CONCESSÕES PORTUÁRIAS:
DESAFIOS DO NOVO PARADIGMA
Rio de Janeiro – RJ
7 de fevereiro de 2012
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DESAFIOS DO NOVO PARADIGMA
PORQUE CONCEDER
• Há previsão legal e está alinhada com a política pública para outros
investimentos de infraestrutura.
• Os estudos do setor sinalizam que a capacidade instalada dos portos
brasileiros se aproxima de seu limite de esgotamento nos próximos anos.
• Previsão de crescimento da economia brasileira em torno de 4,5% ao ano
para o PIB, gerando impacto direto na balança comercial do país.
• Mais de 90% da corrente de comércio exterior brasileiro passa pelas
instalações portuárias.
• Há atratividade para participação da iniciativa privada.
NECESSIDADE DE AUMENTO DA OFERTA DE INFRAESTRUTURA
PORTUÁRIA PARA ATENDER A DEMANDA PROJETADA
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O QUE CONCEDER
• Conceder novas instalações para atender a demanda crescente não passível
de atendimento pelos portos públicos existentes (Ex.: Novo Porto de
Manaus/AM).
• Conceder instalações públicas existentes para exploração da iniciativa
privada, tendo em vista encaminhamento alternativo e/ou encerramento de
prazo de vigência para algumas outorgas atuais (Ex.: Porto de Imbituba/SC
e Portos Delegados a Estados e Municípios).
COMO CONCEDER
• A concessão da exploração de instalações portuárias de uso público, nos
termos do arcabouço legal vigente, deverá ocorrer mediante licitação à
iniciativa privada, dentro da priorização estabelecida pelo Poder
Concedente (Planejamento Estratégico Setorial), e com base no respectivo
normativo a ser editado pela ANTAQ.
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POSSIBILIDADE DE PROJETOS
- Concessão para Construção e Exploração de Novos Portos Públicos
• Novo Porto de Manaus/AM – chamamento público realizado pela SEP;
– estudos em curso para o projeto escolhido.
• Porto Sul/BA – projeto de interesse do Governo do Estado da BA.
• Porto de Águas Profundas/ES – projeto de interesse do Governo do
Estado do ES.
- Concessão da Exploração de Portos Públicos Existentes
• Porto de Imbituba/SC – concessão atual a vencer em dez/2012;
• Porto de Aratu/BA – interesse apresentado por consórcio de principais
usuários.
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ESTRUTURA DA PROPOSTA DE NORMA/ANTAQ
(baseada no arcabouço legal vigente – Lei nº 8.630/93, Lei nº 8.987/95,
Lei nº 8.666/93, Decreto nº 6.620/08 e Portaria SEP nº 108/10)
 Capítulo I – Das Definições
 Capítulo II – Da Outorga
 Capítulo III – Da Análise de Custo-Benefício
 Capítulo IV – Dos Estudos de Viabilidade
 Capítulo V – Da Licitação
 Capítulo VI – Do Contrato
 Capítulo VII – Dos Encargos e Prerrogativas da ANTAQ
 Capítulo VIII – Dos Encargos do Concessionário
 Capítulo IX – Da Intervenção
 Capítulo X – Da Extinção do Contrato de Concessão
 Capítulo XI – Das Disposições Gerais e Transitórias
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PRINCIPAIS PONTOS DA NORMA/ANTAQ
DA OUTORGA
1. A SEP ou MT ordenará a prioridade de licitação dos projetos.
2. Administração do porto pelo concessionário, nos termos da Lei nº 8.630/93,
ressalvadas as competências indelegáveis do Poder Público.
(ex.: “Poder de Polícia” de aplicar sanções e penalidades dentro do porto, que
poderá ser exercido pela ANTAQ com base na Lei n° 10.233/2001)
3. Responsabilidade pelas operações no porto a ser definida em edital com base nas
peculiaridades de cada projeto.
(ex.: Novo Porto de Manaus = Terminal de Contêineres de Uso Público = Previsão
para o concessionário realizar operações portuárias)
4. Previsão da instalação de Conselho de Autoridade Portuária (CAP), Órgão Gestor
de Mão de Obra (OGMO) e observância da legislação trabalhista inerente.
5. Prazo de concessão de até 25 anos, com possibilidade de prorrogação por igual
período.
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PRINCIPAIS PONTOS DA NORMA/ANTAQ
DA ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO (ACB)
1. Previamente à concessão de novo porto organizado, a ANTAQ desenvolverá a
ACB para o projeto:
• objetiva a avaliação dos impactos decorrentes (eficiência econômica) frente
aos portos existentes em sua área de influência;
• procedimento dispensável quando não couber a ACB ou envolver a
concessão de porto existente.
DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE
1. A SEP ou MT poderá executar diretamente os
estudos ou, através de chamada pública, solicitar
sua apresentação por eventuais interessados no
projeto.
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PRINCIPAIS PONTOS DA NORMA/ANTAQ
DA LICITAÇÃO
1. Processo licitatório nas modalidades leilão ou concorrência, precedidos de
Audiência Pública para divulgação das condições básicas do edital de licitação.
2. Critérios para seleção do licitante vencedor (a ser definido no edital com base
nas peculiaridades de cada projeto):
• menor valor da tarifa portuária a ser praticada; ou
• maior valor de oferta pela outorga da concessão; ou ainda
• combinação dos critérios anteriores, aplicável exclusivamente à modalidade
concorrência.
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PRINCIPAIS PONTOS DA NORMA/ANTAQ
DA LICITAÇÃO
3. Dentre outras condições básicas do edital, destacam-se:
• relação de serviços a serem oferecidos aos usuários e atividades que poderão ser
exercidas pelo concessionário;
• no caso de o concessionário não realizar diretamente operação portuária,
possibilidade dele participar da receita dos operadores portuários pré-qualificados
no porto;
• previsão de fixação dos preços máximos dos operadores, quando existirem
condições que restrinjam a competição, e das tarifas máximas do concessionário,
inclusive a de prestação de serviço básico, no caso dele realizar exclusivamente a
operação portuária;
• dependendo do projeto, estabelecimento de condicionantes à participação de
agentes econômicos na licitação, objetivando impedir situações que possam
comprometer a competição ou ensejar infração à ordem econômica.
4. Observância de procedimento célere para julgamento das propostas dos licitantes
(escolha do licitante vencedor segundo critério objetivo definido no edital, para, na
sequência, promover a avaliação da documentação de habilitação econômicofinanceira, jurídica, de regularidade fiscal e técnica do melhor classificado).
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PRINCIPAIS PONTOS DA NORMA/ANTAQ
DO CONTRATO
1.
Previsão da inserção de cláusulas essenciais, nos termos da legislação vigente,
destacando-se:
• objeto e prazo da concessão e condições para sua prorrogação;
• possibilidade de ampliação de áreas e instalações;
• previsão da reversão ao Poder Público dos bens afetos à concessão;
• relação dos investimentos previstos para o concessionário;
• parâmetros mínimos de qualidade, produtividade e segurança aceitáveis para
prestação de serviço adequado;
• direitos e obrigações do Poder Concedente e do concessionário;
2. Receitas básicas para remuneração do concessionário:
• tarifas portuárias pelo fornecimento de infraestruturas de acesso aquaviário, de
acostagem, terrestres e outras cabíveis, aí considerada a de prestação de serviço,
no caso de o concessionário realizar operação portuária;
• participação na receita de operadores portuários, quando o concessionário não
realizar a operação;
• valores decorrentes de arrendamento, quando for o caso;
• receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
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PRINCIPAIS PONTOS DA NORMA/ANTAQ
DO CONTRATO
3. Tarifas portuárias fixadas pelo concessionário, com as respectivas propostas de
revisão e reajuste tarifários submetidas à ANTAQ para aprovação.
4. Preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, com
base nos seguintes procedimentos:
• reajuste tarifário ordinário anual (reposição de parte dos valores de
cobrança em face de evolução de índices inflacionários);
• revisão tarifária quinquenal (reavaliação do Plano de Negócios do
concessionário à luz da dinâmica do subsetor portuário); e
• revisão tarifária extraordinária (reavaliação do Plano de Negócios do
concessionário em decorrência de eventos imprevisíveis)
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PRINCIPAIS PONTOS DA NORMA/ANTAQ
DOS ENCARGOS DA ANTAQ
1. Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação;
2. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
3. Atuar no papel de mediação de conflitos de interesses no porto;
4. Comunicar aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência – SBDC ato do concessionário que configure ou possa configurar
infração à ordem econômica; etc.
DOS ENCARGOS DO CONCESSIONÁRIO
1. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
2. Desenvolver as funções de Administração do Porto, conforme previstas na Lei
nº 8.630/93, que não colidam com as competências privativas da ANTAQ de
regulamentação e fiscalização da concessão;
3. Zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo em dia o
respectivo inventário de registro desses bens;
4. Disponibilizar à ANTAQ o Plano de Negócios para exploração da concessão,
etc.
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PRINCIPAIS PONTOS DA NORMA/ANTAQ
DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
1. Possibilidade de intervenção na concessão, com a finalidade de assegurar a
prestação de serviço adequado, cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais, observado o devido processo legal;
2. A concessão poderá ser extinta mediante advento de termo contratual,
encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da
empresa concessionária.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
1. Quando previsto no edital, o valor de outorga da concessão poderá ser
destinado à promoção de investimentos e a ações de fomento para o subsetor
portuário.
PEDRO BRITO
Diretor
www.antaq.gov.br
[email protected]
(61) 2029-6638
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