Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2009.031732-8/001 — 6.a VARA DA FAZENDA
•
RELATOR
:Des. José Ricardo Porto.
APELANTE
:Ednaldo Correia da Silva.
ADVOGADO
:Maria de Lourdes Araújo Melo.
APELADO
:Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador.
ADVOGADO
: Neuzelito Cavalcanti Sobral.
ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO PRIVÀTIVA POR PARTICULAR. CARÁTER• INTU' ITU
PERSONAE. LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPARA DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO.
— "O ato de permissão de uso é praticado intúltu
personae, razão por que sua transferência a tercei-
ros só se legitima se houver consentimento expresso da entidade permitente. Nesse caso, a transferibi- 0
\
/idade retrata a prática de novo ato de permissão de
uso a permissionário diverso do que era favorecido
pelo ato anterior." (José dos Santos Carvalho Filho.
in Manual de Direito Administrativo)
a-
- Havendo provas de que o permissionário sublocou
o espaço público a outrem, sem consentimento da
Administração, não faz jus à reparação por danos
materiais e lucros cessantes em razão da retomada
de box comercial.
Ednaldo Correia da Silva ajuizou "Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes por tomada de Box Comercial" em desfavor do
Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa — PB, requerendo, ao final, *a
condenação do demandado ao pagamento de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e du- *
zentos reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais), por danos morais e materiais; R$
13.000,00 (treze mil reais) pelos lucros cessantes ã R$ 1200,00 (hum mil e duzentos reais), referente ao material de construção utilizado no box n.° 22.
Alega que possuía permissão para ocupar um espaço público,
medindo 40 m 2 (quarenta metros quadrados), no mercado do Conjunto Castelo
Branco, desde o ano 2000, onde morava com sua esposa e trabalhava para seu
sustento, entretanto, em 2008, foi notificado de que este seria dividido em duas par- ' 4.
tes, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano — SEDURB, devendo desocupá-lo.
Aduz que nenhuma reforma foi feita e que o imóvel foi entregue t,
a outro comerciante, sem qualquer explicação ou justificativa, fato que vem causán-
do-lhe prejuízos financeiros, dignos de reparação. No final, requer a procedência da
ação.
Às fls.30/34, foi apresentada contestação.
Interposição de Agravo Retido pelo Município (fl. 118).
A juíza a quo (fls. 140/143) julgou improcedentes os pedidos.
Irresignado, apelou o vencido, alegando basicamente o águiri •
-
te: a) o fato de residir no imóvel não justifica a revogação ,do termo de cessão de .
uso; b) o depoimento do Senhor Erivaldo da Cruz Barbosa diz apenas que comprou
os bens que estavam no interior do box, não provando a suposta sublocação; c)
houve comprovação do nexo de causalidade, eis que o imóvel em questão era seu
único meio de sobrevivência e foi retirado sem qualquer justificativa/motivo.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 154/159).
Provocado, o Parquet emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 174/180).
É o relatório.
DECIDO
A sentença não merece reparo.
1. Do agravo retido
Na forma do parágrafo único do artigo 523 do Código de processo Civil, "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente,
nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal". No baso, , o
Apelado não requereu, nas contrarrazões ao recurso de apelação, a apreciação .do
agravo retido de f1.118. Por isso, não conheço do referido recurso.
2. Da apelação.
A sentença não merece reparo.
Depreende-se dos autos que o autor recebeu, da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB, permissão a titulo precário, provisório e one-:
roso para ocupar uma área, registrada com o n.° 40 (fl. 10).
A permissão de uso, na lição de José dos Santos Carvalho •
Filho, é ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa Pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo interesse público e privado.'
Segue, aduzindo que "o ato de permissão de uso é praticado intuitu personae, razão por que sua transferência a terceiros só se legitima se houver consentimento expresso da entidade permitente. Nesse caso,
a transferibilidade retrata a prática de novo ato de permissão de uso a permis- •
sionário diverso do que era favorecido pelo ato anterior."
•
Observa-se, de acordo com a declaração de fl. 103, que o
apelante locou a área do box — objeto da presente contenda — ao senhor : E ivaldo da Cruz Barbosa.
Ao ser ouvido na audiência (ff 120), o declarante (Sr. Erivaldo) disse:
"(...) que adquiriu do senhor Ednaldo tudo que estava dentro do box referente a aparelhos de TV e vídeo-games, tdtalizando o valor de R4 12.000,00, pagando 1.000,00 por
mês; que ficou comercializando no mesmo local, no mesmo box, do autor"
Assim, não restam dúvidas de que houve sublocação do
espaço público.
Ora, se a permissão de uso se dá intuitu personae, não
poderia o recorrente repassar o bem a terceiro, e, depois, pleitear reparação
por danos materiais e lucros cessantes causados pela tomada do box, sob
pena de se desvirtuar o instituto.
No caso, ficou evidente que o local estava sendo explorado por outra pessoa, descabendo falar em lucros cessantes.
'Manual de direito Administrativo, 23.a edição, revista, ampliada e atualizada, Lumen Juris Editora, p.
1276.
Na mesma linha de raciocínio, assentou a Procuradoria de
Justiça:
" (...) a permissão de uso constitui faculdade outorgada ao
Chefe do Executivo, sendo ato unilateral, discricionário e
precário, revogável, por conveniência da Administração, a
qualquer momento, sem qualquer direito a indenização.
Assim, tratando-se de ato precário, toma-se desnecessária a realização de prévio procedimento administrativo, por
ser estritamente submetido à discricionariedade. "
A permissão de uso de bem público efetuada pela Administração não torna possível ao permissionário a cessão por meio de contrato
de locação. Nesse sentido, segue aresto do nosso Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS - BEM PÚBLICO EXPLORADO POR PERMISSÃO DE USO - PEDIDO DESPROVIDO -PROIBIÇÃO
EXPRESSA DE CESSÃO OU LOCAÇÃO A TERCEIRO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA EDILIDADE -AFRONTA , A DISPOSITIVO CONTRATUAL - RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE
-DEVOLUÇÃO DOS ALUGUÉIS PAGOS INDEVIDAMENTE - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO
QUE SE IMPÕE -APELO DESPROVIDO. - A permissão
de uso de bem público efetuado pela Administração não
torna possível ao permissionário a cessão por meio de
contrato de locação. É que, justamente pela finalidade do
instituto, a permissão é concedida intuitu personae, exclusivamente para o interessado que preencher os requisitos
legais exigidos, sob pena de desvirtuação do interesse público salvaguardado pela própria permissão e, como tal,
não admite a substituição do permissionário, nem possibilita o traspasse do serviço ou do uso permitido a terceiros
sem prévio assentimento do permitente. 2
Desta feita, concluo que o apeladmão faz jus à reparação por
danos materiais e lucros cessantes pela tomada do citado bbx comercial.
2
Apelação Cível n.° 2002007003889-4/001, Rel.: DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - JUIZ CONVOCADO, 1. a C âmara Civel, D.J.: 19/02/2009.
Destarte, com base em entendimento desta Corte, nego seguimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, à luz das
prescrições do art. 557, caput do CPC.
P.I.
João Pess , 28 de junho de 2011.
Des. José fii\krâórto
Relat r
J07- R J01
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TRIBUNAL DE
Coordenadoria atiteiária
Registrado
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