PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO Nº 200334007020162 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA FONSECA PRADO REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES RELATÓRIO Cogita a hipótese de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por Carlos Henrique da Fonseca Prado, servidor público militar, que invoca descompasso entre julgado da Turma Recursal do Distrito Federal que lhe negou direito à extensão de complemento do índice de 28,86% concedido pelas leis 8.622 e 8.627/93 ao militar de mais alta patente e a orientação que predomina nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e no Superior Tribunal de Justiça. Para demonstrar a divergência, invoca o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e julgados do STJ em que se atribui aos servidores militares o direito à diferença de reajuste de vencimentos consistente na complementação do percentual de 28,86%, considerado pelo STF como de revisão geral da remuneração dos servidores. Admitido o incidente na origem, vieram os autos a este Colegiado. É o relatório. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2003. MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal – Relator 1 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO Nº 200334007020162 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA FONSECA PRADO REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES VOTO Como relatado, a discussão travada nos autos envolve o alegado direito de servidores públicos militares à complementação do índice de 28,86% no reajuste de seus vencimentos, por obra das Leis 8.622/93 e 8.627/93, à luz da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF. A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo requerente, mas foi reformada pela egrégia Turma Recursal do Distrito Federal, que se orientou pelo Enunciado nº 08, que aprovara anteriormente, do seguinte teor: “Enunciado nº 08. O índice de 28,86% de reajuste concedido aos oficiais generais das Forças Armadas não é devido, integralmente, aos demais militares, em face mesmo do escalonamento previsto nas leis nº 8.622 e 8.627/93”. As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, todavia, firmaram entendimento diametralmente oposto, também cristalizado em enunciado, cujos termos são trazidos na seqüência: “Enunciado nº 16. O reajuste concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constitui revisão geral de vencimentos, sendo devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP 2.131 de 28/12/2000”. Seria demasiadamente formalista a decisão que não conhecesse desse incidente, sob o fundamento de o requerente não ter oferecido a este colegiado julgado de turma recursal do Rio de Janeiro que tenha esposado a tese que lhe favorece, diante da certeza de que rotineiramente o entendimento consolidado no enunciado transcrito acima vem sendo aplicado em acórdãos e decisões monocráticas proferidos naquele estado em favor de pretensões substancialmente idênticas à presente, disso sendo testemunha este relator. 2 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais Não fosse bastante, o acórdão impugnado afastou-se igualmente da jurisprudência favorável à pretensão dos militares, que predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Malgrado o requerente tenha apresentado ementas oriundas apenas de julgados da 5ª Turma, em pesquisa empreendida pelo subscritor deste voto foi verificada não apenas a existência de julgado da 6ª Turma no mesmo sentido, mas a clara predominância, naquela Corte Superior, de decisões garantindo aos servidores públicos militares a complementação do índice de 28,86%. À guisa de demonstração do asseverado, é de se colacionar trechos de ementas de acórdãos oriundos de ambas as turmas do STJ que se chocam com o entendimento manifestado pela Turma Recursal do Distrito Federal no julgado impugnado. Confiram-se: Se o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que os reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 importaram em revisão geral de remuneração, assegurou aos servidores públicos civis a percepção do índice de 28,86%, a negativa desse direito aos militares beneficiados com aumentos menores implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia e ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (REsp 543917/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 10/11/2003, p. 224) Este Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão emanada do Colendo Supremo Tribunal, já firmou entendimento no sentido de estender aos vencimentos de todos os servidores civis federais, o reajuste de 28,86% concedido aos militares e a algumas categorias civis, por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. A concessão do reajuste aos militares deveria ocorrer de forma linear, não se admitindo aumentos variados. Desta forma, tem o autor, servidor público militar, o direito de perceber a diferença entre o reajuste de 28,86% e o percentual já recebido. (REsp 527048/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 13/10/2003, p. 437) Conforme entendimento firmado no colendo STF (RMS 22.307/DF), o reajuste previsto nas Leis n° 8.622 e 8.627/93 constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos demais servidores civis e militares (art. 37, X, da CF). Todavia, como determinadas categorias já foram beneficiadas pelo aumento, deve ser feita a devida compensação na fase de execução do julgado. Desse modo, aqueles militares que foram contemplados com reajustes inferiores ao de 28,86% fazem jus, a contar de 1993, à complementação desse percentual, consistente na diferença entre os índices efetivamente percebidos em virtude da adequação de soldos, postos e graduações, levada a efeito pela Lei nº 8.627/93, e o índice de 28,86%. (REsp 543522/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 13/10/2003, p. 441). 3 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (...) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a recente orientação desta Egrégia Quinta Turma, segundo a qual o aumento concedido pelas Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93, por tratar-se de revisão geral de remuneração, deve ser estendido aos servidores públicos militares, contemplados com reajustes inferiores ao de 28,86%, em respeito ao princípio da isonomia e ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (REsp 511296/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 04/08/2003, p. 418). É bem verdade que a União Federal apresentou ementa de julgado da mesma 5ª Turma do STJ (REsp 404180/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/09/2002, p. 228), do qual consta a conclusão de ser “inviável a pretensão autoral no sentido da ‘diferença’ entre o reajuste que o beneficiou, em função da patente, e o índice integral dos 28,86%”. Entretanto, a pesquisa demonstrou tratar-se de julgado desgarrado da orientação que vem predominando tanto na própria 5ª Turma de origem, quanto na 6ª. Segundo o “Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa”, versão 1.0, “dominante” é a qualidade daquilo que prevalece, que tem preponderância. Nessa linha, ao tratar do confronto entre julgado de turma recursal de juizado especial federal e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, quis o legislador admitir expressamente a instauração do incidente de uniformização, mesmo existentes julgados discrepantes da última. Não fosse assim, a expressão “dominante”, constante do art. 14, §2º, da Lei 10.259/2001, teria sido empregada sem a observância do conteúdo semântico que se lhe atribui o léxico, conclusão que a interpretação gramatical repudia. Diante dos fundamentos conhecimento do presente incidente. apresentados, justifica-se o No mérito, a questão envolvendo o índice em questão foi objeto de decisões judiciais e administrativas, que culminaram por reconhecer o direito dos servidores públicos civis federais ao reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos, deduzidos os percentuais concedidos por força da Lei 8.627/93, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 22.307, tendo sido relator o eminente Ministro Marco Aurelio, de cujo voto (RTJ, vol. 163, 1998) extrai-se a seguinte tese vencedora: 4 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais “Houve revisão geral de vencimentos, deixando-se de fora os servidores civis. Apanhada esta deficiência e em face da auto-aplicabilidade do preceito constitucional, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, Judiciário e Ministério Público, cujos servidores integram o próprio Executivo, determinaram a inclusão do reajuste nas folhas de pagamento, tendo como data-base janeiro de 1993”. Também expressivo é o seguinte excerto do voto do ilustre Min. Maurício Corrêa: “Traduzindo, o que ocorreu, pode -se dizer que a Lei nº 8622/93 ao conceder o reajuste de 100% (cem por cento) para os servidores civis e militares da União, condicionou em seu art. 4o que enviaria ao Congresso Nacional projeto de lei especificando os critérios para o reposicionamento dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V da referida lei; todavia, na verdade o que se deu é que autorizou – note-se bem, autorizou na mesma revisão – um percentual para os militares e para um pequeno segmento dos servidores civis, que implicou em uma discriminação, com relação a esses, de 28,86%. Patente está que se configurou indisfarçável reajuste a maior numa mesma revisão remuneratória de vencimentos para entrar em vigor na mesma data. É quanto basta para explicitar maltrato ao conceito expendido pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige igualdade de aplicação geral e uniforme de índice do reajuste para os diversos estamentos do quadro de servidores da União”. Objetivando o cumprimento da decisão do Pretório Excelso, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1704/98 (reeditada até a MP 2196/2001), que estendeu aos “servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento”. Resta evidente, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que o reajuste concedido aos servidores pelas Leis 8.622 e 8.627/93 traduziu revisão geral de vencimentos, razão pela qual foi estendida aos servidores civis da União a complementação do percentual residual de 28,86%. No entanto, é fato incontroverso que nem todos os postos e graduações das Forças Armadas tiveram reajuste com base naquele percentual, o que representou violação ao comando constitucional do art. 37, inciso X, com a redação antiga, em vigor à época, que determinava “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, 5 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares”, na mesma data. Se o STF, portanto, considerou que houve quebra da isonomia, por haver o legislador efetuado a revisão geral com base no índice de 28,86% apenas para alguns militares, em detrimento de grande parte dos servidores civis, também tiveram violado seu direito à reposição geral os demais militares que não foram aquinhoados com a integralidade do aludido percentual, aplicada apenas ao soldo do último posto da classe dos oficiais-generais. É dizer, se foram discriminados indevidamente os servidores públicos civis que, após a edição das Leis 8.622 e 8.627/93, tiveram reajuste de vencimentos total inferior ao atribuído à classe dos oficiaisgenerais do último posto – e assim decidiu o STF –, também o foram os militares não contemplados com a integralidade do índice de 28,86%. O argumento de que houve concessão de aumentos diferenciados e escalonados aos militares em razão de hierarquia, defendido agora pela União, e também no passado, quando se insurgiu contra a pretensão dos servidores civis de incorporação do índice de 28,86%, já foi repelido pela Corte Suprema, ao decidir que o caso foi de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, atraindo a incidência da norma do art. 37, inciso X, da Constituição da República, com a redação anterior à E.C. nº 19/98, garantidora, nesse particular, de tratamento uniforme a todos os servidores civis e militares. A complementação do reajuste indigitado não compromete, assim, a hierarquia das Forças Armadas, em função da dicção da disposição constitucional enfocada, que expressamente assegurava revisão geral pelos mesmos índices aos militares. De toda sorte, também os servidores civis se sujeitam a esse escalonamento vertical, e em relação a eles o STF considerou o aludido índice como de aplicação linear, não sendo razoável a adoção de conclusão diversa em relação aos militares. A orientação contida nos julgados que representam a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça mostra-se, portanto, consentânea com a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307, devendo prevalecer sobre a decisão da Turma Recursal do Distrito Federal impugnada pelo requerente. No entanto, o percentual residual é insuscetível de incorporação aos vencimentos dos militares que não o receberam em época própria, 6 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais merecendo reparo a sentença cujo comando condenatório se pretende restabelecer através deste incidente. É que a revisão geral da remuneração, pelos mesmos índices tanto para os servidores civis quanto para os militares não mais existe na ordem constitucional em vigor. Com a promulgação e publicação das Emendas Constitucionais nº 18, de 5/2/1998, e nº 19, de 4/6/1998, desvinculou-se a remuneração do servidor militar da do servidor civil, a teor da nova redação do art. 142, §3º, inciso VIII, da Constituição. O dispositivo constitucional que serviu de fundamento para o julgamento do RMS 22.307, pelo STF (art. 37, inciso X), também foi alterado, pela E.C. nº 19/98, que lhe deu nova redação. Após a publicação da referida emenda, que se deu em 5/6/1998, passou-se a considerar a norma daquele inciso como somente aplicável aos servidores civis, ficando a remuneração dos servidores militares sujeita a legislação específica, que se concretizou pela edição da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, com efeitos financeiros a partir de 1o/01/2001. No que respeita aos efeitos financeiros em favor dos servidores públicos federais militares que tiveram suas remunerações reajustadas abaixo do índice 28,86% e que, portanto, fazem jus à complementação até aquele percentual, deve -se considerar como limite temporal o mês de dezembro de 2000, a partir do qual houve reestruturação da remuneração dos militares por obra da MP 2.131, que definiu novos valores aos ganhos dos mesmos, disso resultando a absorção, para o futuro, de diferenças de reajuste eventualmente existentes. Daí o Enunciado nº 16, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ter acertadamente estabelecido como limite temporal do reajuste complementar (28,86%) dos militares a data do advento da MP 2.131/2000, o que afasta a pretendida incorporação, garantindo a tais servidores apenas o direito ao recebimento das parcelas atrasadas, vencidas até dezembro de 2000, e respeitada a prescrição qüinqüenal, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. É de se esclarecer que não existe confronto entre o enunciado aludido e a jurisprudência do STJ, a qual não tratou, em nenhum dos julgados colacionados, do termo final da incidência do percentual residual pleiteado pelos militares. 7 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais Voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do incidente de uniformização, para fazer prevalecer, no julgamento da pretensão ajuizada pelo requerente, a jurisprudência dominante no STJ, adotada na sentença reformada, cujo conteúdo decisório há de prevalecer, com a ressalva de que não haverá incorporação de índice, devendo o cálculo dos atrasados ter como termo final o dia 28/12/2000, nos termos do Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. É o voto. Brasília, 18 de dezembro de 2003. MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal – Relator 8 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO Nº 200334007020162 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA FONSECA PRADO REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES EMENTA MILITAR – COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% (Leis 8.622 e 8.627/93) – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO – CONHECIMENTO DO INCIDENTE – REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO – DECISÃO DO STF NO RMS 22.307/DF – EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS MILITARES NÃO AGRACIADOS COM A INTEGRALIDADE DO REAJUSTE. I – Sentença que julgou procedente pedido formulado por militar, determinando a complementação do reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos, à luz da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF, reformada por acórdão que aplicou o Enunciado nº 08 da Turma Recursal da seção Judiciária do Distrito Federal, em sentido contrário. II – Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª Turmas) a beneficiar os militares não originalmente contemplados com a integralidade do índice de reajuste de 28,86%, malgrado haver alguns acórdãos da 5ª Turma discrepantes, circunstância que não prejudica o conhecimento do incidente. III – Existência, ainda, de divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões, sendo a orientação pacificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro também favorável aos militares, a teor do Enunciado nº 16 das Turmas Recursais lá sediadas. IV – Direito que decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, relator Ministro Marco Aurélio, tendo o Pretório Excelso considerado que as Leis 8.622 e 8.627/93 trataram de revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, o que motivou a extensão do percentual residual que beneficiou inicialmente apenas o último posto da classe dos oficiaisgenerais (28,86%) a todos os servidores civis da União, em obediência ao então vigente comando do art. 37, inciso X, da Constituição (redação anterior à E.C. nº 18/98). 9 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais V – Estabelecida a tese de que houve efetiva revisão geral de remuneração, não se há de afastar a reposição integral também aos militares não contemplados com a integralidade do índice de 28,86%, sob pena de afronta à isonomia. VI – Termo final da incidência do índice complementar fixado em 28/12/2000, data em que editada a Medida Provisória nº 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares e absorveu as diferenças a partir de então, consoante o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. VII – Incidente conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de dezembro de 2003. MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal – Relator 10 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO Nº 200334007020162 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA FONSECA PRADO REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES EMENTA MILITAR – COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% (Leis 8.622 e 8.627/93) – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO – CONHECIMENTO DO INCIDENTE – REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO – DECISÃO DO STF NO RMS 22.307/DF – EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS MILITARES NÃO AGRACIADOS COM A INTEGRALIDADE DO REAJUSTE. I – Sentença que julgou procedente pedido formulado por militar, determinando a complementação do reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos, à luz da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF, reformada por acórdão que aplicou o Enunciado nº 08 da Turma Recursal da seção Judiciária do Distrito Federal, em sentido contrário. II – Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª Turmas) a beneficiar os militares não originalmente contemplados com a integralidade do índice de reajuste de 28,86%, malgrado haver alguns acórdãos da 5ª Turma discrepantes, circunstância que não prejudica o conhecimento do incidente. III – Existência, ainda, de divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões, sendo a orientação pacificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro também favorável aos militares, a teor do Enunciado nº 16 das Turmas Recursais lá sediadas. IV – Direito que decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, relator Ministro Marco Aurélio, tendo o Pretório Excelso considerado que as Leis 8.622 e 8.627/93 trataram de revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, o que motivou a extensão do percentual residual que beneficiou inicialmente apenas o último posto da classe dos oficiaisgenerais (28,86%) a todos os servidores civis da União, em obediência ao então vigente comando do art. 37, inciso X, da Constituição (redação anterior à E.C. nº 18/98). 11 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais V – Estabelecida a tese de que houve efetiva revisão geral de remuneração, não se há de afastar a reposição integral também aos militares não contemplados com a integralidade do índice de 28,86%, sob pena de afronta à isonomia. VI – Termo final da incidência do índice complementar fixado em 28/12/2000, data em que editada a Medida Provisória nº 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares e absorveu as diferenças a partir de então, consoante o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. VII – Incidente conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de dezembro de 2003. MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal – Relator 12