Como aposentar sem possuir a Carteira de Trabalho?
A carteira de trabalho e previdência social é, sem dúvida, o documento
mais importante para o trabalhador que pretende requerer qualquer
benefício previdenciário, especialmente, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.
As anotações na carteira de trabalho valem, para todos os efeitos, como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo
trabalhado e salário de contribuição.
Ainda que exista alguma dúvida ou divergência por parte do INSS em
relação à regularidade das anotações, não é do trabalhador o ônus de
provar a veracidade das anotações de sua carteira de trabalho, nem de
fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as
anotações gozam de presunção de veracidade.
Para efeito de prova de tempo de contribuição para os trabalhadores em
geral, o art. 62, I do Regulamento da Previdência Social, relaciona os
seguintes documentos:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Por- tos, pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,
acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assembleia-geral e registro de empresário; ou
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa
trabalhadores avulsos.
Pela ralação de documentos acima mencionada, verifica-se que a carteira
de trabalho, embora seja muito relevante, não é o único documento que
serve de prova do período trabalhado e do tempo de contribuição.
Na falta da carteira de trabalhou ou de documento contemporâneo, isto é,
condizente com a época em que a prestação do serviço foi efetivamente
realizado, podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto,
atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade
oficial dos quais constem os dados necessários, desde que extraídos de
registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.
Caso a empresa não esteja mais em atividade, deverá o interessado juntar
prova oficial de sua existência no período que pretenda comprovar.
Para quem trabalha ou contribui por conta própria (os contribuintes
individuais: empresários, autônomos, facultativos, trabalhadores sem
carteira assinada), o tempo de contribuição será comprovado pelos
comprovantes de recolhimento.
Poucos trabalhadores conhecem e sabem que o CNIS (Cadastro Nacional
de Informações Sociais)é o local onde constam todos os seus dados
inerentes aos períodos trabalhados e aos recolhimentos realizados. O CNIS
tem valor de prova de tempo de contribuição, igual ou até maior do que a
carteira de trabalho.
O CNIS está previsto no artigo 29-A da Lei8.213/1991, ao qual merece ser
transcrito:
"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego”.
O CNIS é como se fosse um extrato com todas as empresas que o
empregado trabalhou, assim como os recolhimentos de contribuições
como contribuinte individual (autônomo) e facultativo (dona de casa e
estudante).
Havendo divergência ou erro no CNIS, cabe ao trabalhador/segurado levar
as provas dos períodos trabalhados ou dos recolhimentos de
contribuições realizados para realizar a correção dos períodos.
A empresa é obrigada a manter de forma correta todos os documentos e
comprovantes de pagamentos de contribuições e disponibilizar os
mesmos quando solicitado pelo INSS. Sendo necessário ratificar algum
período trabalhado, o INSS dispõe de mecanismo legal inserido no artigo
125-A, da Lei8.213/1991, para fiscalizar e obter os referidos documentos
da empresa, vejamos a transcrição do dispositivo legal:
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar,
por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e
procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações
não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da
multa por seu eventual descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará ao servidor designado por dirigente do INSS
os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de
prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador
previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em
caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no10.593, de 6 de
dezembro de 2002.
A finalidade da norma acima transcrita é dotar o INSS de instrumentos
necessários ao regular reconhecimento, manutenção, revisão ou extinção
de direitos previdenciários, a exemplo das diligências destinadas à
comprovação de vínculo empregatício, o que pode vir a se transformar em
importante ferramenta em favor dos trabalhadores mantidos na
informalidade, para a comprovação da atividade laboral exercida.
Os Tribunais brasileiros já reconheceram a importância do CNIS como
sendo um documento dotado de veracidade e com força para provar o
tempo de contribuição e serviço realizado pelo trabalhador, vejamos:
(…) Há presunção legal de veracidade dos dados registrados pelo
CNIS. ainda que a prova obtida pelo CNIS não tenha maior força que as
demais, verifica-se que a parte impetrante não trouxe qualquer
documento que demonstrasse a liquidez e certeza do seu direito. (…)
(TRF2, AGTAMS,200351015105555/RJ, Relator Desembargador Federal
Guilherme Calmon, Primeir Turma Especializada, DJU 25/04/2008).
Muitos trabalhadores que tiveram uma ou todas as carteiras de trabalho
extraviadas, tem dificuldade em localizar as referidas empresas, assim
como não sabem quais os documentos solicitar para suprir a falta da
carteira de trabalho.
Levando em consideração as ponderações acima transcritas, sugerimos
aos trabalhadores que não possuem a carteira de trabalho e necessitam
de obterem provas do tempo trabalhado para fins de aposentadoria,
seguirem o seguinte roteiro:
1º - A primeira providência a ser tomada e também a mais importante é
obter em qualquer posto do INSS um CNIS atualizado com relação de
todos os vínculos e contribuições;
2º - Localizar o máximo de documentos que possuir em relação aos
períodos trabalhados, tais como: holerites, recibos de férias, recibos de
adiantamentos de salários, cartão de ponto, etc;
3º - No site da Receita Federal, com o CNPJ da empresa, providenciar
extrato da situação cadastral, assim como o endereço atual da empresa;
4º - Na hipótese de empresa que encerrou as suas atividade ou está em
processo de falência, necessário comparecer na Junta Comercial e obter
cópia do contrato social da empresa, assim como é necessário localizar,
se for o caso, o processo de falência e contatar o sindico/administrador
da massa falida para solicitar os documentos necessários.
Seguindo os passos indicados, é possível ter sucesso na localização das
empresas para solicitar os documentos necessários para provar o tempo
de serviço exigido pelo INSS.
Em regra, os documento que devem ser solicitados da empresa para suprir
a falta da carteira de trabalho são:
Cópia autenticada da ficha de registro de empregados;
Declaração assinada e carimbada pela empresa com a data de início e fim
do vínculo empregatício, bem como com a função que o trabalhador
exercia;
Solicitar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para fins de provar o
exercício de atividade especial.
Existem hipóteses que o trabalhador, mesmo seguindo os passos acima,
não consegue localizar a empresa, simplesmente porque esta
desapareceu ou encerrou suas atividade de forma irregular, nestas
situações é necessário localizar o endereço dos sócios constante no
contrato social da empresa e tentar entrar em contato, em regra por via
postal ou por telefone, para solicitar a documentação necessária.
Também é importante que o trabalhador tente localizar colegas de
trabalho que laboraram na mesma empresa e no mesmo período, pois tal
providência ajuda a ratificar ou reforçar a prova documental, ou até
mesmo, em alguns casos em juízo, suprir a falta de prova documental,
desde que a testemunha seja qualificada e realmente possua informações
precisas e relevantes sobre o período trabalhado a ser provado.
Esperamos que estas singelas considerações possam contribuir com o
trabalhador que necessita localizar empresas para providenciar a
documentação necessária com o objetivo de fazer prova do tempo de
trabalho para o INSS.
Fontes: RamosPrev, Importância do CNIS para o INSS e Cinco dicas
essenciais para obter o benefício no INSS
Waldemar Ramos Junior
Advogado especialista em Previdência Social
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