Segunda-Íeira,
20 de Dezembrode 2004
P***,^-
I SERIE- Número 50
f
BOLETIlïll
DAREPUBL
PUBLTCAçAo
oFrCrAL
DAREPUBL|CA
DEM0çAMB|QUE
S{.]PLEMENTO
TMPRENSA
NACTONALDE MOçAMB|QUE
AVTSO
A matéria a publicar no <Boletim da República>
- Jve ser remetida em cópia devidamente autenticada,
uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento
seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no
<Boletim dà República>.
loacoSaaaaaaaceaaaaaaaaaaaooaaaa
Ministé
rio.:y,"i: Ï:?"''
Díploma Ministerial n.o 26O?2OQ4:
Aprova as Regras para a Abertura, Movimentação e Encenamento
de Contas Bancárias do Estado.
Dipfoma Ministerial n.o 26112OO4:
MIMSTÉRIO DO PLANO E FINANçAS
DiplomaMinisterialn.o260/2004
de 20 de Dezembro
Tornando-senecessiírioestabeleceras regras a que deverão
obedecer a abertura, movimentação e enceramento de coiìtas
bancáriasdo Estado;
No uso das competências atribuídas pelo artigo 2 do
Decreto n." 23120í)4,de 30 de Juúo, que aprova o Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado SISTAFE, a Ministra do Plano e Finanças determina:
Artigo l. São aprovadasas Regras para a Abertura, Movimentação e Encerramento ile Contas Bancárias do Estado, em
anexo, que fazem parte integrante do presentediploma ministerial.
AÍt.2. O presentediploma ministerial entra imediatamente
em vigor.
Ministério do Plano e Finanças, em Maputo, 29 de Outubro
de2@4. - A Ministra do Plano e Finanças,Luísa Dias Diogo.
Designa como Unidades Funcionais do SISTAFE, Unidades de
Supervisão, Unidades Intermédias e Unidades Gestoras
-xecutorasEspeciais.
ConselhoConstitucional:
RegrasdeAbertura,Movimentação
e Encerramento
de GontasBaricárias
do Estado
Deliberação n." 221CCIO4
Rejeita o Provimento ao recurso interposto pela Renamo-UE
concemente à Deliberação n." 4312AO4,de .ll de Outubro, da
Comissão Nacional de Eleicõel .
Deliberação n.o 23lCClO4
Rejeita o recÌuso interposto pelc lartido PPLM.
Defiberação n.o 2ttlCClo4
Rejeita provimento ao recurso r,roposit pelo Grupo de Cidadãos
designados por Movimento fi..,rrocrático para Mudança Social
- MDMS por carecer de fundamento legal"
Deliberação n." 25lCCl04
Delibera não dar Provimento do recurso interposto pela coligação
de partidos políticos denominada Grande Oposição (OP) concernenie à Deliberação n." 66/20A4, de 13 de Outubro, da
ComissãoNacional de Eleições.
Deliberação n.o 26/CC/04
Rejeita o Provimento ao recurso interposto pelo sr. Albano
Maiópuè, concemente à Deliberação n." 7l/2004, de 20 de
Outubro. da CNE.
CAPÍTULO I
Conta Única do Tesouro - CUT
Artigo l. A CUT, domiciliada no Banco oe Ìviugambique,tem
por fìnalidade consolidar as disponibilic .des financeiras do
Estado, a serem movimentadas pelos órgi,,i c instituições do
Estado, no âmbito do artigo I do Regul, rrtento do SISTAFE,
aprovado pelo Decreto n." 2312004, de 30 de iunho.
Aï1.2. A Unidade de Supervisãodo Sr:l;sistemado Tesouro
Público, negociarácom o sistema bancá..;',as modalidades e
os custos decorrentes das transferências ,rancárias da CUT.
CAPÍTULC 2
Papel do Eaqrcode Moçarnbique
Art. 3. Para a prossei'irção clos objectivos do presente diploma ministerial são atribuiçõesdo Banco de Moçambique:
a) Ser o Banqueiro clc Ëstado conforme o disposto no
artigo l7 da í-ei n." 1192,de 3 de Janeirc;
ó) Ser o único Banco com as funções de Caixa do Tesouro descritasno artiso 40 da Lei n." 1192.de 3
de Janeiro:
I SERIE- NUMERO50
s42-(2)
c) Ser o Administrador da Conta Unica do Tesouro,
como estipuiado no artigo 77 do Decreto n." 231
12N4. de 30 de Junho.
Art. 4. Para a prossecução dos objectivos do presente
diploma ministerial, o Banco de Moçambique promoverá
os meios técnicos adequados,visando o melhor funcíonamento da CUT.
CAPÍTULO2
Movimentação de fundos na CUT
Art. 5. A movimentação da CUT é efectuada unicamente
por meio de transferênciasbancárias,çom a indicaçãodo domicílio bancário do . ordenador e do destinatário, respectivas
.contas bancárias e nome do beneficiário, assim como, a
referência de çada transferência bancária e o códiso do
documento do e- SISTAFE.
AÍt. 6. A CUT é movimentada a crédito apenaspor transferência bancária com origem em contas do Estado tipificadas
com a naturezade contas de receita.
AÍt- 7. A CUT é movimentada a débito, só para contas do
stado ou seuscredores, apenaspor instrução e- SISTAFE.
Art. 8. A Unidade de Supervisãodo Subsistemado Tesouro
Público manterá o Banco de Moçambique informado das contas
do Estado existentesclassificadascom a naturezade receita.
para fins de cumprimento do estabelecidono artigo 6 deste
Diploma.
Art. 9. As transferênciasbancáriasemitidas pelo e-SISTAFE,
serão executadaspelo Banco de Moçambique, tendo como base
o recebimento dos ficheiros referidos no Anexo l. validado
pelos titulares que obrigam a CUT.
. Art. 10. O processamento diário das transferências bancárias, deve ser executado de acordo com as especificaçõesdo
Anexo l.
Art. ll. Diariamente, o Banco de Moçambique informará
de acordo com as especificaçõesdo Anexo l, o resultadodo
processamentodas transferênciasbancáriasexecutadas.
Art. 12. Caso se verifiquem transferências bancárias rejeitadas, o e-SISTAFE executará os estornos automáticos
dos lançamentos contabilísticos que originaram essas tÍansrências.
AÍt. 13. A Unidade de Supervisão do Subsistemado Tesouro Público farâ diariamente a conciliação entre o extracto
bancário da CUT e os relatórios emitidos pelo e-SISTAFE.
CAPITULO3
Administração da Conta Única do Tesouro
Art. 14. A administração da CUT.é desempenhadapelo
Banco de Moçambique, nos termos da Secção IV do Capírulc v do Regulamento do SISTAFE.
Art. 15. Competirá ao Banco de Moçambique, enquanto
administradorda CUT exerceras seguintesatribuições:
a) Disponibilizar à Unidade de Supervisãodo Subsistema do Tesouro Público, o acessoelectrónico ao
exlracto bancário da CUT-Subconta de Despesae
Subcontade Receita:
á) Prestar informações para efeitos de auditoria, dentro
dos padrões existentes,sempreque solicitadaspela
Unidade de Supervisãodo TesouroPúblico;
ci Assegurar que as disponibilidadesiinanceiras da
CUT reflictam os movimentosa debito e a crédito
ordenadaspelo e-SISTAFE,bem como os movimentos de recolha de receita instruídos peias
Unidades comDetentes.
CAPÍTULO4
Aplicaçãofinanceirados recursos da CUT
Art. 16.A Unidade de Supervisãodo Subsistemado Tesouro
Público deve concorrer para a optimização dos fundos do
Tesouro,promovendo as modalidadese formas de remuneração
das disponibilidadesdo Tesouro existentesnas CUT - Física
nos BancosComerciais,previstasno n." 3 do artigo 107 do
Regulamentocio SISTAFE
fut. 17. As formas e condições de remuneraçãodos recursos
existentesna CUT - Física,poderãoser revistasmensalmente.
Art. 18. A aplicação financeira dos recursos da CUT, nas
subcontasde receita e despesa,deverá ser avaliada pela Unidadede Supervisãodo Subsistemado TesouroPúblico.
CAPÍTULO5
Outras contas bancárias do Estado
Art. 19. Os órgãose instituiçõesdo Estado ainda não incorporados no e-SISTAFE manterão contas bancárias abertas,
co-tituladas pela DNT/DPPF, conforme o disposto no artigo 109
do Regulamentodo SISTAFE.
AÍt.2A. É vedado aos funcionários designadospela DNT/
/DPPF, como assinantes das contas bancárias referidas l
ãrtigo anterior, ordenar transaçõesfinanceiras, salvo as q-c
decorrerem do encerramentooficioso ou outros casos de força
maior devidamentejustificados e superiormenteautorizados.
AÍr..21. As regras de movimentaçãodas contas bancárias
de receita e de despesasão as constantesdo artigo 5 do Diploma
Ministerial n." ll2OO4.de 7 de Janeiro.
AÍt.22. As contasbancáriassãodo tipo "conjuntas" e devem
ser obrigadas por pelo menos duas assinaturas,sendo obrigatória a do gestor público da respectivaunidade gestora.
'AÍt.23.
Competirá à Unidade Intermédia do Subsistema
do Tesouro Público analisar e autorizar, os pedidos de abertura de contas bancárias solicitadas pelas respectivas unidades
gestoras,por forma a garantir a sua inclusão.no cadastro de
domicílios bancáriosdo e-SISTAFE.
Art. 24. Para efeitos do número anterior, a Unidade Gestora
deveráencaminharàs Unidades Intermédiasdo Subsistemado
TesourePúblico, a que estiverem vinculadas,as informações
contidasna Circular 1/DNTiGAB, de 15 de Janeiro de2OO4.
Art.25. Para os casos de contas bancáriasabertas no s:^
tema bancário mas ainda não cadastradasno e-SISTAFF; )
Unidade Intermédia do Subsistemado Tesouro Público deverá
recolher junto da respectiva unidade gestora, a informação
indispensávelpara o preenchimentodo Anexo 2.
AÍt.26. A reconciliaçãodiária dos movimentos financeiros
nas contas banciírias é da responsabilidadeda respectiva
unidade gestora.
AÍt. 27. As contas bancárias sem saldo ou sem movimento
por um períodode mais de 60 dias serãooficiosamenteencerradas
pela Unidadede Supervisãodo Subsistemado TesouroPúblico
e os saldostransitarãopara o Tesouro.
Art. 28. Competirá às Unidades Supervisorasdo Subsistema do Tçsouro Público, intervir junto dos Bancos Comerciais, para cumprimerrto das regras de movimentação das
contas subsidiáriasdo Estado.
Art.29. Devem as Unidades Intermédiasdo Subsistema
do TesouroPúblìco, zelar para que seja vedado a-osBancos
Comerciaisconccderdescobertosou outra forma de crédito
nas contasdo Esiado ou de organismosdele dependentes,bem
como a prestaçãode garantiassobre obrigaçõesassumidas
pelos serviços ou organismosdo Estado por contrapartida de
activosfinanceirosexistentesnascontasdo Estado.
ODE DEZEMBRODE2OO4
CAPITULO6
Disposiçõesfinais
Os Anexos I e 2 citados fazem parte integrantedo presente
)iploma.
CAPÍTULO?
Ornissõese dúvidas
Os casos omissosou dúvidas suscitadaspela interpretação
aplicacãodo presentediploma serãoresoÌvidospor instrução
ormativa do ministro que superintendea áreado plano e das
nanças.
Anexo Í
rtrodução
Este documento descreveo mecanismode transferênciade
cheiros, que será utilizado para a execuçãode transferências
ancáriasentre o SISTAFE e o Banco de Moçambique.
, Tipos de Ficheiros envolvidos na transferência
entre o SISTAFE e o Eanco de Moçambique
l.
'
cheiro de Ordens de Pagamenro"(MIPFOT):
Este ficheiro, criado pelo MPF, contém todas as ordens
de transferência emitidas pelo MPF, a serem executadas
pelo Banco de Moçambique. As contas beneficiárias
poderão ser contas dcmiciliadasno BM, como também
contas domiciliadas nos bancoscomerciais-
Validação c
@nve6ão
paG o
fomato
do B -*l
s42-{3)
2. "Ficheirode Códigosdos Documentos"(MIPFCO):
Este Ficheiro que contém a relaçãode todqs os Números de Documento utilizados para identificar unicamente
as ordens de transferênciasrelacionadasno ficheiro
(MIPFOT) e, para cada ordem, o respectivoCódigo do
Documentogeradopelo Sistemae-SISTAFE.
3. "Ficheiro de Erros" (MIPFER)
Este ficheiro, enviado pelo Banco de Moçambique ao
MPF. informa-o do modo como decorreu o processo de
- validaçãodo ficheiro recebido.
No casode não ocoÍïer qualquer erro, estelcheiro conterá um ïegisto de"detalhe por cada registo com o campo
Código de Erro igual a zero.
4. "Ficheiro de Documentos submetidosa Compensação
Electrónica" (MIPFCE):
Este ficheiro, enviado pelo Banco de l\{oçambique ao
MPF, informa-o da situação dos documentos submetidos
à CompensaçãoElectrónica(Aceite ou Devolvido).
2. Mecanismo de TransÍerência de Ficheiros
O mecanismo de transferência de ficheiros terá como base a
utilização de dois servidores de transferênciade ficheiros
onde um estará implantado no SISTAFE e o outro no Banco
de Moçambique, interligados através de uma rede <ie dados
privada.
s42--<4)
- NUMERO50
I SERIE
- Diariamenteo "SISTAFE"enviaráas ordensde pagamento
atravésdo mecanismo
de
transferência
de Ficheiros
ao Bancode Moçmbiqueondeestedeveráprocessar
as ordensde
pagamentocomo transferências
pelo
executadas
bancárias.
das operações
Os resultados
Bancode Moçambique
devemser enviadasparao *SISTAFE"
no mesmodià paratransacções
ínternase paratransacções
inteúancárias
no tempoda compensação.
- O servidorde transferências
por meiode senhas
de ambosos ladosrequerautenticação
únicas.eexclusiva,
parao acessoaosmesmos.
3. Periodicidade
Ficheiro
Periodicidade
Diariamente
Diariamente
Diariamente
Diariamente
MIPFOT
MIPFER
MIPFCE
MIPFCO
28.Janela de Transfel€ncia
Horário
00:01-10:59
0B:30'-12:00
12:00- 14:00
14:01- 24:A0
Funcionalidade
NENHUMA
FT, F2, F4
F3, F5
NENHUMA
Detalhes
por e-SISTAFE
"Staginq"DBsendousadoexclusivamente
parao BM
Enviode transaccões
de enos
Recepcão
de statusdo BM,interoretacão
"Staqinq" DB sendo usado exclusivamenteDor e-SISTAFE
5. EndereçoselectónEcosdo servidor de transferêncla
Osservidoresde Transferência
estarãointerligadospor meioda rededa e-CUl ondeos
endereçosde Ip's serãoinformadosao Bancode Moçmbique.
6. Padrão de nomes de ficheiros
- Os ficheirosMIPFOTMIPFE&MIPFCE
e FCOterãoo seguíntepadrão:
MIPFODOC(.TXT
MIPFE$CC(.TXT
MIPrcEOC(.TXT
MIPrcO}OC(.TXT
NOTA:
)CC( ) (3 caracteres)deverá ser substituídopelo código relatívoà moedadas contas
subsidiárias
a partirdasquaisas transferências
serãoefectuadas.
bancárias
.TXT (4 carácteres) é uma extensãofixa que indica a codificaçãode caráctei'esdo ficheiro
6.1. "Ficheiro de Ordensde Transferência"(MIPFOT)
Obs:
- Nãohaverácarácterde separafroentreos campos.
20 DE DEZEMBRO DE 2OO4
-54l-(
"'l-leader"do Ficheiro MIPFOT
Cannoo
Nomedo
reoisto
Nomedo
ficheiro
Númeroda
versãodo
ficheiro
I
r ' i l
Pos
1
J
5
do enviodo ficheírodentro
Identificao númerode sequência
em 1 no
de um determinado
ano.O núrneroda versãoinicia-se
primeirodia do enviodosficheirosde ordensde transferêncía,
por cadaenvio.Quandose atingiro número
e é incrementado
a pa;-iirdo númeroL.
a numeracão
99999recomeca-se
12
IndÍca a data e hora da
DDMMAAAAHHMM.
I
Data do
fìcheiro
Descricão
Identifica o tipo de regísto: header do ficheiro, detalhe do
ficheiroe trailerdo ficheir-o.Nestecaso headerdo ficheiro(1).
Identificao nome do Ficheiro;este nome deve ser igual ao
nome externodo ficheiro
críação do
ficheiro
"Detalhe" do Ficheiro MIPFOT
Campo
.'Pos
Nome do registo
1
Númerodo registo
4
Númerode contaa debitar
15
Banco/Agência
6
Número cieconta a creditar
12
Checkdígito
2
Númerode documento
11
Valor
Nome do beneficiário
final
25
50
Identifica o tipo de registo: header do ficheiro,
detalhe do ficheiro e trailer do fícheiro. Neste
casodetalhedo ficheiro(2).
Identifica,em termos sequenciais,o número do
reoisto.
Estecampo contém o número de conta da qual os
fundos serão transferidospara as diversascontas
constantesno detalhe do fícheiro. Os primeiros
três dígitos deverão constituir o códígo do balcão
da conta, sendo os restantes 12, o número de
conta a debitar.
Identifica a zona ínterbancária do banco
beneficiário(Cod. de banco - 2, tipo fle instituição
-1eaqência-3).
identifica c número de conta bancária a ser
creditada
Check digito do número de identificaçãobancária.(Estecampodeve ser preenchidocom'00J
Este campo contém o número da ordem de
transferênciagelado pelo MPF, aquando do
oreenchimento
da ordem.
Indicao montantea creditar/debitar.
indica o nome do beneficíáriofinal, titular da
conta a creditar
5)
s42-(6)
I SERIE-
N{JMEÍÌO 50
"T!'aile!"' do Ficheiro MIPFOT
Caúpo
Pcs
Nonre do registo
Númerode registos
6
Ccntrolo do n.ode contaa debitar
6
Controlo do n.ode contaa creditar
6
Controlo das importâncias
9
Montante total do ficheiro
30
Descrição
Identificao tipo de registo:headertlo ficheiro,
detalhedo ficheiro e trailer cio fìcheiro. Neste
casotrailer do ficheiro (3).
Este campo destina-seao controlo e indica o
númerode resistosdentro<ioficheirc.
Campo de segurançae destina-seao controlo
dos númerosde conta constantesnos registos
rio detalhedo ficheirc, devendoresultar.daaplicaçãodo algoíimo a essesnúmerosde conta.
Campo de segurançae destina-se ao controlc
dos númerosde conta constantesnos registos
do detalhedo ficheiro, devendoresultarda aplicaÇãodo algorítmoa essesnúmerosde conta.
Campo de segurançae destina-se ao controlo
das importânciasconstantesnos registos do
detalhe do ficheiro, devendo resultar da aplicacãodo aleoítmo a essasimportâncias.
Este campo deve conter a soma das importânciasde Íodosos registosdo ficheiro.
6.2. "Ficheiro de Códigos dos Docurnentos" (MIPFCO)
Obs:
- Não haverácarácterde separaçãoentre os campos.
'tleader"
"';.
do Ficheiro
: Caúpg,':,'ì-,{ j. i]Pó
Nome do reoisto
Nome do ficheiro
Número da versão
do ficheíro
Data do ficheiro
1
9
5
t2
Deveráconter sempreo número 1.
Nomeexterno do ficheiro.
Identífíca o número de sequênciado envio do ficheíro dentro de um
determinadoano.
Indícaa data e hora da críacãodo ficheiro- DDMMAMHHMM
Detalhe do Ficheilo
Pos
Nomedo reoisto
Númerode
documento
1
11
Deverácontersempreo número2.
Campo numérico que identificaunicamenteuma ordem de
transferência.
Códigodo
documento
42
Campoalfanuméricocom o respectivocódigo do documentogerado
peloe-SISTAFE,
20 DE DEZEMBRO DE 2004
542--\1)
Trailer do Fiche!ro
Camno ,
Nome do reqísio
Númerode
registos
Pos
,t
Descricão
Deverácontersempreo número3.
6
Campoque indicao númerode linhasde detalheno ficheiro.
6.3. "Ficheirode Eocumentossubmetidosa CompensaçãoElectrónica"(MIPFCE)
Obs:
- Nãohaverácarácterde separação
entreos campos.
.HEADER"DO
FICHEIRO
' , 'i . ' ' , '
_ C Q m p o , : : . ' ; - ;. =
Nome do registo
,,PôC,:'
I
Nome do ficheiro
q
Número da versão cio Íicheiro
J
Data do ficheiro
.DETALHE"
12
DO FICHEIRO
,PiË; Descrição'
Nome do regísto
1
Número do reoisto
4
Númerode conta
a debitar
15
Banco/Agêncía
6
Número de conta
a creditar
Check dígíto
t2
Númerode
documento
Valor
11
Data da
compensacão
Status
fdentificao tipo de registo:header do ficheiro,
detalhe do Íicheiro e traíler do Íicheiro. Neste
caso headerdoÍicheiro(1).
ldentiÍicao nome do Íicheiro;este nome deve
ser iqual ao nome e)Íerno do Íicheiro
ldentiÍicao número de sequênciado envío do
ficheiro dentro de um determinado ano. O
númeroda versãoinicia-seem 1 no primeirodia
do envio. dos Íicheiros dos documentos
submetidos à compensação electrónica.
Quandose atingiro número99999 recomeça-se
a numeracãoa partirdo número1.
Indica a data e hora da criação do Íicheiro DDMMAAAAHHMM.
z
25
B
'2
- , . = y , - - i 1- - . : : l l
._.
Identifica o tipo de registo: header do ficheiro, detalhe do ficheiro e
trailer do ficheiro.Nestecaso detalhedo ficheiroí2).
Identifica.em termos seouências.o númerodo reoisto.
Este campo contém o número de conta da qual os fundos sei-ão
transferidospara as diversascontas constantesno detalhe do lote. Os
primeÍrostrês dígitos deverão constituir o código do balcão da conta,
sendoos restantes12. o númerode conta a debitar.
Identifica a zona interbancáriado banco beneficiário(Cod. de banco
- 2,Iipo de instituicão- 1 e Aqência- 3).
Identificao número de conta bancáriaa ser creditada.
Checkdígito do número de identificaçãobancaria.(Será preenchido
com'00ì
Este campo contém o número da ordem de transferênciagerado pelo
MPF,aquandodo preenchimentoda ordem.
Indicao montantea creditar/debitar
Indicaa dataem queo documento
foícompensado
outros
Indicao statusdo documento( 00 - Aceitena compensação;
- v-er-taL''elas
de outros
códigos - devolvidona compensação)
códigosno ponto4 - Tabelade códigosde mc,tiv*sde Cevoiução.
542-(8)
- NUMERO50
I SERIE
.TRAILER''
DO FICHEIRO
Campo
Nome do registo
Pos Descricão
I
Númerode registos
6
Controlodo n.o de
conta a debitar
6
Controlodo n.o de
conta a creditai'
6
Controlodas
importâncias
9
Identificao tipo'de registo:headerdo ficheirc,detalhedo lote e trailer
do ficheiro.Nestecasotrailerdo ficheiro(3).
dentro
Estecampodestina-se
a controloe indicao númerode registos
do ficheiro.
Campode segurança
e destina-se
ao controlodos númerosde conta
constantes
nos registosdo detalhedo fícheiro,devendoresultarda
aolicacão
do alqoritmoa essesnúmerosde conta.
Campode segurança
e destina-se.
eo controlodos númerosde conta
constantes
nos registosdo detalhedo ficheiro,devendoresultarda
aplicacão
do aloorítmo
a essesnúmerosde conta.
Campode segurançae destina-seao controlodas ímportâncias
constantes
nos registosdo detalhedo ficheiro,devendoresultarda
aplicacão
do alqorítmo
a essasimportâncias.
. 6.4. "Ficheiro de Erlos" (MIPFER)
Obs:
'. Não haverácarácterde separaçãoentre os campos.
*HEADER"
DO FICFIEIRO
Campo
Nome do registo
. P ô s ' Descricão. ,.
1
Nome do ficheiro
9
Número da versãodo ficheiro
5
Data do ficheiro
t2
*DETALHE"
:
Identifìca o tipo de registo: header do ficheiro,
detalhe do ficheiro ou trailer do ficheiro. Neste
casp header do ficheiro (1)
Identíficao nome do ficheiro; este nome deve ser
iqualao nome extemo do ficheiro
Identíficao número de sequênciado respectívo
ficheiro
Indica a data e hora da criacãodo ficheiro com
erros
DO FICHEIRO
Campo',
Nome do registo
Númerodo detalhe
Pos
1
o
Númerode documento
11
Códioodo erro
4
Descricão
ldentiÍicao tipo de registo:header do fícheiro,
detalhe do ficheiro ou trailer do ficheiro. Neste
caso detalhedo Íicheiro(2)
Indicao número do registocorn erros,dentro do
detalhe.
Este campo contém o número da ordem de
t r a n s Í e r ê n c i ag e r a d o p e l o M P F , a q u a n d o d o
da ordem.
oreenchimento
ldentificao Códiqodo erro
20 DE DEZEMBRCìDE 2OO4
s42-(e)
.ïR.ATLER''
DO FICI-IËIRO
Campo
Nomedo registo
Númerode reoistos
Fss
1
o
Descricão
lcjentiÍicao tipo de registo:header do ficheiro,
detalhedo ficheiroou trailerdo Íicheiro.header,
deÌalheou trailer.Nestecaso trailerdo Íicheiro(3)
Númerode reqistcde detalhe
7. Software de Transferência
Paraa implementação
do mecanismode transferência,
e comoforma de garantirníveisde
segurançacompatíveiscom a naturezada informaçãocontida nos ficheiros,os servidoresde
transferência
do SISTAFE
e c do Bancode Moçambíque
deverãoutilizaro scfnvareparao mesmo
deverá ser compatÍvelcom o protocoloSSH2.
8. TAtsELADE CóDTGOSDE ER.RODOS FICHEIROSRECEEIDOSDO MPF
Ne
1
Código do Erro
3
Â
HFOO
HFOl
HFO2
FiFO3
HFO4
U
HFOS
Siqnificado / Descritivo
Tipo de reqistoinválido
Nome do Íicheiroinválido
Formatode data incorrecto
Formatode hora incorrecto
Seouênciado Íicheiroerrada
Erro na esiruturado ficheiro
DLOO
Tipo Ce reqisto inválido
I
z
1)L\l
I
DLOz
Á
Ã
Ê
B
I
l0
DLO3
DLO4
DLOs
Formato do montante/lmooriância/valorinváiido
a
Conta a debitar nãc ocde ssr mcrrimentacia
debito
12
IJ
DLI2
11
lÁ
Dt_13
t5
Í-,1
a1
DL16
DL17
I 1
TJL IC
'18
'to
20
D L 18
I.JL IY
í-!eaderdo f icheiro
Númerodo reoistoinválido
Zona inierbancária
inválida
Númerode contaa creditarlnválicio
Númerode contaa creditarnão existe
DLO6
DLOT
DLOB
DLOg
DL1O
DL.l1
Grupo de erro
Conta a debitar bloqueada para movimentos
Contaa creditai'encerrada
Conta a debitar inválida
Formatodo montante/imcortância/
valor inválido
S a l d o d e c o n t a a d e b i t a r i n s u Í i c i e n t ep a r a o m o v a mento
Conta a crecÌitprnão pocie ser movimentadaa
crédito
üonta a creditarblooueadaoara movimentos
Contaa debitarencerrada
Detalhecarreoadocom sucesso
Erro no lanÇamento
do dccumento
Conta a debitar.conta a creditare zona interbancáriarepetida
\
Contaa debitarnão pertenceao MPF
Conta a debitarnão pefiencea zona interbancária
indicada
Setaíhe do Íicheiro
- NUMERO50
i SERIE
-542-( l0)
21
DL2O
zt
DL21
23
DL22
1
TFOO
TFOl
2
3
TF02
TFO3
4
5
TFO4
6
TFOs
7
I
TFO6
TFOT
Moedada contaa debitaré diÍerenteda moedano
headerdo Íicheiro
Conta a creditar não pertence à zona interbancáriaindÌcada
Moeda da conta a creditaré diferenteda moeda
no headerdo ficheiro'
Tipo de reoistoinválido
Quantidadede reoistosinválicla
Totaldo Íicheíroerrado
Quantidadede reqistoserrada
Check Sum dos números de conta a debitar
errado
Check Sum dos números de conta a creditar
Errado
Check Sum dos valores/importâncias
errado
Total a debitardiferentedo total a credítar
Trailer do Íicheiro
9. TABELA DE COD|GOSDE MOTTVOS
DE DEVOLUçAO
5
6
Códiqo do Erro
12
13
14
16
17
18
7
I
51
52
q
82
83
N.e
1
2
3
4
10
SiqniÍicado/ Descritivo
Conta encerrada
Contaconoelada
Ordem escritado emitentedevidamenteÍundamentada
CompensacãoIndevida
Ausênciasou irreoularidadeno carimbode comoensacão
Decorridosmais de seís meses sobre o lermo de prazo de apresentaÇãoao paqamento
Ordemde paqamento-beneficiario
não é cliente
Ordem de pagamento-divergêncía
do númerode conta indicadae/ou o
Nomedo clientebeneficiário
CEL-Reoistoinconsistente
Reqisto duolicado
542-(1D
IO DE DEZEII,ÍBRODE 2OA4
Diplorna[úinisterialn." 261/2004
de 20 de Dezembro
C o n s i d e r a n d oa n e c e s s i d a d ed e c r i a r c o n d i ç Ò e sp â r a
mplantaçãodo SISTAFE no exercício econónticode 2004,
le acordo coÍn o previsto no artigo 105 do Regulamentodo
ìistemade AdministraçãoFinanceirado Estadc,aprovadopelo
)ecreto n." 23i2004,Ce -10de Junhoe de trarnroniacom o dis) o s t on o s n . " ' 7 , 5 e 4 d o s a r t i g o s1 2 , 1 3 e i 4 , r e s p e c t i v a m e n t e ,
lo mesmoregula-mento,
a Ministra do Planoe Finançasdecide:
ARTIGOI
(Designaçãode Unidades Funcionais)
São designadas como Unidades Funcionais do SISTAFE,
xercendo as funções de Unidades de Supervisão, Unidades
ntermédias e Unidades Gestoras Executoras Especiais. os
eguintes órgãos:
Província dr: Nanrpula (03)
DESIGNAçAO
SUBSIS'I-F]MA CODICO
. soE
2,121031 DPPF- UI do SOF dc Nampula
. STI)
2721032 DPPF- UI do STP da Despesade
Nampula
2127A31I SLATI* - UÌ do STP- Receita- SLATI
" STP
deNampula
'STP
2 7 2 2 A 3 N S L A T I +- U I d o S T P _ R e c e i t a _S L A T I
de Angoche
27220313 SLATI* - UI do STP- Receira- SLATI
" STP
de Nacala
. STP
2i220314 SLATI* - UI do STP-Receira - SLATI
Especialde Nampula
. SCP
2721033 DPPF - UI do SCP de Nampula
. SPE
2721034 DPPF - UI do SPE de Nampula
''
P r o v í n c i a d a Z a m b é z i a( 0 4 ' )
SUBSIST'MA
. SOE
. STP
. Unidades de Supervisão Normalizadoras
(N." 5 do artigo 12 do Regulamentodo SISTAFE)
SUBSISTEMA
CÓDIGO
27010ll DNPO-USdo SOE
" Do SOE
. Do STP
2'l0l02l
DNT-USdo STP
. no SCP
27OlO3l DNCP-USdo SCP
.
r SPE
2'ljlo4l
DNPE-USdo SPE
n}sïl
ICF-USdo SCI
). Do SCI
. OrçamentoCentral e Provincial
2.1.Unidadesde Supervisão
(N." 2 do astigo12do Regulamento
do SISTAFE)
SUBSISTEMA
DESIGNAÇÃO
CÓDIGO
. SOE
2TOlOll DNPO-USdo SOE
. STP
2701021 DNT-USdo STP
. SCP
27OlO3l DNCP-USdo SCP
27OlO4l DNPE-USdo SPE
" SPE
. SCI
270501 IGF-USCc SCI
2.2. Unidades Intermédias de Nível Central
(N." 2 do artigo l3 do R.egulamentodo SISTAFE)
SLTÌSISTEMA
- SOE
" STP
CóDIGO
DESIGtIAÇÂO
2701012
2iA1O22
DNPO-UI do SOE
DNT-UI <ioSTP da Progranração
Financeira
. STP
2701023 DNT-UI do STPda Despesa
. STP
2701026 DNT-Ui do STP da Receitacie
Contravalores
210tA32 DNCP'UI do SCP
" SCP
27OiO42 DI{FE-Ut cli;SPE
,2.3. úniclades lnterrnédias de i1-íve!Provirieiaì
(i.r-."2 do artigo l3 do R.eguiammtodo SI.STAFE)
. SOE
" STP
. STP
CÓDICO
' STP
272101I
2721012
2122\ll I
.
2'1220112
d SCP
. SPE
212l0l3
2721014
. STP
. STP
II;.5iCN.AÇÀO
DPPF - UI do SOE de Niassa
DPPF-UIdcSTPdaDespesadet.r-ia-ssa
S L A T I * - U l d o S T P- R e c e i r a
- SLATI de Lichinga
SLATI* - UI do STP - Receira
- SLATI de Cuamba
D P P F- L ' l d o S C P d e N i a s s a
DPPF - UI do SPE,de Niassa
. SOE
" STP
. STP
" STP
. ,STP
" SCP
. SPE
CÓDIGO
DESICNAÇìO
DPPF - Uì rìo SOE de Cabo Deìgarro
DPPF - UI do STP da Dcspesade Cabcr
DeÌgadc
2122C2iI SLATI+ - UI do STP- Receita- SLATI
dc Pcmba
21220212 SLATI*-Ul do STP-Receita-SL.ATi
de Ìr.4ontepuez2 1 2 2 0 2 1 3 S L A ' f i + - U I i i o S T F - R . e c e i i-aS Ì - A i l
dc Ìv1ocírrboacia ì)raia
2 1 2 1 0 2 3 D P P F- U i d o S C F d e C a ì i cD el g r d o
2121024 DI'PF - I.Jldo StrÌllrìe Cabo Delgecio
2721A2i
2121022
SLATI*-UIdoSTP-Receita-SLATI
27220413
de Mocuba
2721043 DPPF - UI do SCP da Zambézia
2721044 DPPF- UI do SPE daZambézia
Província de Tete (05)
DESIGNAçÃO
SUBSISTEMA CÓDIGO
-Iete
. SOE
2721051 DPPF - Uì do SOE de
. STP
2121052 DPPF - Ul do STP da Despesade Tete
. STP
2722A511 SLATI* - U I do STP- Receita- SLATI
de Tete
. SCP
DPPF-UI do SCPdeTete
272rc$
. SPE
2121054 DPPF-UI doSPEde Tete
Fror'íncia de Manica (0,6)
SUBSISTEMÀ
" SOE
" STP
" STP
. SCP
. SPE
CODIGO
DESIGNAçÃO
DPPF- UI dc SOE em Manica
DPPF- UI do STP da Despesaem
Ì\,lanica
2i2216l I SL.ATí* - LII dc STP- Receìta- SLATì
de Chimoio
2121063 DPPF- UI do SCP cieManica
2721064 DPPF - UI do SPE de Manica
272lA6l
2i2ij62
Província de Sofala í07)
DsslcNÉ.çÃc'
DPPF- U I do SCir ei:.tSoiala
DPirF- Ui derSTP ciaDespesae rn
Sofala
2132011 SLATI* - Ul dc STPda Receita- SLÃTI
S]'P
Co i." Bairro Fiscalda Beira
n22ji n SLATI+ - ì.i! do STPda Receita - SLATI
STP
do 2.' Bairro Fiscai ria Beira - Manga
STP
2722A7$ SLATI+ - Ui CoSTPda Receita- SLATI
do iuízo FrivaiivodasExecucõesFiscais
da Beira
21220714 SLATI+ - UI do STPda Receita- SLATI
STP
Especialda Beira
da Repa-rtição
27210i3 DPPF- UI do SCP de Sofala
SCP
2'721014 DPPF- UI do SPE de Sofala
SPE
Província de Inhambane (08)
5i'Ir$rsrËr!.\
. SOE
" STP
"
.
.
.
"
Província de Cabo Deìgado (02)
iì'SSISTE}IÁ
2721041 DPPF-UI do SOE daZambézia
2721042 DPPF-UI do STP da Despesada
Z'ambézia
2'7220411SLATI* - UI do STP- Receita- SLATI
de Quclimane
27220412 SLATI* - UI do STP - Receita- SLATI
de Gurue
. SCP
. SPE
.
Província de Niassa (0i)
S{'BSISTEVIÂ
. STP
DESIGNAçÃO
DESIGNAçÃO
CÓDIGO
sr-rBsis
!-nt\ÍÁ
"
qíìir
. STP
. STP
" STP
. STP
= SCF
. s:)E
cóoìGo
272i07 |
2'i2!An
DESIGNAçÃO
coDlGo
DPPF- UI do SOE de lrrhambanc
f 12it8i
2121082 DPPF-UIdcSTPdaDespesade
Inhambane
2122A8\l SLATI+- UI cioSTP- Reccita- SLATi
de Inhambane
2122AE12SLATI* - t-.liCoSï'P- R.eceita- SI-ATI
de QLiissicc
2i2208i3 SLATì* - UIdo ST'i''-Receita- SLATI
rie VilancLrìos
272ìCE3 DPPF- Ui do SCP tie Ilrhairbanc
2721084 DPPF - Ul do SPE de inhambane
I SERIEProúncia de Gaza (09)
STIBSISTI.:MA
CÓI)IGO
OESICNNçÃrI
NÚÌV'IERO50
Província de Nampula (03)
SIIITSISTEMA
CÓDIGO
DESIGNAçÃO
. SCP
2721035 DPPF - UGE EspcciaÌde Despcsas
2'/2l}9l DPPF- Ut do SOEde Caz_a
Gerais
2721092DPPF-UtdoSTPdaDespesadeCaza
. SCP
2721036 DPPF - UGE EspecialciePagamentode
2'7220911
SLATI*-UIdoSTP-Reccita-SLATI
Saláriose Pensões
de Xai-Xai
. SCP
. STP
2121037 DPPF - UGE Especialde Transferências
21220912
SLATI*-UIdoSTP-Reccita_SLATI
/
Financeiras
de Chibuto
' STP
2721038 DPPF UGE,Especialde Investimentos
" SCP
2'7220913SLATI* - UI do STP- Receita - SLATI
de Chókwè
Província da Zambézia (04)
. SCP
2721093 DPPF-UI doSCPdeGaza
suBSrs-rT.MA cóDrco
DESTGNAçÃO
. SPE
2721094DPPF-UIdoSPEdeGaza
. SCP
2721045 DPPF - UGE EspeciaÌ de Despesas
Maputo Província (10)
Gerais
. SCP
272rc46 DPPF- UGE Especial de Pagamento
srrBSrsTEMA CÓDÌGO DESTGNAçÃO
de Saláriose PenSões-. SOE
7'l2ll0l
DPPF- UI do SOE de Maouto hovíncia
. SCP
27210/.7 DPPF- UGE Especial de Transferências
. STP
2'72llo2 DPPF UI do STP da Deìoesáde
Financeiras
Maputohovíncia
. SCP
272lMB DPPF- UGE Esp'ecialde Investimentos
. STP
2722IOIISLATI+_UIdosTP-Receita_SLATI
Proúncia de Tete (05)
de Matola
. STP
27221012SLAII*-UIdoSTP-Receita-SLATi
DESIGNAçÃO
SUBSISTEMA CóDIGO
de Maeude
. SCP
2721055 DPPF - UGE Especial de Despesas
. SOE
. STP
. STP
. SCP
. SPE
2721103 DPPF- LII do SCP de Maputo Província
272llM
DPPF- UI do SPE de Maouto Província
Maputo-Cidade (lf)
ìSISTEMA
DESIGNAçÃO
- soE
272llll
DppF - ul do soE de Maputo-cidade
. STP
27211\2 DPPF-UIdoSTPdaDespesade
Maputo-Cidade
. STP
2722llll
SLATI* - UI do STP- Receita- SLATI
do l-" Bairro Fiscal de Maputo
. STP
27221112 SLATI* - UI do STp- Receita- SLATI
do 2." Bairro Fiscal de Maputo
. STP
27221113 SLAII* - UI do STP- Receita- SLATI
Juízo Privativo dçs Execuções Fiscais
de Maputo
. STP
27221114 S[-AII* - Ul do STP - Receita - SLATI
da Repartição Especial de Maputo
- scP
272lll3
DPPF - UI do SCP de Maputo-Cidade
. SPE
272lll4
DPPF- Ul do SPE de Maputo-Cidade
2.4. Unidades Gestoras Executoras Especiais de Nível Central
(N." 4 do artigo 14 do Regulamento do SISTAFE)
SUBSISTEMÁ
. STP
CÓDIGO
CÓDIGO
DESIGNAçÃO
27OlO24 DNT- UGE Especialde Pagamentode
Dívida Pública
. STP
27OlO25 DNT- UGE EspeciaÌde Transferências
'
Financeirase Subsídios
SCP
27O1C33 DNCP - UGE Especial de Dcspesas
Cerais
. SCP
27OlO34 DNCP - UGE Especial de Pagamenro
de Salirios e Pensões
- scP
2701035 DNCP- UGE Especialde Investimentos
2.5. Unidades Gestoras Executoras Especiais de Nível Provincial
(N." 4 do artigo 14 do Regulamenro do SISTAFE)
Proúncia
de Niassa (01)
sursrsrsÌua
. SCP
272lÚl5
. SCP
2721016
. SCP
272lO17
' SCP
272lUl8
cóDrco
DEsrcNAçÃo
DPPF- UGE Especialde Despesas
Gerais
DPPF- UGE Especialde Pagamenro
de Salários e Pensões
DPPF-UGE EspecialdeTransferôncias
Financeiras
DPPF- UGE Especialde Invesrimenros
Delgado (02)
Proúncia de Cabo
suBSrsTEM^
CÓDrco
DEStcN^çÃo
. SCP
2721025 DPPF - UCE Especiatdc Dcspcsas
Gerais
. SCP
2121026 DPPF - UCE EspeciaÌde Pagamcnto
de Saláriose Pensões
. SCP
2121A27 DPPF- UGE Esnecialde Transfcrências
Financciras
. SCP
2121028 DPPF- UGE Esoccialdc Invcsrimentos
. SCP
. SCP
. SCP
Gerais
2721056 DPPF- UGE Especial de Pagamento
de Salários e Pensões
2721057 DPPF- UCE Especial de Transferências
Financciras
2721058 DPPF- UGE EspeciaÌ de Investimentc
Província de Manica (0'6)
SUBSTSTEMA
CÓDIGO
DESIGNAçÃO
. SCP
2721065 DPPF - UGE Especial de Despesas
Gerais
. SCP
2721066 DPPF - UGE Especial de Pagamento
de Saliáriose Pensões
. SCP
2721067 DPPF- UGE Especial de Transferências
Financeiras
. SCP
2721068 DPPF- UGE Especial de Investimentos
Província de Sofala (07)
SIJBSISTEMA
CóDIGO
DESIGNAçÃO
2721075 DPPF - UGE Especial de Despesas
Gerais
. SCP
2721076 DPPF- UGE Especial de Pagamento
de Salários e Pensões
. SCP
2721077 DPPF - UGE Especial de Transferências
Financeiras
. SCP
2721078 DPPF - UGE Especialde Investimentos
Província de Inhambane (08)
. SCP
ST]BSISTEMA.
CÓDIGO
DESIGNAçÃO
. SCP
2721085 DPPF- UGE Especialde Despesas
. scP
272t086 $ËË- UGE Especialde Pagamento
de Saláriose Pensões
2721087DPPF- UGE Especialde Transferências
. SCP
Financeiras
2721088 DPPF - UGE Especial de Investimentos
Província de Gaza ((D)
. SCP
SIJtsSISTEMA
CÓDIGO
DESIGNAçÃO
. SCP
2721095DPPF- UGE Especialde Despesas
Gerais
. SCP
2721096 DPPF - UGE Especia.lde Pagamento
de Salários e Pensões
2721097 DPPF - UGE Especial de Transferências
Financeiras
2721998 DPPF - IJCE FspesialCc Inve s''i:nenics
. SCP
. SCP
Maputo Província (10)
SUBSISTEMA
. SCP
. SCP
" SCP
. SCP
CÓDIGO
DESICNAçÃO
DPPF- UGE Especialde Despesas
Gerais
2721106 DPPF - UCE Especialde Pagarnentode
Saláriose Pensões
'Iiansferências
2721101 DPPIì - UGE Especialde
Financeiras
272ll\8 DPPF - UGE Especialde Invesiimentos
272ll}5
542-( l3)
20 DE DEZEMBRO DE 2OO4
Maputo CidatÌe(tr1)
SUBSISTEIUA
CqiNTCO
DFTSTGNAÇÃO
. SCP
212t1.t5DPPF- UGE
Gerais
. SíJP
2121116 DPPF - LiGE EspeciaÌde Pagamenio
de Saláriose Pcnsões
2'72111'7DPPF - UCE, Esoecialrle Transierências
Financeiras
272i118 DPPF - tiCE, Esoecialcieinvestimentos
" SCP
. SCP
* SL,{Ti - Seruiços lcais
Espccial tÌe l)cspcsas
da Adninistração Tribuuíria dos knposlos.
APJrco 2
(VÍgência)
O presente diplonra ministerial entra em vigor a partir de
I de Ncvembro de 2004.
Ministério do Plano e Finanças, em Maputo, 29 de Outubro
de2OM. -AMinistra
do Plano e Finanças, Luísa I)ias Díogo.
CONSET,HO CONSTITUCTONAIDet i beraçã o n -" 221CC12004.
Processo n.o 2OlCClO4
O ConselhcConslitucionaidelibela:
Pretende o presente recurso impugnar a Deliberação n-' 43t
ízOM, de ll de Outubro da Comissão Nacional de Eleições
que determinou "a realização do sufrágio na Áf.ica do Sul,
M aiawi, Q uénia, Swazi I ândia, T anzãnie,Zãmbia, e Zìmbabw é,
no Continete Africano, e na Alemanha e Portugal, no Continente Europeu, no quadro das Eleições Presidenciaise Legislativas marcadaspara os dias I e 2 de Dezembrade 2ffi4".
Em resumo, a Recorrente CoÌigação Renamo-União
Eleitoral-alegou:
c) O Conselho de Ministros decretou "o recenseamento
eieiioral no estrangeiro parâ uma cifra Ce 3OC00i)
cidadãoscom capacicirrde
eleitoral activa":
ì
á) Do universo previsto de 3CCCOCeleiiores"apenasfoi
possível recensear46 9656 eìeit':rres";
c) Nunca terem esr.ado"reunidasconc;çõesparzarealizaçác
do recenseamentono esirangeiro"e não estandc
"igualmentereunidasci,'.dìçõesparahavereleições
gerais no estrangeiro, nos dias I e 2 de Dezembro
de2OC4":
d) Incapacidade da CNE de "demcnstrar que estão criadas as necessáriascondiçõesmateriaise os mecanismos de controlo, acompanhementoe fiscalização
das eleições gerais de I e 2 de Dezembro ,ie 2AO1
no estrrangeiro, nos termcs Co n." 2 do artigo I i da
Lei n." 1/2W4. de i7 de Junho":
e) "Conforme Dehberaçao n." 33/2A04,cie 2 ce Seternbro, da ComissãoNaçionaide Eleições,
paiaseatingir
uni mandato para a Ãsserrbìeirida Repúbiica são
n e c e s s á r i o s3 6 0 C 0 a 3 1 A A Cv\ c í o s , a ç r c x i m a C a mente, enquanto que, para o círcuicrio resic dir
niundo, onde tão somenieforarli recenseados
!i0L
cidaCãos,a proporção scrá ic {),029'1
5{r'8de :na.ndatrr,o que significa que nãc Ì.:áconCições
maïeriais
para liaver eleições";
;f "Quanto às eleiçõespresidenciais,o artigo ll9 da
l7 de Junho,estipulaque o círculo
Lei n." I 12Ü04tde
.eleitoralcorrespondeao território da Repúbliça de
Moçanrbique,com uma sLrperfíciede 119 5C0 Km'?,
o que significa que não pode haver eÌeições no
e s t r a n g e i r op, o i s a s r e p r e s e n t a ç õ edsi p l o m á t i c a s
e consulares da República de Moçambique não
são "território da República de Ìvloçambique."
A Recorrida,no seupíonunciamento,eÌegou,em resumo:
a) "O recenseamentoEleitoral, nos terïnos de deliberaçãc competentemente tomada peia Comissão
Nacionai de Eleições";
á) "A deliberaçãoimpugnada contempla eleicões presidenciaise legislativasno exterior,dentro do quadro
legal e dos princípios universaisdo Direito- Efectivamente,pelo princípio da extraterritorialidade,ern
Direito Internacionala expressão"território nacional"
abrangeo território naciona!no estrangeiro";
c) Não pareceter o recurso fundamento legalEsta instânciaé competente,não há excepçõesou nuiidades,
o recurso foi intelposto em tempo e por quem tem legitimidade.
Analísando.
Segundo as disposiçõesconjugadasdos arìigos 181, n." 2,
alínea b) da Constituição da República, 6, n." 2' alínea b) e
't5
daLei n." 912ffi3. de 22 de Outubro, e 8 e 175 daLei n-" 7/
nOA4, de 17 de Junho, compete a este Conselho a apreciação,
em última instância,das reclamaçõese recursoseleitorais.
À Comissão Nacional de Eleições compete, nos termos do
arÍigo 7, n." I. alínea y) da Lei n-" 2o12ffi2, de 10 de Outubro,
detenxinar os locais de constituição e funcionamento dos
postos de recenseamentoe assembleiasde voto de acordo com
às propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior' competindo-lhe, tambérn,verificar que estão criadas as necessárias
condições materiais e os mecanismos de controÌo' acompanhamentoe fiscalizaçãodos referidos actos em regiões ou
região que constituem o posto ou unidade geográfica de
recenseamentoeleitoral (aúigo 9, n'" 3 da Lei n-" l8l2o02'
de l0 de Outubro).
Pretencieo Recorrente que "pel--^fracasso <iemonstrado,
objectìvamcnte,nunca estiverarnreunidas as ccndições para a
no estrangeirc''.
realizaçiodo recensearnento
dos cidadãos moçanìao
íecensemanto
A fraca aderência
inexistência
bicanosna diásporanão tra'juz, trecessarian:ente,
cie corroiçõesmateriaise de mecanisniosde ccntroiLì'acompanharnento
c fi scalização.
lbtar e ser eleito é un, direito do cidadão, constiiucionainlente consagraCo.E o direito de sufrágic constitui um dever
cívico. Os órgãos eleitorais devem criar condições paÍa que
ao cidadão não seja cerceadoo ciireito de votar e ser eleitc e
nem seja impedido de cumprir o seu dever cívico, exercendoo
<iireitoao suírágic.
O raciocínio lógico não permite que se associea fraca partieleitoral
cipaçãodos cidadãosno estrangeironLìrecenseamento
materiaisà inexistênciadasreferidasconcìições
A Recorrenlenãotem.Pois.razão.
A Lei n." 7/2C04,de 17 de Junho, trata da eìeição cìo
Presidenteda República de Moçambique (Títuic V) e das
eieiçõeslegislaiivas(Títuio VI). O art-igoii9 íaz ccresportdeide Ìvír;çarnbique,
o círcLrloeieitoraiao territiirio Cr R.epúbiir:a
da República'
paraa eieiçãodo Presrdente
Para o Recorrelite,não pode havel' eiei';õesp;-tsi'lenciais
c
ÌÌo ijsil-angeìroporque "as representaçõesClpiorlllitices
''ieÍíiïi-iÍit)
cúiisuiarestÌa l).epúiriicaCe &{oçarnbiquenãr.':.i.ìt)
CeMcçambique"".
da Repú'oÌica
5.11-(t.t)
A e x t r a t e r r i t o r i a l i d a déeu r n p r i n c í p i od c . I ) i r e i t o I n t e r n a _
cional do qual decorremas imunidadesde que gozani certas
p e s s o a s( a g e n t e sd i p l o m á t i c o so u c o n s u l a r e so) u c o i s a s ,p a r a
se subtraíremà autoridadedo estadoda residôncia,como se
estivessemno territórioda suanacionalidacle.
Ora, segundoo princípioda extraterritorialidade,
o território
d a s m i s s õ e sc o n s u l a r e o
s u d a s m i s s õ e sd i p l o m á t i c a sm o Ç a m bicanasé territóriomoçambicano.
O artigo 9, n." 2, alíneaá) da Lei n." 18/2002,de l0 de Outubro (institucionalização
do recensemanto
eleitoralsistemático
para a realização de eleições e referendos)estabelecea unidade geográfica de realizaçãodo recenseamnentoeleitoral no
estrangeiro,que é a áreacorrespondenteà jurisdição da missão
consularou da missãodiplomática,e que, logicamente,se não
restringe às sedesdessasmesmasmissões.
A Lei n." l/2004, de l7 de Junho,já citada, esrabeleceo
quadro jurídico para a Eleição do Presidenteda República e
para a eleição dos deputadosda Assembleiada República
(artigo l). E no seu artigo ll, n." I determinaque os cidadãos
recenseadose residentesno estrangeiroexercem o direito de
sufrágio junto da respectivarepresenração
diplomática ou conar da Repúblicade Moçambique.Sistematicamente,
os dois
arÌigos enquadratn-senas disposiçõesgeraisda Lei (Título I), o
que significa que o artigo ll se aplica, também,à eleiçãodo
Presidente da República, contrariamenteao que pretendea
Recorrente.
O artigo 73 da Constituição da República consagra,no seu
n.o 2, e direito do cidadãode votar e ser eleito,constituindoo
direito de sufrágio um dever cívico (n." 3). por outro lado,
o artigo 10, n." 2 estabelece,expressamente,
que "os cidadãos
recenseados no estrangeiro gozam de capacidade eleitoral
activa para as eleiçõesprevistasna presenteLei"- E estaseleições são,nos termosdo artigo l, presidencias
e legislativas.
Tendo em conta os princípios constitucionais constantes
dos n."' 2 e 3 do artigo 73 da Constituiçãoda República,princípios essesque são confirmados,relativamenteaos cidadãos
moçambicanos residentesno estran-qeiro,
pelos artigos l0 e I I
da Lei n."'7 120O4,de t7 de Junho, a exclusãodo direito de
sufrágio dos cidadãos na diáspora,quanto à eleição do presidente da República, só poderia ocoÍrer se a Lei previsse
e"Dressamentetal exclusão.
lmprocede, pois, o fundamentoinvocadopela Recorrente.
Decidindo.
Assim, é negadoprovimentoao recurso.
Maputo, 26 de Outubro de 2004. - Rui Baltazar dos Sontos
Aives. -.Orlando António da Craça.- Teodato Mondim da
Silva Hungu()na.- Lúcia da Luz Ribeiro.- João André Libisse
Guenln.- Lúcia E B. Maximiano do Antaral.- Manuel
Henrìque Franque.
Votei vencido quanto à realizaçãodaseleiçõespresiclenciais
na diáspora, com os seguintesfundamentos:Nos termos do
n_."4 do artigo 107 da Constituiçãoda República,o piocesso
eleitora.lé reguladopor lei.
O a r t i g o l 1 9 d a L e i n . " 1 / 2 0 0 4 ,d e l l d e J u n h o ,d e r e r m i n a
q u e , p a r a a e l e i ç ã od o P r e s i d e n tdea R e p ú b l i c ao, c í i c u l oe l e i toral correspondeao território da Repúblicade Moçambique,
o q u e , t e n d o e m c o n t a c d i s p o s t on o a r t i g o3 d a C o n s t i t u i ç ã o ,
sìgnifica que as referidaseleiçõesexcluema diáspora,coniraÍ ' r a m e n t ea o q u e a c o n t e c ee m r e l a c ã oà s e l e i ç c t else g i s Ì a t i v a s ,
conl'ormeo ciispostono n." 3 do artigo 149de lei atriiscirada.
'Se
o l e g i s l a c i o rt i v e s s eq L r e r i c ieoÌ c i ç õ e sp r c s i d e n c i a i n
sa
c Ì i j r s p o r i ti,e - l c - i a p r e v i s t od e f c n n a c l a r a e o b j e c t i i . a ,a l i á s ,
c o r Ì ì o a c 0 n t e c e ,p o r e x c n i p l t t ,n a l e g i s l a ç ã oe l e i t o r a ld e P o r tugiil, Cabo Verde e São Tomé e Princípe.
I S E R I E-
NUMERO50
Deliberacãon." 23lCCl2AO4
j
P r o c e s s on . ' 2 2 l C C l 0 4
delibera:
O ConselhoConstitucional
Vem o PartidoPPLM, na pessoado respectivomandatário,
sr. Neves Pinto Serrano, interpor recurso, neste Conselho
Constitucional,em 2A de Outubro,da Deliberaçàon" 4ll2AC4,
de l3 de Outubro,da CNE que rejeitao pedido de inscrição
daquele Partido para as eleições gerais dos dias I e 2 de
Dezembro próximo.
Anies da interposiçãodo presenterecurso o PPLM ha.ria
submeticioà CNE, com entrada no dia i8 de Outubro, um
designado"Recurso da l.' Instância...",que em termos jurídicos é forçosotomar como reclamação,
da qual enviou cópia
a este Conselho Constitucional para mero conhecimento.
Não consta dos autos que a CNE se tenha pronunciado
sobre esta'reclamação,o que significa que se manteve inalteradaa Deliberaçãoem causa.
Nos termos do estabelecidono n." I do artigo 168 da
Lei n."'Ìl2OO4,de l7 de Junho, o Partido PPLM tinha o prazo
de dois dias para recorrer a este Conselho Constituciona!
deliberaçãode rejeiçãotomadapela CNE.
Embora dos documentos juntos ao. processo não conste
cópia da notificação daquela deliberaçãoao Partido PPLM,
depreende-se,sem margem para dúvidas, que a notificação
ocorreu antes do dia 17 de Outubro, data que consta da reclamaçãodo PPLM. Pelo que se o PPLM estavadentro do prazo
dos dois dias no dia 17, data em que redige a reclamação a que
deu entradano dia 18, resultaevidenteque esseprazo estavaját
ultrapassadono dia 20, aquando da interposição do presente
recurso.Com efeito era a partir da notificação feita inicialmente ao PPLM que o recursodevia ter sido interposto, isto é,
dentro do prazo de dois dias fixado pelo n.o I do artigo 168 da
Lei n." 7l2OO4,de l7 de Junho.
Nestestermos o ConselhoConstitucionalnão conhece do
presenterecursopor intempestivo.
Maputo, 26 de Outubro de 2004. - Rui Baltazar dos Santos
Alves. - Teodato Mondim da Silva Hunguana. - Orlando
António da Graça. - Lítcia da Luz Ribeiro.-.loão André
UbisseGuenha.-Lticia F. B. Maximiano do Antaral.-Man'
HetrriqueFranque.
Deliberacão n.o 24lCCl2OO4
Processo n.c 23lCClO4
O Grupo de Cidadãos,designadopor Movimento Democrático Para a Mudança Social- MDMS, representadopelo
seu mandatário,AdolÍb Samuel Beira, interpôs recurso da
Deliberaçãon." 6812004,de 13 de Outubro, da Comissão
Ì{acional de Eleições, que determinoua não admissão cio
, l e g a n d oe m s í n t e s eo, s e g t r i n t e :
Grupo de Cidadãosa
. As leis e artigosinvocados,na referidadeliberaçãonãc'
tradrizem aÍgumentosbastantesque possam in',pedir o Grupo de CrdadãosapartidáriosCe poderem
concor!'eràs eleiçõeslegisìativas:
" C s a l t i g o s i n v o c a d o sn ã o s ã o c o n c i s o se t a x a t i v c r s ;
'rei n." 2O|2OC2,
" A alínea g) do n." i dtt artigo J da
542-( l s)
DE DEZEMBROI}E 2004
ó) A reccorrente aprcsentou os documentos, para fins
eleiÌorais,à CNE no dia 7 de Outubro de 2004, os
quais foram recebidoscom execpçãodos estatutos
dos partidos,que ainda careciamde averbamento
junto da entidadecomPetente;
de l0 de Outubro,diz que competea CNE inscrever partidos políticós e ccìligaçõcscÌe parti<Iosou
grupos dt: cidadãospropenentes.
. Os artigos 123 e 158 da Lei n." '112001,de 17 de
Junho,não apresentamnenhurnaalíneaque impeça
que um grupo de cidadãos apartidários participe
nas eleiçõeslegislativas,sem se coligar a qualquer
partido político.
c) A CNE, após a recepção dos documentos,devia ter
notificado a recorÌente para suprir irregularidades,
o que não aconteceu,etnbora na sua deliberação
aqueleórgão sustenteque a coligaçãofoi notificada
para apresentaro documentolegal relativo à sua
regu!arizaçãojunto do Ministério da Justiça;
Pclrqueo processode recurso deu entrada directamenteno
cnselho Constuticional, foi a CNE, notifìcada por ofício
vrado nos termos do despachode fls. 6 do processo,para no
'azo de 24 horas
se pronunciar sobre a matéria do recurso,
:m como juntar ao processo a Dciiberação n.'68/2004,
: 13 de Outubro. Ern respostaá solicitação, a CNE, remeteu
esteConselho,a fotocópiada Deliberação,mais o ofício n." 40/
INE/2004, indicando que mantém os fundamentos da deli:ração recorrida.
Estando reunidos todos os elementos de instrução requedos, cumpre apreciar.
Esta instância é competente,não há excepçãoou nulidades,
rec''-so foi interpostoem tempo e por quem tem legitimidade.
O ...'i do artigo 158 da Lei n." 1l2N)4, de i7 de Junho,
:iabelece em confonfiidade com o dispcsto no artigo 108 da
:onstituição da República que "As candidaturassão apresenrCaspelos partidos políticos, isoladamenteou em coligação,
escieque registadosaté ao início do prazo de apresentação
de
andidaturase as listas podem integrar cidadãosnão inscritos
os respectivospartidos".
Sendo que as candidaturaspara â eleição dos deputadosda
tssembleia da .República somente podem ser apresentadas
relos partidos políticos, isoladamente ou cohgados, o Movinento Democrático para a Mudança Social não tem legitimilacie para apresentar candidatos às eleições legislativas.
Não é descabida a competência da CNE para inscrever
lrupos de cidadãos,estabeiecidana alíneag) do n." I do artigo 7
la Lei n." 2O|2OO2,de l0 de Outubro, pois tal pode ocorrer nas
:leições autárquicasnos termos da alínea ó) do n." I do artigo
il2 e artigo 125 ambos da Lei n." I9|2OO2,de 10 de Outubro.
Assim, é negadoprovimento ao recursopropostopelo Grupo
le Cidadãos, designadospor Movimento Democrático Para a
úud ;a Social -MDMS por carecerde fundamentolegal.
Ìvlaputo, 26 de Outubro de 20O4. - Rui BaÌtazar tlos Santos
4lves. - Orlando António Ca Graça.- Teodatc líoridim da
\ilva Hunguana.- Lúcia da Í,uz Ribeiro.* João André Ubisse
Cuenha.- Lúcia f. B. Maxinüano do Annral-- Manuel
Uenrique Franque.
Deliberação
n.o 25lCC l2OO4
Processo n." 21/CC/04
O ConselhoConstitucionaldelibera:
A coligação de partìdos políticos denominada Gran<ie
Oposição (GO) recorreu para o ConseìhoConstitucionalda
Deiiberaçãon." 66/2O4.de l3 <ieOuiubro, da ComissãoNacional de Eleiçoes, com fundamentonas seguintesalegações:
a) A deliberaçãorecorridasó Ihe foi notrficadano dia 16
, de Outubro de2OO4,isío é, trêsdias apósa suaadopção, concluindo dai que houve uma atitudede má fé
poÍ parte da CNE que tudo rìezpara colidir ccrn o
início da campanhaeleitoral:
.
d) Os estalutos dos partidos foram entregues à CNE, no
dia 12 de Outubro de 20ü4, por iniciativa da própd,a
coligação sem que em algum momento houvesse
sido notificada para o efeito;
e) Apos a apresentaçãodos documentos, a coligação
aguardou sernpre que fosse notificada pela CNE,
para suprir irregularidadesno prazo de cinco dias
coniados a partir da data da notificação e, mesmo
que se considere que aquele prazo conta a partir da
Catada entrega dos documentos,ou seja, 7 de Outubro de 2O04, a coligação entregou os estatutos
dos partidos dentro do prazo para o suprimenio
de irregularidades;
-,Í)O recorrentedirigia-se todos os dias à CNE, para solicitar
que lhe fosse entregue a notificação, o que não
aconteceu;
g) A coligação fez entrega à CNE do convénio que estabelece o pacto coligatório com as respectivas actas
de comprovação da aprovação daquele convénio,
nos teÍmos do. artigo 160 da Lei Eleitoral;
ft) Os partidos coligados registaram-sehá bastante tempo,
nos termos da Lei n." 1191,de23 de Janeiro, conjugaCacom o artigo 8 do Diploma Ministerial n." 1ll
l9l, de 13 de Fevereirc,tratando-seagora do pedido
de averbamento, conforme a carta de 12 de Ou'
tubro è'e2ffi4 enviadaao Ministro da Justiça;
i) Porque já iniciou a campanhaeleitoral, a notificação
tardia úouxe ãvultados prejuízos à coligação' pois
já havia assumido compromisso com os seus parceiros para o financiamentoda campanhaeleitoral.
A recorrente juntou os seguintes docurnentos: Deliberação n." 6612004,cie 13 de Outubro, e respectiva notificação;
ficha de recebimento dos documentos de inscrição para
efeitos eleiiorais, convénio de coligação, actas de comprovação do pacto coligatório e carta dirigida ao Ministro da
Justiça sc,licitandoo recoúecimento da coligação.
A ComissãoNacional de Eleições,na qualidadede entidade
recorrida,pronunciou-sesobreo recursonos seguintestermos:
a) Considelam-se coligados os partidos que satisfaçam
os pÍessupostosconstantesdo n-" I do artigo 26
'7/91,
de 23 de Janeiro;
da Lei n3
á) Nos termos da aìínea á) do citado artigo, uma coiigação di: partidos po!íticos considera-seexistente
e averlegalmentequandodevidamentereconhe.cicia
Justiça:
do
Minisrc
da
despacho
badam=diante
c) Para a coiigaçãose apresentercomo taì deve regularizar previamentea suasituaçãciunto do h{inistério
da Justiça;
ó No caso vertente,a solicitaçãoCa reguiarizaçãojurídica da coligação só ioi feita cinco dias após o
término dc período das caldiCaturas;
s42-(16)
e) A CNE, semprese esforçoupor esclarecereste aspr:cto
aosrepresentantes
da coligaçãoem constituição;
Não
houve
nenhuma
atitude deliberadade comorol)
meter a campanhaeleitoralda coligação.
O recurso foi interposto no prazo legal fixado peÌo n." I do
artigo 168 da Lei n."'112004,de l7 de Junho(Lei Eleitoral);e
não existemquestõespréviasque obstemà suaapreciação.
Apreciando:
Resultasuficientementeprovado que:
rz) Entre os meses de Junho e Outubro de 2004, os partidos PANAMO e PACODE decidiram, arravés
dos respectivos órgãos, constituir uma coligação
para fins eleitorais, à qual atribuírarna designação
de Grande Oposição, abreviadamente,GO (docs.
de fls. 13 a 16);
b)Para esse efeito, aqueles partidos celebraram,no dia
I de Outubro de 2004, um pacro coligatório (doc.
de fls. l0 a l4);
c) A coligação apresentouà CNE, no ciia 7 de Outubro
de ZOM, os documentos pertinentesà sua inscriação para fins eleitorais (doc. de fls. 9), com execepção dos estatutosdos partidoscoligados;
{ No dia l2:de Outubro de 2004, a coiigação solicitou
ao Ministro da Justiça,por escrito, o seu reconhecimento (doc. de fls. l8);
e) A CNE não notificou o mandatário da coligação de
qualquer irregularidade relativa à documentação
apresentada.
A CNE, através da Deliberação n." 6612OO4,
de 13 de Outubro, rejeitou a inscriação da coligação para participar nas
eleições gerais marcadas para os dias I e 2 de Dezembro de
2OO4,com o fundamento de que a mesmanão tinha existência
legâl à data da submissão do pedido de inscrição para f,ins
eleitoraisA lei n." 7191, de 23 cie Janeiro (Lei dos Partidos Políticos), alterada pela Lei n." 14192,de 14 de Outubro, permite,
nos termos do .disposto no seu anigo 26, a constituição de
coiigações de partidos políticos para fins eleitorais, exigindo
como requisitos essenciais:
a) Aprovação da coiigaçãopelos órgãosrepresentativos
compeientes;
á) Comunicação por escrito, para efeitosde averbamento.
ao órgão estatal competentepara o reconhecimento
dos partidos.
No nosso entender, é da verificaçãocumulativa destesdois
requesitosque depende a existência legal duma coligação oara
fins eleitorais, pelo que, os partidos que se coliguem têm o
ónus de, após a celebri.ção do pacto de coligação, promover
o averbamento do facto nos respectivos livros de registo,
peranteo Ministério da Justiça,no prazo de quinze dias, nos
termos'da alínea á) do n." I do artigo 26, conjugado com o
n." 3 do artigo 8, ambos da Lei dos Partidos Políticos.
Não se trata, pois, de pedir ao Governo o reconhecimenio
da coligação, porquanto, conforme o disposto no n." 3 do
citado artigo 26, as coligaçõesnão constituementidadesdistintas dos partidosque as integram.
Resulta daí que a disposição do n." I do artigo 158 da
Lei n." l/2004, de i7 Jurnho(Lei Eleitoral),peia qual as coìigações se regem. por força do n." 2 do ariigo 2ó da Lei dos
P a r t i d o sP o i í t i c o s , r e c o n h e ç aa l e g i t i m i d a d ep a r a a p r e s e n r a r
canciidaturasàs eleições legislativasnão directamenteàs coligaçõesmas sim aos partidos poiíticosregistadosaté ao início
do prazo de apresentaçãode candidaturas;
os quaispodem agir
i s o l a d a m e n toeu e m c o l i s a c ã ( ) .
I SER|E- NUMERO 50
No casoem apreço,verifìca-seque os partidosPANADE e
PACODE tinham existêncialegal à data do início do prazo de
apresentaçãode candidaturas.Contudo, nos respeciivos livros
de registoaindanãoestavaaverbadoo factode ieremccnstituído
u m a c o l i g a ç ã o p a r a e f e i t o s e l e i t o r a i s ,s e n d o c e r t o q u e o
averbamento
constituia prova públicade que um determinado
partido político se encontracoligado a outros.
Por isso, apesarde terem apresentadoa documentaçãojá
referida na presentedeliberação,não podiam aqueiespartidos,
como pretendiam,serregistadospela CNE, paraefeitoseleitorais
nos termos da alíneag) do n" I do artigo 7, conjugado com o
n." I do artigo 160,ambosda Lei Fleìtoral.
Decidindo:
Pelo exposto,o ConselhoConstitucionalcieliberanão dar
provimentoao presenterecursopor carecerde sustentaçãolegal
atendível.
Maputo, 26 de Outubro de 2@4. - Rui Bahczar das Santos
Alves. - Orlando António da Grcça.- Teodato Mondim de
Silva Hunguana.- Lúcia da Luz Ribeiro.- João André Ubìsse
Guenha.- Lúcia F. B. Maximiano do Annral.- Manuel
HenriqueFranque'
rr^t^
r^ ..^-^:r^
Voto de
vencido
Votei contrapelos seguintesfundamentos:
I - De direito,
A questãosub judice deve ser tratadaexclusivamenteà luz
cio estabelecidona Lei n." 7l2OO4,de 17 de Junho, mais
especificamentepelos artigos 158 e 160 dessaLei, para a qual
aliásremeteo n" 2 do artigo26 da Lei n." 7/91, de 23 dé Janeiro.
À luz das referidas disposições a recorrente coligação Grancie
Oposição observou estritamente todas as exigências prescritas
na lei eleitoral, pelo que devia ser admitida a sua condidatura.
Ainda que existisseirregularidadeao momentoda apresentação
da canditaura,a melhor doutrina e jurisprudência,em matéria de
contenciosoeleitoral, são unânimesem consideraremque, até
à deliberaçãode admissãoou de rejeição de candidatursa,não
existemirregularidadesinsupríveisou insanáveis.
Ora a recorrente procedeu efectivamente, muito antes
daquela deliberaçãoe sem a obrigatória notificação da CNE,
ao suprimento do que a CNE, acabou por considerar depois
como irregularidadeinsanável.
2 - De facto,
A meu ver as imprecisõesna formulação do artigo 28 da
Lei n." 119l devemdar lugar ao necessárioesforço de interpretaçãoe nãoà suaaplicaçãomecânica.Assim é que a candidatura
da principal coligaçãopara efeitos eleitorais,a RENAMO-LE,
foi aceite pela CNE, nas eleiçõesde 1999, sem que se lhe exigisse o que agora se exige à cc'ligaçãoGO e que deu causa à
presenteexclusão.A meu ver apiicou-seentão corÍectamentea
Le,in." 3199,de2 de Fevereiro,artigos146e 148,que não sofreram
qualqueralteração:
TeodatoMondim da Silva Hunguartà.
Voto de Vencido
Votei véncidocom os seguintesfundarnentos:
Nos termosdo artigo I da Lei n." 1/91, de 23'de Janeirii com
a nova redacçãodada pela Lei n." 14/92,de 14 de Outubro,
conjugadocom o ariigo 3 da mesmaLei, para além cia participação democráficana vida política do país e da forrnação e
expressãoda vontadadepolítica do povo, os partidos políticos
defenderos
tênr como objectivo,entreotltros,nomeadamente,
nacionais,concorrerparaa fbrmaçãoCa opinião puinteresses
blica, reforçaro espíriio patriótico dos cidadãose contribuir
p a r ao d e s e n v o l v i m e ndt oa si n s t i n u i ç õ epsc l í t i c a se e s t a t a i s .
542-(1t)
O DE DEZE]\.ÍERO DE 2OO4
N o s t e r m o sc i o n . " I d o a r t i g o2 6 M l r e i n ! l l 9 l , d e 2 3 d e
aneiro,os partidospoiíticospoderncoligar-se
paraÍlns eleitoiais
esdeque a reíeridacoligaçãosejaaprovadapeloscompetentes
rgãos dos partiCose se comunique o facto ao órgão estatal
ompetentepara efeitos de averbamento.O n." 2 do arti-qo26
a Lei atrás citada determina que "as coligaçõespara fins
leitoraisregem-sepelo ciispostona lei eleitoral".
Tendo em conta qìre o objecto dos partidos políticos, conrrme o dispostonos artigos I e 3 da Lei n." 7191,de 23 de
lneiro, corno atrás ficou patente,não'se ìimita na participação
os processoseleitorais mediante a apresentaçãoou o patroínio das candidaturas,o alcance do n." I do artigo 26 da
,ei n."'7/91é mais amplo, admitindocoligaçõesparaalórn<ios
n s u n i c a m e n t el e i t o r a i s .
Aiiás é c que dispõe o n.o I do artigo 12 daLei dos Partidos
olíticos de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n." 595/14,
e'7 de Novembro, fonte do citado arligo 26, salvo opìnião
m contrário.
Assim equacionadaa questão,pode-seconcluirque parafins
leitorais, as coligações de partidos apenas. se regem pelo
'7
ispostono n.o 2 do artigo 26 da Lei n." l9l , de 23 de Janeiro,
€te a sua regulamentaçãopara a lei eleitoral.
ie l
'Ou
se.ja,para a foiinaçao de coügações para efeitos eleirraisnão se aplica o disposto no n." I do artigo 26 da Lei dos
artidosPolíticos,devendoapenasatender-se
o dispostona lei
eitoral.
O n." I do artigo 158 da Lei n-"7/2ffi4, de 17 de Junho,dispõe
re "ds candidaturassão apresentadaspelos partidospolíticos,
oladamente ou em coligação, desde que registadosaté ao
ício do prazo de candidaturas...l'
Tendo em conta que o n.o 3 do artigo 26 daLei n." 7191,de
ì de Janeiro, dispõe que as coligaçoes não constituem entirdesdistintas dos partidos que as integram,o registo a que se
fere o n." I do artigo 158 da Lei n." 7!2004, forçosamente,só
rde referir-se aos partidos que integram coligaçõese não a
tas, por carên'ciade individualidade própria.
ConsequenÌemente,para efeitos eleitorais, apenasconta a
rmunicação para anotação a que se refere o dispositivo norativo atrás citado. No mesmo sentido aponia o n." I cio
tigo '2." da Lei Eleìtoral para a Assembleiada República<ie
rrtu; , aprovadapelaLei n." 11i79,de 1ó CeMaio, fonte do
tigo i60 da Lei n."'712O02,
de 17 de iunho, saivoopiniãoen-r
,ntrário.
Manuel H enriques Franq ue.
Deliberaçãon.o26iCCl2004
ocesson.o24lccla4
O ConselhoConstitucionaÌdelibera:
Vem o Sr. Aìbano Maiópué recoiÍer da DeÌiberaçãon." 7ll
)04, de 20 de Outubro, da CNE, que indeferiu,em instância
impugnação,o pedido de inscriçãopaÍa as eieiçõesdos dias
z 2 de Dezembro próximo, por si submeticioein iiorne do
rtido FAMOMO, na qualidaCede seii Presideirrc.
Esr.ainstância é competente,não há excepçõesclunuliiacjes
I reclrrsofoi interpostopor qrìein tern legitirnidade.
Em resurnoo recorrentealegao seguinte:
i. Após a constituiçãodo Partido PAMOÌVIO procedeu-se ao respectivoregisto no Ministério da Justiça,
nos teÍmos impostospela Lei n." 7/91, de 23 de Janeiro,
tendo-seindicado, em conformidade com aquela Lei,
a composiçãodos titularesdos órgãos de direcção do
Partido.
2. Posteriormente, por deliberação dos órgãos do
partido, ocoÍreu uma alteraçãona composiçãodos órgãos
de direcção da qual teria resultado a designação do
recorrenteparao cargo de Presidentedo Partido.
3. A nova direcção do Partido, por si encabeçada,
ieriã submetido as necessáriascomunicaçõesao Ministério da Justiça para efeitos de averbamento.Porém, e
apesaÍ de reiteradasinsistências,aquele Ministério não
procedeu ao requerido averbamentopor razões que o
recorrentedesconheceaté à presentedata.
4. Não lhe devendo ser imputada a responsabilidade
peia falta de averbamento,a qual caberiaexciusivamente
ao Ministério da Justiça,entendenão dever ser prejudicado pela mesma no que respeitaa poder agir junto dos
órgãos eieitorais na qualidade de Presidentedo Partido.
5. Ademais a CNE aceitara a inscrição por si feita
do Partido PAMOMO para as últimas eleições autárquicas'realizadas no País, inscrição feita submetendo
exactamenteos mesÍnos documentosna base dos quais
vê agorao pedido de inscriçãoindeferido.
A CNE, face às alegações do recorrente, entendeu manter
nos precisos termos a deliberaçãon." 7I|2OO4.de 2O de Outubro, termos que são resumidamenteos seguintes:
1. Embora o Sr. José Albano Maiópué figure como
Presidentedo PAMOMO, eleito poÍ um Conselho Nacional que, nos terÍnosestatutários,tem competênciapara
tal- essefacto não consta do necessárioaverbamento no
Ministério da Justiça,para que seja eficaz em relação a
'
terceiros;
.
2. Face ao conflito existentena PartiCo,que incide
sobrea legitimidadede agir em nome do mesmo,
.justamente
nas relaçõescom a CNE deve prevalecero que consta do
registo na Conservatóriados RegistosCentrais;
3- Terrnosem que considerquprocedentea impugnação
apresentadapelc Sr. João Tereia, o qual encabeçaa lista
dos órgãos dc t-lirecçãoregistadosatravésdo h{irristério
da Justiçi.
AnaÍisando
Nos termos do n." I <io artigo i62 d.aLei n." 712ffi4, de !7
de Junho, "a apresentaçãodas candidaiurascabe aos órgãos
competentesdos partidospoÌíticos..."
Os critérios de aferição dessacornpetência,mormente em
situaçãocie conflito como é a presente,não podem ser outros
senãoos Estatutosdo Partido em causae a própria Lei reguladora da matéria. a CNE legalmentenão tem cornpetênciapara
conhecerdos ligígios que se suscitemna vida 'cics partidos,
senCo imperativo que se relacione exclusivamentecom os
regisiados.
iiiulaie-sdos órgãos legaii-i-ienie
Se porveniuraos registosnão se mostraremâctuaìizados
em termos de reflectirem a dinâmica da vicja partidária, a
pcr todos os
de prcmoveÍ essaactualização.
responsabilidade
Cos mernmeios,incluindoos judìciais,é inquestionavelrnenie
brcs e órgãosciospartidose não da CNE. E rnesmose, como
alega o recon'ente,as suasdiiigênciasenlrentarndificuldades
junto ao Ministéri,tda Justiça,eìetem certamenie
oLrresistência
ao serreiisporos meioslegaisparaiazer facea essasituação'
I SERIE_ NUMERO50
542-{18)
Tanto que o n." 3 do artigo 8 da Lei n." 7191,de 23 de Janeiro,
estabeleceo prazo de apenas15 dias, a partir da sua ocorrência,
para se comunicar ao Ministério da Justiça os actos sujeitos a
averbamento.Se o recorrentefoi ilegalmenteimpedido de obter
o averbamentoem causadeve lançarmão dos meios legaispara
provar a ilegalidadee venceresseimpedimento.
O que não pode é exigir da CNE que faça tábuarasatanto dos
Estatutosdo seu próprio Partido como da lei.
Do ponto de vista legal, os factoscujo regìsto é obrigatório
não podem produzir efeitos perante terceiros enquanto não for
lavrado o respectivoregisto.
Quanto ao argumentode que a CNE teria aceite antes,para
as eleições autárquicas,documentaçãoigual à que agora dá
Iugar à rejeição é pertinente tecer as seguintesconsiderações:
- A ser verdade que a CNE aceitou a inscrição do Partido PAMOMO para as auL'írquicassob os mesmos
documentos, provavelmente tal ficou a dever-se ao
facto de não ter havido impugnação, porque é, sem
dúvida, a impugnação daqueles que têm legitimi-
.
dade para tai que traz o coúecimento da existência
de factosque precludema presunçãode ligitimidade
do recorrente para agir em nome do seu Partido;
-Mas ainda que se admita que a CNE agiu erradamente
ao aceitar nas referidas condições a inscrição do
Partido PAMOMO para as autárquicas, esse eÍro,
por anti-estatutárioe ilegal, não poderia criar precedente a respeitar.
Concluindo, e em síntese, não se tendo procedido ao averbamento da alteração da composição da direcção do Partido
PAMOMO, alteração que é questionada pelo dirigente que
encabeçaa lista que até agora consta do registo efectuado no
Ministèrio da Justiça, procedeu como é de Iri a CNE ao
rejeitar a inscrição submetida pelo recorrente.
Nestes terÍnos o Conselho Constitucional decide não dar
provimento ao recurso.
Maputo, 26 de Outubro de 2004. - Rui Baltazar dos Santos
Alves. - Orlando António da Graça.- Teodato Mondim da
Silva Hunguana.- Lúcia da Luz Ribeiro.- João André Ubisse
Guenha.- Lúcia F. B. Maximiano do Amaral-- Manuel
Henrique Franque.
Preço-9000,00MT
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