COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online
Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente,
alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao
disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de
acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.
Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sempre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização
dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.
Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.
Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é
completamente gratuito.
Como se utiliza este documento?
O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da
mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de
impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.
Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?
Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha
mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.
Constituição da República Portuguesa, 3.ª Edição –
Col. Legislação Académica
Atualização I – julho de 2014
A A Lei n.º 43/2014, de 11-07, procedeu à quarta alteração à Lei n.º 74/98, de 11-11.
Deste modo, para garantir a atualidade da obra, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações,
bem como a sua redação final.
Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito
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Constituição da República Portuguesa, 3.ª Edição – Col. Legislação Académica
06770.30
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Lei n.º 74/98, de 11 de novembro
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É aditado República,
o artigo 11.º-A,
a seguinte
redação:
com acom
menção
da respetiva
data, a data da referenda e a assinatura
do Primeiro-Ministro.
✁
Artigo 11.º-A
Leis consolidantes ARTIGO 11.º-A
1 – As leis consolidantes reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada por legislação diversa.
2 – As leis consolidantes não afetam o conteúdo material da legislação
consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de:
a) Atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais;
b) Uniformizar realidade fática idêntica.
3 – As leis consolidantes:
a) Podem conter organização sistemática e numeração distintas da
legislação consolidada;
b) Mantêm as normas revogatórias constantes das leis consolidadas e
indicam ainda as normas revogadas por efeito da lei consolidante;
c) Salvaguardam a regulamentação aprovada ao abrigo da legislação
consolidada revogada, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo ARTIGO 12.º
1 – Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo…
da Lei n.º …/…, de … de …, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
«No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei
(ou Decreto-Lei) n.º …/…, de … de …, e nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:
«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 – Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em
Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros
competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura
do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
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