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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N° 016.2007.001130-51001 - Comarca de Cuité — PB
RELATOR : Dr. José Guedes Cavalcanti Neto - Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio
•
APELANTE : Joaquim Caetano da Costa Junior, vulgo "Junior"
ADVOGADO: Luis Agripino Ramos
APELADA : A Justiça Pública
APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 157 §2°, incisos I e II do
Código Penal. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria
delitiva evidenciada. Confissão judicial isolada. Inocorrência.
Palavras das vítimas reconhecendo o outro comparsa
(Jordão Ferreira dos Santos). Relevante valor probante.
Conjunto probatório convergente. Desprovimento do apelo.
•
- Os depoimentos convergentes das vítimas, reconhecendo
a participação delitiva de um dos comparsas (Jordão Ferreira
Santos), afiguram-se aptos a manutenção do édito
condenatório, quando em plena sintonia com a confissão
judicial do apelante.
- Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima, se
corroborada por outros elementos probatórios, reveste-se de
importante ponto de elucidação da prática criminosa.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de justiça, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o
parecer ministerial.
RELATÓRIO
Perante a Comarca de Cuité, Joaquim Caetano da Costa Junior e
Jordão Ferreira Santos foram denunciados na definição típico-penal do art. 157 §2°,
incisos I e II do Código Penal.
JoséCa
‘.—"
v;Icanti Neto
Juiz Convocado
2
•
Historiou, em síntese, a denúncia de fls. 02/03, que, em data 02
de agosto de 2007, por volta das 19h30, na rua Pedro Gondim, 751, Centro, Nova
Floresta, onde se situa o Supermercado Barbosa, o primeiro denunciado, juntamente
com o elemento conhecido por "Galego", mediante violência e grave ameaça e fazendo
uso de arma de fogo, subtraíram da vítima/proprietário Reginaldo Alves Costa, a
quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e dois pacotes de cigarro.
Consta ainda na peça denunciatória que tal evento criminoso se
deu em virtude de o segundo denunciado ter indicado o estabelecimento que deveria
ser roubado, além de ter fornecido as armas e o veículo para a realização do crime,
recebendo, ao final, sua participação em dinheiro proveniente do referido assalto.
Denúncia recebida em 07 de fevereiro de 2008 (fl. 02).
Ultimada a instrução criminal, o douto magistrado "a quo", proferiu
sentença (fls. 182/185), condenando os réus Jordão Ferreira dos Santos à pena de 09
(nove) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime inicialmente fechado, e
Joaquim Caetano da Costa Júnior à reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão e 90
(noventa) dias-multa, em regime inicial fechado, ambos por transgressão ao art. 157
§2°, incisos I e II do Código Penal.
Irresignado, tempestivamente, apelou a defesa de Joaquim
Caetano da Costa Júnior (fl. 188). Em suas razões, estampadas às fls. 191/192, rogou
pelo pleito absolutório afirmando não ter provas de sua participação.
Transcurso do prazo recursal para o réu Jordão Ferreira Santos
(fl. 206).
Por sua vez, o Parquet apresentou suas contrarrazões (fls.
208/210) pelejando pela manutenção do decisum condenatório.
Encaminhados os autos a este Sodalício, e instada a se
pronunciar a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora,
Dra. Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pelo desprovimento do apelo, fls.
214/216.
É o relatório.
•
VOTO: Exmo. Sr. Dr. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
(Relator)
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Argumenta o réu/recorrente, através de sua insurreição, pela
insuficiência de provas para embasar o édito condenatório vez que as testemunhas
sequer reconheceram o apelante como sendo um dos assaltantes. E aduziu, ainda, que
a única amostra da prática do crime é a sua própria confissão judicial, a seu sentir,
isolada no contexto probatório.
Prima facie, cumpre destacar que a decisão verberada não
merece reparos, devendo ser a mesma mantida em todos os seus judiciosos termos já
que a narrativa da peça basilar acusatória foi demonstrada a contento durante todo o
decorrer do processo, restando pródiga em fornecer os elementos necessários e
suficientes à formação da convicção do magistrado.
Pois bem, em que pesem os argumentos esposados pelo
insurgente, a autoria delitiva não ficou adstrita apenas à confissão do mesmo, mas sim,
pelos demais depoimentos e declarações colhidos-ao longo da instrução.
José
ÇIIWE(dic7nti;';tt.
Juiz Convocado
3
.
•
Por ser pertinente, trago à colação, a confissão do réu Joaquim
Caetano da Costa Junior tanto perante a autoridade policial (fl. 07) como em juízo (fl.
38), respectivamente:
"que juntamente com o popular conhecido por Gale2o decidiram
ir até o mercadinho de ReRinaldo em Nova Floresta, e lá,
anunciaram o assalto; que subtraíram a importância de
aproximadamente R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), que foi
dividido entre ele interrogado e o Galego, bem como foi dado uma
certa quantia ao Jordão; que Jordão fornecia a moto e as armas e
apontava o local a ser assaltado; que usaram dois revólveres no
assalto, os quais pertenciam ao Jordão; (..) ambos armados
investiram contra a vítima do supermercado; (..)"
"que é verdade que cometeu o crime juntamente com o `Gale2o';
(.) que esse 'Galego' veio de fora em companhia de Jordão. (.)
que Jordão trouxe o 'Galego' de Bayeux e planejou o assalto; que
Jordão foi a pessoa que lhe forneceu a arma para o assalto;
(..)que o 'Galego' dividiu o dinheiro com Jordão e ele
interrogado só recebeu R$ 40,00 pelo assalto. (...) que só recebeu
os R$ 40,00 depois do assalto; que conhece Jordão há muitos
anos porque ele ainda é seu primo. (...)"
Para tanto, conflui para o mesmo fato o depoimento do comparsa
Jordão Ferreira Santos quando inquirido na delegacia, veja (f1.10):
"(...) QUE O ROUBO AO SUPERMERCADO BARBOSA, NA
CIDADE DE NOVA FLORESTA, FOI EFETUADO POR
"GALEGO" E POR JOAQUIM, VULGO `JUNIOR'; QUE O
INTERROGADO AFIRMA TER CEDIDO A ARMA
UTILIZADA POR JOAQUIM, BEM COMO A MOTO
VERMELHA UTILIZADA PARA A FUGA; QUE O
INTERROGADO FOI QUEM DETERMINOU O LOCAL A SER
ROUBADO; (..)" Grifos nossos.
fl. 52, a vítima/menor Césari Ramom da Silva, quando ouvida
pelo julgador singular foi taxativa ao afirmar que havia dois assaltantes no Mercadinho,
trazendo detalhes da fisionomia de um deles:
•À
(--
"que ratifica seu depoimento prestado na esfera policial
constante à f112; que no dia seguinte foi mostrado a foto de um
dos assaltantes no celular na delegacia; que o assaltante que
tinha reconhecido é o Jordão; que ele é loiro e tem os cabelos
encaracolados; que o assaltante ameaçou de morte; que os dois
assaltantes estavam armado; que os assaltantes levaram dinheiro
e cigarros; que o assaltante que estava ameaçando seu pai com a
arma confessou o crime na polícia; que quem lhe ameaçou foi o
acusado Jordão; (..) que foi chamado na delegacia e reconheceu
Jordão através de uma fotografia; (.) que viu o outro acusado que
estava preso na delegacia; que ele foi quem ficou com o seu pai;
(...)" Grifo meu.
Da mesma forma o dono do estabelecimento Reginaldo Alves da
Costa, também admitiu a presença de dois indivíduos armados e o reconhecimento do
acusado "Jordão":
José.iavalcanti Nett.
Juiz Convocado
4
"(.) que através das fotografias apresentadas pela polícia
reconheceu o réu Jordão Ferreira dos Santos como sendo a pessoa
descrita por ele, declarante, durante as investigações da polícia;
(.) que os dois acusados estavam armados; que os réus roubaram
a quantia de R$ 300,00 e dois pacotes de cigarros (..) que a pessoa
reconheceu é o Jordão; (.)"
Por sua vez, a testemunha da acusação Noel Vieira dos Santos,
confirma que ouviu comentários do ocorrido (fl. 53):
"(.) que pelos comentários de Nova Floresta Júnior e Jordão
foram os autores do assalto; que os assaltantes roubaram cigarros
e dinheiro; que segundo as vítimas os assaltantes estavam
armados; (..)"
O que se depreende dos fólios, é que a confissão do réu vem
associada com os demais testemunhos acima referidos, ficando a decisão de primeira
instância convergente e harmônica com o contexto fático.
. Vale ainda ressaltar que não há nos autos qualquer indício de que
as vítimas quisessem prejudicar o acusado, o que torna o reconhecimento do co-réu
Jordão Pereira dos Santos, prova robusta para a condenação do seu
comparsa/apelante.
Cumpre asseverar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra
da vitima possui relevante valor probatório, sobrepondo-se à do réu — o qual, no mais
das vezes, tenta se esquivar da responsabilidade. Diante do cotejo dos depoimentos
acima, não há qualquer indício de que, por animosidade ou emulação, o ofendido tenha
atribuído falsamente a prática de um crime a um inocente.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria vejamos:
"A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência
de subtração e do reconhecimento da autoria em roubo é de suma
valia. Ela é a pessoa que possui contato direto com o roubador ou
com os roubadores. Se o delito é praticado na presença de outras
pessoas, os depoimentos dessas são importantes para robustecer as
declarações da vítima. Se o delito é praticado, sem que outra
pessoa o presencie, a palavra da vítima é que prepondera. A
preponderação resulta do fato de que uma pessoa nunca irá
acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta
inocorreu. Não se pode argumentar de acusação motivada por
vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não
mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são
desconhecidos entre si". (TACRIM - SP - AC - Rel. Almeida
Braga - JUTACRIM 100/250). Reforcei.
010
E:
"A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa
peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente
e, ao se dispor a reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a
contribuir com o juizo na realização do justo concreto"
(TACRIM-SP - AC - 1.036.841-3 - Rel. Renato Nalini).
Destaquei.
José„GtWs Cavalcanti Nett.
Juiz Convocado
5
•
.
Idem:
APELAÇÃO - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE
PESSOAS - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE,- PALAVRA DA VÍTIMA
COMO ELEMENTO DE PROVA - CONDENAÇÃO
CONFIRMADA. Tratando-se de delito praticado na
clandestinidade, como o roubo, é de dar-se especial relevância às
palavras da vítima, como elemento de prova, desde que não
destoem do conjunto probatório e que não se encontrem, nos autos,
indícios ou provas de que ela pretenda incriminar pessoas
inocentes. Impossível a absolvição do agente quando as provas não
deixam dúvidas quanto a ocorrência do delito de roubo
qualificado. (TJMG - Ap.Crim. 1.0702.05.220999-7/001 - 3*
C.Crim. - Rel. Des. Paulo Cézar Dias - DJMG 14.11.2007)
Olk
Portanto, ao analisar todas as provas colhidas ao longo da
instrução, chega-se à conclusão de que não há qualquer dúvida de que o acusado
participou do delito de roubo qualificado, apresentando-se a sua tese absolutória
completamente isolada nos autos, mostrando-se como verdadeira tentativa de se
esquivar da imputação penal que pesa contra si.
Por fim, acrescento ainda, que o juiz de primeiro grau, ainda que
não tenha considerado na segunda fase da dosimetria da pena a circunstância
correspondente à menoridade (réu menor de 21 anos), isto não acarretou prejuízo ao
sentenciado, uma vez que a confissão reduziu a pena ao mínimo legal (quatro anos).
Assim, a incidência dessa atenuante não teria o condão de
diminuir a reprimenda aquém do mínimo, conforme súmula 231 do STJ, senão vejamos:
"231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal".
Pelo exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO APELO.
•
É como voto.
Presidiu o julgamento com voto o Exmo. Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira e dele participaram os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores José Guedes Cavalcanti Neto — Relator - (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodásio), e Antônio Carlos Coelho da
Franca. Presente ao julgamento a Excelentíssima Doutora Josélia Alves de
Freitas, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho", em João Pessoa (PB), aos 23 de julho de 2009.
Dr. José 9)..(t<s Cavalcanti Neto
Juiz convocado
RELATOR
e
7.
TROUNAL DE JUSTIÇA
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