Desenvolvimento de
enquadramento legal e
institucional para espécies
exóticas invasivas
Módulo 6:
estruturas legais para
cooperação além
fronteiras
Âmbito
1.
2.
3.
4.
5.
2
o mandato legal para
cooperação transnacional
Módulo 1
cláusulas de cooperação em
instrumentos internacionais
Módulo 2
Incorporando espécies
exóticas invasoras em
processos regionais
componentes de cooperação
e colaboração
interface entre
regulamentação nacional e o
regime de comércio
internacional
o que os decisores precisam
saber sobre espécies
invasivas
construindo as fundações
para enquadramentos
nacionais eficientes
Módulo 3
prevenindo invasões
biológicas
Módulo 4
respondendo
às invasões biológicas
Módulo 5
obter resultados: cumprir,
fazer cumprir e
responsabilizar
Módulo 6
estruturas legais para
cooperação além fronteiras
legal frameworks for cooperation beyond national borders
mandato internacional para cooperação
transfronteiriça sobre espécies
invasivas
- abrangência do “dever para evitar danos transfronteiriços?
- o núcleo da obrigação é agir com os devidos cuidados na
tomada de medidas apropriadas de prevenção ou para
minimizar o risco de dano transfronteiriço
– os Estados devem agir com base na razão e boa fé e
assegurar que as actividades públicas e privadas sob sua
jurisdição e controlo não causem dano ambiental (a) a
outros Estados (b) noutras áreas nacionais
3
legal frameworks for cooperation beyond national borders
requisitos de cooperação em
instrumentos legais que abrangem
espécies invasivas
1 Convenção de Diversidade Biológica e outros instrumentos relacionados
com a biodiversidade (Ramsar, Convenção de Espécies Migratórias, CITES)
4
2
Instrumentos para ambientes marinhos e de água doce (incluindo a
Convenção de Água de Lastro)
3
Convenção Internacional para a Protecção de Plantas (IPPC) para
prevenir a disseminação e a introdução de pragas de plantas através de
medidas sanitárias e fitossanitárias. Rede de implementação regional (ex.
Convenção Fitossanitária para a África)
4
Organização Mundial para a Saúde Animal (OIE): trata de pestes e
doenças de animais através de Códigos de Saúde Animal que estabelecem
padrões para procedimentos de exportação/importação
5
Regulamentações de Saúde da Organização Mundial da Saúde: para
prevenir, proteger contra, controlar e agir no que respeita à pública e
disseminação internacional de doenças
legal frameworks for cooperation beyond national borders
a CDB...
• requer que sejam adoptadas abordagens de
cooperação nos quadros legais nacionais
• Impõe, especificamente, que se considerem
os impactos transfronteiriços, incluindo
através de análises de impacto ambiental
• os Estados devem reconhecer o risco de que
as actividades dentro de sua jurisdição ou
sob seu controle podem ser fontes potenciais
de espécies exóticas invasivas para outros
Estados (GP4 §4)
• a resposta de um Estado … pode requerer
um esforço cooperado entre dois ou mais
países (GP9 §4)
5
Rana catesbiana
legal frameworks for cooperation beyond national borders
O IPPC...
• enquadramento para a cooperação internacional a
nível da prevenção da introdução de pragas de
plantas e de produtos vegetais e promover
medidas para o devido controlo
• podem cobrir todas as espécies exóticas invasivas
que se encaixam na definição de ‘praga’ e causam
dano directo/indirecto a plantas silvestres ou ao
ambiente natural
• impõe a partilha de informação e obrigatoriedade
de reportar casos observados
• mecanismos para harmonização regional
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legal frameworks for cooperation beyond national borders
abordando espécies invasivas através
de processos regionais existentes
Existe um número elevado de acordos regionais e organizações para tratar
de diferentes questões (cooperação económica, comércio, gestão de rios,
conservação da natureza....)
dependendo do enfoque, podem
contribuir para permear o tema
das espécies invasivas
especialmente onde:
os ecossistemas são compartilhados
acordos de cooperação entre diferentes
órgãos a nível da região estejam
sendo implementados
a capacidade nacional seja limitada:
recursos e conhecimento
especializado podem ser
aproveitados
CONVENÇÃO AFRICANA SOBRE
A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
E OS RECURSOS NATURAIS
Maputo, Moçambique (11 de Julho de 2003)
Emenda à Convenção da Argélia datada de 1968
Art. VIII.1.(b) As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para a protecção,
conservação, uso sustentável e restauração da cobertura vegetal. Para este fim, devem:
b) dar passos concretos ou tomar medidas para controlar fogos, exploração florestal,
desbravamento para culturas, pastoreio por animais domésticos e selvagens, e espécies
invasivas;
Artigo XXII. COOPERAÇÃO
As Partes devem cooperar entre si e, quando apropriado e possível, com outros Estados:
2.e) quando um recurso ou ecossistema natural for transfronteiriço, as Partes envolvidas
devem cooperar para a conservação, o desenvolvimento e a gestão desse recurso ou
ecossistema e, se for necessário, estabelecer comissões internacionais para a sua
conservação e uso sustentável;
2.f) as Partes devem, anteriormente à exportação de substâncias perigosas, ou de
organismos exóticos ou modificados, empenhar-se em obter o consentimento prévio do
país importador e, quando apropriado, dos Estados de trânsito.
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legal frameworks for cooperation beyond national borders
espécies invasivas e a
Comunidade de Desenvolvimento
da África Austral (CDAS)
Comité Integrado de Ministros supervisiona a coordenação e a
harmonização ex. no comércio e na indústria, alimentação, agricultura
e sectores relacionados com recursos naturais
a prevenção e a cooperação para espécies exóticas invasivas são
referidas no Protocolo de Pesca de 2001, Protocolo de Florestas de
2002
Programa de Apoio à Biodiversidade coordena directrizes para
espécies exóticas invasivas na região
Comités nacionais podem dar apoio a programas de espécies exóticas
invasivas, ex. o comité suíço tem apoiado o desenvolvimento de uma
base de dados de espécies exóticas invasivas e o estabelecimento de
estruturas de coordenação para lidar com tais espécies
componentes de cooperação e
coordenação regionais
• partilha de informação e
conhecimento especializados
• estabelecimento de padrões e
harmonização
• estudo de impacto ambiental e
notificação prévia
• desenvolvimento de estratégia
regional
• apoio institucional para
capacitação técnica
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legal frameworks for cooperation beyond national borders
partilha de informações
tipos de informação a trocar:
11
•
desenvolvimento de inventários e bases de dados incluindo dados de
distribuição de espécies (nativas e introduzidas)
•
listas de ocorrências e estudos de caso
•
ameaças potenciais a países vizinhos
•
Informação sobre taxonomia, ecologia e genética de espécies invasivas
•
métodos de prevenção e controle sempre que disponíveis
•
directrizes nacionais e regionais
•
regulamentação de importações nacionais e regras de tratamento
•
medidas para vias de dispersão a nível nacional
legal frameworks for cooperation beyond national borders
estabelecimento de padrões
e harmonização regional
exemplo: Organização Europeia e Mediterrânea de
Protecção de Plantas (EPPO) – recomendação do
Conselho sobre plantas para energia renovável e
espécies exóticas invasivas (09/2007)
as estratégias de vários países da EPPO recomendam o plantio de
culturas de bioenergia: algumas plantas recomendadas estão
incluídas na Lista da EPPO de Plantas Exóticas Invasivas
http://www.eppo.org/STANDARDS/bioenergy.htm
Países membros devem tornar os competentes
agentes públicos cientes dos riscos de espécies
exóticas invasivas e adverte-los contra essas
práticas. “O plantio de espécies exóticas invasivas
para produção de energia não deve ser
recomendada. Se as espécies exóticas invasivas
forem plantadas como cultivo para bioenergia, é
preciso adoptar uma abordagem com base no risco
para evitar a dispersão para habitats naturais”.
estudo de impacto ambiental e
notificação prévia
Previsto na Convenção de Maputo
e Protocolo de Pesca de 2001 da
Comunidade de Desenvolvimento
da África Austral
Os Estados membros não devem
introduzir espécies exóticas ou
espécies geneticamente
modificadas em ecossistemas
aquáticos compartilhados, incluindo
toda a extensão das bacias
hidrográficas, a menos que os
Estados envolvidos concordem com
a introdução. As Partes são
também obrigadas a estabelecer
directrizes padrão e
regulamentação para a aplicação
de análises de impacto ambiental.
(Leigh 2003)
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legal frameworks for cooperation beyond national borders
cruzamento entre regras
nacionais e o regime de comércio
internacional
As normas e disciplinas da Organização
Mundial do Comércio são estabelecidas
por uma série de acordos, incluindo:
– bens: GATT (Acordo Geral de Comércio e
Tarifas) conforme elaborado pelos acordos
WTO-SPS e TBT
– Serviços: GATS (Acordo Geral para
Comércio de Serviços)
– Propriedade intelectual: TRIPS (Acordo
sobre Aspectos de Direitos de Propriedade
Intelectual relacionados com o Comércio)
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legal frameworks for cooperation beyond national borders
Organização Mundial do
Comércio: regras básicas
GATT Art. XX
podem ser permitidas
excepções se
‘necessárias à
Protecção da vida e
saúde humana, animal
e vegetal’
15
Os acordos de 1994
resultantes da Ronda
do Uruguai visam evitar
barreiras disfarçadas
ao comércio.
Não têm relação directa
com o meio ambiente.
legal frameworks for cooperation beyond national borders
acordo da Organização Mundial do Comércio
para a aplicação de medidas sanitárias e
fitossanitárias
• quadro internacional para evitar medidas para a protecção da saúde ou
vida humana, animal ou vegetal contra os riscos de entrada,
estabelecimento ou dispersão de pragas, doenças ou organismos que
causam doenças sendo usados como barreiras disfarçadas ao comércio
• promove a harmonização: reconhece 3 organizações definidoras de
padrões incluindo IPPC e OIE. Não são organizações que estabelecem
padrões específicos para o meio ambiente
• medidas sanitárias e fitossanitárias podem ser aplicadas à medida do
necessário para proteger esses objectivos, desde que com base em
princípios científicos e justificados por análise de risco se não tiverem por
base padrões internacionalmente reconhecidos
• não deve ser mantido se não houver evidência científica suficiente (Art
2.2)
uso da precaução & de análise
de risco em medidas nacionais
princípio da precaução: explícito em acordos relacionados com a
biodiversidade mas apenas implicitamente referidos nas normas
de comércio internacional. Não existe um entendimento comum
da sua aplicação no contexto relacionado ao comércio: há
necessidade de uma abordagem casuística
a autoridade competente revê a análise de risco de base
científica para determinar se os riscos potenciais associados
com vias de dispersão ou importação são aceitáveis em termos
das políticas nacionais e prioridades para a protecção da saúde
do ambiente, da agricultura e pública. As medidas seleccionadas
devem ser tecnicamente justificadas.
nos termos do Acordo sobre Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias há lugar ao estabelecimento de « medidas
provisórias » sujeitas a uma análise de risco mais
aprofundada – não devem ser usadas como táctica dilatória
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legal frameworks for cooperation beyond national borders
Indicadores –
quando não há padrões
disponíveis ou é requerida uma
medida mais restritiva
as medidas sanitárias e fitossanitárias
nacionais que proíbem a entrada ou
impõem outras restrições relacionadas ao
comércio devem ser:
não discriminatórias e transparentes
consistentes (ex. transversais a diversas
vias de dispersão pelas quais a mesma
praga poderia ser introduzida; entre
comércio nacional e internacional)
As medidas devem ser o menos restritivas
possível
para olegal
comércio
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frameworks for cooperation beyond national borders
Obrigado!
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