Filiado ao Conselho Internacional de Enfermagem – Genebra
CÂMARA TÉCNICA ASSISTENCIAL
PARECER TÉCNICO 006/2014
SOLICITANTE:
Amanda Muller Andrade Siller
Secretária Municipal de Saúde de Santa Leopoldina/ES
ASSUNTO: Parecer sobre proibição dos profissionais de enfermagem na
dispensação de medicamentos em Instituições de Saúde.
INTRODUÇÃO:

Considerando a Lei 7498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem;

Considerando o Decreto 94406/87 que regulamenta a Lei 7498/86;

Considerando a Lei 3820/60, que dispõe sobre a Criação do Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências;

Considerando o Decreto 85878/81, que estabelece normas para execução da
Lei 3820/60, sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dá outras
providências;

Considerando a Lei 13021/2014, que dispõe sobre o exercício e a
fiscalização das atividades farmacêuticas;
DA ANÁLISE:
Trata-se de solicitação da Sra. Amanda Muller Andrade Siller, Secretária de
Saúde do município de Santa Leopoldina/ES, sobre a proibição dos profissionais
de enfermagem na dispensação de medicamentos em Instituições de Saúde,
através do Ofício SESA/SL – 132/2014, tendo em vista a RT do referido
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Subseção Cachoeiro de Itapemirim – Pç Jerônimo Monteiro, 101, sl 403 – Ed Max – Centro –.29.300-174 - Tel.: (28) 3522-4823
Subseção Colatina – Av. Getúlio Vargas, 500, sl 408 – Centro – 29.700-010 – Tel.: (27) 3721-5802
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município, manifestou-se a Secretaria Municipal de Saúde, informando que de
acordo
com
email
da fiscalização
do
COREN-ES,
a dispensação
de
medicamentos por profissional de enfermagem é considerado “exercício ilegal da
profissão”, devendo esta atividade quando exercida por profissional de
enfermagem ser imediatamente suspensa.
1) A Lei 3820/60, que trata da criação dos conselhos de farmácia, em seu
artigo 10, alínea “c”, refere que cabe aos conselhos regionais de farmácia
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei,
bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados
sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.
2) O Decreto 85878/81, que dispõe sobre o exercício da profissão de
farmacêutico, em seu artigo 1º, que discute as atribuições privativas dos
profissionais farmacêuticos, no inciso “I”, diz o seguinte:
I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas
magistrais e farmacopeicas quando a serviço do público em geral ou
mesmo de natureza privada;
3) A Lei 13021/2014, que dispõe sobre o exercício e fiscalização das
atividades farmacêuticas, em seu art. 4º, diz o seguinte:
É
responsabilidade
do
poder
público
assegurar
a
assistência
farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.
DA CONCLUSÃO:
Diante da legislação exposta, consideramos que a responsabilidade da
fiscalização do “suposto” exercício ilegal da profissão de farmacêutico, na
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dispensação de medicamentos, cabe aos Conselhos Regionais Farmácia, que
deverão tomar as providências necessárias a cada caso.
Esse é o nosso parecer.
Vitória, 21 de outubro de 2014.
_________________________________
Rachel Cristine Diniz da Silva
Presidente da Câmara Técnica Assistencial
Enfermeira – COREN-ES: 109251
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Alessandra Murari Porto
Membro da Câmara Técnica Assistencial
Enfermeira – COREN-ES: 162208
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