PROJETO DE LEI DO SENADO Nº
, DE 2011
Dá nova redação ao art. 17-A da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições),
fixando limites para os gastos de campanha dos
candidatos às eleições.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 17-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 17-A. Os limites dos gastos de campanha são os
seguintes:
I - para os cargos de Presidente da República, Governador
de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Senador, a média dos gastos
declarados na prestação de contas dos dois candidatos mais votados na
correspondente circunscrição eleitoral, na eleição imediatamente anterior;
II - para o cargo de Deputado Federal, a média dos gastos
declarados na prestação de contas dos candidatos eleitos para a Câmara
dos Deputados na correspondente unidade da Federação, na eleição
imediatamente anterior;
III - para os cargos de Deputado Estadual e Vereador, a
média dos gastos declarados na prestação de contas dos candidatos
eleitos para a correspondente Casa Legislativa, na eleição imediatamente
anterior.
§ 1º Em caso de segundo turno os gastos adicionais
estarão limitados em um terço do limite estabelecido para o primeiro
turno.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º, cabe ao
órgão da Justiça Eleitoral com jurisdição originária sobre a
correspondente circunscrição calcular os limites de gastos de campanha,
proceder à atualização monetária dos valores obtidos e publicá-los até o
dia 10 de junho do ano da eleição.
§ 3º Gastos de campanha que ultrapassem os limites
previstos neste artigo são considerados ilícitos, sendo negado diploma ao
candidato beneficiado, se eleito, ou cassado, se já outorgado, nos termos
previstos no art. 30-A desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais.
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal é clara ao vedar o abuso do poder
econômico nas eleições, conforme expresso no seu art. 14, § 9º.
Por outro lado, é certo que assistimos muitas vezes à prática
dessa modalidade de abuso de poder por parte de candidatos, o que
desvirtua o processo eleitoral.
Nesse sentido, a reivindicação pelo financiamento
exclusivamente público de campanhas está muito relacionada à
constatação, por parte da sociedade e da opinião pública de que há prática
do abuso do poder econômico durante o processo eleitoral.
Mas mesmo que não se adote o financiamento público
exclusivo de campanhas, entendemos que o abuso do poder econômico
pode ser combatido por outros meios e um dos que estamos ora colocando
em discussão é o estabelecimento de um teto para o valor que pode ser
gasto pelos candidatos que concorrem aos diversos cargos eletivos.
A propósito, cabe recordar que a Lei nº 11.300, de 10 de maio
de 2006 acrescentou à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das
Eleições) o art. 17-A, que dispõe que a cada eleição caberá à lei fixar até o
dia 10 de junho o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa.
Portanto, a própria Lei das Eleições já prevê a fixação de
limites concretos para os gastos eleitorais dos candidatos aos diversos
cargos eletivos. Ocorre que o Congresso Nacional não estabeleceu tais
limites. Assim hoje só estão em vigor os limites para os doadores: 10 %
(dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior às
eleições, para as pessoas físicas (art. 23, § 1º, I) e 2 % (dois por cento) do
faturamento bruto do ano anterior às eleições, para as pessoas jurídicas (art.
81, § 1º).
É preciso, pois, que os candidatos também tenham limitados os
seus gastos, para que tenhamos disputas mais equânimes e para que os
eleitos tenham maior legitimidade institucional.
E é com esse objetivo que estamos apresentando o presente
projeto de lei, que altera o art. 17-A da Lei das Eleições para fixar limites
para os gastos eleitorais com base em critérios objetivos, vale dizer, com
base na média aritmética dos gastos declarados na prestação de contas dos
candidatos que concorreram a cada cargo nas eleições imediatamente
anteriores.
Todavia, uma tal média não pode ser calculada com base nos
gastos declarados de todos os candidatos, pois bem sabemos que parcela
expressiva dos que se inscrevem candidatos - especialmente nos as eleições
para as Casas Legislativas – até por terem pouco apoio relativo na
sociedade terminam por gastar valores pouco expressivos nas suas
campanhas (inclusive por receberem bem menos doações).
Desse modo, uma média aritmética tomando por base todos os
candidatos às eleições daria um valor bem abaixo do gasto pelos candidatos
mais expressivos, o que levaria à adoção de limites irreais, que só
estimulariam o subfaturamento nos contratos firmados e aos gastos ocultos.
Por essa razão, estamos propondo a adoção de limites de
gastos com base na média de gastos de candidatos que concorreram na
eleição imediatamente anterior, mas não de todos os candidatos.
Assim, para os cargos de Presidente da República, Governador
de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Senador, estamos propondo que
o limite de gastos seja a média dos gastos declarados na prestação de contas
dos dois candidatos mais votados na correspondente circunscrição eleitoral.
Por outro lado, para o cargo de Deputado Federal, propomos
que o limite de gastos seja a média dos gastos declarados na prestação de
contas dos candidatos eleitos para a Câmara dos Deputados na
correspondente unidade da Federação, na eleição imediatamente anterior. E
para os cargos de Deputado Estadual e Vereador, a média dos gastos
declarados na prestação de contas dos candidatos eleitos para a
correspondente Casa Legislativa, também na eleição imediatamente
anterior.
Ademais, em caso de segundo turno os gastos adicionais
estarão limitados em um terço do limite estabelecido para o primeiro turno.
De outra parte, estamos estabelecendo que cabe ao órgão da
Justiça Eleitoral com jurisdição originária sobre a correspondente
circunscrição eleitoral calcular os limites de gastos de campanha, proceder
à atualização monetária dos valores obtidos e publicá-los até o dia 10 de
junho do ano da eleição, que é o dia em que se inicia o prazo de realização
das convenções partidárias que vão escolher os candidatos.
Por fim, é preciso que estejam previstas na lei sanções graves
para o caso de que sejam ultrapassados os limites de gastos que propomos
sejam adotados. Desse modo, gastos de campanha que ultrapassem os
limites previstos são considerados ilícitos, sendo negado diploma ao
candidato beneficiado, se eleito, ou cassado, se já outorgado, nos termos
previstos no art. 30-A da Lei das Eleições, sem prejuízo de outras sanções
legais existentes.
Desse modo, acreditamos que aprovando os limites aqui
previstos estaremos aprovando normas realistas para os gastos de
campanha tanto para as eleições legislativas, como para o Executivo,
limites que efetivamente possam ser cumpridos, contribuindo para a
transparência do processo eleitoral.
Por fim, devemos recordar que a adoção de medida como a
aqui cogitada não demanda a aprovação de emenda à Constituição,
podendo ser adotada por lei ordinária, o que torna a iniciativa bem mais
passível de ser adotada.
Em face do exposto, e especialmente tendo em conta a
relevância da matéria para o aprimoramento das nossas instituições,
solicitamos o apoio das Senhoras e Senhores Senadores para aprovação do
presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador JORGE VIANA
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