STJD para eventos LNB
Processo nº 07/2014
Recorrente – CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
Voto Vencido: Auditor – Carlos Henrique Martins Teixeira
RELATÓRIO
Adoto como relatório a descrição dos fatos realizada pelo
nobre Relator, ressaltando que o processo se encontra regular, sem qualquer
anormalidade a registrar, e, estando presentes os pressupostos de
admissibilidade, dele conheço.
Passo ao voto.
De Belo Horizonte para São Paulo, em 19 de fevereiro de 2015.
CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA
OAB/ MG 61.172
VOTO
Liga Nacional de Basquete
Rua Miguel Estefano nº 349 – Saúde – São Paulo, SP CEP 04301-010
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EMENTA
–IMPRECISÃO DO VOCÁBULO JUSTA CAUSA – FATOS IMPREVISÍVEIS –
MANDANTE – RESPONSABILIDADE – MINORAÇÃO – FRACIONAMENTO DA PENA
DE PERDA DE PONTOS EM FAVOR DO ADVERSÁRIO DO ARTIGO 203 DO CBJD –
PRINCÍPIO “PRO COMPETITIONE”- REALIZAÇÃO DE PARTIDA AS EXPENSAS DO
RECORRENTE.
Insurge-se o Recorrente contra decisão da 1ª Comissão Disciplinar da LNB que,
pela maioria de votos, condenou-o a multa pecuniária de R$ 2.500,00, com fulcro
no artigo 191, inciso III do CBJD, bem como a multa pecuniária de R$ 2.500,00 e
perda dos pontos a favor do adversário com fulcro no artigo 203 do CBJD,
alegando, em síntese, existência de justa causa e justo motivo da não realização
da partida.
Com efeito, é fato que a partida não foi realizada, bem como que o Recorrente
era o mandante. Contudo a não realização da partida decorreu de uma série de
eventos e circunstâncias que não se pode imputar somente ao Recorrente como
desidioso, ou, afirmar peremptoriamente a inexistência de justa causa.
É que a locução justa causa possui amplo conceito, caracterizando institutos de
diversos ramos do Direito, v.g., do Direto do Trabalho, do Direto Civil, Penal, entre
outros.
O significado do ponto de vista jurídico-gramatical da expressão "justa causa" é
explicado por Maia Filho, da seguinte forma:
“quando se exprime a locução justa causa, permeia-se um fato material, um
evento ou acontecimento (causa) com a notação de algo transcendente, como o
elemento justiça, contido no adjetivo restritivo (justa), de modo a se induzir que a
causa em si não bastará para produzir o efeito cogitado, mas se exige que seja
justa, para que esse mesmo efeito tenha existência, no plano jurídico”. [04]
(Destacamos).
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A noção jurídico-gramatical da expressão demonstra que o termo "causa" da
expressão em questão só atinge o seu efeito se, além de comprovada, puder ser
considerada justa. O grande problema está na inexatidão do termo "justa", pois
isso está diretamente ligado à noção de justiça, uma noção, que, ainda nos dias
atuais, é impassível de exatidão.
Assim, a inexatidão do termo "justa causa" é objeto de uma ampla discussão na
doutrina e na jurisprudência, nos vários ramos do Direito em que utilizada, o que
aqui não será ou é diferente.
Portanto, dos vários eventos e circunstâncias que levaram a não realização da
partida está a imprevisibilidade das decisões judiciais, a qual, em certo momento
suspensa, acabou revogada e impedindo a realização do jogo.
Da imprevisibilidade da decisão que acabou impedindo a realização da partida
não se pode dizer que houve desídia, e, portanto, totalmente sem justa causa o
Recorrente. A verdade é que o Recorrente usou dos meios a seu dispor para que a
partida fosse realizada, atuando processualmente, tanto é que em certo momento
a situação esteve sob controle.
Contudo em sendo o Recorrente mandante haveria de encontrar outros meios para
que a partida fosse realizada, existindo, pois, na Cidade do Rio de Janeiro outros
locais onde poderia ter sido realiado o jogo.
Daí entendo que houve responsabilidade, e não culpa, do Recorrente, que acabou
dando causa a não realização do jogo.
Aplicável se fazem, portanto, os artigos 191, inciso III e 203 do CBJD. Porém,
entendo, em minorar o rigor dos mesmos, diante das circunstancias do caso
acima explicitadas, bem como pela aplicação do principio “pro competitione”.
Por isso invoco precedentes do Pleno do STJD do Futebol, onde foi admitido o
fracionamento da pena do antigo artigo 205, atual 203 do CBJD, para fins de
decotar a pena de perda dos pontos, e, em atenção ao principio “pro
competitione” ficaria mantida a pena, por ser menos gravosa, aplicada pelo voto
vencido da 1ª Comissão Disciplinar da LNB, no sentido de aplicar o Regulamento
da Competição a fim de que nova partida seja realizada, arcando o Recorrente
com os custos, inclusive da equipe adversária.
A competição deve ser disputada em campo e a pena deve se adequar, quando
possível, a que a interferência dos Tribunais se faça de modo suave a não incidir
ou influir no resultado do evento. É a grande lição do princípio “pro competitione”.
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Isto posto, rogando sempre respeitosa vênia do douto voto do Eminente Relator,
para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, no sentido de manter a aplicação
dos artigos 191, inciso III e 203, ambos do CBJD, bem como manter as penas
pecuniárias, mas reformar quanto a aplicação da pena de perda de pontos em
favor do adversário, fracionando a aplicação, no sentido de prestigiar o princípio
“pro competitione” e aplicar o Regulamento Geral da Competição para que seja
condenado o Recorrente a nova partida, arcando com os custos, inclusive da
equipe adversária.
É como voto.
CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA
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19/02/2015 STJD - Processo nº 07/2014 - Acórdão Voto