratura de Termo Aditivo, obedecidas as
disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Acordo não envolve a transferência de recursos financeiros entre os
partícipes.
a) Caberá à CAPES o aporte de recursos estimado em R$ 20.078.000,00
(vinte milhões e setenta e oito mil reais) no prazo de vigência previsto na Cláusula
Quinta, conforme execução constante do Plano de Trabalho e da Planilha I;
b) Caberá à FACEPE o aporte de recursos estimado em R$ 10.034.000,00
(dez milhões e trinta e quatro mil reais) no prazo de vigência previsto na Cláusula
Quinta, conforme execução constante do Plano de Trabalho e da Planilha I.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As dotações ou destinações de verbas específicas
da CAPES e da FACEPE para o pagamento de bolsas serão transferidas
diretamente aos Bolsistas selecionados, devidamente processadas na forma da Lei
e acompanhadas de instrumentos próprios.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Caso, de comum acordo entre os Partícipes e
mediante instrumento específico, houver reajustes nos valores das Bolsas, caberá
à CAPES e à FACEPE o aporte suplementar de recursos para cobrir esses
reajustes, na proporção estabelecida no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
A operacionalização do presente instrumento dar-se-á por meio de Editais e
Chamadas Públicas, em conformidade com a legislação pertinente, atendido o
objeto estabelecido na Cláusula Primeira do presente Acordo.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Nos programas específicos da CAPES quando
objeto de Editais nacionais, a FACEPE se assim o desejar, poderá participar do
julgamento dos Editais submetendo a CAPES, nomes de consultores “Ad Hoc”.
CLÁUSULA OITAVA – DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Acordo poderá ser denunciado ou rescindido, no caso do descumprimento de
quaisquer das suas cláusulas, por qualquer dos partícipes, por meio de notificação
escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser dispensada,
em caso de consenso, salvaguardando-se as atividades que porventura estiverem
em andamento.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
Este Termo de Acordo será publicado no Diário Oficial da União, às expensas da
CAPES, de conformidade com o Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua assinatura. Caberá a
FACEPE, publicá-lo também, às suas próprias expensas, no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
O foro para dirimir quaisquer conflitos oriundos do presente instrumento é o da
Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
E, por estarem os partícipes justos e acordados em suas intenções, firmam entre si
o presente instrumento assinado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Brasília, ..................................... de 2009.
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Pela CAPES – JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Presidente
CPF: 048.563.847-91
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Pela FACEPE – DIOGO ARDAILLON SIMÕES
Diretor Presidente
CPF: 035.410.238-99
Testemunhas:
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Nome:
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CPF:
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termo de acordo para cooperação técnica e acadêmica