ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 46.087, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
(publicado no DOE nº 246, de 18 de dezembro de 2008)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/08, publicado no Diário
Oficial da União de 01/10/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2769 -
No Livro III, o inciso II do art. 116 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II - às saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da
NBM/SH-NCM, promovidas pela PETROBRAS, hipótese em que o responsável pelo pagamento
do imposto devido nas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário, é o
estabelecimento destinatário das mercadorias;"
ALTERAÇÃO Nº 2770 -
No art. 117 do Livro III, o inciso II e o parágrafo único,
mantida a redação de sua nota, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto,
acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas, e 43,14% (quarenta e três
inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais, para os produtos
relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alíneas "a" a "i";
b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas, e 59,04% (cinqüenta e nove
inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, para os produtos
relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alínea "j"."
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete
acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento
destinatário."
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ALTERAÇÃO Nº 2771 -
No Livro V, fica acrescentado o art. 24, conforme segue:
"Art. 24 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de
dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no
Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque
com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o
estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao
destinatário, devendo:
NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou
III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento
vigente em 1º de janeiro de 2009.
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo
eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site"
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser
transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos TED.
II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias
em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque
acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no
Livro III, art. 117, II;
b) emitir, em 31 de dezembro de 2008, uma NF no valor do débito, contendo no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24";
NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser
emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas na alínea
"c".
c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas
colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia
de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14/12/06:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias
em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância
resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II, o
percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação
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do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses
subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00
(trezentos reais) em cada parcela."
ALTERAÇÃO Nº 2772 -
Na Seção III do Apêndice II, o item VIII passa a vigorar com a
seguinte redação:
CLASSIFICAÇÃO
ITEM
MERCADORIAS
NA NBM/SH-NCM
"VIII Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a) tintas, vernizes e outros ...........................................................
3208, 3209 e 3210
b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover
tintas, vernizes e outros ............................................................... 2707, 2710 (exceto
2710.11.30), 2901,
2902, 3805, 3807,
3810 e 3814
c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e
outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação ........ 3404, 3405.20,
3405.30, 3405.90,
3905, 3907 e 3910
d) xadrez e pós assemelhados ..................................................... 2821, 3204.17 e
3206
e) piche (pez) ............................................................................... 2706.00.00 e
2715.00.00
f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira,
alvenaria e cerâmica, colas e adesivos ........................................ 2707, 2713, 2714,
2715.00.00, 3214,
3506, 3808, 3824,
3907, 3910 e 6807
g) secantes preparados ................................................................. 3211.00.00
h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação,
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura
para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos,
rebocos e argamassas .................................................................. 3815 e 3824
i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou
vedação ........................................................................................ 3214, 3506, 3909 e
3910
j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes ................. 3204, 3205.00.00,
3206 e 3212"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2008.
FIM DO DOCUMENTO
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