1 O DEDABATE SOBRE A ADOÇÃO DE POLÍTICA DE COTAS SOCIAIS E RACIAIS NA UFU Pedro Barbosa Núcleo de Estudos Afro­brasileiros da UFU [email protected] 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho é parte do resultado de atividades que desenvolvi como membro integrante da Comissão de trabalho, nomeada pela Portaria 379, de 19 de abril de 2006, para Estudos de Inclusão Social e Racial ao Ensino Superior na Universidade Federal de Uberlândia e da participação das reuniões das entidades do movimento negros e simpatizantes que expressam sua posição favorável à reserva de vagas para a adoção das cotas­raciais e sociais destinadas as acesso de negros, indígenas e de escolas públicas na UFU. A conclusão deste trabalho também passou por um estudo de leituras pertinentes a pesquisa e, ao mesmo tempo, foi enriquecido com o trabalho de campo propiciado pela participação nas reuniões do CONSUN ­ Conselho Universitário da Universidade Federal de Uberlândia ­; grupo de redação da Comissão de Estudos para Inclusão Social e Racial ao Ensino Superior na Universidade Federal de Uberlândia; estágios no Cursinho Alternativo Raízes Pré­Vestibulares UFU e Escola Estadual Inácio Castilho do bairro Santa Luzia. Portanto, nossas considerações preliminares pretendem seguir o debate nacional e internacional mais qualificado possível sobre as questões de inclusão da adoção de políticas de ações afirmativas na educação. 2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA SOBRE A QUESTÃO RACIAL Muitos teóricos se ocuparam em entender o significado da integração social e conseqüentemente a participação política da população negra no Brasil, assim como a
2 sua luta pela construção de uma identidade e conscientização contra as desigualdades raciais. Numa primeira leitura advinda desse investimento teórico, encontramos inicialmente a análise sociológica realizado por Gilberto Freyre (1992/1933). Na sociologia descrita por Gilberto Freyre em Casa­grande e Senzala a população negra é apresentada de maneira positiva. Qualifica a mestiçagem como elemento de maior relevância e importância para a formação da beleza e plasticidade demográfica brasileira. Afirma que a relação entre etnias e culturas é o que diferencia o Brasil do ponto vista da integração social em relação a outros povos do mundo, sobretudo europeus. No aspecto estrutural do desenvolvimento da sociedade brasileira, Freyre observa que a Abolição da Escravidão não trouxe benefícios sociais para os ex­ escravos. Observando a sociedade brasileira no período pós­abolição, Freyre declara que a abolição teria criado "um proletariado de condições menos favoráveis de vida do que a massa escrava". Portanto, os escravos só teriam de se lamentar pela liberdade conquistada, que lhes tirou a segurança, a boa alimentação e as oportunidades provindas do cativeiro. Contudo, para os militantes do Movimento Negro do Brasil, juntamente com pesquisadores (as) negros (as) que se posicionam contra o racismo à interpretação sociológica realizada por Gilberto Freyre promoveu o mito da democracia racial. Na interpretação de GOMES (2005); MUNANGA (2004); HASENBALG, (1979) entre outros, essa visão tornou­se um empecilho para que os indivíduos de ascendência escravista galgassem espaços na esfera educacional, econômica e política, entre outros espaços sociais importantes do exercício da cidadania. Responsável direto por esse posicionamento no âmbito da academia contra o legado deixado por Gilberto Freyre foi construído nos anos 50 do século XX pelo também sociólogo Florestan Fernandes (1995) na obra A Integração dos Negros na Sociedade de Classes (1965). Florestan Fernandes abriu caminho para o questionamento da idéia de "democracia racial" ao atribuir a desigualdade racial a duas heranças perversas do
3 regime escravocrata, que impediram os negros de competir com os imigrantes: o racismo e a incapacidade dos negros de se integrarem à ordem social competitiva. Localizando a problemática na transição "da ordem social escravocrata e senhorial" para o "desenvolvimento posterior do capitalismo", Fernandes edifica uma forma concreta e direta ao tratar do assunto sobre o racismo, mostrando a condição de marginalidade em que vive os negros e todos afro­descendentes no Brasil. Para Florestan, a permanência do preconceito racial, da discriminação e da exclusão do negro, apesar da intensa miscigenação operada na sociedade brasileira, é uma resultante da forma singular e incompleta pela qual se desenrolou, na evolução histórica dessa sociedade, a transição de uma estrutura social organizada com base em estamentos e castas, própria do período escravista, para uma estrutura de classes. Alguns teóricos da questão racial em sintonia com militantes do Movimento Negro consideram a oposição existente entre Florestan Fernandes e Gilberto Freyre mais motivada por razões políticas acadêmicas. Dentre esses teóricos está HASENBALG (1979). Na obra Discriminação e desigualdades raciais no Brasil (1979) o autor considera a discriminação racial um dos elementos determinantes da ordem capitalista na organização da sociedade brasileira. Nessa perspectiva, Hasenbalg critica as teses lançadas por Gilberto Freyre e Florestan Fernandes. Para Hasenbalg, os motivos que levaram a marginalização social da população negra estão situados em práticas racistas e discriminatórias subjacentes ao período posterior à abolição. Para esse sociólogo a tão difundida "democracia racial" brasileira construída por Freyre não passa de um mito, um instrumento ideológico que visa o controle social pela legitimação da estrutura vigente de desigualdades raciais, impedindo que a situação se transforme em questão pública e, conseqüentemente, sujeita as intervenções estatais. Hasenbalg questiona também a concepção da escola sociológica paulista, representada por Florestan Fernandes, que considerara o racismo um "resíduo" da ordem escravocrata. Segundo Hasenbalg, a discriminação racial no Brasil é resultado direto das desigualdades entre brancos e não brancos em diferentes esferas – educação, economia, acesso ao trabalho – e foi reconstruída no tempo presente
4 pela ordem capitalista. Com base em dados estatísticos, seu livro é importante por mostrar a condição de miserabilidade vivida pelo negro e por possibilitar a retomada da discussão da realidade racial brasileira. A tese central defendida por Hasenbalg é que a exploração de classe e a opressão racial se articularam como mecanismos de exploração do povo negro, alijando­o de bens materiais e simbólicos. Partindo de um dualismo que lhe é próprio, Hasenbalg afirma que os negros foram, ao longo do tempo, explorados economicamente e que esta exploração foi praticada por classes ou frações de classes dominantes brancas. Para ele, a abertura da estrutura social em direção à mobilidade está diretamente ligada à cor da pele e nesse âmbito a raça constitui um critério seletivo no acesso à educação e ao trabalho. Nesta mesma linha de raciocínio sobre a realidade brasileira naquilo que envolve as desigualdades sociais motivadas pela discriminação racial e sustentadas pelo "mito da democracia racial" (Nilma Lino Gomes, 2005), também esclarece que: Quando não refletimos seriamente sobre essa situação e, quando a sociedade não constrói formas, ações e políticas nas tentativas de criar oportunidades iguais para negros e brancos, entre outros grupos raciais, nos mais diversos setores, estamos contribuindo para reprodução do racismo (GOMES, 2005: 49). Fazendo coro com a declaração de Nilma Lino e convergindo na mesma opinião, Kabengele Munanga (2006) considera a questão da discriminação racial existente no Brasil como uma problemática que diz respeito à responsabilidade de toda sociedade. Esse autor observa que: Todas as questões que tocam a vida do coletivo são sociais, mas o social não é algo abstrato, tem especificidade, tem endereço, sexo, religião, cor, idade, classe social (MUNANGA, 2006: 8). Lendo esses autores e refletindo em torno das questões referentes ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata existentes no Brasil, nossa investigação bibliográfica levou­nos ao contato com as teorias da filosofia constitucional sobre democracia, igualdade e justiça distributiva. Nesta perspectiva, fizemos um estudo preliminar de autores como Roberto Dahl (1997), Ronald Dworkin (2005), John Rawls (2000­2003) e Robert D. Putnam (1996). Analisando o trabalho desses autores pudemos constatar que os militantes do Movimento Negro no Brasil, juntamente com pesquisadores (as) negros (as) que se
5 posicionam contra o racismo à interpretação sociológica do "mito da democracia racial", o que buscam é uma ação afirmativa sustentada por respaldo teórico produzido por esses teóricos das instituições sociais. Nos EUA, a teoria de John Rawls (1921­2002) foi importante para a elaboração de políticas compensatórias, visando ampliar e facilitar as possibilidades de ascensão aos empregos públicos e aos assentos universitários por parte da população negra que deles tinham sido até então rejeitadas ou excluídas. O filósofo político americano propunha então maximizar direitos em função daqueles que estavam em situações desfavorecidas, desde que compatível com a liberdade do outro. Por isso, ele parte de dois pressupostos, que indicam os fundamentos de uma sociedade justa: primeiramente, igualdade de oportunidade aberta a todos em condições de plena eqüidade; segundo, os benefícios nela auferidos devem ser repassados preferencialmente aos membros menos privilegiados da sociedade, os desfavorecidos, satisfazendo as expectativas deles, porque justiça social é, antes de tudo, amparar os desvalidos. Para que isso fosse concretizado, seria preciso, todavia, que ocorresse o seguinte: primeiro que os talentosos, os abastados aceitassem, com "benevolência", diminuir sua participação material (em bens, salários, lucros e status social), minimizada em favor dos outros, dos desprovidos desses bens. Segundo estes sujeitos, por outro lado, poderiam assim ampliar seus horizontes e suas esperanças, maximizando suas expectativas. 3. PRELÚDIO DO DEBATE SOBRE COTAS RACIAIS Nos finais dos anos 70, Carlos Hasenbalg ao publicar o livro Discriminação e Desigualdades Raciais no Brasil (1979), observa que ser branco e pobre no Brasil nunca será o mesmo que ser negro e pobre, porque apresentar aos negros pobres as mesmas políticas públicas de igualdade social que se apresenta aos brancos significa ignorar sua condição histórica. Para Hasenbalg, a discriminação racial que estava subsumida na escravidão emerge, após a abolição, transpondo­se ao primeiro plano de opressão contra os negros. Mais do que isso, ela passou a ser um dos determinantes do destino social, econômico, político e cultural dos afro­brasileiros.
6 Em outra ponta do debate está o Movimento Negro e pesquisadores negros/as que buscam legitimar, através de ações afirmativas, as Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, sustentados teoricamente nas principais perspectivas teóricas da Filosofia Constitucional sobre a igualdade liberal e justiça distributiva, que buscam responder se as ações afirmativas são caminhos constitucionalmente justos para a distribuição de bens e direitos. Nesta linha teórica, Ronald Dworkin (2005), afirma que: Assim, a ação afirmativa apresente um grande desafio à doutrina convencional, e os advogados e os juízes oferecem respostas diferentes para tal desafio. (Dworkin; 2005: 588). Por conseguinte, partindo do princípio de identidade e da necessidade de promover ações afirmativas eficazes para combater o racismo, Nilma Lino Gomes (2005) propõe uma reforma educacional do Estado e dos educadores como uma das medidas de Políticas Públicas. A escola tem um papel importante a cumprir nesse debate. Os(as) professores(as) não devem silenciar diante dos preconceitos e discriminações raciais. Antes, devem cumprir o seu papel de educadores (as), construindo práticas pedagógicas e estratégias de promoção da igualdade racial no cotidiano da sala de aula. Para tal é importante saber mais sobre a história e a cultura africana e afro­brasileira, superar opiniões preconceituosas sobre os negros, denunciar o racismo e a discriminação racial e implementar ações afirmativas voltadas para o povo negro, ou seja, é preciso super ar e r omper com o mito da democracia racial. (GOMES, 2005: 60). Reforçando o debate do Movimento Negro no Brasil, Kabengele Munanga (2005), defende a adoção do sistema de cotas raciais para inclusão de negros/as no ensino superior brasileiro. Considera o sistema de cotas raciais como um mecanismo de mudança para reverter o processo de exclusão social dos negros/as no acesso a educação. Respondendo a críticas se o modelo de adoção de cotas como ações afirmativas para Promoção de Políticas Públicas de Igualdade racial é modelo importado e que não seria ideal para o Brasil, Munanga responde: Quantas coisas o Brasil copia dos Estados Unidos? Modelo econômico, ciência e tecnologia... (...) Muitos brasileiros ainda não acreditam na existência do racismo no Brasil. Eles acham que a questão é simplesmente econômica, de classes, ou questão social. (Munanga, 2006: 7­8) 4. MOBILIZAÇÃO PARA IGUALDADE RACIAL
7 O desnivelamento estatístico no qual vivem os afrodescententes brasileiros possibilitou o revigoramento das denúncias que atribuem à causa da desigualdade à herança da escravidão e à persistência do racismo à brasileira. Durante décadas pós­ abolição, a Sociedade (em especial, a academia) e o Estado brasileiros se escudaram no mito da chamada "democracia racial", sob o qual negavam os efeitos da escravidão e do racismo como elementos estruturantes da nossa desigualdade social. Nossos problemas seriam apenas de desigualdades sócio­econômicas, pois viveríamos sob uma suposta miscigenação racial harmônica e integradora. Nessa ótica, não era racional e politicamente aceita a exigência por políticas estatais anti­racistas. Pois bem! Este bloqueio ideológico hoje está rompido, sob o impacto das denúncias cientificamente embasadas do racismo, das mobilizações do movimento negro e dos avanços regulatórios produzidos por organismos nacionais e internacionais. Dois grandes marcos do avanço brasileiro na luta por políticas estatais anti­racistas foram a Marcha Zumbi dos Palmares (1995) e as mobilizações preparatórias do Brasil para a Conferência Mundial Contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Intolerâncias Correlatas, da ONU (África do Sul, 2001). Nestes marcos, o Estado brasileiro reconheceu a dívida com os negros devido aos efeitos da escravidão passada e a existência do racismo como causa de injustas discriminações dos negros. Mais que isso, ganhou força hegemônica a idéia de que não eliminaremos ou mitigaremos os efeitos do racismo sem que haja ações estatais específicas em benefício dos negros. Desde então, observa­se a ampliação do debate na sociedade e nas esferas de poder sobre a necessidade de reparações aos negros e indígenas pelos sofrimentos acontecidos no passado e pelas discriminações de que são vítimas no presente. Reparações que não serão possíveis somente sob a adoção de políticas públicas universais, dirigidas indistintamente a todos. Afirmar isso implica na ruptura da visão rígida do princípio liberal da igualdade formal de todos perante a lei. A concepção liberal de igualdade concebe o ser humano de modo genérico, abstrato e destituído de cor, sexo, classe social ou outras situações. Essa noção advoga a idéia de uma suposta neutralidade estatal, a qual já se mostrou fracassada, haja vista a situação de desigualdades profundas nas quais se encontram diversos grupos humanos, em especial as chamadas minorias. Contra esta visão, surgiu e se fortaleceu a noção da igualdade substancial ou material, produto do Estado Social de Direito. Cabe ao Estado uma posição ativa, de redobrada
8 atenção à variedade de situações individuais e de grupo, de modo a impedir que o dogma liberal da igualdade formal impeça ou dificulte a proteção e a defesa dos interesses das pessoas socialmente fragilizadas e desfavorecidas. Ou seja, atuar no sentido de mitigar as desigualdades sociais, que têm como público alvo no Brasil as "minorias" étnicas, raciais e de gênero. 5. AÇÕES AFIRMATIVAS E COTAS ÉTNICO­RACIAIS Existem exemplos práticos da natureza multifacética das ações afirmativas, que concorrem para o fim comum da promoção da diversidade. Importante destacar a adoção de medidas afirmativas visando aumentar a diversidade nos cargos executivos e de gerência das empresas multinacionais. No Brasil, o próprio Supremo Tribunal Federal adotou estas medidas nos processos internos de contratação de serviços terceirizados. O Itamaraty já concede uma cota de bolsas para negros graduados terem acesso à carreira diplomática. Nas relações internacionais, governos de diversos países usam incentivos para determinadas políticas como parte dos seus critérios de seleção de fornecedores nas compras governamentais. Há também normatizações que operam medidas afirmativas, como a Lei 10.639/03, que determina a obrigatoriedade do ensino da História da África e a uma revisão da participação dos negros na história do Brasil, nos currículos da educação básica. No universo das políticas afirmativas as cotas raciais entram como parte de um conjunto de ações. Para o movimento negro o fato de se propor o uso deste mecanismo é para promover a ascensão de negros no Brasil (a mobilidade social). Compreendem que Cotas são chances e oportunidades. Uma verdadeira democracia racial precisa ser visível no âmbito da sociedade e do mercado de trabalho. A ocupação de boas posições no mercado de trabalho depende do acesso à universidade. Portanto, conclui que sem a introdução de cotas, não haverá a oportunidade de acesso dos negros, índios e pobres à universidade. O movimento negro argumenta que Brasil conheceu e conhece a aplicação de cotas, como a chamada "lei do boi verde", a reserva de vagas para deficientes físicos nos concursos públicos, as cotas femininas nas vagas de candidaturas partidárias e a
9 obrigatoriedade da contratação de 2/3 de trabalhadores brasileiros nas empresas instaladas no Brasil (CLT). 6. O DILEMA DE COTAS NA UFU: BREVE HISTÓRICO DO PERFIL DOS ESTUDANTES INGRESSANTES NA UFU 6.1 Matr ícula efetiva no 3º ano do Ensino Médio 2006. De um total de 9.378 matriculados na rede estadual, temos a seguinte distribuição (totalizados os grupos): brancos ­ 5211 (55,5%); pretos ­ 703 (7,4%); pardos ­ 3.115 (33,2%); amarelos ­ 42 (0,4%) e indígenas ­ 23 (0,2%). Não declararam sua raça/cor 284 matriculados (3,0%). Ou seja, no último ano do Ensino Médio temos 55,5% de brancos e 40,6% de negros (pretos e pardos). Notemos: o percentual de estudantes negros (40,6%) do último ano do ensino médio é próximo da média nacional da população negra (45,3%) e da média da população negra em Minas Gerais (47,1%). 6.2 Vestibular julho/2005. De um total de 768 aprovados, temos a seguinte distribuição: brancos obtiveram 67,1% das vagas; negros (pretos) ­ 4,5%; pardos ­ 20,3%; orientais (amarelos) ­ 0,6%; e, indígenas ­ 0,8%. Não declararam 6,4% dos aprovados. Ou seja, foram aprovados naquele vestibular 67,1% de brancos e 24,8% de negros (pretos e pardos). 6.3 PAIES 2002/2005. De um total de 569 "candidatos aprovados", temos a seguinte distribuição: brancos obtiveram 70,2% das vagas; negros (pretos) ­ 3,5%; pardos ­ 18,1%; orientais (amarelos) ­ 0,1%; e, indígenas ­ 0,8%. Não declararam 6,9% dos aprovados. Ou seja, foram aprovados naquele PAIES 70,2% de brancos e 21,6% de negros (pretos e pardos). 6.4 Vestibular julho/2005 + PAIES 2002/2005. Nos dois processos seletivos, foram dispostas 1.317 vagas na UFU. Somando a aprovação de brancos e negros nos dois processos, temos a seguinte distribuição (sem
10 desconsiderar os outros grupos): os brancos obtiveram 68,6% das vagas e os negros obtiveram 23,2%. Ou seja, a proporção de negros em relação aos brancos é de um terço. 6.5 Vestibular abr il/2006. Do total de candidatos aprovados, temos a seguinte distribuição: brancos obtiveram 66,9% das vagas; negros (pretos) ­ 5,4%; pardos ­ 17,7%; orientais (amarelos) ­ 0,0%; e, indígenas ­ 1,1%. Não declararam 8,8% dos aprovados. Ou seja, foram aprovados naquele vestibular 66,9% de brancos e 23,1% de negros (pretos e pardos). Observe: na média, houve uma queda de 5% dos negros (pretos e pardos) entre os Vestibulares 2005 e 2006. . 6.6 PAIES 2003/2006. Do total de candidatos aprovados, temos a seguinte distribuição: brancos obtiveram 70,4% das vagas; negros (pretos) ­ 2,1%; pardos ­ 16,3%; orientais (amarelos) ­ 0,8%; e, indígenas ­ 0,4%. Não declararam 9,9% dos aprovados. Ou seja, foram aprovados naquele PAIES 70,4% de brancos e 18,4% de negros (pretos e pardos). Observe que houve uma queda de 20% de negros (pretos e pardos) aprovados entre o PAIES 2002/2005 e 2003/2006. 6.7 Vestibular abr il/2006 + PAIES 2003/2006. Totalizando os dois processos seletivos, temos a seguinte distribuição (sem desconsiderar os outros grupos): os brancos obtiveram 68,6% das vagas e os negros obtiveram 20,7%. Ou seja, a proporção de negros em relação aos brancos decaiu e ficou abaixo de um terço. Lembremos que, no levantamento da SRE Uberlândia (2006), há 40,6% negros matriculados efetivos no 3º colegial, o dobro dos 20,7% de negros (pretos e pardos) aprovados na UFU. 7. A QUESTÃO CONSTITUCIONAL Para efeito de esclarecimento quanto ao fundamento constitucional das cotas, enquanto aplicação do princípio da isonomia (tratar desigualmente os desiguais, cabe,
11 aqui, um ensinamento do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio de Melo: "a Lei Maior (Constituição Federal, 1988) é aberta com o artigo 1º que lhe revela o alcance: constam como fundamentos da República Brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e não nos esqueçamos jamais de que os homens não são feitos para as leis; as leis é que são feitas para os homens. Do artigo 3º vem­nos a luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa; a percepção de que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter em um mercado desequilibrado, a favor daquele que é discriminado, que é tratado de forma desigual. Nesse preceito são considerados como objetivos fundamentais de nossa República: primeiro, construir ­ prestem atenção a esse verbo ­ uma sociedade livre, justa e solidária; segundo, garantir o desenvolvimento nacional ­ novamente temos aqui o verbo a conduzir, não a uma atitude simplesmente estática, mas a uma posição ativa; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, por último, no que nos interessa, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Posso asseverar, sem receio de equívoco, que se passou de uma igualização estática, meramente negativa, no que se proibia a discriminação, para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os verbos 'construir', 'garantir', 'erradicar' e 'promover' implicam, em si, mudança de óptica, ao denotar 'ação'. Não basta não discriminar. É preciso viabilizar ­ e encontramos, na Carta da República, base para fazê­lo ­ as mesmas oportunidades. Há de se ter como página virada o sistema simplesmente principio lógico. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa. E é necessário que essa seja a posição adotada pelos nossos legisladores. Ainda para corroborar a constitucionalidade da idéia das ações afirmativas, devemos lembrar que o Brasil ratificou (em 26/03/1968) a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965), que diz: "não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais (ações afirmativas) tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades...”. Reafirmando seu compromisso de fortalecimento, na esfera do Direito Internacional, dos Direitos Humanos e dos novos preceitos de promoção de determinados grupos socialmente fragilizados, o Brasil aderiu ainda à Convenção da
12 ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação da Mulher (1979), ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1968). Recentemente, o Brasil aderiu ao Plano de Ação da Conferência Mundial Contra o Racismo, da ONU (Durban, 2001), o qual "insta os Estados a estabelecerem, com base em informações estatísticas, programas nacionais, inclusive programas de ações afirmativas ou medidas de ação positivas, para promoverem o acesso de grupos de indivíduos que são ou podem ser vítimas de discriminação racial...". Portanto, o país tem suficiente suporte jurídico para adotar as medidas especiais de promoção da igualdade racial. Veja­se a respeito à significativa quantidade de leis, decretos, portarias e protocolos de cooperação firmados por diversos órgãos públicos nacionais visando à promoção dos grupos étnico­raciais. Diversos países multi­étnicos e multi­raciais já implementaram constitucional e legalmente as ações afirmativas para grupos discriminados, a saber: Índia, Malásia, EUA, África do Sul, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Colômbia e México. 8. MERITOCRACIA E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR. As vozes contrárias à implantação das cotas raciais partem do pressuposto de que o estudante cotista entraria na universidade sem possuir mérito acadêmico. Já os defensores de Cotas entendem que a proposta de cotas não descarta a aprovação por mérito nos processos seletivos. Para eles as cotas significam apenas a reserva de vagas para estudantes negros, indígenas e oriundos de escolas públicas. Mas a ocupação das vagas ocorre através do exame de conhecimentos, no qual ingressam aqueles que atingem a média exigida. Observamos que, no início da implementação das cotas, propõe­se uma média menor, que depois de algum tempo se equipara à média usual. Isto porque os estudantes cotistas, num primeiro momento, não dispõem das mesmas oportunidades de preparação ao vestibular. Com o passar dos anos, esta desigualdade vai se reduzindo. E, caso os candidatos afro­descendentes não consigam ocupar todas as vagas, aquelas restantes são ocupadas pelos candidatos não­cotistas.
13 Esclarecido o real conteúdo das cotas não há que maximizar a meritocracia do atual vestibular como garantidora de justas oportunidades. O ingresso na universidade hoje não é fruto exclusivo da competência de quem adentrou a instituição, em detrimento daqueles que estão de fora (supostamente menos capazes). Na verdade, o vestibular é o ponto de chegada às portas da universidade para a disputa de oportunidades somente entre os incluídos e privilegiados. Inexistem chances iguais entre pobres (em especial, negros e indígenas) e os ricos e brancos. As cotas expressam a compreensão de que a exclusão social e étnico­racial antecede a seleção por mérito para o ingresso na universidade. 9. COTAS PARA OURIUNDOS DA ESCOLA PÚBLICA. No debate universitário das cotas surge também a indagação sobre a presença dos estudantes oriundos das escolas públicas. Para alguns, haveria pequena participação da escola pública na universidade e, portanto, pouca presença de estudantes pobres. O limitado acesso dos estudantes pobres à universidade é uma grande verdade! Os estudantes negros formam o grupo numericamente mais discriminado no interior do contingente de pobres excluídos. A política de cotas só faz sentido se incluir o estudante pobre oriundo da escola pública. Uma parte dos setores contrários às cotas étnico­raciais propõe as chamadas cotas sociais, pois a "verdadeira" discriminação recairia sobre os pobres. A forma de operar a inclusão dos pobres na universidade seria introduzindo vagas para os estudantes oriundos das escolas públicas. De fato, na UFU se observa a menor presença dos estudantes oriundos das escolas públicas. Os dados desfazem uma idéia equivocada de que na UFU já haveria uma presença de 50% de estudantes oriundos de escolas públicas. Essa idéia partiu de informações colhidas no levantamento sócio­estatístico do Programa de Permanência da UFU, que atende a faixa de estudantes de baixa condição sócio­econômica. Na maioria, eles são oriundos de escolas públicas. A verdade é outra. De acordo com o levantamento da COPEV, a origem dos candidatos aprovados por escola é a seguinte: Vestibular julho/2005 ­ 62% oriundos no todo ou em parte de escola privada e 38% oriundos no todo ou em parte de escola pública; PAIES 2002/2005 ­ 77,6% oriundos no todo ou em parte de escola privada e 22,3% oriundos no todo ou em parte de escola pública;
14 Vestibular abr il/2006 ­ 58,1% oriundos no todo ou em parte de escola privada e 41,8% oriundos no todo ou em parte de escola pública; e, PAIES 2003/2006 ­ 73,4% oriundos no todo ou em parte de escola privada e 26,1% oriundos no todo ou em parte de escola pública. Note que o PAIES é o maior funil sócio­econômico, que concede largo privilégio aos estudantes das escolas particulares. Totalizando os percentuais de origem escolar dos estudantes nos dois processos seletivos, temos a seguinte distribuição: Vestibular julho/2005 + PAIES 2002/2005 ­ 69,8% são oriundos no todo ou em parte de escola privada e 30,1% são oriundos no todo ou em parte de escola pública. Vestibular abr il/2006 + PAIES 2003/2006 ­ 66,1% são oriundos no todo ou em parte de escola privada e 33,9% são oriundos no todo ou em parte de escola pública. Ou seja, a UFU mostra­se uma instituição de saber dominada majoritariamente pelos estudantes oriundos das escolas particulares, em sua grande maioria de classe média branca. Tamanha distorção não pode permanecer como tal. Segundo os defensores de Cotas, embora justa, há que se tomar cuidado quanto à reserva de vagas aos estudantes das escolas públicas através das cotas "sociais". Para ele, aparentemente, esta proposta resolveria o problema. Portanto, esses ativistas dizem que não resolve! Primeiro, porque em diversas universidades o percentual de estudantes oriundos de escolas públicas "já é próximo de 50%; em alguns casos, acima". A maior parte destes estudantes está concentrada em "cursos de menor demanda", e "boa parte" deles procede de escolas públicas que já selecionam pela condição sócio­econômica privilegiada (colégios militares, escolas técnicas, colégios de aplicação, escolas de educação básica etc.). Desta forma, "Incluí­los nas cotas seria um privilégio descabido". Porque nesta "boa parte" privilegiada não há estudantes negros. E, a concentração dos alunos de escolas públicas nos cursos de "menor demanda" (licenciatura e noturnos) mantém os pobres e os negros afastados dos cursos de "maior demanda" (medicina, engenharia etc.). Por esta razão, os militantes do movimento negro trabalham com o conceito de cotas sociais e étnico­raciais, a qual articula a oportunidade para estudantes pobres, negros e indígenas oriundos de escolas públicas. Para tanto, argumentam que para que as cotas sociais atendam aos estudantes pobres excluídos seja necessário adotar um limite de renda familiar (de até 05 salários mínimos). Não sendo assim, advertem que estaremos reproduzindo "mais do mesmo". Ou seja, adotar o critério "escola pública" sem um
15 marcador per capta , significaria reincidir no "privilégio descabido". Por sua parte, a adoção de um percentual para negros e indígenas no interior das vagas reservadas aos estudantes oriundos da escola pública, assegura a distribuição étnico­racial no interior das cotas sociais. No intuito de haver a diversidade social e étnico­racial em todas as áreas de conhecimento da UFU, propõe­se a instituição das cotas por curso e por turno. 10. CONCLUSÃO A existência de instrumentos jurídicos de promoção da igualdade racial, a desmistificação da neutralidade meritocrática do vestibular como fator de exclusão sócio­racial e a não verificação de queda da qualidade que as cotas sociais e étnico­ raciais poderiam provocar, explicam o fato várias universidades, faculdades e centros universitários brasileiros já terem introduzido a política de cotas sociais e étnico­raciais. Neste momento, diversas instituições superiores estão discutindo a implantação das cotas. E, no Congresso Nacional, tramita o Projeto­Lei 073/99 (e o substitutivo PL 3627/2004), instituindo cotas nas universidades, e o Projeto­Lei 3.198/2000, que cria o Estatuto da Igualdade Racial. Portanto, essa discussão na UFU se insere num contexto nacional de avanço inequívoco da aceitação social à idéia das cotas étnico­raciais. Em nossa universidade essa discussão já se iniciou há 03 (três) anos, quando o Conselho Universitário (CONSUN) determinou a criação de uma primeira Comissão, composta por docentes, discentes e técnico­administrativos, sob a presidência do professor João Marcos Alem (Portaria R 836, de 29/08/2003). A mobilização, os debates e os seminários provocados sob a condução do professor João Marcos levaram à produção de um importante relatório propositivo, concluído em abril de 2004. Devemos reconhecer como de capital importância do trabalho daquela Comissão a produção de uma competente fundamentação acadêmico­intelectual, que situou teoricamente o pano de fundo da discussão sobre as cotas: o combate ao racismo. A Comissão iluminou o debate a partir da exposição de idéias de Gilberto Freyre, Florestan Fernandes, Roger Bastide, Carlos Hasenbalg, Vera Telles e outros. E forneceu também dados estatísticos então disponíveis, informações sobre legislação tratando das ações afirmativas e o relato das universidades que adotaram cotas.
16 Mas o principal feito daquele relatório da Comissão de 2003 foi sua conclusão se posicionando a favor da "adoção da política de cotas sociais e étnicas" na UFU. Neste sentido, retomamos aqui as principais propostas daquela Comissão: reserva de 25% das vagas dos cursos de graduação para estudantes oriundos de escolas públicas; reserva de 25% das vagas dos cursos de graduação para estudantes afrodescendentes (negros e/ou pardos), independente de renda; combinação dos critérios de renda e etnia na formulação da proposta de cotas; políticas especiais de apoio e acesso às pessoas portadoras de deficiência física e de necessidades especiais; e, adoção de política de bolsas de estudos destinadas à permanência de alunos carentes, brancos e afrodescendentes. Tais contribuições foram incorporadas a presente Proposta de Resolução, com adaptações ao debate atual. A última proposta da Comissão de 2003 foi a de "eventos a serem realizados em 2004". A continuação desse processo seria retomada em outubro/2004, quando foi nomeada uma segunda Comissão de Trabalho, sob a presidência do professor Marcelo Soares Pereira da Silva (Portaria R 1126, de 06/10/2004). À Comissão de 2004 coube apresentar uma proposta para as atividades relativas à definição de políticas de inclusão na UFU. Em março/2005, o professor Marcelo apresentou um calendário de trabalho e de discussões, sugerindo a criação de um grupo de trabalho para dar cumprimento aos encaminhamentos. Finalmente, em abril/2006, foi criada uma terceira Comissão, com a finalidade de conduzir os trabalhos, colher dados, implementar o calendário de discussões e apresentar uma proposta de ato normativo sobre a política de cotas para a devida apreciação do CONSUN. A Comissão de 2006 foi instituída sob a presidência do professor Newton Dângelo (Portaria R 379, de 19/04/2006), com uma importante novidade: a inclusão de 03 (três) representantes do movimento negro junto aos representantes dos docentes, discentes e técnico­administrativos. Depois de concluídos os encaminhamentos, realizados os debates e operados os trabalhos, a Comissão de 2006 apresentou a Proposta de Resolução ao Programa de Inclusão Social e Étnico­Racial Para Elevar os Níveis de Acesso e de Permanência no Ensino Superior. Desta forma, encaminhou as seguintes diretrizes para instituir o Sistema de Reserva de Vagas para a Adoção da Política de Cotas Sociais e Étnico­ Raciais na UFU:
17 1. Criação do Programa de Inclusão, integrado por diferentes políticas públicas e afirmativas: a política de cotas sociais e étnico­raciais, a criação de cursos noturnos, a política de preenchimento de vagas ociosas de estudantes desistentes, o apoio a cursinhos pré­vestibulares, a política social de permanência dos estudantes de baixa renda, medidas de adaptação curricular e desenvolvimento do Núcleo de Estudos Afrobrasileiros (NEAB) e a criação de um programa permanente de extensão de acompanhamento do desenvolvimento educacional dos estudantes de escolas públicas de ensino médio; 2. Instituição de um sistema de reserva de vagas para a adoção da política de cotas visando o acesso de estudantes ao ensino superior da UFU; 3. Combinação dos critérios sociais e étnico­raciais na formulação da proposta de cotas para oriundos da escola pública, negros e indígenas, sem prejuízo da meritocracia como critério de classificação dos candidatos; 4. Política especial de inclusão e de acesso das pessoas portadoras de deficiência física ao ensino superior da UFU; 5. Reserva de 50% das vagas dos cursos de graduação para estudantes oriundos de escolas públicas, acompanhando o conteúdo do Projeto­Lei 073/99 que se encontra no Congresso Nacional e objeto de consenso entre o MEC, ANDIFES, UNE, movimentos negros, parlamentares e entidades sociais; 6. Preenchimento dos 50% das vagas nos cursos de graduação reservadas aos estudantes oriundos de escolas públicas por uma proporção de auto­declarados negros e indígenas igual à proporção desses grupos no Estado de Minas Gerais, segundo o último censo do IBGE. O conteúdo dessa proposta acompanha o consenso produzido nas discussões do Projeto­Lei 073/99, acima citado; 7. Instituição de Política Social de apoio ao acesso e à permanência na UFU a estudantes carentes e cotistas; 8. Criação de uma Comissão de Acompanhamento da Política de Cotas e de uma Ouvidoria para a promoção dos direitos das vítimas de preconceito; 9. Aplicação da Política de Cotas nos processos seletivos de ingresso à UFU (vestibular e PAIES), em todas as extensões universitárias; 10. Fixação de um prazo para avaliar a experiência da Política de Cotas. 6. BIBLIOGRAFIA
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