ISSN 1677-7042
Ano CXLVI N o- 18
Brasília - DF, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 1
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 1
Ministério da Cultura .......................................................................... 2
Ministério da Defesa........................................................................... 4
Ministério da Educação ...................................................................... 5
Ministério da Fazenda......................................................................... 6
Ministério da Integração Nacional ................................................... 16
Ministério da Justiça ......................................................................... 16
Ministério da Saúde .......................................................................... 18
Ministério das Comunicações........................................................... 20
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 25
Ministério de Minas e Energia......................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 35
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 36
Ministério do Esporte........................................................................ 36
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 36
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 38
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 39
Ministério dos Transportes ............................................................... 42
Ministério Público da União ............................................................ 42
Tribunal de Contas da União ........................................................... 43
Poder Judiciário................................................................................. 61
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 75
.
ANEXO
Sumário
Nível da FCT
6
Posto de Trabalho
Analista de Desenvolvimento Regional
DECRETO N o- 6.751, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o remanejamento de Funções
Comissionadas Técnicas - FCT do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição.
DECRETA:
Art. 1o Ficam remanejadas, na forma do Anexo a este Decreto, oito Funções Comissionadas Técnicas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Geddel Vieira Lima
Unidade
Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas
O
I
C
02
12
Presidência da República
Gabinete
I
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores
enquadrados no art. 3o da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, com
operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) ou subvenção
de preços, conforme previsto na Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992,
alterada pelo art. 48 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 30, de 23 de janeiro de 2009. Encaminhamento ao Supremo
Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4176.
Nº 42, de 26 de janeiro de 2009. Encaminhamento ao Supremo
Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4179.
.
A
N
RE
P
M
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
A
S
N
01
08
TOTAL
.
Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de
Investimentos
Diretoria de Administração
Diretoria de Administração
02
01
Técnico em Gestão Administrativa
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Atos do Poder Executivo
L
A
N
Quantidade
02
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
Preços Mínimos para Produto da Sociobiodiversidade - Safra
2008/2009
Produto Amparado por EGF e/ou Subvenção
Produto
Unidades da Federação/ Unidade
Regiões Amparadas
Piaçava (fibra) Bahia
kg
Amazonas
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 53, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
.
Preços
Mínimos Vigência até
(R$/unidade)
1,67
30/06/2009
1,07
Ministério da Ciência e Tecnologia
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
RIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista o disposto no § 1o, art. 5o, do Decreto-Lei no 79, de 19 de
dezembro de 1966, alterado pela Lei no 11.775, de 17 de setembro de
2008, e o que consta do Processo no 21000.000219/2009-25, resolve:
Art. 1o Os preços mínimos para a piaçava (fibra), produto da
sociobiodiversidade, aprovados pelo voto CMN No 153/2008, são os
RETIFICAÇÃO
No despacho de inexigibilidade de licitação do Processo:
AS-0132/08, cuja Contratada é o ASME - Conformity Assessment
Departament, e cujo objeto é Renovação da certificação dos selos
ASME III: N, NPT, NS, NA., publicado na Seção 1, página 4, no dia
relacionados no anexo a esta Portaria, com seus respectivos valores,
19/02/2008, saiu incorretamente o valor da contratação de R$
especificações, vigência e abrangência.
21.360,00, fica portanto o mesmo retificado para R$ 201.396,64
2
ISSN 1677-7042
1
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 26 de janeiro de 2009
Comprometimento orçamentário do FNDCT nº 05/2009
O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO CONVENIO
Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos
0567/07
635890
NUMERO
EMPENHO PTRES
2009ne000206
4899
VALOR EMPENHO
17.550,00
VIGENCIA
NIO
23/10/2010
CONVE-
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO GUTIERREZ FREIRE
Ministério da Cultura
.
CO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 39, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
ME
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, e em
cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
Decreto n o- 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória n o- 2.2281, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454 de 13 de
maio de 2002 e Portaria n. o- 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o projeto audiovisual, relacionado abaixo,
para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23
de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da
Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
08 3975 - CostanzaBrasileira Imagem e Conteúdo LtdaCNPJ/CPF: 08.902.896/0001-06
Processo: 01400.003896/08-02
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 516.388,08
Prazo de Captação: 23/01/2009 a 31/12/2009
Produção de documentário, média metragem, com duração
de 70 minutos.
Art. 2 o- Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo
I, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei n o- 8.313,
de 23 de dezembro de 1991.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
RC
IA
LIZ
Art. 1 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos art. 1 o- e 3 o- da
Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, mediante patrocínio, na forma prevista
no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. e mediante doações ou
patrocínios na forma prevista nos arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313, de
23/12/1991.
08-0425- O Desafio
Processo: 01580.042424/2008-96
Proponente: Radiante Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 02.376.263/0001-25
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.369.264,00
Valor aprovado no artigo 1 o- da Lei nº. 8.685/93: R$
495.910,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 24.655-7
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
293.622,45
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 24.658-1
Valor aprovado no artigo 3 o- da Lei nº. 8.685/93: R$
263.313,35
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 24.656-5
Valor aprovado no artigo 25 da Lei nº. 8.313/91: R$
247.955,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 24.657-3
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009.
Prazo de captação: até 31/12/2009.
Art. 2 o- Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos
através do art. 39, inciso X, Medida Provisória nº. 2.228-1, de
06/09/2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454 de 13/05/
2002.
08-0435- Detetives da História
Processo: 01580.043420/2008-25
Proponente: Giros Produções Ltda.
Cidade/UF: Rio Bonito/RJ
CNPJ: 02.403.567/0001-34
Valor total do orçamento aprovado: R$ 945.778,95
Valor aprovado no artigo 39 da MP 2.228/01: R$
898.490,00
Banco: 001- agência: 3516-5 conta corrente: 18.194-3
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009.
AÇ
GUSTAVO CARNEIRO VIDIGAL CAVALCANTI
ANEXO I
08 5521 - Programa de TV de Tudo Um PoucoEdgard Sguassabia
CNPJ/CPF: 088.358.888-91 Processo: 01400.005161/08-13 SP - São
Paulo Valor do Apoio R$: 276.606,89Prazo de Captação: 23/01/2009
a 31/12/2009
Produção de 48 programas semanal de TV, com uma hora de duração
cada, a ser veiculado na TVRBI.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
DELIBERAÇÃO N o- 17, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de
23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº.
2.228-1, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13/05/2002,
e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, delibera:
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Prazo de captação: até 31/12/2009.
08-0461- Estilo de Vida
Processo: 01580.046097/2008-41
Proponente: Luni Produções Ltda.
Cidade/UF: Recife/PE
CNPJ: 01.374.871/0001-38
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.578.947,37
Valor aprovado no artigo 39 da MP 2.228/01: R$
1.500.000,00
Banco: 001- agência: 2802-9 conta corrente: 52.735-1
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009.
Prazo de captação: até 31/12/2009.
Art. 3 o- Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos
mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685,
de 20/07/1993.
08-0470- O Beduíno
Processo: 01580.046395/2008-31
Proponente: República Pureza Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 01.369.211/0001-69
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.281.590,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.200.000,00
Banco: 001- agência: 3441-X conta corrente: 14.499-1
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009.
Prazo de captação: até 31/12/2009.
08-0467- O Pelicano
Processo: 01580.046099/2008-31
Proponente: Mamba Produções Artísticas e Cinematográficas
Ltda. - ME
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 09.942.165/0001-57
Valor total do orçamento aprovado: R$ 894.736,84
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
850.000,00
Banco: 001- agência: 1531-8 conta corrente: 12.948-8
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009.
Prazo de captação: até 31/12/2009.
08-0465- Olho Nu
Processo: 01580.046075/2008-81
Proponente: Paloma Rocha Produções Artísticas e Cinematográfica Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 05.752.246/0001-33
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.411.698,96
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.341.114,01
Banco: 001- agência: 1569-5 conta corrente: 21.126-5
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009.
Prazo de captação: até 31/12/2009.
08-0447- Nas Quebradas do Mundaréu - A Viagem de Plínio
Marcos
Processo: 01580.043947/2008-50
Proponente: Propícia Produções Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 02.758.386/0001-20
Valor total do orçamento aprovado: R$ 702.684,48
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
664.381,78
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Banco: 001- agência: 1842-2 conta corrente: 18.680-5
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009.
Prazo de captação: até 31/12/2009.
Art. 4 o- Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos
através da comercialização de certificados de investimento nos termos
do art. 1 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na
forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
08-0476- 2 Sequestros
Processo: 01580.046401/2008-51
Proponente: Citizencrane Produções Artísticas Ltda. - ME
Cidade/UF: Curitiba/PR
CNPJ: 03.675.713/0001-43
Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.204.425,81
Valor aprovado no artigo 1 o- da Lei nº. 8.685/93: R$
1.500.000,00
Banco: 001- agência: 3184-4 conta corrente: 38.873-4
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
2.494.204,52
Banco: 001- agência: 3184-4 conta corrente: 38.874-2
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009.
Prazo de captação: até 31/12/2009.
08-0448- Paulo Moura - Imaginação e Estilo
Processo: 01580.043968/2008-75
Proponente: Cinefilmes Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 30.713.390/0001-08
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.162.808,17
Valor aprovado no artigo 1 o- da Lei nº. 8.685/93: R$
280.500,00
Banco: 001- agência: 0287-9 conta corrente: 33.861-3
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
801.540,00
Banco: 001- agência: 0287-9 conta corrente: 33.862-1
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009.
Prazo de captação: até 31/12/2009.
Art. 5 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
05-0325 - Acidente
Processo: 01580.040873/2005-57
Proponente: Cinco em Ponto Ltda. ME
Cidade/UF: Rio Acima/MG
CNPJ: 04.255.207/0001-68
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 3 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da formalização de contratos de co-produção, nos
termos do art. 3 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
06-0432 - Sorria - Desenvolvimento
Processo: 01580.046662/2006-17
Proponente: O2 Cinema Ltda.
Cidade/UF: Cotia/SP
CNPJ: 02.525.725/0001-29
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 4 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de certificados de investimento e
mediante patrocínio nos termos dos arts. 1 o- e 1º-A da Lei nº. 8.685,
de 20/07/1993, respectivamente.
05-0261 - Praia Brava
Processo: 01580.036122/2005-36
Proponente: Franco Produções, Filmes, Eventos e Promoções
Ltda - ME
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 39.183.983/0001-84
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009.
Art. 5 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
através da comercialização de certificados de investimento nos termos
do art. 1 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993 e mediante patrocínio, na
forma prevista nos arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313, de 23/12/1991.
06-0341 - A Revolução do Bikini
Processo: 01580.039440/2006-30
Proponente: Grifa Produções Cinematográficas, Audiovisuais
e Artísticas Ltda.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 01.486.085/0001-22
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 6 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de certificados de investimento e
através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos
arts. 1 o- e 3 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, respectivamente.
06-0228 - Do Atlântico a Neblina... Uma Saga Pela Amazônia
Processo: 01580.029117/2006-58
Proponente: Martinelli Films, Arts e Comunicação Ltda.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 03.767.502/0001-30
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 7 o- Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de certificados
de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos arts. 1 o- e 3 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993,
respectivamente, e mediante patrocínio, na forma prevista nos arts. 25
e 26 da Lei nº. 8.313, de 23/12/1991.
06-0061 - O Teatro de Augusto Boal
Processo: 01580.008733/2006-75
Proponente: Mapa Filmes do Brasil Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 33.139.692/0001-02
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
06-0066 - Expedição A'Que, A Volta de Tsiware
Processo: 01580.009813/2006-48
Proponente: Mapa Filmes do Brasil Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 33.139.692/0001-02
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
06-0265 - Música Para Todos
Processo: 01580.032422/2006-27
Proponente: Mapa Filmes do Brasil Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 33.139.692/0001-02
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
05-0324 - Da Terra dos Índios aos Índios sem Terra
Processo: 01580.040767/2005-73
Proponente: Mapa Filmes do Brasil Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 33.139.692/0001-02
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 8 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de certificados de investimento,
mediante patrocínio e através da formalização de contratos de coprodução nos termos dos arts. 1º, 1º-A e 3 o- da Lei nº. 8.685, de
20/07/1993, respectivamente, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 18 da Lei nº. 8.313, de 23/12/1991.
05-0245 - Por Trás do Véu
Processo: 01580.033556/2005-84
Proponente: Ypearts Audiovisual Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 00.101.698/0001-31
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 9 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
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D
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T
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A
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I
S
S
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E
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MANOEL RANGEL
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
DELIBERAÇÃO N o- 18, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 101, de 17 de
março de 2008, e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e Decreto n o- 4.456,
de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1 o- Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de certificados
de investimento, mediante patrocínio e através da formalização de
contratos de co-produção nos termos dos arts. 1º, 1º-A e 3 o- da Lei nº.
8.685, de 20/07/1993, respectivamente.
06-0405 - Besouro
Processo: 01580.045127/2006-31
Proponente: Grifa Produções Cinematográficas, Audiovisuais
e Artísticas Ltda.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 01.486.085/0001-22
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009.
06-0232 - O Amor dos Outros
Processo: 01580.029770/2006-17
Proponente: Grifa Produções Cinematográficas, Audiovisuais
e Artísticas Ltda.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 01.486.085/0001-22
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
08-0471 - Gonzaguinha e Gonzagão - Explode Coração
Processo: 01580.046394/2008-97
Proponente: Conspiração Filmes Entretenimento Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 02.020.661/0001-04
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
05-0334 - No Meu Lugar
Processo: 01580.041978/2005-23
Proponente: Videofilmes Produções Artíticas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 31.179.864/0001-46
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 2 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos mediante patrocínio nos termos do art. 1º-A da Lei nº. 8.685,
de 20/07/1993.
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LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
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ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Ministério da Defesa
.
SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
PORTARIA N o- 102/SEORI, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL SUBSTITUTO, de conformidade com o disposto no inciso XI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 5.201, de 2 de setembro de 2004, e dos incisos
IX do art. 1º e X do art. 7º do Anexo VI da Portaria nº 1.108, de 21 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1o Aprovar o Programa Desportivo Militar para o ano de 2009, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2o A realização dos eventos constantes do Anexo I deverá ser compatibilizada com os recursos orçamentários e financeiros que vierem a ser alocados na execução do orçamento do Ministério da Defesa
e dos Comandos das Forças para 2009.
Art. 3o A participação nos eventos relacionados no Anexo II e outros ficará condicionada à disponibilidade de dotação orçamentária dos Comandos das Forças e da Comissão Desportiva Militar do Brasil
(CDMB) e à obtenção de recursos de terceiros, sob a forma de patrocínios e doações.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARI MATOS CARDOSO
ANEXO I
PROGRAMA ESPORTIVO MILITAR PARA O ANO DE 2009
EVENTOS DESPORTIVOS ADMINISTRATIVOS NACIONAIS
MODALIDADE
1ª REUNIÃO DE COORDENAÇÃO DO ESPORTE MILITAR
2ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLIII NAVAMAER (1)
2ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XIV MARESAER (2)
2ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLI NAE (3)
2ª REUNIÃO DE COORDENAÇÃO DO ESPORTE MILITAR
3ª REUNIÃO DE COORDENAÇÃO DO ESPORTE MILITAR
3ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLIII NAVAMAER (1)
3ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XIV MARESAER (2)
3ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLI NAE (3)
1ª REUNIÃO DA ALTA DIREÇÃO DO ESPORTE MILITAR
2ª REUNIÃO DA ALTA DIREÇÃO DO ESPORTE MILITAR
1ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XV MARESAER (2)
1ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLIV NAVAMAER (1)
1ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLII NAE (3)
CO
ME
RC
IA
EVENTOS DESPORTIVOS NACIONAIS
LOCAL
RIO DE
RIO DE
RIO DE
RIO DE
RIO DE
RIO DE
RIO DE
RIO DE
RIO DE
RIO DE
RIO DE
RIO DE
RIO DE
RIO DE
LIZ
AÇ
MODALIDADE
SELETIVA DE TRIATLO DAS FORÇAS ARMADAS
SELETIVA DE BASQUETE MASCULINO E FUTEBOL FEMININO DAS FORÇAS ARMADAS
SELETIVA DE VÔLEI DE PRAIA DAS FORÇAS ARMADAS
SELETIVA DE TIRO DAS FORÇAS ARMADAS
SELETIVA DE FUTEBOL MASCULINO DAS FORÇAS ARMADAS
SELETIVA DE ORIENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS
CLÍNICA DE TREINAMENTO E ARBITRAGEM DE ORIENTAÇÃO
XLIII NAVAMAER (1)
XIV MARESAER (4)
XLI NAE (3)
CAMPEONATO BRASILEIRO DE PARAQUEDISMO DE FORMAÇÃO EM QUEDA LIVRE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISMO
II JOGOS DE FORÇAS ARMADAS (VÔLEI - TAEKWONDO - JUDÔ - BOXE)
CLÍNICA DE ARBITRAGEM DE PARAQUEDISMO
CAMPEONATO BRASILEIRO DE PARAQUEDISMO CLÁSSICO (PRECISÃO E ESTILO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISMO)
ÃO
PR
OI
(1)
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
JANEIRO
BID
LOCAL
ASD (4)
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
ASD (4)
ASD (4)
ASD (4)
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
ASD (4)
RIO DE JANEIRO
ASD (4)
RESENDE - RJ
-
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
-
RJ
RJ
RJ
RJ
PERÍODO
ASD (4)
22 e 23 ABR
22 e 23 ABR
22 e 23 ABR
ASD (4)
ASD (4)
17 e 18 JUN
17 e 18 JUN
17 e 18 JUN
ASD (4)
ASD (4)
ASD (4)
ASD (4)
ASD (4)
PERÍODO
ASD (4)
23 a 27 MAR
6 a 11 ABR
4 a 8 ABR
10 a 20 AGO
1º a 5 AGO
8 a 10 AGO
28 AGO a 05 SET
11 a 17 SET
18 a 25 SET
9 a 13 OUT
9 a 13 NOV
ASD (4)
29 OUT a 2 NOV
- RJ
- RJ
- RJ
NAVAMAER - Competição entre a Escola Naval, a Academia Militar das Agulhas Negras e a Academia da Força Aérea.
(2) MARESAER - Competição entre o Centro de Instrução Almirante Alexandrino, a Escola de Sargentos das Armas e a Escola de Especialistas de Aeronáutica.
(3) NAE - Competição entre o Colégio Naval, a Escola Preparatória de Cadetes do Exército e a Escola Preparatória de Cadetes do Ar.
(4) ASD - A ser definido
ANEXO II
EVENTOS DESPORTIVOS ADMINISTRATIVOS INTERNACIONAIS
MODALIDADE
REUNIÃO DOS PRESIDENTES DE COMITÊS TÉCNICOS DO CISM
REUNIÃO REGIONAL E CONTINENTAL DO CISM
1ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR DO CISM
ASSEMBLEIA GERAL DO CISM; e
2ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR DO CISM
SIMPÓSIO INTERNACIONAL DO CISM
3ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR DO CISM
EVENTOS DESPORTIVOS INTERNACIONAIS
MODALIDADE
TORNEIO CONTINENTAL DE FUTEBOL DAS AMÉRICAS DO CISM
CAMPEONATO CONTINENTAL EUROPEU DE ESGRIMA DO CISM
INTERCÂMBIO DE PARAQUEDISMO MILITAR
TORNEIO EUROPEU REGIONAL DE ESGRIMA DO CISM
TORNEIO EUROPEU REGIONAL DE PENTATLO MILITAR DO CISM
CAMPEONATO NÓRDICO DE PENTATLO AERONÁUTICO DO CISM (5)
CAMPEONATO MUNDIAL DE FUTEBOL FEMININO DO CISM
CAMPEONATO MUNDIAL DE ATLETISMO DO CISM
CAMPEONATO MUNDIAL DE BASQUETEBOL DO CISM
TORNEIO DE PARAQUEDISMO "WORLD AIR GAMES" DA FEDERAÇÃO AERONÁUTICA INTERNACIONAL
CAMPEONATO MUNDIAL DE VOLEIBOL DO CISM
CAMPEONATO NÓRDICO DE ORIENTAÇÃO DO CISM
CAMPEONATO NÓRDICO DE PENTATLO NAVAL E IATISMO DO CISM (6)
TORNEIO EUROPEU REGIONAL DE PENTATLO MILITAR DO CISM
"TRAINING CAMP" DE PENTATLO AERONÁUTICO DO CISM (5)
TORNEIO EUROPEU REGIONAL DE VÔLEI DE PRAIA DO CISM
CAMPEONATO EUROPEU REGIONAL DE TRIATLO DO CISM
CAMPEONATO CONTINENTAL MILITAR DE TAEKWONDO DO CISM
CAMPEONATO SULAMERICANO MILITAR DE PENTATLO NAVAL (6)
CAMPEONATO EUROPEU REGIONAL DE PENTATLO MODERNO DO CISM (7)
CAMPEONATO MUNDIAL DE PENTATLO NAVAL DO CISM
CAMPEONATO MUNDIAL DE NATAÇÃO DO CISM
TORNEIO EUROPEU CONTINENTAL DE PARAQUEDISMO MILITAR DO CISM
CAMPEONATO MUNDIAL DE TIRO DO CISM
CAMPEONATO MUNDIAL DE PARAQUEDISMO DO CISM
CAMPEONATO MUNDIAL DE PENTATLO AERONÁUTICO DO CISM
CAMPEONATO EUROPEU REGIONAL DE JUDÔ DO CISM
CAMPEONATO MUNDIAL DE VELA DO CISM
CAMPEONATO MUNDIAL DE PENTATLO MILITAR DO CISM
CAMPEONATO MUNDIAL DE ORIENTAÇÃO DO CISM
JOGOS MILITARES AFRICANOS DO CISM
INTERCÂMBIO DE PARAQUEDISMO MILITAR
(4)
ASD - A ser definido.
A cargo do Comando da Aeronáutica
(6) A cargo do Comando da Marinha
(7) A cargo do Comando do Exército
(5)
A
PO
LOCAL
BRUXELAS
PORTO RICO
ITÁLIA
SURINAME
PERÍODO
22 a 24 JAN
9 a 13 FEV
9 a 15 MAR
14 a 24 MAIO
RT
ER
CE
IRO
S
REPÚBLICA TCHECA
ASD (4)
LOCAL
ESTADOS UNIDOS
HOLANDA
ESTADOS UNIDOS
SUÉCIA
ESLOVÊNIA
FINLÂNDIA
ESTADOS UNIDOS
BULGÁRIA
LITUÂNIA
ITÁLIA
BRASIL
DINAMARCA
NORUEGA
REPÚBLICA TCHECA
REPÚBLICA TCHECA
ALEMANHA
ALEMANHA
ESTADOS UNIDOS
BRASIL
ASD (4)
ALEMANHA
CANADÁ
SUIÇA
CROÁCIA
ESLOVÁQUIA
SUÉCIA
ESLOVÁQUIA
POLÔNIA
ALEMANHA
ESTÔNIA
NIGÉRIA
ESTADOS UNIDOS
16 a 23 SET
OUT
PERÍODO
19 a 28 FEV
23 a 27 MAR
MAIO
6 a 12 MAIO
25 a 29 MAIO
26 a 30 MAIO
4 a 14 JUN
5 a 7 JUN
5 a 15 JUN
6 a 13 JUN
21 JUN a 1º JUL
8 a 12 JUN
13 a 18 JUN
14 a 21 JUN
1º a 5 JUL
6 a 10 JUL
31 JUL a 2 AGO
JUNHO
JULHO
ASD (4)
2 a 5 AGO
6 a 14 AGO
6 a 9 AGO
12 a 16 AGO
15 a 22 AGO
16 a 22 AGO
21 a 23 AGO
22 a 29 AGO
4 a 10 SET
16 a 19 SET
22 SET a 1º OUT
26 SET a 10 OUT
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
3ª GERÊNCIA REGIONAL
PORTARIA N o- 74A, DE 22 DE JANEIRO DE 2009
Da emissão do CHETA e documentos pertinentes.
O GERENTE DA TERCEIRA GERÊNCIA REGIONAL, no
uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 110, Inciso I e IX do
Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução 38, de 07 de
agosto de 2008, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de
Homologação Aeronáutica - RBHA 119 - Homologação; Operadores
Regulares e Não-Regulares, e, com fundamento na Lei 7.565, de 19
de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
Art. 1 o- Emitir para a empresa EPOMTA - EMPRESA DE
PARTICIPAÇÕES OESTE DE MINAS & TÁXI AÉREO LTDA. o
Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo de n o2009-01-3CFK-02-00, datado de 12 de janeiro de 2009, com base nas
seguintes características:
I - Endereço da Sede Administrativa: Av. Alvares Cabral
nº1366, 5 o- and, sala 502 - Belo Horizonte - MG - CEP 30170-001.
II - Empresa de Transporte Aéreo Não-Regular;
III - Autorização para Transporte Aéreo Público de Passageiros;
IV - Tipo de Operação: Por Demanda;
V - Regulamentação: RBHA 135.
Art. 2 o- - Emitir suas respectivas especificações Operativas,
em sua edição original, datada de 12 de janeiro de 2009.
Art. 2 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta
portaria.
Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga da autorização operacional, nos termos da Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
o-
PORTARIA N 79/SSA, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de táxi aéreo.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso
competência outorgada pelo art. 1 o- da Portaria n o- 165/DIR, de 17
julho de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5,
20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo
60800.066741/2008-25,
resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária ALFLY TÁXI AÉREO LTDA., com sede social na cidade de
Cubatão/SP como empresa de serviço aéreo público de transporte de
passageiro e carga na modalidade táxi aéreo, pelo prazo de 12 (doze)
meses contados da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga da ocorrespondente autorização operacional, nos termos da Portaria n - 190/GC5, de 20 de março de
2001.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
da
de
de
n°
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
ENZO SCHIAVO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS AÉREOS
PORTARIA N o- 76/SSA, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Alteração de nome empresarial de empresa
de Serviço Aéreo Especializado.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso
da competência outorgada pelo art. 2 o- da Portaria n o- 165/DIR, de 17
de abril de 2006, e considerando o disposto no art. 184 da Lei n o7.565, de 19 de dezembro de 1986, e tendo em vista o que consta no
Processo n o- 07-01/94016/98, resolve:
Art. 1o- Aprovar a mudança do nome empresarial da empresa AGRO
AÉREA DOIS IRMÃOS LTDA., CNPJ nº. 02.937.913/0001-64, com sede
em Chapadão do Sul (MS), autorizada a explorar serviço aéreo especializado
na modalidade de aeroagrícola pela Decisão ANAC no- 537/2008 (DOU
30.12.2008), para AVIAÇÃO AGRÍCOLA E LOGÍSTICA CHAPADÃO
DO SUL LTDA., conforme consta da terceira alteração contratual, de
17.06.2008, submetida à anuência prévia desta Agência Reguladora.
Art. 2 o- Permanecem em vigor as demais disposições contidas
na Decisão ANAC n o- 537/2008 (DOU 30.12.2008).
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto
no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de
12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40,
de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o20078761, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Produção Audiovisual, constante do Eixo Tecnológico
de Produção Cultural e Design, conforme Catálogo Nacional dos
Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e vinte vagas totais
anuais, nos períodos diurno e noturno, ofertado pelas Faculdades
Integradas Rio Branco, estabelecidas à Rua Capitão José Inácio do
Rosário, n o- 133, Lapa, no Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, mantidas pela Fundação de Rotarianos de São Paulo..
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007.
Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
o-
PORTARIA N 77/SSA, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de serviço aéreo especializado.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso
competência outorgada pelo art. 1 o- da Portaria n o- 165/DIR, de 17
julho de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5,
20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo
60800.049684/2008-10, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária GEOTECH AEROLEVANTAMENTO S.A., com sede social
na cidade do Rio de Janeiro/RJ, como empresa serviço aéreo especializado na modalidade aerolevantamento, pelo prazo de 12 (doze)
meses contados da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga da correspondente autorização operacional, nos termos da Portaria n o- 190/GC5, de 20 de março de
2001.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
da
de
de
n°
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
o-
PORTARIA N 78/SSA, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Autoriza o funcionamento jurídico de sociedade empresária de táxi aéreo.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso
da competência outorgada pelo art. 1 o- da Portaria n o- 165/DIR, de 17
de abril de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5,
de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo
nº. 07-01/95099/02, resolve:
Art. 1° Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento
jurídico da sociedade empresária ROTA NORTE TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº. 05.195.617/0001-23, com sede social na cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará, como empresa de serviços de transporte
aéreo não-regular de passageiro e carga, na modalidade táxi aéreo,
Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do Eixo
Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos
Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no
período noturno, ofertado pela Faculdade de Integração do Ensino
Superior do Cone Sul, estabelecida à Rua Presidente Vargas, n o- 561,
Centro, no Município de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul,
mantida pelo Instituto de Ensino Superior do Cone Sul Ltda.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007.
Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 13, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto
no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de
12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40,
de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200712974, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão Comercial, constante do Eixo Tecnológico de
Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com duzentas vagas totais anuais, nos períodos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade Metropolitana Grande Fortaleza, estabelecida à Rua Conselheiro Estelita, n o- 500, Centro,
no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, mantida por Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda..
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007.
Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
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PORTARIA N o- 10, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
IM
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ISSN 1677-7042
NA
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 14, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto
no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de
12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40,
de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200804637, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Logística, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e
Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de
Tecnologia, com oitenta vagas totais anuais, nos períodos diurno e
noturno, ofertado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de
Extrema, estabelecida à Estrada Municipal Pedro Rosa da Silva, s/n o, Vila Rica, no Município de Extrema, Estado de Minas Gerais,
mantida pela Sociedade Unificada de Educação de Extrema.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007.
Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
ELIEZER PACHECO
o-
PORTARIA N 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N 15, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto
no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de
12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40,
de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o20078858, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão Comercial, constante do Eixo Tecnológico de
Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período
noturno, ofertado pela Faculdade de Integração do Ensino Superior do
Cone Sul, estabelecida à rua Presidente Vargas, n o- 561, Centro, no
Município de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo
Instituto de Ensino Superior do Cone Sul Ltda.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007.
Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto
no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de
12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40,
de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200804655, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão da Produção Industrial, constante do Eixo
Tecnológico de Controle e Processos Industriais, conforme Catálogo
Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com oitenta vagas
totais anuais, nos períodos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade
de Ciências Sociais Aplicadas de Extrema, estabelecida à Estrada
Municipal Pedro Rosa da Silva, s/n o- , Vila Rica, no Município de
Extrema, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Unificada
de Educação de Extrema.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007.
Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ELIEZER PACHECO
o-
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N 12, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N 16, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto
no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de
12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40,
de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o20078859, do Ministério da Educação, resolve:
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto
no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de
12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40,
de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200807256, do Ministério da Educação, resolve:
o-
6
ISSN 1677-7042
1
Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Radiologia, constante do Eixo Tecnológico de Ambiente, Saúde e Segurança, conforme Catálogo Nacional dos Cursos
Superiores de Tecnologia, com cento e sessenta vagas totais anuais,
nos períodos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade
Integrada de
Pernambuco, estabelecida à Avenida Caxangá, n o- 4.477, Iputinga, no
Município de Recife, Estado de Pernambuco, mantida pela Sociedade
Pernambucana de Ensino Superior SC/Ltda.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do oart. 35 do Decreto n o- 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto n - 6.303/2007.
Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 17, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto
no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de
12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40,
de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200810645, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do Eixo
Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos
Cursos Superiores de Tecnologia, com oitenta vagas totais anuais, nos
períodos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade de Ciências So-
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
ciais Aplicadas de Extrema, estabelecida à Estrada Municipal Pedro
Rosa da Silva, s/n o- , Vila Rica, no Município de Extrema, Estado de
Minas Gerais, mantida pela Sociedade Unificada de Educação de
Extrema.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007.
Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
PORTARIA N o- 18, DE 26 DE JANEIRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, com alterações do decreto n o- 6.303,
de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista os despachos do Departamento de Regulação e Supervisão da Educação Tecnológica, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos
processos abaixo listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes no Plano de Desenvolvimento Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia abaixo relacionados, a serem ofertados pelas instituições de ensino superior nos endereços abaixo discriminados.
Parágrafo Único - As instituições deverão solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação
de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão.
CO
Processos:
o
N - SIDOC e Registro SAPIEnS
23000.004139/2006-21 20060000201
ME
23000.005555/2007-28 20060015454
Instituição mantenedora/IES mantida
Associação Objetivo de Ensino Superior- ASSOBES /
Instituto de Ensino Superior do Pará
Centro de Estudos Superiores de Campinas / Instituto de
Ensino Superior de Itapira
Associação de Ensino São José dos Campos / Instituto
Taubaté de Ensino Superior
Associação de Ensino São José dos Campos / Instituto
Taubaté de Ensino Superior
Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/C Ltda / Faculdade Martha Falcão
RC
23000.005756/2007-25 20060015691
23000.005764/2007-71 20060015692
23000.010781/2007-21 20070002595
Curso superior de tecnologia em
IA
LIZ
EixoTecnológico
Processos Gerenciais
Gestão e Negócios
Comércio Exterior
Gestão e Negócios
Gestão Comercial
Gestão e Negócios
Comércio Exterior
Gestão e Negócios
Saneamento Ambiental
Ambiente, Saúde e Segurança
Vagas totais anuais/
Turno
100
noturno
200
noturno
200
noturno
200
noturno
240
diurno e noturno
Endereço de funcionamento do curso
o-
Rua dos Munducurus, n 4010, Cremação, Belém - PA
Avenida Rio Branco, n 99, Centro,
Itapira - SP
Rua Bahia 44, Jardim dos Estados,
Taubaté - SP
Rua Bahia 44, Jardim dos Estados,
Taubaté - SP
o
Rua Natal, n - 300, Adrianópolis, Manaus - AM
Despacho
DPAI
06/2008
07/2008
08/2008
09/2008
10/2008
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
Ministério da Fazenda
AÇ
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 15, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
Prorroga para 30 de junho de 2009 o término dos mandatos dos conselheiros dos
Conselhos de Contribuintes do Ministério
da Fazenda com vencimento em 31 de dezembro de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Medida
Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1o Prorrogar para 30 de junho de 2009 o término dos
mandatos dos conselheiros dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda com vencimento em 31 de dezembro de 2008.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
DESPACHO DO MINISTRO
Em 6 de janeiro de 2009
PROCESSO Nº: 10951.001276/2006-13 e 10951.000006/2009-38
INTERESSADO: República Federativa do Brasil
ASSUNTO: Operação de derivativo financeiro, no valor de US$
850,000,000.00 (oitocentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), tendo por base o 2002 Master Agreement
da International Swaps and Derivatives Association, Inc (2002 Contrato Master da Associação Internacional de Trocas de Pagamentos e
Derivativos) celebrado com o Goldman Sachs International, em 6 de
novembro de 2006, no âmbito do Programa de Emissão de Títulos e
de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, com o objetivo de reduzir o risco financeiro da
operação de lançamento do título Global 2019 no mercado internacional de capitais.
Considerando os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento nas disposições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de
1974, e da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, consolidada
e republicada em 22 de fevereiro de 1999, e considerando, ainda, a
permissão contida na Resolução nº 20, de 2004, da mesma Casa
Legislativa, autorizo a contratação da operação, observadas as formalidades de praxe.
GUIDO MANTEGA
ELIEZER PACHECO
ÃO
CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
PR
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência.
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 26 de janeiro de 2009
OI
LEONARDO SIADE MANZAN
Relator
PAF - ECF Laudo Nº. TEC 0022009 - ID
Brasil Sistemas Ltda.
BID
Nº 7 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula
décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica
que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), ID Brasil Sistemas Ltda, CNPJ: 04.625.063/0001-94, registrou
nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAFECF número TEC0022009, relativo ao PAF-ECF nome: FÁCIL
FRENTE
DE
CAIXA,
versão:
1.0,
código
MD-5:
7EC28095F67B89E0637113284525635, emitido pelo órgão técnico
credenciado: Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR no qual
não consta "não conformidade".
A
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
PO
ACÓRDÃO Nº 204-01352
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4ª CÂMARA
EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS
EM DEZEMBRO DE 2008
ACÓRDÃO Nº 204-01300
Sessão de 23 de maio de 2006
Recurso nº: 133348 - Voluntário
Processo nº: 10830.007352/00-03
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ESTANET USINAGENS E FERRAMENTARIA LTDA.
EPP
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS.
DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. A declaração inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, pelo STF, objeto de Resolução do Senado nº 49/95, importa
na aplicação da sistemática prevista na Lei Complementar nº 07/70.
SEMESTRALIDADE. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 49 DO SENADO FEDERAL. O prazo
para o sujeito passivo formular pedidos de restituição e de compensação de créditos de PIS decorrentes da aplicação da base de
cálculo prevista no art. 6°, parágrafo único da LC n° 7/70 é de 5
(cinco) anos, contados da Resolução n° 49 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial, em 10/10/95. Inaplicabilidade do art. 3° da
Lei Complementar n° 118/05.
Sessão de 24 de maio de 2006
RT
ER
CE
IRO
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Recurso nº: 133467 - Voluntário
Processo nº: 13884.004635/2002-08
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DESONERADAS
DO IMPOSTO. O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída
de produtos do estabelecimento da contribuinte com o crédito relativo
ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exigência de IPI nas aquisições desses insumos,
por serem eles tributados à alíquota zero, isentos ou não estarem
dentro do campo de incidência do imposto, não há valor algum a ser
creditado.
COMPENSAÇÔES. Considera-se indevidas as compensações efetivadas pela recorrente face à inexistência de direito creditório capaz de
fazer frente aos débitos declarados como compensados.
Recurso negado.
Resultado: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros Leonardo Siade Manzan (Relator), Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta, para redigir o voto vencedor; e II) Por
unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos
demais produtos.
LEONARDO SIADE MANZAN
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
ACÓRDÃO Nº 204-02681
Sessão de 14 de agosto de 2007
Recurso nº: 138866 - Voluntário
Processo nº: 19515.001837/2002-74
Matéria: COFINS
Recorrente: HMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/04/2001
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PONTOS DE DEFESA
APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO.
A decisão da impugnação deve apreciar todos os pontos de defesa
apresentados pela impugnante. Não há necessidade da decisão se
referir a todos os dispositivos e normas legais levantados pela Impugnante, bastando o pronunciamento acerca das matérias de defesa
levantadas, resolvendo-as de acordo com normas cabíveis ao caso.
NORMAS REGIMENTAIS. AFASTAMENTO DE NORMA REGULARMENTE EDITADA E EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE.
Na forma definida no art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes aprovada pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de
2007, é vedado aos Conselheiros integrantes do Conselho de Contribuintes deixar de aplicar norma legal regularmente editada e em
vigor sob alegação de inconstitucionalidade.
COFINS. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para constituição de créditos tributários da Cofins é de dez anos, consoante definido pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91,
que os integrantes do Conselho de Contribuintes não podem deixar de
aplicar sob alegação de inconstitucionalidade.
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA.
A jurisprudência do conselho de contribuinte é majoritária no sentido
de permitir a inclusão do valor de ICMS na base de cálculo da
Cofins.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS RECEITAS.
A base de cálculo da Cofins é a totalidade das receitas obtidas pela
pessoa jurídica na forma definida pelo § 1º do art. 3º da Lei nº
9.718/98, que os integrantes do Conselho de Contribuintes não podem
deixar de aplicar sob alegação de inconstitucionalidade.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS RECEITAS.
A base de cálculo da Cofins é a totalidade das receitas obtidas pela
pessoa jurídica na forma definida pelo § 1º do art. 3º da Lei nº
9.718/98, que os integrantes do Conselho de Contribuintes não podem
deixar de aplicar sob alegação de inconstitucionalidade.COFINS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS RECEITAS. A base de
cálculo da Cofins é a totalidade das receitas obtidas pela pessoa
jurídica na forma definida pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que
os integrantes do Conselho de Contribuintes não podem deixar de
aplicar sob alegação de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso,
quanto à decadência da Cofins. Vencido o Conselheiro Airton Adelar
Hack (Relator); II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao
recurso, quanto ao alargamento da base de cálculo da Cofins. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes Carvalho, Leonardo Siade
Manzan, Airton Adelar Hack (Relator) e Mauro Wasilewski (Suplente). Desigando o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor; e III) por unanimidade de votos, negou-se
provimento ao recurso nas demais matérias.
Recurso Voluntário negado.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício; e II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento
ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes
de Carvalho, Leonardo Siade Manzan, Airton Adelar Hack (Relator)
e Mauro Wasilewski (Suplente). Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor.
AIRTON ADELAR HACK
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02815
Sessão de 17 de outubro de 2007
Recurso nº: 138808 - Voluntário
Processo nº: 10580.001737/2001-17
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ACOPLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 30/11/1988 a 31/12/1995
NORMAS PROCESSUAIS. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS.
O prazo para apresentação de recurso contra decisão de primeiro grau
é de trinta dias, nos ternos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, e sua
perda implica a não apreciação do recurso.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por intempestivo.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
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AIRTON ADELAR HACK
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03053
ACÓRDÃO Nº 204-03139
Sessão de 08 de abril de 2008
Recurso nº: 141415 - Voluntário
Processo nº: 13808.001862/2001-03
Matéria: COFINS
Recorrente: VILA PRUDENTE ATACADO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/01/1996 a 31/07/1997
Ementa: COFINS. BASE DE CÁLCULO.
No período compreendido entre 1996 e 1997 a base de cálculo da
contribuição para financiamento seguridade social está prevista na Lei
Complementar nº 70/91, sendo o faturamento decorrente da venda de
mercadorias, serviços ou de ambos, não sofrendo qualquer influência
de decisão a respeito da Lei nº 9.718/98.
NORMAS PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
ADMINISTRATIVA.
Nos termos da Súmula Administrativa nº 02, publicada em 26 de
setembro de 2007, de cumprimento obrigatório pelos seus membros a
teor do disposto no art. 53 do seu regimento interno, o Segundo
Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre
a inconstitucionalidade de legislação tributária.
TAXA SELIC. APLICABILIDADE SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO.
A aplicação da taxa Selic sobre débitos tributários em atraso é expressamente determinada por lei.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Renata Auxiliadora Marcheti (Suplente).
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JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
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Sessão de 13 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 140589 - Voluntário
Processo nº: 10120.001331/2001-43
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO NT. SÚMULA N.º 13. SEGUNDO CONSELHO. O dispositivo legal que permite o aproveitamento do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na
industrialização, veda expressamente tal aproveitamento quando destinados à fabricação de produtos não tributados.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
7
ISSN 1677-7042
NA
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03146
Sessão de 08 de abril de 2008
Recurso nº: 133324 - Voluntário
Processo nº: 10940.000557/00-49
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TETRA PAK LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
RESSARCIMENTO. MUDANÇAS CRITERIOS JURIDICOS.
Inadmissível a mudança sucessiva de critérios, por parte do Fisco,
para indeferir direito creditório da empresa sob pena de ferir-se o
principio da ampla defesa.
Recurso Voluntário Provido
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Abelardo Pinto de Lemos
Neto.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03171
ACÓRDÃO Nº 204-03077
Sessão de 07 de maio de 2008
ACÓRDÃO Nº 204-02703
Sessão de 11 de março de 2008
Sessão de 15 de agosto de 2007
Recurso nº: 141767 - Voluntário
Processo nº: 10120.003035/2001-87
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CARAMURU ALIMENTOS S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. É cabível a
incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com débitos, a partir da
data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Ana Maria Barbosa
Ribeiro (Suplente) e Henrique Pinheiro Torres.
Recurso nº: 143093 - Voluntário
Processo nº: 13839.003016/2006-67
Matéria: IPI
Recorrente: IDEAL STANDARD WABCO TRANE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA ADMINISTRATIVA.
Nos termos da Súmula Administrativa nº 02, publicada em 26 de
setembro de 2007, de cumprimento obrigatório pelos seus membros a
teor do disposto no art. 53 do seu regimento interno, o Segundo
Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre
a inconstitucionalidade de legislação tributária.
NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNICA ENTRE A ESFERA JUDICIAL E A ADMINISTRATIVA.
Submetida matéria ao deslinde do Poder Judiciário fica vedado o
pronunciamento sobre ela da instância administrativa, vinculada que
fica à decisão que vier a ser proferida pelo Poder constitucionalmente
competente.
Recurso nº: 140000 - RO/RV
Processo nº: 11080.009255/2002-81
Matéria: COFINS
Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Interessado: RIO GRANDE ENERGIA S/A
Recorrente: RIO GRANDE ENERGIA S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
COFINS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Comprovado que a
Cofins cobrada foi paga pela conversão em renda de depósito judicial,
correta a anulação do auto de infração quanto ao ponto.
Multa isolada objeto de lançamento anterior. Comprovado o lançamento anterior da multa isolada, correta a exclusão da penalidade,
pois já está sendo cobrada.
Recurso de Ofício negado.
MULTA DE MORA. Atraso no pagamento da contribuição implica
em incidência de multa de mora, que não se confunde com a multa
punitiva devido a sua natureza jurídica compensatória ou reparatória.
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
8
ISSN 1677-7042
1
IPI. CRÉDITOS. INSUMOS QUE NÃO SOFRERAM O EFETIVO
GRAVAME DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE.
O direito de crédito de IPI somente alcança as aquisições com efetivo
destaque do imposto. Não há direito de crédito em aquisições de
produtos cuja alíquota tenha sido reduzida a zero, sejam isentos ou
não tributados pelo imposto, ainda que os produtos adquiridos sejam
efetivamente utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem na fabricação de outro produto e em especial
quando se utiliza para os insumos alíquota diversa daquela que a lei
lhe consigna.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Ivan Allegretti (Suplente), Ali Zraik Júnior,
Leonardo Siade Manzan e Raquel Motta B. Minatel (Suplente) votaram pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Rodrigo Bernardes de
Carvalho.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
CO
ACÓRDÃO Nº 204-03174
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PLENO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA.
No julgamento administrativo, cabe aos Conselhos de Contribuintes
afastar dispositivo de lei declarado inconstitucional em decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.
COFINS. BASE DE CÁLCULO.
Para os fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei nº 9.718, de
1998, deve-se excluir da base de cálculo da Cofins as receitas tributadas com base no art. art. 3º, § 1º, dessa lei.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para cancelar os créditos tributários referentes ao alargamento
da base da Cofins trazido com a Lei nº 9.718/98. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nayra Bastos Manatta (Relatora)
e Henrique Pinheiro Torres. Designada a Conselheira Sílvia de Brito
Oliveira para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento
a Dra. Denise da S.P. de Aquino Costa
Sessão de 07 de maio de 2008
ME
Recurso nº: 137202 - Voluntário
Processo nº: 11020.000624/2002-85
Matéria: IPI
Recorrente: LUPATECH S/A
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1999
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA.
Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo de que dispõe a
Fazenda Nacional para constituir créditos tributários relativos à Cofins é de dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao
do fato gerador.
NORMAS PROCESSUAIS. ÕNUS DA PROVA.
Consoante dispõe o art. 333 do CPC é da contribuinte o ônus de
provar ter efetuado os depósitos integrais capazes de suspender a
exigibilidade do crédito tributário.
NORMAS REGIMENTAIS. EFEITO VINCULANTE DE SÚMULA
ADMINISTRATIVA.
Consoante disposição do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos
de Contribuintes, publicada súmula fixando o entendimento do Conselho de Contribuintes, é ele de observância obrigatória pelos seus
conselheiros membros.
EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA.
Nos termos da Súmula nº 02 do Segundo Conselho de Contribuintes,
publicada em 26 de setembro de 2007, o Segundo Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO.
Nos termos da Lei nº 9.715/98, constitui base de cálculo da Cofins o
preço dos serviços prestados, o qual consiste no valor recebido em
contrapartida do serviço, mesmo que este seja prestado a uma empresa interligada que apenas o remunere pelo exato valor dos custos
incorridos.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito creditório, nos termos do voto da
Relatora. Vencidas as Conselheiras Sílvia de Brito Oliveira e Raquel
Motta B. Minatel (Suplente).
RC
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LIZ
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03264
Sessão de 04 de junho de 2008
Recurso nº: 141142 - de Ofício
Processo nº: 19515.003063/2003-05
Matéria: CPMF
Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado: VILLARES ETALS S/A
Ementa:
Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF
Período de apuração: 01/03/2000 a 09/05/2001
MULTA ISOLADA - REVOGAÇÃO
A nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430, dada pela Medida
Provisória nº 351, revogou a aplicação da multa de ofício isolada
quando em pagamento de tributo vencido sem o acréscimo da multa
moratória. Essa revogação da infração torna improcedente o lançamento ainda não definitivamente julgado, nos termos do artigo 106,
II, a, do CTN, cujo objeto seja a aplicação da multa de ofício isolada.
Recurso de Ofício Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
AÇ
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03227
Sessão de 03 de junho de 2008
Recurso nº: 137527 - Voluntário
Processo nº: 13976.000112/2004-17
Matéria: COFINS
Recorrente: CAHDAM VOLTA GRANDE S/A
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001, 30/04/2002 a
30/06/2002, 31/01/2003 a 31/03/2003.
Ementa: NULIDADE. MPF.
O MPF é mero instrumento de controle gerencial interno da SRF, não
influindo na legitimidade do lançamento, ainda mais quando, expressamente determina que sejam efetuadas as verificações obrigatórias dos tributos e contribuições administradas pela SRF pelo período dos últimos 05 anos e no período de execução do referido
mandado de procedimento, podendo sua prorrogação ser efetuada via
registro eletrônico pela autoridade outorgante, cuja informação é disponibilizada na internet, situação esta que alberga exatamente a contribuição lançada.
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PR
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BID
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NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 204-03307
Sessão de 01 de julho de 2008
Recurso nº: 130637 - Voluntário
Processo nº: 10580.011805/2002-29
Matéria: COFINS
Recorrente: REPROPEL REVENDA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/08/1999, 01/07/2000 a
31/12/2000
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Havendo falta de recolhimento do tributo submetido ao regime de
substituição tributária o lançamento deve ser contra o substituto tributário, eleito por lei, já que ele foi eleito pelo legislador para figurar
no pólo passivo da obrigação tributária, nenhuma relação tributária
tendo o Estado com o substituído, nestes casos.
Processo Anulado
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo, por sujeição passiva.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03308
Sessão de 01 de julho de 2008
Recurso nº: 130646 - Voluntário
Processo nº: 16327.002474/2001-32
Matéria: COFINS
Recorrente: ISF FACTORING FOMENTO E COMERCIAL LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997
DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito
pertinente à contribuição para a Seguridade Social - Cofins é de 05
anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador quando há
pagamento, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.
EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM LETRAS DE
EXPORTAÇÃO. ATIVIDADE OPERACIONAL.
As operações que envolvam compra e venda de direitos creditórios
caracterizam-se, de acordo com a legislação de regência, como atividade operacional de empresas de factoring, sujeitando-se à incidência do PIS.
MULTA DE OFÍCIO.
É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de Multa de Ofício de
75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito
passivo, sendo impossível a sua exclusão sob o argumento de que
seria incabível sua aplicação antes da vigência de ato infralegal de
caráter interpretativo que não alterou a legislação vigente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência referente a fatos geradores ocorridos até dezembro/96, inclusive. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Ali Zraik Júnior e Alexandre Venzon Zanetti, que
davam provimento ao recurso.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03310
Sessão de 01 de julho de 2008
Recurso nº: 140915 - Voluntário
Processo nº: 10675.000334/98-36
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SUPERMERCADO UNIÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995
PIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ACERCA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA CARTA DE
COBRANÇA EMITIDA PELA DRF DE ORIGEM.
Falece competência a este Conselho e às Delegacias de Julgamento
da Secretaria da Receita Federal para se manifestarem acerca manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte contra
carta cobrança emitida pela DRF de origem. Nula, portanto a decisão
proferida pela DRJ ao se manifestar sobre a matéria.
Processo Anulado
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir
da decisão recorrida.
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HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
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NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03363
Sessão de 06 de agosto de 2008
Recurso nº: 142980 - Voluntário
Processo nº: 11065.001223/2004-98
Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO.
Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa
de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e,
portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua
cobrança.
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL.
É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente).
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03364
Sessão de 06 de agosto de 2008
Recurso nº: 148703 - Voluntário
Processo nº: 13710.001942/00-51
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA.
Cabe ao Terceiro Conselho de Contribuintes apreciar recurso interposto em processo de restituição de créditos relativos ao Finsocial,
ainda que, cumulativamente, haja pedido de compensação com débitos de outros tributos.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
para declinar competência em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes. Ausente o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente).
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO.
Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa
de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e,
portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua
cobrança.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS NÃOCUMULATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL.
É incabível a atualização monetária do saldo credor da Cofins nãocumulativa objeto de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em parte
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de
Los Rios (Suplente).
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03382
Sessão de 07 de agosto de 2008
Recurso nº: 140762 - Voluntário
Processo nº: 11065.000854/2005-71
Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO.
Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa
de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e,
portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua
cobrança.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS NÃOCUMULATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL.
É incabível a atualização monetária do saldo credor da Cofins nãocumulativa objeto de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de
Los Rios (Suplente).
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ACÓRDÃO Nº 204-03380
Sessão de 07 de agosto de 2008
Recurso nº: 140760 - Voluntário
Processo nº: 11065.002884/2005-11
Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO.
Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa
de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e,
portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua
cobrança.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL.
É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de
Los Rios (Suplente).
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03381
Sessão de 07 de agosto de 2008
Recurso nº: 140761 - Voluntário
Processo nº: 11065.000855/2005-15
Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03389
Sessão de 08 de agosto de 2008
Recurso nº: 140763 - Voluntário
Processo nº: 11065.000845/2005-80
Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO.
Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa
de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e,
portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua
cobrança.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL.
É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido Parte
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de
Los Rios (Suplente).
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03390
Sessão de 08 de agosto de 2008
Recurso nº: 140764 - Voluntário
Processo nº: 11065.000844/2005-35
Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO.
Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa
de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e,
portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua
cobrança.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL.
É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de
Los Rios (Suplente).
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SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
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ISSN 1677-7042
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03391
Sessão de 08 de agosto de 2008
Recurso nº: 147419 - Voluntário
Processo nº: 11065.100420/2006-51
Matéria: COFINS E PIS
Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO.
Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa
de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e,
portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua
cobrança.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL.
É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em parte
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de
Los Rios (Suplente).
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03392
Sessão de 08 de agosto de 2008
Recurso nº: 147426 - Voluntário
Processo nº: 11065.101107/2006-30
Matéria: COFINS E PIS
Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO.
Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa
de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e,
portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua
cobrança.
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ISSN 1677-7042
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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL.
É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de
Los Rios (Suplente).
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Ali Zraik
Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Leonardo Siade Manzan votaram
pelas conclusões.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº 204-03398
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
Sessão de 03 de setembro de 2008
ACÓRDÃO Nº 204-03393
Sessão de 08 de agosto de 2008
Recurso nº: 147427 - Voluntário
Processo nº: 11065.100709/2006-70
Matéria: COFINS E PIS
Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO.
Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa
de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e,
portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua
cobrança.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL.
É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de
Los Rios (Suplente).
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IA
LIZ
Recurso nº: 138448 - Voluntário
Processo nº: 16327.002610/2003-56
Matéria: CPMF
Recorrente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF
Período de apuração: 01/08/2001 a 21/11/2001
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO
EM DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INCABÍVEL.
A mera apresentação de DCTF com indicação dos débitos da contribuinte, mas sem o pagamento desses débitos, não configura o
instituto jurídico da denúncia espontânea, com o seu efeito de elidir o
pagamento da multa cabível no lançamento de ofício.
Embargos Rejeitados
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu dos embargos
em parte e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos do voto da
Relatora. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Albert Limoeiro.
AÇ
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03394
Sessão de 03 de setembro de 2008
Recurso nº: 140285 - Voluntário
Processo nº: 10140.002463/2004-05
Matéria: PIS
Recorrente: COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
NORMAS PROCESSUAIS.ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo tributário, compete à parte
ré a prova de circunstância impeditiva do exercício do direito do
autor. Não basta, pois, à recorrente dizer que não houve autorização
para "refiscalização"; é preciso, antes, demonstrar que tal "refiscalização" de fato ocorreu.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PLENÁRIA DO STF.
QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ALARGAMENTO DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PELA LEI Nº
9.718/98. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 49 da Portaria MF nº 147/2007 não obriga os Conselheiros
à imediata aplicação de decisões plenárias do STF, a qual somente
deve ser feita quando convencido o Conselheiro da exata subsunção
dos fatos à decisão a ser aplicada.
NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a
aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do
Conselho aprovada e regularmente publicada.
NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDE DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02.
Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de
setembro de 2007, "O Segundo Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária".
ÃO
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
PR
ACÓRDÃO Nº 204-03418
OI
Sessão de 04 de setembro de 2008
BID
Recurso nº: 147857 - Voluntário
Processo nº: 10380.007428/2004-41
Matéria: PIS
Recorrente: ANTÔNIO FROTA BRAGA
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE.
Nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, é de trinta dias o
prazo para interposição de recurso, cuja perda impõe o não conhecimento da petição.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por intempestivo.
A
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível o aproveitamento de créditos de IPI relativos a entradas em
que não houve o pagamento do imposto, por qualquer que seja o
motivo, especialmente se o produto adquirido é considerado não tributado pela legislação de regência.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS.
Não sendo homologada a compensação informada à Administração,
os débitos que se pretendeu compensar restam em aberto, sendo
exigíveis sobre eles os acréscimos previstos na legislação.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03426
Sessão de 04 de setembro de 2008
Recurso nº: 135961 - Voluntário
Processo nº: 10980.002778/2004-52
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/05/1996, 01/08/1996 a
31/08/1996, 01/08/1998 a 31/08/1998
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. DECADÊNCIA.
O direito à restituição de tributos pagos a maior ou indevidamente,
seja qual for o motivo, extingue-se no prazo de cinco anos contados
da extinção do crédito tributário pelo pagamento, a teor do art. 168,
I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 165 do
mesmo código. A regra se aplica mesmo aos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, consoante interpretação dada pela Lei
Complementar nº 118/2005, cuja aplicação retroativa se dá por ser
expressamente interpretativa nos termos do art. 106 do CTN.
NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.
Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a
aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do
Conselho aprovada e regularmente publicada.
NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDE DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02.
Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de
setembro de 2007, "O Segundo Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária".
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Junior, Ivan Allegretti (Suplente)
e Leonardo Siade Manzan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Rodrigo Bernardes de Carvalho.
PO
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03419
Sessão de 04 de setembro de 2008
Recurso nº: 148531 - Voluntário
Processo nº: 13822.000017/2002-13
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.
Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a
aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do
Conselho aprovada e regularmente publicada.
APLICAÇÃO DE TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA SOBRE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 03.
Na forma da Súmula nº 03:
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a
União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
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JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03427
Sessão de 04 de setembro de 2008
Recurso nº: 136399 - Voluntário
Processo nº: 15374.001703/00-49
Matéria: COFINS
Recorrente: MIGUEZ DE MELLO ADVOGADOS
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1999
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADES. MPF.
O descumprimento de condições estabelecidas no Mandado de Procedimento Fiscal não é causa de nulidade de autuação lavrada por
servidor competente e que atenda às disposições do art.142 do
CTN.
COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO LEGALMENTE
REGULAMENTADA. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO.
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º da Lei Complementar nº
70/91 foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96.
NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.
Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a
aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do
Conselho aprovada e regularmente publicada.
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDE DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02.
Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de
setembro de 2007, "O Segundo Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária".
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira, Ivan Allegretti (Suplente) e Leonardo Siade Manzan votaram, na questão do MPF, pelas
conclusões. Fez sustentação oral pela Recorrente a Dra. Mary Elbe
Gomes Queiroz.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03429
Sessão de 04 de setembro de 2008
Recurso nº: 148685 - Voluntário
Processo nº: 11065.001036/2007-57
Matéria: PIS
Recorrente: S-DOG INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS PARA ANIMAIS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
NORMAS REGIMENTAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
Consoante disposição do art. 20, I, d, do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes baixado pela Portaria Ministerial MF nº
147/2007, a competência para julgamento de exigências de PIS quando lastreadas em fatos que serviram para constatação de infração à
legislação do Imposto sobre a Renda da pessoa Jurídica é do Primeiro
Conselho de Contribuintes.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu para declinar
competência para o Primeiro Conselho de Contribuintes.
JUROS SELIC SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO.
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 03.
Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de
setembro de 2007, "É cabível a cobrança de juros de mora sobre os
débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base
na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos federais".
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-03475
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 140738 - Voluntário
Processo nº: 10768.020802/00-37
Matéria: CPMF
Recorrente: PEBB PARTICIPAÇÕES S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 29/01/1997 a 22/01/1999
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA NEGADA.
Não é nula decisão que indefere, fundamentadamente, pedido de
diligência formulado, visto que a sua realização depende do convencimento de sua necessidade pela autoridade julgadora nos termos
do art. 18 do Decreto 70.235/72.
NORMAS PROCESSUAIS.ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art.
333 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo tributário, compete à parte ré a prova de circunstância impeditiva do exercício do direito do autor.
COMPENSAÇÃO COMO ARGUMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente podem ser levadas em consideração na defesa do contribuinte as compensações comprovadamente realizadas, não bastando a
tanto a comprovação da existência de direito creditório. Em se tratando de compensações amparadas pela Lei 8.383/91, fundamental a
demonstração do seu registro contábil.
RECOLHIMENTO EFETUADO NO CURSO DE AÇÃO FISCAL.
EFEITOS.
O início da ação fiscal devidamente cientificado ao contribuinte suspende a espontaneidade em relação aos tributos objetos da fiscalização e obriga a autoridade fiscal ao lançamento integral do montante não recolhido até aquela data mesmo que o contribuinte efetue
recolhimento no curso da ação fiscal. Neste caso, o recolhimento
deve ser acompanhado da respectiva multa devida nos lançamentos de
ofício, beneficiada com a redução de 50%, e será utilizado para
reduzir o montante considerado devido após o julgamento definitivo
da exigência.
NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a
aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do
Conselho aprovada e regularmente publicada.
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de
depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da
União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o
veículo marca PEUGEOT, modelo CABRIOLET-307, ano 2005, cor
vermelho, chassi VF33BRFJ284442648, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 05/1417389-5, de 28/12/2005, pela Alfândega
do Porto do Rio de Janeiro/RJ, de propriedade de Roberto Hugo
Benítez Fernandez, CPF nº 739.709.561-53.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM GOIÂNIA
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 23 DE JANEIRO DE 2009
ACÓRDÃO Nº 204-03480
Sessão de 08 de outubro de 2008
Recurso nº: 151007 - Voluntário
Processo nº: 10920.002319/2007-26
Matéria: COFINS E PIS
Recorrente: PLASTIART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Data do fato gerador: 15/09/2006, 13/11/2006, 14/11/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
DESCRIÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE.
Incabível a nulidade do lançamento por cerceamento do direito de
defesa se, conquanto os fatos não estejam perfeitamente descritos no
auto de infração, a contribuinte tem ciência também de termo de
verificação fiscal em que os fatos estão detalhadamente descritos,
com indicação da tipificação legal correspondente.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA.
É cabível a exigência de multa isolada incidente sobre o valor dos
débitos indevidamente compensados, na hipótese de compensação
com créditos decorrentes de ação judicial quando se comprove que,
na data da apresentação da declaração de compensação, a contribuinte
não possuía a necessária tutela jurisdicional que amparasse a compensação.
FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. MULTA EM PERCENTUAL DUPLICADO.
Configura fraude, para fins de aplicação do percentual duplicado da
multa isolada, a falsa informação, em declaração de compensação,
sobre a existência de decisão judicial que, sabidamente só foi proferida em data posterior à protocolização dessa declaração.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
A
D
E
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A
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I
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A
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A
L
P
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EX
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
11
ISSN 1677-7042
L
A
N
A DELEGADA SUBSTITUTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, no uso das atribuições designada pela Portaria SRFB nº 439, de 11/03/2008, (DOU
de 12/03/2008), e tendo em vista o disposto no item I do Ato Declaratório SRF nº 12, de dezembro de 1981 (DOU de 28.12.1981), e
na Portaria MF Nº 271, de 14 de julho de 1976 (DOU de
30.07.1976), resolve:
Art. 1º Considerar findos, administrativamente, os processos
administrativos, relacionados no Anexo Único.
Art. 2º Aplicar, conseqüentemente, a pena de perdimento do
veículo objeto dos mesmos processos.
Art. 3º O presente Ato entrará em vigor na data de sua
publicação.
O
I
C
A
S
N
RE
P
M
I
Aplica a pena de perdimento das mercadorias objeto dos processos que especifica
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
RETIFICAÇÃO
No art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de
dezembro de 2008, publicada nas páginas 6 a 16 da Seção 1 da
Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) nº 254-A, de 31 de
dezembro de 2008:
Onde se lê:
"Art. 42. ...................................................................................
II - aquisições de embalagens para revenda pelas ..."
Leia-se:
"Art. 42. ...................................................................................
III - aquisições de embalagens para revenda pelas ..."
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA
DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e
de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que
consta do processo n.º 11817.000006/2009-45 e com fundamento no
art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, declara:
NA
ADRIANA HANNUM RESENDE
ANEXO ÚNICO
Processos Administrativos
Interessados
10120.015836/2008-61
Lara Gabriela Rabelo
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Declara cancelada inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 095, de 30 de abril de 2007,
e tendo em vista o disposto no art. 25, inciso I, e art. 26, todos da
Instrução Normativa SRF nº 864, de 25 de julho de 2008, DOU
01/08/2008, e face ao constante do processo nº 10120.003396/200638, declara:
Art. 1º CANCELADA por motivo de multiplicidade no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a inscrição abaixo relacionada:
CPF nº 883.624.181-68 - DEUZANIR REIS DE SOUZA;
2º Permanece ativa a inscrição do CPF nº 431.622.311-91,
em nome de DEUZANIR REIS DE SOUZA DOURADO, à qual a
inscrição acima será vinculada.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
ADRIANA HANNUM RESENDE
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FLORIANO
NÚCLEO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 23 DE JANEIRO DE 2009
Exclui sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DO NÚCLEO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE FLORIANO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 1º e
7º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a existência de saldo devedor equivalente a, pelo menos, três
parcelas consecutivas do Paes.
12
ISSN 1677-7042
1
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal do Brasil de Floriano, no seguinte endereço: PRAÇA FRANCISCO NUNES, S/N, BAIRRO CENTRO, FLORIANO-PI, CEP:
64800-000.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Declara excluída do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples), a empresa que menciona.
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
CO
63.527.477/0001-40
ME
RC
12.170.304/0001-86
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO LUÍS
IA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 23 DE JANEIRO DE 2009
LIZ
Declara Ativa a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 238, 242, 243 e 249 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, com fundamento
no art. 14, I, e art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de
1996, declara:
Art. 1º - Excluído do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples) o contribuinte Santa Barbara Comércio de Couro e
Representações LTDA., CNPJ 05.332.065/0001-58, em virtude de ter
sido constatada situação excludente prevista no art. 9º, II, da Lei nº
9.317, de 05 de dezembro de 1996, considerando o que consta do
processo administrativo 10530.000090/2009-41.
Art. 2º - Os efeitos desta exclusão serão a partir de 1º de
janeiro de 2007, nos termos previstos no art. 15, IV, da Lei nº 9.317,
de 05 de dezembro de 1996, c/c o art. 24, VI da Instrução Normativa
SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá manifestar sua inconformidade quanto a esta exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento deste ADE, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo e, não havendo
manifestação após o decurso deste prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
AÇ
O responsável pelo expediente da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO LUIS-MA, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 095, de 30 de Abril de 2007, publicada no DOU de 02 de Maio de
2007, com fundamento no Art. 43 da Instrução Normativa RFB nº.
748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº.
10320.006656/2008-32, declara:
ÃO
PR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo, art. 4º,
inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de
2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo
em vista o que consta do processo nº 10768.018255/00-93 declara:
Art.1º-Fica a empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 32.319.931/0001-43, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos
contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 474, de 02 de dezembro de
2008, publicado no D.O.U. de 04 de dezembro de 2008.
OI
BID
Petróleo
Brasileiro
S.A.
32.319.931/0001-43
32.319.931/0005-77
32.319.931/0010-34
32.319.931/0016-20
Campos em Exploração:
Bacias sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3.
Ceará-Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143)
e 100.
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4,
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM-40 e
BM-CAL -1
Espírito Santo:
BES-100, BC-60, BM-ES-26, 27, 31
e 38; BT-ES-28, 29, 32, 34 e 35.
Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200,
400, 500, 600; BM-C-3 e 6.
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8,
9, 10 e 11;
32.319.931/0001-43
32.319.931/0002-24
32.319.931/0003-05
32.319.931/0005-77
32.319.931/0007-39
32.319.931/0008-10
32.319.931/0009-09
32.319.931/0010-34
32.319.931/0018-91
32.319.931/0001-43
32.319.931/0001-43
32.319.931/0003-05
Nº DO
CONTRATO
2050.0031773.07-2
2050.0037282.07-2
101.2.052.99-6
101.2.053.99-9
ROGERIO DE FARIA ALONSO.
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 20 DE JANEIRO DE 2009
Declara Nula a inscrição de Empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTARIO - SECAT DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE NOVA IGUACU/RJ, usando de suas atribuições e
de acordo com o inciso II, art.30da IN 748, de 02/07/2007, declara:
Art. 1º - NULA a inscrição nº 29.406.196/0001-09 no cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ em nome de FRANCISCO
LUIZ DE MESQUITA, por haver sido constatado vicio na inscrição,
com base nos autos do processo administrativo 16680.000.041/200717.
Art. 2º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 08/03/1971, conforme preconiza o § 2°
do art.30 da IN RFB 748//2007.
ROGERIO DE FARIA ALONSO.
TERMO
FINAL
23.04.2009
novo
contrato
25.11.2010
novo
contrato
09.06.2009
retificação
A
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim, Arabaiana, Aratum, Área
CES-066, Área SES-019, Atum, Badejo,
Bagre, Baleia Anã, Baleia Azul,
Baleia Franca, Barracuda, Bicudo,
Biquara, Bonito, Cação, Caioba,
Camorim, Canapu, Cangoá, Carapeba,
Caratinga, Caraúna, Caravela,
Cavalo Marinho, Chachalote, Cherne,
Cioba, Congro, Coral, Corvina,
Curimã, Dentão, Dom João Mar,
Dourado, Enchova, Enchova Oeste,
Espada, Espadarte, Estrela do Mar,
Garoupa, Garoupinha, Golfinho,
Guaiuba, Guajá, Guaricema, Jubarte,
Linguado, Malhado, Manati, Marimbá,
Marlim, Marlim Leste, Marlim
Sul, Merluza, Mexilhão, Moréia,
Namorado, Nordeste de Namorado,
Norte de Pescada, Oeste de
Urubarana, Pampo, Papa -Terra,
Parati, Pargo, Paru, Peroá, Pescada,
Piranema, Piraúna, Roncador, Salema
Branca, Salgo, Serra, Tambaú, Siri,
Trilha, Tubarão, Ubarana, Uruguá,
Vermelho, Viola,Voador e Xaréu.
32.319.931/0005-77
32.319.931/0007-39
32.319.931/0008-10
32.319.931/0010-34
32.319.931/0014-68
32.319.931/0018-91
PO
2050.0029703.07-2
19.02.2010
novo
contrato
2050.0039746.08-2
29.01.2012
novo
contrato
RT
ER
CE
IRO
S
ANEXO
Nº NO
CNPJ
O CHEFE DO SERVICO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTARIO -SECAT DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE NOVA IGUACU/RJ, usando de suas atribuições e de
acordo com o inciso II, art.30da IN 748, de 02/07/2007, declara:
Art. 1º - NULA a inscrição nº 28.782.019/0001-56 no cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ em nome de BILDES PEREIRA DE SOUZA, por haver sido constatado vicio na inscrição,
com base nos autos do processo administrativo 13746.002.276/200816.
Art. 2º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 13/01/1971, conforme preconiza o § 2°
do art.30 da IN RFB 748//2007.
BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53.
JOSÉ MAURO SANTOS FRANCO
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Declara Nula a inscrição de Empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
ANDRE LUIS MORAES DE JESUS
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
CONTRATANTE
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 20 DE JANEIRO DE 2009
AFONSO CELSO SANCHES PRAZERES
ANEXO ÚNICO
06.597.587/0001-44
06.597.959/0001-32
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NOVA IGUAÇU
SERVIÇO DE CONTROLE
E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO
Ativa, de ofício, a inscrição de nº 02 308 085/0001-03 no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa FAGO
CONTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, por ter sido localizada no
endereço informado à RFB, bem como terem sido localizados os
integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto.
FERNANDO JORGE COIMBRA RAMOS
Saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas consecutivas do Paes.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
216.820.203-63
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
32.319.931/0001-43
32.319.931/0002-24
32.319.931/0003-05
32.319.931/0005-77
32.319.931/0007-39
32.319.931/0008-10
32.319.931/0009-09
32.319.931/0010-34
32.319.931/0014-68
32.319.931/0016-20
32.319.931/0018-91
2050.0026463.06-2
22.03.2011
Termo Cooperação
101.4.001.03-3
30.08.2009
prorrogação
Termo Cooperação
0020.0031518.07-2
02.12.2008
retificação e
prorrogação
2050.0034714.07-2
30.07.2011
novo
contrato
2050.0039350.08-2
20.02.2011
novo
contrato
Termo Cooperação
0020.0023587.06-4
Ferramentas
2050.0041018.08-2
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Campos:
BM-C-8 (Polvo)
Devon Energy
do Brasil
Ltda.
Campos em Exploração:
Bacias sedimentares:
Barreirrinhas: BM-BAR-3
Campos: BMC-32 e 34
Nº NO
CNPJ
2050.0035500.07.2
(4600231807)
Nº DO
CONTRATO
WORK ORDER
CWO-DVN-REG-001-C
2007
WORK ORDER
CWO-DVN-REG-004-B
2007
WORK ORDER
WO-REG-101/2004
WORK ORDER
WO-08DWD05-01
WORK ORDER
WO-08DWD06-01
WORK ORDER
WO-08DWD08-01
01.02.2009
22.04.2012
novo
contrato
02.04.2009
novo
contrato
TERMO
FINAL
20.09.2009
prorrogação
31.08.2009
prorrogação
31.12.2008
prorrogação
14.12.2010
novos
contratos
08.04.2009
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-4
Eni Oil
do Brasil
S.A.
Star Fish
Oil & Gás S.A.
Shell
Brasil
Ltda.
novo
contrato
27.03.2009
novo
contrato
08.05.2009
novo
contrato
28.08.2009
novo
contrato
29.06.2009
novo
contrato
0069SCH07
BG E&P
Brasil
Ltda.
Repsol YPF
Brasil S.A.
0067SCH07
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-4 (Sagatiba)
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-4
Campos em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-13 e BM-S-47
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Sergipe-Alagoas: BT-SEAL-18
Recôncavo: BT-REC-18 e BT-REC-22
Campos em Exploração:
Bacia Sed. de Santos: BM-S-48 e 55.
Bacia Sed. de Campos: BM-C-33.
Bacia Sed. do Esp. Santo: BM-ES-29.
0074SCH07
32.319.931/0001-43
32.319.931/0002-24
32.319.931/0003-05
32.319.931/0005-77
32.319.931/0007-39
32.319.931/0008-10
32.319.931/0009-09
32.319.931/0010-34
32.319.931/0014-68
32.319.931/0016-20
32.319.931/0018-91
Campo em Exploração:
Bacia Sedimentar de Campos:
BC-10
0121SCH07
BG 103784
s/nº de 18.06.2007
16.06.2009
prorrogação
s/nº de 21.01.2008
(MAS de 27.11.2007)
19.01.2012
novo
contrato
SBEP-UC-1-16.20/06
Wireline
SBEP-UC-1-16.21/06
Perfuração direcional
SBEP-UC-1-16.23/06
Cimentação
Service Order
10005-OK-B
(nº IMA/001)
Service Order
8ª REGIÃO FISCAL
Cancela o Certificado de Registro Especial
para operar como Empresa Comercial Exportadora para a empresa que menciona.
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE VIRACOPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Declara inapta a inscrição no CNPJ da empresa que menciona.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 748/2007
(DOU de 2.7.2007), e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 19482.000107/2008-76, resolve:
Art. 1º - Fica declarada inapta a inscrição no CNPJ da
empresa AGNUS-DEI MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS
LTDA, sob o número 07.012.899/0001-01, com fundamento no art.
81 da Lei nº 9.430/96, e nos artigos 34, III e 41, I da Instrução
Normativa RFB nº 748/2007.
Art. 2º - Nos termos do art. 82 da Lei nº 9.430/96 e no art.
48 da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, consideram-se inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, os documentos emitidos pela pessoa jurídica, a partir da
data de 08 de outubro de 2008.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO RUBENS DE MELO
Campo em Produção:
Frade
Anadarko
Petróleo
Campo em Exploração:
Bacia Sedimentar de Campos:
10006-OK-B
(nº IMA/001)
Service Order
10056-OK-C
(nº IMA/001)
Service Order
CW614840
(nº IMA/001)
WORK ORDER
C-08-APL
Ltda.
BM-C-30
BMC-30-0007
CONTRATANTE
Esso Exploração
Santos Brasileira
Ltda.
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Produção:
Cassarongongo:
Poço 7- CS-0126-BA - São Sebastião do
Passe
Poço 7-CS-0192-BA - Catu
Poço 7-CS-0201-BA - São Sebastião do
Passe
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
BM-S-22
Petrogal
Brasil
Ltda.
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Ceará-Potiguar:
BT-POT-29
Petrorecôncavo
S.A.
DA
31.08.2011
novo
contrato
02.08.2011
novo
contrato
31.06.2009
Novo Contrato
retificação
32.319.931/0001-43
32.319.931/0002-24
32.319.931/0003-05
32.319.931/0005-77
32.319.931/0007-39
32.319.931/0008-10
32.319.931/0009-09
32.319.931/0010-34
32.319.931/0014-68
32.319.931/0016-20
32.319.931/0018-91
Nº DO
CONTRATO
OS FRAC-CEM
01/2008
TERMO
FINAL
A2128327
(C-57383)
30.06.2009
novo
contrato
retificação
02.10.2010
novo
contrato
L
A
N
BGEP/2006/007
BGEP/2006/008
O
I
C
30.07.2009
29.06.2009
NA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 26 DE JANEIRO DE 2009
A
S
N
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que
consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de
junho de 2007, resolve:
Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa OLITEX INDUSTRIA
E COMERCIO DE MALHAS LTDA, inscrita no CNPJ.
01.635.667/0001-23, por ter sido caracterizada inexistente de fato,
conforme
apurado
no
processo
administrativo
n.º
13971.004699/2008-15.
E
R
P
Cancela inscrições de contribuinte no Registro Especial para estabelecimentos que
realizam operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
IM
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da
Portaria Defis/SPO nº 140, de 15 de setembro de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2008, considerando o
disposto na Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001,
alterada pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de
2001, declara:
Art. 1º Cancelados, a pedido do contribuinte, os Registros
Especiais de DISTRIBUIDOR DE PAPEL destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, e de IMPORTADOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de números DP08190/087 e IP-08190/0496, concedidos por intermédio dos Atos
Declaratórios Executivos números 146 e 147, respectivamente, datados de 2 de outubro de 2007, publicados no D.O.U. de 4 de outubro
de 2007, para o estabelecimento da empresa MEGADATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, inscrito no
CNPJ sob o número 07.233.447/0001-50, de acordo com os autos do
processo nº 11610.008552/2007-89.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
E
T
N
Nº NO
CNPJ
BGEP/2006/015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23,
DE 26 DE JANEIRO DE 2009
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
LUIS SÉRGIO FONSECA SOARES
31.12.2011
novos
contratos
Chevron
Brasil
Ltda.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO
E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 14 DE JANEIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL na 8ª Região Fiscal, no uso da delegação de competência a
que se refere o artigo 1º, inciso III, da Portaria SRF nº 191, de 10 de
março de 1995, considerando o disposto na alínea "a" do § 1º do art.
2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, combinado
com o § 7º do art. 1º da Portaria MEFP nº 438, de 26 de maio de
1992, e o que consta no processo nº 10804.000016/2009-67, declara:
Art. 1º Fica cancelado na Receita Federal do Brasil e no
DECEX-Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria do Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, o Certificado de Registro Especial
DG-3/232, concedido à empresa 3M GLOBAL DO BRASIL IMPORTADORA
E
EXPORTADORA
LTDA.,
CNPJ
nº
53.986.675/0001-18, com domicílio tributário na Rodovia Anhanguera, Km 110, Edifício 24, sala 6, bairro Nova Veneza, Sumaré-SP,
CEP 13176-102.
Art. 2º Desta decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a
data de sua publicação.
Art. 3º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
25.01.2011
novo
contrato
13
ISSN 1677-7042
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BLUMENAU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que
consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de
junho de 2007, resolve:
Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa COTTON BLUE INDUSTRIA TEXTIL LTDA, inscrita no CNPJ. 04.871.394/0001-04,
por ter sido caracterizada inexistente de fato, conforme apurado no
processo administrativo n.º 13971.004697/2008-18.
EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ
EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que
consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de
junho de 2007, resolve:
Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa CARGOTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no
CNPJ. 03.679.185/0001-09, por ter sido caracterizada inexistente de
fato, conforme apurado no processo administrativo n.º
13971.004698/2008-62.
EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que
consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de
junho de 2007, resolve:
Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa BRAZKIDS CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ. 06.025.350/0001-99, por ter sido
caracterizada inexistente de fato, conforme apurado no processo administrativo n.º 13971.004695/2008-29.
EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que
consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de
junho de 2007, resolve:
Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa SOMARCHI ALIMENTOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ. 04.268.523/0001-74, por ter
sido caracterizada inexistente de fato, conforme apurado no processo
administrativo n.º 13971.003447/2008-61.
EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ
14
ISSN 1677-7042
1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que
consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de
junho de 2007, resolve:
Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa WEICAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS PARA BICICLETAS E MOTOCICLETAS LTDA, inscrita no CNPJ. 08.869.671/0001-03, por ter
sido caracterizada inexistente de fato, conforme apurado no processo
administrativo n.º 13971.004380/2008-81.
Art. 2º É facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta)
dias da ciência deste, apresentar Manifestação de Inconformidade à
Delegacia da Receita Federal de Julgamento, nos termos do Decreto
nº70.235, de 07 de março de 1972.
Art. 3º Não havendo manifestação no prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 4º O Despacho Simples Nacional nº 004/2009 da
ARF/Guarapuava/PR faz parte integrante do presente Termo.
GUSTAVO LUIS HORN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que
menciona.
EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 304,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
CO
Declara cancelada no CAFIR a inscrição de
imóvel rural que especifica.
ME
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de
maio de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 12, parágrafo único
da IN RFB nº 830, de 18 de março de 2008, declara:
Art. 1o Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição do imóvel rural com Nirf 3.678.380-3, de nome
"Haras Belmont", com área de 97,7 ha e número de inscrição no
INCRA 701.025.024.473-9, por se enquadrar na situação de transformação em imóvel urbano, conforme despacho decisório proferido
nos autos do processo administrativo nº 10980.015818/2008-50.
Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir de 04/08/1999, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º
da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
RC
IA
LIZ
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM PONTA GROSSA, no uso da competência que lhe
confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º da Lei nº 9.317,
de 1996, com suas alterações posteriores e de acordo com a disciplina
da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006, e
considerando
os
elementos
integrantes
do
Processo
16404.000600/2008-21, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/04/2005, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo.
Nome: ELISABETE B. XAVIER E CIA LTDA
CNPJ: 07.266.381/0001-02
Data da opção pelo Simples : 10/03/2005
Descrição: Exercício de atividade vedada, conforme inciso
XII, artº 9º da Lei 9.317/96.
Art. 2º É facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta)
dias da ciência deste, apresentar Manifestação de Inconformidade à
Delegacia da Receita Federal de Julgamento, de acordo com a legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal.
Art. 3º Não havendo manifestação no prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
AÇ
ANTONIO COELHO LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 20 DE JANEIRO DE 2009
Declara cancelada no CAFIR a inscrição de
imóvel rural que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2007,
e tendo em vista o disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº
830, de 18 de março de 2008, declara:
Art. 1o Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição do imóvel rural com Nirf 5.665.162-7, de nome
"Chácara Angélica", com área de 2,4 ha por se enquadrar na situação
de duplicidade com o imóvel de Nirf 7.555.717-7, conforme despacho
decisório proferido nos autos do processo administrativo no
10980.013175/2008-18.
Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir da data da duplicidade no CAFIR, atendendo ao que dispõe o
art. 11, parágrafo 4º da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art.
5o, XXXVI, da Constituição Federal.
VERGÍLIO CONCETTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PONTA GROSSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que
menciona.
O DELEGADO ADJUNTO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA, no uso da competência
que lhe confere o artigo 39 da Lei Complementar nº123, de 14 de
dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto nos artigos 28, 29, 30,
31 e 32 da Lei Complementar nº123/2006, com suas alterações posteriores, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
Simples Nacional a partir do dia 01/07/2007, pela ocorrência da
situação excludente indicada abaixo:
Nome: ELISABETE B. XAVIER E CIA LTDA
CNPJ: 07.266.381/0001-02
Data da opção pelo Simples Nacional : 01/07/2007
Descrição: Exercício de atividade vedada.
Fundamentação legal: artigos 17, 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.
ÃO
PR
GUSTAVO LUIS HORN
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
OI
BID
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 23 DE JANEIRO DE 2009
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/10ª RF
nº 403, de 26 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da
União, em 3 de dezembro de 1999, resolve:
INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas:
Nº REGISTRO
10A.03.915
10A.03.916
10A.03.917
10A.03.918
10A.03.919
10A.03.920
10A.03.921
10A.03.922
10A.03.923
10A.03.924
10A.03.925
10A.03.926
10A.03.927
10A.03.928
10A.03.929
10A.03.930
NOME
Debora Cozza da Costa
Fábio Benites Cardoso
Wagner Algaçaburo Freitas
Roger da Silva Fontoura
Pablo Roberto Alves Planella
Vinicius da Gama Fernandes
Alexsandro Soares Silveira
Eduardo Henrique Bondarczuk
Adriana Flores Lemes
Janaina Fernandes Soares
Thiago Albuquerque Passos
Leonardo Silveira Cardoso
Cristiane Gruppi Miqueli
Thiago Augusto da Silva Lopes
Natália Silva Corrêa
Ângela da Silva
A
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003;
e Lei nº 10.865.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa.
Créditos. Insumos. Produtos tributados com incidência concentrada/monofásica. A indústria farmacêutica, em relação aos produtos
tributados com incidência concentrada/monofásica, deve apurar os
créditos de acordo com a regra geral, aplicando-se sobre os valores
dos bens e insumos a serem utilizados na fabricação de produtos
farmacêuticos adquiridos no mercado interno ou sobre os valores
aduaneiros (se for importação), conforme o caso, a alíquota prevista
no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, que é de 1,65%
referente à Contribuição para o PIS/Pasep, desde que sejam observados os § 2º e 3º do mesmo artigo (mercado interno) e o §1º do art.
15 da Lei nº 10.865, de 2004, (na importação).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002;
e Lei nº 10.865.
ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 43, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe conferem o artigo 1º da Portaria STN
nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria STN nº 112, de 23 de
maio de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, resolve:
Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e
juros para os seguintes títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal
Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas:
ATIVO
DATA DE ANIVERSÁRIO
BNCC920116
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
ESTA980625
ESTB980601
ESTF980615
ESTI980815
EXTE990115
JUST920116
NUCL910801
SOTV911001
SOTV910901
SOTV911114
SOTV920116
SUMA920199
16/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
25/12/2008
1/1/2009
15/1/2009
15/1/2009
15/1/2009
16/1/2009
31/1/2009
30/1/2009
1/1/2009
14/1/2009
16/1/2009
16/1/2009
Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se à ocorrência da última data de
aniversário dos respectivos títulos.
Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes
Notas do Tesouro Nacional - NTN, das Letras Financeiras do Tesouro
- LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o dia de
referência em janeiro de 2009, são os seguintes:
PO
CPF
012.742.370-25
969.408.670-15
000.237.450-10
830.637.490-87
010.468.220-55
021.372.790-02
000.707.320-86
000.570.160-03
015.845.350-67
000.596.280-30
000.665.740-05
005.292.320-73
018.945.450-44
018.206.580-40
835.710.430-49
804.578.430-04
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União
TELMO MORAES FREITAS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO
E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins não-cumulativa. Créditos de insumos. Produtos tributados com incidência concentrada/monofásica. A indústria
farmacêutica, em relação aos produtos tributados com incidência concentrada/monofásica, deve apurar os créditos de acordo com a regra
geral, aplicando-se sobre os valores dos bens e insumos a serem
utilizados na fabricação de produtos farmacêuticos adquiridos no mercado interno ou sobre os valores aduaneiros (se for importação),
conforme o caso, a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº
10.833, de 2003, que é de 7,6% para a Cofins, desde que sejam
observados os § 2º e 3º do mesmo artigo (mercado interno) e o §1º do
art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, (na importação).
VNA E JUROS NA DATA DE
ANIVERSÁRIO EM R$
40,733997
2.473,79
1.964,05
2.473,79
1.964,05
288,75
621,49
661,95
1.155,59
4.916,30
40,733037
89,147770
66,459722
109,719317
64,102302
40,733997
40,733997
RT
ER
CE
IRO
S
TÍTULO
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CFT-A1
CFT-A1
CFT-A1
CFT-A3
CFT-A4
CFT-A4
CFT-A5
CFT-A5
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-D1
CFT-D5
DATA DE REFERÊNCIA
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
EMISSÃO BASE
21/9/2000
17/2/2000
18/11/1999
23/9/1999
18/6/1999
22/4/1999
29/12/1998
17/12/1998
15/10/1998
20/8/1998
19/3/1998
22/3/2001
17/5/2001
28/3/2002
16/8/2001
15/1/2000
15/9/1999
15/9/1998
15/9/2006
15/7/2000
15/12/1999
15/9/2001
15/4/2000
1/1/2006
1/1/2005
1/1/2004
1/1/2003
1/1/2002
1/1/2001
1/1/2000
1/12/1999
1/11/1999
1/10/1999
1/8/1999
1/6/1999
1/1/1999
1/11/1998
1/1/1998
1/12/1997
1/1/1997
19/4/2002
15/4/2000
VENCIMENTO
21/9/2030
17/2/2030
18/11/2029
23/9/2029
18/6/2029
22/4/2029
29/12/2028
17/12/2028
15/10/2028
20/8/2028
19/3/2028
22/3/2031
17/5/2031
28/3/2032
16/8/2031
diversos
diversos
15/9/2028
15/7/2000 15/3/2011
diversos
diversos
15/7/2000 15/9/2024
15/1/2016
1/1/2036
1/1/2035
1/1/2034
1/1/2033
1/7/2000 1/1/2032
1/1/2031
1/1/2030
1/12/2029
1/11/2029
1/10/2029
1/8/2029
1/6/2029
1/1/2029
1/11/2028
1/1/2028
1/12/2027
1/1/2027
1/7/2000 1/5/2031
15/1/2016
VNA
856,01
869,97
876,06
911,10
928,80
927,44
957,42
965,45
964,79
988,34
1.049,43
851,68
852,63
860,26
849,04
2.292,69
2.460,31
2.771,21
2.222,36
2.222,36
2.320,94
1.816,71
1.674,34
1,052047
1,081857
1,101530
1,152736
1,185042
1,212123
1,237533
1,241243
1,243723
1,246540
1,253606
1,261190
1,308438
1,326254
1,410416
1,428871
1,548425
1.298,33
970,49
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E3
CFT-E5
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
BTNBIB
LFT
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-B
LFT-B
LFT-B
LFT-B
LFT-B
LFT-B
LFT-B
NTN-A1
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
1/1/2009
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1,541204
1,854637
2,146128
2,082410
15
ISSN 1677-7042
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM N° 10.237,
DE 23 DE JANEIRO DE 2009
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de
22/01/2009, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo
com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir
referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
RÖDL & PARTNER AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 07.679.313/0001-67
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
L
A
N
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/14044
Acusados:
Ementa:
O
I
C
Armando César Hess de Souza
Márcio Luiz Bertoldi
Quebra do dever de sigilo - Não publicação de fato
relevante - Não divulgação de premissas e memórias
de cálculo relativas a projeções empresariais - Multa.
A
S
N
NA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na
legislação aplicável, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por
unanimidade de votos, decidiu:
Aplicar ao acusado Armando César Hess de Souza, na qualidade de Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Companhia Têxtil Renauxview S/A, a pena de multa no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 155, § 1º,
da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02.
Aplicar ao acusado Márcio Luiz Bertoldi, na qualidade de
Diretor de Relação com Investidores da Companhia Têxtil Renauxview S/A, a pena de multa nos valores de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art.
3º da Instrução CVM nº 358/02 e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) por infração ao art. 8º da Instrução CVM nº 202/93.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento da comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº
538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a
orientação fixada pelo Conselho de Recursos do sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de
Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando
litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Ausentes os acusados, que não constituíram advogado.
Presente o procurador-federal Fabrício Duarte Tanure.
Participaram do julgamento os Diretores Sergio Weguelin,
relator, Eli Loria, Eliseu Martins e Marcos Barbosa Pinto, que presidiu a sessão.
E
R
P
IM
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
CARTA-CIRCULAR Nº 3.373, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
Substitui o anexo da Carta-Circular 3.235,
de 17 de maio de 2006.
O Departamento do Meio Circulante divulga que o anexo à
Carta-Circular 3.235, de 17 de maio de 2006, foi atualizado a partir
desta data e informa que a nova versão do anexo contendo as imagens
de cédulas dilaceradas e mutiladas, os seis níveis de seleção de
cédulas e o modelo de recibo, referidos nos itens 5, 6, 7 e 12 daquele
instrumento normativo, pode ser consultada no endereço eletrônico
www.bcb.gov.br, item "Legislação e normas".
JOÃO SIDNEY DE FIGUEIREDO FILHO
Chefe
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008.
SERGIO WEGUELIN
Diretor-Relator
MARCOS BARBOSA PINTO
Presidente da Sessão de Julgamento
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
PORTARIA Nº 929, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o disposto
no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o
que consta do Processo SUSEP n° 15414.003224/2008-44,Resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n°
42.516.278/0001-66, com sede social na cidade de Curitiba - PR, que,
na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 6 de outubro de
2008, aprovaram, em especial, a alteração do artigo 2° do Estatuto
Social.
Art.2° Ratificar, conforme já deliberado na Assembléia Geral
Extraordinária de 04 de dezembro de 2006, que a CENTAURO VIDA
E PREVIDÊNCIA S.A. está autorizada a operar com seguros de
pessoas e com planos de previdência complementar aberta na 5ª e 8ª
regiões do território nacional.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO
16
ISSN 1677-7042
1
BANCO DO BRASIL S/A
DIRETORIA DE MARKETING E COMUNICAÇÃO
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DO ACIONISTA
REALIZADA EM 3 DE JULHO DE 2008
Em três de julho de dois mil e oito, às nove horas, realizouse Assembléia Geral Extraordinária do Acionista do BB Banco Popular do Brasil S.A. (NIRE: 53300007314 e CNPJ: 06.043.056/000100), na sede social da Empresa, em Brasília (DF), tendo comparecido
o Banco do Brasil S.A., seu único acionista, representado pelo seu
Vice-Presidente, Sr. José Maria Rabelo, o qual assinou o "Livro de
Presença", observadas as prescrições legais. Assumiu a presidência
dos trabalhos o Sr. Robson Rocha, Diretor-Presidente, que, ao instalar
a Assembléia, registrou a presença da Sra. Lena Oliveira de Carvalho,
membro do Conselho Fiscal, e convidou o Sr. Hayton Jurema da
Rocha para atuar como Secretário. Em seguida, o Sr. Presidente
informou que o único assunto constante da ordem do dia era a
renúncia do Sr. Josemário de Oliveira Melo ao cargo de Membro
Titular do Conselho Fiscal, ocorrida em 17.04.2008. Diante de tal fato
foi eleito para o cargo de Membro Titular do Conselho Fiscal do
.
CO
Banco Popular do Brasil S.A. o Sr. Eustáquio Wagner Guimarães
Gomes, a seguir qualificado, complementando o mandato 2008/2009:
EUSTÁQUIO WAGNER GUIMARÃES GOMES, brasileiro, casado,
administrador, residente e domiciliado na Rua Rio de Janeiro, nº
1.848, apto. 1201 - Bairro Lourdes - Belo Horizonte (MG), portador
do CPF n.° 009.513.746-72 e da Carteira de Identidade n.° 4332,
expedida em 28.10.1980, pelo Conselho Regional de Administração
de Minas Gerais. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por
encerrados os trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária do Acionista do BB Banco Popular do Brasil S.A., da qual eu, ass) Hayton
Jurema da Rocha, Secretário, mandei lavrar esta Ata que, lida e
achada conforme, é devidamente assinada. Ass.) Robson Rocha, Diretor-Presidente do BB Banco Popular do Brasil S.A., Presidente da
Assembléia e José Maria Rabelo, Representante do Banco do Brasil.
ESTE DOCUMENTO É CÓPIA FIEL TRANSCRITA DO LIVRO
PRÓPRIO. Atestamos que este documento foi submetido a exame do
Banco Central do Brasil em processo regular e a manifestação a
respeito dos atos praticados consta de carta emitida à parte. Departamento de Organização do Sistema Financeiro-DEORF 1.597.960-1 - Benedito Barbosa Sobrinho - Assessor Pleno. Junta
Comercial do Distrito Federal: Certifico o registro em 15.12.2008,
sob número 20080998496, Antonio Celson G. Mendes - SecretárioGeral.
Ministério da Integração Nacional
ME
RC
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
IA
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no inciso II, do
parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e o disposto na Lei nº 11.529, de 8 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº
6.693, de 12 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Fixar as metas para avaliação de desempenho institucional do Ministério da Integração Nacional, relativa ao período de 15 de
dezembro de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, na forma estabelecida na Matriz de Meta de Desempenho Institucional, conforme anexos I e II,
com a finalidade do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE.
Art. 2º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e
diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 3º O aumento do desembolso financeiro está diretamente relacionado à evolução física devidamente medida e atestada.
Art. 4º O Acompanhamento e a aferição do cumprimento das metas será responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos
Humanos, com o apoio da Secretaria de Infraestrutura Hídrica.
Art. 5º A homologação do resultado da avaliação de desempenho institucional é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos
Humanos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIZ
AÇ
ÃO
PR
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BID
GEDDEL VIEIRA LIMA
ANEXO I
MATRIZ DE META DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
OBJETIVO
PERÍODO
META FÍSICA
UNIDADE DE MEDIDA
Evolução da execução dos contratos dos pro- 15/12/2008
a Aumentar o desembolso financeiro no
%
jetos executivos, supervisão, gerenciamento e obras do 28/02/2009
período em 40% em relação ao total paProjeto de Integração do Rio São Francisco com
go de 2005 a novembro de 2008.
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
A
-
CICLO ANTERIOR:
CICLO AVALIADO:
META:
FONTE DE DADOS:
Ministério da Justiça
.
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ACÓRDÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N o- 08012.000283/2006-66
Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE ex officio
Representadas: Sociedade dos Mineradores do Rio Jacuí Ltda. - SMARJA; Aro Mineração Ltda.; Sociedade Mineradora Arroio dos Ratos SOMAR; e Comprove - Consultoria e Perícia Contábil Cível S/C.
Advogados: Léo Iolovitch, Joel Picinini, Letícia Brossard Iolovitch,
Antônio Henrique de Oliveira Braga Silveira e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: I - Processo Administrativo instaurado pela SDE para
apuração de práticas coordenadas anticoncorrenciais entre as empresas atuantes na extração de areia, âmbito da grande Porto Alegre/RS.
II- Preliminares suscitadas: cerceamento de defesa e ilicitude da prova
emprestada. Inocorrência. Demais provas nos autos confirmam as
condutas praticadas. Acesso e exercício de defesa oportunizado. Prova emprestada admitida. Precedentes do CADE, STJ e STF.
III- Mercado relevante pela ótica do produto: mineral proveniente do
rio Jacuí, destinado à construção civil. Mercado relevante geográfico:
até 100 quilômetros do local da extração.
IV- Poder de mercado das empresas decorrente do conluio entre elas.
V- Conduta anticoncorrencial comprovada. Existência de estudos para
a combinação de preços, regras para o cartel e também para o seu
monitoramento, carta de clientes dividas e lista de exclusão compartilhada.
VI- Empresa de consultoria. Auxilio na implementação do cartel.
Estudo elaborado para paridade de preços entre as empresas. Sugestão
do exercício de coluio entre a Smarja, Somar e Aro.
VII- Prova documental, gravações telefônicas e depoimentos que confirmam os ilícitos cometidos pelas partes.
VIII- Instrução e conclusão do Processo Administrativo na forma legal.
IX- Condenação das representadas ao pagamento de multa e a divulgação da prática aos seus clientes da decisão do colegiado, conforme os arts. 23, 24, 25 e 27 da Lei de Defesa da Concorrência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar as Representadas como incursas no art. 20, inciso I, c.c. o art.
21, inciso II, da Lei n° 8.884/94, condenando-as individualmente,
além de outras determinações, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan,
Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o
Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araújo. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Dr.
José Elaeres Marques Teixeira. Brasília, DF, 17 de dezembro de 2008,
data da 436ª Sessão Ordinária de Julgamento.
PO
ÓRGÃO RESPONSÁVEL
Secretaria de Infraestrutura Hídrica - SIH
RT
ER
CE
IRO
S
ARTHUR BADIN
Presidente do Conselho
ANEXO II
- OBJETIVO:
- INDICADOR:
- FÓRMULA DE CÁLCULO:
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
INDICADOR
Progresso do empreendimento no ciclo avaliado em relação ao acumulado total até o início do ciclo de avaliação;
Indicador de Progresso do PISF - IPro
IPro = ((Vc+Vaa)/Vaa-1)x100
Onde:
Vc é o valor pago no ciclo avaliado,
Vaa o valor pago acumulado até o início do ciclo analisado
2005 a novembro de 2008.
Dezembro de 2008, janeiro e fevereiro de 2009.
Aumentar o desembolso financeiro no período em 40%.
SIAFI
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 26 de janeiro de 2008
N o- 1 -Processo nº 59003.000011/2007-97. INTERESSADOS: Frigorífico Vale dos Arinos S.A., e Departamento de Gestão dos Fundos de
Investimentos - Ministério da Integração Nacional. ASSUNTO: Recurso Administrativo com fulcro no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999 e no
art. 9º da Portaria-MI nº 639, de 2007. DECISÃO: Conheço do recurso de fls. 249/259, 261/273, 283, 285/295 e 297/307, reiterado e ratificado
pelos documentos de fls. 310/317, 339/340 e 342/343 dos autos do processo para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando-se o entendimento do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos, nos termos do Despacho nº 924/2008, datado de 18 de novembro de 2008
(fls. 347/352), e, do Parecer CONJUR/MI nº 2410/2008, datado de 12 de dezembro de 2008 (fls. 353/358). Ao Departamento de Gestão dos
Fundos de Investimentos para as providências relacionadas com a notificação da empresa interessada e posterior arquivamento dos autos.
N o- 2 - Processo nº 59430.000625/2004-96 INTERESSADOS: Departamento de Gestão dos Fundos de Investimento e CURIMARÉ AGROPECUÁRIA S.A. ASSUNTO: Recurso Administrativo.
DECISÃO: Conheço do recurso de fls.120/125 para no mérito, negar-lhe provimento, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos
no Despacho nº 979/2008, de 8 de dezembro de 2008 do Diretor do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimento (fls. 214/216) e no
Parecer CONJUR/MI nº 2509/2008, de 22 de dezembro de 2008 (fls. 219/224).
GEDDEL VIEIRA LIMA
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro-Relator
RETIFICAÇÃO
No item 12 da ata da 437ª Sessão Ordinária de Julgamento,
referente ao Ato de Concentração n. o- 08012.007389/2008-52, em que
figuram como requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Corn Products
Brasil - Ingredientes Industriais Ltda. publicada no Diário Oficial da
União de 23/01/2009 n o- . 16, Seção 1, páginas 34 e 35, onde se lê: "O
Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos
termos do voto do Relator.", leia-se: "O Plenário, por unanimidade,
determinou o arquivamento do presente processo, sem análise do
mérito, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator".
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 10 de janeiro de 2009
N o- 234 - Prot. n o- 08389.001155/2008-23, Prot. n o08389.009574/2008-11, Prot. n o- 08096.006832/2008-95
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/C LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 1.875 (mil oitocentas e setenta e
cinco) Ufirs, conforme Portaria n° 3.448-DIREX/DPF, publicada no
D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do Parecer n° 7633/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas
razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão.
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Em 19 de janeiro de 2009
N o- 231 - Prot. n o- 08389.004839/2008-87, Prot. n o08389.001151/2008-45, Prot. n o- 08096.006822/2008-50
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 3.750 (três mil setecentas e cinqüenta) Ufirs, conforme Portaria n° 3.444-DIREX/DPF, publicada no
D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do Parecer n° 7637/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas
razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão.
N o- 233 - Prot. n o- 08501.000832/2005-18, Prot. n o08501.001961/2006-04, Prot. n o- 08105.000511/2008-21, Prot. n o08105.001981/2008-10
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO:BANCO NOSSA CAIXA S/A - AG. CABRÁLIA
PAULISTA/SP.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 3.568-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de
13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 7640/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
o-
o-
o-
o-
N
236 - Prot. n
08389.000295/2008-84, Prot. n
08389.001153/2008-34, Prot. n o- 08096.006829/2008-71
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 1.875 (mil oitocentas e setenta e
cinco) Ufirs, conforme Portaria n° 3.446-DIREX/DPF, publicada no
D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do Parecer n° 7635/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas
razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão.
o-
o-
ALVARÁ N 6.136, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei
n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o08270.014716/2008-81-SR/DPF/CE, DECLARA revista a autorização
para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à
empresa J. MACHADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 23.496.359/0001-05, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JOBSON PINHEIRO
GOIANA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do CEARÁ.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
ALVARÁ N o- 28, DE 9 DE JANEIRO DE 2009
o-
N
235 - Prot. n
08389.001154/2008-89, Prot. n
08389.009573/2008-69, Prot. n o- 08096.006818/2008-91
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 1.875 (mil oitocentas e setenta e
cinco) Ufirs, conforme Portaria n° 3.447-DIREX/DPF, publicada no
D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do Parecer n° 7634/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas
razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão.
o-
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de
março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo n o- 08512.011819/2008-08-DELESP/SR/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento
de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano
da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MOSTEIRO
SÃO GERALDO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ/MF sob o n o61.697.678/0001-60, tendo como responsável pelo serviço orgânico
de segurança: LINCOLN PEREIRA FRADE, para efeito de exercer
suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
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o-
N
238 - Prot. n
08389.023801/2007-22, Prot. n
08096.006824/2008-49
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 3.453-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de
13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 7629/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
N o- 239 - Prot. n o- 08389.023800/2007-88, Prot. n o08389.022475/2007-36, Prot. n o- 08096.006830/2008-04
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 3.451-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de
13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 7630/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
N o- 240 - Prot. n o- 08389.023802/2007-77, Prot. n o08096.006819/2008-36
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 3.450-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de
13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 7631/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
N o- 241 - Prot. n o- 08389.009577/2008-69, Prot. n o08389.003004/2008-18, Prot. n o- 08096.006821/2008-13
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 1.875 (mil oitocentas e setenta e
cinco) Ufirs, conforme Portaria n° 3.449-DIREX/DPF, publicada no
D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do Parecer n° 7632/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas
razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
ALVARÁ N o- 48, DE 13 DE JANEIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de
março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo n o- 08350.024382/2008-64SR/DPF/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento
de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano
da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GARDINERMG SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o08.562.228/0001-87, tendo como sócios DIJALMA FERREIRA
GUARDA e MAURILIO RAMOS DE SÁ, para efeito de exercer
suas atividades no Estado de MINAS GERAIS.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
o-
ALVARÁ N 546, DE 15 DE JANEIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de
março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo n o- 08512.011873/2008-45-DELESP/SR/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento
de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a
atividade de ESCOLTA ARMADA, válida por 01(um) ano da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa ALG SEGURANÇA
EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o01.726.557/0001-77, tendo como sócios MAURICIO NOGUEIRA e
WLADMIR NOGUEIRA, para efeito de exercer suas atividades no
Estado de SÃO PAULO.
L
A
N
O
I
C
IM
ALVARÁ N o- 33, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30
de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo n o- 08452.006578/2008-29DPF/PFO/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa PROSERVI SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 89.108.054/0001-89, sediada no
Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza:
- 59 (CINQUENTA E NOVE) REVÓLVERES CALIBRE
38;
- 590 (QUINHENTOS E NOVENTA) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
o-
ALVARÁ N 37, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30
de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo n o- 08452.005999/2008-32CV/DPF/PFO/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa GRANTEGE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 07.038.238/0001-55, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do
Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e
natureza:
-02(DOIS) REVOLVERES CALIBRE 38 ;
-30(TRINTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
NA
A
S
N
E
R
P
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
17
ISSN 1677-7042
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
o-
ALVARÁ N 555, DE 16 DE JANEIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de
março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo n o- 08295.016336/2008-01SR/DPF/GO, DECLARA revista a autorização para funcionamento de
serviços especializados de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA,
válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à
empresa PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES, inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 00.116.506/0001-60, tendo como DIRETOR PRESIDENTE MARCELO BAPTISTA DE OLIVEIRA e como DIRETOR SUPERINTENDENTE FLAVIO BAPTISTA DE OLIVEIRA,
para efeito de exercer suas atividades no Estado de GOIÁS.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
o-
ALVARÁ N 563, DE 20 DE JANEIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30
de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo n o- 08512.016806/2008-17 - DELESP/SR/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTROVIGIL CURSO
DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA, CNPJ/MF n o04.979.623/0001-09, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza:
- 08 (OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38;
- 128.313 (CENTO E VINTE E OITO MIL TREZENTAS E
TREZE) ESPOLETAS CALIBRE 38/380;
- 126.837 (CENTO E VINTE E SEIS MIL OITOCENTOS E
TRINTA E SETE) PROJÉTEIS CALIBRE 38;
- 10.000 (DEZ MIL) ESTOJOS CALIBRE 38;
- 1.476 (MIL QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS)
PROJÉTEIS CALIBRE 380;
- 34.000 (TRINTA E QUATRO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
18
ISSN 1677-7042
1
ALVARÁ N o- 568, DE 21 DE JANEIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de
março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo n o- 08375.012940/2008-61-SR/DPF/PB,
DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços
especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa EMCONVI EMPRESA
DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob
o n o- 09.200.007/0001-21, tendo como sócios WALTER MARQUES
CARTAXO e EDIZIO BELO PEIXOTO, para efeito de exercer suas
atividades no Estado da PARAÍBA.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
o-
ALVARÁ N 572, DE 21 DE JANEIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de
março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
CO
.
ME
RC
decisão prolatada no Processo n o- 08508.004535/2008-16DPFB/RPO/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento
de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano
da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa OBSERVE
PLENA ATENÇÃO SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inscrita
no CNPJ/MF sob o n o- 07.786.273/0001-52, tendo como sócios ELIZABETE APARECIDA BISCUOLA ARAÚJO E JOÃO ROBERTO
DE ARAUJO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de
SÃO PAULO.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
o-
PORTARIA N 553, DE 16 DE JANEIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do
Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo
1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08400.010099/2008-12 - SR/DPF/PE; resolve:
Cancelar a Autorização, concedida através da Portaria n o- 33,
de 04 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 13 de novembro
de 1995, para exercer atividade em ESCOLTA ARMADA, à empresa
AGUIA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o11.516.861/0001-43, localizada no Estado de PERNAMBUCO.
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 26 de janeiro de 2009
N o- 38 - Processo Administrativo n o- 08012.004674/2006-50. Representante: Senador Eduardo Matarazzo Suplicy. Representados: ABIEF
- Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis e outros. Advs:
Adriana Mourão Nogueira; Pedro Sérgio Costa Zanotta; Pietro Ariboni; Lélio Denícoli Schmidt; Lígia Fernanda Ferreira; André Marques Gilberto; Sérgio Palomares; Mauro Grinberg; Francisco Ribeiro
Todorov; Priscila Castello Branco; Thomas Benes Felsberg; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Marco Antônio Dias Gandelman; Juliana
Assolari; José Antônio Miguel Neto; Roberto Pádua Cosini; Heloisa
Harari Mônaco; Lauro Celidônio Neto; Rodrigo M. Carneiro de Oliveira; René Guilherme da Silva Medrado; Renato de Luizi Junior;
Vicente Romano Sobrinho; Batuira Rogério Meneghesso Lino; Paulo
Cezar Aragão; Barbara Rosenberg; Tito Amaral de Andrade; Fabio de
Campos Lilla; Paulo Haipek Filho e outros. Acolho a Nota Técnica
elaborada pelao Coordenadora, Dra. Fernanda Garcia Machado, e, com
fulcro no § 1 - do art. 50, da Lei 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo
desentranhamento dos documentos de fls. 3265 a 3461 e sua autuação
em apartado confidencial de acesso exclusivo à Converplast Embalagens Ltda. Ao Setor Processual para providências. Publique-se.
ANA MARIA MELO NETTO
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
Ministério da Saúde
IA
LIZ
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA
AÇ
ÃO
DECISÕES DE 23 DE JANEIRO DE 2009
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl.
24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 40, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III,
§5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência
às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25772.000555/2006-45
Nome da Operadora
PR
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 385697.
05.814.777/0001-03
CIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
OI
BID
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Reaj. a contraprestação pec. no contrato da ben. M.C., matrícula Anulação do AI 19272. Arquivamento.
7000850113170106, em 6/4/06, sem prévia aut. da ANS. Art. 25 da Lei
9.656/98 c/c inc. XVII do art. 4º da Lei 9.961/00 c/c art. 2º da RN
99/05.
A
DECISÕES DE 26 DE JANEIRO DE 2009
PO
OLAVO MONTEIRO GOMES
RT
ER
CE
IRO
S
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl.
24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 40, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III,
§5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência
às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.007766/2004-42
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
ANTIOGENES OLIVEIRA MONTEIRO 04.478.279/0001-74
-CLINEMED
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Operar planos privados de assistência à saúde sem estar provisoriamente 50.000,00 (cinquenta mil reais)
registrada na ANS. Art. 19 da Lei 9.656/98.
OLAVO MONTEIRO GOMES
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO
E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÕES DE 23 DE JANEIRO DE 2009
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de
11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista
o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem
por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25785.006390/2008-38
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
UNIMED VALE DO CAÍ SOC. COOP. 313211.
87.306.361/0001-49
DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do 18.018,00 (DEZOITO MIL, DEZOITO REAIS)
percentual autorizado pela ANS. Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 4º, XVII
da Lei 9.961/00.
ANDRÉ LUIS PEREIRA DUARTE
Substituto
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
19
ISSN 1677-7042
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO
DECISÕES DE 22 DE JANEIRO DE 2009
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007,
seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no
art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
25789.000171/2007-24
AMESP SISTEMA DE SAÚDE LTDA
25789.002777/2006-13
ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO PAULO 304662.
S/A
AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA 394009
LTDA
52.639.572/0001-19
CENTRAL NACIONAL UNIMED - CO- 339679
OPERATIVA CENTRAL
LAM OPERADORA DE PLANOS DE 360961
SAUDE S/C LTDA.
02.812.468/0001-06
25789.017124/2006-39
SAÚDE MEDICOL S/A.
309231.
02.926.892/0001-81
25789.011507/2008-65
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A 000043
86.878.469/0001-43
25789.013064/2007-66
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SE- 006246
GURO SAÚDE
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A 000043
01.685.053/0001-56
UNIMED DE FORTALEZA COOP. DE 317144
TRAB. MÉD. LTDA.
UNIMED PAULISTANA - SOC. COOP. 301337
TRAB. MÉD.
UNIMED-RIO
COOPERATIVA
DE 393321
TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
05.868.278/0001-07
25789.003616/2006-47
25789.004987/2005-65
25789.007634/2006-06
25789.013425/2006-93
25789.015983/2006-93
25789.004684/2005-42
25789.012497/2006-13
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
327107
02.756.886/0001-23
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RE N o- 220, DE 26 DE JANEIRO DE 2008
66.866.146/0001-22
03.227.640/0001-27
86.878.469/0001-43
43.202.472/0001-30
42.163.881/0001-01
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deix. gar. até lim. jud. cob.: i) Angio-RM , ii) Ultra-som Abd. Tot., iii)
Ultra-som Arté. Ren. c/ Dopp.. Art. 12,I, alínea b, Lei 9656/98. Reparação Voluntária e Eficaz.
Deix. garant. cob. mat. p/ Estudo Eletrofisiológico Invasivo dte. intern.
Art. 12, II, alínea e, Lei 9656/98.
Deix. gar. cob. p/ correção desvio septo e Adenoidect., sob aleg. dlp. s/
rito leg. Art. 11, § Único c/c Art. 12, II, alínea a, Lei 9656/98 c/c Art. 7º,
§ 7º, CONSU 2/98. Não constatação da infração.
Ad. mec. reg. ved., consist. condic. autoriz. p/ exam. e serv. aux. Art. 1º,
§ 1º, alínea d, Lei 9656/98 c/c Art. 2º, VI, Res. CONSU 08/98.
Redim. rede hosp. reduç. s/ autoriz. ANS, com o c/ descred. Hosps. Saint
Joseph Assist. Méd. S/C, Mat. Sta. Marina, e Soc. Benef. São Caetano
Sul. Art. 17, § 4º,Lei 9656/98.
Não gar. cob. p/ Angio-RM, sob aleg. méd. não pertenc. quad. prof. cred..
Art. 1o, § 1o, alínea "d" e Art. 12, inciso I, alínea b, Lei 9656/98 c/c Art.
2o, VI, Res. CONSU 08/98.
Proc. recont. carênc. cont. sucessor. Art. 12, II, Lei 9656/98 c/c Art 4,
XXIV, lei 9961/2000 c/c RN 162/2007.
Deix. cump. regras adapt. contratos. Art. 35, § 2º, Lei 9656/98.
Anulação do Auto de Infração nº 26.655. Arquivamento.
Deix. gar. cob. procedito. diag. ao neg. reemb. desp. lab., sob aleg. excl.
cont. Art. 12, I, alínea b, Lei 9656/98.
Deix. gar. cob. p/ curativo. Art. 12, I, alínea b, Lei 9656/98. Inexistência
de infração.
Deix. gar. cob. p/ cir. correção estrabismo. Art. 12, II, alínea a, Lei
9656/98.
Deix. gar. cob. int. intern. psiq., sob aleg. limit. 30 dias/ano. Art. 12, II,
alínea a, Lei 9656/98 c/c Art. 2º, II, alínea a, Res. CONSU 11/98. Não
constatação da infração.
88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
RESOLUÇÃO - RE N o- 221, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em
especial os arts. 196, 197, 200, incisos I e II;
considerando os arts. 4 o- e 6 o- da Lei n. o- 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da
Lei n. o- 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o inciso VII do arts. 2 o- e o inciso XXVI do art.
7º, da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 59 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
E
R
P
Art. 1 o- Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão, em todo território nacional, das propagandas do produto
sem registro denominado VARICELL, apresentado em CÁPSULAS,
de responsabilidade da empresa EVERSIL PRODUTOS FARMACÊUTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., veiculadas pelos
sites www.callfarma.webstorm.com.br e www.medicamentobrasil.com.br , bem como de quaisquer outras propagandas veiculadas
em todos os meios de comunicação de massa, inclusive em outros
sites da internet.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A
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E
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A
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I
S
S
A
E
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A
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EX
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 53 da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999;
considerando, ainda, o registro do Suplemento de Vitamina
B12 a Base de Clorella como alimento, sob o n o- 6196600190017,
resolve:
Art. 1 o- Determinar a revogação parcial da Resolução-RE n o2739, de 26 de outubro de 2005, publicada no D.O.U. em 27 de
outubro de 2005, apenas em relação ao alimento CHLORELLA,
fabricado pela empresa Laboratório Químico Farmacêutico Tiaraju
Ltda. Aquela Resolação-RE determinou a suspensão de toda e qualquer propaganda de diversos produtos sem registro em todo o território nacional.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A
S
N
IM
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
PROCURADORIA
COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 26 de janeiro de 2009
A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário,
da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V
e VI, da Portaria n o- 355, de 11 de agosto de 2006, resolve:
Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos:
AEROLINEAS ARGENTINAS S/A
25751-000016/2003-10 - AIS: 012/02 - CVS/RS
AGENCIA FLUVIAL OLIVEIRA LTDA
25749-034018/2007-77 - AIS: 001/07 - CVS/MS
AIR CAFES - CAFES FINOS S/A
25752-000233/2003-91 - AIS: 063/03 - CVS/RJ
ALIMENTOS ZAELI LTDA
25743-000021/2001-51 - AIS: 025/01 - CVS/PR
ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
25351-023746/2004-74 - AIS: 1046/03-PM - GFIMP/ANVISA
ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA
25759-126433/2004-94 - AIS: 1880/04 - CVS/SP
APOTEX DO BRASIL LTDA
25759-194072/2005-90 - AIS: 150/05 - CVS/SP
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA
25759-111776/2004-54 - AIS: 310/02 - CVS/SP
AVENTIS PASTEUR LTDA
25759-067096/2003-13 - AIS: 132/03 - CVS/SP
BAYER S/A (BAYER CROPSCIENCE S/A)
25351-366570/2005-23 - AIS: 732/05 - GPROP/ANVIA
BAYER S/A (BAYER CROPSCIENCE S/A)
25351-263230/2006-22 - AIS: 098/06 - GPROP/ANVISA
BAYER S/A (BAYER CROPSCIENCE S/A)
25351-003408/2004-16 - AIS: 1307/03 - GFIMP/ANVISA
BELFAM INDUSTRIA COSMETICA S/A
25759-044893/2003-14 - AIS: 146/01 - CVS/SP
BIO OXFORD IMPORTAÇAO LTDA
25759-043414/2003-42 - AIS: 010/01 - CVS/SP
BIO OXFORD IMPORTAÇAO LTDA
25759-268766/2004-90 - AIS: 211/03 - CVS/SP
16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS)
Anulação do Auto de Infração nº 27.639. Arquivamento.
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
638.105,64 (SEISCENTOS E TRINTA E OITO MIL,
CENTO E CINCO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS)
32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS)
L
A
N
Advertência.
Advertência
O
I
C
Anulação do Auto de Infração nº 21.274. Arquivamento.
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
NA
Anulação do Auto de Infração nº 26.713. Arquivamento.
LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI
BRANDOLIS COMERCIO DE IMPORTACAO LTDA
25759-055976/2004-10 - AIS: 139/04 - CVS/SP
CARGILL AGRICOLA S/A
25767-285416/2005-70 - AIS: 063/05 - CVS/SP
CIDADE TRANSPORTE LTDA
25753-256958/2005-94 - AIS: 007/05 - CVS/RO
CIDADE TRANSPORTE LTDA
25753-391899/2005-08 - AIS: 027/05 - CVS/RO
COLOPLAST DO BRASIL LTDA
25752-359351/2006-56 - AIS: 061/06 - CVS/RJ
COMERCIAL E IMPORTADORA M. M. D. LTDA.
25759-116288/2004-33 - AIS: 332/02 - CVS/SP
COMERCIAL E IMPORTADORA M. M. D. LTDA.
25759-111622/2004-62 - AIS: 316/02 - CVS/SP
COMERCIO DE MOVEIS FREIMULLER LTDA
25351-436193/2005-05 - AIS: 1370/05 - GPROP/ANVISA
COMISSARIA RIO
25752-000132/2001-59 - AIS: 002/01 - CVS/RJ
COMISSARIA RIO
25752-000086/2002-79 - AIS: 069/01 - CVS/RJ
COMISSARIA RIO
25752-000428/2001-70 - AIS: 037/01 - CVS/RJ
COMISSARIA RIO
25752-000425/2001-36 - AIS: 034/01 - CVS/RJ
COMISSARIA RIO
25752-000140/2001-03 - AIS: 007/01 - CVS/RJ
COMISSARIA RIO
25752-000424/2001-91 - AIS: 033/01 - CVS/RJ
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA -
CAER
25766-186408/2005-51 - AIS: 003/05 - CVS/RR
COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
25759-011515/2007-88 - AIS: 792/06 - CVS/SP
COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
25759-137722/2004-19 - AIS: 211/04 - CVS/SP
COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
25759-111125/2004-64 - AIS: 193/04 - CVS/SP
DENTAL VIPI LTDA. IND. COM. IMP. E EXP. DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS
25759-023690/2005-56 - AIS: 009/05 - CVS/SP
DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A.
25759-035294/2004-91 - AIS: 162/02 - CVS/SP
DISAQ FARMACEUTICA LTDA (FAULDING)
25752-000489/2001-37 - AIS: 122/01 - CVS/RJ
DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA
25759-078895/2005-79 - AIS: 008/05 - CVS/SP
DOW BRASIL S/A
25759-072712/2003-40 - AIS: 130/03 - CVS/SP
DPC MEDLAB PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR
25759-232505/2005-12 - AIS: 047/04 - CVS/SP
DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA
25351-084516/2005-62 - AIS: 560/04 - GPROP/ANVISA
DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA
25741-151498/2004-67 - AIS: 002/04 - CVS/SC
EDWARDS LIFESCIENCES COM. E IMP. DE PRODUTOS MEDICO-CIRURGICOS
20
ISSN 1677-7042
1
25759-344372/2005-26 - AIS: 239/05 - CVS/SP
ELI LILLY DO BRASIL LTDA
25759-032695/2004-99 - AIS: 085/04 - CVS/SP
ERWIN GUTH LTDA
25759-012081/2006-52 - AIS: 157/04 - CVS/SP
FORT DODGE SAÚDE ANIMAL LTDA
25759-231734/2005-10 - AIS: 039/04 - CVS/SP
FURP - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR
25759-055370/2003-01 - AIS: 221/01 - CVS/SP
GATE ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
25752-091787/2006-32 - AIS: 027/02 - CVS/RJ
GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
25752-019927/2004-83 - AIS: 027/04 - CVS/RJ
GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
25752-104343/2006-74 - AIS: 006/04 - CVS/RJ
GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
25759-011899/2007-39 - AIS: 032/05 - CVS/SP
H.L.C COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
25751-000337/2003-14 - AIS: 005/03 - CVS/RS
HELCA IMP. E EXP. E COMERCIO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA
25759-291093/2005-52 - AIS: 110/04 - CVS/SP
HENRIFARMA PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS
25759-475871/2005-64 - AIS: 323/05 - CVS/SP
HOUSE OF FULLER DO BRASIL LTDA
25759-236027/2004-39 - AIS: 085/02 - CVS/SP
INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
25352-135013/2006-33 - AIS: 002/06 - CVS/TO
IVOCLAR VIVADENT LTDA
25759-262593/2004-04 - AIS: 288/04 - CVS/SP
JOSE CORDEIRO MARTINS BARROS
25747-274074/2004-10 - AIS: 013/04 - CVS/AM
KODRIN LTDA ME
25760-000164/2003-17 - AIS: 013/03 - CVS/PA
LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA
25351-294522/2005-26 - AIS: 419/05 - GFIMP/ANVISA
LABORATORIO MADREVITA LTDA
25351-266646/2004-31 - AIS: 480/04 - GFIMP/ANVISA
LABORATORIO NEO QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
25351-304922/2004-76 - AIS: 1377/04 - GPROP/ANVISA
LABORATORIOS PFIZER LTDA
25759-286052/2004-63 - AIS: 303/04 - CVS/SP
LABORATORIOS PFIZER LTDA
25759-001796/2007-61 - AIS: 789/06 - CVS/SP
LABORDENTAL LTDA
25759-073310/2005-24 - AIS: 045/05 - CVS/SP
MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
25759-236365/2005-51 - AIS: 034/04 - CVS/SP
MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA
25759-100091/2006-44 - AIS: 208/04 - CVS/SP
MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA
25759-078516/2006-21 - AIS: 196/04 - CVS/SP
MESQUITA TRANSPORTES AEREOS LTDA
25760-000241/2006-15 - AIS: 013/06 - CVS/PA
MULTICARNES COM. DE ALIMENTOS LTDA
25751-375232/2006-51 - AIS: 006/06 - CVS/RS
NAVEGACAO CUNHA LTDA
25753-226813/2007-21 - AIS: 037/07 - CVS/RO
ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25351-005220/2003-21 - AIS: 025/02 - GGTPS/ANVISA
OTTO BOCK DO BRASIL TECNICA ORTOPEDICA LTDA
25759-231416/2005-59 - AIS: 057/04 - CVS/SP
P&M RESTAURANTE E RECEPCOES LTDA (FLOR DO
MATO RESTAURANTE)
25750-000003/2004-23 - AIS: 003/03 - CVS/RN
PEGEESSE INVESTIGAÇAO PETROLIFERA LTDA
25752-000322/2001-76 - AIS: 030/01 - CVS/RJ
RADIO RIO MAR
25351-084161/2005-10 - AIS: 122/04 - GPROP/ANVISA
ROBERTA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
25753-366118/2005-39 - AIS: 018/05 - CVS/RO
SAA - SOUTH AFRICAN AIRWAYS
25759-011498/2007-89 - AIS: 791/06 - CVS/SP
SAA - SOUTH AFRICAN AIRWAYS
25759-487453/2006-09 - AIS: 676/06 - CVS/SP
SCIENTIFIC COMERCIO E IMPORTAÇAO LTDA
25759-231227/2005-86 - AIS: 069/04 - CVS/SP
SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS
25758-335483/2006-32 - AIS: 004/06 - CVS/AM
SMITHKLINE BEECHAM BRASIL LTDA (GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA)
25752-000266/2002-51 - AIS: 031/02 - CVS/RJ
SMITHKLINE BEECHAM BRASIL LTDA (GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA)
25752-000048/2002-16 - AIS: 066/01 - CVS/RJ
SYNTHES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
25759-291522/2005-91 - AIS: 100/04 - CVS/SP
TAHITIAN NONI INT. BRASIL - COM. DE SUCOS E
COSMÉTICOS LTDA
25351-285114/2005-83 - AIS: 1182/05 - GPROP/ANVISA
TAHITIAN NONI INT. BRASIL - COM. DE SUCOS E
COSMÉTICOS LTDA
25351-073130/2006-14 - AIS: 045/06 - GPROP/ANVISA
TERUMO MEDICAL DO BRASIL
25759-044151/2003-99 - AIS: 258/02 - CVS/SP
CO
ME
RC
IA
LIZ
TRANSPORTADORA SIMAS LTDA
25751-462112/2006-92 - AIS: 002/06 - CVS/RS
URIEL SERV. AUX. DE TRANSP. AEREOS LTDA
25759-418923/2006-86 - AIS: 229/06 - CVS/SP
VIT - SERV. AUX. TRANSPORTES AÉREOS LTDA
25754-000001/2007-47 - AIS: 001/06 - CVS/PI
VOGLER INGREDIENTES LTDA
25759-306096/2005-06 - AIS: 169/05 - CVS/SP
WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA
25757-467072/2005-34 - AIS: 012/05 - CVS/PE
Fica extinto o processo abaixo, por pagamento de débito,
ficando a pena acessória a cargo da área técnica competente:
POLYMAR IND. COMERCIO IMP. EXP. LTDA
25351-109105/2004-14 - AIS: 304/04 - GFIMP/ANVISA
Arquive-se os processos abaixo, onde foram aplicadas penalidades de advertência, visto não mais serem passíveis de recurso
por vencimento do prazo legal:
FUNDACAO BUTANTAN
25759-045868/2006-09 - AIS: 030/06 - CVS/SP
FUNDACAO BUTANTAN
25759-012578/2006-71 - AIS: 008/06 - CVS/SP
BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 958, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições, conforme o disposto no art. 5 o- da Lei n o- 5785, de
23 de junho de 1972, e no art. 6º, inciso II, do Decreto n° 88.066, de
26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.044808/2004, resolve:
Art. 1o Renovar, de acordo com o art. 33, §3º, da Lei n o4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 23 de maio
de 2005, a permissão originariamente outorgada à Rádio e Televisão
Manchete S.A, pela Portaria n o- 88, de 17 de janeiro de 1975, posteriormente transferida à REDE CENTRAL DE COMUNICAÇÃO
LTDA., através da Portaria n o- 249, de 05 de maio de 2005, e renovada pela Portaria n o- 340, de 04 de junho de 1997, aprovada pelo
Decreto Legislativo n o- 954, de 2004, publicado no DOU de 12 de
novembro de 2004, para explorar, sem direito de exclusividade, o
serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade
de Brasília, Distrito Federal.
Art.2 o- A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga
é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art 3 o- Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3 o- do art. 223 da
Constituição Federal.
Art.4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
HÉLIO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ATO N o- 1.686, DE 26 DE MARÇO DE 2008
Processo n. o- 53516.005861/2005- Aplica às entidades abaixo
relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração
do Serviço Rádio do Cidadão, de interesse restrito, por descumprimento do disposto no artigo 16 do Anexo à Resolução n. o- 255, de
29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de
eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada.
Nome
ACIR LEOCADIO MARQUES
ADAHYR GARCIA MAINARDES
ADAUTO TRICHES
ADELAR DERZBACHER
ADEMILTO VIEIRA DA COSTA
ADEMIR CEZAR VIGINI
ADEMIR RIBEIRO
ADILSON GARCIA MIRANDA
ADILSON SANCHES
ADILSON VIEIRA ARTISMO
ADOLFO CELSO DOS SANTOS
ADRIANO RICARDO BONAN
ADRIANO SERPA
AFONSO EDUARDO BATISTA
AGNALDO ALVES DE OLIVEIRA
AGOSTINHO CRESCENCIO
AGUINALDO RAMOS PINTO
AILTON FERNANDES ROMUALDO
AIRTON JANDREY
AIRTON LEONARDI DA ROSA
ALBERTO AMPESE
ALCERIO MORAIS
ALCEU MATTHES
ALCIDES JOAO BONATTO
ALCIONE DE MELO
ALEXANDRE ADILIO MAZUTTI
ALEXANDRE PAULO KINAS
ALEXANDRE RAFAEL PECH
ALEXANDRO DANIEL FRANKE
ALFREDO FERREIRA DE FREITAS
ALFREDO GRAMODOW
ALFREDO HEITMANN FILHO
ALISON MANOEL DOS SANTOS
ALMIR ANDRIOLI
ALMIR LUIZ ZAMBONI
ALMIR SABADIN
ALTAIR JARONSKI
ALTAIR LEANDRO FICHER
ALTAIR MARTINS
ALVACIR MIGUEL CORTEZE
ALVARINDO CASTAGNARO
ALVINO BATISTA FRESCHI
AMANTINO VAZ SOBRINHO
AMARILDO ALBA
ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA
ANDERSON MARCOS BOROFSKI
ANDERSON ROBERTO FERREIRA
ANDRE MACHADO
ANGELA MARIA BOMFIM
ANGELO GONCALVES RAAB
ANTENOR FERNANDES
ANTONIO AIRTON GASPARELO
ANTONIO CARLOS CRISTALDI DA
SILVA
ANTONIO CARLOS PERREIRA DA SILVA
ANTONIO HEICHUK
ANTONIO OLIVO FERNANDES BORSATO
ANTONIO PEDRO CUSTODIO
ANTONIO VALMIR FELISBINO
APARECIDO VALDIR DOS SANTOS
ARGEMIRO IRINEU IZEPETTO
ARISTIDES MARQUES DE MORAES
ARLAN ENGELMANN
ARNOLDO MATER
AROLDO MACHADO DE SOUZA
ARQUINALDO ALBANEZE
ARTUR VALENTIN CHIODE
AURO NEY DE MIRANDA LIMA
BELMIRO JOAO HANAUER
BERNARDO ZAMPIERON
BRAULIO JOSE CORBARI
BREULIO DE JESUS VIEIRA
CARLOS ALBERTO BENTO DA SILVA
CARLOS ALBERTO FEREST RIBEIRO
CARLOS ALBERTO FRITZ PEREIRA
CARLOS ALBERTO MIRANDA
CARLOS CORREA DOS SANTOS
CARLOS DOS SANTOS
CARLOS DOS SANTOS GYZIK
CARLOS KLITZKE
CARLOS MAGNO VIEIRA
CARLOS MARQUES GOMES
CARLOS PERREIRA
CARLOS TAMBORELI
CECILIA SCHNEIDER
CELSO FOLLMANN
CEZAR CRUZ DE QUEIROZ
CEZAR FAVERO
CHANER BOHN RAMOS
CHARLES JOSE DA COSTA
CICERO MORAES
PO
o-
PORTARIA N 1.170, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta dos Processos
on 53000.014959/2007, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO
PESSOA LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons
e Imagens, canal 12+ (doze decalado para mais), no município de
João Pessoa, Estado da Paraíba, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens, em caráter secundário, no município de Boqueirão, Estado
da Paraíba, por meio do canal 11 (onze), visando a retransmissão dos
seus próprios sinais.
HÉLIO COSTA
o-
PORTARIA N 1.171, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta dos Processos
on 53000.016856/2007, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO
PESSOA LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons
e Imagens, canal 12+ (doze decalado para mais), no município de
João Pessoa, Estado da Paraíba, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens, em caráter secundário, no município de Fagundes, Estado
da Paraíba, por meio do canal 13 (treze), visando a retransmissão dos
seus próprios sinais.
HÉLIO COSTA
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Fistel
80100741959
05030604537
05031261366
80102020450
50009810226
80102235813
80102178089
80102299706
80101968604
80101745648
05030368540
14030535020
80101208804
80100074472
80101969082
80102661596
80102073066
80102714541
80102640408
80102508305
50002595800
05030526803
50009795162
80102090904
80101547927
80101532490
80101955375
80102377790
80102027030
14030043070
14012053728
14030567223
80102840849
80101795904
80100599354
80101920822
05030557784
80101709331
80102292612
05030616705
80101883609
05031110589
80102879206
50010561528
80102332266
50005510953
80101066317
80102764808
50009981543
05030151648
50010221859
05012736117
01032651040
CNPJ/CPF
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131.189.949-91
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RT
ER
CE
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S
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50003171736
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746.283.139-20
039.133.699-10
953.833.529-53
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
CID CESAR LIBERATO MIRO
CIDICLEI BRAMBILLA
CLAUDENIR ESPOLADOR
CLAUDINEI BANDEIRA DE MOURA
CLAUDIO MANOEL DE OLIVEIRA
CLAUDIO VERDI
CLAUDOMIRO DEOTTI
CLAUDOMIRO APARECIDO RODRIGUES
CLAUMIR DE BOITA
CLAUZIO CORREIA
CLEBER RIBEIRO
CLEBIO RIBEIRO
CLEITON ROBERTO BONA
CLEVERSON MAXIMIANO DA SILVA
CRISTIAN SURDI
CRISTIANO CISZ
CRISTIANO FELICIANO
DANIEL DE OLIVEIRA RAMOS
DANIEL DOMINGOS
DANIEL HENRIQUE ROSA
DANILO DE OLIVEIRA ALVES
DARCI ANGELO SEGALIN
DARCI GHELLER
DARCI KUSTER CAMARGO
DARCI PAES DA FONSECA
DARVIN PUPO
DAVI OLIVEIRA DE CARVALHO
DELCIO GARCIA SANCHEZ
DELMAR ANTONIO BORBA PRESTES
DENILSON MIGUEL RUBIO GOMES
DENIS DA SILVA
DIEFERSON PRESTES MACHADO
DILCEU ATUATTI
DIOGO CASAGRANDE
DIRCEU PINZON
DIRCI FRONZA MACHADO
DJALMA MESSIAS FERNANDES
DONIZETE BALDESSAR LEMOS
DORISMAL BUDZINSKI
EDEGAR WEBER
EDEMIR PALHANO
EDERLI RUBIN
EDERSON LUIS SUBTIL DE OLIVEIRA
EDINARDO CONRADO DOS SANTOS
EDISON LUIS REZENDE DA SILVA
EDIVALMIR FERREIRA DE LIMA
EDMAR BARBOSA
EDMILSON JOSE DA SILVA
EDNA MARIA VOLPATO DE MORAES
WARMELING
EDOIR MATTE
EDRIANO ANTONIO PASQUALI
EDSON BREDA
EDSON BUTZGE
EDSON HAUPT
EDSON LINS DA SILVA
EDSON LUIZ HERMES
ELCIO HAHN
ELDER ANTONIO BERTONCELO
ELEMAR ANTONIO CAVALHEIRO DA
SILVA
ELEMAR BAUM
ELIAS CARMINO SOARES
ELIAS CORREIA
ELIAS FERREIRA DA SILVA
ELIAS LAUREANO
ELIEZER MARCOS DE ASSIS
ELISANDRO BUTZGE
ELISANGELA LOURENCO DOS SANTOS GROCHEVSKI
ELISEU CHAVES
ELITON PADILHA DA SILVA
ELIZANDRO MONTES
ELIZEU BUASK
ELVIS DARLI JACINTO
ENIO FENALI VENSOM
ENO SHUIZ
ERICA VANESSA SANTANA OLIVEIRA
ERWIN FELDER JUNIOR
ESTEVAO CARLOS KULZER
EUCLIDES KRUGER
EUCLIDES MARCHIONI
EURICO DE OLIVEIRA
EURIDES BAZZI
EURIPEDES DE SOUZA BREVES
EVAIR DIAS AGUIAR
EVANDRO LUIZ BINOTTO
EVERSON BISCAIA
EVERSON CEZAR PISSINATI
EZEQUIEL LEITE
FABIANO APARECIDO DA COSTA
FABIO FLORIANO
FERNANDA DE SOUSA THOMAZ
FERNANDO BELMIRO SILVANO
FERNANDO CESAR MENEZES NAGIB
NEME
FINO FISCHER
FLAVIO ANTONIO SASSE
FLAVIO MITSURO WAGATSUMA
FRANCISCO ALVES DE LIMA
FRANCISCO ANTONIO CARDOSO
FRANCISCO JOSE DE SOUZA
FRANCISCO SPONHOLZ DE OLIVEIRA
FRANKLIN GALVAN SEBASTIAO
GENESIO TELES VIEIRA
GENILDO DE FREITAS ALCANTARA
GEOVANY SILVESTRE KUHN
GERALDO BECKER
14030652760
05030403477
80101936400
80103029702
80102514887
80102727953
80102940479
80101784627
448.241.229-53
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517.648.149-91
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463.793.719-15
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654.304.099-87
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80100656250
05031213043
05031104694
80102721831
80102427054
80102669570
80100408605
14030254527
80100641067
80101854854
80102150311
80102089655
14030562183
80100185380
80101184948
05030162097
50003482146
80101481217
50009467742
80102050520
05031403500
80103072705
80102786291
80100321828
80102810770
80103004114
80101702914
05030655956
14030032117
05012362799
50003813606
80102156786
80101341555
50002255626
50003807975
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80100903525
80101718080
80102196060
80102617341
781.724.039-68
955.260.219-04
813.432.729-04
830.252.869-20
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005.822.099-27
810.276.309-44
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195.380.149-87
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004.159.989-64
772.423.279-20
278.588.639-91
576.893.269-00
654.163.689-34
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80102664420
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604.029.899-53
756.332.809-20
888.887.039-34
544.847.749-68
GERALDO JOSE DA SILVA
GERALDO LUZIA GONCALVES
GERALDO MENDES DOS SANTOS
GERALDO RIBATSKI
GERHARD LINGNAU
GERMANO MILHORETTO
GERSON BRAZ CARNEIRO
GERSON DE OLIVEIRA HARAMI
GERSON FREIRES DA SILVA
GERSON LUIZ ADAMES
GERSON ROLLER
GESIO MIGUEL MAZINI
GILBERTO JOSE JUSTEN
GILBERTO CARLOS MEURER
GILBERTO DE PAULA MARINS
GILBERTO FERNANDES
GILBERTO JOAO DE DEUS
GILDASIO FATEL AMARAL
GILMAR GONCALVES REZENDE
GILSON ANALDO FERNANDES
GILSON CASSIMIRO PINHEIRO
GILSON MACHADO PORTO
GREGOR SMAL
HEINZ WERNER FOERSTER
HEITOR SANTIAGO
HELIO ALAN BISS
HELIO RUBENS NICOLAU
HERCULES CORDASSO NETO
HERMES ALVES DA SILVA
HERMES IGNACIO PALAORO
HILARIO UTZIG
IDELFONSO GOMES SOARES
ILDO BATTISTI
IRAJA JORGE CANDIDO HANKE
IRCILINO DOS SANTOS HOMEM
IRINEU SALESIO CARDOSO
IRONDINA DE PAULA CORDEIRO
05030952306
80101353642
50005475430
80100704166
05030828990
50005886813
80100852351
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80102286132
80101219830
05030175075
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50002010356
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50004809700
50002671840
80100502105
80102230340
80102178593
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14030248713
50010879617
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ROBERTO CARLOS MELO
ROBERTO FRANCISCO CHAGAS
ROBERTO RIVELINO DE MELO ALMEIDA
ROBSON SOUZA PAVANE
ROGERIO DI BERNARDO
ROMILDO JOSE MURAVSKI
ROMULO ANTONIO DE OLIVEIRA
RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
RONALDO TESSARI DE OLIVEIRA
ROSMAR RODRIGUES
RUBENS JOSE ESCALIANTE
RUBENS LINGNAU
RUBENS LUIZ
RUBENS SCHEREMETA
RUI DE SOUZA PACHECO
SADI FRANCISCO TURA
SALVADOR MENDES
SANDRA MARIA DA COSTA RAMOS
SANTOS ALVES RICARDO
SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA
SELVIO KUBIAK
SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
SERGIO CAMACHO MIGLIORINI
SERGIO CAMARGO MARTINS
SERGIO DOS SANTOS
SERGIO LUIS DA SILVA
SERGIO PEDROZO DA VEIGA
SERGIO PEREIRA DA SILVA
SERGIO SILVA MACIEL
SIDENEI BRUNETTO
SIDENEY MEURER
SIDNEI FACCHI
SIDNEI LAPPE
SIDNEY RAMOS DA SILVA
SILVIO CESAR CORREIA LOPES
SILVIO DORNELES RODRIGUES
SILVIO MILCHISKI
SILVIO PAULO ABREU JUNIOR
TARCISIO ADOLFO DE SOUZA
TERESINHA PINTO HUBER
UBIRATAN DA ROSA GONCALVES
VALCIR ANTONIO DE CAMARGO
VALDACIR RAMA
VALDECI VOGT
VALDECIR BORDIGNON
VALDECIR PEREIRA DA SILVA
VALDECIR SCHLICKMANN
VALDEMAR DE CARVALHO
VALDEMIR DA SILVA
VALDENEI APARECIDO DOS SANTOS
VALDENI DONISETE KANIGOSKI
VALDIR ALEXANDRE NORILLER
VALDIR ANTONIO GUI
VALDIR APARECIDO GONCALVES
VALDIR NESTOR BACH
VALERIO LOCH
VALMOR GILLI
VALMOR JOSE DOS SANTOS
VALMOR ROBERTO ROSA
VALTER LUIS BORIN
CO
ME
1
80101760957
80101532733
80102911703
80102203458
50009689303
80102009139
50005687705
14030509371
80100830382
80102200190
80100074120
50004591305
80102893969
80102729816
80100659438
80102080275
80102845808
05031252707
80101680252
358.507.799-49
558.867.289-53
427.656.339-91
241.851.089-15
285.389.949-72
659.499.199-04
015.323.048-70
423.592.959-34
724.876.409-44
381.286.089-91
431.989.299-20
026.960.019-10
027.736.999-12
499.920.669-20
445.926.120-00
843.008.929-20
402.044.720-91
805.100.609-78
242.405.240-91
80102757275
80102070202
80101064888
80101082274
80101852215
80101136382
80101042647
80102050368
14021000780
80100312594
80102018200
80102816620
80102876363
80102089817
05031319119
80102627142
50004589904
05030513493
50002257599
80102546657
80101899521
80101806108
80102241112
80101118996
80103043799
80101405545
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14030545254
50010585702
80100914055
684.743.269-15
577.285.699-53
029.035.999-63
621.010.219-00
622.831.209-00
846.249.909-78
718.386.789-72
203.646.449-15
83.557.058/0001-68
000.000.000-00
015.780.899-80
725.370.279-49
170.476.198-01
016.446.899-44
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903.495.809-44
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549.721.679-04
795.232.009-25
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020.786.119-64
669.068.739-20
RC
IA
80102834520
80102191344
80100140106
80101416407
50002257327
50002257670
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05030828800
80101906676
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80102183597
80102075352
05031280310
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14030285244
80102582378
05003042116
80101053762
80102467358
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80102367485
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80101924810
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05031384280
05030439668
80102256063
80102118698
80102115168
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14030603122
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80100736289
50005682142
80101819781
14030467601
50009418962
14030068065
05030518452
05031391901
LIZ
VANDERLEI GERHARDT
VANDERLEI JOSE RAMOS
VANDERLEI LAUDELINO COELHO
VANDERLEI LUIZ CLAUSSEN
VEIDISON BORGES
VILMA DA COSTA
VILMAR PATENE
VILMAR STOLBER
VILSON ALVES PEREIRA
VOLMIR BIF
VOLMIR DOS SANTOS ALVES PEREIRA
VOLMIR MURARI
WALACE GIROLLA
WALDEMIRO HERMINIO DE SENA
WALTER CORREIA DE ALMEIDA
WANDERLEY DA SILVA GORMAZ
WILLIAM SALLES KARDOS
WILSON AUGUSTO POSTAI
WILSON DAIN
WILSON LUIZ SCHRITKE
WILSON PEREIRA
WLDIR FABIANE
ZILDO ALVES SAVI
ZILMAR CARLOS MARZINOTO
895.264.229-53
834.636.669-87
932.577.249-34
966.550.979-91
775.195.749-20
523.849.269-34
335.713.769-00
968.474.849-34
799.930.289-91
840.807.799-68
022.616.489-60
80101702833
80101053410
14030637965
80102507325
80101357478
80101834233
50005883121
80100866220
50010668403
80100656412
80100669581
50010398600
80102744378
019.172.479-31
977.794.669-49
006.088.919-59
016.327.319-75
413.872.799-04
275.118.328-06
884.311.699-15
681.596.929-00
674.146.489-15
040.112.139-93
368.322.519-04
645.832.289-53
557.577.151-20
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 4.514, DE 31 DE JULHO DE 2008
o-
Processo n. 535240089022006- Aplica às entidades abaixo
relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração
do Serviço Rádio do Cidadão, de interesse restrito, por descumprimento do disposto no artigo 16 do Anexo à Resolução n. o- 255, de
29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de
eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada.
AÇ
010.966.765-40
036.017.029-32
799.750.389-72
049.542.029-81
027.946.659-52
601.478.578-72
749.424.929-04
207.406.979-00
724.007.909-06
412.383.469-87
100.192.869-53
747.734.299-68
409.653.410-20
648.826.169-04
704.514.359-15
538.476.109-10
347.861.639-53
622.489.879-00
876.658.249-00
697.771.369-00
029.120.019-27
398.007.509-59
770.544.319-87
030.813.729-92
668.171.299-15
914.379.389-49
506.411.589-04
839.807.509-06
639.007.779-34
915.004.869-49
914.241.009-68
667.360.569-34
789.642.299-91
471.992.029-20
579.331.469-53
286.337.689-68
016.026.659-90
946.861.499-91
525.974.409-82
017.246.469-23
014.797.129-22
674.370.799-68
482.051.259-53
895.490.589-72
004.757.691-04
004.781.429-27
024.743.389-69
867.140.239-87
760.977.309-34
438.469.989-15
641.199.479-04
666.402.619-87
245.520.389-15
376.318.969-68
165.546.639-91
404.066.959-20
278.207.859-34
80101435029
80101657439
80101918259
80101351518
05030905499
05012801466
80102791538
80101488653
80101531680
50002307367
80101174209
Nome
ABADIA DO CARMO GOMES
ADAO DE ALMEIDA PEIXOTO
ADEMAR BORGES DA SILVA
ADESIO PINTO MENDES
ADEVALDO FERNANDES DE SOUZA
ADRIANO DE MOURA MELEIRO
ADRIANO JOSE DAS GRACAS
ALDAIR MARTINS DOS SANTOS
ALEQUISON MARCELINO RAMOS
ALEX LUCIANO VICENTE
ALEXANDRE DA COSTA PINTO
ALEXANDRE PEREIRA NOGUEIRA
ALEXANDRE PROCOPIO DUTRA
ALEXSANDROS MATOS
ALFREDO GOMES SALATIEL JUNIOR
ALISSON ANTONIO ALVES
ALMIR ALVES BRAGA
ALOISIO SOUZA FREITAS
ANA LUIZA FERREIRA SABIA
ANAILTON ANTONIO LANA DRUMOM
ANDERSON ALVES DA SILVA
ANDERSON CALDEIRA GUERRA
ANDRE REZENDE SILVESTRE
ANTONIO ALVES DA SILVA
ANTONIO GERVASIO ARANTES NETO
ANTONIO JORGE DOS SANTOS
ANTONIO PEDRO DA SILVA
ANTONIO SODRE DE ARAUJO
ANTONIO TERTOLINO MIRANDA
ANTONIO WANDERLEY PEREIRA DA
SILVA
ARI CASSIMIRO SILVA
ARIOVALDO JOSE MARTINS
ARNALDO NASCIMENTO LIMA
ASISIO PEREIRA ANDRE
ATACISO PEREIRA DOS SANTOS
AUGUSTINHO MEDEIROS
CARLOS ADAUTO DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO XAVIER DA SILVA
CARLOS DOS REIS OLIVEIRA
CARLOS EDUARDO FERREIRA DE
PAULA
CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES
CARLOS ROBERTO DA CUNHA
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
BRAGA
CARLOS SERAFIN PEREIRA
CELIO MERCES DA SILVA
CELIO OTAVIO DE FARIA
CEZAR ANANIAS DE OLIVEIRA
CLAUDIO ANTONIO RAMALLHO DE
OLIVEIRA
CLAUDIO DIAS DA SILVA
CLAUDIO ROBERTO FERREIRA JUNIOR
CLENIO MAGALHAES DA SILVA
DANIEL PIMENTA DUARTE SANTOS
DELIO DE OLIVEIRA
DEMETRIUS ANGELO RONCALLI FERNANDES
EDER JUNIOR CHAVES SILVA
EDMILSON APARECIDO CARDOSO
EDSON ANTONIO DA SILVA
EDUARDO LUIS PIRES
EDUARDO MIGUEL DA SILVA
ELIZEU ANTONIO DE ASSIS
ELIZEU MACEDO COSTA
ÃO
PR
Fistel
80100782809
04030219012
04030532349
50003738477
80100409598
80102020027
50009700129
80101650850
80102160970
80102519927
50010822933
80101815603
80101535678
80102886598
80100720528
80102748101
04031170890
80102064660
80101213638
80101960379
80101747187
80102877769
50004531400
80102531544
80100849806
04031064942
80101600089
80102851964
50009316531
80102743568
CNPJ/CPF
881.137.106-63
478.136.448-91
477.114.426-53
019.410.688-80
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011.752.186-85
037.060.416-42
609.376.536-91
749.947.786-04
710.356.056-00
882.203.706-53
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813.282.736-87
277.528.138-93
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032.494.466-70
302.542.306-44
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069.960.996-84
047.539.166-77
638.415.766-72
696.167.606-53
498.861.506-53
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987.048.426-34
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085.287.726-91
236.881.576-72
370.637.156-15
725.876.606-53
80101732589
80100238920
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80102247820
80101806965
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04031125402
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050.191.576-19
769.388.676-15
266.884.506-82
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693.358.506-91
045.629.726-02
OI
BID
A
04030973981
847.959.486-15
80102748284
80102903352
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80100006396
04012516671
80101541210
80100850065
80102180652
036.854.696-90
235.268.906-68
276.435.066-04
700.450.976-15
281.560.216-49
80101196016
80100018130
781.188.246-91
937.105.936-20
80101263813
50010354220
50003285316
80102278202
878.425.306-10
039.882.184-48
524.376.636-49
516.280.156-91
80102068577
80102064407
80101461968
80101105908
80103053670
80102764050
80100805604
053.085.686-77
037.806.666-85
057.521.306-03
850.378.696-68
795.967.546-53
686.368.146-34
361.151.506-04
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
ERIKSANDER ALVES DE PAULA
FABIO GONCALVES DOS SANTOS
FABIO HENRIQUE TEIXEIRA
FAUSTO LUIZ DA SILVA
FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA
FERNANDO FERREIRA DA SILVA
FLAVIO FRANCISCO DE PAULA
FRANCISCO ELIAS MESSIAS LATRONICO
FRANCISCO FERNANDES BEZERRA
FRANCISCO JOSE FERREIRA
FREDERICO NEVES DE ANDRADE
FREDSON MILTON ALVES PEREIRA
GENILDO OLIVEIRA DE SA
GERALDO CUSTODIO DA SILVA
GERALDO FRUTUOSO DA SILVA
GERALDO JOSE CAMINHA DE RESENDE
GILBERTO LIMA SILVA
GILBERTO ROCHA DE FREITAS
GILBERTO SOARES DA SILVA
GILBERTO VALDIR DUARTE
GILMAR BERNADES DOMINGUES
GILMAR GONCALVES DE SOUZA
GILSON ALVES GOMES
GILVANI JUNIO DO COUTO
GILVANI MOREIRA DA SILVA
GLAICON FELIPE DA SILVA
GLAUCIA MARIA CODECO DE ALVAREZ
GLEIBERT ANTONIO DO NASCIMENTO
HAROLDO SILVEIRA MARQUEZINE
HELIO ARAUJO DE ALMEIDA
HELIO LUIZ DE OLIVEIRA
HELMO DE ORNELAS VIEIRA
HEVERTON CASTRO MOREIRA
HILMAR SATHER CESAR
HOZANAN RODRIGUES DOS SANTOS
IDERSON DOS REIS SILVA
IOVELINO JORGE FERREIRA
IRIS PAULINO SEVERINO
ISAAC DE OLIVEIRA RAMOS
ISMAEL ALVES DA SILVA
ISMAEL ALVES RODRIGUES FILHO
ITAIR MARTINS
ITAMIRO COSTA DE SOUZA
JAIRO FRANCISCO DIAS
JANSEN DA SILVA LESSA
JEROSINO GONCALVES DA CRUZ
JESUS DE OLIVEIRA
JOAO BATISTA CARDOSO
JOAO BATISTA NOGUEIRA
JOAO BATISTA PIMENTA
JOAO CABRAL DA SILVA
JOAO EDUARDO LOPES
JOAO QUARESMA DOS SANTOS
JOAQUIM LOPES AFONSO
JOSE ALAOR DA SILVEIRA
JOSE ALDAIR DE OLIVEIRA
JOSE ALVES FILHO
JOSE APARECIDO DA PAIXAO
JOSE BORGES
JOSE CARLOS DE MAGALHAES FONTES
JOSE DO CARMO DE OLIVEIRA
JOSE DONIZETTI RABELO
JOSE EURIPEDES DA COSTA BARRETO
JOSE GERALDO DA SILVA
JOSE GERALDO DE CARVALHO
JOSE GERALDO DOS SANTOS
JOSE JORGE MINERVA DA COSTA
JOSE LIMA DE JESUS
JOSE MACHADO FILHO
JOSE MAGALHAES DA MOTA
JOSE MARCAL MEDEIROS
JOSE MARIA DAMACENO
JOSE MARIA DE PAULA
JOSE MAURICIO DA SILVA
JOSE MAURINO DA COSTA
JOSE RAIMUNDO GONCALVES
JOSE RICARDO DE ALMEIDA
JOSE RICARDO DE SANTANA
JOSE ROBERTO BAZOTI
JOSE ROBERTO PIMENTA
JOSE VENTURA FILHO
JOVANE VIEIRA QUEIROZ JUNIOR
JUDSON LUIZ EUFRASIO
JULIO AMERICO FANHANI
JULIO CESAR DE MOURA GAVIAO
JULIO CESAR DE OLIVEIRA
JURANDIR FRANCISCO DA SILVA
JUVENAL DIAS DE ARAUJO
JUVENIL GUALBERTO GOMES
KELESON MAIA DE AGUIAR
LAZARO DOUGLAS BORGES
LEANDRO CALDEIRA DA SILVA
LEANDRO FERREIRA RODRIGUES
LEONARDO ALVES MIRANDA
LEONARDO CRISTIANO DE ARAUJO
LEONARDO NEVES DE ANDRADE
LUCAS TAVARES DOS SANTOS
LUCIO CARDOSO DOS SANTOS
LUCIO FLAVIO DA SILVA
LUIS EDUARDO DA SILVA
LUIZ ANTONIO
LUIZ ANTONIO DA COSTA
LUIZ CARLOS BASTOS
PO
80101548141
80102469806
80101134681
50004218337
80102461155
80101906323
04031148534
80101359330
039.164.796-28
462.287.306-06
880.676.706-25
051.689.666-08
034.570.536-00
008.858.016-44
534.049.476-49
467.974.756-00
50005759200
50009866280
80102159963
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565.178.314-87
640.317.728-15
037.227.296-70
767.727.996-15
386.013.464-72
530.639.296-20
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80101922280
80102537747
80102339007
80102516740
80101237499
80100967680
04012150758
129.961.508-21
578.698.636-53
047.790.818-74
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779.176.006-10
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796.217.326-20
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80101508433
80102938067
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80101136706
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80102623074
80102872619
80101003072
50002932660
80102673250
80101132638
04030500064
80100516831
04012206648
80100168612
80102119155
80101194668
80100409326
80101930208
50002994186
424.048.356-53
427.707.776-53
570.966.946-68
372.528.106-82
061.397.706-88
185.689.551-34
704.614.066-91
927.808.306-20
771.149.576-53
479.814.316-20
279.538.708-51
170.811.306-15
189.464.376-34
285.399.586-00
264.730.626-53
584.724.956-04
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012.513.076-71
634.993.046-00
654.818.288-04
817.385.446-72
572.393.206-34
566.671.086-91
509.872.166-00
072.928.136-15
346.907.606-59
828.825.506-00
938.938.766-34
639.136.316-15
407.631.709-25
868.385.716-68
80101601646
80101457502
80103037047
295.269.906-25
292.740.956-00
394.121.806-91
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80101600321
50009470298
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50010571167
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80100264840
04012821474
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50004622383
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50002133350
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80102645205
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80101350546
80100952143
80101473117
80102160031
80101249586
80100508901
80101616678
80101988117
80100561977
80100564992
80103080481
263.496.556-72
580.170.386-15
471.834.626-68
769.845.244-15
441.469.736-00
411.123.186-15
122.463.446-20
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311.683.106-87
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389.074.376-53
093.559.818-99
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313.838.746-20
461.802.816-53
009.341.086-76
000.000.000-00
237.568.619-53
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304.629.916-87
675.114.227-72
054.586.896-31
036.292.596-85
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047.692.936-90
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000.000.000-00
564.731.686-72
984.051.016-91
906.920.476-20
854.678.636-49
704.888.946-20
025.584.418-25
RT
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CE
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S
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
LUIZ FERNANDO APRIGIO
LUIZ RICARDO ALVES DE FREITAS
LUIZ VIANA DA TRINDADE
MANOEL SANTOS MOREIRA
MARCELINO BARBOSA DOS SANTOS
MARCELO .CAETANO
MARCELO GOMES TEIXEIRA
MARCELO MARINHO BARBOSA
MARCELO PRADO LACERDA
MARCIO RODRIGO COSTA
MARCIUS HELENO DE CAMPOS
MARCO ANTONIO CREPALDI
MARCO AURELIO DE CASTRO
MARCO TULIO DE ANDRADE
MARCOS ANTONIO DE MIRANDA
MARCOS LOPES DA SILVA
MARCOS NOBERTO DE NOGUEIRA
SOUZA
MARIA ALICE OLIVEIRA
MARIA JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA
MARIA ROSARIO MOREIRA
MARIO CELIO ROMEIRO
MARIO FERREIRA DE MATOS
MARIO SERGIO SENA
MARLUCE LIRA DE SOUSA
MARTINS OLIVEIRA GOMES
MATEUS CARDOSO DE MATOS
MAURICIO ANANIAS SILVA
MAURICIO MORAIS
MAURILIO DANIEL RAMOS
MAURO CEZAR STEFANO
MAURO KLEIN DA SILVA
MESSIAS CARNEIRO DE ARAUJO
MILTON MARTINS DOS SANTOS
NELIO DE OLIVEIRA
NELSON FRANCISCO RESENDE SILVA
NILSO MARTINS DE FREITAS
NORBERTO VINICIUS DINIZ
ODAIR RODRIGUES
ODINEI ROMERO VINHAL
OLINDA TURCHETTI MONTEIRO
OLIVEIRO FEITOSA DE AMORIM
ORESTES MARCIAL JUNIOR
OSMAR AGOSTINHO DA SILVA
OSMAR DE SOUZA
OSVALDO CESAR COIMBRA
OSWALDO NORBERTO RENO DIAS
PAULO AFONSO SANTIAGO
PAULO ANTONIO MORESCO
PAULO MARCIO SANTANA
PAULO SERGIO DA SILVA GIRIO JUNIOR
PAULO SERGIO PINTO
PAULO SERGIO RODRIGUES
PAULO VIEIRA DOS SANTOS
REGINALDO TAVARES MACHADO
RENATO QUEIROZ DE MATTOS
RICARDO JOSE DE PAULA
ROBERT ALEXANDER SANTOS
ROBERTO CARLOS CAMPOS DA CUNHA
ROBERTO TADEU SILVA
ROBSON APARECIDO CANDEIA
ROBSON DUARTE
ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
ROGERIO ARCANJO FERREIRA
ROMEU RIOS DE LIMA
RONES BOREL VIEIRA
RUBELIO VIEIRA MENDES
RUBENS SOARES DOS SANTOS
SEBASTIAO ALVES MOREIRA
SEBASTIAO JACINTO NOGUEIRA FILHO
SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA
SEBASTIAO TADEU MARTINS DOS
SANTOS
SERGIO PIO LOPES
SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA REIS
SIDNEY GONCALVES PIMENTA
SILVIO GOMES BRITO
SILVIO NUNES FILHO
STEFANO LOPPES VALERIO
TABAJARA ROCHA DE CASTRO
TARCISIO JUNIO FONSECA MACHADO
UBIRATAN BENTO DA TRINDADE
VALDEJUR LIMEIRA DA SILVA
VALDEVINO PEDRO DA SILVA
VALDIR ALKMIN
VALDIVINO PACHECO DE PAULA
VALDUMIRO DA SILVA NERY
VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
VALTER ADOLFO ALVES MONTEIRO
VANDERLEI CANDIDO LUZ
VANTUIL CAMILO DE OLIVEIRA
VICENTE DE OLIVEIRA JUNIOR
VILSON EDUARDO CHAGAS
WAGNER DE VASCONCELLOS FORTES
WALTER VIEIRA OLIVEIRA
WANDERLEI BEMFICA
WESLEY FERREIRA BORGES
WILLIAM FERREIRA QUEIROZ
WILSON BUENO DE PAULA JUNIOR
ZENILDO JOSE DE MATOS
50010359370
80102066604
80100546749
80102611300
04030757340
80102921687
80102311420
80100720609
80102368538
80101696841
80102340951
80100662811
80103035931
80101037724
50003284859
80102486492
80102997667
285.392.306-15
796.316.496-87
957.662.436-34
252.176.236-91
551.530.386-53
837.484.406-00
043.394.236-37
222.478.822-34
731.909.506-87
000.891.166-58
254.040.326-34
673.921.218-04
966.288.636-20
826.489.996-04
592.373.336-68
605.710.716-00
000.000.000-00
04031001274
80100751911
80101200900
80101022026
80101616325
50009622810
80101688580
80101858175
80101002939
80101171293
04030760309
04030799850
80102448728
50003566757
80103109722
04012236040
04030444210
80101026366
80100507093
80100271111
50010492291
80101609388
01013063007
04030532420
50005398185
80102160708
80102816115
80102563829
50010255320
80100724868
50002073943
50002747251
80101605129
025.109.056-60
594.678.276-20
626.934.506-59
224.839.501-91
460.745.381-15
205.457.890-87
227.144.214-15
378.149.825-53
654.726.246-49
619.736.616-91
279.842.066-00
827.089.246-72
601.594.646-68
267.355.126-34
085.569.971-04
087.837.056-00
242.043.316-53
537.680.196-91
806.396.746-15
195.196.486-15
209.247.719-68
548.171.966-53
318.656.157-49
510.373.608-00
000.545.896-06
575.631.106-82
350.719.909-20
908.432.156-15
758.618.526-34
982.658.576-91
625.917.979-00
618.476.076-91
038.012.796-26
80102097593
04030917720
50010366822
04031026935
50010281088
80102708738
50010339264
50010193545
711.934.219-34
443.528.246-15
627.774.676-68
741.813.607-25
131.026.566-68
034.334.456-48
034.468.316-81
723.688.456-15
ATO N o- 5.089, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2008
o-
Processo n. 535540037722007- Aplica às entidades abaixo
relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração
do Serviço Móvel Marítimo (Estações de Navio), de interesse restrito,
por descumprimento do disposto no artigo 16 do Anexo à Resolução
n. o- 255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a
isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada.
Nome
ADIELSON SANTIAGO DA SILVA
ANTONIO MARCELO CELESTINO ZOLLINGER
ANTONIO MAXIMO DOS SANTOS
CRESO COUCEIROS DE MATOS DE VALENCA
DANIELA BAMBIRRA OBREGON GONCALVES
DIANA VIRGINIA MELO DE FREITAS
GERALDO COSTA
GESSIMARIA SANTOS OLIVEIRA
GILSON DOS SANTOS
JOAO LEONARDO DA SILVA NETO
JOSE NILTON DE SOUZA
JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
JOSELI SANTOS FERRAZ
L F ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
MARIA DELMA BRAGA
MICHAEL ONEIL KERRISS
MIGUEL FARIAS
NARCISO LUIZ DOS SANTOS
PAULO SERGIO COSTA
PAULO GUILHERME PITA GONDIM
SPEEDBOAT SERVICOS DE TRANSPORTE
E TURISMO LTDA
WILKSON CESAR BRAGA BORGES
282.001.016-49
686.662.926-87
874.751.036-68
472.407.926-68
530.447.546-15
679.505.406-30
926.115.406-91
507.229.136-72
791.281.226-15
557.923.246-20
313.647.136-91
50010655182
80103105492
370.979.116-20
323.290.326-68
80102710554
80102148252
80100014739
80100458963
50005453895
80102588147
04030915515
80100222170
50010685502
80101512899
80101028571
80100523960
80103128271
80101872755
80100942695
04031122063
80101493908
80102701725
50010163719
50005586852
80103062823
80101379366
50004667484
80101815107
80101497997
80101906595
80102049270
109.729.338-67
773.428.016-15
938.576.676-72
170.349.576-49
377.571.996-20
040.198.246-73
353.478.136-87
000.000.000-00
430.536.884-68
049.920.946-00
038.019.596-86
544.536.586-72
656.891.947-00
488.984.496-15
732.393.216-53
044.159.221-04
026.745.226-82
774.751.276-72
037.149.536-98
526.184.396-00
781.865.286-87
966.798.326-91
443.618.826-49
000.000.000-00
007.481.096-09
192.097.706-68
435.667.231-34
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
CNPJ/CPF
194.761.755-91
197.995.195-00
50005253454
50011764929
501.742.745-72
04.470.437/0001-40
50005805163
924.038.166-04
23000032525
50010552618
50011053232
50011334169
50010645624
50003247147
50005812372
50011293543
50010390880
067.568.915-53
005.801.395-49
546.928.905-25
276.419.295-91
241.045.825-49
010.956.335-20
138.328.405-91
116.111.705-91
13.302.682/0001-39
50004459709
50012160873
50002504197
50009621768
50010635157
06020346390
50012989118
112.034.553-72
838.434.935-53
264.863.005-82
068.089.645-72
185.975.217-91
614.105.435-87
40.523.862/0004-66
50004541898
976.687.105-15
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
N o- 4.985/2008 - CD - Processo no 53584.000250/2005 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e
regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela
AMERICEL S/A, CNPJ no 01.685.903/0001-16, autorizada do Serviço Móvel Pessoal - SMP, contra decisão do Superintendente de
Serviços Privados proferida no Ato no 384, de 23 de janeiro de 2008,
que aplicou multa no valor de R$ 6.539,04 (seis mil, quinhentos e
trinta e nove reais e quatro centavos) pelo descumprimento do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução no
316, de 27 de setembro de 2002, nos autos do processo em epígrafe,
que tem por objetivo a análise da reclamação sobre prazo de carência
superior a 12 (doze) meses, ausência de alerta para a existência de
débitos nos avisos de cobrança, bloqueio parcial do serviço sem que
o usuário se encontrasse inadimplente e não informação de protocolo
pela prestadora em virtude de queixa do usuário, decidiu, em sua
501.ª Reunião, realizada em 6 de novembro de 2008, conhecer do
Recurso para, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e
fundamentos constantes da Análise no 499/2008/GCAB, de 30 de
outubro de 2008.
E
T
N
DA
IM
A
N
SI
Em 13 de janeiro de 2009
N o- 233/2009-CD - Processo n. o- 53548.000134/2008 - O CONSELHO
DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, analisando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO n. o- 53548.000134/2008, instaurado em
desfavor de autorizados do Serviço Limitado Privado inadimplentes
junto ao Fistel, depois de cumpridos os procedimentos legais, decidiu,
em sua Reunião n. o- 505, realizada em 4 de dezembro de 2008,
reformar parcialmente o Ato n. o- 4.196, de 16 de julho de 2008, para
afastar a sanção de caducidade aplicada às entidades relacionadas
abaixo, em razão da quitação dos débitos objeto do presente feito,
pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 572/2008GCAB, de 28 de novembro de 2008.
Nome
AUGUSTO ALVES CAMPINHO
HELIO PINHEIRO DE ALMEIDA - ALMEIDA TRANSPORTES
JANDIRA CALLES FONSECA
MARIO NAMOUR FILHO
MAXIONILIO MACHADO DIAS
OGAMAR MICHELONI
SEMENTRES - REPRESENTACAO E COMERCIO DESEMENTES LTDA
CNPJ/CPF
191.101.897-34
03.037.804/0001-53
017.539.618-31
006.324.808-58
140.697.509-59
652.834.499-04
02.963.502/0001-43
Nome
0001. ALMIR ALVES BRAGA
0002. CARLOS DOS REIS OLIVEIRA
0003. CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES
0004. CELIO MERCES DA SILVA
0005. FRANCISCO FERNANDES BEZERRA
0006. HAROLDO SILVEIRA MARQUEZINE
0007. HELIO ARAUJO DE ALMEIDA
0008. HELIO LUIZ DE OLIVEIRA
0009. HOZANAN RODRIGUES DOS SANTOS
0010. JOAO BATISTA NOGUEIRA
0011. JOAO CABRAL DA SILVA
0012. JOSE MARCAL MEDEIROS
0013. KELESON MAIA DE AGUIAR
0014. MARCO ANTONIO CREPALDI
0015. OSVALDO CESAR COIMBRA
0016. ROBERT ALEXANDER SANTOS
0017. ROBERTO CARLOS CAMPOS DA CUNHA
0018. RUBELIO VIEIRA MENDES
0019. SEBASTIAO TADEU MARTINS DOS SANTOS
0020. SILVIO GOMES BRITO
0021. TARCISIO JUNIO FONSECA MACHADO
0022. VALTERSON PEREIRA NUNES
CNPJ/CPF
302.542.306-44
693.358.506-91
847.959.486-15
Fistel
04031170890
04031125402
04030973981
235.268.906-68
565.178.314-87
424.048.356-53
427.707.776-53
570.966.946-68
704.614.066-91
654.818.288-04
572.393.206-34
843.716.256-49
054.586.896-31
673.921.218-04
908.432.156-15
034.468.316-81
723.688.456-15
507.229.136-72
323.290.326-68
04012516671
50005759200
50005561191
04031005423
50010880208
80101508433
50002932660
80101132638
80102040303
80102308802
80100662811
80102563829
50010339264
50010193545
80101615353
80103105492
170.349.576-49
000.000.000-00
160.982.426-15
80100458963
80100222170
04030609074
O
I
C
Em 14 de janeiro de 2009
o-
L
A
N
N 254/2009-CD - Processo no 53500.008726/2005
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração
apresentado pela DISWAY TELEINFORMÁTICA LTDA, CNPJ/MF
n. 01.416.006/0001-07, autorizada do Serviço Limitado Especializado, submodalidades Serviço de Rede Especializado e Serviço de
Circuito Especializado, contra decisão do Conselho Diretor contida
no Ato n o- 5.156, de 3 de setembro de 2008, nos autos do Processo em
epígrafe, que tem por objeto o descumprimento de obrigação prevista
no item 8.5 da Norma n. o- 13/97, aprovada pela Portaria n. o- 455, de 18
de setembro de 1997, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão proferida
no referido Ato, pelas razões e justificativas constantes da Análise no
530/2008-GCPA, de 26 de novembro de 2008.
A
S
N
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DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 2 de dezembro de 2008
S
A
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D
R
A
L
P
M
E
EX
80102569860
80101789696
04030819478
80102049785
04031003137
50005452570
50005397618
80101615353
80102865590
04030886230
04030853650
Fistel
50005404410
50003347958
23
ISSN 1677-7042
Fistel
50403299543
50005667771
50403834791
50403691907
50403681197
50001337068
09020383205
N o- 237/2009-CD - Processo n. o- 53524.008902/2006 - O CONSELHO
DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, analisando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de
Obrigações - PADO n o- 53524.008902/2006, instaurado em desfavor
de entidades inadimplentes junto ao Fistel, e depois de cumpridos os
procedimentos legais, decidiu, em sua Reunião n o- 501, realizada em
06 de novembro de 2008, reformar a decisão contida no Ato n o- 4.514,
de 31 de julho de 2008, pelas razões e fundamentos constantes na
Análise n o- 501/2008-GCAB, de 30 de outubro de 2008, determinado o
arquivamento do processo para as entidades abaixo listadas.
N o- 259/2009-CD - Processo n. o- 53554.003772/2007- O CONSELHO
DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, analisando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO no 53554.003772/2007, instaurado em
desfavor de entidades autorizadas a explorar o Serviço Móvel Marítimo (Estações de Navio) inadimplentes junto ao Fistel, após cumpridos os procedimentos legais, decidiu, em sua Reunião no 504,
realizada em 27 de novembro de 2008, reformar parcialmente o Ato
no 5.089, de 1 o- de setembro de 2008, para afastar a sanção de caducidade aplicada a MIGUEL FARIAS, CPF: 264.863.005-82, FISTEL: 50002504197, em razão da quitação dos débitos objeto do
presente feito, e arquivar o seu processo, pelas razões e fundamentos
constantes da Análise no 516/2008-GCPA, de 21 de novembro de
2008.
N o- 271/2009-CD - Processo n. o- 53516.005861/2005- O CONSELHO
DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, analisando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO n. o- 53516.005861/2005, instaurado em
desfavor de autorizados do Serviço Rádio do Cidadão inadimplentes
junto ao Fistel, depois de cumpridos os procedimentos legais, decidiu,
em sua Reunião n. o- 499, realizada em 14 de outubro de 2008, reformar parcialmente o Ato n. o- 1.686, de 26 de março de 2008, para
afastar a sanção de caducidade aplicada às entidades relacionadas
abaixo, em razão da quitação dos débitos objeto do presente feito,
pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 388/2008-GCPA,
de 12 de setembro de 2008.
Nome
ADAHYR GARCIA MAINARDES
ADEMIR RIBEIRO
ALFREDO GRAMODOW
ANTENOR FERNANDES
CARLOS ALBERTO MIRANDA
CARLOS KLITZKE
CID CESAR LIBERATO MIRO
CLAUDENIR ESPOLADOR
DENILSON MIGUEL RUBIO GOMES
EDINARDO CONRADO DOS SANTOS
EDISON LUIS REZENDE DA SILVA
EURIDES BAZZI
FERNANDO CESAR MENEZES NAGIB NEME
FLAVIO MITSURO WAGATSUMA
GEOVANY SILVESTRE KUHN
GERSON FREIRES DA SILVA
HILARIO UTZIG
IVO SCHMIDT
JAIME DA SILVA
JOAO BATISTA BONETTI
JOAO DORIVELTE FAVORETTO
JOAO PERASSA
JOELSON BATISTA CORREA
JOSE LUIZ FURLANETTO
CNPJ/CPF
131.189.949-91
523.973.359-72
028.756.839-34
091.955.720-15
216.997.129-72
335.358.099-91
448.241.229-53
517.648.149-91
654.163.689-34
204.015.829-49
772.461.369-91
060.016.029-72
436.279.279-15
240.853.409-72
888.887.039-34
014.719.289-77
021.531.909-59
086.097.480-49
357.551.729-00
030.850.729-00
462.482.779-15
486.935.969-34
019.649.859-78
482.719.189-15
Fistel
05030604537
80102178089
14012053728
50010221859
50003171736
80102585040
14030652760
80101936400
05031403500
50003807975
80100843107
80102559554
05020220272
05030683224
80102595356
05031097973
14012050206
50005595339
80101785356
80102866058
80102005060
80101016808
14030609910
80100341420
24
ISSN 1677-7042
JOSE PEREIRA
LEONIR ALBANI
LUIZ ANTONIO BONDAN
LUIZ GONZAGA AGUIDA MATOS
MARCO ANTONIO FERREIRA
MARCOS AURELIO SCUSSEL
MARTINHO PROENCA
NILSON ANTONIO TONETTI
OLTAIR DA SILVA
RICARDO AKSENEN
ROBERTO FRANCISCO CHAGAS
RUBENS LUIZ
SADI FRANCISCO TURA
VALDIR APARECIDO GONCALVES
736.832.569-15
439.652.612-15
839.988.969-53
417.822.679-72
500.891.459-68
983.631.669-87
718.621.539-49
621.318.939-49
285.389.949-72
795.232.009-25
020.786.119-64
412.383.469-87
409.653.410-20
641.199.479-04
1
80102316228
80102573387
80100076769
80101578644
50009844040
80101833776
50011022191
14030478476
50009689303
80101806108
50010585702
80101906676
80102075352
50005682142
ATO N o- 357, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
ATON o- 369, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Processo n o- 53500.001505/09.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CURUÇÁ - RADCOM - Curuçá/PA - Canal 200. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
Processo n o- 53500.001516/09.ASSOCIAÇÃO DOS BRIGADISTAS DE SAMPAIO - ABS - RADCOM - Sampaio/TO - Canal
285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATON o- 360, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Processo n o- 53500.001437/09.RÁDIO MOMENTO FM LTDA - FM - Xanxerê/SC - Canal 250. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ME
Processo n o- 53500.001508/09.FUNDAÇÃO BENEFICENTE
EDUCATIVA E CULTURAL DE AMPARO À SAÚDE ANTÔNIO
CONSTÂNCIO DA SILVA - RADCOM - Colônia do Gurguéia/PI Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo n o- 53500.001436/09.EXITUS SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA - FM - São Simão/SP - Canal 237. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
LIZ
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 346, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 384, DE 23 DE JANEIRO DE 2008
Processo n o- 53500.001507/09.ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA PAULA FREITAS - ARCOFREITAS - RADCOM Paula Freitas/PR - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
AÇ
Processo n o- 53500.004276/02.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, EDUCAÇÃO
E DESPORTO DE PEREIRO - RADCOM - Pereiro/CE - Canal 285.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 347, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Processo n o- 53500.004504/02.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE APOIO AS ENTIDADES DE BOCAINA - RADCOM Bocaina/SP - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
o-
ATO N 351, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Processo n o- 53500.001501/09.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DOS MORADORES DE SERRA DO RAMALHO - ACCMSR - RADCOM - Serra do Ramalho/BA - Canal 285.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 362, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Processo n o- 53500.001509/09.ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA SAMBE - RADCOM - Rio Bonito/RJ - Canal 290.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ÃO
Processo n o- 53500.001502/09.CLUBE DE MÃES SÃO
JOÃO BATISTA - RADCOM - São João do Jaguaribe/CE - Canal
285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
PR
GERÊNCIA-GERAL DE SERVIÇOS
PRIVADOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Processo n o- 53500.001510/09.ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE AGUDO/RS - RADCOM - Agudo/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
DESPACHO DO GERENTE-GERAL
Em 16 de janeiro de 2009
OI
ATO N o- 355, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Processo n o- 53500.001504/09.ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NOVO TEMPO - RADCOM - Santa
Maria do Suaçuí/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
BID
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
A
ATO N o- 364, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
N o- 4/2009 - PVSTP/PVST
Processo n. 53500.017878/2008- DSLI VOX 3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA.
O GERENTE GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS DE TELECOMUNICAÇÕES da Anatel, no uso de suas atribuições legais,
regulamentares e regimentais, considerando as informações prestadas
pelo denunciado, os regulamentos da Agência e demais legislações
correlatas ao fato, resolve arquivar o Processo de referência.
PO
Processo n o- 53500.001511/09.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO MUNICÍPIO DE IBIRAIARAS - RADCOM - Ibiraiaras/RS
- Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ATO N o- 365, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Processo n o- 53500.001512/09.ASSOCIAÇÃO MAJORENSE
DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA - RADCOM - Major Gercino/SC - Canal 252. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 366, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Processo n o- 53500.001513/09.COMUNIDADE DO BAIRRO
SANTA TEREZINHA - RADCOM - Canas/SP - Canal 300. Autoriza
o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N 354, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 363, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
o-
Processo n o- 53500.001503/09.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO CULTURAL E EDUCATIVA DE PAIVA
- MG - RADCOM - Paiva/MG - Canal 285. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
Processo 53584.000250/2005 - Aplicar à Americel S.A. a
pena de MULTA, com fundamento no art. 173, inciso II, da Lei n o9.472 - LGT, de 16 de julho de 1997, no inciso II do artigo 4º, no
artigo 7 o- e no inciso I do artigo 8º, todos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução n o- 344,
de 18 de julho de 2003, no valor de R$ 6.539,04 (seis mil e quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos), pelo descumprimento
dos artigos 23, IX, 43, parágrafo único, 44, I e 13, § 3 o- do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.
316 de 27 de setembro de 2002.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 353, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
Processo no 53500.030268/2008 - Expede autorização à
FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO, inscrita no CNPJ sob o no
00.564.475/0001-00, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse
restrito, em âmbito interior, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, e tendo como área de exploração do serviço o território
nacional.
ATON o- 361, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
ATO N o- 345, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
IA
ATO N o- 337, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
RC
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
Processo n o- 53500.001506/09.FUNDAÇÃO CULTURAL
PROFESSORA ANÁLIA RODRIGUES - RADCOM - Itaporanga/PB
- Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
CO
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 358, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
RONALDO MOTA SARDENBERG
ATO N o- 344, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
ATO N o- 367, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
o-
Processo n 53500.001514/09.ASSOCIAÇÃO CULTURAL
COMUNITÁRIA NEW LIFE - RADCOM - Carapicuíba/SP - Canal
198. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
RT
ER
CE
IRO
S
DIRCEU BARAVIERA
ATO N o- 7.392, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
Processo n. o- 53504.007557/2006.
Aplica à empresa TELEATLANTIC COMÉRCIO E MONITORAMENTO ALARME LTDA., CNPJ n. 66.526.591/0001-43, a
sanção de ADVERTÊNCIA, ante a constatação de que a autorizada
estava utilizando estação de radiocomunicação com capacidade de
transmissão sem a correspondente Licença para Funcionamento de
Estação, infringindo o item 9 c/c 19 "i" da Norma 04/86.
DIRCEU BARAVIERA
Gerente-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ATO N o- 336, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Outorgar autorização para uso de radiofreqüências, em caráter secundário, sem exclusividade, à TIM CELULAR S.A. para a
prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do
público em geral (STFC).
GILBERTO ALVES
Superintendente
ATON o- 368, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
ATO N o- 343, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Processo n o- 53500.001515/09.ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E EDUCATIVA COMUNIDADE SOLIDÁRIA DE SÃO MANUEL - RADCOM - São Manuel/SP - Canal 200. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
Outorgar autorização para uso de radiofreqüências, sem exclusividade, à TELEMAR NORTE LESTE S.A., filial Rio de Janeiro,
para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao
uso do público em geral (STFC).
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
GILBERTO ALVES
Superintendente
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 20 de fevereiro de 2006
N o- 56/2006/PBCPD/PBCP/SPB - PADO n. o- 53500.007440/2000 Resolve
determinar
o
arquivamento
do
PADO
n. o53500.007440/2000, nos termos do art. 41, do Regimento Interno da
Anatel, aprovado pela Resolução n. o- 270, de 19 de julho de 2001.
Art. 2 o- Determinar que a entidade acima citada apresente a
este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de alteração contratual, devidamente registrada.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério das Relações Exteriores
.
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES
BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
MARCOS BAFUTTO
PORTARIA N o- 499, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Em 16 de maio de 2006
N o- 179/2006 - PBQI/SPB - PADO n. 53500.006760/2001 - Resolve:
i. Não aplicar sanção à Telemar/PA com relação à imputação de
descumprimento de meta referente ao indicador "Taxa de atendimento
a solicitação de reparo de usuários que são prestadoras de serviço de
utilidade pública" no mês de setembro de 2001, devido à descaracterização da acusação. ii. Aplicar sanções de MULTA à Telemar/PA, no valor total de R$ 4.413.338,23 (quatro milhões quatrocentos e treze mil trezentos e trinta e oito reais e vinte e três
centavos), em virtude do descumprimento dos arts. 6°, 7º, 9º, 10, 11,
12, 16 e 23 do PGMQ, c/c as cláusulas 6.1 e 6.2 do Contrato de
Concessão e o art. 3º, inciso I, da Lei n o- 9.472/97.
GILBERTO ALVES
Substituto
Em 21 de agosto de 2006
N o- 242/2006/PBCP/SPB - PADO n. o- 53516.007948/2004 - Resolve
determinar o arquivamento do PADO n. o- 53516.007948/2004, nos
termos do art. 41, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução n. o- 270, de 19 de julho de 2001.
GILBERTO ALVES
Interino
Em 23 de outubro de 2008
o-
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XIX do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs
53000.028554/2005-51 e 53000.032125/2008, resolve:
Art. 1o Autorizar a RÁDIO GLOBO DE SÃO PAULO LTDA, executante dos Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média
e em Onda Curta, na localidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
a nomear procuradores com poderes de administração e gerência, de
acordo com os dados abaixo: Giovanni Ricardo Pinto Pinheiro de
Faria - CPF 574.043.647-87; Marcus Aurélio de Carvalho - CPF
738.757.997-15.
Art. 2o Revogar as Portarias Nºs 220 e 283, publicadas no
Diário Ofical da União em 16 de junho de 2006 e 25 setembro de
2008, respectivamente, que autorizaram a entidade supra a nomear
seus procuradores Marcos de Carvalho Libretti, Jose Luiz do Nascimento Silva e Giovanni Ricardo Pinto Pinheiro de Faria.
Art. 3 o- Determinar que a entidade apresente a este Ministério
das Comunicações o respectivo instrumento de procuração devidamente formalizado.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
N 4307/2008/PBCPP/PBCP/SPB - PADO n. 535600018842003- Resolve aplicar sanção de ADVERTÊNCIA à Telemar Norte Leste S.A.
- Filial PI, para a infração ao artigo 16, Parágrafo único da Resolução
n° 85, de 30 de dezembro de 1998; nos termos do Informe n°
347/PBCPP/PBCP, com base nos critérios de dosimetria neste expostos.
Em 29 de dezembro de 2008
N o- 5.704/2008 - PBCPD/PBCP/SPB - PA n. o- 53500.023522/2007 Resolve: a aplicação da sanção de sanção de MULTA de R$ 1.001,00
(mil e um reais) à TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com base no art. 173, da Lei n. o- 9.472/97, nos arts. 3º,
Inciso II e 8º, Inciso II, da Resolução n. o- 344, de 18 de julho de 2003,
que aprovou o Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas e na Cláusula 15.1, Inciso II, do Termo de Autorização n o225/2002/SPB-ANATEL.
GILBERTO ALVES
PORTARIA N o- 280, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.067986/2006, resolve:
Art. 1o Autorizar o SISTEMA PARAENSE DE COMUNICAÇÕES LTDA, executante do serviço de radiodifusão nas localidades de Conceição do Araguaia e Uruará, Estado do Pará, a nomear procurador com poderes de gerência, de acordo com os dados
abaixo descritos: Carlitos Lopes Martins - CPF 728.922.502-34.
Art. 2o Determinar, nos termos do parágrafo único, do artigo
102, do mencionado Regulamento, que a entidade apresente o instrumento de procuração devidamente formalizado, para aprovação
deste Ministério.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
PORTARIA N o- 422, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.006403/2005, resolve:
Art. 1o Autorizar a EMPRESA ITAPERUNENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA., executante de serviço de Radiodifusão na
localidade de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, a alterar os seus
quadros diretivo e societários, de acordo com os seguintes dados:
Péricles Ferreira Oliver de Paula, com 129.500 cotas no valor de
129.500,00; Elias Meiber Machado, com 105.000, no valor de
105.000,00; Kátia de Lacerda Pinto, com 63.000 cotas, no valor de
63.000,00; Fernanda de Souza Silva Soares, com 52.500 cotas, no
valor de 52.500,00; Sócia-Administradora: Fernanda de Souza Silva
Soares.
IM
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das
Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.083833/2006, resolve:
Art. 1o Autorizar, nos termos do artigo 101 do Decreto n o52.795/1963, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a RÁDIO CANTO DA SEREIA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, de âmbito local, na
localidade de Jacobina, Estado da Bahia, a alterar seus atos constitutivos com o objetivo de: alterar a denominação social para RÁDIO
MONTE JARAGUAR DE COMUNICAÇÃO LTDA; alterar o endereço da sede para Rua Edgar Pereira n 168, Centro Jacobina-BA;
efetuar aumento do Capital social da sociedade e modificação do
quadro diretivo: Antônio Ueldo Gomes,Sócio, com 300 cotas no valor
de 300,00, Paulo Fonseca de Araújo, Sócio, com 2.200 cotas no valor
de 2.200,00; Francisco Cezar de Souza Miranda,Sócio-Administrador,
com 2.500 cotas, no valor 2.500,00.
Art. 2 o- Determinar, nos termos do artigo 102 do citado Regulamento, que a entidade apresente o respectivo instrumento de
alteração dos atos constitutivos, devidamente registrados na repartição
competente.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
E
T
N
NA
I
S
S
A
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D
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A
L
P
M
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EX
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
PORTARIA N o- 508, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
DA
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "ASSESSORIA À
GESTÃO OPERACIONAL DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO
GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA"
O Governo da República Federativa do Brasil
ZILDA BEATRIZ A. DE CAMPO ABREU
PORTARIA N o- 511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das
Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.51929/2005, resolve:
Art. 1o Autorizar a L&C RÁDIO EMISSORAS LTDA., executante de Serviço de Radiodifusão, nas localidades de Agudos e São
Roque, Estado de São Paulo, a nomear procuradora com poderes de
gerência, de acordo com os dados abaixo descritos: Márcia Regina
Antunes Oliveira, CPF 055.084.268-33 - Procuradora.
Art. 2 o- Determinar que a entidade acima citada apresente a
este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de nomeação, devidamente formalizado.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZILDA BEATRIZ A. DE CAMPO ABREU
L
A
N
e
O Governo da República da Guatemala
(doravante denominados "Partes"),
O
I
C
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Guatemala, celebrado em Brasília, em 16
de junho de 1976;
A
S
N
NA
Considerando o desejo comum de promover a cooperação
para o desenvolvimento; e
E
R
P
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
25
ISSN 1677-7042
Considerando que a cooperação técnica na área de gestão de
programas sociais se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam seguinte:
Artigo I
1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do
Projeto "Assessoria à Gestão Operacional dos Programas Sociais do
Governo da República da Guatemala", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é auxiliar o Governo guatemalteco na criação de
processo sistematizado de pagamento de benefícios que facilite a
operacionalização e o monitoramento dos programas sociais e de
apoio à população desfavorecida da Guatemala.
2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os
resultados desenvolvidos no âmbito do presente Ajuste Complementar.
3. Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de
Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes
do presente Ajuste Complementar; e
b) a Caixa Econômica Federal como instituição responsável
pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República da Guatemala designa:
a) a Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência da República (SEGEPLAN) como instituição responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do
presente Ajuste Complementar; e
b) o Banco de Desenvolvimento Rural (BANRURAL) como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do
presente Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Guatemala
as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) receber técnicos guatemaltecos no Brasil para serem capacitados; e
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
26
ISSN 1677-7042
1
2. Ao Governo da República da Guatemala cabe:
a) designar técnicos guatemaltecos para participar das atividades previstas no Projeto;
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer
compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.
Artigo IV
Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes
poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de
organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de
fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar
previstos em outros instrumentos legais, sempre e quando tais instrumentos o permitam.
CO
ME
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 26 de janeiro de 2009
Processo no 48400.000610/2008-10. Interessado: Uile Reginaldo Pinto. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio contra decisão do Diretor-Geral do DNPM. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 019/2009, que adoto como fundamento desta decisão,
não conheço do Recurso Hierárquico, ficando prejudicada a análise
do mérito.
Processo no 48400.000602/2008-45. Interessado: Uile Reginaldo Pinto. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio contra decisão do Diretor-Geral do DNPM. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 020/2009, que adoto como fundamento desta decisão,
não conheço do Recurso Hierárquico, ficando prejudicada a análise
do mérito.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 1.764,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009
RC
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República
Federativa do Brasil e na República da Guatemala.
IA
LIZ
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido
no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
Declara de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, em
favor da Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco - CHESF, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Paraíso - Açu II C2, localizada nos
Municípios que especifica, no Estado do
Rio Grande do Norte.
AÇ
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas
no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de
publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e
formalmente consultadas e mencionadas documento publicado.
Artigo VII
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data
da última notificação por meio da qual as Partes comuniquem, por
escrito e pela via diplomática, o cumprimento dos seus requisitos
legais internos, e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, por períodos de igual duração, até o cumprimento de
seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
2. As Partes poderão, de comum acordo e por intercâmbio de
Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar.
Artigo VIII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente
Ajuste Complementar que surja durante sua execução será resolvida
pelas Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de desconstituir o presente
Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade
das atividades que estiverem em execução. A denúncia somente surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.
Artigo X
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação
Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Guatemala, celebrado em Brasília, em 16 de junho de 1975.
Feito em Brasília, em 24 de outubro de 2008, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos
autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Ministro MARCO FARANI
Agência Brasileira de Cooperação
Pelo Governo da República da Guatemala
CARLOS HUMBERTO JIMÉNEZ LICONA
Embaixador
- Tendo sido cumpridos os requisitos previstos no Artigo VII, este
Ajuste Complementar entrou em vigor internacional em 19 de janeiro
de 2009.
Anui à transferência de controle societário
indireto das empresas especificadas, por
meio da transferência de controle societário
direto da Empresa Comercializadora de
Energia Ltda., detido pela Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações
Ltda., para a CS Participações Ltda.
GABINETE DO MINISTRO
Artigo V
Artigo VI
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA No 1.767,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009.
Ministério de Minas e Energia
.
b)disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações
necessárias à execução do Projeto;
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
ÃO
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13
de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo
com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29,
inciso IX, da Lei n o- 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da
Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei n o9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do Decreto n o24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n o35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n o- 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n o- 2.786, de 21 de maio de 1956,
com base no art. 3º-A da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no art. 1 o- do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com
redação dada pelo Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na
Resolução Normativa n o- 279, de 11 de setembro de 2007, e o que
consta do Processo n o- 48500.006149/2008-53, resolve:
Art. 1 o- Declarar de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco - CHESF, as áreas de terra situadas numa faixa de
quarenta metros de largura, necessárias à passagem da Linha de
Transmissão Paraíso - Açu II C2, em circuito simples, na tensão
nominal de 230 kV entre fases, com aproximadamente 133 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Paraíso à Subestação Açu II, ambas de propriedade da CHESF, localizadas nos
Municípios de Santa Cruz, Lajes Pintadas, Campo Redondo, Currais
Novos, Cerro Corá, Lagoa Nova, Bodó, Santana do Matos, Angicos,
Ipanguaçu, São Rafael, São Tomé, Sítio Novo, Itajá e Açu, Estado do
Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A planta do traçado da linha de transmissão
de que trata o "caput" constam das plantas de referência 0001 tituladas "IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO", folhas 1 a 4, de fevereiro de 2008, inserida no Anexo 1 do Processo n o48500.006149/2008-53.
Art. 2 o- Em decorrência da presente declaração de utilidade
pública, poderá a CHESF praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia
elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão
constituída.
Art. 3 o- Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1 olimitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da
servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de
fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4 o- Autorizar a CHESF a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição
da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o
caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n o- 3.365, de
21 de junho de 1941, alterado pela Lei n o- 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 5 o- Fica a CHESF obrigada a atender às determinações
emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos
pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como
aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão.
Art. 6 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PR
OI
BID
A
EDVALDO ALVES DE SANTANA
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13
de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo
com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 12
do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 4º,
inciso XI, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Autorizativas nos 132/2005, 133/2005, 121/2005, 120/2005,
036/2005, 076/2005, 296/2005, 237/2005, 234/2005, 236/2005,
235/2005, 233/2005 e 191/2005, o que consta do Processo n o48500.005222/2008-70, resolve:
Art. 1 o- Anuir à transferência do controle societário indireto
das empresas Bonfante Energética S.A., Monte Serrat Energética
S.A., Santa Fé Energética S.A., Irara Energética S.A., Jataí Energética
S.A., Retiro Velho Energética S.A., São Pedro Energia S.A., São
Joaquim Energia S.A., São Simão Energia S.A., Carangola Energia
S.A., Calheiros Energia S.A., Caparaó Energia S.A., e Funil Energia
S.A., por meio da transferência de controle societário da Empresa
Comercializadora de Energia Ltda., detido pela Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., para a CS Participações
Ltda.
§ 1 o- O prazo para implementação, pelas interessadas, da
operação de que trata o "caput", fica estabelecido em 90 (noventa)
dias a contar da data de publicação desta Resolução.
§ 2 o- As autorizadas deverão enviar à Superintendência de
Fiscalização Econômica Financeira da ANEEL cópia autenticada dos
documentos comprobatórios da formalização da operação de que trata
o "caput" no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
efetivação, sendo que o envio por qualquer das empresas é aproveitado pelas demais.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 1.768,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009
PO
Declara de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, em
favor da Brasnorte Transmissora de Energia
S.A. - BRASNORTE, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Brasnorte - Nova Mutum, localizadas nos Municípios de Brasnorte, Campo
Novo de Parecis, Nova Maringá, São José
do Rio Claro e Nova Mutum, Estado de
Mato Grosso.
RT
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O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13
de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo
com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29,
inciso IX, da Lei n o- 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da
Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei n o9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do Decreto n o24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n o35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n o- 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n o- 2.786, de 21 de maio de 1956,
com base no art. 3º-A da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no art. 1 o- do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com
redação dada pelo Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na
Resolução Normativa n o- 279, de 11 de setembro de 2007, e o que
consta do Processo n o- 48500.006635/2008-71, resolve:
Art. 1 o- Declarar de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da Brasnorte Transmissora de
Energia S.A. - BRASNORTE, as áreas de terra situadas numa faixa
de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Brasnorte - Nova Mutum, com extensão de 262 km, que
conectará a Subestação Brasnorte à Subestação Nova Mutum, através
de circuito trifásico duplo, na tensão nominal de 230 kV entre fases,
localizadas nos Municípios de Brasnorte, Campo Novo de Parecis,
Nova Maringá, São José do Rio Claro e Nova Mutum, no Estado de
Mato Grosso.
Parágrafo único. O traçado da linha de transmissão de que
trata o "caput consta do respectivo projeto e planta de número 0001BEC-100, folhas de 01 a 09, constantes do Processo n o48500.006635/2008-71.
Art. 2 o- Em decorrência da presente declaração de utilidade
pública poderá a BRASNORTE praticar todos os atos de construção,
manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de
energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da
servidão constituída.
Art. 3 o- Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1 olimitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da
servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de
fazer construções ou plantações de elevado porte.
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Art. 4 o- Autorizar a BRASNORTE a promover, com recursos
próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive,
invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n o3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n o- 2.786, de 21 de
maio de 1956.
Art. 5 o- Fica a BRASNORTE obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento,
bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos
que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de
transmissão.
Art. 6 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 1.770,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009
Autoriza a prorrogação do prazo para entrada em operação comercial da Linha de
Transmissão Jaguara - Estreito - Ribeirão
Preto - Poços de Caldas, 500 kV, de propriedade da Poços de Caldas Transmissora
de Energia S.A.
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13
de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo
com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 3°,
inciso IV da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação
dada pela Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art.
1 o- do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, alterado pelo
Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Quinta e na Sexta
Subcláusulas da Cláusula Quinta do Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica n° 002/2007-ANEEL, o que consta do
Processo n o- 48500.003466/2005-12, e considerando que:
a Poços de Caldas Transmissora de Energia S.A requereu a
revisão dos prazos do cronograma de construção da Linha de Transmissão Jaguara - Estreito - Ribeirão Preto - Poços de Caldas, 500 kV,
devido a atrasos no processo de licenciamento ambiental;
os prazos requeridos pelo órgão ambiental para instrução do
processo de licenciamento ambiental não permitiram à Poços de Caldas Transmissora de Energia S.A. o cumprimento do cronograma de
construção da linha de transmissão, causas estas não imputáveis à
transmissora, devidamente justificadas e acolhidas pela fiscalização
da ANEEL, conforme Nota Técnica n o- 126/2008-SFE/ANEEL, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a prorrogação do prazo, de 20 de fevereiro
de 2009 para 20 de outubro de 2009, para a entrada em operação
comercial da Linha de Transmissão Jaguara - Estreito - Ribeirão Preto
- Poços de Caldas, 500 kV, objeto do Contrato de Concessão de
Transmissão n o- 002, de 20 de abril de 2007.
Art. 2 o- Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
convocação da ANEEL, para a Poços de Caldas Transmissora de
Energia S.A. assinar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de
Transmissão n o- 002/2007-ANEEL, formalizando a nova data para
entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Jaguara Estreito - Ribeirão Preto - Poços de Caldas, em 500 kV.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 1.771,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009
Autoriza a Klabin S.A. a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da UTE Klabin Correia
Pinto, localizada no Município de Correia
Pinto, Estado de Santa Catarina.
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13
de janeiro de 2009, de acordo com deliberação da Diretoria, no uso
de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 7º,
inciso I, da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 4º, inciso I,
do Decreto n o- 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 3ºA, inciso II, da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído
pelo art. 9 o- da Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º,
inciso I, do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com
redação dada pelo Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004,
preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 5 o- da Resolução n o112, de 18 de maio de 1999, e o que consta do Processo n o00000.705998/1972-07, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a Klabin S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o
n o- 89.637.490/0134-76, com sede na Rodovia BR 116, km 218, s/nº,
Município de Correia Pinto, Estado de Santa Catarina, a estabelecerse como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da
UTE Klabin Correia Pinto, com 37.822 kW de capacidade instalada,
constituída de três unidades turbogeradoras a vapor, sendo uma de
5.625 kW, uma de 8.397 kW e uma de 23.800 kW, utilizando licor
negro, biomassa de madeira e óleo BPF 3A como combustíveis, e das
instalações de transmissão de interesse restrito, constituídas de uma
subestação rebaixadora de tensões 69 / 13,8 / 6,6 kV, com 15/18,6
MVA de potência, a qual conecta-se às Subestações Vidal Ramos Jr.
e Ponte Alta, ambas de propriedade da CELESC, localizada na Rodovia BR 116, km 218, Fazenda dos Alves, Município de Correia
Pinto, Estado de Santa Catarina.
E
T
N
DA
EDVALDO ALVES DE SANTANA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 1.774,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009
Transfere da Velcan Desenvolvimento
Energético do Brasil Ltda. para a Pirapetinga Hidrelétrica S.A. a autorização objeto
da Resolução n o- 508, de 26 de novembro
de 2001, para explorar a PCH Pirapetinga,
localizada no rio das Mortes, Municípios
de Bom Sucesso e Ibituruna, Estado de Minas Gerais
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13
de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo
com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 3ºA, inciso II, da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art.
1º, inciso I, do Decreto n o- 4.932 de 23 de dezembro de 2003, com
redação dada pelo art. 1 o- do Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de
2004, e o que consta do Processo no 48500.003697/2000-21, resolve:
Art. 1 o- Transferir da Velcan Desenvolvimento Energético do
Brasil Ltda. para a Pirapetinga Hidrelétrica S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 09.381.656/0001-76, com sede no Município de
São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua São Tomé, n o- 86, 19° andar,
sala 02, a autorização objeto da Resolução n o- 508, de 26 de novembro
de 2001, para implantar e explorar a PCH Pirapetinga, com 30.000
kW de potência total instalada, localizada no rio das Mortes, bacia
hidrográfica do rio Grande, às coordenadas de 21° 06' 44'' S e 44° 47'
24'' W, Municípios de Bom Sucesso e Ibituruna, Estado de Minas
Gerais, sendo a energia elétrica gerada destinada à produção independente.
Art. 2 o- A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente ao que alude o art. 7 o- da Resolução n o- 508, de 2001, subrogando-se a Pirapetinga Hidrelétrica S.A. em todos os direitos e
obrigações que dela decorrem.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
A
S
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E
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P
IM
A
N
SI
S
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D
R
A
L
P
M
E
EX
EDVALDO ALVES DE SANTANA
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se ao uso exclusivo, em conformidade com as condições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995,
regulamentada pelo Decreto n o- 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Art. 2 o- Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente
autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração da UTE, respondendo perante à ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da UTE;
II - celebrar os contratos de uso e conexão e uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, nos termos da legislação
e normas específicas;
III - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; e
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição quando devidos, nos termos da regulamentação específica;
IV - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
V - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da UTE, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras;
VI - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vista à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
VII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos
e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de
comissionamento;
VIII - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de
caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à autoprodução de energia elétrica;
IX - prestar todas as informações relativas ao andamento do
empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a
conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na
Resolução n o- 433, de 26 de agosto de 2003; e
X - solicitar anuência prévia à ANEEL em caso de transferência de controle acionário.
Art. 3 o- Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de
transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;
II - comercializar os excedentes de energia elétrica, mediante
prévia autorização da ANEEL;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizada
pela ANEEL, a UTE e as instalações de interesse restrito;
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a
realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela UTE, desde que a
eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da
produção de energia elétrica pela UTE; e
V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas.
Art. 4 o- Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da UTE e não atendimento
das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da
ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução
Normativa n o- 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e
regulamentos específicos e supervenientes.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade
da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa.
Art. 5 o- A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta
anos, contado a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 1 o- A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação especifica;
III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem
prévia e expressa autorização da ANEEL;
IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade
imposta por infração;
V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da UTE;
VI - solicitação da autorizada; ou
VII - desativação da UTE.
§ 2 o- A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus
empregados.
Art. 6 o- A autorização de que trata o art. 1 o- não exime a
Klabin S.A. dos atos praticados anteriormente à publicação desta
Resolução, observado o disposto no art. 4º.
Art. 7 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
27
ISSN 1677-7042
NA
EDVALDO ALVES DE SANTANA
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 350,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009
Estabelece limites de consumo específico
de combustíveis para as usinas termelétricas beneficiárias da Conta de Consumo de
Combustíveis - CCC nos Sistemas Isolados.
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13
de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo
com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 13 da
Lei n o- 5.899, de 5 de julho de 1973, no art. 8 o- da Lei n o- 8.631, de 4
de março de 1993, nos arts. 22 a 25 do Decreto n o- 774, de 18 de
março de 1993, no 6 o- e inciso X do art. 29 da Lei n o- 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no art. 11 da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de 1998,
na Resolução n o- 350, de 22 de dezembro de 1999, na Resolução
Normativa n o- 163, de 1 o- de agosto de 2005, e no art. 3 o- da Lei n o9.427, de 26 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n o48500.003990/2008-99, e considerando que:
o Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON,
coordenado pela ELETROBRÁS, em articulação com a ANEEL,
apresentou proposta com vistas à redução do gasto de combustíveis
nos sistemas isolados; e
a Audiência Pública n o- 050/2008, realizada no período de 31
de julho a 29 de agosto de 2008, permitiu a coleta de subsídios e
informações para o desenvolvimento deste regulamento, resolve:
Art. 1 o- Estabelecer os limites de consumo específico de combustíveis para as usinas termelétricas beneficiárias da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC nos Sistemas Isolados, conforme valores dos Anexos I, II e III.
§ 1º. Os limites dos Anexos representam valores máximos de
consumo específico de combustíveis por central geradora, considerados para fins de subsídio à CCC, sendo que deverá prevalecer, para
cada central geradora, o menor valor entre o estabelecido em contrato
e o valor médio verificado no ano anterior, caso seja inferior ao
respectivo limite.
§ 2º. No caso da utilização de gás natural ou conjunta com
combustível líquido, o limite obedecerá ao respectivo heat-rate, que é
o consumo específico em termos energéticos, onde a quantidade do
insumo será a soma energética dos combustíveis.
§ 3º. O GTON deverá utilizar como referência para a elaboração do Plano de Operação e do Plano Anual de Combustíveis PAC dos Sistemas Isolados, observados os prazos do art. 2º, o menor
valor entre os limites dos Anexos, os estabelecidos em contrato e os
valores médios verificados no ano anterior, para cada central geradora.
Art. 2 o- Os limites do Anexo I passam a vigorar a partir da
data de publicação desta Resolução, os limites do Anexo II a partir de
1 o- de janeiro de 2012, e os limites do Anexo III a partir de 1 o- de
janeiro de 2014.
Parágrafo Único. Para acompanhamento e verificação do
atendimento do parque gerador aos limites estabelecidos nos Anexos
II e III, o GTON deverá encaminhar relatório semestral à ANEEL.
28
ISSN 1677-7042
1
2.501
Art. 3 o- Não serão aceitos pela ANEEL os desmembramentos
5.001
de centrais geradoras para fins de acomodação aos limites de con7.501
sumo específico ora estabelecidos.
10.001
oArt. 4 Incluir o inciso XXIII no art. 7° da Resolução Nor12.501
omativa n 063, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação:
15.001
"Art.
20.001
7º...............................................................................................................................
XXIII - Solicitar reembolso de combustível oriundo da Conta
Turbina a gás
de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, em valores e/ou quanTodas
tidades superiores aos limites praticados ou estabelecidos pela ANETurbina a vapor
EL."
Todas
Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LIMITES DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS POR
FAIXA DE POTÊNCIA E TECNOLOGIA
CO
Motor a pistão
1
101
251
501
751
1.001
2.501
5.001
7.501
10.001
12.501
15.001
20.001
a
Combustível líquido
( kg ou L/kWh) *
Heat-rate **
(kJ/kWh)
100
250
500
750
1.000
2.500
5.000
7.500
10.000
12.500
15.000
20.000
acima
0,404
0,349
0,329
0,300
0,300
0,300
0,290
0,290
0,290
0,290
0,290
0,290
0,290
14.404
12.443
11.730
10.696
10.696
10.696
10.339
10.339
10.339
10.339
10.339
10.339
10.339
ME
RC
IA
Turbina a gás
Todas
--
0,380
Turbina a vapor
Todas
--
0,380
LIZ
13.548
15.393
** Na utilização de gás natural ou simultânea deste e combustível líquido, considerar o
valor do heat-rate como limite.
ANEXO II
LIMITES DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS POR
FAIXA DE POTÊNCIA E TECNOLOGIA
Potência (kW)
a
Combustível líquido
( kg ou L/kWh) *
Heat-rate **
(kJ/kWh)
Motor a pistão
1
101
251
501
751
1.001
2.501
5.001
7.501
10.001
12.501
15.001
20.001
100
250
500
750
1.000
2.500
5.000
7.500
10.000
12.500
15.000
20.000
acima
0,404
0,349
0,329
0,296
0,296
0,296
0,283
0,283
0,283
0,283
0,283
0,283
0,283
14.404
12.443
11.730
10.553
10.553
10.553
10.090
10.090
10.090
10.090
10.090
10.090
10.090
Turbina a gás
Todas
--
0,330
11.765
Turbina a vapor
Todas
--
0,290
11.765
* Conforme o combustível: kg/kWh para óleo combustível/ PGE, e L/kWh para óleo
diesel/ OCTE.
** Na utilização de gás natural ou simultânea deste e combustível líquido, considerar o
valor do heat-rate como limite.
ANEXO III
LIMITES DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS POR
FAIXA DE POTÊNCIA E TECNOLOGIA
Potência (kW)
de
Motor a pistão
1
101
251
501
751
1.001
--
0,330
11.765
--
0,290
11.765
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 21 de janeiro de 2009
N o- 188 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de
13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, tendo
em vista deliberação da Diretoria, o que consta no processo
48500.000663/2004-26 e considerando o Recurso interposto pela Amparo Energia Eólica S.A., resolve: (i) conhecer o Recurso interposto,
para no mérito negar-lhe provimento; (ii) manter a decisão constante
no Auto de Infração n o- 069/2008-SFG, de 05 de novembro de 2008,
qual seja, a aplicação da pena de multa do grupo III, no valor de R$
35.995,33 (trinta e cinco mil e novecentos e noventa e cinco reais e
trinta e três centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições do art. 24 da Resolução Normativa n o- 63/2004.
N o- 189 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de
13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de
acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo n o48500.008082/2008-91, resolve (i)conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Jaguari de Energia - CJE, ante a
Resolução Homologatória n o- 611, de 29 de janeiro de 2008, e, (ii) não
acatar, por perda de objeto, o incremento dos custos operacionais
afetos à Empresa de Referência uma vez que no modelo final foram
adotados critérios e parâmetros diferentes daqueles utilizados na Empresa de Referência provisória da CJE; (iii) não acatar o pleito no que
se refere à Estrutura Tarifária tendo em vista que o risco de projeção
é inerente ao processo de Revisão Tarifária Periódica; (iv) não acatar
o pleito sobre a Compensação Financeira do Uso de Recursos Hídricos da PCH Rio do Peixe, pois não foi identificado desequilíbrio
econômico-financeiro, em relação à referida compra de energia; (v)
não acatar o pleito concernente a investimentos adicionais, por perda
de objeto, em vista das mudanças metodológicas ocorridas a partir da
publicação da Resolução Normativa n o- 338, de 25 de novembro de
2008; e (vi) manter o disposto na Resolução Homologatória n o- 611,
de 29 de janeiro de 2008.
AÇ
* Conforme o combustível: kg/kWh para óleo combustível/ PGE, e L/kWh para óleo
diesel/ OCTE.
de
10.090
10.090
10.090
9.020
9.020
9.020
8.506
** Na utilização de gás natural ou simultânea deste e combustível líquido, considerar o
valor do heat-rate como limite.
ANEXO I
Potência (kW)
0,283
0,283
0,283
0,253
0,253
0,253
0,210
* Conforme o combustível: kg/kWh para óleo combustível/ PGE, e L/kWh para óleo
diesel/ OCTE.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
de
5.000
7.500
10.000
12.500
15.000
20.000
acima
a
Combustível líquido
( kg ou L/kWh) *
Heat-rate **
(kJ/kWh)
100
250
500
750
1.000
2.500
0,404
0,349
0,329
0,296
0,289
0,289
14.404
12.443
11.730
10.553
10.304
10.304
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
N o- 193 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de
13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de
acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo n o48500.008021/2008-24, resolve (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Luz e Força de Mococa - CLFM,
ante a Resolução Homologatória n o- 612, de 29 de janeiro de 2008, e
dar-lhe provimento parcial; (ii) não acatar, por perda de objeto, o
incremento dos custos operacionais afetos à Empresa de Referência
uma vez que no modelo final foram adotados critérios e parâmetros
diferentes daqueles utilizados na Empresa de Referência provisória da
CLFM; (iii) não acatar o pleito no que se refere à Estrutura Tarifária
tendo em vista que o risco de projeção é inerente ao processo de
Revisão Tarifária Periódica; (iv) não acatar o pleito concernente a
investimentos adicionais em relação àqueles apresentados pela Nota
Técnica n o- 010/2008-SRD/ANEEL, por perda de objeto, em vista das
mudanças metodológicas ocorridas a partir da publicação da Resolução Normativa n o- 338, de 25 de novembro de 2008; (v) reconhecer no reajuste tarifário de 2009, o eventual saldo de reembolso
dos subsídios efetivamente concedidos pela CLFM às atividades de
irrigação e aqüicultura; e (vi) manter o disposto na Resolução Homologatória no 612/2008, de 29 de janeiro de 2008.
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13
de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, com
fulcro no art. 42 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada
pela Resolução Normativa n o- 273, de 10 de julho de 2007, em
conformidade com deliberação da Diretoria e o que consta nos processos abaixo relacionados, resolve:
N o- 197/2009. Processo: 48500.006132/2007-15
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Sul
Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica - AES SUL; (ii) reformar a
decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados/RS - AGERGS, determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade, em
decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a
sua fiel caracterização, conforme determina o Inciso III do Artigo 72
da Resolução n o- 456/2000.
N o- 201/2009. Processo: 48500.000372/2008-97
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande
Energia S.A - RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo Sr. Jamir Lampert da Rosa; e (iii) reformar a decisão
exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da
diferença de consumo ativo de 29.079 kWh, correspondente ao período de 14 de maio de 2002 a 08 de março de 2006, já deduzidos os
consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72
da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no
máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a
tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
N o- 194/2009. Processo: 48500.000912/2008-32
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia
Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Superior da
AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença
de consumo de 5.837 kWh, correspondente ao período de 24 de
outubro de 2003 a 15 de janeiro de 2004, já deduzidos os consumos
faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária
cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo
30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em
vigor na data da apresentação da fatura.
PO
N o- 190 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de
13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de
acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo n o48500.007642/2008-91, resolve (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz, ante a
Resolução Homologatória n o- 610, de 29 de janeiro de 2008, para, no
mérito, e pelas razões expostas no voto do Diretor-Relator, dar-lhe
provimento parcial, determinando que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, da ANEEL, valide o montante do saldo da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE relativo à Parcela A, de forma a permitir que esse componente financeiro seja considerado no próximo reajuste tarifário da concessionária; (ii) negar provimento, pelas razões expostas no voto do
Diretor-Relator, a todos os demais pleitos da Companhia Luz e Força
Santa Cruz que constam do referido recurso administrativo; e (iii)
manter o disposto na Resolução Homologatória n o- 610, de 2008.
N o- 191 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de
13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de
acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo n o48500.000218/2009-04, resolve: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Sul Paulista de Energia - CSPE,
ante a Resolução Homologatória n o- 605, de 29 de janeiro de 2008, e
dar-lhe provimento parcial; (ii) não acatar, por perda de objeto, o
incremento dos custos operacionais afetos à Empresa de Referência
uma vez que no modelo final foram adotados critérios e parâmetros
diferentes daqueles utilizados na Empresa de Referência provisória da
CSPE; (iii) não acatar o pleito no que se refere à Estrutura Tarifária
tendo em vista que o risco de projeção é inerente ao processo de
Revisão Tarifária Periódica; (iv) não acatar o pleito concernente a
investimentos adicionais em relação àqueles apresentados pela Nota
Técnica n o- 008/2008-SRD/ANEEL, por perda de objeto, em vista das
mudanças metodológicas ocorridas a partir da publicação da Resolução Normativa n o- 338, de 25 de novembro de 2008; (v) reconhecer no reajuste tarifário de 2009, o eventual saldo de reembolso
dos subsídios efetivamente concedidos pela CSPE à subclasse irrigantes; (vi) determinar a apuração das diferenças na CVA Compra
de Energia e reconhecê-las no reajuste tarifário de 2009; e (vii)
manter o disposto na Resolução Homologatória n o- 605, de 2008.
RT
ER
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N o- 198/2009. Processo: 48500.000925/2008-10
(i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES
SUL; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da
AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença
de consumo de 6.138 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos
de faturamento anteriores a data de lavratura do Termo de Ocorrência
da Irregularidade, já deduzidos os consumos faturados, com base na
alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do
consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
N o- 195/2009. Processo: 48500.001072/2008-25
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Osvaldino Macedo Branco; e (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a
cobrança da diferença de consumo de 14.638 kWh, correspondente ao
período de 25 de novembro de 2003 a 06 de setembro de 2005, já
deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso
IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade
da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado,
utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
N o- 202/2009. Processo: 48500.001073/2008-70
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (ii)
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Gentil
Dionísio Posser; e (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS
permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de
7.336 kWh, correspondente ao período de 24 de abril de 2001 a 08 de
março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na
alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, man-
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
tendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do
consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO
N o- 199/2009. Processo: 48500.001074/2008-14
(i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES
SUL; e (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que
a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.909
kWh, correspondente ao período de 25 de dezembro de 2003 a 30 de
agosto de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na
alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do
consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 26 de janeiro de 2009
N o- 200/2009. Processo: 48500.001088/2008-38
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES SUL;
(ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo
Renato Souza; e (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS
permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 31.913 kWh, correspondente ao período de 07 de março de
2003 a 07 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados,
com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o
custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na
data da apresentação da fatura.
N o- 267 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
atribuições delegadas pela Portaria ANEEL n o- 1.113, de 18 de novembro de 2008, e considerando os documentos constantes no Processo n o- 48500.006807/2006-29, resolve: I - averbar ao Contrato de
Concessão n o- 003/2008-ANEEL, celebrado em 17 de março de 2008,
a alteração da Razão Social da concessionária Jauru Transmissora de
Energia S.A. para Brasnorte Transmissora de Energia S.A., conforme
consta na Alteração do Estatuto Social da Empresa e na Ata da
Assembléia Extraordinária, realizada em 24 de janeiro de 2008, registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de
janeiro de 2008, sob o número 1771651; e II - este Despacho entra
em vigor na data de sua publicação.
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 26 de janeiro de 2009
N o- 268 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade
com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que
consta do Processo n o- 48500.005616/2008-28, resolve liberar as unidades geradoras UG1 e UG2, de 1,16 MW cada, totalizando 2,32
MW de capacidade instalada, da PCH Rio Vermelho, localizada no
Município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, de titularidade da empresa Usina Rio Vermelho Energia Ltda., autorizada
nos termos da Resolução ANEEL n o- 1.461, de 15 de julho de 2008,
para início da operação comercial a partir do dia 27 de janeiro de
2009, quando a energia produzida pelas unidades geradoras deverá
estar disponível ao sistema.
N o- 196/2009. Processo: 48500.001644/2008-76
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE-D; e
(ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a
CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.043 kWh,
correspondente ao período de 19 de março de 2005 a 12 de julho de
2006 já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "c" do
inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional
correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não
faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da
fatura.
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DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 26 de janeiro de 2009
N o- 263 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Lei n o- 9.074, de 7 de junho de 1995, na Lei n o- 10.848, de 15
de março de 2004, no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, na
Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n o- 10.762, de 11 de
novembro de 2003, e considerando o que consta dos Processos
48500.000594/2000-81, 48500.000601/2000-45, 48500.000596/200015,
48500.000598/2000-32,
48500.000597/2000-70,
48500.000599/2000-03, 48500.000595/2000-44 resolve: I - Autorizar
a empresa Anglogold Ashanti Brasil Mineração LTDA, com sede na
Rua Enfermeiro José Caldeira, nº7, no município de Nova Lima,
estado de Minas Gerais, na qualidade de Autoprodutor de Energia
Elétrica a comercializar, eventual e temporariamente, os excedentes
de energia elétrica referentes aos empreendimentos ao final relacionados; II - A comercialização far-se-á nas hipóteses previstas nos
arts. 12, 15 e 16 da Lei n o- 9.074, de 7 de junho de 1995, com a
redação dada pela Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, e o § 5 odo art. 26 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a
redação dada pela Lei n o- 10.762, de 11 de novembro de 2003.
EMPREENDIMENTO
Usina Codorna
Usina G
Usina F
Usina D
Usina E Nova
Usina E
Usina B
RESOLUÇÃO
Resolução 248, de 30/06/2000
Resolução 345, de 30/08/2000
Resolução 260, de 05/07/2000
Resolução 263, de 05/07/2000
Resolução 261, de 05/07/2000
Resolução 262, de 05/07/2000
Despacho 1.785, de 08/08/2006
PROCESSO
48500.000594/2000-81
48500.000601/2000-45
48500.000596/2000-15
48500.000598/2000-32
48500.000597/2000-70
48500.000599/2000-03
48500.000595/2000-44
HÉLVIO NEVES GUERRA
N 269 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade
com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que
consta do Processo n o- 48500.002417/2007-87, resolve: I - Liberar as
unidades geradoras UG01 a UG80 de 830 kW cada, totalizando
66.400 kW de capacidade instalada, da UTE Potiguar III, localizada
no Município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, de titularidade da empresa Companhia Energética Potiguar S.A. - CEP,
autorizada nos termos da Portaria MME n o- 65, de 18 de abril de
2007, que teve autorizada sua ampliação e transferência da Termoelétrica Potiguar S.A. - TEP para a Companhia Energética Potiguar
S.A. - CEP, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL n o- 1.521,
de 26 de agosto de 2008, para início da operação em teste a partir do
dia 27 de janeiro de 2009; II - Nos termos do art. 7 o- da Resolução
ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, a Companhia Energética
Potiguar S.A. - CEP deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório
final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência das
unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou
profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do
início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a
conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada
caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos
originais exigidos no art. 5 o- e dar-se-á nos termos do art. 6 o- da
Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003.
E
T
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EDVALDO ALVES DE SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DA
N o- 266 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria n o- 218,
de 03 de outubro de 2000, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria n o- 1.047 de 09 de setembro de 2008,
com fundamento no Decreto n o- 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
na Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Contrato de Concessão n o- 058/2001 - ANEEL, de 27 de junho de 2001 e na Resolução ANEEL n° 444, de 26 de outubro de 2001 e no que consta do
Processo n o- 48500.005222/2007-99, resolve: I - anuir com a desvinculação pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte para alienação às Companhia Energética do Maranhão S.A. CEMAR, de parte de ativos da Subestação de São Luis I, listados na
carta CE-COT-0862008, de 06/08/2008, sob o valor líquido contábil
de R$ 14.377.489,76; II - ressaltar a observância dos procedimentos
pertinentes previstos no Manual de Contabilidade do Serviço Público
de Energia Elétrica - MCSPEE e as repercussões relativas ao processo
tarifário das concessionárias, bem como das disposições contidas na
legislação vigente; e III - este despacho entra em vigor na data de sua
publicação.
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C
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RE
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I
N o- 265 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por forçada Portaria n o- 218, de
03 de outubro de 2.000 no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelos parágrafos n. o- XII e XIII do artigo 1 o- da Portaria 1.047
de 09 de setembro de 2008; tendo em vista o disposto no item 6, do
Anexo IV, da Resolução 234, de 31 de outubro de 2006, e o que
consta do Processo n. o- 48500.003305/2005-85, decide I - renovar o
credenciamento da empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
CONSULTORES LTDA. para a execução de avaliação dos ativos que
compõem a base de remuneração da concessionárias do serviço de
energia elétrica; II - a presente renovação de credenciamento tem
validade de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação deste
despacho; III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
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SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
N o- 203/2009. Processo: 48500.001119/2008-51
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; e (ii)
reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE
efetue a cobrança da diferença de consumo de 15.619 kWh, correspondente ao período de 09 de junho de 2001 a 11 de janeiro de
2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do
inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional
correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não
faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da
fatura.
29
ISSN 1677-7042
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 26 de janeiro de 2009
N o- 264 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria n o- 218,
de 03 de outubro de 2000, no uso das atribuições regulamentares,
diante do disposto no §2 o- do art. 1 o- da Resolução Autorizativa no
1.590/2008, considerando a correspondência protocolada sob o no
48512.001836/2009-00, e o constante do Processo no
48500.003663/2008-37, resolve: I - considerar atendida, pela(s) Energética Camaçari Muricy I S.A., a exigência de envio dos documentos
comprobatórios de implementação da transferência de controle autorizada; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
NA
ANTONIO ARAÚJO DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 26 de janeiro de 2009
N o- 232 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo n o- 48500.006477/2008-50, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário
Hidrelétrico do rio Pesqueiro, localizado na sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 02/09/2008 pela empresa
Asperbras Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 03.690.881/000108, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- da
Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2010,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos.
N o- 233 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo n o- 48500.006023/2008-89, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário
Hidrelétrico do rio Crixás e seu afluente Ribeirão São José, localizados na sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia
26/08/2008 pela empresa Promon Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o n o- 61.095.923/0002-40, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos do artigo 9 o- da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2010, conforme cronograma apresentado pelo
interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de
exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos.
30
ISSN 1677-7042
1
N o- 234 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL -, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista o que consta
do Processo n o- 48500.000181/2008-25, resolve: I - Aceitar o Projeto
Básico da PCH Sossego, com potência estimada nos estudos de inventário de 9 MW, situada no rio Grande, sub-bacia 58, na bacia
hidrográfica do Atlântico Leste, às coordenadas 22°02'23'' de Latitude
Sul e 42°04'40'' de Longitude Oeste, nos Municípios de Trajano de
Morais e Macuco, Estado do Rio de Janeiro, para fins de análise,
apresentado pela empresa DESENVIX S/A, inscrita no CNPJ sob o n o00.622.416/0001-41, e desenvolvido pela empresa ENGEVIX Engenharia S/A, inscrita no CNPJ sob o n o- 1995220390. II - Ficam
insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o
mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato.
CO
N o- 235 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo n o- 48500.000137/2008-15, resolve: I - Transferir
para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto
Básico da PCH Cinco Cantos, com potência estimada de 6,3 MW, às
coordenadas 24°44'15" de Latitude Sul e 54°00'45" de Longitude
Oeste, situada no rio São Francisco Verdadeiro, sub-bacia 64, bacia
hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, concedido à empresa
Munslinger & Cia. Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 02.349.194/000160, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 oda Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Revogar o Despacho n o- 2.057,
de 26 de maio de 2008.
ME
RC
IA
LIZ
consta do Processo no 48500.003945/2008-34, resolve: I - Transferir
para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto
Básico da PCH Bombas, com potência estimada de 14,5 MW, às
coordenadas 18º31'15" de Latitude Sul e 45º48'10" de Longitude
Oeste, situada no rio Abaeté, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio
São Francisco, no Estado de Minas Gerais, concedido às empresas
LH Engenharia e Mineração Ltda. e Lig-Móbile Telecomunicações
Ltda., inscritas nos CNPJs sob os n o- 04.038.078/0001-56 e
00.186.938/0001-48, respectivamente, devido o não atendimento ao
disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Revogar o Despacho n o- 3502, de 19 de setembro de
2008.
ribeirão Areado, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL na data de 31/10/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
N o- 239 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.006385/2008-70, resolve: I - Transferir
para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto
Básico da PCH Lajeado, com potência estimada de 1,25 MW, às
coordenadas 24º26'27" de Latitude Sul e 50º18'19" de Longitude
Oeste, situada no rio Fortaleza, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do
rio Paraná, no Estado do Paraná, concedido à empresa GRX Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 10.195.142/0001-05, devido
o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Revogar o Despacho n o- 3727, de 10
de outubro de 2008.
N o- 243 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo n o- 48500.006498/2007-94, resolve: I - Transferir
para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto
Básico da PCH Areado, com potência estimada de 10,9 MW, às
coordenadas 18°38'37" de Latitude Sul e 45°52'36" de Longitude
Oeste, situada no ribeirão Areado, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do
Atlântico Sudeste, no Estado de Minas Gerais, concedido à empresa
LH Engenharia e Mineração Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o04.038.078/0001-56, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Revogar
o Despacho n o- 174, de 23 de Janeiro de 2008.
N o- 240 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.004990/2008-14, resolve: I - Transferir
para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto
Básico da PCH Mateus José, com potência estimada de 11 MW, às
coordenadas 18º05'30" de Latitude Sul e 45º19'38" de Longitude
Oeste, situada no rio Abaeté, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio
São Francisco, no Estado de Minas Gerais, concedido à empresa
Incomex - Indústria Comércio e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ
sob o n o- 22.847.552/0001-72, devido o não atendimento ao disposto
no parágrafo 1 o- do artigo 8 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II Revogar o Despacho n o- 3219, de 02 de setembro de 2008.
N o- 244 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008339/2008-13, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH B (eixo III), com potência estimada de 7,0 MW, às coordenadas 24º56'58" de Latitude Sul e 49º34'43" de Longitude Oeste,
situada no rio Ribeira, sub-bacia 81, bacia hidrográfica do rio São
Francisco, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL na data de 27/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 30/12/2010, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
AÇ
N o- 236 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.005780/2008-35, resolve: I - Transferir
para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto
Básico da PCH Santana 3A, com potência estimada de 18 MW, às
coordenadas 28º19'27,67" de Latitude Sul e 50º44'19" de Longitude
Oeste, situada no rio Santana, sub-bacia 70, bacia hidrográfica do rio
Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, concedido à empresa Welt
Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75,
devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 o- da
Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Revogar o Despacho n o- 3505, de
19 de setembro de 2008.
N o- 237 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.006034/2008-69, resolve: I - Transferir
para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto
Básico da PCH Santana 3A, com potência estimada de 18 MW, às
coordenadas 28º19'27,67" de Latitude Sul e 50º44'19" de Longitude
Oeste, situada no rio Santana, sub-bacia 70, bacia hidrográfica do rio
Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, concedido à empresa
Santana Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o n o- 09.252.840/000116, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 oda Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Revogar o Despacho n o- 3717,
de 10 de outubro de 2008.
N o- 238 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
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OI
BID
A
PO
N o- 241 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008417/2008-71, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Água Fria, com potência estimada de 3,0 MW, às coordenadas 18º32'00" de Latitude Sul e 53º59'00" de Longitude Oeste,
situada no Peixe, sub-bacia 58, bacia hidrográfica do Atlântico Leste,
no Estado do Mato Grosso do Sul, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa Avir Geração de Energia
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.594.034/0001-63, tendo em vista
o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 30/07/2010, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
N o- 242 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.007831/2008-63, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Areado, com potência estimada de 10,9 MW, às coordenadas
18º38'37" de Latitude Sul e 45º52'36" de Longitude Oeste, situada no
o-
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N 245 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008375/2008-79, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH B (eixo III), com potência estimada de 7,0 MW, às coordenadas 24º56'58" de Latitude Sul e 49º34'43" de Longitude Oeste,
situada no rio Ribeira, sub-bacia 81, bacia hidrográfica do rio São
Francisco, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa Avir Geração de Energia
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.594.034/0001-63, tendo em vista
o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 30/07/2010, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
N o- 246 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.007823/2008-17, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Bombas, com potência estimada de 14,5 MW, às coordenadas
18º31'15" de Latitude Sul e 45º48'10" de Longitude Oeste, situada no
rio Abaeté, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no
Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL
na data de 31/10/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita
no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98.
II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado
pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 247 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008334/2008-82, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Cabeceiras, com potência estimada de 1,36 MW, às coordenadas 24º59'44" de Latitude Sul e 51º23'18" de Longitude Oeste,
situada no rio Marrecas, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 27/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
N o- 250 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008413/2008-93, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Lajeado, com potência estimada de 1,25 MW, às coordenadas
24º26'27" de Latitude Sul e 50º18'19" de Longitude Oeste, situada no
rio Fortaleza, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no
Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data
de 25/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no
CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado
pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 251 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.007695/2008-10, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Mateus José, com potência estimada de 11 MW, às coordenadas 18º05'30" de Latitude Sul e 45º19'38" de Longitude Oeste,
situada no rio Abaeté, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São
Francisco, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 31/10/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução
ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme
cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de
até 30 MW.
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N o- 248 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008409/2008-25, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Engenheiro Beltrão, com potência estimada de 5,2 MW, às
coordenadas 23º50'57" de Latitude Sul e 52º14'36" de Longitude
Oeste, situada no rio Mourão, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio
Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL na data de 25/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
N o- 249 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008381/2008-26, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Fazenda Junqueira, com potência estimada de 2,75 MW, às
coordenadas 22º54'58" de Latitude Sul e 51º59'25" de Longitude
Oeste, situada no rio Bandeirantes do Norte, sub-bacia 64, bacia
hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi
protocolada na ANEEL na data de 25/11/2008 pela empresa Welt
Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
31
ISSN 1677-7042
CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado
pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 254 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008346/2008-15, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Quenta Sol, com potência estimada de 9,0 MW, às coordenadas 19º43'56" de Latitude Sul e 42º58'24" de Longitude Oeste,
situada no rio Piracicaba, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.594.034/000163, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da
Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/07/2010,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
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N o- 255 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008338/2008-61, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Salto da Ponte, com potência estimada de 1,35 MW, às
coordenadas 24º56'45" de Latitude Sul e 51º25'23" de Longitude
Oeste, situada no rio Cachoeira, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do
rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL na data de 27/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
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N o- 252 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008332/2008-93, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Palmas, com potência estimada de 1,75 MW, às coordenadas
26º13'14" de Latitude Sul e 52º00'33" de Longitude Oeste, situada no
rio Butiá, sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado
do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de
27/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ
sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo
interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de
bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração
de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 253 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008383/2008-15, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Pioneiros, com potência estimada de 3,3 MW, às coordenadas
24º27'17" de Latitude Sul e 50º20'01" de Longitude Oeste, situada no
rio Fortaleza, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no
Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data
de 25/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no
N o- 256 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008337/2008-16, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Santo Henrique, com potência estimada de 2,25 MW, às
coordenadas 28º58'16" de Latitude Sul e 51º09'00" de Longitude
Oeste, situada no rio São Marcos, sub-bacia 86, bacia hidrográfica do
Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação
foi protocolada na ANEEL na data de 27/11/2008 pela empresa Welt
Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 257 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
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ISSN 1677-7042
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7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008331/2008-49, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH São Roque, com potência estimada de 1,1 MW, às coordenadas 29º01'46" de Latitude Sul e 51º02'40" de Longitude Oeste,
situada no rio São Marcos, sub-bacia 86, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi
protocolada na ANEEL na data de 27/11/2008 pela empresa Welt
Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 258 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista o que consta
do Processo n o- 48500.006682/2006-55, resolve: I - Aceitar os estudos
de inventário hidrelétrico do rio das Balsas, afluente pela margem
esquerda do rio do Sono, localizado na sub-bacia 22, bacia hidrográfica do Tocantins, no Estado do Tocantins, para fins de análise,
apresentados pela empresa Enerbrás Centrais Elétricas S.A., inscrita
no CNPJ sob o n o- 04.287.373/0001-46, e desenvolvidos pela empresa
Poente Engenharia e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o00.131.278/0001-06. II - Os titulares de registro ativo para o mesmo
estudo de inventário serão notificados do prazo que lhes restam para
a conclusão e apresentação dos estudos, nos termos do artigo 14 da
Resolução n o- 393/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para
elaboração de estudos sobre o mesmo curso d'água que forem protocolados após a data de publicação deste ato.
CO
ME
RC
IA
LIZ
empresa Electra Power Geração de Energia LTDA, inscrita no CNPJ
sob o n° 07357196/0001-09, e desenvolvido pela empresa Engservice
Empreendimentos LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 04951007/000140, pela ocorrência
da hipótese prevista no artigo 14 da Resolução
ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998. II- Facultar à interessada
a reapresentação dos seus
estudos de acordo com a orientação emanada da Nota Técnica n o- 20/2009-SGH/ANEEL, acostada ao processo
de referência, estabelecendo que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL a partir do dia 26/04/2009 até a data de
26/05/2009. III - Ratificar que a não apresentação das informações e
relatórios na data determinada implicará declaração de abandono e
transferência do registro para a condição de inativo.
N o- 262 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, noo uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n - 349, de 28 de novembro de o1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n - 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o-o 963, de 24
de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 - da Leio n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, como suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n - 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo nº. 48500.001832/2008-02, resolve: I - Não aceitar o projeto básico da PCH Tabaúna e transferir seu registro para a
condição de inativo, com potência estimada de 27 MW, situada no rio
Manhuaçu, sub-bacia 56, na bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no
Estado de Minas Gerais, apresentado pelas empresas Poente Empreendimentos Ltda. e ABC Energia Ltda., inscritas no CNPJ sob os
nºs. 09.479.979/0001-05 e 22.570.303/0001-82, e desenvolvido pela
empresa Poente Engenharia e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ sob
o n° 00.131.278/0001-06, pela ocorrência
da hipótese prevista no
artigo 17 da Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998,
não havendo a possibilidade de nova solicitação de registro devido a
existência de outro projeto básico com aceite técnico para o mesmo
aproveitamento hidrelétrico.
JAMIL ABID
RETIFICAÇÕES
AÇ
N o- 259 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.006709/2008-70, resolve: I - Transferir
para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico dos rios Soninho, Novo e Preto, localizados na
sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins, concedido à empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita
no CNPJ sob o n o- 08.594.034/0001-63, a pedido do interessado. II Revogar o Despacho n o- 4.583, de 11 de dezembro de 2008.
N o- 260 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta
dos
Processos
n o48500.004686/2008-69
e
48500.005919/2008-41, resolve: I - Revogar os Despachos n° 4.511,
de 05/12/2008 e 101, de 15/01/2009 que efetivavam como ativo o
registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do
rio Negrinho, localizado na sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio
Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, em favor das empresas
Enercoop Ltda. e HP Energética S.A., tendo em vista que o rio em
questão já se encontrava em fase de aceite, de acordo com o Despacho n° 288, de 10/02/2006 conforme orienta a Resolução ANEEL
n o- 393/98.
N o- 261 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.000673/06-41, resolve: I - Não aceitar o
estudo de inventário do rio Itu, sub-bacia 76, na bacia hidrográfica do
rio Uruguai, no Estado de Rio Grande do Sul, apresentado pela
No Despacho n o- 2.650, de 17 de julho de 2008, publicado no
D.O. de 18.07.2008, seção 1, p. 60, v. 145, n. 137, seção 1, p. 60, v.
145, n. 137, onde se lê: "..., no Estado do Rio Grande do Sul,..." Leiase "..., no Estado de Santa Catarina,...".
ÃO
No Despacho n o- 2748, de 25 de julho de 2008, publicado no
DO de 28/07/2008, seção 1 página 58, onde se lê: "até a data de
31/01/2009", leia-se: "até a data de 31/07/2009".
PR
No Despacho n o- 288, de 10 de fevereiro de 2006, publicado
no DO de 13/02/2006, seção 1 página 62, onde se lê: "a jusante,",
leia-se: "a jusante e seus afluentes o rio Negrinho, córrego do Garimpo, córrego Falha dos Padres, córrego Rico, rio do Peixe e córrego
do Acampamento. O rio Negro é".
OI
BID
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS
DERIVADOS E GÁS NATURAL
A
AUTORIZAÇÃO N o- 48, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
VEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na
Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de
março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa
KLUBER LUBRICATION LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA,
CNPJ n o- 43.054.261/0001-05.
Processo ANP: 48600.002704/2008 - 40
Marca comercial: KLUBERSYNTH GEM 2
Grau de viscosidade: ISO 220 / / / 320 /
Nível de desempenho: N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO SINTÉTICO DE ALTO RENDIMENTO PARA
ENGRENAGENS
Registro de produto: 0000010523
CRISTINA ALMEIDA REGO NASCIMENTO
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO
E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO N o- 46, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de
suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. o- 365,
de 1 o- de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo
ANP n. o- 48610.004023/2005-54, nos termos da Lei n. o- 9.478, de 06
de agosto de 1997, e da Resolução ANP n. o- 25, de 02 de setembro de
2008, torna público o seguinte ato:
Art. 1 o- Fica autorizada a atividade de comercialização do
biodiesel produzido na planta industrial da Empresa Fertibom Indústrias Ltda., CNPJ n.° 00.191.202/0001-68, situada na Rodovia
Comendador Pedro Monteleone SP 351, km 211 + 520 m, Município
de Catanduva, no Estado de São Paulo, com capacidade de produção
de 140 m³/d, utilizando rota etílica.
Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do
biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização.
Art. 3 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
o-
AUTORIZAÇÃO N 47, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de
suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n o- 365,
de 1 o- de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo
ANP n. o- 48610.011795/2007-12, nos termos da Lei n o- 9.478, de 06 de
agosto de 1997, e da Resolução ANP n. o- 25, de 02 de setembro de
2008, torna público o seguinte ato:
Art. 1 o- Fica autorizada a atividade de comercialização de
biodiesel produzido na planta industrial da empresa AMAZONBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA
LTDA., CNPJ n°. 08.794.451/0001-50, situada Na Rua E-1, Lote n. o12, Quadra 81-A, Distrito Industrial, CEP 78961-970, Município de
Ji-Paraná, Estado de Rondônia, com capacidade de produção de 45
m3/dia, utilizando rota metílica.
Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do
biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização.
Art. 3 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
PO
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. o- 206, de 09 de setembro
de 2004, tendo em vista o que consta do processo ANP n. o48610.008474/2008-11 e considerando os requisitos estabelecidos na
Resolução ANP n. o- 41, de 05 de dezembro de 2007 e publicada em
10 de dezembro de 2007, torna público o seguinte ato:
Art. 1 o- Fica a empresa Companhia Brasileira de Petróleo
Ipiranga, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ sob o n o- 33.069.766/0001-81, autorizada a realizar a atividade
de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel em todo o
território nacional.
Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel, previstas e
comprovadas para a presente concessão.
Art. 3 o- Fica revogada a Autorização ANP n. o- 314, de 17 de
novembro de 2006, publicada no DOU de 20 de novembro de 2006,
em virtude da incorporação societária da Distribuidora de Produtos de
Petróleo Ipiranga pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.
Art. 4 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
E DE QUALIDADE DE PRODUTOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 23 de janeiro de 2009
N o- 147- A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍ-
RT
ER
CE
IRO
S
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 129/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei n o- 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação:(322)
485/2009-826.483/1995-CUBATÃO DRAGAGENS LTDA.
486/2009-826.486/1995-CUBATÃO DRAGAGENS LTDA.
487/2009-826.118/2004-TERCILA POLI ANDREIS
488/2009-826.576/2007-CLAIR BERNADETTI TESSER
489/2009-826.577/2007-LUCIDIO JOSÉ CELLA
490/2009-826.289/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA.
491/2009-826.290/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA.
492/2009-826.291/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA.
493/2009-826.292/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA.
494/2009-826.293/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA.
495/2009-826.294/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA.
496/2009-826.295/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA.
497/2009-826.310/2008-GERALDO ÉRICO SPELTZ
498/2009-826.321/2008-FABIANO SECH
499/2009-826.324/2008-MAURO ANTONIO PELLANDA
500/2009-826.351/2008-JOSE PEDRO POLLI
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
501/2009-826.360/2008-DIOLOR JORGE CHRISTENSEN
502/2009-826.436/2008-ANTONIO GILMAR DISSENHA
503/2009-826.440/2008-ROSANA CUIASKI SAIDOK
STEPANSKI
504/2009-826.488/2008-WALTER BORDIN
505/2009-826.496/2008-EXCOLETTO COMÉRCIO DE
AREIA LTDA.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei n o- 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
506/2009-826.393/2007-ALICE MITICO NOJIRI GONÇALVES
507/2009-826.408/2004-CAL CHIMELLI LTDA.
508/2009-826.041/2006-AREAL ITABAUNA LTDA.
509/2009-826.306/2006-IRMÃOS RESNER LTDA
510/2009-826.391/2006-AGRO MERCANTIL KRAEMER
LTDA
511/2009-826.468/2006-CIA MELHORAMENTOS NORTE
DO PARANA
512/2009-826.174/2007-M.T. TORTATO - ME
513/2009-826.275/2007-COTRAGON EXTRAÇÃO COMÉRCIO DE AREIA LTDA.
514/2009-826.401/2007-MAURÍCIO HOEFLICH
515/2009-826.558/2007-CALCÁRIO CALPONTA LTDA.
516/2009-826.737/2007-AREAL SÃO JOÃO BATISTA LTDA
517/2009-826.298/2008-SAIBREIRA JOFI LTDA
518/2009-826.301/2008-EXTRAÇÃO DE AREIA FUNDÃO LTDA
519/2009-826.326/2008-NELSON CORRÊA
520/2009-826.336/2008-NELSON IANIK & CIA LTDA
521/2009-826.357/2008-IVO BITTENCOURT NETO
522/2009-826.358/2008-EXTRAÇÃO DE AREIA FUNDÃO LTDA
523/2009-826.364/2008-VOTORANTIM CIMENTOS
BRASIL S/A
524/2009-826.368/2008-ARAÚJO E CANESIN LTDA
525/2009-826.386/2008-HOLCIM (BRASIL) S/A
526/2009-826.407/2008-MÁRIO ISSAMU TAGUCHI
527/2009-826.435/2008-AIRTON ALBA
528/2009-826.438/2008-MADÉRITO ANDRIGUETTO
529/2009-826.439/2008-ALCIONI SAVIO
530/2009-826.441/2008-CALCÁRIO CALPONTA LTDA.
531/2009-826.445/2008-COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE SA
532/2009-826.448/2008-COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE SA
533/2009-826.449/2008-COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE SA
534/2009-826.450/2008-COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE SA
535/2009-826.451/2008-COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE SA
536/2009-826.452/2008-VOTORANTIM CIMENTOS
BRASIL S/A
537/2009-826.468/2008-JOÃO WILSON RODRIGUES
PAES
538/2009-826.489/2008-MINERAÇAO CERRADOGRANDE LTDA
539/2009-826.490/2008-DAVID ISRAEL MARCHINSKI
540/2009-826.493/2008-TIJOLAJES CERÂMICA DE TIJOLOS LTDA
541/2009-826.500/2008-AVP EXTRAÇÃO E COMÉRCIO
DE AREIA LTDA.
542/2009-826.542/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
543/2009-826.544/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
544/2009-826.546/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
DESPACHOS DA PROCURADORA FEDERAL
RELAÇÃO N o- 7/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Balbas Mineração Ltda - 963231/08 - R$ 2.345,12 Incrição
N.23628/2009, 963230/08 - R$ 3.151,59 Incrição N.23632/2009
RELAÇÃO N o- 8/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Mario de Pinho Costa - 960032/07 - R$ 3.058,46 Incrição
N.23601/2009
REGINA AGUIAR NASCIMENTO
4 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 6/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
S.A. - Ad/diper - 840140/83 - Not.3/2009 - R$ 1.882,77,
840140/83 - Not.4/2009 - R$ 1.882,77, 840140/83 - Not.5/2009 R$ 1.882,77, 840140/83 - Not.6/2009 - R$ 1.882,77, 840140/83 Not.7/2009 - R$ 1.882,77
Tiper - Titanio Pernambuco Ltda - 840318/88 - Not.1/2009
- R$ 2.069,30, 840318/88 - Not.2/2009 - R$ 4.138,61
RELAÇÃO N o- 7/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Consorcio Oas/camargo Correa/mendas Junior - 840090/05
- Not.12/2009 - R$ 160,79
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
o-
RELAÇÃO N 162/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei n o- 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
481/2009-848.351/2008-VOTORANTIM METAIS NÍQUEL
S/A
482/2009-848.352/2008-VOTORANTIM METAIS NÍQUEL
S/A
RELAÇÃO N o- 164/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei n o- 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
483/2009-848.618/2007-IMETAME GRANITOS LTDA
484/2009-848.619/2007-IMETAME GRANITOS LTDA
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
IM
Lúcia da Silva Arcoverde - 840054/05 - Not.8/2009 - R$
RELAÇÃO N o- 8/2009
Torna sem efeito Auto de Infração -TAH(636)
851.560/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°467/2005
851.561/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°468/2005
851.562/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°448 e 469/2005
851.566/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°471/2005
851.567/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°472/2005
851.568/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°455 e 473/2005
851.569/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°474/2005
851.570/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°475/2005
Torna sem efeito Multa Aplicada-TAH(643)
851.350/1993-TUKANOS MINERAÇÃO LTDA- AI
N°321/1998
851.638/1993-COLUMBITA MINERAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA- AI N°329/1998
851.786/1993-JORGE LUIZ DE LUCCA- AI N°37/2000
855.608/1994-ANTONIO BEZERRA NETO- AI
N°007/2001
855.609/1994-ANTONIO BEZERRA NETO- AI
N°008/2001
850.490/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- AI N°056/2000
850.491/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- AI N°57/2000
850.492/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- AI N°58/2000
850.494/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- AI N°59/2000
851.560/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°467/2005
851.561/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°468/2005
851.562/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°448 e 469/2005
851.566/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°471/2005
851.567/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°472/2005
851.569/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°474/2005
851.570/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI
N°475/2005
Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904)
851.350/1993-Tukanos Mineração Ltda.- NOT. N°61/2007
851.638/1993-Columbita - Mineração Agropecuária Ltda.NOT. N°300/2007
855.608/1994-Antonio Bezerra Neto- NOT. N°1.060/2006
855.609/1994-Antonio Bezerra Neto- NOT. N°1.061/2006
850.490/1995-R. Alves Pinheiro Firma Individual- NOT.
N°2.528/2006
850.491/1995-A. Alves Pinheiro Firma Individual- NOT.
N°2.522/2006
850.492/1995-A. Alves Pinheiro Firma Individual- NOT.
N°2.516/2006
850.494/1995-A. Alves Pinheiro Firma Individual- NOT.
N°2.508/06
851.560/1996-Luiz Carlos da Silva Santos- NOT.
N°442/2008
851.561/1996-Luiz Carlos da Silva Santos- NOT.
N°515/2008
851.566/1996-Luiz Carlos da Silva Santos- NOT.
N°521/2008
851.567/1996-Luiz Carlos da Silva Santos- NOT.
N°535/2008
851.570/1996-Luiz Carlos da Silva Santos- NOT.
N°543/2008
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
Antonio Carlos Galvao Valenca - 840058/05 - Not.10/2009
- R$ 65,42
524,32
33
ISSN 1677-7042
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Alberto Mário Gomes da Silva - 840197/07 - A.I. 1/09
RELAÇÃO N o- 9/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Alfredo Lucas Gomes Coelho - 840207/04 - Not.14/2009 R$ 169,39
Industria de Gessos Especiais Ltda - 840208/04 Not.15/2009 - R$ 169,39
PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS
5 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 7/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154)
851.350/1993-TUKANOS MINERAÇÃO LTDA- NOT.
N°13/2003 e 60/2007
851.638/1993-COLUMBITA MINERAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA- NOT. N°299/2007
851.786/1993-JORGE LUIZ DE LUCCA- NOT. N°14/2003
855.608/1994-ANTONIO BEZERRA NETO- NOT.
N°1.059/2006
855.609/1994-ANTONIO BEZERRA NETO- NOT.
N°1.062/2006
850.490/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- NOT. N°2.527/2006
850.491/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- NOT. N°2.521/2006
850.492/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- NOT. N°2.515/2006
850.494/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- NOT. N°2.507/06
851.560/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- NOT.
N°441/2008
851.561/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- NOT.
N°514/2008
851.566/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- NOT.
N°520/2008
851.567/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- NOT.
N°534/2008
RELAÇÃO N o- 9/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224)
853.430/1994-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- AI
N°1.494/2008
850.327/2000-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA- AI N°1.394/2008
850.125/2001-TECKCOMINCO BRASIL S.A.- AI
N°1.461/2008
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(225)
850.043/2005-ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA -AI
N°1.251/2008
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
850.280/1999-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-OF. N°3.165/2008
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
857.419/1996-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-AI N°1.473/2008
857.837/1996-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-AI N°1.472/2008
850.000/2000-MINERADORA VAT - VALE DO ARAGUAIA TOCANTINS LTDA-AI N°1.464/2008
34
ISSN 1677-7042
1
850.046/2000-MINERAÇÃO LAGEDO LTDA.-AI
N°1.471/2008
850.333/2000-INDÚSTRIA E AGRO-PECUÁRIA SAMAÚMA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-AI
N°1.465/2008
850.343/2000-INDÚSTRIA E AGRO-PECUÁRIA SAMAÚMA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-AI
N°1.466/2008
850.347/2000-INDÚSTRIA E AGRO-PECUÁRIA SAMAÚMA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-AI
N°1.467/2008
850.390/2003-GILMAR AGUIAR DE BRITO-AI
N°1.462/2008
850.629/2003-JOSÉ VALDERI DE OLIVEIRA-AI
N°1.418/2008
850.634/2003-JOSÉ VALDERI DE OLIVEIRA-AI
N°1.419/2008
850.403/2004-JOSÉ BARBOSA DE LIMA-AI
N°1.463/2008
850.475/2004-GOLD FIELDS DO BRASIL MINERAÇÃO
LTDA-AI N°1.470/2008
850.514/2005-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-AI N°1.376/2008
850.538/2005-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-AI N°1.377/2008
CO
ME
RELAÇÃO N o- 14/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere pedido de reconsideração(263)
854.934/1994-ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
850.011/2004-WAGNER ANTONIO CARNEIRO
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325)
850.396/2004-CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL
LTDA-ALVARÁ N°/
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Renovação do Registro de Licença(742)
850.641/2006-MARTOP - CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA- Registro de Licença No.:069/2006 - Vencimento em 28/07/2010
850.614/2003-CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO
S/A- Registro de Licença No.:088/2003 - Vencimento em
20/11/2009
850.219/2005-INDÚSTRIA E COMERCIO DE CERÂMICA LTDA.- Registro de Licença No.:039/2005 - Vencimento em
22/02/2009
850.203/2002-ADELÍCIO PEDRO DA SILVA- Registro de
Licença No.:009/2003 - Vencimento em 19/09/2010
850.594/2006-DEZEM- Registro de Licença No.:016/2007
- Vencimento em 26/06/2010
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Outorga o Registro de Extração, prazo 2 anos, vigência a
partir dessa publicação:(921)
850.545/2008-8°BATALHÃO DE ENGENHARIA DE
CONSTRUÇÃO- Registro de Extração N°11/2008 de 26/11/2008
850.547/2008-8°BATALHÃO DE ENGENHARIA DE
CONSTRUÇÃO- Registro de Extração N°13/2008 de 26/11/2008
850.548/2008-8°BATALHÃO DE ENGENHARIA DE
CONSTRUÇÃO- Registro de Extração N°14/2008 de 26/11/2008
850.549/2008-8°BATALHÃO DE ENGENHARIA DE
CONSTRUÇÃO- Registro de Extração N°15/2008 de 26/11/2008
850.544/2008-8°BATALHÃO DE ENGENHARIA DE
CONSTRUÇÃO- Registro de Extração N°10/2008 de 26/11/2008
RC
IA
LIZ
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
810.007/1975-THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDAOF. N°2.478/2008 - PRAZO: 10 (DEZ) DIAS
890.672/1992-MINERARE - MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-OF. N°4.435/2008 e 4.436/2008
890.673/1992-RIOVALE AGROPECUÁRIA LTDA-OF.
N°004/2009 e 006/2009
Fase de Licenciamento
Determina o cancelamento do Registro de Licença(704)
890.239/1997-JOSÉ ARAUJO PEDREIRA IND E COM
LTDA- Registro de Licença N°1.238/1997- Publicado no DOU de
26/09/1997
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
890.229/2008-CERÂMICA ALTO DO ELISEU DE C. LTDA-OF. N°048/2008
890.002/1999-AREAL FAMILIA UNIDA LTDA-OF.
N°042/2009
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
890.229/2008-CERÂMICA AUTO DO ELISEU DE CAMPOS LTDA-ME- AI N°001/2009
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
890.296/2008-LEOCAR AGRO PECUARIA LTDA-OF.
N°2.939/2008
890.556/2008-ANDRESI EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA-OF. N°045/2009
890.576/2008-CERÃMICA IRMÃOS SOUZA E SOBRINHOS LTDA.-OF. N°050/2008
RELAÇÃO N o- 9/2008
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
890.583/2007-EDGAR MACHADO RODRIGUES-OF.
N°2.500/2008 - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
890.180/2003-LUIS CESAR FERREIRA VIANA-OF.
N°2.743/2008 - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
890.600/1998-INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS
ROLA LTDA-ME-OF. N°3.988/2008
890.462/2005-ELI LOPES DA SILVA-OF. N°4.090/2008
890.259/2004-ALCENIR DE OLIVEIRA-OF. N°3.903/2008
890.038/2006-MINERAÇÃO PEDRA DOURADA LTDAOF. N°3.654/2008
890.491/2007-M BERBERT CONSULTORIA GEOAMBIENTAL LTDA-OF. N°3.974/2008
890.091/2006-CÉLIO CALLEGARIO-OF. N°4.091/2008
890.618/2007-NILSON AZEVEDO GOMES FILHO-OF.
N°4.384/2008
890.619/2007-NILSON AZEVEDO GOMES FILHO-OF.
N°4.383/2008
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
890.525/2003-ÁGUA MINERAL SERRAS DE SANTO
AMARO LTDA-OF. N°3.951/2008
Reitera exigência(366)
890.603/2003-ALVORADA - EMPRESA PADRÃO DE
TERRAPLANAGEM LTDA-OF. N°3.934/2008-60 (sessenta) dias
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
890.486/2004-MINERARE - MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-OF. N°4.370/2008
890.113/2004-FAZENDA DONA BRANCA INDUSTRIAL
E COMERCIAL LTDA-OF. N°3.917/2008
Fase de Licenciamento
Retificação de despacho(1391)
890.130/1981-PEDREIRA IMBOASSICA LTDA - Publicado DOU de 14/01/2009, Relação n° 003/2009, Seção I, pág. 33ONDE SE LÊ OFICIO N o- 047/2008 - LEIA-SE OFICIO N o047/2009
AÇ
EVERY G. TOMAZ DE AQUINO
9 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 5/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito despacho de aprovação do Relatório Pesquisa(196)
890.035/2004-ROSIMERI TERRA CORREIA- DOU de
RELAÇÃO N o- 13/2007 DE 14/03/2007
Fase de Disponibilidade
Declara edital sem pretendente- área livre(304)
800.620/1976-THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
890.386/2001-PEDREIRA RUTH LTDA - ME-OF.
N°3.615/2008
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
890.137/1986-EMPRESA DE MINERAÇÃO MORRO
GRANDE LTDA-OF. N°049/2009
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440)
890.206/1998-ANTARES ÁGUA MINERAL SERRA DE
JACONÉ LTDA- ANTARES I - PLUS LEVE - 20 L- MARICÁ/RJ
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
890.672/1992-MINERARE - MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA- AI N° 1.258/2008
890.673/1992-RIOVALE AGROPECUÁRIA LTDA- AI N°
1.259/2008
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Manoel Soares Veras - 900312/07 - R$ 4.898,84 Incrição
N.280/2009
Marcos Juscene Dos Santos - 900718/06 - R$ 2.741,71 Incrição N.23715/2009
Mineradora Sao Raimundo LTDA. - 906343/08 - R$
185,33 Incrição N.23597/2009
Olympia Mineral Ltda - 900783/06 - R$ 427,08 Incrição
N.16345/2009
MARIA DE FÁTIMA E SILVA
13 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 131/2008
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(122)
826.384/2007-WAGNER E SCHLEGER LTDA - ME
826.605/2007-STEIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA LTDA EPP.
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
826.583/2008-AREAL AGUA AZUL LTDA.-OF.
N°1785/2008
826.576/2008-ANTONIO MARTINS ANNIBELLI-OF.
N°1781/2008
826.574/2008-ANTONIO MARTINS ANNIBELLI-OF.
N°1781/2008
826.520/2008-DEVANEI AGOSTINHO RODRIGUES-OF.
N°1784/2008
826.578/2008-EKOSOLOS INDÚSTRIA REMINERALIZADORA DE SOLOS LTDA.-OF. N°1783/2008
826.144/2008-AIRTON BERNARDO ROVEDA-OF.
N°1773/2008
826.434/2008-SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS-OF. N°1780/2008
826.575/2008-ANTONIO MARTINS ANNIBELLI-OF.
N°1781/2008
826.369/2008-JACY MIGUEL SCANAGATTA-OF.
N°1809/2008
826.594/2008-JOÃO DOS SANTOS ANDRADE-OF.
N°1814/2008
826.595/2008-JOÃO DOS SANTOS ANDRADE-OF.
N°1814/2008
826.599/2008-ITAJARA MINÉRIOS LTDA-OF.
N°1812/2008
826.597/2008-ITAJARA MINÉRIOS LTDA-OF.
N°1812/2008
826.600/2008-ELTON LUIS GENARO - ME-OF.
N°1823/2008
Determina arquivamento definitivo do processo(155)
826.450/2002-PEDREIRA CRESPO LTDA.
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
826.120/1989-ACO MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°1794/2008
826.824/2001-MINERAÇÃO BRASBOL LTDA.-OF.
N°1787/2008
826.245/1999-MINERAÇÃO BRASBOL LTDA.-OF.
N°1786/2008
826.679/2001-MINERAÇÃO BRASBOL LTDA.-OF.
N°1786/2008
826.608/2003-TEREZINHA GOZI MORRO - ME-OF.
N°1792/2008
826.680/2003-HAMILTON GUIMARÃES ADUR-OF.
N°1791/2008
820.974/1987-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-OF. N°1789/2008
826.643/2001-MINERAÇÃO BRASBOL LTDA.-OF.
N°1788/2008
826.356/2004-AEXMIL - ADRIANÓPOLIS EXPLORAÇÃO DE MINERAIS LTDA.-OF. N°1779/2008
820.975/1987-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-OF. N°1797/2008
826.022/2002-GERALDO CARTARIO RIBEIRO-OF.
N°1748/2008
826.570/2002-DE AMORIM CONSTRUTORA DE
OBRAS LTDA.-OF. N°1747/2008
826.387/2002-GERALDO CARTARIO RIBEIRO-OF.
N°1747/2008
826.388/2002-GERALDO CARTARIO RIBEIRO-OF.
N°1747/2008
826.175/2006-GONDRO E CLAUDINO LTDA-OF.
N°1807/2008
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
826.285/2005-BOSCARDIN & CIA- Área de 45,80 ha para 21,44 ha-Diabásio
826.236/2002-STANSZYK E STEPANSKI LTDA- Área de
44,70 ha para 23,41 ha-Areia
826.139/1997-LAFARGE BRASIL S.A.- Área de 1.000 ha
para 48,56 ha-Arenito
826.353/2006-RODOLFO WEIBER- Área de 46,32 ha para
38,39 ha-AREIA
820.193/1979-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.- Área de 60,00 ha para 12,52 ha-CAULIM
826.355/2006-RODOLFO WEIBER- Área de 47,70 ha para
34,84 ha-AREIA
PO
RUI ELIAS JOSÉ
o-
10 DISTRITO
DESPACHO DA PROCURADORA FEDERAL
RELAÇÃO N o- 4/2008
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Ana Teresa Barbosa de Carvalho - 901109/08 - R$
3.013,51 Incrição N.23655/2009
Foster-mineração e Representação Comercial Ltda 901005/08 - R$ 676,07 Incrição N.23656/2009
Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 960850/05 - R$
2.613,92 Incrição N.23602/2009
José Amaral Monteiro - 900374/07 - R$ 4.898,84 Incrição
N.387/2009, 900375/07 - R$ 5.349,42 Incrição N.388/2009
Manoel Machado de Araujo - 900629/07 - R$ 1.223,20 Incrição N.2784/2009
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IRO
S
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
826.521/2003-MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA- Área de 40,035 ha para 39,98 ha-SAIBRO E MIGMATITO
826.085/2004-RODRIGO LUIS HOBI- Área de 49,98 ha
para 28,77 ha-DIABÁSIO
826.283/2004-CESAR AUGUSTO STRAPASSOLA- Área
de 190,00 ha para 49,91 ha-AREIA
826.016/2001-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.- Área de 309,83 ha para 49,84 haAREIA
826.479/2001-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.- Área de 966,40 ha para 29,94 ha-SAIBRO
826.716/1996-MINERAÇAO CERRADOGRANDE LTDAÁrea de 953,29 ha para 47,65 ha-GNAISSE
826.800/1996-ERNESTO HERBERT LOEWEN- Área de
49,00 ha para 30,04 ha-AREIA e ARGILA
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
826.684/2005-NICOLAU PRANTIL
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
826.163/2008-AREIAL ROGALSKI LTDA-Areia
826.557/2003-EXTRAÇÃO DE AREIA QUEDAS DO
IGUAÇÚ LTDA.-Areia
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
826.325/2003-SUZANA TERNOWSKI KRAUTCZUK
826.669/2001-CLAUDIO PACIORNIK
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
820.104/1979-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-OF. N°1753/2008
826.364/1998-AREAL IMBOCUÍ LTDA ME-OF.
N°1828/2008
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
820.104/1979-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-OF. N°1752/2008
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
803.141/1968-MINERAÇÃO BARRA DO PERAU LTDA.OF. N°1782/2008
826.275/2000-ÁGUA MINERAL PRATA DA SERRA LTDA-OF. N°1817/2008
Torna sem efeito Auto de Infração(608)
803.141/1968-MINERAÇÃO BARRA DO PERAU LTDA.AI N°340/2002
Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693)
826.169/1988-PEDREIRAS COROADOS LTDA- AI
N°492/2008, 493/2008, 494/2008 e 495/2008
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1738)
826.096/1997-PEDREIRA JOSÉ IGNACIO NETTO LTDA-OF. N°1790/2008
826.449/1991-CONSTRUTORA PUSSOLI S/A-OF.
N°1835/2008
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
826.651/2007-PORTO DE AREIA PIRACEMA LTDA ME-OF. N°1806/2008
24 o- DISTRITO
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 2/2009
22 o- DISTRITO
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 11/2009
fase de Autorização de Pesquisa
Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de
Pesquisa(640)
806.049/2000-MINERADORA VALE DO GRAJAÚ LTDA-AI N°198/2008-22ºDS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU
DE 19.01.2009.
806.085/2005-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-AI N°192/2008-22 o- DS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU DE 17.12.2008.
Torna sem efeito Multa Aplicada- Início da pesquisa(1035)
806.018/2001-ÁGUAS DA AMAZÔNIA LTDA-AI
N°399/2007-22ºDS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU DE
19.12.2008
806.010/2000-ÁGUAS DA AMAZÔNIA LTDA-AI
N°396/2007-22ºDS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU DE
19.12.2008.
Torna sem efeito auto de infração - Início da pesquisa(1409)
806.018/2001-ÁGUAS DA AMAZÔNIA LTDA-AI
N°399/2007-22ºDS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU DE
28.12.2007
806.010/2000-ÁGUAS DA AMAZÔNIA LTDA-AI
N°396/2007-22ºDS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU DE
28.12.2007.
Fase de Licenciamento
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
806.140/2005-MINERADORA ITAMIRIM INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.- AI N°178/2008-22ºDS/DNPM/MA
JOMAR SILVA FEITOSA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA
PORTARIA N o- 5, DE 21 DE JANEIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no estado da Bahia, nomeado pela Portaria INCRA/Nº
148/2007, publicada no D.O.U do dia 05 de julho de 2007, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo nº 101 da Estrutura
Regimental, aprovado pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de
2006, combinado com o artigo 119 do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/N º ?69 de 19 de outubro de 2006,
publicada no DOU de 20 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Na PORTARIA/INCRA/SR-05/Nº 20 de 29 de Julho
de 2004, publicado no DOU 149 de 04/08/2004, Seção 1, pág. 43,
que criou o PA Faz. Dois irmãos, Código SIPRA N° BA0382000, no
terceiro parágrafo, item I, onde se lê: "... que prevê a criação de 20
(vinte) unidades agrícolas familiares."; leia-se: "... que prevê a criação
de 21 (vinte e uma) unidades agrícolas familiares.".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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EUGÊNIO PACELLI TAVARES
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FRANCISCO NAILOR CORAL
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
884.046/2008-AMAZÔNIA MUCAJAÍ MINERAÇÃO LTDA-OF. N°003/2009
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
884.000/2005-CARLOS RAMOS DE JESUS-OF.
N°002/2009
884.001/2005-CARLOS RAMOS DE JESUS-OF.
N°002/2009
Fase de Licenciamento
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de
direitos(749)
884.104/2006-CONCEITO ENGENHARIA LTDA- Cessionário:GIOVANI TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA- CNPJ
05.086.945/0005-15- Registro de Licença n°054/2007
35
ISSN 1677-7042
LUIZ GUGÉ SANTOS FERNANDES
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36
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PORTARIA N o- 26, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº
202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo
3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do
artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea i do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para compor comissões técnicas
para o desenvolvimento de instrumentos efetivos de operacionalização de Programas de Avaliação da Conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 90, de 28 de maio de
2003, que aprovou o Regimento Interno das Comissões Técnicas para
assessorar o Inmetro no desenvolvimento destes Programas, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Técnica de Móveis Escolares Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual, com a seguinte
composição:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro;
Associação Brasileira de Móveis Escolares - Abime;
Centro Tecnológico do Mobiliário do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Senai/ Cetemo;
Certa Qualidade;
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
Instituto Brasileiro de Qualificação e Certificação - IQB;
Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT;
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; e
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.
Parágrafo Único - Cada uma das instituições supramencionadas deverá ser representada por um titular e um suplente, conforme
estabelecido no Regimento Interno das Comissões Técnicas.
Art. 2º Estabelecer que a Comissão Técnica ora criada tem
como objetivo propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e melhoria das atividades relativas ao Programa de Avaliação da Conformidade de Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para
Conjunto Aluno Individual.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CO
ME
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SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS
o-
PORTARIA N 25, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 202, de 17 de maio de
2006, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 13
e Parágrafo Único, e os termos da Nota Técnica nº 2/2009-SPR/CGPRI/COAPI, de 13 de janeiro de 2009, da Superintendência Adjunta
de Projetos da SUFRAMA, resolve:
Art. 1º APROVAR a inclusão do produto AUTO-RÁDIO
COM DVD, dos tipos players, na Resolução n° 471/2001-CAS, referente à aprovação de projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA., na Zona Franca de Manaus; na forma da Nota Técnica nº
2/2009-SPR/CGPRI/COAPI, para o gozo dos incentivos previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de
Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira,
utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do
Art. 7º do Decreto-lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº
8.387/91.
Art. 3º FIXAR os limites de importação de insumos para
fabricação do produto constante no Art. 1º da presente Portaria, os
quais deverão ser remanejados do produto Auto-Rádio com TocaDiscos Digital a Laser, cuja produção foi aprovada pela Resolução n°
205/2008-CAS, em:
Ano 1
3,663,180
Ano 2
6,447,197
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União nº 242, de 12 de dezembro
2008, na Seção 1, página 110 que publicou a DELIBERAÇÃO
69/2008, ANEXO I, Processo nº 58000.004329/2007-12, onde se
Período de captação: 11/12/2008 até 31/12/2008 leia-se: Período
captação: 11/12/2008 até 31/12/2009
Ano 3
10,501,116
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de
outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante no Art. 1º da presente Portaria, do Processo Produtivo Básico
definido no anexo XI, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e
Portarias Interministeriais nº 7 - MPO/MICT/MCT, de 25 de fevereiro
de 1998, e nº 10 - MDIC/MCT, de 17 de janeiro de 2006;
de
Nº
lê:
de
Ministério do Meio Ambiente
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 4, DE 13 DE JANEIRO DE 2009
AÇ
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Produtos
AUTO-RÁDIO COM DVD, dos tipos players
Ministério do Esporte
.
ÃO
Dispõe sobre autorização de afastamento
do País de servidores do Ministério do
Meio Ambiente e de suas Entidades Vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, nos Decretos nos 1.387, de 7 de fevereiro de
1995, 2.349, de 15 de outubro de 1997, 3.025, de 12 de abril de 1999,
91.800, de 18 de outubro de 1985, 3.643, de 26 de outubro de 2000
e 6.576, de 25 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1o Disciplinar a solicitação e autorização de afastamento
do País, de servidores do Ministério do Meio ambiente, do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o À Secretaria-Executiva e à Assessoria de Assuntos
Internacionais caberão, no cumprimento ao disposto nesta Portaria, o
estabelecimento das orientações complementares, além de dirimir as
dúvidas e decidir sobre os casos omissos.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogadas as Portarias nos 032, de 14 de
outubro de 2003, publicada no Boletim de Serviço no 09 - Suplemento, de 22 de outubro de 2003, páginas 3 a 23; e 017, de 8 de
agosto de 2006, publicada no Boletim de Serviço no 07, de 14 de
agosto de 2006, páginas 4 e 5.
PR
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BID
A
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Il - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao
vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e
III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento
ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não
acarretarem qualquer despesa para a Administração.
Art. 3o O afastamento do País de servidor ocupante de cargo
efetivo ou em comissão do Ministério do Meio Ambiente, para capacitação, deverá ser autorizado, preferencialmente, com ônus limitado mediante:
I - o atendimento dos requisitos exigidos na programação do
evento;
II - a comprovação da aceitação da participação no referido
evento ou documento equivalente, emitido pela entidade promotora;
III - a conclusão regular do último evento de capacitação,
ressalvadas as impossibilidades ocorridas por afastamentos previstos
em lei e por convocações da Administração;
IV - comprovação de proficiência na língua em que o curso
será ministrado; e
V - justificativa do chefe da unidade, caracterizando a necessidade da capacitação para o desenvolvimento das atividades do
cargo/função do servidor.
Art. 4o O afastamento do País para capacitação deverá constar do levantamento de necessidades de qualificação e desenvolvimento e/ou do Plano Anual de Capacitação de servidores do Ministério do Meio Ambiente e ter sua necessidade reconhecida pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente ou pelas autoridades com
delegação de competência para fazê-lo e estar de acordo com as
normas internas.
Art. 5o O afastamento de servidor ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada fica restrita aos eventos de capacitação de até 90 (noventa) dias.
Art. 6o O afastamento do País de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
somente poderá ocorrer em serviço, devendo ser realizado, exclusivamente, se as atividades estiverem previstas e orçadas no documento do projeto de cooperação técnica.
CAPITULO II
DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 7o São competentes para propor o afastamento do País,
a concessão de diárias e passagens de servidor do Ministério: o
Secretário-Executivo, os Secretários, o Subsecretário, os Diretores, o
Chefe de Gabinete do Ministro, o Consultor Jurídico, o Chefe da
Assessoria de Assuntos Internacionais, o Diretor-Geral do Serviço
Florestal Brasileiro, o Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva e os
dirigentes das Entidades Vinculadas, seus respectivos substitutos ou
autoridade delegada.
Parágrafo único. A concessão de diárias e passagens para os
titulares dos cargos previstos no caput deste artigo será proposta pelo
seu superior imediato.
Art. 8o O pedido de afastamento será solicitado pela autoridade competente por meio do formulário de Proposta de Concessão de Diárias e Passagens-PCDP do Sistema de Concessão de
Diárias e Passagens-SCDP acrescido dos seguintes documentos:
I - para afastamento do País para capacitação, da Proposta de
Afastamento do País e Termo de Compromisso e Responsabilidade
para Capacitação Fora do País, acompanhados de cópia do folder,
prospecto ou outros, com informações sobre o conteúdo programático, local, data, horário, investimento e comprovante da pré-inscrição, justificativa do dirigente da unidade, além das informações
funcionais do servidor; e
II - para afastamento do País em serviço, da Proposta de
Afastamento do País, juntamente com o convite, indicação, fundamentação e documentação do evento.
Art. 9o O afastamento do País deverá ser formulado e tramitado nas instâncias competentes em prazo anterior a dez (10) dias
do início do deslocamento.
Art. 10. Os afastamentos do País dos servidores do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas deverão ser
analisados pela Assessoria de Assuntos Internacionais-ASIN, com
posterior envio ao Gabinete do Ministro de Estado do Meio Ambiente
no SCDP.
Art. 11. O afastamento do País de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei no 8.745, de 1993, será incluído no
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens-SCDP e no Sistema de
Diárias e Passagens-SDP.
Art. 12. Os órgãos do Ministério e as Entidades Vinculadas
deverão encaminhar ao Gabinete do Ministro, trimestralmente, a previsão de participação em eventos internacionais, com a sua descrição
e a designação dos servidores que deles deverão participar.
Art. 13. O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de
trânsito.
Parágrafo único. As solicitações de concessão de diárias,
quando o período de afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira ou
que incluam sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente
justificadas na PCDP, pelo solicitante.
Art. 14. As PCDP's incluídas no SCDP serão encaminhadas,
eletronicamente, ao proponente para sua validação, juntamente com a
documentação do evento e o formulário de Proposta de Afastamento
do País, devidamente digitalizados.
Parágrafo único. Toda a documentação deverá permanecer
arquivada, pelo período igual ou superior a 5 (cinco) anos, na unidade
gestora do órgão ou Entidade Vinculada.
Art. 15. Serão concedidas diárias e passagens aos servidores:
I - pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas;
II - requisitados junto a órgãos e entidades da Administração
Pública;
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CARLOS MINC
ANEXO
NORMA DE AFASTAMENTO DO PAÍS
CAPITULO I
DO AFASTAMENTO DO PAÍS
Art. 1o O afastamento do País de servidores do Ministério do
Meio Ambiente e de suas Entidades Vinculadas poderá ser autorizado
com ônus ou com ônus limitado, nos seguintes casos:
I - Serviço: missão no exterior relacionada com a atividadefim do Ministério; negociação de posições do Brasil em fóruns internacionais nos diversos acordos ambientais de que o País faz parte;
ações de cooperação técnica bilateral ou regional desenvolvidas pelo
Ministério e de iniciativas do Governo Federal; além de participação
em feiras e outros eventos de temática ambiental, de necessidade
reconhecida pelo Ministro de Estado; e
II - Evento de Capacitação: cursos, intercâmbios cultural,
científico ou tecnológico, seminários, congressos, fóruns, simpósios e
outros assemelhados, relacionados com a atividade-fim do Ministério,
que contribuam para a melhoria da qualificação e do desenvolvimento
dos servidores do Ministério e que atendam aos interesses da Administração.
Parágrafo único. Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo somente poderão ser autorizados sem ônus.
Art. 2o As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta poderão ser de três tipos:
I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
III - nomeados para cargo em comissão, sem vínculo efetivo
com o poder público; e
IV - contratado temporariamente, disciplinado pela Lei no
8.745, de 1993, para viagem em serviço.
Parágrafo único. É vedada a concessão de diárias para o
exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal,
ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 16. O afastamento do País de servidores deste Ministério
e das Entidades Vinculadas será autorizado pelo Ministro de Estado
do Meio Ambiente.
Art. 17. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial
da União até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com
a indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem,
finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do
afastamento.
CAPITULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 18. As diárias no exterior contar-se-ão pelo número de
dias correspondentes a viagem em serviço para a qual o servidor
público foi autorizado incluindo-se, também, os dias da partida e da
chegada e serão pagas conforme a tabela de diárias para o Exterior, da
legislação vigente.
§ 1o No afastamento para o exterior como integrante de
delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária
correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego,
função e posto ou graduação de origem ou o atribuído como membro
da delegação.
§ 2o No caso de viagem sem nomeação ou designação para o
exterior, o servidor poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão
exercido.
§ 3o O ocupante de cargo em comissão, quando designado
para acompanhar Ministro de Estado, fará jus à diária na Classe I do
Anexo III, do Decreto no 3.643, de 26 de outubro de 2000.
Art. 19. O servidor fará jus somente à metade do valor da
diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida do território nacional;
III - no dia da chegada ao território nacional;
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas
de pousada;
V - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo Brasileiro
ou de suas entidades; e
VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas
com pousada.
§ 1o Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de
um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil,
a concessão de diárias excedentes deverá ser devidamente justificada.
§ 2o Quando a missão no exterior abranger mais de um país,
adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite e no
retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
Art. 20. As diárias de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei no 8.745, de 1993, serão solicitadas no Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens-SCDP e no Sistema de Diárias e
Passagens-SDP.
CAPITULO V
DAS PASSAGENS
Art. 21. O servidor fará jus ao bilhete de passagem de ida e
volta que deverá conter seus respectivos trechos, data, número e
horário de vôo, sendo vedada sua emissão com trecho em aberto.
Art.22. As passagens aéreas destinadas aos servidores obedecerão às seguintes categorias:
I - primeira classe: Ministro de Estado;
II - classe executiva: Secretário-Executivo, ocupantes de cargo DAS-6, dirigentes máximos de Entidades Vinculadas e ocupantes
de cargo em comissão, designados para acompanhar o Ministro de
Estado; e
III - classe econômica: demais servidores não abrangidos nos
incisos I e II deste artigo, prevalecendo a tarifa promocional, sempre
que disponível.
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos DAS-5 e DAS-4
poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo, ou titular de
cargo correlato, ou autoridade delegada, passagem da classe executiva, nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque
no território nacional e o destino for superior a oito horas.
Art. 23. As passagens serão solicitadas pelo representante
administrativo da unidade gestora do Ministério ou Entidade Vinculada, diretamente no SCDP, com base no menor preço da classe
estabelecida para o tipo de transporte especificado para a viagem.
Parágrafo único. As passagens de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei no 8.745, de 1993, serão solicitadas no
Sistema de Diárias e Passagens-SDP.
Art. 24. A alteração de horários e vôos poderá ser efetuada
em estrita necessidade da administração e em caso de mudança no
período, devendo ser previamente justificada pelo proposto, mediante
autorização do proponente.
Art. 25. As passagens adquiridas diretamente pelos servidores não serão objeto de reembolso, em quaisquer circunstâncias.
Art. 26. Se, no decorrer da viagem, por necessidade de serviço, houver alteração de itinerário ou outro fato que implique dispêndio extra com passagem, a unidade gestora do órgão ou entidade
deverá ser comunicada imediatamente, para fins da autorização e
demais providências.
CAPITULO VI
DA PRORROGAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DIÁRIAS
Art. 27. Nos casos em que o afastamento se estender por
tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado, desde que devidamente justificado e autorizado pelo proponente ou seu substituto legal na
PCDP.
Parágrafo único. Os gastos com diárias, quando das eventuais alterações de percurso, de datas e de horários de deslocamento,
não autorizados ou determinados pela Administração serão de inteira
responsabilidade do servidor.
Art.28. Os servidores ficam obrigados a restituírem à conta
única do Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos
seguintes casos:
I - as diárias recebidas em excesso, contados da data de
retorno à sede de origem; e
II - as diárias recebidas quando não se afastar da sede por
qualquer motivo.
Parágrafo único. Os servidores que não procederem à devolução dos valores não utilizados estarão sujeitos a pena de apuração
de responsabilidade devendo o pagamento da dívida ser atualizado
monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos, mediante guia
de recolhimento e demonstrativo de débito.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29. A prestação de contas da viagem internacional será
realizada no SCDP, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data
do retorno de viagem internacional, juntamente com os canhotos dos
cartões dos embarques e da documentação de comprovação de participação e certificado no caso de ações de capacitação como, também, do Relatório de Viagem-RV, devidamente digitalizados.
§ 1o A prestação de contas da viagem internacional de contratado temporariamente será realizada, também, no Sistema de Diárias e Passagens-SDP.
§ 2o Toda a documentação deverá permanecer arquivada pelo
período igual ou superior a cinco anos, na unidade gestora do órgão
ou Entidade Vinculada.
Art. 30. Ocorrendo o extravio do cartão de embarque, deverá
ser anexada a declaração da companhia de viagem confirmando a
utilização do bilhete, ao RV.
Art. 31. No caso de participação em eventos de capacitação,
o servidor deverá encaminhar à Coordenação Geral de Gestão de
Pessoas, do Ministério do Meio Ambiente, ou área de recursos humanos das Entidades Vinculadas:
I - comprovação de participação objetivando a disseminação
de conhecimentos adquiridos e melhoria do desempenho institucional;
e
II - avaliação do evento em formulário próprio para verificação do alcance dos objetivos propostos, sugestões de aproveitamento dos aspectos abordados nos eventos e anotações funcionais
do servidor.
A
D
E
T
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A
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A
E
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A
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P
M
E
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No 010 - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma
Agrária, Reservatório de Zabumbão (rio Paramirim), Município de
Paramirim /Bahia, irrigação.
No 011 - Pedro Luiz Eloi, rio Mogi-Guaçu, Município de
Mogi Guaçu/São Paulo, irrigação.
No 012 - Edgard Francisco Silva, rio Jequitinhonha, Município de Itaobim/Minas Gerais, irrigação.
No 013 - Renato Jardim Murta, rio Jequitinhonha, Município
de Itinga/Minas Gerais, irrigação.
No 014 - Renato de Araújo Collares, rio Jequitinhonha, Município de Araçuaí/Minas Gerais, irrigação.
No 015 - José Francisco Spineli, Reservatório da UHE de
Furnas (rio Grande), Município de Cristais/Minas Gerais, irrigação.
No 824 - Oneide Amâncio da Silva, rio Maranhão, Município
de Paranã/Tocantins, mineração.
No 016 - Iluipitrando Soares Neto, Reservatório da UHE de
Mascarenhas de Moraes/Peixoto (rio Grande), Município de Delfinópolis/Minas Gerais, mineração.
No 017 - Maria das Graças Peixoto, Reservatório da UHE de
Mascarenhas de Moraes/Peixoto (rio Grande), Município de Ibiraci/Minas Gerais, irrigação.
No 018 - Eugênio Svolinski, Reservatório da UHE de Furnas
(rio Grande), Município de Carmo do Rio Claro/Minas Gerais, irrigação.
No 019 - Espólio de Zanoni Silva, Reservatório da UHE de
Furnas (rio Grande), Município de Boa Esperança/Minas Gerais, irrigação.
No 020 - Lúcia Marques de Paiva Cassaro, Reservatório da
UHE de Furnas (rio Grande), Município de Elói Mendes/Minas Gerais, irrigação.
No 021 - Rural Wittmann Agropecuária Ltda., rio Bezerrra,
Município de Cabeceiras/Goiás, irrigação.
No 022 - Virgílio Roberto Palmeira Caixeta, Reservatório da
UHE de Furnas (rio Grande), Município de São José da Barra/Minas
Gerais, irrigação.
No 023 - Consórcio Construtor Águas do São Francisco, rio
São Francisco, Município de Cabrobó/Pernambuco, indústria.
No 024 - Usina Caeté - Filial Volta Grande, Reservatórios da
UHE's de Porto Colômbia e Volta Grande (rio Grande), Município de
Água Comprida/Minas Gerais, irrigação.
No 025 - Millennium Inorganic Chemicals do Brasil S.A, rio
Guaju, Município de Mataraca/Paraíba, indústria.
No 026 - Comércio de Pedras Paraíso de Pádua Ltda., rio
Pomba, Município de Santo Antônio de Pádua/Rio de Janeiro, indústria.
No 027 - Ribeiro & Donizete Ltda., rio Mogi-Guaçu, Município de Ouro Fino/Minas Gerais, alteração, irrigação.
No 028 - Ambrogi e Morais Ltda. - ME, rio Sapucaí, Município de Elói Mendes/Minas Gerais, mineração.
No 029 - G.R Extração de Areia e Transportes Rodoviários
Ltda., rio Iguaçu, Município de União da Vitória/Paraná, mineração.
No 030 - Tonial Extração de Areia e Transportes de Cargas
Ltda., rio Iguaçu, Município de União da Vitória/Paraná, mineração.
No 031 - Mineração de Areia Vale do Rio Grande Ltda.,
Reservatório da UHE de Igarapava (rio Grande), Município de Igarapava/São Paulo, mineração.
No 032 - Irma Gomes Almeida (Material de Construção
Ferrara), rio Muriaé, Município de Muriaé/Minas Gerais, mineração.
No 033 - Maria das Dores dos Santos, Reservatório da UHE
de Porto Colômbia (rio Grande), Município de Conceição das Alagoas/Minas Gerais, mineração.
No 034 - Stefano Ribeiro Ávila, rio Sapucaí, Município de
Guaíra/São Paulo, irrigação.
No 035 - Francisco Carlos Sasseron, Reservatório da UHE de
Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia, irrigação.
No 036 - Eugênio Tavares Martins, Reservatório da UHE de
Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia, irrigação.
No 037 - Sidiney Alves Costa, Açude Anagé (rio Gavião),
Município de Caraíbas/Bahia, irrigação.
No 038 - Eliana Maria dos Santos, Reservatório da UHE de
Volta Grande (rio Grande), Município de Miguelópolis/São Paulo,
aqüicultura.
No 039 - Cezar Rômulo Cacau de Moura, Açude Pereira de
Miranda/Pentecoste (rio Canindé), Município de Pentecoste/Ceará,
alteração, aqüicultura.
No 040 - Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS, Reservatório da UHE de Lajeado (rio Tocantins), Município de Ipueiras/Tocantins, abastecimento público.
No 041 - Prefeitura MJunicipal de Araguatins, rio Araguaia,
Município de Araguatins/Tocantins, abastecimento público em área de
lazer (balneário).
No 042 - Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS, rio Araguaia, Município de Xambioá/Tocantins, abastecimento público.
No 043 - Fundação Universidade do Tocantins, Reservatório
da UHE de Luiz Eduardo Magalhães/Lajeado (rio Tocantins), Município de Palmas/ Tocantins, irrigação.
No 044 - Ademar Agostinho Barros, Reservatório da UHE de
Itaparica (rio São Francisco), Município de Petrolândia/Pernambuco,
irrigação e dessedentação animal.
No 045 - Alberto Dias de Moraes, rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação.
No 046 - Jorge Amaral Moreira, rio São Francisco, Município de Várzea da Palma/Minas Gerais, irrigação.
No 047 - Fazenda Ouro Verde Ltda., rio São Francisco,
Município de Casa Nova/Bahia, irrigação.
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IM
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO
RESOLUÇÕES DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe
foi atribuída pela Diretoria Colegiada, por meio da Portaria no 84, de
12 de dezembro de 2002, torna público que o Diretor Benedito Braga,
com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho
de 2000 e com base na delegação que lhe foi conferida pela Resolução no 84, de 16 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 18
de dezembro de 2008, deferiu os seguintes pedidos de outorga de
direito de uso de recursos hídricos, aos doravante denominados outorgados, na forma do extrato abaixo, que entra em vigor na data da
sua publicação. O uso ora outorgado estará sujeito à cobrança. Esta
outorga poderá ser suspensa nos termos do art. 15 da Lei no 9.433, de
8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Resolução no 16, de 8 de maio
de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. O
inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais
informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
No 001 - TORC - Terraplanagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda., rio Urucuia, Município de Cabeceiras/Goiás, alteração,
irrigação.
No 002 - Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A, rio
Doce, Município de Bom Jesus do Galho/Minas Gerais, indústria e
afins.
No 003 - Ourama Material para Construção Ltda. - ME, rio
Mogi-Guaçu, Município de Jacutinga/Minas Gerais, mineração.
No 004 - Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A, rio
Doce, Município de Santana do Paraíso/Minas Gerais, indústria e
afins.
No 005 - Lázaro José da Silva, rio Preto, Município de Dom
Bosco/Minas Gerais, irrigação.
No 006 - Irineu Ruy Sacchett, Reservatório da UHE de Capivara (rio Paranapanema), Município de Pedrinhas Paulista/São Paulo, irrigação.
No 007 - Eli Braz Tinôco, rio Paranaíba, Município de Patos
de Minas/Minas Gerais, irrigação.
No 008 - Usina Goianésia S.A, Reservatório da UHE de São
Simão (rio Paranaíba), Município de Quirinópolis/Goiás, irrigação.
No 009 - Otacílio Capato, Reservatório da UHE de Ilha
Solteira (rio Paraná), Município de Santa Fé do Sul/São Paulo, irrigação.
37
ISSN 1677-7042
NA
38
ISSN 1677-7042
1
No 048 - Márcio Miranda Arcoverde, Reservatório da UHE
de Moxotó (rio São Francisco), Município de Glória/Bahia, irrigação.
No 049 - José Araújo de Melo, Reservatório da UHE de
Itaparica (rio São Francisco), Município de Glória/Bahia, irrigação.
No 050 - André Luiz de Sá Carvalho, Reservatório da UHE
de Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia,
irrigação.
No 051 - Ednaldo Barbosa, Reservatório da UHE de Itaparica
(rio São Francisco), Município de Glória/Bahia, irrigação.
No 052 - José Edmar Fonseca, Reservatório da UHE de
Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação.
No 053 - Euclides Fonseca Filho, Reservatório da UHE de
Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação.
No 054 - Agro Pastoril Moriá Ltda., rio Preto, Município de
Dom Bosco/Minas Gerais, irrigação.
No 055 - Empresa de Mineração Floresta Negra Ltda., Reservatório da UHE de Luis Eduardo Magalhães (rio Tocantins), Município de Porto Nacional/Tocantins, mineração.
No 056 - Mário Sérgio Garcia de Viveiros, Açude Público
Trairí (rio Trairí), Município de Tangará/Rio Grande do Norte, alteração, piscicultura.
No 057 - BRENCO - Companhia Brasileira de Energia Renovável, rio Araguaia, Município de Alto Taquari/Mato Grosso, alteração, indústria (Unidade de Bioenergia Alto Taquari).
CO
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA
1 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
NOME / EMPRESA :
ENDEREÇO :
CNPJ / CPF :
MUNICÍPIO:
TELEFONE:
ESTADO:
2 - FORMA DO PRODUTO ESTOCADO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CARANGUEJO VIVO
CARANGUEJO CONGELADO VIVO
CARANGUEJO PR-COZIDO
CARANGUEJO (PARTES)
QUANTIDADE ( KG/DÚZIA/UNIDADE)
3- LOCAL DE ARMAZENAMENTO
ENDEREÇO:
____________________________________________
Assinatura do Declarante
* Preencher uma Declaração para cada local de Armazenamento.
Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, declaro serem verídicas as informações constantes
deste documento e estarem sujeitas às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais Nº 9.605/98
ME
3-
FRANCISCO LOPES VIANA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO
RC
IA
PORTARIA N o- 1, DE 13 DE JANEIRO 2009
LIZ
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÀVEIS
NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pela Portaria nº 093 de 09 de setembro de 1994 e Portaria
nº 34/03-N de 30 de junho de 2003, tendo em vista o Decreto Lei nº 221
de 28 de fevereiro de 1967, combinado com as Leis Federal nº 7.679 de
23 de novembro de 1988 e a de nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providencias.
Considerando que a Portaria nº 34/03-N de 24 de junho de 2003, delega aos Superintendentes do IBAMA, competências para em Portaria específica
estabelecer segundo peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção
em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da
espécie (Ucides cordatus), exclusivamente durante o fenômeno da "andada";
Considerando a recomendação do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE, referendada pelo MEMO CIRC/CGFAP/ Nº 10/2008, onde recomenda o
período da andada do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), no ano de
2009 para a região Nordeste;
Considerando reunião realizada em 10/11/08 nesta SUPES/MA, com a participação de Presidentes de Colônias de Pescadores, representantes da SEAP, DRT e do IBAMA/MA, objetivando
a discussão sobre a proposta do CEPENE, referendada pelo MEMO
CIRC/CGFAP Nº 10/2008, onde recomenda o período da andada do
caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no ano de 2009 para a região Nordeste; resolve:
Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente
como caranguejo-uçá, no Estado do Maranhão durante a época da
"andada", no ano de 2009, nos seguintes períodos:
I - De 27/01/09 a 01/02/09
Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeos saem de suas galerias
(tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação dos
ovos.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura,
manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, no estado do
Maranhão deverão fornecer ao IBAMA, até o ultimo dia que antecede
cada período de defeso de 'andada' previstos no itens I, II, III, do art.
I desta Portaria, a relação detalhada dos estoques de animais vivos,
congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme
consta no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Excluir da proibição os produtos declarados na forma
do art. 2° desta Portaria, desde que respeitados os dispostos nos
artigos 1º e 3º da Portaria Nº 034 / 03-N de 24 de junho de 2003.
§ 1º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º deverão estar acompanhados, desde a sua
origem, até seu destino final, de Guia de Autorização de Transporte e
Comercio, conforme Anexo II desta Portaria, emitido pelo IBAMA,
após comprovação de estoque declarado.
§ 2º Os animais vivos que tiverem sido declarados conforme
art. 2º desta Portaria, só poderão ser comercializados até o 2º dia do
inicio de cada período de" andada".
Art. 4º O produto oriundo da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido preferencialmente, ao
seu habitat natural, respeitando-se o disposto do Art. 107 inciso I, do
Decreto Nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
Art 5º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as
penalidades previstas na Lei Nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, e
no Decreto Nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MARLUZE PASTOR SANTOS
ANEXO II
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMERCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA- PORTARIA Nº
01 /2009- IBAMA/SUPES/MA
AUTORIZAÇÃO Nº____________/ 2009
1 - ORIGEM NF Nº______________
NOME / EMPRESA :
ENDEREÇO:
CNPJ / CPF :
MUNICÍPIO:
TELEFONE:
ESTADO:
AÇ
2 - FORMAS DO PRODUTO ESTOCADO
ÃO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CARANGUEJO VIVO
CARANGUEJO CONGELADO VIVO
CARANGUEJO PRÉ-COZIDO
CARANGUEJO (PARTES)
PR
3 - DESTINATÁRIO
NOME / EMPRESA :
ENDEREÇO :
CNPJ / CPF :
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE)
OI
BID
TELEFONE:
ESTADO:
4 - MEIO DE TRANSPORTE
( ) RODOVIÁRIO ( ) AÉREO ( ) MARÍTIMO ( ) FLUVIAL ( ) FERROVIARIO
________________________________________
Assinatura/Matrícula/Cargo
Obs: Esta Guia é valida somente para o transporte ao destino final , extingue após o segundo dia de sua assinatura.
.
A
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
PO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
a delegação de competência prevista no art. 2 o- do Decreto n o- 4.175,
de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1 o- Autorizar, nos termos do § 3 o- do art. 1 o- do Decreto n o4.175, de 27 de março de 2002, a convocação de quatro candidatos
aprovados no concurso público para o provimento de cargos de Analista de Finanças e Controle, autorizado pela Portaria MP n o- 361, de
9 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 12
de novembro de 2007, para curso de formação, conforme discriminado no anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- O provimento dos cargos nos quantitativos previstos
no art. 1 o- está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação;
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando
do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária
e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados;
III - à informação à Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão do quantitativo de candidatos
aprovados no curso de formação e aptos a nomeação.
Art. 3 o- A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1 o- será do
Secretário Executivo da Controladoria-Geral da União, a quem caberá
baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
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IRO
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ANEXO ÚNICO
Cargo: Analista de Finanças e Controle
Área: Auditoria e Fiscalização
Campo de atuação: Obras Públicas - órgão central DF
Área: Correição
Área: Prevenção da Corrupção
Total
Quantitativo de vagas
1
1
2
4
PORTARIA N o- 12, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Autoriza a nomeação de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de
Analista de Comércio Exterior, do Quadro
de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no § 3o do art. 1o do Decreto no 4.175, de 27 de março de
2002, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a nomeação de três candidatos aprovados
no concurso público para o cargo de Analista de Comércio Exterior,
do Quadro de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, autorizado pela Portaria MP no 50, de 12 de
março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março
de 2008.
Art. 2 o- O provimento dos cargos a que se refere o art. 1 o- está
condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando
do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária
e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Art. 3 o- A responsabilidade pela verificação prévia das condições para convocação e nomeação dos candidatos a que se refere o
oart. 1 será do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros
atos administrativos.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 23 de janeiro de 2009
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de CANCELAMENTO:
Processo: 46000028278200727 Empresa: GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A Passaporte: 204160559
Estrangeiro: JACOB THOMAS ROSENBLOOM, Processo:
46000010818200716 Empresa: KRAFT FOODS BRASIL S.A. Passaporte: 701251379 Estrangeiro: CHARLES RULE, Processo:
46000008194200777 Empresa: XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO
MINERAL LTDA. Passaporte: 06LF28174 Estrangeiro: BOUAKÉ
BAKAYOKO, Processo: 46000003159200842 Empresa: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA Passaporte: Z1778325 Estrangeiro:
VITHAL GOVIND DHAMANKAR, Processo: 46000006743200515
Empresa: MINERAÇÃO VALE DO CURAÇÁ S.A. Passaporte:
118809416 Estrangeiro: JOSÉ ANTONIO VERGARA SÁEZ, Processo: 46000029076200701 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G22024009 Estrangeiro: QIANG LI, Processo: 46000029075200758 Empresa:
THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA
Passaporte: G16154691 Estrangeiro: MINGYAN GUO, Processo:
46000027999200710 Empresa: ENGEDUTO - ENGENHARIA E
REPRESENTAÇÕES LTDA Passaporte: Y431071 Estrangeiro: NICOLA ALAGIA, Processo: 46000023578200809 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26745633 Estrangeiro: ZHONGYU ZHAO, Processo:
46000023577200856 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G23236892 Estrangeiro:
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ZHONGCHEN ZHAO, Processo: 46000023573200878 Empresa:
THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA
Passaporte: G26664453 Estrangeiro: ZHIQIANG ZHANG, Processo:
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ZHIHONG FANG, Processo: 46000023570200834 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878355 Estrangeiro: ZHIFENG WANG, Processo:
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G27878331 Estrangeiro: WEI JIANG, Processo: 46000023545200851
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LTDA Passaporte: G25072168 Estrangeiro: SHOUBIN WANG, Processo: 46000023541200872 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G28783945 Estrangeiro: RONGWEN JIN, Processo: 46000023539200801 Empresa:
THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA
Passaporte: G24583487 Estrangeiro: RONGJIANG ZHANG, Processo: 46000023538200859 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878416 Estrangeiro: RENXING CHEN, Processo: 46000023537200812 Empresa:
THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA
Passaporte: G27878295 Estrangeiro: RENFU CHEN, Processo:
46000023536200860 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚR-
GICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26062605 Estrangeiro:
QIUMING LI, Processo: 46000023532200881 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte:
G26035244
Estrangeiro:
PEILIN
DONG,
Processo:
46000023528200813 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26030719 Estrangeiro:
LI LIU, Processo: 46000023524200835 Empresa: THYSSENKRUPP
CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte:
G26664459
Estrangeiro:
JUNFEI
YAO,
Processo:
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JINYONG YAN, Processo: 46000023521200800 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878417 Estrangeiro: JIDONG JIANG, Processo:
46000023520200857 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26043186 Estrangeiro:
JIAYE WANG, Processo: 46000023519200822 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte:
G26664456
Estrangeiro:
JIANJUN
ZHANG,
Processo:
46000023518200888 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878420 Estrangeiro:
JIANGPING BI, Processo: 46000023517200833 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878338 Estrangeiro: HUIMIN JIANG, Processo:
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HONGMIN ZHANG, Processo: 46000023515200844 Empresa:
THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA
Passaporte: G26055319 Estrangeiro: HONGKUI LI, Processo:
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HONGBING SUN, Processo: 46000023513200855 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26055345 Estrangeiro: HEQIANG YU, Processo:
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HAILONG GU, Processo: 46000023510200811 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878419 Estrangeiro: GUOZHONG SHEN, Processo:
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GUANG LI, Processo: 46000023507200806 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte:
G27212155
Estrangeiro:
GONGBEI
WANG,
Processo:
46000023504200864 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: P00304718 Estrangeiro:
FENG YAN, Processo: 46000023498200845 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte:
G27568886
Estrangeiro:
DEWEI
CHEN,
Processo:
46000023497200809 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878340 Estrangeiro:
DEJIN SHI, Processo: 46000023496200856 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte:
G27865448
Estrangeiro:
DEBING
ZHANG,
Processo:
46000023495200810 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26031978 Estrangeiro:
DAYU ZHANG, Processo: 46000023494200867 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26745632 Estrangeiro: DAWEI SUN, Processo:
46000023491200823 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878421 Estrangeiro:
CHAO CHEN, Processo: 46000023488200818 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte:
G25337142
Estrangeiro:
BATEER
CHU,
Processo:
46000014537200813 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25343514 Estrangeiro:
ZHEN YAN, Processo: 46000014536200879 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte:
G25062819
Estrangeiro:
HAO
ZHANG,
Processo:
46000014535200824 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G11192522 Estrangeiro:
GONGYI ZHANG, Processo: 46000014088200811 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25572644 Estrangeiro: YUEHOU JIANG, Processo:
46000014080200847 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25561319 Estrangeiro:
XIAODONG ZHANG, Processo: 46000013692200812 Empresa:
THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA
Passaporte: G25572656 Estrangeiro: ENSI XIE, Processo:
46000013687200818 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25572723 Estrangeiro:
CHUNFANG SONG, Processo: 46000004256200852 Empresa:
THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA
Passaporte: G25062823 Estrangeiro: XIWU WANG, Processo:
46000001446200818 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25064705 Estrangeiro:
JUN ZHANG, Processo: 46000000342200896 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte:
G24583040
Estrangeiro:
MENGCHUN
XU,
Processo:
46000028231200682 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte:
SS0792505 Estrangeiro: PEDRO MENDONZA BONSOL JUNIOR,
Processo: 46000026315200762 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO
S. A. - PETROBRAS Passaporte: PP0846887 Estrangeiro: RODELITO CAMPOS ISAGA Passaporte: RR0056329 Estrangeiro: CHYNY PILAPIL MELGAR, Processo: 46000025190200834 Empresa:
ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 00L0351294 Estrangeiro: JAN
OLE SORENSEN, Processo: 46000014408200825 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 093017452 Estrangeiro: RICHARD
PETER PALMER, Processo: 46000005357200841 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Passaporte: NN0026925
A
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N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
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P
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E
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Estrangeiro: JUANITO MORANTE NAPALINGA, Processo:
46000002132200832 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS Passaporte: SS0907213 Estrangeiro: J BAGARES
REYES, Processo: 46000001082200795 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 12583730 Estrangeiro: BOGDAN RAZVAN PASE, Processo: 46000000770200738 Empresa: ACERGY BRASIL
S/A Passaporte: LM0683938 Estrangeiro: RUSLANS SELECKIS,
Processo: 46000032137200890 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS
DO BRASIL LTDA. Passaporte: 32451134N Estrangeiro: EZEQUIEL MATIAS BERCOVICH, Processo: 46000032136200845 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte:
30475433N Estrangeiro: ANGEL EMMANUEL PEREYRA, Processo: 46000032133200810 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO
BRASIL LTDA. Passaporte: 31422044N Estrangeiro: JORGE ANTONIO ARAYA MARTINEZ, Processo: 46000032132200867 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte:
30602448N Estrangeiro: HECTOR DANTE LIZARRAGA, Processo:
46000032128200807 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 27704382N Estrangeiro: MARIANO PEREIRO, Processo: 46000032126200818 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 31658929N Estrangeiro: IGNACIO CORTESE, Processo: 46000032124200811 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 26688904N
Estrangeiro: DAMIAN ANDRES CHAPARTEGUI, Processo:
46000032119200816 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 28110893N Estrangeiro: CRISTIAN DANIEL JIMENEZ, Processo: 46000032021200851 Empresa: HONDA
AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 29790025N Estrangeiro:
DARIO
ALFREDO
GOMEZ,
Processo:
46000032016200848 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 27780733N Estrangeiro: JOSÉ EZEQUIEL
INSAURRALDE, Processo: 46000032010200871 Empresa: HONDA
AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 30412986N Estrangeiro: GUIDO ANDRES LUJAN DOMINGUEZ, Processo:
46000031880200822 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 24706913N Estrangeiro: MARCELO JAVIER
PALACIOS, Processo: 46000031879200806 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 28372200N Estrangeiro:
FABRICIO
CARLOS
FONTANA,
Processo:
46000031878200853 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 30989741N Estrangeiro: ALBERTO MADERO, Processo: 46000031877200817 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 32952753N Estrangeiro:
GONZALO
NICOLAS
MACCHI
ORFILA,
Processo:
46000031876200864 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 31519984N Estrangeiro: SERGIO RICARDO
VECCHI, Processo: 46000031873200821 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 30679523N Estrangeiro:
JUAN FRANCISCO CORONEL, Processo: 46000031856200893
Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte:
31033471N Estrangeiro: FERNANDO DE MURO, Processo:
46000031855200849 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 26323333N Estrangeiro: DANIEL OMAR
CESPEDES, Processo: 46000031853200850 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 28640356N Estrangeiro: ESTEBAN LARRE LESTON, Processo: 46000031852200813
Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte:
28436906N Estrangeiro: JAVIER HERNAN ARNOLD, Processo:
46000031851200861 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 30367946N Estrangeiro: MIGUEL MARIA
IBARBIA.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de autorização de
trabalho:
Processo: 46000030743200871 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: NXF3H5F78
Estrangeiro: FREWIN ANDREW NELEMANS.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, resolve:
Não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do
art.59 e no inciso I do art. 63, ambos da lei 9.784, de 1999, tendo em
vista sua intempestividade, que não observou o prazo recursal de 10
dias estabelecido pelo § 1º do art. 4º da resolução Normativa 74, de
09 de fevereiro de 2007. Processo: 46000025932200821 Empresa: A
L P VIEIRA SERVIÇOS MÉDICOS. Passaporte: 303426074 Estrangeiro: CAMILLA MARIE MASON.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº.024/09 de 20/01/09,
025/09 de 21/01/09 e 030/09 de 22/01/09, respectivamente.
Temporário - Com Contrato - RN 80, DE 14/10/2008:
Processo: 46000026434200804 Empresa: PALL DO BRASIL LTDA Prazo: 24 MESES Passaporte: F0500152 Estrangeiro: PATRIK GRUBER, Processo: 46000027792200826 Empresa: RIO TINTO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: L1556442 Estrangeiro:
JASON
ROBERT
YUJNOVICH,
Processo:
46000028075200811 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: E3068360 Estrangeiro: IAN JAMES NANCARROW, Processo: 46000028599200811 Empresa: BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
05HH28140 Estrangeiro: HUMBERTO ELISIO MIRANDA, Processo: 46000029270200869 Empresa: INTERPORT LOGISTICS LTDA
Prazo: 02 ANOS Passaporte: 3201299183 Estrangeiro: JUAN PABLO AGUILERA KOHLER, Processo: 46000029466200853 Empresa: ZF SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05RT68702 Estrangeiro: CHRISTOPHE HENRI NICOLAS
BAHR, Processo: 46000029517200847 Empresa: CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: G3995987 Estrangeiro: NAVIN MISHRA, Processo:
46000029855200889 Empresa: BHP BILLITON METAIS S.A. Pra-
L
A
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C
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ISSN 1677-7042
NA
40
ISSN 1677-7042
1
zo: 02 ANOS Passaporte: 04AE70079 Estrangeiro: BÉNÉDICTE
DANJEAN-SAEIJS, Processo: 46000030004200889 Empresa: BANCO J.P. MORGAN S.A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 045639846
Estrangeiro:
JUAN
MANUEL
HUMARA,
Processo:
46000030199200867 Empresa: ACBZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: JX108727 Estrangeiro:
DAVID SZU-WEI FU, Processo: 46000030388200830 Empresa: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: F1353627
Estrangeiro: MARTIN SCHMID, Processo: 46000030601200811 Empresa: VALE SOLUÇÕES EM ENERGIA S.A. Prazo: 730 DIAS
Passaporte: MP0907943 Estrangeiro: ALEXEI ESSIPTCHOUK, Processo: 46000030680200852 Empresa: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: EG636339 Estrangeiro:
ANNA M. K. STAESSEN, Processo: 46000030681200805 Empresa:
SAFMARINE BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
EF262103 Estrangeiro: HANS G. L. M. BACKAERT, Processo:
46000030762200805 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: JM407331 Estrangeiro: JAMES-RICHARD
LANTEIGNE, Processo: 46000031471200826 Empresa: EFACEC
DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: J455471 Estrangeiro: PAULO HENRIQUE DA SILVA ALVES, Processo:
46000031568200839 Empresa: FLORESTAL RECURSOS MANEJO
BRASIL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 04CE41563 Estrangeiro: PIERRE DHORNE, Processo:
46000031801200883 Empresa: ESCUBEDO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO ELETRICA-ELETRONICA LTDA. Prazo: 02
ANOS Passaporte: BC479643 Estrangeiro: JOAN SARDA NOLIS,
Processo: 46000032009200846 Empresa: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: TZ0462840
Estrangeiro:
TAKESHI
NISHIMURA,
Processo:
46000032179200821 Empresa: PROTEK BRASIL SEGURANÇA
LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 001301069 Estrangeiro:
EDUARDO LUIS ARCE PICASSO, Processo: 46000032261200855
Empresa: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
Prazo: 02 ANOS Passaporte: H495787 Estrangeiro: LUÍS FILIPE
SILVA HENRIQUES, Processo: 46000032566200867 Empresa: ARCELORMITTAL INOX BRASIL S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
08CI95516 Estrangeiro: NICOLAS RODRIGUEZ, Processo:
46000033097200801 Empresa: MCKINSEY E COMPANY, INC. DO
BRASIL CONSULTORIA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
52832963 Estrangeiro: ASA INGRID KRISTINA PETTERSSON,
Processo: 46000033136200862 Empresa: BAKER HUGHES DO
BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 3628793 Estrangeiro:
CESAR
ANTONIO
HERBAS
RAMIREZ,
Processo:
46000033321200857 Empresa: BANCO BNP PARIBAS BRASIL
S.A Prazo: 24 MESES Passaporte: 18003352 Estrangeiro: DANIEL
MARCELO HAGGE, Processo: 46000033882200856 Empresa:
CLUB MED BRASIL S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: GO1793406
Estrangeiro:
INGRID
BARNARD
REYES,
Processo:
46000033967200834 Empresa: PRICEWATERHOUSECOOPERS
AUDITORES INDEPENDENTES Prazo: 02 ANOS Passaporte:
458409762 Estrangeiro: HARRY JETHRO BALSTON, Processo:
46000034040200811 Empresa: RIPOL-SPAIN ACADEMIA DE ESPORTE LTDA-EPP. Prazo: 02 ANOS Passaporte: C292370 Estrangeiro:
MICHAEL
HENRY
EVANS
SAENZ,
Processo:
46000034058200813 Empresa: STATOIL DO BRASIL LTDA. Prazo:
02 ANOS Passaporte: 21087622 Estrangeiro: LARS JETLUND
HANSEN, Processo: 46000034498200871 Empresa: SAI - SAN ANTONIO INTERNACIONAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 1709921926 Estrangeiro:
JOSE LUIS REY GONZALEZ, Processo: 46000034501200856 Empresa: CLARO S. A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 14114006 Estrangeiro:
DRAULI
JOSE
MARÍN
LUGO,
Processo:
46000034908200883 Empresa: HYDRO BRASIL ÓLEO E GÁS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 26935697 Estrangeiro: AGE
KARLSEN, Processo: 46000034910200852 Empresa: HYDRO BRASIL ÓLEO E GÁS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 20754840
Estrangeiro: MARIANNE IVERSEN, Processo: 46000035135200852
Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Prazo: 02 ANOS Passaporte: G23632536 Estrangeiro: MENG ZHAO,
Processo: 46000035517200886 Empresa: SERAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
05HF28749 Estrangeiro: SÉBASTIEN ANDRÉ GILBERT PIERRE,
Processo: 46000035574200865 Empresa: HYDRO BRASIL ÓLEO E
GÁS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 25173561 Estrangeiro:
JOHAN CHRISTIAN BROSTROM.
Temporário - Com Contrato - RN 76, DE 03/05/2007:
Processo: 46000001535200945 Empresa: SPORT CLUB
CORINTHIANS PAULISTA Prazo: ATÉ 31/12/2009 Passaporte:
34215608N Estrangeiro: EMILIANO GABRIEL VECCHIO.
Temporário - Com Contrato - RN 01, DE 05/05/1997:
Processo: 46000028405200879 Empresa: UNIVERSIDADE
DE SÃO PAULO Prazo: 01 ANO Passaporte: M7422232 Estrangeiro:
DAVID EDWARD STEWART.
Temporário - Sem Contrato - RN 69, DE 22/03/2006:
Processo: 46000000953200915 Empresa: EDUARDO SERENA DE ANDRADE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 10098611 Estrangeiro: ITZCHAK IDO OPHIR, Processo: 46000001013200943
Empresa: SVP MARKETING E PUBLICIDADE LTDA Prazo: 30
DIAS Passaporte: E3031363 Estrangeiro: IAN LIDDON DIGANCE
Passaporte: 094558718 Estrangeiro: DONALD SMITH AIREY Passaporte: 108649228 Estrangeiro: ROBERT HUGH HODGKINSON
Passaporte: 136065703 Estrangeiro: MICHAEL WILLIAM SOULE
Passaporte: 141911695 Estrangeiro: BRUCE ALAN PAYNE Passaporte: 800705900 Estrangeiro: CHRISTOPHER DONALD RANSON
Passaporte: 23120192N Estrangeiro: VERONICA LORENA DEL
VECCHIO Passaporte: 62N8590758 Estrangeiro: KARINA ASRYAN
Passaporte: M7433939 Estrangeiro: KATHIE RALLIS Passaporte:
07CE68865 Estrangeiro: PASCAL GERVAIS SIMON BOUDRY Passaporte: 038860432 Estrangeiro: BRIAN MARK CLAIREMONT
CO
ME
RC
IA
LIZ
Passaporte: C4G3FKK14 Estrangeiro: MICHAEL STEPHAN BERGER Passaporte: 099067483 Estrangeiro: IAN GILLAN Passaporte:
441801603 Estrangeiro: STEVEN JOHN MORSE Passaporte:
356082777 Estrangeiro: GERT SANNER Passaporte: 093225769 Estrangeiro: MICHAEL JAMES AIREY Passaporte: 093200762 Estrangeiro: LOUIS GEORGE BALL Passaporte: 099081489 Estrangeiro: IAN ANDERSON PAICE Passaporte: 208199027 Estrangeiro:
SALLY VICTORIA JARDINE DAY Passaporte: 701668691 Estrangeiro: ROGER DAVID GLOVER Passaporte: 540365022 Estrangeiro: NICOLA PEARCE, Processo: 46000001185200917 Empresa: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PAÇO DAS ARTES FRANCISCO
MATARAZZO SOBRINHO Prazo: 30 DIAS Passaporte: PU9982838
Estrangeiro: VESA PETTERI VEHVILAINEN Passaporte: 16276976
Estrangeiro: JUHA VILLE VEHVILAINEN.
Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004 (ART.
6º):
Processo: 46000000529200971 Empresa: PANASONIC DO
BRASIL LIMITADA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF5312721 Estrangeiro: YUJI NAKAJIMA, Processo: 46000000542200920 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 800603496 Estrangeiro: COLIN DAVID
GUNN, Processo: 46000000571200991 Empresa: MAN TURBO DO
BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2686793 Estrangeiro:
ROGER MAX ROTH, Processo: 46000000572200936 Empresa:
MAN TURBO DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
X3464103
Estrangeiro:
THOMAS
JAUN,
Processo:
46000000573200981 Empresa: MAN TURBO DO BRASIL LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 560693874 Estrangeiro: KARL GEORG
BOHLE, Processo: 46000000574200925 Empresa: MAN TURBO
DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F3012038 Estrangeiro: DOMINIK ANTHONY RENÉ WIEDMER, Processo:
46000000575200970 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 02M026524227 Estrangeiro:
NICHOLAS
BRIAN
HARDAWAY,
Processo:
46000000577200969 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH2708758 Estrangeiro:
ISAMU FUJINAMI, Processo: 46000000578200911 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH4534609 Estrangeiro: HIROYUKI KANEKO, Processo:
46000000579200958 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG1612390 Estrangeiro:
MICHIYUKI MIURA, Processo: 46000000580200982 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH3391672 Estrangeiro: YASUO HIRUKAWA, Processo:
46000000581200927 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG8220774 Estrangeiro:
MORIMICHI ARAI, Processo: 46000000582200971 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH3402852 Estrangeiro: TOMOHIRO IGUCHI, Processo:
46000000589200993 Empresa: VOITH SERVIÇOS INDUSTRIAIS
DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 060274263 Estrangeiro:
MARTIN
PATRICK
DUNNE,
Processo:
46000000590200918 Empresa: HAMWORTHY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS TERMICOS LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: 093162832 Estrangeiro: RUSSELL CHARLES
GRAY ESCOTT, Processo: 46000000591200962 Empresa: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS Prazo: 90 DIAS Passaporte: 215831894 Estrangeiro: BRUCE
DAVID MINSKY, Processo: 46000000652200991 Empresa: USINAS
SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90
DIAS Passaporte: 543652649 Estrangeiro: GEORG LENSING, Processo: 46000000653200936 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE
MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90 DIAS Passaporte:
537715328
Estrangeiro:
DIRK
STEINER,
Processo:
46000000654200981 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90 DIAS Passaporte:
C7NJX3FFG Estrangeiro: KURT HERBERT GERT RINKE, Processo: 46000000655200925 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE
MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90 DIAS Passaporte:
576823110
Estrangeiro:
CHRISTIAN
WITT,
Processo:
46000000656200970 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90 DIAS Passaporte:
538171208 Estrangeiro: NORBERT FRANZ WIECZOREK, Processo: 46000000663200971 Empresa: SUDESTE PRÉ FABRICADOS
LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: P2810295 Estrangeiro: BERNHARD MACHER, Processo: 46000000664200916 Empresa: SUDESTE PRÉ FABRICADOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
E07940597 Estrangeiro: THOMAS SEBASTIAN WEINBORMAIR,
Processo: 46000000665200961 Empresa: SUDESTE PRÉ FABRICADOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: L06002425 Estrangeiro:
MARIO
REINHARD
SCHEIFINGER,
Processo:
46000000666200913 Empresa: SUDESTE PRÉ FABRICADOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: J06282235 Estrangeiro: ROLAND
ZAUNER, Processo: 46000000667200950 Empresa: SUDESTE PRÉ
FABRICADOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: H00044370 Estrangeiro: PETER NEUHAUS, Processo: 46000000679200984 Empresa: KPMG TAX ADVISORS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
438045316 Estrangeiro: JENNIFER MICHELLE LIEBERT, Processo: 46000000680200917 Empresa: KPMG TAX ADVISORS LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: AC421424 Estrangeiro: NATALIA FERNANDEZ VILAR, Processo: 46000000690200944 Empresa: DRAGABRAS SERVIÇOS DE DRAGAGEM LTDA Prazo: 90 DIAS
Passaporte: EG035016 Estrangeiro: MAARTEN J. ONSIA, Processo:
46000000706200919 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: 519340971 Estrangeiro: HANS PAUL FERDINAND
STETTNER, Processo: 46000000707200963 Empresa: SIEMENS
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 517914718 Estrangeiro: PETER
HOFFMANN, Processo: 46000000730200958 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA107143 Estrangeiro: GARY NORMAN CROSS, Processo: 46000000731200901
AÇ
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PR
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BID
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA331610 Estrangeiro: BORIS GRENIUK, Processo:
46000000732200947 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 425080018 Estrangeiro: KEVIN MITCHELL ESCUE, Processo: 46000000734200936 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 305884168
Estrangeiro:
JARED
CURTIS
TILLMAN,
Processo:
46000000735200981 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 26299833 Estrangeiro: JAN TORBJORN
HATLESKOG, Processo: 46000000762200953 Empresa: EMBRAER
- EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A Prazo: 90
DIAS Passaporte: C971503 Estrangeiro: MARINO PIRAS, Processo:
46000000801200912 Empresa: SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 444818223 Estrangeiro:
AMALIA ROCIO RODRIGUEZ, Processo: 46000000802200967
Empresa: SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA Prazo: 90
DIAS Passaporte: 214674579 Estrangeiro: GARY RICHARD LOHMAN, Processo: 46000000807200990 Empresa: ROBERT BOSCH
TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LIMITADA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: 620749219 Estrangeiro: REINHARD HORST WOIDSCHÜTZKE, Processo: 46000000808200934 Empresa: ROBERT
BOSCH TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LIMITADA. Prazo: 90
DIAS Passaporte: 600681247 Estrangeiro: HANS-PETER RAUSCHER, Processo: 46000000810200911 Empresa: MOTO HONDA
DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: MR6824627
Estrangeiro:
MASAAKI
TSUKAMOTO,
Processo:
46000000811200958 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH5874772 Estrangeiro: KATSUNORI TAKAHASHI, Processo: 46000000812200901 Empresa:
MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH4472736 Estrangeiro: NORIAKI NAKATA, Processo:
46000000821200993 Empresa: KOMATSU FOREST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS FLORESTAIS LTDA Prazo: 90 DIAS
Passaporte: JV818385 Estrangeiro: GEORGE WILLIAM DONALD,
Processo: 46000000827200961 Empresa: MOTO HONDA DA
AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG7976796 Estrangeiro: NOBORU YOKOYA, Processo: 46000000830200984 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 422070180 Estrangeiro: JOSHUA DAVID STEINER, Processo: 46000000831200929 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 405102310 Estrangeiro: TOMMY
GENE FERGUSON, Processo: 46000000832200973 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
F1613400
Estrangeiro:
GAURAV
PATNI,
Processo:
46000000833200918 Empresa: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES
S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: L045413 Estrangeiro: ALAN JAMES BARBER, Processo: 46000000837200904 Empresa: TEEKAY
PETROJARL PRODUÇÃO PETROLÍFERA DO BRASIL LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 26556164 Estrangeiro: ROBERT NILSEN, Processo: 46000000864200979 Empresa: CHRISTENSEN RODER PRODUTOS E SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90
DIAS Passaporte: 003767490 Estrangeiro: ZVONKO BENCAK, Processo: 46000000866200968 Empresa: CHRISTENSEN RODER
PRODUTOS E SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: 05EI74371 Estrangeiro: PATRICK LÉON EDOUARD FICHOT, Processo: 46000033399200871 Empresa: TRANSOCEAN
BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 103970592 Estrangeiro:
KENNETH WRIGHT, Processo: 46000034757200863 Empresa: ESTALEIRO MAUÁ S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: 458608585 Estrangeiro: STEPHEN ROBERT HENRY SANDELL, Processo:
46000034758200816 Empresa: ESTALEIRO MAUÁ S/A Prazo: 90
DIAS Passaporte: 106506404 Estrangeiro: NICHOLAS PETER RIPLEY, Processo: 46000035898200801 Empresa: INTERNATIONAL
PAPER DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 214078318
Estrangeiro:
TODD
MARICHAL
ROSS,
Processo:
46000036315200851 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 705475827 Estrangeiro: CHRISTOPHER
STUART JOHNSON, Processo: 46000036316200804 Empresa:
TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
454542161
Estrangeiro:
NEIL
WILLIS,
Processo:
46000036363200840 Empresa: PGS SUPORTE LOGÍSTICO E SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 447521982 Estrangeiro:
SAMMUEL BEN-RAY PRICE, Processo: 46000036365200839 Empresa: PGS SUPORTE LOGÍSTICO E SERVIÇOS LTDA Prazo: 90
DIAS Passaporte: 26254752 Estrangeiro: ARNT-MAGNE BJORNO,
Processo: 46000036374200820 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL
LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA0289114 Estrangeiro: MARK
JOHAN GABRIEL VERMEULEN.
Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/2004 (ART.
3º, INCISO II):
Processo: 46000000180200977 Empresa: EFACEC DO
BRASIL LTDA Prazo: 05 ANOS Passaporte: G201365 Estrangeiro:
MÁRIO ÓSCAR CLEMÊNCIO, Processo: 46000034265200878 Empresa: TDM - TECNOLOGIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA Prazo: 05 ANOS Passaporte: 1309763 Estrangeiro: MIGUEL ANGEL
RIVERA MARQUINA, Processo: 46000035543200812 Empresa:
BASF S.A. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 539410651 Estrangeiro: JENS HENNING GERHARD KROKER, Processo:
46000035789200886 Empresa: SULZER BRASIL S/A Prazo: 03
ANOS Passaporte: C2J71Z6NF Estrangeiro: MICHAEL HANS
KURT HINTZ, Processo: 46000035817200865 Empresa: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte: 000305469 Estrangeiro: ERICK GILBERTO FRANCO PAIZ,
Processo: 46000035822200878 Empresa: NACHI BRASIL LTDA.
Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TF3809200 Estrangeiro: SATOSHI MATSUDA, Processo: 46000035905200867 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA Prazo: 05 ANOS Passaporte: 641808011
Estrangeiro:
MATHIAS
GANZHORN,
Processo:
46000035906200810 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA Prazo:
05 ANOS Passaporte: 609735931 Estrangeiro: MICHAEL KIMPEL,
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Processo: 46000035960200857 Empresa: BANANAS DO NORDESTE S/A BANESA Prazo: 03 ANOS Passaporte: D645748 Estrangeiro: HUGO MARTIN CARRILLO MONTERO, Processo:
46000036022200874 Empresa: SCANIA LATIN AMERICA LTDA.
Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 62900910 Estrangeiro: FERIKE NILS PASTHY, Processo: 46000036023200819 Empresa:
SCANIA LATIN AMERICA LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: YA0152715 Estrangeiro: SIMONE MONTAGNA, Processo:
46000036025200816 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TG8344358 Estrangeiro:
TOSHINORI
KUROMOTO,
Processo:
46000036076200830 Empresa: MAERSK OIL BRASIL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 102318154 Estrangeiro: JENS
KNUD PROBST, Processo: 46000036077200884 Empresa:
MAERSK OIL BRASIL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 203576186 Estrangeiro: HANS-HENRIK HORMANN NIELSEN, Processo: 46000036131200891 Empresa: YAMAHA MOTOR
DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
TH6323230
Estrangeiro:
TOMOAKI
OISHI,
Processo:
46000036135200870 Empresa: YKK DO BRASIL LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TZ0181912 Estrangeiro: MASAKI
TOKAI, Processo: 46000036202200856 Empresa: SUZUYO GERENCIAMENTO LOGÍSTICO BRASIL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TF8606995 Estrangeiro: DAISUKE YOSHINO, Processo: 46000036409200821 Empresa: MOL (BRASIL) LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TH7603868 Estrangeiro:
NOBUYUKI YAMAOKA.
Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/2004 (ART.
3º, INCISO I):
Processo: 46000035842200849 Empresa: PRYCONSA
BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo:
02 ANOS Passaporte: J591466 Estrangeiro: PEDRO RUI DE SOUSA
RIJO MOREIRA CORTEZ.
Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004:
Processo: 46000030531200893 Empresa: EVONIK ENERGY SERVICES DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
5124033183 Estrangeiro: JOHANNES BERNHARD BECK, Processo: 46000030709200804 Empresa: PATRIOT MECHANICAL - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 706844947 Estrangeiro: IAIN WILLIAM EDWARDS, Processo: 46000031735200841 Empresa: SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
G3355253 Estrangeiro: RAO VINAYKUMAR PRAKASH GEETHA,
Processo: 46000033705200870 Empresa: MAUVE CORPORATE
SYSTEMS BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: EA414072
Estrangeiro: VITALII AFANASIEV, Processo: 46000034946200836
Empresa: INTERNATIONAL LOGGING DO BRASIL LTDA Prazo:
01 ANO Passaporte: T645808 Estrangeiro: SHYAM JUNIOR MOON, Processo: 46000035096200893 Empresa: WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: ATÉ 07/11/2009 Passaporte:
136063282 Estrangeiro: MICHAEL NEIL MC WHORTER, Processo:
46000035105200846 Empresa: ESTALEIRO NAVSHIP LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 444993247 Estrangeiro: BRANDON SCOTT
ASHLEY, Processo: 46000035252200816 Empresa: VESTAS DO
BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
BD283719 Estrangeiro: PAU ROCA PARES, Processo:
46000035253200861 Empresa: VESTAS DO BRASIL ENERGIA
EÓLICA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: L8010584 Estrangeiro:
WARWICK DAVID HEANEY, Processo: 46000035254200813 Empresa: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA Prazo: 01
ANO Passaporte: H217741 Estrangeiro: JOSÉ MILGUEL MOREIRA
PINHEIRO, Processo: 46000036136200814 Empresa: KIKUCHI DO
BRASIL LTDA. Prazo: 12 MESES Passaporte: TH7322989 Estrangeiro: TAKAHIRO KATAGIRI, Processo: 46000036138200811 Empresa: LETOURNEAU TECHNOLOGIES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO
Passaporte: L9111600 Estrangeiro: HEIDI CHARLOTTE SCROOPE,
Processo: 46000036139200858 Empresa: LETOURNEAU TECHNOLOGIES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO
BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: L9112023 Estrangeiro:
ANTHONY MICHAEL SCROOPE, Processo: 46000036156200895
Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Prazo: ATÉ 07/11/2009 Passaporte: 800437326 Estrangeiro: PETER
MARTIN DIXON, Processo: 46000036157200830 Empresa:
NEWPARK DRILLING FLUIDS DO BRASIL TRATAMENTO DE
FLUIDOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: B022515 Estrangeiro:
JEROME LAYDOO, Processo: 46000036158200884 Empresa: CHEVRON BRASIL PETRÓLEO LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
Z1689397 Estrangeiro: NEERAJ CHUDAMAN ZAMBARE, Processo: 46000036159200829 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo:
01 ANO Passaporte: 401559940 Estrangeiro: BRUCE DUNN, Processo: 46000036160200853 Empresa: SMITH INTERNATIONAL
DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 013678751 Estrangeiro:
EDWIN
JOSE
GARCIA
URBANO,
Processo:
46000036179200808 Empresa: HERRENKNECHT DO BRASIL
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: CCPCVHYMM Estrangeiro: SASCHA RUDOLF, Processo:
46000036215200825 Empresa: BHS - BRAZILIAN HELICOPTER
SERVICES TÁXI AÉREO S.A Prazo: 01 ANO Passaporte:
BA490823 Estrangeiro: ANDREW GORDON DE VRIES, Processo:
46000036240200817 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 076224878
Estrangeiro: DAVID MATTHEW HILLEN RENFROE, Processo:
46000036265200811 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 400248883
Estrangeiro:
GEORGE
GREGORY
HLIFKA,
Processo:
46000036266200857 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: BE265777
Estrangeiro:
ALBERTO
MERINO
MARTIN,
Processo:
46000036267200800 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: NYLP16J30
Estrangeiro:
RICK
CORNELIS
VERMEULEN,
Processo:
46000036269200891 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 088668164
Estrangeiro: JAMES PAUL JETER, Processo: 46000036270200815
Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 429007884 Estrangeiro: LAMONT DORAN WILSON.
Permanente - Sem Contrato - RN 60, DE 05/10/2004:
Processo: 46000032321200830 Empresa: PIAZZA E LIMA
RESTAURANTE E POUSADA LTDA ME Prazo: INDETERMINADO Passaporte: F3005158 Estrangeiro: ENRICO DALLA PIAZZA,
Processo: 46000033737200875 Empresa: TIM PRESENTES LTDA
ME Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G09894195 Estrangeiro:
QINGWEI CHEN, Processo: 46000035064200898 Empresa: GOLDEN GREEN HOTEL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
AA2040364 Estrangeiro: CLAUDIO DACCORDI, Processo:
46201004907200848 Empresa: HARTIS POUSADA LTDA Prazo:
INDETERMINADO Passaporte: F1955362 Estrangeiro: ANNEMARIE HARTMANN.
Temporário - Sem Contrato - RN 72, DE 10/10/2006 (ART.
1º):
Processo: 46000034733200812 Empresa: VENTURA PETRÓLEO S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 070882305 Estrangeiro:
JOSEPH MCMANUS.
Temporário - Sem Contrato - RN 72, DE 10/10/2006:
Processo: 46000027401200873 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA Prazo: 730 DIAS Passaporte: 039486469 Estrangeiro: BRIAN
MCGUIRE, Processo: 46000029732200848 Empresa: PETRÓLEO
BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 21/04/2009 Passaporte: AA3114214 Estrangeiro: PETROS MAROUDAS, Processo:
46000031766200801 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: XX0232259 Estrangeiro:
ERNIE MENDOZA PALMES, Processo: 46000031987200871 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 ANOS Passaporte:
439152861 Estrangeiro: BOBBY CARROLL DILLON, Processo:
46000031988200815 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo:
ATÉ 10/03/2009 Passaporte: 201703143 Estrangeiro: BILLY JOE
WYNN, Processo: 46000032294200803 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA Prazo: 730 DIAS Passaporte: 99L018286538 Estrangeiro: ROBERT HYLIN, Processo: 46000032588200827 Empresa: DEEPOCEAN BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: ATÉ 30/04/2010 Passaporte: AT9680022 Estrangeiro: BARTLOMIEJ JAN PIWOWAR, Processo: 46000032783200857 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 19/03/2009 Passaporte: 63Nº6605756
Estrangeiro: VASILY GARIFULLIN Passaporte: 63Nº6084046 Estrangeiro: OLEG KRASNOV, Processo: 46000032825200850 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: 02
ANOS Passaporte: AA0132874 Estrangeiro: GERASIMOS MANDILAS, Processo: 46000032995200834 Empresa: MAERSK BRASIL
BRASMAR LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 203088770 Estrangeiro:
JOERGEN
THODE
RASMUSSEN,
Processo:
46000033071200855 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS Prazo: ATÉ 15/06/2009 Passaporte: E4379889 Estrangeiro:
MANOHARA
SHEENAPPA
MUTTA,
Processo:
46000033072200808 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS Prazo: ATÉ 24/03/2010 Passaporte: RR0141840 Estrangeiro: ALLAN ANTHONY PASIGUE AROSTIQUE, Processo:
46000033239200822 Empresa: SBM FRADE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: VV0238257 Estrangeiro:
RIO GALINDO REGALADO Passaporte: XX2040787 Estrangeiro:
JUBERT MATABARAN GULE Passaporte: TT0339167 Estrangeiro:
CATALINO PAALA ANDAYA, Processo: 46000033355200841 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ
19/03/2009 Passaporte: 62N7324081 Estrangeiro: YURY PROSHCHENKO, Processo: 46000033385200858 Empresa: PETRÓLEO
BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 18/07/2009 Passaporte: TT0506836 Estrangeiro: FERNANDO ESTEVES FRESNOZA, Processo: 46000033388200891 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 24/03/2010 Passaporte:
LM0718500 Estrangeiro: VJACESLAVS ZUBKOVS, Processo:
46000033788200805 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: UU0288512 Estrangeiro:
RICHARD OSABEL MARTINEZ Passaporte: PP0993316 Estrangeiro:
MANUEL
SATINGASIN
RESUENTO
Passaporte:
UU0896109 Estrangeiro: LEO ASCURA ALBASTRO Passaporte:
RR0403869 Estrangeiro: CRISTOPHER DOCTOR BRAVO, Processo: 46000033850200851 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A.
- PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 1633434 Estrangeiro:
IRAKLI TEBIDZE, Processo: 46000033851200803 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ
20/10/2009 Passaporte: 07AE95685 Estrangeiro: VALERI LOMTADZE, Processo: 46000033852200840 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte:
63Nº3872522 Estrangeiro: VICTOR RASKIDKIN, Processo:
46000033873200865 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 28/03/2010 Passaporte: 001306309 Estrangeiro:
MANUEL
RAMON
BOADA
ROMERO,
Processo:
46000033874200818 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 28/03/2010 Passaporte: 1564221 Estrangeiro: STALIN
ERNESTO
MAGARIÑOS
RODAS,
Processo:
46000033917200857 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LIMITADA
Prazo: ATÉ 01/01/2010 Passaporte: 25777563 Estrangeiro: STIG
OLAV KIPPERNES Passaporte: 25547536 Estrangeiro: ESPEN
JOHNSEN, Processo: 46000033919200846 Empresa: NORSKAN
OFFSHORE LIMITADA Prazo: ATÉ 01/01/2010 Passaporte:
PP0917875 Estrangeiro: ROBERTO SARMIENTO EMBILE Passaporte: XX1281661 Estrangeiro: PEPITO GABRIEL MENDONZA
A
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N
A
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A
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A
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Passaporte: QQ0977177 Estrangeiro: GLENN REAL OBLIGAR Passaporte: XX1362016 Estrangeiro: BORIS ALTARIJOS OLAER Passaporte: NN0358591 Estrangeiro: FRANCISCO ARANTE HIGUIT,
Processo: 46000033922200860 Empresa: ACERGY BRASIL S/A
Prazo: 340 DIAS Passaporte: K15682218 Estrangeiro: ROLAND
ANAK BALAU Passaporte: K16808489 Estrangeiro: MACK ANAK
SAUT, Processo: 46000034152200872 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: BA0249934 Estrangeiro: JOHANNES GERARDUS JACOBUS BECKERS, Processo: 46000034209200833 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 63Nº5561197 Estrangeiro: ANATOLY GORODILOV, Processo: 46000034368200838 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: AD5175221 Estrangeiro: MUHAMMAD ALI SYED Passaporte: E3146739 Estrangeiro: MRITYANJAY KUMAR SINGH Passaporte: E5202980 Estrangeiro: MANISH KUMAR CHAUDHARY Passaporte: B3285529
Estrangeiro:
AJEET
KUMAR
SINGH,
Processo:
46000034387200864 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: ATÉ 11/12/2010 Passaporte: 135368340
Estrangeiro:
JEB
STUART
SCARBOROUGH,
Processo:
46000034388200817 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: EG010634 Estrangeiro:
MICHEL
E.
C.
J.
VERHAERT,
Processo:
46000034424200834 Empresa: DEEPOCEAN BRASIL SERVIÇOS
LTDA Prazo: ATÉ 30/04/2010 Passaporte: 21308938 Estrangeiro:
EMIL EINEBAERHOLM LIHAUG, Processo: 46000034484200857
Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo:
ATÉ 10/07/2009 Passaporte: QQ0396466 Estrangeiro: DARWIN DOLORETO TOMOLING, Processo: 46000034486200846 Empresa:
PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ
28/09/2009 Passaporte: SS0439547 Estrangeiro: RODANTE BARRION CASALME, Processo: 46000034493200848 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ
30/06/2009 Passaporte: TT0376854 Estrangeiro: BERNARD GAVIOLA SEPELAGIO Passaporte: AA1008106 Estrangeiro: IOANNIS
KYTIDIS, Processo: 46000034507200823 Empresa: RXT TECNOLOGIA DE EXPLORAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DO BRASIL
LTDA Prazo: ATÉ 02/06/2010 Passaporte: 27642788N Estrangeiro:
DIEGO GATTI, Processo: 46000034509200812 Empresa: RXT TECNOLOGIA DE EXPLORAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DO BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 02/06/2010 Passaporte: PS0406870 Estrangeiro:
CHRISTOPHER
WILLIAM
HELLY,
Processo:
46000034510200847 Empresa: OPERAÇÕES MARITIMAS EM
MAR PROFUNDO BRASILEIRO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 432811287 Estrangeiro: CHAD WESLEY NAUMAN, Processo: 46000034511200891 Empresa: OPERAÇÕES MARITIMAS
EM MAR PROFUNDO BRASILEIRO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: NTB829589 Estrangeiro: BRAM PIETER VAN OORT, Processo: 46000034602200827 Empresa: PPB DO BRASIL SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 26446150 Estrangeiro:
BJORN
JACOB
BILLINGTON,
Processo:
46000034656200892 Empresa: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA.
Prazo: ATÉ 22/12/2009 Passaporte: 07CR87597 Estrangeiro: PIERRE
ALBERT ROLAND GOZET, Processo: 46000034686200807 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 08/11/2010 Passaporte: 1029879 Estrangeiro: ROLAND ALEXANDER COUCHMAN, Processo: 46000034687200843 Empresa: PAN MARINE DO
BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 08/11/2010 Passaporte: 1598943 Estrangeiro: MANUEL ESTEBAN URRIOLA ARIAS, Processo:
46000034688200898 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA.
Prazo: ATÉ 31/07/2010 Passaporte: CC18904512 Estrangeiro: JUAN
ANDRES DURAN SANCHEZ, Processo: 46000034690200867 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 08/11/2010
Passaporte: CC8850567 Estrangeiro: ESTIBEN DANITH DEL CARMEN LINERO MORON, Processo: 46000034691200810 Empresa:
PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 08/11/2010 Passaporte: CC7460537 Estrangeiro: SILVERIO MUÑOZ PORRAS,
Processo: 46000034692200856 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 31/07/2010 Passaporte: CC1128053952 Estrangeiro: MARIO FERNANDO DUSSAN ORTIZ, Processo:
46000034693200809 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: WW0269499
Estrangeiro: ROY EDSEL GARCIA CABURIAN, Processo:
46000034694200845 Empresa: TEEKAY PETROJARL PRODUÇÃO
PETROLÍFERA DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 20/12/2009 Passaporte: 25236091 Estrangeiro: THEA MARIE KVITENG, Processo:
46000034695200890 Empresa: TEEKAY PETROJARL PRODUÇÃO
PETROLÍFERA DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 20/12/2009 Passaporte: 26693979 Estrangeiro: ELLEN TROLID.
Temporário - Sem Contrato - RN 71, DE 05/09/2006:
Processo: 46000000506200966 Empresa: COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARITIMA E TURISMO LTDA. Prazo: 180
DIAS Passaporte: 105960042 Estrangeiro: RODOLFO A. GRANADOS RODRIGUEZ Passaporte: P539273 Estrangeiro: I NENGAH
ARIANA Passaporte: P858823 Estrangeiro: AKHIRUDDIN Passaporte: B921713 Estrangeiro: TARMIZI Passaporte: F5992608 Estrangeiro: MUSTAQEEM MUSTAFA SHEIKH Passaporte: YA0100069
Estrangeiro: ALFREDO DI NORSCIA Passaporte: G5729461 Estrangeiro: ROQUE BARTHOLOMEO FERNANDES, Processo:
46000000760200964 Empresa: SUN E SEA INTERNACIONAL
VIAGENS E TURISMO LTDA Prazo: 180 DIAS Passaporte:
205590546 Estrangeiro: FANNY RAQUEL FLORES VILLALOBOS
Passaporte: A2347063 Estrangeiro: NOEL HUGH GARFIELD HOBSON Passaporte: 114893587 Estrangeiro: LEONARDO ESTEBAN
REYES VALENZUELA Passaporte: 20725502N Estrangeiro: FABIO
CÉSAR ZINI Passaporte: 432702699 Estrangeiro: DALE KRISTINE
CZAJKOWSKI Passaporte: G3631885 Estrangeiro: FARRELL THOMAS MARTIN RODRIGUES Passaporte: PY5940586 Estrangeiro:
KARL EMIL JONAS LISTHERBY Passaporte: L9802514 Estran-
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geiro: LEVIN ZVY Passaporte: 144395352 Estrangeiro: JOSÉ MIGUEL VALENZUELA DIAZ Passaporte: XX0585731 Estrangeiro:
RUEL TUBIERON CABALLERO Passaporte: CC18004806 Estrangeiro: HERNANDIZ MC. NISH ANTONIO Passaporte: 115477471
Estrangeiro: PATRICIO ENRIQUE FIGUEROA ORTEGA Passaporte: 131392478 Estrangeiro: MACARENA FRANCISCA PINCHEIRA PINCHEIRA Passaporte: CC9291165 Estrangeiro: RODOLFO
GONZALEZ CURE Passaporte: SS0931399 Estrangeiro: FRANCIS
MENDOZA MALIHAN Passaporte: 160964200 Estrangeiro: CRISTOBAL ESTEBAN RODO YURICEVIC Passaporte: 125399134 Estrangeiro: NANCY SILVIA AGUILAR MANSILLA Passaporte:
C1108274 Estrangeiro: MARVIN ENRIQUE CARTER JAIME, Processo: 46000000917200951 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARITIMA E TURISMO LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: F3287893 Estrangeiro: DIOGO MERRELL FERNANDES
Passaporte: B422268 Estrangeiro: VINCENZO PALUMBO, Processo: 46000000918200904 Empresa: FOURSHIPS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: 31018790N Estrangeiro:
MARIA CECÍLIA RIPODAS, Processo: 46000000919200941 Empresa: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO
LTDA Prazo: 180 DIAS Passaporte: 304672136 Estrangeiro: THIERRY GEORGE GIRAUD, Processo: 46000000920200975 Empresa:
FOURSHIPS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: SS0148792 Estrangeiro: EULOGIO JR. DE JESUS AGUILA, Processo: 46000000921200910 Empresa: FOURSHIPS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: N731705
Estrangeiro: ANDI ARMAN RADJAB.
Temporário - Sem Contrato - RN 37, DE 28/09/1999
(ART.2º):
Processo: 46000029120200855 Empresa: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A Prazo: 06 MESES Passaporte: NG0438017 Estrangeiro: SIEUWKE GEESJE VAN SLOOTEN, Processo: 46000034074200814 Empresa: PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Prazo: 1 ANO Passaporte: 07AX39537 Estrangeiro: MARION SARAH HÉLÈNE PICQUART.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Jacob Zwergius Bomhlt a
exercer concomitantemente o cargo de Diretor na Mercosul Line
Navegação e Logistica Ltda. Processo: 46000.000233/2009-50, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.006885/2008-17.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Jacob Zwergius Bomhlt a
exercer concomitantemente o cargo de Diretor na Apomar Participações Ltda. Processo: 46000.000239/2009-27, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.006885/2008-17.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Raffaele Enrico Grandi a
exercer concomitantemente o cargo de Diretor na Enelpower do Brasil Ltda. Processo: 46000.036048/2008-12, anteriormente autorizado
através do Processo: 46000.028079/2006-38.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Miguel Nuno Simões Nunes
Ferreira Setas a exercer concomitantemente o cargo de Suplente do
Conselho de Administração na Investco S/A Processo:
46000.036264/2008-68, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.002024/2008-60.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Miguel Nuno Simões Nunes
Ferreira Setas a exercer concomitantemente o cargo de Suplente do
Conselho de Administração na Lajeado Energia S/A Processo:
46000.036277/2008-37, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.002026/2008-59.
O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de
suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Miguel Nuno Simões Nunes
Ferreira Setas a exercer concomitantemente o cargo de Suplente do
Conselho de Administração na Lajeado Energia S/A Processo:
46000.036278/2008-81, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.002024/2008-60.
CO
ME
RC
IA
LIZ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS
Nº 1/2009 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em
Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo n.º
46211.009045/2008-21 e nos termos do despacho exarado no processo supracitado e usando da competência delegada pela Portaria da
SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do
Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o
Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira da empresa
LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no
CNPJ: 38.524.609/0004-85 sediada a avenida Barão Homem de Melo, 1319, bairro Nova Granada, na cidade de Belo Horizonte, Estado
de Minas Gerais, CEP: 30460-090, ficando expresso que qualquer
alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta
Superintendência.
Nº 2/2009 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em
Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo n.º
46239.001312/2008-11 e nos termos do despacho exarado no processo supracitado e usando da competência delegada pela Portaria da
SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do
Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o
Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira do CENTRO
UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ
- UNIFEG, inscrito no CNPJ: 20.773.214/0003-70, situado à avenida
Dona Floriana, nº 463, centro, CEP: 37800-000 na cidade de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta
Superintendência.
Nº 3/2009 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em
Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo n.º
46239.001313/2008-58 e nos termos do despacho exarado no processo supracitado e usando da competência delegada pela Portaria da
SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do
Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o
Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira da empresa
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
GUAXUPÉ - UNIFEG (do pessoal técnico administrativo), inscrito
no CNPJ: 20.773.214/0003-70, sediado a avenida Dona Floriana, 463,
centro, CEP: 37800-000 na cidade de Guaxupé, Estado de Minas
Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro
dependerá de prévia aprovação desta Superintendência.
RETIFICAÇÕES
No despacho do Coordenador Geral de Imigração Substituto,
publicado no DOU nº. 11 de 16/01/2009, Seção 1, pág. 356, Processo:
46000.035912/2008-69, onde se lê: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. leia-se: ALL - AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA MALHA SUL S.A.
No despacho do Coordenador Geral de Imigração Substituto,
publicado no DOU nº. 14 de 21/01/2009, Seção 1, pág. 69, Processo:
46000.033207/2008-27, onde se lê: OSMAR MOGAS PEÑA leia-se:
OSCAR MOGAS PEÑA.
ÃO
PR
OI
Nº 4/2009 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em
Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo n.º
46302.002216/2008-71 e nos termos do despacho exarado no processo supracitado e usando da competência delegada pela Portaria da
SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do
Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o
Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira da FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE EXTREMA, situada na Estrada Municipal Pedro Rosa da Silva, s/nº - Vila Rica,
CEP: 37640-000 na cidade de Extrema, Estado de Minas Gerais,
ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência.
BID
A
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 26 de janeiro de 2009
Ratifico a dispensa de licitação na forma do disposto no
inciso V do artigo 24, da Lei nº 8.666/93 para a contratação de
serviços de lavagem de veículos da Sede da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, mediante contrato a ser celebrado
com a empresa Wash Machine Conservação de Veículos Ltda., CNPJ
08861311/0001-57, sendo o valor global da despesa R$ 20.400,00
(vinte mil e quatrocentos reais) Processo nº 50500.014574/2008-68
Em 23 de janeiro de 2009
Ratifico a dispensa de licitação na forma do disposto no
inciso X do artigo 24, da Lei nº 8.666/93 para a locação do imóvel
localizado na Avenida Álvares Cabral, nº 1.777, 10º andar, em Belo
Horizonte/MG e mais 10 (dez) vagas de garagem no mesmo Edifício,
pelo período de 12 (doze) meses, para otimizar as instalações da Sede
da Unidade Regional/ANTT em Minas Gerais, mediante contrato a
ser celebrado com a empresa Brafer Investimentos S/A., CNPJ
17.246.695/0001-99, sendo o valor mensal do aluguel R$ 17.000,00
(dezessete mil reais).Processo nº 50510.005637/2008-76
BERNARDO FIGUEIREDO
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO
PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 40, DE 14 DE JANEIRO DE 2009
A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o1332/2007, autuada com a finalidade de apurar fraude à relação de
emprego por meio de terceirização por parte de TAM LINHAS AÉREAS S/A;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, RESOLVE:
Instaurar o Inquérito Civil N o- 1332/2007 em face de TAM
LINHAS AÉREAS S/A (Aeroporto Santos Dumont. Rio de Janeiro/RJ. CNPJ 02.012.862/0010-50). Presidirá o inquérito a Procuradora
do Trabalho, ERICKA RODRIGUES DUARTE, que poderá ser secretariada pela servidora Patrícia de Oliveira Pinto, Técnico Administrativo.
PO
Nº 5/2009 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em
Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo n.º
46245.003250/2008-95 e nos termos do despacho exarado no processo em epígrafe e usando da competência delegada pela Portaria da
SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do
Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o
Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira Docente do
Instituto Sudeste Mineiro de Educação e Cultura - ISMEC, situado à
rua Santo Antônio, nº 1130, centro, em Juiz de Fora/MG, Estado de
Minas Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no
Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência.
ALYSSON PAIXÃO DE OLIVEIRA ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO NO PARANÁ
PORTARIA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Artigo 32, inciso VI, da Portaria nº 763, de 11 de
outubro de 2000, e considerando o que consta do processo
46293.003768/2007-72, inclusive a anuência dos empregados, devidamente homologada pelo Sindicato da Classe, resolve:
Com fundamento na Portaria MTb nº 3.118, de 03 de abril
de 1989, conceder autorização à empresa BRASPINE MADEIRAS
LTDA, estabelecida à Rodovia PR 151, Km 207,5, Distrito Industrial,
no município de Jaguariaíva, no Estado do Paraná, para o trabalho em
turnos ininterruptos, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos, nos Setores constantes no processo, pelo prazo de 2 (dois)
anos, a contar da publicação desta Portaria, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03
(três) meses antes do término da presente autorização. Outrossim,
observa-se que a presente estará sujeita ao cancelamento em caso de
descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria
Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ELIAS MARTINS
Ministério dos Transportes
.
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
AÇ
ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
RT
ER
CE
IRO
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ERICKA RODRIGUES DUARTE
PORTARIA PRT 1ª - CODIN - No- 42, DE 15 DE JANEIRO DE 2009
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o4519/2008, baseada em denúncia formulada pela Sra Daniele Terra
de Souza, noticiando possível fraude à relação de emprego por meio
da contratação de trabalho autônomo por parte da empresa ZCRED
REPRESENTAÇÕES;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil N o- 4519/2008, em face de
ZCRED REPRESENTAÇÕES (Estrada da Posse, 3885, sala 6 - Campo Grande. Rio de Janeiro/RJ. CNPJ 06.977.814/0001-67). Presidirá o
inquérito o Procurador do Trabalho, CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA, que poderá ser secretariado pelo servidor Ricardo Afonso Silva de Brito, Técnico Administrativo.
CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA
PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 50, DE 15 DE JANEIRO DE 2009
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o4124/2008, baseada em denúncia anônima, que informa a utilização
de mão de obra cooperada, em afronta ao que dispõe a Lei N o5764/71, pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL IV DE DEZEMBRO;
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil N o- 0575/2008, em face de
IBRAE- INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA E EDUCAÇÃO
(Travessa do Ouvidor, N o- 17/602, Centro, Rio de Janeiro/ RJ. CNPJ
05.762.876/0001-99) e MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU. IBRAE- INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA E EDUCAÇÃO (Travessa do Ouvidor, N o- 17/602, Centro, Rio de Janeiro/
RJ. CNPJ 05.762.876/0001-99) e MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS
DE MACACU. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA, que poderá ser secretariado pelo servidor Ricardo Afonso Silva de Brito, Técnico Administrativo.
CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA
PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 54, DE 15 DE JANEIRO DE 2009
A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o1791/2008, autuada com a finalidade de apurar irregularidades quanto à liberdade para o exercício da profissão, normas regulamentadoras
da atividade e falta de registro no conselho profissional;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil N o- 1791/2008 em face de PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (Av. República do
Chile, 65 - Centro, Rio de Janeiro/RJ. CNPJ 33.000.167/0001-01).
Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, ERICKA
RODRIGUES DUARTE, que poderá ser secretariada pela servidora
Patrícia de Oliveira Pinto, Técnico Administrativo.
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público N o- 0151/2008 em face de
CONFEITARIA GOTA ENCANTADA (RUA MIRINDUBA, N o- 639,
HONÓRIO GURGEL, RIO DE JANEIRO/RJ.). Presidirá o inquérito
o Procurador do Trabalho, CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA, que poderá ser secretariado pelo servidor Ricardo Afonso
Silva de Brito, Técnico Administrativo.
CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA
PORTARIA N o- 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
IM
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação N o- 12/2009, instaurado em face de representação formulada
pela GRTE/Teófilo Otoni, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a
necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, meio ambiente de trabalho, tais
como, condições sanitárias e de conforto local, resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO
CIVIL N° 12/2009, contra: JOSE FERREIRA DE OLVEIRA (FAZENDA PARAÍSO), CNPJ , localizada à Córrego Manoel Luiz Zona Rural, Capelinha / MG - 39680-000.
Determina-se, de início, designação de audiência com o indiciado para o dia 02/02/2009 às 14:05hs.
BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA
ISABELLA GAMEIRO DA SILVA TERZI
20ª REGIÃO
PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 71, DE 19 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 17, DE 14 DE JANEIRO DE 2009
A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil N o- 1667/2008, instaurado com a finalidade de apurar fraude à relação de emprego por meio de estágio;
fraude na relação de emprego por não contabilização de pagamentos;
irregularidades em aprendizagem e na jornada de trabalho, no que se
refere às férias;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil N o- 1767/2008 em face de ESCRITORIO DE ADVOCACIA GOMES DE MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (Av 13 de Maio, 13/22º, sala 2201 - Centro. Rio
de Janeiro/RJ. CNPJ 02.235.709/0001-92).
Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, ERICKA
RODRIGUES DUARTE, que poderá ser secretariada pela servidora
Patrícia de Oliveira Pinto, Técnico Administrativo.
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada via
DENÚNCIA ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
Preparatório 138/2008 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFANTIL ILÍCITO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PESSOA(S) CUJA IDENTIDADE MANTÉM-SE SOB SIGILO, VISTO QUE A PUBLICIDADE DOS ATOS PODE ACARRETAR PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES (ex vi do art. 7º tanto da Resolução CNMP 23/2007,
quanto da Resolução CSMPT 69/2007).
ERICKA RODRIGUES DUARTE
PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 76, DE 19 DE JANEIRO DE 2009
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o0151/2008, baseada em denúncia anônima, noticiando possível lesão
a direitos trabalhistas coletivos (ausência de registro em CTPS) por
parte da empresa CONFEITARIA GOTA ENCANTADA;
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
o-
PORTARIA N 36, DE 21 DE JANEIRO DE 2009
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
o-
PORTARIA N 31, DE 16 DE JANEIRO DE 2009
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
BRUNO OLIVEIRA VIEIRA, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 37/2008 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (COAÇÃO
DE EMPREGADOS, JORNADA DE TRABALHO ILÍCITA, DIFERENÇA DE SALÁRIO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA
FUNÇÃO, TRABALHO INFANTIL ILÍCITO), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
TARSIO REZENDE LIMA (TAZ LANCHES).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 98/2008 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES, NA FORMA DOS ARTS. 429 E SEGUINTES DA CLT), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º,
inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º,
da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL em face da COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ARACAJU LTDA. - COOPEA (CNPJ 32.854.440/0001-00).
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
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PORTARIA N 37, DE 22 DE JANEIRO DE 2009
A Procuradora do Trabalho que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando a representação apresentada
pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, bem como que dos
autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil 00141/2008
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (contratação sem concurso público), resolve, com fulcro na Resolução N o- 23/2007 CNMP, art. 4º, inciso I,
primeira parte; art. 127, Caput c/c art. 129, inciso III, da Constituição
Federal; art. 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar
75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o N o- . 13.161.344/0001-24.
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3ª REGIÃO
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A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil n. º 1450/2006, que noticia possíveis
irregularidades no que tange à admissão sem concurso público;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil n. º 1450/2006, em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS.
Presidirá o Inquérito a Procuradora do Trabalho Isabella Gameiro da Silva Terzi, que poderá ser secretariada pelo servidor Leonardo Silva Miranda Lemos, Técnico Administrativo.
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 160/2008 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS), resolve, com fulcro nos arts. 129,
inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II,
da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MOTOPOP
LTDA. (CNPJ 16.467.847/0001-10).
PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 93, DE 22 DE JANEIRO DE 2009
ERICKA RODRIGUES DUARTE
PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 66, DE 19 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 35, DE 20 DE JANEIRO DE 2009
CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o0190/2009, baseada em denúncia formulada pelo MPT 1ª Região,
noticiando irregularidades que envolveriam o Programa Pró-Jovem
instituído pelo Governo Federal;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil N o- 0190/2009, em face de INSTITUTO VIA BRASIL (Rua Joaquim Silva, N o- 56, 8º andar - Lapa,
Rio de Janeiro/RJ.). Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho,
CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA, que poderá ser secretariado pelo servidor Ricardo Afonso Silva de Brito, Técnico Administrativo.
43
ISSN 1677-7042
RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS SOUZA
MANTOVANELI
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA N o- 23, DE 18 DE JUNHO DE 2008
(Sessão Ordinária do Plenário)
(Publicada no DOU de 24-6-2008)
ACÓRDÃO (*)
GRUPO I - CLASSE IV - Plenário
TC-014.577/2003-0 - c/ 28 volumes
Apenso: TC-019.778/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Rio Grande do
Norte − Incra/RN
Responsáveis: Anna Suely Borja Jales Pinheiro (CPF
912.539.424-04), Antônio Gomes de Oliveira (CPF 002.871.053-34),
Eugênio Marinho de Oliveira (CPF 013.685.592-04), Erivaldo Costa
de Arruda (CPF 131.847.254-72), Francisco das Chagas Gonçalves de
Almeida (CPF 012.362.704-44), Francisco de Assis Araújo (CPF
192.919.574-53), Francisco de Assis Martins (CPF 044.181.074-87),
Francisco Rodrigues Filho (CPF 066.628.381-87), Francisco Sinete
de Morais (CPF 070.107.452-34), Frederico Guilherme de Souza
Kleinlein (CPF 039.301.142-91), George Staudohar Júnior (CPF
636.354.027-53), Heleno Gomes da Silva (CPF 074.388.504-04), Ismael Viriato de Souza (CPF 155.199.614-68), Itamar Olímpio de
Vasconcelos Maia (CPF 058.430.574-53), João Maria Câmara Bezerra (CPF 010.940.094-15), José Augusto Silva (CPF 104.312.17300), José Barbosa Cordeiro (CPF 028.102.713-72), José Barbosa Lucena Júnior (CPF 282.985.784-49), José Leonardo Guedes Bezerra
(CPF 155.151.174-68), José Maria da Rocha (CPF 044.350.874-72),
Manoel Neto Souza (CPF 057.428.624-15), Manuel de Oliveira e
Souza (CPF 052.674.632-72), Manuel do Nascimento Salazar (CPF
011.013.233-53), Marcílio de Lima Rocha (CPF 242.879.704-20),
Maria das Graças Arruda de Oliveira (CPF 098.239.724-00), Maria
do Socorro Medeiros (CPF 074.036.404-97), Mário Moacir de Almeida (CPF 423.515.614-49), Sílvio Emílio Maito (CPF 145.530.31191), Silvio Medeiros Rosado (CPF 200.969.924-68), Vera Lúcia Mariano Cavalcante (CPF 088.720.074-53), Viviane Mourão Dutervil
(CPF 116.379.191-15), Zenivaldo Bezerra Alves (CPF 026.775.98434)
Advogados: Antonio Carlos Aido Maciel (OAB/PA 7009),
Jonilo Gonçalves Leite (OAB/PA 7349), Eduardo Turiel do Nascimento (OAB/PA 11080) e Bruno Macedo Dantas (OAB/RN 4448)
44
ISSN 1677-7042
1
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO.
AUDIÊNCIA. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E ALEGAÇÕES DE
DEFESA DE ALGUNS RESPONSÁVEIS ACOLHIDAS. ALEGAÇÕES DE DEFESA E RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE OUTROS
RESPONSÁVEIS NÃO ACOLHIDAS. OCORRÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE ALGUNS
RESPONSÁVEIS. DÉBITO. MULTA. RECOMENDAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial decorrente da conversão do processo de fiscalização realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado do Rio Grande do Norte - Incra/RN, com o objetivo de
analisar processos de desapropriações ocorridas em imóveis localizados no Município de João Câmara (Acórdão 774/2005 − Plenário).
2. Por meio do aludido decisum o Tribunal deliberou, no que
interessa ao exame deste processo:
"9.1. converter este processo em Tomada de Contas Especial, com base no art. 47 da Lei nº 8.443/92, em face da constatação da ocorrência de prejuízo ao Erário nas desapropriações
realizadas pelo INCRA em João Câmara, no Estado do Rio Grande
do Norte, no período de jan/1996 a out/2001;
9.2. determinar, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº
8.443/92, a audiência do Sr. José Maria da Rocha, Superintendente
Regional do INCRA no Rio Grande do Norte no período de
1º/11/1993 a 30/10/2001, para que apresente razões de justificativa
para sua omissão diante das seguintes irregularidades ocorridas no
período em que era o dirigente máximo da Entidade e tinha o dever
de adotar medidas administrativas para evitá-las ou minimizá-las:
9.2.1. inadequação de todas as classificações agronômicas
de terras realizadas pelos peritos do Incra/RN no Município de João
Câmara nos anos de 1996 a 2001 (capítulo 1 do relatório);
9.2.2. falhas graves nos procedimentos de avaliação da terra
nua de oito das nove fazendas desapropriadas em João Câmara
(capítulo 2 do relatório);
9.3. determinar a audiência, com fulcro no art. 43, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, dos responsáveis abaixo identificados, para que
apresentem razões de justificativa para as seguintes irregularidades:
9.3.1. inadequação das classificações agronômicas das terras no Município de João Câmara, onde os dados meteorológicos
indicam que o clima da região é o 4ath, ou seja, que a seca edafológica é longa, o que não autoriza a classificação das terras nas
classes I, II ou III (capítulo 1 do relatório):
9.3.1.1. da Fazenda Xoá, em que 100% das terras foram
classificadas de forma equivocada (30% na classe I, 40% na classe II
e 30% na classe III):
9.3.1.1.1. Srs. Eugênio Marinho de Oliveira, Itamar Olímpio
de V. Maia e Manoel do Nascimento Salazar, que, apesar da classificação equivocada das terras, assinaram o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações;
9.3.1.1.2. Sr. Heleno Gomes da Silva, que assinou parecer
concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel;
9.3.1.2. da Fazenda Brinco de Ouro, em que 90% das terras
foram classificadas de forma equivocada (85% na classe II e 5% na
classe III):
9.3.1.2.1. Srs. Francisco Rodrigues Filho, Zenivaldo Bezerra
Alves e Francisco de Assis Martins, que, apesar da classificação
equivocada das terras, assinaram o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações;
9.3.1.2.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões do relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações;
9.3.1.2.3. Sr. Heleno Gomes da Silva, que assinou o parecer
de fl. 760, concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel;
9.3.1.3. da Fazenda Serra Verde/Boa Vista, em que 85% das
terras foram classificadas de forma equivocada (65% na classe II e
20% na classe III):
9.3.1.3.1. Srs. Francisco Rodrigues Filho, Zenivaldo Bezerra
Alves e Francisco de Assis Martins, que, apesar da classificação
equivocada das terras, assinaram o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações;
9.3.1.3.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe de Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável à desapropriação do
imóvel;
9.3.1.3.3. Sr. Heleno Gomes da Silva, que deu parecer concluindo pela viabilidade do imóvel para fins de assentamento;
9.3.1.4. da Fazenda Buraco Seco, que, apesar do relatório
de Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhecer que
a seca na região é longa, teve 71% de suas terras classificadas na
classe III:
9.3.1.4.1. Sr. José Augusto Silva, que assinou os relatórios de
Levantamento Preliminar de Dados e Informações e de Viabilidade
Ambiental, confirmando o laudo agronômico;
9.3.1.4.2. Sr. Manuel de Oliveira e Souza, que assinou o
relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações;
9.3.1.4.3. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o
parecer revisor da Divisão Técnica confirmando os dados do relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações, e, como
membro do Comitê de Decisão Regional, foi favorável à desapropriação do imóvel;
9.3.1.4.4. Sras. Maria das Graças Arruda de Oliveira, Viviane Mourão Dutervil e Maria do Socorro Medeiros, Srs. José Barbosa Lucena Júnior e Sílvio Medeiros Rosado, membros do Comitê
de Decisão Regional, que assinaram a Ata concluindo pela desapropriação do imóvel;
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9.3.1.5. da Fazenda Canaã, em que se considerou, no relatório técnico de Levantamento Preliminar de Dados e Informações,
uma seca edafológica apenas curta, sem fazer constar qualquer documento comprobatório dessa tese contrária aos dados climáticos:
9.3.1.5.1. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o
relatório técnico de Levantamento Preliminar de Dados e Informações e, como chefe da SR-19/R e do Grupamento Fundiário, foi
favorável à desapropriação do imóvel;
9.3.1.5.2. Sra. Vera Lúcia M. Cavalcanti, que assinou o relatório técnico de Levantamento Preliminar de Dados e Informações;
9.3.1.6. da Fazenda Lageado/Serra Verde, em que: (a) o
relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhece que a seca na região é longa; (b) mais de 50 % das terras
são classificadas como, no máximo, na classe IV ('cultiváveis apenas
ocasionalmente ou em extensão limitada com sérios problemas de
conservação'):
9.3.1.6.1. Srs. José Barbosa Cordeiro e João Maria Câmara
Bezerra, que assinaram o relatório de Levantamento Preliminar de
Dados e Informações;
9.3.1.7. da Fazenda Pe. João Maria II (nos autos, também
denominada Vivará ou Cabeço Preto), em que: (a) o relatório de
Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhece que a
seca na região é longa; (b) mais de 50% das terras são classificadas
como, no máximo, na classe IV ('cultiváveis apenas ocasionalmente
ou em extensão limitada com sérios problemas de conservação'):
9.3.1.7.1. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o
parecer técnico sobre viabilidade de assentamento e, como chefe da
SR-19/R, membro da Comissão Revisora e do Colegiado, foi favorável à desapropriação do imóvel;
9.3.1.7.2. Sr. Mário Moacir de Almeida, que assinou o parecer técnico sobre viabilidade de assentamento;
9.3.1.7.3. Sr. Heleno Gomes da Silva, que assinou o parecer
concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel e, como membro
da Comissão Revisora e do Colegiado, concluiu pela viabilidade
agronômica do imóvel com base no parecer técnico de fls. 64/65;
9.3.1.7.4. Sr. Francisco de Assis Martins, que, como membro
da Comissão Revisora e do Colegiado , foi favorável à desapropriação do imóvel;
9.3.1.7.5. Sras. Maria das Graças Arruda de Oliveira e Anna
Suely Borja Jales, membros da Comissão Revisora, que assinaram o
parecer que concluiu pela desapropriação do imóvel;
9.3.1.7.6. Sr. Francisco das Chagas G. de Almeida, membro
do Colegiado, que assinou o despacho decidindo pela desapropriação
do imóvel.
9.3.1.8. da Fazenda Baixa do Novilho, em que: (a) o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhece que a seca na região é longa; (b) mais de 50% das terras
são classificadas como, no máximo, na classe IV ('cultiváveis apenas
ocasionalmente ou em extensão limitada com sérios problemas de
conservação'):
9.3.1.8.1. Sr. Erivaldo Costa de Arruda, que assinou o relatório de Levantamento de Dados e parecer decidindo pela viabilidade do assentamento;
9.3.1.8.2. Srs. João Maria Câmara Bezerra e Frederico Guilherme de S. Kleinlein, que assinaram o relatório de Levantamento de
Dados, decidindo pela viabilidade do assentamento;
9.3.1.8.3. Sr. Heleno Gomes da Silva, que acordou com a
desapropriação do imóvel;
9.3.1.8.4. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe da SR19/R e membro da Comissão Revisora e do Colegiado, que deu
parecer favorável à desapropriação do imóvel;
9.3.1.8.5. Srs. Francisco das Chagas G. de Almeida, Antônio
Gomes de Oliveira e Francisco de Assis Martins, membros da Comissão Revisora e do Colegiado, que concluíram pela desapropriação do imóvel;
9.3.1.8.6. Sra. Maria da Graças A. de Oliveira, membro da
Comissão Revisora, que assinou o parecer concluindo pela desapropriação do imóvel;
9.3.1.9. da Fazenda São Luiz, em que: (a) o relatório de
Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhece que a
seca na região é longa; (b) mais de 50% das terras são classificadas
como, no máximo, na classe IV ('cultiváveis apenas ocasionalmente
ou em extensão limitada com sérios problemas de conservação'):
9.3.1.9.1. Srs. Eugênio Marinho de Oliveira e João Maria
Câmara Bezerra, que assinaram o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações;
9.3.1.9.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que, como chefe da SR-19/R e membro da Comissão Revisora e do Colegiado,
assinou parecer e despacho, respectivamente, favoráveis à desapropriação do imóvel;
9.3.1.9.3. Sr. Heleno Gomes da Silva, que, como Chefe da
SR-19/Z e membro da Comissão Revisora e do Colegiado, assinou,
respectivamente, parecer e despacho, concluindo pela viabilidade
agronômica do imóvel;
9.3.1.9.4. Sr. Francisco de Assis Martins, que, como membro
da Comissão Revisora e do Colegiado, assinou parecer e despacho,
respectivamente, concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel;
9.3.1.9.5. Sr. Francisco das Chagas G. de Almeida, que,
como membro do Colegiado, assinou despacho, decidindo pela viabilidade agronômica do imóvel;
9.3.1.9.6. Sr.as Maria das Graças Arruda de Oliveira e Anna
Suely Borja Jales, que, como membros da Comissão Revisora, assinaram parecer, concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel;
9.3.1.10. falhas graves nos procedimentos de avaliação da
terra nua (capítulo 2 do relatório): da Fazenda Pe. João Maria II,
em cujo laudo: (a) só foram utilizadas opiniões de preço; (b) nove
das quatorze opiniões de preço referiam-se a imóveis localizados em
AÇ
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outros municípios; (c) não foram utilizados fatores de homogeneização para aproveitamento dos dados de outros municípios; (d) utilização de opiniões de preço relativas a um imóvel com características diversas do imóvel avaliando; (e) não se descontou da área
medida do imóvel a parcela relativa aos 6,7 km de faixa de domínio
da rodovia pública que ladeia o imóvel:
9.3.1.10.1. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o
Laudo de Vistoria e Avaliação, bem como as Atas das Mesas Técnicas e parecer, corroborando os dados constantes desse laudo;
9.3.1.10.2. Sr. Manoel do Nascimento Salazar, que assinou o
Laudo de Vistoria e Avaliação;
9.3.1.10.3. Srs. Ismael Viriato de Souza e Francisco Rodrigues Filho, que assinaram as Atas das Mesas Técnicas, confirmando a avaliação realizada;
9.3.1.11. da Fazenda Baixa do Novilho, em que: (a) só foram
utilizadas opiniões de preço; (b) nove das quatorze opiniões de preço
referiam-se a imóveis localizados em outros municípios; (c) não foram utilizados fatores de homogeneização para aproveitamento dos
dados de outros municípios; (d) os informantes de dois elementos da
amostra são os mesmos; (e) uma amostra da planilha não vem
acompanhada da ficha de coleta de opinião correspondente:
9.3.1.11.1. Sr. Ismael Viriato de Souza, que assinou o Laudo
de Vistoria e Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, corroborando os
dados constantes desse laudo;
9.3.1.11.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou a
Ata da Mesa Técnica e, como chefe do Grupamento Fundiário, assinou parecer, confirmando os dados e valores do laudo;
9.3.1.11.3. Sr. Francisco Rodrigues Filho, que assinou a Ata
da Mesa Técnica, confirmando os dados e valores indenizatórios;
9.3.1.12. da Fazenda Buraco Seco, em cujo laudo: (a) foram
utilizados dois dados relativos a propriedades rurais localizadas em
outro município; (b) não foram utilizados fatores de homogeneização
para aproveitamento dos dados de outro município; (c) não se descontou da área medida do imóvel a parcela relativa aos 2,3 km de
faixa de domínio da rodovia pública que ladeia o imóvel:
9.3.1.12.1. Sr. José Augusto Silva, que assinou o Laudo de
Vistoria e Avaliação e a Ata da Mesa Técnica (fls. 790/791), corroborando os dados constantes desse laudo;
9.3.1.12.2. Sr. Francisco Sinete Morais, que assinou o Laudo
de Vistoria e Avaliação;
9.3.1.12.3. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou
as Atas da Mesa Técnica e do Comitê de Decisão Regional, aprovando os dados constantes do laudo;
9.3.1.12.4. Sr. Eugênio Marinho de Oliveira, que assinou a
Ata da Mesa Técnica, corroborando os dados constantes do laudo;
9.3.1.12.5. Srs. Marcílio de Lima Rocha, José Barbosa de
Lucena Junior, Sílvio Medeiros Rosado e Sra. Ana Celeste dos Santos
Gomes, que assinaram a Ata do Comitê de Decisão Regional, aprovando o laudo de vistoria e avaliação;
9.3.1.13. da Fazenda São Luiz, em que: (a) só foram utilizadas opiniões de preço; (b) definiram, equivocadamente, para o
elemento 9 da amostra, um fator de ancianidade 2,00, ocasionando o
descarte desnecessário desse dado e diminuindo o valor da terra:
9.3.1.13.1. Sr. Erivaldo Costa de Arruda, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, corroborando os
dados constantes desse laudo;
9.3.1.13.2. Sr. João Maria Câmara Bezerra, que assinou o
Laudo de Vistoria e Avaliação;
9.3.1.13.3. Srs. José Barbosa Cordeiro e Francisco Rodrigues Filho, que assinaram a Ata da Mesa Técnica, acordando com os
critérios de avaliação da terra nua;
9.3.1.13.4. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe da SR19/R, que assinou parecer aprovando os dados constantes do laudo;
9.3.1.13.5. Sra. Maria das Graças Arruda de Oliveira, Superintendente Regional Adjunta, responsável pelo despacho de fl.
860, aprovando os critérios utilizados para a avaliação do imóvel;
9.3.1.14. da Fazenda Brinco de Ouro, em que: (a) só foram
utilizadas opiniões de preços; (b) o valor de mercado da terra nua foi
obtido a partir da média simples de alguns preços opinados para as
classes II, III e IV, sem se considerar a classificação da terra do
imóvel avaliando; (c) entre as cinco opiniões de preço coletadas, as
apresentadas pela Emater e Contacap foram descartadas integralmente e sem fundamento estatístico; (d) dentre as três opiniões restantes, uma delas - a da Unidade Municipal de Cadastro - foi descartada parcialmente, sem fundamento estatístico; (e) o valor atribuído à terra nua pelos peritos foi obtido a partir de apenas duas
opiniões completas de preço; (f) não se descontou da área medida do
imóvel a parcela relativa aos 3,8 km de faixa de domínio da rodovia
pública que ladeia/atravessa o imóvel:
9.3.1.14.1. Srs. Ismael Viriato de Souza e Zenivaldo Bezerra
Alves, que assinaram o Laudo de Vistoria e Avaliação;
9.3.1.14.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse
laudo;
9.3.1.15. da Fazenda Xoá, em que: (a) só foram utilizadas
opiniões de preços; (b) o valor de mercado da terra nua foi obtido a
partir da média simples de alguns preços opinados para as classes II,
III e IV, sem se considerar a classificação da terra do imóvel avaliando; (c) entre as cinco opiniões de preço coletadas, as apresentadas pela Emater e Contacap foram descartadas integralmente,
sem fundamento estatístico; (d) dentre as três opiniões restantes, uma
delas (a da Unidade Municipal de Cadastro) foi descartada parcialmente, sem fundamento estatístico; (e) o valor atribuído à terra
nua pelos peritos foi obtido a partir de apenas duas opiniões completas de preço:
9.3.1.15.1. Sr. Ismael Viriato de Souza que assinou o Laudo
de Vistoria e Avaliação e o parecer de Avaliação do Eucalipto;
9.3.1.15.2. Sr. Zenivaldo Bezerra Alves, que assinou o Laudo
de Vistoria e Avaliação;
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
9.3.1.15.3. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse
laudo;
9.3.1.16. da Fazenda Serra Verde/Boa Vista, em que: (a) só
foram utilizadas opiniões de preço; (b) o valor de mercado da terra
nua foi obtido a partir da média simples de alguns preços opinados
para as classes II, III e IV, sem se considerar a classificação da terra
do imóvel avaliando; (c) entre as cinco opiniões de preço coletadas,
as apresentadas pela Emater e Contacap foram descartadas integralmente e sem fundamento estatístico; (d) dentre as três opiniões
restantes, uma delas (a da Unidade Municipal de Cadastro) foi descartada parcialmente, sem fundamento estatístico; (e) o valor atribuído à terra nua pelos peritos foi obtido a partir de apenas duas
opiniões completas de preço:
9.3.1.16.1. Srs. Ismael Viriato de Souza e Francisco de Assis
Martins, que assinaram o Laudo de Vistoria e Avaliação;
9.3.1.16.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse
laudo;
9.3.1.17. da Fazenda Lageado/Serra Verde, em que: (a) só
foram utilizadas opiniões de preço; (b) o valor da terra nua foi
obtido a partir das opiniões de preço que não poderiam ser somadas
porque se referem a terras com diferentes características (preço para
terra de alta fertilidade, preço do terreno ondulado, preço de terra da
classe IV, etc.):
9.3.1.17.1. Srs. José Barbosa Cordeiro e João Maria Câmara Bezerra, que assinaram os Laudos de Vistoria e Avaliação;
9.3.1.17.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou,
como chefe do Grupamento Fundiário e membro da Comissão Revisora, pareceres, respectivamente, corroborando esse laudo;
9.3.1.17.3. Srs. Francisco de Assis Martins, José Maria da
Rocha e Heleno Gomes da Silva, membros da Comissão Revisora,
que assinaram parecer favorável às conclusões do laudo;
9.4. determinar a citação solidária, com fulcro no art. 12,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, dos responsáveis pelos prejuízos ao
Erário verificados na desapropriação da Fazenda Brinco de Ouro,
para que os Srs. Ismael Viriato de Souza e Zenivaldo Bezerra Alves,
que assinaram o Laudo de Vistoria e Avaliação, Sr. José Leonardo
Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer
favorável às conclusões desse laudo, e Sr. José Maria da Rocha,
Superintendente Regional, que encaminhou para os órgãos centrais
do Incra os pedidos de emissão de TDA e descentralização de recursos financeiros para o pagamento da indenização, apresentem
alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA as quantias
indicadas, acrescidas dos encargos legais, tendo em vista as seguintes irregularidades:
9.4.1. superavaliação da plantação de caju, que gerou um
prejuízo estimado de R$ 414 mil, em 11/10/1996, apurado a partir
das seguintes provas e indícios (capítulo 3 do relatório):
9.4.1.1. a plantação encontrava-se abandonada, conforme se
depreende do próprio Laudo de Vistoria e Avaliação, em que se
afirma que 'não foi colhida a produção da última safra';
9.4.1.2. apenas 400 dos 800 hectares da plantação encontravam-se em condições de produzir, como se vê no relatório de
Levantamento Preliminar de Dados e Informações, realizado quatro
meses antes;
9.4.1.3. a área da plantação não foi medida, fato que se
verifica não só pela ausência de tal comprovação nos autos como
pelo número arredondado da área avaliada (800 ha);
9.4.1.4. na divisão da plantação entre os assentados, coube a
cada uma das 82 famílias apenas 7 hectares, o que significa que
deveria existir apenas 574 hectares de cajueiros, conforme relato do
Sr. Severino Antônio, que, à época trabalhava na fazenda e, hoje, é
um dos assentados, além de Vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara;
9.4.1.5. a área da plantação não foi vistoriada com diligência, conforme relato do mesmo Sr. Severino Antônio, que afirmou
à equipe de auditoria que os técnicos do Incra se limitaram a percorrer as duas estradas que ladeiam e atravessam a plantação, sem
buscar maiores evidências para o descarte da informação fornecida
pela equipe anterior, que afirmara que apenas metade das árvores
encontrava-se em condições de produzir;
9.4.1.6. a equipe de peritos deixou-se ludibriar por uma
farsa montada pelo fazendeiro, que colocou homens e tratores a
simular uma limpeza da plantação, conforme relato do mesmo Sr.
Severino Antônio;
9.4.1.7. aplicando a mesma fórmula utilizada pelos peritos
do Incra, e aplicando a essa os dados constantes dos autos, a equipe
de auditoria apurou que o valor da plantação deveria ser de R$ 78
mil;
9.4.2. superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 28 mil, em 11/10/1996, apurado a partir das
seguintes provas e indícios (capítulo 4 do relatório):
9.4.2.1. os peritos consideraram que a cerca externa pertencente ao fazendeiro corresponderia a todo o perímetro da fazenda
(33 mil metros), desconsiderando que as cercas nas divisas com
particulares são erguidas por ambos confinantes, e que há presunção
legal de que as cercas que ladeiam rodovias pertencem ao Poder
Público;
9.4.2.2. a extensão das divisas da fazenda com rodovias
públicas (estadual ou federal) é de 3,8 mil metros, conforme se
depreende do memorial descritivo à fl. 21 e da planta topográfica de
fl. 742;
9.5. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos
prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Xoá,
com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que o Sr.
Ismael Viriato de Souza que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação
e o parecer de Avaliação do Eucalipto, Srs. Francisco de Assis
Araújo e George Staudohar Junior, que assinaram o parecer de
Avaliação do Eucalipto, Sr. Zenivaldo Bezerra Alves, que assinou o
Laudo de Vistoria e Avaliação, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra,
chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse laudo, e Sr. José Maria da Rocha, Superintendente
Regional, que encaminhou para os órgãos centrais do Incra os pedidos de emissão de TDA e descentralização de recursos financeiros
para o pagamento da indenização, apresentem alegações de defesa
ou recolham aos cofres do INCRA a quantia indicada, acrescida dos
encargos legais, tendo em vista a seguinte irregularidade:
9.5.1. superavaliação da floresta de eucalipto, que gerou um
prejuízo estimado de R$ 200 mil, em 11/10/1996, apurado a partir
das seguintes provas e indícios (capítulo 3 do relatório e anexo 3):
9.5.1.1. a floresta de eucalipto não era um investimento do
fazendeiro, mas uma experiência da Siderúrgica União, conforme
consta do relatório 'Avaliação dos Plantios de Eucalipto na Fazenda
Xoá e Fazenda Sítio de Dentro' , elaborado por essa empresa;
9.5.1.2. as árvores de eucalipto apresentavam um desenvolvimento pífio (entre 4 e 8 m³/hectares.ano), com uma taxa de
crescimento próxima à da mata nativa, conforme consta desse mesmo
relatório;
9.5.1.3. constam dos autos da desapropriação do imóvel dois
valores para a floresta de eucalipto, diferindo entre si de R$ 200 mil,
tendo prevalecido, para fins de indenização, o maior deles, sem
fundamentação na escolha do maior valor;
9.5.1.4. os peritos do Incra utilizaram o método do custo de
reposição acrescido do valor econômico da plantação, em lugar do
método do valor econômico, recomendado pela NBR 8799, fato que,
por si só, elevou em R$ 100 mil o valor atribuído à benfeitoria;
9.5.1.5. os peritos do Incra desconsideraram as despesas de
corte, utilizando, no cômputo do valor econômico da floresta de
eucalipto, a receita bruta de cada safra/corte, e não a receita líquida,
como recomenda a NBR 8799, fato que provocou um aumento de R$
66 mil no valor atribuído à benfeitoria;
9.5.1.6. os peritos do Incra desconsideraram na avaliação
dos 2º e 3º cortes que 68,8 hectares da plantação (talhões III, IV e V)
sofreram um incêndio, fato que fez aumentar em R$ 55 mil o valor
atribuído à benfeitoria;
9.5.1.7. os peritos do Incra consideraram o índice de produtividade de 1.084 árvores/ha, valor que é ao menos 162% superior
aos valores constantes dos autos, como se vê no texto técnico-científico de fl. 584 (de 199 a 413 estéreos/hectare) e no citado relatório
da Siderúrgica União (8 a 16 estéreos/hectare.ano, ou 64 a 128
estéreos/hectare, se considerados intervalos de 8 anos entre os cortes);
9.5.1.8. os peritos do Incra consideraram que o preço final
do produto seria de R$ 2,42/árvore, valor esse que não é respaldado
nos autos por qualquer levantamento de preços de mercado e que é
61% maior que o valor constante no referido relatório da Siderúrgica
União (R$ 1,50/estéreo);
9.5.1.9. a plantação de eucalipto propiciou aos assentados
uma renda bruta nominal de R$ 118 mil, conforme relato do tesoureiro da associação de assentados da Fazenda Xoá, Sr. Francisco
Teixeira da Silva;
9.6. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos
prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Xoá,
com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que o Sr.
Ismael Viriato de Souza que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação
e o parecer de Avaliação do Eucalipto, Sr. Zenivaldo Bezerra Alves,
que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação, Sr. José Leonardo
Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer
favorável às conclusões desse laudo, e Sr. José Maria da Rocha,
Superintendente Regional, que encaminhou para os órgãos centrais
do Incra os pedidos de emissão de TDA e descentralização de recursos financeiros para o pagamento da indenização, apresentem
alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA a quantia
indicada, acrescida dos encargos legais, em vista da seguinte irregularidade:
9.6.1. pagamento indevido de R$ 9,7 mil, em 11/10/1996, sob
o título de '90 ha de área desmatada', apurado a partir das seguintes
provas e indícios que demonstram que o valor pago pela terra nua já
inclui o desmatamento de parte da área avalianda (capítulo 5 do
relatório):
9.6.1.1. as fichas de coleta de opiniões de preço não fazem
referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, fato que, em
João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a título de 'área
desmatada';
9.6.1.2. os preços de terra nua que são opinados pelos técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referemse a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto
formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo Sr.
Pedro Emílio de França, que diversas vezes respondeu ofícios do
Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões de preços
de terra;
9.6.1.3. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl. 608;
9.7. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos
prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Pe.
João Maria II, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
para que o Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o Laudo
de Vistoria e Avaliação, bem como as Atas das Mesas Técnicas e o
parecer à fl. 829, corroborando os valores a serem indenizados constantes desse laudo, Sr. Manoel do Nascimento Salazar, que assinou o
Laudo de Vistoria e Avaliação, Srs. Ismael Viriato de Souza e Francisco Rodrigues Filho, que assinaram as Atas das Mesas Técnicas,
confirmando os valores a serem indenizados, Sr. José Maria da Rocha, Superintendente Regional, que encaminhou para os órgãos centrais do Incra os pedidos de emissão de TDA e descentralização de
recursos financeiros para o pagamento da indenização, apresentem
alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA a quantia
indicada, acrescida dos encargos legais, tendo em vista a supe-
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ravaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$
4,8 mil, em 17/11/1998, apurado a partir das seguintes provas e
indícios (capítulo 4 do relatório):
9.7.1. os peritos consideraram que a cerca externa pertencente ao fazendeiro corresponderia a 71% de todo o perímetro da
fazenda (19 mil metros), desconsiderando que as cercas nas divisas
com particulares são erguidas por ambos confinantes, e que há presunção legal de que as cercas que ladeiam rodovias pertencem ao
Poder Público;
9.7.2. a extensão das divisas da fazenda com rodovias públicas (estadual ou federal) é de 6,7 mil metros, conforme se depreende da planta topográfica de fl. 743 e do mapa de fl. 62;
9.8. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos
prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Baixa
do Novilho, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para
que o Sr. Ismael Viriato de Souza, que assinou o Laudo de Vistoria e
Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, corroborando os valores a serem
indenizados constantes desse laudo, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou a Ata da Mesa Técnica e, como chefe do Grupamento Fundiário, assinou parecer, confirmando os mesmos valores
indenizatórios, e Sr. Francisco Rodrigues Filho, que assinou a Ata da
Mesa Técnica confirmando os valores indenizatórios, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA as quantias
indicadas, acrescidas dos encargos legais, ante as seguintes irregularidades:
9.8.1. superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 3,1 mil, em 21/10/1998, apurado a partir da
constatação de que os peritos consideraram que a cerca externa
pertencente ao fazendeiro corresponderia a 99% do perímetro da
fazenda (16 mil metros), desconsiderando que as cercas nas divisas
com particulares são erguidas por ambos confinantes (capítulo 4 do
relatório);
9.8.2. superavaliação de 12 ha de sisal, que gerou um prejuízo estimado de R$ 2,4 mil, em 21/10/1998, apurado a partir das
seguintes provas e indícios (capítulo 3 do relatório):
9.8.2.1. consta do próprio laudo de avaliação que a plantação encontrava-se em 'precário estado vegetativo e fitossanitário';
9.8.2.2. consta do relatório de levantamento de dados (fl. 78)
que a área com sisal não vinha sendo explorada nos últimos dois
anos, inexistindo produção, fato que torna descabida qualquer indenização;
9.8.2.3. não consta do laudo qualquer estudo acerca dos
custos de recuperação da plantação;
o custo de recuperação de uma plantação de sisal, que foi
desconsiderado pelos peritos, é da ordem de R$ 200/ha ;
9.8.2.4. a plantação de sisal não gerou qualquer renda aos
assentados, conforme depoimento do Sr. Alexsandro de Azevedo Silva,
secretário da associação de assentados dessa fazenda;
9.8.2.5. o valor pago pelo sisal em precário estado supera o
valor de mercado de um cajueiro em boas condições, que é a plantação mais nobre da região;
9.8.3. pagamento indevido de R$ 5,4 mil, em 21/10/1998, sob
o título de '50 ha de área desmatada', apurado a partir das seguintes
provas e indícios que demonstram que o valor pago pela terra nua já
inclui o desmatamento de parte da área avalianda (capítulo 5 do
relatório):
9.8.3.1. as fichas de coleta de opiniões de preço não fazem
referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, fato que, em
João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a título de 'área
desmatada';
9.8.3.2. os preços de terra nua que são opinados pelos técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referemse a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto
formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo Sr.
Pedro Emílio de França, ex-Secretário de Agricultura e atual Secretário de Obras do Município, que diversas vezes respondeu ofícios
do Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões de preços de terra;
9.8.3.3. consta do próprio laudo de vistoria e avaliação que
essa área desmatada encontra-se 'em precário estado de conservação';
9.8.3.4. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl. 608;
9.9. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos
prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Lageado/Serra Verde, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº
8.443/92, para que os Srs. José Barbosa Cordeiro, José Barbosa
Lucena Junior e João Maria Câmara Bezerra, que assinaram os
Laudos de Vistoria e Avaliação, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra,
que assinou, como chefe do Grupamento Fundiário e membro da
Comissão Revisora, pareceres, respectivamente, corroborando os valores a serem indenizados constantes desse laudo, Srs. Francisco de
Assis Martins e Heleno Gomes da Silva, membros da Comissão Revisora, que assinaram parecer ratificando os mesmos valores indenizatórios, e Sr. José Maria da Rocha, Superintendente Regional,
que confirma a desapropriação pelos valores constantes no laudo,
apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA a
quantia indicada, acrescida dos encargos legais, tendo em vista o
pagamento indevido de R$ 5,8 mil, em 21/5/1997, sob o título de
'27,2 ha de área desmatada', apurado a partir das seguintes provas e
indícios que demonstram que o valor pago pela terra nua já inclui o
desmatamento de parte da área avalianda (capítulo 5 do relatório):
9.9.1. as fichas de coleta de opiniões de preço não fazem
referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, fato que, em
João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a título de 'área
desmatada';
9.9.2. os preços de terra nua que são opinados pelos técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referemse a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto
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formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo Sr.
Pedro Emílio de França, que diversas vezes respondeu ofícios do
Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões de preços
de terra;
9.9.3. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento
de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl.
608;
9.10. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos
prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Serra
Verde/Boa Vista, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
para que os Srs. Ismael Viriato de Souza e Francisco de Assis Martins, que assinaram o Laudo de Vistoria e Avaliação e Sr. José
Leonardo Guedes Bezerra, chefe do grupamento Fundiário, que assinou parecer corroborando os valores a serem indenizados constantes desse laudo, apresentem alegações de defesa ou recolham aos
cofres do INCRA as quantias indicadas, acrescidas dos encargos
legais, diante das seguintes irregularidades:
9.10.1. superavaliação de 200 ha de cajueiro, que gerou um
prejuízo estimado de R$ 52,9 mil, em 11/10/1996 (capítulo 3 do
relatório);
9.10.1.1. a plantação de cajueiro, segundo informou o presidente da associação do assentamento, Sr. Francisco Sebastião da
Silva, 'estava dentro do mato';
9.10.1.2. consta do laudo de vistoria e avaliação que não
houve qualquer produção no último ano agrícola;
9.10.1.3. o valor pago pelo hectare de cajueiro (R$
664,76/ha) supera os R$ 400,00/ha, que, de acordo com os dados
encontrados nesta fiscalização, é o valor de mercado de um cajueiro,
incluindo o preço da terra nua;
9.10.2. superavaliação de cercas externas, que gerou um
prejuízo estimado de R$ 8,8 mil, em 11/10/1996, apurado a partir da
constatação de que os peritos consideraram que a cerca externa
pertencente ao fazendeiro corresponderia a todo o perímetro da fazenda (19 mil metros), desconsiderando que as cercas nas divisas
com particulares são erguidas por ambos confinantes (capítulo 4 do
relatório);
9.11. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos
prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Buraco Seco, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para
que o Sr. José Augusto Silva, que assinou o Laudo de Vistoria e
Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, concluindo que os valores constantes desse laudo refletem o preço de mercado da região, Sr. Francisco Sinete Morais, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação, Sr.
José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou as Atas da Mesa Técnica
e do Comitê de Decisão Regional, aprovando os dados constantes no
laudo e encaminhando para os órgãos centrais do Incra os pedidos
de emissão de TDA e liberação de recursos financeiros para o pagamento da indenização, Sr. Eugênio Marinho de Oliveira, que assinou a Ata da Mesa Técnica , corroborando os valores a serem
indenizados, Srs. Marcílio de Lima Rocha, José Barbosa de Lucena
Junior, Sílvio Medeiros Rosado e Sra. Ana Celeste dos Santos Gomes,
que assinaram a Ata do Comitê de Decisão Regional, aprovando o
laudo de vistoria e avaliação e encaminhando para os órgãos centrais do Incra os pedidos de emissão de TDA e liberação de recursos
financeiros para o pagamento da indenização, apresentem alegações
de defesa ou recolham aos cofres do INCRA as quantias indicadas,
acrescidas dos encargos legais, haja vista as seguintes irregularidades:
9.11.1. superavaliação de 240 ha de sisal, que causou um
prejuízo estimado de R$ 37,2 mil, em 12/6/2003, apurado a partir das
seguintes provas e indícios (capítulo 3 do relatório):
9.11.1.1. não consta do laudo qualquer estudo acerca dos
custos de recuperação da plantação;
9.11.1.2. consta do relatório de levantamento de dados que a
área com sisal não foi explorada no ano anterior, fato que torna
descabida qualquer indenização;
9.11.1.3. o custo de recuperação de uma plantação de sisal,
que foi desconsiderado pelos peritos, é da ordem de R$ 200/ha ;
9.11.1.4. o valor pago pelo sisal supera o valor de mercado
de um cajueiro em boas condições, que é a plantação mais nobre da
região;
9.11.2. superavaliação de cercas externas, que gerou um
prejuízo estimado de R$ 3,9 mil, em 12/6/2003, apurado a partir das
seguintes provas e indícios (capítulo 4 do relatório):
9.11.2.1. os peritos consideraram que a cerca externa pertencente ao fazendeiro corresponderia a 83% de todo o perímetro da
fazenda (17 mil metros), desconsiderando que as cercas nas divisas
com particulares são erguidas por ambos confinantes, e que há presunção legal de que as cercas que ladeiam rodovias pertencem ao
Poder Público ;
9.11.2.2. a extensão das divisas da fazenda com rodovias
públicas (estadual ou federal) é de 2,3 mil metros, conforme se
depreende do mapa de fl. 715;
9.11.2.3. pagamento indevido de R$ 9,1 mil, em 12/6/2003,
sob o título de '200 ha de área desmatada', apurado a partir das
seguintes provas e indícios que demonstram que o valor pago pela
terra nua já inclui o desmatamento de parte da área avalianda
(capítulo 5 do relatório):
9.11.2.4. as fichas de coleta de opiniões de preço não fazem
referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, fato que, em
João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a título de 'área
desmatada';
9.11.2.5. os preços de terra nua que são opinados pelos
técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referem-se a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com
pasto formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo
Sr. Pedro Emílio de França, que diversas vezes respondeu ofícios do
Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões de preços
de terra;
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9.11.2.6. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl. 608;
9.12. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos
prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda São
Luiz, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que o
Sr. Erivaldo Costa de Arruda, que assinou o Laudo de Vistoria e
Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, concluindo que os valores indenizatórios apurados nesse laudo, refletem o preço de mercado da
região, Sr. João Maria Câmara Bezerra, que assinou o Laudo de
Vistoria e Avaliação, Srs. José Barbosa Cordeiro e Francisco Rodrigues Filho, que assinaram a Ata da Mesa Técnica acordando com
a avaliação realizada, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe da
SR-19/R, que assinou parecer aprovando os dados constantes no
laudo, e Sra. Maria das Graças Arruda de Oliveira, Superintendente
Regional Adjunta, responsável pelo despacho que aprovou a avaliação realizada, encaminhando para os órgãos centrais do Incra os
pedidos de emissão de TDA e descentralização de recursos financeiros para o pagamento da indenização, apresentem alegações de
defesa ou recolham aos cofres do INCRA as quantias indicadas,
acrescidas dos encargos legais, em vista das seguintes irregularidades:
9.12.1. superavaliação de 106 ha de cajueiro, que causou um
prejuízo estimado de R$ 53,8 mil, em 8/6/2000 (capítulo 3 do relatório):
9.12.1.1. a plantação de cajueiro, segundo informou o presidente da associação do assentamento, Sr. Geraldo Teixeira, 'estava
no mato fechado - havia catanduba maior que os cajueiros' e não
houve safra;
9.12.1.2. de acordo com a declaração do proprietário, que
consta do relatório de levantamento preliminar , o índice de produtividade dessa plantação era de 135kg/ha (produção de 10 toneladas em 74,3 hectares) e não de 400kg/ha, como os peritos consideraram no laudo de avaliação;
9.12.1.3. o valor pago pelo hectare de cajueiro (R$
908,49/ha) supera os R$ 400,00/ha, que, de acordo com os dados
encontrados nesta fiscalização, é o valor mercado de um cajueiro,
incluindo o preço da terra nua;
9.12.2. superavaliação de 74,3 ha de sisal, com 15 anos de
implantação, que causou um prejuízo estimado de R$ 12,1 mil, em
8/6/2000, apurado a partir das seguintes provas e indícios (capítulo
3 do relatório):
9.12.2.1. consta do relatório de levantamento preliminar e do
laudo de vistoria e avaliação que a plantação encontrava-se em
'precário estado fitossanitário e vegetativo';
9.12.2.2. a vida útil de uma plantação de sisal é de 6 a 7
anos;
9.12.2.3. não consta do laudo de avaliação qualquer estudo
acerca dos custos de recuperação da plantação;
9.12.2.4. o custo de recuperação de uma plantação de sisal,
que foi desconsiderado pelos peritos, é da ordem de R$ 200/ha ;
9.12.2.5. a plantação de sisal gerou apenas R$ 1,2 mil de
renda aos assentados em 2001, conforme depoimento do Sr. Queginaldo da Silva Garcia, Vice-presidente da associação de assentados
dessa fazenda ;
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9.12.2.6. de acordo com a declaração do proprietário, que
consta do relatório de levantamento preliminar (fl. 171), o índice de
produtividade dessa plantação era de 135kg/ha (produção de 10
toneladas em 74,3 hectares) e não de 400kg/ha, como os peritos
consideraram no laudo de avaliação ;
9.12.2.7. o valor pago pelo sisal em precário estado supera
o valor de mercado de um cajueiro em boas condições, que é a
plantação mais nobre da região;
9.12.3. pagamento indevido de R$ 37,2 mil, em 8/6/2000, a
título de '185 ha de área desmatada', apurado a partir das seguintes
provas e indícios que demonstram que o valor pago pela terra nua já
inclui o desmatamento de parte da área avalianda (capítulo 5 do
relatório):
9.12.3.1. as fichas de coleta de opiniões de preço não fazem
referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, fato que, em
João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a título de 'área
desmatada';
9.12.3.2. os preços de terra nua que são opinados pelos
técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referem-se a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com
pasto formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo
Sr. Pedro Emílio de França, ex-Secretário de Agricultura e atual
Secretário de Obras do Município, que diversas vezes respondeu
ofícios do Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões
de preços de terra;
9.12.3.3. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl. 608;
9.13. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos
prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Canaã, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que o
Sr. José Barbosa Cordeiro, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, concluindo que os valores indenizatórios apurados nesse laudo, refletem o preço de mercado da
região, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o Laudo de
Vistoria e Avaliação e o parecer da Comissão Revisora, confirmando
esse laudo, Srs. Ismael Viriato de Souza e Francisco Rodrigues Filho,
que assinaram a Ata da Mesa Técnica acordando com a avaliação
realizada, Sr. Manoel Neto Souza, que assinou a Ata da Câmara
Técnica Agronômica, confirmando os valores indenizatórios, Sr. Marcílio de Lima Rocha, que, como chefe da SR-19/T e membro da
Comissão Revisora e do Comitê Regional, assinou pareceres, respectivamente, aprovando os dados constantes no laudo, Sras. Maria
das Graças Arruda de Oliveira e Anna Suely Borja Jales Pinheiro,
membros da Comissão Revisora e do Comitê Regional, que assi-
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
naram parecer, respectivamente, confirmando o laudo de vistoria e
avaliação, Sr. Mário Moacir de Almeida, membro da Comissão Revisora, que assinou parecer corroborando o laudo de vistoria e avaliação, Sr. Sílvio Emílio Maito, membro do Comitê Regional, que
assinou parecer confirmando o referido laudo, e Sr. José Maria da
Rocha, que, como membro do Comitê Regional, decidiu pela desapropriação do imóvel, e, como Superintendente Regional, aprovou
a avaliação realizada, encaminhando para os órgãos centrais do
Incra os pedidos de emissão de TDA e descentralização de recursos
financeiros para o pagamento da indenização, apresentem alegações
de defesa ou recolham aos cofres do INCRA a quantia especificada,
acrescida dos encargos legais, relativa ao pagamento indevido de R$
10,8 mil, em 6/7/2001, a título de '250 ha de área desmatada',
apurado a partir das seguintes provas e indícios que demonstram que
o valor pago pela terra nua já inclui o desmatamento de parte da
área avalianda (capítulo 5 do relatório):
9.13.1. as fichas de coleta de opiniões de preço (fls. 217/228)
não fazem referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa,
fato que, em João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a
título de 'área desmatada';
9.13.2. os preços de terra nua que são opinados pelos técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referemse a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto
formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo Sr.
Pedro Emílio de França, ex-Secretário de Agricultura e atual Secretário de Obras do Município, que diversas vezes respondeu ofícios
do Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões de preços de terra;
9.13.3. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl. 608;
9.14. determinar a citação solidária, com fulcro no art. 12,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, dos Srs. Ismael Viriato de Souza e
Zenivaldo Bezerra Alves, que assinaram o Laudo de Vistoria e Avaliação, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do Grupamento
Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse laudo e Sr.
José Maria da Rocha, Superintendente Regional, que aprovou os
critérios utilizados para a avaliação do imóvel, para que apresentem
alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA a quantia a
seguir indicada, acrescida dos encargos legais, tendo em vista o ato
de gestão antieconômica consistente na desapropriação total da Fazenda Brinco de Ouro, fato que gerou um prejuízo imediato de R$
156.575,49, em 11/10/1996, configurado a partir dos seguintes argumentos, indícios e provas apresentados a seguir (capítulo 6 do
relatório):
9.14.1. a desapropriação parcial de imóveis é um ato administrativo discricionário que encontra seus limites no direito de
extensão do expropriado, de um lado, e nos princípios da administração pública, de outro;
9.14.2. o fazendeiro só utilizava 810 dos 2.691 hectares do
imóvel, restando 1.881 hectares de terras aproveitáveis não utilizadas, conforme relatório de levantamento preliminar de dados e
informações (fl. 16), de modo que, se o Incra desapropriasse apenas
as terras improdutivas, nenhum prejuízo sofreria o expropriado;
9.14.3. se o Incra desapropriasse apenas as terras improdutivas da Fazenda Brinco de Ouro, a economia de R$ 860 mil
permitiria a aquisição de outras quatro fazendas do mesmo Município, nas quais se poderia assentar 187 famílias;
9.14.4. se o Incra desapropriasse apenas as terras improdutivas da Fazenda Brinco de Ouro, o custo de aquisição das terras
sofreria uma redução de R$ 13,7 mil / família para R$ 4,6 mil/família;
9.14.5. se o Incra desapropriasse apenas as terras improdutivas da Fazenda Brinco de Ouro, os empregos que eram gerados
pelo beneficiamento de caju não teriam sido extintos;
9.14.6. de acordo com o laudo de avaliação, do total pago a
título de indenização, R$ 71.817,69 correspondem ao galpão da usina
de beneficiamento e R$ 84.757,80 aos equipamentos da usina, que
jamais foram utilizados pelos assentados; logo, o menor débito que
se pode atribuir a esse ato de gestão antieconômica é R$
156.575,49;
(...)."
3. Feitas as audiências e citações acima transcritas, os responsáveis apresentaram suas razões de justificativa e alegações de
defesa, as quais foram examinadas pelo Analista de Controle Externo
da Secob na instrução de fls. 5070/5140 do vol. 27. Por sua abrangência, a transcrevo, abaixo, in verbis:
"1. Trata-se de auditoria-piloto realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, situada no Estado do Rio Grande do Norte, com o
objetivo de analisar os processos de desapropriação referentes a 10
(dez) fazendas situadas no Município de João Câmara.
2. Essa auditoria-piloto, juntamente com o relatório de levantamento de auditoria autuado sob o nº 005.888/2003-0, tem como
objetivo consolidar dados visando o desenvolvimento de metodologia
para a realização de fiscalizações da mesma natureza, por meio de
Fiscalizações de Orientação Centralizada - FOC.
3. Em decorrência dessa auditoria, foi prolatado o Acórdão
nº 775/2005 - TCU - Plenário [774/2005 - Plenário], que ensejou a
conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, em
função da possível ocorrência de prejuízos ao Erário.
4. Assim, para as devidas apresentações de razões de justificativa e alegações de defesa, foi determinada a audiência e a
citação solidária de diversos responsáveis (Anexo 1), os quais responderam mediante documentos encaminhados a esta Unidade Técnica, cabendo ressaltar que apenas um deles não enviou justificativa
(Anexo 2).
5. A seguir, passaremos à análise das preliminares e dos
argumentos de defesa enviados a esta Corte, devidamente acostados
aos autos (vols. 8 a 26). Ressaltamos que, apesar de não seguir
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
rigorosamente a ordem das irregularidades descritas no Acórdão,
serão comentadas agregadamente, quando possível, seguindo preferencialmente a forma apresentada nas diversas peças de defesa
acostadas, individualmente ou em conjunto.
6. Ainda a respeito da forma de análise das razões de justificativa, salientamos que a defesa, por vezes faz referência a itens
do relatório da auditoria, outras menciona itens do Acórdão e em
outras faz menção global a fazendas desapropriadas, fatos que prejudicaram a sistematização e compreensão da presente instrução.
7. Inicialmente, antes de discorrer quanto ao mérito, verificaremos, também de forma agregada, a consistência das preliminares e questões prejudiciais levantadas pelos responsáveis, em
especial as constantes das peças de defesa acostadas às fls. 3580 a
3597, do vol. 19, e 4538 a 4574, do vol. 24.
1. Defesa apresentada conjuntamente por Antônio Gomes
de Oliveira, Eugênio Marinho de Oliveira, Erivaldo Costa de Arruda, Francisco de Assis Araújo, Francisco de Assis Martins, Francisco Rodrigues Filho, Francisco Sinete de Moraes, George Staudohar Júnior, Heleno Gomes da Silva, Ismael Viriato de Souza,
João Maria Câmara Bezerra, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa
Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da
Rocha, Itamar Olímpio de Vasconcelos Maia, Manuel de Oliveira e
Souza, Manoel do Nascimento Salazar, Manoel Neto Souza, Marcílio de Lima Rocha, Maria das Graças Arruda de Oliveira, Mário
Moacir de Almeida, Sílvio Emílio Maito, Sílvio Medeiros Rosado,
Vera Lúcia Mariano Cavalcanti, Zenivaldo Bezerra Alves. (vols. 19
e 24)
1.1 Preliminares e questões prejudiciais
1.1.1 A prescrição. (fls. 3580 a 3582, do vol. 19, e fls. 4538
a 4542, do vol. 24)
8. Argumenta a defesa que este Tribunal, no exercício de sua
competência constitucional, não poderia aplicar penalidade administrativa a eles pois os fatos tidos como irregulares estariam prescritos.
9. Embasa sua tese afirmando que o art. 142 da Lei nº 8.112,
de 1990, 'estabelece que a pretensão punitiva da administração prescreverá em cinco anos, a partir da data em que o fato se tornou
conhecido.' (fls. 3580, vol. 19)
10. Ademais, entende que não é possível a utilização analógica do Código Civil quando houver legislação administrativa
apropriada, que seria o caso da mencionada anteriormente.
11. Em reforço à sua compreensão do tema prescrição no
âmbito administrativo, explicita ensinamento doutrinário de José dos
Santos Carvalho, constante do livro Manual de Direito Administrativo, 13ª ed., Ed. Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2005, p. 753), 'que
considera que a prescrição, em se tratando de direitos pessoais, se
consuma no prazo em que ocorre a prescrição judicial em favor da
Fazenda, ou seja, o prazo de cinco anos, como estabelece o Decreto
nº 20.910/32'.
12. Destaca ainda que os fatos apontados na auditoria-piloto
desta Corte, objeto deste processo, não atrairiam o que prevê o art.
4º do Decreto nº 20.910, de 1932, que afirma não correr a prescrição
enquanto houver procedimentos administrativos, ainda pendentes, visando estudar e apurar dívidas.
13. Aduz que em julho de 1997 foi concluída auditoria, já
devidamente instruída e julgada, com vistas à análise dos processos
de desapropriação das fazendas Xoá e Brinco de Ouro, sem que
naquela oportunidade fossem constatadas irregularidades. Dessa forma, não poderia este Tribunal rever esses mesmos processos, pois
teria ocorrido 'inércia da Administração', e não 'demora da repartição ou dos funcionários encarregados da apuração da dívida', o
que impediria o decurso do prazo prescricional.
14. Com isso, estaria prescrita qualquer pretensão punitiva
relativa às fazendas mencionadas, dado que os respectivos processos
desapropriatórios foram analisados em junho de 1997. Ou seja, estaria decorrido o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que a
presente auditoria foi realizada em julho de 2003.
15. No que se refere às demais fazendas, com exceção da
denominada Buraco Seco, também estariam 'fulminadas pelos efeitos
da prescrição qüinqüenal', pois 'o termo inicial do prazo prescricional é a data de publicação dos extratos dos laudos de avaliação,
que varia entre os meses de agosto de 1996 e novembro de 1999'.
16. Como o termo final seria a data de publicação do Acórdão nº 774/2005-TCU-Plenário, de 23 de junho de 2005, já teria
ocorrido o prazo prescricional de cinco anos. Com isso, requer o
'arquivamento do processo, nos termos do artigo 169 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União'.
Análise da preliminar - proposta de encaminhamento
17. Este Tribunal, no relatório que embasou a Decisão nº
359/2002 - Plenário, assim se posicionou quanto à prescrição administrativa:
'9.1.4.1.2) A prescrição é regra geral mas depende de lei que
a declare. Um dos princípios constitucionais da Administração Pública, o da imprescritibilidade dos ilícitos administrativos está consagrado no art. 37, § 5º, da Carta Magna:
'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'.
9.1.4.1.3) Observa-se que tal dispositivo trata exclusivamente da prescrição da pretensão punitiva, ressalvando literalmente as
ações de ressarcimento. Exsurge desse comando constitucional a conciliação de dois interesses intransponíveis: a prescrição da pretensão
punitiva e o direito de o Estado se ressarcir do prejuízo causado ao
Erário.'
Grifo nosso
18. Regulamentando o comando constitucional, foram editadas a Lei nº 8.112, de 1990, que no art. 142 trata da prescrição
disciplinar; a Lei nº 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções
aplicáveis no caso de enriquecimento ilícito; e a Lei nº 9.873, de
1999, que traz dispositivo relativo a prazo para o exercício da ação
punitiva, por parte da Administração Pública Direta e Indireta.
19. Em relação ao art. 142 da Lei nº 8112/90, citado expressamente pela defesa, é flagrante que somente é aplicável nos
casos das ações disciplinares, decorrentes de infrações previstas na
mesma lei. Dessa forma, não pode ser aplicada no presente processo,
que visa ao ressarcimento de danos ao Erário.
20. Mesmo que fosse utilizado pela defesa o prazo previsto
na Lei nº 9.873/99, que na verdade trata de decadência, e não de
prescrição, ainda assim não mereceria acolhida, já que 'as atividades
judicantes atribuídas a esta Corte não têm como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de atividades de
controle externo, de previsão constitucional' (Acórdão nº 71/2000 Plenário - TCU).
21. Com relação à auditoria realizada em 1997, ocasião em
que não foram constatadas irregularidades nas desapropriações das
Fazendas Xoá e Brinco de Ouro, destacamos que tais desapropriações, dentre outras, foram escolhidas pela equipe de auditoria com o
objetivo de consolidar dados visando o desenvolvimento de metodologia para a realização de fiscalizações da mesma natureza, por
meio de Fiscalizações de Orientação Centralizada - FOC.
22. Ao serem reavaliadas, surgiram novos dados (fatos) que
evidenciaram a necessidade de responsabilização de diversos servidores do Incra/RN, por cometimento de supostas irregularidades,
não detectadas pela auditoria realizada em 1997.
23. Essa reapreciação dos mesmos processos auditados em
1997, frisamos, é admitida no âmbito desta Corte, conforme decidido
no Acórdão nº 136/1995 - Plenário - TCU, onde é afirmado que 'as
decisões em processos administrativos não têm os efeitos da coisa
julgada'. (Ver a seguir item 1.1.3, que trata especificamente do tema
coisa julgada administrativa)
24. Portanto, considerando que a jurisprudência mencionada, o princípio da verdade material e o interesse público permitem
a reapreciação de atos administrativos com base em fatos novos,
propomos a rejeição da preliminar em análise.
1.1.2 Coisa julgada judicial. Impossibilidade de modificação na via administrativa. (fls. 3582 a 3585, do vol. 19, e fls. 4542
a 4551, do vol. 24)
25. Argumenta a defesa que as possíveis irregularidades
encontradas nas desapropriações auditadas por este Tribunal, objeto
do presente processo, 'já passaram pelo crivo judicial, inclusive com
a prolação de sentenças, já transitadas em julgado'.
26. Como essas irregularidades se 'circunscreveram ao âmbito genuinamente técnico, representados pelos seguintes temas : (a)
erros na classificação agronômica das terras e (b) erros de avaliação
de terra nua', eventuais ações judiciais questionando tais desapropriações não solucionariam o conflito, 'sem adentrar, invariavelmente, em tais pontos, até porque a contestação do expropriado 'só
poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do
preço' (Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, art. 20)'.
27. Portanto, judicialmente já teriam sido analisadas as irregularidades constatadas por esta Corte, conforme sentenças transitadas em julgado. Assim, em respeito à autoridade da coisa julgada,
não poderia o TCU chegar a conclusões diferentes das emitidas pelo
Poder Judiciário, 'a despeito de examinar tão-somente a legalidade
dos atos administrativos'.
28. Prossegue discorrendo sobre a 'autoridade da coisa julgada', para, ao final, requerer o arquivamento da presente Tomada
de Contas Especial.
Análise da preliminar - proposta de encaminhamento
29. Questão discutida exaustivamente nesta Corte é a possibilidade de a coisa julgada judicial vincular a atuação do TCU.
Isto é, no caso presente, os processos administrativos de desapropriação, apreciados pelo Poder Judiciário mediante a emissão de
sentenças transitadas em julgado, podem ser reapreciados por este
Tribunal, com possível prolação de decisões conflitantes com aquelas?
30. A primeira posição responde que não, como se extrai das
Decisões nºs 526/1997 e 178/2001 - Plenário, que, resumidamente,
entendem que somente os atos de natureza administrativa estão sujeitos à competência desta Corte. Assim, tomando por exemplo o caso
concreto, no caso de eventuais pagamentos indevidos de benfeitorias,
em decorrência de sentença judicial, caberia a este Tribunal tãosomente comunicar o fato à Procuradoria do Incra, para a adoção
das medidas cabíveis.
31. Nessa mesma linha, o eminente Ministro Benjamin Zymler, contrapondo o Ministro Humberto Souto, nos autos da Decisão nº
86/1999 - Plenário, argumenta que '(...) o mesmo fato jurídico pode
ser objeto de análise tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Contudo, não é aceitável que sejam produzidas decisões diametralmente opostas que tenham igual eficácia (...)'.
32. Portanto, os que defendem a primeira posição, o fazem
com base, principalmente, na impossibilidade de o TCU, que tem
competências constitucionais distintas das conferidas ao Poder Judiciário, interpretar decisões judiciais, pois o limite será a coisa
julgada judicial.
33. Os que defendem a possibilidade de (re)apreciação pelo
TCU, de sentenças judiciais emitidas pelo Poder Judiciário, transitadas ou não em julgado, argumentam que as competências constitucionais atribuídas a tais órgãos são distintas, e que conflitos
entres decisões devem ser resolvidos pelo critério da especialidade,
com flagrante privilégio do Controle Externo.
34. Evidentemente, se a ordem judicial dirigir-se especificamente a esta Corte, deverá ser prontamente observada. O mesmo
não ocorre, a teor do Mandado de Segurança nº 22.658-7 - STF, nos
casos de decisões judiciais proferidas contra autoridades administrativas, pois neste caso admite-se a não vinculação do TCU.
35. Cite-se ainda uma interpretação doutrinária minoritária,
referente à 'inconstitucionalidade de coisa julgada', debatida nos
autos do Acórdão nº 1379/2003 - Plenário, o qual, ressalte-se, merece ser objeto de elogio, dada a riqueza dos diversos argumentos,
contra e a favor, relativos à possibilidade de este Tribunal reapreciar
coisa julgada judicial.
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36. Nesse Acórdão, os que comungam com a possibilidade
de invalidação da sentença dada em contrariedade com a Constituição Federal - dentre eles o doutrinador Humberto Teodoro Júnior, conforme artigo publicado na Revista da Advocacia-Geral da
União, Ano II, nº 9, abril/2001 - admitem inclusive que o reconhecimento do vício se dê a qualquer tempo e em qualquer procedimento, por ser insanável. Ou seja, poderia ser inclusive ultrapassado o prazo previsto para a impetração da Ação Rescisória.
37. Ainda no mesmo Acórdão, travou-se debate acerca de o
TCU poder ou não declarar a inconstitucionalidade de sentenças
judiciais. Para o analista que instruiu o processo, sim, já para a
procuradoria e o Ministro-Relator, não.
38. Fizemos questão de discorrer, em síntese bastante apertada, sobre a preliminar apresentada pela defesa, apenas para salientar o quão difícil é a obtenção de posições senão convergentes,
ao menos tendentes a uma definição mais clara e objetiva da situação deste Tribunal perante a autoridade da coisa julgada.
39. Modestamente, entendemos mais adequada a primeira
posição, ou seja, a que não admite que os atos administrativos
chancelados pelo Poder Judiciário, mediante sentenças transitadas
em julgado, possam ser reapreciados no âmbito desta Corte, mesmo
que eventualmente sejam considerados flagrantemente irregulares,
em decorrência de auditorias realizadas no exercício do controle
externo.
40. E a principal razão para defender esse posicionamento é
de ordem pragmática, já que é bastante provável que o Judiciário, ao
ser provocado, decidirá pela autoridade da coisa julgada judicial, em
detrimento da decisão administrativa, sem que isso represente demérito deste Tribunal.
41. Temperando tal posicionamento, afirmamos que não estamos de pronto considerando, como quer a defesa, que todos os
processos administrativos de desapropriação em destaque estejam
imunes à reapreciação por esta Corte.
42. O fato é que estarão acobertados pela autoridade da
coisa julgada apenas os atos administrativos considerados irregulares pela equipe de auditoria, porém julgados regulares no âmbito
judicial.
43. Assim, se por exemplo o Poder Judiciário decidiu que
certa benfeitoria deva ser indenizada, entendemos que este Tribunal
não deve, diversamente, definir que a mesma benfeitoria não poderia
ser indenizada.
44. Portanto, com a devida vênia das posições contrárias,
considerando que a coisa julgada judicial não deve ser modificada
na via administrativa, propomos a aceitação da presente preliminar,
especificamente nos casos de atos administrativos referentes a desapropriações, considerados irregulares pela auditoria deste Tribunal, porém decididos como regulares na esfera judicial.
45. Assim, posteriormente serão verificadas, caso a caso, as
irregularidades apontadas pela auditoria, para ao final sugerirmos a
este Tribunal que as considere acobertadas ou não pela autoridade
da coisa julgada judicial.
1.1.3 Coisa julgada administrativa. Processos de desapropriação das Fazendas Xoá e Brinco de Ouro. (fls. 3586 a 3587, do
vol. 19, e fls. 4551 a 4553, do vol. 24)
46. Reconhecendo que o Tribunal de Contas da União não
exerce jurisdição judicial, mesmo quando no exercício do julgamento
de contas, afirma a defesa que 'a coisa julgada administrativa, que
vem ganhando espaço entre os doutrinadores publicistas, limita-se ao
caso apreciado e extingue-se com o encerramento deste'.
47. Dessa forma, conclui que não poderiam ser reapreciados
processos já julgados, com base em fatos já conhecidos, o que está a
ocorrer no que se refere às desapropriações das Fazendas Xoá e
Brinco de Ouro, que já foram objeto de auditoria deste Tribunal em
julho de 1997.
48. Assim, solicita o reconhecimento da coisa julgada administrativa, visando ao arquivamento da presente TCE, no que diz
respeito às fazendas referidas.
Análise da preliminar - proposta de encaminhamento
49. Quanto à alegada impossibilidade de revisão dos processos administrativos referentes às desapropriações das Fazendas
Xoá e Brinco de Ouro, auditadas em 1997, sem que tenham sido
encontradas irregularidades, cabe transcrever partes do Voto do Ministro-Relator do Acórdão nº 136/1995 - Plenário - TCU:
'Preliminarmente, quero deixar assente que comungo do entendimento defendido pelo digno Representante do 'parquet' especializado quanto à preliminar suscitada pelo defendente. 2. Não seria
demais lembrar, nesta oportunidade, que ganha relevo na doutrina
pátria corrente administrativa que sustenta que o Tribunal de Contas
da União não exerce jurisdição judicial, mesmo quando no exercício
do julgamento das contas. Nesse sentido, mestres como José Cretella
Júnior, Celso Antônio Bandeira de Mello e José Afonso da Silva,
dentre outros, defendem possuir esta Casa jurisdição meramente técnico-administrativa. 3. E assim sendo, força convir que a denominada 'coisa julgada administrativa' não tem o alcance da 'coisa
julgada judicial'. Nesse mister, a 'coisa julgada administrativa' limitase ao caso apreciado e extingue-se com o encerramento deste. Ou
seja, apenas não se pode reabrir processo para julgá-lo de forma
diferente, com arrimo nos mesmos fatos já conhecidos. 4. Contudo,
pelo 'princípio da verdade material' que deve nortear os processos
administrativos, pode a autoridade processante ou julgadora, até o
julgamento final, 'conhecer de novas provas, ainda que produzidas
em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela.' (Helly Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 1989, pag. 584) 5. Observe-se, a propósito, o
que diz a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores: 'As decisões
em processos administrativos não têm os efeitos de coisa julgada'
(STF, em RDA, 1:551) 'As decisões administrativas não constituem
coisa julgada' (TFR, em RDA, 15:98) 6. Assim, entendo espancadas
as dúvidas quanto à possibilidade de ser a matéria reapreciada pelo
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50. Ainda no Acórdão referido, assim se pronunciou o Ministério Público que atua junto ao TCU:
'Cabe destacar que esta Corte de Contas, no exercício do seu
Poder-Dever de controle e fiscalização da gestão de bens/ou recursos
públicos - Estado Controlador, defronta-se, sempre, com o fundamental princípio da indisponibilidade do interesse público. 10. Não
pode, portanto, o TCU, se furtar a proceder ao exame de fatos que
venham à sua ciência, fatos estes que possam ter repercussão no
contexto de sua missão institucional. 11. Com efeito, o que se vê no
caso em tela não é a restauração de procedimento administrativo já
encerrado - 'Representação', mas a instauração de novo procedimento, inclusive, com outra natureza jurídica, uma 'TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL - TCE'. 12. Ora, tal TCE, oriunda de solicitação
da Câmara dos Deputados, depara-se com objeto semelhante ao do
procedimento referido, qual seja, a exigência de possíveis irregularidades na compra e venda de cestas básicas de alimentos pela
FLBA/SC. 13. Ocorre, todavia, que este novo procedimento se funda
na superveniência de fatos novos juridicamente relevantes para o
deslinde da questão em tela. Assim, não se trata de reexame por esta
Corte dos mesmos elementos contidos na Representação, a qual deu
origem à Decisão nº 196/92 - Plenário, trazida à baila pela Srª
Responsável. 14. Ademais, insta ora destacar que a nossa jurisprudência tem consagrado a tese segundo a qual a chamada 'coisa
julgada administrativa' se restringe a decisões em processos administrativos em relação aos quais não cabe mais qualquer tipo de
recurso. Nada obsta, por outro lado, que Administração venha instaurar novo procedimento, respeitado o devido processo legal, para
fins de proceder a reexame de questão já objeto de processo encerrado, desde que haja, para tal, justificativas plausíveis, como, p.
ex., a superveniência de fatos novos relevantes. 15. Com efeito, o
Colendo STF assim manifestou-se, nos autos do RE nº 8.598 - SP (DJ
de 06.01.45), não conhecendo, por maioria, do recurso interposto.
Neste contexto, e à guisa de ilustração, vale trazer à colação trecho
da ementa do referido acórdão, 'verbis': 'As decisões em processos
administrativos não têm os efeitos da coisa julgada, mas a assertiva
autoriza apenas a instauração de novos processos e não a sucessão
de novas decisões no mesmo processo, sem que se assegure ao acusado a mesma liberdade de defesa, que é consectário indeclinável das
garantias constitucionais mais solenes.'
51. Portanto, como a equipe de auditoria encontrou novos
fatos considerados importantes, nos processos administrativos de desapropriação de diversas fazendas situadas no Município de João
Câmara/RN, propomos a rejeição da preliminar, com base no Acórdão nº 136/1995 - Plenário - TCU, em que consta pronunciamento do
Ministério Público que atua junto ao TCU, cujo trecho destacamos a
seguir:
'(...) Nada obsta, por outro lado, que Administração venha
instaurar novo procedimento, respeitado o devido processo legal,
para fins de proceder a reexame de questão já objeto de processo
encerrado, desde que haja, para tal, justificativas plausíveis, como, p.
ex., a superveniência de fatos novos relevantes(...)'
1.1.4 A ilegitimidade dos membros da auditoria que realizaram as vistorias in loco. (fls. 3587 a 3589, do vol. 19, e fls. 4556
a 4560, do vol. 24)
52. Questiona a defesa que as vistorias in loco, realizadas
nas fazendas objeto da presente auditoria-piloto, não poderiam ser
desenvolvidas por profissionais que não tivessem formação de engenheiros agrônomos, 'como recomenda e quer a norma inserta na
Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo'.
53. Prossegue afirmando que, 'embora a auditoria também
repouse na análise de provas documentais, é forçoso convir que a
vistoria in loco é a fase mais importante da auditoria, até porque
serve de norte para as demais diligências'.
54. Portanto, como a visita in loco às fazendas expropriadas,
foi realizada exclusivamente por dois analistas graduados em Direito
e Economia, o relatório de auditoria seria nulo, por ser patente o
prejuízo para os responsáveis, a teor do que dispõe o art. 171 do
Regimento Interno do TCU.
55. Por todo o exposto, impor-se-ia o arquivamento do presente processo, em face da nulidade de todo o relatório de auditoria.
Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento
56. A título de emprestar consistência à tese de que somente
engenheiros agrônomos poderiam 'contestar avaliações ou perícias
de imóveis rurais, levantamentos florestais, classificação agronômica
de solos, bem como viabilidade de terras para assentamentos rurais',
parte a defesa de premissas ofensivas, indelicadas e desprovidas de
razão lógica.
57. Ora, para demonstrar a 'ignorância' e 'incapacidade dos
analistas deste Tribunal', no caso presente, é relatado que um dos
analistas deste Tribunal consultou um pesquisador da EMPAR - Empresa de Agropecuária e Assistência Rural do Rio Grande do Norte.
58. Essa consulta tratava do requerimento de informações
acerca da interpretação de dados meteorológicos do Município de
João Câmara, para fins, ressalte-se, de verificação da correta classificação agronômica de solos, o que levou a defesa a concluir,
taxativamente, que a equipe de auditoria não teria capacidade de
avaliar o mérito de assuntos agronômicos. (fls. 504, vol. 2, e 701 a
703, vol. 3)
59. Convenhamos, faz parte de todo trabalho de auditoria
fazer levantamento, previamente, de tudo o que for de interesse à
adequada avaliação do objeto a ser auditado. Isso, por óbvio, foi o
que ocorreu no caso presente, pois consultas preliminares a profissionais de renome, a órgãos especializados, a literaturas específicas ao tema, a trabalhos de auditoria anteriores, etc.
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60. Nada mais significa essa atitude do que buscar subsídios
para avaliar, da melhor forma possível, a regularidade de processos
administrativos submetidos ao controle externo deste Tribunal, tarefa
que envolve assuntos os mais variados, dependentes da interpretação
de dados científicos, econômicos, monetários, estatísticos, sociais,
meteorológicos, etc.
61. Portanto, desde já propomos, por absoluta impertinência
argumentativa, que seja riscado dos autos o termo 'ignorância', atribuído pela defesa apressadamente e sem a devida contextualização, a
analista deste Tribunal (fls. 3332, vol. 18, e4558, vol. 24).
62. Feitas tais considerações, analisemos o argumento de
que deva ser arquivado o presente processo por não terem os Analistas de Controle Externo que efetuaram a visita in loco às fazendas
auditadas o diploma de Engenharia Agronômica.
63. Primeiramente, cabe ressaltar que participaram da equipe de auditoria dois engenheiros agrônomos, conforme requisitado
pelo coordenador da equipe e autorizado mediante a Portaria de
Fiscalização Secob nº 702/2003. Quanto ao fato de os analistas que
fizeram a visita in loco serem ou não engenheiros agrônomos, em
essência tal fato não necessariamente prejudica a auditoria. (fls. 6,
vol. princ.)
64. Tanto que, em caso similar - questionamento, por parte
do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Goiás, da
legalidade de uma análise de processo de contas concernente à obra
rodoviária, realizada in loco por Analista de Controle Externo, não
detentor de graduação em engenharia civil -, o Plenário desta Corte
assim se posicionou na Decisão nº 1114/2000:
'(...)
8.2. informar à autoridade representante que o exercício das
atividades inerentes ao controle externo da Administração Pública
Federal, por parte dos servidores do Tribunal de Contas da União,
na forma das competências conferidas pelas disposições dos arts. 70
e 71 da Constituição Federal e disciplinadas, entre outros dispositivos, pelos arts. 1º, 86 e 87 da Lei nº 8.443, de 16/07/92, não se
confunde com o exercício de atividades asseguradas a qualquer profissão regulamentada, a exemplo da Engenharia, uma vez que:
8.2.1. as atividades de controle externo consistem na realização da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, das entidades da administração direta e
indireta, com a finalidade específica de verificar a aplicação de
recursos públicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade,
a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, bem como de
garantir a eficácia do controle externo, enquanto que as atividades
asseguradas ao exercício de qualquer profissão regulamentada referem-se à execução de empreendimentos próprios do ramo do conhecimento técnico e científico outorgado pela formação acadêmica,
conforme estabelecem, no caso da Engenharia, as disposições da Lei
nº 5.194, de 24/12/66, e regulamentação pertinente;
8.2.2. o Tribunal de Contas da União adota, mediante normativos internos baixados no uso do poder regulamentar que lhe é
conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443/92, procedimentos e técnicas
próprios para a realização de cada uma das mencionadas modalidades de fiscalização, caracterizados por roteiros de verificação e
metodologias adequadas de pesquisa, amostragens, coleta e tratamento de dados, técnicas de análise e interpretação de dados e
informações, bem como de entrevistas, de acordo, inclusive, com
padrões internacionais de auditoria, com a finalidade de averiguar a
aplicação de recursos públicos federais feita por entes jurisdicionados ao Tribunal, que sejam, de alguma forma, responsáveis pela
utilização de recursos públicos federais ou que tenham dado causa a
perda, dano, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário;
8.2.3. os servidores do Tribunal incumbidos do exercício das
atividades de controle externo gozam das prerrogativas estabelecidas
na Lei nº 8.443/92, artigo 87, que dispõe, essencialmente, sobre o
livre acesso a todo e qualquer documento necessário à realização das
atribuições constitucionais que desenvolvem em nome do TCU. Além
disso, possuem habilitação nas mais diversas categorias profissionais, inclusive Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e são selecionados para o quadro do Tribunal mediante rigoroso concurso
público e passam por treinamentos e reciclagens de alto nível e nas
mais diversas áreas;
8.2.4. eventuais designações de servidores do TCU, com formação acadêmica específica, para o desenvolvimento de trabalhos de
fiscalização desta Corte de Contas, dependem, exclusivamente, de
decisão deste Tribunal, com base em critérios próprios;
8.2.5. os documentos resultantes dos trabalhos de fiscalização realizados constituem elementos específicos para a consecução
das atividades de controle externo e prestam-se à apreciação e ao
julgamento pelo corpo de Ministros desta Corte de Contas, não se
confundindo com o valor jurídico e o julgamento atinentes ao exercício de profissão regulamentada, a exemplo da Engenharia, nos
termos do que dispõe o art. 13 da Lei nº 5.194/66;
(...)'
65. Em função da jurisprudência mencionada, propomos que
seja rejeitada a questão prejudicial apresentada, bem como, por
absoluta impertinência argumentativa, que sejam riscados dos autos
o termo 'ignorância', apresentado pela defesa às fls. 3332, do vol. 18,
e 4558, do vol. 24.
1.1.5 A irretroatividade das normas e manuais de classificação do solo. Estudos de viabilidade econômica dos assentamentos. (fls. 3589 a 3590, do vol. 19)
66. Assevera a defesa que os estudos de viabilidade econômicas, previamente às desapropriações para fins de Reforma Agrária, somente passaram a ser exigidos quando da edição da Medida
Provisória nº 2.183-56, de 24/08/2001.
67. Dessa forma, eventual estudo de viabilidade econômica
somente deveria constar do processo de desapropriação da Fazenda
Buraco Seco, efetivada após a edição da referida MP. Quanto às
demais desapropriações, não havia necessidade desse estudo, pois
ocorreram entre junho/1996 e novembro/1999.
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68. Prossegue afirmando que no Processo Administrativo de
Desapropriação (54330.000620/2001-25) da Fazenda Buraco Seco,
constaria o Laudo de Vistoria, acompanhado do estudo de viabilidade do futuro assentamento, bem como o Relatório de Viabilidade
Ambiental.
69. Entende também que a equipe de auditoria deste Tribunal utilizou, para fins de classificação agronômica de terras, normativo (Manual de Obtenção de Terras, Módulo II) do Incra editado
em 29/09/00.
70. Assim, conclui que os normativos mencionados somente
serviriam como parâmetro de conduta no caso da desapropriação da
Fazenda Buraco Seco, sendo que, quanto à exigência de estudo de
viabilidade econômica, este teria sido corretamente efetuado.
71. Por todo o exposto, estariam elididas todas as irregularidades apontadas no relatório de auditoria que deu origem à
presente TCE.
Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento
72. Nesse ponto, assiste razão à defesa quando afirma que
normativos e manuais de classificação de solos, editados posteriormente à época em que ocorreram os processos administrativos de
desapropriação auditados, não poderiam ser a estes aplicados.
73. Assim, para os casos em que foram apontadas irregularidades, com base em equivocada utilização de normativos aplicáveis à reforma agrária, será devidamente considerada a presente
questão prejudicial.
74. Todavia, não é possível utilizar esse entendimento genericamente, tendo em vista as particularidades das irregularidades
apontadas, como por exemplo a necessidade de indenização ou não
de áreas desmatadas, de cercas de perímetro e que ladeiam rodovias
públicas, etc.
75. Portanto, propomos que a questão prejudicial seja aceita, nos casos e condições posteriormente analisadas.
1.1.6 Natureza jurídica dos pareceres. (fls. 3590 a 3592, do
vol. 19, e fls. 4560 a 4563, do vol. 24)
76. No entendimento exposto nas peças de defesa dos Srs.
Erivaldo Costa de Arruda, Eugênio Marinho de Oliveira, Francisco
Rodrigues Filho, George Staudohar Júnior, Ismael Viriato de Souza,
José Barbosa Cordeiro, Heleno Gomes da Silva, José Leonardo Guedes Bezerra e Mário Moacir de Almeida, os atos por eles praticados
não poderiam ser considerados irregulares, tendo em vista que apenas elaboraram pareceres que opinavam pela viabilidade do assentamento de algumas das fazendas auditadas.
77. Da mesma forma, as condutas dos Srs. Francisco de
Assis Martins, Heleno Gomes da Silva, Marcílio de Lima Rocha,
Maria das Graças Arruda de Oliveira, José Barbos Lucena Júnior,
José Leonardo Guedes Bezerra, Mário Moacir de Almeida Sílvio
Medeiros Rosado, José Maria da Rocha e Sílvio Emílio Maito, ao
serem favoráveis às desapropriações de imóveis objeto do presente
processo, no exercício de atribuições na Comissão Revisora ou de
Comitê Decisão Regional, 'se conformam, em tudo e por tudo, como
meros pareceres, já que se limitam a opinar sobre aspectos técnicos
e jurídicos da proposta de desapropriação'.
78. Citando diversos doutrinadores, observa que o parecer
não se constitui em ato decisório, pois objetiva apenas 'informar,
elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas
nos atos da administração ativa'.
79. Ao final, conclui que o parecerista não emite opinião
vinculante, devendo, portanto, ser considerado 'irresponsável', nos
termos proclamados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do MS 24.073/DF, relator Ministro Carlos
Velloso.
80. Portanto, devem as condutas fundadas na elaboração de
pareceres ser consideradas regulares por este Tribunal.
Análise da questão prejducial - proposta de encaminhamento
81. Sobre a questão prejudicial apresentada, podem ser citados diversos acórdãos que defendem a possibilidade de responsabilização do parecerista jurídico, entendimento que também pode
ser aplicado aos pareceres de natureza eminentemente técnica.
82. A título de exemplo, até mesmo pelo fato de se referir
expressamente à mesma decisão pretória, mencionada pela defesa,
transcrevemos abaixo trecho do Acórdão nº 1116/2004 - Plenário:
'A punição de servidores pela emissão de pareceres jurídicos
é questão que ainda não está pacificada. O Supremo Tribunal Federal, no precedente citado pela unidade técnica (MS 24.073/DF),
deferiu a ordem para determinar ao Tribunal de Contas da União a
exclusão dos impetrantes do rol de responsáveis. A questão voltou a
ser discutida no MS-24.584/DF, ainda pendente de deliberação. O
Voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, é pela impossibilidade de
punição em determinadas situações.
No âmbito desta Corte de Contas, há o entendimento de
que o precedente do STF impõe-se apenas no caso concreto, não
vinculando esta Corte de Contas.'
83. Considerando o exposto, não é razoável isentar, sempre,
o funcionário que elabora parecer jurídico ou técnico, pois pode
ocorrer de nesse parecer existirem posições frontalmente contrárias à
lei ou tendenciosas, fato que, como bem demonstrado no Acórdão nº
190/2001 - Plenário, 'levaria, no limite, à esdrúxula situação em que,
fosse qual fosse a irregularidade praticada, ninguém poderia ser
responsabilizado, desde que houvesse parecer do órgão jurídico como
respaldar da decisão'.
84. Diante do exposto, propomos a rejeição da questão prejudicial em tela, fazendo a ressalva que os atos praticados pelos
pareceristas serão analisados caso a caso, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte.
1.1.7 A inexistência de superavaliação das áreas desapropriadas em função do valor das benfeitorias. Aplicação da Medida
Provisória nº 1.577, de 11.06.1997, aos Laudos de Avaliação das
Fazendas Baixa do Novilho, Padre João Maria II, São Luiz, Canaã
e Buraco Seco. (fls. 4553 a 4556, do vol. 24)
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85. Segundo a defesa, o Incra, ao desapropriar imóveis rurais, pagava a terra nua em Títulos da Dívida Agrária - TDA, e as
benfeitorias em dinheiro. Para tanto, eram pesquisados, separadamente, os preços da terra nua e das benfeitorias.
86. Contudo, esse tipo de avaliação era dificultada por não
ser a prática do mercado de imóveis rurais. Assim, para resolver tal
situação, foi editada a MP nº 1.577, de 11/06/97, que levou o Incra
'a fazer pesquisas de preço a partir de negócios realizados, ofertas de
fazendas e opiniões de pessoas e entidades do setor, utilizando-se
preferencialmente um imóvel paradigma, para fixar o preço da fazenda como um todo, sem considerar o valor das benfeitorias e da
terra nua separadamente'.
87. Portanto, 'após a fixação do preço atual de mercado do
imóvel na sua totalidade por meio de pesquisa, fazia-se, como ainda
se faz, necessária a avaliação das benfeitorias pelo método da reposição: subtraindo-se do valor total da fazenda o valor das benfeitorias, chega-se ao valor da terra nua a ser paga em TODA'.
88. Continuando, assevera que a equipe de auditoria deste
TCU se equivocou ao afirmar que o Incra superavaliou benfeitorias,
pois se cumpriu expressamente o que determina o § 1º do art. 12, da
MP 1.577/1997, com o único propósito de fixar o valor da terra nua
a ser paga em TDA.
89. Uma vez que o preço do imóvel, na sua totalidade, já
estava fixado por meio de pesquisa previamente elaborada, eventual
diferença encontrada na avaliação das benfeitorias, 'teria como certa
a alteração do quantum a ser pago em TDA e em dinheiro, isso
porque esses valores se comportam entre si de maneira inversamente
proporcional, ou seja, quando um aumenta o outro diminui na mesma
proporção, o que não pode ser confundido com super avaliação de
valores indenizados'.
90. Ainda, afirma que o Manual de Obtenção de Terras e
Perícia Judicial, editado pelo Incra em 2000, não poderia servir
indistintamente a todos os processos de desapropriação auditados,
pois apenas a Fazenda Buraco Seco foi desapropriada posteriormente à sua edição.
Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento
91. Assim como no item 1.1.5 desta instrução, assiste razão
à defesa ao rechaçar a utilização de normativos editados posteriormente à época em que ocorreram os processos administrativos de
desapropriação auditados.
92. Dessa forma, para os casos em que foram apontadas
irregularidades, com base em equivocada utilização de normativos
aplicáveis à definição do valor da terra nua, a ser paga em TDA, e
das benfeitorias, em moeda corrente, será devidamente considerada a
presente questão prejudicial.
93. Ressalvamos, desde logo, que rigorosamente interpretada, a mera diminuição (ou aumento) do valor a ser pago em TDA,
com o conseqüente aumento (diminuição) do valor a ser pago em
dinheiro, não tem necessariamente o mesmo impacto financeiro para
o Erário, como assim quer supor a defesa.
94. Portanto, propomos que a questão prejudicial seja aceita, nos casos e condições concretos posteriormente analisados.
1.1.8 A violação ao princípio da proporcionalidade ou da
adequação punitiva. (fls. 4563 a 4567, do vol. 24)
95. Conforme a defesa, a equipe de auditoria deste TCU
atribuiu a todos os funcionários que assinaram atas de reuniões da
Mesa Técnica, da Comissão Revisora ou do Comitê de Decisão
Regional, responsabilização solidária por irregularidades materiais,
embora não tenham elaborado laudos de avaliação das fazendas
expropriadas, objeto do presente processo.
96. A despeito de apenas assinarem as referidas atas, foram
tais funcionários responsabilizados solidariamente pela totalidade do
suposto prejuízo ao Erário, da mesma forma que aqueles que elaboraram os laudos de avaliação das fazenda desapropriadas.
97. Como as condutas referentes à assinatura das atas e à
elaboração de laudos de avaliação são diversas, não poderiam os
responsáveis, 'como regra, receber idêntica sanção, a menos que o
aplicador mencione expressamente os motivos adicionais que conduziram à punição'.
98. Citando doutrinadores pátrios e acórdão de tribunais
superiores, aduz que a responsabilização solidária de agentes que
praticaram condutas diferentes afronta os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, daí a razão de requerer, ao final, a anulação
do excesso de punição.
Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento
99. Inicialmente, esclarecemos que no presente processo os
funcionários que se defendem não foram originalmente sancionados,
mas sim responsabilizados solidariamente, o que conceitualmente é
diferente. No mérito, entendemos que tem razão a defesa, pois foi
determinada a responsabilização solidária de pessoas, pela integralidade do débito, sem a observância dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
100. Nesse sentido, apesar de a Lei nº 8.443/92 admitir, de
forma expressa (art. 12, I), a responsabilização solidária ora em
debate, parece-nos que, com o advento do art. 944, § único do Novo
Código Civil, deve o julgador avaliar a gravidade da culpa e sua
proporção com o dano, reduzindo eqüitativamente a indenização devida.
101. Com essa compreensão, nos casos em que os responsáveis respondem solidariamente na presente TCE, será considerada
a questão prejudicial em destaque, propondo-se a atribuição de graus
de responsabilização conforme atuação individual.
102. Porém, como não é possível generalizar esse entendimento, tendo em vista as particularidades das irregularidades
apontadas, propomos a aceitação da questão prejudicial apresentada,
nos casos e condições concretas posteriormente analisadas.
1.1.9 A necessidade de demonstração de conduta comissiva
ou omissiva dolosa. (fls. 4567 a 4571, do vol. 24)
103. Segundo a defesa, 'as condutas descritas no relatório de
auditoria, por causarem eventualmente prejuízo ao erário, equivalem,
em tudo e por tudo, aos atos previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429,
de 1992, haja vista que supostamente ferem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições'.
104. Porém, para configurar atos de improbidade administrativa de que trata a mencionada legislação, há necessidade de se
demonstrar, previamente, que os agentes desses atos os praticaram
com intenção deliberada de fraudar a Administração Pública
105. No entanto, os próprios analistas deste Tribunal teriam
reconhecido a boa-fé dos Requeridos, quando da avaliação das áreas
desapropriadas. Dessa forma, não poderia permanecer a obrigação
de devolução dos valores supostamente pagos a maior, uma vez que,
para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessário demonstrar que a conduta foi praticada de forma comissiva
ou omissiva dolosa.
106. Em amparo à sua tese, transcreve excertos de decisão
do Superior Tribunal de Justiça - STJ e de obra doutrinária escrita
por ex-Procurador-Geral da República, dos quais, em suma, tira-se a
conclusão de que a configuração de ato de improbidade exige, necessariamente, conduta comissiva ou omissiva dolosa.
107. Arremata, por fim, que 'restando demasiadamente comprovado que os ora Requeridos não praticaram qualquer ato com o
propósito, deliberado, de gerar prejuízo à Administração Pública,
devem ser, eles, eximidos daquela responsabilidade'.
Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento
108. A afirmação de que a equipe de auditoria teria admitido a boa-fé dos responsáveis não corresponde ao que consta do
relatório de auditoria. Isso pode ser comprovado pela leitura de
trechos da Parte III/Considerações Finais/Perdas do Erário/Indícios
de Fraude (fls. 1020 a 1026, vol. 5), abaixo transcritas:
' Como se viu, as irregularidades encontradas nesta fiscalização mostram total descaso com o dinheiro público e com os
beneficiários da reforma agrária, que recebem do Incra terras de má
qualidade e em pouca quantidade, sem o devido estudo de viabilidade
econômica'.
(...)
É difícil, portanto, imaginar que não haja dolo nas avaliações de imóveis realizadas pelos técnicos do Incra nas desapropriações ocorridas em João Câmara. Caso se tratasse unicamente de incompetência, ter-se-ia encontrado, também, erros de avaliação que prejudicassem os expropriados.
(...)
As evidências colhidas na auditoria provam, indubitavelmente, a ocorrência de dano ao Erário, mas deixa ainda alguma margem
de dúvida quanto a quem teve o dolo de dano ao Erário. A equipe
admite que os documentos obtidos na auditoria constituem tão-somente indícios de auditoria de grandes fraudes. Indícios fortes, mas
apenas indícios.
Em outras palavras, ha, nos autos, provas diretas e indiretas
da ocorrência de dano ao Erário, mas, quanto ao dolo dos envolvidos, tem-se apenas provas indiretas não individualizadas.
A melhor doutrina afirma que as provas indiretas são provas
tão fortes como as provas indiretas [diretas], mas a jurisprudência
desta Corte e dos demais Tribunais nos ensina que, sem provas
diretas estritamente relacionadas com o dolo dos agentes, dificilmente se pode chegar a uma condenação mais rigorosa, que é o que
se espera no caso de fraudes contra a Administração Pública. (Grifos
nossos)'
109. Portanto, o que a equipe admitiu foi a impossibilidade
de individualizar adequadamente a conduta dolosa dos responsáveis,
com base apenas nos documentos constantes dos presentes autos, o
que possibilitaria condenações mais rigorosas, tais como as previstas
na Lei nº 8.429/92, citadas pela defesa.
110. Entretanto, ainda que admitíssemos a tese levantada
pela defesa, restaria a possibilidade de, com base na Lei nº 8.443/92,
a aplicação de multas a responsáveis eventualmente condenados por
esta Corte.
111. Ressalte-se, por oportuno, que a equipe de auditoria,
visando à individualização das provas relativas à existência de dolo,
propôs a quebra de sigilo bancário e fiscal dos responsáveis, o que
não foi aceito, com amparo em pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU. (fls. 1062, vol. 5)
112. Cabe frisar que as considerações acima, acerca da
existência de eventual dolo dos responsáveis, não significam posicionamento da presente instrução, já que não há demonstração
cabal de atos comissivos praticados pelos envolvidos. Essa a razão
de, na dúvida, reconhecer a boa-fé dos responsáveis, conforme se
verá na proposta de encaminhamento.
113. Dessa forma, propomos a rejeição da questão prejudicial em tela, tendo em vista a possibilidade de aplicação de outras
penalidades aos responsáveis, independentemente das teses de que as
condutas descritas no relatório de auditoria amoldam-se ou não aos
atos previstos no art. 11 da Lei nº 8429/92, o que exigiria a configuração do dolo dos agentes envolvidos.
1.1.10 As omissões atribuídas ao Superintendente do Incra
no Estado do Rio Grande do Norte (fls. 3593 a 3597, vol. 19)
114. Em síntese, afirma-se que o Superintendente do Incra
no Estado do Rio Grande do Norte, conforme atribuições regimentais
das diversas instâncias, 'se limita, na essência, a encaminhar os
processos de desapropriação aos setores próprios...'.
115. Além desse fato, concernente essencialmente a atribuições regimentais, traduzidas em atos de delegação e de descentralização de tarefas, na Superintendência Regional em análise não
existe estrutura administrativa (de gabinete) específica para revisar
os atos praticados pelos técnicos, a qual somente é encontrada no
órgão central, em Brasília/DF.
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116. A ausência dessa estrutura evidenciaria a 'impossibilidade jurídica e prática de revisar todos os procedimentos, de
modo que é defeso atribuir, ao Superintendente Regional, a pecha de
omisso.'
117. Ainda quanto à omissão, não é aceitável imputar ao
Superintendente Regional do Incra responsabilidade pela falta de
capacitação e treinamento de peritos agrários, pois tal competência,
à época da auditoria, era específica de um órgão central sediado no
Incra, em Brasília/DF.
118. Também citando o MS 23.411, do STF, alude que o
delegante não pode ser responsabilizado pelos atos dos delegados.
Dessa forma, os Superintendentes em questão não poderiam ser responsabilizados por atos praticados por funcionários subalternos,
quando da desapropriação das fazendas objeto deste processo.
119. Finalmente, antes de requerer a retirada deste processo
de responsabilizações que tenham por base possíveis omissões no
treinamento/capacitação de servidores, afirma que a Superintendência do Incra e de sua equipe técnica, que ora se defendem, sempre
demonstraram zelo no trato da coisa pública.
120. Dessa forma, ressalta que 'assertivas lançadas contra o
Superintendente, sob o título simplório: 'Desapropriações são recebidas com festa', devem ser prontamente afastadas, pois os motivos
que levaram os agentes públicos a agilizar processos expropriatórios
'devem ficar à margem de qualquer critério racional'.
Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento
121. O Superintendente do Incra/RN, como se vê, pretende a
sua exclusão do rol de responsáveis pois suas atribuições regimentais
das diversas instâncias, 'se limita, na essência, a encaminhar os
processos de desapropriação aos setores próprios...'.
122. Além disso, não existiria na Superintendência Regional
em análise estrutura administrativa (de gabinete) específica para
revisar os atos praticados pelos técnicos, a qual somente é encontrada no órgão central, em Brasília/DF, o que leva à 'impossibilidade
jurídica e prática de revisar todos os procedimentos, de modo que é
defeso atribuir, ao Superintendente Regional, a pecha de omisso.'
123. Pelo que transparece, o Superintendente Regional do
Incra/RN atua como mero repassador de documentos/decisões/determinações aos órgãos superiores ou inferiores. Assim, os escalões
administrativos posicionados hierarquicamente acima ou abaixo do
Superintendente é que seriam os responsáveis pelos processos administrativos de desapropriação ocorridos naquela Superintendência.
124. Assim, praticamente o Superintendente estaria isento de
qualquer responsabilização, por parte desta Corte ou do Poder Judiciário. Mas, é evidente que essa hipótese deve ser prontamente
rechaçada, uma vez que, regimentalmente ou com base em princípios
administrativos, ao Superintendente são atribuídas diversos poderes/deveres funcionais, citando-se principalmente a possibilidade de
revisar os atos dos subordinados, inerente ao poder hierárquico atribuído às autoridades.
125. Por analogia, cabe transcrever jurisprudências deste
TCU, nos quais é expressamente refutada a hipótese de o gestor
público (Superintendente) não ser responsabilizado pela prática de
atos irregulares que tenham amparo em parecer (laudos de vistoria
de fazendas a serem desapropriadas) técnico ou jurídico:
'(...) não aproveita ao recorrente o fato de haver parecer
jurídico e técnico favorável à contratação. Tais pareceres não são
vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de
examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração.' (Acórdão nº 19/2002 - Plenário)
'(...) O parecer é opinativo e não vincula o administrador.
Este tem o comando da empresa e assume a responsabilidade de sua
gestão. Se se entendesse de forma diversa, estar-se-ia considerando
que o parecer jurídico é um alvará para o cometimento de ilícitos, o
que constitui um absurdo.' (Acórdão nº 364/2003 - Plenário)
126. Quanto à questão da capacitação de recursos humanos,
segundo a defesa de responsabilidade do órgão central, não são
apresentadas provas de que o Superintendente do Incra/RN tenha, ao
menos, requerido ao setor de recursos humanos do Incra em Brasília/DF providências para o treinamento de peritos agrários.
127. Em vista do exposto, propõe-se a rejeição da questão
prejudicial, tendo em vista a sua absoluta irrazoabilidade, afronta ao
princípio administrativo concernente ao poder hierárquico, que permite ao superior revisar os atos dos subordinados, e falta de provas
evidenciando no mínimo a provocação, por parte da Superintendência do Incra/RN, do órgão central em Brasília, visando ao treinamento de servidores daquela regional.
1.1.11 As condutas atribuídas ao Superintendente e à Superintende Regional Adjunta do Incra no Estado do Rio Grande do
Norte. Atos de delegação. (fls. 4571 a 4574, do vol. 24)
128. Alega a defesa que as condutas praticadas pelo Sr. José
Maria da Rocha e da Sra. Maria das Graças Arruda de Oliveira,
enquanto, respectivamente, Superintendentes Regional e Adjunta do
Incra no Estado do Rio Grande do Norte, não poderiam conduzir à
sua responsabilização por parte deste Tribunal.
129. Para embasar essa possível 'irresponsabilidade', afirma-se que, regimentalmente, não competia a essas autoridades aprovar os laudos de avaliação das diversas fazendas desapropriadas no
Município de João Câmara/RN, muito menos os critérios de avaliação de imóveis rurais, 'por constituir matéria de responsabilidade
exclusiva da administração central da Autarquia, que o faz por meio
da edição de normativos de abrangência nacional'.
130. Nesse sentido, 'após a elaboração dos laudos, sua discussão e pareceres dos órgãos descentralizados competentes, não
restava outra saída ao Superintendente Regional, bem como a sua
Adjunta, senão submeter aos órgãos centrais do INCRA as propostas
de desapropriação, acompanhadas dos respectivos pedidos de emis-
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são de TDA e liberação de recursos financeiros para o pagamento da
indenização dos imóveis requeridos, quando aprovados naquela instância superior'.
131. Portanto, diante dos normativos do Incra, as autoridades em epígrafe não estavam diante de um juízo discricionário,
pois estavam obrigados, sob pena de negligência, ao encaminhamento dos processos expropriatórios ao órgão central do Incra.
132. Ademais, no caso em análise estariam presentes típicos
atos de delegação, o que impediria a responsabilização do delegante
por atos dos delegados, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal - STF, no MS 23.411, Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
133. Ainda em seu socorro, afirma a defesa dos Superintendentes referidos que, ao encaminharem processos de desapropriação para o Incra em Brasília/DF, o fazem com pedido de análise e
apreciação final da matéria. Com isso, seria o órgão central, regimentalmente, em última análise o responsável final pelas desapropriações objeto da presente auditoria.
134. Por fim - como último à tese de que os Requeridos
devem ser eximidos das responsabilidades imputadas a eles por este
Tribunal -, salienta que os imóveis auditados tiveram valores de
avaliação superiores aos limites de competência do Comitê de Decisão Regional. Por isso, a decisão de mérito das desapropriações
seriam de responsabilidade do Comitê de Decisão Intermediária ou
Conselho de Diretores do Incra, sediados em Brasília/DF.
Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento
135. Com base nos mesmos argumentos vistos no item 1.1.10
desta instrução, propomos a rejeição da presente questão prejudicial,
já que não é razoável aceitar que o Superintendente do Incra/RN não
tenha poderes para revisar atos administrativos praticados por subordinados, pois isso contraria frontalmente o princípio administrativo traduzido no poder hierárquico das autoridades públicas.
1.2. Análise de mérito
1.2.1 Falhas de natureza formal - capítulo 1 do relatório de
auditoria (defesa apresentada às fls. 3597 a 3679, vol. 19)
1.2.1.1 - Irregularidade - Item 9.3.1. - inadequação das
classificações agronômicas das terras no Município de João Câmara, onde os dados meteorológicos indicam que o clima da região
é o 4ath, ou seja, que a seca edafológica é longa, o que não
autoriza a classificação das terras nas classes I, II ou III (capítulo
1 do relatório):
136. Sustenta a defesa que a equipe de auditoria deste TCU
utilizou normativo inadequado, indistintamente, para fins de avaliação da regularidade das desapropriações de nove fazendas no
Município de João Câmara/RN.
137. O normativo utilizado, para fins de verificar as classificações de solos realizadas pelos técnicos do Incra, foi o Manual
para Obtenção de Terras, editado pelo Incra em 29/09/2002. No
entanto, sete das nove fazendas objeto de questionamentos (Xoá,
Brinco de Ouro, Serra Verde/Boa Vista, Lajeado/Serra Verde, Padre
João Maria II, Baixa do Novilho e São Luiz) foram vistoriadas entre
junho de 1996 e junho de 1999, período anterior à vigência do
referido manual.
138. Portanto, apenas outros dois processos de desapropriação (fazendas Canaã e Buraco Seco, vitoriadas após 2000), também objeto de questionamentos, poderiam ser analisados à luz do
referido manual. Por esse fato, asseveram, de pronto, que todas as
conclusões e restrições feitas nos presentes autos, com referência a
classificação de solos das fazendas vistoriadas entre 1996 e 1999,
estão sumariamente prejudicadas.
139. A norma correta a ser utilizada, que disciplinava o
assunto no período 1996-1999, seria a Instrução Normativa nº 8, do
Incra, editada em 12/1993 e cuja importância na análise da classificação dos solos de algumas das fazendas desapropriadas, torna
necessária a transcrição de alguns dos seus trechos.
140. Tais trechos, correspondentes aos itens 3.3.4, 3.3.5 e
4.1, dizem respeito a 'solos', 'potencialidade agrícola do imóvel' e
'avaliação de terra nua'. Desses dispositivos decorre a afirmação de
que 'a potencialidade agrícola do imóvel/capacidade de uso do solo
era estimada a partir de consultas a mapeamentos e bibliografia
especializada, ou através de reconhecimento de campo, por profissionais habilitados, associado às orientações bibliográficas disponíveis'.
141. Assim, no momento em que ocorreram as desapropriações em tela, diversas bibliografias foram consultadas, dentre
elas uma editada pela Sociedade Brasileira de Ciência do Solo/Ministério da Agricultura/Secretaria Nacional da Produção Agropecuária.
142. Além do estudo referido, serviram às classificações de
solos, complementarmente, observações pontuais de campo, realizadas por engenheiros agrônomos responsáveis pelas vistorias.
143. Sobre vistorias, entendem importante transcrever trecho
do relatório de auditoria, na qual ha menção à necessidade de que os
avaliadores do Incra tenham uma certa flexibilidade, quando avaliam
imóveis para fins de reforma agrária, o que, ressaltam, corresponderia ao procedimento efetivamente adotado pelos técnicos do Incra/RN.
144. Após essas considerações preliminares, apresentam as
razões de justificativa conforme ordem dos questionamentos identificados pelo número do parágrafo do relatório de auditoria (fls. 951
a 1058, vol. 5), sistemática que, apesar de não corresponder exatamente à ordem das irregularidades apresentadas no Acórdão nº
774/2005 - TCU, também será adotada nesta instrução, para fins de
facilitar a análise da defesa.
1.2.1.2 - Irregularidades mencionadas nos itens 106 e 107
do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3604 a 3606,
vol.24)
145. Referente a possíveis irregularidades verificadas na
classificação de terras desapropriadas em João Câmara/RN, questionam inicialmente o procedimento adotado pela auditoria, ao fun-
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damentar suas conclusões sobre a qualidade das terras, com base na
simples comparação entre o trabalho técnico da equipe de vistoria do
Incra e a opinião de agricultores assentados.
146. Citam a Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício
da profissão de Engenheiro Agrônomo, para afirmar que questionamentos relativos ao exercício da atividade agronômica do tipo
classificação de solos e avaliações rurais, devem estar embasados em
alegações de base técnico-científica e partir de pessoas devidamente
habilitadas no CREA, não podendo se restringir apenas a coleta de
opiniões, mesmo que de usuários experientes.
147. Portanto, a caracterização das classes de capacidade
de uso - que depende de diversos fatores, dentre eles natureza do
solo, declividade, erosão, drenagem, clima, etc - deve ser criteriosamente elaborada e detalhada, sendo difícil generalizar definições
para todas as regiões e situações, pois o uso econômico da terra
sofre influência de fatores sociais, culturais e tecnológicos.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
148. Essa afirmação de que a equipe de auditoria baseou
suas conclusões na mera opinião de assentados, não corresponde à
realidade dos fatos. Isso pode ser comprovado pela leitura atenta do
relatório, itens 106 a 108, onde fica patente que foram buscadas
informações junto a órgãos oficiais, dentre eles o próprio Incra, ao
ser verificado o processo de desapropriação da Fazenda Padre João
Maria II.
1.2.1.3 - Irregularidades referidas nos itens 109 a 119 do
relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3607 a 3615,
vol.24)
149. Asseveram que as impropriedades apontadas na auditoria restam prejudicadas, pela utilização inadequada do parâmetro
normativo. A esse respeito, salientam que a IN nº 8 não explicitava a
seca edafológica como fator limitante da classificação da capacidade
de uso dos solos.
150. A despeito de entenderem equivocada a utilização do
Manual de Obtenção de Terras, editado somente em 2000, acham
conveniente 'uma correção técnica fundamental quanto à definição
dada pelos auditores a respeito da seca edafológica (ou edáfica) e
seca hídrica'.
151. Para esclarecer, citam o Dr. Maurício de Oliveira, Phd
em solos e professor da Escola Superior de Agricultura de Mossoró
- ESAM, segundo o qual 'não se deve confundir seca edáfica com a
classificação climática, pois o regime de umidade do solo difere das
condições meteorológicas em um determinado ambiente' e 'no Estado
do Rio Grande do Norte, ha casos de solos com elevada capacidade
de retenção de água disponível para as plantas, onde o regime de
umidade do solo difere das condições oferecidas pelas classificações
climáticas...'.
152. Transcrevem trechos do estudo da bacia do Rio Itapicuru (http://www/hidricos.mg.gov.br/itapicur/capt26.htm), que serviu como referência aos auditores deste Tribunal na análise da seca
no Município de João Câmara/RN.
153. Como tal estudo tem por objetivo determinar o funcionamento do ciclo hidrológico da bacia do Rio Itapicuru, situado
no Estado de Minas Gerais, não compreendem qual a correlação
desse estudo com a irregularidade apontada pelo TCU, que é de
natureza puramente edafológica.
154. Não questionam se os dados hídricos e pluviométricos
de João Câmara/RN são de seca longa, pois esta é uma característica climática comum em todo o semi-árido brasileiro, mas entendem que as incorreções alegadas no relatório de auditoria teriam
como base a seca hídrica. Porém, o que a Engenharia Agronômica
considera neste caso é a seca edafológica.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
155. Inicialmente, cabe ressaltar que a defesa tem razão ao
afirmar que o Manual de Obtenção de Terras, editado pelo Incra em
2000, não serviria indistintamente a todos os casos das fazendas
desapropriadas, que em alguns casos ocorreram antes desse ano.
Assim, resta saber o alcance desse entendimento prévio com relação
às irregularidades em destaque, caso utilizada a IN nº 8/93, do
Incra.
156. Quanto à não explicitação, na IN 8/93, da seca edafológica como fator limitante da classificação da capacidade de uso
dos solos, não assiste razão à defesa, pois no Anexo II dessa IN, letra
m (capacidade de uso das terras), há expressa menção à seca edafológica como fator condicionante do uso da terra (fls. 626, vol.
3).
157. Com relação à suposta interpretação indevida do que
seja seca edafológica, em contraposição à seca hídrica, esclarecemos
que o próprio Manual de Obtenção de Terras, ao tratar da seca
edafológica, admite a utilização de dados climáticos (seca climatológica), dada a sua facilidade de obtenção, para auxiliar na avaliação da quantidade de água presente no perfil dos solos em diferentes períodos do ano (seca edafológica).
158. Tanto isso é possível que o próprio Incra utiliza dados
e informações climáticas, mediante a classificação bioclimática de
GAUSSEN, para definir as classes de seca edafológica. Assim agiu
também a equipe de auditoria, ao consultar a Empresa de Pesquisa
Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A - EMPARN, visando à
obtenção de dados climatológicos. Posteriormente, definiu o número
de meses secos (sete na região em referência) para obter a classificação de solos conforme tabela constante do manual mencionado.
159. Todavia, reconhecemos, não há na IN 8/93 imediata
conclusão de que a seca longa leve à necessária classificação do solo
na Classe IV, no mínimo, como determina o Manual de Obtenção de
Terras, editado em 2000, o que, de antemão eliminaria as impropriedades relacionadas às fazendas desapropriadas entre 1996 e
1999.
160. Mesmo assim, fica a pergunta: é possível classificar
terras sujeitas a secas edafológicas longas (fato não questionado
pela defesa) nas Classes I, II e III? (Terras consideradas boas ou
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
muito boas). Aparentemente, com base nos estudos apresentados pela
defesa, de autoria do Dr. Maurício de Oliveira, professor da ESAM,
a resposta é sim, já que na região do Município de João Câmara/RN
existem terras de Classes II, III e IV.
161. O que se poderia argumentar é que os estudos desse
professor são questionáveis. Entretanto, apenas com base nos presentes autos e em pesquisas doutrinárias, não há como firmar entendimento contrário, o qual somente poderia advir caso ocorresse
uma nova perícia, conduzida por profissional designado por esta
Corte.
162. Quanto às fazendas desapropriadas após o ano de
2000, portanto sujeitas às normas do Manual de Obtenção de Terras,
é previsto que, nos casos de ocorrência de seca longa, se enquadre as
terras na Classe IV, no mínimo. Neste caso, também com base nos
ensinamentos do professor referido, entendemos que não há como
sustentar as irregularidades em tela, pois o fator 'seca edafológica'
não pode ser considerado de forma isolada. (Ver fls. 3339 a 3359,
vol. 18)
163. Portanto, em relação às presentes irregularidades, há
duas possíveis alternativas:
a) visando à melhor elucidação dos fatos, a contratação de
perícia técnica para avaliar qual a classificação de solos mais condizente com a realidade do Município de João Câmara/RN; ou,
b) considerando os estudos do profissional mencionado, que
sejam desde já aceitas as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis, já que é possível a existência de terras superiores à
Classe IV, mesmo existindo seca longa na região do Município de
João Câmara/RN. Esta a opção que achamos mais conveniente, do
ponto de vista prático, já que todos os projetos de assentamento estão
em processo de consolidação.
164. Pragmaticamente, optamos por sugerir que esta Corte
aceite as razões de justificativa apresentadas, considerando os estudos do profissional mencionado.
1.2.1.4 - Análise das irregularidades apontadas nos itens
120 a 122 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3615
a 3617, vol.24
165. Mais uma vez evocam o trabalho do professor mencionado, que afirma existir na região de Mossoró terras de Classes
II, III e IV, e que as melhores terras para cultivo com lavouras estão
concentradas nos Municípios de Pedra Grande, Pedra Preta, Jardim
de Angicos, João Câmara, onde predominam terras de Classe II, de
aptidão agrícola.
166. Destacam que, caso as terras objeto de questionamentos fossem classificadas indistintamente na Classe IV, a prática agropecuária seria extremamente limitada em todo o semi-árido nordestino, o que não corresponde à realidade, já que existem experiências exitosas no âmbito da Reforma Agrária naquela região.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
167. Neste caso, apresentamos a mesma proposta do item
165 desta instrução.
1.2.1.5 - Irregularidades apontadas nos itens 123 a 124 do
relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3617 a 3621,
vol.24)
168. A respeito de possíveis erros grosseiros apontados pela
auditoria, ocorridos quando da classificação de terras, no Município
de João Câmara, nas Classes I e II, como se não houvesse qualquer
seca na região do semi-árido, frisam que o equívoco ocorreu apenas
na desapropriação da Fazenda Xoá.
169. Esclarecem que na ocasião da vistoria da Fazenda Xoá,
o processo de desapropriação, mesmo instruído na unidade regional,
era examinado posteriormente, do ponto de vista técnico e formal, na
unidade central do Incra, em Brasília/DF, nos termos da Portaria
MAARA nº 812, de 16/12/1993.
170. Ao ser examinado na unidade central do Incra, o processo de desapropriação da Fazenda Xoá sofreu ressalvas quanto à
definição das classes de uso do solo. Em função disso, a comissão
encarregada da avaliação dessa fazenda, após observações de campo, utilizou opiniões de preços relativas às Classes II, III e IV, ao
invés de I, II e III, corrigindo a falha apontada por este Tribunal.
171. Quanto à ausência de solos na Classe VIII, também
objeto de questionamento, mencionam que os 50ha, ditos como inaproveitáveis, para fins agropecuário, correspondem a terras ocupadas pelas construções e instalações, vicinais, carroçáveis internas,
etc. Face ao uso atual, essas terras, apesar de pertencerem às classes
de solos existentes no imóvel, foram classificadas na atualização
cadastral como inaproveitáveis.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
172. No caso em tela, mesmo que a instância superior tenha
corrigido o equívoco cometido pela Comissão de Vistoria, ao classificar os solos da Fazenda Xoá, fato é que ocorreu no mínimo
negligência, já que erros desse tipo, caso não sanados a tempo,
podem levar o Erário ao pagamento superfaturado de propriedades
desapropriadas.
173. Quanto à utilização de opiniões de preços relativos às
classes II, III e IV, ao invés de I, II e III, não apresenta a defesa
provas claras dessa atitude.
174. Relativamente à ausência de solos na classe VIII, correspondentes a 50ha, afirma a defesa que na atualização cadastral
constam tais terras como inaproveitáveis. Mesmo com essa atualização, a irregularidade em si permanece não devidamente justificada, já que a ausência de terras na classe VIII poderia influir no
valor final da fazenda desapropriadas, no caso de toda a terra ser
considerada da classe I (muita boa), por exemplo.
175. Diante do exposto, consideramos que a defesa não
apresentou claramente informações e dados que excluíssem as irregularidades formais em destaque, razão pela qual propomos a
rejeição das presentes razões de justificativa, e a aplicação de multa
com base no art. 268, II, do Regimento Interno, em função da classificação indevida de terras, contrariando normativos do Incra.
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
1.2.1.6 - Irregularidades apontadas nos itens 125 a 133 do
relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3621 a 3633,
vol.24)
176. As irregularidades em questão tratam da teórica influência de fatores atécnicos na elaboração dos laudos técnicos do
Incra, relativos à Fazenda Padre João Maria II, pois há diferenças
entre o primeiro laudo de vistoria (concluía que as terras da fazenda
eram ruins) e o segundo Relatório de Levantamento de Dados (favorável à inclusão do imóvel no Programa de Reforma Agrária).
177. Segundo informam, não houve propriamente divergência técnica entre os pareceres, 'mas a inclusão de novas informações
face ao aprofundamento do estudo realizado pela segunda equipe, o
que se considera absolutamente normal em qualquer trabalho técnico-científico dessa natureza'.
178. Destacam que a Superintendência do Incra/RN sempre
buscou apoiar ações de desapropriação, com apoio em estudos técnicos da EMPARN, ASSOCENE, IICA, FAO, PNUD, etc, os quais
propiciariam ao gestor público decisões mais seguras, como aliás
teria ocorrido na desapropriação da Fazenda Padre João Maria II.
179. Recomendam a leitura do Relatório sobre o Impacto
dos Assentamentos no Município de João Câmara/RN, e com a intenção de demonstrar o acerto na desapropriação da Fazenda em
referência, atualmente denominado Projeto de Assentamento Vivará,
transcrevem partes desse relatório (fls. 3628 a 3631, vol. 19).
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
180. No relatório de auditoria, a equipe questiona o fato de
os peritos do Incra, participantes da segunda avaliação da Fazenda
Padre João Maria II, desconstituírem o primeiro laudo de avaliação,
sem a devida apresentação de evidências técnicas.
181. Para concordar com a primeira perícia, a equipe de
auditoria deste Tribunal apresenta fotos das terras e cita depoimentos
de assentados (fls. 988, vol. 5), concluindo que, no momento de
execução da auditoria, efetivamente grande parte das terras da fazenda referida eram inaproveitáveis para agricultura.
182. Agora, ao se defenderem, os interessados novamente
não apresentam argumentos científicos comprobatórios da viabilidade técnica do imóvel desapropriado. O que fazem é juntar aos
autos relatório que comprovaria o acerto da desapropriação, já que
o assentamento estaria funcionando satisfatoriamente.
183. Mas, da mesma forma que o assentamento tenha 'dado
certo', pois está rendendo frutos econômicos e sociais condizentes
com os objetivos da reforma agrária, também poderia ocorrer de não
funcionar adequadamente, na hipótese de os assentados atualmente
estarem em situações precárias.
184. Essa constatação nos leva ao entendimento de que a
viabilidade técnica de áreas a serem desapropriadas deva ser analisada com os dados existentes à época da vistoria, senão qualquer
ato irregular, eventualmente desfeito ou atenuado no futuro, sempre
servirá como justificativa.
185. O fato de o assentamento estar 'dando certo' não exclui
a irregularidade apontada, pois a autarquia foi colocada em risco de
desapropriar propriedades potencialmente não aproveitáveis economicamente. Não obstante, a situação do assentamento atual pode
servir de atenuante àqueles que elaboraram o laudo de avaliação.
186. Considerando o exposto, entendemos que as justificativas apresentadas não devam ser aceitas, propondo a aplicação de
multa aos que elaboraram o segundo parecer técnico relativo à
desapropriação da Fazenda Padre João Maria II, sem a devida
fundamentação técnica, em especial que salientasse a viabilidade
técnico-econômica do projeto de assentamento.
1.2.1.7 - Irregularidade apontada no item 128 do relatório
de auditoria (defesa apresentada às fls.3631 a 3633, vol.24)
187. Com respeito ao possível interesse do Superintendente
do Incra/RN em conhecer antecipadamente o custo da desapropriação da fazenda em análise, fazem histórico das diversas instâncias
em que passou o processo administrativo, para provar que somente
após quatro meses de providências legais e burocráticas, aquela
autoridade assinou a Ordem de Serviço nº 106, de 13/07/98, criando
comissão e nomeando membros para vistoriar e avaliar a Fazenda
Padre João Maria II.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
188. Entendemos que a nomeação de nova equipe de vistoria
está amparada no poder discricionário do Superintendente do Incra/RN. Entretanto, o erro ocorreu quando a segunda equipe não
fundamentou tecnicamente o novo parecer, momento em que o Superintendente poderia exigir a revisão desse segundo parecer, fato
que não ocorreu.
189. Ressaltamos que isso não significa, necessariamente,
má-fé do Superintendente, já que ele se encontrava diante de dois
pareceres, elaborados por profissionais teoricamente gabaritados, ficando ao seu alvitre, aceitar um dos dois ou até mesmo nomear uma
terceira equipe de vistoria.
190. Portanto, entendemos que devam ser aceitas as razões
de justificativa apresentadas, uma vez que não há como comprovar
má-fé do Superintendente do Incra/RN.
1.2.1.8 - Irregularidades apontadas nos itens 134 a 137 do
relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3633 a 3637,
vol.24)
191. Tais itens referem-se a possível ilícito ambiental, pois os
assentados, ao trabalharem na queima de calcário na Fazenda Padre
João Maria II, utilizaram forno de calcinação construído na reserva
ambiental do assentamento. Além disso, tal fato revelaria o estado de
necessidade a que estavam submetidos os beneficiários de lotes não
agricultáveis da reforma agrária.
192. Relativamente a essas irregularidades, frisam que, no
período de entressafra, as famílias assentadas trabalham na extração
do calcário do solo, exploração comum na região, 'não sendo um
privilégio do assentamento, nem uma atividade clandestina, uma vez
que é um meio histórico de sobrevivência de parte da população
regional, estando à vista de todos, inclusive dos órgãos ambientais'.
193. Transcrevem estudo sobre a indústria de cal no Rio
Grande do Norte), da Federação das Indústrias do Rio Grande do
Norte - FIERN, que trata da urgente necessidade de uma política
para o setor de produção de cal naquele Estado, ação que não
compete ao Incra, enquanto formulador de políticas públicas. (fls.
3634 a 3636, vol. 19
194. Acham razoável supor que a ausência de providências,
relacionadas ao impacto ambiental decorrente da indústria do cal, se
justifique pelo entendimento dos órgãos ambientais de que tal atividade cause pouco dano, principalmente se comparado com os efeitos sócio-econômicos decorrentes de uma imediata paralisação dessas atividades.
195. Destacam que não se pode descartar nos projetos de
assentamento as atividades do setor primário, mesmo que não agrícolas, como é o caso da exploração mineral, tanto que o Programa
de Governo da atual Administração Federal evidencia o assunto (fls.
3637, vol. 19).
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
196. Efetivamente, tem razão a defesa ao relatar que a indústria do cal no Estado do Rio Grande do Norte é comum no
período de entressafra, como atividade necessária à sobrevivência de
parte da população regional. O que é errado é afirmar que o Incra
não tem responsabilidade, mesmo que indireta, para que essa situação perdure.
197. Ao assentar famílias, certo é que o Incra busca dar a
elas condições para viverem (não sobreviverem) em condições dignas. Isso, por óbvio exclui a aceitação de atividades, senão degradantes, no mínimo inaceitáveis para uma política agrária que a
sociedade almeja.
198. Dessa forma, alegações de que eventuais ilícitos ambientais são aceitáveis, de que atividades relativas à produção de cal
são historicamente vivenciadas e toleradas, portanto não são clandestinas, não devem servir de justificativa para a irregularidade
central apontada: os assentados viviam, à época da execução da
auditoria, em condições que destoam de uma política agrária que
deve dotar os assentados dos meios técnicos e financeiros necessários
ao exercícios de atividades que não agridam o meio ambiente e que
não sejam degradantes.
199. O Incra, nos casos de desapropriação, é solidariamente
responsável pela preservação ambiental, principalmente quando
constata previamente a ocorrência de atividades que agridem o meio
ambiente.
200. Em função do exposto, propomos que seja recomendado
ao Incra que oriente os peritos agrários a observarem rigorosamente
o que dispõe a legislação ambiental, pois os órgãos ambientais competentes devem ser alertados imediatamente sobre o possível cometimento de ilícitos ambientais.
1.2.1.9 - Irregularidades apontadas nos itens 138 e 139 do
relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3637 a 3638,
vol.24)
201. Em relação a tais itens, apresentam as mesmas razões
de justificativa vistas anteriormente, em especial as que tratam da
utilização inadequada do normativo Manual de Obtenção de Terras e
dos estudos do Professor Dr. Maurício de Oliveira, da ESAM.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
202. Neste caso, propomos também a aceitação das razões
de justificativa, considerando os estudos do Prof. Dr. Maurício de
Oliveira, da ESAM.
1.2.1.10 - Irregularidades apontadas nos itens 140 a 143 do
relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3638 a 3640,
vol.24)
203. Com referência às incongruências entre as conclusões
dos laudos agronômicos de diversas fazendas desapropriadas no Município de João Câmara/RN, e os dados contidos nos próprios laudos, asseveram que, no caso dos assentamentos criados a partir de
junho/1998 (Padre João Maria II, São Luiz, Baixa do Novilho e
Buraco Seco), os técnicos do Incra utilizaram como referência o
documento 'Relatório Principal sobre o Estudo de Viabilidade Regional dos Assentamentos do Rio Grande do Norte).
204. Portanto, os questionamentos referentes à viabilidade
agronômica das terras podem ser elucidados com a leitura do Relatório Sobre o Impacto dos Assentamentos no Município de João
Câmara, produzido pela Divisão Técnica do Incra/RN, em julho/2005, onde pode ser constatado que menos de 1% das famílias
assentadas nas fazendas auditadas, abandonaram seus lotes, o que
desfaz qualquer dúvida acerca do acerto das desapropriações.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
205. Como anteriormente reconhecemos possível a existência
de terras superiores à classe IV, no Município de João Câmara/RN,
propomos a aceitação das razões de justificativa apresentadas, já que
esse fato possibilita que os laudos agronômicos sejam conclusivos
pela viabilidade dos assentamentos, ao contrário do que questiona a
equipe de auditoria.
1.2.1.11 - Irregularidades referentes ao imóvel Canaã (defesa apresentada às fls.3640 a 3644, vol.24)
206. A respeito do imóvel Canaã, vistoriado em 2000, portanto sujeito às normas do Manual de Obtenção de Terras, esclarecem inicialmente que a Comissão de Vistoria considerou que o
imóvel sofria 'seca média', e não edafológica curta, como afirma a
equipe de auditoria.
207. Não questionam se os dados hídricos e pluviométricos
do Município de João Câmara, e de todo o semi-árido brasileiro, são
próprios de seca longa. Entretanto, com apoio em estudos técnicos,
afirmam que é possível a variabilidade climática e pluviométrica da
Região do Litoral Norte, em que está localizado o Município de João
Câmara (Chapada da Serra Verde), e que, como o próprio nome
sugere (Serra Verde), é possível trabalhar durante todo o ano, com
culturas como mandioca e cajueiro.
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208. Repetem comentários já vistos, relativos aos conceitos
de seca edafológica x seca hídrica, para concluir que as incorreções
alegadas no item 9.3.1.5 do Acórdão 774/2005 - TCU, tiveram por
base dados regionais de seca hídrica, mas o que a Engenharia Agronômica considera, no presente caso, é a seca edafológica, bem como
a classificação climática do Município de João Câmara/RN, como
visto nos Mapas de tipos climáticos e Isoietas do Rio Grande do
Norte - IDEC/1998, configurados na Microrregião da Serra Verde.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
209. Da mesma forma que outros itens já analisados, propomos neste caso a aceitação das razões de justificativa, com base
nos ensinamentos do Prof. Dr. Maurício de Oliveira, da ESAM, que
admite a existência na região em que está situado o Município de
João Câmara/RN, de solos classes II e III, ante a ausência de elementos suficientes nos autos para aferir a veracidade de entendimento contrário.
1.2.1.12 - Irregularidades apontadas nos itens 106 a 122 do
relatório de auditoria - Imóvel buraco seco (defesa apresentada às
fls.3644 a 3679, vol.24)
210. No caso do imóvel Buraco Seco (vistoriado em novembro/2002), entendem equivocadas a aplicação do Manual para
Obtenção de Terras e a definição dada às secas edafológica e hídrica, citam novamente o professor da ESAM e transcrevem artigos
do Governo de Minas Gerais, a respeito da Bacia do Rio Itapicuru,
e do Ministério da Agricultura (fls. 3646 a 3656, vol. 19).
211. Ao final, concluem que 'na região do Litoral Norte do
Rio Grande do Norte, ocorrem terras de classes II, III e IV, essa
última, apenas, em Neossolos Litólicos e Luvissolos Crômicos com
maior declividade e elevada pedregosidade superficial, que não é o
caso da Faz. Buraco Seco', e que nessa, teria boas terras para
cultivos com lavouras, classificadas predominantemente na Classe II
de aptidão agrícola.
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212. Restando claro a presença de Classes de Solos II e III,
no Município de João Câmara, fazem transcrições literais dos tipos
de solos e da classificação das terras quanto à capacidade de uso,
ratificam o enquadramento de 70,48% das terras do imóvel Buraco
Seco, localizada no referido Município, na classe III de capacidade
de uso.
213. Antes de discorrer sobre as demais irregularidades,
frisam que, como a própria equipe de auditoria teria reconhecido, a
classificação dos solos passou a ter influência na avaliação dos
imóveis somente a partir do ano de 2000.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
214. Sugerimos neste caso a aceitação das razões de justificativa, com base nos ensinamentos do Prof. Dr. Maurício de Oliveira, da ESAM, que admite a existência na região em que está
situado o Município de João Câmara/RN, de solos classes II e III e
IV, com predominância na classe II, de aptidão agrícola, ante a
ausência de elementos suficientes nos autos para aferir a veracidade
de entendimento contrário.
1.2.2 Falhas de natureza grave - capítulo 2 do relatório de
auditoria (defesa apresentada às fls. 3679 a 3741, vol. 19)
1.2.2.1 - Irregularidades descritas no item 9.3.1.15 do Acórdão 774/2005 - Fazenda Xoá (defesa apresentada às fls. 3679 a
3687, vol. 19)
215. Com relação às irregularidades referentes à Fazenda
Xoá, vistoriada em junho/1996, portanto sob a égide da Lei nº
8.629/1993 e da Instrução Normativa nº 8, de 03/12/1993, fazem
diversas considerações.
216. Quando da avaliação da terra nua, afirmam que, em
razão dos normativos mencionados, formularam consultas ao Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de João Câmara, à
Unidade Municipal de Cadastro de João Câmara e aos Escritórios
da CONTACAP, em João Câmara, e da Emater, no Município de
Macau/RN), obtendo como respostas diversas opiniões de preços.
217. Tais opiniões foram devidamente trabalhadas estatisticamente, para se chegar ao justo valor de mercado do imóvel a ser
desapropriado, não restando, portanto, margem para alegação de
pretensas irregularidades cometidas pela equipe que vistoriou o imóvel em referência.
218. Quanto ao valor de mercado da terra nua, obtido a
partir da média simples de alguns preços opinados para as classes II,
III e IV, sem se considerar a classificação da terra do imóvel avaliando, apresentam cálculos realizados de acordo com o entendimento deste Tribunal (R$ 109,97 /ha), para concluir que não são
divergentes do valor final encontrado pela Comissão de Vistoria e
Avaliação (R$ 110,00 /ha).
219. Sobre o descarte, sem fundamentação estatística, de
opiniões de preços apresentadas pela Emater e Contacap, informam
que, após tratamento estatístico, os limites inferior e superior das
amostras possíveis de consideração foram, respectivamente, R$ 96,83
e 179,83. Com base nesse critério, utilizaram oito amostras entre as
pesquisadas.
220. Como as amostras originárias da Emater e da Contacap correspondiam a R$ 250,00 (Classe II), R$ 40,00 (Classe IV),
R$ 315,00 (Classe II), R$ 250,00 (Classe III) e R$ 180,00 (Classe
IV), foram descartadas por estarem acima ou abaixo dos limites
mencionados.
221. Para a irregularidade referente ao descarte da amostra
oriunda da Unidade Municipal de Cadastro, apresentam a mesma
justificativa, ou seja, que o valor de R$ 80,00 estava fora dos limites
citados.
222. Em relação ao valor da terra nua, obtido a partir de
apenas duas opiniões completas de preços, salientam que os órgãos
informantes, apesar de preencherem parcialmente as Fichas de Pesquisa de Valor da Terra Nua, deixaram contidos nessas fichas dados
referentes às Classes II, III e IV, efetivamente consideradas na avaliação.
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223. Assim, nesse caso, a incompletude de dados não comprometeu ou dificultou a execução do cálculo do valor da terra
nua.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
224. Em relação às consultas a órgãos oficiais, em detrimento principalmente de pesquisas de preços de negócios realizados
e oferta de imóveis, assiste razão à defesa ao afirmar que a IN 8/93
permite tal prática. Assim, no presente caso, apesar de eventualmente
ocorrer discrepâncias de preços, não podemos imputar responsabilidades aos peritos do Incra, que agiram com base na norma
mencionada.
225. Corrobora esse entendimento, admitimos, o fato de os
eventuais negócios realizados envolverem preços globais das terras,
incluindo terra nua e benfeitorias. Mesmo que tenha ocorrido a
hipótese, não desprezível, de os peritos não agirem com suficiente
empenho para encontrar negócios realizados, ainda assim estariam
amparados na norma referida.
226. Esse fato, evidentemente, não exclui responsabilidades
por erros na definição estatística dos preços das terras a serem
desapropriadas, como foi apontado pela equipe de auditoria. Para
esse erro, os responsáveis apresentam cálculos que demonstrariam a
correção dos valores por eles atribuídos às terras desapropriadas
(fls. 3682, vol. 19).
227. Porém, tais cálculos (soma aritmética dos diversos valores das classes de solos, sem aplicação de proporcionalidade) não
são condizentes com os apresentados pela auditoria, pois nestes os
valores atribuídos às diversas classes de solos são somados considerando a proporcionalidade de sua participação na área total da
fazenda (fls. 1049 a 1053, vol. 3).
228. Sobre o descarte de opiniões de preços, mantemos a
opinião da equipe de auditoria, já que a defesa continuou a misturar
(fls. 3684, vol. 19), indiscriminadamente dados referentes a classes de
terras boas (classe II) e imprestáveis (classe VIII), sem aplicar a
devida proporcionalidade.
229. A não comprovação da adequada utilização estatística
das amostras existentes, desfaz também a pretensa justificativa para
o descarte de opiniões de preços. Por fim, em relação ao valor da
terra nua obtido a partir de apenas duas opiniões completas de
preços, temos por aceita a justificativa, pois as classes efetivamente
utilizadas no cálculo da terra nua estavam devidamente preenchidas.
230. Como, ao final, coincidentemente os valores obtidos
conforme os cálculos do Incra e deste Tribunal são praticamente
idênticos, propomos a aceitação das razões de justificativa e a emissão de recomendação ao Incra para que crie cursos de estatística
para capacitação dos peritos que atuam na definição de valores de
terras a serem desapropriadas.
231. Ademais, sugere-se determinar ao Incra que instrua os
peritos a anexarem, nos processos administrativos de desapropriação,
documentos que comprovem a efetiva consulta a cartórios, imobiliárias e outros órgãos e pessoas que tenham a possibilidade de
indicar preços de negócios realizados.
232. Além disso, que sejam orientados a envidarem esforços
para que as fichas de avaliação de preços sejam preenchidas integralmente, mesmo que algumas das classes de solos não existam no
imóvel a ser desapropriado. Neste caso, poderiam servir para elaboração de banco de dados referencial.
1.2.2.2 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.14 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda Brinco de Ouro (defesa apresentada às
fls. 3687 a 3695, vol. 19)
233. Apresenta a defesa as mesmas justificativas anteriores,
adicionando comentários específicos sobre a irregularidade 'não desconto da área medida do imóvel de parcela relativa aos 3,8 km de
faixa de domínio da rodovia pública que ladeia/atravessa o imóvel'.
234. Assevera que o trecho correspondente à faixa de domínio foi devidamente respeitado, quando do levantamento topográfico, conforme Planta e Memorial Descritivo acostados ao respectivo
processo administrativo de desapropriação, em consonância com a
Lei Estadual nº 6.204, de 06/12/1991, que estabelece que a faixa de
domínio deve ser de vinte metros, a partir do eixo central das mesmas.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
235. Em função das alegações de defesa apresentadas e do
fato de que o relatório de auditoria não concluiu taxativamente, com
provas, que os peritos efetivamente pagaram por terras públicas
(faixas de domínio), quando da desapropriação da fazenda em comento, propomos a aceitação das presentes justificativas.
236. Em relação às demais irregularidades, repetimos as
mesmas propostas de encaminhamento expressas nos itens 228 a 230,
retro.
1.2.2.3 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.16 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda Serra Verde (defesa apresentada às fls.
3695 a 3703, vol. 19
237. Sobre as irregularidades relacionadas à Fazenda Serra
Verde/Boa Vista, justificam com os mesmos argumentos apresentados
anteriormente (Fazenda Xoá).
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
238. Propomos a aceitação das razões de justificativa, nos
termos manifestados nos itens 228 a 230 desta instrução.
1.2.2.3 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.17 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda Lajeado/Serra Verde (defesa apresentada às fls. 3703 a 3709, vol. 19
239. Em relação à Fazenda Lajeado/Serra Verde, apresentam
as mesmas bases de argumentação para justificar as irregularidades
referentes à utilização somente de opiniões de preços.
240. Para a mesma fazenda, no que diz respeito à possível
utilização indevida de terras com diferentes características (preço
para terra de alta fertilidade, preço do terreno ondulado, preço de
terra da classe IV, etc), informam que o universo local que compõe as
fontes oficiais de pesquisa era bastante limitado para atender aos
normativos vigentes.
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241. Assim, ao agrupar as amostras, a Comissão de Vistoria
não conseguiu identificar as classes de 6 das 9 opiniões prestadas, o
que levou à necessidade de tratamento estatístico de todas as amostras, ordenando-as independentemente das classes, obtendo-se a média aritmética, o desvio padrão e o coeficiente de variação.
242. Como esse coeficiente de variação foi inicialmente muito elevado (35,82%), efetuou-se o saneamento da amostra, diminuindo tal coeficiente para 24,14%, abaixo portanto do permitido
legalmente (até 30%). Esse cálculo resultou num valor de R$
118,28/ha, compatível com o valor de mercado, conforme demonstra
gráfico de preços médios de mercado na Região Nordeste, acostado à
peça de defesa.
243. Mesmo com esse entendimento, a Comissão que ora se
defende, seguindo o que defende a equipe de auditoria, agrupou as
amostras por classes de e efetuou os cálculos estatísticos, chegando
ao valor de R$ 122,54/ha, significativamente próximo do realmente
pago (R$ 118,28/ha), contido no campo de arbítrio e aceito estatisticamente em avaliações. solo (fls. 3705 a 3708, vol. 19)
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
244. Propomos a aceitação das razões de justificativa, nos
termos manifestados nos itens 228 a 230 desta instrução
1.2.2.4 - Irregularidades referentes à Fazenda Padre João
Maria II (defesa apresentada às fls. 3709 a 3717, vol. 19)
245. Com referência à desapropriação do imóvel Padre João
Maria II, vistoriado em junho/1998, salientam que foram utilizadas
as disposições da Medida Provisória 1.577, de 11/06/97, que passou
a prever a avaliação de imóveis como um todo (incluía a terra nua e
as benfeitorias, ao contrário de antes, quando se fixava o preço da
terra nua a partir de pesquisas específicas).
246. Para orientar os engenheiros agrônomos quanto ao
procedimento na elaboração de laudos de avaliação, o Incra editou o
Manual de Orientação para Avaliação de Imóveis, o qual, em diversos passagens, permite que o avaliador converse informalmente
com pessoas que lhe possam transmitir valiosas informações sobre a
lógica do mercado de terrenos rurais da região.
247. Durante as consultas de preços, constatou-se a ausência de negócios realizados e ofertas de imóveis paradigmas, razão
pela qual os trabalhos ficaram limitados a pesquisa de opiniões.
Mesmo assim, para garantir máxima confiabilidade, a Comissão de
Avaliação, ao fazer o tratamento estatístico das amostras pesquisadas, trabalhou com um coeficiente de variação de 14%, inferior
aos 20% permitidos expressamente no referido manual.
248. Sobre a utilização de nove amostras de preços coletados em outros municípios, assim como a não utilização de fatores
de homogeneização para aproveitamento desses dados, salientam que
o manual citado permite expressamente a utilização de preços praticados na região. Como as amostras questionadas foram obtidas em
municípios situados na mesma microrregião geográfica de Serra Verde (Municípios de Bento Fernandes, Parazinho, Poço Branco, João
Câmara, Pureza, dentre outros), não ha porque falar em irregularidade.
249. Quanto à utilização de opiniões de preços relativas a
um imóvel com características diversas do imóvel avaliando, mencionam que essa diferença de área é mínima (2%); a diferença nas
classes de solos não é significativa; e a diferença dos valores monetários das benfeitorias, por si só não retira a similaridade entre os
dois imóveis.
250. Além do mais, tais diferenças seriam anuladas quando
da aplicação das notas agronômicas, seguidas da efetivação dos
cálculos estatísticos realizados por meio da planilha de homogeneização.
251. Por fim, ainda em relação à Fazenda Padre João Maria
II, asseveram que a área do domínio pleno do imóvel originalmente
registrada no cartório competente, era de 1.530ha, enquanto que a
área tecnicamente medida e considerada na avaliação foi de
1.475,3452ha, o que afasta o alegado pagamento irregular de 6,7 km
de faixa de domínio de rodovia pública que ladeia tal imóvel.
252. Acrescentam ainda que, em março de 2002, por ocasião
da definição das parcelas individuais do assentamento, a área foi
novamente medida, com equipamentos de ultra precisão, quando se
apurou uma área total de 1.538,7673ha, reforçando mais ainda a
convicção do não pagamento irregular por faixa de domínio, que,
ressaltam, não adentram, mas sim ladeiam o imóvel.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
253. No que diz respeito ao tratamento estatístico das amostras, temos o entendimento de que a defesa tem razão, já que as
opiniões de preços de imóveis referiam-se a imóveis situados em
municípios diferentes do local do imóvel paradigma, porém pertencentes à mesma região, o que é permitido nos normativos do
Incra.
254. Ademais, a diferença de características entre as terras
objeto de comparações, conforme demonstra a defesa, não acarretavam necessariamente a sua exclusão da amostra, desde que utilizadas adequadamente fatores de homogeneização aliados à aplicação dos recursos da nota agronômica.
255. Em relação a eventual indenização por faixas de domínio, não há como afirmar, com base nos dados constantes dos
autos, que ocorreu pagamento indevido de terrenos situados em faixas de domínio, sabidamente pertencentes ao poder público, portanto
não indenizáveis.
256. Em função do exposto, opinamos pela aceitação das
presentes razões de justificativa, ao mesmo tempo que sugerimos
determinar ao Incra que nas avaliações de imóveis passíveis de
desapropriação, faça constar dos respectivos processos administrativos os seguintes dados:
a) comprovação expressa de consulta a órgãos oficiais, imobiliárias e cartórios no sentido de se saber os valores de negócios
imobiliários e de preços de terras que possam servir de referência
para a definição das indenizações; e
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
b) comprovação de consulta aos órgãos oficiais competentes,
para saber a situação legal das eventuais rodovias que atravessam/ladeiam a propriedade a ser desapropriada.
1.2.2.5 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.11 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda Baixa do Novilho (defesa apresentada às
fls. 3717 a 3725, vol. 19
257. Com referência ao imóvel Baixa do Novilho, vistoriado
em maio/1998, apresentam as mesmas justificativas do imóvel Padre
João Maria II, acrescentando-se comentários relacionados à irregularidade 'os informantes de dois elementos da amostra são o mesmos' e 'uma amostra da planilha não vem acompanhada da ficha de
opinião correspondente'.
258. A esse respeito, informam que uma das fichas de coleta
de opiniões foi preenchida incorretamente, uma vez que a fonte correta de uma delas seria o Cartório de Registro de Imóveis de João
Câmara, e não o Sr. Gilmar Azevedo Vasconcelos, que preencheu a
outra ficha (tida como ausente ou em duplicidade pela auditoria).
259. Além disso, os dados foram lançados corretamente na
planilha de homogeneização, razão pela qual entendem que os atos
praticados foram regulares.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
260. Neste caso, também propomos a aceitação das razões
de justificativa e a emissão de recomendações ao Incra, nos mesmos
termos no item 251 a 254 desta instrução.
1.2.2.6 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.13 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda São Luiz (defesa apresentada às fls.
3725 a 3730, vol. 19)
261. Sobre o imóvel São Luiz, vistoriado em junho/1999,
apresentam as mesmas justificativas para a utilização somente de
opiniões de preços. Já para o descarte desnecessário de uma amostra, decorrente da aplicação indevida do fator de ancianidade 2,0,
afirmam que isso ocorreu de forma involuntária, na digitação de
apenas um parâmetro, o que ocasionou diminuição no valor estabelecido para o imóvel em comento.
262. Mesmo assim, o valor encontrado situa-se no intervalo
do campo de arbítrio, ainda quando aplicado o fator de ancianidade
1,0, na amostra descartada.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
263. Propomos a aceitação das justificativas apresentadas,
calcadas principalmente na pequena diferença de valores da amostra
questionada pela equipe de auditoria, quando aplicados os fatores de
ancianidade 1,0 ou 2,0, bem como que este Tribunal determine ao
Incra as providências descritas no item 254 desta instrução.
1.2.2.7 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.12 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda Buraco Seco (defesa apresentada às fls.
3730 a 3740, vol. 19
264. Com relação à desapropriação da Fazenda Buraco Seco, vistoriada em novembro/2002, frisam que foram utilizados dois
dados de propriedades rurais localizadas em outro município, por
serem consideradas de grande importância, já que oriundos de negócios realizados.
265. Além disso, não existe, no Manual para Obtenção de
Terras, editado em 2000, proibição à utilização de amostras obtidas
em outros municípios, desde que estes façam parte da mesma região,
o que efetivamente ocorreu no presente caso.
266. Ademais, após a homogeneização das amostras, obtevese um coeficientes de variação correspondente a 15%, inferior aos
20% permitidos no referido manual.
267. Essa permissão de utilização de dados obtidos na região, deu origem ao preenchimento do quadro 'Dados de Mercado
Sobre a Pesquisa de Preços de Imóveis', para fins de homogeneização das amostras utilizadas, devidamente efetivada, o que afasta a
pretensa irregularidade apontada pela equipe de auditoria.
268. Quanto ao não aproveitamento de outras amostras,
constantes do referido quadro, salientam que não foram utilizadas
por estarem situadas em municípios fora da microrregião homogênea
(Pureza/RN), ou por explicitarem imóveis com dimensões incompatíveis com o imóvel objeto do propósito de avaliação.
269. Ainda sobre a irregularidade relacionada ao imóvel
Buraco Seco, referente ao não desconto da área medida do imóvel de
parcela relativa aos 2,3 km de faixa de domínio da rodovia pública
que ladeia o imóvel, afirmam que foi efetuado o levantamento topográfico de precisão, respeitando-se o limite da faixa de domínio,
nos termos preconizados na Lei Estadual nº 6204/1991.
270. Do serviço topográfico, depreende-se que o imóvel, que
possuía áreas registradas e cadastradas iguais a 1.301,00ha, passou
a exibir uma área levantada de 1.163,0347ha, configurando portanto
uma área menor, sem extrapolar seus limites de respeito.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
271. Considerando satisfeitas as justificativas apresentadas,
propomos a sua aceitação, bem como que este Tribunal determine ao
Incra o mesmo descrito no item 254 desta instrução.
1.2.3.Falhas e irregularidades que teriam gerado prejuízo
ao Erário ou que representam má gestão dos recursos financeiros
do Incra - Capítulos 3 a 6 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls. 4574 a 4731, vol. 24)
272. Apresentadas as justificativas para as falhas consideradas de natureza formal, passa a defesa a tratar das possíveis
superavaliação de benfeitorias reprodutivas (culturas permanentes),
não reprodutivas (cercas e desmatamentos), bem como de outros
pagamentos indevidos.
273. Essas falhas estão citadas no relatório de auditoria, por
fazenda desapropriada, da seguinte forma:
a) Fazenda Brinco de Ouro
- superavaliação da plantação de caju, que gerou um prejuízo estimado de R$ 414 mil, em 11/10/1996;
- superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo
estimado de R$ 28 mil, em 11/10/1996; e
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- ato de gestão antieconômico consistente na desapropriação
total da fazenda, fato que gerou em prejuízo estimado de R$
156.575,49, em 11/10/1996.
b) Fazenda Xoá
- superavaliação da floresta de eucalipto, que gerou um
prejuízo estimado de R$ 200 mil, em 11/10/1996; e
- pagamento indevido de R$ 9,7 mil, em 11/10/1996, sob o
título de 90ha de área desmatada.
c) Fazenda Padre João Maria II
- superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo
estimado de R$ 4,8 mil, em 17/11/1998.
d) Fazenda Baixa do Novilho
- superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo
estimado de R$ 3,1 mil, em 21/10/1998;
- superavaliação de 12ha de sisal, que gerou um prejuízo
estimado de R$ 2,4 mil, em 21/10/1998; e
- pagamento indevido de R$ 5,4 mil, em 21/10/1998, sob o
título de 50ha de área desmatada.
e) Fazenda Lageado/Serra Verda
- pagamento indevido de R$ 5,8 mil, em 21/05/1997, sob o
título de 27,2ha de área desmatada.
f) Fazenda Serra Verde/Boa Vista
- superavaliação de 200ha de cajueiro, que gerou um prejuízo estimado de R$ 52,9 mil, em 11/10/1996; e
- superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo
estimado de R$ 8,8 mil, em 11/10/1996.
g) Fazenda Buraco Seco
- superavaliação de 240ha de sisal, que gerou um prejuízo
estimado de R$ 37,2 mil, em 12/06/2003;
- superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo
estimado de R$ 3,9 mil, em 12/06/2003; e
- superavaliação de área desmatada, que gerou um prejuízo
estimado de R$ 9,1 mil.
h) Fazenda São Luiz
- superavaliação de 106ha de cajueiro, que gerou um prejuízo estimado de R$ 53,8 mil, em 08/06/2000;
- superavaliação de 74,3 ha de sisal, com 15 anos de implantação, que gerou um prejuízo estimado de R$ 12,1 mil, em
08/06/2000; e
- pagamento indevido de R$ 37,2 mil, em 08/06/2000, a
título de 185ha de área desmatada.
i) Fazenda Canaã
- pagamento indevido de R$ 10,8 mil, em 06/07/2001, a
título de 250ha de área desmatada.
1.2.3.1 - Irregularidades referentes à Fazenda Brinco de
Ouro - Itens 9.4 e 9.14 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada
às fls. 4574 a 4590, vol. 24)
274. Inicialmente é relatada a situação atual do Projeto de
Assentamento Brinco de Ouro, bem como trazidos comentários acerca da infraestrutura e de diversos projetos sociais e produtivos, em
especial os referentes a castanha de caju e apicultura.
275. Sobre a produção de castanha de caju, salientam que
na antiga Fazenda Brinco de Ouro funcionou, nos anos de 1990 e
1992, uma indústria para aproveitamento agroindustrial dessa cultura. Portanto, na época da desapropriação (1996) tal indústria estava paralisada.
276. Além da apicultura, 'ícone da produção organizada do
Assentamento Brinco de Ouro, tornando-se referência para os demais
apicultores da região', frisam que os assentados exploram outras
culturas tradicionais, tais como feijão, milho, algodão e as criações
de caprinos, ovinos, bovinos e aves.
277. Especificamente sobre as irregularidades mencionadas
no relatório de auditoria, asseveram que durante a vistoria preliminar, foi constatado pelos técnicos do Incra que metade da plantação de cajueiro (400ha) necessitava de tratos culturais.
278. Entretanto, ao ser realizada a vistoria para avaliação
do imóvel, dois meses após a vistoria preliminar, a Comissão de
Avaliação constatou que o proprietário, 'no uso de seu pleno direito,
havia providenciado os tratos culturais necessários à manutenção da
cultura, descaracterizando o estado de abandono e, evidentemente,
levando a considerar o seu novo estado de conservação'.
279. Destacam que tal cultura poderia ser considerada nova,
com aproximadamente dez anos e considerável potencial de produção. Dessa forma, não poderia ser excluída da avaliação, desde
que fosse aplicado o coeficiente de depreciação (40%), em função do
estado vegetativo e fitossanitário da cultura.
280. Em razão da ausência de comprovação de produção no
ano anterior, a Comissão de Avaliação considerou a produtividade
média da região, nos termos da IN Incra nº 8, de 1993, item 3.4.2,
que permite a obtenção dessa produtividade a partir de informações
de órgãos oficiais.
281. Ademais, foi observado o que prevê a NBR 8.799/1985,
da ABNT, a qual estabelece que na avaliação de culturas perenes
comerciais, deva ser empregado o custo de reposição, acrescido do
valor econômico da plantação, procedimento adotado pela Comissão
de Avaliação, o que afastaria qualquer irregularidade.
282. Sobre o fato apontado pela auditoria, de que apenas
400 dos 800ha da plantação de cajueiro estaria em condições de
produzir, relatam que essa afirmação partiu de uma dedução equivocada, pois na realidade todos os 800ha tinham potencial de produção. Os 400ha estavam circunstancialmente carentes de tratos culturais, devido à concorrência com a vegetação invasora (mato).
283. Ainda que o estado da plantação de cajueiro deva ser
considerado na avaliação como elemento depreciador (no caso foi
aplicado coeficiente de depreciação de 0,6), isso não retiraria o
direito que o proprietário tem à indenização, pois as condições vegetativas e fitossanitárias ruins são facilmente reversíveis, por meio
de uma prática agrícola chamada 'coroamento' do cajueiro.
284. Em relação à não medição da área plantada com cajueiro, esclarecem que o valor arredondado (precisos 800ha), foi
obtido em função da regular disposição das plantas em quadras (400
fileiras de um lado (4000m) e 200 fileiras do outro (2000m)), o que
levou à conclusão prática e segura de que foram plantadas 80 mil
mudas, ou seja, um plantio de 800ha num universo de 2000ha inicialmente plantados.
285. A inexistência de algumas plantas foi compensada no
cálculo do valor da cultura, com a aplicação da depreciação de 40%.
No entanto, frisam, na fase de perícia judicial, foi avaliado um
cajueiral de 2.007,46ha.
286. Asseveram que efetivamente foram distribuídos a cada
família assentada na Fazenda Brinco de Ouro, 9,76ha de cajueiros
(7,0 de exploração individual e 2,76 de coletiva), e não 7ha de
cajueiros para 82 famílias, segundo a auditoria (574ha de cajueiros).
287. Para comprovar essa afirmação, juntam declaração da
mesma pessoa que levou a equipe de auditoria a entender que existiriam, à época da vistoria, apenas 574ha. (fls. 4910, vol. 25)
288. Relativamente à possível ausência de diligência por
parte dos peritos do Incra, ao vistoriarem a Fazenda em questão,
salientam que percorreram a área a ser desapropriada em toda a sua
extensão, tanto que no próprio Laudo de Vistoria e Avaliação estão
registradas ausências de algumas plantas.
289. Quanto ao informe prestado à equipe de auditoria, por
um funcionário da Fazenda, de que os técnicos do Incra teriam se
limitado a percorrer as duas estradas que ladeiam e atravessam a
plantação de cajueiro, destacam que essa pessoa acompanhou os
trabalhos de vistoria apenas nos primeiros dois dias de trabalhos de
medição. Logo após, sua colaboração foi dispensada e os mesmos
trabalhos continuaram por mais três dias. (fls. 4910, vol. 25)
290. Para a afirmação da auditoria, de que o fazendeiro
montou uma farsa para ludibriar os peritos do Incra, ao colocar
homens e tratores a simular uma limpeza da plantação de cajueiro,
informam que o proprietário, em pleno exercício de seu direito, providenciou a limpa do plantio de cajueiro como operação de rotina.
Ademais, esse fato em nada comprometeu o resultado da avaliação,
tendo em vista que eventual pagamento decorrente dessa limpeza
redundaria em aumento de produtividade para os futuros assentados.
Ainda, salientam que o valor da avaliação foi depreciado em 40%
291. Quanto ao valor da plantação, que deveria ser de R$
78 mil segundo os cálculos da equipe de auditoria, frisam que a área
de cajueiro era de 800ha, que seguiram as normas do Incra e da
ABNT e que não entendem os dados utilizados por este TCU, que
chegou a um valor não condizente com o valor de mercado à época
da avaliação (1996), com o da avaliação da perícia judicial (1997),
muito menos com a situação atual (2005).
292. Sobre a superavaliação de cercas externas, causadora
de um prejuízo estimado de R$ 28 mil, mencionam que, quando do
levantamento de campo visando à avaliação do imóvel Brinco de
Ouro, o perímetro da área medido totalizou 33.135,61m, cercado por
arame farpado, estacas e mourões.
293. Na fixação dessa metragem, foram utilizadas medições
e observações calcadas em convenções regionais, não escritas, que
estipulam quais são os proprietários, de acordo com a posição em
que são fixados os arames e grampos. Assim, caso estes estejam
dispostos e alinhados de um determinado lado das estacas e mourões,
entende-se que a cerca foi construída pelo proprietário que se situa
do outro lado.
294. Como o avaliador identificou que todas as cercas apresentavam estacas e mourões na parte de dentro da Fazenda Brinco
de Ouro em relação à linha estabelecida pelos fios de arame, chegouse à conclusão de que pertenciam ao proprietário daquela fazenda,
razão pela qual toda sua extensão foi indenizada.
295. Além do respeito aos costumes e convenções locais, o
demandado apresenta termo de declaração, em que o ex-proprietário
da Fazenda Brinco de Ouro confirma que as cercas eram de sua
propriedade.
296. Quanto à suposta presunção legal de que as cercas que
ladeiam rodovias pertencem ao Poder Público, consultaram o
DER/RN, o qual informou que os 3.805,34 m de cerca que ladeiam a
RN 120 não pertencem ao Estado do Rio Grande do Norte, e que não
é prática daquele departamento construir cercas às margens das
rodovias sob sua jurisdição
297. Referente à desapropriação integral da fazenda em
questão, fato questionado pela auditoria, a qual entende que seria
melhor a desapropriação apenas das terras improdutivas (1.881ha
dos 2.691ha da fazenda, já que o fazendeiro utilizava apenas 810ha),
resumidamente justificam a desapropriação integral em função dos
seguintes motivos:
a) necessidade urgente de intervenção governamental na
área, como forma de inclusão social;
b) alta demanda por terra naquela região na década de 90,
registrada na atuação dos movimentos sociais que lutavam pela posse da terra;
c) necessidade de desapropriar a cultura de cajueiro, bem
como da unidade de beneficiamento de castanha, que daria resposta
econômica mais significativa nos projetos de assentamento, além de
ser uma atividade agregadora de mão-de-obra; e
d) a determinação do interesse social, com vistas à desapropriação de imóveis rurais, fica adstrito ao juízo de conveniência
e oportunidade do Presidente da República.
298. Em relação à possível perda de empregos por causa da
desapropriação da indústria de beneficiamento de castanha de caju,
esclarecem que essa indústria funcionou por apenas dois anos, portanto decorridos mais de três anos da desapropriação, ocorrida em
1996.
299. No que diz respeito à indenização dessa indústria, afirmam que, à época da avaliação, havia a expectativa de colocá-la em
funcionamento, contudo isso se tornou impraticável até o momento,
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face à incipiente consolidação do assentamento, que, após firmado,
planeja inclusive implantar cinco micro unidades de beneficiamento
de castanha, com o conseqüente aproveitamento do galpão e equipamentos da antiga usina de beneficiamento.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
300. Em relação à superavaliação de cajueiros, afirma a
defesa que ao definir o valor da indenização, o fez com base na
produtividade média da região, conforme previsto na IN nº 8/93.
Para tanto, consultou órgãos oficiais.
301. Quanto ao fato de que apenas 400 dos 800ha da plantação de caju encontravam-se em bom estado de conservação, assiste
razão à defesa, quando afirma que a parte ruim poderia ser tratada
e indenizada, desde que a esta fosse aplicado um fator depreciativo.
Além disso, efetivamente é possível que poderia ocorrer tal trato
cultural em data posterior à vistoria preliminar.
302. No que diz respeito à não medição da área a ser
desapropriada, os dados apresentados pela defesa, senão convincentes para demonstrar que essa área foi realmente medida, também
não nos dão a segurança de ratificar a irregularidade apontada na
auditoria, ainda mais considerando que dos 2000ha plantados, somente foram avaliados os 800ha.
303. Em relação à divisão da plantação entre os assentados,
que segundo a auditoria levaria à conclusão de que somente existiriam 574ha, entendemos adequados os esclarecimentos da defesa, já
que na referida divisão foram separadas as parcelas individuais e
coletivas.
304. Corrobora para que sejam aceitos os argumentos de
defesa a declaração da mesma pessoa que levou a equipe de auditoria a concluir pela existência de apenas 574ha, desta feita contradizendo suas afirmações anteriores, por razões que não vêm ao
caso tratar nesta instrução. (fls. 4910, vol. 25)
305. Na mesma declaração acostada aos autos pela defesa,
o Sr. Severino nega que tenha prestado informações à equipe de
auditoria quanto à vistoria da área de plantação de cajueiro. Dessa
forma, considerando esse fato, e os argumentos relativos à forma de
medição, achamos conveniente aceitar as razões de justificativa nesse
ponto.
306. Quanto à eventual farsa montada pela expropriado, não
há como ratificar o posicionamento da equipe de auditoria, uma vez
considerados o novo relato do Sr. Severino, desdizendo informações
anteriormente prestadas à equipe.
307. Aceitas as alegações de defesa quanto à existência de
800ha, em razão da impossibilidade segura de ratificar as irregularidades apontadas na presente auditoria, resta analisar o valor
do hectare de cajueiro.
308. Nos autos, não há confrontação técnica aos cálculos da
equipe de auditoria, às fls. 1003 a 1006 do vol. 5, demonstrando que
o hectare de caju não poderia ultrapassar o valor de R$ 400,00 incluído valor da terra nua (R$ 110,00 por hectare) e considerada a
potencial obtenção futura de 25 safras consecutivas -, obtido com
base nos dados constantes dos próprios processos de desapropriação
e em afirmações do Secretário de Obras do Município de João
Câmara.
309. Assim, utilizando a mesma fórmula da equipe de auditoria, para verificar o teórico prejuízo ao erário, correspondente a
R$ 414 mil, temos que o valor máximo da plantação de cajueiro seria
de R$ 232 mil, considerando 800ha de plantação, conforme fórmula
demonstrada às fls. 1003, vol. 5.
310. Portanto, subtraindo da indenização efetiva (R$ 491mil)
os R$ 232 mil mencionados, temos que o prejuízo a ser considerado
é de R$ 259mil, admitindo conservadoramente que os 800ha estariam
em boas condições, ou seja, não se aplicou neste caso nenhum fator
depreciativo sobre os 400ha que necessitavam de tratos culturais.
311. Entretanto, mesmo considerando o estimado prejuízo ao
erário, o fato é que judicialmente, mediante sentença transitada em
julgado, a área efetivamente indenizada correspondeu a 2.007,46, e
não 574ha ou 800ha.
312. Assim, conforme alertado no item 1.1.2 desta instrução,
entendemos que deva ser respeitada a autoridade da coisa julgada, já
que, mesmo diminuindo o valor por hectare, a indenização paga ao
expropriado supera à levantada pela equipe de auditoria. (fls. 4738 a
4786, vol.
313. Nesse sentido, pragmaticamente é mais conveniente que
os responsáveis que se defendem sejam excluídos do presente processo, no que diz respeito especificamente à indenização da plantação de cajueiro da Fazenda Brinco de Ouro.
314. A título de conhecimento, salientamos que as benfeitorias dessa Fazenda, incluindo por óbvio a plantação de cajueiro,
foram avaliadas em R$ 827 mil pelo Incra e em R$ 1,4 milhão pelo
Poder Judiciário, com sentença judicial transitada em julgado, onde
se admitiu valores por hectare maiores que os considerados razoáveis
pela auditoria deste TCU. (fls. 4864, vol. 25)
315. Em relação à suposta superavaliação de cercas externas, entendemos que a defesa demonstrou que a indenização foi
regular, já que foram seguidos os costumes locais para definição da
propriedade das cercas, bem como fez juntar aos autos declarações
do expropriado e do DER/RN ratificando que tais cercas foram efetivamente construídas exclusivamente pelo expropriado. (fls. 4911 a
4913, vol. 25)
316. Quanto ao apontado ato de gestão antieconômico, concernente à desapropriação integral e não parcial da fazenda em
comento, entendemos aceitáveis os argumentos de defesa apresentados, já que a plantação de cajueiro (incluída a unidade de beneficiamento) e a área de pecuária devem ser considerados no contexto da fazenda como um todo, portanto, em determinadas situações,
é mais conveniente que a fazenda seja desapropriada integralmente.
317. Ademais, não se pode fugir da realidade existente em
determinadas regiões que demandam áreas para ser desapropriadas.
Caso isso não se efetive, é fato que podem ocorrer conflitos sociais.
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Isso, evidentemente não implica em desapropriações desarrazoadas e
indiferentes aos aspectos econômicos, ambientais e jurídicos, com
base apenas no ato discricionário do Presidente da República, como
afirma inapropriadamente a defesa.
318. Apesar dessas ressalvas, não há como sustentar que a
desapropriação total da fazenda implicou em ato antieconômico, considerando principalmente a pressão social por terras, a plantação de
cajueiro existente à época da vistoria, as terras reservadas para
pecuária e o pouco tempo de funcionamento da unidade de beneficiamento de castanha, fato que elimina a impressão da equipe de
auditoria de que empregos teriam sido extintos ao ser a fazenda
desapropriada em sua integralidade.
319. Em função do exposto, propomos o que segue:
a) aceitar as razões de justificativa com relação às irregularidades 'superavaliação de plantação de caju, 'superavaliação de
cercas externas' e 'ato de gestão antieconômico', referentes à desapropriação da Fazenda Brinco de Ouro; e
b) determinar ao Incra que, doravante, quando da efetivação
de desapropriações para fins de reforma agrária, faça constar dos
respectivos processos administrativos consultas a órgãos públicos e
confinantes para definir expressamente os reais proprietários de cercas externas, bem como demonstrar a observância dos limites de
faixas de domínio.
1.2.3.2 - Irregularidades referentes à Fazenda Xoá - Itens
9.5 e 9.6 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4574 a
4612, vol. 24)
320. No caso das irregularidades relacionadas à Fazenda
Xoá, concernentes á indenização indevida de plantação de eucalipto,
pretensamente pertencente a terceiros, salientam que a identificação
de benfeitorias e culturas indenizáveis parte de informações dos
proprietários ou prepostos. Assim, um dos proprietários dessa fazenda acompanhou a vistoria, informando que o plantio de eucalipto
pertencia a ele, razão pela qual essa plantação foi indenizada.
321. Além disso, a Procuradoria do Incra/RN já informara,
na petição inicial, a inexistência de ônus reais, legais ou convencionais que pudessem afetar o domínio do imóvel Xoá.
322. Aduzem que, apesar do baixo desenvolvimento do plantio de eucalipto, o eucalipto era valorizado e com forte demanda no
mercado de construção civil do Município de Natal/RN, e que a
produção dessa madeira, projetada para o ciclo de 21 anos, apresentava valores expressivos economicamente, o que justificou a sua
indenização.
323. Sobre a utilização do maior entre os valores de avaliação da floresta de eucalipto, constantes dos autos e que diferem
entre si em R$ 200mil, informam que o menor valor foi corrigido
posteriormente, tendo em vista a elaboração de Laudo de Vistoria e
Avaliação, que considerou, ao contrário do anterior, a totalidade das
colheitas.
324. Para o fato de os peritos do Incra utilizarem o método
do custos de reposição acrescido do valor econômico da plantação,
em lugar do método do valor econômico da plantação, recomendado
pela NBR 8799, situação que elevou em R$ 100mil o valor atribuído
à benfeitoria (eucalipto), mencionam que utilizaram tal método conforme estabelece a IN Incra nº 8, de 1993, nos itens 4.2.6 e
4.2.6.2.
325. Entendem importante frisar que o Incra, na avaliação
de imóveis rurais, adota, em primeiro lugar, critérios normativos
próprios e, subsidiariamente, os previstos na norma da ABNT específica, entendimento este que só foi adotado a partir da edição da
Norma de Execução/Incra/SD/nº 35, de 2004, razão pela qual entendem correta a avaliação da plantação de eucalipto, no momento
questionada pela equipe de auditoria.
326. Sobre a desconsideração das despesas de corte do eucalipto, fato que teria ocasionado aumento de R$ 66 mil no valor
atribuído à benfeitoria, salientam que, para o cálculo da receita
líquida de cada safra/corte, utilizaram o preço da madeira em pé,
onde todas as despesas relativas a exploração e transporte do produto florestal são atribuídas ao comprador.
327. Ademais, as despesas de manutenção foram devidamente calculadas e no valor presente da produção foi descontado o
fator de risco de 10%, chegando-se ao valor de avaliação (R$ 313
mil) que inclusive é inferior ao apresentado segundo os cálculos da
equipe de auditoria (R$ 391 mil). Portanto, os cálculos do Incra não
causaram prejuízo ao Erário, e sim uma economia se comparados os
dados da autarquias com os da auditoria.
328. A respeito da desconsideração de incêndio ocorrido na
plantação de eucalipto, fato que fez aumentar em R$ 55 mil o valor
da benfeitoria, esclarecem que entre a data da vistoria preliminar
(02/05/1996) e a da avaliação (25/07/1996), ocorreu esse incêndio,
porém isso não comprometeria, em princípio, os cortes subseqüentes,
desde que ocorressem as práticas adequadas de manejo.
329. Supondo o plantio integral de 200ha de eucalipto e que
as famílias assentadas atuariam apenas nessa cultura, tiveram a
convicção de que haveria rebrota, o que possibilitaria os cortes
subseqüentes aos quatorze e vinte e um anos. Mas, conforme constatado pela auditoria, em 2003, a área correspondente à plantação de
eucalipto foi em parte transformada em lotes individuais, passando a
consorciar com a criação de gado, fato imprevisível à época da
avaliação.
330. Para os questionamentos relativos à adoção do índice
de produtividade de 1.084 árvores/ha, superior a outros estudos técnicos constantes dos autos (fls. 584), apresentam cálculos (fls. 4601
a 4603, vol. 24) que esperam levar ao entendimento de que os valores
de produtividade e de produção total de madeira adotados pelo Incra
são compatíveis com os resultados do acompanhamento do plantio
realizado pelos técnicos do Projeto IBAMA/PNUD/BR/033-3, presentes no relatório de avaliação dos plantios de eucalipto da Fazenda
Xoá e Sítio de Dentro.
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331. Na formulação do preço final do produto (R$ 2,42/árvore), segundo a auditoria 61% superior a um estudo da Siderúrgica
União, a Comissão de Avaliação adotou como parâmetro os preços
de R$ 1,12 para estroncas de 4 metros e R$ 0,90 para varas e
estroncas de 3 metros, uma vez que apresentavam boa demanda no
mercado do Município de Natal/RN, resultando no preço final referido.
332. Isso, continuam, pode ser comprovado conforme declaração acostadas aos autos, em que é informado que a destinação
da produção de eucalipto foi para uso como estroncas na construção
civil e toras para cercas e serrarias, restando concluir que o preço de
R$ 1,50 para estéreo de lenha, citado no relatório deste Tribunal, não
se aplica ao presente caso.
333. Sobre o relato do tesoureiro da Associação de Assentados da Fazenda Xoá, à equipe de auditoria, de que a plantação
de eucalipto propiciou aos assentados uma renda bruta nominal de
R$ 118 mil, alegam preliminarmente que o modelo de exploração foi
bastante alterado, pois foram priorizadas culturas de ciclo produtivo
curto, em detrimento da plantação de eucalipto, fato que implicaram
na obtenção de outras rendas, pela exploração pecuária, agrícola e
apícola.
334. Apresentam também declarações do tesoureiro mencionado, bem como do presidente da Associação dos Assentados,
negando qualquer informação à equipe de auditoria deste Tribunal, a
respeito da renda bruta, para concluir que fica prejudicado o questionamento relativo a 'renda bruta de R$ 118mil'. (fls. 4935, vol.
26)
335. No tocante à irregularidade 'pagamento indevido de R$
9,7 mil, em 11/10/1996, sob o título de 90ha de área desmatada',
preliminarmente apresentam trechos da Lei nº 8.629/93, da NBR
8.799/85 e da IN Incra nº 8/93, nos itens referentes à avaliação de
benfeitorias.
336. Conforme tais normativos, acham justo compreender
que o 'desmatamento', por se tratar de melhoramento incorporado à
terra, decorrente da intervenção do proprietário, e o 'desbravamento',
em que se prepara o terreno para culturas, ou se limpa e amansa,
devem ser considerados benfeitorias e como tal avaliados pelos método do custo da reposição.
337. Prosseguem salientando que as características gerais
da cobertura vegetal preexistente e/ou em recuperação foram suficientemente descritas, assim como da vegetação nativa existente à
época da vistoria, e que as fichas de coleta de opiniões de preços não
fazem referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, mas
sim ao valor da terra nua, não se incluindo nesta valores relativos a
desmatamento. Essa a razão pela qual pregam a regularidade dos R$
9,7 mil pagos na desapropriação em referência.
338. Em relação ao fato de os preços de terra nua serem
originários de opiniões referentes a imóveis com parte de sua área
desmatada e parte com pasto formado, frisam que a pesquisa de
preços foi realizada com base na IN Incra nº 08/1993, e não conforme a MP nº 1577/1997.
339. Dessa forma, os entrevistados pelo Incra foram orientados que 'deveriam opinar apenas sobre o valor da terra nua, excluídas as benfeitorias, inclusive o desmatamento, inclusive o desmatamento e assim o fizeram, uma vez que essa benfeitoria seria
avaliada à parte'.
340. Considerando as diferenças metodológicas, decorrentes
dos normativos mencionado, concluem que fica prejudicada a relação
da entrevista realizada pelos auditores do TCU (em 2003, com base
na MP 1.577/97), com a pesquisa de preços realizada pelo Incra em
1996, visando à desapropriação da Fazenda Xoá (com fundamento
na IN Incra nº 08/1993).
341. No que diz respeito à alegada contrariedade da Procuradoria do Incra/RN quanto ao pagamento de indenizações relativas a área desmatada, destacam que o parecer (emitido em 2003)
mencionado pela equipe de auditoria não existia à época da avaliação da Fazenda Xoá, o que o torna extemporâneo e inaplicável ao
presente caso.
342. Além disso, quando da execução da presente auditoria,
o assunto voltou a ser abordado, ocasião em que a Procuradoria do
Incra/RN afirmou que não era competente para questionar laudo
preliminar de levantamento de dados e informações oriundos da
Divisão Técnica, tais como área desmatada, poço tubular, cerca e
cultura de sisal, razão pela qual em 1996 foi autorizado o ajuizamento da ação de desapropriação incluindo a área desmatada.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
343. Em função de que a siderúrgica União, suposta proprietária da plantação de eucalipto, não se manifestou quando publicado o edital de citação de terceiros interessados, não há como
deixar de presumir que a tal plantação fosse de propriedade do
expropriado.
344. Dessa forma, nesse ponto, não há como responsabilizar
os funcionários que fizeram a avaliação das benfeitorias da fazenda,
apesar de haver indícios de que a plantação de eucalipto de fato
pertencia à empresa mencionada.
345. No que diz respeito ao baixo crescimento das árvores de
eucalipto, no caso presente tal ocorrência não poderia servir de
impedimento total de eventual indenização. O que poderia ser observado é a aplicação de fator depreciativo, considerado esse baixo
desenvolvimento. Assim, o caso aqui seria saber o quantum adequado
da indenização, considerando as estimativas de cortes possíveis.
346. Com relação à diferença de valores para a floresta de
eucalipto, diferindo entre si em R$ 200mil, é certo que isso pode
ocorrer, uma vez que, como explica a defesa, dada a especificidade
dessa cultura, houve uma primeira avaliação, elaborada por pessoas
tidas como inexperientes nesse assunto. Na segunda avaliação, com a
participação de outros profissionais, chegou-se a um valor diferente,
não necessariamente o correto, ressaltamos.
347. O principal ponto de divergência entre a defesa e a
equipe de auditoria, que deu razão à responsabilização por superavaliação de floresta, é sobre qual fórmula de cálculo deve ser
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
aplicada. No caso do Incra, afirma-se que a IN nº 8/93 é a que
deveria ser utilizada, enquanto este Tribunal afirma ser correta a
NBR 8799.
348. Como a instrução interna ao Incra não era suficientemente clara, além de aparentemente os peritos não estarem preparados para avaliar a plantação de eucalipto, entendemos que deva
ser dada razão à defesa, já que não é possível, com segurança,
afirmar que a Comissão de Avaliação agiu deliberadamente com má
fé para superavaliar tal plantação.
349. Portanto, o Incra é que não tinha, à época, normativos
adequados para definir objetivamente como efetuar avaliação de
florestas de eucalipto. Agravando tal situação, há indícios de que os
peritos do Incra não estavam treinados adequadamente para avaliar
essas culturas, tanto que, sabidamente ou não desconsideraram estudos anexados aos processos administrativos de desapropriação definindo como avaliar florestas de eucalipto.
350. Quanto aos custos de manutenção, o entendimento que
temos é que a defesa apresenta argumentos que justificam os cálculos
apresentados pelos peritos do Incra, que adotaram normativo próprio
dessa autarquia, e não a NBR 8799, como pretendia a equipe de
auditoria. Assim, é fato que a Comissão de Vistoria está amparada na
legislação interna, para definir qual a receita corrente líquida a ser
adotada.
351. Em relação à suposta indenização indevida de 68,8
hectares de eucalipto que haviam sido queimados, apresenta a defesa
estudo técnico em que se reconhece que as espécies do gênero Eucalyptus possuem grande capacidade de regeneração. Como a equipe
de auditoria considerou que a queimada implicaria necessariamente
na impossibilidade de indenização, talvez pelo senso comum de que
árvores queimadas são imprestáveis e irrecuperáveis, ocorreu a interpretação de que ocorreu ilegalidade.
352. Entretanto, considerando o estudo mencionado, achamos conveniente aceitar as razões de justificativa apresentadas, já
que não existe, nos autos, outros estudos técnicos comprovando a
absoluta impossibilidade de regeneração da floresta de eucalipto,
uma vez que tanto era possível que os assentados a regenerassem
como não. Assim, na ausência de provas contundentes, optamos por
considerar aceitas as justificativas apresentadas.
353. Com relação à possível utilização indevida do índice de
produtividade de 1.084 árvores/ha, valor apontado pela auditoria
como superior em 162% aos dados constantes dos autos, a defesa
esclareceu a questão, pois de fato, chegou ao índice de produtividade
de 6,76 m3 /ha, o que dá 9,12st/ha/ano (correspondência em madeira
empilhada).
354. Um outro ponto de divergência refere-se ao preço do
estéreo de lenha, que segundo a equipe de auditoria não poderia ser
superior a R$ 1,50. Nesse caso, a defesa afirma que as árvores foram
tranformadas em estroncas e varas, a serem vendidas no mercado da
construção civil do Município de Natal/RN. Entretanto, não apresenta
a defesa provas de que o preço de mercado de estroncas e varas
efetivamente eram estes, no ano de 1996.
355. Sobre as informações prestadas à equipe de auditoria,
relativas ao fato de que a plantação de eucalipto teria propiciado
apenas R$ 188mil de renda bruta aos assentados, não há como
sustentá-las, já que a defesa apresentou declarações das mesmas
pessoas que prestaram as citadas informações, desta feita afirmando
o contrário, por razões no mínimo estranhas, já que os relatos são
absolutamente contraditórias, mas que não vêm ao caso tratar nesta
instrução. (fls. 4935 e 4936, vol. 26)
356. Como o processo de desapropriação da fazenda em
referência também já foi discutido no âmbito judicial, com sentença
transitada em julgado, onde se confirmou perícia aumentando os
valores das benfeitorias levantados pelo Incra, de R$ 421 mil para
1,2 milhão, onde a floresta de eucalipto teve peso considerável (R$
708 mil), manifestamo-nos pela inconveniência de os valores da fazenda de eucalipto (benfeitorias) serem rediscutidos neste Tribunal.
(fls. 4787 a 4827, vol. 26)
357. No que diz respeito à possível indenização indevida de
90ha de área desmatada, aceitamos as razões de justificativa, já que
a IN nº 8/93, do Incra, dá margem à indenização de benfeitorias do
tipo desmatamento, derrubada ou destocamento, apesar de ressaltarmos que essa é uma posição não muito aceita, já que doutrina e
jurisprudência tem posicionamentos a favor e contra.
358. Tanto isso é verdade que, nos próprios autos, há posições divergentes sobre se deve ou não indenizar áreas desmatadas.
O que parece mais adequado é analisar caso a caso, para verificar
se o desmatamento efetivamente trouxe algum benefício econômico à
propriedade, para só então definir a indenização ou não. Ademais,
judicialmente também essa questão foi discutida, entendendo o Poder
Judiciário pela regularidade da indenização. (fls. 4787 a 4827, vol.
26)
359. Em função do exposto, propomos que este Tribunal
aceite as razões de justificativa apresentadas, determinando ao Incra
o seguinte:
a) Faça constar do Manual de Obtenção de Terras para fins
de reforma agrária critérios objetivos para avaliação de culturas
perenes e homogêneas, como no caso de florestas de eucalipto;
b) Exija que os peritos anexem aos autos dos processos
administrativos de desapropriação consultas formais a proprietários,
confinantes e órgãos públicos para fins de definição dos proprietários
de cercas externas bem como da devida respeitabilidade às faixas de
domínio;
c) Treine os peritos com cursos de avaliação com base no
custo de reposição bem como no custo de reposição acrescido do
valor econômico; e
d) Inclua no Manual de Obtenção de Terras para fins de
reforma agrária dispositivo que oriente claramente os peritos quanto
à definição do que pode ou não ser considerado como benfeitoria,
nos casos de áreas desmatadas, considerando a jurisprudência dominante.
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
1.2.3.3 - Irregularidades relacionadas à Fazenda Padre
João Maria II - Item 9.7 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4612 a 4615, vol. 24)
360. Com relação ao pagamento indevido de R$ 4,8 mil,
decorrentes da indenização de cercas externas construídas pretensamente por ambos os confinantes (particulares) e/ou pertencentes ao
Poder Público, quando ladearem rodovias públicas, informam que na
fixação da metragem forma utilizadas medições e observações de
campo, a partir de convenções tradicionalmente aceitáveis na região.
361. Quanto à suposta presunção legal de que as cercas que
ladeiam rodovias pertencem ao Poder Público, consultaram o DNIT,
o qual informou que as cercas existentes no imóvel desapropriado
foram construídas fora dos padrões de execução das cercas do Órgão, o que leva à conclusão de que a ele não pertencem.
362. Com base nessas premissas, convencionais ou legais,
frisam que ao longo do perímetro da Fazenda Padre João Maria II
(18.878,06m, extraindo-se dessa medição 5.429,00m que eram propriedade dos vizinhos), foram medidos 6.711,28 m ladeando a BR
406 e mais 2.608,3m confinantes com o proprietário localizado no
oeste.
363. Assim, o total a parte exclusiva da fazenda expropriada
totalizou 9.319,50, e o restante avaliado, 4.127,50 m, representa
48,9% das cercas que são em comum com os demais confinantes.
Ademais, entendem que o valor de R$ 4,8 mil não pode ser considerado como prejuízo ao erário uma vez que objetivava apenas a
fixação do preço da terra nua.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
364. Em virtude de que é presumível que a propriedade de
50% das cercas externas pertence aos confinantes, bem como ao
poder público, no caso das que ladeiam rodovias, propomos a aceitação das razões de justificativa apresentadas, já que a defesa acostou aos autos declarações de confinantes, ex-proprietários e Departamento de Estradas e Rodagens, comprovando que o expropriado
efetivamente construiu as cercas externas questionadas pela equipe
de auditoria. (fls. 4937 a 4942, vol. 26)
1.2.3.4 - Irregularidades relacionadas à Fazenda Baixa do
Novilho - Item 9.8 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às
fls. 4615 a 4632, vol. 24)
365. Em relação à indenização de cercas externas existentes
no imóvel Baixa do Novilho, informam, primeiro, que esse imóvel
desenvolvia primordialmente a pecuária, em uma área de
16.907,67m. Desse total, efetivamente foram avaliados 16.000,00m
(99% da área total pertenceria ao expropriado, fato questionado pela
auditoria).
366. Em segundo, que tal imóvel possui apenas dois confinantes, localizados nas extremidades Norte, Sul, Leste e Oeste. Nos
extremos Sul e Leste, existem trecho carroçáveis como divisas, o que
levou os respectivos proprietários a construírem suas próprias cercas,
em cada lado da estrada (8.546,99, ou 53% das cercas isoladas eram
de propriedade exclusiva do desapropriado).
367. Para os 47% restantes, foram utilizados medições e
observações de campo, a partir, como já afirmado, de convenções do
Estado do Rio Grande do Norte. Nesse quadro, chegou-se à conclusão de que pertenciam ao expropriado, portanto deveriam ser
indenizadas.
368. Concluem que o suposto pagamento indevido de R$ 3,1
mil, a título de indenização de benfeitoria, não pode ser considerado
como prejuízo, uma vez que objetivava apenas a fixação do preço da
terra nua. A esse respeito, explicam que o valor da terra nua é obtido
pela exclusão das benfeitorias, do valor total da terra. Esse fato,
segundo a defesa, não se pode confundir com o estabelecimento de
sub ou superavaliação de valores, já que, quando é aumentado o
valor da benfeitoria, diminui-se na mesma proporção o valor da terra
nua, permanecendo o valor total.
369. Referentemente à pretensa superavaliação de 12ha de
sisal, em função do precário estado vegetativo e fitossanitário de
conservação, asseveram que à época da avaliação o estado realmente
era esse. No entanto, apresentava potencial para ser explorado economicamente, por se tratar de uma cultura (o sisal) de ciclo vegetativo longo (aproximadamente trinta anos).
370. Salientam também que o termo 'precário' não significa
'imprestável', motivo pelo qual o avaliador pode aplicar um coeficiente de depreciação compatível com o estado da cultura. Assim,
foi aplicado índice de depreciação de 60% sobre os custos de implantação e manutenção de 12,00ha, criteriosamente selecionados em
campo, entre os passíveis de recuperação, de uma área inicialmente
plantada de 86,4ha.
371. Consideram ainda que, em relação à indenização questionada, na avaliação da cultura perene doméstica (caso do sisal)
não há nenhuma menção, na IN Incra nº 8/93 e na NBR 8.799/85, ao
fator exploração, o que deixa claro o não impedimento ao levantamento e avaliação da cultura, devido ao fato de a mesma não ser
devidamente explorada nos dois anos anteriores (esta a razão do
questionamento do equipe de auditoria).
372. Segundo a equipe de auditoria, não foram demonstrados estudos acerca dos custos de recuperação da plantação de
sisal. Entretanto, afirmam os responsáveis que, com base em planilha
orçamentária do Banco do Nordeste do Brasil, o custo de implantação dessa cultura é de R$ 914,43/ha.
373. Assim, tomando como parâmetro essa planilha e os
normativos do Incra e da ABNT, foi fixado o valor de R$ 865,24/ha,
para a cultura do sisal, o qual, após aplicação do índice de depreciação, ficou reduzido para R$ 519,14 como o valor justo de
mercado. Essa redução, em última análise, representa o que seria
gasto com a recuperação da cultura do sisal.
374. A não geração de renda aos assentados, por parte da
cultura do sisal, não pode ser considerada como fator impeditivo na
sua avaliação, quando da desapropriação, já que o avaliador não
pode desconsiderar benfeitorias por razões subjetivas ou pela simples
suposição de que a mesma não teria, eventualmente, exploração no
futuro.
375. Além disso, a ausência de renda não pode ser confirmada, tendo em vista que a cultura do sisal contribuiu diretamente
para o incremento da produção agropecuária (ração e manejo animal) e para outras alternativas.
376. Sobre o teórico pagamento pela cultura de sisal, em
valor superior ao da cultura de cajueiro, cultura mais nobre e de
maior valor de mercado, segundo a auditoria, apresentam quadro
demonstrativo para afirmar que a conclusão da auditoria não tem
consistência.
377. Nesse quadro, destacam que o custo de implantação de um
hectare de sisal corresponde a R$ 865,24, bastante inferior ao do cajueiro,
igual a R$ 1.101,51, e que a viabilidade econômica do sisal é realidade,
tanto que tem sido objeto de incentivos governamentais (atualmente a produtividade nos assentamentos é de 600 e 700 kg/ha de fibra beneficiada).
378. A respeito do pagamento indevido de R$ 5,4 mil a título
de 50ha de área desmatada na Fazenda Baixa do Novilho, do fato de
as opiniões de preços referirem-se a imóveis com parte de sua área
desmatada e parte com pasto formado, e do parecer contrário à
indenização, por parte da Procuradoria do Incra/RN, apresentam as
mesmas justificativas vistas anteriormente.
379. Especificamente em relação ao precário estado de conservação da área desmatada, salientam que à época da vistoria e
avaliação, a terra estava em pousio, procedimento esse comumente
recomendado e utilizado como prática conservacionista do solo. Ademais, foi aplicado sobre essa área um coeficiente de depreciação de
60%, para fins de obtenção do valor justo a ser indenização.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
380. Em relação às cercas externas, não apresentou a defesa
provas de que seriam pertencentes ao expropriado. Para justificar a
indenização questionada pela equipe de auditoria, citam novamente
que se basearam em convenções locais e que não houve contestações
de terceiros. Porém, como a propriedade dessas cercas é presumida,
também não há provas expressas de que ao expropriado não pertenciam.
381. Quanto à ausência de exploração de sisal nos últimos
dois anos, entendemos esclarecidas as dúvidas levantadas pela auditoria, já que na IN Incra nº 8/93 não exigia que houvesse tal
exploração para legitimar a indenização, restando ser definido o
valor razoável da plantação.
382. Sobre o custo de recuperação, a defesa apresenta orçamento do Banco do Nordeste do Brasil que esclarece os valores
utilizados quando da avaliação da cultura do sisal - R$ 914,42/ha
para implantação e R$ 220,00/ha para manutenção. Considerando
tais valores, e aplicado fator depreciativo, a indenização ficou reduzida para R$ 519,41/ha, o qual é diferente do considerado justo
pela auditoria, que seria de no máximo R$ 265,00/ha (incluída a
terra nua).
383. Como esse valor ainda assim é bastante superior aos
levantados pela auditoria, baseados em dados dos próprios processos
administrativos de desapropriação, sem que a defesa apresente cálculos que considere o valor presente das receitas líquidas esperadas
da plantação de sisal, entendemos não justificada a presente irregularidade, concernente à superavaliação de 12ha de sisal, no
valor de R$ 2,4 mil. (fls. 1004, vol. 5)
384. Quanto à não geração de renda aos assentados, conforme relatado aos auditores, novamente entendemos que a defesa
tem razão ao afirmar que no momento da vistoria não havia como
prever que, no futuro, isso não ocorreria.
385. Em relação à indenização por terra desmatada, opinamos novamente que isso é possível em determinadas situações,
desde que essa atividade traga benefícios econômicos indiretos ou
diretos às atividades agrícolas e/ou agropecuárias da propriedade.
386. Por todo o exposto, sugerimos que este Tribunal aceite
parcialmente as razões de justificativa, considerando como irregular
a indenização de 12ha de sisal; e regular o pagamento por 50ha de
área desmatada; e que determine ao Incra que:
a) Exija dos peritos a anexação aos autos dos processos
administrativos de desapropriação de consultas formais a proprietários, confinantes e órgãos públicos, para fins de definição dos
proprietários de cercas externas bem como da devida respeitabilidade
às faixas de domínio; e
b) Treine e/ou recicle os peritos com cursos de avaliação
com base no custo de reposição bem como no custo de reposição
acrescido do valor econômico.
1.2.3.5 - Irregularidades relacionadas à Fazenda Lageado/Serra Verde - Item 9.9 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4632 a 4639, vol. 24)
387. Em resposta às irregularidades relacionadas à Fazenda
Lageado/Serra Verde, que tratam do suposto pagamento indevido de
R$ 5,8 mil por área desmatada, repetem as mesmas justificativas
vistas anteriormente.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
388. Considerando que as justificativas são as mesmas da
fazenda Xoá, no que se refere à possibilidade de indenização por
área desmatada, sugerimos aceitá-las.
1.2.3.6 - Irregularidades referentes à Fazenda Serra Verde/Boa Vista - Item 9.10 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4639 a 4642, vol. 24)
389. Quanto aos questionamentos referentes à desapropriação da Fazenda Serra Verde/Boa Vista, a defesa transcreve declaração de uma mesma pessoa entrevistada pela equipe de auditoria,
negando quaisquer informações a respeito de produção de cajueiro,
razão pela qual entendem que em princípio fica prejudicada supostas
irregularidades que tenham como prova declaração dessa pessoa.
(fls. 4946, vol. 26)
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390. Mesmo assim, entende conveniente esclarecer que os
200ha de cajueiro, com apenas dez anos de implantação, tinham
condições potenciais de produção, ainda que a área citada pela
auditoria carecesse de tratos culturais.
391. Considera forçoso reconhecer que o mau trato da cultura, mesmo levada em conta na avaliação como elemento depreciativo, não elimina o direito que o proprietário tem à indenização,
até porque o cajueiro mal tratado pode ser recuperado por meio de
uma simples prática agrícola chamada 'coroamento'.
392. Sobre a não comprovação de produção de cajueiro no
último ano agrícola, informa que por esse motivo a produção eventualmente existente foi desconsiderada. Entretanto, entendem que isso
não desobriga o Incra de indenizar tal benfeitoria, pois se trata de
uma cultura de ciclo longo.
393. Em função dessa ausência de produção no ano anterior,
ficou o avaliador impossibilitado de aplicar o método do custo de
reposição previsto na IN Incra nº 8/93, restando o método residual,
descrito no item 9.2.2.7 da NBR 8799/85. Dessa forma, chegou-se ao
valor de R$ 564,46 por ha, obtidos aplicando-se um índice de depreciação de 40% sobre o valor de R$ 924,60 (custo de plantação de
cajueiro com dez anos, em um ha, com espaçamento de 10x10m).
394. Com relação à suposta indenização irregular de cercas
não pertencentes ao expropriado, no valor de R$ 8,8 mil, salientam
que o levantamento do perímetro da fazenda seguiu os costumes
locais, que levaram à conclusão de que pertenciam ao desapropriado, fato reforçado por declarações acostadas aos autos (fls. 4947
a 4948, vol. 26).
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
395. Como a mesma pessoa que prestou informações à equipe de auditoria, negou que tenha mencionado que a produção de
cajueiro existente na fazenda Serra Verde/Boa Vista estava dentro do
mato, entendemos que as conclusões da equipe de auditoria que
tenham por base esse relato estão prejudicadas.
396. Ademais, está correta a defesa ao afirmar que plantações de cajueiro, circunstancialmente em estado precário, devido,
por exemplo, à concorrência de mato nativo, podem ser recuperadas.
Nessas situações, ainda assim o expropriado deve ser indenizado,
desde que na avaliação seja aplicado um fator depreciativo.
397. O fato de inexistir produção no último ano agrícola
também não impede que a cultura de cajueiro mereça eventualmente
ser indenizada. Assim, restaria definir qual o valor aceitável para o
hectare de cajueiro, apontado pela equipe de auditoria de no máximo
R$ 400,00, e pela defesa em R$ 924,60, ao qual, na presente situação, foi aplicado fator depreciativo de 40%, chegando-se ao valor
indenizatório de R$ 564,46.
398. Nesse ponto, entendermos como coerentes os valores
levantados pela equipe de auditoria, já que a defesa não apresentou
dados que comprovassem que o valor de R$ 564,46 levou em conta o
valor de mercado do caju em 1999 (R$ 0,45/kg segundo a auditoria),
as despesas de manutenção (R$ 112/ha segundo a auditoria) e a taxa
de retorno de 12% a/a em 25 anos de potenciais safras consecutivas.
399. Porém, mantendo a coerência com as demais fazendas
analisadas, também aqui consideramos que a autoridade da coisa
julgada deva ser respeitada, já que, no âmbito judicial, as benfeitorias dessa fazenda (o que inclui a cultura de cajueiro) foram
avaliadas em R$ 110 mil, valor superior aos R$ 71 mil levantados
pelo Incra. (fls. 4837 a 4863, 4888 a 4895, vol. 26)
400. Em relação às cercas externas, entendemos satisfeitas
as justificativas apresentadas, já que comprovaram, mediante declarações e explicações sobre costumes locais, que o expropriado foi
quem efetivamente as construiu, portanto tinha direito à indenização.
401. Diante do exposto, sugerimos a esta Corte aceitar as
presentes razões de justificativa e determinar ao Incra que, nos processos administrativos de desapropriação, faça constar, expressamente, declarações de confrontantes, cartórios e órgãos oficiais quanto à
propriedade das cercas externas que delimitam o imóvel a ser desapropriado.
1.2.3.7 - Irregularidades relacionadas ao imóvel Buraco
Seco - Item 9.11 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls.
4643 a 4665, vol. 24)
402. Quanto à Fazenda Buraco Seco, desapropriada sob a
égide da MP n° 1.577/97, justifica a defesa que não era função da
equipe avaliadora considerar, naquela oportunidade, os custos referentes à recuperação dos bens do imóvel avaliando (incluída a
cultura de sisal), daí a razão de se apurar apenas o valor total do
imóvel, pelo método comparativo previsto no Manual para Obtenção
de Terras, Módulo III, página 3.
403. Para a inexistência de exploração de sisal no ano
anterior, salienta que não houve colheita, mas isso não constituía
motivos para se ignorar a sua existência, pois se tratava de uma
cultura permanente. Ademais, o fato de inexistir colheita no ano
anterior, deve-se à tomada de decisão exclusiva do proprietário, tanto
que atualmente esse cultivo tem rendido frutos aos assentados.
404. No que diz respeito ao custo de recuperação do sisal
que se encontrava em condições ruins, esclarece que foi levantado o
orçamento de formação dessa cultura, até o ponto de produção
(aproximadamente 30 meses, após o plantio), obtendo-se o valor de
R$ 629,00ha.
405. Sobre esse valor, foi estabelecida uma depreciação cabível, aplicada em duas áreas: uma de 200ha, em pior estado de
conservação, e outra de 40ha, em melhor estado de conservação, o
que implicou em, respectivamente, valores de indenização correspondentes a R$ 60.384,00 e 20.128,00 (considerados índices de depreciação de 52% e 20%).
406. Quando somados, esses valores chegam a R$ 80.512,00,
inferior ao montante original de sua reposição, que seria de R$
150.960,00 (240ha X R$ 629,00ha), desconsiderada a depreciação.
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407. No geral, a avaliação desse cultivo foi depreciada em
46,67%, os quais aplicados sobre o orçamento de R$ 629/ha, corresponde a R$ 293,53/ha, que é o valor reservado para sua recuperação, acima portanto do valor apresentado pela equipe de auditoria.
408. Relativamente à afirmação de que a plantação de cajueiro é nobre, no Estado do Rio Grande do Norte, entende que isso
é circunstancial, tanto que em outros períodos o sisal é que era
considerado como tal. Apesar disso, o Município de João Câmara/RN, tradicional produto de caju, sempre apresentou maior destaque na produção de sisal. Assim sendo, a nobreza do caju é apenas
o ponto de vista de alguns, conforme conveniências de mercado.
409. Nesse sentido, reportagem transcrita pela defesa daria
a entender que em breve a cultura do sisal voltará ao destaque antes
experimentado no RN. Com relação ao cajueiro, consideram que a
formação de um hectare (100 pés), até que ele entre em produção (4º
ano), totaliza R$ 799,80. Assim, cada cajueiro adulto custa no mínimo R$ 7,99, o que torna insustentável a informação prestada à
equipe de auditoria, de que o valor do cajueiro custaria apenas R$
3,00 ou R$ 4,00/pé de cajueiro formado.
410. Portanto, não se pode conceber que o cajueiro enobrecido possua apenas o valor de R$ 300,00/ha ou R$ 400,00/ha, e
que o sisal tenha sido demasiadamente valorizado, uma vez que foi
indenizado por apenas R$ 335,47/ha, valor que não supera tanto o
do cajueiro. Ao assim proceder, o Incra na verdade deixou de pagar
por cada hectare o valor correspondente a R$ 293,53, haja vista a
depreciação de 46,67%, comentada anteriormente.
411. No que diz respeito à indenização de cercas, as justificativas são calcadas nos fatos de que foram observadas as convenções locais, consultados órgãos públicos e ex-proprietários e confinantes para verificar a propriedade, para se chegar à conclusão de
que os procedimentos adotados foram regulares. (fls. 4964 a 4964,
vol. 26)
412. Sobre o pagamento de R$ 9,1 mil, relativos à indenização de área desmatada, as justificativas são as mesmas vistas
anteriormente.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
413. Em relação à superavaliação do sisal, mantemos como
corretos os valores levantados pela equipe de auditoria, já que a
defesa não apresentou dados que comprovassem que o valor de R$
265,00/ha estaria errado.
414. Da mesma forma, entendemos correta a interpretação
da equipe de auditoria de que ocorreu superavaliação de cajueiro, já
que a defesa faz apenas exercícios teóricos, sem apresentar números
e orçamentos de mercado que comprovem que o valor de R$
400,00/ha (desconsiderados R$ 110,00 de terra nua) seria inaceitável.
415. E a razão disso é que a equipe de auditoria demonstrou
tecnicamente como chegou a tais valores, pois levou em conta o valor
de mercado do caju (R$ 0,45/kg) e do sisal (R$ 40,00/ha), as despesas de manutenção, a taxa de retorno de 12% a/a e a estimativa de
potenciais safras consecutivas (7 para o sisal e 25 para o cajueiro).
416. No que diz respeito às cercas externas, consideramos
suficientes as justificativas apresentadas, já que comprovaram, mediante declarações e explicações sobre costumes locais, que o expropriado foi quem efetivamente as construiu, portanto tinha direito à
indenização.
417. Ainda quanto à indenização por área desmatada, entendemos que as justificativas apresentadas merecem acolhimento.
418. Assim, sugerimos a este Tribunal aceitar as razões de
justificativa quanto à indenização de cercas externas e áreas desmatadas, e desconsiderar a defesa relativa à indenização de 240ha de
sisal, mantendo dessa forma a condenação dos responsáveis na forma
originalmente proposta pela equipe de auditoria.
1.2.3.8 - Irregularidades relacionadas ao imóvel São Luiz Item 9.12 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4665
a 4685, vol. 24)
419. Começa a defesa refutando supostas irregularidades na
avaliação de plantação de cajueiro, principalmente pelo fato de que
a visita da equipe de auditoria (2003) ocorreu quatro anos após a
vistoria de avaliação (1999). Portanto, não há como comparar o
estado fitossanitário da cultura em 2003, tendo em vista que o Incra
realizou a avaliação em 1999.
420. Além disso, o Projeto de Assentamento recebeu somente
após o ano de 2000 créditos para tratar a plantação de cajueiro.
Assim, a declaração do Presidente da Associação do Projeto de
Assentamento São Luiz, prestado à equipe de auditoria, referia-se ao
período de assentamento da famílias em agosto de 2000, não se
referindo ao período das vistorias realizadas pelo Incra, ocorridas
em fev/jun de 1999.
421. Dessa forma, não tem embasamento a afirmação deste
Tribunal, com base em declaração do Presidente referido, de que o
cajueiro 'estava no mato fechado - havia catanduba maior que os
cajueiros' e não houve safra', já que essa mesma pessoa afirmou, em
declaração acostada aos autos, que o que disse referia-se ao ano de
2000, posterior à avaliação do Incra, efetivada em 1999. (fls. 4987,
vol. 26)
422. Sobre o valor pago pelo hectare de cajueiro (R$
908,49/ha), superior, segundo a equipe de auditoria, ao valor de
mercado (R$ 400,00/ha), evidencia inicialmente que o valor correto
do hectare foi de R$ 710,44, e não R$ 908,49/ha. Acredita que o
valor encontrado pela auditoria está acrescido do valor da terra nua,
procedimento que, segundo a defesa, não encontra amparo na Lei nº
8.629/93 e na MP nº 1577/97, que prevêem o pagamento da terra nua
em Títulos da Dívida Agrária e as benfeitorias em moeda corrente.
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423. Ressalta que, em obediência ao que estabelece a IN
Incra nº 8, de 1993, a Comissão de Avaliação procedeu a pesquisa de
preços de insumos, preparo do solo, plantio, tratos culturais e mão de
obra, específicos para o cajueiro, chegando-se ao orçamento de R$
1.009,80 por hectare de cajueiro gigante, com espaçamento de
10x10m.
424. Considerando o que determina a NBR 9.799/85, no item
9.2.2.4 (avaliação de culturas perenes), foi empregado na avaliação o
custo de reposição, acrescido do valor econômico da plantação. Dessa forma, entende como justo o valor de mercado estipulado, assim
como desprezam o valor apresentado pela equipe de auditoria, pois
não teria embasamento técnico-legal, principalmente para o imóvel
em comento, por localizar-se numa região diferenciada, onde se observa uma maior indenização das terras.
425. Em relação ao suposto pagamento indevido de R$ 12,1
mil pela plantação de sisal , que se encontrava em estado precário,
justifica que, no momento da avaliação, essa cultura apresentava
potencial de exploração econômica, fazendo-se necessário apenas o
trato cultural adequado, tanto que aplicou-se um fator depreciativo
correspondente a 60%.
426. A propósito da vida útil de uma plantação de sisal (6 a
7 anos, conforme afirma a equipe de auditoria), contesta trazendo
estudo da EMBRAPA - CNPA - Circular Técnica, Cultivo do Sisal no
Nordeste, em que consta informação de que tal cultura poderá produzir durante 10 a 12 anos, existindo campos produtivos com mais de
20 ou 30 anos.
427. Relativamente à possível desconsideração do custo de
recuperação da plantação de sisal (R$ 200,00/ha) Incra, apresentam
mesmas justificativas já comentadas nesta instrução.
428. Para a irregularidade 'geração de renda de apenas R$
1,2 mil aos assentados em 2001', embasada em depoimento do vicepresidente da Associação dos Assentados da Fazenda São Luiz, salienta que recentemente o Projeto de Assentamento foi visitado pelo
Incra, onde foi constatado que o sisal estava em exploração, mediante parceria com um beneficiador da região. (fls. 4994, vol. 26)
429. O fato de haver exploração indireta é circunstancial, de
responsabilidade exclusiva dos assentados. Além disso, junta declaração da mesma pessoa entrevistada pela equipe deste Tribunal, a
qual informou que a cultura do sisal gerou renda de R$ 1,2 mil em
2001, em decorrência da plantação necessitar de tratos culturais.
Entretanto, naquele ano o arrendatário obteve uma renda bruta aproximada de R$ 49,4 mil, enquanto em 2004/2005, a renda obtida por
outro arrendatário foi de R$ 26,4 mil.
430. Sobre o índice de produtividade dessa cultura, utilizado
pelos peritos do Incra, ser de 400 kg/ha, e não 135 kg/ha, como
declarado pelo expropriado, afirma que uma vez não comprovada a
produção de sisal no último ano agrícola do imóvel, ficou o avaliador impossibilitado de aplicar o método do custo de reposição,
previsto na IN nº 8/93, restando a alternativa do método residual,
estabelecido na NBR nº 8799/85, que permite a obtenção, na mesma
região, de dados de mercado comparáveis e confiáveis.
431. Dessa forma, obteve-se o valor de R$ 365,78/ha, resultante do orçamento correspondente a R$ 914,43, depreciado em
60%, face ao estado fitossanitário da cultura. O valor de R$ 400,00
kg/ha foi apenas citado, observando a produtividade regional, sem
que fosse utilizado como parâmetro para a avaliação da cultura.
432. Quanto ao fato de o valor pago pelo sisal superar o
valor de mercado de um cajueiro, apresenta quadro para demonstrar
que o valor unitário considerado para a cultura do sisal é inferior ao
do cajueiro. Ressalta ainda a viabilidade econômica do sisal, apresentando para comprovar essa informação transcrições de livro de
especialista e de reportagens de jornais da região.
433. Em relação ao pagamento por área desmatada na Fazenda São Luiz, no valor de R$ 37,2 mil, justificam da mesma forma
anteriormente comentada.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
434. Em relação às culturas de sisal e cajueiro, entendemos
que as justificativas apresentadas pela defesa não excluem as irregularidades apontadas pela auditoria, já que não apresentaram
dados que contratidassem os cálculos efetuados para definir os valores máximos dessas culturas, nos valores já apresentados anteriormente, quando analisadas as irregularidades da Fazenda Buraco
Seco.
435. Diferentemente de outras fazendas desapropriadas, objeto desta auditoria, neste caso os valores indenizatórios constantes
do processo administrativo de desapropriação não foram, pelo que se
depreende dos autos, de contestação judicial, tanto que foi homologado o valor oferecido na inicial, pelo Incra ao expropriado. (fls.
4903, vol. 25).
436. Nesse sentido, mantendo a coerência de considerar
como impossibilitadas de reapreciação nesta Corte apenas os processos administrativos de desapropriação discutidos no âmbito judicial, com sentença transitada em julgado em que foram discutidos
os mesmos objetos, entendemos que aqui o expropriado resolveu não
discuti-las. E uma das razões possíveis é que tenha ficado satisfeito
com os valores ofertados pelo Incra, os quais, por óbvio, foram
maiores ou no pelo menos próximos aos valores de mercado.
437. Como a equipe de auditoria demonstrou, há indícios de
que foram excessivamente superiores aos de mercado, irregularidade
não suficientemente esclarecida pela defesa.
438. Quanto à possibilidade de indenização de área desmatada, entendemos que assiste razão à defesa, pelas razões também
já comentadas anteriormente.
439. Diante do exposto, propomos a este Tribunal aceitar as
razões de justificativa quanto à indenização de área desmatada, e
desconderá-las no que diz respeito às irregularidades referentes à
indenização do cajueiro e do sisal, mantendo dessa forma a condenação dos responsáveis na forma originalmente proposta pela
equipe de auditoria.
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1.2.3.9 - Irregularidades relacionadas à Fazenda Canaã Item 9.13 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4686
a 4694, vol. 24)
440. Por fim, no que diz respeito à irregularidade relacionada à Fazenda Canaã, concernente na suposta indenização indevida de área desmatada, correspondente a 250ha, esclarecem nos
mesmos termos vistos acima.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
441. Como já admitimos por várias vezes a possibilidade de
indenização por área desmatada, também neste caso propomos que
esta Corte aceite as razões de justificativa apresentadas.
2. Defesa apresentada individualmente por Francisco das
Chagas Gonçalves de Almeida (fls. 1514 a 1531, vol. 8); Ana Celeste dos Santos Gomes (fls. 1587 a 1610, vol. 8; e 4236 a 4262, vol.
22); Viviane Mourão Dutervil (fls. 1690 a 1755, vol. 8); e Anna
Suely Borja Jales Pinheiro (fls. 1756 a 1926, vol. 9; e 4212 a 4236,
vol. 22).
442. No prazo legal, os responsáveis mencionados acima,
todos procuradores federais do Incra/RN, por meio de seus advogados constituídos, apresentaram suas razões de justificativa, as
quais, dada a similaridade dos argumentos apresentados, serão tratados em conjunto, ressalvando-se as especificidades observadas.
443. Registram que as irregularidades apontadas pela equipe de auditoria 'são afetas à área de engenharia de avaliação agrária, vez que dizem respeito às avaliações de imóveis rurais, o que
exige conhecimento específico da profissão de engenheiro agrônomo
e requer uma vistoria in loco, nos imóveis avaliados'.
444. Como os mencionados responsáveis ocupam cargos de
Procurador Federal, privativos de bacharel em direito, não se poderia exigir destes profissionais conhecimentos alheios às suas atribuições, pois, à época das possíveis irregularidades, integravam comissões, dentro da estrutura do Incra, nas quais analisavam e aprovavam laudos de avaliação nos limites de suas competências.
445. Afirmam que os atos praticados por eles foram em
estrita consonância com as normas legais e norteados pela 'boa-fé
pura, não havendo que se falar em intuito de qualquer Procurador
responsabilizado em lesar o erário'.
446. Citam o Princípio da Razoabilidade, norteado pelo
'bom senso, a justa medida, a eqüidade e a prudência, requisitos
indispensáveis para a apreciação imparcial, apolítica e íntegra da
espécie em apreço'.
447. Pelo fato de 'um ocupante do cargo de Procurador
Federal verificar aspectos jurídico-formais, tais como a dominialidade do imóvel, a regularidade da cadeia dominial, se houve a
notificação do proprietário sobre a realização da vistoria, dentre
outras', não entende concebível delegar atribuições de engenheiros
agrônomos àquele profissional.
448. Assim, vícios específicos à atividade de avaliação de
imóveis, praticados em tese apenas por engenheiros agrônomos, não
podem também ser atribuídos aos procuradores federais que ora se
defendem, integrantes, por força regimental, de órgãos colegiados
denominados Comitê de Decisão Regional e Comissão Revisora.
449. Tal Comitê, à época dos fatos analisados pela equipe de
auditoria, era composto pelo Superintendente Regional, pelos Chefes
de Divisões (Técnica, Suporte Operacional e Suporte Administrativo)
e pelo Chefe da Procuradoria Regional.
450. Segundo o art. 12, inciso IX, do Regimento Interno do
Incra, cabe ao referido Comitê 'aprovar os atos pertinentes à desapropriação e arrendamento rural, submetendo-os à decisão do Comitê de Decisão Intermediária, quando os valores extrapolarem a sua
alçada'.
451. Portanto, seria óbvio que os representantes de cada
divisão, no citado Comitê, devem responder por atos pertinentes às
suas atribuições regimentais, não se admitindo que um adentre as de
outrem. 'Se não fosse dessa maneira, não haveria necessidade de ter,
na pessoa do Chefe, um representante de cada setor, sendo suficiente
a participação de qualquer um dos procuradores federais responsabilizados'.
452. A título de esclarecimento, citam diversos atos administrativos referentes à desapropriação de imóveis, todos chancelados
por engenheiros agrônomos e anteriores à análise do Comitê de
Decisão Regional, para demonstrar que as irregularidades apontadas
por este Tribunal são inerentes a atividades (avaliação de imóveis
rurais) não incluídas no rol de atribuições de Procuradores Federais.
453. Entendem que este TCU, ao responsabilizar solidariamente os procuradores federais em tela, 'vulnera, prima facie e
drasticamente, o Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria
nº 164, de 14/07/2000', pois no seu art. 20 consta que às Procuradorias Regionais compete realizar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos cometidos à Procuradoria Jurídica e suas
Coordenações.
454. No mesmo art., chegar-se-ia a conclusão diversa quando se verificam as competências da Divisão Técnica, onde são lotados os engenheiros agrônomos, 'donde se conclui que todas as
supostas irregularidades apontadas são de atos efetivamente praticados por estes servidores, tendo estes, sim, competência institucional e profissional para realizar atividades de engenharia de avaliação de imóveis rurais'.
455. Referem-se às competências desta Corte, estabelecidas
no art. 71 da Constituição Federal, e na Lei nº 8.443, de 1992 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas da União, para afirmar ser inafastável a constatação de que o TCU não tem jurisdição sobre os atos
do justificante e, consequentemente, este não poderia figurar como
responsáveis em fiscalizações deste Tribunal.
456. E a principal razão para esse raciocínio é que os
'Procuradores Federais não ordenam despesas e não utilizam, gerenciam, arrecadam, guardam ou administram bens, dinheiros ou
valores públicos. Não têm, assim, sequer o potencial de causar perdas, extravios ou outros prejuízos ao Erário no desempenho de suas
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atividades profissionais. Sua inclusão, como responsáveis em qualquer processo instaurado no âmbito do TCU é, sem sombra de dúvidas, ato inconstitucional e ilegal'.
457. Ressaltam que a responsabilização solidária dos justificantes é ilegal, pois consta do art. 265 do Código Civil, que 'a
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das
partes'. Dessa forma, por não haver acordo entre as partes, nem
dispositivo legal que determine que um Procurador deva ser responsabilizado solidariamente com um engenheiro agrônomo pelos
atos por este praticados, seria ilegal a responsabilização dos procuradores federais.
458. Em reforço a essa tese, citam o art. 12 da Lei nº
8.629/93, o qual dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos
constitucionais relativos à reforma agrária, que responsabiliza diretamente, pelo seu conteúdo, o engenheiro agrônomo elaborado e
subscritor do laudo de avaliação.
459. Frisam suposta falta de bom senso que contamina a
auditoria realizada, uma vez que os cargos ocupados pelos acusados
foram sequer identificados. Além disso, teria havido contradição,
pois, após a citação do nome de alguns dos responsáveis, 'logo em
seguida afirma que Procuradoria Regional do INCRA, composta quase que na sua totalidade pelos mesmos Procuradores, 'é contrária ao
pagamento de indenizações relativas à área desmatada, conforme
parecer de fls. 608' (excerto retirado do Acórdão 774/2005-PlenárioTCU)'.
460. Além das razões de justificativa acima resumidas, esclarece a responsável Sra. Ana Celeste dos Santos, que o ato pretensamente irregular, a ela imputado por este Tribunal, efetivamente
não ocorreu, pois não assinou a Ata do Comitê de Decisão Regional,
aprovando o laudo de vistoria e avaliação da Fazenda Buraco Seco.
Dessa forma, preliminarmente, teria ocorrido uma atipicidade da
irregularidade apontada.
461. Segundo ela, não consta da referida Ata sua assinatura
pelo simples fato de que não participou da reunião do Comitê de
Decisão Regional, que teria ocorrido em 31/12/2002, às 17:00hs.
462. Pode se comprovar essa afirmação pois não há, no
processo administrativo de desapropriação da referida fazenda, qualquer ato convocatório para participação de reunião no citado Comitê, como é exigido pelo art. 22, § 2º, da Resolução 69, publicada
no Diário Oficial da União de 04/09/2002. Somado a esse fato, frisa
que foi ponto facultativo nas repartições públicas federais no dia
31/12/2002, conforme comprova Portaria do Ministério do Planejamento acostadas aos autos.
463. Na referida Ata, prossegue, consta a seguinte afirmação: 'a presente Ata recebe a assinatura de todos os presentes'. No
entanto, como a responsável não estava na suposta reunião do Comitê, não poderia assinar a mesma. Além disso, diz que só tomou
conhecimento do mencionado documento quando da publicação do
Acórdão 774/2005, deste Tribunal.
464. A ausência de sua assinatura, portanto, 'configura irregularidade insanável, que acarreta a inexistência do próprio documento, em relação à Procuradora Justificante, indevidamente citada como participante de tal reunião'.
465. Cita doutrina, jurisprudência e os arts. 22 e 23 da Lei
nº 9.784/99, para concluir que o vício da ausência de assinatura
vicia o ato tornando-o nulo quando a irregularidade não é sanada, o
que não teria ocorrido, e que os atos de processos administrativos
devem ser realizados em dias úteis, no horário de funcionamento da
repartição na qual tramitar o processo.
466. Uma outra consideração é que, apesar de a defesa da
Sra. Anna Suely Borja Jales apresentar os mesmos argumentos de
procuradores que assinaram a Ata do Comitê de Decisão Regional,
neste caso a responsável assinou o parecer da Comissão Revisora, o
que formalmente é diferente, mas no mérito podem ser considerados
atos equivalentes.
467. Por todo o exposto, requerem o acolhimento das razões
de justificativa e a sua exclusão do rol de responsáveis do processo
em tela, com o conseqüente arquivamento do feito, nos termos da
Súmula 145 desta Corte.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
468. Dentre as razões de justificativa, destacamos: a) os atos
considerados irregulares são afetos à área de engenharia agrária, o
que foge à competência técnica dos procuradores federais, profissionais formados em direito; e b) os procuradores federais não ordenam despesas e não utilizam, gerenciam, arrecadam, guardam ou
administram bens, dinheiros ou valores públicos, portanto não estariam jurisdicionados a esta Corte.
469. Por entendermos aplicável a este caso, transcrevemos
abaixo trecho do Acórdão nº 462/2003 - Plenário, em que este Tribunal se manifestou acerca da responsabilização de emissor de parecer jurídico:
'Na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão,
é fundamental aquilatar a existência do liame do nexo de causalidade
existente entre os fundamentos de um parecer desarrazoado, omisso
ou tendencioso, com implicações no controle das ações dos gestores
da despesa pública que tenha concorrido para a possibilidade ou
concretização do dano ao Erário.
Sempre que o parecer jurídico pugnar para o cometimento
de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica,
figurando com relevância causal para a prática do ato, estará o
autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de
fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização
da atividade da Administração Pública'.
470. Ainda sobre o tema em destaque, mencionamos o Acórdão nº 512/2003 - Plenário, no qual este TCU reconheceu que '(...)
no plano da Administração Pública, a definição da responsabilidade
do advogado público somente pode ser averiguada no caso concreto
(...)'.
471. Com base na jurisprudência referenciada e no que
consta dos autos, é forçoso reconhecer que os responsáveis, no caso
concreto em análise, ao manifestar opiniões quanto aos aspectos
jurídicos envolvidos na desapropriação de imóvel rural, no âmbito do
Comitê de Decisão Regional do Incra/RN, não cometeram nenhuma
ilegalidade.
472. E a razão para afirmar isso é que os atos pretensamente irregulares, apontados pela equipe de auditoria, tratam de
questões eminentemente técnicas, de competência de profissionais
competentes para avaliar imóveis rurais, em regra engenheiros agrônomos, o que não é o caso dos responsáveis, bacharéis em direito.
473. Portanto, propomos a exclusão dos procuradores federais mencionados anteriormente do rol de responsáveis solidários
do presente processo, sem antes deixar explícito que o autor de
parecer jurídico, dependendo do caso concreto, pode ser alcançado
pela jurisdição do TCU.
474. Sugerimos também que se determine ao Incra que, no
prazo de 180 dias, instaure sindicância para apurar o que segue,
enviando o resultado à Controladoria-Geral da União, para fins de
avaliação e posterior encaminhamento a esta Corte:
a) ausência de assinatura da Sra. Ana Celeste dos Santos, na
Ata do Comitê de Decisão Regional, que aprovou o laudo de vistoria
e avaliação da Fazenda Buraco Seco; e
b) realização de atos referentes ao processo administrativo
de desapropriação da Fazenda Buraco Seco, no dia 31/12/2002, às
17:00hs, data considerada ponto facultativo na Administração Pública Federal.
3. Defesa apresentada individualmente pelo Sr. Manuel do
Nascimento Salazar (fls. 2969, vol. 16)
475. Em linhas gerais, esclarece o Sr. Manuel do Nascimento
Salazar que participou das Comissões de Vistoria para fins de desapropriação das Fazendas Xoá e Padre João Maria II, na condição
de técnico da área de cadastro, conforme determina a Instrução
Normativa nº 8, de 03/12/1993, do Incra.
476. Nessa situação, tinha como atribuições verificar, in
loco, a exploração agrícola existente nos imóveis a serem desapropriados, conferindo o efetivo agropecuário, a área plantada,
quantidade colhida, pastagem, etc.
477. Com base nessas informações, a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP era preenchida ex-officio. Uma vez
processada, o imóvel rural era classificado como produtivo ou não,
razão pela qual tal declaração foi assinada unicamente pelo responsável que ora se defende.
478. Continua explicando que os dados de exploração do
imóvel rural constam do relatório geral, juntamente com outras informações técnicas. Em função disso, assinou os relatórios 'não só
como membro da comissão de vistoria, na qualidade de técnico da
área de cadastro, como também por acreditar que todos os procedimentos de responsabilidade e competência dos demais membros
da comissão foram pautados na legislação e nas normas do INCRA...'
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
479. O responsável participou de comissões de vistoria das
Fazendas Xoá e Padre João Maria II, conferindo as atividades concernentes à exploração agrícola existente nesses imóveis, portanto é
certo que as suas atribuições poderiam dar causa a eventuais impropriedades ou mesmo irregularidades nos processos de desapropriação.
480. Isso ocorre pois, após definição do imóvel como produtivo ou não, passava-se à avaliação econômica do imóvel, tarefa
que envolvia análise dos dados preenchidos pelo responsável, na
Declaração para Cadastro de Imóvel Rural.
481. Como as irregularidades apontadas no presente relatório teoricamente foram cometidas quando da avaliação econômica da propriedade, para fins de indenização de benfeitorias e terra
nua, o que devemos avaliar é se o técnico de cadastro que ora se
defende contribuiu para superavaliações ou indenizações indevidas.
482. No caso em tela, pelo que consta dos autos e com base
nas atribuições do técnico de cadastro, conforme normativos do Incra, é fato que as atividades por ele exercidas não devem ser imputadas como irregulares, já que limitou-se a definir se a área a ser
desapropriada era ou não produtiva, aspecto que não foi questionado
diretamente pela equipe de auditoria.
483. Portanto, propomos a exclusão do Sr. Manoel do Nascimento Salazar do rol de responsáveis do presente processo, pois
não há provas suficientes para afirmar que suas atribuições deram
causa às irregularidades apontadas pela auditoria.
4. Defesa apresentada individualmente por. Ismael Viriato
de Souza (fls. 3275 a 3299, vol. 17), Francisco Sinete de Morais (fls.
3197 a 3273, vol. 17) e José Augusto Silva (fls. 3321 a 3567, vol.
18)
484. Como as justificativas apresentadas pelos responsáveis
em tela repetem, em linhas gerais, os mesmos argumentos da defesa
apresentados conjuntamente (item 1 desta instrução), já devidamente
analisadas, fazemos a seguir um breve resumo dos esclarecimentos
prestados pelos responsáveis:
a) O instrumento normativo apropriado para a regularidade
das fazendas desapropriadas no período de 1996 a 1999 é a IN Incra
nº 8/93, e não o Manual de Obtenção de Terras, editado somente em
2000;
b) É possível a existência de terras de Classes II, III e IV no
Município de João Câmara/RN;
c) A coleta de preços de fazendas observou o disposto na MP
nº 1.577/97 e no Manual de Orientação para Avaliação de Imóveis,
foram devidamente saneadas e homogeneizadas as amostras, obtidas
em municípios da região do imóvel avaliando, o que é permitido;
d) A parcela referente à faixa de domínio foi descontada das
áreas desapropriadas;
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e) A indenização da cultura do sisal observou parâmetros
técnicos, não existindo na NBR 8799/85 nenhum impedimento legal
ao levantamento e avaliação da cultura, devido ao fato de a mesma
não ser explorada no ano anterior;
f) A indenização de cercas externas observou costumes locais, para definir o real proprietário, além do que declarações acostadas aos autos comprovam que o expropriado era o efetivo proprietário das cercas, portanto tinha direito à indenização; e
g) É possível, em determinados casos, a indenização de
áreas desmatadas; e
485. Por fim, argumenta-se que a Justiça Federal prolatou
sentenças judiciais, relacionadas aos imóveis Brinco de Ouro, Xoá e
Serra Verde/Boa Vista, nas quais foram decididos que os valores
devidos aos expropriados deveriam aumentar. Isso comprovaria o
fato de que, incontestavelmente, não ocorreu superfaturamento nas
avaliações procedidas pelo Incra e objeto do auditoria desta Corte.
(fls. 3298 a 3299, vol. 17)
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
486. Como os argumentos apresentados foram minuciosamente analisados quando da apreciação da defesa apresentada conjuntamente, considere-se como propostas de encaminhamento as mesmas descritas no item 1 desta instrução.
5. Defesa apresentada individualmente pelo Sr. Frederico
Guilherme de Souza Kleinlein (fls. 5034 a 5038, vol. 26)
Irregularidade - Item 9.3.1.8 do Acórdão 774/2005 - '... da
Fazenda Baixa do Novilho, em que: (a) o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhece que a seca
na região é longa; (b) mais de 50% das terras são classificadas
como, no máximo, na classe IV ('cultiváveis apenas ocasionalmente
ou em extensão limitada com sérios problemas de conservação'):
....
487. O responsável esclarece que, para melhor analisar a
sua conduta, faz-se necessário tornar evidente suas funções no Incra,
enquanto servidor público federal. Assim, inicialmente transcreve
parte da Resolução nº 218, de 29/07/1973, do CREA, para especificar as atribuições de técnico de grau médio.
488. No Incra, o seu cargo corresponde ao de Topógrafo, de
nível técnico e regulamentado pelo CREA, que, quanto a essa profissão, admite o exercício das seguintes atividades: a) medir e demarcar áreas com vistas à Reforma Agrária; b) participar de equipes
para levantamento de dados (vistoria preliminar) na área de topografia e cartografia; c) atuar como perito na área de topografia e
cartografia; e d) fiscalizar firmas contratadas pelo Incra, que atuem
na medição e demarcação de áreas com fins de reforma agrária.
489. Salienta que outras atribuições, que não as vistas anteriormente, não podem ser relacionados ao cargo ocupado pelo
responsável. Afirma que o Incra, em sua estrutura organizacional,
traz o disciplinamento regimental, visando dentre outros objetivos,
conferir atribuições aos seus funcionários, incluído o ocupante do
cargo de assistente técnico (topógrafo).
490. Portanto, na qualidade de topógrafo, não poderia adentrar nas 'qualidades do imóvel a ser desapropriado', ou seja, não está
autorizado, 'sob pena de exercício ilegal da profissão efetuar parecer
técnico acerca do aproveitamento do solo ou não para plantio ou
similar'.
491. Como a sua função reproduzir a topografia e a cartografia da área a ser desapropriada, parece-lhe desarrazoado 'assumir uma obrigação, para a qual não deu causa, equivalendo afirmar categoricamente, que seu cargo desempenhado, não poderia
levá-lo a sucumbir a responsabilidade solidária, por eventual prejuízo ao erário supostamente alcançado na desapropriação da Fazenda Baixa do Novilho - RN'.
492. Por outro lado, não é possível identificar qualquer
conduta de improbidade praticada da sua parte, pois sua missão
possuía elementos exógenos a tal prática. 'O mesmo se diga em
relação ao elo subjetivo para o suposto prejuízo ao erário, com
certeza é incomunicável o elemento subjetivo de sua conduta, quando
apenas se ateve a efetuar a topografia e cartografia da área, não lhe
cabendo maiores adentramentos no processo de desapropriação propriamente dito'.
493. Logo, em função da impossibilidade de sua responsabilização solidária, pois sua atividade fora legal e no estrito cumprimento do dever legal. exercício de suas competências, espera ver
aceitas suas razões de justificativa.
Análise da defesa - proposta de encaminhamento
494. Efetivamente, o responsável em tela não tinha como
atribuições definir itens como classificação de solos, preços de culturas de cajueiro, sisal e eucalipto. Entretanto, fazia parte de suas
competências medir e demarcar áreas com vista à Reforma Agrária.
Assim, eventuais irregularidades que tivessem por base medições e
demarcações de áreas poderiam ser imputadas ao responsável.
6. Conclusões
495. Sem dúvida, a realidade sócio-econômica brasileira exige urgentes políticas públicas que objetivem a realização da reforma
agrária, prevista constitucionalmente e demandada por inúmeros atores sociais.
496. Apesar dessa realidade, não é admissível que processos
administrativos de desapropriação sejam processados sem a observância de limites legais, ambientais e econômicos, razão urgente de
se preparar e capacitar os servidores do Incra, pois estes, mesmo
como boas intenções, algumas vezes deixam de anexar aos autos
dados relevantes que evitariam interpretações indevidas por parte de
auditorias.
497. No presente caso, observamos que somente agora os
responsáveis apresentaram alguns dados e justificativas que, mesmo
não eliminando integralmente as irregularidades apontadas na auditoria, trazem dúvidas que os beneficiam, já que não é possível
afirmar, apenas com os dados constantes dos autos, em contraponto
com os argumentos de defesa, que ocorreram algumas das irregularidades nos processos de desapropriação em análise.
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498. Nesse sentido, analisados os argumentos e documentos
apresentados pela defesa, as irregularidades referentes à indenização
de cercas externas, faixas de domínio e áreas desmatadas, bem como
quanto à desapropriação integral e não parcial da Fazenda Brinco
de Ouro, ficam sem consistência, considerando, frisamos, apenas os
dados constantes dos autos.
499. Quanto às indenizações das benfeitorias culturas de
cajueiro, sisal e floresta de eucalipto, a defesa apresentou estudos
técnicos e argumentos que, senão eliminam integralmente as irregularidades apontadas pela equipe de auditoria, deixam dúvidas razoáveis que impedem o seu não acatamento.
500. Dessa forma, apenas uma nova perícia poderia clarear
os preços adequados para indenizar tais benfeitorias, cabendo destacar, neste ponto, que peritos do Judiciário aumentaram muitos dos
valores indenizatórios levantados pelo Incra e questionados por este
Tribunal.
501. Ou seja, mesmo admitindo que se faça uma nova perícia, haveria o risco concreto de os responsáveis alegarem junto ao
Poder Judiciário que os valores considerados justos por este Tribunal
são diferentes dos levantados por peritos do Judiciário, mesmo que
eventualmente incorretos.
502. Essa a razão, pragmática ressaltamos, de aceitarmos a
preliminar concernente à impossibilidade de reapreciação, no âmbito
administrativo, de atos administrativos considerados regulares pelo
Poder Judiciário, mediante a prolação de sentença transitadas em
julgado.
503. Mais ainda, é temerário afirmar, também com base nos
documentos analisados, que ocorreu má-fé de alguns responsáveis,
bem como qual o grau de eventual participação dos responsáveis nos
atos considerados irregulares pela equipe de auditoria, que propôs a
citação solidária de alguns deles sem graduar em importância causal
as diversas condutas.
504. Ausentes as condições para identificação segura e precisa de graus de responsabilidades e de valores aceitáveis para
quantificar danos ao erário, pelo que se depreende dos autos, o que
resta a considerarmos são algumas das possíveis causas das irregularidades, com o objetivo de posteriormente propor ao Incra
melhorias nos procedimentos de desapropriação. São elas:
a) Urgência em desapropriar propriedades, ocasionada por
explosiva demanda social;
b) falta de capacitação adequada de servidores e desordem e
ausência de dados relevantes nos processos, os quais possivelmente
poderiam evitar interpretações equivocadas; e
c) ausência de banco de dados referencial, que pudesse auxiliar os peritos na definição de preços de diversas culturas, como
por exemplo as de cajueiro, sisal, eucalipto, etc;
505. Em função do exposto, algumas das irregularidades
apontadas no Acórdão nº 774/2005, foram nesta fase reconhecidas
como indevidamente imputadas aos responsáveis, não por erros da
equipe de auditoria, mas pela ausência ou preenchimento obscuro de
dados essenciais nos processos de desapropriação, pelo testemunho
de pessoas que agora negam o que afirmaram anteriormente e por
interpretações de estudos técnicos que, vistos isoladamente, levam a
resultados diferentes, quando avaliados por pessoas diversas.
506. Por fim, com vistas à definição mais precisa dos preços
de benfeitorias e terras nuas, sugerimos que seja recomendado ao
Incra que:
a) crie banco de dados com preços referenciais de benfeitorias mais comuns, gerido e alimentado em órgão central do
Incra, similarmente ao Sistema de Registro de Preços com vinculação
obrigatória, permitidas avaliações diferentes desde que devidamente
justificadas pela perícia; e
b) inclua no Manual de Obtenção de Terras determinação
para que os peritos consultem formalmente os órgãos oficiais, cartórios e particulares confrontantes, sobre a titularidade de cercas
externas e a observância dos limites de faixas de domínio.
7. Propostas de encaminhamento
Ante o exposto, submetemos este relatório à consideração
superior, para encaminhamento ao Ministro-Relator, com proposta
de:
a) Considerar revel a Sra. Maria do Socorro Medeiros, para
todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Orgânica deste
Tribunal, sem prejuízo de aproveitar os argumentos de defesa dos
demais responsáveis a seu favor, quando for o caso;
b) nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno, acatar
as razões de justificativas dos responsáveis:
b .1) Ana Celeste dos Santos Gomes, Anna Suely Borja Jales
Pinheiro, Francisco das Chagas Gonçalves de Almeida e Viviane
Mourão Dutervil, em razão de que, como procuradores federais em
exercício no Incra, não tinham competência técnica para questionar
irregularidades referentes a avaliações de imóveis rurais, atividades
exercidas especificamente e exclusivamente por engenheiros agrônomos (itens 9.3.1.12.5, 9.11, 9.3.1.7.5, 9.3.1.9.6, 9.13, 9.3.1.7.6,
9.3.1.8.5, 9.3.1.9.5, 9.3.1.4.4 do Acórdão nº 774/2005; Itens 439 a
472 desta instrução);
b.2) Frederico Guilherme de Souza Kleinlein, Antônio Gomes de Oliveira, Eugênio Marinho de Oliveira, Erivaldo Costa de
Arruda, Francisco de Assis Araújo, Francisco de Assis Martins,
Francisco Rodrigues Filho, Francisco Sinete de Moraes, Heleno Gomes da Silva, Ismael Viriato de Souza, João Maria Câmara Bezerra,
José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, José Leonardo
Guedes Bezerra, José Augusto Silva, Itamar Olímpio de Vasconcelos
Maia, Manuel de Oliveira e Souza, Manoel do Nascimento Salazar,
Maria das Graças Arruda de Oliveira, Mário Moacir de Almeida,
Sílvio Medeiros Rosado, Maria Socorro Medeiros, Vera Lúcia Mariano Cavalcanti, Zenivaldo Bezerra Alves. tendo em vista que, conforme ensinamentos de professor da Escola Superior de Agricultura
de Mossoró, é possível a existência, no Município de João Câmara/RN, de solos de classes II, III e IV (Itens 9.3.1.1 a 9.3.1.9 do
Acórdão nº 774/2005; item 1.2.1 desta instrução);
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b.3) Eugênio Marinho de Oliveira, Erivaldo Costa de Arruda, Francisco de Assis Araújo, Francisco de Assis Martins, Francisco Rodrigues Filho, Francisco Sinete de Moraes, Heleno Gomes
da Silva, Ismael Viriato de Souza, João Maria Câmara Bezerra, José
Augusto Silva, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior,
José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, José Augusto
Silva, Manoel do Nascimento Salazar, Marcílio de Lima Rocha, Maria das Graças Arruda de Oliveira, Sílvio Medeiros Rosado e Zenivaldo Bezerra Alves, uma vez que comprovaram a observância das
normas referentes à avaliação de terra nua, por meio da obtenção de
amostras, bem como demonstraram o desconto da parcela relativa à
faixa de domínio de rodovias públicas que ladeiam os imóveis desapropriados (Itens 9.3.1.10 a 9.3.1.17 do Acórdão nº 774/2005; item
1.2.2 desta instrução);
b.4) Francisco de Assis Araújo, George Staudohar Júnior,
Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria
da Rocha e Zenivaldo Bezerra Alves, em respeito à coisa julgada
judicial, no que se trata da indenização de floresta de eucalipto, e
tendo em vista que demonstraram a não ocorrência de superavaliação de cercas externas e o regular pagamento de 90ha de área
desmatada, quando da desapropriação da Fazenda Xoá, situada no
Município de João Câmara/RN (Itens 9.5 e 9.6 do Acórdão nº
774/2005; item 1.2.3.2 desta instrução);
b.5) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza,
José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, Manoel do
Nascimento Salazar e Zenivaldo Bezerra Alves, tendo em vista que
demonstraram a não ocorrência de superavaliação de cercas externas, quando da desapropriação da Fazenda Padre João Maria II,
situada no Município de João Câmara/RN (Item 9.7 do Acórdão nº
774/2005; item 1.2.3.3 desta instrução);
b.6) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza,
José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, Manoel do
Nascimento Salazar e Zenivaldo Bezerra Alves, tendo em vista que
demonstraram a não ocorrência de superavaliação de cercas externas e o regular pagamento de 50ha de área desmatada, quando da
desapropriação da Fazenda Baixa do Novilho, situada no Município
de João Câmara/RN (Itens 9.8.1 e 9.8.3 do Acórdão nº 774/2005;
item 1.2.3.4 desta instrução);
b.7) Francisco de Assis Martins, Ismael Viriato de Souza,
José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, João Maria
Câmara Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da
Rocha e Heleno Gomes da Silva, tendo em vista que demonstraram o
regular pagamento de 27,2ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda Lageado/Serra Verde, situada no Município
de João Câmara/RN (Item 9.9 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.5
desta instrução);
b.8) Francisco de Assis Martins, Ismael Viriato de Souza e
José Leonardo Guedes Bezerra, em respeito à autoridade da coisa
julgada judicial e tendo em vista que demonstraram a não ocorrência
de superavaliação de cercas externas, quando da desapropriação da
Fazenda Serra Verde/Boa Vista, situada no Município de João Câmara/RN (Item 9.10 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.6 desta
instrução);
b.9) Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva, Francisco Sinete Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de Lucena
Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, Marcílio de Lima Rocha e
Sílvio Medeiros Rosado, tendo em vista que demonstraram a não
ocorrência de superavaliação de cercas externas e o regular pagamento de 200ha de área desmatada, quando da desapropriação da
Fazenda Buraco Seco, situada no Município de João Câmara/RN
(Itens 9.11.2 e 9.11.2.3 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.7 desta
instrução);
b.10) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho,
José Barbosa Cordeiro, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo
Guedes Bezerra e Maria das Graças Arruda de Oliveira, tendo em
vista que demonstraram o regular pagamento de 185ha de área
desmatada, quando da desapropriação da Fazenda São Luiz, situada
no Município de João Câmara/RN (Item 9.12.3 do Acórdão nº
774/2005; item 1.2.3.8 desta instrução);
b.11) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho,
Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo
Guedes Bezerra, José Barbosa Cordeiro, José Maria Rocha, José
Leonardo Guedes Bezerra, Manoel Neto Souza, Marcílio de Lima
Rocha, Mário Moacir de Almeida, Maria das Graças Arruda de
Oliveira e Sílvio Emílio Maito, tendo em vista que demonstraram o
regular pagamento de 250ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda Canaã, situada no Município de João Câmara/RN (Item 9.13 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.9 desta
instrução);
b.12) Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria Rocha e Zenivaldo Bezerra Alves, considerando o
respeito à coisa julgada judicial, no caso da indenização de plantação de caju, e tendo em vista que demonstraram a não ocorrência
de irregularidades na indenização de cercas externas e na decisão de
se desapropriar integralmente a Fazenda Brinco de Ouro, situada no
Município de João Câmara/RN (Itens 9.4 e 9.14 do Acórdão nº
774/2005; item 1.2.3.1 desta instrução);
c) nos termos do art. 202, § 3º, do Regimento Interno, rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis a seguir discriminados, e, uma vez reconhecida a sua boa-fé, dar-lhes ciência de que
no prazo de quinze dias devem recolher as importâncias devidas:
c.1) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza e
José Leonardo Guedes Bezerra, tendo em vista a superavaliação de
12ha de sisal, no valor de R$ 2,4 mil, em 21/10/1998, ocorrida
quando da desapropriação da Fazenda Baixa do Novilho, situada no
Município de João Câmara/RN (Item 9.8.2 do Acórdão nº 774/2005;
item 1.2.3.4 desta instrução);
c.2) Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva, Francisco Sinete Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de Lucena
Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, Marcílio de Lima Rocha e
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Sílvio Medeiros Rosado, em função da superavaliação de 240ha de
sisal, no valor de R$ 37,2 mil, em 12/06/2003, ocorrida quando da
desapropriação da Fazenda Buraco Seco, situada no Município de
João Câmara/RN (Item 9.11.1 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.7
desta instrução);
c.3) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho,
José Barbosa Cordeiro, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo
Guedes Bezerra e Maria das Graças Arruda de Oliveira, em decorrência da superavaliação das plantações de 106ha de cajueiro e
74,3ha de sisal, respectivamente, nos valores de R$ 53,8 mil, em
8/08/2000, e 12,1 mil, em 8/08/2000, quando da desapropriação da
Fazenda São Luiz, situada no Município de João Câmara/RN (Itens
9.12.1 e 9.12.2 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.8 desta instrução);
d) com fundamento no art. 267, II [268, II], do Regimento
Interno, aplicar multa aos seguintes responsáveis:
d.1 Srs. Eugênio Marinho de Oliveira, Itamar Olímpio de V.
Maia e Heleno Gomes da Silva, que assinaram Relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações e parecer concluindo
pela viabilidade agronômica da Fazenda Xoá, onde constava classificação de terras indevidamente na classe I (Itens 9.3.1.1.1 e
9.3.1.1.2 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.1.5 desta instrução); e
d.2) Srs. Mário Moacir de Almeida, José Leonardo Guedes
Bezerrra e Heleno Gomes da Silva, que assinaram parecer técnico
sobre a viabilidade técnica e agronômica do assentamento na Fazenda Padre João Maria II, sem a devida fundamentação técnica
(Itens 9.3.1.7.1, 9.3.1.7.2 e 9.3.1.7.3 do Acórdão nº 774/2003; item
1.2.1.6 desta instrução);
e) Determinar ao Incra, com fundamento no art. 43, inciso I,
da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que
junte à sua próxima prestação de contas, o resultado de sindicância,
a ser instaurada no prazo de 180 dias contados da ciência deste
Acórdão, para apurar o que segue:
e.1) ausência de assinatura da Sra. Ana Celeste dos Santos,
na Ata do Comitê de Decisão Regional, que aprovou o laudo de
vistoria e avaliação da Fazenda Buraco Seco; e
e.2) realização de atos referentes ao processo administrativo
de desapropriação da Fazenda Buraco Seco, no dia 31/12/2002, às
17:00hs, data considerada ponto facultativo na Administração Pública Federal. (item 2 desta instrução)
f) Recomendar ao Incra, com fundamento no art. 250, inciso
III, do Regimento Interno, que:
f.1) crie banco de dados com preços referenciais de benfeitorias mais comuns, gerido e alimentado em órgão central do
Incra, similarmente ao Sistema de Registro de Preços com vinculação
obrigatória, permitidas avaliações diferentes desde que devidamente
justificadas pela perícia (item 6 desta instrução);
f.2) inclua no Manual de Obtenção de Terras determinação
para que os peritos consultem formalmente os órgãos oficiais, cartórios e particulares confrontantes, sobre a titularidade de cercas
externas e a observância dos limites de faixas de domínio, incluindo
nos respectivos processos administrativos de desapropriação as informações obtidas (item 1.2.3.1 desta instrução);
f.3) instrua os peritos agrários a observarem rigorosamente
a legislação ambiental quando da elaboração de laudos de avaliação
de imóveis rurais a serem desapropriados, devendo comunicar ao
órgão ambiental competente eventuais ilícitos constatados (item
1.2.1.8 desta instrução); e
f.4) faça constar do Manual de Obtenção de Terras para fins
de reforma agrária critérios objetivos para avaliação de culturas
perenes e homogêneas, como no caso de florestas de eucalipto (item
1.2.3.2 desta instrução);
f.5) treine os peritos com cursos de avaliação com base no
custo de reposição bem como no custo de reposição acrescido do
valor econômico (item 1.2.3.2 desta instrução); e
f.6) inclua no Manual de Obtenção de Terras para fins de
reforma agrária dispositivo que oriente claramente os peritos quanto
à definição do que pode ou não ser considerado como benfeitoria,
nos casos de áreas desmatadas, considerando a jurisprudência dominante (item 1.2.3.2 desta instrução)."
4. De sua parte, o diretor da 3ª Diretoria Técnica manifestase nos seguintes termos, verbis (fls. 5145/5146, vol. 27):
"A instrução em seu item 1.1.8, parágrafos 95 a 102, ao
tratar de uma alegada violação ao princípio da proporcionalidade ou
da adequação punitiva, entende que, não obstante a argumentação da
defesa confundir conceitos diversos - sanção e responsabilidade solidária - acaba por entender que a responsabilização de agentes
diversos de forma solidária pela integralidade do débito estaria violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Divirjo desse entendimento. Não vejo qualquer violação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelo fato de
o débito ser imputado solidariamente a agentes com grau de culpa
diferenciado.
3. Há solidariedade passiva quando em uma mesma relação
jurídica obrigacional concorre uma pluralidade de devedores obrigados pela dívida toda, in solidum. (CC, arts. 264 c/c 275). Ela
sempre resulta da vontade das partes ou da lei (CC, art. 265). No
caso de ser oriunda da vontade da lei, como o caso concreto, tratase de mecanismo legal de proteção ao credor, em face dos devedores.
Se a culpa dos responsáveis permite que eventualmente o débito
possa ser distribuído aos devedores/responsáveis proporcionalmente
à sua culpa, essa questão é totalmente irrelevante para o credor e
deve ser tratada entre os devedores/responsáveis. De fato, os que
quitarem a dívida podem, legitimamente, exigir dos co-devedores as
suas cotas, presumidamente iguais para todos os co-devedores (art.
283, CC). Atente-se que a igualdade de cotas é apenas uma presunção legal e que pode ser elidida no caso concreto, eventualmente,
com base em eventual prova de culpa diferenciada. Tal exame refoge,
entretanto, à competência do Tribunal ao qual compete, em face da
culpa dos responsáveis, imputar o débito a todos, de forma solidária
(art. 12, inciso I. da Lei nº 8.443/92).
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4. De outro lado, penso que assiste razão à instrução no
sentido de que, em tese, o montante do débito pode, com base no
parágrafo único do art. 944 do CC, eventualmente ser reduzido
equitativamente pelo Tribunal no caso de desproporcionalidade entre
o montante do dano e a gravidade da culpa dos agentes envolvidos
em ato antieconômico com dano ao Erário (quem pode o mais imputar a totalidade do dano - pode o menos - imputar uma parcela
face a desproporcionalidade entre montante do dano e a culpa do
agente).
5. Não obstante a divergência mencionada, constato que a
tese acolhida pela instrução não foi aplicada em nenhum caso concreto deste processo, da mesma forma que a tese ora esposada
também não foi, razão porque nenhuma divergência há em relação à
conclusão ou à proposta de encaminhamento."
5. O Secretário da Secob anui à proposta de encaminhamento
sugerida pelo ACE e acolhida pelo diretor (fl. 5146, vol. 27).
6. Posteriormente, foram examinadas pelo ACE da Unidade
Técnica especializada as razões de justificativa apresentadas pela Sra.
Maria do Socorro Medeiros, as quais, equivocadamente, não haviam
sido analisadas. Eis o teor da instrução do ACE, inserta às fls. 5178
do vol. 27:
"1. Atendendo ao despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro
Ubiratan Aguiar, passamos à análise da defesa apresentada pela Sra.
Maria do Socorro Medeiros, que equivocadamente foi considerada
revel no presente processo (fls. 5070/5136, [vol. 27]), embora tenha
enviado a esta Corte, tempestivamente, suas razões de justificativa,
devidamente acostadas às fls. 1.513, Vol. 8.
2. Preliminarmente, ressaltamos que nos itens 'a' e 'b.2' da
proposta de encaminhamento original (fls. 5136, [vol. 27]), manifestamo-nos pelo acatamento das razões de justificativa da responsável em destaque, tendo em vista o aproveitamento de argumentos
de defesa apresentados por outros responsáveis.
3. Sobre a defesa apresentada diretamente pela responsável,
reconhecemos que a sua atividade, no caso secretariar as atividades
do Comitê de Decisão Regional - CDR/Incra/RN, não poderia ser
considerada irregular, já que apenas lavrou a Ata que decidiu pela
desapropriação da Fazenda Buraco Seco, situada no Município de
João Câmara/RN.
4. Conforme bem demonstra, sua participação no CDR observou estritamente o que prevê o Decreto nº 3.509/2000 e as Resoluções nºs 69 e 75/2000, que dispõem que 'o CDR será secretariado
por um dos assessores do Superintendente Regional...'. Como à época
da desapropriação referida a responsável era assessora do Superintendente, coube a ela secretariar o CDR.
5. Na atividade de secretariar o CDR, não participou na
decisão final sobre assuntos como classificação de clima, de solos ou
de seca, objeto de questionamentos deste Tribunal no Acórdão nº
774/2005, itens 9.3.1. e 9.3.1.4.4, que tratavam de supostas irregularidades ocorridas quando das classificações agronômicas de terras no Município de João Câmara/RN, temas que fogem ao conhecimento técnico da responsável, cuja formação acadêmica é sociologia.
6. Em função do exposto, somos pela aceitação das razões
de justificativa apresentadas pela Sra. Maria do Socorro Medeiros,
desconsiderando-a revel, como havíamos equivocadamente sugerido
na letra 'a' da proposta de encaminhamento original (fls. 5136, [vol.
27])."
7. Essa proposta foi acolhida pelo Secretário em substituição
da Secob (fl. 5179, vol. 27), bem como pelo Ministério Público junto
ao TCU (fl. 5181, vol. 27).
b) ocorrência de coisa julgada administrativa em relação aos
fatos referentes às desapropriações das Fazendas Xoá e Brinco de
Ouro, em razão de o Tribunal já ter decidido em 1997 pela regularidade dessas desapropriações;
c) existência de coisa julgada judicial em relação a todos os
fatos relacionados às desapropriações dos imóveis mencionados nesta
tomada de contas especial;
d) ilegitimidade dos membros da auditoria realizada pelo
Tribunal nos imóveis desapropriados por ausência de formação agronômica exigível para os trabalhos em questão;
e) aplicação retroativa das normas e dos manuais de classificação de solo editados pelo INCRA no exercício de 2000, em
relação às desapropriações de todos os imóveis mencionados nesta
tomada de contas especial, cujas desapropriações foram feitas antes
da edição das aludidas normas, com exceção da desapropriação alusiva ao imóvel denominado Fazenda Buraco Seco;
f) violação do princípio da proporcionalidade ou da adequação punitiva em razão de se estar atribuindo a todos os servidores,
indistintamente do grau de participação de cada qual nos procedimentos questionados, responsabilidades semelhantes e solidárias.
5. Devem ser rejeitadas, pelos fundamentos contidos na instrução do analista e no parecer do diretor da unidade técnica, transcritos no relatório precedente, as preliminares e questões prejudiciais
indicadas nas alíneas "a", "b", "d", "e", e "f". De outra parte, merece
acolhida a preliminar descrita na alínea "c".
6. Cabe anotar, porém, que a preliminar mencionada na alínea "c" deve ser acolhida somente em relação aos imóveis apontados
na instrução transcrita no relatório precedente, não se impondo quanto
aos atos de desapropriações das Fazendas Xoá e Brinco de Ouro,
consoante análise feita pela unidade técnica, cujas conclusões acolho.
7. Especificamente no tocante à prescrição qüinqüenal suscitada pelos responsáveis (alínea "a"), este Tribunal tem entendido ser
inaplicável tal prescrição aos processos de controle externo. Em relação a esta questão, transcrevo o seguinte trecho da proposta de
decisão condutora do Acórdão nº 1.727/2003 − 1ª Câmara, formulada
pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a qual demonstra de forma clara e objetiva que a argüição em comento não
merece acolhimento:
"3. A primeira alegação do ex-Prefeito refere-se à possível
ocorrência de prescrição qüinqüenal, fundamentada no Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932, no que foi combatido pela Unidade
Técnica com o argumento de que 'as dívidas ativas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida
pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária' [grifo nosso]. Neste ponto, faz-se mister tecer algumas considerações.
4. A prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº
20.910/1932 tem como objeto as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. Assim claramente dispõe o art. 1º do referido diploma, in verbis:
'Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem.'
5. Portanto, não há dúvidas de que não se aplica a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 às dívidas
ativas originadas em conseqüência dos julgamentos proferidos pelos
Tribunais de Contas. (grifado)
6. Não se poderia argüir, tampouco, a utilização da prescrição qüinqüenal prevista na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de
1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a
referida Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como
fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do
controle externo, de previsão constitucional (Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 61/2003 - Plenário).
7. A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a
existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União
(Acórdão 08/97 - Segunda Câmara, Acórdão 11/98 - Segunda Câmara, Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e
Acórdão 05/2003 - Segunda Câmara), com base no art. 177 do
Código Civil de 1916: (grifado)
'Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em
20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido
propostas'.
8. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o início de sua vigência em
01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A
regra geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe
seu art. 205: (grifado)
'Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei
não lhe haja fixado prazo menor'.
9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de
prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da
União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de
outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para
as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 01/01/2003.
(grifado)
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da
entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art.
2.028: (grifado)
'Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada'.
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É o Relatório.
VOTO
Consoante relatado, esta tomada de contas especial decorre
da conversão do processo de auditoria-piloto realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária no Estado do Rio Grande do Norte - Incra/RN com o objetivo
de verificar a conformidade dos processos de desapropriações de
imóveis para fins de reforma agrária no aludido Estado, ocorridas no
período de 1996 a 2001, no município de João Câmara (Acórdão
774/2005 - Plenário).
2. Foram verificadas as desapropriações dos seguintes imóveis rurais: Fazenda Xoá; Fazenda Brinco de Ouro; Fazenda Serra
Verde/Boa Vista; Fazenda Buraco Seco; Fazenda Canaã; Fazenda
Lageado/Serra Verde; Fazenda Pe. João Maria II (nos autos, também
denominada Vivará ou Cabeço Preto); Fazenda Baixa do Novilho e
Fazenda São Luiz.
3. Por força do Acórdão 774/2005 - Plenário, as pessoas
arroladas como responsáveis neste processo foram ouvidas em audiência para apresentarem razões de justificativa (itens 9.2 e 9.3) e/ou
citadas para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos
cofres do INCRA os valores imputados como débito (itens 9.4, 9.5,
9.6, 9.7, 9.8, 9.9, 9.10, 9.11, 9.12, 9.13 e 9.14). Todos os responsáveis
responderam ao chamamento do Tribunal e suas razões de justificativa e/ou alegações de defesa foram examinadas pela unidade
técnica na instrução do analista e no parecer do diretor técnico,
transcritos no relatório precedente.
I
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS ARGÜIDAS PELOS RESPONSÁVEIS
4. Em suas defesas os responsáveis suscitam, no essencial, as
seguintes preliminares e questões prejudiciais ao exame de mérito
deste processo:
a) ocorrência de prescrição qüinqüenal em relação aos fatos
referentes a todas as desapropriações ora apreciadas, com exceção da
atinente à Fazenda Buraco Seco, cujo pagamento da desapropriação
ocorreu no ano de 2003;
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando
ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional
pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.
12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos
ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o tema atinente ao
termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova
legislação. Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem
do prazo inicia-se na data em que o direito foi violado (art. 189 do
Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em
01/01/2003, data em que o novo Código Civil entrou em vigor.
13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza
com o ordenamento jurídico. Julgo que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou
atenuar efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária, promoveria grandes
impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos,
resultaria na perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do prazo prescricional.
14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da
nova legislação.
15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se
aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205
do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na
lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo
Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de
01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao
contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da
metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos
moldes do Código Civil anterior." (grifado)
8. De fato, reiteradamente este Tribunal tem decidido que o
prazo prescricional aplicável aos processos de controle externo é de
20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de 10 anos na
vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em
11/1/2003 (v.g., Acórdãos nºs. 1.717/2003 − 1ª Câmara; 2.244/2003;
1.841/2004; 2.529/2004; 758/2005 e 308/2006, todos da 2ª Câmara).
9. Em relação à regra de transição estipulada no art. 2.028 do
Novo Código Civil, importa esclarecer que a contagem do novo prazo
prescricional começa, consoante jurisprudência dos nossos Tribunais,
a partir de 11/1/2003, data da entrada em vigor do novo instituto,
conforme pode-se observar na seguinte ementa de deliberação adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios −
TJDFT:
"EMENTA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
MORTE. PRESCRIÇÃO.
I - O PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO NA
ESPÉCIE É O DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º,
INCISO V, DO CC/02, POIS, APESAR DE REDUZIDO PELA LEI
NOVA, NA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL NÃO
HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO PELA LEI ANTERIOR, ART. 177, DO CC/16. NO ENTANTO, ESTE PRAZO PRESCRICIONAL DEVERÁ SER CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM 11/1/2003, RAZÃO PELA QUAL O DIREITO DA
AUTORA SOMENTE PRESCREVERÁ EM JANEIRO DE 2006.
II - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, SENTENÇA
CASSADA." (20030110684754APC-DF, Relatora VERA ANDRIGHI,
4ª Turma Cível, DJ 19/8/2004, p. 90)) (grifado)
10. Na mesma linha: TJDFT: 20030110930849APC-DF, Relatora SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, DJ 21/10/2004, p. 71;
20000110510495APC-DF, Relator JOÃO TIMÓTEO, 5ª Turma Cível, DJ 9/6/2005, p. 348.
11. Na situação em concreto destes autos, nenhum processo
de desapropriação apreciado foi alcançado pela prescrição em referência, motivo pelo qual a preliminar argüida pelos responsáveis
não deve ser acolhida.
II
DO MÉRITO
12. Não elidiram as irregularidades a eles imputadas os responsáveis abaixo indicados, cujos elementos de defesa devem, em
conseqüência, ser rejeitados:
a) Srs. Eugênio Marinho de Oliveira e Itamar Olímpio de
Vasconcelos Maia, que, a despeito da classificação equivocada das
terras, assinaram o relatório de levantamento preliminar de dados e
informações, e o Sr. Heleno Gomes da Silva que, não obstante a
classificação acima, assinou parecer concluindo pela viabilidade agronômica da Fazenda Xoá, conforme descrições dos itens 9.3.1.1.1 e
9.3.1.1.2 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.1.5 da instrução transcrita
no relatório precedente);
b) Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o parecer
técnico sobre a viabilidade do assentamento localizado na Fazenda
Pe. João Maria II (também denominada Vivará ou Cabeço Preto), e,
como chefe da SR-19/R, membro da Comissão Revisora e do Colegiado, foi favorável à desapropriação do referido imóvel; Sr. Mário
Moacir de Almeida, que assinou o parecer técnico sobre a viabilidade
do assentamento em referência; e Sr. Heleno Gomes da Silva, que
assinou o parecer concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel
em comento e, como membro da Comissão Revisora e do Colegiado,
concluiu pela viabilidade agronômica do referido imóvel, conforme
descrições constantes dos itens 9.3.1.7.1, 9.3.1.7.2 e 9.3.1.7.3 do
Acórdão 774/2003 (item 1.2.1.6 da instrução transcrita no relatório
precedente).
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13. Em que pese os responsáveis não terem elidido as referidas irregularidades, deixo de acolher a proposta de aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268,
inciso II, do RI/TCU, por considerar que suas respectivas condutas
não produziram nenhuma conseqüência danosa à União ou aos processos envolvidos.
14. De outra parte, acolho o pronunciamento da unidade
técnica, corroborado pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de considerar elididas as irregularidades imputadas aos responsáveis abaixo indicados, eximindo-os de responsabilidade em relação
aos atos apontados nas referidas alíneas:
a) Ana Celeste dos Santos Gomes, Anna Suely Borja Jales
Pinheiro, Francisco das Chagas Gonçalves de Almeida, Viviane Mourão Dutervil e Maria do Socorro Medeiros, em razão de que, como
procuradores federais em exercício no Incra, não tinham competência
técnica para questionar irregularidades referentes a avaliações de imóveis rurais, atividades exercidas específica e exclusivamente por engenheiros agrônomos. Portanto, as irregularidades apontadas nos itens
9.3.1.12.5, 9.11.1, 9.3.1.7.5, 9.3.1.9.6, 9.13, 9.3.1.7.6, 9.3.1.8.5,
9.3.1.9.5, 9.3.1.4.4 do Acórdão 774/2005 não devem ser imputadas
aos mencionados responsáveis (itens 439 a 472 da instrução transcrita
no relatório precedente);
b) Frederico Guilherme de Souza Kleinlein, Antônio Gomes
de Oliveira, Eugênio Marinho de Oliveira, Erivaldo Costa de Arruda,
Francisco de Assis Araújo, Francisco de Assis Martins, Francisco
Rodrigues Filho, Francisco Sinete de Moraes, Heleno Gomes da Silva, Ismael Viriato de Souza, João Maria Câmara Bezerra, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, José Leonardo Guedes
Bezerra, José Augusto Silva, Itamar Olímpio de Vasconcelos Maia,
Manuel de Oliveira e Souza, Manoel do Nascimento Salazar, Maria
das Graças Arruda de Oliveira, Mário Moacir de Almeida, Sílvio
Medeiros Rosado, Maria Socorro Medeiros, Vera Lúcia Mariano Cavalcanti, Zenivaldo Bezerra Alves, tendo em vista que, segundo ensinamentos de professor da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, é possível a existência no Município de João Câmara/RN de
solos de classes II, III e IV, o que permite concluir que os laudos
emitidos pelos aludidos responsáveis não continham as irregularidades apontadas nos itens 9.3.1.1 a 9.3.1.9 do Acórdão 774/2005
(item 1.2.1 da instrução transcrita no relatório precedente);
c) Eugênio Marinho de Oliveira, Erivaldo Costa de Arruda,
Francisco de Assis Araújo, Francisco de Assis Martins, Francisco
Rodrigues Filho, Francisco Sinete de Moraes, Heleno Gomes da Silva, Ismael Viriato de Souza, João Maria Câmara Bezerra, José Augusto Silva, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, José
Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, José Augusto Silva,
Manoel do Nascimento Salazar, Marcílio de Lima Rocha, Maria das
Graças Arruda de Oliveira, Sílvio Medeiros Rosado e Zenivaldo Bezerra Alves, uma vez que comprovaram a observância das normas
referentes à avaliação de terra nua, por meio da obtenção de amostras,
bem como demonstraram o desconto da parcela relativa à faixa de
domínio de rodovias públicas que ladeiam os imóveis desapropriados,
restando elididas as irregularidades apontadas nos itens 9.3.1.10 a
9.3.1.17 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.2 da instrução transcrita no
relatório precedente);
d) Francisco de Assis Araújo, George Staudohar Júnior, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da
Rocha e Zenivaldo Bezerra Alves, em respeito à coisa julgada judicial, no que se refere à indenização de floresta de eucalipto, e tendo
em vista que demonstraram a não-ocorrência de superavaliação de
cercas externas e o regular pagamento de 90ha de área desmatada na
desapropriação da Fazenda Xoá, situada no Município de João Câmara/RN, restando, pois, elididas as irregularidades indicadas nos
itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.2 da instrução transcrita no relatório precedente);
e) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza, José
Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, Manoel do Nascimento Salazar e Zenivaldo Bezerra Alves, tendo em vista que demonstraram a não-ocorrência de superavaliação de cercas externas na
desapropriação da Fazenda Padre João Maria II, situada no Município
de João Câmara/RN, elidindo, assim, a irregularidade tratada no item
9.7 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.3 da instrução transcrita no
relatório precedente);
f) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza, José
Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, Manoel do Nascimento Salazar e Zenivaldo Bezerra Alves, tendo em vista que demonstraram a não-ocorrência de superavaliação de cercas externas e o
regular pagamento de 50ha de área desmatada na desapropriação da
Fazenda Baixa do Novilho, situada no Município de João Câmara/RN, elidindo, dessa forma, as irregularidades apontadas nos itens
9.8.1 e 9.8.3 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.4 da instrução transcrita no relatório precedente);
g) Francisco de Assis Martins, Ismael Viriato de Souza, José
Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, João Maria Câmara
Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha e
Heleno Gomes da Silva, ante a demonstração da regularidade do
pagamento de 27,2ha de área desmatada, quando da desapropriação
da Fazenda Lageado/Serra Verde, situada no Município de João Câmara/RN, elidindo, assim, a irregularidade de que trata o item 9.9 do
Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.5 da instrução transcrita no relatório
precedente);
h) Francisco de Assis Martins, Ismael Viriato de Souza e
José Leonardo Guedes Bezerra, em respeito à autoridade da coisa
julgada judicial e por terem demonstrado a não-ocorrência de superavaliação de cercas externas, quando da desapropriação da Fazenda Serra Verde/Boa Vista, situada no Município de João Câmara/RN, restando elidida a irregularidade apontada no item 9.10 do
Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.6 da instrução transcrita no relatório
precedente);
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i) Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva, Francisco Sinete Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de Lucena
Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, Marcílio de Lima Rocha e
Sílvio Medeiros Rosado, tendo em vista que demonstraram a não
ocorrência de superavaliação de cercas externas e o regular pagamento de 200ha de área desmatada, quando da desapropriação da
Fazenda Buraco Seco, situada no Município de João Câmara/RN,
elidindo, assim, as irregularidades apontadas nos itens 9.11.2 e
9.11.2.3 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.7 da instrução transcrita no
relatório precedente);
j) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho, José
Barbosa Cordeiro, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra e Maria das Graças Arruda de Oliveira, em razão de
terem demonstrado a regularidade do pagamento de 185ha de área
desmatada, quando da desapropriação da Fazenda São Luiz, situada
no Município de João Câmara/RN, elidindo, dessa forma, a irregularidade indicada no item 9.12.3 do Acórdão 774/2005 (item
1.2.3.8 da instrução transcrita no relatório precedente);
k) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho,
Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Barbosa Cordeiro, José Maria Rocha, Manoel Neto Souza, Marcílio de
Lima Rocha, Mário Moacir de Almeida, Maria das Graças Arruda de
Oliveira e Sílvio Emílio Maito, em decorrência da demonstração da
regularidade do pagamento de 250ha de área desmatada, quando da
desapropriação da Fazenda Canaã, situada no Município de João
Câmara/RN, restando elidida a irregularidade indicada no item 9.13
do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.9 da instrução transcrita no relatório
precedente);
l) Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra,
José Maria Rocha e Zenivaldo Bezerra Alves, considerando o respeito
à coisa julgada judicial, no caso da indenização de plantação de caju,
e tendo em vista que demonstraram a não ocorrência de irregularidades na indenização de cercas externas e na decisão de desapropriar integralmente a Fazenda Brinco de Ouro, situada no Município de João Câmara/RN, elidindo, dessa forma, as irregularidades
apontadas nos itens 9.4 e 9.14 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.1 da
instrução transcrita no relatório precedente).
15. Diversamente das conclusões anteriormente exaradas, importa ressaltar que das desapropriações sindicadas nesta tomada de
contas especial restaram não afastadas as irregularidades graves atinentes às desapropriações das Fazendas Baixa do Novilho; Buraco
Seco e São Luiz, todas localizadas no Município de João Câmara,
Estado do Rio Grande do Norte. Essas irregularidades, consoante
análise constante da instrução transcrita no relatório precedente, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, ocasionaram dano ao
erário, o qual deverá ser ressarcido pelos responsáveis abaixo indicados, cujas alegações de defesa, conforme comentado, não foram
suficientes à elisão dos atos inquinados a eles imputados:
a) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza e José
Leonardo Guedes Bezerra por terem praticado atos que, em última
instância, levaram o INCRA a desembolsar R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais) a mais na desapropriação da Fazenda Baixa do
Novilho. Esse valor foi despendido para pagamento, em 21/10/1998,
de 12ha da cultura de sisal implantada no aludido imóvel, a qual,
contudo, pelas condições de desenvolvimento, não poderia ter sido
avaliada pelo valor indenizado pelo INCRA, o que ocasionou dano ao
erário pela quantia acima citada, segundo disposto no item 9.8.2 do
Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.4 da instrução transcrita no relatório
precedente);
b) Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva, Francisco Sinete Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de Lucena
Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, Marcílio de Lima Rocha e
Sílvio Medeiros Rosado por terem praticado atos que levaram o
INCRA a desembolsar a mais o valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete
mil e duzentos reais), em 12/6/2003, por 240ha da cultura de sisal
implantada na Fazenda Buraco Seco. Esse pagamento foi feito por
ocasião da desapropriação do aludido imóvel, ocasionando dano ao
erário, conforme informação constante do item 9.11.1 do Acórdão
774/2005 (item 1.2.3.7 da instrução transcrita no relatório precedente);
c) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho, José
Barbosa Cordeiro, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra e Maria das Graças Arruda de Oliveira por terem praticado atos que levaram o INCRA a pagar a mais as importâncias de
R$ 53.800,00 (cinqüenta e três mil e oitocentos reais), em 8/08/2000,
e 12.100,00 (doze mil e cem reais), em 8/08/2000, no processo de
desapropriação da Fazenda São Luiz, situada no Município de João
Câmara/RN. Esses pagamentos referem-se, respectivamente, à indenização de 106ha da cultura de cajueiro e 74,3ha da cultura de sisal,
as quais foram superavaliadas pelos aludidos responsáveis, segundo
descrito nos itens 9.12.1 e 9.12.2 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.8
da instrução transcrita no relatório precedente).
16. Nesse contexto, as contas dos Srs. Francisco Rodrigues
Filho, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva, Francisco Sinete
Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de Lucena Júnior, Marcílio de Lima Rocha, Sílvio Medeiros Rosado, Erivaldo Costa de
Arruda, João Maria Câmara Bezerra e Maria das Graças Arruda de
Oliveira devem ser julgadas, desde logo, irregulares, com imputação
de débito, uma vez que, diferentemente da unidade técnica, não vislumbro boa-fé nas condutas por eles praticadas nas desapropriações
questionadas nestes autos.
17. Destaco, também, que os responsáveis em comento devem ser apenados com a multa de que trata o art. 57 da Lei
8.443/1992, a qual será fixada proporcionalmente aos valores dos
débitos imputados a cada um.
18. Em razão dos fatos apontados nesta tomada de contas
especial, acolho, com os ajustes pertinentes, as recomendações formuladas pela unidade técnica na instrução transcrita no relatório precedente. Deixo de acolher, contudo, as determinações apresentadas na
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alínea "e" do item 7 da referida instrução por considerá-las, em razão
do decurso de tempo, ineficazes para produzir os benefícios pretendidos pela unidade instrutiva.
19. Por fim, destaco que, por força do Acórdão 56/2005 Plenário, foi juntado aos presentes autos o TC-019.778/2004-9, que
trata de solicitação de informações encaminhada pelo então Presidente da Câmara dos Deputados, a respeito de auditorias envolvendo
possível superfaturamento nas indenizações por desapropriação de
terras para reforma agrária, realizadas pela Superintendência Regional
do INCRA no Estado do Rio Grande do Norte. Neste caso, considerando o interesse daquele órgão na matéria de que trata este
processo, e em cumprimento ao contido no subitem 9.3 do Acórdão
56/2005 - Plenário, deverá ser encaminhada cópia da deliberação que
vier a ser adotada neste processo, acompanhada do relatório e do voto
que a fundamentarem, ao Presidente da Câmara dos Deputados.
20. De igual modo, essa documentação também deverá ser
remetida ao INCRA, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à
Controladoria-Geral da União, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal,
bem como à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do
Norte.
Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 18 de junho de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1154/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-014.577/2003-0 - c/ 28 volumes
Apenso: TC-019.778/2004-9
2. Grupo I - Classe IV − Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Anna Suely Borja Jales Pinheiro (CPF
912.539.424-04), Antônio Gomes de Oliveira (CPF 002.871.053-34),
Eugênio Marinho de Oliveira (CPF 013.685.592-04), Erivaldo Costa
de Arruda (CPF 131.847.254-72), Francisco das Chagas Gonçalves de
Almeida (CPF 012.362.704-44), Francisco de Assis Araújo (CPF
192.919.574-53), Francisco de Assis Martins (CPF 044.181.074-87),
Francisco Rodrigues Filho (CPF 066.628.381-87), Francisco Sinete
de Morais (CPF 070.107.452-34), Frederico Guilherme de Souza
Kleinlein (CPF 039.301.142-91), George Staudohar Júnior (CPF
636.354.027-53), Heleno Gomes da Silva (CPF 074.388.504-04), Ismael Viriato de Souza (CPF 155.199.614-68), Itamar Olímpio de
Vasconcelos Maia (CPF 058.430.574-53), João Maria Câmara Bezerra (CPF 010.940.094-15), José Augusto Silva (CPF 104.312.17300), José Barbosa Cordeiro (CPF 028.102.713-72), José Barbosa Lucena Júnior (CPF 282.985.784-49), José Leonardo Guedes Bezerra
(CPF 155.151.174-68), José Maria da Rocha (CPF 044.350.874-72),
Manoel Neto Souza (CPF 057.428.624-15), Manuel de Oliveira e
Souza (CPF 052.674.632-72), Manuel do Nascimento Salazar (CPF
011.013.233-53), Marcílio de Lima Rocha (CPF 242.879.704-20),
Maria das Graças Arruda de Oliveira (CPF 098.239.724-00), Maria
do Socorro Medeiros (CPF 074.036.404-97), Mário Moacir de Almeida (CPF 423.515.614-49), Sílvio Emílio Maito (CPF 145.530.31191), Silvio Medeiros Rosado (CPF 200.969.924-68), Vera Lúcia Mariano Cavalcante (CPF 088.720.074-53), Viviane Mourão Dutervil
(CPF 116.379.191-15), Zenivaldo Bezerra Alves (CPF 026.775.98434)
4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Rio Grande do
Norte − Incra/RN
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras e
Patrimônio da União − Secob
8. Advogados constituídos nos autos: Antonio Carlos Aido
Maciel (OAB/PA 7009), Jonilo Gonçalves Leite (OAB/PA 7349),
Eduardo Turiel do Nascimento (OAB/PA 11080) e Bruno Macedo
Dantas (OAB/RN 4448)
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial decorrente da conversão do processo de fiscalização
realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Rio Grande do Norte Incra/RN, com o objetivo de analisar os processos de desapropriações
de fazendas situadas no Município de João Câmara (Acórdão
774/2005 − Plenário).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19,
caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
inciso III, e § 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo indicados;
9.1.1. Srs. Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza e José Leonardo Guedes Bezerra, condenando-os, solidariamente,
ao pagamento do valor de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 21/10/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
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9.1.2. Srs. Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva,
Francisco Sinete Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de
Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, Marcílio de Lima
Rocha e Sílvio Medeiros Rosado, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento do valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/06/2003, até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.1.3. Srs. Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues
Filho, José Barbosa Cordeiro, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra e Maria das Graças Arruda de Oliveira, condenado-os, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$
53.800,00 (cinqüenta e três mil e oitocentos reais) e 12.100,00 (doze
mil e cem reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 8/8/2000, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis abaixo, a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, nos valores indicados, com a fixação do prazo de
15(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Responsável
José Leonardo Guedes Bezerra
Francisco Rodrigues Filho
Ismael Viriato de Souza
José Barbosa Cordeiro
Erivaldo Costa de Arruda
João Maria Câmara Bezerra
Maria das Graças Arruda de Oliveira
Eugênio Marinho de Oliveira
José Augusto Silva
Francisco Sinete Morais
José Barbosa de Lucena Júnior
Marcílio de Lima Rocha
Sílvio Medeiros Rosado
10.500,00
7.000,00
1.000,00
10.000,00
6.500,00
Valor (R$)
(dez mil e quinhentos reais)
(sete mil reais)
(mil reais)
(dez mil reais)
(seis mil e quinhentos reais)
3.000,00
(três mil reais)
9.6.6. inclua no Manual de Obtenção de Terras para fins de
reforma agrária dispositivo que oriente claramente os peritos quanto à
definição do que pode ou não ser considerado como benfeitoria, nos
casos de áreas desmatadas, considerando a jurisprudência dominante;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam ao Presidente da Câmara dos
Deputados, em cumprimento ao contido no subitem 9.3 do Acórdão
56/2005 - Plenário;
9.8. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e
do Voto que o fundamentam, ao INCRA, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Controladoria-Geral da União, à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério
Público Federal;
9.9. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e
do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado
do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata nº 23/2008 - Plenário
11. Data da Sessão: 18/6/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1154-23/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e
André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
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9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendidas as notificações;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira
parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações,
e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada
parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do
Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar o desconto das dívidas na remuneração dos
servidores responsáveis, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, observado
o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
9.6. recomendar ao INCRA que:
9.6.1. crie banco de dados com preços referenciais de benfeitorias mais comuns, gerido e alimentado em órgão central do INCRA, similarmente ao Sistema de Registro de Preços, com vinculação
obrigatória, permitidas avaliações diferentes desde que devidamente
justificadas pela perícia;
9.6.2. inclua no Manual de Obtenção de Terras determinação
para que os peritos consultem formalmente os órgãos oficiais, cartórios e particulares confrontantes, sobre a titularidade de cercas externas e a observância dos limites de faixas de domínio, incluindo nos
respectivos processos administrativos de desapropriação as informações obtidas;
9.6.3. instrua os peritos agrários a observarem rigorosamente
a legislação ambiental quando da elaboração de laudos de avaliação
de imóveis rurais a serem desapropriados, devendo comunicar ao
órgão ambiental competente eventuais ilícitos constatados;
9.6.4. faça constar do Manual de Obtenção de Terras para
fins de reforma agrária critérios objetivos para avaliação de culturas
perenes e homogêneas, como no caso de florestas de eucaliptos;
9.6.5. treine os peritos com cursos de avaliação com base no
custo de reposição bem como no custo de reposição acrescido do
valor econômico;
Brasília DF, 26 de janeiro de 2009.
ODILON CAVALLARI DE OLIVEIRA
Secretário das Sessões
(*) Acórdão publicado originalmente no DOU de 24.06.2008. Republicado nesta data em cumprimento à decisão judicial prolatada nos
autos da Ação Ordinária nº 2008.84.00.010571-6, oferecida por Ana
Celeste dos Santos Gomes (CPF 130.908.248-09) contra a União, em
tramitação na Justiça Federal de Primeira Instância - Primeira Vara da
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte -, na qual o Exmo. Sr. Juiz
Federal Substituto Carlos Wagner Dias Ferreira deferiu, em parte, o
pedido de tutela antecipada, a fim de determinar, entre outras providências, a retirada do nome da autora do rol de responsáveis e a
republicação do Acórdão.
.
Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias
Art. 2 o- A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração
orçamentária que está solicitando, observada a tabela de tipos de
alterações constante do anexo único deste Ato e o respectivo fundamento legal.
§ 1 o- Caberá à própria Unidade Orçamentária a responsabilidade pela exatidão das informações, pela verificação dos limites
autorizados na Lei Orçamentária de 2009, bem como pelas conseqüências decorrentes da implantação da solicitação.
§ 2 o- Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações
entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.
§ 3 o- É vedada a inclusão de um mesmo subtítulo em mais de
um dos tipos de alteração orçamentária "400", "407" e "419", no
entanto a utilização parcial dos referidos tipos não impede a complementação dos limites estabelecidos, desde que por intermédio do
mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado.
§ 4 o- Os demais tipos de alterações orçamentárias obedecerão
ao disposto na Portaria n. o- 2, de 12 de janeiro de 2009, da Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e à legislação pertinente.
Art. 3 o- Para abertura dos créditos suplementares de que trata
este Ato fica vedado o cancelamento de dotações destinadas ao pagamento de despesas obrigatórias de que trata a Seção "I" do Anexo
V da LDO 2009, exceto para suplementação da mesma espécie, a
saber:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Precatórios e requisições de pequeno valor;
III - Auxílio-alimentação (Art. 22 da Lei n. o- 8.460, de
17/09/1992);
IV - Auxílio-transporte (Medida Provisória n. o- 2.165-36, de
23/08/2001);
V - Assistência pré-escolar (Lei n. o- 8.069, de 13/07/1990, e
Decreto n. o- 977, de 10/09/1993); e
VI - Assistência médica e odontológica a servidores, ativos e
inativos, e dependentes (Lei no 8.112, de 11/12/1990, e Decreto n. o4.978, de 03/02/2004).
Parágrafo único. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fatos
supervenientes de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.
Art. 4 o- As solicitações de abertura de crédito adicional para
o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta e para
Requisições de Pequeno Valor poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios e serão autorizadas caso haja
disponibilidade de recursos para esse fim no âmbito da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. Visando ao atendimento das solicitações de
que trata o caput deste artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais
Regionais do Trabalho, o oferecimento para cancelamento das dotações não utilizadas no pagamento de precatórios, incluídos os da
Administração Indireta, e de Requisições de Pequeno Valor.
Seção III
Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias
Art. 5 o- A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de
suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de
Dados Orçamentários - SIDOR, mantido pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP.
Art. 6 o- O encaminhamento das solicitações de alterações
orçamentárias ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da
Justiça do Trabalho será processado:
I - por intermédio da função "Gerar Tipo" do SIDOR; e
II - mediante Ofício do Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
com cópia para Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
do CSJT, para consolidação e conferência com os dados inseridos no
sistema.
Art. 7 o- A cada solicitação de crédito adicional deverão ser
atualizadas, caso existam, as metas das ações alteradas pelo pedido de
crédito adicional.
Art. 8 o- As suplementações solicitadas para projetos, atividades e benefícios, nos limites autorizados por este Ato, deverão ser
feitas pelo tipo 407.
Parágrafo único. Os pedidos de suplementação para benefícios deverão ser formulados no sistema SIDOR em controle segregado.
Art. 9 o- As solicitações de créditos adicionais deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária
Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e
canceladas:
I - a unidade orçamentária solicitante;
II - as classificações funcional e programática;
III - a ação orçamentária e o grupo de despesa; e
IV - o valor e a fonte de recursos.
Seção IV
Dos Prazos e Procedimentos Essenciais
Art. 10 As Unidades Orçamentárias terão como prazo máximo de encaminhamento das suas solicitações de créditos o dia 20
de março, o dia 25 de agosto e o dia 20 de novembro de 2009.
§ 1 o- As solicitações de crédito cuja abertura dependa de
publicação de Decreto do Poder Executivo ou de Lei deverá obedecer
ao cronograma a ser divulgado pela Assessoria de Planejamento,
Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2 o- Os créditos a que se refere este Ato somente poderão ser
publicados até o dia 15 de dezembro de 2009, em obediência ao
disposto no § 2 o- do art. 4 o- da Lei n. o- 11.647/2008.
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Poder Judiciário
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
ATO CONJUNTO.TST.CSJT.No- 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2009 no
âmbito da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando os termos do art. 58 da Lei n. o- 11.768, de 14 de agosto de
2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2009, c/c com o art. 4 oda Lei n. o- 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária
Anual - LOA 2009, resolve:
Capítulo I
Das Alterações Orçamentárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1 o- A abertura de créditos suplementares com indicação
de recursos compensatórios dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos
limites autorizados pela Lei n. o- 11.897, de 30 de dezembro de 2008,
bem como a alteração de modalidade de aplicação serão regidas no
corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos no presente Ato.
61
ISSN 1677-7042
NA
62
ISSN 1677-7042
1
§ 3 o- A publicação de créditos suplementares, excepcionalmente, poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2009, quando se
referir às despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive
aquelas consideradas de pequeno valor; e
III - Benefícios.
Art. 11 O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da
Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento Federal SOF/MP, para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato,
nos termos da Portaria SOF n. o- 1, de 12 de janeiro de 2009.
Seção V
Das Justificativas
Art. 12 As solicitações de créditos adicionais deverão conter
exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à
insuficiência detectada;
II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos
solicitados, utilizando, se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços;
III - as conseqüências do não atendimento do pleito;
IV - os reflexos dos cancelamentos sobre a programação
prevista e o impacto no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, devendo
ser evidenciada a necessidade de suplementação futura das dotações
oferecidas em cancelamento;
V - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao
nível do gasto fixo, indicando, física e financeiramente, o acréscimo;
VI - a descrição de "como" e "em que" serão aplicados os
recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente
as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No
caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo
custo; e
VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas,
demonstrando a base de cálculo mensal utilizada.
CO
ME
TIPO
400
401
407
410
412
419
RC
IA
LIZ
Art. 13 As solicitações de abertura de crédito para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta e para
Requisições de Pequeno Valor deverão especificar em tabela anexa:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório ou da requisição de pequeno
valor;
IV - data da autuação;
V - nome do beneficiário;
VI - CPF/CNPJ do beneficiário;
VII - valor atualizado;
VIII - ano de inclusão orçamentária;
IX - motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e
X - no caso de cancelamento, informar o motivo da sobra
verificada.
Parágrafo único. As solicitações de crédito para pagamento
de Requisições de Pequeno Valor poderão ser baseadas em estimativa
de ocorrências futuras, calculada de acordo com a média mensal
verificada no exercício corrente ou anteriores, devidamente demonstrada a memória dos cálculos efetuados.
Seção VI
Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento
Art. 14 Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias
enquanto a solicitação estiver em tramitação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio no
SIAFI das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que
deverá ser lançado na mesma fonte de recursos da suplementação
requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II
do art. 6 o- deste Ato.
AÇ
ÃO
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Seção VII
Das Modificações das Modalidades de Aplicação
Art. 15 As solicitações de modificação das modalidades de
aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 13 deste Ato, serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho contendo as justificativas das modificações, conforme determina o inciso II do art. 56 da Lei n. o- 11.768/2008, com exceção do
disposto no § 2 o- do mesmo artigo.
Parágrafo único. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho adotará as medidas necessárias para
atualização dos dados constantes do SIDOR em razão das modificações de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 As alterações orçamentárias serão autorizadas por
meio de Ato:
I - do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando
tratarem exclusivamente do TST;
II - conjunto do Presidente do TST e do CSJT, quando
tratarem simultaneamente do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - do Presidente do CSJT, quando exclusivas dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Art. 17 O descumprimento dos procedimentos contidos no
presente Ato poderá implicar a devolução da solicitação aos Tribunais
Trabalhistas que a tenha originado.
Art. 18 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO
DESCRIÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS ATÉ O LIMITE
DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LOA-2009, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VIGENTES.
REFORÇO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS.
FONTE DE RECURSOS
AUTORIZAÇÃO
o
ANULAÇÃO DE ATÉ 10% DE DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE QUAISQUER FONTES DE LEI N. - 11.897 DE 2008
o
(LOA 2009), ART.4 - , INRECURSOS.
CISO I, ALÍNEA "A"
o
ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA, NO ÂMBITO LEI N. 11.897 DE 2008
o
DO PRÓPRIO ÓRGÃO; E
(LOA 2009), ART.4 - , INANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO GND "3" , ATÉ O LIMITE DE 20% DA SOMA DOS GND'S "3" CISO VI
E "4" DO MESMO SUBTÍTULO. AÇÃO 4256 - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
o
REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ENTRE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA, ATÉ O CANCELAMENTO DE 30% DAS DOTAÇÕES DE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA OB- LEI N. - 11.897 DE 2008
o
o
LIMITE DE 30% DO RESPECTIVO VALOR DA LOA-2009, DESDE QUE O CANCELAMENTO NÃO INCIDA JETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DO PROGRAMA 0571 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA.
(LOA 2009), ART.4 - , § 1 , INCISO I
SOBRE SUBTÍTULOS
DERIVADOS INTEGRALMENTE DE EMENDAS INDIVIDUAIS, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS VIGENTES.
SUPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS, ATIVIDADES E BENEFÍCIOS
o
REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENTRE OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA "3 - OUTRAS DES- CANCELAMENTO DE ATÉ 20% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E LEI N. - 11.897 DE 2008
o
PESAS CORRENTES", "4 - INVESTIMENTOS" E "5 - INVERSÕES FINANCEIRAS" DO MESMO SUBTÍTULO 5 DO MESMO SUBTÍTULO, DESDE QUE MANTIDOS OS DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PRO- (LOA 2009), ART.4 - , INATÉ O LIMITE DE 20%.
GRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDEN- CISO II
TIFICADOR DE USO E FONTE DE RECURSOS).
o
ATENDIMENTO DE DESPESAS DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR NOS TERMOS DA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS A GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS NO ÂMBITO DO LEI N. - 11.897 DE 2008
o
LEGISLAÇÃO VIGENTE E RELATIVAS A DÉBITOS PERIÓDICOS VINCENDOS.
MESMO SUBTÍTULO, ATÉ O SEU VALOR TOTAL OU DE DOTAÇÕES COM ESSA MESMA FINALIDADE, (LOA 2009), ART.4 - , INCISO III, ALÍNEAS "B" E
ALOCADA AO ÓRGÃO.
"C"
o
SUPLEMENTAÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, RELATIVAS A DESPESAS ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COM O MESMO IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO LEI N. - 11.897 DE 2008
o
o
CORRENTES, ATÉ O LIMITE DOS VALORES QUE CONSTARAM DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE (RP) OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DESDE QUE A ANULAÇÃO NÃO INCIDA SOBRE VALORES INCLUÍDOS (LOA 2009), ART.4 - , § 1 , INCISO III.
2009 - PLOA-2009.
OU ACRESCIDOS PELO CONGRESSO NACIONAL.
OBSERVAÇÕES:
A) A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS A DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE QUE TRATA A SEÇÃO I DO ANEXO V DA LDO-2009, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE DESTINADA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DA
MESMA ESPÉCIE (OBRIGATÓRIAS), CONFORME ESTABELECE O INCISO II DO § 2O DO ART. 58, OBSERVADA A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 63, AMBOS DESSA LEI; E
B) É VEDADA A INCLUSÃO DE UM MESMO SUBTÍTULO EM MAIS DE UM DOS TIPOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA "400", "407" E "419", NO ENTANTO A UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS REFERIDOS TIPOS NÃO IMPEDE A COMPLEMENTAÇÃO
DOS LIMITES ESTABELECIDOS, DESDE QUE POR INTERMÉDIO DO MESMO TIPO DE ALTERAÇÃO ANTERIORMENTE UTILIZADO.
PR
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A
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ATO CONJUNTO N o- 3-CSJT.SE.GP, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
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O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art.1 o- . Fixar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho, referente ao exercício de 2009, nos termos do art. 70 da Lei 11.768, de 14 de agosto de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2009. o
Art.2 - . Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2009
(Artigo 8 o- da LRF c/c
Artigo 70 da Lei 11.768/2008)
Artigo 70 da Lei N o- 11.768, de 14 de agosto de 2008(LDO 2009)
Em R$ 1,00
MÊS(ATÉ)
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
CATEGORIA "A"
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS VINCU- CUMPRIMENTO DE
LAÇÃO 310
SENTENÇAS DEVIDAS PELA
UNIÃO, AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES ART. 100, CF) VINCULAÇÕES
140,141 E 142
982.080.878
505.880.770
1.724.261.863
1.047.395.236
2.465.097.883
1.184.291.111
3.209.348.097
1.184.291.111
4.321.573.055
1.184.291.111
5.267.778.142
1.184.291.111
6.007.259.581
1.184.291.111
6.747.736.368
1.184.291.111
7.487.668.212
1.184.291.111
8.227.729.695
1.184.291.111
9.251.217.157
1.184.291.111
9.869.041.531
1.184.291.111
CATEGORIA "C"
RESTOS A PAGAR INSCRITOS
OUTRAS DESPESASCORRENTES EDE CAPITALVINCULAÇÕES 412, 500 E 510
TOTAL GERAL
98.426.180
196.852.360
295.278.539
393.704.719
492.130.899
590.557.079
688.983.258
787.409.438
885.835.618
984.261.798
1.082.687.977
1.181.114.157
1.586.939.834
2.969.061.465
3.945.219.539
4.787.895.933
5.998.547.071
7.043.178.338
7.881.085.956
8.719.988.923
9.558.346.947
10.396.834.610
11.518.748.251
12.234.998.805
552.006
552.006
552.006
552.006
552.006
552.006
552.006
552.006
552.006
552.006
552.006
552.006
(1) ESTE CRONOGRAMA SERÁ ALTERADO NOS CASOS DE APROVAÇÃO DE CRÉDITO ADICIONAL , LIMITAÇÃO DE EMPENHO/MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E NOVAS DESCENTRALIZAÇÕES DE DOTAÇÕES PARA PRECATÓRIOS DA ADM. INDIRETA.
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional da Seção Judiciária do Estado do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
decidido pelo Plenário do Tribunal, em sessão realizada no dia 19 de
dezembro de 2008, nos autos do Processo Administrativo nº
1751/12/2008-ADM e considerando:
- o disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Lei nº 11.416, de
2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os
Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas de seu Quadro de
Pessoal, observando que é vedada a transformação de funções em
cargos e vice-versa;
- o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.416, de 2006, que facultou
aos Oficiais de Justiça Avaliadores optarem pela percepção da Função
Comissionada até que fosse integralizado o vencimento básico previsto na referida Lei, o que ocorreu a partir de 1º de dezembro de
2008;
- a importância do constante aprimoramento das atividades
administrativas; e
- a inexistência de aumento de despesa, resolve:
Art. 1º. Criar a Subsecretaria de Administração (CJ-2), na
estrutura administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º. Extinguir a Assessoria Técnica (CJ-2) da estrutura da
Secretaria Geral da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Fica alterada a denominação do cargo de
Assessor Técnico, CJ-2, para Diretor de Subsecretaria, CJ-2, destinado à Subsecretaria de Administração, criada pelo artigo anterior.
Art. 3º. Alterar a denominação das seguintes Unidades da
estrutura administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro:
a) Subsecretaria de Recursos Humanos (CJ-2) para Subsecretaria de Gestão de Pessoas (CJ-2);
b) Subsecretaria de Serviços Gerais (CJ-2) para Subsecretaria
de Logística (CJ-2);
c) Subsecretaria de Material e Patrimônio (CJ-2) para Subsecretaria de Contratações e Material (CJ-2);
d) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (CJ-2) para Subsecretaria de Tecnologia da Informação e de
Comunicações (CJ-2).
Art. 4º. Criar as seguintes Unidades na estrutura administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
a) Vinculado à Diretoria do Foro:
- Núcleo de Apoio ao Gabinete (FC-6);
- Núcleo da Segurança Judiciária (FC-6);
- Núcleo de Controle de Mandados (FC-6).
b) Vinculado à Secretaria Geral:
- Núcleo de Assuntos Administrativos (FC-6);
- Núcleo de Comunicação Social (FC-6).
c) Vinculado à Subsecretaria de Administração:
- Coordenadoria de Controle Administrativo (FC-6);
- Coordenadoria de Gestão Organizacional (FC-6);
- Seção de Apoio (FC-5);
- Seção de Conformidade Normativa (FC-5);
- Seção de Análise de Processos Administrativos (FC-5);
- Seção de Organização (FC-5);
- Seção de Metodologia de Processos e Projetos (FC-5).
d) Vinculado à Subsecretaria de Gestão de Pessoas:
- Coordenadoria de Cadastro e Pagamento (FC-6);
- Coordenadoria de Lotação e Progressão/Promoção Funcional (FC-6);
- Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento (FC6);
- Seção de Comportamento Organizacional (FC-5)
e) Vinculado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Finanças:
- Seção de Assistência Judiciária (FC-5)
f) Vinculado à Subsecretaria de Infra-Estrutura:
- Seção de Apoio (FC-5).
g) Vinculado à Subsecretaria de Logística:
- Coordenadoria de Serviços Operacionais (FC-6);
- Coordenadoria de Manutenção Geral (FC-6);
- Coordenadoria de Abastecimento e Transporte (FC-6).
- Seção de Apoio (FC-5);
- Seção de Manutenção de Mobiliário (FC-5);
- Seção de Manutenção de Veículos (FC-5).
h) Vinculado à Subsecretaria de Contratações e Material:
- Coordenadoria de Contratações (FC-6);
- Seção de Apoio (FC-5);
- Seção de Apoio à Licitações (FC-5);
- Seção de Controle de Atas de Registro de Preços (FC-5).
i) Vinculado à Subsecretaria de Informação e Documentação
- Coordenadoria de Protocolo Geral (FC-6);
- Seção de Apoio (FC-5).
j) Vinculado à Subsecretaria de Cálculo Judicial:
- Seção de Apoio (FC-5).
k)Vinculado à Subsecretaria de Distribuição e Atividades
Judiciárias:
- Coordenadoria de Distribuição (FC-6);
- Seção de Apoio (FC-5).
l) Vinculado à Subsecretaria Tecnológica da Informação e de
Comunicações:
- Coordenadoria de Infra-estrutura Computacional (FC-6);
- Coordenadoria de Redes e Telecomunicações (FC-6);
- Seção de Apoio (FC-5).
- Seção de Administração de Dados (FC-5);
- Seção de Suporte Técnico (FC-5).
Art. 5º. Extinguir as seguintes Unidades da estrutura administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
a) Vinculado à Diretoria do Foro:
- Seção de Apoio ao Gabinete (FC-5);
- Coordenadoria de Controle de Mandados (FC-5).
b) Vinculado à Subsecretaria de Controle interno:
- Setor de Acompanhamento e Avaliação de Gestão (FC-4).
c) Vinculado à Secretaria Geral:
- Coordenadoria de Gestão Organizacional (FC-5;)
- Setor de Planejamento e Organização (FC-4);
- Setor de Métodos e Processos (FC-4);
d) Vinculado à extinta Assessoria Técnica:
- Setor de Apoio da Assessoria Técnica (FC-4);
- Setor de Análise Jurídica (FC-4).
e) Vinculado à antiga Subsecretaria de Recursos Humanos:
- Coordenadoria de Lotação, Cadastro e Pagamento (FC-5);
- Coordenadoria de Desenvolvimento e Avaliação de Desempenho (FC-5);
- Setor de Comportamento Organizacional (FC-4).
f) Vinculado à antiga Subsecretaria de Serviços Gerais:
- Setor de Apoio da Subsecretaria de Serviços Gerais (FC4);
- Coordenadoria de Serviços Auxiliares (FC-5);
- Coordenadoria de Segurança e Transportes (FC-5);
- Seção de Portaria, Vigilância e Segurança (FC-5);
- Seção de Segurança da Área Criminal (FC-5);
- Setor de Manutenção de Transporte (FC-4).
g) Vinculado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Finanças:
- Setor de Execução Financeira (FC-4).
h) Vinculado à Subsecretaria de Infra-Estrutura:
- Setor de Controle de Contratos e Obras (FC-4);
- Setor de Apoio da Subsecretaria de Infra-Estrutura (FC4).
i) Vinculado à antiga Subsecretaria de Material e Patrimônio:
- Coordenadoria de Aquisições (FC-5);
- Setor de Apoio da Subsecretaria de Material e Patrimônio
(F-4);
- Setor de Apoio a Contratações (FC-4);
- Setor de Pregões (FC-4);
- Setor de Controle de Atas de Registros de Preços (FC-4);
- Setor de Controle de Almoxarifado (FC-4);
- Setor de Controle de Patrimônio (FC-4).
j) Vinculado à Subsecretaria de Informação e Documentação:
- Seção de Protocolo e Expedição do Rio de Janeiro (FC5);
- Setor de Documentação Eletrônica (FC-4);
- Setor de Apoio da Subsecretaria de Informação e Documentação (FC-4).
k) Vinculado à Subsecretaria de Cálculo Judicial:
- Setor de Cálculos dos Juizados Eletrônicos das Subseções;
- Setor de Apoio da Subsecretaria de Cálculo Judicial (FC4).
l) Vinculado à Subsecretaria de Distribuição e Atividades
Judiciárias:
- Coordenadoria de Protocolo e distribuição (FC-5);
- Setor de Apoio da Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias (FC-4);
- Setor de Protocolo Cível (FC-4).
m) Vinculado à antiga Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
- Coordenadoria de Infra-Estrutura da TI (FC-5);
- Seção de Planejamento e Gestão de TI (FC-5);
- Seção de Suporte de Sistemas (FC-5);
- Setor de Apoio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (FC-4);
- Setor de Administração de Dados (FC-4);
- Setor de Suporte Técnico (FC-4).
Art. 6º. Transformar 170 (cento e setenta) Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo 9 (nove) FC-5,
de Coordenador das Coordenadorias extintas no artigo anterior; 13
(treze) FC-5, de Coordenador das Coordenadoria com as mesmas
denominações constantes da alínea c deste artigo; 6 (seis) FC-5, de
Supervisor; 106 (cento e seis) FC-5, de Executante de Mandados; 26
(vinte e seis) FC-4, de Chefe de Setor, e 10 (dez) FC-I, de Assistente
I, em 5 (cinco) FC-6, de Coordenador de Núcleo; 26 (vinte e seis)
FC-6, de Coordenador de Coordenadoria; 20 (vinte) FC-5, de Supervisor; 3 (três) FC-6, de Assistente VI; 10 (dez) FC-5, de Assistente
V; 52 (cinqüenta e dois) FC-4, de Assistente IV; 26 (vinte e seis) FC3, de Assistente III e 43 (quarenta e três) FC-2, de Assistente II,
destinadas da seguinte forma:
a) 5 FC-6, de Coordenador de Núcleo, para os Núcleos
criados no artigo 4º desta Resolução;
b) 13 FC-6, de Coordenador de Coordenadoria, para as Coordenadorias criadas no artigo 4º desta Resolução;
c) 13 FC-6, de Coordenador de Coordenadoria, para as Unidades abaixo:
1) Subsecretaria de Gestão de Pessoas
- Coordenadoria de Apoio Técnico;
- Coordenadoria de Assistência Médica e Social.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
2) Subsecretaria de Infra-Estrutura
- Coordenadoria de Manutenção;
- Coordenadoria de Projetos e Obras.
3) Subsecretaria de Contratações e Material
- Coordenadoria de Licitações;
- Coordenadoria de Material.
4) Subsecretaria de Informação e Documentação
- Coordenadoria de Gestão Documental;
- Coordenadoria de Informação e Produção Editorial.
5) Subsecretaria de Cálculo Judicial
- Coordenadoria de Cálculos Especializados;
- Coordenadoria de Cálculos dos Juizados.
6) Subsecretaria de Distribuição e Atendimentos Judiciários
- Coordenadoria de Atendimento de Informações Processuais.
7) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e de Comunicações
- Coordenadoria de Sistemas de Informação;
- Coordenadoria de Supervisor de TI.
d) 20 FC-5, de Supervisor, para as Seções criadas no artigo
4º desta Resolução;
e) as Funções FC-6 a FC-2, de Assistente VI, V, IV, III e II,
para a área administrativa da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Art. 7º. Criar o Setor de Processamentos Criminais (FC-4)
para as Varas Federais mistas, com competência criminal, das Subseções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, num total de 24 (vinte
e quatro) Setores (FC-4).
Art. 8º. Criar o Setor de Execuções Penais (FC-4) para cada
Vara Federal das Subseções Judiciárias de São João de Meriti (1),
Volta Redonda (1), São Gonçalo (1), Campos (1) e Petrópolis (1), que
possuem a competência de execução penal, num total de 5 (cinco)
Setores (FC-4).
Art. 9º. Transformar 104 (cento e quatro) Funções Comissionadas FC-1, de Assistente I, de Juiz Federal Substituto e 69 (sessenta e nove) Funções Comissionadas FC-5, de Executante de Mandados, em 133 (cento e trinta e três) FC-4, sendo 29 (vinte e nove) de
Chefe de Setor, destinadas às Unidades criadas nos artigos 7º e 8º, e
104 (cento e quatro) de Assistente IV, destinadas ao apoio do Juiz
Federal Substituto.
Art. 10. Ficam destinadas 2 (duas) Funções Comissionadas
FC-4, de Assistente IV, uma já existente nas Varas e Juizados Especiais Federais Autônomos da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro e a outra decorrente do previsto no artigo anterior, exclusivamente para indicação do Juiz Federal Substituto de cada Vara e
Juizado Especial Federal Autônomo, num total de 208 (cento e quatro) FC-4.
Art. 11. Transformar 12 (doze) Funções Comissionadas FC5, de Executante de Mandados, em 8 (oito) Funções Comissionadas
FC-4, de Assistente IV e 8 (oito) FC-3, de Assistente III, sendo 1
(uma) para cada Gabinete de Juízes Relatores das 1ª e 2ª Turmas
Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12. Criar, na estrutura da Seção Judiciária do Estado do
Rio de Janeiro, as Unidades a seguir:
a) Subseção Judiciária de Niterói
- Seção de Distribuição (FC-5);
- Seção de Contadoria (FC-5).
b) Subseção Judiciária de São João de Meriti
- Seção de Distribuição (FC-5);
- Seção de Contadoria (FC-5);
- Setor de Atendimento Processual dos Juizados (FC-4).
c) Subseção Judiciária de Volta Redonda
- Seção de Distribuição (FC-5);
- Seção de Contadoria (FC-5);
- Setor de Atendimento Processual dos Juizados (FC-4).
d) Subseção Judiciária de São Gonçalo
- Seção de Distribuição (FC-5);
- Seção de Contadoria (FC-5);
- Setor de Atendimento Processual dos Juizados (FC-4).
e) Subseção Judiciária de Campos
- Seção de Apoio (FC-5);
- Seção de Controle de Mandados (FC-5)
f) Subseção Judiciária de Nova Friburgo
- Seção de Apoio (FC-5);
- Seção de Controle de Mandados (FC-5)
g) Subseção Judiciária de Petrópolis:
- Seção de Apoio (FC-5);
- Seção de Controle de Mandados (FC-5)
h) Subseção Judiciária de Resende:
- Seção de Apoio (FC-5);
- Seção de Controle de Mandados (FC-5)
i) Subseção Judiciária de Duque de Caxias:
- Seção de Apoio (FC-5)
j) Subseção Judiciária de Nova Iguaçu:
- Seção de Apoio (FC-5)
Art. 13. Extinguir da estrutura da Seção Judiciária do Estado
do Rio de Janeiro as seguintes Unidades:
a) Subseção Judiciária de Niterói:
- Setor de Distribuição (FC-4);
- Setor de Contadoria (FC-4).
b) Subseção Judiciária de São João de Meriti:
- Setor de Distribuição (FC-4);
- Setor de Contadoria (FC-4).
c) Subseção Judiciária de Volta Redonda:
- Setor de Distribuição (FC-4);
- Setor de Contadoria (FC-4)
d) Subseção Judiciária de São Gonçalo:
- Setor de Distribuição (FC-4);
- Setor de Contadoria (FC-4).
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e) Subseção Judiciária de Campos:
- Coordenadoria de Apoio (FC-5)
- Setor de Contadoria (FC-4).
- Setor de Controle de Mandados (FC-4)
f) Subseção Judiciária de Nova Friburgo
- Coordenadoria de Apoio (FC-5)
- Setor de Contadoria (FC-4).
- Setor de Controle de Mandados (FC-4)
g) Subseção Judiciária de Petrópolis:
- Coordenadoria de Apoio (FC-5)
- Setor de Contadoria (FC-4).
- Setor de Controle de Mandados (FC-4)
h) Subseção Judiciária de Resende:
- Coordenadoria de Apoio (FC-5)
- Setor de Contadoria (FC-4).
- Setor de Controle de Mandados (FC-4)
i) Subseção Judiciária de Angra dos Reis:
- Setor de Apoio (FC-4)
j) Subseção Judiciária de Barra do Piraí:
- Setor de Apoio (FC-4)
k) Subseção Judiciária de Itaboraí:
- Setor de Apoio (FC-4)
l) Subseção Judiciária de Itaperuna:
- Setor de Apoio (FC-4)
m) Subseção Judiciária de Macaé:
- Setor de Apoio (FC-4)
n) Subseção Judiciária de Magé:
- Setor de Apoio (FC-4)
o) Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia:
- Setor de Apoio (FC-4)
p) Subseção Judiciária de Teresópolis:
- Setor de Apoio (FC-4)
q) Subseção Judiciária de Três Rios:
- Setor de Apoio (FC-4)
r) Subseção Judiciária de Duque de Caxias:
- Coordenadoria de Apoio (FC-5);
- Setor de Distribuição (FC-4)
s) Subseção Judiciária de Nova Iguaçu:
- Coordenadoria de Apoio (FC-5);
- Setor de Distribuição (FC-4)
Art. 14. Transformar, em decorrência das extinções de que
trata o artigo 13, 6 (seis) Funções Comissionadas de Coordenador,
FC-5, 27 (vinte e sete) FC-4, de Chefe de Setor e, ainda, 12 (doze)
FC-5, de Executante de Mandados, 7 (sete) FC-1, de Assistente I, das
Subseções Judiciárias de São João de Meriti, Volta Redonda, São
Gonçalo, Nova Friburgo, Resende, Caxias e Nova Iguaçu, e 2 (duas)
FC-2, de Assistente II, das Subseções Judiciárias de Campos e Petrópolis, em 18 (dezoito) FC-5, de Supervisor, 3 (três) FC-4, de Chefe
de Setor; 12 (doze) FC-4, de Assistente IV, 18 (dezoito) FC-3, de
Assistente III e 6 (seis) FC-2, de Assistente II, destinadas da seguinte
forma:
a) 18 Funções Comissionadas FC-5, de Supervisor, para as
Seções criadas no artigo 12;
b) 3 FC-4, de Chefe de Setor, para as respectivas Unidades
criadas no artigo 12;
c) 12 FC-4, de Chefe Assistente IV, sendo 2 (duas) para cada
Subseção Judiciária de Campos, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende,
Duque de Caxias e Nova Iguaçu;
d) 18 FC-3, de Assistente III, sendo 2 (duas) para cada
Subseção Judiciária de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Itaboraí,
Itaperuna, Macaé, Magé, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três
Rios;
e) 6 FC-2, de Assistente II, sendo 1 (uma) para cada Subseção Judiciária de Campos, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende,
Duque de Caxias e Nova Iguaçu.
Art. 15. Transformar 4 (quatro) FC-5, de Coordenador das
Coordenadorias de Apoio das Subseções Judiciárias de Niterói, São
João de Meriti, Volta Redonda e São Gonçalo, em 4 (quatro) FC-6, de
Coordenador das respectivas Unidades.
Parágrafo Único. Para as transformações de que trata o caput
foram utilizados saldos remanescentes das transformações previstas
nos artigos 6º, 9º, 11 e 14.
Art. 16. Alterar a denominação de 2 (duas) de Executante de
Mandados, FC-5, para Assistente V, FC-5, sendo 1 (uma) destinada
ao Núcleo de Controle de Mandados e 1 (uma) para a Diretoria do
Foro.
Art. 17. Alterar a denominação das seguintes Unidades:
a) Vinculado à Secretaria Geral:
- Seção de Interiorização (FC-5) para Seção de Assuntos das
Subseções Judiciárias (FC-5);
- Núcleo de Apoio Judiciário (FC-6) para Núcleo de Assuntos Judiciários (FC-6).
b) Vinculado à Subsecretaria de Controle Interno:
- Seção de Apoio Técnico (FC-5) para Seção de Análise de
Licitação e Contratos (FC-5).
c) Vinculado à Subsecretaria de Gestão de Pessoas:
- Seção de Avaliação de Desempenho (FC-5) para Seção de
Progressão e Promoção Funcional (FC-5).
d) Vinculado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Finanças:
- Seção de Planejamento Orçamentário (FC-5) para Seção de
Execução Financeira (FC-5).
e) Vinculado à Subsecretaria de Infra-Estrutura:
- Seção de Projetos (FC-5) para Seção de Projetos e Planejamento (FC-5);
- Seção de Fiscalização e Gerenciamento de Obras (FC-5)
para Seção de Fiscalização (FC-5).
f) Vinculado à Subsecretaria de Logística:
- Seção de Zeladoria (FC-5) para Seção de Serviços de
Conservação (FC-5);
CO
ME
RC
IA
LIZ
- Seção de Manutenção Geral (FC-5) para Seção de Manutenção de Eletro-Eletrônicos (FC-5).
g) Vinculado à Subsecretaria de Informação e Documentação:
- Seção de Protocolo e Expedição (FC-5) para Seção de
Protocolo RB (FC-5);
- Seção de Protocolo Judicial (FC-5) para Seção de Protocolo
VE (FC-5).
h) Vinculado à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e
de Comunicações:
- Seção de Sistemas Judiciais (FC-5) para Seção de Sistemas
Especializados (FC-5);
- Seção de Sistemas Administrativos (FC-5) para Seção de
Sistemas (FC-5).
Art. 18. A estrutura administrativa da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro passa a ser a constante do Anexo I desta
Resolução, ficando alterado o Anexo I, da Resolução nº 17, de
19/08/08, deste Tribunal.
Art. 19. Alterar o Anexo V, da Resolução nº 5, de
10.04.2008, deste Tribunal, que trata do quantitativo de Funções Comissionadas das Turmas Recursais, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 20. Alterar os quantitativos dos Cargos em Comissão e
Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, previsto no Anexo II da Resolução nº 17, de 22.08.2008,
deste Tribunal, na forma do Anexo III, desta Resolução.
Art. 21. As vinculações das Unidades criadas, alteradas e
mantidas na estrutura da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
constam do Anexo I desta Resolução.
Art. 22. As atribuições das Unidades da área administrativa
criadas ou alteradas nesta Resolução constam do Processo Administrativo nº 1751/12/2008-ADM, podendo ser ajustadas a critério da
Direção do Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 23. Fica revogado o art. 5º da Resolução nº 5, de
10.04.2008, deste Tribunal, e demais disposições em contrário.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 02 de fevereiro
de 2009.
AÇ
JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR
ÃO
ANEXO I
Estrutura e Funções Comissionadas da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro
UNIDADES JUDICIÁRIAS
I - CAPITAL
Varas Federais Cíveis - 26
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Varas Federais Criminais - 08
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Criminais - Supervisor FC-05
Seção de Registro e Assistência a Apenados - Supervisor
FC-05
Vara Federal Criminal - Penas e Medidas Alternativas - 9ª
Vara Federal
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Criminais - Supervisor FC-05
Seção de Registro e Assistência a Apenados - Supervisor
FC-05
Seção de Penas e Medidas Alternativas - Supervisor FC-05
Varas Federais Previdenciárias - 04
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Vara Federal de Execução Fiscal - 08
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Juizados Especiais Federais - 09
Juizado Especial Federal
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
PR
OI
BID
A
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Turmas Recursais
Presidência da 1ª ou 2ª Turma Recursal
Seção de Distribuição - Supervisor FC-05
Seção de Estatística e Jurisprudência - Supervisor FC-05
Seção de Recursos Extraordinários - Supervisor FC-05
Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - Diretor de Secretaria CJ-03
Seção de Protocolo, Atendimento e Apoio Administrativo Supervisor FC-05
Seção de Decisões Monocráticas - Supervisor FC-05
Seção de Julgamentos - Supervisor FC-05
Seção de Recursos e Procedimentos Diversos - Supervisor
FC-05
Assistente IV - FC-4 (02)
Assistente II - FC-2 (07)
Assistente I - FC-1 (04)
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Presidência da 1a Turma Recursal
Juízes Relatores - 04
Assistente IV FC-04
Assistente III - FC-03
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Presidência da 2a Turma Recursal
Juízes Relatores - 04
Assistente IV FC-04
Assistente III - FC-03
II - SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS
NITERÓI
Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01 (1ªVF-NI)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Seção de Processamentos Criminais - Supervisor FC-05
Seção de Execuções Penais - Supervisor FC-05
Vara Federal Mista - 01 (2ª VF-NI)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Seção de Processamentos Criminais - Supervisor FC-05
Vara Federal Mista - 02 (3ª VF-NI e 4ª VF-NI)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
Vara Federal de Execução Fiscal - 01 (5ª VF-NI)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Juizados Especiais Federais - 02
Juizado Especial Federal
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
SÃO JOÃO DE MERITI
Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01 (3ª VF-SJ)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
Setor de Execuções Penais - Chefe de Setor FC-04
Vara Federal Mista - 02 (4ª VF-SJ e 5ª VF-SJ)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
Vara Federal de Execução Fiscal - 02
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Juizados Especiais Federais - 02
Juizado Especial Federal
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
VOLTA REDONDA
Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01 (1ªVF-VR)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
Setor de Execuções Penais - Chefe de Setor FC-04
Vara Federal Mista - 02 (3ª VF-VR e 4ª VF-VR)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
Juizados Especiais Federais - 02
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
SÃO GONÇALO
Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01 (1ªVF-SG)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
Setor de Execuções Penais - Chefe de Setor FC-04
Vara Federal Mista - 01 (2ª VF-SG)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
Vara Federal de Execução Fiscal - 01
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Juizados Especiais Federais - 02
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
CAMPOS
Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01 (1ªVF-CA)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Seção de Processamentos Criminais - Supervisor FC-05
Setor de Execuções Penais - Chefe de Setor FC-04
Vara Federal Mista - 01 (2ª VF-CA)
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
Juizados Especiais Federais - 01
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
NOVA FRIBURGO
Vara Federal Mista
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
Juizado Especial Federal - 01
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
PETRÓPOLIS
Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
Setor de Execuções Penais - Chefe de Setor FC-04
Vara Federal Mista - 01
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
RESENDE
Vara Federal Mista
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
Juizados Especiais Federais - 01
Juizado Especial Federal
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DE ANGRA DOS REIS BARRA DO PIRAÍ - ITABORAÍ - ITAPERUNA - MACAÉ - MAGÉ - SÃO PEDRO D'ALDEIA - TERESÓPOLIS - TRÊS RIOS
Varas Federais Mistas - 09
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
A
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A
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R
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M
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Seção de Execução - Supervisor FC-05
Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04
SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DE DUQUE DE CAXIAS e
NOVA IGUAÇU
Juizados Especiais Federais - 06
Assistente II - FC-02
Assistente IV - FC-04
Oficial de Gabinete FC-05
Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02)
Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03
Assistente III - FC-03
Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05
Seção de Execução - Supervisor FC-05
UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
I - DIRETORIA DO FORO (02)
Assistente V - FC- 05 (03)
Assistente III - FC-03 (03)
Assistente II - FC-02 (01)
Núcleo de Apoio ao Gabinete
Assistente V - FC-05 (01)
Assistente III - FC-03 (02)
Núcleo de Assuntos Externos e Institucionais
Assistente I - FC-01 (02)
Núcleo de Segurança Judiciária
Assistente V - FC-05(03)
Assistente IV - FC-4 (01)
Núcleo de Controle de Mandados
Assistente V - FC-05 (01)
Assistente IV - FC-04 (02)
Seção de Controle de Mandados Cíveis
Seção de Controle de Mandados Criminais
Assistente IV - FC-04 (01)
SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SCO
Assistente VI - FC-06 (01)
Assistente III - FC-03 (01)
Seção de Análise de Licitações e Contratos
Assistente II - FC-2 (02)
Seção de Análise Contábil
Assistente II - FC-2 (03)
Seção de Análise de Despesas Diversas
Assistente II - FC-2 (02)
Setor de Análise de Despesas de Pessoal
Assistente II - FC-2 (02)
II - SECRETARIA GERAL
Seção de Apoio
Assistente III - FC-03 (01)
Assistente V - FC-05(01)
Seção de Assuntos das Subseções Judiciárias
Núcleo de Assuntos Administrativos
Assistente III - FC-03 (01)
Núcleo de Assuntos Judiciários
Assistente IV - FC-04 (01)
Assistente V - FC-05 (01)
Núcleo de Comunicação Social
Seção de Assessoria de Imprensa
Assistente III - FC-3 (03)
Seção de Relações Públicas
Assistente III - FC-03 (03)
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Seção de Apoio
Coordenadoria de Controle Administrativo
Seção de Conformidade Normativa
Seção de Análise de Processos Administrativos
Assistente III - FC-03 (01)
Coordenadoria de Gestão Organizacional
Assistente V - FC-05 (01)
Seção de Organização
Assistente III - FC-03 (01)
Seção de Metodologia de Processos e Projetos
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Assistente VI - FC-06 (01)
Assistente IV - FC-04 (02)
Seção de Apoio
Coordenadoria de Apoio Técnico de Recursos Humanos
Assistente II - FC-02 (01)
Seção de Inativos e Pensionistas
Assistente II - FC-02 (01)
Seção de Legislação de Pessoal
Assistente II - FC-02
Coordenadoria de Cadastro e Pagamento
Seção de Cadastro
Assistente II - FC-2 (01)
Seção de Folha de Pagamento
Assistente IV - FC-04 (03)
Assistente II - FC-02 (04)
Coordenadoria de Lotação e Progressão/ Promoção Funcional
Seção de Lotação
Assistente II - FC-02 (01)
Seção de Progressão e Promoção Funcional
Assistente II - FC-02 (01)
Coordenadoria de Assistência Médica e Social
Assistente IV - FC-04 (01)
Seção de Serviços de Saúde
Assistente IV- FC-04 (02)
Seção de Benefícios
Assistente IV - FC-04 (01)
Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento
Assistente IV - FC-04 (01)
Assistente II - FC-02 (01)
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ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
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Seção de Capacitação
Seção de Comportamento Organizacional
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO
E FINANÇAS
Assistente VI - FC-06 (01)
Assistente III - FC-03 (01)
Seção de Execução Orçamentária
Assistente II - FC-02 (02)
Seção de Execução Financeira
Assistente II - FC-02 (02)
Seção de Assistência Judiciária
Assistente II - FC-02 (02)
SUBSECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
Assistente IV - FC-04 (02)
Seção de Apoio
Coordenadoria de Projetos e Obras
Seção de Projetos e Planejamento
Assistente II - FC-02 (02)
Seção de Fiscalização
Assistente II - FC-02 (02)
Coordenadoria de Manutenção
Seção de Manutenção de Edificações
Assistente II - FC-02 (01)
Seção de Manutenção de Instalações e Equipamentos
Assistente IV - FC-04 (01)
Assistente II - FC-02 (01)
SUBSECRETARIA DE LOGÍSTICA
Assistente IV - FC-04 (02)
Seção de Apoio
Coordenadoria de Serviços Operacionais
Seção de Serviços de Conservação
Seção de Atendimento ao Usuário
Seção de Serviços Operacionais
Assistente IV - FC-04 (02)
Assistente III - FC-03 (03)
Coordenadoria de Manutenção Geral
Seção de Manutenção de Eletro-Eletrônicos
Seção de Manutenção de Mobiliário
Seção de Manutenção de Veículos
Coordenadoria de Abastecimento e Transporte
Assistente IV - FC-04 (01)
Seção de Distribuição de Material
Assistente III - FC-03 (01)
Seção de Transporte
SUBSECRETARIA DE CONTRATAÇÔES E MATERIAL
Assistente IV - FC-04 (01)
Seção de Apoio
Coordenadoria de Licitações
Seção de Compras
Assistente IV - FC-04 (01)
Seção de Apoio a Licitações
Coordenadoria de Contratações
Seção de Contratos
Assistente IV - FC-04 (01)
Seção de Controle de Empenhos
Seção de Controle de Atas de Registro de Preços
Assistente IV - FC-04 (01)
Coordenadoria de Material
Assistente III - FC-03 (01)
Seção de Almoxarifado
Assistente IV - FC-04 (02)
Seção de Patrimônio
Assistente IV - FC-04 (01)
SUBSECRETARIA DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
Assistente IV - FC-04 (03)
Seção de Apoio
Coordenadoria de Gestão Documental
Seção de Arquivo Geral
Assistente IV - FC-04 (02)
Setor de Análise Documental
Coordenadoria de Protocolo Geral
Assistente IV - FC-04 (01)
Seção de Protocolo RB
Assistente IV - FC-04 (02)
Seção de Protocolo VE
Assistente IV - FC-04 (02)
Coordenadoria de Informação e Produção Editorial
Assistente IV - FC-04 (01)
Seção de Biblioteca
Assistente IV - FC-04 (01)
Assistente II - FC-02 (01)
Seção de Informação e Tecnologia Digital
Assistente II - FC-02 (02)
Seção de Produção Editorial
Assistente II - FC-02 (02)
SUBSECRETARIA DE CÁLCULO JUDICIAL
Assistente IV - FC-04 (02)
Seção de Apoio
Coordenadoria de Cálculos Especializados
Seção de Cálculos de Execução e Liquidação
Seção de Cálculos Previdenciários
Seção de Cálculos de Precatórios
Assistente IV - FC-04 (01)
Coordenadoria de Cálculos dos Juizados
Seção de Cálculos de Execução e Liquidação dos Juizados
Seção de Cálculos Previdenciários dos Juizados
Assistente IV - FC-04 (01)
CO
ME
RC
IA
LIZ
SUBSECRETARIA DE DISTRIBUIÇÃO E ATIVIDADES
JUDICIÁRIAS
Assistente IV - FC-04 (01)
Seção de Apoio
Coordenadoria de Distribuição
Seção de Distribuição Cível
Seção de Distribuição Criminal e Previdenciária
Assistente III - FC-03 (02)
Seção de Distribuição de Juizados e Execução Fiscal
Assistente III - FC-03 (02)
Coordenadoria de Atendimento e Informações Processuais
Assistente III - FC-03 (02)
Seção de Informações Processuais
Seção de Atendimento Processual dos Juizados
Assistente II - FC-02 (03)
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÕES
Assistente IV - FC-04 (02)
Seção de Apoio da Subsecretaria de Informática
Coordenadoria de Sistemas de Informação
Assistente V - FC-05 (02)
Assistente IV - FC-04 (01)
Assistente II - FC-02 (01)
Seção de Sistemas Especializados
Assistente IV - FC-04 (03)
Seção de Sistemas
Assistente IV - FC-04 (04)
Seção de Administração de Dados
Coordenadoria de Suporte de TI
Assistente IV - FC-04 (03)
Seção de Tecnologia de Computação
Assistente II - FC-02 (01)
Seção de Suporte Técnico
Assistente III - FC-03 (01)
Seção de Controle e Distribuição de Equipamentos
Coordenadoria de Infra-Estrutura Computacional
Seção de Banco de Dados e Aplicações
Assistente II - FC-02 (01)
Seção de Operação
Assistente II - FC-02 (01)
Coordenadoria de Redes e Telecomunicações
Seção de Infra-estrutura de Rede
Assistente II - FC-02 (01)
Seção de Administração da Rede
Assistente II - FC-0 2 (01)
Seção de Telecomunicações
Assistente II - FC-02 (01)
III - SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NITERÓI
Seção de Controle de Mandados de Niterói
Coordenadoria de Apoio de Niterói
Setor de Atendimento Processual dos Juizados de Niterói
Seção de Distribuição de Niterói
Seção de Contadoria de Niterói
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
JOÃO DE MERITI
Seção de Controle de Mandados de São João de Meriti
Coordenadoria de Apoio de S.J. de Meriti
Setor de Atendimento Processual dos Juizados de São João
de Meriti
Seção de Distribuição de S.J. de Meriti
Seção de Contadoria de S.J. de Meriti
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VOLTA
REDONDA
Seção de Controle de Mandados de Volta Redonda
Coordenadoria de Apoio de V. Redonda
Setor de Atendimento Processual dos Juizados de V. Redonda
Seção de Distribuição de V. Redonda
Seção de Contadoria de V. Redonda
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
GONÇALO
Seção de Controle de Mandados de São Gonçalo
Coordenadoria de Apoio de S. Gonçalo
Setor de Atendimento Processual dos Juizados de São Gonçalo
Seção de Distribuição de S. Gonçalo
Seção de Contadoria de S. Gonçalo
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPOS
Seção de Controle de Mandados de Campos
Seção de Apoio de Campos
Assistente IV - FC-04 (02)
Assistente II - FC-2 (01)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE N. FRIBURGO
Seção de Controle de Mandados de N. Friburgo
Seção de Apoio de N. Friburgo
Assistente IV - FC-04 (02)
Assistente II - FC-2 (01)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETRÓPOLIS
Seção de Controle de Mandados de Petrópolis
Seção de Apoio de Petrópolis
Assistente IV - FC-04 (02)
Assistente II - FC-2 (01)
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RESEN-
DE
RAÍ
Seção de Controle de Mandados de Resende
Seção de Apoio de Resende
Assistente IV - FC-04 (02)
Assistente II - FC-2 (01)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABO-
Setor de Apoio Administrativo
Assistente III - FC-3 (02)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO D'ALDEIA
Setor de Apoio Administrativo
Assistente III - FC-3 (02)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANGRA
DOS REIS
Setor de Apoio Administrativo
Assistente III - FC-03 (02)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPERUNA
Setor de Apoio Administrativo
Assistente III - FC-3 (02)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAÉ
Setor de Apoio Administrativo
Assistente III - FC-3 (02)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS
RIOS
Setor de Apoio Administrativo
Assistente III - FC-3 (02)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESÓPOLIS
Setor de Apoio Administrativo
Assistente III - FC-3 (02)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAGÉ
Setor de Apoio Administrativo
Assistente III - FC-3 (02)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA
DO PIRAÍ
Setor de Apoio Administrativo
Assistente III - FC-3 (02)
IV - SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS - JUIZADOS ELETRÔNICOS
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DUQUE
DE CAXIAS
Seção de Apoio Administrativo de Duque de Caxias
Assistente IV (02)
Assistente II (01)
DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA
IGUAÇU
Seção de Apoio Administrativo de Nova Iguaçu
Assistente IV (02)
Assistente II (01)
ANEXO II
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CARGO/FUNÇÕES
Diretor de Secretaria
Supervisor
Assistente IV
Assistente III
Assistente II
Assistente I
TOTAL
PO
NÍVEL
CJ-3
FC-5
FC-4
FC-3
FC-2
FC-1
TURMAS RECURSAIS
GABINE- PRESIDÊNCIA
TE DE
1ª
JUIZ
TURMA
RELATOR
8
8
16
SECRETARIA
3
1
1
2
7
TOTAL
1
1
4
1
6
2
14
7
10
8
7
4
37
RT
ER
CE
IRO
S
ANEXO III
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CARGOS EM COMISSÃO
DIRETOR DA SECRETARIA GERAL
DIRETOR DE SECRETARIA
DIRETOR DE SUBSECRETARIA
SUBTOTAL
FUNÇÕES COMISSIONADAS
COORDENADOR DE NÚCLEO
COORDENADOR
ASSISTENTE VI
OFICIAL DE GABINETE
SUPERVISOR
EXECUTANTE DE MANDADOS
ASSISTENTE V
CHEFE DE SETOR
ASSISTENTE IV
ASSISTENTE III
ASSISTENTE II
ASSISTENTE I
SUBTOTAL
TOTAL GERAL
NÍVEL
CJ-3
CJ-3
CJ-2
CJ
QUANTIDADE
1
105
11
117
QUANTIDADE
FC-6
7
FC-6
30
FC-6
3
FC-5
104
FC-5
323
FC-5
201
FC-5
13
FC-4
44
FC-4
394
FC-3
159
FC-2
166
FC-1
11
FC
1455
CJ + FC
1572
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional da Seção Judiciária do Estado do
Espírito Santo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
decidido pelo Plenário do Tribunal, em sessão realizada no dia 19 de
dezembro de 2008, nos autos do Processo Administrativo nº
1740/12/2008-ADM e considerando:
- o disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Lei nº 11.416, de
2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os
Cargos em Comissão e as Funções comissionadas de seu Quadro de
Pessoal, observando que é vedada a transformação de funções em
cargos e vice-versa;
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
- o § 3º. do art. 30 da Lei nº 11.416, de 2006, que facultou
aos Oficiais de Justiça Avaliadores optarem pela percepção da Função
Comissionada até que fosse integralizado o vencimento básico previsto na referida Lei, o que ocorreu a partir de 1º. de dezembro de
2008;
- a importância do constante aprimoramento das atividades
administrativas visando maior eficiência;
- necessidade de implementação de estrutura descentralizada
para as Localidades do Interior, em atendimento à orientação do
Conselho da Justiça Federal;
- a necessidade de adequação e racionalização das atividades
desenvolvidas na área administrativa e suas Funções Comissionadas;
resolve:
Art. 1º. Criar o Núcleo de Controle de Mandados (FC-06) na
estrutura da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Art. 2º. Deslocar as Seções de Controle de Mandados da
Sede e de Controle de Mandados de Cachoeiro do Núcleo de Apoio
Judiciário para a subordinação do Núcleo de Controle de Mandados,
criado no artigo 1º.
Art. 3º. Criar o Núcleo de Distribuição (FC-06) na estrutura
da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Art. 4º. Criar a Seção de Protocolo Integrado e Certidões
(FC-05) na estrutura do Núcleo de Distribuição, criado no artigo
anterior.
Art. 5º. Deslocar para a subordinação do Núcleo de Distribuição e alterar a denominação das seguintes Unidades, bem como
as respectivas funções comissionadas:
-a Seção de Distribuição e Expedição de Certidões, alterando
sua denominação para Seção de Distribuição Cível e Criminal;
-a Seção de Atendimento e Distribuição dos Juizados Especiais Federais, alterando sua denominação para Seção de Distribuição dos JEFs e Execução Fiscal.
Art. 6º. Deslocar o Núcleo de Segurança e Transporte para a
subordinação da Diretoria do Foro da SJES.
Art. 7º. Alterar a denominação das seguintes Unidades subordinadas à Secretaria Geral da SJES:
-de Seção de Execução Orçamentária e Financeira, subordinada ao Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças, para Seção de Execução de Despesas Diversas;
-de Núcleo de Informática para Núcleo de Tecnologia da
Informação;
-de Núcleo de Recursos Humanos para Núcleo de Gestão de
Pessoas;
-de Seção de Documentação e Divulgação, subordinada ao
Núcleo de Apoio Judiciário, para Seção de Biblioteca.
Art. 8º. Deslocar a Seção de Serviços Gerais para a estrutura
do Núcleo de Obras e Manutenção;
Art. 9º. Criar as seguintes Unidades na estrutura da Secretaria Geral da Seção Judiciária do Espírito Santo:
-Seção de Gestão Organizacional (FC-05);
-Seção de Gestão Administrativa (FC-05);
-Seção de Execução de Despesas com Pessoal e Assistência
Judiciária (FC-05), subordinada ao Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças;
-Seção de Serviços de Telefonia, subordinada ao Núcleo de
Obras e Manutenção (FC-05);
-Seção de Projetos, Aquisições e Acompanhamento de Contratos (FC-05), subordinada ao Núcleo de Tecnologia da Informação,
previsto no artigo 7º;
-Seção de Procedimentos de Pessoal (FC-05), subordinada ao
Núcleo de Gestão de Pessoas, previsto no artigo 7º.
Art. 10 Transformar 02 (duas) Funções Comissionadas de
Executante de Mandados (FC-05), 01 (uma) FC-02 e 05 (cinco) FC01, da Seção Judiciária do Espírito Santo, em:
-01 (uma) Função Comissionada de Assistente II (FC-02)
para a Seção de Apoio ao Gabinete;
-01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03)
para a Seção de Comunicação Social;
-01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03)
para a Coordenadoria Jurídica;
-01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05), utilizada na criação de que trata o art. 4º. para o Núcleo de Distribuição;
-01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05), utilizada na criação de que trata o art. 9º., para a Secretaria Geral;
-01 (uma) Função Comissionada de Assistente II (FC-02)
para o Núcleo de Serviços.
Art. 11 Transformar 32 (trinta e duas) Funções Comissionadas de Executante de Mandados (FC-05) e destiná-las da seguinte
forma:
-01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03)
para a Seção de Apoio ao Gabinete;
-01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03)
para a Coordenadoria Jurídica;
-02 (duas) Funções Comissionadas de Assistente III (FC-03)
para o Núcleo de Controle Interno;
-01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03)
para a Secretaria Geral da SJES;
-02 (duas) Funções Comissionadas de Assistente II (FC-02)
para o Núcleo de Contratações;
-02 (duas) Funções Comissionadas de Assistente II (FC-02)
para o Núcleo de Serviços;
-01 (uma) Função Comissionada de Assistente II (FC-02) e
01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03) para o
Núcleo de Gestão de Pessoas;
-03 (três) Funções Comissionadas de Assistente III (FC-03)
para o Núcleo de Apoio Judiciário;
-04 (quatro) Funções Comissionadas de Assistente IV (FC04) para a estrutura da Turma Recursal;
-15 (quinze) Funções Comissionadas de Assistente IV (FC04), uma para cada uma das seguintes Varas Federais: 1ª Vara Federal
de Execução Fiscal, 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, 3ª Vara
Federal de Execução Fiscal, 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, 5ª
Vara Federal Cível, 6ª Vara Federal Cível, 2ª Vara Federal Criminal,
1º Juizado Especial Federal, 2º Juizado Especial Federal, 3º Juizado
Especial Federal, 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim, Vara Federal de Linhares, Vara
Federal de Colatina e Vara Federal de São Mateus;
-01 (uma) Função Comissionada de Diretor de Núcleo (FC06) para o Núcleo de Controle de Mandados, criado no art. 1º.;
-01 (uma) Função Comissionada de Diretor de Núcleo (FC06) para o Núcleo de Distribuição, criado no art. 3º.;
-01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para
a Seção de Gestão Organizacional, criada no art. 5º.;
-01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para
a Seção de Execução de Despesas de Pessoal e Assistência Judiciária,
criada no art. 9º.;
-01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para
a Seção de Serviços de Telefonia, criada no art. 9º.;
-01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para
a Seção de Projetos, Aquisições e Acompanhamento de Contrato,
criada no art. 9º.;
-01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para
a Seção de Procedimentos de Pessoal, criada no art. 9º.
Art. 12 A estrutura da Seção Judiciária do Espírito Santo
passa a ser da seguinte forma:
I - DIRETORIA DO FORO
-Seção de Apoio ao Gabinete
-Seção de Comunicação Social
-Coordenadoria Jurídica
-Núcleo de Controle Interno
- Seção de Análise e Verificação
- Seção de Análise Contábil
-Núcleo de Segurança e Transporte
-Seção de Transporte e Vigilância
-Núcleo de Controle de Mandados
-Seção de Controle de Mandados da Sede
-Seção de Controle de Mandados de Cachoeiro de Itapemirim
-Núcleo de Distribuição
-Seção de Distribuição Cível e Criminal
-Seção de Distribuição dos JEFs e Execução Fiscal
-Seção de Protocolo Integrado e Certidões
II - SECRETARIA GERAL
-Seção de Apoio ao Gabinete
-Seção de Gestão Organizacional
-Seção de Apoio Administrativo de Cachoeiro de Itapemirim
-Seção de Apoio Administrativo de São Mateus
-Seção de Apoio Administrativo de Linhares
-Seção de Apoio Administrativo de Colatina
-Seção de Gestão Administrativa
-Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças
-Seção de Execução de Despesas Diversas
-Seção de Execução de Despesas com Pessoal e Assistência
Judiciária
-Seção de Planejamento Orçamentário
-Núcleo de Contratações
-Seção de Compras
-Seção de Contratos Administrativos
-Seção de Licitação
-Seção de Suporte aos Gestores de Contratos
-Núcleo de Serviços
-Seção de Protocolo e Expedição
-Seção de Patrimônio
-Seção de Material
-Núcleo de Obras e Manutenção
-Seção de Projetos e Obras
-Seção de Serviços Gerais
-Seção de Serviços de Telefonia
-Seção de Manutenção
-Núcleo de Tecnologia da Informação
-Seção de Desenvolvimento de Informática
-Seção de Suporte Técnico de Informática
-Seção de Suporte e Atendimento ao Usuário
-Seção de Rede de Computadores
-Seção de Operação
-Seção de Projetos, Aquisições e Acompanhamento de Contratos
-Núcleo de Gestão de Pessoas
-Seção de Procedimentos de Pessoal
-Seção de Cadastro
-Seção de Provimento e Lotação
-Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Estágio
-Seção de Benefícios e Saúde
-Seção de Folha de Pagamento
-Núcleo de Apoio Judiciário
-Seção de Biblioteca
-Seção de Arquivo e Depósito Judicial
-Seção de Apoio à 1ª Vara Federal Cível
-Seção de Apoio à 1ª Vara Federal Criminal
-Seção de Contadoria, Distribuição e Expedição de Certidões
de São Mateus
-Seção de Contadoria, Distribuição e Expedição de Certidões
de Linhares
-Seção de Contadoria, Distribuição e Expedição de Certidões
de Colatina
-Seção de Contadoria, Distribuição e Expedição de Certidões
de Cachoeiro
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
-Seção de Contadoria da Sede
Art. 13 Alterar os quantitativos de Cargos em Comissão e
Funções Comissionadas no âmbito da Seção Judiciária do Espírito
Santo, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 14 As atribuições das Unidades criadas ou alteradas
nesta Resolução constam do Processo Administrativo nº.
1740/12/2008-ADM, podendo ser ajustadas a critério da Direção do
Foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor em 02 de fevereiro de
2009.
JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR
ANEXO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARGOS EM COMISSÃO
DIRETOR DA SECRETARIA GERAL
DIRETOR DE SECRETARIA
SUBTOTAL
FUNÇÕES COMISSIONADAS
DIRETOR DE NÚCLEO
COORDENADOR DE NÚCLEO
OFICIAL DE GABINETE
SUPERVISOR
EXECUTANTE DE MANDADOS
ASSISTENTE IV
ASSISTENTE III
ASSISTENTE II
ASSISTENTE I
SUBTOTAL
TOTAL GERAL
NÍVEL
CJ-3
CJ-3
CJ
NÍVEL
FC-6
FC-6
FC-5
FC-5
FC-5
FC-4
FC-3
FC-2
FC-1
FC
CJ + FC
NA
QUANTIDADE
01
20
21
QUANTIDADE
11
01
20
100
33
59
32
33
23
312
333
L
A
N
O
I
C
RESOLUÇÃO N o- 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2009
A
S
N
E
R
P
IM
67
ISSN 1677-7042
Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional do Tribunal Regional Federal da
2ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
decidido pelo Plenário do Tribunal, em sessão realizada no dia 19 de
dezembro de 2008, nos autos do Processo Administrativo nº
1752/12/2008-ADM e considerando:
- o disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Lei nº 11.416, de
2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os
Cargos em Comissão e as Funções comissionadas de seu Quadro de
Pessoal, observando que é vedada a transformação de funções em
cargos e vice-versa;
- o § 3º. do art. 30 da Lei nº 11.416, de 2006, que facultou
aos Oficiais de Justiça Avaliadores optarem pela percepção da Função
Comissionada até que fosse integralizado o vencimento básico previsto na referida Lei, o que ocorreu a partir de 1º. de dezembro de
2008;
- a necessidade de adequação e racionalização das atividades
desenvolvidas na área administrativa e suas Funções Comissionadas;
- a inexistência de aumento de despesa, resolve:
Art. 1º. Remanejar 234 (duzentas e trinta e quatro) FC-05 de
Executante de Mandados, da Justiça Federal de Primeiro Grau para o
Tribunal, sendo 201 (duzentas e uma) da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro e 33 (trinta e três) da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Art. 2º. Criar 01(um) Núcleo e 03 (três) Coordenadorias na
estrutura organizacional do Tribunal, com as seguintes denominações:
a) Núcleo de Sindicância, subordinado diretamente à Presidência, na estrutura da Presidência;
b) Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários;
c) Coordenadoria de Agravo de Instrumento;
d) Coordenadoria de Procedimentos Diversos.
Parágrafo Único: As coordenadorias criadas nos itens b, c e
d, ficarão subordinadas à Assessoria de Recursos, na estrutura da
Vice-Presidência.
Art. 3º. Alterar a denominação de 22(vinte e duas) FC-05 de
Executante de Mandados para Supervisor, destinando-as aos titulares
das seções a serem criadas nos artigos 4º. e 5º.
Art. 4º. Criar as seguintes Seções nas secretarias administrativas do Tribunal:
a) Secretaria Geral
-Seção de Controle de Emissão de Passagens e Diárias, subordinada ao Gabinete da Secretaria Geral.
b) Secretaria de Atividades Judiciárias
-Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à
Secretaria.
c) Secretaria de Recursos Humanos
-Seção de Desenvolvimento Funcional, subordinada à Divisão de Capacitação de Recursos Humanos;
-Seção de Revisão de Aposentadorias e Pensões, em decorrência da transformação de 01 (uma) FC-03 de Assistente III, já
existente na SRH, em 01 (uma) FC-05 de Supervisor, subordinada
diretamente à Secretaria;
68
ISSN 1677-7042
1
Seção de Unificação de Folhas de Pagamento, em decorrência da transformação de 01 (uma) FC-02 de Assistente II, já
existente na SRH, em 01 (uma) FC-05 de Supervisor, subordinada à
Divisão de Cadastro e Pagamento.
d) Secretaria de Tecnologia da Informação
-Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à
Secretaria;
-Seção de Segurança da Informação, subordinada à Divisão
de Suporte Operacional.
e) Secretaria de Documentação e Produção Editorial
-Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à
Secretaria;
-Seção de Arquivo Administrativo, subordinada à Divisão de
Jurisprudência e Arquivo;
-Seção de Memória, Documentação e Pesquisa, subordinada
à Divisão de Biblioteca.
f) Secretaria de Atividades Administrativas
-Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à
Secretaria;
-Seção de Apoio Operacional às Comissões, subordinada à
Divisão de Patrimônio e Almoxarifado.
g) Secretaria de Serviços Gerais
-Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à
Secretaria;
-Seção de Gestão Ambiental, subordinada diretamente à Secretaria;
-Seção de Atendimento ao Usuário, subordinada à Divisão
de Administração Predial.
h) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças
-Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à
Secretaria;
-Seção de Relatórios e Informações Orçamentárias, subordinada diretamente à Secretaria;
-Seção de Acompanhamento da Programação da Seção Judiciária do Espírito Santo, subordinada à Divisão de Programação e
Acompanhamento Orçamentário.
Art. 5º. Criar as seguintes Seções na estrutura da Presidência:
a) Assessoria de Comunicação Social
-Seção de Produção para TV;
-Seção de Produção de Informativos e Atendimento à Imprensa, em decorrência da transformação de 01 (uma) FC-03 de
Assistente III e 01 (uma) FC-01 de Assistente I, já existentes na
ACOS, em 01 (uma) FC-05 de Supervisor.
b) Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial
-Seção de Cerimonial;
-Seção de Relações Públicas, em decorrência da alteração da
denominação de 01 (uma) FC-05 de Oficial de Gabinete, já existente
na AREP, para Supervisor.
c) Coordenadoria de Informações Gerenciais
-Seção de Informações Institucionais;
-Seção de Análises Estatísticas.
d) Núcleo de Contadoria
-Seção de Contabilidade e Conformidade de Gestão.
e) Secretaria de Controle Interno
-Seção de Apoio Administrativo, em decorrência da transformação de 01 (uma) FC-02 de Assistente II, já existente na SCI, em
uma FC-05 de Supervisor, subordinada diretamente à Secretaria;
-Seção de Auditoria de Folha de Pagamento, subordinada à
Divisão de Auditoria.
Art. 6º. Alterar a denominação das seguintes unidades:
a) Vice-Presidência/Assessoria de Recursos
-Seção de Recursos Diversos para Seção de Apoio Administrativo.
b) Secretaria Geral
-Seção de Apoio para Seção de Apoio Administrativo;
-Seção de Relatórios Institucionais para Seção de Relatórios
Administrativos.
c) Secretaria de Recursos Humanos
-Seção de Inativos e Pensionistas para Seção de Concessão e
Cálculos de Aposentadorias e Pensões, subordinada diretamente à
Secretaria.
d) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças
-Seção de Acompanhamento da Programação das Seções Judiciárias para Seção de Acompanhamento da Programação da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, subordinada à Divisão de Programação
e Acompanhamento Orçamentário.
e) Secretaria de Documentação e Produção Editorial
-Seção de Arquivo para Seção de Arquivo Judicial, subordinada à Divisão de Jurisprudência e Arquivo.
Art. 7º. Extinguir as seguintes Seções, alterando a denominação da Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para a categoria de Assistente V nas respectivas unidades:
-Seção de Recursos Especiais e Extraordinários, subordinada
à Assessoria de Recursos, da estrutura da Vice-Presidência;
-Seção de Estatística, subordinada à Divisão de Sistemas
Administrativos, da estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 8º. Transformar as seguintes Funções Comissionadas:
a)Gabinete da Presidência
- 03 (três) Assistente IV (FC-04) em 03 (três) Assistente V
(FC-05).
b) Assessoria Técnica de Segurança
-01 (uma) Assistente III (FC-03) em 01 (uma) Assistente VI
(FC-06);
CO
ME
RC
IA
LIZ
-01 (uma) Assistente IV (FC-04) em 01 (uma) Assistente VI
(FC-06).
c) Assessoria de Concursos
-01 (uma) Assistente III (FC-03) em 01 (uma) Assistente V
(FC-05).
d) Coordenadoria de Informações Gerenciais
-02 (duas) Assistente I (FC-01) em 02 (duas) Assistente II
(FC-02).
e) Gabinetes (cada um deles)
-03 (três) Assistente I (FC-01) em 03 (três) Assistente II
(FC-02), totalizando 81 (oitenta e uma).
f) Secretaria Geral
-01 (uma) Assistente I (FC-01) em 01 (uma) Assistente II
(FC-02);
-01 (uma) Assistente I (FC-01) em 01 (uma) Assistente V
(FC-05);
-01 (uma) Assistente II (FC-02) em 01 (uma) Assistente III
(FC-03);
-02 (duas) Assistente IV (FC-04) em 02 (duas) Assistente V
(FC-05).
g) Secretaria de Atividades Judiciárias
-10 (dez) Assistente I (FC-01) em 10 (dez) Assistente II (FC02);
-02 (duas) Assistente II (FC-02) em 02 (duas) Assistente III
(FC-03).
h) Secretaria de Recursos Humanos
-11 (onze) Assistente I (FC-01) em 11 (onze) Assistente II
(FC-02);
-03 (três) Assistente II (FC-02) em 03 (três) Assistente III
(FC-03);
-01 (uma) Assistente III (FC-03) em 01 (uma) de Supervisor
(FC-05), destinada à Seção de Revisão de Aposentadorias e Pensões;
-01 (uma) Assistente II (FC-02) em 01 (uma) de Supervisor
(FC-05), destinada à Seção de Unificação de Folhas de Pagamento.
i) Secretaria de Tecnologia da Informação
-10 (dez) Assistente I (FC-01) em 10 (dez) Assistente II (FC02).
j) Secretaria de Documentação e Produção Editorial
-08 (oito) Assistente I (FC-01) em 08 (oito) Assistente II
(FC-02).
k) Secretaria de Atividades Administrativas
-05 (cinco) Assistente I (FC-01) em 05 (cinco) Assistente II
(FC-02);
-02 (duas) Assistente II (FC-02) em 02 (duas) Assistente IV
(FC-04).
l) Secretaria de Controle Interno
-02 (duas) Assistente I (FC-01) em 02 (duas) (duas) Assistente II (FC-02);
-01 (uma) Assistente II (FC-02) em 01 (uma) Assistente III
(FC-03);
-01 (uma) Assistente II (FC-02) em 01(uma) de Supervisor
(FC-05), destinada à Seção de Apoio Administrativo.
m) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças
-01 (uma) Assistente I (FC-01) em 01 (uma) Assistente II
(FC-02);
-08 (oito) Assistente II (FC-02) em 07 (sete) Assistente III
(FC-03);
-01 (uma) Assistente IV (FC-04) em 02 (duas) Assistente III
(FC-03).
n) Secretaria de Serviços Gerais
-08 (oito) Assistente I (FC-01) em 08 (oito) Assistente II
(FC-02);
-03 (três) Assistente II (FC-02) em 03 (três) Assistente III
(FC-03).
o) Subsecretaria das Seções
-02 (duas) Assistente I (FC-01) em 02 (duas) Assistente II
(FC-02);
-02 (duas) Assistente I (FC-01) em 02 (duas) Assistente III
(FC-03).
p) Subsecretarias das Turmas
-01 (uma) Assistente I (FC-01) em 01 (uma) Assistente IV
(FC-04), totalizando 08 (oito);
Parágrafo Único Para as transformações realizadas no caput
foi utilizado saldo remanescente das transformações efetuadas no art.
9º.
Art. 9º. Transformar 211 (duzentas e onze) Funções Comissionadas de Executante de Mandados (FC-05) e destiná-las da
seguinte forma:
a)Presidência
-01 (uma) Assistente II (FC-02) para a Assessoria de Comunicação Social;
-21 (vinte e uma) Assistente I (FC-01) para a Assessoria
Técnica de Segurança;
-01 (uma) Assistente II (FC-02) para a Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial;
-02 (duas) Assistente II (FC-02), para o Núcleo de Contadoria;
-01 (uma) Assistente III (FC-03), para o Núcleo de Contadoria;
-01 (uma) Coordenador de Núcleo (FC-06), para o Núcleo de
Sindicância, criado no art.2 º;
-01 (uma) Assistente II (FC-02), destinada ao Núcleo de
Sindicância, criado no art.2º;
-01 (uma) Assistente III (FC-03), destinada ao Núcleo de
Sindicância, criado no art.2º;
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
-01 (uma) Assistente III (FC-03), para a Coordenadoria de
Informações Gerenciais;
-01 (uma) Assistente I (FC-01), para o Gabinete da Presidência;
-01 (uma) Assistente II (FC-02), para o Gabinete da Presidência;
-02 (duas) Assistente III (FC-03), para o Gabinete da Presidência;
-03 (três) Assistente V (FC-05), para o Gabinete da Presidência.
b) Vice-Presidência
-01 (uma) Assistente II (FC-02), para o Gabinete da VicePresidência;
-03 (três) Assistente I (FC-01), para a Assessoria de Recursos;
-03 (três) Assistente II (FC-02), para a Assessoria de Recursos;
-01 (uma) Assistente V (FC-05), para a Assessoria de Recursos;
-03 (três) de Coordenador (FC-06), destinadas às Coordenadorias da Assessoria de Recursos, criadas no art. 2º.
c) Corregedoria
-01 (uma) Assistente II (FC-02);
-04 (quatro) Assistente V (FC-05).
d) Gabinete de Desembargador no exercício de Presidente
-01 (uma) Assistente II (FC-02).
e) Gabinetes (para cada um deles)
-01 (uma) Assistente III (FC-03) totalizando 27 FC-03;
-01 (uma) Assistente V (FC-05), totalizando 27 FC-05.
f) Subsecretarias da 1ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas (para cada uma
delas)
-05 (cinco) Assistente I (FC-01), totalizando 25 FC-01;
-03 (três) Assistente II (FC-02), totalizando 15 FC-02.
g) Subsecretarias da 2ª, 5ª e 6ª Turmas(para cada uma delas)
-04 (quatro) Assistente I (FC-01), totalizando 12 FC-01;
-03 (três) Assistente II (FC-02), totalizando 9 FC-02.
h) Subsecretaria do Tribunal Pleno
-03 (três) Assistente III (FC-03).
i) Subsecretaria das Seções
-01 (uma) Assistente I (FC-01).
j) EMARF
-02 (duas) Assistente I (FC-01);
-01 (uma) Assistente II (FC-02);
-01 (uma) Assistente V (FC-05).
k) CCJF
-07 (sete) Assistente I (FC-01);
-01 (uma) Assistente IV (FC-04);
-01 (uma) Assistente VI (FC-06).
l) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais
-03 (três) Assistente III (FC-03).
m) Secretaria Geral
-01 (uma) Assistente III (FC-03);
-01 (uma) Assistente IV (FC-04).
n) Secretaria de Atividades Judiciárias
-19 (dezenove) Assistente I (FC-01), sendo 11 (onze) delas
destinadas à Coordenadoria de Recursos Taquigráficos e 08 (oito) à
Coordenadoria de Recursos Fonográficos;
-9 (nove) Assistente II (FC-02).
o) Secretaria de Recursos Humanos
-22 (vinte e duas) Assistente I (FC-01);
-05 (cinco) Assistente II (FC-02).
p) Secretaria de Tecnologia da Informação
-16 (dezesseis) Assistente I (FC-01);
-11 (onze) Assistente II (FC-02).
q) Secretaria de Documentação e Produção Editorial
-22 (vinte e duas) Assistente I (FC-01);
-01 (uma) Assistente III (FC-03), destinada à Seção de Memória, Documentação e Pesquisa.
r) Secretaria de Controle Interno
-02 (duas) Assistente I (FC-01);
-07 (sete) Assistente II (FC-02);
-01 (uma) Assistente V (FC-05).
s) Secretaria de Atividades Administrativas
-04 (quatro) Assistente II (FC-02), destinadas à Seção de
Gestão de Comissões, criada no art. 4º, alínea f;
-02 (duas) Assistente III (FC-03).
t) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças
-01 (uma) Assistente II (FC-02).
u) Secretaria de Serviços Gerais
-13 (treze) Assistente I (FC-01), sendo 05 destinadas à Seção
de Telefonia;
-08 (oito) Assistente II (FC-02).
Art. 10. Alterar a estrutura deste Tribunal prevista no artigo
10, da Resolução nº 16, de 24.07.2008, da seguinte forma:
I - PRESIDÊNCIA
1 - Gabinete
1.1- Núcleo de Apoio Administrativo
1.2- Seção de Apoio a Projetos
2 - Assessoria Judiciária
3 - Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial
3.1 - Seção de Relações Públicas
3.2 - Seção de Cerimonial
4 - Assessoria Técnica de Segurança
5 - Assessoria Administrativa
6 - Assessoria de Concursos
7 - Assessoria de Comunicação Social
7.1 - Seção de Produção para TV
PO
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ER
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IRO
S
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
7.2 - Seção de Produção de Informativos e Atendimento à
Imprensa
8 - Núcleo de Sindicância
9 - Núcleo de Contadoria
9.1 - Seção de Cálculo Judiciário
9.2 - Seção de Cálculo Administrativo
9.3 - Seção Contabilidade e Conformidade de Gestão
10 - Coordenadoria de Informações Gerenciais
10.1 - Seção de Informações Institucionais
10.2 - Seção de Análises Estatísticas
11 - Secretaria de Controle Interno
11.1 - Seção de Apoio Administrativo
11.2 - Assessoria Técnica
11.3 - Seção de Tomada de Contas
11.4 - Seção de Análise de Licitações e Contratos
11.5 - Divisão de Auditoria
11.5.1 - Seção de Auditoria Administrativa e de Pessoal
11.5.2 - Seção de Auditoria das Despesas de Pessoal
11.5.3 - Seção de Auditoria de Folha de Pagamento
11.6 - Divisão de Controle e Verificação
11.6.1 - Seção de Análise Contábil
11.6.2 - Seção de Análise de Patrimônio e Almoxarifado
11.6.3 - Seção de Análise de Pagamento de Precatórios
12 - Centro Cultural da Justiça Federal
12.1 - Diretoria Geral
12.1.1 - Diretoria Executiva
12.1.1.1 - Seção de Administração
12.1.1.2 - Seção de Assuntos Culturais
II - VICE-PRESIDÊNCIA
1 - Gabinete
2 - Assessoria Jurídica
3 - Assessoria de Recursos
3.1 - Seção de Apoio Administrativo
3.2 - Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários
3.3 - Coordenadoria de Agravo de Instrumento
3.4 - Coordenadoria de Procedimentos Diversos
III - CORREGEDORIA
1 - Gabinete
2- Assessoria Jurídica
3- Assessoria Judiciária
IV - TRIBUNAL PLENO
1 - Subsecretaria do Tribunal Pleno
1.1 - Seção de Procedimentos Diversos
1.2 - Divisão de Processamento
1.3 - Divisão de Coordenação Geral
1.4 - Divisão do Conselho da Administração
V - SEÇÕES ESPECIALIZADAS (Res. nº 36/2004/PRES)
1 - Subsecretaria das Seções Especializadas (Res. nº
36/2004/PRES)
1.1 - Seção de Procedimentos Diversos das 1ª e 2ª Seções
1.2 - Seção de Procedimentos Diversos das 3ª e 4ª Seções
1.3 - Divisão de Processamento das 1ª e 2ª Seções
1.4 - Divisão de Processamento das 3ª e 4ª Seções
VI - COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS
1 - Seção de Apoio
VII - ESCOLA DE MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL
1 - Diretoria Geral
1.1 - Assessoria Executiva
2 - Diretoria de Estágio
3 - Diretoria de Relações Públicas
4 - Diretoria de Pesquisa
5 - Diretoria de Revista
VIII - GABINETES DE DESEMBARGADORES FEDERAIS
1 - Gabinete
2 - Assessoria Jurídica
3 - Assessoria Judiciária
IX - PRESIDÊNCIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA
(Res. nº 36/2004/PRES)
1 - Subsecretaria da 1ª Turma Especializada (Res. nº
36/2004/PRES)
1.1 - Seção de Apoio
1.2 - Divisão de Coordenação e Julgamento
1.3 - Divisão de Processamento
1.4 - Divisão de Procedimentos Diversos
X - PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA
(Res. nº 36/2004/PRES)
1 - Subsecretaria da 2ª Turma Especializada (Res. nº
36/2004/PRES)
1.1- Seção de Apoio
1.2- Coordenadoria de Processamento
1.3- Divisão de Coordenação e Julgamento
1.4- Divisão de Procedimentos Diversos
XI - PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA
(Res. nº 36/2004/PRES)
1 - Subsecretaria da 3ª Turma Especializada (Res. nº
36/2004/PRES)
1.1- Seção de Apoio
1.2- Divisão de Coordenação e Julgamento
1.3- Divisão de Processamento
1.4- Divisão de Procedimentos Diversos
XII - PRESIDÊNCIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA
(Res. nº 36/2004/PRES)
1 - Subsecretaria da 4ª Turma Especializada (Res. nº
36/2004/PRES)
1.1 - Seção de Apoio
1.2 - Divisão de Coordenação e Julgamento
1.3 - Divisão de Processamento
1.4 - Divisão de Procedimentos Diversos
XIII - PRESIDÊNCIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA
(Res. nº 36/2004/PRES)
1 - Subsecretaria da 5ª Turma Especializada (Res. nº
36/2004/PRES)
1.1 - Seção de Apoio
1.2 - Coordenadoria de Procedimentos Diversos
1.3 - Divisão de Coordenação e Julgamento
1.4 - Divisão de Processamento
XIV - PRESIDÊNCIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA
(Res. nº 36/2004/PRES)
1- Subsecretaria da 6ª Turma Especializada (Res. nº
36/2004/PRES)
1.1 - Seção de Apoio
1.2 - Coordenadoria de Procedimentos Diversos
1.3 - Divisão de Coordenação e Julgamento
1.4 - Divisão de Processamento
XV - PRESIDÊNCIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
(Res. nº 36/2004/PRES)
1 - Subsecretaria da 7ª Turma Especializada (Res. nº
36/2004/PRES)
1.1 - Seção de Apoio
1.2 - Coordenadoria de Julgamento
1.3 - Coordenadoria de Processamento
1.4 - Coordenadoria de Procedimentos Diversos
XVI - PRESIDÊNCIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA
(Res. nº 36/2004/PRES)
1 - Subsecretaria da 8ª Turma Especializada (Res. nº
36/2004/PRES)
1.1 - Seção de Apoio
1.2 - Coordenadoria de Julgamento
1.3 - Coordenadoria de Processamento
1.4 - Coordenadoria de Procedimentos Diversos
XVII - SECRETARIA GERAL
1 - Seção de Licitação
2 - Gabinete da Secretaria Geral
2.1 - Seção de Apoio Administrativo
2.2 - Seção de Controle de Emissão de Passagens e Diárias
2.3 - Seção de Relatórios Administrativos
2.4 - Seção de Acompanhamento de Projetos Estratégicos
3 - Assessoria Técnica
4 - Assessoria de Gestão Administrativa
5 - Assessoria de Gestão Organizacional
A - SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
1 - Seção de Apoio Administrativo
2 - Seção de Legislação e Jurisprudência
3 - Seção de Concessão e Cálculos de Aposentadorias e
Pensões
4 - Seção de Revisão de Aposentadorias e Pensões
5 - Seção de Relatórios e Informações
6 - Núcleo de Magistratura
7 - Assessoria Técnica
8 - Divisão de Provimento e Lotação
8.1 - Seção de Lotação
8.2 - Seção de Promoção Funcional
8.3 - Seção de Provimento de Cargos
9 - Divisão de Cadastro e Pagamento
9.1 - Seção de Cadastro
9.2 - Seção de Folha de Pagamento
9.3 - Seção de Unificação de Folhas de Pagamento
10 - Divisão de Capacitação de Recursos Humanos
10.1 - Seção de Concursos e Acompanhamento Funcional
10.2 - Seção de Treinamento
10.3 - Seção de Estagiários
10.4 - Seção de Desenvolvimento Funcional
11 - Divisão de Assistência Médica, Odontológica e Social
11.1 - Seção de Assistência Médica e Odontológica
11.2 - Seção de Benefícios
11.3 - Seção de Assistência de Enfermagem
B - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E FINANÇAS
1 - Seção de Apoio Administrativo
2 - Seção de Programação Financeira e Registro de Dados
3 - Seção de Execução de Débitos Judiciais
4 - Seção de Relatórios e Informações Orçamentárias
5 - Assessoria Técnica
6 - Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário
6.1 - Seção de Planos e Orçamentos
6.2 - Seção de Acompanhamento da Programação do Tribunal
6.3 - Seção de Acompanhamento da Programação da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro
6.4 - Seção de Acompanhamento da Programação da Seção
Judiciária do Espírito Santo
7 - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira
7.1 - Seção de Empenhamento de Despesas Gerais
7.2 - Seção de Pagamento de Despesas Gerais
7.3 - Seção de Execução de Despesas com Pessoal
C - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1 - Seção de Apoio Administrativo
2 - Seção de Atendimento ao Usuário
3 - Seção de Acompanhamento de Aquisições
4 - Seção de Planejamento de Tecnologia da Informação
5 - Seção de Qualidade e Homologação
A
D
E
T
N
A
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I
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S
A
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D
R
A
L
P
M
E
EX
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6 - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais
7 - Assessoria Técnica
8 - Divisão de Sistemas Judiciários
8.1 - Seção de Análise de Sistemas Judiciários
8.2 - Seção de Programação de Sistemas Judiciários
8.3 - Seção de Componentes
9 - Divisão de Sistemas Administrativos
9.1 - Seção de Análise de Sistemas Administrativos
9.2 - Seção de Programação de Sistemas Administrativos
10 - Divisão de Suporte Operacional
10.1 - Seção de Administração de Banco de Dados
10.2 - Seção de Operação
10.3 - Seção de Rede
10.4 - Seção de Segurança da Informação
D - SECRETARIA DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS
1 - Seção de Apoio Administrativo
2 - Assessoria Técnica
3 - Seção de Controle de Mandados e Diligências
4 - Coordenadoria de Recursos Taquigráficos
5 - Coordenadoria de Recursos Fonográficos
6 - Divisão de Distribuição, Registro e Autuação
6.1 - Seção de Protocolo
6.2 - Seção de Controle e Expedição
6.3 - Seção de Apoio à Distribuição
6.4 - Seção de Registro e Autuação
6.5 - Seção de Análise Processual
7 - Divisão de Precatórios
7.1 - Seção de Precatórios de Entidades
7.2 - Seção de Processamento e Liquidação
7.3 - Seção de Preparo e Informação de Precatórios
E - SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO E PRODUÇÃO
EDITORIAL
1 - Seção de Apoio Administrativo
2 - Assessoria Técnica
3 - Divisão de Biblioteca
3.1 - Seção de Tratamento Técnico da Informação
3.2 - Seção de Atendimento e Pesquisa
3.3 - Seção de Gestão e Divulgação do Acervo
3.4 - Seção de Memória, Documentação e Pesquisa
4 - Divisão de Produção Gráfica e Editorial
4.1 - Seção de Planejamento e Controle da Produção
4.2 - Seção de Produção Editorial
4.3 - Seção de Produção Gráfica
5 - Divisão de Jurisprudência e Arquivo
5.1 - Seção de Jurisprudência
5.2 - Seção de Pesquisa, Acórdãos e Informações Processuais
5.3 - Seção de Arquivo Administrativo
5.4 - Seção de Arquivo Judicial
5.4 - Seção de Gestão Documental e Memória Institucional
F - SECRETARIA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
1 - Seção de Apoio Administrativo
2 - Seção de Apoio Técnico
3 - Divisão de Compras
3.1 - Seção de Cadastro e Compras Diretas
3.2 - Seção de Liquidação
4 - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado
4.1 - Seção de Registro Patrimonial
4.2 - Seção de Almoxarifado
4.3 - Seção de Controle de Material e Patrimônio
4.4 - Seção de Apoio Operacional às Comissões
5 - Divisão de Contratos
5.1 - Seção de Execução e Fiscalização de Contratos
5.2 - Seção de Controle e Execução de Empenhos
G - SECRETARIA DE SERVIÇOS GERAIS
1 - Seção de Apoio Administrativo
2 - Seção de Apoio Técnico
3 - Seção de Gestão Ambiental
4 - Divisão de Administração Predial
4.1 - Seção de Manutenção de Instalações
4.2 - Seção de Eletricidade e Automação
4.3 - Seção de Administração de Obras
4.4 - Seção de Atendimento ao Usuário
5 - Divisão de Atividades Auxiliares
5.1 - Seção de Protocolo Administrativo
5.2 - Seção de Serviços Operacionais
5.3 - Seção de Telefonia
6 - Divisão de Segurança e Transporte
6.1 - Seção de Controle de Acesso
6.2 - Seção de Vigilância e Segurança
6.3 - Seção de Transporte
Art. 11. As atribuições das Unidades criadas ou alteradas
nesta Resolução constam do Processo Administrativo nº.
1740/12/2008-ADM, podendo ser ajustadas a critério da Presidência
do Tribunal.
Art. 12. Alterar os Anexos I, II e III, da Resolução nº 16, de
24.07.2008, deste Tribunal, na forma dos Anexos I, II e III desta
Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 02 de fevereiro de
2009.
L
A
N
O
I
C
A
S
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E
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P
JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
- Área Fim CARGOS EM COMISSÃO/
FUNÇÕES COMISSIONADAS
PRES
Diretor Executivo
Assessor de Juiz
Chefe de Gabinete
Chefe de Gabinete
Diretor de Subsecretaria
Assessor de Recursos
Assessor Judiciário
Assessor de Rel. Públ. e Cerimonial
Assessor Técnico de Segurança
Assessor Executivo
Assessor de Comunicação Social
Assessor de Concursos
Diretor de Divisão
Assessor Administrativo
Coordenador de Núcleo
Coordenador
Assistente VI
Oficial de Gabinete
Supervisor
Assistente V
Assistente IV
Assistente III
Assistente II
Assistente I
TOTAL GERAL
CO
ME
CJ-3
CJ-3
CJ-3
CJ-2
CJ-2
CJ-2
CJ-2
CJ-2
CJ-2
CJ-2
CJ-1
CJ-1
CJ-1
CJ-1
FC-6
FC-6
FC-6
FC-5
FC-5
FC-5
FC-4
FC-3
FC-2
FC-1
RC
VICE-PRES
GAB
1
1
1
1
2
1
2
09
1
1
1
1
1
2
3
1
2
10
9
2
8
11
23
76
CORR
Coord.
JEF
27 GAB
6 TURMAS (1ª,
2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
2 TURMAS (7ª e
8ª)
TP
SEÇÕES
EMARF
CCJF
TOTAL
1
1
1
5
3
1
1
13
1
1
3
05
27
1
26
27
27
54
108
27
135
432
6
15
3
6
18
24
18
30
120
2
6
2
6
8
6
10
40
1
3
1
1
2
4
12
1
2
2
2
2
2
2
2
15
1
3
2
6
12
1
1
2
1
3
11
19
01
29
01
26
10
01
29
01
01
01
01
01
20
02
03
13
3
29
25
103
154
46
182
89
771
AREC
1
3
1
3
3
3
4
18
27
IA
LIZ
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
- Área Administrativa CARGOS EM COMISSÃO/
FUNÇÕES COMISSIONADAS
Diretor Geral
Diretor de Secretaria
Chefe de Gabinete
Assessor Técnico
Diretor de Divisão
Assessor de Gestão Administrativa
Assessor de Gestão Organizacional
Coordenador de Núcleo
Coordenador
Oficial de Gabinete
Supervisor
Assistente V
Assistente IV
Assistente III
Assistente II
Assistente I
TOTAL GERAL
AÇ
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-2
CJ-1
CJ-1
CJ-1
FC-6
FC-6
FC-5
FC-5
FC-5
FC-4
FC-3
FC-2
FC-1
SG
ÃO
1
1
1
1
1
2
5
4
5
4
3
28
SCI
SRH
SPO
STI
SAJ
SED
SAT
SEG
TOTAL
1
1
2
9
1
1
11
2
28
1
1
4
1
18
3
6
18
26
78
1
1
2
11
9
2
26
1
1
3
1
14
1
1
21
21
64
1
1
2
2
10
3
6
2
21
28
76
1
1
3
13
2
8
22
50
1
3
10
1
2
5
12
34
1
3
13
7
25
13
62
01
08
01
07
22
01
01
02
02
02
103
10
17
36
120
113
446
PR
OI
BID
A
PO
G) ⇒ Secretaria Geral; (SCI) ⇒ Secretaria Especial de Controle Interno; (SRH) ⇒ Secretaria de Recursos Humanos; (SPO) ⇒ Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças; (ST\I) ⇒ Secretaria de Tecnologia
da Informação; (SAJ) ⇒ Secretaria de Atividades Judiciárias; (SED) ⇒ Secretaria de Documentação e Produção Editorial; (SAT) ⇒ Secretaria de Atividades Administrativas; (SEG) ⇒ Secretaria de Serviços
Gerais.
ANEXO III
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
CARGOS EM COMISSÃO
DIRETOR GERAL
DIRETOR DE SECRETARIA
DIRETOR EXECUTIVO
ASSESSOR DE JUIZ
CHEFE DE GABINETE
CHEFE DE GABINETE
DIRETOR DE SUBSECRETARIA
ASSESSOR TÉCNICO
ASSESSOR DE RECURSOS
ASSESSOR JUDICIÁRIO
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS E CERIMONIAL
ASSESSOR TÉCNICO DE SEGURANÇA
ASSESSOR EXECUTIVO
DIRETOR DE DIVISÃO
ASSESSOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ASSESSOR DE CONCURSOS
ASSESSOR DE GESTÃO ORGANIZACIONAL
SUBTOTAL
FUNÇÕES COMISSIONADAS
COORDENADOR DE NÚCLEO
COORDENADOR
ASSISTENTE VI
OFICIAL DE GABINETE
SUPERVISOR
EXECUTANTE DE MANDADOS
ASSISTENTE V
ASSISTENTE IV
ASSISTENTE III
ASSISTENTE II
ASSISTENTE I
SUBTOTAL
TOTAL GERAL
RT
ER
CE
IRO
S
NÍVEL
CJ-4
CJ-3
CJ-3
CJ-3
CJ-3
CJ-2
CJ-2
CJ-2
CJ-2
CJ-2
CJ-2
CJ-2
CJ-2
CJ-1
CJ-1
CJ-1
CJ-1
CJ-1
CJ-1
CJ
FC
FC-6
FC-6
FC-6
FC-5
FC-5
FC-5
FC-5
FC-4
FC-3
FC-2
FC-1
FC
CJ + FC
QUANTIDADE
1
8
1
29
1
27
10
7
1
29
1
1
1
42
1
2
1
1
1
165
QUANTIDADE
5
15
3
31
128
4
113
171
82
303
201
1056
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
RESOLUÇÃO N o- 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a criação da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional do TRF
da 2ª Região, da Assessoria Técnica de Segurança, do Grupo Especial de Segurança GES e sobre porte de arma de fogo nas
atividades de segurança judiciária, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá
outras providências.
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no
uso de suas atribuições legais, com base no disposto na Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de
2004, tendo em vista ainda a decisão tomada pelo Plenário da Corte,
na sessão do dia 19 de dezembro de 2008, aprovando o inteiro teor da
presente Resolução, e
Considerando a necessidade constante de aprimoramento das
ações de segurança institucional;
Considerando que entre as atividades desenvolvidas pelos
servidores da área de segurança da Justiça Federal de Primeiro e
Segundo Graus incluem-se as de zelar pela segurança dos magistrados, servidores, visitantes, instalações e bens patrimoniais dos seus
órgãos, nos termos da Resolução nº 212, de 27 de setembro de 1999,
do Conselho da Justiça Federal;
Considerando a necessidade de criação de um grupo de agentes aptos a atuar em atividades de risco e de segurança armada, na
proteção de magistrados e servidores pertencentes aos quadros do
Tribunal e de pessoas que pelos seus prédios transitem, bem como
dos bens integrantes do patrimônio dos seus órgãos ou a eles confiados;
Considerando que a Resolução nº 339, de 11 de abril de
2007, do Supremo Tribunal Federal, autoriza porte e uso de arma de
fogo a servidores que executam serviços de segurança judiciária daquele Tribunal;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, através da
Resolução nº 17, de 30 de setembro de 2004, autoriza porte e uso de
ama de fogo a servidores daquele Tribunal, encarregados das atividades de segurança judiciária;
Considerando que a concessão de porte de arma de fogo a
agentes de segurança é da competência do Presidente do Conselho da
Justiça Federal, dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e
dos Juízes Diretores de Foro, nas respectivas jurisdições;
Considerando a necessidade de estabelecer as atribuições de
um grupo especial de segurança e de disciplinar o porte de arma e o
processo seletivo de inclusão de agentes de segurança no referido
grupo, bem como o necessário treinamento e aperfeiçoamento dos
respectivos servidores, resolve:
I - Do Gabinete de Segurança Institucional - GSI
Art. 1º. Criar o Gabinete de Segurança Institucional, na estrutura do Tribunal, subordinada à Presidência, no âmbito da 2ª Região, que exercerá o planejamento e coordenação das atividades relacionadas à segurança institucional da Justiça Federal da 2ª Região,
sob orientação de um Diretor e um Vice-Diretor.
§ 1º A Direção do Gabinete será exercida por um Desembargador Federal do Tribunal da 2ª Região, escolhido pelo Presidente
e a de Vice-Diretor será ocupada por um Juiz Federal da 2ª Região,
indicado pelo Magistrado Diretor.
§2º As competências do Vice-Diretor terão caráter executivo,
cabendo-lhe a operacionalização técnica e administrativa de todos os
temas afetos ao Gabinete de Segurança Institucional.
§3º Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor nas suas
ausências e impedimentos.
§4º Ao Gabinete de Segurança Institucional serão subordinadas as seguintes Unidades:
I - Assessoria Técnica de Segurança;
II - Divisão de Segurança;
III - Núcleo de Operações, Inteligência e Logística;
IV - Núcleo de Apoio Estratégico.
Art. 2º. Ao Gabinete de Segurança Institucional compete:
I - auxiliar o Presidente do TRF da 2ª Região, quando determinado, nas atividades de Polícia do Tribunal, conforme o Regimento Interno;
II - planejar, coordenar, controlar e sistematizar os procedimentos relativos à segurança pessoal dos magistrados, servidores e
das instalações físicas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região;
III - coordenar e fiscalizar os serviços de segurança da Justiça Federal da 2ª Região, bem como proceder a estudos visando a
adequá-los periodicamente às necessidades atuais;
IV - programar a aquisição de veículos e equipamentos de
segurança que possibilitem o desempenho das suas atividades de
forma eficiente e eficaz, inclusive equipamentos específicos contra
atentados;
V - planejar, desenvolver, coordenar e fiscalizar a implantação dos programas contra sinistro, pânico e incêndio no âmbito da
2ª Região.
VI - integrar os diversos setores que direta ou indiretamente
tratem de assuntos de segurança, cumprindo diretrizes operacionais
firmadas pela Presidência;
VII - coordenar as rotinas de segurança da Justiça Federal da
2ª Região, bem como a segurança dos magistrados federais de outras
regiões, Ministros dos Tribunais Superiores e demais autoridades em
visita oficial nesta Região;
VIII - interagir e incentivar a integração das instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, setores internos ou
externos ou outros órgãos de segurança que atuem em conjunto com
as atividades de interesse da 2ª Região na área de segurança pessoal
ou patrimonial;
IX - determinar às Chefias subordinadas a especificação dos
contratos que porventura precisem ser licitados, para apreciação da
unidade administrativa responsável pelo assunto;
X - desempenhar quaisquer outras atividades típicas do respectivo Gabinete.
II - Da Divisão de Segurança - DISEG
Art. 3º. Deslocar a Divisão de Segurança e Transporte da
Secretaria de Serviços Gerais, para a subordinação do Gabinete de
Segurança Institucional, alterando sua denominação para Divisão de
Segurança.
Parágrafo Único. Deslocar também o Cargo Comissionado
(CJ-01) do dirigente da Divisão de Segurança e Transporte, bem
como as respectivas funções comissionadas dos servidores lotados na
unidade.
Art. 4º. Deslocar a Seção de Transporte da Divisão de Segurança e Transporte para a subordinação direta da Secretaria de
Serviços Gerais, bem como as respectivas funções comissionadas.
Art. 5º. À Divisão de Segurança compete:
I - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional em assuntos de segurança institucional;
II - coordenar a segurança das instalações do Tribunal;
III - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional em
assuntos pertinentes ao desenvolvimento de atividades de cooperação
com órgãos competentes para a solução das questões apresentadas;
IV - assessorar, apoiar, e desenvolver as atividades requisitadas pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região;
V - coordenar as Seções de Controle de Acesso e de Vigilância;
VI - executar, com o apoio da Assessoria Técnica de Segurança, pesquisa de dados pessoais e de idoneidade, como também
manter cadastro atualizado do pessoal terceirizado da vigilância;
VII - desempenhar quaisquer outras atividades típicas da
Divisão.
Art. 6º. À Seção de Controle de Acesso da Divisão de Segurança compete:
I - controlar a entrada, saída e trânsito de pessoas nas dependências do Tribunal;
II - controlar a entrada e saída de materiais destinados à
execução de obras;
III - prestar informações e encaminhar o público às diversas
unidades do Tribunal;
IV - controlar a entrada e saída de veículos nas garagens e
estacionamentos (interno e externo);
V - providenciar a abertura e o fechamento das portas e
portões de acesso ao Tribunal nos horários determinados, sob a orientação da Divisão de Segurança;
VI - coordenar o acesso e o tráfego nos elevadores;
VII - controlar e fiscalizar o uso de crachás;
VIII - desempenhar quaisquer outras atividades típicas da
Seção.
Art. 7º. À Seção de Vigilância da Divisão de Segurança
compete:
I - auxiliar na organização e fazer cumprir a escala de serviço do pessoal da vigilância;
II - executar as atividades relacionadas à segurança do Tribunal, fora do horário normal de trabalho e nos dias não úteis;
III - registrar, em livro próprio, as ocorrências que fugirem à
rotina, comunicando-as ao superior hierárquico;
IV - auxiliar na vistoria, inclusive no horário noturno e nos
dias não úteis, dos equipamentos e dependências do Tribunal;
V - zelar e manter organizado o arquivo de chaves das
dependências do Tribunal, comunicando qualquer irregularidade ao
superior hierárquico;
VI - promover o recolhimento de quaisquer objetos, documentos e valores encontrados em dependências do Tribunal, para
posterior devolução aos proprietários ou encaminhamento aos Correios, conforme o caso;
VII - sugerir a aquisição e/ou a atualização dos equipamentos
utilizados para o controle da segurança física das instalações, autoridades, funcionários e visitantes;
VIII - criar os meios necessários para que os usuários notifiquem falhas na segurança de modo a promover rápida adequação,
se for o caso;
IX - promover as solenidades de hasteamento do Pavilhão
Nacional, observada a legislação vigente;
X - em colaboração com a Seção de Controle de Acesso,
fiscalizar áreas de estacionamento do Tribunal, disciplinando a circulação de veículos, de acordo com as normas previstas;
XI - coordenar os serviços de combate a sinistro, pânico e
incêndio no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, nas instalações
sob sua responsabilidade, mantendo contato regular com as autoridades de forças de segurança pública;
XII - contatar regularmente através dos meios próprios os
centros de operações do Corpo de Bombeiros Militar, informando-se
a respeito dos meios disponíveis para emprego imediato em caso de
sinistro nas instalações da Justiça Federal da 2ª Região;
XIII - promover e gerenciar, através de treinamento, o Plano
de Escape do Tribunal e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e
Espírito Santo, atualizando-o, se for necessário;
XIV - controlar o uso, substituição, atualização e aquisição
de materiais relativos ao combate e prevenção de incêndios;
XV - gerir o contrato de brigada de incêndio, promovendo
mensalmente treinamentos coordenados de servidores e brigadistas,
visando o perfeito entrosamento entre monitores e terceirizados, respectivamente;
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XVI - fiscalizar os prazos de validade das cargas dos extintores de incêndio, comunicando à Divisão de Segurança, em tempo
hábil, a necessidade de recarregá-los;
XVII - combater no primeiro instante, os incêndios, inundações e quaisquer eventuais sinistros, nas dependências dos prédios
da Justiça Federal da 2ª Região, acionando a brigada de incêndio ou
Corpo de Bombeiros, se necessário;
XVIII - desempenhar quaisquer outras atividades típicas da
Seção.
Art. 8º. Transformar 04 (quatro) Funções Comissionadas de
Executante de Mandados (FC-05), em 02 (duas) Funções de Coordenador de Núcleo (FC-06) e 01 (uma) Função de Supervisor (FC05).
III- Do Núcleo de Operações, Inteligência e Logística - NUCOI
Art. 9º. Criar o Núcleo de Operações, Inteligência e Logística, subordinado ao Gabinete de Segurança Institucional, destinando uma (01) Função Comissionada de Coordenador de Núcleo
(FC-06) para o respectivo responsável.
§1º Criar a Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Agentes de Segurança Judiciária, subordinada ao Núcleo de Operações, Inteligência e Logística, cujo responsável será o
coordenador do NUCOI.
§2º Ao Núcleo de Operações, Inteligência e Logística compete:
I - zelar pela manutenção da integridade do grau de classificação dos documentos a que tiver acesso, permitindo sua movimentação segura, dentro e fora da Instituição.
II - desenvolver ações de inteligência destinadas a viabilizar
o exercício da Segurança Institucional, produzindo conhecimentos e
informações seguras que subsidiem ações, de forma a neutralizar,
coibir e reprimir ameaças e atos criminosos na esfera de competência
da 2ª Região;
III - prestar assistência técnica e científica, de natureza institucional, aos demais órgãos do Estado e outras Instituições Públicas,
quando solicitada mediante convênio ou por determinação do Presidente do TRF da 2ª Região;
IV - manter cadastro atualizado de pessoal aprovado para
trabalhar junto ao Gabinete de Segurança Institucional;
V - sugerir programas de educação para a segurança de
documentos e informações, a serem ministrados aos servidores da 2ª
Região;
VI - apoiar correições e inspeções, em caráter permanente ou
extraordinário, na esfera da competência da 2ª Região, quando requisitado pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região;
VII - em missão precursora, fazer levantamento de visitas
e/ou missões oficiais dos desembargadores, juízes federais e demais
autoridades, tomando as providências necessárias;
VIII - planejar, coordenar e implementar dispositivos de segurança em eventos de relevância e expressão realizados na 2ª Região;
IX - elaborar a proposta de ações visando à formação, treinamento e aperfeiçoamento do corpo de segurança do TRF da 2ª
Região, das Seções e Subseções Judiciárias dos Estados do Rio de
Janeiro e Espírito Santo;
X - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional em
todas as matérias referentes as suas competências, bem como na
disseminação da política de segurança institucional ou naquelas em
que for requisitado;
XI - controlar e registrar as ações de treinamento, mantendo
em cadastros atualizados a quantidade de horas/aula/homem realizados durante os períodos mensal, semestral e anual, bem como o
cadastro de instrutores;
XII - controlar a freqüência de instrutores e alunos nos cursos ministrados sob sua responsabilidade;
XIII - encaminhar ao Gabinete de Segurança Institucional
quaisquer ocorrências referentes a alunos ou instrutores;
XIV - zelar pela preservação e bom uso dos bens materiais
sob sua responsabilidade;
XV - manter contatos com as Instituições de segurança públicas ou privadas visando o constante aprimoramento dos Agentes de
Segurança Judiciária;
XVI - junto com a Seção de Segurança de Magistrados
realizar treinamento tático com os magistrados da Justiça Federal da
2ª Região, no intuito de ordenar ações de proteção a estes e seus
familiares;
XVII - implementar, através da Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Agentes de Segurança Judiciária,
todas as políticas de treinamento destes servidores, buscando a inteiração com as áreas de treinamento da Secretaria de Recursos Humanos do TRF da 2ª Região, das áreas de Recursos Humanos das
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo e da Escola de
Magistratura do TRF da 2ª Região.
XVIII - desempenhar quaisquer outras atividades típicas do
Núcleo.
Art. 10 Criar a Seção de Segurança de Magistrados, subordinada ao Núcleo de Operações, Inteligência e Logística, destinando 01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para o
respectivo responsável.
Parágrafo único. À Seção de Segurança de Magistrados compete:
I - zelar pelo cumprimento das normas de segurança em
transporte de magistrados e demais autoridades, propondo melhorias
na prestação do serviço;
II - através dos servidores do GES executar serviços de
proteção aos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região que se
encontrarem em situação de risco em razão da atividade jurisdicional,
bem como seus familiares;
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III - acompanhar e apoiar os magistrados da Justiça Federal
da 2ª Região em ocorrências policiais quando forem vítimas de crime;
IV - realizar estudos, pesquisas técnicas e propor a compra/locação de equipamentos de proteção individual para uso dos
magistrados em situação de risco;
V - promover a apuração de responsabilidade decorrente de
má utilização, infração e acidentes com veículos;
VI - propor e instruir processos para a aquisição de equipamentos para uso exclusivo da Seção, bem como a orientação de sua
utilização;
VII - revestir as atividades da seção do necessário sigilo das
informações;
VII - desempenhar quaisquer outras atividades típicas da
Seção.
IV - Do Grupo Especial de Segurança - GES
Art. 11 O Grupo Especial de Segurança - GES é parte integrante da Seção de Segurança de Magistrados, que exercerá atividades de segurança, inclusive em situações de risco, dentro dos
limites definidos nesta Resolução e em atos administrativos da Presidência, decorrentes dela.
Art. 12 O Grupo Especial de Segurança - GES é formado por
agentes de segurança judiciária dos quadros efetivos do Tribunal e
das Seções Judiciárias, conforme disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei
n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 13 Ao Grupo Especial de Segurança - GES, em conjunto com os gestores de segurança, compete:
I - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional, a Presidência do Tribunal e as Direções dos Foros das Seções Judiciárias,
no planejamento, execução e manutenção da segurança institucional
da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;
II - planejar, executar e manter a segurança dos magistrados,
servidores e usuários da Justiça Federal, tanto internamente quanto
externamente;
III - realizar, se necessário, custódia e escolta de presos;
IV - realizar busca pessoal necessária à atividade de prevenção e segurança no interior dos prédios da Justiça Federal e em
locais onde estiver sendo promovida atividade institucional da Justiça
Federal da 2ª Região;
V - solicitar, quando necessário, auxílio de força policial;
VI - executar outras atividades que, por sua natureza, estejam
inseridas no âmbito de sua competência, ou que envolvam risco, bem
como aquelas não ordinárias, definidas pela Administração, desde que
compatíveis com seus objetivos.
Art. 14 O Grupo Especial de Segurança - GES, sob a coordenação técnica e operacional do Gabinete de Segurança Institucional e em conjunto com as demais áreas de segurança, proporá à
Administração do Tribunal e das Seções Judiciárias:
I - plano de segurança interna, no qual avaliarão as condições e fatores de risco institucional;
II - limitação do acesso e trânsito de pessoas e bens, nos
prédios de uso da Justiça, e saída deles, mediante procedimentos de
identificação, monitoramento e outros;
III - normas de segurança referentes às sessões e audiências
com réu preso, ou para situações especiais em que for solicitada sua
atuação;
IV - normas de segurança para as sessões de julgamento no
âmbito da 2ª Região.
Art. 15 Ao Diretor e Vice-Diretor do Gabinete de Segurança
Institucional da 2ª Região caberá a coordenação técnica e operacional
do GES, no âmbito da 2ª Região, competindo-lhes:
I - organizar o grupo, atribuindo funções a cada um de seus
integrantes;
II - organizar o sistema de plantão;
III - coordenar as atividades do grupo nas suas atribuições
diárias e nas suas missões específicas;
IV - submeter ao Presidente do Tribunal e ao Juiz Federal
Diretor do Foro plano de ação das operações dos integrantes do GES
lotados no TRF e nas Seções Judiciárias, reportando-lhes periodicamente as atividades do grupo;
V - definir a modalidade de utilização do armamento;
VI - solicitar o equipamento necessário ao exercício das
funções do grupo;
VII - distribuir, aos integrantes do grupo, juntamente com os
supervisores das seções, o equipamento a ser utilizado.
§ 1º As atribuições previstas no inciso III deste artigo poderão ser delegadas a outro integrante do grupo, nas situações em que
a demanda de serviço o exigir.
§ 2º Caberá ao Presidente do Tribunal estabelecer o uniforme
a ser adotado pelos servidores integrantes do GES, em Primeiro e
Segundo Graus.
Art. 16 Os integrantes do GES trabalharão em regime de
sobreaviso, sujeitos a convocação a qualquer momento, pelo Presidente do Tribunal, pelo Diretor do Foro, pelo Diretor e Vice-Diretor
de Segurança Institucional, ou por quem detenha competência delegada para isto, devendo o grupo organizar-se em regime de plantão,
para atendimento em dias não-úteis e fora do horário de expediente.
Art. 17 Os integrantes do GES, independentemente do local
de lotação ou de prestação de serviço, poderão ser convocados para
atuação em apoio a outras localidades, junto aos órgãos integrantes do
Conselho da Justiça Federal.
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Parágrafo Único. A avaliação da necessidade de deslocamento de agentes entre o Tribunal e as Subseções ou Seções Judiciárias é de responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 18 O GES disporá de armamento, coletes de proteção
balística, rádios transceptores portáteis, veículos e outros equipamentos de uso individual ou coletivo, necessários ao exercício de suas
funções.
Parágrafo único. A carga de equipamento individual, inclusive de armamento, terá registro de acautelamento próprio e será de
responsabilidade de cada servidor, reservada a distribuição do material aos supervisores das seções da segurança em conjunto com o
Diretor do Gabinete.
Art. 19 Os servidores ocupantes do cargo técnico judiciário,
especialidade segurança e transporte, integrantes do GES, independentemente de sua lotação, quando não estiverem exercendo atividades específicas do grupo, atuarão nas próprias unidades, exclusivamente nas áreas de segurança.
Art. 20 Os técnicos judiciários, especialidade segurança e
transporte, que se candidatarem a ingressar no Grupo Especial de
Segurança e forem indicados pelos Diretores dos Foros das respectivas Subseções e Seções Judiciárias, pelo Diretor e Vice-Diretor de
Segurança Institucional, ou pelo Presidente do Tribunal, participarão
de processo seletivo, que será composto de avaliação médica, psicológica e técnica, de caráter eliminatório, bem como avaliação de
antecedentes criminais e assentamentos funcionais.
§ 1º A avaliação médica ficará sob a responsabilidade dos
médicos da Justiça Federal e compor-se-á de questionário de triagem
e de exames específicos.
§ 2º A avaliação psicológica será realizada por psicólogo da
Justiça Federal ou credenciado e compor-se-á de entrevista e aplicação de testes capazes de revelar a aptidão dos agentes para o
exercício das funções do grupo e para o manejo de arma de fogo, sem
prejuízo da avaliação dos psicólogos credenciados pelo Departamento
de Polícia Federal, nos termos da lei.
§ 3º A capacidade técnica será avaliada por meio de treinamentos de defesa pessoal, defesa de terceiros e de tiro avançado,
com exigência de aproveitamento mínimo e parecer conjunto do instrutor do curso e do Coordenador do GES.
§ 4º Os técnicos judiciários, especialidade segurança e transporte, aprovados em todas as fases do processo seletivo, estarão
habilitados ao ingresso no GES, o que se fará se e enquanto concorrerem com tais requisitos à necessidade e o interesse da administração.
§ 5º A integração dos servidores ao GES dar-se-á sempre em
caráter precário, podendo ser revista, por iniciativa dos próprios servidores ou do Gabinete de Segurança Institucional e decisão fundamentada dos Diretores de Foro das Seções Judiciárias ou do Presidente do Tribunal.
§ 6º As avaliações previstas neste artigo poderão ser realizadas a qualquer tempo, desde que verificada sua necessidade.
Art. 21 Os integrantes do GES participarão de cursos e
treinamentos periódicos, destinados à manutenção e ao aprimoramento de seus conhecimentos, da aptidão técnica, física e psicológica,
na área de segurança, sem prejuízo da participação anual nos cursos
de capacitação exigidos pelo § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416, de 15
de dezembro de 2006.
Art. 22 Após a aprovação no processo de seleção e formalmente integrados ao GES, os técnicos judiciários, especialidade
segurança e transporte, poderão requerer porte de arma institucional,
a ser expedido pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária ou pelo
Presidente do Tribunal, nos termos da lei.
§ 1º A renovação do porte de arma dependerá do encaminhamento de requerimento, em formulário próprio, pelo integrante
do GES, bem como do cumprimento das prescrições legais e da
conveniência administrativa, nos termos desta Resolução.
§ 2º A autorização de que trata este artigo restringe-se a
arma de fogo institucional, registrada no Sistema Nacional de Armas
- SINARM ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas SIGMA, em nome do órgão integrante da Justiça Federal.
Art. 23 A utilização do documento de porte de arma institucional decorre de ato discricionário do Diretor do Foro da Seção
Judiciária ou do Presidente do Tribunal e tem natureza precária,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A manutenção da autorização de porte pressupõe a manutenção das condições apresentadas pelo candidato à
época da aprovação no processo seletivo e ingresso no GES.
Art. 24 A concessão e o recolhimento do porte de arma
institucional serão efetivados com a entrega e o recolhimento, respectivamente, do armamento e do documento permissivo do porte.
§ 1º O Coordenador do Núcleo de Operações, Inteligência e
Logística será o responsável pela entrega e o recolhimento do armamento, após a entrega do documento de porte de arma institucional
pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária ou pelo Presidente do
Tribunal.
§ 2º O recolhimento do documento de porte de arma institucional, no caso de revogação, fica sob a responsabilidade do Coordenador do Núcleo, a quem compete encaminhar a cédula ao Diretor ou Vice-Diretor do Gabinete de Segurança Institucional, para
cancelamento nos termos da lei.
Art. 25 Ao agente do GES compete zelar pelas normas
concernentes às responsabilidades do uso e porte de arma, bem como
respeitá-las, respondendo por quaisquer abusos, exageros ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais
cabíveis, devidamente apurados em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 26 O processo seletivo previsto nesta Resolução será
deflagrado pelo Gabinete de Segurança Institucional, após autorização
do Presidente do Tribunal, segundo os critérios de oportunidade e
conveniência, verificada a existência de recursos orçamentários.
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Parágrafo único. Os procedimentos operacionais referentes
ao processo seletivo serão divulgados pelo Gabinete de Segurança
Institucional, cabendo aos gestores de Recursos Humanos da 2ª Região o apoio administrativo.
Art. 27 O conteúdo e a execução dos treinamentos periódicos, bem como de qualquer curso de capacitação, especialização ou
aperfeiçoamento dos Agentes de Segurança Judiciária será de responsabilidade técnica e operacional do Gabinete de Segurança Institucional, auxiliada administrativamente pelos gestores de Recursos
Humanos da 2ª Região.
V - Do Núcleo de Apoio Estratégico - NUCAE
Art. 28 Criar o Núcleo de Apoio Estratégico, subordinado ao
Gabinete de Segurança Institucional, destinando 01 (uma) Função
Comissionada de Coordenador de Núcleo (FC-06) para o responsável
pela unidade.
Parágrafo único. Ao Núcleo de Apoio Estratégico compete:
I - elaborar o planejamento estratégico do Gabinete de Segurança Institucional;
II- implementar a execução estratégica das políticas de segurança institucional da 2ª Região;
III - implementar ações de política de segurança voltadas à
informatização e interligação dos diversos sistemas de segurança existentes na 2ª Região;
IV - desenvolver estudos, análises, projetos, procedimentos e
estratégias relacionadas à segurança institucional da 2ª Região;
V - prestar assessoria direta ao Gabinete de Segurança Institucional;
VI - desempenhar quaisquer outras atividades típicas do Núcleo.
VI - Da Assessoria Técnica de Segurança - ATES
Art. 29 Deslocar a Assessoria Técnica de Segurança, subordinada diretamente à Presidência, para a subordinação do Gabinete
de Segurança Institucional.
§ 1º Deslocar também o Cargo Comissionado (CJ-02) do
dirigente da Assessoria Técnica de Segurança, bem como as funções
comissionadas dos servidores lotados na unidade.
§ 2º À Assessoria Técnica de Segurança compete:
I - assessorar a Presidência e o Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal em assuntos de segurança institucional;
II - coordenar a segurança pessoal do Presidente do Tribunal
do TRF da 2ª Região;
III - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional em
assuntos pertinentes ao desenvolvimento de atividades de cooperação
com órgãos competentes para a solução das questões relacionadas à
Segurança Institucional apresentadas;
IV - assessorar, apoiar, e desenvolver as atividades requisitadas pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região;
V - coordenar técnica e operacionalmente as atividades dos
Núcleos de Segurança das Seções Judiciárias da 2ª Região;
VI - promover, de forma permanente, seguindo orientação do
Gabinete de Segurança Institucional da 2ª Região, o intercâmbio na
área de segurança e assuntos afins entre o Judiciário Federal da 2ª
Região e os órgãos de Segurança Pública e setores pertinentes de
natureza civil e militar, nas esferas federal, estadual e municipal;
VII - planejar e executar, concomitantemente com o Núcleo
de Operações, Inteligência e Logística, a segurança dos magistrados
da Justiça Federal da 2ª Região, Ministros dos Tribunais Superiores e
magistrados de outras Regiões em trânsito pela 2ª Região, bem como
outras autoridades em visita oficial no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região.
Art. 30 Compete ao Assessor Técnico de Segurança manter
sob sua direta fiscalização e responsabilidade os assuntos objetos do
setor, bem como a disciplina e o controle administrativo dos seus
servidores, a fim de zelar pela discrição e eficácia das atividades
desenvolvidas, sem prejuízo das normas internas do Tribunal e das
Seções Judiciárias.
VII - Das Disposições Finais
Art. 31 Os assuntos referentes à segurança dos magistrados
federais da 2ª Região serão classificados como "sigilosos".
Art. 32 Revogar a Resolução n.º 23, de 28 de Outubro de
2008, e a Resolução n.º 37, de 24 de Novembro de 2003.
Art. 33 O Presidente do Tribunal expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução e resolverá os casos
omissos.
Art. 34 Esta resolução entra em vigor em 02 de fevereiro de
2009.
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JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE MINAS GERAIS
PORTARIA N o- 25, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e
§ 2 o- do art. 55, da Lei Complementar n o- 101, de 04 de maio de 2000,
resolve:
Art. 1 o- - Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta
Corte, referente ao 3 o- quadrimestre de 2008, constante dos Anexos
desta Portaria.
Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
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ANEXO
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ISSN 1677-7042
Créditos a Receber
- Valores Diferidos
-
Valores em Trânsito Realizáveis
- Depósitos Exigíveis a Longo Prazo
-
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Valores Diferidos
-
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)
- SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
TOTAL
JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III)
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III)
36.990 TOTAL
36.674
36.990
35.961
713
R$ Milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
ATIVO
VALOR
PASSIVO
VALOR
(Ultimos 12 meses)
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
(a)
(b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
281.370
13.517
Pessoal Ativo
234.028
13.270
47.342
246
-
-
61.209
11.754
-
-
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirizao
ção (§ 1 - do art. 18 da LRF)
o
DESPESAS NÃO COMPUTADAS ( § 1 - do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II )
-
-
13.905
11.539
47.304
215
220.161
1.763
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b)
221.924
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Caixa
- Depósitos
-
bBancos
- Restos a Pagar Processados
-
Conta Movimento
Contas Vinculadas
0,051783
326.205
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) 0,072310%
309.894
-
Do Exercício
-
De Exercícios Anteriores
-
- Outras Obrigações Financeiras
Outras Disponibilidades Financeiras
-
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO
REGIME PREVIDENCIÁRIO (V)
- SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO
REGIME PREVIDENCIÁRIO (VI)
TOTAL
- TOTAL
N
O
AL
CI
NA
-
-
-
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII)
-
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (VI - VII)
-
A
S
N
E
R
P
FONTE: SIAFI e COFIC/SOF/TSE
IM
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
LIMITE MÁXIMO (incisos I e III do art. 20 da LRF) 0,076116%
-
-
Aplicações Financeiras
428.563.288
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO 2008
RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b")
FONTE: SIAFI (mês de dezembro/2008 fechado) e COFIC/SOF/TSE
1
- OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO REGIME
PREVIDENCIÁRIO
Nota:
VALOR
(V)1
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
R$ Milhares
o
Valores referentes à Portaria n - 41/STN, de 22/01/2009
Notas:
RESTOS A PAGAR INSCRITOS
EMPENHOS CANCELADOS E NÃO INSCRITOS
POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
ÓRGÃO
Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No en-
cerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são
também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão
segregadas em:
Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos
termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, con-
Liquidados e Não Pagos
(Processados)
De Exercícios An- Do Exercício
teriores
Empenhados e Não Liquidados
(Não Processados)
De Exercícios AnDo Exercício
teriores
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
152
127
514
35.447
-
TOTAL
152
127
514
35.447
-
SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (Apurado no
anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa)
36.674
sideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. Na
Despesa Bruta com Pessoal estão computados R$ 33.348 mil concernentes à modalidade de aplicação 91
(Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias). Desse valor, R$ 33.134 mil referem-se à ação
orçamentária 02.122.0570.09HB.0031 (Contribuição Previdenciária da União).
FONTE DE RECURSOS
EMPENHOS
CANCELADOS NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
RESTOS A PAGAR INSCRITOS
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Liquidados e Não Pagos
(Processados)
De Exercícios Do Exercício
Anteriores
JANEIRO A DEZEMBRO/2008
0100-Recursos Ordinários
RGF - Anexo V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a")
98
127
501
29.658
-
-
-
-
3.851
-
14
-
-
598
-
0153- Contribuição p/ financiamento da Seguridade Social
1
-
-
-
-
0156-Contribuição Plano Seguridade Social Servidor
40
-
3
139
-
0169-Contribuição Patronal p/
Plano Seguridade Social Servidor
-
-
10
46
-
0300-Recursos Ordinários Ex.
Anteriores
-
-
-
1.154
-
152
127
514
35.447
-
0150-Recursos não Financeiros
Diretamente Arrecadados
R$ Milhares
ATIVO
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Caixa
VALOR
PASSIVO
36.990 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
- Depósitos
0151-Contribuição Social s/ o
Lucro das Pessoas Jurídicas
VALOR
316
37
Bancos
30 Restos a Pagar Processados
279
Conta Movimento
30 Do Exercício
127
Contas Vinculadas
Aplicações Financeiras
- De Exercícios Anteriores
152
- Outras Obrigações Financeiras
-
36.960 Valores em Trânsito Exigíveis
-
Limite de Saque com Vinc. de Pagto.
11.212 Outras Obrigações a Pagar
-
Recursos a Receber p/ pagto. RP
25.748 Recursos a Lib. p/ Pagto. RP
-
Outras Disponibilidades Financeiras
Empenhados e Não Liquidados
(Não Processados)
De Exercícios AnDo Exercício
teriores
TOTAL
FONTE: SIAFI e COFIC/SOF/TSE
Nota:
74
ISSN 1677-7042
1
DEMONSTRATIVO DOS LIMITES
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ATÉ O 3 o- QUADRIMESTRE DE 2008
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
LRF, Art. 55, inciso III, alínea "b" - Anexo VI
R$ Milhares
RESTOS A PAGAR
LRF, Art. 48 - Anexo VII
R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
VALOR
Liquidados e Não Pagos
(Processados)
Inscritos
Do Exercício
Exercícios An-
% SOBRE A RCL
ÓRGÃO
Total da Despesa com Pessoal para Fiins de Apuração do Limite - DTP
221.924
0,051783
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
326.205
0,076116
teriores
15110 - TRT 9ª Região
TOTAL
0,076116%
309.894
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)
Empenhados e Não Liquidados
(Não Processados)
Inscritos
Do Exercício
Exercícios Anteriores
421
421
264
264
1.662
1.662
EMPENHOS
CANCELADOS
E NÃO
INSCRITOS POR
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
16.798
16.798
0
0
0,072310
0,072310%
INSCRIÇAO EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
RESTOS A PAGAR
Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos
FONTE: SIAFI e COFIC/SOF/TSE
Nota:
CO
SUFICIÊNCIA/INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
35.961
R$ Milhares
36.674
RESTOS A PAGAR
MARIA LEONOR ALMEIDA BARBOSA
Secretária de Orçamento e Finanças
ME
FONTE DE RECURSOS
Fonte 0100000000
Fonte 0151000000
Fonte 0169000000
TOTAL
MARIA HELENA LOBÃO
Secretária de Controle Interno e Auditora
Substituta
RC
IA
MAURICIO CALDAS DE MELO
Diretor-Geral
Em exercício
LIZ
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
Presidente do Tribunal
Em exercício
AÇ
ÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
9ª REGIÃO
PORTARIA N o- 10, DE 19 DE JANEIRO DE 2009
PR
A DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais, diante do disposto no
art. 25 do Regimento Interno, e do contido no Memorando n o- 007/2009, do Serviço de Contabilidade
Analítica resolve:
Determinar a publicação do anexo relatório de Gestão Fiscal referente ao período de janeiro/2008 a dezembro/2008, nos termos do art. 55, § 2 o- da Lei Complementar n o- 101/2000.
ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
ANEXO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Próprio Órgão)
Sentenças Judiciais Com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
o
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1 da LRF)
o
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art.19, § 1 - da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I-II)
LRF, Art. 55, inciso III, alínea "a" - Anexo V
ATIVO
ATIVO DISPONÍVEL
Disponibilidade Financeira
Caixa
Bancos
Conta-Movimento
Contas Vinculadas
Aplicações Financeiras
Outras Disponibilidades Financeiras
Limite de Saque com Vinc. de Pgto
Rec. a Rec. p/ Pgto de Restos a Pag
SUBTOTAL
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)
VALOR
PASSIVO
19.146 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
19.146 Depósitos
Restos a Pagar Processados
Do Exercício
De Exercícios Anteriores
Outras Obrigações Financeiras
Valores em Trânsito Exigíveis
19.146
12.739
6.407
19.146 SUBTOTAL
- SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
(II)
TOTAL
19.146 TOTAL
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III)
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III)
DÉFICIT
0 SUPERÁVIT
Fonte: Siafi e SCA/Secof/TRT 9ª Região
OI
BID
A
R$ Milhares
Despesas Executadas
(Últimos 12 meses)
Inscritas em
Liquidadas
Restos a Pagar
Não Processados
429.027
3.236
353.481
2.841
0
0
7.454
0
346.027
75.546
2.841
395
TOTAL
432.263
356.322
0
7.454
0
0
348.868
75.941
0
91.140
0
7.454
8.422
75.264
3.236
0
0
3.027
209
94.376
0
7.454
11.449
75.473
337.887
0
337.887
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
428.563.288
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO
0,078842%
0,000000%
0,078842%
LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = (III / IV) x 100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,115872%
496.585
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 0,110078%
471.756
FONTE: Siafi e SCA/Secof/TRT 9ª REGIÃO
Notas:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não
liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas
executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas: consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados: consideradas liquidadas no encerramento do
exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64.
2) Valores referente a Sentenças Judiciais com Precatórios:
a) Precatórios da Administração Direta: R$ 6.100.721,20;
b) Precatórios referente a Sentenças de Pequeno Valor (SPV): R$ 1.353.523,68;
c) Precatórios da Administração Indireta pagos através de destaque e não inseridos no RGF: R$ 5.643.345,61.
R$ Milhares
VALOR
686
46
636
244
392
4
4
PO
DEMONSTRATIVO DOS LIMITES
RGF - ANEXO 1 (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a")
DESPESA COM PESSOAL
EMPENHOS
Liquidados e Não Pagos
Empenhados e Não liquidados
CANCELADOS
(Processados)
(Não Processados)
E NÃO
Inscritos
Inscritos
INSCRITOS POR
Exercícios AnExercícios AnDo Exercício
INSUFICIÊNCIA FINANDo Exercício
teriores
teriores
CEIRA
421
264
1.662
16.444
0
0
0
0
145
0
0
0
0
209
0
421
264
1.662
16.798
0
LRF, art. 48 - Anexo VII
DESPESA COM PESSOAL
Despesa Total com Pessoal - DTP
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)
RESTOS A PAGAR
686
18.460
19.146
18.460
0
0
RT
ER
CE
IRO
S
R$ Milhares
VALOR
% SOBRE A RCL
337.887
0,078842%
496.585
0,115872%
471.756
0,110078%
INSCRIÇÃO EM
SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIRESTOS A PAGAR ÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO
NÃO PROCESSAPROCESSADOS
DOS
Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos
18.460
18.460
Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal e Demonstrativo dos Res- a Pagar
tos
Assinaturas (dispositivo relacionado: art. 54, III e § único da LRF):
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
Presidente do Tribunal
PATRÍCIA AIMÉE BRUEL ANTONIO
Ordenadora da Despesa
Em Exercício
MARHUSKA SANTOS POLLI
Assessora de Controle Interno
ENILCE FRANCISCA ROCHA
Diretora da Secretaria de Execução Contábil, Orçamentária e Financeira
1
Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO N o- 1.149, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
Aprova a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC N o- .
1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar,
preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de
contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir
a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando
sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 2 do IASB, aprovou o Pronunciamento
Técnico 10 - Pagamento Baseado em Ações; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em
Ações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC N o- 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.15 - PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES
Objetivo
1.O objetivo da presente Norma é estabelecer procedimentos
para reconhecimento e divulgação, nas demonstrações contábeis, das
transações com pagamento baseado em ações realizadas pela entidade. Especificamente, exige-se que os efeitos das transações de
pagamentos baseados em ações estejam refletidos no resultado e no
balanço patrimonial da entidade, incluindo despesas associadas com
transações nas quais opções de ações são outorgadas a empregados.
Escopo
2.A entidade deve aplicar esta Norma para contabilizar todas
as transações de pagamento baseadas em ações, incluindo:
(a)transações com pagamento baseado em ações liquidadas
pela entrega de instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo opção de ações), nas quais a entidade recebe produtos e serviços em
contrapartida a esses instrumentos patrimoniais;
(b)transações com pagamento baseado em ações liquidadas
em dinheiro, nas quais a entidade adquire produtos e serviços incorrendo em obrigações com os fornecedores desses produtos e serviços, cujo montante seja baseado no preço (ou valor) das ações ou
outros instrumentos financeiros da entidade; e
(c)transações nas quais a entidade recebe produtos e serviços
e os termos do acordo conferem à entidade ou ao fornecedor desses
produtos ou serviços a liberdade de escolha da forma de liquidação da
transação, a qual pode ser em dinheiro (ou outros ativos) ou mediante
a emissão de instrumentos patrimoniais, exceto conforme indicado
nos itens 5 e 6.
3.Para atender aos propósitos da presente Norma, as transferências de instrumentos patrimoniais de uma entidade pelos seus
acionistas para as partes que forneceram produtos ou serviços à entidade (incluindo empregados) são transações de pagamento baseadas
em ações, a menos que a transferência tenha o objetivo claramente
distinto do pagamento por produtos e serviços fornecidos para a
entidade. Essa disposição também se aplica à transferência de instrumentos patrimoniais da controladora da entidade ou de outra entidade sob controle comum, para as partes que forneceram produtos
ou serviços à entidade.
4.A transação envolvendo um empregado ou outra parte enquanto detentor de instrumento patrimonial da entidade não constitui
transação de pagamento baseada em ação. Por exemplo, se a entidade
outorga a todos os detentores de uma classe específica de ações (ou
outro instrumento patrimonial) o direito de adquirir ações adicionais
da entidade a um preço que é menor que o valor justo dessas ações,
e um empregado recebe tal direito por ser detentor dessa classe
específica de ações (ou outro instrumento patrimonial), a concessão
ou exercício desse direito não está sujeito às exigências da presente
Norma.
5.Conforme o disposto no item 2, esta Norma se aplica às
transações com pagamento baseado em ações nas quais produtos ou
serviços são adquiridos por uma entidade. Os produtos incluem estoques, materiais de consumo, itens do imobilizado, ativos intangíveis
ou outros ativos não financeiros. Contudo, a entidade não deve aplicar esta Norma nas transações nas quais os produtos adquiridos integram os ativos líquidos adquiridos pela entidade em uma combinação de negócios (obtenção de controle de ativos ou ativos líquidos), na qual se aplica a Norma sobre Combinação de Negócios.
Portanto, a emissão de instrumento patrimonial em uma combinação
de negócios para efetivar a obtenção do controle de outra entidade
também está fora do escopo desta Norma. Apesar disso, os instrumentos patrimoniais outorgados aos empregados da entidade adquirida pela continuidade dos serviços prestados é uma transação que
está dentro do escopo desta Norma, assim como o cancelamento, a
substituição ou outra modificação dos acordos de pagamento baseados em ações por conta de uma combinação de negócios ou outra
reestruturação societária. A norma relativa à combinação de negócios
define as condições para se determinar se a emissão de instrumento
patrimonial é parte do montante transferido para a obtenção do controle da adquirida e, portanto, fora do escopo desta Norma; ou se a
transação constitui apenas uma contraprestação pela continuidade da
prestação de serviços, a qual será reconhecida como tal após a combinação e, portanto, dentro do escopo desta Norma.
6.Esta Norma não se aplica às transações com pagamento
baseado em ações nas quais os produtos ou serviços são adquiridos
ou recebidos pela entidade em função de contrato para compra e
venda de itens não financeiros que pode ser liquidada em dinheiro ou
outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros
(por exemplo, uma opção subscrita para comprar ou vender um item
não financeiro que pode ser prontamente convertido em dinheiro).
Nesses casos, devem ser observadas as exigências da NBC T 19.19 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Divulgação.
Reconhecimento
7.A entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços
recebidos ou adquiridos em transação de pagamento baseada em
ações quando ela obtiver os produtos ou à medida que receber os
serviços. Em contrapartida, a entidade deve reconhecer o correspondente aumento do patrimônio líquido em conta de instrumentos
patrimoniais por pagamentos baseados em ações se os produtos ou
serviços forem recebidos em transação de pagamento baseado em
ações liquidada em ações (ou com outros instrumentos patrimoniais),
ou deve reconhecer um passivo, se a transação for liquidada em
dinheiro (ou com outros ativos).
8.Os produtos ou serviços recebidos ou adquiridos em transação de pagamento baseada em ações que, no seu reconhecimento,
não se qualifiquem como ativo, devem ser reconhecidos como despesa do período.
9.Normalmente, uma despesa surge do consumo de produtos
ou serviços. Por exemplo, serviços são normalmente consumidos imediatamente e, nesse caso, a despesa é reconhecida em contrapartida
aos serviços prestados. Produtos podem ser consumidos dentro de um
período de tempo ou, no caso de estoques, vendidos em uma data
futura e, nesse caso, a despesa deve ser reconhecida quando os produtos forem consumidos ou vendidos. Contudo, pode ser necessário
reconhecer a despesa antes dos produtos ou serviços serem consumidos ou vendidos em função de eles não se qualificarem como
ativo quando do seu reconhecimento. Por exemplo, a entidade pode
adquirir produtos que são parte de um projeto de desenvolvimento de
novo produto e, apesar de não terem sido consumidos, eles podem
não se qualificar como ativo para fins de reconhecimento de acordo
com as normas contábeis aplicáveis ao caso.
Transação de pagamento baseada e liquidada com ação
Visão geral
10.Para transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais, a entidade deve
mensurar os produtos ou serviços recebidos e o aumento correspondente no patrimônio líquido de forma direta, pelo valor justo dos
produtos ou serviços recebidos, a menos que esse valor não possa ser
estimado com confiabilidade. Se for esse o caso, a entidade deve
mensurar o valor dos produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento no patrimônio líquido de forma indireta, tomando
como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.
11.Para fins de aplicação do item 10, nas transações com
empregados e outros prestadores de serviços similares, a entidade
deve mensurar o valor justo dos serviços recebidos com base no valor
justo dos instrumentos patrimoniais outorgados uma vez que normalmente não é possível estimar com confiabilidade o valor justo dos
serviços recebidos, conforme explicado no item 12. O valor justo
desses instrumentos deve ser mensurado na respectiva data de outorga. Nos itens subseqüentes, as referências aos empregados incluem
também outros prestadores de serviços similares.
12.Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos
patrimoniais são concedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao salário e outros benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de forma direta cada
componente específico do pacote de remuneração dos empregados,
bem como não é possível mensurar o valor justo do pacote como um
todo. Portanto, é necessário mensurar o valor justo dos instrumentos
patrimoniais outorgados. Além disso, ações e opções de ações são
concedidas como parte de um acordo de pagamento de bônus ao
invés de o serem como parte da remuneração básica dos empregados,
ou seja, trata-se de incentivo para permanecerem empregados na
entidade ou de recompensa por seus esforços na melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar empregados com a concessão de
ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais. Em função
da dificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve
tomar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados como o
valor justo dos serviços recebidos.
13.Para fins de aplicação do disposto no item 10 nas transações com outras partes que não os empregados, normalmente não se
aceita a premissa de que não se pode mensurar confiavelmente o
valor justo dos produtos ou serviços recebidos. Dessa forma, o valor
justo destes deve ser mensurado na data em que a entidade obtém os
produtos ou que a contraparte presta os serviços. Em casos raros,
quando não for possível mensurar com confiabilidade o valor justo
dos produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento do
patrimônio líquido, ela deve efetuar essa mensuração indiretamente,
ou seja, com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados na data em que os produtos são recebidos pela entidade ou
os serviços são prestados pela contraparte.
Transação na qual é recebido o serviço
14.Se o direito aos instrumentos outorgados for concedido
imediatamente, então a contraparte não precisa completar um período
de tempo específico de prestação de serviço para se tornar titular
incondicional desses instrumentos. Na ausência de evidência em con-
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trário, a entidade deve considerar os serviços prestados pela contraparte como o montante recebido em troca pelos instrumentos patrimoniais. Nesse caso, a entidade deve reconhecer a totalidade dos
serviços recebidos com o correspondente aumento do patrimônio líquido.
15.Se o direito aos instrumentos outorgados não for concedido até que a contraparte complete um período de tempo específico de prestação de serviço, a entidade deve presumir que os
serviços serão prestados durante o período de aquisição (vesting period), ao final do qual a entidade entrega os instrumentos patrimoniais
à contraparte, em troca dos serviços prestados. A entidade deve contabilizar os serviços prestados pela contraparte ao longo do período
de aquisição, com o correspondente aumento do patrimônio líquido.
Por exemplo:
(a)Se a outorga de opções de ações ao empregado estiver
condicionada ao cumprimento de um período de três anos de serviço,
então a entidade deve presumir que os serviços serão prestados pelo
empregado no decorrer dos três anos estabelecidos como período de
aquisição das opções de ações outorgadas;
(b)Se a outorga de opções de ações ao empregado estiver
condicionada ao cumprimento de uma condição específica de desempenho e à sua permanência como empregado da entidade até que
esse desempenho seja alcançado, apesar de a duração do período de
aquisição variar em função do tempo necessário para o cumprimento
da condição estabelecida, a entidade deve presumir que os serviços
serão prestados pelo empregado no decorrer do tempo esperado de
duração do período de aquisição das opções de ações outorgadas.
Nesse caso, a entidade deve, na data da outorga, estimar o prazo de
duração do período de aquisição com base no resultado mais provável
da condição de desempenho. Se a condição de desempenho for uma
condição de mercado, a estimativa do período de aquisição deve ser
consistente com as premissas assumidas na avaliação do valor justo
das opções outorgadas e a estimativa não deve ser subseqüentemente
revisada. Se a condição de desempenho não for uma condição de
mercado, a entidade deve, se necessário, revisar a estimativa do período de aquisição quando informações subseqüentes indicarem que a
duração desse período diverge da estimativa anterior.
Transação mensurada com base no valor justo do instrumento patrimonial outorgado
Determinação do valor justo do instrumento patrimonial
16.No caso de transações mensuradas de forma indireta, ou
seja, com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a entidade deve mensurar o valor justo desses instrumentos
na data da mensuração, baseando-se no respectivo preço de mercado
destes quando disponível e considerando os termos e condições em
que os instrumentos foram outorgados (sujeito às exigências dos itens
19 a 22).
17.Se não houver preço de mercado disponível, a entidade
deve estimar o valor justo dos instrumentos outorgados utilizando
técnica de avaliação para estimar a que preço os respectivos instrumentos patrimoniais poderiam ser trocados, na data da mensuração,
em transação sem favorecimentos, entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar. A técnica de avaliação deve ser consistente com as metodologias de avaliação geralmente aceitas para
precificar instrumentos financeiros e deve incorporar todos os fatores
e premissas conhecidas que seriam considerados pelos participantes
do mercado no estabelecimento do preço (sujeito às exigências dos
itens 19 a 22).
18.O Apêndice B contém orientações adicionais sobre a
mensuração do valor justo de ações e opções de ações, com foco
específico nos termos e condições que são características comuns da
outorga de ações ou opções de ações a empregados.
Tratamento da condição de aquisição
19.A outorga de instrumentos patrimoniais é condicional
quando depende do cumprimento de condições específicas de aquisição (vesting). Por exemplo, a outorga de ações ou opções de ações
ao empregado é normalmente condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado período de tempo. Além disso,
podem existir condições de desempenho a serem atendidas, tais como
o alcance de determinado crescimento dos lucros ou determinado
aumento no preço das ações da entidade. As condições de aquisição,
desde que não sejam condições de mercado, não devem ser levadas
em conta quando da estimativa do valor justo das ações ou opções de
ações na data da mensuração. Por outro lado, as condições de aquisição devem ser consideradas para fins de determinação do número de
instrumentos patrimoniais incluídos na mensuração do valor da transação de tal forma que o valor dos produtos ou serviços, recebidos em
contrapartida aos instrumentos outorgados, seja estimado com base na
quantidade de instrumentos que serão concedidos. Assim, em bases
cumulativas e sujeito às exigências do item 21, nenhum valor deve
ser reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se os instrumentos patrimoniais outorgados não forem concedidos em razão do
não-atendimento das condições de aquisição; por exemplo: a contraparte não cumpriu ou o prazo especificado de prestação de serviço
ou a condição de desempenho não foi alcançada.
20.Para fins de aplicação do disposto no item 19, a entidade
deve reconhecer o montante relativo aos produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição, baseando-se na melhor estimativa disponível sobre a quantidade de instrumentos patrimoniais
que se espera conceder, devendo revisar tal estimativa sempre que
informações subseqüentes indicarem que o número esperado de instrumentos que serão concedidos seja diferente da estimativa anterior.
Na data da aquisição e sujeito às exigências do item 21, a entidade
deve revisar a estimativa de forma a se apurar a quantidade de
instrumentos patrimoniais que efetivamente será concedida.
21.As condições de mercado, tal como um preço meta sobre
o qual a aquisição (ou direito de exercício) das ações ou opções de
ações está condicionada, devem ser consideradas na estimativa do
valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Por essa razão,
quando da outorga de instrumentos patrimoniais com condições de
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mercado, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos de contraparte que satisfaz todas as demais condições de
aquisição (por exemplo, serviços recebidos de empregado que permaneceu empregado no período especificado), independentemente de
as condições de mercado estarem satisfeitas.
Tratamento da condição de não-aquisição
21A.De forma similar, a entidade deve considerar as condições estabelecidas sob as quais os instrumentos não serão concedidos (condições de não-aquisição) quando estimar o valor justo
dos instrumentos patrimoniais outorgados. Portanto, quando da outorga de instrumentos patrimoniais sujeitos a condições de não-aquisição, a entidade deve reconhecer os produtos e serviços recebidos de
contraparte que cumpriu todas as condições de aquisição, exceto as
condições de mercado (por exemplo, serviços recebidos de empregado que permaneceu empregado no período especificado), independentemente de as condições de não-aquisição estarem satisfeitas.
Tratamento da característica de recarga
22.No caso de opções com mecanismos de recarga (repactuação), esse aspecto não deve ser considerado quando da estimativa
do valor justo das opções outorgadas, na data da mensuração. Em vez
disso, a opção de recarga deve ser contabilizada tal como nova outorga de opção, se e quando ela for subseqüentemente outorgada.
Após a data da aquisição
23.Após o reconhecimento dos produtos e serviços recebidos
em conformidade com os itens 10 a 22, e o correspondente aumento
no patrimônio líquido, a entidade não deve fazer nenhum ajuste
subseqüente no patrimônio líquido após a data da aquisição dos instrumentos patrimoniais. Por exemplo, a entidade não deve subseqüentemente reverter o montante reconhecido dos serviços recebidos
de empregado se os instrumentos patrimoniais concedidos forem posteriormente perdidos, ou ainda, no caso de opções de ações, se estas
não forem exercidas pelo empregado. Contudo, essa exigência não
elimina a necessidade do reconhecimento, pela entidade, de uma
transferência dentro do patrimônio líquido, ou seja, a transferência de
um componente para outro dentro do patrimônio líquido.
Quando o valor justo do instrumento patrimonial não puder
ser mensurado confiavelmente
24.As exigências contidas nos itens 16 a 23 aplicam-se quando a entidade deve mensurar a transação de pagamento baseado em
ações de forma indireta, ou seja, baseando-se no valor justo dos
instrumentos patrimoniais outorgados. Em casos muito raros, a entidade pode não ser capaz de estimar com confiabilidade o valor justo
dos instrumentos patrimoniais outorgados na data da mensuração,
conforme requerido nos itens 16 a 22. Somente nesses raros casos, a
entidade deve:
(a)mensurar os instrumentos patrimoniais pelo seu valor intrínseco, inicialmente na data em que a entidade obtém os produtos
ou a contraparte presta os serviços e, posteriormente, no final de cada
exercício social da entidade e na data da liquidação final, sendo
reconhecida no resultado do período qualquer mudança no valor intrínseco. Em outorga de opções de ações, a liquidação final do acordo
de pagamento baseado em ações ocorre quando as opções forem
efetivamente exercidas, perdidas (por exemplo, quando houver o desligamento do empregado) ou prescritas (por exemplo, após o término
do prazo fixado para exercício da opção);
(b)reconhecer os produtos ou serviços recebidos com base na
quantidade de instrumentos patrimoniais que forem efetivamente concedidos ou (se aplicável) que forem efetivamente exercidos. No caso
de opções de ações, por exemplo, a entidade deve reconhecer os
produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição, se
houver, em conformidade com o disposto nos itens 14 e 15, exceto as
exigências contidas na alínea (b) do item 15 sobre condições de
mercado. O valor reconhecido para os produtos ou serviços recebidos
durante o período de aquisição deve ser apurado com base no número
de opções de ações que se espera conceder. A entidade deve revisar
sua estimativa sempre que informações subseqüentes indicarem que o
número esperado de opções de ações a serem concedidas divergir da
estimativa anterior. Na data da aquisição, a entidade deve revisar sua
estimativa para igualar o número de instrumentos patrimoniais efetivamente concedido. Após a data da aquisição, a entidade deve
reverter o montante reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se as opções de ações forem posteriormente perdidas ou
prescritas no fim do prazo fixado para exercício da opção.
25.Se a entidade aplicar o item 24, não é necessário aplicar
o disposto nos itens 26 a 29 porque na aplicação do método de valor
intrínseco devem ser consideradas as modificações nos termos e condições sob as quais os instrumentos patrimoniais da entidade foram
outorgados, conforme exposto no item 24. Contudo, se a entidade
liquida a outorga de instrumentos patrimoniais em que o item 24
tenha sido aplicado, ela deve:
(a)tratar como aquisição antecipada quando essa liquidação
ocorrer durante o período de aquisição e, portanto, a entidade deve
reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como
serviços prestados no período remanescente de aquisição;
(b)tratar como recompra de instrumentos patrimoniais qualquer pagamento feito quando da liquidação, ou seja, a contrapartida
ao pagamento será a redução do patrimônio líquido, exceto se o valor
do pagamento exceder o valor intrínseco desses instrumentos, mensurado na data da recompra. O respectivo valor excedente deve ser
reconhecido como despesa do período.
Modificação nos termos e condições sob os quais o instrumento patrimonial foi outorgado, incluindo cancelamento ou liquidação
26.A entidade pode modificar os termos e condições sob os
quais os instrumentos foram outorgados. Por exemplo, pode-se reduzir o preço de exercício das opções outorgadas a empregados (i.e.
alterar o preço das opções), o que aumenta o valor justo dessas
opções. As exigências contidas nos itens 27 a 29 para contabilizar os
efeitos das modificações estão no contexto das transações de pagamento baseadas em ações com empregados. Contudo, tais exi-
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gências também se aplicam nas transações de pagamento baseadas em
ações com partes distintas dos empregados e que são mensuradas
indiretamente a partir do valor justo dos instrumentos outorgados.
Nesse último caso, qualquer referência contida nos itens 27 a 29 à
data da outorga deve ser interpretada em relação à data em que a
entidade obtiver os produtos ou em que a contraparte prestar os
serviços.
27.A entidade deve reconhecer, no mínimo, os serviços recebidos mensurados na data da outorga pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a menos que esses instrumentos
não sejam concedidos em função do não cumprimento de alguma
condição de concessão especificada na data da outorga (exceto se for
uma condição de mercado). Isso se aplica independentemente de
alguma modificação nos termos e condições sob as quais os instrumentos patrimoniais foram outorgados ou do cancelamento ou liquidação dos respectivos instrumentos. Adicionalmente, a entidade
deve reconhecer os efeitos das modificações que resultarem no aumento do valor justo dos acordos de pagamento baseados em ações
ou que, de outra forma, vierem a beneficiar os empregados. No
Apêndice B, figuram orientações para aplicação desse procedimento.
28.Se um instrumento patrimonial outorgado é cancelado ou
liquidado durante o período de concessão (exceto quando o cancelamento ocorra por perda do direito ao instrumento patrimonial por
não atender às condições de concessão), a entidade deve:
(a)tratar como aquisição antecipada quando o cancelamento
ou liquidação ocorrer durante o período de aquisição e, portanto, a
entidade deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços prestados no período remanescente de aquisição;
(b)tratar como recompra de instrumento patrimonial qualquer
pagamento feito quando do cancelamento ou liquidação, ou seja, a
contrapartida do pagamento deve ser uma redução do patrimônio
líquido, exceto se o valor do pagamento exceder o valor justo desse
instrumento, mensurado na data da recompra. Qualquer excesso deve
ser reconhecido como despesa do período. Contudo, se o acordo de
pagamento baseado em ações incluir componentes passivos, a entidade deve reavaliar o valor justo dessas obrigações exigíveis na data
do cancelamento ou liquidação. Qualquer pagamento feito para liquidar esses componentes passivos deve ser contabilizado como
amortização integral do respectivo passivo;
(c)se novos instrumentos patrimoniais forem outorgados aos
empregados e, na respectiva data dessa nova outorga a entidade reconhece a transação como substituição dos instrumentos cancelados, a
entidade deve considerar a outorga dos novos instrumentos (em substituição aos cancelados), como modificação dos instrumentos patrimoniais originalmente outorgados, em conformidade com o item 27 e
com as orientações contidas no Apêndice B. O valor justo incremental deve ser a diferença entre o valor justo dos novos instrumentos patrimoniais dados em substituição e o valor justo dos instrumentos cancelados, na data da outorga dos novos instrumentos
dados em substituição. O valor justo líquido dos instrumentos patrimoniais cancelados será o seu valor justo imediatamente antes do
respectivo cancelamento menos o montante de algum pagamento aos
empregados quando do cancelamento dos mesmos, o qual deve ser
contabilizado como redução do patrimônio líquido, em conformidade
com a alínea (b). Se a entidade não reconhece os novos instrumentos
patrimoniais outorgados como substituição dos instrumentos patrimoniais cancelados, a entidade deve contabilizar esses novos instrumentos como outorga adicional de novos instrumentos patrimoniais.
28A. Somente se a entidade ou a contraparte puder optar por
atender a condição de não-aquisição, a entidade deve considerar a
falha da entidade ou da contraparte no cumprir da respectiva condição
de não-aquisição ao longo do período de aquisição, tal como um
cancelamento.
29.Se a entidade recomprar instrumentos patrimoniais concedidos, o pagamento feito ao empregado deve ser contabilizado
como redução do patrimônio líquido, exceto pelo valor em que o
pagamento exceder o valor justo do instrumento patrimonial recomprado, mensurado na data da recompra. Qualquer excesso deve ser
reconhecido como despesa do período.
Transação de pagamento baseada em ação liquidada em dinheiro
30.Nas transações de pagamento baseadas em ações liquidadas em dinheiro, a entidade deve mensurar os produtos ou serviços
adquiridos e o passivo incorrido ao valor justo desse passivo. Até que
o passivo seja liquidado, a entidade deve reavaliar o valor justo desse
passivo no fim de cada exercício social e na data da liquidação, sendo
qualquer mudança de valor reconhecida no resultado do período.
31.A entidade pode, por exemplo, outorgar direitos sobre
valorização de suas ações aos empregados como parte do pacote de
remuneração destes. Dessa forma, os empregados passam a ter o
direito ao recebimento futuro de dinheiro (em vez de instrumento
patrimonial), que será pago pela entidade com base no aumento do
preço das ações da entidade, considerando o nível especificado de
aumento nos preços e o período de tempo estabelecido. A entidade
pode também conceder aos seus empregados o direito de receber
pagamento futuro em dinheiro pela outorga de ações (incluindo ações
a serem emitidas até o exercício das opções de ações), resgatáveis por
opção do empregado ou de forma compulsória (como quando do
término do vínculo empregatício).
32.A entidade deve reconhecer os serviços e o passivo correspondente quando os serviços forem prestados. Por exemplo, algum
direito imediatamente concedido sobre a valorização das ações, sem
que os empregados tenham de completar determinado tempo de serviço, torna esses empregados titulares do direito ao recebimento futuro. Na ausência de evidência em contrário, a entidade deve presumir
que os serviços já foram prestados pelos empregados em contrapartida aos direitos sobre a valorização de ações. Então, a entidade
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deve imediatamente reconhecer os serviços recebidos e o correspondente passivo. Quando os direitos sobre a valorização de ações
são concedidos aos empregados somente após terem completado período específico de serviço, a entidade deve reconhecer os serviços
recebidos e o correspondente passivo ao longo desse respectivo período, à medida que os serviços são prestados pelos empregados.
33.O passivo deve ser mensurado, inicialmente e ao fim de
cada exercício social, até a sua liquidação, pelo valor justo dos direitos sobre a valorização de ações, mediante a aplicação de modelo
de precificação de opções e considerando os termos e condições sob
os quais os direitos foram outorgados, na medida em que os serviços
são prestados pelos empregados.
Transação de pagamento baseada em ação com alternativa de
liquidação em dinheiro
34.No caso de transações de pagamento baseadas em ações
nas quais os termos do acordo estabelecem que ou a entidade ou a
contraparte tem a opção de escolher se a liquidação será em dinheiro
(ou outros ativos) ou pela emissão de novos instrumentos patrimoniais, a entidade deve contabilizar essa transação ou seus componentes como transação de pagamento baseado em ações com liquidação em dinheiro, se e a partir do momento em que a entidade tenha
incorrido em passivo que será liquidado em dinheiro ou outros ativos
ou como transação de pagamento baseada em ações com liquidação
em ações se e até o momento em que nenhuma obrigação exigível
tenha sido incorrida pela entidade.
Transação de pagamento baseada em ação na qual a contraparte tem o poder de escolha da forma de liquidação
35.Se a entidade tiver outorgado à contraparte o direito de
escolher se a transação de pagamento baseado em ações será liquidada em dinheiro ou pela emissão de instrumento patrimonial, a
entidade terá outorgado, portanto, instrumento financeiro composto, o
qual inclui um componente de dívida (ou seja, o direito da contraparte
de exigir o pagamento em dinheiro) e um componente de capital (ou
seja, o direito da contraparte de exigir a liquidação em instrumento
patrimonial em vez de pagamento em dinheiro). Para as transações
firmadas com outras partes que não empregados, nas quais o valor
justo dos produtos ou serviços recebidos é diretamente mensurado, a
entidade deve mensurar o componente de capital do instrumento
financeiro composto como a diferença entre o valor justo dos produtos ou serviços recebidos e o valor justo do componente de dívida,
na data em que os produtos ou serviços forem recebidos.
36.Para outras transações, inclusive com empregados, a entidade deve mensurar o valor justo do instrumento financeiro composto na data da mensuração, levando em conta os termos e condições sob os quais os direitos ao instrumento patrimonial ou pagamento em dinheiro forem outorgados.
37.Para aplicar o item 36, a entidade deve primeiramente
mensurar o valor justo do componente de dívida e depois mensurar o
valor justo do componente de capital, considerando que a contraparte
perde o direito ao recebimento em dinheiro se optar pelo instrumento
patrimonial. O valor justo do instrumento financeiro composto será a
soma do valor justo dos dois componentes. Contudo, as transações de
pagamentos baseadas em ações em que a contraparte pode optar pela
forma de liquidação são usualmente estruturadas de tal modo que o
valor justo de uma alternativa de liquidação é o mesmo que o da
outra. Por exemplo, a contraparte pode optar pelo recebimento de
opções de ação ou direitos sobre a valorização de ações liquidadas em
dinheiro. Em tais casos, o valor justo do componente de capital é zero
e, conseqüentemente, o valor justo do instrumento financeiro composto é o mesmo que o do componente de dívida desse instrumento.
De modo oposto, se os valores justos das alternativas de liquidação
forem diferentes, o valor justo do componente de capital usualmente
será maior que zero e, nesse caso, o valor justo do instrumento
financeiro composto será maior que o valor justo do componente de
dívida desse instrumento.
38.A entidade deve contabilizar separadamente os produtos
ou os serviços recebidos ou adquiridos em relação a cada componente
do instrumento financeiro composto. Para o componente de dívida, a
entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços adquiridos e o
correspondente passivo a pagar, à medida que a contraparte fornecer
os produtos ou prestar os serviços, em conformidade com os requerimentos aplicáveis para as transações de pagamento baseadas em
ações liquidadas em dinheiro (itens 30 a 33). Para o componente de
capital, se houver, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços
recebidos e o correspondente aumento do patrimônio líquido à medida que a contraparte fornecer os produtos ou prestar os serviços, em
conformidade com os requerimentos aplicáveis para as transações de
pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais (itens 10 a 29).
39.Na data da liquidação, a entidade deve reavaliar os passivos correspondentes pelo seu valor justo. Se a entidade tiver emitido
instrumento patrimonial na liquidação, em vez de efetuar o pagamento em dinheiro, o passivo deve ser transferido diretamente para o
patrimônio líquido, em contrapartida à emissão de instrumento patrimonial.
40.Se, no momento da liquidação, a entidade pagar em dinheiro em vez de emitir instrumentos patrimoniais, esse pagamento
deve ser utilizado para liquidar todo o passivo. Algum componente de
capital previamente reconhecido deve permanecer dentro do patrimônio líquido. Por ter optado pelo recebimento em dinheiro na liquidação, a contraparte perde o direito ao recebimento de instrumento
patrimonial. Contudo, essa exigência não elimina a necessidade de a
entidade reconhecer a transferência de um componente para outro
dentro do patrimônio líquido.
Transação de pagamento baseada em ação na qual a entidade
tem o poder de escolha da forma de liquidação
41.A transação de pagamento baseada em ações em que os
termos e as condições do acordo estabelecem que a entidade pode
optar pela liquidação da transação em dinheiro ou pela emissão de
instrumento patrimonial, a entidade deve determinar se ela tem uma
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obrigação presente a ser liquidada em dinheiro e contabilizar a transação de pagamento baseada em ações em conformidade com essa
determinação. A entidade possui uma obrigação presente a ser liquidada em dinheiro se a escolha pela liquidação em instrumento
patrimonial não tem substância comercial (ou seja, a entidade está
legalmente proibida de emitir ações), ou a entidade tem por prática ou
política a liquidação em dinheiro, ou geralmente efetua a liquidação
em dinheiro sempre que a contraparte assim o solicita.
42.Se a entidade tiver uma obrigação presente de efetuar a
liquidação em dinheiro, ela deve contabilizar essa transação em conformidade com as exigências aplicáveis às transações de pagamento
baseadas em ações liquidadas em dinheiro, conforme itens 30 a 33.
43.Se nenhuma obrigação existe, a entidade deve contabilizar
essa transação em conformidade com as exigências aplicáveis às
transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega
de instrumentos patrimoniais, conforme os itens 10 a 29. Quando da
liquidação:
(a)se a entidade opta por realizar a liquidação em dinheiro, o
pagamento deve ser contabilizado como recompra de ações, ou seja,
como redução do capital, exceto na situação descrita na alínea (c);
(b)se a entidade opta por realizar a liquidação pela emissão
de instrumento patrimonial, nenhum registro contábil é requerido (a
não ser a transferência de um componente de patrimônio líquido para
outro, se necessário), exceto na situação descrita na alínea (c);
(c)se a entidade, na data da liquidação, opta por realizar a
liquidação pelo maior valor, a entidade deve reconhecer a despesa
adicional em relação ao valor excedente, ou seja, a diferença entre o
valor pago em dinheiro e o valor justo do instrumento patrimonial
que teria sido emitido se a liquidação fosse pela entrega de instrumento patrimonial ou a diferença entre o valor justo do instrumento patrimonial emitido e o montante que seria pago em dinheiro
se a liquidação fosse em dinheiro, conforme a que for aplicável.
Divulgação
44.A entidade deve divulgar informações que permitam aos
usuários das demonstrações contábeis entender a natureza e a extensão de acordos de pagamento baseados em ações que ocorreram
durante o período.
45.Para tornar efetivo o cumprimento do disposto no item
anterior, a entidade deve divulgar, no mínimo, o que segue:
(a)a descrição de cada tipo de acordo de pagamento baseado
em ações que vigorou em algum momento do exercício social, incluindo, para cada acordo, os termos e condições gerais, tais como as
condições de aquisição, o prazo máximo das opções outorgadas e a
forma de liquidação (em dinheiro ou em ações). Quando a entidade
tem substancialmente tipos similares de acordos de pagamento baseados em ações, ela pode agregar essa informação, a menos que a
divulgação separada para cada acordo seja necessária para atender o
princípio contido no item 44;
(b)a quantidade e o preço médio ponderado de exercício das
opções de ação para cada um dos seguintes grupos de opções:
(i)em aberto no início do período;
(ii)outorgada durante o período;
(iii)perdida durante o período;
(iv)exercida durante o período;
(v)expirada durante o período;
(vi)em aberto no final do período; e
(vii)exercível ao final do período.
(c)para as opções de ação exercidas durante o período, o
preço médio ponderado das ações na data do exercício. Se opções
forem exercidas em base regular durante o período, a entidade pode,
em vez disso, divulgar o preço médio ponderado das ações durante o
período;
(d)para as opções em aberto ao final do período, deve-se
divulgar o valor máximo e mínimo de preço de exercício e a média
ponderada do prazo contratual remanescente. Se a diferença entre o
preço de exercício mínimo e máximo (intervalo) for muito ampla, as
opções em aberto devem ser divididas em grupos que sejam significativos para avaliar a quantidade e o prazo em que ações adicionais possam ser emitidas e o numerário que possa ser recebido
quando do exercício dessas opções.
46.A entidade deve divulgar informações que permitam aos
usuários das demonstrações contábeis entender como foi determinado
o valor justo dos produtos ou serviços recebidos ou o valor justo dos
instrumentos patrimoniais outorgados durante o período.
47.Se a entidade tiver mensurado o valor justo dos produtos
ou serviços recebidos indiretamente, baseando-se no valor justo dos
instrumentos patrimoniais outorgados, para tornar efetivo o disposto
no item anterior, a entidade deve divulgar no mínimo o seguinte:
(a)Para opções de ação outorgadas durante o período, o valor
justo médio ponderado dessas opções, na data da mensuração, e
informações de como esse valor justo foi mensurado, incluindo:
(i)o modelo de precificação de opções utilizado e os dados
usados na aplicação do modelo, incluindo o preço médio ponderado
das ações, preço de exercício, volatilidade esperada, prazo de vida da
opção, dividendos esperados, a taxa de juros livre de risco e quaisquer outros dados de entrada do modelo, incluindo o método utilizado
e as premissas assumidas para incorporar os efeitos esperados de
exercício antecipado;
(ii)a forma de determinação da volatilidade esperada, incluindo uma explicação da extensão na qual a volatilidade esperada
foi suportada pela volatilidade histórica; e
(iii)se e como alguma outra característica da opção outorgada
foi incorporada na mensuração de seu valor justo, tal como uma
condição de mercado.
(b)Para os demais instrumentos patrimoniais outorgados durante o período (isto é, outros que não as opções de ação), a quantidade e o valor justo médio ponderado desses instrumentos, na data
da mensuração, e informações sobre como o valor justo foi mensurado, incluindo:
(i)como o valor justo foi determinado quando ele não tiver
sido mensurado com base no preço de mercado observável;
(ii)se e como os dividendos esperados foram incorporados na
mensuração do valor justo; e
(iii)se e como alguma outra característica do instrumento
patrimonial outorgado foi incorporada na mensuração de seu valor
justo.
(c)Para os acordos de pagamento baseados em ações modificados durante o período:
(i)explicação dessas modificações;
(ii)valor justo incremental outorgado (como resultado dessa
modificação);
(iii)informação sobre como o valor justo incremental outorgado foi mensurado, consistentemente como o exigido nas alíneas
(a) e (b), se aplicável.
48.Se a entidade mensurou diretamente o valor justo dos
produtos ou serviços recebidos durante o período, a entidade deve
divulgar como o valor justo foi determinado, como, por exemplo, se
o valor justo foi mensurado pelo preço de mercado desses produtos
ou serviços.
49.Se a entidade refutou a premissa contida no item 13, ela
deve divulgar tal fato, e dar explicação sobre os motivos pelos quais
essa premissa foi refutada.
50.A entidade deve divulgar informação que permita aos
usuários das demonstrações contábeis entenderem os efeitos das transações de pagamento baseadas em ações sobre os resultados do período da entidade e sobre sua posição patrimonial e financeira.
51.Para tornar efetivo o disposto no item anterior, a entidade
deve divulgar no mínimo o seguinte:
(a)o total da despesa reconhecida no período decorrente de
transações de pagamento baseadas em ações nas quais os produtos ou
os serviços não tenham sido qualificados como ativos no seu reconhecimento e, por isso, foram reconhecidos como despesa, incluindo divulgação em separado da parte do total de despesas que
decorreram de transações contabilizadas como transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos
patrimoniais;
(b)para os passivos decorrentes de transações de pagamento
baseadas em ações:
(i)saldo contábil no final do período; e
(ii)valor intrínseco total no final do período das exigibilidades para as quais os direitos da contraparte ao recebimento de
dinheiro ou outros ativos foram concedidos até o final do período
(como por exemplo os direitos sobre a valorização das ações concedidas).
52.Se a divulgação de informações exigida por esta Norma
não é suficiente para atender aos princípios contidos nos itens 44, 46
e 50, a entidade deve divulgar informações adicionais para tal finalidade.
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(b)instrumentos financeiros que ela emita com característica
de participação discricionária (ver item 35). A prática contábil em
vigor sobre Instrumentos Financeiros requer divulgação dos instrumentos financeiros, entre os quais devem ser incluídos os instrumentos financeiros que possuam tais características.
3.Esta Norma não trata de outros aspectos da contabilidade
de seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos
pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras, com exceção das disposições transitórias do item 45.
4.A entidade não deve aplicar esta Norma para:
(a)garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante,
comerciante ou varejista;
(b)ativos e passivos de empregador relativos a planos de
benefícios de seus empregados e obrigações de benefícios de aposentadoria reportados como planos de aposentadoria de benefícios
definidos;
(c)direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso,
ou do direito de uso, de um item não-financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de
valor residual embutido em arrendamento financeiro;
(d)contratos com garantia financeira, a menos que o emitente
tenha prévia e explicitamente afirmado que considera tais contratos
como contratos de seguro e tenha usado um método de contabilização
aplicável a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode optar
por adotar a prática contábil aplicável a um instrumento financeiro ou
esta Norma a essas modalidades de contratos com garantia financeira.
O emitente poderá fazer essa opção "contrato a contrato", porém, a
opção que vier a fazer para cada contrato será irrevogável;
(e)recompensas contingentes a pagar ou a receber em uma
combinação de negócios; e
(f)contratos de seguro diretos que a entidade detenha (ou
seja, contrato de seguro direto em que a entidade seja a segurada).
Entretanto, uma cedente deve aplicar esta Norma para contratos de
resseguro detidos por ela.
5.Como referência, esta Norma considera qualquer entidade
que emita contrato de seguro como seguradora, independentemente se
a emitente é considerada seguradora para fins legais ou de supervisão.
6.O contrato de resseguro é um tipo de contrato de seguro.
Desse modo, todas as referências nesta Norma para contratos de
seguro também se aplicam aos contratos de resseguro.
Derivativo embutido
7.Um derivativo embutido é um componente de um instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo - como resultado, alguns dos fluxos de caixa do
instrumento híbrido (combinado) variam de forma semelhante a um
derivativo isolado. Um derivativo embutido faz com que alguns, ou
todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo
contrato, sejam modificados de acordo com uma taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria,
taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de
crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não
financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do
contrato. Um derivativo que esteja incluído em um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transferível separadamente
desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.
7A.Esta Norma requer que a entidade separe os derivativos
embutidos em um contrato principal (de seguro) se, e apenas se:
(a)as características econômicas e os riscos do derivativo
embutido não estiverem diretamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal;
(b)um instrumento separado com os mesmos termos que o
derivativo embutido satisfizesse a definição de um derivativo; e
(c)o instrumento híbrido (combinado) não for avaliado ao
valor justo com as alterações do valor justo reconhecidas no resultado
do exercício (por exemplo, um derivativo que esteja incorporado em
um ativo ou passivo financeiro reconhecido pelo valor justo por meio
do resultado não é um derivativo separado).
Os requerimentos deste item aplicam-se a derivativos embutidos em um contrato de seguro, a não ser que o derivativo embutido seja ele mesmo um contrato de seguro.
8.Como exceção do exigido no item 7A, a seguradora não
precisa separar e mensurar a valor justo a opção do segurado de
resgatar o contrato de seguro por um valor fixo (ou por um valor
baseado em montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de
exercício for diferente do valor contabilizado no passivo pelo contrato
de seguro principal. Entretanto, o requerimento do item 7A deve ser
aplicado para opções de venda e opções de resgate em dinheiro
embutidas no contrato de seguro, se o valor de resgate variar em
função de variáveis financeiras (como preços ou índices de ações ou
de mercadorias), ou de variável não financeira que não seja específica
para uma das partes do contrato. Além disso, esse requerimento
também deve ser aplicado se a possibilidade do detentor de exercer
uma opção de venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal
variável (por exemplo, uma opção de venda que possa ser exercida se
o índice de ações da bolsa atingir um determinado nível).
9.O que está apresentado no item anterior também deve ser
aplicado a opções de resgate de um instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária.
Separação dos componentes de depósito
10.Alguns contratos de seguro contêm tanto componentes de
seguro quanto componentes de depósito. Em alguns casos, é exigido
ou permitido à seguradora contabilizar em separado esses componentes:
(a)a contabilização em separado é exigida se ambas as condições a seguir forem atendidas:
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SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício
RESOLUÇÃO N o- 1.150, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
Aprova a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC N o- .
1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar,
preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de
contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir
a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando
sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 4 do IASB, aprovou o Pronunciamento
Técnico 11 - Contratos de Seguro; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.
Ata CFC N o- 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.16 - CONTRATOS DE SEGURO
Objetivo
1.O objetivo desta Norma é especificar o reconhecimento
contábil para contratos de seguro por parte de qualquer entidade que
emite tais contratos (denominada nesta Norma como seguradora) até
que este Conselho Federal de Contabilidade complete a segunda fase
do projeto sobre contratos de seguro, em consonância com as normas
internacionais de contabilidade as quais prevêem, para essa segunda
fase, o aprofundamento das questões conceituais e práticas relevantes.
Em particular, esta Norma determina:
(a)limitadas melhorias na contabilização de contratos de seguro pelas seguradoras;
(b)divulgação que identifique e explique os valores resultantes de contratos de seguro nas demonstrações contábeis da seguradora e que ajude os usuários dessas demonstrações a compreender o valor, a tempestividade e a incerteza de fluxos de caixa
futuros originados de contratos de seguro.
Alcance
2.A entidade deve aplicar esta Norma para:
(a)contratos de contratos de seguro (inclusive contratos de
resseguro) emitidos por ela e co resseguro mantidos por ela; e
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ISSN 1677-7042
NA
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ISSN 1677-7042
1
(i)a seguradora pode mensurar o componente de depósito
(incluíndo qualquer opção embutida de resgate) separadamente (ou
seja, sem considerar o componente de seguro); e
(ii)a política contábil da seguradora não reconhece de outra
forma todas as obrigações e os direitos resultantes do componente de
depósito;
(b)a contabilização em separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora puder mensurar o componente de depósito
separadamente como em (a)(i), mas sua política contábil exige que
ela reconheça todas as obrigações e direitos advindos do componente
de depósito, independentemente da base utilizada para mensurar tais
direitos e obrigações;
(c)a contabilização em separado é proibida se a seguradora
não puder mensurar o componente de depósito separadamente como
em (a)(i).
11.A seguir um exemplo em que a política contábil da seguradora não exige o reconhecimento de todas as obrigações resultantes do componente de depósito. Uma cedente recebe indenização de uma resseguradora, mas o contrato obriga a cedente a
reembolsar a indenização em anos futuros. Essa obrigação resulta de
um componente de depósito. Se a política contábil da cedente permite
o reconhecimento da indenização como receita sem reconhecer a
obrigação decorrente, a separação é exigida.
12.Para contabilizar em separado um contrato, a seguradora
deve:
(a)aplicar esta Norma para os componentes de seguro; e
(b)aplicar a NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação para componentes de depósito.
Reconhecimento e mensuração
Exceções temporárias a outras normas
13.A NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas
Estimativas e Correção de Erros especifica critérios a serem utilizados
pela entidade no desenvolvimento de política contábil se nenhuma
prática contábil vigente se aplicar especificamente para aquele item.
Entretanto, esta Norma isenta a seguradora de aplicar tais critérios
para suas políticas contábeis relativas a:
(a)contratos de seguro emitidos por ela (incluindo despesas
de comercialização relacionadas e ativos intangíveis relacionados,
como os descritos nos itens 31 e 32); e
(b)contratos de resseguro que ela mantenha.
14.Não obstante, esta Norma não isenta a seguradora de
algumas implicações dos critérios da citada NBC T 19.11. Especificamente, a seguradora:
(a)não deve reconhecer como passivo qualquer provisão para
possíveis sinistros futuros, se esses sinistros forem originados de
contratos de seguro que ainda não existem ou não estão vigentes na
data da demonstração contábil (como as provisões para catástrofe ou
provisão para equalização de risco);
(b)deve realizar teste de adequação de passivo descrito nos
itens 15 a 19;
(c)deve remover um passivo por contrato de seguro (ou parte
dele) de seu balanço patrimonial quando, e somente quando, ele
estiver extinto, isto é, quando a obrigação especificada no contrato for
liquidada, cancelada ou expirada;
(d)não deve compensar:
(i)ativos por contrato de resseguro contra passivos por contrato de seguro relacionados; ou
(ii)receitas ou despesas de contratos de resseguro com as
receitas e as despesas de contratos de seguro relacionados.
(e)deve considerar se seu ativo por contrato de resseguro está
com valor de realização reduzido (ver item 20).
Teste de adequação do passivo
15.A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu
passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas
correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro. Se
essa avaliação mostrar que o valor do passivo por contrato de seguro
(menos as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos
intangíveis relacionados, como os discutidos nos itens 31 e 32) está
inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.
16.Se a seguradora aplicar um teste de adequação de passivo
que atenda aos requisitos mínimos especificados, esta Norma não
impõe novas exigências. Os requisitos mínimos são:
(a)o teste deve considerar estimativas correntes para todo o
fluxo de caixa contratual e os fluxos de caixa relacionados, como os
custos de regulação de sinistros, assim como os fluxos de caixa
resultantes de opções embutidas e garantias; e
(b)se o teste demonstrar que o passivo está inadequado, toda
a deficiência deve ser reconhecida no resultado.
17.Se a política contábil da seguradora não exigir um teste
de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do item
16, essa seguradora deve:
(a)determinar o valor do passivo por contrato de seguro
relevante menos o valor de:
(i)qualquer despesa de comercialização diferida relacionada;
e
(ii)qualquer ativo intangível relacionado, como os adquiridos
em uma combinação de negócios ou transferência de carteira (ver
itens 31 e 32). Entretanto, ativos de contrato de resseguro não são
considerados, porque a seguradora os contabiliza separadamente (ver
item 20).
(b)determinar se o valor descrito em (a) é menor que o valor
que seria exigido se o passivo por contrato de seguro relevante fosse
reconhecido de acordo com a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos,
Contingências Passivas e Contingências Ativas. Se ele for menor, a
seguradora deve reconhecer toda a diferença no resultado e diminuir
o valor das despesas de comercialização diferidas relacionadas ou dos
ativos intangíveis relacionados ou aumentar o valor do passivo por
contrato de seguro relevante. Passivo por contrato de seguro relevante
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é o passivo por contrato de seguro (e os custos de aquisição diferidos
e ativos intangíveis relacionados) em que a prática contábil da seguradora não requer teste de adequação de passivo que atenda aos
requisitos mínimos do item 16.
18.Se o teste de adequação de passivo atender aos requisitos
do item 16, o teste é aplicado no nível de agregação definido no
próprio teste. Se o teste de adequação de passivo não atender àqueles
requisitos mínimos, a comparação descrita no item 17 deve ser feita
ao nível de uma carteira de seguros os quais estejam sujeitos a riscos
similares e gerenciados em conjunto como uma única carteira.
19.O montante descrito no item 17(b) deve refletir margens
futuras de investimento (ver itens 27 a 29) se, e somente se, o
montante descrito no item 17(a) também refletir tais margens.
Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de
resseguro
20.Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu
valor recuperável reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo
e reconhecer a perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro
perde valor recuperável se, e somente se:
(a)houver evidências objetivas, como resultado de evento
que ocorreu após o reconhecimento inicial do ativo por contrato de
resseguro, que a cedente possa não receber todo o valor relacionado
a ele nos termos do contrato; e
(b)o impacto desse evento no valor que a cedente tem a
receber da resseguradora pode ser mensurado de forma confiável.
Mudança nas políticas contábeis
21.Os itens 22 a 30 são aplicados tanto a mudanças feitas por
seguradora que já adotem as práticas contábeis previstas nesta Norma
quanto a mudanças feitas por seguradora que esteja adotando esta
Norma pela primeira vez.
22.A seguradora pode alterar sua política contábil para contratos de seguro se, e somente se, as alterações tornarem as demonstrações contábeis mais relevantes para necessidades dos usuários
que tomam decisões econômicas e não menos confiável, ou mais
confiável e não menos relevante para tais necessidades. A seguradora
deve julgar relevância e confiabilidade conforme os critérios da NBC
T 19.11.
23.Para justificar mudanças em sua política contábil para
contratos de seguro, a seguradora deve demonstrar que a mudança
tornou as demonstrações contábeis mais aderentes aos critérios da
NBC T 19.11, mas a mudança não precisa alcançar conformidade
total com tais critérios. Os seguintes problemas são discutidos a
seguir:
(a)taxas de juros de mercado correntes (item 24);
(b)continuação das práticas existentes (item 25);
(c)prudência (item 26);
(d)margens futuras de investimento (itens 27 a 29); e
(e)shadow accounting (item 30).
Taxa de juros de mercado correntes
24.É permitido a seguradora, porém não exigido, alterar sua
política contábil a fim de reavaliar passivos por contratos de seguro
designados (incluem as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como discutidos nos
itens 31 e 32) para refletir taxas de juros de mercado correntes e
reconhecer as alterações desse passivo no resultado. Ao mesmo tempo, a seguradora também pode introduzir política contábil que requeira outras estimativas e premissas correntes para tal passivo. A
opção proporcionada por este item permite à seguradora alterar sua
política contábil para os passivos designados, sem aplicar tal política
consistentemente para todos os passivos similares, como a NBC T
19.11 de outro modo exigiria. Se a seguradora designar passivos para
adotar esse procedimento, ela deve continuar a aplicar taxa de juros
de mercado corrente (e, se aplicável, outras estimativas e premissas
correntes) consistentemente em todos os períodos e para todos os
passivos designados até que eles estejam extintos.
Continuação de práticas existentes
25.A seguradora pode continuar a adotar as práticas a seguir,
mas a introdução de qualquer uma delas não satisfaz ao item 22:
(a)mensurar passivos por contratos de seguro em base não
descontada;
(b)mensurar direitos contratuais relativos a comissões futuras
de gestão de investimentos em valor que exceda seu valor justo
obtido a partir da comparação com as taxas correntes cobradas por
outros participantes do mercado para serviços similares. É provável
que o valor justo no início de tais contratos seja igual ao custo
original pago, a não ser que a comissão futura de gestão de investimentos e os custos relacionados não estejam compatíveis com o
mercado; e
(c)utilizar política contábil para contratos de seguro (e despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis
relacionados, se houver algum) não uniformes para subsidiárias, com
exceção do permitido pelo item 24. Se as políticas contábeis não
estão uniformes, a seguradora pode alterá-las se a alteração não tornar
as políticas contábeis mais diversas e também satisfizer outros requerimentos desta Norma.
Prudência
26.A seguradora não precisa alterar sua política contábil para
contratos de seguro para eliminar excesso de prudência. No entanto,
se a seguradora já mensura seus contratos de seguro com prudência
suficiente, ela não deve introduzir prudência adicional.
Margem futura de investimento
27.A seguradora não precisa alterar sua política contábil para
contratos de seguro para eliminar margens futuras de investimento.
Entretanto, há a refutável presunção de que as demonstrações contábeis da seguradora ficarão menos relevantes e confiáveis se ela
introduzir política contábil que reflita margens futuras de investimentos na mensuração de contratos de seguro, a menos que tais
margens afetem pagamentos contratuais. Dois exemplos de políticas
contábeis que refletem tais margens são:
(a)utilizar taxa de desconto que reflita o retorno estimado dos
ativos da seguradora; ou
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
(b)projetar os retornos desses ativos a uma taxa de retorno
estimada, descontando esses retornos projetados a uma taxa diferente
e incluir o resultado na mensuração do passivo.
28.A seguradora pode superar a refutável presunção descrita
no item 27 se, e somente se, os outros componentes da alteração na
política contábil aumentarem a relevância e a confiabilidade de suas
demonstrações contábeis de forma suficiente para compensar a diminuição na relevância e na confiabilidade causada pela inclusão das
margens futuras de investimentos. Por exemplo, suponha que a política contábil da seguradora para contratos de seguro envolva premissas excessivamente prudentes definidas no início e uma taxa de
desconto prescrita pelo regulador sem referência direta com as condições de mercado, e não considera algumas opções e garantias embutidas. A seguradora pode tornar suas demonstrações contábeis mais
relevantes e não menos confiáveis, alterando para uma contabilização
orientada para o investidor e que seja amplamente utilizada e envolva:
(a)estimativas e premissas correntes;
(b)ajustes razoáveis (mas não excessivamente prudentes) para refletir riscos e incertezas;
(c)mensurações que reflitam tanto o valor intrínseco como o
valor no tempo de opções e garantias embutidas; e
(d)taxa de desconto de mercado corrente, mesmo que essa
taxa de desconto reflita os retornos estimados dos ativos da seguradora.
29.Em algumas abordagens de mensuração, a taxa de desconto é utilizada para determinar o valor presente de margem futura
de lucro. Essa margem de lucro é atribuída a diferentes períodos por
meio de uma fórmula. Nessas abordagens, a taxa de desconto somente afeta a mensuração do passivo indiretamente. Em particular, o
uso de uma taxa de desconto menos apropriada produz efeitos limitados ou não produz efeitos na mensuração inicial do passivo.
Entretanto, em outras abordagens, a taxa de desconto determina a
mensuração do passivo diretamente. Nesse último caso, já que a
introdução de taxa de desconto baseada no ativo tem efeito mais
significativo, é muito improvável que a seguradora possa superar a
presunção refutável descrita no item 27.
Shadow accounting
30.Em alguns modelos contábeis, ganhos ou perdas realizados no ativo da seguradora têm efeito direto na mensuração de
alguns ou de todos os (a) seus passivos por contrato de seguro; (b)
despesas de comercialização diferidas relacionadas; e (c) ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32. É permitido à seguradora, mas não exigido, alterar sua política contábil, de
forma que ganhos ou perdas reconhecidos, mas não realizados de um
ativo, afetem essas mensurações da mesma forma que ganhos ou
perdas realizadas. O ajuste no passivo por contrato de seguro (ou na
despesa de comercialização diferida ou no ativo intangível) deve ser
reconhecido no patrimônio líquido se, e somente se, os ganhos e as
perdas não realizados forem reconhecidos diretamente no patrimônio
líquido. Essa prática é algumas vezes descritas como shadow accounting.
Contratos de seguro adquiridos em combinação de negócios
ou transferência de carteira
31.A seguradora deve, na data de aquisição, e tão logo esteja
em vigência a norma sobre combinação de negócios a ser emitido por
este CFC em consonância com as normas internacionais de contabilidade, mensurar a valor justo os passivos por contrato de seguro
assumidos e os ativos por contratos de seguro adquiridos em uma
combinação de negócios. Entretanto, é permitido à seguradora, mas
não exigido, utilizar uma apresentação expandida que divida o valor
justo dos contratos de seguro adquiridos em dois componentes:
(a)passivo mensurado de acordo com as políticas contábeis
para os contratos de seguro emitidos pela seguradora; e
(b)ativo intangível, representando a diferença entre (i) o valor justo dos direitos por contratos de seguro adquiridos e obrigações
por contrato de seguro assumidas e (ii) o montante descrito em (a). A
mensuração subseqüente desse ativo deve ser consistente com a mensuração do passivo por contrato de seguro relacionado.
32.A seguradora, ao adquirir uma carteira de contratos de
seguro, pode utilizar a apresentação expandida descrita no item 31.
33.Os ativos intangíveis descritos no item 31 e 32 estão
excluídos do alcance da NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e da NBC T 19.8 - Ativo Intangível. Entretanto,
essas normas são aplicados para carteira de clientes e relacionamentos
com clientes que reflitam a expectativa de contratos futuros que não
fazem parte dos direitos por contratos de seguro e obrigações por
contratos de seguro já existentes na data da combinação de negócios
ou transferência de carteira.
Característica de participação discricionária
Característica de participação discricionária em contratos de
seguro
34.Alguns contratos de seguro contêm característica de participação discricionária e também um elemento garantido. O emitente
desse contrato:
(a)pode, mas não é obrigado, reconhecer o elemento garantido separadamente da característica de participação discricionária.
Se o emitente não os reconhecer separadamente, ele deve classificar
todo o contrato como um passivo. Se o emitente classifica-os separadamente, ele deve classificar o elemento garantido como passivo;
(b)deve, se reconhecer a característica de participação discricionária separadamente do elemento garantido, classificar essa característica ou como passivo ou como um componente separado do
patrimônio líquido. Esta Norma não especifica como o emitente determina se a característica é um passivo ou faz parte do patrimônio
líquido. O emitente pode dividir a característica em componentes do
passivo e patrimônio líquido e deve utilizar política contábil consistente para essa divisão. O emitente não deve classificar essa característica como uma categoria intermediária que não seja nem passivo e nem patrimônio líquido;
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Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009
(c)pode reconhecer todo o prêmio recebido como receita sem
separar qualquer parcela para o patrimônio líquido. As mudanças
resultantes no elemento garantido e na característica de participação
discricionária classificada como passivo devem ser reconhecidas no
resultado. Se parte ou toda a característica de participação discricionária estiver classificada no patrimônio líquido, uma parcela do
resultado pode ser atribuída àquela característica (assim como uma
parte pode ser atribuída aos minoritários). O emitente deve reconhecer a parte do resultado atribuída a qualquer componente do patrimônio líquido com característica de participação discricionária como uma destinação de resultado, não como uma despesa ou receita;
(d)deve, se o contrato contiver um derivativo embutido dentro do alcance desta Norma, aplicar as disposições dos itens 7 a 9
para esse derivativo embutido; e
(e)deve, para todos os aspectos não descritos nos itens 14 a
20 e 34 (a) a (d), continuar com suas políticas contábeis para tais
contratos, a não ser que a seguradora mude suas políticas contábeis
para se adequar aos itens 21 a 30.
Característica de participação discricionária em instrumentos
financeiros
35.Os requisitos do item 34 também se aplicam a instrumentos financeiros com característica de participação discricionária.
Em complemento:
(a)se o emitente classificar toda a característica de participação discricionária como passivo, ele deve aplicar o teste de adequação de passivo dos itens 15-19 para todo o contrato (isto é, tanto
para o elemento garantido quanto para a característica de participação
discricionária). O emitente não precisa determinar o montante que
resultaria da aplicação da NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação para o elemento garantido;
(b)se o emitente classificar parte ou toda essa característica
como um componente separado do patrimônio líquido, o passivo
reconhecido para todo o contrato não deve ser inferior ao valor que
resultaria da aplicação da NBC T 19.19 para os elementos garantidos.
Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do
contrato, mas não precisa incluir o fator tempo se o item 9 excetua
essa opção da mensuração a valor justo. O emitente não precisa
divulgar o montante que resultaria da aplicação da norma sobre Instrumentos Financeiros para o elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além disso, o emitente não precisa determinar o valor resultante da aplicação da NBC T 19.19 se o
passivo total reconhecido for claramente superior;
(c)embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, o
emitente pode continuar a reconhecer os prêmios desses contratos
como receita e a reconhecer como despesa o valor do aumento do
passivo;
(d)embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, a
emitente que aplicar as normas de divulgação sobre instrumentos
financeiros para contratos com participação discricionária deve divulgar o total da despesa de juros reconhecida no resultado, mas não
precisa calcular tal despesa de juros utilizando o método de taxa
efetiva de juros.
Divulgação
Explicação dos valores reconhecidos
36.A seguradora deve divulgar informações que identifiquem
e expliquem os valores em suas demonstrações contábeis resultantes
de contratos de seguro.
37. Para estar adequada ao item 36, a seguradora deve divulgar:
(a)suas políticas contábeis para contratos de seguro e ativos,
passivos, receitas e despesas relacionados;
(b)os ativos, os passivos, as receitas e as despesas reconhecidos (e fluxo de caixa, se a seguradora apresentar a demonstração
de fluxo de caixa pelo método direto) resultantes dos contratos de
seguro. Além disso, se a seguradora for cedente, ela deve divulgar:
(i)ganhos e perdas reconhecidos no resultado na contratação
de resseguro; e
(ii) se a cedente diferir e amortizar ganhos e perdas resultantes da contratação de resseguro, a amortização do período e o
montante ainda não amortizado no início e final do período.
(c)o processo utilizado para determinar as premissas que têm
maior efeito na mensuração de valores reconhecidos descritos em (b).
Quando possível, a seguradora deve também divulgar aspectos quantitativos de tais premissas;
(d)o efeito de mudanças nas premissas usadas para mensurar
ativos e passivos por contrato de seguro, mostrando separadamente o
efeito de cada alteração que tenha efeito material nas demonstrações
contábeis;
(e)a conciliação de mudanças em passivos por contrato de
seguro, os ativos por contrato de resseguro e, se houver, as despesas
de comercialização diferidas relacionadas.
Natureza e extensão dos riscos originados por contratos de
seguro
38.A seguradora deve divulgar informações que auxiliem os
usuários a entenderem a natureza e a extensão dos riscos originados
por contratos de seguro.
39.Para estar adequada ao item 38, a seguradora deve divulgar:
(a)seus objetivos, políticas e processos existentes para gestão
de riscos resultantes dos contratos de seguro e os métodos e os
critérios utilizados para gerenciar esses riscos;
(b)informação sobre riscos de seguro (antes e depois da mitigação do risco por resseguro), incluindo informações sobre:
(i)a sensibilidade do resultado e do patrimônio líquido a
mudanças em variáveis que tenham efeito significativo sobre eles (ver
item 39A);
(ii)concentração de riscos de seguro, incluindo uma descrição da forma como a adminstração determina concentrações, bem
como uma descrição das características comuns que identificam cada
concentração (por exemplo, tipo de evento segurado, área geográfica
ou moeda);
(iii)sinistros ocorridos comparados com estimativas prévias
(isto é, o desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre desenvolvimento de sinistros deve retroceder ao período do sinistro
material mais antigo para o qual ainda haja incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de indenização, mas não
precisa retroagir mais que dez anos. A seguradora não precisa divulgar essa informação para sinistros cuja incerteza sobre montante e
tempestividade da indenização é tipicamente resolvida no período de
um ano.
(c)informações sobre risco de crédito, risco de liquidez e
risco de mercado que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a natureza e extensão dos riscos decorrentes dos instrumentos financeiros (e contratos de seguro) a que a entidade está
exposta ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis. Entretanto:
(i) a seguradora não precisa apresentar a análise de maturidade que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes se,
divulgar informações sobre a tempestividade estimada dos fluxos de
caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa
divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade
estimada, das quantias reconhecidas no balanço;
(ii)se a seguradora usar um método alternativo de gestão de
sensibilidade às condições de mercado, tal como uma análise de valor
embutido, pode usar essa análise de sensibilidade para cumprir o
requerimento de divulgar a análise de sensibilidade por cada tipo de
risco de mercado a que a entidade está exposta. Essa seguradora
deverá apresentar as divulgações sobre análise de sensibilidade por
ela preparada (ver item 39A) ;
(d)informações sobre a exposição ao risco de mercado dos
derivativos embutidos em contrato de seguro principal se a seguradora não for requerida a mensurar, e não mensurar, os derivativos
embutidos a valor justo.
39A. Para cumprir o item 39(b)(i), a seguradora deve divulgar o constante das alíneas (a) e (b) que seguem:
(a)uma análise de sensibilidade que mostre como o resultado
e o patrimônio líquido teriam sido afetados caso tivessem ocorrido as
alterações razoavelmente possíveis na variável de risco relevante à
data do balanço; os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e quaisquer alterações dos métodos e das premissas utilizadas relativamente ao período anterior.
Porém, se a seguradora utilizar um método alternativo de gestão de
sensibilidade às condições de mercado, como uma análise do valor
embutido, essa seguradora pode cumprir esse requisito fornecendo
essa análise de sensibilidade alternativa, bem como as divulgações
sobre análise de sensibilidade por ela preparada, tais como value-atrisk, que reflete a interdependência entre riscos (isto é, taxas de juros
e variações cambiais) e o seu uso para o gerenciamento dos riscos
financeiros. A entidade deve também divulgar (a) uma explicação do
método utilizado na preparação de tais análises de sensibilidade e os
principais parâmetros e premissas e suas fontes; e (b) uma explicação
do objetivo do método usado e suas limitações na apuração do valor
justo dos ativos e passivos envolvidos;
(b)informação qualitativa acerca da sensibilidade e informação relativa aos termos e às condições dos contratos de seguro as
quais têm um efeito material sobre o valor, a tempestividade e a
incerteza dos fluxos de caixa futuros da seguradora.
Data de início de aplicação e transição
40.As disposições transitórias dos itens 41 a 45 aplicam-se
tanto a entidades que já adotem as práticas contábeis previstas nesta
Norma quando elas iniciarem a aplicação desta Norma, quanto as
entidades que estejam aplicando as práticas contábeis previstas nesta
Norma pela primeira vez.
41.A entidade deve aplicar esta Norma para períodos anuais
iniciados em 2010. Aplicações antecipadas são encorajadas. Se a
entidade aplica as normas internacionais de contabilidade para períodos anteriores, ela deve divulgar esse fato.
Divulgação
42.A entidade não precisa aplicar as exigências de divulgação desta Norma para informações comparativas de períodos anuais
anteriores ao da adoção inicial desta Norma. Por exemplo, se o
primeiro ano de adoção for 2010, a exigência de divulgação comparativa introduzida por esta Norma está limitada a 2009.
43.Se for impraticável aplicar um requisito em particular
contido nos itens 10 a 35 para informações comparativas relacionadas
a períodos anuais anteriores ao da adoção inicial desta Norma, a
entidade deve divulgar o fato. Aplicar o teste de adequação de passivo (itens 15 a 19) para tais comparações pode, algumas vezes, ser
impraticável, mas é muito pouco provável ser impraticável aplicar os
outros requerimentos dos itens 10 a 35 para informações comparativas. A NBC T 19.11 explica o termo impraticável.
44.Ao aplicar o item 39(b)(iii), a entidade não precisa divulgar informações sobre desenvolvimento de sinistros ocorridos há
mais de cinco anos antes do fim do primeiro exercício financeiro em
que esta Norma for aplicado. Além disso, se for impraticável quando
a entidade adotar esta Norma pela primeira vez - preparar informações sobre desenvolvimento de sinistros que tenham ocorrido antes
do início do exercício mais antigo para o qual a entidade apresente
informações comparativas completas que se ajustem a esta Norma, a
entidade deve divulgar esse fato.
Nova designação para ativos financeiros
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
45.Quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para
passivo por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para a categoria
de valor justo por meio do resultado. Essa reclassificação é permitida
se a seguradora alterar suas políticas contábeis na primeira vez que
adotar esta Norma e se ela fizer, subseqüentemente, alteração na
política permitida no item 22. A reclassificação é uma alteração na
política contábil nos termos da NBC T 19.11.
SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício
RESOLUÇÃO N o- 1.151, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
Aprova a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor
Presente.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC N o- .
1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar,
preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de
contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir
a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando
sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico 12 - Ajuste a Valor Presente;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC N o- 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.17 - AJUSTE A VALOR PRESENTE
Objetivo
1.O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos
a serem observados quando da apuração do Ajuste a Valor Presente
de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento, do tipo:
(a)se a adoção do ajuste a valor presente é aplicável tãosomente a fluxos de caixa contratados ou se porventura seria aplicada
também a fluxos de caixa estimados ou esperados;
(b)em que situações é requerida a adoção do ajuste a valor
presente de ativos e passivos, se no momento de registro inicial de
ativos e passivos, se na mudança da base de avaliação de ativos e
passivos, ou se em ambos os momentos;
(c)se passivos não contratuais, como aqueles decorrentes de
obrigações não formalizadas ou legais, são alcançados pelo ajuste a
valor presente;
(d)qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou um
passivo e quais os cuidados necessários para se evitarem distorções
de cômputo e viés;
(e)qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado;
(f)se o ajuste a valor presente deve ser efetivado líquido de
efeitos fiscais.
2.A utilização de informações com base no valor presente
concorre para o incremento do valor preditivo da Contabilidade; permite a correção de julgamentos acerca de eventos passados já registrados; e traz melhoria na forma pela qual eventos presentes são
reconhecidos. Se ditas informações são registradas de modo oportuno,
à luz do que prescreve a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a
Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seus
itens 26 e 28, obtêm-se demonstrações contábeis com maior grau de
relevância - característica qualitativa imprescindível.
3.Deve-se sempre atentar do mesmo modo para a confiabilidade, outra característica qualitativa imprescindível prevista na
citada NBC T 1, em seus itens 31 e 32. Nesse particular, o uso de
estimativas e julgamentos acerca de eventos probabilísticos deve estar
livre de viés. As premissas, os cálculos levados a efeito e os modelos
de precificação utilizados devem ser passíveis de verificação por
terceiros independentes, o que requer que a custódia dessas informações seja feita com todo o zelo e sob condições ideais. Para que
terceiros independentes possam chegar a resultados similares ou aproximados daqueles produzidos pelo prestador da informação, condição
essencial para o atributo confiabilidade, torna-se imperativo que o
processo na origem seja conduzido com total neutralidade.
Alcance
4.Esta Norma trata essencialmente de questões de mensuração, não alcançando com detalhes questões de reconhecimento. É
importante esclarecer que a dimensão contábil do "reconhecimento"
envolve a decisão de "quando registrar" ao passo que a dimensão
contábil da "mensuração" envolve a decisão de "por quanto registrar".
A NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação
das Demonstrações Contábeis, em seu item 82, assim define reconhecimento:
"Reconhecimento é o processo que consiste em incorporar ao
balanço patrimonial ou à demonstração do resultado um item que se
enquadre na definição de um elemento e que satisfaça os critérios de
reconhecimento mencionados no item 83. Envolve a descrição do
item, a atribuição do seu valor e a sua inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Os itens que satisfazem
os critérios de reconhecimento devem ser registrados no balanço ou
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NA
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na demonstração do resultado. A falta de reconhecimento de tais itens
não é corrigida pela divulgação das práticas contábeis adotadas nem
pelas notas ou material explicativo."
5.Nesse sentido, na presente Norma determina-se que a mensuração contábil a valor presente seja aplicada no reconhecimento
inicial de ativos e passivos. Apenas em certas situações excepcionais,
como a que é adotada numa renegociação de dívida em que novos
termos são estabelecidos, o ajuste a valor presente deve ser aplicado
como se fosse nova medição de ativos e passivos. É de se ressaltar
que essas situações de nova medição de ativos e passivos são raras e
são matéria para julgamento daqueles que preparam e auditam demonstrações contábeis, vis-à-vis normas específicas.
6.É necessário observar que a aplicação do conceito de ajuste
a valor presente nem sempre equipara o ativo ou o passivo a seu valor
justo. Por isso, valor presente e valor justo não são sinônimos. Por
exemplo, a compra financiada de um veículo por um cliente especial
que, por causa dessa situação, obtenha taxa não de mercado para esse
financiamento, faz com que a aplicação do conceito de valor presente
com a taxa característica da transação e do risco desse cliente leve o
ativo, no comprador, a um valor inferior ao seu valor justo; nesse
caso prevalece contabilmente o valor calculado a valor presente, inferior ao valor justo, por representar melhor o efetivo custo de aquisição para o comprador. Em contrapartida o vendedor reconhece a
contrapartida do ajuste a valor presente do seu recebível como redução da receita, evidenciando que, nesse caso, terá obtido um valor
de venda inferior ao praticado no mercado.
Mensuração
Diretrizes gerais
7.A questão mais relevante para a aplicação do conceito de
valor presente, nos moldes de norma baseada em princípios como
esta, não é a enumeração minuciosa de quais ativos ou passivos são
abarcados pela norma, mas o estabelecimento de diretrizes gerais e de
metas a serem alcançadas. Nesse sentido, como diretriz geral a ser
observada, ativos, passivos e situações que apresentarem uma ou mais
das características abaixo devem estar sujeitos aos procedimentos de
mensuração tratados nesta Norma:
(a)transação que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma
receita ou a uma despesa (conforme definidos na NBC T 1 - Estrutura
Con
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