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F.A.de MIRANDA ROSA
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CAPíTULO
III
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DIREITO COMO FATO SOCIAL
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A
no-r"l'7l4
;urldicQ. como Tc.ultado
e
reflexo ela. rcalidada
4oaial. 2 _ C01tdici01tamrntol foc1oculturaÜl da norma.ti'vidade jUrid~4. S _ FOrnulÇão e:ctntlegillativa do Direito.
oFenômeno Jüríd·icn
CUIDO
Fato Social
13" EDIÇÃO
' ar ~c,Q!tor
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Jorge 'Zat~
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Direito é fato social. Ele se manifesta como
urna das realidades observáveis na sociedadc _'
É o instrumento Instítuclonallzado de malar Importância para o controle socIal. Desde o inicio elas
sociedades organizada~_ manifestou-se. o fenômeno jurí.
dico, comcrststem!!"._ç)~_ lI01J:nas de.... cOnduta a que cor_
jesponde..-uma-coJ\~exercida pela Sociedade, segundo
certos_PIincipios aprovaaÕSlJ obedientes a l".mas predeterminadas.
- _. ---- - A norma juridiclh...1lQrtantL..-é .llIILresultaúo da Tea _
lidade sociai:- E3ã: emana da sociedade, por seus instruo
mentm.",ifstitIÚÇões destinados a formular o Direi!.o,
refletindo o que. a sociedade tem como objetivos. bem
como suas crenças e valorações, o complexo de seus
conceitos éticos e finallsticos.
Esse fato pode ser esclarecido mediante simples referência à variedade de sistemas e normas de Direito
e/I1. .~rentes qUadros cult.urJl,is. O estudo histórico das
sociedades revela a existência de estruturas jurídicas
bastante diversas no tempo e no espaço. As pesquisas
realizadas sobre a evolução do direito de farnllia , ou sobre
as diversas fórmulas adotadas no direIto de sucessão
hereditária, no que se refere ao direito de propriedade
etc., mostram que cada uma dessas faces do fenômeno
jurldico global apresentou uma dessemelhança de formulações, extremamente Interessante e curiosa. As realidades sociais diferentes condicionaram ordens jUI1dicas
também diversas_
É importante pesquisar as relações existentes entre
as estruturas e a dinâmica socIais dos exemplos tomados,
e as manifestações das instituições de Direito. Nesse
1
1
LUIS RECAstNS SJCIlES, Trotado d~ Sociolo"ia" já eiL, pág'. 692.
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Sociologia do Direito
58
Direito como Fato Social
it
estudo, a re~o entre' realÍdade -do meio -social e cada
uma das facetas do seu sistema cultural, nele incluida
a ordem jurld1ca, ~ela, a existência de uma interr.ção
entre a conjuntura global e a normatividade jur1dica.
:t por esse motivo, por ezemplo, que as_manifesta· ções- jurld1cas nas socJedades em desenvolvimento ten·
dem a apresentar grandes diferenças em relação às que
são- vigentes nos países chamados desenvolvidos. As
sociedades "em desenvolvlinento". ou subdesenvolvidas,
têm realidades socioculturáls próprias, inconfundiveis e
não-identiflcávels com outros modelos. O contexto reei
de tais sociedades não pode ser assemelhado ao que se
observa nas sociedades plenamente desenvolvidas.
Há uma realidade particular de cada processo hIs·
tórico nacional, ou grupal, muito própria e diferenciada,
dentro de um quadro mundià1 que tende para a redução
das diversidades fundamentais e para a maior Influência
reciproca de todos os grupos humanos. A essa realidade
particular corresponde a produção de instituições também particulares, entre elas- as jurídicas:- O motivo evl·
dente do fracasso de fórmtilas e instituições de DIreito
tão bem sucedidas em certas sociedades, quando apli·
cadas sem as devidas modi!icações a outr;ls sociedades,
é precisamente a lnadequação das normas assim e<ntn·
das à realidade concreta do melo em que se as preten'(ie
empregar. Modelos Juridicos -das socied8des industrlals
mais avançadas não podem, evidentemente, ser bons para
sociedades subdesenvolvidas, a menos que sofram gran0
des transformações no processo de aplicação, quando
Isso se tome possivel.
A mudaIlça social, que opera em escala planetária,
repercute assIIíli sempre, na transformação do DIreito.
O fato, notório aliás, mereceu de Frtedmann um preciso
maunti em três livros interessantes, em um dos quais
o analisou de forma genérica, focallzando especialmente
as interaçóes da mudança soclal com a mudança do
DIreito lembrando que -os estfmulos sociais à mod1f1cação
da ordem Jurldica assumem tormas varlildas, seja pelo
crescimento lento -di' pressão -dos -padrões- e normas ai·
terados ~a vida social, criando uml1. dlstlúlcía cada vez
maior entre os fatos da vida e o Direito, seja pela súbita
e imperiosa exigêpcia de __certas emergências _nacionais,
visando a uma redistribuição dos recursos naturals ou
59
novos paradigmas de justiça social, ou -seja ainda pelos
- '-,:
novos desenvolvimentos c1ent!flcos _•
Os condicionamentos socioculturals da norniatlvi· . -- dai:le juridica, destarte, se mostram claros e in· ' ,dlscuUvels. As modificações do complexo cultural
de uma sociedade correspondem, a seguir, alterações na ';,
sua ordem juridica. Tais modiflcàÇões siio verificadas ,:
c'pm maior ou menor celeridade, dePendendo de diversos
fiitores incidentes sobre o processo social, e atendendo
ao- fato de que a norma jurldica, geralniente, mas -não_;
sempre, como afirmou erradamente Hall,' em trabalhos -de 1952, é editada após a constatação, pelas órgãos soclaIs a Isso destinados, da sua necessidade diante de deter·'
minada realidade da vida social. O chamado "retarda·
mento cultural" que se refere à maior lentidão COIl!., que
as modificações soctals se operam, comparadas 'cóm os
progressos materlals; e o fenOmeno da diferença em
ritmos e velocidades na mudança social, entre as diversas
manifestações culturais, explica]Il essa -variação na rapi·
dez da resposta dos mecanismos produtores de normas
jurldicas às alterações do sistema cultural_
O que se afirmou acima fica mais claro diante da
observação do que ocorre no campo do Direito, para. lelamente à evolução das comunicações e dos contatos
entre as diversas sociedades, em uma esCala global. Umdos fatos marcantes dos meados deste século é precisamente essa expansão do sistema de comunicações, de
modo que qualquer fato social de alguma significação
é quase Imediatamente conhecido e observado em todos
os continentes. As modificações do _contexto social, por:,
tanto, se verificam em dimensão mundial, ocorrendo ,a:
tendência para certa unifonnidade cultural em todo o
planeta.
Esse processo rumo à padronização - sociocultural
ainda está em sua fase de desenvolvimento, porém a
2
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WOll'OÃNO FlUaUUHN. LcMu in a. ClurAgi1t41 Socie~. Penguln
Boob Ltd., Midd1eaex, lnrlaterra. '1964. Seus-. doia outro, t~~'
• respeito foram .I..ciw cnul Social CltG'1lge m.. C01ttem.pora.rv B"~t"
e TIu CIt4,.gi1tg S'''''d.r. 01 International Leuo.
,,- ,
a JEBOMZ R.u.L. TMlt, Low und Sotrietv, Indianápolis, 1962;
A-PM:d ~erome H. S,,"oIniclt, em La. Sociologia. del Diritto, loe. cjt.,
P'e. __ 289•
3
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60'
Direito como ~ato ~ ~ial
Sociologia do Direito
previsão normal ,é de que não se detenha, de modo que
a , Terra apresentará, provavelmente, dentro de certo
número de decênios, um panorama sociocultural relativamente homogéneo, Não vaticinamos aqui a Supressão
de, todas as diversidades histórico-cuJturais relativas às
diversas civilizações, porém tais variações tendem a esmaecer, sob o influxo das conseqUências soclais do enorme progresso tecnológico,
O fenOmeno da transformação de nosso mundo planetário numa grande aldeia foi analisado com grande
sucesso por McLuhan, especinImente no que se refero
ao, çampo da ,comunicação social, seus simbolos e os
resultados do aperfeiçoamento de seus meios e instrumentos, mostrando que a humanidade estendeu, com
0, progresso tecnológico, o sistema nervoso central de
caJia ,homem, "num abraço global", em pleno processo
d,e transformação da criatura humana que estaria read·
qulrindo uma escala de valores de culturas anteriores
II escrita e retomando, pelo conhecimento em bloco, instantâneo, dos fatos de toda parte, processos soclocultu·
rall; de longa data em declJnio .·
?
A verdade é que o Direito vai também sofrendo os
Impactos de tais novas realidades. A influêncta do ele·
mento "tempo" nas vát1as formas de normatividade
jurfdlca é disso exemplo_ Prazos de validade, presunção
de _tonheclmento de fatos jurfdicamente relevantes, encurtamento de distância para efeitos práticos, pela facilidade de· comunicações e de deslocamento fisico das
pessoas, problemas relativos II eflcácla e aos efeitos das
leis, ' foram dlretamente afetados pelas novas condições
materiais que a tecnologia moderna criou.
Assim sendo, é curioso observar que essas relativas
Identidades de " quadros, socioculturrus apresentam, também; uma semelhança ,crescente dos sistemas jurfdlcos
das , diversas .socleCládes, que se aprolimam, uma das
outras, no modo de viver. ExIste certa uniformidade
dif padrões soCIOcIiltu!'ls, por exemplo, na civlJlmÇão
ocidental; os sistemas ',d.) Direito nos palses pertencentes
a tal civilização ~ lambém assemelhados" e nele são
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M.usHJ.LL JoICLUIUN, Uoderll4.di"l1 M.àÍ4 : TA. E"I .........
Meue, The New Ammean Library lne., Nova York, 11 .• ediçio.
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observados idênticos modos de tratar as principais instituições juridicas.
Como já , se acentuou, o fenOmeno juridico poderia
ser qualificadO como um "universal" da sociedade.
Sanchez de ' la Torre" o afirmou
lIltcressantt s considerações, sobre a força garantidoni. que a norma jurldica
possui contra o mero arbltrio. Não é, porém . exclusi·
vamente sob esse aspecto que nos ocupa essa caracterlstica de "universal" que o Direito possui. Reexaminemos, a pro\lóslto, a ~ção de que a presença da
ordem jurfdica é fato constatávcl em qualquer sociedade
complexa_ Ao aparecimento do grupo social com carac·
terísticas próprias e institucionalizadas corresponde de
logo O surgimento de um d,eterminado sistema jurldico,
compreendendo as normas de condutas aprovadas e de·
saprovadas pelo grupo, e os meios de coação que este
utiliza, para assegurar obediêncla àquelas normas.
Isso porque, em qualquer agrupamento humano,
estão presentes, inevitavelmente, fenOmenos de valoração,
pelos quais O grupo atribui certos valores a determinadas
situações, coisas e idéias. Não há, contudo, valores da
sociedade sem que se estabeleçam condutas necessárias;
nem Imposições normativas sem a avaliação concreta dt>
que é justo e do que é injusto. DaI que todas as sociedades sejam organizações jurlcUcas, pelo m enos no que
se refere à confirmação de uma consciência de solida·
riedade que estabelece regras necessárias à sobrevivência
do grupo .'
Essa relação entre a realidade social, condic:iQrlante
soclocultural da normatividade jurfdica, e esta pOde ser
ninda salientada pela enorme força que possui o costume,
cujo papel como elemento decisivo na formação do
DlteIto não pode ser negado .' O' costume reflete práticas
que se revelaram socialmente úteis e aprovadas, ajusta·
das às demais formas de vida do grupo soclal e que,
com o tempo, ,tendem II uniformidade e a adquirir auloridade própria.
Essa autoridade é uma conseqUência da convicção
que se forma , na S9cledade de que , tal ou qual modo
de proceder é adequado e -conveniente aos fins sociais.
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Sociologia do Direito
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Direito como Fato Social
Em grande número de casos, o costume se transformou
em Direito Positivo, acolhido e institucionalizado nas
leis que os órgãos da sociedade editaram. Em muitos
outros. o costume foi mandado observar no texto das
normas ·de Direito Comercial, cuja importância para a
Sociologia do Direito ainda não foi convenientemente
estudada. Na grande maioria dos exemplos, entretanto,
o costume permanece à margem do Direito Positivo, mas
o influencia de maneira peculiar e o condiciona em todos
os momentos .
A questão das regras sociais juridicamente relevan·
tes, aliás, é de grande ·atualidade. Não apenas no que
tange ao costume, mas também às normas morais; nor·
mas religiosas e outras normas de comportamento que
existem em vários planos e atendendo a interesses di·
versos, há conseqüências juridicas a considerar, mesmo
quando não são expressamente mandadas observar no
texto das leis. O assunto, sempre fascinante para juristas
e sociólogos, mereceu de' Balossini um tratamento pi:!.
moroso que muito pode esclarecer o.s estudiosos, e que
faz inteiramente clara a natureza de fato social que tem
o fenOmena juridica, de acalhimenta que a narmativi·
dade juridica manifesta às demais farmas de normati·
vidade social. T
Aqui vale focalizar a questão da farmaçãa extra·
Do panto de vista sociológico, não se discute mais a existência de copioso
material que pode ser classificado como "normas juri·
dicas" e q!.le não provém dos órgãos estatais cuja função
seja a edição das leis. Gurv!tch analisau cam meticulosidade os diversos planos em que opera a prodUção
das normas de Direito, segunda a estratificação soc!al e
atendendo às diversas formas de soc1abilldade que adotou
na sua classificação .' Depois dele, tqdos os autores e
pesquisadores do assunto são concordes na existênCia
da produção de normas juridicas' fora dos quadros le-
3 legis1ativa da Direito.
g:l!erantes do Estado.
T C.uo ENIIIOO B.U.oS"N~ lA Bile ....... Giaridic4 doll. R~o"
Socioli, Ed. A. Gi~ MUão, 1966.
• GmmTCIl, Ioc. m, pisa- 237 e oep.
"j
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63
O Direito que emana das assar.iações, criando obri·
gaçôes e deveres intragrupais, é disso um exemplo mar·
cante. Outro é O conjunto de regras das arganizaçôes
sindkais. paralelas à.~ normas estatais, e que, como
outras regras de Direito, não-oriundas dos órgãos da
Estado, possuem, por vezes, farça coativa superior às que
a são. e prevalecem em casos de conflito. Exemplo disso
é a narmatividade que emana das grandes carpa rações
industriais e das acardas entre elas, na sociedade indus·
trial modema.
Tais regras de Direita, de formação. extralegislativa,
têm uma importância que ainda está por receber exame·
e pesquisa adequadOS à sua verdadeira influência na
sociedade. Elas são bem a medida da afinnaçãa de que
a Direito é reflexo da realidade social e se ajusta, necessariamente, às demais farmas de soc!abilldade adatadas
pelo grupo, a cujo moda de viver, a cujas crenças e
valarações se adapta.
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IV
DIREITO COMO CONDICIONANTE
DA REALIDADE SOCIAL
A ~ão .ocial t o Direito. lnfltú1tcia du u lIobrt tu
dtm4lt m.4Ki/e.ta.çõe. IIOeiait. ~ - A norm.o. jurídica. como
Í'Put"'"ttft.to de controle social. j Funçõu educo ttva,
t01Uenadora. e trcuuf~. O Direito como aDtnU cU
m1Lda~ 1Oci4l. A~ do Direito .obre (I, opinido -pública .
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Se o Direito é condicionado pelas . realldades do
melo em que se lI18lll1esta, entretanto;.age tam.
bém como elemento condicionante. A ·lntegraçiio
entre todos os componentes de um complexo cultural
é ' um dos fatos de maior significação · na ~da social.
A exata compreellSOO da sociedade como campo em que
essa Interação múltipla opera entre milbàres de ' fatores
Influentes e indlspensável a quem cuide do estudo :das
Ciências SocIaIs. Essa compreellSOO lew .à · convição
da extrema. mutabilidade dos fenOmenos ,,dos , grupos
humanos, do es~o de fluidez permanente que eles apresentam. E faz que se perceba seguramente qué -cada ·um
dos elementos Influentes na Vida social é, ' aó ~ hie5mo
tempo, condicionante e condicionado.
" .' ,"
O fenOmeno Jurídico e, assim, reflexo da realidade
social subjacente, mas também fatar condicionante. dessa
realidade. Ele atua sobre ,a sociedade, como : as outras'
formas pelas quais se apresenta .0 complexo soeioeu.1tural.
A vida poUtica é regulada pelas normas de DireitO, .Ela
se Pr,o<:eSl18 segundo prlnclplos e normas · flitadós · na
ordeJ,n jurldica, e o Estado, mesmo, .,é a ,: lnstitucloriali·
zaçãó maior dessa ordem Jurídlca. éstabeleclda. . Em' todos
os 'aspectos, está presente a I1lgra de Direito. OS fatçls
econOri:úcos, certamente os de maior Influência. ,no condi·
clonBriieD.tó i:erar .dâ sociedade; ' são contudoj" talIÍl>ém
eles, condléióriados pelos demais, ,desde ' àrte, ' o: 'senso
estéttco, as religiÕES, as valorações coietivss, e assim
também pelo DIreIto. I
O que aqui denominamos "condlCionameIjtQ"" II no
caso, o "condicionamento de retomo·, do Diii!ito 'Sóbre
1
a
;.
e STElNBEaG, UDiritto e .·r.icetçhe -:aocioloeic.he nell'URSS", em La Sociologia.. dd Diritto, cit., plig. 124.
1
KAzlWIKCUK, ToftJA.NOV
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:,
69
Realidade Social
Sociologia do Direito
A ética recebe , de volta. influências ' da norma luri
dica. O mundo da moral. cuja capacidade condicionimte
da normatividade jurldica é axiomática, c a ISSO se rcle·
riu. de novo, recentemente. o iá aludido J orion .' não
Escapa assim às Influências de torna·viagem que o DIreito
distribui em toda a soc,iedade . Tem sido observado que,
com uma Ireqüência pouco ressaltada, mas signilicativa,
comportamentos diladcs aparentemente apenas pelas
o sóclo·econOmico é, mula tis mutandl, a "sobredetennina·
ção" da teorização althusseriana, que a reconhece nas di·
versas "instâncias" de qualquer formação social concreta.'
Outra coisa não é, também o que outros autore!; marxis·
tas, prin<;ipalmente de palses socialistas, chamam de
"efeito constitutivo" das formas jurldlcas, reconhecendo
a importância que esse "efeito" tem na conformação das
condições econOmicas.'
Todo o processo educacional em uma sociedade se
desenvolve segundo principlos jurldicos que o moldam.
A sociedade modema, alI4s, deslpcou em ' muito esse
processo da esfera do grupo familiar, ou dos grupos
viclnals, para Instituições de ralzes mais amplas, com
a criação das escolas e o desenvolvimento dos sistemas
de ensino, em que a intervenção normativa do Estado
se faz sentir de maneira cada vez mais importante.
A Instrução pública é disso um exemplo do qual se
podem tirar lições significativas, dado o seu caráter Oe
servlÇó público em expansão em todos os palses.
Como ' resultado disso, o desenvolvimento cientifico
e tecnOlógico estâ, sempre, condietonado pela variada
legislação que, dornlriando toda atividade educacional da
·socledade, nos seus diversos rúve1s e setores, regula a
atribuição de recursos, as ativldades de' pesquisa pura
e apllcada, o regime de sua administração e a sua propriedade, assim como a aplicação flnaJ dos resultados
do conhecimento técrúco-clentlfico.
• . J!: importante assinalar como uma adequada legislação póde fayorecer, ou desfavorecer, o desénvçlvlmento
cientifico, mediante a concessão de vantagef!s ilôs estu·
dlosos, a canalização de verbas, a JimI~ou" não, da
. troce. de informações,. a 'garantia da co.ntinl#dade: o estio
.'mulo :a iriiciativll,S ..riacionais, ou pioneiraS, ou regionais,
··ou 1ÚIlda, apareritemente destituldas 'de interesSe prático
' imediato; mas cujos resultados podem vir 1i- ser .de im·
portância inusitada para o progresso da ciência e da
tecnologia.
normas morais de certos grupos tiveram e têm origem
em mandamentos de ordem juridica . Tais mandamentos
se refletem, dessa maneira, em modos de agir, formas
de comportamento que adquirem conteúdo moral pró·
prio, independente da origem juridica, mas nem por esse
motivo despidos de con teúdo ético marcante . Idên tico
fen Omeno. de form ação aproximadamente a mesma, é
o do costume de origem legal, nascido de determinação
em lei ou norma estatal de outra espécie. que pode , ou
não, continuar em vigor . \ No momento em que se forma
um comportamento costumeiro decorrente daquela norma
jurídica. ele passa a ter vida independente, de modo que
se projeta, por vezes, multo tempo após a revogação
da norma e sua substituição por outra . Isso explica
e se exemplifica nos casos de leis posteriores que mo·
dificam Institutos ou simples disposições de Direito ,
mas que não chegam a ter eficácia real, continuando a
prevalecer os comportamentos inspirados nas antigas
normas legais revogadas, porque tais compo rtamentos
criaram força consuetudinária capaz de se sobrepor às
novas determinações da ordem juridica.
Tudo, enfim, o que se observa dentro de uma socie·
dade é influenciado por certa ordem jurid ica, que se
irúiltra nas formas de sociabilidade, modificando·as por
vezes, reforçando-lbes os traços principais, dando· lhe
malot vigor ou reduzindo-Ihe a força condicionante.
a norma jurldica o instrumento institucionali·
zado mais· importante de controle social. É por
seu Intermédio , sem a menor dúvida. que esse
controle se manifesta formalmente com maior eliciência,
pois a norma Juridica dispõe da força de coação. pode
É
2
J
LoUIS ALTHUSSER, AndCi.. Critica da. , Teo,. ia. Manuta, Ed.
Zabar, Rio de Janeiro. 1966.
,
' J Vel' por exemplo ' K..ALM.4N KULCSAR., em "Idcological Changes
and the Legal Structul'e : A Discu.s.sion of Soc:i.1ist Experience". em
IJlttrnational l ounta l 01 t!te Sociologll o/ L4w, 1980 , D.O 8, pág. 67,
( .. JO&IOH, loc. cit., piC". 101
8
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Sociologia do Direi to
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ser ,imposta ii obtidiêncla da sociedade pelos Instrumen.
tos que essa mesma sociedade crlou' com esse,; tJm.
~tone dedicou a esse' aspecto do Dinlito ,.um capitulo
inteiro de SOCial Dimensi07l3' 01 Law and JtutIce I focali.
mndo minuciosamente o fenÔmeno jurídico em' relação
ao controle social. 't intetessanHss\ma a , aWuise que
esse professor aústrallano fez das fronteiras entre o con.
trole jurídico ou legal e os outros controles sOciais
fronteiras essas que quallfica de camblaates. No brev~
apanhado histórico que rilalizou, cOntudo, Indicou fato
que nos parece de grande s1gnlfJcação: o de que o controle jurídico Invadiu áreàs antes guardadas a outros
tipos ,de controle , ~, ' por exemplo, a competição
(refenda pelo propno Btone), ' na . evolução modema dos
Estados lndustrlals.
A interdependência do ' controle. jurídico, ou legal,
e os demais tipos de controle ·social, também é de interesse. Se a interação entre o fenOmeoo jurídico e os
demais fenOmenos. .soclOcuiturals é fato .evidente, ao qual
já fizemos referência, segue-se necessariamente que essa
Interação se estende a todas as manifestações desses
fenOmenos, ,ou melhor, a todas as funções socIa1s de tais
feoOmenos, lnclulda a de 'controle' social.
.
:I: precJso nãq esquecer aquela "·on,ipresença· do
fato jurídico na ~da da sociedade,' ii que nos referimos
antes, e o caráter que o Direito possul .de constituir a
forma expressa mais elevada de ordenamento... social,
emanados dos ó~s ,especUlcamente destinados a produzl·lo dentro de. cada grupo. Logo; 'a ordem jurídica
se destina, precisamente, a: abranger a vida grupal, de
maae!ra a estabelecer nelA a regWaçãodominante da
conduta coletlva e... indivldual. ' Não é a;fuais copiosa,
mas é aquela a , que ,i i sociedade ' atribul maior força,
nia!s elevada situação hlerúqulca, na escala de normas
socialmente aprovadas. ,
.
. Sua função 'de controle soc!2:I, portento, não pode
ser posta de ,lado em qualquer análise que se faça de
sua natureza, O D!ieito não é apenas um modo de
resolver conflitos . . Ele 'ospreVine e vai mais aiém, pois
condiciona, direta ouiGd!retamente, o comportamento.
Realidade So Cia l
71
Sua simples autoridade, como fonna de manifestaçâó
da vontade social, exerce influência da' maior significação
robre a conduta grupal, como veremos adiante,'
,
.
'.
Outras funções de importâncja exp.rçi,jqs pelo
Direito devem ser referidas, entretanto, especial·
mente as funções educativa, conservadora e trans·
formadora . A respeito da primeira dessas funções,
existem trabalhos curiosos que demonstram que a sim·
pIes existência de Uma regra de Direito resultá , geral·
nfente, na cO,nvicção, por· parte de quem a .conhece, de
que a conduta recomendada na referida ,nOrma e a mais
. conveniente,
Esse fato revela a lnfiuência educativa da norma
jurídica, moldando as opiniões sociais e portanto o com·
portamento grupal, por melo de um processo de apren,
dizado e de convencimento de que ê , soclalmente útil,
ou bom, agir de certo modo: Não se trata, a', propósito,
apenas de ameaça de sanções impostas pela · sociedade,
em conseqüência da transgressão dos mandamentos da
ordem juridica, o que já possui em si aquela, influência
sobre a copduta, a que aludimos, CUida'se também
da força condicionante da opinião pessoal e grupal,
quanto ao que é justo ou injusto, bom ou mal para;
a sociedade, modo de proceder adequado ou . inadequado ,
Skolnick observou, com propriedade, que indagar dos
entrevistados, em pesquisa, qual o ' seu ponto de vista
sobre o caminho que a lei dev.e adolar, entre duas
hipóteses posslveis, em termos abstratos, não ti o mesmo
que fazer idêntica pergunta depois de dizer qual a solução
que a lei efetivamente adotou , , Lembrou (DalS que se
poderia fazer a pergunta pelas duas formas , a dois grupos
diversos de entrevistados de características semelhantes,
para se medir a diferença das respostas ' nos dois casos,
porque o Direito ê, em si mesmo, uma fo~ça que cria
opiniões:
'No que se refere à função conservadora da ordem
jurídica, deve ser dito que ela ê , 'essen~ialmente , a ex·
'3
• Sobre eaaa fUDção de uruolverH , ou de 4'tratar" os conflitos
qqe ee manifatam na vida social, 'Ycr o Capitulo V.
, JUOME H, SIlOLNlCJ<, 'La Sociologia c!.ol Diritto negli Stati
UniU d'AJIIUiu", .... lA. Sociologia doi Di<üto. ' cit" plg, 287.
72
Sociologia do Direito
Realidade Social
(
pressão de uma determinada ordem social cuja regula·
ção, cujo controle e cuja proteção se destina a realizar.
Como bem acentuam os autores mais modernos, ela
reflete a relação de poder entre as varias classes sociais
e as convicções dominantes na Sociedade' L'lg'l . exerce
função conservadora dessa ordem, garantindo-lhe as instituições e o tipo de djnãmJca social considerado bom
para seus fins, com uma estrutura a isso adequada.
Protege os valores socialmente aceitos e, como já acentuamos; gera uma tendência conservadora entre os especlallsLas em seus estudos .
. A Inclusão de nOrmas de autodefesa do sistema,
assim, é algo de normal e encontradiço em todos os
exemplos de crdem jurídica de mais complex;dade. As
sociedades não-primá rias, ao estabelecerem seu modo
de vida, seu sistema ' de valores e instituições, fixam
também, na ordem juridica, princípios e regras de manutenção do sistema total, em que são previsLas as ltipóteses de 'sua defesa contra as tentativas de modificá-lo.
Sob esse ponto de vista . a Sociologia do Direito pode
-ser entendida 'em Intima relação com a chamada Sociolog;a do Poder. A natureza, a qualidade de suas normas
de autodefesa, depende das relações de poder na sociedade observada.
.
Tais relações de poder. certamente, repousam na
estrutura social e no ' seu mecarusmo funcional. Os condicionantes sócio-económicos das 'relações de pOder p06suem, portanto, conseqUências politicas, que se verit,içam
em tajs relações propriamente,. e se exPlicam, sempre,
em manltestações de ordem jurldlca. EsLas.-~omo"resul­
tado, posSuem sempre aquele caráter de e~ressão de
uma determinada ordem social e,. inegavelmente, são
niani!estações . de uma ideolog;a, sob cUja pr~o .se
formam e vivem.
En! . sentido . contrário, porém, as nOrmas juridicas
pôssuem uma função transfotfnadora do meiO':_" Quando
editadas atendendo a "necessldadeS sentidas pelóS' órgãos
legjferantes, ou em resposta ao consenso de grupos
que se antecipam . ao processo hlstórico, elas resultam
". _---ORLANDO
I
G<JM:ES, A CNe do ,Direito, ed. Mu Limonad,
São Paulo, 1956, pága. 67 e sega.
,
73
"..
em modHlcaÇÔt!S da sociedade, alterando-lhe o sistema
de contrple social. e, .diretamente, a relação de . influências
reciprocas dos diversos elementos condicionantes da vida
grupal. Por ,outro lado, cQntribuem indiretamente para
a 'formação _de novas manltestações de consenso, nisso
confundidas as funções transformadora c echAçativa do
Direito.
Este precisa, na verdade, ser bem estudado como
agente da mudança social. ~ essa uma importante manifestação da função transformadora, exercida pelas
normas jurídicas, cuja utilização planejada, visando alterar determinado contexto soclocultural, começa ii ser
objeto de estudos e de primeiras aplicações Não se
perca de vista que, no próprio momento em que o lcg;slador edita a norma legal, ou quando o Juiz a aplica ao
caso concreto, ou ainda, quando o administradur executa
os seus mandamentos, um e outro estjio modificando,
em alguma parcela, maior ou menor, a realidade social.
Esse fato é especialmente senslvel e fácil de constatar
no primeiro caso, pois a edição da norma legal é, sempre,
invariavelmente, um fato de mudança da estrutura social.
~ também vlslvel, em um exame simples, essa função
de mudança soelal, quando os tribunais firmam orientação jurisprudenelal em questões de grande repercussão
e que envolvam grande número de casos concretos, fixando interpretação nova às nOrmas legais imprecisas,
ou quando, também interpretando as leis, a administra·
ção adota orientação determinada para B sua execução .
Tais situações, modificando em alguma coisa a ordem
jurídica, se projetam sobre a realidade social nela, regulada, mudando-a. 'O.
"
A propósito, é interessante abordar a relação ex;s·
tente entre o .Direito e a opinião pública. Ambos os
fenÓmenos, como ocorre em geral na sociedade, são
condlclonantes e condicionados recíprocos, em virtude
da interação que opera entre a norma jurídica e a opio
nIão pública. As re8ÇÕes desta à rea\ldade da ordem
jurídica constituem mesmo, na atualldade, um dos campos de pesquisa mais iri:lpcirlantes dos sociólogos norteamericanos e europeus. Entre estes últimos, Podgorecki
e seus assistentes, na PolÓnia, Vinke e sua equipe, na
Holanda, e numeroso grupo italiano, a que faremos re·
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74
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Sociologia do Direito
I
ferencia detalhada em outro capitulo, têm realizado, nos
últimos anos, preciosas indagações que tendem a assumir o caráter de pesquisa coordenada de cunho mundial.
As regras de Direito moldam, em parte, como aliás
já ficou demonstrado no desenvolvimento deste trabalho, a opinião dominante em determinada sociedade.
O que ficou dito a pouco a respeito de suas funções educativa e transformadora o atesta. A maneira como . são
encaradas, porém, tais regras pelos componentes da
opinião grupal, constitui algo que exige reflexão e pode
indicar caminhos legislativos mais apropriados.
CAPITULO
V
"
o DIREITO,
A SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E A MUDANÇA SOCIAL
1
'
O co""it" como proee"o 8oci.a.L Dúeu'lIdo do COlLc.ito.
UmCl tipolol1UJ do. meio. de ocomodaçãn tU conflito •.
N,'1~ dirsta , m.diaçdo ou COftcili4.çiio, arbitro.melltu.
r.curtO' CIO apartlhe jv.dicüJl. S A. 'Mnna. jurídicas t!
'KG inlltú'xcia no. diveno. tipo. re/eridiJ• . Norma. de outra
na.tureza. " - Fato. det.rmÍ1l41tttt da. OJ)f.ô'lJ q1uUHo ao.
tipo. aludido•. O q~e e{ttitlam.nt. oeOTT' t na. moti·51açõ•• ,
5 - A mKda1lça. .oeial e o Direito. Di/ermt •• maneira. d.
comeit_r o. mudallf4 1I0ciol. En/aqUI .. ("dura'" A mudançG
como JWoee..o. E1101uçiio, de",,"o1vtmf1tto e progreuo. 6 Â itÜia cúu traflA/on1l4çõ .. "tigni/icatillQ." . A 11llldança
CQ1'KO
""ill",«1 da . ociedade. M"cUr"ça perceptíllel.
TrtJ"'/~õu durável', 7 Macro e rnit1'o,nudunça •.
Aorcl'lghc1a dn C()flC~t(} , 8 - Conclusão.
1 f -
v.'"
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1
O texto dute capitulo é o ruu.1tado d. fuaio c l'eformulaçio
parcial de dois .nico- publicados .;,., ArqlC1VOf do MinÍ4ur1o da J.",..
t~ o primeiro, "O Conceito de Mudança Social e o Direito", n.o a6,
abril-junho, 1978 e o segundo, "O Direito e a Soluçio de Conflitos",.
n,- 148, outahro-.deumbro, 1978. t aqui arradeclda. a p'l'minão dada
para luo.
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Pretendemos examinar aqui, inicialmente, embora
de maneira sucinta, as relações entre o processn
social de conflito e o Direito. É elemenlar na
teoria sociológica a afirmação de que a vida social en·
volve dois grandes tipos de processos de inleração, uns
tendentes a aglutin~ ou acentuar a associação, e outros
tendentes a afastar ou reduzir a interação grupal. 2 Os
mais importantes dos processos dissociativos, ou de afas·
tamento, segundo os autores consagrados, são os processos de competição e de conflito. Aquele, mais geral , presente em caráter constante na vida social, impessoal, sem
que se Identifiquem propriamente os "adversários". Este
se apresenta como um grau agudo daquele~ em que se
Identificam os "adversários", portanto pessoal, intermitente:
Em realidade, o processo de conflito é observável em
todas as manüestaçóes da vida social. Está presente nos
diversos tipos de sociedade, das mais simples às mais
complexas, de modo que é possível afirmar que inexiste
sociedade em que ele não apareça. O entrechoque de interesses, entendidos na sua significação mais simples, manlfestando-se numa escala de mera vivência ou, mais especialmente, em fenômenos de poder, de apropriação de
recursos ou de relacionamentos preferenciais, revela situações em que o conflito se faz atuante .
O conflito pode ser definido como uma luta a respeito
de valores ou pretel'lSÕes a posiçóes, a poder ou a recursos que não estão ao alcance de todos, em que os obJe·
Uvas dos oponentes, ou fladversários", são neutralizar,
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2 Apesar de !!ler essa uma abordagem corriqueira da teoria dos
proc.CSSOS sociais, a seu respeito razemos agora algumas considerações
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que pennitirão melhor introduzir o tema deste capitulo.
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78
Sociologia do Direito
ferir ou eliminar os rivais.' Em verdade, o conflito li
sempre consciente e envolve a comunicação direta entre
os oponentes. Ele se verifica entre indivlduos ' ou grupos
cu organizações, ou mesmo entre sqciedades, umas <:?m
as outras, ou de indivíduos com grupos "-/ou orgaruzaçoes,
de grupos com a sociedade .glPpl!I,'etc_ "Sempre que seja
possível Identificar um entrechoque de interesses de qualquer espécie entre atores ou agentes, na vida 'social, es·
tar-se-á identüicando a existência do processo de' conflito,
em situações as mais variadas. O contllto. portanto, é
consciente, é pessoal, é intermitente. Ao passo que a com·
petição é inconsciente, é impessoal e continua.
. _
Emitio Willerns define o contllto como ·competlçao
consciente entre indivíduos ou entre grupos, que visa a
sujeição ou a destruição do rival. Seu ~suJtado visível
é a organização política (intergrupal e mt~grup~l) «: o
status que os individuos e grupos ocupam- no ' mtenor
de tal organização. O conflito pode revestir formas diversas, como a rivalidade, a discussão, até o litlgio, O
duelo, a sabotagem, a revolução, a guerra, compreendidas nele, portanto, tQ:ias as formas de ' lutas abertas
ou não_"' O conceito não difere em muito daquele
outro antes mencionado_ Vale dizer, entretanto, que
Coser terá sido mais generalizante, ao mencionar a
luta pelo status. pelo poder e pelos recursos escassos_
Outra maneira de abordar a conceituação do conflito
é aquela em que, insistindo na forma de luta de individuos ou grupos, salienta-se que ele !!nvolve sempre
éontato além de ocorrer ao nivel cOnsciente pessoal
e Impll::a violência ou pelo ~~!'los amell:~ ~e ' violênc!a_
Enquanto a competição determma a PO~lçaO que um l?divlduo ocupa na comunidade, isto é; !lua distrlbulçao
espacIal, o CO!ltlito determina o seu' lugar na sociedade,
ou seja, o seu statüs no sistema soclal_'
I
L_ .A. Coa.-.a, Th, Funetimu o/ So.Í41 Cm/Ii.1, Th. F .....
P.rua, ·1866, pág_ 8_
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EIIULlO WlLLI!MS Dic:ti4"'1Ulir. de Soetologu,
aree
lY1ere
et eie., Paru, 1960. edição francesa modificada do DieiOftdrú> r:ú
StXiolDgiG originalmente publicado em 1960 pela Ed. Globo.
I S4MUEL XOENIG, ElefM:flto. ü Sociowgia, Zahar Editores, Rio
d. Janeiro, 1967, pág_ 308.
II
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I1
Mudança Social
79
Dessas breves lndlcaçõesconceltuais a respeito do
copfl.lto, ~ é possível compreender facilmente a ,sue.
, importância no estudo do Direito e a relação estllita entre:.os ienômenQs jurídicos 'e ' tál pra<:esso social ,
O )Jireito refere-se ~prll,f.direte. oU"lIidiretamente, a si-,
, t\l!IÇÕes conflitantes; ou ' seja,~ a ', si~S"ém ' que O proceSso de conilito esteja 'presente, atuaJ' ou'1iõtencialmente_
li; que a ordem jurídica se constitui de nomias sociais de
especial, editadas por instItuições , especificam'ente' destinadas a isto, dentro de uma' organização esta, taJ, cuja destinação é precisamente manter e dar todas
, as conseqUências necessárias à ordemr, social que a edita_
Em essência, o Direito é um sistema de·normas,.que tem
por objeto assegurar que os comPQ1'tslnentos sociais se
ajustem às expectativas socialmente estabelecidas naquJlo
que 11.considerado mais importante_ Dessa maneira, quando norma constitucional dispõe, por exemplo, sobre os
poderes do Estado e sobre sua distribuição de competência, o que se está fazendo é prevenir a eclosão de situações Contlltantes e estabelecer, desde" Jogo, as <tormas de
composições das tensões que o processo de col11:lito pode
produzir, acomodando os interesses opostos ou' as pre"';'. _,
tensões ,contrárias umas às outras_
Ocorre que a solução de conflitos que se manifesta
na vida ' da sociedade humana pão é deixada somente às
normas jurliUc3s_ Os cosiumes, as nontjl1S de natureza
moIa! ou rellgiosa, e outras ' formas n0llI1!!tivas da vida
soC!aI conduzem também à acomodação. dll§ interesses
contllÍantes de mOdo que no universo da interação social muitos' mecanismos, ou proCessos; atuam simuJtaneamente, compondo, acomodando ou ajustando, si~1:1ações . 7
2
natureza
• Sobre a problemitica do c.onflito, "hi ..ainda · aspectos não-orto·
doxol 'do proceaao. em que nio H identi.:n,~ propriamente ato~
em conflito,
)eDd~nci.... ou ,'p~a .. çp..,nf:1i~ntu. :, de'; mane~
impeaaoaJ, deDtro ··da ... ida eociaL ~mo. por: ''íe~~m~!o• . a ,mteraçao
eDtre • • u~imagemque uma aociedade se faz ê' . 'SUa ef~hva orga·
niuçio aoeial. Ver & prop6aito. RoIlEaTO J4..u.rc~ UNCER, La1IJ
i" MocI4nt S~ty, The Fl"ft Preasy ~. York, 1~7~), um /; estiJD\11&n~
eafôrço de reavaliação doa fenômenos da no~~~~J~~de ~fl suas dlvuaas ~itest&ções e implicações.
T t copiou & literatura lIOCiológica sobre à :.acoinodacão como
processo aocial. Reporte.ae o leitor intenuado, por exemplo, a PAULO
Dou1uDo GOBJr(lo, Ma.7tual de Sociowgio, Ed. Forense, Rio, 5.& ed"
maS
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Sociologja do Direito
80
Mudança Social
19'17, p'g. 66; DoNALD PI.Ek8ON, T,0ri4 e PUq14i.a l'm. Sociologia.
Ed. Melhonõmentoe, S. Paulo, Cap. XVI em sucessivas ediÇÕf'S ; EVA
M.uu LAxATOl!. Sociologia Geral, Ed. Ati.., S. Paulo, 1976, Cap. 6:
Rzc.uEHs S~CF(~I Trutodo de Sociologia, Ed. Globo (edição br.siAl~ê.
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máquina estatal, ou seja, o aparelho do Judiciário. t ver
dade que, em face das práticas na sociedade industrial ..
diante de disposições legais, o arbitramento resolve.se
freqUen!en:ente numa homologação judicial, ma~ esse as·
pecto nll? e de sua esséncia. Já o liUgio em ' juizo envolve,
necessariamente, o apelo das partes oponentes ao aparelho
judiCial estatal, reclamando, mediante a prestação juris.
dlclonal, que se resolva o conflito, dispondo sobre os in.
terc~ em opoSição~ o que, do ponto de vista SOCiolugico,
significa a acomodaçao de tais interesses ,
, Os quatro modos de se chegar à acomodação que
"resolve" o conflito são, assim, pertencentes a determi.
nadas categorias distintas. Do ponto de vista dos agentes
ou instrumentos da solução, eles podem ser divididos em
dois grupo~ ; O da negociação direla, de um lado , e o que
abran~e a , mtervenção de terceiros (inclusive a mediação,
O arbitramento e o lI11gio em juizo) . A distinção fi imo
portante porque, no primeiro caso.- o grau de conflito é
p~esum\do menos agudo ,' tanto que as partes oponentes
nao se eximem de negociar dlrelamente e através desse
recurso chegam a compor ou acomodar os seus interes.
ses, enquanto nos demais já se verifica aquela impossibi.
Udade de negociaqão direta,... Indicar um grau mais in·
tenso de conflito, de tal modo que se faz necessária a
intervenção de terceiros, capazes de mediar , ou arbitrar
ou dirimir em grau definitivo, conflito de interesses já
'
produzido',
Outra maneira de distinguir os diversos modos de
acomo~ ~e cc;>nflitos salienta o fato de que a solução
pela negocIBÇ80 direta e pela mediação não envol vem uma
decisão que se Imponha coativamente às partes interes.
sadas, pois, em ambos os casos, o consenso entre eles 'é
exigido, seja diretamente alcançado, seja quanto à forma
oferecida e construlda pelo mediador ou ,conciliador; por
outro lado; o arbitramento, embora ainda guarde alguns
elementos de não-coerção; 'contém uma força coativa pró·
pria em determinadas ,.situações contratuais e previstas
em lei e, finalmente. os remédios judiciais envolvem sem.
pre uma solução que é imposta coativamente' às partes
interessadas. Quanto, portanto, à força coativa ou ao
caTáter impositivo da forma de acomOdação encontrada
de um lado estão a negOCiação direta e a mediação, se~
Da mesma forma, é importante assinalar que os ins·
trumentos pelos quais se encaminham as ,soluções de
conflito não se esgotam no lltlglo judicial. Isso é elemen·
taro Basta que se atente para o fato de <tue tais situa·
ções de conflito também têm soluçOes' nas SOCIedades pré·
estatais, ou seja, naquelas em que o Estado ainda não
se tenha institucionallzado.. Os estudos antropológicos em
todas as SOCIedades mais simples o demonstram clara·
mente. Outra situação não poderia existir, sob pena da
desintegração da vida social em tais grupos, que não per·
sistlriam. Logo, a par com as instituições que ' permitem
a soluçãe- judicial das situações confi1tantes, outros mo·
dos de solução de conflitos existem e que absorvem, se·
gundo alguns autores, a maioria dos conflitos existentes,
resolvendo-os nos termos da acomodação necessária.
A teoria tem salientado quatro Upos de solução de
conflitos pela acomodação dos interesses dos oponentes :
(1.0) a negociaÇão d1reta, (2 .° ) a mediação ou concilia·
ção, (3.°) o arbitramento e (4.°) o lltlgio noo tribunais.
No primeiro desses tipos, as partes se entendem direta·
mente, negociam ou uma delas submete-se à pretensão
da parte oponente, de maneira que se acomoda a situação
de conflito que se havia produzido, f1Izendo cessar a oposição manifestada. Nas outras três formas de composição
de conflito, fracassada ou não utilizada a negociação di·
reta, existe a intervenção de terceiro que atua para a
solução de conflito. Esse terceiro pode ser , mero conci ·
lIador ou mediador, cuja função seja buscar no entendi·
mento d1reto com as partes conflltantes a forma de aco·
modação que possa ser aceita 'por ambaS, de modo a fa·
zer cesSár ou amainar O confi1to. Já. ó' arbittan\ento preso
, supõe a existência de um ou mais á.rbltros" cuja função
é, . mediante solicitação daqueles que se opõem no processo de confi1to, â1r1mI:r as· divergências e afirmar qual
a fórmula que deve revestir a acomodação necessária. Há
que salientar, entretanto, que ainda não se movimentou a
letra), Porlõ
81
Cap. XIXi e muitos outros.
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82
. Sociologia do Direito
: qUaiquer-traço dessa força ' coativa "e de , outro ~'o arbitra, , mento e o Utlglo judicial, em que" embot:a em graus di.
versos, <tal 'força coa,tiva se manlfestâ;' •
' Quanto aos modos de soluÇão dos conflitos, segundo
a natureza dos ' agentes que o medejlii:n ou o açomodam
também' é'''posslvel dizer que eles ' dlvidem·Se
instru:
mentQs judiciais' e em instrulÍlentos eXtrajudi<;il!iS ou nãojUd!ciais (no ' caso, a negociaÇão dlreta, a medjlição e o
arbItramento, nafase' anteiior ao pedido de homologação
quê esteja previsto 'na legislação, o 'que ocorre, 'por exem.
pio, no , Brasil), ','
"
,'
,
'
, Assim temos que, do ponto de vista" do agente ou do
instrumento de "solUção de COnflitos e' da fOI:Ç3 coativa
ou da conseqUência direta da fórmula ,encontrada para
tal fim , três são as maneiras de classifica.las, .
em
Há entretanto; um outro I,ISpecto ' essencial a con·
siderar em 'relação a esse pOnto, Tratá,Se do tipo
de normas , qjie' influem ou pOdem influir na adoção das soluções bUscadas, Aqui VÇlltamo&, sob outro
aspecto , ' às éOlÍsiderliçOes' inidaimente feib\S , ,"t' que in·
fluem ' ou' podém"infiuir; na ' solução de' conrutos as nor.
mas ,de direito pOSitivo ou não, ' Aquelas são tOdo ' o elenco
de normas legais e às demais' são, prtriCi~almeiíte, as nor.
mas costumeiras, religiosas, morais etc.
Cabe aprofundar um pouco esta diséussão no que se
refere''à' at!Jilção das"'iiormaS 'legais ou' rião-legais como
pano de 'fundo ' oli :quadro )lormativo que inflliencia a solução de conflitos:" t , évlãente gue toda acomQdação de
conflitos se "faz ' Pór' referência a' nonnas de cóoouta soo
, ela!. Fora do 'Universo ' normativo não há "conio encon·
, , trar·se acomodações ,adequadas, A própria 'decisão de se
3
.
,
"
.
.' E1i.te~ eetu~~' nll1m'~ro~ ' a te.speito, nos documc:ntos prodtWdoo por Um II'!UPO ' de trabalho sob a ~d. do chamado Centro
d. Viena (Centro" EllÍ'Opeú -de Coordenação ' ile , pesquiaiL ' e d. Do·
cUlllen~ em Ciências Sociais, . do Conselho Internacion.al -de Ciinciu
Sociais. órgão d. Orpniu~o..das Nações V.aidas) . Vale tamW:m
referir 8 . M. BLEcTAD, P. O. ·'BOLDIt'lG e Ou tANDO. A rbitration a.
4 ' M"",. '01" Soluing · Có*fl~u•. N~ . Social ScieD(~e Monograpb"
Copenhague,-197S '; TOasTEN ~CKBOFF; uThe Mediator, t,bt Judge and
.the ~dmini.tr.tor: in ;~Co'nflid ReSolbt"ión", jA Con:-tributic:m. to file
,SocioloW 01 r-." Cope~bague, 1966. " ,
Mudança Social
83
encontrar unia solução para o conflito envolve .\:m si um
comando, ou norma de comportamento 'soclal ',em que as
partes convencionam, tácita ou t!%pressamente, buscar
acomodação e. qualquer que seja a ' forma: encontrada,
tem ela alguma natureza nopnativa e, em 'si 'mesma; ln'
clul normas sociais ,P~tentes,
,
Ora, uma considera,ção se impõe aqui, lt , ,que tudo
está a Indicar que as nonnas de Direito '!pini!iin grande
P!lfÚl do pano de fundo sobre o qual se pt:Qjet4m os modos pelos quais se procura obter solução pára 'Q!! ,conflItos.
Em outras palavras, há indicações de que o Direito é in·
fluente em todOS os tipos ou maneiras de solução de con·
fUtos que mencionamos, atuando tanto quanto 'as outras
nonnas de convivência humana, que são, ent~tanto, em
muito maior nlimero do que as nonnas ,jUrídicas. Essa
presença da regra de Direito em escala malQ~ <1,0 que seria razoável esperar por SUD. simples particiPl'ção proporcional no conjunto das nonnas atuantes 'n;l 'Y;\da social,
e agora no caso especial da solução de conflitos, é im·
portante, Se não são majoritárias tais npnnas, há de ser
porque têm elas maior força coativa que as, demals, além
de corresponderem mais nitidamente a
::-opinlão social quanto à sua necessidade e quanto à ,SU1l eldgibUldade.
Essas considerações, de natut:eZQ te6rica,' devlllll merece!;
especial àtenção dos pesquisadoreS, especl~imente daque.
les que se dedicam à Sociologia do Direito, Não nos deteremos nelas, entretanto, aqui e agora, bastando referir
tais possibilidades de estudo.
.
'
Até qUe ponto, entretanto, será eteUva essa grande
participação do mundo nonnativo juridlco.. e~ndldo romo o conjunto de nonnas do Direito positivo" Rll solução
de conflitos sociais? Por outro lado, em que, escala se
poderá dizer que as normas costumelras ' intervêm no
mesmo quadro, principalmente quandO ' "sa,ç,raUzadll$"
pela lei? Não serão as demais nonnas de comPWtamento
soctàl, sobretudo as costumeiras em geral, j! , ~ulto especialmente as que se vinculam aos morá, ,tão importantes
na solução dé conflitos ~ quanto ~ as.' noÍnJll,s jurldl·
casZ, Essas inda~ n!~t:ecem '~ ' exploração ,apropria:
da. ' NãQ nos pare& , que se possa"contlnU\lr no terreno
estritamente especiÍ1iltivo, no que concerne à , vertlicação
da realidade. A matéria está a eXigir investigação cien·
.um"
,,
,
••
••
------.
"i'.
84
,Sociologia do Direito
"
títica da realidade concreta, em que se procure verifical
como efeUvamente são enfrentados 'esses con,flitos na sociedade contemporânea, especialmente na sociedade bra,slleira_
Por enquanto . vale a~rescentar que as normas de Direito positivo dominam as soluções de conflito no litigio
Judicial . Elas influem dominantemente , no arbitramento;
atuam, com menor incidência, na mediação; e freqüentemente estão presentes na maneira pela qual as partes
compõem os seus Interesses na negociação direta. É comum que essa composição se faça, tendo em vista o que
o Direito dispõe sobre a matéria. Por outro laê:lo, as
normas não legais, ou melhor, aquelas que não pertencem à esfera do Direito positivo são utilizadas também,
com freqUência , no arbitramento, especialmente normas
de caráter técnico; na mediação ou conciliação, principalmente nas de natureza costumeira, moral ou religiosa; e
na negociação direta, com ênfase nos mesmos tipos, enquanto no lIt1gio judicial as normas não-Iegais têm urna
Importância multo menor. Claro está que o próprio sistema de' Direito acolhe as normas costumeiras e alguns
princlpios de uso comum na vida social como bússola para
indicar o rumo de certas soluções, porém o simples fato
de a própria lei assim deternUnl;lr faz com que tais normas p'a ssem a ser, em face da ordem juridica, "sacralizadas", pois nela são acolhidas e inseridas.
'(
o quadro acima descrito de mecanismos de solu-
-,"."
4
1
f
ção de conflitos revela alternativas ou opções que
as pessoas, ou grupos, ou instituições, escolhem
quando se produzem as situações litigiosas. E;ssa escolha
pode decorrer de fatores ideológicos e o de fatores sócioC1Jlturals dominantes; de Influências históricas e tradicionais; da ,-realidade sócio-econOmica, financeira, politica,
religiosa, :moral; de motivações estritl;lmente prátiqas, e
outras_ É importante procurar identificar o tipo de fatores dominantes nas escolhas, inclusive para a preferência
individual das alternativas não-judlclals que parecem, a
uma primeira reflexão, majoritárias no dia-a-dia da vida
social. It comUm a' suposição de que os caminhos não_judiciais podem set mais rápidos 'e menos onerosos do
- que o apelo ao aparelho
estatal de realização da justiça,
,
"
Murjança Social
85
Essas, motivações pragmáticas são, entretanto, vinculadas
a ..va1..o~-fe a condicionamentos ideológicos e sócio-<:ulturaIs, cuja identificação é 'multo importante.
- -.por outro lado, cabe indagar quem escolhe o quê , Ou,
melhor dizendo, que tipos de pessoas, ou grupos, ou in_tltulções, preferem este ou :aquele 'camlnbo para a solução
dos conflitos existentes. Em verdade, sabe-se que o arbitramento é usado principairnente pelas grandes organizações privadas, empresas com elevados interesses, o que
poderia contrariar o argumento de que essa maneira de
solucionar conflitos seria menos dispendiosa. Até que
ponto existem essas preferências, e quais as Vinculações
qUe têm com a questão anteriormente colocada, constitui
uma indagação relevante do ponto de vista sociológico e
de politica juridica.
A esses aspectos deve ser acrescentado outro, de interessantes implicações. Trata-se da eficácia das soluções
buscadas e obtidas, ou seja, do grau de sua adequação
aos objetlvos pretendidos, da satisfação que os interessados obtêm, no propósito de dirimir os seus conflitos, mediante a escolha dos diversos tipos já referidos_ O exame
desse elemento adquire uma conotação especialmente valiosa, 'sobretudo porque a maior eficácia pode funcionar
como um fator de realimentaçãO dos _processos mencionados.
Cabem agora algumas reflexões teóricas, adiciotiai.s às já feitas em vários trechos deste trabalho,
sobre um conoeito sociológico de uso corrente, na
aparência elementar cuja compreensão, porém. é imprecisa, contraditória e SOfre de influências que lhe tiram a
nitlde2!_ Trata-se do conceito de mudança social que, como
alguns outros conceitos sociológicos, tem Importância .CBda vez malsrecoohecida no estudo do fenOmeno juridico,
sobretudo porque os problemaS do desenvolvimento colocam a questão das transformações da vida social no
primeiro plano das cogitações de cientistas e bomens de
ação, pesqulslldores e admlnIstradores.
Já se tem salientado ~ importância. O conceito de
mudança social é partI~ente significativo no estudo
do Direito porque este reflete sempre a ordem social que
o produz e o sustenta, como realidade sócio-cultural, só;;
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I
Sociologia do Direito
86
81
Mudança Social
cio-econ6mica e poUtica. Todas as mod1âC8ções nessa
realidade social, supJacente ao Direito e Q,ue o envolve
e o contém, 'têm conseqUênClâs na-óidemijúridica. Esta
é subsiStema do sIstema social malsamplo ,-e ,o representa
em suas caracteristlcas fundamentais. Ela cotresponde à
Influêncla que os processos e as formações estruturais da
sociedade global exercem,confo=-ndo todos os aspectos
dá convivência humana. ,"
,
Em, 'que ,é , relevante a mudança social pará as transfonnaç9és do Direito?· A partir de que Ponto se manifestam eSsas ' Influências? Que aspeCtos, ' ou tipos, de mu·
dança social resultam ' em modificações eletlvas. da ordem
Jurldlca? Tais problemas, de 8oclologia do DIreito, são
fundamentais.'
A respeito do conceito de mudança social, os autores
dlvidem·se, gro3S0 modo, em dois grupos. Uns só reco·
nhecem ' II- sua 'ooorrencia quando se moditicàm as estru·
turas socials de modo "significativo"; outros admitem que
ocorre mudança sem que as estruturas sejam necessariamente afetadas.
De um deternúnado ponto , de vista, o' problema é
abordado 'locaUzando situações m~cadas que hajam
sido identificadas, em contraposição a outro entoque, que
se relere 'uo processo que produz tais' situações. Assim,
Tom Burns' afirma ' que, de um lado, mudança social
denota' uma ' diferença observada em relação a estados
anteriores de' estruturas, Instituições, hábitos ou equlpa·
mento ' de uma sociedade, rUi. ,medlda em que constitui:
(a) ' ó 'resultado de medldas legislativas ou outras com o
clÍn de controlar a conduta; ou (b) o produto de modlfi·
caÇão, seja n\UlUl subestrutura especificada, 0\1 num setor
doIlllnaltte da vida social, ou no ambiente ·CIslC9 ou social;
ou ainda, (c) o eleito conseqUente de 'ações perseguidas
em ,con!ormldade com maneiras s1stematiçamente relu·
clonadas de preencher n~ld,ades e 4~der expectativas
que prevalecem em determ1nada sociedade., De outro lado,
para ele o termo também significa ri processo através do
qual tais d1!erenças ocorrem.
•
Em realidade, a idéia de mudança social já foi por
algum tempo identülcada com a de progresso, ou de evo·
.1ução, com o que teria uma conotaçã<;l quase neutra, segundo von, Wiese, ~o em contraposição ' à ouJl"Jl, que en·
volve uso estatístico a fazer da ,mudança , .l;o<;ial uma
concepção unicamente qjlBntitativa.
.
" ;:; ,
A confusão dos cànceitos de muda{lça,-eyolllção, desenvolvimentO e progresso é ex~dà JJpr )3Pttomore, 11
por exemplo, salientando que a locução ~: l!:'lfgança social"
é mais neutra, e seu uso Coi estimulado ,s01'1retudo po~
Ogburn de maneira que pode, até certo pontq, ,ser aproXl'
mada à abordagem de Marx.
,
Ora, a teoria mançista tende a salientar o desenvol·
vimento de uma. tecnologia da produção~, as rj!lações en·
tre as classes sociais, reconhecendo mudança . quando as
transformações da primeira resultam na rriodificação do
modo de produção e, por conseqüência, alteram as tela:
ções das classes sociaIs. Trata·se de uma visão estrutural
do conceito, embora dele não esteja ausente, de algum
modo O reconhecimento da existência de ' um processo
sociaÍ. 12
-
.
Glnsberg também (embora de outra vertente), exige
mudança estrutural para, se configurar a muda.'lça social.
Esta é a seu ver, modificação na estrutUI1ll' social, ou
seja, ~o tamanho de uma sociedade, na composição _ou
no equillbriO de suas partes, ou no tipo de organizaçap,
embora admita que moditl~ões artísticas ou Iingüistlcas
possam Incluir-se no conceito.
"
Exemplo oposto, de conceito amplo e, de ,c~rto modo,
impreciso, é o de Donald'Plerson, que enteh4e::ser a ~u·
dança social qualqul'r alteração de forma de Vida socilU,
afirmando que ela se processa, "na sua forma mBlS etl·
ciente~, através de movimentos sociais" como de multi·
dões, ressurgimentos' religiOSOS e Ilngülsticos, rri?~, !elO[;
ma, revolução, reproduzindo afinal noyas hIStltu.l ç?es.
Uma visão funcionalista está ai presente, a toda eVidencia.
Loc. cit., pág. 64.7.
.
T. B. BonoMO~ Introdução à. Soeu,logia, Zahar Edit.ores.
Rio de Janeiro, 1967, pigs. 227 e sega.
10
11
ToM BU1\NS, in A. Dictiofto", 01 the Soc~ SCU!Mcn, Tavistock
Pu.blic:ation., Londrn, 1964., pá,. 6-47.
,
•
11
Loco cito
U
DoNALD PtERSON, Ttllria r. Pe.q"iIlG e," SOCiologia ,
. lhoramentoa. S. Paulo, ' U ," e<i., 1968, pá,,_ 328.
,
11
Ed. Me-
v
>,
,
88
Sociologia do Direito
Este quadro de contrastes e divei-géncias é bem sall·
entado por Eva Maria Lakatos, em excelente resumo da
matéria . " Nele é oportuna a Invocação do conceito segundo Guy Rocher, 'que Identifica mudança social em toda
transfonnação observável no tempo e que ateta, de ma·
l)eira que não seja provisória ou efêmera, a estrutura ou
funcionamento da organização social de dada c<>letividad.e
e modifica li curso de sua história. MIl:", diz ele, "a mu·
dança de estrutura resultante da ação histórica de certos
fatores ou de certos gr.upos no seio de dada coleUvida·
de."" Tal conceito é ambíguo . De um lado, Incluem·se
nele as estruturas modlticadas e a dlnAmlca dessa modl·
ficação, ou seja, o processo; de outro, refere-se apenas à
mudança de estrutura.
Essa ambigUidade se apresenta com grande freqüência
nos conceitos de diversos autores. Assim, entre mudan·
ça social como processo, em contraposição à Identificação
de estruturas dlterencladas; e a que se conceitua pelas
transformações "signlticaUvas" das estruturas em contras·
te com as moditicações em qualsquer situações na "vida
social", oscilam as maneiras de' conceltuá·la, entre os au·
tores consagrados.
6
Mudança Social
89
(~formação, m.?<illlcação, alteração); e de mudança
r
A matéria comporta algumas observações relevan·
teso A primeira delas é que é inaceitável limitar o
conceito a certos tipos de modltlcaçõcs que pode
sofrer a vida social;' a segunda é que a ~gêncla de mo·
dltlcação Mslgnltlcatlva~, para reconbecer a ocorrência de
mudança social, inclui um elemento fortemente subJetlvo
no conceito; a terceira é que, entretanto, nem tudo que se
altera- na Vida humana em sociedade é de ser entendido
como mudançâ social. ExamInemos brevemente cada uma
desSasqbSerViições.
A nosso ver, é necessário um mlnlmo de objeUvidade
e reallsmo no estudo de qualquer fenômeno social (aliás,
de qualquer .fenOmeno, social ou não). Quando se pensa
a respeito de mudança social, coglta·se dê mudança
,.
U EVA M.uu. L.uc.ATOS, Sociologia. Geral, Ed. Atlas, S. Paulo,
1976, pig•• 2.9 e .ega.
U
Lo<. til, pig. 2'9.
I~
da .~da ' SOCial. Nao há bom fUndamento cientifico no
entend.er que SÓ há mudaliça quando se moditlcarn as es-
truturas, o que significa entender ' que outros aspectos de
modiftcação da vida social"Seriam Irrelevantes. Muito pelo
con.trário. QUalquer modificação da vida social é mudança
~la1. Assim, mesmo que as chamadas estruturas soclals
nao tenham sido revolucionadas (condição exigida por
certos cientistas soclals), pode haver mudança e, na ver.
dade, essas ocorrem em todas as sociedades, todo o tem.
po, em algum grau (embora de maneira desigual em
ritmo e andamento, em profundidade e amplitude). Disso
decorre a atlrmação, que nada tem de simplória, mas nM
deve surpreender pessoa alguma, de que a mudança so.
clal é um universal da sociedade, ocorre sempre; não
existe sociedade estática, sem mudança. O conceito de
imobilismo social é relativo e mero rótulo para Indicar
baixo Indice de mudança. Essa a razão pela qual a aflr.
mação de que "estamos vivendo época de transição" não
tem qualquer significado real; todas as épocas são de
transição.
O subjetlvisino domina a Idéia de que para eDstlr
mudança social é necessário que ocorram transformações
Mslgnltlcatlvas" da vida social. Significativas para quem?
A partir de que ponto ou momento urna transIonnação
passa a ser Msigniflcatlva"? Il: óbvio, ao mais elementar
exame critico, o elevado grau de subJeUvlsmo nessa orlen.
tação. Isso contraria o rumo da objetlvldade cientifica
necessária (nos limites em que ela é posslvel), buscada
em todo estudo clerlUtlco. O que se pode exigir é que a
moditlcação seja da vida . social, e não apenas na vida
sociaL Em outras palavras, que a vida da sociedade se
altere. Não basta que dentro dela haja aspectos dlteren·
c1lldos, mas é preciso que a própria vida social seja me>diflcada. , Em vez de modificação "significativa·, melhor
será exigir que ela seja Mperceptlvel" ao cientista, medi,
ante sua observação comum. ll: possivel dizer então que
há mudança social nas modificações perceptlveis da vida
da sociedade.
Finalmente. vale lp.slstlr em que nem tudo que muda
na vida social ê mudança social. Modificações não-durá·
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Sociologia do Direito
90
veis de comportamentos individuais ou mesmo coletivos.
modismos. pequenas alterações setorlais e estruturais, 5em
repercussões que se possam perceber na vida da s0ciedade, são o mero fluir dessa vida, o nonnal desenrolar
das coisas que, em verdade, nada mudam, e ao fim do
que, tudo se mantém como antes, processos sociais e estruturas deles resultantes.
Em verdade, o conceito de que cuidamos abrange
as alteraÇões dinámicas e estruturais da sociedade,
em grau perceptlvel, alcançando as macromudanças e as micromudanças. ~ acientlfico limitar-se o con·
celto às ' macromudanças. Convém, Isto sim, distinguir
os dois tipos de escala, embora a JInha llmltrofe entre
eles seja multo diflcil de Identificar.
Esse entendimento do que seja mudança pode ser
atacado como simplis~. Talvez lhe falte (certamente lhe
falta) a sofisticilção e' ii complex?dade de voçabulário tão
do agrado de numerosos cientistas sociais que o acusarão, decerto, de não ter rigor clentlflco porque, afln~,
seu conteúdo seria tão abrangente que acabaria por nao
'Identlficar com precisão fenômeno algIml.
.
nusão . A sofisticação conceituaI não é uma condição
de validade cientifica dos conceitos. Pre!erivel é a simplicidade cOnceituaI que corresponda ao realismo cientlrico. Pouco importa que um conceito seja abrangente,
amplO se ele se refere a um fenómeno ou tipo de fenômenos, ~ue se observa em grande número de situações e
larga variedade, mas guardando elementos caracterlstlcos
comuns. O conceito de vida é ambém multo amplo, ab~­
gente, e não é por esse motivo que lhe há de faltar _Validade cientifica_ A própria largueza de sua cons\atação é,
pelo contrário, cientificamente si~icativa . .
Essas reflexões, como Já se disse, são IlDportantes
do ponto de vista da Sociologia do Direito, pois as transformações da sociedade resultam, cedo ou tarde, nas m<:diflcaç6es da ordem juridica, modificações essas de eVIdente natureza estrutural (mais precisamente superestruturBl) . Çomo foi dito acima, a utl1ização de concelt?s
sociológicos no estudo do Direito se imp6e ca~a ve~ mBlS,
" fim de permitir exata avaliação da ordem Juridica, do
7
Mudança Social
r
,
ponto de vista teórico e prático. A mudança é sempre
mudança nonnativo-social, já O frisou Cláudio Souto. ,.
Da mesmá . forma que os conceitos de "controle so._ dal~; de "papel" e .de ".anomia", o de ml,ldança social é
re\ev~~, dadas as .!unÇges..que, O .Direito tem,. do ponto
de vista sociológico, de instl'l!Dlento de cont.role s~,
por vezes agindo como fe,tôr de' cOnservação, 'óú de educação, mas também,.em outras oportunidades, como (atar
de transformação.
. .
Nesta última função. o Direito atua , freqüentemente
como agente de mudança social, embora ;;empre dentro
dos limites de autop~eservação da ordem soclal que o
edita. Como fato estrutl,lral, ele pode ser ~do para
;modificar a sociedade, embora sem demruir as, estruturas
básicas que o validam e o garantem. I.
8
( '
91
Em resumo, neste capitulo foi examinada a dInA-
mica da relação entre o Direito e dois. processos
sociais de grande importâncla para o estudo dos
problemas que nos ocupam; o conflito e a mudança social.
A função do Direito na solução dos conflitos sociais
foi especialmente salientada, dentro 4!l quadro amplo da
atuação dos diversos tipos de nornlas soc;i;!.is. Cabe, entretanto, chamar a atenção dos estudiosos gQ:~:>unto para
o fato de que, embora apenas parte pequena das ' situações
conf1ltantes seja submetida ao aparelhojuqiç!al estatal,
as normas jurldicas desempenham sua função . solucionadora de conflitos com grande Influência . nos qemals caminhos escolhidos para superar tais situações.
Essa COlll\tatação, que a experi~cia con-ente evidencia, mas que está a ·merecer Investigação cientifica rigorosa, é s1gnIflliativa, porque Indica a grande f9,rça condicionante dos comportamentos sociais que tem.. o Direito,
influindo no dia-a-dia das condutas Indiv1dlialS e grupais
e servindo -de 'pano de fundo e parâmetro para a negociação direta, a mediação ou concllleção e o àrbitramento,
neste último caso em grau maior. t a sua função educa·
tiva, formadora de opinião, que se manifesta então.. ,
)I
ClÁUDJO SOUTO, Teoria Sociolóqicd Garal, Ed . Globo, Porto
Alecre, 1973, págs. 86 e seg1.
1l
Veio os capitulos antecedente e seguinte.
)
I
I
I
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,.. ,
•
1.'4,
Sociologia do Direito
92
A análise dos modos de solução .de conflitos que foi
feita nestas páginas, além de indicar essa presença das
normas juridicas fora dos quadros estritos do litígio judi·
cial, permitiu explorar algumas outras questões teóricas,
que se .ligam à intensidade do conflito, à intervenção de
terceiros, e quais sejam esses terceiros, assiin como à
força coativa da acomodação alcançada que, combinadas
em análise adequada, podem propor linhas de pesquisa
de .grande interesse.
, As motivações das escolhas dos diversos caminhos
para a ,Solução dos conflitos são importantes porque, em
tais opçÕjlS, elementos sócio-culturais diversos atuam no
mundo des valores, da ideologia, das crenças e dQs costu·
mes. O poder social se manifesta, assim, de maneira difusa
e informal, na maioria dos casos.
Por outro lado, o processo de mudança social, cuja
natureza.epnstante e universal não é demais acentuar, tem
especial significado, em face do ' Direito, particularmente
pela função transformadora, ou seja, de agente de mu·
dança social, que pode ter a ordem jurldica.
Cabe, porém, liberar o conceito de mudança social
da enorme carga de confusão, em parte sob a pressão de
pOSições dogmllticas e doutrtruirias, que o têm obscurecido. Mudança há sempre que elementos s6clo-culturals
importantes sé transformam de modo perceptlvel e .rela·
tlvamente durivel. O subjetlvlsmo que domina a Idéia
.de mudança que . s6 se reconhece quando "significativa",
ou quando estrutural, responde poI: boa parte das difi·
culdades 'cOnpeituais apontadas - e refoge à reàlidade.
A relevArieta do estudo da mudança social, como de
outros concéltos socioI6giC9S, . para B compreensão dos fenOmenos jurlíticos e, em última análise, das realidades do
Poder. foI' ligÚi lembrada, pois o Direito é o caminho normativo maIs' utlllzado ti mais efléaz para que o poder 50élal, especialmente o poder do Estado, se' realize.
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CAPiTULO VI
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A Soc1ologla, coJ;llo qua\quer ramo do conheci,
ménto cientifico, desenvo~veu e está sempre de-.
senvolvendo um certo número de conceitos, como
conseqüência dos estudos ,teóricos, Esses conceitos ' são
assim elaborados c!o ponto . de vlata da respectiva ciên- ,'
ela e, como é óbvio, a Sociologiá- segue o mesmo ciuni· ,
nho que as 'demala disciplinas cientificas.' É comum
verificar que certas palavras "são representativas de um
conceito determinado numa.' ciência e de um conceito
'..
,
diverso em outra.
É necessário, dentro do' âmbito deste trabalho, suo
blinhar a utilidade da incorporação qe certos conceitos
e determinadas noções e idéias do campo sociOlógico às
especulações intelectuais, e ,005' es~dos teóricos ou empirlcos do Direito, como ciência: dogmáUco-normativa. ,
Issó está rigorosamente eJJ:lRtado ao conjunto do que
se diz e se exemplifica nesta,s páginas, Não é possíve) ,
fazer Sociologia do DireIto S\lm utllizar métodos eté<:.,
nicas da Soc1ologia, Nada ,mala claro, O que re~ulta ....
'
da afirmação da utilldade dos conceitos sociológicos
para a Ciência do Direito, porém, é algo mala. O estudo '
do DireitO poderá ser fecundado, revolucionado e dina,
mizado, se aJguns conceitos e certas noções, desenvol-"
vidos uns e outras na Sociologia, forem adequadamen.te ,
utilizados em suas cogitações;
'
, ,
Um exemplo do que estamos afirmando é ,o do eÍ!:!prego da noção de -papel- no mundo :conceptual e prá- ,
Uco da CiêncIa do , Direito. Ele foi objeto de, anáU"""
feita .por Madeleine Graw!tz,'.I que se ,baseia nos trêS
,1
j'
~
.
.'~~.
1 IÍADI:LEIN& GRAWrrz, uDe l'UtUiaaUoD. eu. Droit de - NotJ:dm
SociologiQ.UestJ, em L'A"ft4_ Socio14giqw, vol 17, ' 1966; pip. - ·U 5 .
e lega..
; .
-,
~
•
Sociologia do Direito
96
Direito e Anomia
~evantes para o Direito. A ordbm jUrIdica. porIanto,
,reflete essa interação.
Os fenômenos da mudança, com todas as suas implicações no campo normativo, podem também ser profundamente vivilicadores dentro do e,;tudo du Dueito, se
apropriadamente examinados em todas as suas implicações e sobretudo diante do fato de que o seu entendimento pode mudar em muito o modo de ver tradicional dR ordem jurldica, como coisa estável e tendente à
própria · conservação. A noção de que a mudança social
é a regra geral, de que ela se opero sempre, desigualmente embora, ao penetrar nos estudos juridicos e ali
se instalar verdadeiramente, representará revolução naqueles conceitos tradicionais voltados para o imobilismo
Outras noções de grande importância para o estudo
do Direito são, por exemplo, as dos diversos processos
sociais simples, como os de competição, ajustamento,
conflito, acomodação, socialização, aculturação etc. A
eles se podem sornar os referentes à mobilidade social
e a estratificação, todo o campo compreendido pela controle social, assim como outros conceitos especialmente
desenvolvidos pela Sociologia.
aspectos essenciais de tal noção: o aspecto sociológico
(que implica a referência ao "modelo", considerado como
valor cultural ou norma e, em contrapartida, o acordo,
ou consenso, da coletividade que suscitou o modelo);
o aspecto psico3sociológico (que. se .pre~de, sob!'etudo,
à maneira como o "papel prescrIto msplI'a a açao concreta, isto é, o papel efetivamente desempenhado que,
por seu lado, pode influenciar o modelo l; e o aspecto
individual, psicológico (pois a person.ali~de se f0t;n3
ao contato com os papéis que eIa intenonza c, à medida
que os desempenha, os exterioro.a e muitas vezes os
"
.
reforça l.
Apreciando a utilidade da noção do "papel ':0 m ·
terlor dos mecanismos juridicdS, e se refenndo a au·
sêncIa de recurso explicito a essa noção, à necessida~c
desse recurso expllcito e ao emprego da mesma noçao
além dos mecanismos juridicos, Madeleine Grawitz lembrou que os numerosos problemas que feriu em sua
análiSe dizem respeito não somente aos diferentes ramos
do Direito mas também à Ciência PoI1tica, à Sociologia,
e pertence~ à Sociologia jurfdica; e que não podem ser
bem formuladas as suas soluções sem o recurso à nÇlção
de "papel".
"Será desejável estimular o Direito a sair de sua
zona de certeza tradicional, para utilizar noções de contornos mal definidos?" - perguntou a autora, para responder: ·Parece que a Sociologia Jurídica não pode progredir senão assumindo riscos, isto é, saindo do regime
'garantidor'" do Direito para abordar uma realidade ainda
mal explorada: de um lado, o que inspira o Djreito, que
lhe é anterior, que ele ordena e institucionàliza e, de
outro lado, o que reage ao Direito, as conseqUências de
. sUa regulamentação sobre avida."'
.' O conceito de interação social, como désenvolvido
peJlI Sociologia
pela Antropologia Cultural, é também
Important!ssirno para o Direito, pois toda relação juridica é eD;l essência, o produto de urna interação social,
como ~elação social que é. Mais que Isto, pois ela é o
resultado estrutural, ou como estrutura, de wn processo
sociojurídlco que é a interação social com aspectos reH
•
~~.,
I
•
4
idéia de anomia corresponde a um desses conceltos. A palavra tem origem grega . Vem de
anomos (a representa ausência, inexistência, privação de; e nomos, é lei, normall J?m sua. ~strita significação etimológica, portanto, anonua Significa falta de
lei, ou falta de norma de conduta. Foi com esse entendimento que Durkheim usou a palavra pela primeira
vez, ligada a uma tentativa de explicação de certos fenômenos sociais, em seu famoso estudo sobre a divisão
do trabalho social_' Depois dele, diversos autores têm
abordado o conceito, com variações quanta a seu exato
entendimento de um palito de vista rigorosamente cientUico e sociológico.
A amblgilldade e a imprecisão com que o conceito
de anomia se vestiu através de tais utilizações, inclusive
como se verá, pelo próprio Durkheim, contribuiram
para o seu menor uso em estudos teóricos sistemáticos
2
e
::
97
~
3 EMn.E D'UB.XHElM, De la. divia1mt d1L travail social, Presses
Uni\"crsitairea de Franee, 8.6 ediçio, Paris. 1967.
Loc. cito
22.
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98
Sociologia do Direito
Oireit~ e Anomia
e para um tratamento quatificado pela timidez e, até
mesmo, por um Certo temor 'da parte de diversos autores- de enfrentar os problemas de sua enta concei-
99
do trabalho anõmico, o eminente sociólogO franpês alir
·m ou que desde que à divisão do trabalho social supera
..·..
certo grau de desenvolvimento, o Indivíduo, debru,.~ {
..lX"o r, .
t U8Ça0.
çádo sobre ' suas tarefas, se isola em sua atividade esr Segundo Robert Bierstedt, ' o termo tem três signt,
pecial. Ele não sente mais a presença dos -::olabo,ado. ficados diferentes, embora relacionados: o primeiro;<ie
res que trabalham a seu lado na mesma obro. e não
"desorganização pessoal do tipo que resulta em ' um intem mesmo, até, a partir de um certo poo.t·o", a Ideia
divíduo desorientado ou fora da lei, com reduzida vindessa obra comum. A divisão do trabalho, segundo
culação ii rigidez da estrutura soclal ou ii natureza de
Durkheim, não poderia então ser levada . mJ:U~o longe
suas normas"; o segundo, refere-se às "situações sociais
"
sem se tomar numa fonte de deslntegraçli.o . .; n~rkheim
em que as normas estão, elas próprias, em conflito. e
,"invocou palavras de Comte no sentido de que l1S sepao Indivíduo encontra élificuldadeS em seus esforços para l' .. "
rações das funções sociais tendem espontaneartilmte, ao
se conformar às exigências contraditórias"; e o terceiro / I{ .
lado de um ' desenvolvimento favorável do esplrito de
é o de "uma situação social que, em seus casos limJ:'.I'
minúcia. no sentido de abalar o eSplrlto de> <:ilnjunto.
trofes, não contém normas e que é, em conseqüência,
ou pelo menos de entravar seriamente o '~eu desenvolvimento. Também citou Esplnas, quando _esse autor
o contrário de 'sociedade'. como 'anarquia' é o contrário
de ·governo·... O mesmo .autor entende que as raizes
afirmou, com simplicidade. que a divisão sigrij!ica disgramaticais da palavra favorecem de certo modo a
persão.·
.
adoção do terceiro significado. de preferência aos outros
O pensamento durkheimiano. como exposto }IO estudois. mas salienta que o uso acabará por ditar o signido sobre a divisão do trabalho anõnimo,. é d;e que a
ficado dominante.
divisão do trabalho, por força de sua própria.;Jjatureza,
exerceria uma influência dissolvente que seria sobretudo
Em qualquer dos três signllicados habituais. ou mesensivel onde as funções são mais espec~ali>;ad~. T<:do
lhor. das três variações do significado de anoI!lÍ8, está
o racioclnio constrlÚdo com base em t81s ,.çpnslderaçoes
presente a idéia da falta, ou do abandono. das 'normas
tende a mostrar que, ao lado das inegáy;#§,. vl!Iltagens
sociais de comportamento. No primeiro deles. ClÚda-SP.
que a divisão do trabalho representa, como r~rso imda pequena vinculação ' do indivíduo à natureza das
posto pela própria complexidade crescen~ , da . Vida
normas sociais. como resultado de urna desorganização
social, tal divisão, ao provocar com(j conseqMnCla as
pessoal; no segundo, é " o . conflito 'entre as próprias
especializações dos Individuos, ou mesmo _<J.e · grupos de
normas. como comandos sociais destinados a orientar
indivíduos em determinados grupos AA t~f!D.ªlho , tende
comportamento, que ocupa o centro das cogitações,
a fazê-los perder a visão de conjunto da atividade social.
conflito eSse que provoca as dificuldades do individuo
"" . ~
Com essa perda de visão da obra comum e do ' seu sende se ajustar às exigências contraditórias; no terceiro,
""" tido também vai o esmaecimento das normas que retrata-se precisamente de uma situação social em que
:;;"7~
f1ete'm a SOlidariedade grupal. Norinas sotiâis ' deixam
não existam ou não operem as ' normas.
de 'vígorar em vírtude ·do isolameo.to dos diversos seto.
Emlle Durkheim, ao' examinar a divisão do trabalho
~~
res do trabalho na sociedade. O que ocorre, então, é
na sociedade, depOis de -assinalar essa divisão como um
..w,...d..... que da coordenação lnipertelta ' dos .~lementos llm ca~
fenOmeno normal, salientou que, como todos os fatos
~...( decorre um ' resultado de enfraquecunento da mteraçao
sociais, ela' apresenta fonruis patológicas que merecem
'..,. .' 'em termos de Intensidade e contlnlÚdade. de modo a
análise.' Tal análise ele ' a fez ·sob o titulo de . "divisão
impedir o progressivo desenvoMmento de um ' sistema
do trabalho anOmico"_ A propósito, então. dessa divisão
de regras COffitmS e de um consenso. ~ suma. o con• RoBERT BrcasTEDT, verbete IfAnomylJ• .em A Dicticnu&.'1I o! th~
. um
'lO
I
Social Scieftçu, Taviatock PublleatioUl, Lond.rea:, 1964..
• Loc. ' ;;1 •• piE. 848.
'. . .
fi
Sociologia do Direito
100
I
r,
junto de normas comuns que constitui' o principal mecanismo para a regulação das relações entre os componentes de um sistema social se desmorona. Durkhelm
qualificou tal , situação de anomia, no sentido de ausên·
cia de normas.
No seu estudo sobre o suicldio e ao Indicar os res,
pectivos tipos, Durkhelm deu a um deles o nome de
"suicldio anOmico". Dois quadros diferentes e aparen·
temente contraditórios de suicldio anOmlco foram exa· .;J"
minados no . referido estudo. T Um deles é aquele preso"
ao aumento dos suicídios nos periodos de depressão
econOmlca; o outro, é o do acréscimo dos atos- atentatórios à própria vida nos perlodos de prosperidade em
crescimento acelerado,
No primeiro quadro, a falta de sucesso no atinai r
os nlveis de vida considerados e a legttlma recompe';;;"
do trabalho de cada um, explicaria claramente a con·
duta evidentemente patológica. Tal fracasso, para muit~s, significa vergonha, desespero, futilidade da vida que
MO parece valer a pena ser vivida. Já o segundo quadro
aPr:esen~ aspectos mais dlflceis de compreender à primeU1l VISta. Para Durkheim, a explicação desse com- ' ,.pJ>
portamento surpreendente estaria no fato de que os.r?a5'-'
homens têm desejos em principio ilimitados. Não existe J<I
um' limite "natural" às pretensões humanas de moc\o~'_./'
que, à proporção que efes atingem objetivos ';a sua vida, r" ,p<~
alargam os llmites de seus desejos. A possibilidade de j,.I.;"II""I
atingir tais objetivos de vida e o fato de que atlngem,r,#'
~guns, efetivamente todos os objetivos que tinham, re- ~
tira a esses ' alvos os atrativos de valores pelos quais
lutaram. ,Todas as pretensões passam a valer.. pouco e
uma espécie de desencanto penetra no modo fie ver as
.coisas, conduzindo a ~ comportamento de autodestrulçãd. Seria;'-portanto, ainda aqui, o desaparecimento das
normas de ' conduta, preso à perda dos alvos cultural·
mente preS!lritos e Individualmente entendidos e buscados, a raiZe~ da conduta anOmlca reíei'lda.
Em véidade, como salienta Parsons, • Durkhelrn
eleya a anomia ao mesmo ruvel de influêncta que ele
,
EMI~ . DUUHElIl, Le Suicide. Preaaea Universitaires dê
Franee (nove. edição), Paris,. 1960.
8 TAUXrI:'1' PAROON8. TIt.. Strudvr. 01 soêúsl Action., The Free
Preoo,
York, 1968, pAr.' 3S4.
N.....
Direito e Anomia
101
aponta para o egoismo e o altnúsmo, em relação às
práticas suicidas. No exame dos dois quadro, Já mencionados, é possivel realçar um elemento importante c
mesmo dominante, que é a influência das circunstân·
cias p.:C:0nómic:as l=>()hrf! () aument.() da,; ta:<a"':. ..I ~ <;" li~i di f)
A pobreza, a depressão econOmlca, de um lado, e a ri-
queza, o sucesso econômico, de outro, :tpresentavam
pelos dados examinados pelo sociólogo francês igual
força motivadora do aumento de atos atentatórios à
própria vida. Como salienta ainda Parsons, Durkheinl
teve uma visão bastante aguda da Importância que os
alvos socioculturalmcnte prescritos possuem na vida
social. Essa compreensão ele a mostrou especialmente
ao examinar o aumento dos suicldios como reação a
uma prosperidade não·usual. Disse que o sentido de
segurança e do progresso em busca dos objetivos da
vida depende não apenas de um dom!nio apropriado
sobre os meios que a sociedade proporciona para atino
gir aqueles alvos, mas também de uma clara definição
dc, tais objet~vos, eles próprios. Em conseqüência, quan·
do grande numero de pessoas atinge as metas socioculturail! (os objetivos de vida cultivados na sociedade),
taIs pessoas tendem a considerar tudo passivei e abano
donam as normas de comportamento socialmente preso
crítslS, de · certo ponto em diante consideradas inúteis ,
De todo esse quadro resulta um desequilíbrio pessoal
que desemboca em diversas formas de ruptura dos es·
quemas de vida, figurando os Suicldios nos casos ex·
tremos.
3
Os desenvolvimentos que se seguiram não acrescentaram muito à conceituação de anomia adota-
~ por Durkhelm com dois diferentes ângulos de
observaçao. Coube a Robert K. Merton, em um artigo
famoso, o mérito de ter estabelecido as fundações de
uma teoria geral da anomia. Esse tràbalho, que Albert
Cohen denominou de "um curto artigo de dez páginas
fecundas·,' foi publicado inicialmente em 1938 e depois
revisto e aumentado, transformou·se em ' parté da obra
•
Coru:N, lA <14";"""., ediç10 belp, Ed, J. Dueolo!.
1971, p'g. 162.
ÂLUItT
Gembloux,
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102
Sociologia do D ire ito
clássica do sociólogo norte-americano sobre a teoria e
a estrutura sociai's. I .
. •. ,
.
Merton saliep.tou, partindo de uma análise da sociedade norte-ameI'lCllIla, H que todo contexto Sociocultural
desenvolve metas culturais que se identificam ou representam os valores socÍoculturais que nort.eiam a vida
dos individuos e, paralelamente a tais metas;· as sociedades em que elas são desenvolvidas estabelecem os
meios institucionalizados para se atfugir aquelas metas.
De um lado, portanto, metas socioculturais; de outro,
meios socialmente prescritos para atingi-las, <>os quais
aderem normas de comportamento. Na sociedade norteamericana, Merton foi buscar a meta · cultural mais importante, o sucesso na vida, englobando riqueza e prestigio, na formação de um status em que o elemento econOmico se apresenta fundamental. Observou ele, entretanto, que aq meSmo tempo em que tal meta sociocul·
tural foi erigida em objetivo da vida de todos, S!!m
exceção, pelo menos no plano teórico, dependendo ' do
esforço de cada um atingi-la ou não, a sociedade ficou
estruturada de maneira a que os meios e as normas,
socialmente admitidos aqueles e prescritas estas, não
permitem a todos, nem mesmo à maioria das pessoas,
alcançar a meta formulada exPlicita e implicitamente
pelo ' contexto cultural. Disto resulta um desajustamento entre os fins sugeridos a todos (e 4J,sistentemente
estimulados os cidadãos a alcançá-los) , de um lado, e
os recursos oferecidos pelá sociedade para que se alcance aqueles objetivos, de outro. Como resultada, surgem
os comportamentos individuais e mesmo de grupos, a
encontrar outros meios para atingir . as metas, mesmo
que contrários às :normas .e stabelecidas ~ sociedade
como válldos para Isso. Examinando a disSociação entre
as aspirações culturalmente prescritas e o caminho socialmente estruturado para atingi-las, Merton classificou
os comportamenos socialmente relevantes como de cinco
tipos diferentes, dependendo da maneira como se com10 :aouzr Ir. MD1oN, T~ 'II ..tf'W.Cttu"G .oeia.U•• Fondo de
Culta.r& Económica, 1Ibico. 1964, por nós consultada. tradução em
esp.nhol d. Social TA.."" ,,704 Social St"",,,,", L& edição em 1949,
por The Free Preu of Glencoe.
11 Loo. oit., P'p. 140 • 201.
103
Dir eito e Anomia
binarn a ' permanência das m etas culturais, como primeira variável, e o respeito aos meios institucionalizados
para atingi-las, como segunda variável. Assin1, propôs
. ÜIna classificação' esquemática usando os, súnbolos de
. positivo ' (+) e negativo (-) parâ ' indicaT '3ceitàção ou
rejeição, respectivaménte; e a comoinação -dos dois sim·'
.e
bolos ( ± ) como sigruricando rejeição total com : substitulção de valores e meios para 'atingi,I,ql! . . ".i'1 , este o
esquema:
., ,
MOOOS DE
METAS
MEIOS
ADAPTAÇÃO
CULTURAIS
IN STlroCIONALtZADOS
+
+
+
l.
CoMomudade
2.
Inovação
+
3. Ritua1i&mo
4.
Evuão
6.
Rebelião
(±)
(=)
O primeiro modo de adaptação, a conformidade, não
tem importância para o exame da anomia. É a conduta
conformista seguida pela grande maioria das pessoas
na maior parte do tempo_ Não há, portanto, desvio de
comportamento. Busca-se as metas culturalmente prescritas através dos ' meios inStitucionalizados para atingilas e com respeito habitual às normas fixadas pela s0ciedade para isso. li: o tipo modal de comportamento.
Os outros quatro tipos ou modos de adaptação, entretanto, são os comportamentos nã6-modais, contrários de
algum modo aos padrões de metas culturais e de meios
institucionalizados para atingi-Ias. São os comportamentos de desvio, de grande relevância para o estudo
da Patologia ' Social e que, na tipologia mertonlana, desempenham papel Importantlssimo para a elaboração 'de
sua teoria de anomia.
Em verdade, Merton 's alientou um fenômeno muito
significativo para a compreensão da conduta anômica.
Observou que, de certo modo, ao estabelecer como alvo
. Sociologi a do Direito
104
~eral
para todos os componentes da sociedade norteamericana a meta de sucessO pessoal que envolve riqueza e prestígio;. e ao deixar de proporcionar, com a
mesma generalidade, os instrumentos prescritos ou admitidos para atingir aquelas metas, a refenda SOCIedade
criou condições especllicas para estimular O abandono
ou a burla das normas socialmente fixadas para se atingir as metas culturalmente estabelecidas. Dessa maneira, a conduta divergente se torna, no pensamento mertoniano, na realidade uma r eação normal a uma situação
social definida e detenninada. Os melas institucionalizados, ou normas, para atingir as metas culturais estabelecidas podem ser de diversos tipos. Abrangem normas imperativas (faça-se isso ou aquilO), normas preferencials (que estabelecem critérios de precedência ou
alternativas de comportamento ), normas permissivas
(que conferem a faculdade de agir 011 não-agir) e normas proibitivas (não se faça isso ou aquilo) . Todas
essas normas podem
ser
observadas
tranqüilamente
mas também podem ser contornadas, ignoradas, rejeitadas ou apenas transformadas em ritual, o que também
é comportamento divergente.
Assim, O insucesso na busca da meta cultural, diante
da Insuficiência dos meios institucionalizados da sociedade para atingir aquela, como foi dito, produz o que
se pode chamar de uma tendência para a anomia. Tratase de um comportamento em que as normas são abandonadas, ou contornadas. É o chamado comportamento de desvio, pelo qual superando-sc os obstáculos institucionais ou instrumentais, procura-se atingir os alvos
culturalmente estimulados por todo o sistema. ' Nesse
dosvio de comportamento estão retratadas, como é evidente; a crlinirtalldade e todas as formas de deIinqüênela. Também nele se revelam as faltas disciplinares, a
inobservância das regras de conduta social e outros
tipos. Tudo isso configura o segundo tipo de adaptação
da tipologia mertoniana, rotulado de "inovação".
Duas observações se impõem a esta altura: a primeira é que se deve compreender que as divergências
que visam" 'c riar novos meios instltuclollalizados, mais
eficientes para a realização dos objetivos sociais ligados
ao alcance das metas culturals, não são, em si mesmas,
exemplos de comportamento "lnovaclonista". Essas di-
Direito c Anomia
10~
ferentes maneiras de pensar e de agir, geralmente en.
entrosadas em fenômenos de mudança social, não são
uma conduta .de desvio. A segunda observação é de que
a conduta divergente não é necessariamente contrária
ii étic.. qu~ exist~ no grupo ~ocjal e que constltw dessa
':Ian_eira; elemento objetivo que pennite se faça' a digtmçao entre as condutas divergentes criadoras e as con·
dutas diverg~nte~ anti-sociais. Comportamento divergen·
te, aSSIm, r:ao e sempre expressão de disfunção saciai.
A proposlto das outras formas de adaptação exami.
nadas por Merton, já tivemos oportunidade de escrever
brevemente quando da preparação da segunda edição
de nosso PatolOgia Soczal. Assim é que salientamos que
O segundo tipo de comportamento, rotulado de "ritualismo" pelo autor norte·americano, se caracteriza pelo
fato de que enquanto na conduta inovacionista se busca
o sucesso ("a vitória a qualquer preço") sob a regra
de que os fins justilicam os meios, na conduta ritualista
os fins perdem sua importância e o ritual institucionali·
zado de comportamento sobe ao primeiro plano. O fracasso clctivo, já produzido, ou em potencial, o medn ao
insucesso provável ou muito passivei, dadas aquelas circunstâncias de desajuste entre os processos SOCialmente
aprovados para alcançar as metas culturais, e estas
mesmas produzem desencanto e desestimulo . O comportamento conseqüente, muitas vezes, é o do abandono
das metas culturais e dos valores que a elas aderem e
as sustentam, com a paralela retenção dos rituais. Embora na aparência seja esse um comportamento conformista, porque ajustado aos tipos de conduta socialmente
recomendados ou aprovados, ocorre no caso inconformismo quanto a manutenção dos alvos socialmente prescritos. O indiv·iduo abandona e virtualmente rejeita
esses alvos, porque os entende inatingiveis.
A conduta ritualista passa a ser, então, um valor
em si mesmo. Melhor dizendo, o cumprimento dos ritos
estabelecidos pelos processos institucionalizantes é que
adquire a dimensão e a importância de valor socioculturai. Cumprir de qualquer maneira os regulamentos ou
as ordens recebidas, sem indagar da sua adequação
aqueles valores e aquelas metas, é assim a conduta
observada. Para isso contribui o intenso condicionamento social, em especial nos grupos familiar c profis·
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106
Sociologia do Direito
sional, principalmente em serviços nos quais se exige
a mais rigorosa disciplina.
Os verdadeiros estranhos, em relação aos modos
socialmente estabelecidos de comportamento e à adesão
às metas culturais, são os que se enquadram no terceiro
tipo de adaptação incoruormista da CláSslIícaçáCl de
Merton, ou seja, a "evasão", ou retraimento . Como
acentuou o sociólogo norte-americano, tais individuas
estão na sociedade mas não são dela. Ou, dizendo de
outra maneira, vivem no meio social mas a ele não
aderem, ou delEi retiram a adesão antes dada. A. apatia
e a renúncia à participação politica, à libcrdade, a auto·
nomia moral; a rec11Sa de submissão a qualquer disciplina externa, coruiguram tais casos, de particular importãncia recente com a proliferação das maneiras de
viver ao acaso, os fenômenos ligados aos chamados
hippies e outros tipos de comportamentos assemelhados.
Ocorre então a rejeição das metas culturais e dos valores que as sustentam, considerados todos irrelevantes
ou incapazes de realizar o bem-estar humano, passo a
passo com a recusa de coruormidade aos comp?rtamentos socialmente estabelecidos. Prevalece, quanto as metas
culturais a atitude de que- elas não valem a pena de
coisa al~; e quanto aos comportamen.t os _soci,:is
aprovados, a de que, despidos daquela motIvaçao, nao
merecem observância.
O quarto tipo de adaptação incoruormista sob es·
tudo é O de "rebelião". Como na comportamento con·
formista e na de evasão, aqui existe atitude igual no que
se refere às metas inStitucionalizadas e 'aos meios para
atingi.las. O coruormista aptesenta em relação a umas
e outras atitude positiva: aprova; quem segue
com·
portamento de "evasão", rejeita ambOs os parametros
socioculturais' o rebelde, rejeitando-os, pretende contudo substitui-Iós de niaoeira total, revolucionári~.
É conveniente não confundir esse propósito trans·
formado em ação com aqueles casos de div~rgências
que tendem a criar melhorés instrumentos SOCIBlS para
a realização dos valores e metas culturaiS. O compor·
tamento de "rebelião" não se limita a aperfeiçoar lOS ·
trumentos ' ele tem como objetivo a substituição total
de meta>; 'e meios ; 'fihs e processos para atingi-lOS, com
a reclL';a ' absoluta dos já existentes. Observe-se que o
.o
Direito e Anomia
107
rebelde está na sociedade e é parte dela, embora pretendendo mutlá-Ia completamente.
....
O arcabOuço teórico assim ' construido por Merton
passou a ter grande importância para "0 moderno estudo
dos comportamentos de desVio, precisamente porque
Çm tal arcllbpuyo é ]101sível ·ide!1tlficar · :De. ''f.''<>'1fQ5 de
partida para uma análise. e uma interpretação dos va·
riados modos de adaptaçao individual às normas socioculturais (e entre elas todas as normas juridicas) e
aos próprios valores e metas que a sociedade estabelece.
Sem . ser definitiva , o que teoda alguma é, aquela formulada por Merton a respeito do coinpor~mp.nt.o anô·
mico estabelece bases para um desenvolvimeI!lo cientificu que pode modificar, como conseqüência das verifi·
cações empiricas e resultantes formulações teóricas, as
conclusões a que ele chegou, que dev~m ser entendidas,
de certo modo, como preliminares.
Já se acentuou que a tipologia mertoniuna, por
exemplo, não enquadra nítida e totalmente as influências
que o grupo exerce sobre certas formas de comporta·
mento de desvio . Essas influências, como se sabe, são
muito fortes . Considerável número de pessoas e até
pequenos grupos ou "cliques" adotam comportamento
de desvio de maneira a contribuir eficientemente para
a popularização e a disseminação de tal modo de conduta. Essa influência é particularmente observada entre
os jovens, cujo impulso acentuado para a ·,associação,
ou "enturmação", com os seus coetãneos, é objeto de
numerosos trabalhos lmportantes, ligados .t ambém ao
exame de urna tendência socioculturalmente formada, na
moderna civilização industrial, para a oposição aos costumes dos mais velhos. Não são, porém, apenas os
jovens que sofrem as influências de comportamentos
indiViduais ou coletivos afastados das normas socialmente
prescritas. Os fenômenos de dependência material e de
cópia de modelos bem conhecidos, :contrários aos madelos socialmente aprovadOS, atuam através da imitação,
para o incremento de condutas do mesmo tipo . O suo
cesso eventual de outros que fizeram o mesmo e até a
popl\laridade dessas pessoas fornecem os ~tfmulos a que
se erurente os controles sociais irúorrnais e mesmos os
controles formais, dos quais a ordem jurídica é O mais
caracteristico exemplo. Com todas as limitações já refe
'
') 1.
-' .
Sociologia do Direito
108
ridas por diversos autores, entret:ml:o, a teoria geral
da anomia esboçada por Merton constitui ainda o mais
amplo e seguro quadro de referência para o estudo dos
comportamentos socialmente qualiIicados como patológicos e' pode bem proporcionar aos jurL.t.as um excelenf.e
ernbasamento para as suas reflexões sobre certos pro·
blemas de politica jurídica e visando ao entendimento
adequado de institutos desenvolvidos pela ordem jurídica
para atender, a toda evidência, a certos fins sociais muito
especificos.
Ora, O Direito intervém precisamente porque há
comportamento de desvio no meio social. Ou
mais precisamente, ele intervém porque a sacie·
dade atingiu um nível de complexidade em que existem,
ou podem ,existir, comportamentos de desvio, cuja exa·
cerbação ou até mesmo, em alguns casos, cuja simples
eclosão somente serão passiveis de evitar se intervierem
as normas jurídicas.
Os costumes, como simples
"fOlkways " ou na feição de " mores" bem estabelecidos
_ na classificação de Sumner " porque não são sufi·
cientes, em tais casos, para conformar os comporta·
mentos sociais - cedem lugar ao Direito que passa a
desempenhar, com a sociedade mais complexa e no rumo
das institucion~ações bem deflnldas, o instrument'J
mais forte de controle social, embora incidente sobre
uma parcela apenas reduzida dos comportamentos. :€
assim, diante dos desvios de conduta ou da conduta
anOmica que o Direito tem aparecimento e se desenvolve.
Ele é a' resposta social à conduta anOmica. Seria des·
necessário sem ela. Mas, embora existente, é cpntomado,
como norma de conduta, pelos comportamentOs de des·
vio. A reciproca relação, ou inter-relação, é clara.
.' Evidente que, nestas páginas, ao nos referirmos ao
Direito estamos cogitando, de modo geral, da ordem
jurfdiai.. Ou lI)elhor, cuidamos do chamado Direito objetivo, regra 'social obrigatória que a sociedade edita pelos
seus órgãos institucionalizados do poder. Não estamos,
4
12 'W.íLLLUl GUB.AlIl SUMNER, Lo. PlubCo. 11 atLI Costumbre •.
Ed. GuUlerme Kraft Ltda., Buenos Ai re~, 1948, tradução espanhola
de FoUctoa.y., titulo origintll da obra.
,, :
109
Direito e Anomia
portanto, cogitando do Dueito subjetivo , faculdade ou
poder de agir, a facultas agendi ,
Qualquer que seja a posição teórica em que se co°
loque o observador, o Direito é sempre entendido como
norma social obrigatória de pessoas c grupo; , E. purtanto norma de coO(~uta imposta pela sociedade, desti·
nada a conformar os comportamentos dentro dela. Kelsen
reconhece que o Direito não passa de uma ordem de
coação exterior que se converte numa específica técnlca
social . 13
Lembra o eminente formulador dll chamada "tcona
pura do Direito" que tal teoria demonstra que o Direito
não pode, na realidade, ser infringido ou violado pelos
comportamentos antijurídicos, acentuando que ele desempenha a sua função graças à antijuridicidade. "
Com isso, deixou ele bem à mostra que o Direito funciona precisamente porque existe o comportamento con·
trário a ele. Em essência, o que isso slglliIica é que
a ordem juridica existe porque existem, ou podem existir
comportamentos contrários às normas de conduta socialmente prescriLas, admitidas ou simplesmente toleradas.
Tais condutas contrárias às no'rmas se dirigem, primeiramente, contra aquelas não sancionadas pela ordem
jurldica. Historicamente, os costumes em seus vários
graus de força condicionante de comportamento, desde
o nível de mera sugestão até o plano de obrigatoriedade,
foram os primeiros a ser violados ou infringidos pelo
comportamento de desvio. Desta realidade foi que a
sociedade, já complexa e diversificada, extraiu a solução
de editar formalmente normas de comportamento que
são, afinal de contas, as regras de Direito. Mas também
essas regras são objeto dos comportamentos contrários.
Dai que o Direito represente sempre uma resposta aos
comportamentos de desvio manifestados , em relação
aos simples costumes, inclusive os "mores", ou em relação à própria ordem jurídica.
É de observar que o mecanismo das relações entre
as normas de comportamento social e as condutas a
elas contrárias, como o comportamento de desvio, são
Teoria.
Sã. Paul., 1939, pAgo 33.
l<'
cit., p'g. 32.
1:1 HANS
r-.
Iú:LSEN,
PUTtI
do Direito,
Saraiva & Cia.,
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b·
DIreito e Anomia
Sociologia do Direito
110
O',
abrangentes de muitos niveis de inçidéflcia. Não salta
aos olhos, à primeira vista, a natureza que o Direito tem
de resposta ao comportamento ,de .desvio, numa simples
regra de Direito Fiscal, que manda selar ou não selar
documentos. ou outra que deterrrúne o registro, ou não,
de títulos de credito perante as repartições' Iazendárias,
para assegurarem a sua validade. É necessáriu notar,
entretanto, que toda ordem jurídica é um sistema integrado em que as normas fixadas se completam, muitas
delas existindo em razão apenas na existênCia de outras.
Ou seja, mais explicitamente, muitas regras de Direito
se destinam a assegurar o cumprimento de outras. Elas
são respostas, no plano legal, aos comportamentos exis·
tentes ou prováveis, ou até , mesmo apenas possiveis,
contrários a outras normas pr~xistentes.. Todo o sistema de Direit,o objetivo ,~onjunto que é' de normas de
comportamento, se destina portanto a assegurar a conformidade da conduta de indivíduos e grupos às normas
socialmente prescritas, aprovadas ou apenas toleradas,
ou a fornecer os. instrumentos de que a sociedade dispõe
para isso-/ No último caso, encontra·se todo o quadro
de normas jurídicas relativas aos direitos e deveres d~
funcionários, às suas funções, à organização de serviços
etc. A natureza que o Direito tem, de resposta aos comportamentos de desvio diante !ios meios institucionalizados pela sociedade para a consecução ' das metas
cuiturais, portanto, é inegável.
Não é de surpreender, assim, a atirmação feita por
Cláudio Souto de que O fenômeno jurídico é o mais
social dos fenômenos de regutainentação social ." Não
apenas porque, segundo ele, as regras jU~ têm uma
a~eitação ~Çlçial lIlaÍ» intensa 'que a!) demais regras de
coriáufã-- social, mas também porque as regras de Direito
são o resultado de um longo processo de nonnatividade,
ou melhor, de criação e imposição de normas, formulado pela sociedade. No quadro geral de normas de
comportamento, as regras de Direito são nonnas resuitantes de vários graus anteríores de normatividade,
sucessivamente confrontados com a infringência a seus
mandamentos; e dentro da própria ordem jurídica, como
Introdução ao Direito co-rn.o Ciência. Soci41,
Ed. Tempo Brasileiro e Universidade de Brasilia, Ri o, 1971, pág. 7.
10
CÚUDIO SOUTO,
111
',I
foi visto antes, e,''':',f' essa SUperpOSlçaO em níveis.
De"modo geral,;, po,tanto, o Direito oferece respostas à
con.duf:a de 4esvio,. oblierva$ na sociedade, e o faz em
çhversos plano!/., d!) complexidade e com o recurso a diferentes razões Prá.t,l~, incÍ1!Sive ';lÍuscando . os meios
para sua realização:.. ·,Nisso está, seguramente, o motivo
pe~o qual ~ ele nãC\;J,nteressa o munqo de atitudes, opinloes e ideias, que. ,lllio se revelam em comportamento
social. )"0 mundo das idéias, das opiniões e das atitudes
não·exteriorizadÁs e não-transformadas em ação é inviá·
vel e!1contrar comportamentos de desvio. ·E somente
os comportamentos interessam ao Direito. Como bem
salien~ou.. Olivecrona, ( toda regra juridica se · r-ciere aos
c?mportamentos dos hQr'ens e seu fim é sempi:e influenciar ta,l comportamento.;' de um modo ' Ou de outro.
Acrescenta ele ser inviável imaginar uma 'finalidade di.
versa como I):l.e~a das atividades dos legisladores e, por.
tanto, o conteudo e . as formas das normas juridicas
devem ser examinados desse ponto' de vista. '"
Igual ordem de idéias se encontra exposta pelo em!ne~te Pontes de MiEanda, quando -.a firma 'Lue a regra
J.undica fOI a cnaçao. mais eficiente dO-JlOmem para
sUQIt1«:~!':LB~~llIldo~oç~::I, e, pois, os hom~, às mesmas
orden~2a?~.e coordenaçao, a 'que ele, como ' parte do
~undo tISICO, se su~mete." Mas não se deve perder de
Vista, . c~mo nos salienta Edwin Schur, que é. válida a
supos,çao de que os mecanismos de controle normal
como. aqueles que pertencem ao âmbito das . instituiçõe~
Jurídicas, ent~am em jogo precisamente nas situações
t!m. que os mecanismos informais se mostraram inadequàdos. 18 0, pe~amento do autQr"n9r~-ameri.cano , aliás,
ajusta-se perfeitamente à idéia do brasileiro quando este
lembra que a .norma juridica existe .para submeter o
mundo social.. É que ,e ntra ela em jogo para conformar
os comportamentos . que não se ajustam áos controles
infonnats. E dentro da própria orde'm jurldica, convém
insistir ainda, existem regras. q:,e surgem , para confor-
,,'. ..
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1(;
~ OI.I"VEqtONA, /l .. dirit.to come fatto, Giuffrf! Editore.
Milão, lU~i., ,.11!67". pág. ,23.",-." ., , ., ,, .
11 'P~Hn:: p.~ ' MIRANO:~b T~t4do .~ Direito PrilJado, Tomo I,
Ed. Borsol, 2. edição. Rio, ' 1954.; ' páp. ·~ 8=9.
; II EDwlH M. SCHm\ "' 'Sóciologia / deZ - diritto,:' Sodetà
11 Mulino, Bolonha, IWia, 19'1O, .i pr,. Do.: ~ ~,
editriee
_ _ < _p'
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Direito e Anomia
Sociol09ia do Direito
112
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11 3
dgs fenômenos anômicos, "mhara não esgote as possibi·
líaades de explicação dos comportamentos de desvio.
A:tlpologia meitoniana, porém, e as noções básicas sobre
metas cÍllturais e meios estabelecidos para alcançá-las
permitem. uma compreensão adequada dos aludidos com
porlamentos.
Em suma, avançamos uma proposição teórica que
nos parece relevante: a de que o Direito é resposta social,
editada em sociedades complexas, e por meio de órgãos
para isso existentes: para enfrentar os comportamentos
de desvio aos costumes) e que, secundariamente. continua a ser criado ' para conformar as condutas que são
de desvio em relação às primeiras normas juridicas, ou
para criar, ou desenvolver, os instrumentos de que a
sociedade necessita para isso, num mecanismo dialélico
expresso pelas relações costumes·desvio, desvio·norma
;urldica, norma ;urldica-desvw, desvio·norma iuridica, e
assim por diante.
Como conseqUência a ordem jurídica rerlete uma
ordem social. Deslina-s~ a mantê-Ia, conservá·la, defendê
la. Os comportamentos que ela se destina a assegurar
são aqueles que a ordem social admite. E quando a
ordem jUrídica funciona como agente de mudança s.0Clal,
só o faz nos limites que assegurem a sobreVIvênCIa do
sistema que edita o Direito, no que ele tem de essencial
ou no que a ~le se afigure essencial - o que não exclui.
acrescentamos agora, a :possIbUldade de que, . dada a
constante e hoje acelerada mudança sociocultural. o
"essencial" de hoje seja multo diferente do de ontem
ou do de amanhã.
.
Esse é mais um dado 8 acrescentar 11 relatividade
espaço-temPoral do Direito.
mar os comportamentos individuaIS e grupais a outras
regras de DIreito preexistentes que se tenhiún revelada
de baixa força coatlva, Ou cuja vigência tenha se mostredo muito fácil de contornar.
Pare se entender, portanto, a natureza essen.c!n1 da
ordem jurídica, niío é necessário ir b~r nos couceitos
marxistas as bases de uma expllcaçao.
~ elementar
dizer que os modos de conduta que o DIreito visa preservar são os modos de determinada sociedade. Por
isso, O Direito é relativo no tempo e no espaço. També;n
é merídianamente claro que esses modos de conduta sao
os que se ajustam aos valores cultun.lmente estabelecidos, expressos nas metas cultun.ls, e às maneiras socialmente admitidas de se perseguir tais metas. Logo,
se determinada sociedade está ·estruturada de certa mam,ira, que reflete as relações soelais nela crtstallzadas,
não há como fugir à conclusão de que a ordem juridica
nela desenvolvida se destina u conformar os comportamentos individuais e grupais àquelas metas culturais e
àqueles meios instltucionallzados permitidos para alcançá-Ias . .
~"POr ISso que, como se afirmou no capitulo precedente, o Direito possui função conservadora da ordem
soclal em que existe. Cada>ordem Jurídica tende a conservar a ordem soc!n1 que lhe dá nascimento; é dela
instrumento para esse fim. O DIreito educa dentro desse
. quadro, defende-o e por meio de sua função transfor. medora ou de agente de mudança socJ.aI só vai até
certoS llmftes de modificações, admissiveis pelo sistema
em que 'ele existe e que o assegura.
Neste capitulo, assim, tivemos oportunidade de
examinar de modo concreto ~ importância que
aigims conceitos sociológicos podem ter para o
estudo dôs fenômenos Juridicos_ Depois de referirmos
a noção de ·papel" que :Madeleine Grawitz estudou com
esse objetlvo, e outros conceitos sociológicos, fixamonos na nOçRo de anomia como merecedora de um novo
e acurado exame, agora do ponto de vista soelojuridico.
Analisamo's brevemente o que é anomia, principalmente segundo Durkheim e Merton. A teoria geral da
anomia, formulada pelo segundo, é mais completa e atual
e já nos permite um cousiderável progresso no estudo
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