PODER JUDICIÁRIO
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO Nº 200334007020162
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA FONSECA PRADO
REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Cogita a hipótese de incidente de uniformização de
jurisprudência apresentado por Carlos Henrique da Fonseca
Prado, servidor público militar, que invoca descompasso
entre julgado da Turma Recursal do Distrito Federal que lhe
negou direito à extensão de complemento do índice de
28,86% concedido pelas leis 8.622 e 8.627/93 ao militar de
mais alta patente e a orientação que predomina nas Turmas
Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e no
Superior Tribunal de Justiça.
Para demonstrar a divergência, invoca o Enunciado nº
16 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro e julgados do STJ em que se atribui aos servidores
militares o direito à diferença de reajuste de vencimentos
consistente na complementação do percentual de 28,86%,
considerado pelo STF como de revisão geral da remuneração
dos servidores.
Admitido o incidente na origem, vieram os autos a este
Colegiado. É o relatório.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2003.
MAURO LUÍS ROCHA LOPES
Juiz Federal – Relator
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Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO Nº 200334007020162
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA FONSECA PRADO
REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES
VOTO
Como relatado, a discussão travada nos autos envolve o alegado
direito de servidores públicos militares à complementação do índice de
28,86% no reajuste de seus vencimentos, por obra das Leis 8.622/93 e
8.627/93, à luz da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo requerente,
mas foi reformada pela egrégia Turma Recursal do Distrito Federal, que
se orientou pelo Enunciado nº 08, que aprovara anteriormente, do
seguinte teor:
“Enunciado nº 08. O índice de 28,86% de reajuste concedido aos
oficiais generais das Forças Armadas não é devido, integralmente, aos
demais militares, em face mesmo do escalonamento previsto nas leis nº
8.622 e 8.627/93”.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
todavia, firmaram entendimento diametralmente oposto, também
cristalizado em enunciado, cujos termos são trazidos na seqüência:
“Enunciado nº 16. O reajuste concedido pelas Leis nº 8.622/93 e
8.627/93 (28,86%) constitui revisão geral de vencimentos, sendo devido
também aos militares que não o receberam em sua integralidade,
compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse
reajuste o advento da MP 2.131 de 28/12/2000”.
Seria demasiadamente formalista a decisão que não conhecesse
desse incidente, sob o fundamento de o requerente não ter oferecido a
este colegiado julgado de turma recursal do Rio de Janeiro que tenha
esposado a tese que lhe favorece, diante da certeza de que
rotineiramente o entendimento consolidado no enunciado transcrito
acima vem sendo aplicado em acórdãos e decisões monocráticas
proferidos naquele estado em favor de pretensões substancialmente
idênticas à presente, disso sendo testemunha este relator.
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Não fosse bastante, o acórdão impugnado afastou-se igualmente
da jurisprudência favorável à pretensão dos militares, que predomina
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Malgrado o requerente
tenha apresentado ementas oriundas apenas de julgados da 5ª Turma,
em pesquisa empreendida pelo subscritor deste voto foi verificada não
apenas a existência de julgado da 6ª Turma no mesmo sentido, mas a
clara predominância, naquela Corte Superior, de decisões garantindo
aos servidores públicos militares a complementação do índice de
28,86%.
À guisa de demonstração do asseverado, é de se colacionar
trechos de ementas de acórdãos oriundos de ambas as turmas do STJ
que se chocam com o entendimento manifestado pela Turma Recursal
do Distrito Federal no julgado impugnado. Confiram-se:
Se o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que os reajustes
decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 importaram em revisão
geral de remuneração, assegurou aos servidores públicos civis a
percepção do índice de 28,86%, a negativa desse direito aos militares
beneficiados com aumentos menores implicaria em desrespeito ao
princípio da isonomia e ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal. (REsp 543917/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ
10/11/2003, p. 224)
Este Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão emanada do
Colendo Supremo Tribunal, já firmou entendimento no sentido de
estender aos vencimentos de todos os servidores civis federais, o
reajuste de 28,86% concedido aos militares e a algumas categorias
civis, por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. A concessão do
reajuste aos militares deveria ocorrer de forma linear, não se admitindo
aumentos variados. Desta forma, tem o autor, servidor público militar,
o direito de perceber a diferença entre o reajuste de 28,86% e o
percentual já recebido. (REsp 527048/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 13/10/2003, p. 437)
Conforme entendimento firmado no colendo STF (RMS 22.307/DF), o
reajuste previsto nas Leis n° 8.622 e 8.627/93 constituiu-se em revisão
geral de remuneração, devendo ser estendido aos demais servidores
civis e militares (art. 37, X, da CF). Todavia, como determinadas
categorias já foram beneficiadas pelo aumento, deve ser feita a devida
compensação na fase de execução do julgado. Desse modo, aqueles
militares que foram contemplados com reajustes inferiores ao de
28,86% fazem jus, a contar de 1993, à complementação desse
percentual, consistente na diferença entre os índices efetivamente
percebidos em virtude da adequação de soldos, postos e graduações,
levada a efeito pela Lei nº 8.627/93, e o índice de 28,86%. (REsp
543522/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 13/10/2003, p.
441).
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(...) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a recente
orientação desta Egrégia Quinta Turma, segundo a qual o aumento
concedido pelas Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93, por tratar-se de revisão
geral de remuneração, deve ser estendido aos servidores públicos
militares, contemplados com reajustes inferiores ao de 28,86%, em
respeito ao princípio da isonomia e ao disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. (REsp 511296/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ 04/08/2003, p. 418).
É bem verdade que a União Federal apresentou ementa de julgado
da mesma 5ª Turma do STJ (REsp 404180/SC, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, DJ 02/09/2002, p. 228), do qual consta a conclusão de ser
“inviável a pretensão autoral no sentido da ‘diferença’ entre o reajuste
que o beneficiou, em função da patente, e o índice integral dos 28,86%”.
Entretanto, a pesquisa demonstrou tratar-se de julgado
desgarrado da orientação que vem predominando tanto na própria 5ª
Turma de origem, quanto na 6ª.
Segundo o “Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa”,
versão 1.0, “dominante” é a qualidade daquilo que prevalece, que tem
preponderância.
Nessa linha, ao tratar do confronto entre julgado de turma
recursal de juizado especial federal e a jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça, quis o legislador admitir expressamente a
instauração do incidente de uniformização, mesmo existentes julgados
discrepantes da última.
Não fosse assim, a expressão “dominante”, constante do art. 14,
§2º, da Lei 10.259/2001, teria sido empregada sem a observância do
conteúdo semântico que se lhe atribui o léxico, conclusão que a
interpretação gramatical repudia.
Diante
dos
fundamentos
conhecimento do presente incidente.
apresentados,
justifica-se
o
No mérito, a questão envolvendo o índice em questão foi objeto de
decisões judiciais e administrativas, que culminaram por reconhecer o
direito dos servidores públicos civis federais ao reajuste de 28,86%
sobre seus vencimentos, deduzidos os percentuais concedidos por força
da Lei 8.627/93, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do RMS 22.307, tendo sido relator o eminente Ministro
Marco Aurelio, de cujo voto (RTJ, vol. 163, 1998) extrai-se a seguinte
tese vencedora:
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“Houve revisão geral de vencimentos, deixando-se de fora os servidores
civis. Apanhada esta deficiência e em face da auto-aplicabilidade do
preceito constitucional, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da
União, Judiciário e Ministério Público, cujos servidores integram o
próprio Executivo, determinaram a inclusão do reajuste nas folhas de
pagamento, tendo como data-base janeiro de 1993”.
Também expressivo é o seguinte excerto do voto do ilustre Min.
Maurício Corrêa:
“Traduzindo, o que ocorreu, pode -se dizer que a Lei nº 8622/93 ao
conceder o reajuste de 100% (cem por cento) para os servidores civis e
militares da União, condicionou em seu art. 4o que enviaria ao
Congresso Nacional projeto de lei especificando os critérios para o
reposicionamento dos servidores militares, tendo em vista as tabelas
constantes dos Anexos I, II, III, IV e V da referida lei; todavia, na
verdade o que se deu é que autorizou – note-se bem, autorizou na
mesma revisão – um percentual para os militares e para um pequeno
segmento dos servidores civis, que implicou em uma discriminação,
com relação a esses, de 28,86%. Patente está que se configurou
indisfarçável reajuste a maior numa mesma revisão remuneratória de
vencimentos para entrar em vigor na mesma data. É quanto basta para
explicitar maltrato ao conceito expendido pelo artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, que exige igualdade de aplicação geral e uniforme
de índice do reajuste para os diversos estamentos do quadro de
servidores da União”.
Objetivando o cumprimento da decisão do Pretório Excelso, o
Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1704/98 (reeditada até a
MP 2196/2001), que estendeu aos “servidores públicos civis da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento”.
Resta evidente, portanto, que o Supremo Tribunal Federal,
guardião da Constituição da República, firmou entendimento no sentido
de que o reajuste concedido aos servidores pelas Leis 8.622 e 8.627/93
traduziu revisão geral de vencimentos, razão pela qual foi estendida aos
servidores civis da União a complementação do percentual residual de
28,86%.
No entanto, é fato incontroverso que nem todos os postos e
graduações das Forças Armadas tiveram reajuste com base naquele
percentual, o que representou violação ao comando constitucional do
art. 37, inciso X, com a redação antiga, em vigor à época, que
determinava “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
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sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares”, na
mesma data.
Se o STF, portanto, considerou que houve quebra da isonomia,
por haver o legislador efetuado a revisão geral com base no índice de
28,86% apenas para alguns militares, em detrimento de grande parte
dos servidores civis, também tiveram violado seu direito à reposição
geral os demais militares que não foram aquinhoados com a
integralidade do aludido percentual, aplicada apenas ao soldo do último
posto da classe dos oficiais-generais.
É dizer, se foram discriminados indevidamente os servidores
públicos civis que, após a edição das Leis 8.622 e 8.627/93, tiveram
reajuste de vencimentos total inferior ao atribuído à classe dos oficiaisgenerais do último posto – e assim decidiu o STF –, também o foram os
militares não contemplados com a integralidade do índice de 28,86%.
O argumento de que houve concessão de aumentos diferenciados
e escalonados aos militares em razão de hierarquia, defendido agora
pela União, e também no passado, quando se insurgiu contra a
pretensão dos servidores civis de incorporação do índice de 28,86%, já
foi repelido pela Corte Suprema, ao decidir que o caso foi de revisão
geral de remuneração dos servidores públicos, atraindo a incidência da
norma do art. 37, inciso X, da Constituição da República, com a
redação anterior à E.C. nº 19/98, garantidora, nesse particular, de
tratamento uniforme a todos os servidores civis e militares.
A complementação do reajuste indigitado não compromete, assim,
a hierarquia das Forças Armadas, em função da dicção da disposição
constitucional enfocada, que expressamente assegurava revisão geral
pelos mesmos índices aos militares. De toda sorte, também os
servidores civis se sujeitam a esse escalonamento vertical, e em relação
a eles o STF considerou o aludido índice como de aplicação linear, não
sendo razoável a adoção de conclusão diversa em relação aos militares.
A orientação contida nos julgados que representam a
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça mostra-se,
portanto, consentânea com a tese adotada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RMS 22.307, devendo prevalecer sobre a
decisão da Turma Recursal do Distrito Federal impugnada pelo
requerente.
No entanto, o percentual residual é insuscetível de incorporação
aos vencimentos dos militares que não o receberam em época própria,
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merecendo reparo a sentença cujo comando condenatório se pretende
restabelecer através deste incidente.
É que a revisão geral da remuneração, pelos mesmos índices
tanto para os servidores civis quanto para os militares não mais existe
na ordem constitucional em vigor. Com a promulgação e publicação
das Emendas Constitucionais nº 18, de 5/2/1998, e nº 19, de
4/6/1998, desvinculou-se a remuneração do servidor militar da do
servidor civil, a teor da nova redação do art. 142, §3º, inciso VIII, da
Constituição.
O dispositivo constitucional que serviu de fundamento para
o julgamento do RMS 22.307, pelo STF (art. 37, inciso X), também
foi alterado, pela E.C. nº 19/98, que lhe deu nova redação.
Após a publicação da referida emenda, que se deu em 5/6/1998,
passou-se a considerar a norma daquele inciso como somente aplicável
aos servidores civis, ficando a remuneração dos servidores militares
sujeita a legislação específica, que se concretizou pela edição da Medida
Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, com efeitos financeiros a partir de
1o/01/2001.
No que respeita aos efeitos financeiros em favor dos servidores
públicos federais militares que tiveram suas remunerações reajustadas
abaixo do índice 28,86% e que, portanto, fazem jus à complementação
até aquele percentual, deve -se considerar como limite temporal o mês
de dezembro de 2000, a partir do qual houve reestruturação da
remuneração dos militares por obra da MP 2.131, que definiu novos
valores aos ganhos dos mesmos, disso resultando a absorção, para o
futuro, de diferenças de reajuste eventualmente existentes.
Daí o Enunciado nº 16, das Turmas Recursais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, ter acertadamente estabelecido como
limite temporal do reajuste complementar (28,86%) dos militares a data
do advento da MP 2.131/2000, o que afasta a pretendida incorporação,
garantindo a tais servidores apenas o direito ao recebimento das
parcelas atrasadas, vencidas até dezembro de 2000, e respeitada a
prescrição qüinqüenal, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal
de Justiça.
É de se esclarecer que não existe confronto entre o enunciado
aludido e a jurisprudência do STJ, a qual não tratou, em nenhum dos
julgados colacionados, do termo final da incidência do percentual
residual pleiteado pelos militares.
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Voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do incidente de
uniformização, para fazer prevalecer, no julgamento da pretensão
ajuizada pelo requerente, a jurisprudência dominante no STJ, adotada
na sentença reformada, cujo conteúdo decisório há de prevalecer, com a
ressalva de que não haverá incorporação de índice, devendo o cálculo
dos atrasados ter como termo final o dia 28/12/2000, nos termos do
Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro.
É o voto.
Brasília, 18 de dezembro de 2003.
MAURO LUÍS ROCHA LOPES
Juiz Federal – Relator
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ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES
EMENTA
MILITAR – COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% (Leis 8.622 e
8.627/93) – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ FAVORÁVEL À
PRETENSÃO – CONHECIMENTO DO INCIDENTE – REVISÃO GERAL
DE REMUNERAÇÃO – DECISÃO DO STF NO RMS 22.307/DF –
EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS MILITARES NÃO AGRACIADOS COM
A INTEGRALIDADE DO REAJUSTE.
I – Sentença que julgou procedente pedido formulado por militar,
determinando a complementação do reajuste de 28,86% sobre seus
vencimentos, à luz da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF,
reformada por acórdão que aplicou o Enunciado nº 08 da Turma
Recursal da seção Judiciária do Distrito Federal, em sentido contrário.
II – Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª
Turmas) a beneficiar os militares não originalmente contemplados com
a integralidade do índice de reajuste de 28,86%, malgrado haver alguns
acórdãos da 5ª Turma discrepantes, circunstância que não prejudica o
conhecimento do incidente.
III – Existência, ainda, de divergência entre decisões de turmas de
diferentes regiões, sendo a orientação pacificada na Seção Judiciária do
Rio de Janeiro também favorável aos militares, a teor do Enunciado nº
16 das Turmas Recursais lá sediadas.
IV – Direito que decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, relator Ministro Marco
Aurélio, tendo o Pretório Excelso considerado que as Leis 8.622 e
8.627/93 trataram de revisão geral da remuneração dos servidores civis
e militares, o que motivou a extensão do percentual residual que
beneficiou inicialmente apenas o último posto da classe dos oficiaisgenerais (28,86%) a todos os servidores civis da União, em obediência
ao então vigente comando do art. 37, inciso X, da Constituição (redação
anterior à E.C. nº 18/98).
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V – Estabelecida a tese de que houve efetiva revisão geral de
remuneração, não se há de afastar a reposição integral também aos
militares não contemplados com a integralidade do índice de 28,86%,
sob pena de afronta à isonomia.
VI – Termo final da incidência do índice complementar fixado em
28/12/2000, data em que editada a Medida Provisória nº 2.131/2000,
que reestruturou a remuneração dos militares e absorveu as diferenças
a partir de então, consoante o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
VII – Incidente conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2003.
MAURO LUÍS ROCHA LOPES
Juiz Federal – Relator
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ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA FONSECA PRADO
REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES
EMENTA
MILITAR – COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% (Leis 8.622 e
8.627/93) – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ FAVORÁVEL À
PRETENSÃO – CONHECIMENTO DO INCIDENTE – REVISÃO GERAL
DE REMUNERAÇÃO – DECISÃO DO STF NO RMS 22.307/DF –
EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS MILITARES NÃO AGRACIADOS COM
A INTEGRALIDADE DO REAJUSTE.
I – Sentença que julgou procedente pedido formulado por militar,
determinando a complementação do reajuste de 28,86% sobre seus
vencimentos, à luz da decisão proferida pelo STF no RMS 22.307/DF,
reformada por acórdão que aplicou o Enunciado nº 08 da Turma
Recursal da seção Judiciária do Distrito Federal, em sentido contrário.
II – Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª
Turmas) a beneficiar os militares não originalmente contemplados com
a integralidade do índice de reajuste de 28,86%, malgrado haver alguns
acórdãos da 5ª Turma discrepantes, circunstância que não prejudica o
conhecimento do incidente.
III – Existência, ainda, de divergência entre decisões de turmas de
diferentes regiões, sendo a orientação pacificada na Seção Judiciária do
Rio de Janeiro também favorável aos militares, a teor do Enunciado nº
16 das Turmas Recursais lá sediadas.
IV – Direito que decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, relator Ministro Marco
Aurélio, tendo o Pretório Excelso considerado que as Leis 8.622 e
8.627/93 trataram de revisão geral da remuneração dos servidores civis
e militares, o que motivou a extensão do percentual residual que
beneficiou inicialmente apenas o último posto da classe dos oficiaisgenerais (28,86%) a todos os servidores civis da União, em obediência
ao então vigente comando do art. 37, inciso X, da Constituição (redação
anterior à E.C. nº 18/98).
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V – Estabelecida a tese de que houve efetiva revisão geral de
remuneração, não se há de afastar a reposição integral também aos
militares não contemplados com a integralidade do índice de 28,86%,
sob pena de afronta à isonomia.
VI – Termo final da incidência do índice complementar fixado em
28/12/2000, data em que editada a Medida Provisória nº 2.131/2000,
que reestruturou a remuneração dos militares e absorveu as diferenças
a partir de então, consoante o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
VII – Incidente conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2003.
MAURO LUÍS ROCHA LOPES
Juiz Federal – Relator
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