Publicação: 28/11/95
RESOLUÇÃO Nº 287/1995
(Revogada pela Resolução nº 367/2001)
Dispõe sobre os Planos de Carreiras dos Servidores os
Quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça
de Primeira Instância.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso V, da
Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no art.
7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 11.617, de 4 de outubro
de 1994.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As carreiras dos servidores dos Quadros da Secretaria do Tribunal
de Justiça e da Justiça de Primeira Instância têm fundamento nas seguintes diretrizes:
I - sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;
II - desenvolvimento do servidor na carreira inspirado na igualdade de
oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
III - atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Poder
Judiciário;
IV - isonomia de vencimentos entre cargos e funções iguais ou
assemelhadas.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 2º - Os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da
Justiça de Primeira Instância compõem-se de cargos efetivos e de cargos de provimento
em comissão integrados em carreiras, e de funções públicas.
Parágrafo único - A cada quadro de pessoal previsto neste artigo
corresponderá um plano de carreiras específico.
Art. 3º - A missão institucional da Secretaria do Tribunal de Justiça e da
Justiça de Primeira Instância é auxiliar o Poder Judiciário na prestação jurisdicional,
através de um corpo funcional qualificado, motivado e comprometido com o
direcionamento e os objetivos deste Poder.
Parágrafo único - A missão institucional se sustenta em princípios e
direcionamentos que se operacionalizam por meio de atitudes internas e externas que
constituem a filosofia de trabalho daqueles órgãos.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão são de recrutamento amplo
ou limitado, observados, no provimento, os critérios estabelecidos em lei.
§ 1º - Os cargos em comissão, de recrutamento limitado, serão exercidos
por ocupantes de cargos efetivos, preferencialmente das classes subseqüentes das
carreiras da mesma identidade funcional.
§ 2º - Os cargos em comissão, de recrutamento amplo, serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRAS
Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes, iniciais e subseqüentes, da mesma
identidade funcional, integradas pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente.
Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e
com atribuições de natureza correlata.
Art. 7º - Cargo é a unidade de ocupação funcional permanente e definida,
preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária,
estabelecidos em lei.
Parágrafo único - A especialidade do cargo é identificada pela sua
denominação complementar.
Art. 8º - Função Pública é a unidade de ocupação funcional preenchida por
servidor público, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, com direitos e
obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei.
Seção I
Da Composição e Estrutura das Carreiras
Art. 9º - São carreiras da Secretaria do Tribunal de Justiça:
I - de Serviços Gerais, integrada pelos cargos das classes de Agente
Judiciário A e B.
II - de Apoio Administrativo e Judiciário de Nível Médio-Superior de
Escolaridade, integrada pelos cargos das classes de Oficial Judiciário A e B;
III - de Apoio Administrativo e Judiciário de Nível Superior de Escolaridade,
integrada pelos cargos das classes de Técnico Judiciário A e B;
Art. 10 - São carreiras da Justiça de Primeira Instância:
I - de Serviços Gerais, integrada pelos cargos das classes de Agente
Judiciário A e B.
II - de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Médio - Superior de
Escolaridade, integrada pelos cargos das classes de Oficial Judiciário A e B;
III - de Apoio Administrativo e Judicial de Nível Superior de Escolaridade,
integrada pelos cargos das classes de Técnico Judiciário A e B;
IV - de Apoio Judicial, integradas pelos cargos das classes de Oficial de
Apoio Judicial A e B e de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV.
Seção II
Da Carreira de Serviços Gerais e da Carreira de Apoio Administrativo e Judiciário
Art. 11 - O ingresso nas Carreiras de Serviços Gerais e de Apoio
Administrativo e Judiciário dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, nas classes iniciais de Agente Judiciário A, padrão A08, de Oficial Judiciário A,
padrão B08 e de Técnico Judiciário A, padrão C08, de acordo com as especialidades
definidas no Anexo Único desta resolução.
Art. 12 - Os cargos das classes subseqüentes de Agente Judiciário B, Oficial
Judiciário B e de Técnico Judiciário B, serão preenchidos mediante promoção vertical,
observado o disposto no art. 33 e no § 2º do art. 29 desta Resolução.
Art. 13 - Os cargos da classe de Técnico Judiciário B são privativos de
graduados em nível superior de escolaridade que tenham concluído cursos de
pós-graduação de doutorado, mestrado, especialização ou extensão universitária,
ministrados por escola oficial ou reconhecida, compatíveis com a atividade específica do
cargo.
Parágrafo único - Para os cursos de especialização e extensão universitária
a carga-horária não poderá ser inferior a 360 horas-aula.
Art. 14 - Os cargos de Oficial Judiciário B são privativos de graduados em
nível superior de escolaridade, nas áreas específicas.
Seção III
Da Carreira de Apoio Judicial
Art. 15 - O ingresso na Carreira de Apoio Judicial dar-se-á na classe inicial
de Oficial de Apoio Judicial A, no padrão B08, mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos.
§ 1º - A promoção vertical na carreira de Apoio Judicial far-se-á após
aferição de capacidade, nos termos deste regulamento, nas hipóteses seguintes:
I - do servidor posicionado no último nível do cargo da classe inicial de
Oficial de Apoio Judicial A para o padrão inicial do cargo da classe subseqüente de
Oficial de Apoio Judicial B, respeitado o previsto no § 2º do art. 29, desta Resolução;
II - do servidor posicionado no nível II do cargo de Oficial de Apoio Judicial
B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV.
§ 2º - A promoção horizontal na classe de Técnico de Apoio Judicial I, II, III
e IV, dar-se-á a cada interstício de três anos.
§ 3º - O número de cargos subseqüentes nas carreiras dos servidores de
Primeira Instância será definido por entrância.
§ 4º - Aplicam-se aos integrantes da Carreira de Apoio Judicial, no que
couber, critérios fixados para o desenvolvimento dos servidores das demais carreiras.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 16 - O desenvolvimento do servidor efetivo nas carreiras da Secretaria
do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeira Instância dar-se-á por progressão,
promoção horizontal e promoção vertical, cumpridas as exigências legais e aquelas
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 17 - Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento
nos planos de carreiras instituídos pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, alterada
pela Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, exclusivamente o tempo de serviço público
prestado aos órgãos do Poder Judiciário do Estado.
Parágrafo único - Para fins de posicionamento no cargo de carreira,
observar-se-á o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício para a
obtenção de cada padrão de vencimento pelo servidor:
I - que passar de um para outro cargo do mesmo órgão do Poder Judiciário
do Estado, após aprovação em concurso público;
II - que passar de um para outro órgão do Poder Judiciário do Estado, após
aprovação em concurso público;
III - ocupante de função pública classificada no Anexo Único da Resolução
nº 198/91, do Tribunal de Justiça, que se efetivar nos termos do art. 22 daquela
Resolução.
Seção I
Da Progressão
Art. 18 - Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte do
mesmo cargo a cada interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo
exercício.
Art. 19 - Para obter progressão, deverá o servidor cumprir os seguintes
requisitos:
I - ter estado em exercício em cargo de carreira do quadro de pessoal a
que pertencer, durante o período mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II - não ter sofrido, durante o período a que se refere o inciso anterior,
punição de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento;
III - não ter mais de 3 (três) faltas não justificadas em cada período
aquisitivo.
§ 1º - Computar-se-á, para fins do disposto no inciso I deste artigo, o
período de efetivo exercício, nele compreendidos os afastamentos previstos em lei ou
regulamento, exceto o tempo em que o servidor permanecer:
I) em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
II) em disponibilidade;
III) no exercício de cargo em comissão do quadro de pessoal de outro
órgão público;
IV) à disposição de outros órgãos, públicos ou não.
§ 2º - O período em que o servidor permanecer requisitado para o serviço
eleitoral e no exercício de mandato sindical será computado para efeito de progressão.
§ 3º - A contagem do interstício temporal se inicia no dia subseqüente ao
do término de cada período aquisitivo.
Art. 20 - Atendidas as exigências do artigo anterior, a progressão será
automática em relação a todos os servidores que houverem completado o período
aquisitivo estabelecido no inciso I daquele artigo.
Parágrafo único - O ato de progressão será expedido pelo Diretor-Geral da
Secretaria do Tribunal de Justiça.
Seção II
Da Promoção
Art. 21 - A evolução do servidor, que ocorrerá em carreira integrada por
classes de cargos da mesma identidade funcional, far-se-á por promoção horizontal e
por promoção vertical.
Art. 22 - O servidor efetivo fará jus, a partir da data de cada promoção
horizontal ou vertical na carreira, à gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento
funcional, no percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre o vencimento
acrescido da gratificação de atividade judiciária.
Parágrafo único - A gratificação não poderá ser atribuída ao servidor que
receba remuneração ou proventos de cargo de provimento em comissão ou ao que
perceber gratificação especial.
Seção III
Da Promoção Horizontal
Art. 23 - Promoção horizontal é a obtenção de 2 (dois) padrões de
vencimento pelo servidor, a cada interstício de 2 (dois) anos no cargo inicial, e de 3 (três)
anos no cargo subseqüente na carreira.
Art. 24 - Para obter promoção horizontal, deverá o servidor cumprir, no
exercício do cargo do quadro de pessoal a que pertencer, os requisitos seguintes, nos
períodos a que se refere o artigo anterior:
I - não ter mais de 6 (seis) ou 9 (nove) faltas não justificadas no período de
2 (dois) anos ou de 3 (três) anos, respectivamente;
II - não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista em
regulamento.
III - ter obtido o mínimo de 80% (oitenta por cento) de freqüência em cada
curso ou programa de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional,
promovidos pelo Tribunal de Justiça;
IV - ter alcançado, nas avaliações de desempenho realizadas no decorrer
de cada período aquisitivo, a média estabelecida no instrumento previsto no parágrafo
único do art. 39 desta Resolução.
§ 1º - Ficam dispensados da avaliação de desempenho os servidores
requisitados para o serviço eleitoral e no exercício de mandato sindical, durante o
período em que se encontrarem nessa situação.
§ 2º - A Administração dará publicidade aos programas dos cursos
previstos no inciso III deste artigo, os quais serão encaminhados aos sindicatos dos
servidores da Primeira e da Segunda Instâncias para conhecimento e divulgação.
Art. 25 - Aplica-se ao instituto da promoção horizontal o disposto no § 1º do
art. 19 desta Resolução.
Art. 26 - A promoção horizontal será efetuada semestralmente, nos meses
de janeiro e de julho de cada ano, em relação a todos os servidores que, em 30 de junho
e em 31 de dezembro, houverem atendido as exigências desta Resolução.
§ 1º - O posicionamento no novo padrão dar-se-á a partir de 1º de janeiro e
1º de julho, respectivamente.
§ 2º - O ato de promoção horizontal será expedido pelo Diretor-Geral da
Secretaria do Tribunal de Justiça.
Seção IV
Da Promoção Vertical
Art. 27 - Promoção vertical é a passagem do servidor posicionado no nível
IV dos cargos das classes de Agente Judiciário A, Oficial Judiciário A ou de Técnico
Judiciário A ao padrão inicial do cargo da classe subseqüente na carreira.
Parágrafo único - A promoção vertical da classe de Oficial de Apoio Judicial
B para a de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV far-se-á nos termos do inciso II do § 1º
do art. 15 desta Resolução.
Art. 28 - A promoção vertical será efetuada anualmente, após levantamento
das vagas existentes em 31 de dezembro do ano anterior à sua realização.
Art. 29 - Os cargos das classes iniciais de carreira, integrantes do Anexo
VIII da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, serão extintos com a vacância quando
ocorrer a promoção vertical dos seus ocupantes.
§ 1º - As atuais vagas destinadas ao provimento mediante promoção
vertical são em número correspondente ao previsto neste artigo.
§ 2º - Após a extinção dos cargos referidos no "caput" deste artigo, a
promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas.
Art. 30 - Até que ocorra a extinção dos cargos previstos no art. 29, serão
reservados à promoção vertical, anualmente, 25% (vinte e cinco) por cento do total de
cargos de cada classe subseqüente na carreira.
Art. 31 - Na promoção vertical é assegurado ao servidor, no mínimo,
vencimento igual ao por ele percebido no padrão anterior.
Art. 32 - O ato de promoção vertical será expedido pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
Art. 33 - São condições gerais para o servidor obter promoção vertical:
I - ocorrência de vaga;
II - comprovação da escolaridade exigida;
III - não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista em
regulamento, nos dois últimos anos anteriores à promoção vertical;
IV - avaliação das potencialidades.
Subseção Única
Do Processo Classificatório
Art. 34 - A avaliação das potencialidades do servidor para fins de promoção
vertical na carreira far-se-á através de processo classificatório.
Art. 35 - O processo classificatório constará da pontuação dos títulos a
seguir indicados, a ser fixada no edital próprio:
I - Para promoção vertical aos cargos da classe de Técnico Judiciário B:
a) média dos pontos obtidos na avaliação de desempenho nas duas etapas
imediatamente anteriores ao processo classificatório;
b) freqüência em cada curso ou programa de treinamento, de capacitação e
de desenvolvimento profissional promovidos pelo Tribunal de Justiça;
c) doutorado com defesa de tese;
d) mestrado com defesa de tese;
e) doutorado sem defesa de tese;
f) mestrado sem defesa de tese;
g) especialização universitária;
h) extensão universitária;
i) tempo de serviço no Quadro de Pessoal a que pertencer;
j) tempo de serviço público prestado em órgãos do Poder Judiciário
Estadual;
l) tempo de serviço público prestado em órgãos não previstos nas alíneas
"i" e "j";
m) conclusão de cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional
não promovidos pelo Tribunal de Justiça;
n) conclusão de cursos regulares, além do exigido do funcionário para fins
de promoção vertical, de nível igual ou superior àquele;
o) aprovação em concursos públicos;
II - Para promoção vertical aos cargos das classes de Oficial Judiciário B,
Oficial de Apoio Judicial B e de Agente Judiciário B:
a) média dos pontos obtidos na avaliação de desempenho nas duas etapas
imediatamente anteriores ao processo classificatório;
b) freqüência em cada curso ou programa de treinamento, de capacitação e
de desenvolvimento profissional, promovidos pelo Tribunal de Justiça;
c) tempo de serviço público no Quadro de Pessoal a que pertencer;
d) tempo de serviço público prestado em órgãos do Poder Judiciário
Estadual;
e) tempo de serviço público prestado em órgãos não previstos nas alíneas
"c" e "d";
f) conclusão de cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional
não promovidos pelo Tribunal de Justiça;
g) conclusão de cursos regulares, além do exigido do funcionário para fins
de promoção vertical, de nível igual ou superior àquele;
h) aprovação em concursos públicos;
III - Para promoção vertical aos cargos da classe de Técnico de Apoio
Judicial I, II, III e IV:
a) média dos pontos obtidos na avaliação de desempenho nas duas etapas
imediatamente anteriores ao processo classificatório;
b) freqüência em cada curso ou programa de treinamento, de capacitação e
de desenvolvimento profissional, promovidos pela Secretaria de Recursos Humanos do
Tribunal de Justiça;
c) tempo de serviço público na comarca para qual se deu a vaga,
aplicando-se, a seguir, os critérios fixados nas alíneas "d" a "h" do inciso II, deste artigo.
§ 1º - A juntada dos títulos far-se-á mediante requerimento, dirigido ao
Presidente da Comissão Examinadora, de que conste a especificação detalhada dos
mesmos.
§ 2º - Os pontos variarão de 0 (zero) a 100 (cem), sendo desclassificado o
candidato que não obtiver o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos.
Art. 36 - Os critérios para o desempate na classificação final do candidato
serão fixados no respectivo edital.
Art. 37 - O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a publicação do
edital de processo classificatório, bem como nomeará a Comissão Examinadora.
Seção V
Do Recurso
Art. 38 - Poderá o servidor que se julgar prejudicado:
I - interpor recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o ato da
Diretoria-Geral relativo à promoção horizontal;
II - recorrer ao Diretor-Geral contra a lista com o resultado da promoção
vertical publicada pela Secretaria de Recursos Humanos.
§ 1º - O recurso, fundamentado, deverá ser apresentado ao Protocolo do
Tribunal de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato
recorrido.
§ 2º - Incumbe à Diretoria-Geral ou à Secretaria de Recursos Humanos,
respectivamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo do
recurso, reconsiderar o ato ou fundamentar suas razões em parecer conclusivo.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 39 - A avaliação terá periodicidade semestral, far-se-á mediante
sistema próprio e levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas
atribuições, tendo em vista:
I - execução satisfatória, qualidade e quantidade do trabalho realizado;
II - atuação junto ao grupo de trabalho, iniciativas de cooperação e espírito
de equipe;
III - atenção e interesse demonstrados no trato com as partes e com o
público interno e externo;
IV - assiduidade, pontualidade e observância dos demais deveres
funcionais.
Parágrafo único - A Presidência do Tribunal de Justiça estabelecerá os
procedimentos pertinentes à avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Aplicam-se, excepcionalmente, à promoção horizontal a ser
efetuada em julho de 1995, os requisitos estabelecidos para a progressão.
Art. 41 - No ano de 1995 será realizada apenas 1 (uma) avaliação de
desempenho.
Art. 42 - Os arts. 73 e 74 da Resolução nº 12/62, modificados pela
Resolução nº 15/80, do Tribunal de Justiça, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 73 - Haverá substituição no afastamento do ocupante de cargo de
provimento em comissão dos Quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça
de Primeira Instância."
"Art. 74 - A substituição será remunerada apenas quando praticada por
período igual ou superior a 5 (cinco) dias, devendo ser exercida por servidor que tenha
cumprido o estágio probatório, salvo se não houver funcionário com esse requisito."
Art. 43 - O candidato aprovado em concurso público realizado pelo Tribunal
de Justiça anteriormente à data da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, somente
poderá ser nomeado para o cargo de carreira correspondente, definido nos Anexos I a IV
daquela lei.
Art. 44 - O ingresso dos atuais concursados nos cargos mencionados no
art. 14 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, dar-se-á na classe de Técnico de Apoio
Judicial, nos padrões D01, E01, F01 e G01, definidos no Anexo IV da Lei nº 11.617, de 4
de outubro de 1994, respectivamente nas comarcas de entrância inicial, intermediária,
final e especial.
Art. 45 - A promoção vertical do servidor posicionado no nível II do cargo de
Oficial de Apoio Judicial B para o padrão inicial de Técnico de Apoio Judicial somente
ocorrerá após constatada a inexistência de concursados para nomeação nos moldes da
legislação atual.
Art. 46 - A correlação entre as classes de Oficial Judiciário I, II, III e IV e de
Oficial de Apoio Judicial A, da Carreira de Apoio Judicial da Primeira Instância,
estabelecida no Anexo V da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, refere-se às
especialidades Escrevente Judicial e Contador Judicial Auxiliar.
Art. 47- Aplica-se ao ocupante de cargo efetivo do Quadro Suplementar a
que se refere o art. 1º da Portaria nº 833, de 3 de janeiro de 1994, do Tribunal de Justiça,
a promoção horizontal prevista nesta Resolução, desde que cumpridos os requisitos
exigidos para a obtenção daquele benefício e observado, ainda, o disposto no Parágrafo
único do art. 5º da mencionada portaria.
Art. 48 - Pelo exercício da função de instrutor ou auxiliar em programa de
desenvolvimento de recursos humanos a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 18
da Resolução nº 58, de 13 de novembro de 1974, do Tribunal de Justiça, o servidor fará
jus a honorários a serem pagos observando-se os seguintes critérios:
I - 8% (oito por cento) do valor do padrão A01 por hora-aula ministrada,
quando se tratar do instrutor, até o limite de 30 (trinta) horas por mês.
II - 6% (seis por cento) do valor do padrão A01 por hora-aula, tratando-se
do auxiliar, até o limite de 30 (trinta) horas por mês.
§ 1º - Os programas de desenvolvimento de recursos humanos
compreendem a realização de cursos, programas de treinamento, de capacitação e de
desenvolvimento profissional, bem como a avaliação das potencialidades do servidor
mediante processo seletivo para fins de promoção.
§ 2º - As funções do instrutor consistem em ministrar aulas nos programas
de desenvolvimento de recursos humanos previstos no parágrafo anterior, promovidos
pelo Tribunal de Justiça.
Art. 49 - Fica instituído o Banco de Potencial da Secretaria do Tribunal de
Justiça e da Justiça de Primeira Instância.
§ 1º - O Banco de Potencial constitui repositório de dados funcionais e dos
resultados obtidos pelo servidor efetivo no cumprimento dos requisitos estabelecidos
para progressão, promoção horizontal e promoção vertical.
§ 2º - Os dados funcionais e aqueles aferidos para efeito de evolução do
servidor na carreira serão permanentemente atualizados e utilizados quando do
provimento dos cargos em comissão.
§ 3º - O Banco de Potencial vincula-se à Secretaria de Recursos Humanos
do Tribunal de Justiça.
Art. 50 - Fica instituído o Programa de Assistência em Creche e Pré-Escola
para os filhos e dependentes dos servidores, em atividade, do Tribunal de Justiça e da
Justiça de Primeira Instância do Estado.
§ 1º - O programa compreenderá a assistência maternal e educacional em
creche, pré-escola e instituições materno-infantis regularmente autorizadas a funcionar e
atenderá os filhos e dependentes dos servidores desde o nascimento até 6 (seis) anos
de idade.
§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça definirá em Portaria as demais
normas e procedimentos referentes ao programa.
Art. 51 - As especificações, atribuições e especialidades dos cargos de
carreira são as constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 52 - O Presidente do Tribunal de Justiça baixará orientação normativa
procedimental complementar a esta Resolução, quando se fizer necessário.
Art. 53 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Palácio da Justiça, 27 de novembro de 1995.
Des. MÁRCIO ARISTEU MONTEIRO DE BARROS
Presidente
ANEXO ÚNICO
Atribuições e especificações dos cargos a que se refere o
art. 51 da Resolução nº 287, de 27 de novembro de 1995.
1.1.A - CARGO: AGENTE JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Digitador
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-PG
GRUPO: Primeiro Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: A01 a A30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- realizar trabalhos de digitação de dados em microcomputadores;
- executar, em computador, outras atividades pertinentes ao setor;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 1º grau de escolaridade.
1.1.B - CARGO: AGENTE JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Digitador
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B17 a B30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividades de maior complexidade na respectiva área de atuação, compatíveis
com o 2º grau de escolaridade, além de desempenhar atribuições especificadas para o
cargo da classe de Oficial Judiciário A da correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
1.2.A - CARGO: AGENTE JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Porteiro-Zelador Judicial I, II, III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-PG
GRUPO: Primeiro Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: A01 a A30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- responsabilizar-se pela guarda e segurança do edifício do Fórum;
- executar trabalhos de faxina e limpeza geral;
- comunicar ao Diretor do Foro quanto a necessidades de reparos nas instalações
elétricas e hidráulicas;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 1º grau de escolaridade.
1.2.B - CARGO: AGENTE JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Porteiro-Zelador Judicial I, II, III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B17 a B30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividades de maior complexidade na respectiva área de atuação, compatíveis
com o 2º grau de escolaridade, além de desempenhar atribuições especificadas para o
cargo da classe de Agente Judiciário A da correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
1.3.A - CARGO/ESPECIALIDADE: AGENTE JUDICIÁRIO A
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-PG
1ª Instância - JPI-PG
GRUPO: Primeiro Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: A01 a A30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividades relacionadas com o apoio e atendimento aos públicos interno e
externo;
- auxiliar nos trabalhos de recebimento, guarda, arranjo, conservação e movimentação
de documentos, processos, livros e periódicos, assim como materiais estocáveis em
almoxarifado;
- realizar trabalhos de entrega de documentos, correspondência, publicações, processos
e demais papéis;
- cuidar da manutenção e controle de cadastros, livros e arquivos sob sua guarda;
- auxiliar nos trabalhos preparatórios das sessões de julgamento, solenidades e
conferências;
- realizar citações e intimações e cumprir diligências ordenadas nos processos de
Segunda Instância, lavrando e assinando os respectivos termos e certidões, quando
designados (tratando-se de servidores da Segunda Instância);
- operar equipamentos de reprografia;
- realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento
de processos, documentos, fichas, volumes e livros recebidos;
- realizar trabalhos de impressão gráfica e demais atividades afins;
- proceder à conservação, manutenção e supervisão elétrica e demais atividades afins;
- datilografar ofícios, correspondências ou documentos de natureza variada, por
determinação do Juiz Diretor do foro;
- auxiliar o Contador-Tesoureiro Judicial, executando as tarefas por ele determinadas;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 1º grau de escolaridade.
1.3.B - CARGO/ESPECIALIDADE: AGENTE JUDICIÁRIO B
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-SG
1ª Instância - JPI-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B17 a B30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividades de maior complexidade na respectiva área de atuação, compatíveis
com o 2º grau de escolaridade, além de desempenhar atribuições especificadas para o
cargo da classe de Agente Judiciário A.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.1.A - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Assistente Técnico de Controle Financeiro
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES: B01 a B30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividade profissional a nível de 2º grau de escolaridade, relacionada com a
Contabilidade;
- auxiliar na elaboração, análise e revisão de balanços, balancetes, mapas e outros
demonstrativos de natureza contábil, financeira e orçamentária;
- promover a escrituração de livros, fichas e outros documentos e registros contábeis,
financeiros e orçamentários;
- emitir empenhos de despesas e processar o seu controle;
- fiscalizar, sob o aspecto financeiro, os contratos, convênios e ajustes;
- promover o registro e o controle financeiros, mediante o acompanhamento das
atividades e programas, relativos à execução orçamentária e às modificações de
detalhamento de despesas;
- promover o controle do saldo de verbas, créditos orçamentários e adicionais,
fornecendo, quando solicitado, os dados necessários para a obtenção de sua
suplementação e alteração em consignação;
- auxiliar na elaboração técnica da proposta orçamentária do Tribunal e na prestação de
contas a serem encaminhadas para apreciação dos órgãos competentes;
- executar, quando designado, serviços de pagamentos e recebimentos, conferindo e
preparando boletins diários de Caixa e demais documentos de Tesouraria;
- executar trabalhos datilográficos de matéria a ele submetida;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de Curso Técnico de Contabilidade.
2.1.B - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Assistente Técnico de Controle Financeiro
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES: C17 a C30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- realizar serviços de natureza técnico-administrativa, na respectiva área de atuação,
envolvendo matéria que exija conhecimentos de nível superior de escolaridade, além de
desempenhar atribuições especificadas para o cargo da classe de Oficial Judiciário A da
correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: Graduação em curso superior de Ciências Contábeis,
Administração Pública ou de Empresas, Ciências Econômicas ou Direito.
2.2.A - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Comissário de Menores III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B01 a B30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- proceder a investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de
sua guarda;
- deter ou apreender menor abandonado ou infrator, apresentando-o de imediato ao Juiz
ou a outra autoridade competente;
- lavrar auto de infração à lei de assistência e proteção ao menor;
- fiscalizar a entrada e permanência de menor em casas de diversão, botequins,
emissoras de rádio ou televisão, ginásios esportivos, cabarés ou congêneres, lugares
aos quais terá livre ingresso o Comissário de Menores;
- cumprir e obedecer às instruções do Juiz de Menores;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.2.B - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Comissário de Menores III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C17 a C30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- realizar serviços de natureza técnico-administrativa ou jurídica, na respectiva área de
atuação, envolvendo matéria que exija conhecimentos de nível superior de escolaridade,
além de desempenhar atribuições especificadas para o cargo da classe de Oficial
Judiciário A da correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Direito.
2.3.A - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Datilógrafo Judiciário
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B01 a B30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- datilografar matéria relativa a julgamentos realizados e constante de votos,
apanhamentos taquigráficos, extratos de atas;
- digitar, em computador, os acórdãos e as notas taquigráficas;
- realizar trabalhos datilográficos de cópia de manuscritos, minutas, quadros, fichas e
outros documentos de natureza administrativa e judiciária;
- fazer a conferência dos acórdãos e das notas taquigráficas;
- redigir, datilografar e conferir correspondência ou documentos de natureza variada;
- executar, em computador, outras atividades pertinentes ao setor;
- fazer a correção ortográfica dos textos datilografados ou digitados, limitando-se a
alterações fundamentadas em regras básicas e não polêmicas da língua portuguesa;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.3.B - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Datilógrafo Judiciário
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C17 a C30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividades de maior complexidade na respectiva área de atuação, compatíveis
com o 2º grau de escolaridade, além de desempenhar atribuições especificadas para o
cargo da classe de Oficial Judiciário A da correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso de nível superior de escolaridade.
2.4.A - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Desenhista-Projetista
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B01 a B30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- proceder a levantamento de espaços, medindo áreas, paredes, lotes, visando à
confecção de plantas;
- desenvolver desenhos executivos de projetos de engenharia, arquitetura, elétricos,
telefônicos, de sistemas contra incêndio e hidráulicos, utilizando instrumentos
apropriados e baseando-se em especificações técnicas;
- conhecer as Normas Técnicas Brasileiras de representação gráfica relativa a desenhos
técnicos de arquitetura, estruturas, instalações hidro-sanitárias, elétricas, de telefonia, de
informática e de sistemas de proteção contra incêndio;
- conhecer as Normas Técnicas Brasileiras de formatação de desenhos técnicos;
- conhecer sistemas de codificação de desenhos técnicos para efeito de arquivamento;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso profissionalizante de desenho ou
edificação, de 2º grau de escolaridade.
2.4.B - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Desenhista-Projetista
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C17 a C30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- realizar serviços de natureza técnico-administrativa, na respectiva área de atuação,
envolvendo matéria que exija conhecimentos de nível superior de escolaridade, além de
desempenhar atribuições especificadas para o cargo da classe de Oficial Judiciário A da
correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso de nível superior de escolaridade.
2.5.A - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Oficial de Justiça
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-PG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B01 a B30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividades a nível de segundo grau de escolaridade, relacionadas com apoio à
Justiça de 2ª Instância;
- realizar citações e intimações e cumprir diligências ordenadas nos processos de 2ª
Instância, lavrando e assinando os respectivos termos e certidòes;
- atender as partes e prestar informações, observados o decoro e a urbanidade;
- transportar em malotes autos e documentos aos órgãos e locais indicados;
- servir nas sessões de julgamento, atendendo à movimentação de autos e papéis;
- desempenhar as funções de Porteiro dos Auditórios;
- executar trabalhos datilográficos de matérias relacionadas com a sua área de atuação;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.5.B - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Oficial de Justiça
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-SG
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C17 a C30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividades de maior complexidade na respectiva área de atuação, compatíveis
com o nível superior de escolaridade, além de desempenhar atribuições especificadas
para o cargo da classe de Oficial Judiciário A da correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de nível superior de escolaridade.
2.6.A - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Oficial de Justiça Avaliador I e II
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B01 a B30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- fazer, na forma da lei, a citação, intimação, notificação, prisão, penhora e apreensão,
certificando no mandado o ocorrido, com menção do lugar e hora da diligência,
devolvendo os respectivos mandados à Secretaria ou setor próprio, dentro do prazo
legal;
- promover as avaliações judiciais nos casos indicados em lei;
- executar as ordens do Juiz a que estiver subordinado;
- servir como porteiro dos auditórios, fazendo o pregão das audiências;
- fazer hasta pública onde não houver leiloeiro público, ou quando designado para esse
fim;
- coadjuvar o Juiz na manutenção da ordem no seu gabinete e nas dependências do
Fórum;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.6.B - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Oficial de Justiça Avaliador I e II
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C17 a C30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- realizar serviços de natureza técnico-administrativa ou jurídica, na respectiva área de
atuação, envolvendo matéria que exija conhecimentos de nível superior de escolaridade,
além de desempenhar atribuições especificadas para o cargo da classe de Oficial
Judiciário A da correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Direito.
2.7.A - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Programador
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B01 a B30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- execução de programas, implantação e acompanhamento de projetos, sob orientação
de técnico responsável;
- elaboração de algoritmos, codificação, documentação e teste de programas de
computador;
- manutenção de programas implantados e execução de serviços auxiliares na área de
informática;
- execução de atividades diversas de processamento eletrônico de dados, identificando
necessidades, elaborando, testando e acompanhando programas;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.7.B - CARGO: OFICIAL JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Programador
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividades de maior complexidade na respectiva área de atuação, compatíveis
com o nível superior de escolaridade, além de desempenhar atribuições especificadas
para o cargo da classe de Oficial Judiciário A da correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso de nível superior de escolaridade.
2.8.A - CARGO/ESPECIALIDADE: OFICIAL JUDICIÁRIO A
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B01 a B30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- executar atividades compatíveis com o 2º grau de escolaridade nos campos de apoio
administrativo e judiciário;
- realizar trabalhos de protocolo de petições, feitos, documentos, fichas e volumes
recebidos;
- auxiliar o Contador-Tesoureiro Judicial, executando as tarefas por ele determinadas;
- conduzir papéis, petições, autos e documentos aos órgãos e locais indicados;
- executar trabalhos datilográficos que lhe forem determinados;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.8.B - CARGO/ESPECIALIDADE: OFICIAL JUDICIÁRIO B
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C17 a C30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- realizar serviços de natureza técnico-administrativa, na respectiva área de atuação,
envolvendo matéria que exija conhecimentos de nível superior de escolaridade, além de
desempenhar atribuições especificadas para o cargo da classe de Oficial Judiciário A da
correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso de nível superior de escolaridade.
2.9.A - CARGO/ESPECIALIDADE: OFICIAL JUDICIÁRIO A
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B01 a B30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- executar atividades qualificadas no campo de apoio administrativo e judiciário;
- realizar levantamentos, coleta, organização e análise de dados necessários à
elaboração de pareceres e informações em processo e outros atos relacionados com as
atividades administrativa e judiciária do Tribunal de Justiça;
- organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle
administrativo e judiciário;
- coletar, apurar, selecionar e calcular dados para elaboração de quadros estatísticos e
demonstrativos;
- executar trabalhos datilográficos e operação de micro-computador;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato;
EXERCER, AINDA, AS SEGUINTES ATIVIDADES, QUANDO LOTADO EM
SECRETARIA DE CÂMARA:
- lavrar termos e atos processuais subscrevendo aqueles em que não seja necessária a
fé pública;
- executar trabalhos datilográficos de matéria a ele submetida;
- atender as partes e prestar informações, observados o decoro e a urbanidade;
- secretariar as sessões de julgamento, quando designado pelo Diretor;
- proceder à autuação de feitos, conclusão de autos aos Desembargadores, registros em
livros próprios, controle de petições, formação de traslados, cartas, certidões etc.,
publicação de expediente no "Minas Gerais", remessa de autos e executar outras tarefas
necessárias ao andamento dos serviços, por determinação do superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.9.B - CARGO/ESPECIALIDADE: OFICIAL JUDICIÁRIO B
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C17 a C30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- realizar serviços de natureza técnico-administrativa, na respectiva área de atuação,
envolvendo matéria que exija conhecimentos de nível superior de escolaridade, além de
desempenhar atribuições especificadas para o cargo da classe de Oficial Judiciário A da
correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso de nível superior de escolaridade.
2.10.A - CARGO: OFICIAL DE APOIO JUDICIAL A
ESPECIALIDADE: Contador Judicial Auxiliar III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B01 a B30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- auxiliar o Contador-Tesoureiro Judicial na elaboração das contas e recolhimento das
custas processuais;
- auxiliar o Contador-Tesoureiro Judicial na execução dos cálculos necessários para
liqüidação de sentenças e recolhimento de tributos;
- controlar a expedição e a juntada aos autos das guias para recolhimento de custas ou
emolumentos devidos pela parte;
- executar, quando designado, serviços de pagamento e recebimentos, conferindo e
preparando boletins diários de Caixa e demais documentos de Tesouraria;
- executar trabalhos datilográficos de matéria a ele submetida;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.10.B - CARGO: OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B
ESPECIALIDADE: Contador Judicial Auxiliar III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C17 a C30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- realizar serviços de natureza técnico-administrativa, na respectiva área de atuação,
envolvendo matéria que exija conhecimentos de nível superior de escolaridade, além de
desempenhar atribuições especificadas para o cargo da classe de Oficial Judiciário A da
correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso de nível superior de escolaridade.
2.11.A - CARGO: OFICIAL DE APOIO JUDICIAL A
ESPECIALIDADE: Escrevente Judicial I, II, III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-SG
GRUPO: Segundo Grau de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: B01 a B30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- lavrar termos e atos processuais, subscrevendo aqueles em que não seja necessária a
fé pública;
- executar trabalhos datilográficos de matéria que lhe for submetida, inclusive audiências
e matéria relativa a julgamentos realizados;
- proceder à autuação e conclusão de feitos, registros em livros próprios, controle de
petições, formação de traslados, cartas, certidões etc., publicações de expediente no
jornal "Minas Gerais", seção "Diário do Judiciário", remessa de autos e outras tarefas
similares;
- substituir, na forma da lei, o Escrivão em seus impedimentos, licenças, férias ou
afastamentos;
- comparecer às audiências, substituindo o Escrivão, lavrando os respectivos termos;
- atender as partes e seus procuradores, prestando informações e registrando em livro
próprio as cargas de saída e devolução de autos;
- permanecer atento aos processos emprestados aos procuradores para exame nas
Secretarias;
- expedir mandados diversos, editais, precatórios e demais serviços das Secretarias de
Juízo;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.11.B - CARGO: OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B
ESPECIALIDADE: Escrevente Judicial I, II, III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C17 a C30
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- realizar serviços de natureza técnico-administrativa ou jurídica, na respectiva área de
atuação, envolvendo matéria que exija conhecimentos de nível superior de escolaridade,
além de desempenhar atribuições especificadas para o cargo da classe de Oficial
Judiciário A da correspondente especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso de nível superior de escolaridade.
3.1.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Analista de Sistema
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- planejamento e execução de trabalhos de processamento de dados, sob supervisão;
- elaboração de trabalhos e estudos técnicos que permitam decisão alternativa de
sistema de computação;
- apresentação de subsídios, quando solicitados, sobre matéria atinente à sua área de
atuação;
- desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas automatizados;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Ciência da Computação,
Tecnologia em Processamento de Dados, ou outro curso superior com especialização
em Análise de Sistemas, reconhecidos pelo MEC.
3.1.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Analista de Sistema
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.2.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Arquiteto
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- gerenciar técnica e administrativamente, as obras executadas pelo Tribunal de Justiça,
mediante contrato com empresa construtora;
- elaborar orçamento de obras;
- realizar vistorias e respectivos laudos técnicos de imóveis de interesse do Tribunal de
Justiça e das comarcas de Primeira Instância;
- elaborar laudos de avaliação de imóveis de interesse do Tribunal de Justiça e das
comarcas de Primeira Instância;
- administrar convênios firmados pelo Tribunal de Justiça para execução de obras;
- elaborar pareceres técnicos;
- planejar e programar a manutenção geral preventiva e corretiva dos prédios do Tribunal
de Justiça e das comarcas de Primeira Instância;
- elaborar projeto de arquitetura dos edifícios a serem construídos ou reformados pelo
Tribunal de Justiça, compreendendo total ou parcialmente as etapas seguintes:
. programa espacial do edifício, assim entendida a especificação da destinação das
dimensões e das características ambientais de todas as dependências do edifício,
inclusive as áreas de circulação;
. estudo preliminar;
. anteprojeto;
. projeto executivo;
. detalhes construtivos;
. especificação dos materiais e dos serviços;
- coordenar, objetivando a compatibilização com o projeto de arquitetura, os projetos de
estrutura, de instalações hidro-sanitárias, de proteção e combate a incêndio, de energia
elétrica e de telefonia;
- administrar e fiscalizar projetos de arquitetura, levantamento físico de imóveis e
desenhos contratados com profissionais ou empresas de arquitetura;
- elaborar pareceres técnicos sobre a adequação de prédios às atividades forenses;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Arquitetura e registro no
órgão competente.
3.2.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Arquiteto
CÓDIGO: TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.3.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Assistente Social
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver um trabalho de acompanhamento de pessoal a funcionários que
apresentem problemas de ordem social, bem como aqueles licenciados por motivo de
saúde;
- pesquisar, estudar, analisar, diagnosticar, relatar situações sociais-problema que
interferem no bom desempenho das relações de trabalho;
- propor soluções para as situações supramencionadas, não só aquelas referentes a
servidores individualmente, como as que se referem a determinado grupo;
- desenvolver um trabalho integrado com profissionais das áreas médica, odontológica,
de Psicologia e outras, para estudo e acompanhamento de casos de natureza social;
- participar da elaboração e execução de programas de treinamento específicos da área
de Serviço Social, bem como participar da avaliação dos mesmos;
- promover e executar projetos, em conjunto com outros profissionais e instituições,
dentro de uma linha sócio-educativa, com termos de relevância social;
- planejar e executar projetos de pesquisa para a análise da realidade social da
instituição, para subsidiar ações profissionais;
- apresentar relatórios técnicos e sistematizados, através de dados estatísticos, das
atividades do Serviço Social;
- executar trabalhos datilográficos de matéria sigilosa a seu cargo;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Serviço Social e registro no
órgão competente.
3.3.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Assistente Social
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
RUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.4.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Assistente Social Judicial
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- assessorar Juízes de Direito no atendimento às partes, quando solicitado, nas questões
relativas aos fenômenos sócio-culturais, econômicos e familiares;
- realizar estudos para compreensão dos elementos componentes da dinâmica familiar,
as relações interpessoais e intragrupais e as condições econômicas, analisando os
processos interativos detectados nos ambientes em que vivem as partes;
- planejar, executar e avaliar projetos que possam contribuir para a operacionalização de
atividades inerentes ao trabalho do Serviço Social;
- contribuir para a criação de mecanismos que venham a agilizar e melhorar os serviços
prestados pelo Serviço Social;
- conhecer e relacionar a rede de recursos sociais existentes para orientar indivíduos e
grupos a identificar e a fazer uso dos mesmos no atendimento e defesa de seus
interesses e objetivos;
- atender as partes processuais, individualmente ou em grupos, conforme necessidade
técnica considerada pelo profissional;
- trabalhar a nível de acompanhamento, orientação e encaminhamentos de indivíduos
e/ou famílias, quando necessário, sob imediata subordinação à autoridade judicial;
- utilizar procedimentos de visitas domiciliares e/ou institucionais como instrumento de
verificação "in loco" da realidade social das partes processuais, objetivando o parecer
técnico;
- realizar estudos sociais e apresentar laudo técnico visando a fornecer subsídios que
facilitem a adoção de medidas pertinentes às exigências de cada caso;
- assessorar autoridades judiciais na realização de exame criminológico previsto na Lei
de Execução Penal;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO: graduação em curso superior de Serviço Social e registro no órgão
competente.
3.4.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Assistente Social Judicial
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.5.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Bibliotecário
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividade profissional de nível superior nas áreas de Biblioteconomia e
Documentação no tratamento, disseminação e transferência de informações, incluindo:
seleção e aquisição, catalogação, classificação e indexação, armazenamento e
recuperação de informações;
- prestar atendimento ao público, orientando e auxiliando o usuário em seus objetivos e
necessidades de pesquisa, oferecendo todos e mais subsídios para seu trabalho;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Biblioteconomia e registro
no órgão competente.
3.5.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Bibliotecário
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver estudos, pesquisas, projetos e programas visando ao aprimoramento dos
serviços da respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que
exija conhecimentos ao nível de pós-graduação, além de executar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A, da correspondente
especialidade;
- planejar, desenvolver e gerenciar processos correspondentes às necessidades
específicas da biblioteca e do órgão a que está subordinada, utilizando instrumentos e/ou
técnicas próprias convencionais, manuais e/ou automatizadas, para a informatização da
informação.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.6.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Cirurgião-Dentista
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- prestar assistência odontológica aos Desembargadores e Funcionários do Tribunal de
Justiça (2ª Instância);
- examinar, diagnosticar e realizar tratamento clínico e extrações dentárias;
- radiografar e interpretar radiografias dentárias;
- aplicar a odontologia preventiva;
- encaminhar clientes a laboratórios de exames complementares;
- fornecer laudo específico para fins de posse e outros efeitos;
- controlar a utilização de materiais e instrumentais;
- manter fichário atualizado da clientela atendida;
- elaborar relatórios dos serviços prestados;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Odontologia e registro no
órgão competente.
3.6.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Cirurgião-Dentista
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.7.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Contador
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- realizar trabalhos de escrituração contábil, levantamento e análises de balanço,
execução orçamentária e movimentação de contas financeiras e patrimoniais;
- controlar a movimentação das contas bancárias e proceder à conciliação dos saldos,
elaborando demonstrativo respectivo;
- organizar e manter em ordem o arquivo dos processos de despesas contabilizadas;
- auxiliar na elaboração técnica da proposta orçamentária do Poder Judiciário e na
prestação de contas a ser encaminhada para a apreciação dos órgãos competentes;
- promover o controle financeiro mediante o acompanhamento das atividades e
programas, relativos à execução orçamentária e às modificações e detalhamento de
despesas;
- executar trabalhos datilográficos de matéria a ele submetida;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Ciências Contábeis e
registro no órgão competente.
3.7.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Contador
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver estudos, pesquisas, projetos e programas visando ao aprimoramento dos
serviços da respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que
exija conhecimentos ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A, da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.8.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Enfermeiro
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- executar os procedimentos específicos de enfermagem;
- realizar consultas de enfermagem;
- fazer a prevenção, promoção e preservação da saúde, através de cuidados e
orientações;
- orientar e executar os serviços de esterilização de material cirúrgico e de curativos de
utilização médica e de enfermagem;
- orientar os servidores e seus familiares quanto ao funcionamento da Diretoria de
Assistência;
- colaborar no planejamento e execução de cursos destinados a orientação e
preservação da saúde dos servidores, inclusive conferências e ciclos de palestras;
- colaborar com a assistência médica no sistema de controle e distribuição de
medicamentos básicos, realizando o preenchimento dos respectivos mapas, estatística
etc.;
- prestar, em caso de emergência, assistência imediata aos servidores, tomando as
providências que o caso requerer;
- manter atualizado o cadastro dos Desembargadores, Juízes e Servidores em atividade
e inativos;
- marcar previamente as consultas e perícias e submeter ao órgão competente os
pedidos respectivos, inclusive em caso de convênios, preenchendo o formulário próprio
quando autorizado;
- organizar, até o quinto dia do mês seguinte, estatística das licenças médicas
concedidas, consultas e demais procedimentos executados no mês anterior;
- coordenar e executar as atividades burocráticas da diretoria de Assistência;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Enfermagem e registro no
órgão competente.
3.8.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Enfermeiro
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.9.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Engenheiro Civil
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- gerenciar, técnica e administrativamente, as obras executadas pelo Tribunal de Justiça
mediante contrato com empresa construtora;
- elaborar orçamento de obras;
- realizar vistorias e respectivos laudos técnicos de imóveis de interesse do Tribunal de
Justiça e das comarcas de Primeira Instância;
- elaborar laudos de avaliação de imóveis de interesse do Tribunal de Justiça e das
comarcas de Primeira Instância;
- administrar convênios firmados pelo Tribunal de Justiça para execução de obras;
- elaborar pareceres técnicos relativos às respectivas especialidades;
- planejar e programar a manutenção geral preventiva e corretiva dos prédios do Tribunal
de Justiça e das comarcas de Primeira Instância;
- elaborar projetos de instalações hidro-sanitárias e de proteção e combate a incêndio;
- especificar e fiscalizar projetos de instalações hidro-sanitárias e de proteção e combate
a incêndio;
- gerenciar técnica e administrativamente as obras contratadas pelo Tribunal de Justiça
no que se refere às instalações hidro-sanitárias e de proteção e combate a incêndio;
- planejar e programar a manutenção das instalações hidro-sanitárias e de proteção e
combate a incêndio;
- gerenciar técnica e administrativamente contratos de manutenção das instalações de
proteção e combate a incêndio.
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Engenharia Civil e registro
no órgão competente.
3.9.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Engenheiro Civil
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.10.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Engenheiro Eletricista
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- elaborar projetos de instalações elétricas e de telefonia;
- especificar e fiscalizar projetos de instalações elétricas e de telefonia contratados com
profissionais ou firmas especializadas;
- planejar e programar a manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas e
de telefonia dos prédios do Tribunal de Justiça e das comarcas de Primeira Instância;
- gerenciar, técnica e administrativamente, as obras contratadas pelo Tribunal no que se
refere às instalações elétricas e de telefonia;
- gerenciar, técnica e administrativamente, contratos de manutenção de instalações
elétricas e telefonia;
- realizar vistorias e elaborar pareceres técnicos nas áreas de sua especialidade;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Engenharia Elétrica e
registro no órgão competente.
3.10.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Engenheiro Eletricista
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.11.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Engenheiro Mecânico
CÓDIGO: 2ª Instância
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- especificar todo equipamento mecânico e eletromecânico a ser instalado nos edifícios
do Tribunal de Justiça e das comarcas de Primeira Instância, tais como: elevadores,
monta-cargas, equipamento de ar condicionado e outros;
- especificar e fiscalizar projetos de ar condicionado a serem contratados pelo Tribunal
de Justiça;
- planejar e programar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
mecânicos e eletromecânicos instalados nos prédios do Tribunal de Justiça e das
comarcas de Primeira Instância;
- gerenciar técnica e administrativamente a manutenção de equipamentos mecânicos e
eletromecânicos;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Engenharia Mecânica e
registro no órgão competente.
3.11.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Engenheiro Mecânico
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.12.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Médico
CÓDIGO: 1ª e 2ª Instâncias - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS:
- proceder à inspeção global de saúde para fins de admissão de Juiz de Direito e de
Servidor aos quadros de pessoal das 1ª e 2ª Instâncias;
- realizar atendimento médico no posto do Tribunal de Justiça e no anexo do Fórum
Lafayette, aos Desembargadores, Juízes e Servidores, sempre que necessário;
- dar aos Desembargadores, Juízes e Servidores efetiva assistência e orientação sobre
saúde, sob o ponto de vista preventivo e curativo, colaborando, inclusive, com a
execução de cursos destinados à consecução desses objetivos;
- supervisionar e fiscalizar o sistema de controle e distribuição de medicamentos básicos;
- proceder a perícias médicas em inspeções de saúde, para fins de concessão de
licença, aposentadoria e laudo para isenção de imposto de renda, quando necessário;
- propor à administração do Tribunal de Justiça, de uma forma geral, medidas e
providências no sentido do desenvolvimento e boa execução das atribuições de um
serviço de saúde;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
ATRIBUIÇÕES COMO PERITO:
- proceder a inspeções de saúde nos Desembargadores, Juízes e Servidores, em casos
de concessão de licença, aposentadoria e isenção de imposto de renda, e outros
atendimentos a que os servidores tiverem direito, quando necessário;
- realizar visitas de assistência aos servidores em licença para tratamento de saúde,
quando o médico julgar necessário;
- promover reuniões de junta de saúde, oferecendo pareceres técnicos, para fins
previstos em lei;
- levantar e avaliar as condições de segurança ambiental, higiene do trabalho e índices
de saúde do pessoal, oferecendo recomendações que visem à correção de falhas,
elevação dos índices de saúde e melhoria da produtividade dos servidores;
- colaborar na execução de cursos de orientação e preservação da saúde dos
servidores;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Medicina e registro no órgão
competente.
3.12.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Médico
CÓDIGO: 1ª e 2ª Instâncias - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.13.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Oficial de Justiça Avaliador III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- fazer, na forma da lei, a citação, intimação, notificação, prisão, penhora e apreensão,
certificando no mandado o ocorrido, com menção do lugar e hora da diligência,
devolvendo os respectivos mandados à Secretaria ou setor próprio, dentro do prazo
legal;
- promover as avaliações judiciais nos casos indicados em lei;
- executar as ordens do Juiz a que estiver subordinado;
- servir como porteiro dos auditórios, fazendo o pregão das audiências;
- fazer hasta pública onde não houver leiloeiro público, ou quando designado para este
fim;
- coadjuvar o Juiz na manutenção da ordem no seu gabinete e nas dependências do
Fórum;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Direito e registro no órgão
competente.
3.13.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Oficial de Justiça Avaliador III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver estudos, pesquisas, projetos e programas visando ao aprimoramento dos
serviços da respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que
exija conhecimentos ao nível de pós-graduação, além de executar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A, da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.14.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Psicólogo
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- elaborar, aplicar, estudar, avaliar e interpretar testes psicológicos em candidatos à
carreira da magistratura ou aos quadros de servidores do Poder Judiciário;
- fazer entrevistas e estudos psicológicos para ingresso na Magistratura e nos quadros
dos Servidores do Poder Judiciário, objetivando uma melhor adequação profissional;
- fazer diagnóstico psicológico, orientar e acompanhar o ajustamento do Magistrado e do
Servidor;
- realizar, em parceria com a Escola Judicial, treinamentos e outras atividades visando à
formação, integração e acompanhamento do Magistrado;
- oferecer subsídios à Administração do Tribunal sobre matéria atinente à sua área de
atuação;
- preparar relatórios e fornecer dados estatísticos de suas atividades;
- entrosar com a assistência médica, odontológica e social no estudo de problemas
relacionados com a sua área de atuação;
- participar, quando designado, da elaboração e execução de programas de treinamento,
desenvolvimento e avaliação;
- realizar estudos e pesquisas na área psicológica aplicáveis aos diversos segmentos do
seu trabalho;
- executar trabalhos datilográficos de matéria a seu cargo;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Psicologia e registro no
órgão competente.
3.14.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Psicólogo
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.15.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Psicólogo Judicial
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- avaliar as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos, em
conexão com processos jurídicos, seja por deficiência mental e insanidade, testamentos
contestados, aceitação em lares adotivos, posse e guarda ou determinação da
responsabilidade legal por atos criminosos;
- atuar como perito judicial nas varas cíveis, criminais, da família, da criança e do
adolescente, elaborando laudos, pareceres e perícias a serem anexadas aos processos;
- elaborar petições que serão juntadas ao processo, sempre que solicitar alguma
providência ou precisar comunicar-se com o Juiz durante a execução da perícia ou
estudo;
- eventualmente, participar de audiência para esclarecer aspectos técnicos em psicologia
que forem necessários;
- colaborar com a Justiça, quando designado ou intimado, apresentando laudos,
pareceres e estudos sobre a natureza psicológica do fato, que favoreçam a interpretação
e aplicação da lei;
- realizar atendimento psicológico aos que recorrem a varas de família para a resolução
de conflitos;
- realizar orientação psicológica a casais, antes da entrada inicial da petição e das
audiências de conciliação;
- realizar atendimento a crianças envolvidas em situações que chegam às instituições de
direito, visando à preservação de sua saúde mental;
- auxiliar os juizados próprios na avaliação e assistência psicológica de menores e seus
familiares;
- participar da elaboração e execução de programas sócio-educativos destinados a
crianças de rua, abandonadas ou infratoras;
- assessorar autoridades judiciais no encaminhamento a terapias psicológicas, quando
necessário;
- atuar em pesquisas e programas de prevenção à violência;
- desenvolver estudos e pesquisas na área criminal, construindo ou adaptando
instrumentos de investigação psicológica;
- realizar pesquisa visando à construção e ampliação do conhecimento psicológico
aplicado ao campo do direito;
- assessorar autoridades judiciais na realização de exame criminológico previsto na Lei
de Execução Penal;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Psicologia e registro no
órgão competente.
3.15.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Psicólogo Judicial
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver projetos e pesquisas objetivando a execução de programas especiais na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que exija
conhecimento ao nível de pós-graduação, além de desempenhar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.16.A - TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Redator Judiciário
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividades relacionadas com redação judiciária;
- redigir notas biográficas para publicação na revista "Jurisprudência Mineira";
- minutar as ementas dos arestos selecionados;
- selecionar acórdãos para publicação na Revista "Jurisprudência Mineira";
- preparar o índice Geral, o Sumário e o índice de cada volume da Revista
Jurisprudência Mineira";
- selecionar e avaliar o teor jurídico de artigos de doutrina para fins de publicação;
- executar trabalhos datilográficos de matéria relacionada com sua área de atuação;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Letras, Direito ou
Comunicação Social e registro no órgão competente.
3.16.B - TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Redator Judiciário
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver estudos, pesquisas, projetos e programas visando ao aprimoramento dos
serviços da respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que
exija conhecimentos ao nível de pós-graduação, além de executar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A, da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.17.A - TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Revisor Judiciário
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- exercer atividade qualificada no campo dos serviços gráficos;
- fazer a marcação dos originais a fim de que sejam apresentados à composição nos
padrões convencionais;
- realizar trabalhos de conferência e correção de provas tipográficas de textos destinados
à impressão, em confronto com os respectivos originais;
- localizar e corrigir, nos textos a serem publicados, enganos de transcrição, erros
tipográficos, ortográficos e outras divergências acaso existentes, assinalando-os com
símbolos convencionais de revisão tipográfica;
- executar trabalhos datilográficos de matéria relacionada com sua área de atuação;
- exercer outras atividades identificadas pelo superior imediato;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Letras, Direito ou
Comunicação Social e registro no órgão competente.
3.17.B - TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Revisor Judiciário
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver estudos, pesquisas, projetos e programas visando ao aprimoramento dos
serviços da respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que
exija conhecimentos ao nível de pós-graduação, além de executar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A, da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.18.A - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO A
ESPECIALIDADE: Taquígrafo Judiciário
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- taquigrafar relatórios, debates e votos orais, bem como outros pronunciamentos feitos
durante sessões de julgamentos, solenidades e conferências;
- fazer a tradução do apanhamento;
- solicitar dos Desembargadores os votos e documentos lidos, para os respectivos
encaixes;
- catalogar e arquivar, cronologicamente, os originais dos apanhamentos taquigráficos;
- executar trabalhos datilográficos de matéria relacionada com sua área de atuação;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso de nível superior de escolaridade.
3.18.B - CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
ESPECIALIDADE: Taquígrafo Judiciário
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 A C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- desenvolver estudos, pesquisas, projetos e programas visando ao aprimoramento dos
serviços da respectiva área de atuação, envolvendo matéria de maior complexidade, que
exija conhecimentos ao nível de pós-graduação, além de executar atribuições
especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A, da correspondente
especialidade.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação.
3.19.A - CARGO/ESPECIALIDADE: TÉCNICO JUDICIÁRIIO A
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO: C01 a C30
PROVIMENTO: Concurso Público
ATRIBUIÇÕES:
- executar serviços de natureza técnico-administrativa ou jurídica, indicados pelo superior
imediato;
- pesquisar sobre matéria jurídica (doutrina, jurisprudência e legislação) administrativa ou
de interesse do órgão onde estiver lotado;
- analisar autos, precatórios judiciais, contas ou cotas de custas ou emolumentos;
- catalogar e indexar publicações de legislação e jurisprudência que sejam do interesse
do órgão onde estiver lotado;
- catalogar a jurisprudência interna, para fins de sua uniformização;
- executar atividades relacionadas com a composição, conferência e revisão de
acórdãos;
- acompanhar a execução de licitações e elaboração de contratos administrativos;
- auxiliar na elaboração, coordenação e execução dos planos de investimentos em
recursos de pessoal, equipamentos e material de consumo, processamento de dados e
microfilmagem, treinamento e modernização administrativa;
- minutar informações, avisos, ofícios, exposições de motivos, projetos, relatórios, ordens
de serviço, portarias, resoluções e outros expedientes relacionados com assuntos
administrativos ou judiciários;
- coletar, apurar, selecionar e calcular dados para a elaboração de informações, quadros
estatísticos, demonstrativos e relatórios;
- emitir pareceres, quando solicitado;
- lavrar termos e atos processuais, subscrevendo aqueles em que não seja necessária a
fé pública, quando lotado em Secretaria de Câmara;
- executar trabalhos datilográficos e operações em terminais ou microcomputadores;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUANDO LOTADO EM ÁREA DE FISCALIZAÇÃO CARTORÁRIA, DE ANDAMENTO
PROCESSUAL E DE ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA:
- exercer a fiscalização de campo em escala previamente determinada pelo superior
imediato, examinando in loco a correta aplicação do Regimento de Custas e
Emolumentos, procedendo à conferência de contas de custas judiciais e verificando,
junto ao Distribuidor, a eqüidade na distribuição de feitos e escrituras;
- proceder à verificação nos cartórios do judicial sobre atrasos no andamento dos feitos,
apresentando relatório dos serviços realizados, propondo soluções e/ou sugerindo a
realização de correição geral na comarca;
- secretariar os trabalhos nas correições parciais e gerais efetuadas pelo Corregedor ou
Juízes Auxiliares, cumprindo suas instruções;
- executar o treinamento dos servidores da Justiça sobre a aplicação correta do
Regimento de Custas e outras normas atinentes aos serviços judiciários;
- realizar estudos sobre organização e métodos voltados ao foro judicial e extrajudicial;
- executar trabalhos datilográficos de matéria a seu cargo;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Direito e registro no órgão
competente.
3.19.B - CARGO/ESPECIALIDADE: TÉCNICO JUDICIÁRIO B
CÓDIGO: 2ª Instância - TJ-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade com Pós-Graduação
PADRÕES DE VENCIMENTO: C31 a C35
PROVIMENTO: Promoção Vertical
ATRIBUIÇÕES:
- elaborar parecer, estudo ou pesquisa sobre matéria de maior complexidade, que
envolva conhecimentos jurídicos mais profundos ao nível de pós-graduação, além de
executar atribuições especificadas para o cargo da classe de Técnico Judiciário A.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: conclusão de curso de pós-graduação na área específica.
3.20 - CARGO: TÉCNICO DE APOIO JUDICIAL
ESPECIALIDADE: Contador-Tesoureiro Judicial I, II, III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO:
- Comarcas de Entrância Inicial: D01 a D22
Entrância Intermediária: E01 a E18
Entrância Final: F01 a F15
Entrância Especial: G01 a G13
PROVIMENTO: Promoção Vertical
Obs.: Tratando-se de comarcas novas, criadas e instaladas, o provimento do
cargo far-se-á por concurso público
ATRIBUIÇÕES:
- elaborar as contas dos processos e delas intimar as partes;
- expedir as guias para recolhimento das custas ou emolumentos devidos pelas partes;
- fazer o cálculo para o recolhimento de tributos;
- fazer, em liqüidação de sentença, o cálculo de juros ou rendimentos de capital e
correção monetária, o cálculo do valor dos títulos da dívida pública, bem como ações e
demais títulos ou gêneros que tenham cotação em bolsa;
- dar certidão relativa a custas contadas e pagas em autos;
- distribuir os feitos entre os Juízes, Promotores e Escrivães e os mandados entre os
Oficiais de Justiça Avaliadores, exceto na comarca de Belo Horizonte, onde a
distribuição é exercida pelo Serviço de Apoio Judicial (feitos) e pela Central de
Mandados.
- abster-se de prestar informação prévia sobre a qual Juiz, Promotor ou Servidor deverá
ser feita a distribuição;
- assegurar à parte ou a seu procurador ampla fiscalização do ato de distribuição;
- remeter, diariamente, para publicação no órgão oficial, onde houver, a relação da
distribuição de feitos, da qual constará o nome das partes, o valor e a natureza do ato
distribuído e a indicação da Secretaria de Juízo à qual coube a distribuição;
- executar trabalhos datilográficos de matéria a ele submetida;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Ciências Contábeis ou
Direito e registro no órgão competente.
3.21 - CARGO: TÉCNICO DE APOIO JUDICIAL
ESPECIALIDADE: Escrivão Judicial I, II, III e IV
CÓDIGO: 1ª Instância - JPI-GS
GRUPO: Nível Superior de Escolaridade
PADRÕES DE VENCIMENTO:
- Comarcas de Entrância Inicial: D01 a D22
Entrância Intermediária: E01 a E18
Entrância Final: F01 a F15
Entrância Especial: G01 a G13
PROVIMENTO: Promoção Vertical
Obs.: Tratando-se de comarcas novas, criadas e instaladas, o provimento do
cargo far-se-á por concurso público
ATRIBUIÇÕES:
- planejar, organizar, dirigir e fiscalizar os trabalhos na Secretaria de Juízo;
- executar as ordens judiciais, em processos que lhe forem distribuídos, redigindo, na
forma legal, os ofícios, mandados e cartas precatórias, fazendo as citações, intimações e
notificações;
- assinar, por ordem do Juiz, os mandados de citação, intimação, notificação, despejo,
sustação de protesto etc., exceto o mandado de prisão;
- prestar às partes ou a seus procuradores informações sobre o andamento dos feitos;
- manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam da
Secretaria, exceto nos casos autorizados em lei;
- cobrar os autos que, findo o prazo, não forem devolvidos;
- estar presente em qualquer ato ordenado pelo Juiz, mesmo fora do horário ordinário;
- lavrar procuração apud acta;
- quando lotado na 1ª Vara, exceto em Belo Horizonte, praticar os atos que correm ou
são processados perante o diretor do Foro;
- dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo
ou de fato de seu conhecimento em razão do ofício;
- comparecer às audiências ou designar Escrevente para substituí-lo;
- conferir e consertar os instrumentos de Agravo para remessa à instância superior;
- expedir formais de partilha, carta de adjudicação, de remissão e alvarás, bem como
elaborar auto de partilha onde não houver partidor;
- assinar todos os termos em que seja necessária a fé pública;
- manter a ordem na Secretaria, zelando pelo seu perfeito funcionamento;
- executar atividades afins identificadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: graduação em curso superior de Direito e registro no órgão
competente.
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Resolução nº 287/95 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais