“O concurso público é fundamental para o Brasil e benéfico
para toda a sociedade, pois ele é o único meio de garantir que
os cinco requisitos básicos que norteiam toda a Administração
pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, - sejam atendidos. Além disso, ele contribui diretamente para a valorização da carreira pública, já que somente os candidatos que tiveram seus esforços recompensados
saberão reconhecer a importância de seus cargos e perceberão
qual é a verdadeira missão de um funcionário público: servir
a sociedade com respeito, ética e eficácia”
Rubens Nakano, presidente da DS (Delegacia Sindical) São
Paulo do Sindifisco Nacional.
SINDIFISCO NACIONAL – Delegacia Sindical de São Paulo
Praça da República, 468 9º Andar Centro CEP: 01045-000 Fone/Fax (011) 32995350
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EM DEFESA
DO CONCURSO
PÚBLICO
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em face do princípio do concurso público, já frisou haver a Constituição de 1988
ter banido de nosso sistema jurídico todas as formas indiretas de
ingresso em carreira, no serviço público, inclusive a ascensão funcional.
A transposição de cargos públicos, por exemplo, concebida de forma disfarçada, visando a burlar a Constituição Federal, é um nefasto expediente que foi algumas vezes adotado, no passado recente, sob a falsa desculpa de corrigir desvios de função dos cargos.
Corresponde a uma burla manifesta do concurso público e que
permite a candidatos que ultrapassaram apenas concursos menos
complexos, destinados a cargos mais modestos, venham a ascen-
der a outros cargos, para cujo
ingresso demandaria sucesso
em concursos de dificuldades maiores, disputados por
concorrentes de qualificação
bem mais elevada.
Esse tipo de expediente, bem
como outros com finalidades
ilícitas e imorais semelhantes, devem ser veementemente combatidos, sob pena de os melhores e mais qualificados candidatos a um
cargo público serem preteridos, e, por conseguinte, que os serviços
públicos possuam uma qualidade inferior a que poderia ter se tal
princípio – o do Concurso Público – fosse seriamente respeitado.
Com a exigência do concurso público ficam garantidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade. O concurso
público sempre se submeterá à lei, não dará espaço ao odioso apadrinhamento político, garantindo condições iguais a todos que dele
vierem a participar. A publicação de editais, amplamente divulgados,
garante que todo o cidadão tenha acesso às informações referentes
aos processos seletivos na área pública.
O concurso público atende também ao princípio da eficiência, fruto
da Emenda Constitucional n.º 19 de 1998, permitindo que a Administração Pública possa contar com agentes qualificados de acordo
com o perfil de cada cargo que venha a ser ocupado.
Por todo o exposto, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO NACIONAL entende que sempre que
se coloca em risco ou se tenta macular o instituto do Concurso Público como único meio legítimo de ascender a cargo público, o que
de fato se faz é desrespeitar de forma flagrante a nossa Carta Magna
e infringir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Trata-se de uma violência
contra o cidadão e contra a cidadania.
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“A exigência de concurso público para ascender a postos de trabalho no
setor público atende principalmente ao princípio da igualdade
e ao princípio da moralidade administrativa”
E
Odete Medauar, professora titular da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo
m respeito ao interesse público, que jamais deve ser negligenciado, não se pode admitir o preenchimento de cargos públicos sem a necessária aprovação em concurso público.
Em vista das disposições constitucionais, o provimento inicial de
cargos em caráter efetivo se dará apenas por meio de concurso público. Tal circunstância se constitui obrigação inafastável da Administração Pública. Determina nossa Constituição na redação dada a
seu artigo 37, inciso II:
“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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em defesa do concurso público - Delegacia Sindical de São Paulo