Faculdade La Salle
Mantida pela Sociedade Porvir Científico
Credenciada pela Portaria Ministerial nº. 2.653 de 07/12/01 – D.O.U. de 10/12/01.
CONSELHO PEDAGÓGICO – COP
RESOLUÇÃO Nº 116/2012, de 17 DE MAIO DE 2012.
Aprova o Regulamento do Programa de Extensão da Faculdade La
Salle de Lucas do Rio Verde.
O Presidente do Conselho Pedagógico - COP, face ao disposto no Art. 5º, inciso VIII,
do Regimento da Faculdade La Salle de Lucas do Rio Verde c/c Art. 11 da Resolução COP
nº. 01/2008, credenciada pelo Ministério da Educação através da Portaria Ministerial nº 2.653
de 07 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de
2001, credenciamento aditado pela Portaria MEC/SESu nº. 453 de 29 de abril de 2010,
publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2010, e considerando o decidido por
este Colegiado de Administração Superior na reunião de 17 de maio de 2012,
RESOLVE
Art. 1º. Aprovar o Regulamento do Programa de Extensão da Faculdade La Salle de Lucas do
Rio Verde.
Das disposições preliminares
Art. 2º. É finalidade do presente regulamento normatizar as atividades do Programa de
Extensão da Faculdade La Salle de Lucas do Rio Verde.
Da concepção
Art 3º. A extensão no Ensino Superior é o processo educativo, cultural e científico que
articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora
entre faculdade e sociedade.
Art. 4º. As atividades de extensão têm como escopo socializar e compartilhar com a
comunidade o conhecimento já sistematizado pelo saber humano e o produzido pela
Faculdade, bem como contribuir para o desenvolvimento da instituição.
Art. 5º. As atividades de extensão devem ter caráter educativo, no sentido de tornar as
pessoas aptas a utilizarem o conhecimento em suas próprias situações de vida, de forma a não
se transformarem em atividades que substituam, sem objetivos educacionais, aquelas que
deveriam ser feitas por outras agências sociais.
Parágrafo único: A relação com a produção de conhecimento e o objetivo educacional ou
caráter educativo são indispensáveis para caracterizar qualquer atividade de extensão
acadêmica.
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Das ações extensionistas
Art. 6º. As atividades de extensão implicam na necessidade de uma articulação permanente
entre coordenadores de curso, direção acadêmica e Núcleo de Pesquisa, Pós-Graduação e
Extensão (NPPGE).
Art. 7º. As atividades de extensão são consideradas como parte inerente e integrante dos
processos de produção de conhecimento.
Art. 8º. As ações de extensão da Faculdade La Salle devem propiciar o desenvolvimento
profissional de docentes, discentes e técnicos administrativos envolvidos nos projetos e
atividades, visando a melhoria da qualidade do ensino, a integração com a comunidade e o
fortalecimento do princípio da cidadania.
Da competência da extensão
Art. 9º. As atividades de extensão são coordenadas pelo NPPGE, sob a supervisão da Direção
Acadêmica.
Art. 10. Cabe ao NPPGE:
I. Tornar efetiva a articulação da extensão com o desenvolvimento das atividades de
ensino e de pesquisa.
II. Desenvolver mecanismos que permitam sensibilizar a comunidade acadêmica sobre o
papel e a importância da extensão acadêmica.
III. Assessorar aos proponentes de atividades de extensão na elaboração de propostas.
IV. Desenvolver e aplicar mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades de
extensão, tendo como diretriz a relevância dos resultados, explicitados ou
subentendidos, comprometidos com o benefício social.
V. Divulgar os cursos de extensão no âmbito interno e externo da Faculdade.
VI. Em qualquer modalidade de oferta da atividade de extensão (projeto, curso, evento e
ação de integração) é de responsabilidade do NPPGE a emissão de declaração, desde
que comprovada a participação.
Art. 11. Cabe aos proponentes de atividades de extensão:
I. Elaborar propostas de atividades de extensão de acordo com esse regulamento.
II. Responsabilizar-se pela execução da proposta, assim como por sua avaliação.
III. Supervisionar e avaliar o desempenho dos envolvidos na execução das atividades.
IV. Elaborar relatórios a respeito das atividades de extensão realizadas.
V. Prestar contas dos recursos financeiros no período de até cinco dias úteis posterior a
realização do evento, caso tenha utilizado.
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Do desenvolvimento das atividades de extensão
Art. 12. A comunidade, corpo docente, discente e técnico administrativo, podem encaminhar
propostas de atividades de extensão, em consonância com este regulamento.
Art. 13. Os proponentes devem encaminhar ao NPPGE a programação das atividades no
início de cada semestre letivo, bem como relatório das atividades desenvolvidas, para fins de
registro, ao término de cada semestre letivo.
Art. 14. O NPPGE elabora um planejamento anual de atividades de extensão acadêmica o
qual será encaminhado ao COP para aprovação.
Art. 15. Qualquer que seja a modalidade de oferta da atividade de extensão a proposta deve
ser encaminhada ao NPPGE, em formulário próprio, para análise e aprovação, conforme
orientações expedidas em comunicado da Direção Acadêmica.
Dos projetos de extensão acadêmica
Art. 16. É considerado projeto de extensão o conjunto de atividades de caráter educativo,
cultural, artístico, científico e tecnológico que envolva docentes, discentes e servidores
técnico-administrativos, desenvolvidos junto à comunidade, mediante ações sistematizadas.
Art. 17. A emissão de declaração de participação nos projetos de extensão é de
responsabilidade do NPPGE, mediante aprovação do relatório emitido pelo proponente da
atividade, bem como da lista de frequência.
Dos cursos de extensão acadêmica
Art. 18. São considerados cursos de extensão aqueles que, ofertados à comunidade objetivem
a socialização do conhecimento acadêmico, potencializando o processo de interação
faculdade/sociedade, através da execução de calendário próprio e conteúdo programático.
Art. 19. Os cursos de extensão acadêmica devem articular a comunidade acadêmica com as
necessidades concretas da sociedade, num confronto permanente entre a teoria e a prática.
Art. 20. Os cursos de extensão acadêmica são executados sob a forma de cursos temáticos de
curta duração, cursos de atualização e difusão cultural, contudo sem qualificarem como de
graduação ou pós-graduação e estão abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos para cada caso.
Art. 21. Cabe ao proponente do curso de extensão:
I. Encaminhar ao NPPGE a proposta do curso de extensão.
II. Gerenciar, se houver, os recursos financeiros do curso.
III. Apresentar ao término do curso relatório da atividade.
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IV. Apresentar às instâncias competentes a prestação de contas advindas de convênios,
taxa de inscrição, entre outros, anexando ao relatório documento de aprovação das
contas.
Dos eventos de extensão acadêmica
Art. 22. São considerados eventos de extensão as atividades realizadas no cumprimento de
programas específicos, oferecidos com o propósito de produzir, sistematizar e divulgar
conhecimentos, tecnologias e bens culturais, podendo desenvolver-se em nível acadêmico
superior ou não, de acordo com a finalidade visada e a devida aprovação.
Art. 23. Os eventos de extensão podem ser realizados sob a forma de Mostras, Encontros,
Simpósios, Oficinas, Congressos, Jornadas, Conferências ou Ciclos de Conferências,
Seminários, Fóruns, Debates ou Ciclo de Debates, Reuniões Técnicas, Concertos, Festivais,
Manifestações Artísticas e Culturais, Espetáculos, Ateliês, Exposições e similares, dirigidos a
públicos específicos, consequentemente com especificidade próprias.
Art. 24. Cabe ao proponente do evento de extensão o acompanhamento e avaliação do
mesmo.
Art. 25. Cabe ao NPPGE a expedição de declarações aos inscritos que comprovem a
frequência mínima exigida nas atividades programadas.
Art. 26. Ao proponente e responsável pelo evento de extensão é atribuída certificação da
carga horária total da atividade, acrescidos de 20% pela organização.
Das ações de integração
Art. 27. São consideradas ações de integração aquelas atividades isoladas, ou seja,
desvinculadas de um projeto, porém de acordo com a linha de extensão definida e que
atendam as diferentes demandas da sociedade através da extensão.
Art. 28. Cabe ao proponente da ação o acompanhamento e avaliação da mesma.
Dos recursos financeiros
Art. 29. As atividades de extensão devem ser autofinanciáveis, podendo, quando necessário,
solicitar auxílio financeiro.
Parágrafo único: O auxílio financeiro depende de disponibilidade orçamentária da
Instituição, bem como planejamento prévio.
Art. 30. Para efeito de considerações e possível apoio financeiro e material por parte da IES, a
análise das propostas apresentadas levará em conta os seguintes aspectos:
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I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Caráter interdisciplinar da proposta.
Adequação das propostas à linha de extensão para o Programa “Inclusão e
Sustentabilidade”.
Participação efetiva de docentes e/ou alunos.
Articulação concreta com o ensino e/ou a pesquisa, possibilitando, em sua execução,
retroalimentação ao respectivo curso.
Articulação concreta com a comunidade e seus segmentos significativos.
Indicação de subsídios à transformação qualitativa da realidade social abordada.
Quitação de relatórios anteriores, se houver.
Da avaliação da extensão
Art. 31. A avaliação da extensão deve estar inserida na avaliação institucional da Faculdade
La Salle e integrada com as demais áreas do fazer acadêmico.
Art. 32. A avaliação da extensão deve ser contínua, qualitativa e quantitativa, abrangendo
todas as ações de extensão, de forma a garantir a qualidade e a credibilidade do que é
produzido durante as mesmas e ter seus resultados considerados no planejamento e na tomada
de decisão da Faculdade, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.
Das disposições finais
Art. 33. Cabe ao NPPGE encaminhar os relatórios de atividades de extensão à Direção Geral
e Acadêmica.
Art. 34. Os casos omissos são resolvidos pela Coordenação do NPPGE e Direção Acadêmica.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lucas do Rio Verde, 17 de maio de 2012.
Prof. Dr. Nelso Antonio Bordignon, fsc
Presidente do Conselho Pedagógico
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