PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 584.033-0/0 - SÃO PAULO
Apelante: Pietro Forziati
Apelado : Carlos Henrique Kohn
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIANÇA.
A fiança prestada em conjunto a um só débito por
mais de uma pessoa, importa em compromisso de
solidariedade entre elas, salvo se houver
declaração de reserva de benefício da divisão,
sendo lícito ao credor acionar qualquer uma delas,
à sua livre escolha (Código Civil, artigo 904),
podendo exigir a dívida de algum dos codevedores. Trata-se de devedor solidário. O crédito
está amparado pelo art. 585, inc. IV, do Cód. de
Proc. Civil, e o não cumprimento das condições
estabelecidas pelo acordo deu ensejo à rescisão do
contrato de locação, com impulso da ação de
despejo e, evidentemente, da cobrança da multa
prevista pelo contrato (de locação).
Voto nº 4.235
Visto.
PIETRO FORZIATI opôs Embargos à Execução
que lhe é movida por CARLOS HENRIQUE KOHN, partes
qualificadas nos autos, argüindo em preliminar, carência da
ação e inépcia da inicial e, sustentando, no mérito, ocorrer
excesso de execução e que os juros não foram
convencionados pelas partes.
O Embargado, ao impugnar a pretensão,
refutou as matérias preliminar e de mérito, uma vez que o
crédito, originário de contrato de locação, restou
constituído por transação que foi apreciada pelo Juízo de
Direito.
PIETRO
FORZIATTI
opôs
Embargos
de
Declaração, que foi acolhido, sendo-lhe concedido os
benefícios da assistência judiciária. Em seguida interpôs
Apelação. Aduz em preliminar ser impossível a cumulação
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de execuções para cobrança de uma só dívida, e inépcia da
inicial por falta de documentos essenciais. No mérito insiste
no excesso de execução, questionando a cobrança de multa
e dos juros de mora.
CARLOS HENRIQUE KOHN replicou discordando
das razões preliminares e de mérito, defendendo o acerto
da decisão.
Pietro Forziati fez encarte de “... declaração feita
pelo beneficiário do contrato de locação ...” (folha 127).
É o relatório, adotando-se no mais o da r. sentença.
Não há necessidade de se cumprir a norma do
art. 398 do Cód. de Proc. Civil, porque a “declaração” retrata
ato unilateral acostado ao processo após o julgamento.
“A falta de oportunidade para manifestação sobre
documentos irrelevantes para o desfecho do caso não
configura cerceamento de defesa 1”.
As matérias preliminar e de mérito serão
examinadas e decididas simultaneamente.
Carlos Henrique Kohn ingressou com Ação de
Execução de quantia certa contra o devedor solvente Pietro
Forziati, perseguindo a satisfação do crédito originário do
contrato de locação, firmado em 15 de agosto de 1996.
Nele figuraram como locador Carlos Henrique Kohn, como
locatária Auto Posto Brasil de Descalvado Ltda. e como
fiador Pietro Forziati, “... italiano, solteiro, aposentado ...” (folhas
9/12).
Formalizada a angularidade da ação de
despejo, o locatário e o fiador firmaram acordo, onde, o ali
Requerido confessou o débito de R$9.420,00, que seria
pago em três parcelas iguais e sucessivas de R$3.140,00,
com vencimentos para 10 de julho, 21 de julho e 30 de
julho de 1997 (folhas 13/15).
1 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 546.841-00/4 - 2ª Câm. - Rel. Juiz GILBERTO DOS SANTOS J. 19.4.99. No mesmo sentido: Ap. c/ Rev. 304.865 - 6ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO
BARROS - J. 6.11.91; Ap. s/ Rev. 601.324-00/6 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES
BURGARELLI - J. 8.2.2000.
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Nesse instrumento estabeleceram que o
inadimplemento implicaria no vencimento antecipado do
débito total, com multa de mora de 3% sobre o valor devido,
e da rescisão da locação com o impulso da ação de despejo.
O fiador, presente a esse ato, firmou o instrumento e
aceitou:
“... como anuente o fiador e principal pagador Sr.
Pietro Forzati, responsabilizando-se integralmente pelos
termos do presente acordo ...” (folha 14).
Essa composição foi homologada pelo Juízo de
Direito em 15 de agosto de 1997 (folha 16). Daí não se pode
questionar a natureza jurídica do título de crédito.
Trata-se de devedor solidário. O crédito está
amparado pelo art. 585, inc. IV, do Cód. de Proc. Civil, e o
não cumprimento das condições estabelecidas pelo acordo
deu ensejo à rescisão do contrato de locação, com impulso
da ação de despejo e, evidentemente, da cobrança da multa
prevista pelo contrato (de locação).
A ação de despejo por falta de pagamento c. c.
cobrança em trânsito perante r. Juízo de Direito da 31ª Vara
Cível não alija a pretensão do credor.
Torna-se evidente o legítimo interesse na
persecutio do crédito, nada contrariando fosse promovida a
execução contra o devedor principal ou solidário, uma vez
que “... O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários,
não fica inibido de acionar os outros ...” 2.
Não se pode acolher, também, a argüição de
inépcia da inicial pela falta de documentos essenciais,
exatamente porque o pedido foi instruído com cópias do
contrato de locação, do título de crédito extrajudicial e da
publicação da decisão homologatória, constando em seu
corpo a planilha do débito que foi revisado pelo Contador
do Juízo.
Quando alguém abona obrigação de outrem
para com o seu credor, caso o devedor não a cumpra ou
2 - Código Civil, artigo 910.
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possa cumpri-la, dá-se o contrato de fiança, que é
acessório, distinto da locação, mas não exclui a
responsabilidade do garante pelas obrigações resultantes
desses contratos.
A fiança prestada em conjunto a um só débito
por mais de uma pessoa, importa em compromisso de
solidariedade entre elas, salvo se houver declaração de
reserva do benefício da divisão, sendo lícito ao credor
acionar qualquer um deles, à sua livre escolha (Código Civil,
art. 904), podendo exigir a dívida de algum dos codevedores.
A liberdade dos contratantes sobre a criação ou
a estipulação de vínculos obrigacionais está subordinada às
normas jurídicas e ao interesse coletivo.
O Embargante assumiu a condição de fiador de
forma livre e consciente. Não nega que assinou o pacto
adjeto de fiança ao contrato de locação, nem questiona seu
conteúdo. Não vingam as infundadas alegações de que o
título não tem caráter executivo, porque não houve
contrariedade fundamental em seus aspectos substanciais.
A renúncia ao direito de exoneração da fiança
está inserida no âmbito de disponibilidade dos direitos do
fiador, cuja responsabilidade permanece após o término do
prazo estabelecido pelo contrato de locação, circunstância
que dispensa qualquer aviso ou notificação prévia, porque
há disposição legal3.
“A prorrogação do prazo contratual não
caracteriza extinção da obrigação, ex vi do artigo 39 da Lei
do Inquilinato, quando os fiadores assumiram a
responsabilidade solidária pelos afiançados até a efetiva
entrega das chaves do imóvel livre de pessoas e coisas 4”.
3 - Lei nº 8.245, 18.10.91, art. 39.
4 - 2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. 498.593 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CLÓVIS CASTELO - J. 20.10.97.
No mesmo sentido: JTA 77/302, 86/401, 103/300, 106/367, 117/431, 136/298, 143/332,
RT 554/166; Ap. c/ Rev. 424.485 - 10ª Câm. - Rel. Juiz ISMERALDO FARIAS - J. 7.3.95;
Ap. s/ Rev. 430.105 - 10ª Câm. - Rel. Juiz EUCLIDES DE OLIVEIRA - J. 17.5.95; AI
456.607 - 10ª Câm. - Rel. Juiz EUCLIDES DE OLIVEIRA - J. 6.3.96; Ap. c/ Rev. 499.062
- 4ª Câm. - Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - J. 21.10.97; Ap. c/ Rev. 513.989 - 1ª Câm. Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 30.3.98; Ap. c/ Rev. 518.723 - 11ª Câm. - Rel. Juiz
ARTUR MARQUES - J. 8.6.98; Ap. c/ Rev. 533.009 - 7ª Câm. - Rel. Juiz AMÉRICO
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Para a exoneração da responsabilidade do
Fiador sobre as obrigações assumidas espontaneamente até
a efetiva desocupação do imóvel seria necessária ação
judicial própria.
As razões, sem documentos ou elementos
eficientes para alijar a pretensão, não podem ser acolhidas.
O ônus da prova, como estabelece o art. 333, inc. II, do
Cód. de Proc. Civil, estava a cargo do Apelante. Devia ter
feito a demonstração do excesso de execução. Não se
desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu alegado
direito.
“A posição do credor é especialíssima, pois para
fazer valer seu direito, nada tem que provar, já que o título
executivo de que dispõe é prova cabal de seu crédito e
razão suficiente para levar a execução forçada até as últimas
conseqüências. Ao pretender desconstituí-lo, diante da
presunção legal de legitimidade que o ampara, incumbe ao
devedor embargante, todo o ônus da prova 5”.
Em face ao exposto, rejeita-se a matéria
preliminar e nega-se provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Relator
ANGÉLICO - J. 10.11.98; Ap. s/ Rev. 540.825 - 8ª Câm. - Rel. Juiz ORLANDO
PISTORESI - J. 4.2.99.
5 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 477.769 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 23.6.97.
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PODER JUDICIRIO - Desembargador Irineu Pedrotti