Boletim
j
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista
e Previdenciária
Fascículo No 27/2014
// Trabalhista
Contrato de trabalho - Eleições/2014 e suas implicações trabalhistas
e previdenciárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
// IOB Setorial
Turismo
Turismólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
// IOB Comenta
Pedido de demissão de empregado em gozo de estabilidade provisória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
// IOB Perguntas e Respostas
Eleições/2014 - Implicações trabalhistas
Empregado convocado para trabalhar nas eleições durante o gozo
das férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Empregado nomeado para trabalhar nas eleições - Direito à folga
compensatória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Feriado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Folga compensatória - Momento de gozo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Veja nos Próximos
Fascículos
a Aposentadoria do professor
a Contratação de empregados Documentação necessária
a Reintegração de empregados
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Legislação trabalhista e previdenciária :
eleições/2014 : implicações trabalhistas.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2194-4
1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil
I. Série.
14-05896
CDU-34:368.4(81)(094)
-34:331(81)(094)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito
previdenciário
34:368.4(81)(094)
2. Leis trabalhistas : Brasil
34:331(81)(094)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a Trabalhista
Contrato de trabalho - Eleições/2014
e suas implicações trabalhistas e
previdenciárias
trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao tema,
lembrando que existem outras condições específicas
sobre o assunto, bem como que eventuais controvérsias dos temas abrangidos deverão ser dirimidas nos
órgãos competentes, observando-se, ainda, que a
decisão final competirá ao Poder Judiciário, caso seja
intentada ação nesse sentido.
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Eleições/2014 - Realizações
3. Empregado - Alistamento eleitoral - Falta ao serviço
4. Eleições - Feriado nacional - Considerações
5. Trabalho no dia destinado a eleições
2. Eleições/2014 - Realizações
6. Empregado convocado para compor as mesas
As eleições para Presidente e Vice-Presidente da
receptoras, de justificativas ou as juntas eleitorais Folga compensatória remunerada
República, Governador e Vice-Governador de Estado
7. Instruções para a concessão da folga prevista no art.
e do Distrito Federal e para Senador da República,
98 da Lei nº 9.504/1997
Deputados Federal, Estadual e Distrital, mediante
8. Direito à folga compensatória de empregado
pleito direto e simultâneo, serão realizadas em todo
convocado para trabalhar nas eleições durante o gozo
o País, no dia 05.10.2014 - primeiro domingo do mês
das férias
9. Contratação de pessoal para prestação de serviços
(ano anterior ao término dos mandatos dos seus
nas campanhas eleitorais - Inexistência de vínculo
antecessores).
empregatício
10. Implicações previdenciárias
Será considerado eleito o candidato a pre11. Servidores públicos - Ausência legal ao
sidente ou a governador que obtiver
serviço - Garantia
12. Propaganda política na empresa
a maioria absoluta de votos, não
As eleições serão
- Empregador - Utilização do
computados os em branco e os
realizadas simultaneamente
poder disciplinar - Faculdade
nulos.
em todo o País em 05.10.2014 (1º
13. Empregado - Candidato
turno),
e
em
26.10.2014
(2º
turno),
por
à eleição - Contrato de
sufrágio universal e voto direto e secreto,
trabalho - Efeito
Se nenhum candidato
sendo os mencionados dias considerados
14. Condutas vedadas aos
aos cargos de Presidente
feriados, razão pela qual é proibido o
agentes públicos em
da República e Govercampanhas eleitorais
trabalho, excetuados os casos em que a
nador
de Estado e do
15. Penalidades aplicáveis ao
execução dos serviços seja imposta
Distrito Federal alcançar
eleitor que não cumprir com
pelas exigências técnicas das
seu dever eleitoral
maioria absoluta na primeira
empresas
1. Introdução
As eleições estão regulamentadas no Código
Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), Lei nº 9.504/1997, Lei
Complementar nº 64/1990, bem como por outras
normas, incluindo resoluções, instruções e outros
atos normativos específicos emanados do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
Neste texto, tecemos as considerações básicas
sobre a data das eleições/2014 e as implicações
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27
votação, será feita nova eleição
em 26.10.2014 (último domingo do
mês) em segundo turno, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos válidos.
2.1 Datas das eleições
O TSE, por meio da Resolução TSE nº 23.399
(Instrução nº 962-63.2013.6.00.0000 - Classe 19),
determinou que as eleições serão realizadas simultaCT27-01
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neamente em todo o País em 05.10.2014 (1º turno), e
em 26.10.2014 (2º turno), onde houver, por sufrágio
universal e voto direto e secreto.
3.Empregado - Alistamento eleitoral Falta ao serviço
O empregado, mediante comunicação com 48
horas de antecedência, poderá deixar de comparecer
ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não
excedente a 2 dias, consecutivos ou não, para o fim
de se alistar eleitor ou requerer transferência.
4.Eleições - Feriado nacional Considerações
O art. 380 do Código Eleitoral dispõe:
Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem
eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo
ou dia já considerado feriado por lei anterior.
O TSE, por meio da Resolução TSE nº 21.255/2002,
aprovou a Instrução nº 61 - Classe 12, a qual contém
a seguinte ementa:
Funcionamento de shopping center em dia de eleição - Feriado nacional - Impossibilidade de abertura do
comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos
que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento
- Garantia aos funcionários do exercício do voto - Pedido
parcialmente deferido.
Do voto do relator destacamos:
....O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator):
Sr. Presidente, o dia fixado para a votação é feriado, nos
termos do art. 380 do Código Eleitoral. O legislador teve
a preocupação de garantir ao eleitor tempo e condições
para o exercício do voto.
Sobre esse assunto, a douta Assessoria Especial da Presidência - AESP assim opinou quando analisou consulta
formulada pelo ...:
“[...]
7. Poderíamos inferir, sem risco de posicionamento adivinhatório, que a intenção do legislador foi transformar o dia
das eleições em uma grande festa cívica, onde o cidadão
pudesse festejar a cidadania, dirigindo-se às urnas para
sufragar quem considere legítimo representante dos interesses da nação, em legítimo exercício de direito e garantia
constitucional. E, para festejar, é preciso tempo, disponibilidade para o lazer, que somente um feriado permite. Além
do mais, há que se imaginar que também se pensou no
tempo e nas distâncias que o cidadão deveria percorrer
para chegar até às Seções Eleitorais e votar.
27-02
CT
[...]
10. À exceção dos servidores da Justiça Eleitoral, dos
convocados para comporem as mesas receptoras de voto
e dos demais prestadores de serviço indispensáveis à
segurança e à saúde, ou outros que a lei determinar, todos
os demais cidadãos estarão livres de prestação de serviço
no dia das eleições”.
Como bem apontado pela AESP, somente alguns serviços
devem ser mantidos no dia da votação.
Assim, penso que o comércio de um modo geral não
deve funcionar, inclusive nos shoppings centers, ficando
excepcionados da vedação os estabelecimentos que trabalham no ramo da alimentação e do entretenimento, os
quais, entretanto, deverão garantir a seus empregados o
exercício do voto.
[...]
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu
ao pleito, nos termos do voto do relator.
5. Trabalho no dia destinado a eleições
A Lei nº 605/1949 prevê que é vedado o trabalho
em dias de feriados, civis e religiosos, excetuados os
casos em que a execução dos serviços for imposta
pelas exigências técnicas das empresas.
Nos serviços em que for exigido o trabalho
(em razão do interesse público ou pelas condições
peculiares às atividades das empresas, ou ao local
onde elas se exercitarem, que tornem indispensável
a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos
respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos,
a remuneração dos empregados que trabalharem
nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa
determinar outro dia de folga.
Vale ressaltar que nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, com exceção dos elencos
teatrais e congêneres, será estabelecida escala de
revezamento, previamente organizada e constante de
quadro sujeito à fiscalização.
Dessa forma, havendo escala de revezamento e
considerando que o trabalho do empregado recaia
em 05.10.2014, data do 1º turno, ou 26.10.2014,
data do 2º turno das eleições, consideradas feriado
nacional, o empregador, sem prejuízo da concessão
da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana,
observadas todas as condições legais impostas para
elaboração e validade da escala de revezamento,
deverá:
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
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a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para
compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou
b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado.
Não obstante os critérios anteriormente descritos, o empregador também deverá observar as condições para concessão e pagamento de repousos
semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva
categoria profissional.
5.1 Pagamento em dobro - Interpretação
Nos termos do art. 9º, da Lei nº 605/1949, e do §
3º, do art. 6º, do Regulamento do Repouso Semanal
Remunerado (RRSR), aprovado pelo Decreto nº
27.048/1949, é previsto que nas atividades em que
não for possível, em virtude das exigências técnicas
das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias
feriados civis e religiosos, a remuneração será paga
em dobro, salvo se o empregador determinar outro
dia de folga.
A interpretação dos dispositivos legais ora mencionados foi objeto de ampla discussão jurídica tanto
na doutrina como na jurisprudência, notadamente
em razão do significado e da aplicação prática da
expressão “pagamento em dobro”.
Não obstante a previsão contida na Súmula
STF anteriormente descrita, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 121/2003,
publicada no DJ de 19, 20 e 21.11.2003 e republicada
em 25.11.2003, editou a Súmula nº 146, que reproduzimos a seguir para melhor entendimento:
146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da
SBDI-1)
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Anteriormente à publicação da citada Resolução
nº 121/2003, a Súmula nº 146 trazia a seguinte redação, de acordo com a Resolução Administrativa TST
nº 102/1982, publicada no DJ de 11 e 15.10.1982:
146. O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-prejulgado
nº 18).
A Orientação Jurisprudencial da Seção de
Dissídios Individuais - Subseção 1 (OJ-SDI 1) nº 93,
inserida em 30.05.1997 e atualmente cancelada em
decorrência de sua incorporação à Súmula TST nº
146, dispunha:
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 146.
O trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da
Súmula nº 461, esclareceu que: “é duplo, e não triplo,
o pagamento do salário nos dias destinados a descanso”.
Lembramos que o Precedente Normativo nº 87 do
TST transcrito adiante, que integra a jurisprudência
iterativa da Seção de Dissídios Coletivos (SDC-TST),
aprovado pela Resolução Administrativa TST nº
37/1992, segue o mesmo entendimento da Súmula
TST nº 146.
A citada Súmula do STF foi publicada no Diário
da Justiça (DJ) de 08, 09 e 12.10.1964 e teve como
precedente o Agravo de Instrumento (AI) nº 32.529,
publicado no DJ de 20.08.1964.
PN-087 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (positivo): É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não
compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso
remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido
outro dia pelo empregador. (Ex-PN 140).
Nos argumentos constantes do mencionado
agravo de instrumento, que teve votação unânime, o
STF manifestou sua interpretação no sentido de que
o pagamento em dobro do trabalho realizado pelo
empregado em dia destinado a descanso é o resultado do pagamento do respectivo dia já compreendido no salário normal mais a remuneração simples
equivalente ao dia de repouso trabalhado.
Portanto, de acordo com a Súmula TST nº 146,
que atualmente predomina e norteia as decisões
do Poder Judiciário Trabalhista, a expressão “em
dobro” significa o valor dobrado das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado
ao repouso, mais o valor desses dias incluso na
remuneração do empregado, ou por cumprimento
integral da jornada semanal, conforme o caso, o
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CT27-03
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o
pagamento do salário mensal mais duas vezes o
valor do dia do repouso.
WD
Exemplos
- Salário mensal do empregado: R$ 880,00
das eleições, que os eleitores nomeados para compor
as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados
do serviço, mediante declaração expedida pela
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento
ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação.
- Salário/hora (R$ 880,00 ÷ 220): R$ 4,00
-Nº de horas trabalhadas no feriado: 8
- Valor em dobro relativo às horas trabalhadas
no feriado: R$ 64,00 (R$ 4,00 × 8 × 2)
- Total a receber no mês: R$ 944,00 (R$ 880,00
+ R$ 64,00)
5.2Empresa - Concessão de tempo suficiente para
exercício do direito de votar
A empresa autorizada por lei a trabalhar em dias
de repouso (domingos e feriados) deverá conceder
aos empregados tempo suficiente para que possam
exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto, que, dentro
dos critérios de bom senso e razoabilidade, será
determinado e administrado pelo empregador ou por
consenso entre as partes, visto que, nos termos do art.
234, combinado com o art. 297 do Código Eleitoral,
quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio
(voto) será punido com detenção de até 6 meses e
pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é
fixada pelo juiz competente.
O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos
e facultativo para os analfabetos, para os maiores
de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de
18 anos. Entretanto, por constituir um direito, mesmo
que o empregado não esteja obrigado a votar, isto é,
vote facultativamente, a empresa deve conceder-lhe
tempo suficiente para o exercício do voto.
Cumpre ressaltar, ainda, que o serviço eleitoral
tem preferência sobre qualquer outro, e é obrigatório.
Por constituir-se como tal, não poderá a empresa
propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo
ao empregado para que este compense o dia em que
cumpriu as exigências da Justiça Eleitoral.
6.Empregado convocado para compor
as mesas receptoras, de justificativas
ou as juntas eleitorais - Folga
compensatória remunerada
Reza o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, a qual estabelece as normas a serem observadas para a realização
27-04
CT
O art. 232 da Resolução TSE nº 23.399/2013, no
mesmo sentido, também estabelece que os eleitores
nomeados para compor as mesas receptoras de
votos, de justificativas, as juntas eleitorais, os convocados para atuarem como apoio logístico nos locais
de votação e os demais requisitados para auxiliar
nos trabalhos eleitorais, inclusive aqueles destinados
a treinamento, preparação ou montagem de locais
de votação, serão dispensados do serviço e terão
direito à concessão de folga, mediante declaração
expedida pelo juiz eleitoral ou pelo Tribunal Regional
Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou
qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação.
Notas
(1) Compreendem-se como vantagens todas as parcelas, de natureza
remuneratória ou não, que decorram da relação de trabalho.
(2) O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas.
Dessa forma, tanto os empregados que atuarem
nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras
(presidente, mesário, secretário etc.), como os que
forem convocados para apuração dos votos terão
direito àquela ausência remunerada ao trabalho.
Essas
ausências,
portanto,
não
serão
consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por
consequência, quaisquer prejuízos ao empregado
na contagem de suas férias, no repouso semanal
remunerado ou no cálculo do 13º salário, entre outros
direitos.
Cabe observar, ainda, que não poderão ser
nomeados para compor mesas receptoras de votos e
as de justificativas os menores de 18 anos.
6.1Empregados convocados para treinamento Folga - Direito
Os juízes eleitorais, ou quem estes designarem,
deverão instruir os mesários e os convocados para
apoio logístico sobre o processo de votação e de
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
justificativa em reuniões para esse fim, convocadas
com a necessária antecedência, ensejando crime
de desobediência, previsto no art. 347 do Código
Eleitoral, o não comparecimento injustificado, alcançando inclusive terceiros que, por qualquer meio,
obstruam o cumprimento da ordem judicial.
7.3 Folga - Concessão
Conforme já vimos, o art. 365 do Código Eleitoral,
instituído pela Lei nº 4.737/1965, determina que o
serviço eleitoral prefere a qualquer outro e é obrigatório.
A concessão do benefício será adequada à
respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele
que labora em regime de plantão, não podendo ser
considerados para esse fim os dias não trabalhados
em decorrência da escala de trabalho.
Dessa forma, os empregados que prestarão
serviços nas seções eleitorais serão previamente
convocados pela Justiça eleitoral com a finalidade
de participar dos atos preparatórios para a realização
das eleições. O atendimento a essa convocação é
obrigatório, ficando o convocado faltante sujeito às
penalidades previstas na legislação eleitoral.
7.Instruções para a concessão da folga
prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/1997
O TSE, por meio da Resolução TSE nº
22.747/2008, aprovou instruções para aplicação
das disposições do art. 98 da Lei nº 9.504/1997,
que dispõe sobre a dispensa do serviço pelo dobro
dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos
relacionados à realização das eleições, conforme os
subitens seguintes.
7.1 Dias de convocação
A expressão “dias de convocação” constante
do art. 98 da Lei nº 9.504/1997 abrange quaisquer
eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à
realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de
votação.
Assim sendo, mediante declaração expedida
pela Justiça Eleitoral, os empregadores ficam obrigados a conceder folga compensatória aos empregados que forem convocados tanto para atuarem
nas seções eleitorais como para participarem nos
mencionados atos preparatórios para a realização
das eleições.
7.2Conversão das folgas em pecúnia Impossibilidade
Os dias de compensação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos
em retribuição pecuniária.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27
O direito ao gozo das folgas pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação
e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor
mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição
do benefício e limita-se à vigência do vínculo.
7.4Suspensão e interrupção do contrato de
trabalho
Nos casos em que ocorra a suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo,
a fruição do benefício (folgas) deverá ser acordada
entre as partes a fim de não se impedir o exercício
do direito.
Em caso de ausência de acordo entre as partes
quanto à compensação, caberá ao juiz eleitoral aplicar
as normas previstas na legislação; não as havendo,
resolverá a controvérsia com base nos princípios que
garantem a supremacia do serviço eleitoral, observando especialmente:
a) que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício
de promoção dos funcionários para ele requisitados;
b)a relevância da contribuição social prestada
por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;
c) que o direito assegurado por lei ao eleitor que
prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido
pelo titular.
8.Direito à folga compensatória de
empregado convocado para trabalhar
nas eleições durante o gozo das férias
O empregador pode ficar em dúvida se o empregado que for convocado para trabalhar nas eleições
durante o gozo das férias tem direito às respectivas
folgas compensatórias.
Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,
art. 130, o empregado, desde que não tenha faltado
injustificadamente ao serviço por mais de 5 dias no
curso do período aquisitivo, tem direito a 30 dias de
CT27-05
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
férias a cada 12 meses de vigência do contrato de
trabalho. Lembramos, por oportuno, que a finalidade
das férias é proporcionar o descanso e lazer ao
empregado, com vistas a repor o desgaste sofrido ao
longo do período trabalhado.
Portanto, se o empregado trabalhou nas eleições
durante o gozo das férias, ele foi prejudicado, tendo
em vista que lhe foi subtraído dias de seu descanso.
Dessa forma, e com base na Resolução TSE nº
22.747/2008, o empregado fará jus a folgas compensatórias previstas na legislação eleitoral, cuja fruição
deverá ser acordada entre as partes, observando-se
o disposto no subitem 7.4.
9.Contratação de pessoal para prestação
de serviços nas campanhas eleitorais Inexistência de vínculo empregatício
A contratação de pessoal para prestação de
serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo
empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Dessa forma, as pessoas contratadas para prestar serviços apenas nas campanhas eleitorais, tanto
para os candidatos (pessoas físicas) como para os
partidos (pessoas jurídicas), não serão consideradas
empregadas dos contratantes.
Entretanto, a contratação direta ou terceirizada
de pessoal para prestação de serviços referentes
a atividades de militância e mobilização de rua nas
campanhas eleitorais observará os seguintes limites,
impostos a cada candidato:
a) em Municípios com até 30.000 eleitores, não
excederá a 1% do eleitorado;
b) nos demais Municípios e no Distrito Federal,
corresponderá ao número máximo apurado
na letra “a”, acrescido de 1 contratação para
cada 1.000 eleitores que exceder o número de
30.000.
As contratações observarão ainda os seguintes
limites nas candidaturas aos cargos a:
a) Presidente da República e senador: em cada
Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;
b) governador de Estado e do Distrito Federal: no
Estado, o dobro do limite estabelecido para o
Município com o maior número de eleitores, e,
27-06
CT
no Distrito Federal, o dobro do número alcançado na letra “b” anterior;
c) deputado federal: na circunscrição, 70% do
limite estabelecido para o Município com o
maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o
limite calculado na forma da primeira letra “b”,
considerado o eleitorado da maior região administrativa;
d) deputado estadual ou distrital: na circunscrição, 50% do limite estabelecido para deputados federais.
Nos mencionados cálculos a fração será desprezada, se inferior a 0,5, e igualada a 1, se igual ou
superior.
A contratação de pessoal por candidatos a vice-presidente, vice-governador e suplente de senador é,
para todos os efeitos, contabilizada como contratação
pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada
aos limites impostos aos seus candidatos.
Na prestação de contas a que estão sujeitos na
forma da lei eleitoral, os candidatos são obrigados
a discriminar nominalmente as pessoas contratadas,
com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
São excluídos dos limites mencionados a militância não remunerada, pessoal contratado para
apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições,
e os advogados dos candidatos ou dos partidos e
coligações.
10. Implicações previdenciárias
Por meio da Instrução Normativa RFB nº
872/2008, a Secretária da Receita Federal do Brasil
disciplinou os procedimentos a serem observados
na declaração e no recolhimento das contribuições
previdenciárias e das contribuições devidas a outras
entidades ou fundos (terceiros), decorrentes da
contratação de pessoal para prestação de serviços
nas campanhas eleitorais, conforme os subitens
seguintes.
10.1 Pessoa contratada para prestar serviços Enquadramento previdenciário
A pessoa física contratada, respectivamente, por
comitê financeiro de partido político ou por candidato
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral é segurada obrigatória do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de
contribuinte individual.
10.2 Comitê financeiro - Equiparação à empresa
Os comitês financeiros de partidos políticos se
equiparam à empresa em relação aos segurados
contratados para prestar serviços em campanha
eleitoral.
Entretanto, a mencionada equiparação não é
aplicada ao candidato a cargo eletivo que contrate
segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.
10.3 Comitê financeiro - Obrigações
O comitê financeiro de partido político tem a
obrigação de:
a) arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a
da respectiva remuneração; e
b) recolher o valor arrecadado juntamente com a
contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ).
Além das mencionadas obrigações, o comitê
financeiro de partido político deve arrecadar, mediante
desconto no respectivo salário-de-contribuição, e
recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte (Senat), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo
rodoviário que lhe presta serviços em campanha
eleitoral.
10.4 Declarações na Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social
(GFIP)
A ocorrência de fatos geradores de contribuições
previdenciárias e de contribuições devidas a outras
entidades ou fundos (terceiros), bem como as demais
informações pertinentes, deverão ser declaradas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante GFIP.
Nota
As determinações constantes dos subitens 10.3, 10.4 e 10.5 se aplicam
aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27
10.5 Comitês financeiros de partidos políticos e
de candidatos a cargos eletivos - Inscrição no
CNPJ
A Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019/2010,
alterada pela Resolução nº 1.179/2011, determinou
que estão obrigadas à inscrição no CNPJ, na forma
nela estabelecida, os candidatos a cargos eletivos,
inclusive vices e suplentes, e os comitês financeiros
dos partidos políticos.
A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição
cadastral será:
a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Associação Privada;
b) para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo.
Para fins da mencionada inscrição, o código da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) a ser atribuído será 9492-8/00 - Atividades de
Organizações Políticas.
Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na Internet, nos
endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> e
<http://www.tse.gov.br>, respectivamente, até 31 de
dezembro do ano em que se deu a inscrição, ou em
data posterior, a critério de cada instituição.
11. Servidores públicos - Ausência legal
ao serviço - Garantia
Os servidores públicos federais, estaduais e
municipais da administração pública direta e indireta,
quando convocados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativa, as juntas eleitorais e
os requisitados para auxiliar os seus trabalhos terão,
mediante declaração do respectivo juiz eleitoral,
direito de ausentar-se do serviço em suas repartições
pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça
Eleitoral.
12. Propaganda política na empresa Empregador - Utilização do poder
disciplinar - Faculdade
Faculta-se ao empregador, como titular da
empresa, fixar normas reguladoras das condições
gerais e específicas do trabalho. É o chamado “poder
regulamentar”.
CT27-07
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Assim, por meio do regulamento interno, o empregador poderá prever, entre outras disposições, que
aos empregados é proibido, no âmbito da empresa,
fazer propaganda própria ou de outrem, escrita
ou falada, inclusive mediante o uso de camisetas,
buttons, distintivos, adesivos, bandeiras, correio
eletrônico etc., de candidatos ou partidos, sem prévia
autorização.
13. E
mpregado - Candidato à eleição Contrato de trabalho - Efeito
Inexiste na legislação trabalhista procedimento
específico a ser adotado pela empresa caso o empregado se candidate e seja eleito deputado, senador,
governador ou a qualquer outro cargo público.
O afastamento de empregados que se candidatam a cargos eletivos é disciplinado pela Lei
Complementar nº 64/1990.
Assim, observadas as determinações da mencionada Lei Complementar, há entendimentos no sentido
de que o empregado poderá solicitar ao empregador
a concessão de uma licença sem remuneração, a fim
de dedicar-se à sua campanha eleitoral, cabendo ao
empregador concedê-la ou não.
Uma vez concedida, a licença não remunerada
suspende o contrato de trabalho, não sendo considerado o período correspondente para efeito de férias,
13º salário etc.
Cumpre ressaltar que esse período de licença
deve ser anotado na parte destinada às anotações
gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e na ficha ou livro de Registro de Empregados.
Não obstante essas considerações, há doutrinadores
que entendem que a candidatura do empregado a
cargo eletivo determina a suspensão do contrato de
trabalho. Nessa situação, o afastamento não depende
da vontade do empregador.
14. Condutas vedadas aos agentes públicos
em campanhas eleitorais
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, entre outras, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
a) ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual
27-08
CT
ou municipal do Poder Executivo ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
b)nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,
ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos
3 meses que o antecedem e até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvadas:
b.1) a nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b.2) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
b.3) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
b.4) a nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do Chefe
do Poder Executivo;
b.5) a transferência ou remoção ex officio de
militares, policiais civis e agentes penitenciários;
c) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral
da remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a
partir de 180 dias antes das eleições e até a
posse dos eleitos.
15. Penalidades aplicáveis ao eleitor que
não cumprir com seu dever eleitoral
O eleitor que deixar de votar e não se justificar
perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização
da eleição incorrerá na multa de 3% a 10% sobre o
salário-mínimo, imposta pelo juiz eleitoral.
Sem a prova de que votou na última eleição,
pagou a respectiva multa ou de que se justificou
devidamente, não poderá o eleitor:
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, bem como investir-se ou
empossar-se neles;
b)receber vencimentos, remuneração, salário
ou proventos de função ou emprego público,
autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos
e sociedades de qualquer natureza mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que
exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao
da eleição;
c) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios,
do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
respectivas autarquias;
d) obter empréstimos em autarquias, sociedades
de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, institutos e caixas de pre-
vidência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo,
ou de cuja administração este participe, e com
essas entidades celebrar contratos;
e) obter passaporte ou carteira de identidade;
f) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
g) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
(Constituição Federal, art. 14, caput; Lei nº 605/1949, arts.
8º e 9º; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado - RSR,
aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 6º; Lei nº 9.504/1997,
arts. 73, 98, 100 e 100-A; CLT, arts. 2º, 130, 472 e 473, V; Lei nº
8.868/1994, art. 15; Lei nº 4.737/1965, arts. 7º, 48, 82, 234, 297 e
380; Lei nº 8.212/1991, art. 15; Lei nº 12.891/2013; Resolução TSE
nº 21.255/2002; Resolução TSE nº 22.747/2008; Resolução TSE nº
23.399/2013; Instrução Normativa RFB nº 872/2008; Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019/2010; Resolução TSE nº 23.390/2013)
N
a IOB Setorial
Turismo
Turismólogo
1. Introdução
Na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),
encontram-se relacionadas as seguintes atividades
no ramo do turismo:
a) coordenador de turismo;
b) diretor de produção e operações de turismo;
c) diretores de operações de serviços em empresa de turismo, de alojamento e de alimentação;
d) gerente de operações de turismo;
e) gerente de produtos de turismo;
f) gerente de turismo;
g) gerente operacional de turismo;
h) gerentes de operações de serviços em empresa de turismo, de alojamento e alimentação;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27
i) guia de turismo;
j) guia de turismo especializado em atrativo turístico;
k) guia de turismo especializado em excursão internacional;
l) guia de turismo especializado em excursão
nacional;
m)guia de turismo especializado em turismo regional;
n) operador de turismo;
o) supervisores dos serviços de transporte, turismo, hotelaria e administração de edifícios;
p) técnico em turismo;
q) técnicos em serviços de turismo e organização de eventos;
r) tecnólogo em gestão de turismo.
Ainda, segundo a CBO, os trabalhadores em
turismo exercem as seguintes atividades:
CT27-09
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a) diretores - dirigem, no mais alto nível, e como
representantes dos proprietários ou acionistas
ou por conta própria, as atividades de produção e operação de empresas de prestação de
serviços em turismo, alimentação e hotelaria,
definem política e diretrizes, traçam plano operacional, operacionalizam negócios, produzem
resultados, coordenam equipes, garantem
qualidade de produtos e serviços, analisam
mercado e atuam como relações públicas;
b) gerentes - gerenciam e promovem produtos e
serviços em empresas de turismo, de hospedagem e de alimentação, coordenam áreas
operacionais de alojamento, alimentação, recreação e lazer em hotéis, pousadas, pensões,
restaurantes e bares, administram recursos
humanos e financeiros, executam rotinas administrativas e prestam assessoria;
c) guias - executam roteiro turístico, transmitem
informações, atendem passageiros, organizam as atividades do dia, realizam tarefas burocráticas e desenvolvem itinerários e roteiros
de visitas;
d) técnicos e operadores de turismo - montam e
vendem pacotes de produtos e serviços turísticos e organizam eventos sociais, culturais e
técnico-científicos, dentre outros, contratam
serviços, planejam eventos, promovem e reservam produtos e serviços turísticos e coordenam a realização de eventos.
2. Atividades do turismólogo
A Lei nº 12.591/2012 disciplinou o exercício da
profissão de turismólogo, determinando que são
atividades deste profissional:
a)planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e
operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
b)coordenar e orientar trabalhos de seleção e
classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento
dos recursos naturais e culturais, de acordo
com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de
viabilidade econômica ou técnica;
c) atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como
seu objetivo social ou estatutário;
d) diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos
municípios, regiões e Estados da Federação;
27-10
CT
e) formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos
municípios, regiões e Estados da Federação;
f) criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
g)desenvolver e comercializar novos produtos
turísticos;
h) analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais na área de turismo
ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
i) pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
j) coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
k) identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos
existentes;
l) formular programas e projetos que viabilizem a
permanência de turistas nos centros receptivos;
m)organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
n) planejar, organizar, controlar, implantar, gerir
e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e
turismo, transportadoras e terminais turísticos,
organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais
empreendimentos do setor;
o)planejar, organizar e aplicar programas de
qualidade dos produtos e empreendimentos
turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
p) emitir laudos e pareceres técnicos referentes
à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo
receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
q) lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
r) coordenar e orientar levantamentos, estudos e
pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam
ao setor turístico.
3. Guias de turismo
No que tange aos guias de turismo, cabe observar que a Lei nº 8.623/1993, regulamentada pelo
Decreto nº 946/1993, disciplinou a profissão de guia
de turismo, assim considerado o profissional devidaManual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
mente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo
(Embratur) que exerça atividades de acompanhar,
orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos,
em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais, internacionais ou especializadas.
4.Cadastro dos Prestadores de Serviços
Turísticos (Cadastur)
As sociedades empresárias de qualquer natureza,
as sociedades simples, os empresários individuais,
os profissionais autônomos, os serviços sociais autônomos, bem como cada uma de suas projeções em
qualquer parte do País, estão sujeitos ao Cadastur, e
será:
a) obrigatório para:
a.1) agências de turismo;
a.2) meios de hospedagem;
a.3) transportadoras turísticas;
a.4) organizadoras de eventos;
a.5) parques temáticos;
a.6) acampamentos turísticos; e
a.7) guias de turismo; e
b) facultativo para:
b.1) restaurantes, cafeterias, bares e similares;
b.2) centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e similares;
b.3) parques temáticos aquáticos;
b.4) empreendimentos de equipamentos de
entretenimento e lazer;
b.5) marinas e empreendimentos de apoio ao
turismo náutico;
b.6) empreendimentos de apoio à pesca desportiva;
Para cada atividade discriminada neste item
deverá haver requerimento individual de inscrição
no Cadastrur, ainda que se trate de um mesmo
prestador, observando-se que para o exato
enquadramento nas atividades o prestador deverá
atender ao código correspondente que franqueia a
Classificação Nacional das Atividades Econômicas
(CNAE), localizado no site www.cadastur.turismo.
gov.br, na aba “CNAE”.
4.1 Documentos básicos
São documentos básicos para o cadastro:
a) cartão de inscrição no CNPJ;
b) ato constitutivo da razão social e seu registro
no órgão competente;
c)registro na Organização das Cooperativas
Brasileiras (OCB), no caso de cooperativas; e
d) carteira de identidade (Registro Geral), para
os microempreendedores individuais.
Para os guias de turismo, profissionais autônomos,
o credenciamento será feito mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
a) carteira de identidade (Registro Geral);
b) cartão do cadastro de pessoa física (CPF); e
c) certificado de conclusão de curso técnico de
formação profissional de guia de turismo, cujo
plano de curso tenha sido aprovado pelo Ministério da Educação.
O guia de turismo que pleitear cadastro na qualidade de microempreendedor deverá apresentar, ainda,
o Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual (CCMEI).
b.7) casas de espetáculos, shows e equipamentos de animação turística;
4.2 Procedimento
b.8) prestadores de serviços de infraestrutura
de apoio a eventos;
O requerimento de cadastro deverá ser feito por
meio do site www.cadastur.turismo.gov.br, observados
os seguintes procedimentos:
b.9) locadoras de veículos para turistas; e
b.10)prestadores especializados em segmentos turísticos.
O cadastro será processado gratuitamente e
obrigará também os cadastrados facultativos ao cumprimento dos termos da Portaria MTur nº 197/2013.
Estão dispensados do cadastro os estandes de
serviço e divulgação instalados em eventos temporários, de duração máxima de 15 dias.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27
a) pelo prestador de serviços:
a.1) preenchimento do formulário, conforme a
atividade pleiteada, no sistema;
a.2) aceite do Termo de Responsabilidade,
no sistema; e
a.3) envio, por meio físico ou eletrônico, no
prazo de 30 dias, de cópia dos documentos; e
b) pelo órgão delegado:
CT27-11
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
b.1)conferência dos documentos enviados
pelo prestador e expedição do recibo de
documentos, no sistema; e
b) formato A4;
b.2) análise do pedido de cadastro em até
30 dias e, se for o caso, expedição, por
meio eletrônico, do comunicado de aprovação.
d) colocação de moldura e vidro protetor.
É responsabilidade do prestador de serviços
turísticos a veracidade das informações prestadas,
bem como a autenticidade da documentação apresentada, sujeitando-se o prestador às sanções e
penalidades previstas na legislação pertinente.
Constatadas dúvidas ou falhas nos documentos,
será enviado ao prestador, também por meio eletrônico, comunicado de pendência, que deverá ser
solucionada no prazo de 10 dias.
O descumprimento dos prazos estipulados na
letra “a.3” ou no parágrafo anterior, implica o cancelamento do pleito.
Deferido o cadastro pelo órgão delegado, caberá
ao Ministério do Turismo disponibilizar no sistema o
correspondente certificado de cadastro, definido nos
moldes do Manual de Orientações para Cadastramento
dos Prestadores de Serviços Turísticos no Ministério
do Turismo.
Nota
O Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de Serviços Turísticos no Ministério do Turismo encontra-se disponibilizado no site
www.cadastur.turismo.gov.br, no link “Manuais”.
4.3 Certificado de cadastro
O Ministério do Turismo disponibilizará ao
prestador de serviço o certificado de cadastro para
cada uma das atividades exercidas, que deverá ficar
exposto na área de atendimento, visível ao público.
A autenticidade dos certificados poderá ser constatada no site www.cadastur.turismo.gov.br, na aba
“Certificados”.
A obtenção do certificado de cadastro será feita
mediante acesso ao site www.cadastur.turismo.gov.br,
por meio do login e senha, no link “Meu Certificado”,
devendo ser impresso em bureau de serviço, de
acordo com as seguintes especificações:
a) papel couché fosco, gramatura 130 g;
27-12
CT
c) impressão em policromia, a laser, 200 dots/
inch; e
Nota
É vedada a obtenção do certificado de cadastro por outra forma ou
com especificações diferentes das mencionadas neste subitem.
4.4 Alteração do cadastro
O cadastro poderá ser alterado a qualquer tempo,
obedecidos os seguintes procedimentos:
a)no site www.cadastur.turismo.gov.br, opção
“Alterar Cadastro”, o prestador realizará as
modificações desejadas e enviará por meio físico ou eletrônico, em até 10 dias, a documentação comprobatória do seu pleito; e
b) o órgão delegado analisará o pedido em até
15 dias e emitirá comunicado de aprovação ou
comunicado de pendência, no sistema, conforme o caso.
A alteração de dados cadastrais não implicará
ampliação do prazo de validade do cadastro.
4.5 Renovação do cadastro
O prestador deverá renovar o seu cadastro a
cada 2 anos, observando-se que os procedimentos
para sua renovação serão realizados a partir de 90
dias antes do seu vencimento, no sistema Cadastur.
Quando não houver qualquer tipo de alteração na
documentação do prestador no momento da renovação, o cadastro ocorrerá mediante manifestação de
interesse do prestador de serviços, por meio eletrônico, estendendo-se o prazo de validade para mais
2 anos.
Nos casos em que houver alteração de documentos, o prestador deverá enviá-los, por meio físico
ou eletrônico, para que estas sejam registradas e
analisadas pelo órgão delegado.
A renovação do cadastro de guia de turismo
ocorrerá a cada 5 anos e deverá ser solicitada pelo
site www.cadastur.turismo.gov.br, opção “Renovar
Cadastro”, a partir de 90 dias antes de seu vencimento.
4.6 Cancelamento do cadastro
O cancelamento de cadastro deverá ser solicitado
quando ocorrer a extinção do estabelecimento ou a
desativação da atividade cadastrada.
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Quando solicitado o cancelamento, o órgão delegado expedirá o recibo de documentos, analisará
o pedido em até 10 dias e enviará, se for o caso, a
comunicação de cancelamento ao interessado.
O prestador com cadastro cancelado poderá
solicitar novo cadastro, cumpridas as exigências
previstas no subitem 4.2.
4.7 Desativação do cadastro
O cadastro poderá ser desativado por solicitação
do prestador quando da interrupção temporária dos
serviços.
O prestador de serviços com cadastro desativado
poderá solicitar sua reativação, desde que cessada a
situação que ensejou a sua desativação e obedecidos
os procedimentos previstos no subitem 4.5.
4.8 Reclamações
As reclamações serão processadas da seguinte
forma:
a) quando feitas pelos cadastrados, com relação
ao órgão delegado, deverá haver:
a.1) preenchimento e envio do formulário “Reclamação”, disponível no site www.cadastur.turismo.gov.br;
a.2) apuração, pela Secretaria Nacional de
Políticas de Turismo (SNPTur), dos fatos
relatados; e
a.3) resposta ao reclamante; e
b) quando feitas por consumidores, com relação
aos cadastrados, deverá haver:
b.1)preenchimento e envio do formulário
“Reclamação”, disponível no site www.
cadastur.turismo.gov.br, ou relato direto à
ouvidoria do Ministério do Turismo, pelo
endereço [email protected] ou
pelo telefone 0800-606-8484;
b.2) encaminhamento da reclamação à SNPTur,
para apuração dos fatos relatados; e
b.3) resposta ao reclamante.
O encaminhamento de reclamações ao Ministério
do Turismo não exclui a prerrogativa do interessado
em encaminhá-las aos órgãos locais de defesa do
consumidor.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27
4.9 Comitê Consultivo do Cadastur (CCCad)
Ao CCCad, cujos membros terão mandato de 2
anos, caberá:
a) acompanhar, avaliar e aprimorar o Cadastur;
b) apreciar e dirimir os casos omissos referentes
a qualquer etapa do cadastro; e
c) apresentar propostas para análise crítica, revisão e atualização dos critérios e requisitos
definidos.
O CCCad terá participação de representantes
designados em ato específico, a saber:
a) um titular e um suplente da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur), do Ministério do Turismo;
b) um titular e um suplente da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo (SNPDTur), do Ministério do Turismo;
c) um titular e um suplente do Fórum Nacional de
Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo
(Fornatur);
d) um titular e um suplente da Associação Nacional de Secretários e Dirigentes de Turismo das
Capitais e Destinos Indutores (Anseditur); e
e) dois titulares e dois suplentes do Conselho Nacional de Turismo (CNT).
O direito a voto será exercido pelo membro titular
ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente.
A Presidência do CCCad será exercida pelo
Secretário Nacional de Políticas de Turismo, do Ministério do Turismo, a quem caberá o voto de desempate.
O CCCad realizará uma reunião a cada semestre,
a ser convocada com no mínimo 15 dias de antecedência.
A participação no CCCad será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada,
devendo as despesas de seus membros correrem por
conta das entidades que representam.
O funcionamento do CCCad será definido em
regimento interno a ser aprovado no prazo de 60 dias
de sua instalação.
(Lei nº 12.591/2012; Lei nº 8.623/1993; Decreto nº
946/1993; Portaria MTur nº 130/2011; Portaria MTur nº 197/2013)
N
CT27-13
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Comenta
Pedido de demissão de empregado em
gozo de estabilidade provisória
Muitas empresas têm dúvidas sobre a legalidade
de se proceder a rescisão contratual, a pedido, do
empregado que se encontra em gozo de estabilidade
provisória. A questão é saber se o trabalhador em
questão pode renunciar à garantia que legalmente lhe
é concedida.
O que a lei assegura ao trabalhador quando
lhe confere o direito à estabilidade provisória é a
garantia de que o seu contrato de trabalho será
protegido contra a dispensa imotivada promovida
pelo empregador. Em outras palavras, ao conferir a
garantia provisória de manutenção do vínculo empregatício, a lei limita o poder de mando do empregador
ao proibir que este, por iniciativa própria e sem fins
justificados, proceda à ruptura do contrato de trabalho do empregado beneficiado pela garantia. Dessa
forma, o trabalhador legalmente estável não pode ser
dispensado do seu emprego, salvo no caso de justa
causa devidamente comprovada.
Quando a estabilidade provisória é concedida
por força de documento coletivo de trabalho (acordo,
convenção ou sentença normativa), é comum a
cláusula instituidora da garantia permitir a conversão do período de estabilidade em indenização,
situação em que o contrato de trabalho poderá ser
rompido desde que o empregador, além das verbas
rescisórias normais, pague, a título de indenização,
o período de estabilidade, o que não ocorre com
as estabilidades legais, as quais vedam a ruptura
contratual e não permitem a transação da garantia
em indenização.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina, em seu art. 500, que o pedido de demissão
do empregado estável só será válido quando feito
com a assistência do respectivo sindicato e, se não
o houver, perante a autoridade local competente do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou da Justiça
do Trabalho.
Ante o exposto, uma vez atendidos os dispositivos legais anteriormente mencionados e, ainda,
27-14
CT
considerando ser a estabilidade uma limitação ao
poder de ação do empregador, e não do empregado,
e, ainda, dada a inexistência de qualquer dispositivo
legal que vede em qualquer circunstância o pedido
de demissão, mesmo porque não haveria como
obrigar o empregado a manter um contrato que não
mais lhe interessa, entendemos que o trabalhador em
gozo de estabilidade provisória pode romper por sua
livre iniciativa o contrato de trabalho, renunciando, por
consequência, à garantia que lhe foi conferida por lei
ou pelo documento coletivo de trabalho.
Para que posteriormente não haja a alegação de
que a renúncia à garantia de emprego se deu por
coação, poderá o empregador exigir a emissão do
pedido de demissão de próprio punho, no qual o trabalhador deixe claro que o faz de livre e espontânea
vontade, estando ciente de que o pedido em questão
configura a renúncia à estabilidade.
Reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais acerca do tema.
Agravo de instrumento - Recurso de revista - Gestante
- Pedido de demissão - Estabilidade provisória indevida
- Matéria fática - Decisão denegatória - Manutenção - O
art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem
justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir
o preenchimento de nenhum outro requisito que não a
própria condição de gestante. A par disso, a estabilidade
provisória assegurada à empregada gestante prescinde
da comunicação da gravidez ao empregador, uma vez
que a lei objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a
gravidez constitua causa de discriminação. Na hipótese,
o Regional, diante do contexto-fático probatório examinado (oral e documental), consignou a Reclamante pediu
demissão e que não restou comprovado qualquer vício
de consentimento capaz de invalidar o seu ato. Assim,
somente pelo reexame do conjunto fático-probatório seria
possível decidir em sentido contrário - O que, contudo, é
vedado nesta instância recursal. Inteligência da Súmula
126/TST. Decisão denegatória que se matem. Agravo
de instrumento desprovido. (TST - AIRR 2194/2004-03802-40.6 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJ-e
12.11.2010, pág. 1155)
[…] Membro Cipa - Estabilidade - Quando as razões de
recurso vão além do que consta na decisão recorrida,
tem-se como ausente o devido prequestionamento do
tema. Na hipótese, a decisão regional consignou que
o pedido de demissão, formulado pelo autor, se deu
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
de forma legal, segundo documento juntado aos autos,
sendo impertinente a discussão acerca da estabilidade
de cipeiro, não se inferindo da fundamentação da decisão recorrida a abordagem sob o prisma da necessidade,
quando do pedido de demissão pelo autor, da anuência
das entidades mencionadas no art. 500 do CLT. Recurso
de revista não conhecido. (TST - RR 8193/2002-900-02-00 - Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DJ-e
27.11.2009, pág. 498)
Estabilidade provisória da gestante - Pedido de demissão
destituído de validade - Aplicação do artigo 500 da CLT
- Em se tratando de empregada gestante, detentora de
estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão
está condicionada à assistência do respectivo Sindicato
ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do
artigo 500 da CLT. Este dispositivo legal prevalece inclusive
nas hipóteses de estabilidade provisória, com a finalidade
de resguardar a aplicação da legislação trabalhista e os
direitos da trabalhadora. Assim, é dispensável a prova de
coação e vício de consentimento do referido ato, mesmo
que firmado de próprio punho pela obreira, porquanto
imprescindível a assistência legal, garantindo-se à empregada a plena ciência das consequências do ato. Logo, o
pedido de demissão formulado é nulo de pleno direito, nos
termos dos artigos 9º e 500, da CLT c/c artigos 104, inciso
III , e 166, inciso IV, do CCB , aplicáveis à espécie por força
do artigo 8º Consolidado. (TRT-3ª Região - RO 485/2010-136-03-00.3 - Relª Desª Deoclécia Amorelli Dias - DJ-e
14.09.2010, pág. 121)
Doença equiparada a acidente do trabalho - Direito à
estabilidade provisória - Pedido de demissão - Renúncia Validade - O pedido de demissão de empregador detentor
da estabilidade acidentária, por implicar em renúncia do
direito à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91)
só é válida mediante assistência do sindicato da categoria,
sobretudo quando se tratar de empregado com mais de
um ano de casa. Aplicação do disposto nos art. 477, § 1º,
e 500, ambos da CLT. No caso dos autos, ficou demonstrado não ter sido o reclamante assistido pelo sindicato da
categoria no momento em que subscreveu o pedido de
demissão, comprovando-se também que após formalizar
tal pedido o reclamante enviou telegrama à reclamada
comunicando sua retratação ao seu pedido de desligamento. Neste contexto, não se pode validar o pedido de
demissão, tornando devida a indenização substitutiva da
estabilidade acidentária. (TRT-3ª Região - RO 411/2009-043-03-00.3 - Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros DJ-e 17.03.2010, pág. 90)
Empregada gestante - Pedido de demissão renúncia à
estabilidade provisória no emprego - À empregada grávida que se demite espontaneamente do emprego não
há como assegurar a estabilidade provisória disciplinada
no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (TRT-3ª Região - RO 492/2009-050-03-00.0 Rel. Des. Marcus Moura Ferreira - DJ-e 18.12.2009, pág.
127)
Estabilidade provisória da gestante - Pedido de demissão
- A estabilidade provisória da gestante somente protege
a trabalhadora da dispensa arbitrária ou sem justa causa,
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nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da
Constituição da República . Tendo a autora pedido demissão, não tem direito à referida estabilidade, tampouco à
indenização decorrente do desrespeito ao referido dispositivo legal. (TRT-4ª Região - RO 0042500-55.2008.5.04.0781
- 5ª Turma - Rel. Juiz Conv. Clóvis Fernando Schuch Santos
- DJ-e 20.08.2010)
Estabilidade provisória - Empregada gestante - Renúncia
à estabilidade por pedido de demissão - Inexistência de
prova de suposto vício de consentimento - Validade - A
presunção de coação ou vício de consentimento que
decorre da renúncia gratuita, pura e simples, da estabilidade provisória, formalizada por pedido de demissão, não
prescinde de prova para sua caracterização. Empregada
que sustenta a nulidade do ato por intermédio do qual
denuncia o contrato de trabalho ao argumento de titularizar
estabilidade provisória de gestante, não tem em seu proveito presunção de vício de consentimento a macular o ato,
o qual deve restar devidamente provado. (TRT-4ª Região
- RO 0061900-90.2009.5.04.0661 - 10ª Turma - Rel. Des.
Milton Varela Dutra - DJ-e 04.06.2010)
Estabilidade provisória - Acidente de trabalho - Transação
- Pedido de demissão formulado pelo reclamante - Se o
empregado, ciente da condição de detentor de estabilidade em virtude de acidente de trabalho, propõe a sua
rescisão contratual, mediante acordo que lhe assegura
vantagens que não auferiria na hipótese de demissão a
pedido (dentre elas 50% da indenização a que teria jus,
nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991), dúvida não há
acerca da sua intenção de transacionar o direito que lhe foi
conferido de permanecer no emprego. Saliente-se que, na
presente hipótese, não restou demonstrado qualquer vício
de consentimento capaz de invalidar a transação, sendo
certo, ainda, que houve participação do sindicato no ato
da rescisão contratual. Recurso a que se nega provimento.
(TST - RR 691.535/2000.6 - 1ª Turma - Rel. Min. Lelio Bentes
Corrêa - DJU 02.09.2005)
Estabilidade provisória - Extinção do contrato por iniciativa
do empregado - O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante o
emprego do trabalhador acidentado por 12 meses, após
a cessação do auxílio-doença acidentário. Se neste período o vínculo de emprego se extinguiu por iniciativa do
empregado, sem a comprovação de coação ou vício na
manifestação de vontade, a iniciativa implica na renúncia
tácita à estabilidade. (Acórdão unânime da 7ª Turma do
TRT da 3ª Região - RO 7.912/02 - Relª Juíza Wilméia da
Costa Benevides - DJ MG 22.08.2002, pág. 14)
Apesar do posicionamento adotado pelo
Conselho Técnico IOB, tendo em vista a possibilidade
de entendimento diverso, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora
retratada, podendo, por medida preventiva, consultar
o MTE ou, ainda, o sindicato da respectiva categoria
profissional acerca da questão. Caberá à Justiça do
Trabalho a decisão final caso a parte que se sinta
prejudicada promova a competente ação.
N
CT27-15
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Perguntas e Respostas
Eleições/2014 - Implicações trabalhistas
Empregado convocado para trabalhar nas eleições
durante o gozo das férias
1) O empregado convocado para trabalhar nas
eleições durante o gozo das férias tem direito às respectivas folgas compensatórias?
Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,
art. 130, o empregado, desde que não tenha faltado
injustificadamente ao serviço por mais de 5 dias no
curso do período aquisitivo, tem direito a 30 dias de
férias a cada 12 meses de vigência do contrato de
trabalho. Lembramos, por oportuno, que a finalidade
das férias é proporcionar o descanso e lazer ao
empregado, com vistas a repor o desgaste sofrido ao
longo do período trabalhado.
Portanto, se o empregado trabalhou nas eleições
durante o gozo das férias, ele foi prejudicado, tendo
em vista que lhe foi subtraído dias de seu descanso.
Dessa forma, e com base na Resolução TSE nº
22.747/2008, o empregado fará jus a folgas compensatórias previstas na legislação eleitoral, cuja fruição
deverá ser acordada entre as partes.
(CLT, art. 130; Resolução TSE nº 22.747/2008)
nomeados para compor as mesas receptoras de
votos e justificativas, as Juntas Eleitorais, os convocados para atuarem como apoio logístico nos locais
de votação e os demais requisitados para auxiliar
nos trabalhos eleitorais, inclusive aqueles destinados
a treinamento, preparação ou montagem de locais
de votação, serão dispensados do serviço e terão
direito à concessão de folga, mediante declaração
expedida pelo juiz eleitoral ou pelo Tribunal Regional
Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou
qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação.
Dessa forma, tanto os empregados que atuarem
nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário etc.), como os
que forem convocados para apuração dos votos terão
direito a essa ausência remunerada ao trabalho.
Tais ausências, portanto, não serão consideradas
faltas ao trabalho, não trazendo, por consequência,
quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de
férias, no repouso semanal remunerado ou no cálculo
do 13º salário, entre outros direitos.
Cabe observar, ainda, que não poderão ser
nomeados para compor mesas receptoras de votos e
justificativas os menores de 18 anos.
(Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º, e art. 98)
Empregado nomeado para trabalhar nas eleições Direito à folga compensatória
2) O empregador tem a obrigação de conceder folga ao empregado que foi convocado para trabalhar em
processo eleitoral?
Sim. Reza o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, a qual
estabelece as normas a serem observadas para a
realização das eleições, que os eleitores nomeados
para compor as mesas receptoras ou as juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos
serão dispensados do serviço, mediante declaração
expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo de
salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo
dobro dos dias de convocação.
O art. 232 da Resolução TSE nº 23.399/2013, no
mesmo sentido, também estabelece que os eleitores
27-16
CT
Feriado
3) O dia em que se realizarem eleições é considerado como feriado?
Sim. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições, conforme os arts. 28, 29 e 77 da
Constituição Federal, combinados com o art. 380 do
Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737/1965.
Folga compensatória - Momento de gozo
4) Em que momento serão gozados os dias de
folga do trabalhador que foi convocado para trabalhar
nas eleições?
Conforme disposto no art. 98 da Lei nº 9.504/1997,
que estabelece normas para as eleições, os eleitores
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
nomeados para compor as mesas receptoras ou
Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus
trabalhos serão dispensados do serviço, mediante
declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Em relação ao período de gozo da referida folga
(se imediatamente posterior ao trabalho ou não),
não foi fixado pela legislação que tal folga deva ser
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27
imediata ao trabalho eleitoral. Assim, caso não haja
determinação expressa da Justiça Eleitoral (no ofício),
recomendamos que o período de folga seja gozado
imediatamente após as eleições. Contudo, se houver
impossibilidade, o referido período deverá ser combinado entre empregador e empregado, utilizando-se
de bom senso e razoabilidade.
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