LEI DA CONTRAÇÃO
PÚBLICA (LCP)
SEMINÁRIO
METODOLÓGICO
“NOVO REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
E
DO PATRIMÓNIO PÚBLICO”
APRESENTADORA
VALENTINA MATIAS FILIPE
29 de Julho de 2010
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
NOVO REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA E
LEI DADO
CONTRAÇÃO
PÚBLICA (LCP)
PATRIMÓNIO PÚBLICO
1. NOVO REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA - BREVES CONSIDERAÇÕES
O Novo Regime da Contratação Pública terá por base a nova Lei da Contratação
Pública que é aplicável à Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, de
Locação e Aquisição de Bens Móveis e Imóveis e à aquisição de Serviços por uma
Entidade Pública. É também aplicada à formação de Concessões de Obras
Públicas e de Serviços Públicos e inclui todas as matérias que estão dispersas em
três diplomas:
- Decreto n.º 40/05, de
Empreitadas de Obras Públicas;
08
de
Junho
-
aprova
o Regime de
- Decreto n.º
7/96, de 16 de Fevereiro - estabelece o Regime de
Realização de Despesas Públicas, Prestação de serviços e Aquisição de
Bens, bem como a Contratação Pública relativa à Prestação de Serviços, locação
e aquisição de Bens Móveis;
- Decreto
n.º 26/00,
de
12 de Maio
aprova
Reguladoras da Aquisição, Uso e Abate de Veículos do Estado;
as
Normas
 Entrada em vigor da nova Lei: 90 dias após a sua publicação;
Manter-se-á em vigor o Dec. nº 48/06 de 1 de Setembro (sector dos petróleos)
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2. PRINCIPAIS OBJECTIVOS
Uniformização, simplificação e diminuição do número de procedimentos
relacionados com a Contratação Pública;
Promoção do respeito pelos princípios constitucionais e legais em matéria de
direito administrativo em geral e da contratação pública em especial,
nomeadamente:




Da
Da
Da
Da
igualdade;
imparcialidade
transparência
proporcionalidade;
 Promoção da inovação tecnológica dos processos (redução de custos,
eficiência e rapidez dos procedimentos, ganhos ecológicos);
 Introdução dos Sistemas de Aquisição Dinâmica Electrónica (aquisições com
base em catálogos electrónicos);
 Consagração da figura de Centrais de Compras;
 Instituição do Portal de Compras;
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PATRIMÓNIO PÚBLICO
2. PRINCIPAIS OBJECTIVOS
 Reforço do papel regulador do Estado, através da criação de uma entidade de
fiscalização e de supervisão do mercado da contratação pública – O Gabinete
da Contratação Pública;
 Fomento da Ética na Contratação;
Fomento do Empresariado angolano, através da previsão de normas de
protecção de empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços.
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3. Aspectos Relevantes
3.1 – Ética
Define os conceitos e as normas relacionadas com a ética no processo de
contratação. São a materialização das disposições da Lei da Probidade Pública e
o reflexo de transparência e isenção na gestão dos recursos públicos:

Conduta dos Funcionários Públicos;

Conduta dos Interessados (pessoas singulares e colectivas);

Impedimento de Interessados;

Cadastro dos Candidatos/Concorrentes

Denúncia de Práticas Ilícitas
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3. Aspectos Relevantes
3.2 – Gabinete da Contratação Pública - Atribuições
 Apoiar o Executivo na formação e implementação de políticas relativas à
contratação pública;
 Fiscalizar, auditar e supervisionar os processos de contratação,
colaboração com os organismos competentes para o efeito;
em
 Constituir-se em observatório da contratação pública, através do estímulo à
adopção das melhores práticas e de novos procedimentos de aquisição
pública;
 Elaborar normas, regulamentos e instruções para normalizar os processos
de contratação pública;
 Decidir sobre recursos apresentados pelos candidatos e/ou concorrentes.
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3. Aspectos Relevantes
3.3 – Portal da Contratação Pública
 A nova Lei prevê a criação do Portal da Contratação Pública – as regras de
constituição, funcionamento e de gestão e respectivas funcionalidades
deverão fixadas por lei ;
 A lei também fixará também, as regras de funcionamento e de utilização de
plataformas electrónicas pelas entidades contratantes, bem como o modo
de interligação destas com o Portal da Contratação Pública;
 Deverá haver articulação com o Ministério das Telecomunicações e
Tecnologias de Informação.
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3. Aspectos Relevantes
3.4 – Centrais de Compras
 As entidades públicas contratantes podem constituir Centrais de Compras
para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, a locação
e a aquisição de bens e serviços;
 A constituição de Centrais de Compras permite aumentar o poder de
negociação e consequentemente obter preços mais competitivos,
rentabilizando os recursos públicos;
 As Centrais de Compras podem celebrar acordos quadro que tenham por
objecto a posterior celebração de contratos de empreitada de obras
públicas ou de locação ou aquisição de bens e serviços;
 As entidades gestoras das centrais de compras podem atribuir a gestão de
algumas actividades a um terceiro, independentemente da sua natureza
pública ou privada;
 A constituição, estrutura orgânica e o funcionamento das centrais de
compras serão reguladas por diploma próprio.
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3. Aspectos Relevantes
3.5 – Sistema de Aquisição Dinâmica Electrónica
 As entidades contratantes podem celebrar contratos de aquisição de bens
móveis ou serviços de uso corrente, através de um procedimento especial
totalmente electrónico;
 Compreende três fases:
- Instituição do sistema e formação do catálogo electrónico;
- Convite;
- Adjudicação;
 O Anúncio deve ser publicado na III Série do DR e num jornal de grande
circulação;
 O Programa do procedimento deve:
- Fixar a duração do sistema (não superior a quatro anos);
- Fornecer aos interessados todas as informações necessárias ao acesso ao
sistema, indicando o equipamento electrónico utilizado, as modalidades e os
aspectos técnicos de ligação ao sistema;
- Ser integralmente disponibilizado até ao encerramento do sistema de forma
gratuita e directa, na plataforma electrónica utilizada pela entidade contratante.
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3. Aspectos Relevantes
3.6 – Leilão Electrónico
 É um processo iterativo baseado num dispositivo electrónico destinado a
permitir aos concorrentes melhorar progressivamente as suas propostas,
depois de avaliadas, obtendo-se a nova pontuação através de um tratamento
automático
 A entidade contratante pode recorrer a este procedimento quando:
- As especificações técnicas dos bens ou serviços a adquirir se
encontrem totalmente estandardizadas;
- O preço for o único critério de adjudicação.
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3. Aspectos Relevantes
3.7 – Contratação de Serviços de Consultoria
 Estabelece as regras e os princípios que devem ser observados na
contratação de serviços de consultoria:
- Método de contratação;
- Conflitos de interesses;
- Fases do processo de selecção;
- Termos de referência;
- Anúncio e convite para apresentação de propostas;
- Prazos.
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4. Nova Lei vs Legislação vigente
4.1 – Âmbito de aplicação

Aplicável também à locação e aquisição de bens imóveis, que constitui
uma lacuna da legislação actual.
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4. Nova Lei vs Legislação vigente
4.2 – Tipo e Escolha de Procedimentos

Concurso público

Concurso limitado, por prévia qualificação

Concurso limitado, sem apresentação de candidaturas

Procedimento por negociação

Foi eliminado o procedimento do “ajuste directo” (as aquisições de
pequeno valor passarão a ser feitas através do procedimento por
negociação)
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4. Nova Lei vs Legislação vigente
4.3 – Regime de Empreitadas de Obras Públicas
 Tratado em 167 artigos, no Título V da nova Lei da Contratação Pública e
regula amplamente a matéria relativa às empreitadas de obras públicas
substituindo todo o Decreto n.º 40/05, de 8 de Junho;
 Aplicável aos contratos de Construção; Ampliação; Alteração; Reparação;
Conservação; Limpeza; Restauro; Adaptação; Beneficiação e Demolição de
bens imóveis;
 Estabelece, entre outras, as regras fundamentais relativas à execução da
empreitada;
 Estabelece uma completa separação entre as funções de projectista e fiscal
da obra, situação que se tem confundido frequentemente, com graves
prejuízos para as obras públicas.
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4. Nova Lei vs Legislação vigente
4.4 – Aquisição de Veículos

A Lei da Contratação Pública inclui os veículos, de forma tácita, na categoria
de bens móveis, devendo ser observados seguir os mesmos procedimentos de
aquisição.
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REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO – BREVES CONSIDERAÇÕES
 O Património Público não se limita ao Património do Estado;
 O Património do Estado – objecto de medidas legislativas avulsas e dispersas, dando
resposta a necessidades específicas. Estão em vigor vários diplomas legais,
designadamente sobre veículos, bens imóveis para instalação das
missões
diplomáticas, alienação de bens imóveis do Estado para habitação;
 Lei de Terras -Lei 9/04 de 9 de Novembro – regula a problemática da “terra” de forma
abrangente, integrando as várias vertentes envolvidas, designadamente económica,
social, urbanística, de ordenamento do território e agrária e traduz uma evolução
significativa no tratamento das matérias patrimoniais, mas não cobre exaustivamente
as matérias relativas ao Património do Estado;
 Legislação vigente:
-
Decreto 26/00, de 12 de Maio – Aquisição, uso e abate de veículos;
Lei nº 19/91, de 25 de Maio – Venda do património habitacional do Estado;
Decreto executivo conjunto 112/99, de 17 de Dez. - Bens imóveis e a utilizar pelas MDC’s;
Decreto executivo 27/91 de 1 de Junho - Aquisição e distribuição de viaturas às MDC’s
Lei n.º9/03 de 18 de Abril – Altera a Lei sobre a venda do património habitacional do Estado;
Decreto - Lei 9/03, de 28 de Outubro – Organização, estruturação e funcionamento dos
Institutos Públicos (pessoas colectivas com património próprio) ;
- Lei nº 12/01 de 14 de Set. – Regula a venda de imóveis vinculados e cria uma Comissão
Multisectorial para a Desvinculação e Venda de Imóveis Vinculados
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NOVO REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO –
LEI APROVADA
PELA
ASSEMBLEIA NACIONAL
1 – Objecto e Âmbito
 Estabelece as bases gerais e o regime jurídico do património que integra o
domínio público de Estado e das autarquias locais, bem como o regime jurídico
do controlo da gestão do património que integra o domínio privado do Estado,
das autarquias locais e do património público dos institutos públicos e de outras
pessoas colectivas públicas pertencentes ao sector público administrativo;
Estabelece também um dever especial às entidades do sector Público
empresarial, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou
maioritariamente públicos, de informação sobre o respectivo património próprio;
Não prejudica os regimes estabelecidos na Lei de Terras ou do Património
Cultural, sendo subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações aos
patrimónios especiais.
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NOVO REGIME JURÍDICO
DO
PATRIMÓNIO PÚBLICO
2 – Definições
 Património Público – conjunto de bens imóveis, bens móveis sujeitos ou
não a registo, direitos e obrigações inerentes, de natureza pública ou privada,
na titularidade do estado, das autarquias locais, dos institutos públicos e de
outras pessoas colectivas públicas pertencentes ao sector público
administrativo e de entidades pertencentes ao sector empresárias, empresas
públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
 Domínio Público – conjunto de coisas que o Estado ou as autarquias locais
aproveitam para a prossecução dos seus fins, usando poderes de autoridade,
ou seja, através do direito público, incluindo nomeadamente as coisas
destinadas ao uso de todos, as coisas utilizadas pelos serviços públicos ou
sobre as quais incida a actuação destes e as coisas que satisfaçam os fins de
uma pessoa colectiva pública;
 Estatuto de Dominialidade – estatuto do bem que integra o domínio
público por força da classificação legal;
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DO
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2 – Definições
 Domínio Privado - conjunto de coisas não compreendidas no domínio público
e sobre as quais recai a propriedade do Estado ou das autarquias locais;
 Património Próprio – património na titularidade de pessoa colectiva pública,
que não seja o Estado ou uma autarquia local ou de entidade pertencente ao
sector público empresarial;
 Patrimónios Especiais – conjunto de bens para o qual a lei estabelece um
regime especial;
 Veículo próprio nas
aeronaves).
meio de tracção mecânica, com capacidade de transitar por si
vias terrestres, aéreas e marítimas (automóveis, navios e
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3 – Princípios de Gestão do Património Público
 Legalidade
 Prossecução do interesse público
 Responsabilidade
 Da probidade pública
 Do respeito pelo património público
 Boa gestão
 Transparência
 Concorrência no âmbito dos procedimentos de aquisição, administração e
alienação de bens.
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4. Aspectos Relevantes
 Bens de Domínio Público na Titularidade do Estado:
- Águas interiores, mar territorial, lagos, lagoas e os recursos naturais vivos e
não vivos nelas existentes nas água;
- Praias e orla costeira, portos e docas;
- Valas abertas pelo Estado e barragens de utilidade pública;
-Auto-estradas, estradas, caminhos de ferro, pontes e linhas - férreas públicas;
- Redes de saneamento básico, e estações de tratamento de águas;
- Zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente;
- Jazidas minerais e petrolíferas, nascentes de águas minerais;
- Palácios, monumentos, arquivos, teatros nacionais;
- Entre outros.
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4. Aspectos Relevantes
Dever de colaboração: Os serviços e entidades abrangidas pela Lei estão obrigadas
a colaborar com a Direcção Nacional do Património do Estado e a fornecer no prazo de
20 dias, qualquer informação que lhes seja solicitada relativa ao património público
quanto à existência, caracterização, valor, situação registral, situação matricial,
utilização do património próprio ou do património do Estado que administram ou que
lhes esteja afecto;
Regime jurídico do domínio público: Os bens do domínio público são inalienáveis,
imprescritíveis, impenhoráveis;
O domínio privado do Estado abrange: Os bens afectos a um fim de interesse
público, a um serviço do Estado ou a uma entidade pública ou privada e os bens que
se encontram em situação de disponibilidade.
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4. Aspectos Relevantes
Bens de Domínio Privado do Estado:
-Bens do Estado afectos a serviços do Estado;
-Bens do Estado Angolano no estrangeiro, afectos a missões diplomáticas,
consulares e outras representações;
-Bens do Estado afectos a institutos públicos e outras pessoas colectiva públicas;
-Bens advenientes de expropriação, nacionalização e de confisco;
-Bens do estado afectos a quaisquer outras entidades públicas ou privadas, para
fim de interesse público;
Domínio Público Autárquico: O Estado pode, através do Executivo, ordenar a
transferência dominial de bens integrados no seu domínio público para o das autarquias
locais, com o objectivo de descentralizar a sua gestão. Integram ainda, o domínio público
autárquico outros bens que venham a ser sujeitos por lei, ao regime de dominialidade
autárquica.
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4. Aspectos Relevantes
A aquisição de bens imóveis a favor do Estado pode ser onerosa ou gratuita;
Aquisição onerosa e arrendamento: O Estado pode adquirir o direito de propriedade ou
de outros direitos sobre bens imóveis, designadamente o direito de arrendamento, para
instalação e funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de
interesse público. A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos
sobre bens imóveis para o Estado carece de autorização prévia da entidade competente,
nos termos da Lei da Contratação Pública;
Obrigatoriedade de avaliação prévia: É proibida a aquisição pelo Estado de qualquer
direito sobre bens imóveis, incluindo o direito de arrendamento, sem que tenha sido
previamente objecto de avaliação oficial, efectuada nos termos da respectiva
regulamentação;
Representação do Estado nos contratos: Os contratos são outorgados pelo Director
Nacional do Património do Estado ou por funcionário por este devidamente credenciado,
em representação do Estado;
Aquisição gratuita: Compete ao Ministro das Finanças decidir sobre a aceitação de
legados e heranças, quando o Estado for legatário ou herdeiro por força de testamento, e
sobre a aceitação de doações a seu favor
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5. Outros Aspectos Relevantes:
 Património vinculado - Bens imóveis do domínio privado do Estado que podem estar afectos a
serviços do Estado ou entidades públicas;
 Bens Imóveis afectos a MDC's – Estão sob a exclusiva administração do Ministério das Relações
Exteriores, sem prejuízo dos poderes de supervisão e de inspecção do Ministério das Finanças;
 Alienação de imóveis - Compete ao Executivo ou ao Ministro das Finanças autorizar a alienação de
bens imóveis do Estado, a escolha do respectivo modo de alienação e a fixação do valor da alienação;
 Modalidade de venda de bens imóveis – O Estado procede à venda de bens imóveis mediante a
realização de hasta pública ou negociação, com publicação prévia de anúncio;
 Tipos de Veículos (uso pessoal e serviço geral) e Entidades com direito a veículos de uso pessoal;
 Características e modelos - As características e o limite de preços dos veículos que devem ser
adquiridos para cada uma das categorias de veículos são definidas pelo Executivo;
 Autorização para aquisição - A aquisição de veículos para o uso de serviço a nível central e local do
Estado, fica condicionada à inscrição prévia no Orçamento Geral do Estado, pelas respectivas Unidades
Orçamentais;
 Alienação e abate de veículos – É da competência do Ministério das finanças;
 Aquisição de bens móveis – O regime de contratação pública relativa à aquisição de bens móveis é
regulado por lei;
 Alienação de bens móveis - Carece de autorização prévia do Ministro das Finanças quando os bens
atinjam o valor residual.
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5. Outros Aspectos Relevantes:
 Dever de informação - As empresas públicas e as sociedade de capitais maioritariamente ou
exclusivamente públicos estão obrigados a remeter, anualmente, informação ao Ministério das Finanças
sobre a aquisição e alienação de património próprio com indicação dos valores das respectivas
transacções;
 Dever de registo - Os serviços do Estado, as autarquias locais, os institutos públicos e outras pessoas
colectivas públicas quando adquiram bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo estão obrigados a
proceder ao respectivo registo nas competentes Conservatórias ;
 Obrigatoriedade de inventariação - Os serviços do Estado, as autarquias locais, os institutos
públicos, outras pessoas colectivas e a Direcção Nacional do Património do Estado, são obrigados a
inventariar os bens, direitos e obrigações que recaiam sobre os mesmos, para o caso dos bens do
domínio privado do Estado em situação de disponibilidade que estejam sob a sua administração;
 Avaliação oficial e inspecção dos bens – É realizada pela Direcção Nacional do Património do Estado,
recorrendo aos seus técnicos ou a entidades e técnicos especializados, a contratar e é realizada segundo
critérios e métodos a estabelecer por decreto executivo do Ministro das Finanças;
 Competência para o exercício do despejo administrativo - Do Ministério Público;
 Informação à Assembleia Nacional - O Executivo deve apresentar um relatório anual, com
informação relativa à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado,
das autarquias locais, dos institutos públicos e de outras pessoas colectivas públicas;
Entrada em vigor – Primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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A implementação do Novo Regime Jurídico da Contratação Pública
e do Novo Regime Jurídico do Património Público que brevemente
entrarão em vigor,
constituem indubitavelmente uma base
sustentável para a Reorganização e Modernização das Finanças
Públicas.
MUITO OBRIGADO
PELA VOSSA ATENÇÃO
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