BDE on-line - Edição 1051
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Nº 1051 - Quinta feira, 11 de setembro de 2008
Ministério da Educação
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Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 1.130 a 1.141, de 10 de setembro de 2008
Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 10 de setembro de 2008
Gabinete do Ministro - Retificações
Secretaria de Educação Superior - Portarias de nºs 642 a 649, de 9 de setembro de 2008
Secretaria de Educação Superior - Retificações
Secretaria de Educação a Distância - Portaria nº 109, de 10 de setembro de 2008
Entidades de Regulamentação Profissional
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Conselho Federal de Enfermagem - Resolução nº 339, de 23 de julho de 2008
Normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra nos Centros de Parto Normal e/ou Casas
de Parto e dá outras providências.
Tribunais
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Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. - Apelacao Civel nº 386826 2004.51.01.011649-0.
PÓS-GRADUAÇÃO – STRICTO SENSU - DIPLOMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA POR DOCUMENTO
ANÁLOGO – ENTENDIMENTO
Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Apelacao Civel nº 369904/RJ 2002.51.52.000143-1.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES – ENADE – ALUNOS QUE NÃO REALIZARAM –
DANOS MORAIS – DIREITO – ENTENDIMENTO
Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança Nº 100725/PB 2007.82.00.005741-5.
TURNO – MUDANÇA – HORÁRIO DE TRABALHO CONFLITANTE COM ESTUDOS – AUTONOMIA DAS
UNIVERSIDADES PARA ACEITAR – DIRETO DO ALUNO - ENTENDIMENTO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.130, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
BDE on-line - Edição 1051
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.622,
de 19/12/2005, no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria
Normativa nº 40, de 12/12/2007, e no Parecer nº 125/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional, com a legislação aplicável, conforme consta dos Processos n°s 23000.017500/2005-07 e
23000.012055/2007-42, Registro SAPIEnS nº 20050010196, resolve
Art. 1º Credenciar a Faculdade de Ciências Educacionais, mantida pelo IEB - Instituto Educacional da Bahia Ltda., com
sede na Rua Maria Consuelo, nº 123, bairro Graça, ambos na cidade de Valença, no Estado da Bahia, para oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Parágrafo único. Os momentos
presenciais obrigatórios dos cursos superiores a distância, nos termos do §2º do Art. 45º da Portaria Normativa n° 40, de
12 de dezembro de 2007, serão realizados na sede da Faculdade de Ciências Educacionais e nos seguintes pólos de
apoio presencial: IPIAÚ - Av. João Durval Carneiro, nº 3, bairro Santana, Ipiaú/BA; ITAGIBA - Rua Porto Seguro, s/nº,
Centro, Itagiba/BA; MUTUÍPE - Rua Aureliano Oliveira, nº 600, Centro, Mutuípe/BA; e MURITIBA - Rua Alto Andrade de
Souza, nº 910, Centro, Muritiba/BA.
Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o
calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a
instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o
prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.30)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.131, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007 e no
Parecer nº 149/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
Processo nº 23000.012803/2005-25, Registro SAPIEnS nº 20050006897, bem como a conformidade do Regimento da
Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1º Recredenciar a Faculdade de Tecnologia Termomecânica, mantida pela Fundação Salvador Arena, com sede à
Estrada dos Alvarengas, nº 4.001, bairro de Alvarenga, ambas no município de São Bernardo do Campo, Estado de São
Paulo, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a cinco anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas
as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art.
13, § 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.30)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, na
Resolução nº 01 de 08/06/2007 e no Parecer nº 124/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.016584/2005-53, resolve
Art. 1º Credenciar em caráter especial a Integração Consultoria e Treinamento Ltda., com sede na Rua Manoel Guedes,
nº 540, bairro Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos de especialização em
nível de pós-graduação lato sensu exclusivamente neste endereço e na área de Administração, a partir da oferta do
curso de MBA Executivo em Gestão de Recursos Humanos, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.133, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773, de
09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na
Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, na Resolução nº 01 de
08/06/2007 e no Parecer nº 135/2008, da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos Processos
nos 23000.019290/2005-83 e 23000.019291/2005-28, Registros
SAPIEnS nos 20050011516 e 20050011518, resolve
Art. 1º Credenciar em caráter especial o Instituto de Ensino, Pesquisa
e Pós-Graduação - IPESP, com sede no Setor de Indústrias e Abastecimento,
SIA, Trecho 8 - Lotes nos 70/80, Brasília, Distrito Federal, para
a oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu
exclusivamente neste endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta
do Curso de Especialização em Implantodontia e do Curso de Especialização
em Endodontia, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.134, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, na
Resolução nº 01 de 08/06/2007 e no Parecer nº 152/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo no 23000.017574/2005-35, Registro SAPIEnS nº 20050010288, resolve
Art. 1º Credenciar em caráter especial o Instituto Paranaense de Pesquisa e Ensino em Odontologia, mantido pelo
Instituto Paranaense de Pesquisa e Ensino em Odontologia Ltda., ambos situados na Rua José Loureiro, nº 347, 2º
andar, Centro, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, para a oferta de cursos de especialização em nível de pósgraduação lato sensu exclusivamente neste endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Ortodontia
e Ortopedia Facial, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.135, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, na
Resolução nº 01 de 08/06/2007 e no Parecer nº 151/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.001546/2008-49, Registro SAPIEnS nº 20070006285, resolve
Art. 1º Credenciar em caráter especial o Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mantido
pela AMPERJ - Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ambos sediados em dois endereços: na
Rua Rodrigo Silva, nº 26, 8º andar, Centro, e na Avenida Graça Aranha, nº 57, 2º andar, na cidade do Rio de Janeiro, no
Estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu
exclusivamente nestes endereços e na área de Direito, a partir da oferta do curso de Criminologia, pelo prazo de 3 (três)
anos, em regime presencial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.136, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007 e no
Parecer nº 141/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
Processo nº 23000.011396/2006-10, Registro SAPIEnS nº 20060002937, bem como a conformidade do Regimento da
Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1º Credenciar a Faculdade Porto das Águas, mantida pela Sociedade Educacional Porto das Águas Ltda, a ser
instalada na Rodovia SC 412, km 2, nº 1.499, bairro Perequê, ambas no município de Porto Belo, Estado de Santa
Catarina, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as
disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13,
§ 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007 e no
Parecer nº 148/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
Processo nº 23000.006029/2007-85, Registro SAPIEnS no 20070000305, bem como a conformidade do Regimento da
Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1º Credenciar a Faculdade Pitágoras de Divinópolis, mantida pelo São Francisco de Assis - Instituto de Educação
Ltda., a ser instalada na Rua Minas Gerais, nº 593, Centro, ambos na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais,
pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as
disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13,
§ 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.138, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773,
de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007 e no
Parecer nº 147/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
Processo nº 23000.011901/2006-26, Registro SAPIEnS no 20060003574, bem como a conformidade do Regimento da
Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1º Credenciar a Faculdade Pitágoras de Guarapari, mantida pelo Pitágoras - Sistema de Educação Superior
Sociedade Ltda., sediada no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, a ser instalada na Rua José
Capistrano Nobre, nº 95, bairro Muquiçaba, na cidade de Guarapari, Estado do Espírito Santo, pelo prazo máximo de 03
(três) anos.
Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as
disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13,
§ 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
BDE on-line - Edição 1051
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.139, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 73, do
Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista o
Relatório SESu/DESUP/COREG no 423/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme
consta do Processo nº 23000.004191/2003- 35, Registro SAPIEnS nº 20031002500, do Ministério da Educação, resolve
Art. 1º O art. 1o da Portaria no 2.814, de 06 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 10
subseqüente, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 2º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Física, bacharelado, habilitação em Física Médica, ministrado
pelo Centro Universitário Franciscano, com sede na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, mantido
pela Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Norte, com sede na cidade de Santa Maria, no
Estado do Rio Grande do Sul".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.140, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução
CNE/CES no 1, de 03 de abril de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 138/2008, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000122/2008-57, resolve
Art. 1º Renovar o reconhecimento dos cursos de Mestrado e Doutorado, relacionados na planilha anexa ao Parecer,
aprovados pelo Conselho Técnico e Científico - CTC da CAPES, com prazo de validade determinado pela sistemática
avaliativa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.141, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução
CNE/CES nº 1, de 03 de abril de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 150/2008, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000042/2008-00, resolve
Art. 1º Reconhecer os 6 (seis) cursos de Mestrado e 6 (seis) de Doutorado, relacionados na planilha anexa ao Parecer,
aprovados com conceitos entre "3" e "5" pelo Conselho Técnico-Científico - CTC, nas reuniões realizadas em 21 e 22 de
novembro de 2006 (94ª Reunião) e em 23, 24 e 25 de julho de 2007 (97ª Reunião), com prazo de validade determinado
pela sistemática avaliativa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 10 de setembro de 2008
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o
Parecer no 138/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à renovação do
reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, dos cursos de Mestrado e Doutorado
relacionados na planilha anexa ao presente parecer, aprovados pelo Conselho Técnico e Científico - CTC da CAPES,
conforme consta do Processo nº 23001.000122/2008-57.
ANEXO
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
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Seq. Área de Avaliação Região UF IES Código do Programa
Nome do Curso Nível Nota
CTC
Status Juridico
Sigla Nome
1 ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO NORDESTE PE UFPE UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO 25001019068P4 CIÊNCIAS CONTÁBEIS ME 3 F
2 ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO NORDESTE BA UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 28001010063P4 CONTABILIDADE ME 3 F
3 ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO SUDESTE RJ UNIGRANRIO UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO - PROF JOSE DE SOUZA HERDY
31035019002P1 ADMINISTRAÇÃO ME 3 P
4 ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO SUDESTE MG UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 32001010078P0 CIÊNCIAS CONTÁBEIS ME 3 F
5 ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO SUDESTE MG PUC/MG PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
32008015015P2 ADMINISTRAÇÃO ME 4 P
6 ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO SUDESTE MG FUMEC UNIVERSIDADE FUMEC 32053010001P9 ADMINISTRAÇÃO ME 4 P
7 ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO SUDESTE SP FEI CENTRO UNIVERSITARIO DA FEI 33027013004P0 ADMINISTRAÇÃO ME 3 P
8 ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO SUDESTE SP IBMEC FACULDADE DE ECONOMIA E ADMINSTRAÇÃO DO IBMEC
33129010002P8 ADMINISTRAÇÃO MP 3 P
9 ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO CENTRO-OESTE DF UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA 53001010061P2 TURISMO MP 3 F
10 ANTROPOLOGIA / ARQUEOLOGIA NORDESTE BA UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 28001010058P0 ANTROPOLOGIA ME 4 F
11 ANTROPOLOGIA / ARQUEOLOGIA NORDESTE BA UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 28001010058P0 ANTROPOLOGIA DO 4 F
12 ANTROPOLOGIA / ARQUEOLOGIA SUDESTE SP UFSCAR UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS 33001014023P3 ANTROPOLOGIA SOCIAL ME 3 F
13 ARQUITETURA E URBANISMO SUDESTE ES UFES UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO 30001013030P1 ARQUITETURA E URBANISMO ME 3 F
14 ARQUITETURA E URBANISMO SUDESTE SP SENAC CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAC 33127018003P1 DESIGN ME 3 P
15 ARQUITETURA E URBANISMO SUL SC UFSC UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA 41001010064P8 DESIGN E EXPRESSAO GRÁFICA ME 3 F
16 ARTES / MÚSICA SUDESTE SP USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 33002010203P8 MÚSICA ME 4 E
17 ARTES / MÚSICA SUDESTE SP USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 33002010203P8 MÚSICA DO 4 E
18 ARTES / MÚSICA SUL SC UDESC UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA 41002016014P3 MÚSICA ME 3 E
19 ARTES / MÚSICA SUL RS UFRGS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL 42001013093P7 ARTES CÊNICAS ME 3 F
20 ARTES / MÚSICA SUL RS UFSM UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA 42002010037P0 ARTES VISUAIS ME 3 F
21 ASTRONOMIA / FÍSICA NORDESTE PB UFCG UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE 24009016017P9 FÍSICA ME 3 F
22 ASTRONOMIA / FÍSICA NORDESTE PE U N I VA S F UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO 25020013001P4 CIÊNCIA DOS MATERIAIS ME 3 F
23 ASTRONOMIA / FÍSICA NORDESTE BA UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 28001010002P5 FÍSICA DO 4 F
24 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO NORDESTE CE UECE FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ 22003010018P1 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO ME 3 E
25 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO NORDESTE PE CESAR CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANÇADOS DO RECIFE
25019015001P0 ENGENHARIA DE SOFTWARE MP 3 P
26 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO NORDESTE BA UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 28001010061P1 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO DO 4 F
27 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO SUDESTE RJ UNIRIO UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO 31021018009P9 INFORMÁTICA* ME 3 F
28 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO SUL SC U N I VA L I UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ 41005015010P7 C O M P U TA Ç Ã O ME 3 P
29 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO SUL RS UFSM UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA 42002010036P3 INFORMÁTICA ME 3 F
30 CIÊNCIA DE ALIMENTOS NORDESTE PE UFRPE UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO 2 5 0 0 3 0 11 0 2 1 P 0 CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALIMENTOS
ME 3 F
31 CIÊNCIA DE ALIMENTOS SUDESTE MG UNI-BH CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BELO HORIZONTE 32078013001P4 TECNOLOGIA DE ALIMENTOS MP 3 P
32 CIÊNCIA DE ALIMENTOS SUL PR U N O PA R UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ 40024016002P9 CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO LEITE ME 3 P
33 CIÊNCIA POLÍTICA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS SUDESTE MG PUC/MG PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
32008015017P5 RELAÇÕES INTERNACIONAIS: POLÍTICA INTERNACIONAL ME 3 P
34 CIÊNCIAS AGRÁRIAS N O RT E AM U FA M UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS 12001015003P3 AGRONOMIA TROPICAL DO 4 F
35 CIÊNCIAS AGRÁRIAS N O RT E RR UFRR FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA 13001019004P2 AGRONOMIA ME 3 F
36 CIÊNCIAS AGRÁRIAS NORDESTE PE UFRPE UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO 2 5 0 0 3 0 11 0 1 3 P 8 CIÊNCIAS FLORESTAIS DO 4 F
37 CIÊNCIAS AGRÁRIAS SUDESTE MG UFLA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS 32004010018P0 CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA MADEIRA ME 4 F
38 CIÊNCIAS AGRÁRIAS SUDESTE MG UFLA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS 32004010018P0 CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA MADEIRA DO 4 F
39 CIÊNCIAS AGRÁRIAS SUDESTE SP UNESP/BOT UNIVERSIDADE EST.PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FIL HO/BOTUCATU
33004064082P6 CIÊNCIA FLORESTAL ME 4 E
40 CIÊNCIAS AGRÁRIAS SUDESTE SP UNESP/BOT UNIVERSIDADE EST.PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FIL HO/BOTUCATU
33004064082P6 CIÊNCIA FLORESTAL DO 4 E
41 CIÊNCIAS AGRÁRIAS SUL PR UTFPR UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ 40006018005P7 AGRONOMIA ME 3 F
42 CIÊNCIAS AGRÁRIAS SUL PR UNICENTRO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE 40014010003P3 AGRONOMIA ME 3 E
43 CIÊNCIAS AGRÁRIAS SUL PR UNICENTRO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE 40014010004P0 CIÊNCIAS FLORESTAIS ME 3 E
44 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I N O RT E PA U F PA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 15001016030P9 BIOLOGIA AMBIENTAL DO 4 F
45 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I SUDESTE ES UFES UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO 30001013029P3 BIOTECNOLOGIA ME 3 F
46 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I SUL PR UEPG UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA 4 0 0 0 5 0 11 0 11 P 0 BIOLOGIA EVOLUTIVA ME 3 E
47 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I CENTRO-OESTE DF UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA 53001010038P0 BOTÂNICA DO 4 F
48 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS II NORDESTE PI FUFPI FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ 21001014013P4 FA R M A C O L O G I A ME 3 F
49 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS III SUDESTE RJ UFF UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE 31003010058P2 MICROBIOLOGIA E PARASITOLOGIA APLICADAS ME 3 F
50 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS I NORDESTE PB U F P B / J . P. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA/JOÃO PESSOA 24001015049P7 CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO ME 3
F
51 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS I NORDESTE PE UFPE UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO 25001019054P3 COMUNICAÇÃO DO 4 F
52 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS I SUDESTE MG UFJF UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA 32005016019P9 COMUNICAÇÃO ME 3 F
53 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS I SUDESTE MG PUC/MG PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
32008015016P9 COMUNICAÇÃO SOCIAL: INTERAÇÕES MIDIÁTICAS ME 3 P
54 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS I CENTRO-OESTE GO UFG UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS 52001016037P8 COMUNICAÇÃO ME 3 F
55 DIREITO NORDESTE CE UNIFOR UNIVERSIDADE DE FORTALEZA 22002014003P8 DIREITO CONSTITUCIONAL DO 4 P
56 DIREITO SUDESTE SP UNIMES UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS 3 3 1 0 3 0 11 0 0 1 P 0 DIREITO DO 4 P
57 DIREITO SUDESTE SP ITE INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 33105014001P2 SISTEMA CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE DIREITOS DO 4 P
58 DIREITO SUDESTE SP FMU CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
33142017001P0 DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO ME 3 P
59 DIREITO SUL PR UNIBRASIL FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL 40036014001P7 DIREITO ME 3 P
60 DIREITO CENTRO-OESTE DF IDP INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO 53019016001P9 CONSTITUIÇÃO E SOCIEDADE ME 3 P
61 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE N O RT E PA U F PA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 15001016052P2 ECOLOGIA AQUÁTICA E PESCA ME 4 F
62 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE N O RT E PA U F PA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 15001016052P2 ECOLOGIA AQUÁTICA E PESCA DO 4 F
63 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE SUDESTE ES UVV CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA 3 0 0 11 0 1 9 0 0 1 P 3 ECOLOGIA DE ECOSSISTEMAS ME 3 P
64 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE SUDESTE RJ UERJ UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 31004016047P3 ECOLOGIA E EVOLUÇÃO ME 4 E
65 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE SUDESTE SP IPÊ INSTITUTO DE PESQUISAS ECOLÓGICAS 33140014001P8 CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MP 3 P
66 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE SUL RS URI UNIV. REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES
42010012004P0 ECOLOGIA ME 3 P
67 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE CENTRO-OESTE GO UFG UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS 52001016026P6 ECOLOGIA E EVOLUÇÃO DO 4 F
68 EDUCAÇÃO SUDESTE RJ UERJ UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 31004016051P0 EDUCAÇÃO, CULTURA E COMUNICAÇÃO ME 3 E
69 EDUCAÇÃO SUL PR PUC/PR PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ 40003019007P0 EDUCAÇÃO DO 4 P
70 EDUCAÇÃO SUL PR UNIOESTE UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ 40015017008P1 EDUCAÇÃO ME 3 E
71 EDUCAÇÃO SUL SC UDESC UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA 41002016015P0 EDUCAÇÃO ME 3 E
72 EDUCAÇÃO SUL SC UNOESC UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA 41007018001P0 EDUCAÇÃO ME 3 M
73 EDUCAÇÃO SUL RS UNILASALLE CENTRO UNIVERSITÁRIO LA SALLE 42021014001P9 EDUCAÇÃO ME 3 P
74 EDUCAÇÃO CENTRO-OESTE GO UCGO UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS 52002012004P9 EDUCAÇÃO DO 4 P
75 EDUCAÇÃO FÍSICA NORDESTE RN UFRN UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE 2 3 0 0 1 0 11 0 4 3 P 6 FISIOTERAPIA ME 3 F
76 EDUCAÇÃO FÍSICA SUDESTE MG UFV UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA 32002017034P9 EDUCAÇÃO FÍSICA ME 3 F
77 EDUCAÇÃO FÍSICA SUDESTE SP UNICSUL UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL 33078017006P9 EDUCAÇÃO FÍSICA ME 3 P
78 EDUCAÇÃO FÍSICA SUDESTE SP UNINOVE CENTRO UNIVERSITÁRIO NOVE DE JULHO 33092010004P5 CIÊNCIAS DA REABILITAÇÃO ME 3 P
79 EDUCAÇÃO FÍSICA SUL PR UTP UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ 40020010001P7 DISTÚRBIOS DA COMUNICAÇÃO DO 4 P
80 EDUCAÇÃO FÍSICA SUL RS UFPEL UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS 42003016026P0 EDUCAÇÃO FÍSICA ME 3 F
81 ENFERMAGEM NORDESTE PI FUFPI FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ 21001014012P8 ENFERMAGEM ME 3 F
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
BDE on-line - Edição 1051
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82 ENFERMAGEM SUL RS UFSM UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA 42002010035P7 ENFERMAGEM ME 3 F
83 ENGENHARIAS I NORDESTE PE FESP/UPE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO 25004018012P8 ENGENHARIA CIVIL ME 3 E
84 ENGENHARIAS I SUDESTE ES UFES UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO 30001013003P4 ENGENHARIA AMBIENTAL DO 4 F
85 ENGENHARIAS I SUDESTE ES FA C H A FACULDADE DE ARACRUZ 30012015001P0 TECNOLOGIA AMBIENTAL MP 3 P
86 ENGENHARIAS I SUDESTE RJ UFRJ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO 3 1 0 0 1 0 1 7 11 5 P 0 ENGENHARIA AMBIENTAL MP 3 F
87 ENGENHARIAS I SUDESTE MG UFOP UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO 32007019013P3 GEOTECNIA ME 3 F
88 ENGENHARIAS I SUDESTE MG CEFET/MG CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECN. DE MINAS GERAIS
32020015004P3 ENGENHARIA CIVIL ME 3 F
89 ENGENHARIAS I SUDESTE SP UFSCAR UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS 33001014015P0 ENGENHARIA URBANA DO 4 F
90 ENGENHARIAS I SUL SC UFSC UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA 41001010056P5 LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGA MP 3 F
91 ENGENHARIAS I SUL RS UNISINOS UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS 4 2 0 0 7 0 11 0 1 8 P 3 ENGENHARIA CIVIL ME 3 P
92 ENGENHARIAS I CENTRO-OESTE GO UFG UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS 52001016039P0 GEOTECNIA E CONSTRUÇÃO CIVIL ME 3 F
93 ENGENHARIAS II NORDESTE CE UFC UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ 22001018034P4 ENGENHARIA E CIÊNCIA DE MATERIAIS DO 4 F
94 ENGENHARIAS II NORDESTE SE FUFSE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE 27001016014P7 ENGENHARIA QUÍMICA ME 3 F
95 ENGENHARIAS II NORDESTE BA UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 28001010059P7 ENGENHARIA QUÍMICA DO 4 F
96 ENGENHARIAS II SUDESTE RJ UERJ UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 31004016049P6 CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATERIAIS ME 3 E
97 ENGENHARIAS II SUDESTE SP UPM UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE 33024014023P6 ENGENHARIA DE MATERIAIS MP 3 P
98 ENGENHARIAS II SUL PR UFPR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ 40001016056P9 ENGENHARIA QUÍMICA ME 3 F
99 ENGENHARIAS II SUL RS PUC/RS PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
42005019025P7 ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE MATERIAIS DO 4 P
100 ENGENHARIAS III NORDESTE CE UFC UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ 22001018054P5 ENGENHARIA MECÂNICA ME 3 F
101 ENGENHARIAS III NORDESTE BA UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 28001010062P8 ENGENHARIA INDUSTRIAL DO 4 F
102 ENGENHARIAS III SUDESTE SP FEI CENTRO UNIVERSITARIO DA FEI 33027013003P4 ENGENHARIA MECÂNICA ME 3 P
103 ENGENHARIAS III SUDESTE SP UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA 33063010003P0 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO DO 4 P
104 ENGENHARIAS III SUL PR UFPR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ 40001016057P5 MEIO AMBIENTE URBANO E INDUSTRIAL MP 3 F
105 ENGENHARIAS IV NORDESTE CE UFC UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ 22001018032P1 ENGENHARIA ELÉTRICA DO 4 F
106 ENGENHARIAS IV SUDESTE MG UFLA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS 32004010020P4 ENGENHARIA DE SISTEMAS ME 3 F
107 ENGENHARIAS IV SUL SC UFSC UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA 41001010065P4 ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO E SISTEMAS ME 5 F
108 ENGENHARIAS IV SUL SC UFSC UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA 41001010065P4 ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO E SISTEMAS DO 5 F
109 ENGENHARIAS IV SUL RS UFRGS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL 42001013078P8 MICROELETRÔNICA ME 4 F
11 0 ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMATICA N O RT E AM UEA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS 12008010004P8 ENSINO DE CIÊNCIAS NA AMAZÔNIA MP 3 E
111 ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMATICA SUDESTE RJ FIOCRUZ FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ 31010016017P3 ENSINO EM BIOCIÊNCIAS E SAÚDE MP 3 F
11 2 ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMATICA SUDESTE SP UNISAL CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO 33131015004P1 ENSINO DE CIÊNCIAS MP 3 P
11 3 ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMATICA SUL PR UEL UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA 40002012025P2 ENSINO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO MATEMÁTICA DO
4E
11 4 ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMATICA SUL RS U N I VAT E S CENTRO UNIVERSITÁRIO 42014018002P2 ENSINO DE CIÊNCIAS EXATAS MP 3 P
11 5 ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMATICA CENTRO-OESTE MS UFMS FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
51001012021P1 EDUCAÇÃO MATEMÁTICA ME 3 F
11 6 ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMATICA CENTRO-OESTE MS UFMS FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
51001012022P8 ENSINO DE CIÊNCIAS MP 3 F
11 7 ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMATICA CENTRO-OESTE GO UFG UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS 52001016036P1 EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS E MATEMÁTICA ME
3F
11 8 FA R M Á C I A SUDESTE MG UFOP UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO 32007019014P0 CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS ME 3 F
11 9 FILOSOFIA / TEOLOGIA:subcomissão FILOSOFIA SUDESTE MG UFU UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA 32006012024P9 FILOSOFIA ME 3 F
120 FILOSOFIA / TEOLOGIA:subcomissão FILOSOFIA SUDESTE SP FSB FACULDADE DE SÃO BENTO 33143013001P7 FILOSOFIA ME 3 P
121 FILOSOFIA/TEOLOGIA:subcomissão TEOLOGIA NORDESTE PB U F P B / J . P. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA/JOÃO PESSOA 24001015050P5 CIÊNCIAS DAS
RELIGIÕES ME 3 F
122 FILOSOFIA/TEOLOGIA:subcomissão TEOLOGIA CENTRO-OESTE GO UCGO UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS 52002012002P6 CIÊNCIAS DA RELIGIÃO DO 4 P
123 GEOGRAFIA N O RT E AM U FA M UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS 12001015026P3 GEOGRAFIA ME 3 F
124 GEOGRAFIA SUDESTE RJ PUC-RIO PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO
31005012034P5 GEOGRAFIA ME 3 P
125 GEOGRAFIA SUL PR UNIOESTE UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ 40015017010P6 GEOGRAFIA ME 3 E
126 GEOGRAFIA SUL RS FURG FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE 42004012015P5 GEOGRAFIA ME 3 F
127 GEOGRAFIA CENTRO-OESTE MS UFGD UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS 51005018004P5 GEOGRAFIA ME 3 F
128 GEOGRAFIA CENTRO-OESTE GO UFG UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS 52001016012P5 GEOGRAFIA DO 4 F
129 HISTÓRIA NORDESTE PB UFCG UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE 24009016018P5 HISTÓRIA ME 3 F
130 HISTÓRIA NORDESTE BA UEFS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA 28002016009P2 HISTÓRIA ME 3 E
131 HISTÓRIA SUDESTE RJ FGV/RJ FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS/RJ 3 1 0 11 0 1 2 0 1 2 P 8 HISTÓRIA, POLÍTICA E BENS CULTURAIS ME 4 P
132 HISTÓRIA SUDESTE RJ FGV/RJ FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS/RJ 3 1 0 11 0 1 2 0 1 2 P 8 HISTÓRIA, POLÍTICA E BENS CULTURAIS DO 4 P
133 HISTÓRIA SUDESTE RJ UNIRIO UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO 31021018010P7 H I S TO R I A ME 3 F
134 HISTÓRIA SUDESTE MG UFOP UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO 32007019015P6 HISTÓRIA ME 3 F
135 HISTÓRIA SUL PR UEL UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA 40002012032P9 HISTÓRIA SOCIAL ME 3 E
136 HISTÓRIA SUL SC UDESC UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA 41002016013P7 HISTÓRIA ME 3 E
137 HISTÓRIA CENTRO-OESTE GO UCGO UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS 52002012013P8 HISTÓRIA ME 3 P
138 LETRAS / LINGUÍSTICA N O RT E RO UNIR UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA 10001018008P0 CIÊNCIAS DA LINGUAGEM ME 3 F
139 LETRAS / LINGUÍSTICA NORDESTE PB U F P B / J . P. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA/JOÃO PESSOA 24001015051P1 LETRAS ME 4 F
140 LETRAS / LINGUÍSTICA NORDESTE PB U F P B / J . P. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA/JOÃO PESSOA 24001015051P1 LETRAS DO 4 F
141 LETRAS / LINGUÍSTICA SUDESTE MG UFJF UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA 32005016020P7 LETRAS: ESTUDOS LITERÁRIOS ME 4 F
142 LETRAS / LINGUÍSTICA SUDESTE MG UFJF UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA 32005016020P7 LETRAS: ESTUDOS LITERÁRIOS DO 4 F
143 LETRAS / LINGUÍSTICA SUDESTE SP UNICSUL UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL 33078017007P5 LINGÜÍSTICA ME 3 P
144 LETRAS / LINGUÍSTICA SUL RS UNIRITTER CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS 42043018001P5 LETRAS ME 3 P
145 MATEMÁTICA / PROBABILIDADE E ESTATÍSTICA SUDESTE MG UFU UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA 32006012023P2 M AT E M Á T I C A ME 3 F
146 MATEMÁTICA / PROBABILIDADE E ESTATÍSTICA SUDESTE SP UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS 33003017006P4 E S TAT Í S T I C A DO 4 E
147 MATEMÁTICA / PROBABILIDADE E ESTATÍSTICA SUDESTE SP UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS 33003017085P1 M AT E M Á T I C A MP 4 E
148 MATEMÁTICA / PROBABILIDADE E ESTATÍSTICA SUL PR UEL UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA 40002012030P6 MATEMÁTICA APLICADA E COMPUTACIONAL
ME 3 E
149 MATEMÁTICA / PROBABILIDADE E ESTATÍSTICA SUL RS UFSM UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA 42002010034P0 M AT E M Á T I C A ME 3 F
150 MEDICINA I SUDESTE SP USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 33002010171P9 MEDICINA (EMERGÊNCIAS CLÍ- NICAS) ME 5 E
151 MEDICINA I SUDESTE SP USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 33002010202P1 (MEDICINA) TECNOLOGIA E INTERVENÇÃO EM CARDIOLOGIA DO 4 E
152 MEDICINA I SUDESTE SP USF UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO 33050015007P0 CIÊNCIAS DA SAÚDE ME 4 P
153 MEDICINA I SUL SC UNESC UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE 41015010003P2 CIÊNCIAS DA SAÚDE DO 4 P
154 MEDICINA II N O RT E PA U F PA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 15001016015P0 DOENÇAS TROPICAIS DO 4 F
155 MEDICINA II SUL PR UEL UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA 40002012026P9 PATOLOGIA EXPERIMENTAL DO 4 E
156 MEDICINA II CENTRO-OESTE DF APS ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 53014014003P0 CIÊNCIAS DA REABILITAÇÃO ME 3 P
157 MEDICINA VETERINÁRIA NORDESTE BA UESC UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ 28007018007P1 CIÊNCIA ANIMAL ME 3 E
158 MEDICINA VETERINÁRIA SUDESTE MG UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 32001010042P5 CIÊNCIA ANIMAL ME 5 F
159 MEDICINA VETERINÁRIA CENTRO-OESTE MT UFMT UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO 50001019017P1 CIÊNCIAS VETERINÁRIAS ME 3 F
160 MEDICINA VETERINÁRIA CENTRO-OESTE DF UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA 53001010067P0 CIÊNCIAS ANIMAIS ME 4 F
161 MEDICINA VETERINÁRIA CENTRO-OESTE DF UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA 53001010067P0 CIÊNCIAS ANIMAIS DO 4 F
162 MEDICINA VETERINÁRIA CENTRO-OESTE DF UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA 53001010070P1 SAÚDE ANIMAL ME 3 F
163 MULTIDISCIPLINAR NORDESTE CE UFC UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ 22001018055P1 POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR MP 3 F
164 MULTIDISCIPLINAR NORDESTE PB UFCG UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE 24009016009P6 RECURSOS NATURAIS ME 4 P
165 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE RJ UFF UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE 31003010057P6 DEFESA E SEGURANÇA CIVIL MP 4 F
166 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE RJ CESGRANRIO FUNDAÇÃO CESGRANRIO 3 1 0 6 6 0 11 0 0 1 P 7 AVALIAÇÃO MP 3 P
167 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE MG UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 32001010074P4 AMBIENTE CONSTRUÍDO E PATRIMÔNIO SUSTENTÁVEL ME 3
F
168 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE MG UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 32001010075P0 ANÁLISE E MODELAGEM DE SISTEMAS AMBIENTAIS ME 3 F
169 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE MG UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 32001010079P6 NEUROCIÊNCIAS ME 4 F
170 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE MG UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 32001010079P6 NEUROCIÊNCIAS DO 4 F
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
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171 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE MG UFOP UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO 32007019009P6 SUSTENTABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA AMBIENTAL MP 3 F
172 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE MG UNIMONTES UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS 32014015003P0 CUIDADO PRIMÁRIO EM SAÚDE MP 3 E
173 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE MG UNIMONTES UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS 32014015004P7 CIÊNCIAS DA SAÚDE ME 3 E 174 MULTIDISCIPLINAR
SUDESTE MG UNA CENTRO UNIVERSITARIO UNA 32037015002P7 GESTÃO SOCIAL, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO LOCAL MP 3 P
175 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE SP UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS 33003017086P8 DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA E CULTURAL (Inicio em 2008) ME 4 E
176 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE SP UNICSUL UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL 33078017005P2 CIÊNCIAS DA SAÚDE ME 3 P
177 MULTIDISCIPLINAR SUDESTE SP IBSP INSTITUTO BIOLÓGICO 33141010001P4 SANIDADE,SEGURANÇA ALIMENTAR E AMBIENTAL NO AGRONEGÓCIO ME 4 E
178 MULTIDISCIPLINAR SUL RS UFSM UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA 42002010033P4 PATRIMÔNIO CULTURAL MP 3 F
179 MULTIDISCIPLINAR SUL RS UFPEL UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS 42003016027P7 MEMÓRIA SOCIAL E PATRIMÔNIO CULTURAL ME 3 F
180 MULTIDISCIPLINAR SUL RS UNIFRA CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO 42039010002P8 NANOCIÊNCIAS ME 3 P
181 MULTIDISCIPLINAR CENTRO-OESTE DF UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA 53001010069P3 REGULAÇÃO E GESTÃO DE NEGÓCIOS MP 3 F
182 ODONTOLOGIA NORDESTE MA UNICEUMA CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO 20009011001P 4 ODONTOLOGIA ME 3 P
183 ODONTOLOGIA SUDESTE ES UFES UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO 30001013026P4 CLINICA ODONTOLÓGICA MP 3 F
184 ODONTOLOGIA SUDESTE MG UFJF UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA 32005016018P2 CLÍNICA ODONTOLÓGICA ME 3 F
185 ODONTOLOGIA SUDESTE SP U N I TA U UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ 33021015001P3 ODONTOLOGIA DO 4 M
186 ODONTOLOGIA SUDESTE SP USC UNIVERSIDADE DO SAGRADO CORAÇÃO 33067015003P1 BIOLOGIA ORAL DO 4 P
187 ODONTOLOGIA SUL SC UFSC UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA 41001010063P1 I M P L A N TO D O N T I A MP 4 F
188 PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL / DEMOGRAFIA N O RT E PA UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA 15004015004P7 DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE
URBANO ME 3 P
189 PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL / DEMOGRAFIA N O RT E TO UFT FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS 16003012004P3 DESENVOLVIMENTO
REGIONAL E AGRONEGÓCIO ME 3 F
190 PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL / DEMOGRAFIA NORDESTE BA UCSAL UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR 28003012005P3 PLANEJAMENTO
AMBIENTAL MP 3 P
191 PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL / DEMOGRAFIA SUL SC UDESC UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA 41002016016P6 PLANEJAMENTO
TERRITORIAL E DESENVOLVIMENTO SÓCIO-AMBIENTAL MP 3 E
192 PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL / DEMOGRAFIA CENTRO-OESTE GO A L FA FACULDADE ALVES FARIA 52016013001P7 DESENVOLVIMENTO REGIONAL MP 3
P
193 PSICOLOGIA NORDESTE BA UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 28001010044P0 PSICOLOGIA DO 4 F
194 PSICOLOGIA SUDESTE ES UFES UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO 30001013028P7 PSICOLOGIA INSTITUCIONAL ME 3 F
195 PSICOLOGIA SUDESTE RJ UERJ UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 31004016027P2 PSICANÁLISE DO 4 E
196 PSICOLOGIA SUL PR UEM UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ 40004015028P4 PSICOLOGIA ME 3 E
197 PSICOLOGIA CENTRO-OESTE GO UCGO UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS 52002012001P0 PSICOLOGIA DO 4 P
198 QUÍMICA NORDESTE PE UFRPE UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO 2 5003011020P4 QUIMICA ME 3 F
199 QUÍMICA SUL RS UFPEL UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS 42003016028P3 QUÍMICA ME 3 F
200 QUÍMICA SUL RS FURG FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE 42004012016P1 QUIMICA TECNOLOGICA E AMBIENTAL ME 3 F
201 SAÚDE COLETIVA NORDESTE PE FESP/UPE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO 25004018007P4 VIGILÂNCIA SOBRE SAÚDE MP 3 E
202 SAÚDE COLETIVA NORDESTE BA UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 28001010060P5 SAÚDE, AMBIENTE E TRABALHO ME 3 F
203 SAÚDE COLETIVA SUDESTE RJ UERJ UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 31004016042P1 SAÚDE COLETIVA MP 5 E
204 SAÚDE COLETIVA SUDESTE RJ FIOCRUZ FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ 31010016018P0 SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE MP 4 F
205 SAÚDE COLETIVA SUDESTE MG UFJF UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA 32005016021P3 SAÚDE COLETIVA ME 3 F
206 SAÚDE COLETIVA SUDESTE SP USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 33002010196P1 VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA MP 4 E
207 SAÚDE COLETIVA SUDESTE SP USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 33002010199P0 NUTRIÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA ME 5 E
208 SAÚDE COLETIVA SUDESTE SP USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 33002010199P0 NUTRIÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DO 5 E
209 SAÚDE COLETIVA SUL RS UFRGS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL 42001013094P3 EPIDEMIOLOGIA MP 4 F
210 SAÚDE COLETIVA SUL RS UFPEL UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS 42003016029P0 SAÚDE PÚBLICA BASEADA EM EVIDÊNCIA MP 4 F
2 11 SERVIÇO SOCIAL NORTE AM U FA M UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS 12001015027P0 SERVIÇO SOCIAL ME 3 F
212 SERVIÇO SOCIAL CENTRO-OESTE GO UCGO UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS 5 2 002012011P 5 SERVIÇO SOCIAL ME 3 P
213 SOCIOLOGIA NORTE AM U FA M UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS 12001015024P0 SOCIOLOGIA ME 3 F
214 SOCIOLOGIA NORDESTE PB UFCG UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE 24009016019P1 CIÊNCIAS SOCIAIS ME 4 F
215 SOCIOLOGIA NORDESTE PB UFCG UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE 24009016019P1 CIÊNCIAS SOCIAIS DO 4 F
216 SOCIOLOGIA SUDESTE MG UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 32001010033P6 SOCIOLOGIA DO 4 F
217 ZOOTECNIA / RECURSOS PESQUEIROS NORTE AM UFAM UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS 12001015025P7 CIÊNCIAS PESQUEIRAS NOS TRÓPICOS ME 4 F
218 ZOOTECNIA / RECURSOS PESQUEIROS N O RT E AM U FA M UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS 12001015025P7 CIÊNCIAS PESQUEIRAS NOS TRÓPICOS DO
4F
219 ZOOTECNIA / RECURSOS PESQUEIROS NORDESTE CE UFC UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ 22001018020P3 ENGENHARIA DE PESCA DO 4 F
220 ZOOTECNIA / RECURSOS PESQUEIROS SUDESTE MG UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 32001010029P9 ZOOTECNIA DO 5 F
221 ZOOTECNIA / RECURSOS PESQUEIROS SUL PR UNIOESTE UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ 40015017009P8 ZOOTECNIA ME 3 E
222 ZOOTECNIA / RECURSOS PESQUEIROS CENTRO-OESTE GO UCGO UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS 52002012012P1 TECNOLOGIA EM AQÜICULTURA
CONTINENTAL MP 3 P
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o
Parecer nº 150/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, dos 6 (seis) cursos de Mestrado e 6
(seis) de Doutorado, relacionados na planilha anexa ao presente parecer, aprovados com conceitos entre "3" e "5" pelo
Conselho Técnico-Científico - CTC, nas reuniões realizadas em 21 e 22 de novembro de 2006 (94ª Reunião) e em 23, 24
e 25 de julho de 2007 (97ª Reunião), bem como à alteração solicitada pela Universidade Estadual de Ponta Grossa à
CAPES para o reconhecimento da Associação Ampla entre a UEPG e UNICENTRO para a oferta regular do Programa de
Pós-Graduação em Biologia Evolutiva, em nível de mestrado, conforme consta do Processo nº 23001.000042/2008-00.
ANEXO
94ª Reunião do CTC
CURSOS NOVOS
21 a 22 de novembro de 2006
Seq. Grande Área Área de Avaliação Nome do Programa Nível Nota Sigla Nome IES UF Região
1 Ciências Exatas e da Terra Geociências Clima e Ambiente DO 4 I N PA Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia AM NORTE
2 Ciências Biológicas Ciências Biológicas I Ciências Biológicas (*) ME 3 UEPG UNICENTRO
Universidade Estadual de Ponta Grossa Universidade Estadual do Centro-Oeste PR SUL
3 Ciências Biológicas Ecologia e Meio Ambiente Ecologia de Biomas Tropicais (**) ME 3 UFOP Universidade Federal de Ouro Preto MG SUDESTE
(*) Curso em Associação (Obs: onde constou da Portaria Nº 612, de 22 de junho de 2007 - Parecer nº 115/2007 - Processo nº 23001.000004/2007-68 - DOU de 25 de junho de 2007 páginas 24 e 25 - Ciências
Biológicas da UEPG, deverá constar Ciências Biológicas da UEPG - Universidade Estadual de Ponta Grossa e Universidade Estadual do Centro-Oeste-UNICENTRO).
(** ) onde constou da Portaria Nº 1.140 de 28 de novembro de 2007 - Parecer 214/2007 - Processo nº 23001.000116/2007-19 - DOU de 29 de novembro de 2007 - Página 35 Biologia Evolutiva de Biomas Tropicais da Universidde Federal de Ouro Preto-UFOP, deverá constar Ecologia de Biomas Tropicais da UFOP, conforme correspondência do Prof. Dr.
Tanus Jorge Nagem - Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da UFOP.
97ª Reunião do CTC
CURSOS NOVOS
23 a 25 de julho de 2007
Seq. Grande Área Área de Avaliação Nome do Programa Nivel Nota Sigla Nome IES UF Região
1 Ciências Exatas e da Terra Astronomia/Física Astrofísica e Física Computacional ME 3 UNICSUL Universidade Cruzeiro do Sul SP SUDESTE
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
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2 Ciências Humanas Psicologia Psicologia DO 4 UFMG Universidade Federal de Minas Gerais MG SUDESTE
3 Ciências Humanas Psicologia Psicologia DO 4 UNESP/ASS Universidade Est.Paulista Júlio de Mesquita Filho/Assis SP SUDESTE
4 Engenharias Engenharias III Engenharia Mecânica e Tecnologia de Materiais
ME 3 CEFET/RJ Centro Federal de Educação Tecn. Celso Suckow da Fonseca RJ SUDESTE
5 Multidisciplinar/Ensino de Ciências e Matemática Ensino de Ciências e Matemática Ensino em Ciências da Saúde e do Meio Ambiente MP 3 UniFOA Centro Universitário de Volta
Redonda RJ SUDESTE
6 Multidisciplinar/Ensino de Ciências e Matemática Ensino de Ciências e Matemática Educação Matemática MP 3 USS Universidade Severino Sombra RJ SUDESTE
7 Multidisciplinar/Ensino de Ciências e Matemática Multidisciplinar ENERGIA (***) DO 4 U FA B C Universidade Federal do ABC SP SUDESTE
8 Multidisciplinar/Ensino de Ciências e Matemática Multidisciplinar Física Ambiental DO 4 UFMT Universidade Federal de Mato Grosso MT CENTRO-OESTE
9 Multidisciplinar/Ensino de Ciências e Matemática Multidisciplinar Nanociências e Materiais Avançados (***) DO 5 U FA B C Universidade Federal do ABC SP SUDESTE
(***) O Mestrado em Energia e o Mestrado em Nanociências e Materiais Avançados da UFABC, foram reconhecidos pela Portaria Nº 87, de 17 de janeiro de 2008 - Parecer nº
277/2007 - Processo nº 23001.000156/2007-61 - DOU 18 de janeiro de 2008 - páginas 30 a 33.
ME - Mestrado Acadêmico
DO - Doutorado
MP - Mestrado Profissional
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o
Parecer nº 125/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais, mantida pelo IEB - Instituto Educacional da Bahia Ltda., com
sede na cidade de Valença, no Estado da Bahia, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância com
abrangência de atuação em sua sede, localizada na Rua Maria Consuelo, nº 123, bairro Graça, na cidade de Valença, no
Estado da Bahia, e nos seguintes pólos de apoio presencial: Ipiaú - Av. João Durval Carneiro, nº 3, bairro Santana,
Ipiaú/BA; Itagiba - Rua Porto Seguro, s/nº, Centro, Itagiba/BA; Mutuípe - Rua Aureliano Oliveira, nº 600, Centro,
Mutuípe/BA; e Muritiba - Rua Alto Andrade de Souza, nº 910, Centro, Muritiba/BA, até o primeiro ciclo avaliativo do
SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006,
observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, conforme consta dos Processos
n°s 23000.017500/2005-07 e 23000.012055/2007-42, Registro SAPIEnS nº 20050010196.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 149/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Termomecânica, estabelecida à Estrada dos Alvarengas, nº 4.001, bairro
de Alvarenga, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Salvador Arena, com
sede no mesmo município, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer,
nos termos do art. 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 59 do
mesmo Decreto, conforme consta do Processo nº 23000.012803/2005-25, Registro SAPIEnS nº 20050006897.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 124/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento especial da Integração Consultoria e Treinamento Ltda., situada na Rua Manoel Guedes, nº 540, bairro
Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos em nível de pós-graduação lato sensu,
exclusivamente neste endereço e na área de Administração, a partir da oferta do curso de MBA Executivo em Gestão de
Recursos Humanos, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo nº
23000.016584/2005-53.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 135/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento especial do Instituto de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação - IPESP, com sede no Setor de Indústrias e
Abastecimento, SIA, Trecho 8 - Lotes nos 70/80, Brasília, Distrito Federal, para ministrar cursos de especialização em
nível de pós-graduação lato sensu, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial, exclusivamente no endereço
citado e na área de Odontologia, a partir da oferta do Curso de Especialização em Implantodontia e do Curso de
Especialização em Endodontia, conforme consta dos Processos nos 23000.019290/2005-83 e 23000.019291/2005-28,
Registros SAPIEnS nos 20050011516 e 20050011518.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 152/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento especial do Instituto Paranaense de Pesquisa e Ensino em Odontologia, mantido pelo Instituto
Paranaense de Pesquisa e Ensino em Odontologia Ltda., ambos situados na Rua José Loureiro, nº 347, 2º andar,
Centro, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato
sensu, exclusivamente no endereço supracitado e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Ortodontia e
Ortopedia Facial, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo nº
23000.017574/2005-35, Registro SAPIEnS nº 20050010288.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 151/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento especial do Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mantido pela AMPERJ -
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
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Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ambos sediados em dois endereços: na Rua Rodrigo
Silva, nº 26, 8º andar, Centro, e na Avenida Graça Aranha, nº 57, 2º andar, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do
Rio de Janeiro, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu,exclusivamente nos
endereços supracitados e na área de Direito, a partir da oferta do curso de Criminologia, em regime presencial, pelo
prazo de 3 (três) anos, conforme consta do Processo nº 23000.001546/2008- 49, Registro SAPIEnS nº 20070006285.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 141/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade Porto das Águas, a ser instalada na Rodovia SC 412, km 2, nº 1.499, bairro Perequê, no
município de Porto Belo, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Educacional Porto das Águas Ltda., com
sede no mesmo endereço acima mencionado, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo
máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do referido Decreto, conforme consta do Processo nº
23000.011396/2006-10, Registro SAPIEnS nº 20060002937.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 148/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade Pitágoras de Divinópolis, a ser instalada na Rua Minas Gerais, nº 593, Centro, na cidade
de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, mantida pelo São Francisco de Assis - Instituto de Educação Ltda., sediado no
município de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3
(três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, conforme consta do Processo nº 23000.006029/2007- 85, Registro
SAPIEnS nº 20070000305.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 147/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade Pitágoras de Guarapari, a ser instalada na Rua José Capistrano Nobre, nº 95, bairro
Muquiçaba, na cidade de Guarapari, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Pitágoras - Sistema de Educação Superior
Sociedade Ltda., sediada no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do
SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006,
observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, conforme consta do Processo nº
23000.011901/2006-26, Registro SAPIEnS nº 20060003574.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 145/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de
estudos realizados por SÔNIA MARIA LIMA DE MATOS, realizados no período de 2003 a 2007, no Curso de Pedagogia
com habilitação no Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Gestão Educacional, Faculdade de Porto Velho
- FIP, localizada na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, conforme consta do Processo nº 23001.000097/200810.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.31)
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÕES
No Art. 15 da Portaria Nº 1.082, de 2 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de
2008, Seção 1, página 18, onde se lê: "Os presidentes da Comissão Julgadora Nacional deverá ser indicados no ato
formal de sua constituição.", leia-se: "Os presidentes da Comissão Julgadora Nacional deverão ser indicados no ato
formal de sua constituição.".
No Anexo à Portaria MEC nº 722, de 09 de junho de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2008, Seção
1, página 41, onde se lê: "Código de vaga: 701088...". Leia-se: "Código
de vaga: 0224803...".
(DOU de 10/09/2008 – Seção – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
BDE on-line - Edição 1051
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PORTARIA Nº 642, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Resolução CNE/CES Nº 4, de 13 de
julho de 2005, e o Relatório SESu/DESUP/COREG Nº 644/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior, conforme consta do Processo Nº 23000.004656/2007-81, Registro SAPIEnS nº 20060014015, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, unicamente para fins de expedição e de registro de diplomas dos alunos ingressantes até o primeiro
semestre do ano de 2007, o curso de Administração, bacharelado, habilitação em Administração de Empresas, com 200
(duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior de Bauru, na Rua Alfredo
Ruiz, Nº 3-53, centro, mantido pelo Instituto de Ensino Superior de Bauru S/C Ltda., ambos com sede na cidade de
Bauru, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
(DOU de 10/09/2008 – Seção – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 643, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG Nº
671/2008 , da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo Nº
23000.004361/2006-24, Registro SAPIEnS nº 20060000451, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer o curso de História, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Ibituruna, na Rua Lírio Brant, Nº 511, bairro Melo, na cidade de
Montes Claros, Estado de Minas Gerais, mantido pelo Sistema de Ensino Superior do Norte de Minas, com sede na
cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9
de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
(DOU de 10/09/2008 – Seção – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 644, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG Nº
672/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo Nº
23000.004359/2006-55, Registro SAPIEnS nº 20060000449, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer o curso de Geografia, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e
noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Ibituruna, na Rua Lírio Brant, Nº 511, bairro Melo, na cidade
de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, mantido pelo Sistema de Ensino Superior do Norte de Minas, com sede na
cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9
de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
(DOU de 10/09/2008 – Seção – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 645, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
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2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DRESUP/COREG
Nº 673/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo Nº
23000.007545/2006-46, Registro SAPIEnS Nº 20060002156, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer do curso de Nutrição, bacharelado, ministrado pela Universidade Vale do Rio Doce, na cidade de
Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Percival Farquhar, com sede na cidade de
Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de
maio de 2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
(DOU de 10/09/2008 – Seção – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 646, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, pela Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de
2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG Nº 674/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior, conforme consta do Processo Nº 23000.005090/2007-13, Registro SAPIEnS nº 20060014648, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer o curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 100 (cem) vagas anuais, nos turnos diurno e
noturno, ministrado pela Faculdade FUCAPE, na Avenida Fernando Ferrari, Nº 1358, bairro Goiabeiras, na cidade de
Vitória, Estado do Espírito Santo, mantida pela Fundação Instituto Capixaba de Pesquisas em Contabilidade, Economia,
e Finanças, com sede na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do
Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
(DOU de 10/09/2008 – Seção – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 647, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG
nº 695/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo Nº
23000.018817/2006-33 Registro SAPIEnS Nº 20060008142, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, para fins de expedição e de registro de diplomas dos alunos ingressante até o ano de 2005, o curso
Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, e Magistério para
Educação Infantil, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Vale do
Aporé, no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Presidente Dutra, Nº 1.500, na cidade de Cassilândia, no
Estado de Mato Grosso do Sul, mantida pela Sociedade Educacional Vale do Aporé S/C Ltda., com sede na cidade de
Cassilândia, no Estado de Mato Grosso do Sul
Parágrafo Único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
(DOU de 10/09/2008 – Seção – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 648, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG Nº
720/2008 , da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo Nº
23000.000922/2005-35, Registro SAPIEnS nº 20041003646, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer o curso de Ciências Agrárias, licenciatura, com 40 (quarenta) vagas anuais, turno noturno, ministrado
pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, na Avenida Getúlio Vargas, Nº 4, bairro Monte Castelo, na
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cidade de São Luís, Estado do Maranhão, mantido pelo Ministério da Educação, com sede na Região Administrativa I, na
cidade de Brasília, Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de
2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
(DOU de 10/09/2008 – Seção – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 649, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto Nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e o que dispõe a Resolução CNE/CES Nº 01, de 10
de maio de 2006, e tendo em vista o Relatório SESU/DESUP/COREG nº 694/2008, da Diretoria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo Nº 23000.003246/2007-13, Registro SAPIEnS Nº
20060011911, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Aprovar o remanejamento de 150 (cento cinqüenta) vagas totais anuais, do curso Normal Superior, licenciatura,
habilitação em Magistério para a Educação Infantil, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências
Aplicadas -Isca, no âmbito do instituto superior de educação, na Rodovia 147 - Limeira/ Piracicaba, Km 4, s/nº, bairro
Cruz do Padre, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo, mantido pela Associação Limeirense de Educação, com sede
na cidade de Limeira, Estado de São Paulo, para o curso de Pedagogia, licenciatura.
Parágrafo único. A Instituição deverá assegurar aos alunos matriculados no curso Normal Superior o direito de nele
permanecer até a conclusão do curso.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA (DOU de 10/09/2008 – Seção – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RETIFICAÇÕES
Na publicação da Portaria 631/2008 , de 03 de Setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União Nº 171, de 04 de
Setembro de 2008, seção 1, página 12 e na publicação da Portaria 637/2008 , de 05 de Setembro de 2008, publicado no
Diário Oficial da União Nº 174, de 09 de Setembro de 2008, seção 1, página 41. Onde se lê:
Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das IFES, a serem
apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Leia-se:
Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais do Ministério, a serem
apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Na portaria SESU Nº 625, de 03/09/2008, publicada no DOU de 04/09/2008, seção 1, página 11, onde se lê "O regimento
aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da Faculdade de Ciências de Guarulhos, o
Instituto Superior de Educação", leia-se "O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica
específica da Faculdade de Vila Velha, o Instituto Superior de Educação"
(DOU de 10/09/2008 – Seção – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
PORTARIA Nº 109, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O Secretário de Educação a Distância, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no. 5.773, de 09 de
maio de 2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa nº 40, de
12 de dezembro de 2007, e considerando o Parecer nº 145/2008 CGR/DRESEAD/SEED/MEC, resolve:
Art. 1º. Autorizar o funcionamento do Programa Especial de Formação Pedagógica, na modalidade a distância, processo
n° 23000.017507/2005-11 (Registro SAPIEnS 20050010203), com 50 vagas semestrais por pólo de apoio presencial, a
ser ofertado pela Faculdade de Ciências Educacionais, localizada na Rua Maria Consuelo, n° 123, Bairro Graça, cidade
de Valença, no Estado da Bahia, CEP: 45400-000, mantida pelo Instituto Educacional da Bahia, na sede da Instituição,
localizada no endereço supramencionado, e nos seguintes pólos de apoio presencial: Ipiaú, localizado na avenida João
Durval Carneiro, nº 03, Bairro Santana, município de Ipiaú, no Estado da Bahia, CEP: 45570-000; Itagiba, localizado na
Rua Porto Seguro, nº 2482, Bairro Centro, município de Itagiba, Estado da Bahia, CEP: 45585-000; Mutuípe, localizado
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na Rua Aureliano Oliveira, nº 600, Bairro Centro, município de Mutuípe, Estado da Bahia, CEP: 45480- 000 e Muritiba,
localizado na Rua Professora Alta Andrade, s/nº, Bairro Castro, município de Muritiba, Estado da Bahia, CEP: 44340-000.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento do curso neste ato autorizado nos termos do art. 35 do
referido Decreto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.35)
Entidades de Regulamentação Profissional
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 339, DE 23 DE JULHO DE 2008
Normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto
e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, comandadas pela Lei nº
5.905/1973, e:
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN em sua 365ª Reunião Ordinária de Plenário;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 11 e 12 da Lei nº 7.498/86, e Artigos 8º e 9º do Decreto nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o instituto da Responsabilidade Civil e da Obrigação de Indenizar por Danos a Terceiros, previstos no
Artigo 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO a literal disposição do Artigo 5º, Inciso III, da Lei nº 8.080/1990 - Lei Orgânica da Saúde;
CONSIDERANDO os mandamentos impostos na Resolução COFEN nº 223/1999, dispondo sobre a "atuação dos
profissionais Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal";
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 985/GM, de 05/08/1999, que instituiu os Centros de Parto Normal no âmbito
do SUS - Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, instituído pela Resolução COFEN nº 311/2007;
CONSIDERANDO ainda a Resolução COFEN nº 272/2002, que "dispõe sobre a Sistematização da Assistência de
Enfermagem - SAE, nas Instituições de Saúde Brasileiras";
CONSIDERANDO o que fora contemplado no "Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal",
firmado no ano de 2004;
CONSIDERANDO a RDC nº 36, de 03/06/2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que regulamenta
o "Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal";
CONSIDERANDO a Resolução Normativa RN nº 167, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de 09/01/2008, que
demandou a "Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde em especial na Seção IV, do Plano Hospitalar
com Obstetrícia, art. 16, Parágrafo único";
CONSIDERANDO por fim, todas as evidências científicas e os resultados dos estudos empreendidos pelo Grupo Técnico
de Obstetrícia da Câmara Técnica de Assistência do COFEN, resolve:
Art. 1º - Normatizar a atuação dos profissionais Enfermeiros Obstetras e delimitar as suas responsabilidades no âmbito
dos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Partos.
Parágrafo único. Os profissionais Enfermeiros deverão atuar nos estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, nos
exatos termos do que dispõem os "Manuais e Informes Técnicos do Ministério da Saúde".
Art. 2º - Para os fins colimados no artigo anterior, são considerados "Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, os
estabelecimentos de saúde que prestam atendimento à parturiente, ao recém-nascido, assim como aos seus familiares,
no período gravídicopuerperal.
§ 1º. Nos estabelecimentos referidos nos artigos 1º e 2º desta Resolução, deverá ser prestado um atendimento
humanizado e de qualidade, a fim de proporcionar um parto normal sem Distocia.
§ 2º. Tais Centros de Parto Normal e/ou Casa de Parto deverão compor a estrutura do Sistema de Saúde Local, atuando
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de forma sintonizada e integrada às demais Unidades de Saúde existentes e deverão ser organizadas com o fim
precípuo de promoverem a ampliação do acesso da clientela, assim como do vínculo dos profissionais a estes,
demandando-se um atendimento humanizado à parturiente, ao recém-nascido, assim como a seus familiares no período
pré-natal, no parto e no puerpério.
§ 3º. Poderão, ainda, o Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, atuar, fisicamente integrados a um Estabelecimento
Assistencial de Saúde, Unidade Intra-Hospitalar, Peri-Hospitalar, Unidade Mista, ou como Estabelecimento ExtraHospitalar.
Art. 3º - Os Profissionais Enfermeiros Obstetras deverão NOTIFICAR todos os óbitos maternos e neonatais aos Comitês
de Mortalidade Materna e Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde, em atendimento ao
imperativo da Portaria GM/MS nº 1119, de 05/06/2008.
Art. 4º - Ao Profissional Enfermeiro Obstetra, atuando no Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, ficam conferidas as
seguintes atribuições:
I - Acolher a mulher e seus familiares no ciclo gravídicopuerperal e avaliar todas as condições de saúde materna, assim
como a do feto;
II - Garantir o atendimento à mulher no pré-natal e puerpério por meio da consulta de enfermagem;
III - Desenvolver atividades sócio-educativas e de humanização, fundadas nos direitos sexuais, reprodutivos e de
cidadania;
IV - Garantir a presença de acompanhante(s), da estrita escolha da mulher, desde o pré-natal, até a sua alta, ao final dos
procedimentos;
V - Avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições fetais, utilizando-se dos recursos do partograma e dos exames
complementares;
VI - Priorizar a utilização de tecnologias apropriadas ao parto e nascimento, respeitando a individualidade da partiriente;
VII - Prestar assistência ao parto normal sem Distocia ao recém-nascido;
VIII - Assegurar a remoção da mulher no caso de eventual intercorrência do parto e do puerpério, em unidades de
transporte adequados, no prazo máximo de 01 (uma) hora, acompanhando-a durante todo o percurso, até a ultimação de
todos os procedimentos;
IX - Prestar assistência imediata ao recém-nascido que apresente intercorrência clínica e, quando necessário, garantir a
sua remoção em unidades de transporte adequados, no prazo máximo de 01 (uma) hora, acompanhando-o durante todo
o percurso, até a ultimação de todos os procedimentos;
IX - Acompanhar a puérpera e seu recém-nascido por um período mínimo de 10 (dez) dias;
XI - Fazer registrar todas as ações assistenciais e procedimentais de Enfermagem, consoante normatização pertinente
Art. 5º - O Enfermeiro Responsável Técnico deverá garantir recursos humanos mínimos necessários ao funcionamento
do Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto.
Art. 6º - O Enfermeiro Responsável Técnico pelo Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto deverá promover junto às
Autoridades competentes todos os documentos legais à regularização do funcionamento de tais Unidades.
Art. 7º - Os Conselhos Regionais de Enfermagem, em suas respectivas Jurisdições, deverão promover uma ampla
divulgação desta Resolução e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 8º - Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo COFEN.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a
Resolução COFEN nº 308/2006.
MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA
Presidente do Conselho
CARLOS RINALDO N. MARTINS
Primeiro-Secretário
(DOU de 11/09/2008 – Seção – p.140)
Tribunais
APELACAO CIVEL nº 386826 2004.51.01.011649-0. Tribunal Regional Federal
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
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da 2.ª Região.
PÓS-GRADUAÇÃO – STRICTO SENSU - DIPLOMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA POR DOCUMENTO ANÁLOGO –
ENTENDIMENTO
RELATOR :SERGIO SCHWAITZER
APELANTE :FRANCISCO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO :GISA NARA MACIEL MACHADO DA SILVA E OUTROS
APELADO :UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
PROCURADOR :RITA CRISTINA ZAMPA DA SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL.
OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO DE PROFESSOR ADJUNTO. APOSENTAÇÃO ENTRE ANTERIOR
APROVAÇÃO DO DOUTORANDO LOGO APÓS A DEFESA DE SUA TESE E POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE SEU
DIPLOMA. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SOMENTE NA ATIVIDADE. MOMENTO
DE OBTENÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR.
I. Em razão de o AT - adicional de titulação - normativizado seqüencialmente através do art. 31, § 3.º, "a", do Anexo do
Decreto n.º 94.664/1987, do art. 1.º, § 1.º, "a", item 1, da Lei n.º 8.243/1991, e do art. 6.º, caput, I, da Lei n.º 11.344/2006
(na qual foi convertida a MPv n.º 295/2006) - se apresentar como uma vantagem pecuniária propter laborem com caráter
pro labore faciendo e, mais especificamente, ex facto officii, ele não permite, em razão disso, sua incorporação nos
proventos de aposentadoria do servidor público civil comum federal inativo, já que, prima facie, o pagamento dessa
vantagem pecuniária se justifica somente enquanto o servidor público civil comum federal ativo exerce cargo público ou
função pública, com o objetivo de imediatamente incentivar o ingresso na educação superior em nível de pós-graduação
lato sensu e mediatamente estimular a melhora do ensino superior em nível de graduação.
II. Não obstante, até seria possível, em tese, que o AT permitisse sua incorporação nos proventos de aposentadoria do
servidor público civil comum federal inativo, desde que, diversamente do que ocorreu, fosse integrado, mediante lei, o art.
49, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, através do qual é genericamente dada autorização para isso.
III. Diante do específico cenário normativo - composto pelos arts. 68 c/c 102 da Lei n.º 4.024/1961 (anterior à Lei n.º
1.295/1950), pelo art. 19 do Decreto-Lei n.º 464/1969, pelo art. 87 da Lei n.º 5.692/1971, pelo art. 27 da Lei n.º
5.540/1968, pelo art. 48, caput, da Lei n.º 9.394/1996, e pelo art. 34, caput, IV e V, da Portaria n.º 475/1987 do Ministério
da Educação -, infere-se que, apesar de o diploma de Doutor se revelar como o fundamental documento que materializa
a obtenção do respectivo título, os atos administrativos através dos quais se dão a expedição e o registro daquele
documento têm caráter, não constitutivo, mas sim meramente declaratório, acerca da aprovação do Doutorando logo
após a defesa de sua tese.
IV. Assim, infere-se que se torna possível, em casos excepcionais, a provisória substituição do diploma de Doutor por
documentos análogos, para o estrito fim de comprovação da obtenção do respectivo título quando da aprovação do
Doutorando logo após a defesa de sua tese, objetivando-se, em última análise, o alcance das finalidades a que aquele
documento se destina - ainda mais quando a expedição e/ou o registro daquele diploma não se dão dentro dos prazos
eventualmente estabelecidos para isso ou ao menos em período razoável, e a IES - instituição de ensino superior Federal
figura simultaneamente na qualidade de estrita IES, de Delegada do Ministério da Educação e/ou de empregadora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, (data do julgamento).
SERGIO SCHWAITZER
RELATOR
(Transcrição)
(DJ de 08/08/2008 – Seção II – p. 384)
APELACAO CIVEL nº 369904/RJ 2002.51.52.000143-1. Tribunal Regional Federal
da 2ª Região
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES – ENADE – ALUNOS QUE NÃO REALIZARAM – DANOS
MORAIS – DIREITO – ENTENDIMENTO
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO
APELANTE :MARIA DA PENHA FALCAO
ADVOGADO :MARIA CRISTINA DE AZEVEDO GAMA
APELADO :ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA – UNIVERSO E OUTRO
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ADVOGADO :MARCIO ANDRE MENDES COSTA
ORIGEM :QUARTA VARA FEDERAL DE NITERÓI (200251520001431)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE CURSOS. ALUNO NÃO INSCRITO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA.
1) Sendo a realização do Exame Nacional de Cursos condição prévia para obtenção do diploma (Portaria do MEC n.º
249/96, arts. 2º e 7º), não se pode impedir a inscrição do aluno no "provão", uma vez que se encontra em vias de concluir
o curso de Direito. Precedentes do STJ (MS 7018 - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - DJU de 25/02/2002)
2) Não tendo a autora especificado, na petição inicial, em que consistiram os danos morais, limitando-se a pleitear a
indenização, a este título, sem a mínima fundamentação, não há como acolher tal pretensão, pois, salvo em alguns casos
específicos (perda de um parente próximo, danos estéticos, etc) não se pode presumir o dano moral, mormente em
casos de não inscrição de aluno no Exame Nacional de Cursos.
3) Considerando que a autora foi inscrita no Exame Nacional de Cursos por força da antecipação de tutela deferida em
24/05/2002, posteriormente confirmada na sentença, a verdade é que a esta altura ela não só já realizou o "Provão",
como concluiu o seu curso superior. Em tal situação, ainda que sua pretensão encontrasse óbice na jurisprudência pátria,
não seria razoável desconstituir-se a situação de fato, visto que isto causaria mais malefícios à autora do que benefícios
à entidade de ensino, mesmo porque não houve prejuízo para ninguém.
4) Apelação e remessa necessária improvidas.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 23/07/2008.
ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator
(Transcrição)
(DJ de 12/08/2008 – Seção II – p. 393)
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100725/PB - 2007.82.00.005741-5. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região.
TURNO – MUDANÇA – HORÁRIO DE TRABALHO CONFLITANTE COM ESTUDOS – AUTONOMIA DAS
UNIVERSIDADES PARA ACEITAR – DIRETO DO ALUNO - ENTENDIMENTO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA
ORIGEM : 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/
Execuções Penais)
PARTE A : NILZA TORRES DE CARVALHO FERREIRA
ADV/PROC : ATAMILDE ALVES DO NASCIMENTO SILVA
PARTE R : UNIPÊ - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA (PARAÍBA)
REMTE : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MUDANÇA DE TURNO.
INCOMPATIBILIDADE DO HORÁRIO DAS AULAS COM O DE TRABALHO. VEDAÇÃO NO MANUAL DO CANDIDATO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES.
- As universidades, com supedâneo na autonomia administrativa que lhes foi atribuída constitucionalmente pelo art. 207,
não estão obrigadas a atender os pedidos de mudança de turno, ainda mais quando tal hipótese se encontra
expressamente vedada por norma interna prevista no Manual do Candidato ao Concurso Vestibular.
- O número de alunos, superando o máximo de 60 por turma, importa em prejuízos de natureza financeira para a
instituição de ensino, já que demanda um adicional de 10% sobre o salário dos professores para cada aluno que
extrapolar esse número, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007.
- Não há direito líquido e certo à mudança de turno, como pretendido pela impetrante, quando tal pleito não encontra
guarida nas normas internas da instituição de ensino superior.
Remessa obrigatória provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO À REMESSA OBRIGATÓRIA, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 03 de julho de 2008 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.
(Transcrição)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=26&coddoc=ac1ae5... 21/10/2008
BDE on-line - Edição 1051
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(DJ de 18/08/2008 – Seção II – p. 740)
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