[ÍNDICE]
1 EDITORIAL
3 TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE,
SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA
8 ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE - Idiossincrasias, Integração e Cooperação
14 AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL - A intervenção da IGF no âmbito
da Administração Aduaneira
19 UMA ALFÂNDEGA EM FUNCIONAMENTO - Alfândega de Faro
26
28
al de armazenagem
de Petróleo JET-A1 (Combustível de aviação)
30 AS ALFÂNDEGAS DA CPLP E A OMA
34 O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
39 JURISPRUDÊNCIA
43 NOTICIÁRIO ADUANEIRO
Número
Junho 2010
[Director] João de Sousa [Conselho de Redacção e de Coordenação Editorial] José Figueiredo, Ana Paula Raposo, Costa Martins,
Paula Mota, Francisco Curinha e Ana Paula Malheiro [Design] Ernesto Matos [Impressão] Europress [Tiragem] 3500
[Propriedade] Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo / Divisão de Documentação e Relacções
Públicas / DGAIEC - 1149-060 Lisboa [email]
[ISSN] 0870-5445 [Depósito Legal] J28399/89
www
A
s alfândegas e o futuro ou
mesmo mais longe, é possível dizer que o
caminho da defesa dos interesses da economia do País,
dos seus operadores económicos e dos consumidores
O Director-Geral das Alfândegas
João de Sousa
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
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Ernesto Matos
2
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
TRATADO DE LISBOA
UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE
LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO
DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA
por João Barreto(*) e João Baião (**)
1. Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
Com base no Tratado de Maastricht, assinado em
7 Fevereiro de 1992, ficou criada a União Europeia
assente numa estrutura tripartida: as Comunidades Europeias, a política externa e de segurança
comum e a cooperação policial e judiciária em
matéria penal.
Este último pilar compreendia a cooperação nos
domínios da justiça e dos assuntos internos (JAI),
previstos no título VI do Tratado da União Europeia (TUE), incumbindo à União levar a cabo uma
acção conjunta para proporcionar aos cidadãos um
nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça.
Mais tarde, de acordo com o tratado de Amesterdão
de 1997, foi atribuído à União, como objectivo:
- a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto
espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que
seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos
na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade;
Previa, então, o artigo 29.º (ex. K1) do TUE que:
Sem prejuízo das competências da Comunidade
Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a
instituição de acções em comum entre os EstadosMembros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate
do racismo e da xenofobia.
Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os
crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga
e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude,
através de:
- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes
(*) Director de Serviços da Antifraude.
(**) Reverificador
dos Estados-Membros, tanto directamente como através
do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do
disposto nos artigos 30º e 32º;
- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos EstadosMembros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do
artigo 31º e no artigo 32º;
- uma aproximação, quando necessário, das disposições
de direito penal dos Estados-Membros, nos termos do
disposto na alínea e) do artigo 31º.
Conselho Europeu de Tampere (1999)
Em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu reuniu em sessão extraordinária, em Tampere,
para debater a construção do espaço de liberdade,
de segurança e de justiça na União Europeia, tendo
para o efeito fixado um programa muito ambicioso. Este programa estabelecia orientações políticas
e objectivos concretos acompanhados de um calendário.
Nas conclusões finais da cimeira de Chefes de Estado de Tampere referia-se que:
“O Conselho Europeu está profundamente empenhado
em reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade organizada e transnacional. Para se alcançar um
elevado nível de segurança no espaço de liberdade, de
segurança e de justiça, é necessária uma abordagem eficaz e abrangente da luta contra todas as formas de criminalidade. Deverá desenvolver-se a nível da União um
conjunto equilibrado de medidas contra a criminalidade,
protegendo simultaneamente a liberdade e os direitos legais dos indivíduos e dos operadores económicos”.
A Comissão, a pedido do Conselho Europeu, elaborou um painel de avaliação destinado a examinar semestralmente os progressos realizados. A
realização gradual de um espaço de liberdade, de
segurança e de justiça tinha-se tornado um novo
objectivo da União Europeia com o Tratado de
Amesterdão. O Conselho Europeu de Tampere de
Outubro de 1999 colocou o referido objectivo no
primeiro plano da agenda política da União.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
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TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE,
SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA
Programa da Haia e Plano de Acção
Cinco anos após a reunião de Tampere, o Conselho Europeu, com base nos resultados alcançados
e para dar resposta eficaz aos novos desafios com
que a Europa se havia defrontado, adoptou um
novo programa plurianual, designado por “Programa da Haia”.
O objectivo do Programa da Haia era a melhoria
das capacidades da União e dos seus EstadosMembros para assegurar a realização dos direitos
fundamentais e o acesso à justiça; regular os fluxos
migratórios e controlar as fronteiras externas da
União; lutar contra o crime organizado transfronteiriço e reprimir a ameaça do terrorismo; concretizar as potencialidades da Europol e da Eurojust; e
desenvolver o processo de reconhecimento mútuo
das decisões judiciais, tanto em matéria civil como
penal.
O Conselho Europeu considerou o projecto comum
para reforço do espaço de liberdade, segurança
e justiça, de importância capital para garantia da
segurança das comunidades, da confiança mútua
e do primado do direito em toda a União. Com o
fim de alcançar o nível de protecção mais elevado
possível no referido espaço, colocaram-se como
absolutamente necessárias diversas acções coordenadas de âmbito multidisciplinar, tanto a nível
da UE como a nível nacional, entre as diferentes
autoridades competentes dos Estados-membros
em matéria de aplicação da lei, designadamente as
polícias, as alfândegas e os guardas de fronteira, e,
entre aquelas, e os organismos e agências pertinentes da UE, como a Comissão (OLAF), a Europol e
a Eurojust.
Em 2005 o Conselho e a Comissão aprovaram o
plano de acção de aplicação do Programa da Haia
sobre o reforço da liberdade, da segurança e da
justiça na União Europeia, válido para o período
compreendido entre 2005 e 2009, que continha um
leque muito vasto de acções especificas agrupadas
em quatro capítulos: a) Reforçar a liberdade; b) Reforçar a segurança; c) Reforçar a Justiça; e, d) Relações Externas.
2. Tratado de Lisboa
Objectivos gerais
O Tratado de Lisboa que alterou os tratados da Comunidade Europeia e da União Europeia, anteriormente em vigor, visa prosseguir quatro objectivos
fundamentais:
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[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
I) Contribuir para uma Europa mais democrática, reforçando o papel e as competências do Parlamento Europeu, no que se refere ao processo
legislativo, aprovação do orçamento e de acordos
internacionais, e quanto ao grau de envolvimento
dos Parlamentos Nacionais nos processos de decisão e fiscalização;
II) Contribuir para uma Europa mais eficiente,
através da fixação de novas regras de votação no
Conselho, alargando-se a regra da votação por
maioria qualificada a novas áreas onde anteriormente funcionava a votação por unanimidade, ficando esta última reservada para domínios políticos importantes como a fiscalidade e a defesa;
III) Contribuir para uma Europa que assegura os
direitos fundamentais e a segurança dos cidadãos,
garantindo as liberdades e os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, à qual se
confere um carácter vinculativo, consagrando-se
os direitos civis, políticos, económicos e sociais, e,
dotando a União de mais capacidades para intervir nas áreas da liberdade, segurança e justiça, designadamente, na luta contra o crime em geral e o
terrorismo;
IV) Contribuir para uma Europa com maior coesão no plano externo, através da criação do Alto
Representante para os Negócios Estrangeiros e a
Política de Segurança, de um novo serviço de acção
externa da atribuição de personalidade jurídica à
União e da fixação de regras especiais para tomada
de decisão neste domínio.
Objectivos específicos:
Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
A construção de um espaço de liberdade, segurança e justiça tem-se afirmado como uma das
questões centrais, e consequentemente uma das
grandes prioridades do projecto político da União
Europeia.
O Tratado de Lisboa veio alterar muitos dos dispositivos em vigor neste domínio, propiciando que a
acção das instituições competentes seja mais consequente, eficaz, transparente e democrática.
Por exemplo, substituiu-se a regra da unanimidade na tomada de decisões pela da votação por
maioria qualificada no Conselho em associação
com o Parlamento Europeu, para um número mais
alargado de categorias de actos jurídicos (processo
legislativo ordinário).
Também os parlamentos nacionais são chamados
Ernesto Matos
TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE,
SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA
a participar mais activamente na análise e na elaboração de pareceres sobre questões relacionadas
com a justiça, a liberdade e a segurança.
Mas vejamos, então, com algum detalhe as alterações mais significativas introduzidas nesta área,
tendo por base as disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), relativas a matérias como as competências
das instituições da União, o processo legislativo e a
votação dos actos normativos.
O domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça preenche todo o Título V do TFUE, capítulos 1
a 5 (artigos 67.º a 89.º), estando a matéria da cooperação policial incluída no capítulo 5, cooperação
que “associa todas as autoridades competentes dos
Estados-Membros, incluindo os serviços de polícias, das alfândegas e outros serviços responsáveis
de aplicação da lei especializados…” na prevenção
ou detecção e investigação de infracções penais (cf.
artigo 87.º). Passou a ser esta a sede legal da cooperação aduaneira, cujo enquadramento anterior à
vigência do Tratado de Lisboa residia nos ex-artigos
29.º e 30.º do Tratado da União Europeia (TUE).
Postula o artigo 4.º nº 2 alínea j) que a competência neste domínio passa agora a ser partilhada entre a União e os Estados-Membros, subtraindo-se,
por assim dizer, esta matéria ao antigo título VI do
TUE, relativo à “Cooperação Policial e Judiciária
em matéria penal”.
No que diz respeito à iniciativa legislativa, os actos
a que se refere o capitulo 5, assim como as medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes dos EstadosMembros e entre esses serviços e a Comissão, são,
de acordo com o artigo 76.º, adoptados:
- sob proposta da Comissão; ou,
- por iniciativa de um quarto dos EstadosMembros.
Um outro aspecto de grande significado relaciona-se com o processo legislativo aplicável aos
actos que visam aprovar medidas em matéria de
cooperação policial. A regra agora é a aplicação
do processo legislativo ordinário quando estão
em causa:
a) a recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;
b) o apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao
equipamento e à investigação em criminalística;
c) as técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada.
A deliberação é feita pelo Parlamento Europeu e
pelo Conselho de acordo com o procedimento descrito no artigo 294.º.
Estando em causa a aprovação de medidas sobre
cooperação operacional, entre as referidas autoridades, adoptar-se-á o processo legislativo especial. Aqui o Conselho já delibera por unanimidade,
após consulta do Parlamento Europeu.
A fiscalização dos actos legislativos é feita nos termos gerais pelo Tribunal de Justiça de acordo com
o artigo 263.º, todavia, relativamente às disposições
do capítulo 5, o Tribunal não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade das operações efectuadas pelos serviços de polícia ou por
outros serviços de aplicação da lei, nem para tomar
uma decisão sobre o exercício das competências
dos Estados-Membros, em matéria de manutenção
da ordem pública e da garantia da segurança interna (artigo 276.º).
Na estrutura de desenvolvimento da actividade no
âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, assume um papel crucial o novo Comité Permanente previsto no artigo 71.º do TFUE, com o fim
de garantir “a promoção e o reforço da cooperação
operacional em matéria de segurança interna”.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
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Ernesto Matos
TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE,
SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA
O Conselho, atento o disposto no Tratado, criou,
por Decisão de 25 de Fevereiro de 2010, o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em
matéria de Segurança Interna (COSI) ao qual atribuiu as funções de:
- assegurar a cooperação operacional e coordenação nos
domínios a que é aplicável a cooperação policial e aduaneira entre as autoridades responsáveis pelo controlo e
protecção das fronteiras externas;
- avaliar a orientação geral e a eficácia da cooperação
operacional, identificando as eventuais insuficiências
ou falhas e adoptando as recomendações para as solucionar.
Este Comité, que sucede ao “Comité Coordenação do Artigo 36.º do TUE” (CATS), o qual tinha
por função central contribuir para os trabalhos do
Conselho, designadamente no domínio da cooperação aduaneira, apenas assegura a parte relativa
à cooperação operacional, não participando na
preparação de actos legislativos. Esta função é da
responsabilidade do COREPER apoiado, quando
justificável, por um Comité de Coordenação para a
área da cooperação policial e judiciária em matéria
penal, criado nos termos do Regulamento Interno
do Conselho para vigorar até 1 de Janeiro de 2012,
altura em que será avaliada a necessidade da sua
manutenção.
A matéria da cooperação aduaneira integrada na
área da justiça e assuntos internos do Conselho
continuará a ser assegurada, no plano técnico, pelo
“Grupo de Cooperação Aduaneira”, de cuja delegação nacional faz parte a DGAIEC.
3. Programa de Estocolmo e Plano de Acção
Tal como em 2004, o Conselho Europeu de Dezembro de 2009, fez aprovar um programa político, o
“Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e
segura que sirva e proteja o cidadão” para realiza-
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[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
ção de um espaço de liberdade, de segurança e de
justiça para os cidadão europeus (cf. Jornal Oficial
nº C 115 de 4.5.10), tendo em vista o período de
2010 a 2014.
Trata-se de um documento muito completo, contendo as orientações estratégicas da programação
legislativa e operacional no espaço de liberdade,
segurança e justiça, que assenta em seis prioridades, a saber:
1ª – Promover a cidadania e os direitos fundamentais
2ª – Uma Europa do direito e da justiça
3ª – Uma Europa que protege
4ª – Acesso à Europa num mundo globalizado
5ª – Uma Europa responsável, solidária e aberta a
parcerias em matéria de migração e de asilo
6ª – O papel da Europa num mundo globalizado –
a dimensão externa.
Para viabilização do programa estão previstos diversos instrumentos dos quais destacaríamos a
avaliação da execução das políticas aprovadas e o
plano de acção que traduzirá os objectivos do programa em acções concretas.
A avaliação prevista é uma exigência do Tratado de
Lisboa que atribui poderes ao Conselho para, sob
proposta da Comissão, aprovar as regras mediante as quais os Estados-Membros, em colaboração
com a Comissão, procedam à avaliação objectiva e
imparcial da execução das políticas da União nesta
área (cf. Artigo 70.º TFUE).
O Plano de Acção, cuja responsabilidade pela sua
elaboração impende sobre a Comissão, é um instrumento da máxima importância para efeitos de
efectivação do Programa de Estocolmo. No momento em que estão a ser redigidas estas linhas já
se encontra em discussão o referido plano, formalizado pela Comissão na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Econó-
TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE,
SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA
4. Conclusão
Do que acabámos de ver, ressalta sem grande
margem para dúvidas, que as transformações institucionais e instrumentais operadas no edifício
jurídico da União vieram trazer uma consistência
de meios e de processos que permitirão, por um
lado, fazer face aos novos desafios mundiais que
se colocam à Europa (a crise económica, as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável, a
segurança energética e a luta contra a criminalidade transfronteiriça internacional) e, por outro, garantir a realização dos objectivos e dos valores da
União Europeia.
Somos também levados a concluir que, com o Tratado de Lisboa, se contribui coerentemente para
o reforço e o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança, e justiça, enquanto elemento
estruturante do projecto de integração europeia,
cabendo às alfândegas, nesse cenário, a missão de
controlo e defesa das fronteiras externas contra
certo tipo de ameaças à segurança, à economia e ao
bem-estar dos cidadãos. Para o êxito desta tarefa
muito têm contribuído os aperfeiçoamentos técnicos introduzidos, nos últimos anos, na legislação
aduaneira comunitária os quais visam, a um tempo, promover a facilitação do comércio legítimo e
responder à necessidade de protecção e segurança
dos cidadãos. O alargamento do campo de intervenção das alfândegas ao terreno da segurança
interna, conferindo-lhes um importante papel na
luta contra o terrorismo ou no controlo dos movimentos de dinheiro líquido nas fronteiras, veio não
só implicar um envolvimento directo nessas novas
funções, com aquisição dos meios necessários à
sua boa execução, como também apelar à utilização de novas metodologias de trabalho que melhor
sirvam uma abordagem multidisciplinar e de estreita cooperação com as autoridades competentes,
a nível nacional e comunitário.
Ernesto Matos
mico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de
20/4/10, refª COM(2010) 171 final.
Do seu conteúdo ressalta uma interpretação clara e
objectiva das linhas mestras do Programa de Estocolmo que se materializam num conjunto de acções
concretas, relevantes para a cooperação aduaneira,
em capítulos como: estratégia de segurança interna,
gestão dos fluxos de informação, eficácia da cooperação
policial europeia, eficácia da prevenção da criminalidade, criminalidade económica e corrupção, droga, e, por
último a gestão integrada das fronteiras externas.
Ainda que de forma indirecta, algumas das acções incluídas nas áreas supra reflectem o contributo que para o referido plano foi fornecido pelo
Grupo de Cooperação Aduaneira do Conselho em
Dezembro de 2009, por missiva da Presidência em
exercício àquela data.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
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ALFÂNDEGAS DE
CABO VERDE
Idiossincrasias,
Integração e
Ernesto Matos
Cooperação
ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE
Idiossincrasias, Integração e Cooperação
por Marino Andrade (*)
As Alfândegas de Cabo Verde podem ser consideradas um caso de síntese, de sucesso, entre sistemas de controlo (virados para evitar fugas ao cumprimento das obrigações), esquemas de facilitação
(virados para o incremento da fluidez das trocas
comerciais) e de mecanismos especiais (virados
para a atracção de investimentos, manutenção dos
níveis das remessas familiares e para o posicionamento como paraíso para reformados estrangeiros).
Essa síntese só se tornou possível diante da consciência que o Estado e os cidadãos ganharam de que,
por agora, não se poderá abrir mão das receitas
derivadas dos impostos de porta; que fazer parte
do clube mundial dos operadores do comércio internacional se tornou um desígnio nacional; e quão
estratégico é, para o desenvolvimento, tanto o reforço dos laços que unem os nacionais residentes
no estrangeiro ao torrão natal, como a criação de
condições para que reformados estrangeiros residam nas ilhas, canalizando para lá as respectivas
pensões de reforma.
O desafio acrescido que é compatibilizar a facilitação do comércio e a outorga de incentivos fiscais
com a necessidade de apertado controlo fiscal, só
é (e poderá continuar a ser) vencido, graças a uma
intrincada rede de cooperação bi e multilateral
(com Portugal, Brasil, França, Senegal, CPLP, UE,
CEDEAO, CNUCED, etc.).
Para dar uma ideia das riquezas e do funcionamento das Alfândegas cabo-verdianas e da cooperação
existente (bi e multi-lateral, com destaque para as
parcerias existentes com Portugal e na CPLP) este
trabalho organizar-se-á da forma seguinte:
I. Abordagem das idiossincrasias das Alfândegas
cabo-verdianas;
II. Um descritivo dos desafios da integração na
economia mundial (adesão à OMC) e integração
regional (CEDEAO);
III. O papel da cooperação na operacionalização
dos planos e projectos e na projecção do futuro.
I. IDIOSSINCRASIAS
Cabo Verde é um país composto de 10 ilhas e vá(*) Director-Geral das Alfândegas de Cabo Verde.
rios ilhéus e ilhotas. O facto de os ilhéus, as ilhotas e uma das ilhas ser deserta, torna a tarefa de
isolamento do território fiscal cabo-verdiano uma
missão à altura do semi-deus Hércules.
A população residente no território, segundo o censo de 2000, andava à volta dos 550.000 habitantes.
Na diáspora, tida como a 11ª ilha do arquipélago e
dispersa por 4 continentes, há mais cabo-verdianos
do que no território nacional.
Considerando as fortes ligações afectivas e económicas que os nacionais cabo-verdianos não residentes no território (daqui para frente referidos como
NNR) mantêm com a terra mãe, fica reservado à
Administração Aduaneira um papel importantíssimo na manutenção e reforço de tais laços. Para
cumprir um tal papel, foram adoptadas diversas
medidas que outorgam tratamentos de excepção,
preferenciais, virados para a diáspora:
- Isenção de direitos e demais imposições na importação de um veículo automóvel ligeiro e de
todos os bens pessoais e de equipamentos (mobiliário, instrumentos, ferramentas e máquinas-ferramentas ligadas à profissão), quando regressam
definitivamente ao país;
- Regime especial e tributação forfaitaire para as remessas para os familiares residentes, sem carácter
comercial;
- Franquia para remessas até limites pré-determinados.
Na senda da atracção de divisas, sempre muito importantes para um país com um deficit estrutural
grave na balança de transacções, foi aprovada uma
medida legislativa que concede um pacote de incentivos fiscais a reformados estrangeiros (RE) que
escolham viver seus últimos dias em Cabo Verde,
à condição de assegurarem a transferência das respectivas pensões para o seu novo local de residência. A gestão de grande parte desses incentivos é
feita pelas alfândegas.
Por outro lado, passando o projecto de desenvolvimento do país pela atracção de investimentos e
tendo a indústria ligeira sido considerada uma das
vias para atingir o referido desiderato, foram aprovados pacotes de incentivos fiscais, grande parte
dos quais geridos pelas alfândegas:
- Código de Investimentos (hoje ainda um conjun-
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
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Ernesto Matos
ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE
Antigo edifício da Alfândega na Ilha da Boavista
to disperso de legislações concedendo isenções e
reduções de direitos ao capital estrangeiro e nacional aplicados em projectos de desenvolvimento);
- O Estatuto Industrial (outorgando benefícios fiscais aos bens destinados à instalação, renovação,
laboração, de unidades industriais).
Enquanto membro do grupo ACP (África, Caraíbas e Pacífico) e parte do Acordo de Cotonou; e na
qualidade de membro da CEDEAO (Comunidade
dos Estados da África do Oeste); e beneficiária do
SGP; as Alfândegas de Cabo Verde administram
um conjunto grande de relações privilegiadas que,
hoje e com a adesão à OMC (Organização Mundial
do Comércio), enformam todo um modus faciendi
que obriga à montagem de crivos e controlos apurados para evitar a evasão e a fraude fiscal.
Esta posição de ponta de lança das políticas do Estado em relação aos NNR, aos RE, aos Investidores
e à integração de Cabo Verde na economia mundial, e a adopção de estratégias inéditas (em muitos casos) definem os contornos idiossincráticos da
nossa administração, que é, amiúde, obrigada a
equacionar e a resolver difíceis desafios, lançando
mão, não raras vezes, da disponibilidade de países
(e de grupos de países) amigos, em acções de cooperação e em parcerias estratégicas fundamentais.
Os gráficos abaixo dão uma ideia da importância das Alfândegas na Administração do país [Gráfico 1 – Peso das
Receitas Fiscais (azul) nas Receitas totais; Gráfico 2 – Peso das Receitas aduaneiras (azul) nas Receitas fiscais; Gráfico
3 – Peso das Isenções (bordeaux) no total dos Impostos de Porta].
Gráfico 1
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[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
Gráfico 2
Gráfico 3
ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE
II. DESAFIOS DA INTEGRAÇÃO NA ECONOMIA MUNDIAL
a. OMC
Num processo iniciado em Novembro de 1999,
Cabo Verde ratifica em Junho de 2008 o protocolo
de adesão à Organização Mundial do Comércio /
OMC.
Para trás fica um período de quase uma década de
trabalho árduo no sentido de adequar o Pais aos
paradigmas da OMC, no plano comercial, com a
criação dum clima de liberalização económica das
trocas comerciais, a eliminação dos obstáculos técnicos; em áreas como a propriedade intelectual,
mediação e arbitragem, protecção da saúde, do
ambiente etc, fazendo com que o País ganhasse em
matéria de credibilidade, transparência e sua integração na economia global.
Certamente que sobre a administração aduaneira,
os impactos das reformas são profundos. Primeiro porque toda a estrutura legislativa se mostrou,
além de fragmentada, vetusta e inadequada; também o modelo de organização a nível nacional, inspirado na legislação colonial, deixou de responder
satisfatoriamente às missões duma administração
aduaneira moderna, transparente, dialogante, parceira útil e defensora dos legítimos interesses do
Estado e dos operadores económicos, num clima
de sã concorrência.
É assim que nasce o Código Aduaneiro, absorvendo os princípios que regem as trocas comerciais
recomendadas por insuspeitas organizações internacionais (OMA, OMC, CNUCED), que visam
acelerar o ritmo das transacções a nível mundial,
com segurança garantida e tratamento previsível da equidade para todos os operadores, sem
descurar a defesa dos interesses do Estado e do
apoio necessário à sua missão a favor das populações.
A fugacidade da fraude aduaneira, aliada às formas mais sofisticadas como é hoje praticada, são os
grandes desafios a enfrentar mormente num país
com as características de Cabo Verde, descontinuo
no seu território e frágil nos meios ao seu dispor
para responder eficazmente aos perigos actuais associados ao comércio, tais como a droga, o tráfico
de armas, a contrafacção e outras práticas ilícitas
que estão na ordem do dia de toda a comunidade
internacional. Em Cabo Verde os ilícitos mais evidentes têm sido o tráfico da droga, das armas de
pequeno calibre, de munições, o contrabando do
tabaco, mas também e em grande medida, a subfacturação de mercadorias que constituiu no primeiro
trimestre de 2010 90% da fraude constatada.
Trata-se duma situação preocupante sobre a qual a
Direcção Geral das Alfândegas tenta encontrar as
melhores soluções:
- O reforço da capacidade técnica dos funcionários
aduaneiros no combate à fraude foi priorizado e
as acções de formação, com o apoio exterior, sucedem-se de forma a abranger o maior número possível de agentes;
- A instalação de equipamentos de scanning está
em curso, prevendo-se para breve o seu funcionamento pleno;
- Os critérios de selecção de mercadorias e de análise de risco estão a ser introduzidos e constituirão
as ferramentas essenciais de prevenção da fraude;
- Prossegue-se com o reforço da cooperação administrativa no combate à fraude, com os países
exportadores para Cabo Verde, sendo Portugal o
paradigma de uma cooperação exemplar;
- Com o apoio informático estão a ser constituídas
e actualizadas as bases de dados relativas a mercadorias, operadores, países de proveniência, valor
aduaneiro, infracções cometidas e toda a informação susceptível de facilitar não somente o combate
à fraude mas também o desempenho e a melhoria
do serviço e a satisfação dos utentes.
b. CEDEAO
O Acordo de Cotonou de 2000, que substitui o antigo Acordo de Lomé, determina o fim das preferências concedidas pela União Europeia ao Grupo
Africa, Caraíbas e Pacífico e estabelece o princípio
da liberalização total das trocas comerciais, defendido pela OMC, Organização Mundial do Comércio.
Com vista à implementação desse Acordo, foi previsto um prazo de transição, durante o qual os países ACP fariam as devidas adaptações às novas
exigências relacionadas com a liberalização das
trocas com a UE.
Por outro lado, estabelece o mesmo Acordo que,
pertencendo um país a uma região económica, as
negociações seriam feitas não a nível individual,
mas sim com a organização da região, na sua globalidade.
Nesse sentido, Cabo Verde, como membro da CEDEAO, Comunidade Económica da África Ocidental, viu-se obrigado a acelerar o seu processo de
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
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ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE
Ilha do Sal
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[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
Nesse sentido e com vista a acompanhar-se o processo de integração na CEDEAO, foi recentemente aprovado, na nossa ordem jurídica, o Protocolo sobre a definição de “Produtos Originários”,
encontrando-se já reactivada a “Célula Nacional”
da CEDEAO, órgão fundamental de ligação e de
implementação de medidas emanadas pela Comissão da CEDEAO.
Encontra-se também já instalado o “Comité Nacional de Agrément”, autoridade designada por cada
Estado, encarregada de estudar os dossiers de pedidos de agrément dos produtos industriais originários para poderem beneficiar do regime preferencial nas trocas intracomunitárias.
Considerando o vasto mercado da CEDEAO, que
ronda os trezentos milhões de consumidores, este
Esquema poderá representar um potencial para
Cabo Verde, no quadro da política de atracção do
investimento externo, tendo em vista a implementação de indústrias de transformação e de exportação, para esse mercado.
Ernesto Matos
integração nesse espaço económico, processo esse
que se encontrava atrasado relativamente à integração dos restantes países da região.
São assim vários os desafios que se colocam na
perspectiva da CEDEAO. Além dos acordos de
parceria económica com a UE, existe a questão do
desenvolvimento económico e da inserção da região na economia mundial.
Para tanto, e entre outras medidas, nomeadamente
a adopção da TEC – Tarifa Exterior Comum, tornase imperativo a implementação do Esquema de
Liberalização das Trocas, previsto no Tratado Revisto da CEDEAO, instrumento essencial para se
atingir o objectivo principal da Comunidade, que é
a criação duma União Económica.
Esse Esquema é constituído por alguns Regulamentos e Protocolos, nomeadamente o Protocolo
relativo à definição de “Produtos Originários” dos
Estados membros da Comunidade e o Regulamento relativo ao procedimento de “Agrément”dos
produtos originários, ao esquema de liberalização
das trocas.
Ernesto Matos
ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE
Antigo edifício da Alfândega na Cidade do Mindelo, Ilha de S. Vicente
III. COOPERAÇÃO E PARCERIAS
a. Bilateral
No quadro da cooperação bilateral a Administração Aduaneira de Cabo Verde destaca a existente
com a Administração Aduaneira de Portugal sustentada pelo Programa PICATFin. Ao abrigo do referido Programa, aprovado para o período de 2008
– 2011 pelos Ministérios das Finanças de Portugal
e de Cabo Verde, foram já desenvolvidas várias acções de formação e assistência técnica ao longo dos
últimos dois anos.
A excelência do PICATFin afere-se pela sua contribuição para a capacitação dos serviços e funcionários de todo o Ministério das Finanças e, em particular, das Alfândegas de Cabo Verde.
b. Multilateral
A cooperação entre as Alfândegas dos países da
CPLP conta com mais de três décadas e os resultados já alcançados são indubitavelmente positivos.
Ao longo dos anos dessa cooperação numerosas
acções de formação e de assistência técnica tiveram
lugar, passando as mesmas a integrar, a partir de
2004, o Programa PICAT – Programa Integrado de
Cooperação e Assistência Técnica, aprovado pela
Conferência dos Directores-Gerais por um período
de três anos. O PICAT Aduaneiro também inclui
as reuniões anuais da Conferência de Directores
Gerais, do Grupo de Trabalho de Alto Nível e dos
Grupos de Trabalho do Sistema Harmonizado e da
Convenção de Quioto.
É de realçar a assinatura de importantes convenções de cooperação, designadamente a de cooperação técnica entre as Administrações Aduaneiras, a
convenção sobre assistência mútua administrativa
em matéria de lutas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a convenção sobre assistência mútua para a prevenção, investigação e repressão das infracções aduaneiras.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
13
Ernesto Matos
AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL
A intervenção da IGF no âmbito da Administração Aduaneira
por José Maria Leite Martins(*)
1. Missão, atribuições e produtos da IGF
A IGF tem como missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado (no
âmbito do qual tem como objecto de intervenção
o sector público administrativo e empresarial e os
sectores privado e cooperativo quando sujeitos de
relações financeiras com o Estado ou a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas
pela sua acção), e também a prestação de apoio técnico especializado ao Ministério das Finanças.
Para levar a cabo esta missão a IGF prossegue um
conjunto de atribuições, das quais destaco(1):
“Exercer a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com
os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia
e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e comunitárias;
Desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia, nos domínios da auditoria, do controlo
financeiro e das irregularidades financeiras;
Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação
(*) Inspector-Geral de Finanças.
(1) Cfr. als. a), d) e e) do n.º 2 do DL n.º 79/2007, de 29 de Março.
(2) A IGF está, desde a sua origem, na dependência directa do Ministro das Finanças e foi criada em 1930 em substituição da Inspecção
da Fazenda Pública e do Corpo de Fiscalização Superior das Contribuições e Impostos, na sequência da reestruturação operada na
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. As suas competências
eram, fundamentalmente, de órgão de inspecção das direcções de
finanças, repartições de finanças e de dar balanço às tesourarias da
Fazenda Pública e outros cofres públicos, de realização de sindicâncias e inquéritos e de organização de propostas para a remodelação
ou aperfeiçoamento dos serviços de “lançamento e arrecadação” de
impostos (cfr. DL n.º 18177, de 8 de Abril de 1930).
14
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos
financeiros de fundos públicos, nacionais e comunitários
(…)
A actual missão da IGF no sentido do controlo horizontal da administração financeira da receita e
da despesa públicas é fruto de uma longa evolução
(de 80 anos(2)), na qual os serviços abrangidos e os
produtos de auditoria (financeira, de desempenho, de
sistemas, informáticas), de avaliação (de programas e
outras) e de assessoria e apoio técnico (pareceres e estudos, análise de denúncias e participações, colaboração
com entidades judiciárias, etc.) sofreram alterações
significativas.
No entanto, foi uma constante ao longo deste percurso o enfoque no controlo da realização de despesas e na arrecadação de receitas e, consequentemente, no controlo dos serviços da Administração
Pública, em geral, e da Administração Tributária
(AT) em particular.
2. Do controlo/inspecção da legalidade à auditoria/avaliação do desempenho
A intervenção da IGF na DGAIEC foi até finais da
década de 80 e, contrariamente ao que se verificava
na DGCI, até pelas razões históricas já apontadas,
uma intervenção casuística, com origem sobretudo
em pedidos específicos da Tutela (Secretários de
(3) Entre as novas competências estabelecidas pelo DL n.º 353/89,
de 16 de Outubro contam-se “a coordenação das acções nacionais
de controlo dos recursos próprios comunitários, inspeccionar as
entidades que intervêm na execução e controlo das despesas cofinanciadas pelo FEOGA-Garantia/Fundos Estruturais e respectivos
beneficiários; e competências inspectivas sobre os SIVA e os Impostos
Especiais sobre o Consumo”.
Ernesto Matos
AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Estado e Ministro das Finanças) e não em acções
definidas nos seus Planos de Actividades.
Na sequência da lei orgânica de 1989, que definiu
novas áreas de intervenção(3), o carácter da intervenção alterou-se, tornando-se mais abrangente e
sistemático.
A intervenção da IGF na DGAIEC, patente nos diferentes produtos e metodologias utilizadas que,
de forma sintética, se expõem infra, acompanhou
a própria evolução do controlo da gestão pública
em que, cada vez mais, se exige que as prestações
da Administração sejam, não apenas isentas de vícios legais mas também que observem princípios
de economia, eficiência e eficácia, essenciais para
uma boa gestão financeira.
a) As primeiras auditorias realizadas foram sobretudo auditorias temáticas(4) que abrangiam os
principais aspectos de risco ao nível das diversas
áreas de actividade das Alfândegas:
- Na Contabilidade − a dívida aduaneira;
- Nos IEC − As garantias, as isenções e o funcionamento dos entrepostos fiscais;
- Na área aduaneira − o circuito de contabilização
e colocação à disposição dos recursos próprios e os
regimes suspensivos; e
- No contencioso − a justiça tributária.
b) As auditorias de sistemas, enquanto avaliações
integradas de conjuntos de tarefas, actividades e
funções tendentes à realização de determinados
objectivos, foram também privilegiadas (v.g., auditoria a sistemas de liquidação e cobrança de impostos, de
(4) Auditorias que incidem sobre temas-situações tributárias muito
específicas de risco, que comportam fortes probabilidades de irregularidades, falta de controlo ou de fraudes fiscais, e que, geralmente,
abrangem vários serviços tributários e outras entidades públicas ou
privados.
controlo da actividade das entidades habilitadas a declarar, de detecção e repressão do incumprimento), dado
o seu particular enfoque nos sistemas de controlo
interno e de informação, cuja importância é cada
vez maior num contexto de crescente exigência e
de imperativo de modernização tecnológica e de
partilha de informação entre as entidades da AT
(DGCI, DGAIEC e DGITA), aspecto particularmente visado nas intervenções.
c) Assegurou-se ainda o acompanhamento das
missões de controlo comunitário ao nível dos recursos próprios comunitários, bem como o exercício da acção disciplinar, apesar de, quanto a este
aspecto, se entender como estratégico que a mesma seja, cada vez mais, uma acção assumida pelos
próprios serviços.
d) A realização de auditorias de gestão/desempenho a Alfândegas com diferentes perfis (via marítima, aérea e rodoviária) constituiu um passo importante na estratégia de intervenção na DGAIEC, na
medida em que possibilitou a avaliação da regularidade, mas também da eficácia e da eficiência e da
performance da gestão.
e) Nos últimos anos, a IGF vem apostando igualmente numa estratégia predominantemente abrangente de controlo global de resultados, através da
construção de uma matriz de dados e indicadores
que visa possibilitar, no futuro, a monitorização
sistemática:
- do desempenho do conjunto dos serviços periféricos da DGAIEC − a avaliação do desempenho das
Alfândegas; e
- da actividade anti-fraude desenvolvida pela
DGAIEC, face ao carácter transversal e valor acrescentado da mesma − a avaliação da actividade de
inspecção e de fiscalização.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
15
AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL
3. Metodologia para o controlo do desempenho
das Alfândegas
Este novo tipo de abordagem metodológica, iniciada em 2004 e consolidada de 2005 a 2008, correspondeu a uma preocupação inicial de acompanhar
as boas práticas internacionais e está também em
linha com os objectivos globais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na
Administração Pública − cfr. art.ºs 6.º e 10.º da Lei n.º
66-B/2007, de 28/12.
Os principais objectivos deste tipo de intervenção
são a avaliação do desempenho geral das alfândegas relativamente às principais actividades que desenvolvem, tendo em vista, por um lado, identificar
os factores críticos de sucesso (pontos fortes e fracos) mais relevantes e, por outro, obter um diagnóstico individual e comparado daqueles serviços.
A operacionalização desta estratégia não teria, todavia, sido possível sem a excelente colaboração
e envolvimento activos da própria DGAIEC, que
cumpre aqui realçar, quer na elaboração da Matriz
de dados/indicadores, quer na transmissão regular da
informação resultante à IGF.
A matriz de dados e de indicadores de desempenho
cobre, actualmente, todas as actividades desenvolvidas nos diferentes domínios de intervenção (v.g.
aduaneiro, fiscal, anti-fraude, contabilidade e jurídico) e tem subjacente uma perspectiva dinâmica
de início, fim e pendência do serviço (serviço entrado, realizado/executado e por executar).
A avaliação do desempenho de cada uma das alfândegas assenta em 152 itens de actividade com
ponderações entre 0,03 e 92,40 pontos e tem por
reporte, nomeadamente, os seguintes indicadores/
referenciais de:
Eficiência
- produção global ponderada por serviço(5);
- produtividade média individual ponderada;
- volume de serviço entrado por funcionário;
- volume de serviço pendente em 31/12;
- grau de execução do serviço entrado;
- taxa de cobertura dos controlos realizados;
- índice de acções de fiscalização com irregularidades;
- rentabilidade das acções e dos recursos afectos à
fiscalização;
- taxas de ausência e de absentismo.
Eficácia
- grau de cumprimento dos objectivos previstos
para as diferentes áreas de intervenção das Alfândegas.
Reconhecendo-se as dificuldades na obtenção da
máxima fiabilidade dos dados transmitidos, bem
como as inerentes à natureza deste trabalho (mais
ampla e mais aberta à interpretação do que um tradicional produto de auditoria de regularidade) e
ao facto de esta ser uma abordagem ainda recente
e em construção, os resultados que vêm sendo obtidos permitem uma avaliação dos aspectos mais
preocupantes do desempenho das Alfândegas mediante uma análise comparativa destes serviços, o
que constitui uma mais-valia para a melhoria da
(5) A produção global é calculada com base no volume de trabalho
executado em cada Alfândega, ponderado por coeficientes definidos
pela DGAIEC, que têm em conta a complexidade e morosidade da
execução de cada tarefa. O “standard” utilizado é o tempo de realização da actividade, medido em minutos.
16
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
Ernesto Matos
AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL
gestão e da performance destas unidades orgânicas da DGAIEC e um auxiliar importante para direccionar o esforço de controlo da auditoria.
4. Metodologia de controlo do desempenho da
inspecção e da fiscalização aduaneiras
Com a mesma finalidade e metodologia atrás referidas, a IGF tem vindo a desenvolver diligências
junto da DGAIEC no sentido de ser elaborada uma
matriz de indicadores de desempenho relativa à
actividade de inspecção e de fiscalização aduaneira, a qual, se encontra em fase de aperfeiçoamento/
ultimação.
Assim, contando com a colaboração empenhada
da DGAIEC, foi já possível elaborar um projecto de
matriz que abarca a totalidade das vertentes de actuação desta área, em termos transversais, a qual,
sinteticamente, contempla os seguintes dados:
Importa salientar que esta matriz abrange, quer os
resultados da actividade de fiscalização e de inspecção, quer ainda pelas alfândegas, através dos
seus núcleos de informação e fiscalização.
5. Resultados
A metodologia de controlo da IGF no âmbito dos
serviços da administração tributária, assente numa
base de cooperação institucional forte, com o apoio
superior da tutela, evoluiu na última década do
controlo tradicional da legalidade do desempenho
operacional para o controlo do desempenho/per-
formance dos serviços e para a monitorização dos
objectivos estratégicos da DGAIEC numa perspectiva de reflectirem não só a prevenção e combate às
situações de maior risco de fraude e evasão tributárias, mas também a melhoria dos níveis de eficácia e de eficiência dos serviços operativos, sem se
perderem de vista os contributos para o aperfeiçoamento dos regimes de tributação e da qualidade
dos serviços prestados, numa óptica de competitividade do nosso sistema tributário.
Os resultados obtidos desta estratégia têm sido
muito frutuosos, especialmente sentidos na crescente modernização dos sistemas de informação
de toda a Administração Tributária e na melhoria
dos níveis de qualidade, eficácia e de eficiência dos
seus serviços.
Isto também só tem sido possível pela excelente colaboração institucional que se tem vindo a verificar
entre a DGAIEC, a DGITA e
a IGF.
Esta situação configura a
superação do paradigma de
controlo tradicional de linha, de certo modo, adversarial e a assunção de um
modelo de controlo que tem
subjacente a criação de valor
acrescentado público numa
base cooperativa, sem prejuízo da liberdade crítica e
da autonomia que a função
inspectiva sempre exige.
O olhar externo reconhecido
não deve ser um constrangimento a suportar mas
pode e deve ser um contributo para a abertura das
organizações públicas e para o combate decidido
contra as entropias.
Os auditores públicos têm um compromisso incontornável com a melhoria da gestão pública com o
qual a IGF plenamente se identifica e que procura
levar à prática no seu dia a dia, para o que espera
continuar a contar com a imprescindível colaboração dos organismos auditados entre os quais a
DGAIEC.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
17
Victor Sancho
18
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
Victor Sancho
UMA ALFÂNDEGA EM FUNCIONAMENTO
Alfândega de Faro
por António Silva Maria(*)
1. História
A Alfândega de Faro já existia no século XV. Durante o século XVIII esteve subordinada à Superintendência das Alfândegas do Sul. Pela reforma das
Alfândegas de 28 de Junho de 1842, foi uma das
treze alfândegas dos portos de mar estabelecidos
por aquele decreto. Considerada como alfândega
de 2.ª classe marítima, pela reorganização de 7 de
Dezembro de 1864, ficou incorporada no Círculo
Aduaneiro do Sul (Lisboa), desde a reforma de 29
de Dezembro de 1887.
(*) Director da Alfândega de Faro.
Com a descentralização consignada na lei orgânica da DGA (DL n.º 324/93, de 25 de Setembro), em
1993 foi restaurada.
2. Caracterização da Organização Territorial e dos
Recursos Humanos
Esta é uma unidade orgânica desconcentrada da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (cfr. n.º 2 do art. 1.º do
DL n.º 82/2007, de 29 de Março e n.º 3 do art. 1.º da
Portaria n.º 349/2007, de 30 de Março), com as seguintes delegações e postos aduaneiros na sua área
de jurisdição.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
19
ALFÂNDEGA DE FARO
A estrutura funcional da Alfândega de Faro é constituída por um grupo humano de 33 funcionários
na sede, 16 na Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro, 11 na Delegação Aduaneira de Portimão,
1 no Posto Aduaneiro de Vila Real de Santo António e 3 no Posto Aduaneiro de Vilamoura, num total
de 64 funcionários, distribuídos por categorias e postos de trabalho, de acordo com o seguinte mapa:
3. Estrutura
A organização interna da Alfândega de Faro pode ser facilmente visualizada através dos seguintes
organogramas:
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[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
Victor Sancho
ALFÂNDEGA DE FARO
3.1. Delegações:
3.1.1. Aeroporto
Os serviços aduaneiros funcionam neste aeroporto desde o início da sua existência. Este é um aeroporto de cariz verdadeiramente turística e inserido num espaço geográfico portador de um forte
défice industrial, com uma actividade económica voltada para uma vertente predominantemente
comunitária.
A actividade da delegação desenvolve-se num espaço integrado com outras forças de segurança e
com uma variedade de actividades privadas representativas dos diversos operadores económicos
existentes neste aeroporto. Composto por dois sectores, o sector de carga onde se regulariza toda
a acção desencadeada pelo acto de importação e/ou exportação das mercadorias apresentadas à
alfândega, até à sua liquidação e cobrança. A sala de bagagem que assegura, em permanente e ininterrupta actividade, o relevante papel da acção reguladora exercida pela autoridade aduaneira na
fronteira externa da comunidade, conjuntamente com as demais autoridades e operadores económicos existentes.
3.1.2. Portimão
Esta delegação desenvolve as competências aduaneiras e fiscais na região do barlavento, sendo de
realçar a actividade aduaneira desenvolvida pelas Marinas de Portimão e Lagos, pelo Porto de Comercial e de cruzeiros de Portimão, bem como a produção de bebidas alcoólicas na serra de Monchique.
3.2. Postos Aduaneiros
3.2.1. Vilamoura
Este posto aduaneiro está vocacionado para o apoio ao controlo das Embarcações de Recreio e Projecto Latitude 32.
3.2.2. Vila Real de Santo António
Afecto ao Centro de Cooperação Policial e Aduaneiro Castro Marim – Ayamonte.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
21
ALFÂNDEGA DE FARO
4. Actividade
4.1. Aduaneiro
No âmbito do sector aduaneiro a Alfândega de
Faro conta com os portos comerciais de Faro e Portimão, exercendo, também, uma actividade significativa na via aérea (Aeroporto de Faro) e terrestre.
Com competência no âmbito dos diversos regimes
económicos e suspensivos, está devidamente apetrecha para dar resposta às diversas solicitações
dos operadores económicos, com excepção da carga expresso e da via ferroviária.
4.2. IEC
A actividade do sector IEC da Alfândega de Faro
incide fundamentalmente sobre a gestão do IABA
e do ISPPE que, no passado, representava cerca de
47% do total da receita cobrada por esta Alfândega.
Nesta estância estão registados 98 operadores IEC,
dos quais 79 são depositários autorizados, a que
correspondem 80 entrepostos fiscais, e 19 são operadores registados. Durante o ano de 2009 foram
processados no total 9.660 DAA e 9.585 DIC. Actualmente o IABA é o imposto mais representativo
em termos de receita e número de operadores.
com o atendimento personalizado a particulares,
em que o funcionário tem que explicar, em outros
idiomas, todos os procedimentos inerentes à regularização fiscal do veículo, bem como proceder à
analise técnica do respectivo processo.
4.3.1. Regime Especial
A Alfândega de Faro é, provavelmente, a única do
país onde 70 % dos utentes beneficiários do regime
de transferência de residência têm nacionalidade
estrangeira (35 % ingleses; 20 % alemães e 15 %
holandeses), implicando, portanto, esforço, determinação e aquisição de competências linguísticas,
na contribuição para uma melhor imagem internacional do país e, em particular, da DGAIEC, no que
concerne às boas práticas administrativas, já reconhecidas pelo Organismo Europeu SOLVIT.
4.4. Actividade Operacional
Com características específicas e sensíveis no âmbito da fiscalização, integrada numa zona turística
com mais de 200 km de costa e uma fronteira fluvial com Espanha, a fiscalização constitui-se como
um sector importante e delicado, desenvolvendose, fundamentalmente, em quatro vectores (ANF,
4.3. Imposto Automóvel
O Sector de fiscalidade automóvel nesta Alfândega é muito relevante, uma vez que é aquele que
cobra mais receita e que tem maior contacto com
o público.
As DAV de regime geral são referentes a viaturas
usadas, o que implica um processo mais moroso,
Controlo de Embarcações de Recreio, Latitude 32 e
Centro de Coordenação Policial e Aduaneiro).
Tem sido preocupação manter um esforço elevado
da actividade fiscalizadora em todas as suas vertentes, contudo sempre ajustada à realidade socioeconómica de uma região empobrecida em termos
de indústria, mas fluorescente no sector turístico.
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[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
Victor Sancho
ALFÂNDEGA DE FARO
Para uma maior eficácia foi estabelecida uma relação entre as diversas entidades fiscalizadoras,
sendo o seu objectivo comum e assente o exercício do controlo da regular actividade económica,
baseado num aproveitamento de sinergias e partilha de recursos.
4.4.1. Sector de controlo de embarcações de recreio
Foi criado, em Novembro de 2006, por despacho do Sr. Director da Alfândega de Faro. O controlo
efectuado tem por base critérios assentes em selecção aleatória e análise de risco efectuadas ao universo de movimentos registados e documentados através da “notícia de chegada”, visando indagar
a real situação aduaneira e fiscal das embarcações de recreio. Alguma da actividade do SCER durante os últimos três anos, encontra-se espelhada no seguinte quadro:
4.4.2. Latitude 32
A Alfândega de Faro desempenha um papel bastante activo no âmbito do projecto latitude 32, no
qual importa destacar a implementação ao nível local. Englobando, por um lado, todas a entidades
com competências de controlo em sede de náutica de recreio e fiscalização aduaneira fronteira externa e, por outro, envolvendo de forma activa as administrações das Marinas, permitindo, assim,
o fornecimento automático e em tempo real, sem intervenção humana, dos dados referentes aos
movimentos das embarcações de recreio.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
23
ALFÂNDEGA DE FARO
Pode-se, desde já, referir a adesão da totalidade das Marinas do Algarve (Lagos, Portimão, Albufeira, Vilamoura e Vila Real de Santo António), e perspectivar um controlo mais eficaz, baseado numa
informação credível e atempada, permitindo a afectação de funcionários, libertos das tarefas de
introdução e registo de dados, para funções de controlo e análise de risco.
4.4.3. Centro de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA)
Inaugurado pelo Ministro da Administração Interna a 12/08/2009, veio dar outra estrutura legal e
operacionalidade ao antigo Posto Misto de Fronteira (serviço que a Alfândega de Faro já integrava). Além de permitir um reforço da cooperação entre as entidades envolvidas (Guarda Nacional
Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia Judiciária,
Alfândega de Faro, Cuerpo Nacional de Polícia Guardiã Civil, Aduana de Huelva) leva ao estabelecimento de um plano mensal de operacionalidade conjunta em que são aproveitadas sinergias e
que contribui para um controlo efectivo da fronteira terrestre e da fronteira comunitária da União
Europeia.
Victor Sancho
4.4.4. Apreensões de relevo em 2010
No corrente ano, no âmbito das acções de fiscalização ao ferry da linha Tenerife - Funchal – Portimão, são de destacar as apreensões de tabaco e viaturas de transporte, provenientes das Ilhas Canárias, efectuadas no Cais Comercial e de Turismo de Portimão.
24
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
Fotos: Victor Sancho
ALFÂNDEGA DE FARO
4.5. Núcleo Jurídico
Promove a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação aduaneira com base nos autos
de notícia e nas participações levantadas pelo NIF e pela UAF/GNR.
Este Núcleo procede ainda à instauração e instrução de processos de reclamação graciosa, recursos
hierárquicos e de processos administrativos de venda de mercadorias.
No âmbito da Representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, são acompanhados processos de Impugnação Judicial e Acções Administrativas Especiais.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
25
CASOS PRÁTICOS - 1
Classificação Pautal - Suplementos Alimentares
por António David Almeida(*)
Ao longo dos últimos anos o comércio de suplementos alimentares tem-se acentuado, devido ao
facto das pessoas necessitarem, de uma forma prática, complementar as suas carências diárias.
Estas mercadorias são comercializadas na forma de:
cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas, saquetas
de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas
e outras formas similares de líquidos ou pós.
A classificação pautal dos suplementos alimentares teve sempre em consideração os seguintes
princípios:
- Se a mercadoria for constituída por uma única
substância, a mesma deveria ser enquadrada, de
acordo com a sua composição, no capítulo 3 (Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos), 4 (Leite e lacticínios; ovos de aves; mel
natural; produtos comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos), 12 (Sementes e frutos oleaginosos; grãos,
sementes e frutos diversos; plantas industriais ou
medicinais; palhas e forragens) ou 13 (Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais).
(*) Chefe de Divisão de Nomeclatura e Gestão Pautal.
26
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
Considerava-se que a apresentação em cápsula
podia ser considerada como uma embalagem, na
acepção da Regra Geral Interpretativa nº 5. Exemplificativo desta abordagem é o Regulamento
(CEE) n.º 1858/1998, de 29 de Agosto, que classifica um produto composto de cartilagem de tubarão em pó, apresentado em cápsulas de gelatina,
na subposição do Sistema Harmonizado (a seguir
designado S.H.) 0305 10.
Também o facto das notas explicativas da Nomenclatura Combinada do Sistema Harmonizado, relativas à posição 1302, incluirem nesta posição “o
extracto de ginseng, obtido mediante extracção por
meio de água ou de álcool, mesmo acondicionado
para venda a retalho.”, n.º 7), parte A), reforça o
que acima foi referido sobre o acondicionamento
da mercadoria.
- No que respeita ao capítulo 15, em que a mercadoria é constituída por um óleo, ao qual se podem
adicionar outras substâncias (as NESH referem que
“No caso do capítulo 15…podem conter pequenas
quantidades de lecitina, fécula, corantes orgânicos, aromatizantes, vitaminas, manteiga ou outras
matérias gordas provenientes do leite…”). Tal in-
CASOS PRÁTICOS - 1
terpretação é retomada no Regulamento (CEE) n º
3513/92, de 5 de Dezembro de 1992, que classifica
o óleo de enoterécea adicionado de vitamina E e
matérias gordas do leite, apresentado em cápsulas,
na posição NC
1517 90 99. Também, ao nível da OMA, a mesma
interpretação se pode constatar no parecer de classificação da OMA relativo a um produto composto
por óleo de prímula adicionado de vitamina E e
de gordura de leite, acondicionado em cápsulas de
gelatina, classificado na posição S.H. 1517 (subposição S.H. 1517 90).
- Caso a mercadoria seja constituída por uma
mistura de substâncias, a mesma é classificada na
subposição S.H 2106 90, com excepção das acima
referidas, sendo a posição final determinada em
função da composição da mercadoria no que respeita ao seu teor percentual em matérias gordas do
leite, proteínas do leite, amido/fécula/glicose e sacarose/ açúcar invertido/ isoglicose. Existem muitos regulamentos comunitários que justificam esta
classificação, por exemplo, o Regulamento (CE) n.º
440/1991, de 27 de Fevereiro.
A legislação nacional sobre o presente tema, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de
Dezembro e o Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de
Junho, que consideram que os suplementos alimentares são géneros alimentícios comuns, não
lhes podendo atribuir nem fazer referencia a propriedades profiláticas, de tratamento ou cura de
doenças, pelo que os suplementos alimentares em
análise, ao não respeitarem a nota complementar 1
do capítulo 30, não podem ser classificados neste
capítulo.
O Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 Dezembro
de 2009, relativo aos processos apensos C-410/08 a
C412/08 (Swiss Caps), respeitantes à classificação
de óleos vegetais adicionados ou não de outras
substâncias (por exemplo: vitaminas), acondicionados em cápsulas de gelatina, veio alterar a actual
forma de classificação.
Ao ser colocada ao Tribunal de Justiça Europeu
a questão da classificação deste tipo de produtos
nas posições S.H. 1515, 1517 ou 2106, este Tribunal
considerou que aos três pedidos apresentados nos
processos C 410/08 a C 412/08”, uma única resposta devia ser dada” (n. 25) porque os produtos em
discussão “têm características semelhantes”. Por
conseguinte, apenas uma decisão foi emitida.
De acordo com a interpretação do Tribunal de Jus-
tiça, o qual declarou no n. ° 32 que o revestimento
não é um material de embalagem ao referir que “e
essa forma de apresentação... é um factor decisivo,
que revela a sua função como um complemento
alimentar, uma vez que determina a dosagem de
preparações alimentícias, a maneira pela qual eles
são absorvidos …, a embalagem é um factor que,
juntamente com o seu conteúdo, determina o uso e
a natureza das mercadorias em causa “.
O Tribunal de Justiça decidiu que tendo em conta que os produtos se destinam a ser usados como
complementos alimentares para manter a saúde
em geral ou o bem-estar e portanto devem ser classificados na posição S.H. 2106 como “preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas”.
Face à referida decisão e pretendendo evitar classificações divergentes no futuro bem como assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira
comum para as mercadorias similares às constantes do Acórdão do Tribunal de Justiça, deverão todas as IPV que se encontrem em tais circunstâncias
ser anuladas, bem como o Regulamento (CEE) n.º
3513/92 de 3 de Dezembro de 1992, embora o Tribunal de Justiça não veja (n. 39) uma contradição
fundamental entre o seu julgamento e o referido
Regulamento.
No entanto, restam algumas questões que só terão
resposta no futuro, nomeadamente:
- Será que o Acórdão deve ser aplicado a todos os
casos de suplementos alimentares apresentados
em cápsulas?
- O mesmo também pode ser aplicado aos suplementos alimentares apresentados em pastilhas,
comprimidos, pílulas, saquetas de pó, ampolas de
líquido, frascos com conta-gotas e outras formas
similares de líquidos ou pós?
- O gel, que possui os mesmos nutrientes que se encontram nos suplementos alimentares mas em que
se verifica a concentração de uma grande quantidade de nutrientes numa pequena quantidade de
gel e que tem a vantagem de proporcionar uma
absorção pelo corpo muito mais eficiente, também
deve ser afectado pela presente decisão?
- O que vai acontecer com alguns regulamentos
existentes como, por exemplo, o Regulamento n.º
1858/1998 que classifica um produto composto de
cartilagem de tubarão em pó, apresentado em cápsulas de gelatina, na subposição S.H. 0305 10. Deve
ser anulado?
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
27
Ernesto Matos
CASOS PRÁTICOS - 2
ISPE - Acção de Varejo de um entreposto fiscal de armazenagem
de Petróleo JET-A1 (Combustível de aviação)
por João António Oliveira Caetano(*)
Para cumprimento do disposto na alínea c) do nº
2 do art. 24º e no nº 2 do art. 39º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro,
procede a Alfândega do Jardim do Tabaco com
uma periodicidade trimestral a acções de varejo
aos entrepostos fiscais situados na sua área de jurisdição.
Foi neste âmbito que se realizou recentemente uma
acção deste tipo a um entreposto fiscal de armazenagem de Petróleo Jet A1, abrangido pela NC
2710192100, produto que se destina ao abastecimento de aeronaves.
O entreposto fiscal em apreço contém como equipamentos de armazenagem um reservatório cilíndrico horizontal, uma cisterna e tubagem com 600
litros.
A acção iniciou-se com a recolha da leitura da altura
do líquido contido no reservatório cilíndrico, através da vara de medição inserida no mesmo, para
posterior conversão em volume através da tabela
(*) Verificador Auxiliar Aduaneiro Especialista.
28
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
de capacidades constante do processo de aferição.
Não foi utilizada a vulgar fita de sondagem, por se
tratar de um reservatório com uma vara própria e
de pequena capacidade (cerca de 45.000 litros).
Posteriormente foi extraída uma amostra corrida
(ao longo da vertical do reservatório), de onde foram retiradas a temperatura média, bem como a
densidade observada (leia-se densidade observada
como densidade à temperatura observada - TO).
Na posse dos dados necessários para um correcto
cálculo das quantidades existentes em entreposto
fiscal, foi processado com os mesmos (alturas, volumes, temperaturas e densidades TO), um auto
de medição posteriormente assinado por todos os
intervenientes, tendo sido ainda solicitado ao operador que apresentasse na Alfândega do Jardim do
Tabaco uma conta corrente da movimentação do
produto com suportes aduaneiros (DAAs, DICs,
etc) desde o inicio da autorização do entreposto até
à data do varejo.
Como o presente varejo foi realizado a meio do dia,
foram contabilizadas ainda as quantidades forne-
CASOS PRÁTICOS - 2
cidas desde as 00:00 horas até à hora da acção, para
apurar o respectivo saldo contabilístico sem considerar movimentos posteriores à recolha dos dados.
Para o apuramento das quantidades em suspensão
de imposto (IEC) existentes em entreposto fiscal na
unidade tributável, no presente caso em quilolitros
a 15º C, foi usada a seguinte metodologia:
Primeiro, com a altura do produto no reservatório,
foi apurado o volume através da tabela de capacidades correspondente, apensa ao certificado de
aferição; para converter esse volume na unidade tributável, foi preciso apurar o FCV (factor de
conversão de volume) na tabela 54B do ASTM –
(American Society For Testing and Materials); em
virtude da utilização da tabela 54B exigir para o
apuramento do FCV, a densidade a 15ºC vácuo do
produto, foi anteriormente utilizada a tabela 53B
do ASTM para converter a densidade observada
em densidade a 15ºC.
Com o apuramento do FCV, e dos volumes TO do
reservatório, da cisterna e da tubagem, do somatório dos produtos (multiplicações) dos referidos
volumes pelo factor de conversão, resultou a quantidade de produto na unidade tributável existente
no entreposto fiscal.
Para dar cumprimento ao estipulado no nº 1 do
artº 39º do CIEC, torna-se necessário o apuramento
do saldo contabilístico à data e hora do varejo em
questão; para tal, a Alfândega do Jardim do Tabaco, dispõe de uma aplicação em suporte MsAccess,
que permite juntar os movimentos do entreposto,
sem suporte aduaneiro (ex: requerimentos, declarações de exportação manuais, etc), com os movimentos declarados pelo operador através das
declarações electrónicas, importados pelo BO (Bu-
siness Objects), produzindo assim uma conta corrente com saldo à vista de todos os produtos de
todos os entrepostos fiscais da área de jurisdição
desta estância aduaneira para posterior conferência com a conta corrente do operador.
Após receber a conta corrente do operador e sua
posterior conferência, foram, também de acordo
com o nº 1 do art. 39º do referido preceito legal,
contabilizadas as recepções de produto em entreposto fiscal entre o varejo em questão e o varejo
anterior, no presente caso desde a autorização de
constituição por ser o 1º varejo.
Procedeu-se assim, com os elementos necessários
já adquiridos, ao apuramento final do varejo, começando pelo limite máximo de tolerância admissível, resultado da taxa de 0,4% prevista na alínea
b) do nº 1 do art. 39 do CIEC, sobre o somatório
das existências do varejo anterior (0 LT15), com as
recepções entre varejos (612.246 LT15), no presente
caso de 2.449 litros a 15º C.
Depois foi apurada a quebra real no varejo, resultante da diferença do saldo contabilístico à hora e
data do varejo (41.380 LT15) com a existência real
no entreposto (37.511 LT15), sendo a mesma igual
a 3.869 litros a 15º C. o que excedeu em 1.420 litros
a 15ºC o limite máximo de tolerância admissível,
quantidade essa passível da cobrança de imposto
em sede de ISPE, no valor de 437,42 € (quatrocentos
e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos).
Foi notificado o operador para o pagamento do imposto acima referenciado através da introdução no
consumo de 1.420 litros a 15ºC, bem como do dever
de regularizar a conta corrente pela quantidade de
2.449 litros a 15ºC correspondente ao limite máximo de tolerância admissível.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
29
Ernesto Matos
AS ALFÂNDEGAS DA CPLP E A OMA
30
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
AS ALFÂNDEGAS DA CPLP E A OMA
por Benjamim Massocha(*)
mento de uma actuação conjunta cada vez mais
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
significativa e influente, que tende a ser, pela sua
(CPLP) é um fórum multilateral privilegiado para
expansão, um instrumento de comunicação e de
o aprofundamento da amizade mútua, da concertrabalho nas organizações internacionais, lançou o
tação político-diplomática e da cooperação entre
programa de estágio para funcionários aduaneiros
os seus membros em matérias de relações interdos países cujas línguas oficiais não são as mais
nacionais, nomeadamente, para o reforço da sua
usadas na organização. Esta iniciativa, tornada pospresença nos fóruns internacionais; cooperação
sível através de parcerias com o fundo japonês de
nos domínios económico, social, cultural, jurídico
cooperação aduaneira, visa, entre outros aspectos,
e técnico-científico; e materialização de projectos
dar oportunidade aos candidatos seleccionados
de promoção e difusão da língua portuguesa.
dos países em desenvolvimento para trabalharem
Na área aduaneira, remontam-se décadas que o
no Secretariado e adquirirem conhecimentos, habiConselho dos Directores-Gerais das Alfândegas da
lidades e experiências internacionais; promover o
CPLP tem se mostrado efectivo com objectivos de,
envolvimento das administrações aduaneiras não
entre outros, promover a cooperação técnica entre
falantes das duas línguas oficiais da organização,
as administrações aduaneiras dos países de língua
designadamente, inglesa e francesa; e desenvolver
oficial portuguesa e incrementar programas de
a ligação entre os membros das comunidades famodernização por meio de capacitação instituciolantes da mesma língua e o Secretariado. É neste
nal e da cooperação.
último aspecto onde se privilegia candidatos reFoi tendo em conta as aspirações dos Estados
comendados por comunidades vinculadas através
membros da CPLP em fortalecer a progressiva afirde laços filológicos históricos que o Secretariado
mação internacional do conjunto dos países de línPermanente das Alfândegas da CPLP respondeu
gua portuguesa, identificado por idioma comum,
atempada e positivamente à demanda.
conjugando iniciativas para a promoção do desenA nível da CPLP, essa conjunção foi dada à Repúvolvimento económico e social dos seus povos e
blica de Moçambique, através do funcionário das
para afirmação e divulgação cada vez maiores da
Alfândegas de Moçambique, Benjamim Massocha,
língua portuguesa, que o Secretariado Permanente
que se encontra em exercício das suas funções na
das Alfândegas da CPLP respondeu com sapiência
sede da OMA desde Setembro de 2009.
ao apelo lançado pela Organização Mundial das
Alfândegas (OMA) sobre as novas exigências da globalização que necessitam
de estratégias multiformes, quer através de blocos económicos ou de povos
unidos pelo mesmo vínculo histórico e
património comum, no caso vertente,
resultantes de uma convivência multissecular que deve ser valorizada. Exemplo disso é a recomendação adoptada
pelo Conselho da OMA, em Junho de
2007, referente à emenda da Convenção
que estabelece o Conselho de Cooperação Aduaneira de modo a permitir que
as Uniões Aduaneiras e Económicas se
tornem membros da OMA.
A OMA, fundada relativamente antes
da CPLP, reconhecendo que o idioma Foto 1: Secretário-Geral da OMA, Kunio Mikuriya, e sete funcionários aduaneiros estagiários idos de diferentes comunidades e regiões da OMA.
comum é, no plano mundial, funda- Da direita para esquerda: Laurent Kabore (Burquina Fasso), Ahmed Hassam (Egipto),
(*) Representante das Alfândegas da CPLP na OMA.
Selvin Martinez (Guatemala), Nasreen Newaz (Paquistão), Kunio Mikuriya (SecretárioGeral da OMA), Benjamim Massocha (Moçambique), Hafsah Febriant (Indonésia) e
Oleksandra Daimychenko (Ucrânia).
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
31
AS ALFÂNDEGAS DA CPLP E A OMA
No decurso do 24º Conselho dos Directores-Gerais
das Alfândegas da CPLP, realizado na cidade do
Porto, em Portugal, foram atribuídas tarefas adicionais ao representante das Alfândegas da CPLP
na OMA, que são, entre outras, prestar assistência
aos delegados da CPLP em missões na OMA; manter contactos constantes com as administrações
aduaneiras da CPLP, quer directamente ou através do Secretariado Permanente das Alfândegas
da CPLP; prestar apoio estratégico linguístico ao
Secretariado da OMA através de coordenação da
tradução de relatórios finais de reuniões que sejam
de interesse dos membros da CPLP; e, no âmbito
do Programa de Promoção da Língua Portuguesa (PROLIP), garantir a interpretação correcta do
Conselho da OMA a realizar-se em Junho de 2010.
O seu balanço de actividades, passados sensivelmente seis meses após a sua afectação como estagiário na sede da OMA, revela-se positivo conforme
o gráfico seguinte:
A parte remanescente e por concluir deve-se ao facto do Conselho da OMA realizar-se em Junho, para
o qual, já se efectivou o compromisso com um grupo de intérpretes devidamente acreditados para o
efeito, restando apenas aguardar a sua materialização e consequente avaliação. Esta é uma conquista
e vitória material dos esforços que há muito tempo
vêm sendo levados a cabo por cada um dos Estados membros da CPLP com vista à concretização
do projecto que constitui uma componente estratégica da afirmação da lusofonia – o uso da língua
portuguesa na OMA, principalmente no Conselho
de Cooperação Aduaneira e nos principais Comités e Subcomités especializados.
Ambos os Secretariados, da CPLP e da OMA,
buscam garantir a realização óptima das funções
fiscais, económicas e sociais das respectivas administrações aduaneiras. No concernente ao desenvol-
32
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
vimento institucional das Alfândegas modernas a
nível da CPLP, vencendo a barreira linguística dos
principais instrumentos internacionais adoptados
em Convenções e Acordos editados em línguas diferentes, a OMA tem em curso o desenvolvimento
de uma plataforma de ensino a distância, em língua portuguesa, para consumo das Alfândegas da
CPLP, que se prevê concluída e disponibilizada até
finais de 2011.
Das Convenções e instrumentos da OMA, com
destaque para os que visam à facilitação do comércio, evidenciam-se a Convenção de Quioto Revista (CQR), a Convenção do Sistema Harmonizado
(CSH) e os Padrões da Estrutura de Segurança denominados SAFE, sobre os quais, dados disponíveis revelam que em cada um desses há, pelo menos, uma administração aduaneira da CPLP como
parte contratante.
A essência fundamental da CQR é providenciar
transparência e previsibilidade, adoptar e implementar técnicas de gestão do risco, cooperar
com empresas e outros intervenientes relevantes,
implementar procedimentos simplificados e padrões internacionais com objectivos de eliminar
divergências nas práticas aduaneiras, responder
às necessidades do comércio internacional, de facilitação, simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros e assegurar o controlo aduaneiro adequado. Não obstante a utilidade desse
instrumento, cujas Alfândegas da CPLP mostraram
empenho pela sua tradução em língua portuguesa
e disposição ao Secretariado da OMA, uma cifra de
14,3% dos membros concomitantemente da CPLP
e da OMA é parte contratante dessa Convenção
(vide figura 2).
Ernesto Matos
Em comparação com a CSH, um instrumento internacional de nomenclatura e codificação de produtos, desenvolvido pela OMA e implementado por
mais de 200 países, esta última supera a CQR quanto à sua atracção de adesões no seio da CPLP onde
conta com 42,9% das administrações aduaneiras
lusófonas (vide figura 3). O Sistema Harmonizado (SH) é usado, entre outros fins, como base para
as Pautas Aduaneiras, para recolha de estatísticas
sobre o comércio internacional, base das regras de
origem, das negociações da OMC(1), aplicado ainda na cobrança de impostos nacionais e no controlo de bens transaccionados. Algo interessante no
SH é que o número dos países utentes ultrapassa o
número dos membros da organização que o desenvolveu, pois, a OMA conta actualmente com 176
Estados membros.
Para fazer um balanceamento entre a facilitação do
comércio e a necessidade do controlo e segurança
da cadeia logística, a OMA criou um conjunto de
padrões mínimos de segurança aplicados duma
forma estruturada – o SAFE. Entre os elementos
principais do SAFE, destacam-se a harmonização
de informação electrónica antecipada sobre as mercadorias, comprometimento na aplicação da abordagem de gestão do risco, controlo de exportações
e utilização de equipamentos de inspecção não
intrusiva e introdução do conceito de operadores
económicos autorizados. A estrutura do SAFE tem
como objectivos estabelecer padrões que proporcionem segurança na cadeia de abastecimento de
bens, garantir a gestão integrada da cadeia logística, responder aos desafios impostos às Alfândegas
no século XXI, estabelecer uma cooperação sã entre
Alfândegas de diferentes Estados e estas com empresas, monitorar e manter ininterrupto o fluxo de
mercadorias no contexto da logística internacional.
Da totalidade dos Estados membros da CPLP afiliados na OMA, só dois não ratificaram a carta de
compromisso em implementar os padrões da estrutura do SAFE (vide figura 4).
Concluindo, resta apenas repetir o velho ditado
segundo o qual a união faz a força. Juntos continuaremos a lograr vitórias que materializam as aspirações de cada um dos Estados membros da CPLP
e da OMA visando à concretização do projecto comum que constitui uma componente estratégica da
afirmação da lusofonia – o uso da língua portuguesa em fóruns internacionais é uso da nossa cultura
para tratar do nosso negócio, Alfândegas.
(1) Organização Mundial do Comércio.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
33
Ernesto Matos
O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS
ESPECIAIS DE CONSUMO
por Rui Collaço, Jorge Quadros e Alexandre Simões(*)
• Contexto legal
Ao abrigo da autorização legislativa constante da
lei do Orçamento de Estado para 2010, foi aprovado no dia 6 de Maio, em Conselho de Ministros, o
diploma relativo ao novo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), procedendo-se à revogação, na totalidade, do anterior Código, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro.
O novo diploma justificou-se, essencialmente,
pela necessidade de transposição da Directiva n.º
2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro,
relativa ao regime geral dos impostos especiais de
consumo (IEC) e que, por seu lado, revogou a Directiva n.º 92/12/CEE. Em particular, a nova directiva consagra a base legal para o funcionamento do
Sistema de Controlo de Movimentos de Produtos
sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS
- Excise Movement Control System).
Com efeito, a Comunidade, através da Decisão n.º
1152/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, reconheceu a necessidade de assegurar maior eficiência no controlo dos
movimentos de produtos sujeitos a IEC, obviando
às dificuldades sentidas no âmbito do combate à
(*) STécnicos Superiores da DSIEC/DGAIEC.
34
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
fraude e evasão fiscais. Tendo presente que a maioria das irregularidades ocorrem durante a circulação, a referida decisão comunitária instituiu um
sistema informatizado de acompanhamento e de
controlo dos movimentos daqueles produtos.
Portugal, através da DGAIEC, esteve na vanguarda tecnológica deste movimento modernizador do
regime de circulação dos produtos sujeitos a IEC,
visto que, desde 2004, é um dos poucos EstadosMembros que disponibiliza aos seus operadores
económicos uma aplicação informatizada (DAA
Web-form) que permite declarar, por via electrónica, todos os movimentos de expedição e recepção,
nacionais e intracomunitários, desses produtos.
A experiência da administração aduaneira portuguesa e os bons resultados obtidos neste domínio
constituíram, aliás, um claro contributo para o desenvolvimento do Sistema EMCS e a sua implementação no amplo contexto comunitário.
Assim, logo a 1 de Abril de 2010, em cumprimento
da Directiva 2008/118/CE, foram introduzidas pela
DGAIEC importantes alterações ao regime dos IEC
com vista à implementação da componente nacional do sistema europeu EMCS, que se traduz, designadamente, na entrada em funcionamento do
sistema SIC-EU.
O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
• Razões para a aprovação de um novo CIEC.
Apesar de o CIEC completar 10 anos de bem sucedida vigência, a dimensão das alterações a efectuar
impuseram, à semelhança da opção comunitária,
a aprovação de um novo Código como a solução
mais adequada.
A perspectiva central que norteou o processo legislativo foi, paralelamente à transposição da directiva, a de simplificar e desburocratizar os procedimentos aplicáveis, dispensando os operado-res
económicos de intervenções evitáveis ou não imprescindíveis, sem todavia abdicar das medi-das
necessárias à prevenção e combate à fraude e evasão fiscais.
Aproveitou-se ainda para aperfeiçoar o quadro jurídico que regula o sector dos IEC, introduzindo os
melhoramentos que se impunham, simplificando
e modernizando as regras vigentes e impri-mindo
maior precisão e clareza às normas, em benefício
da segurança jurídica na interpretação e aplicação
da lei.
• O princípio da equivalência.
O novo Código consagra, enquanto princípio legitimador dos IEC, o princípio da equivalência, o
qual, sendo distinto do princípio da capacidade
contributiva, determina que o valor do imposto se
deve adequar aos custos provocados pelos contribuintes nos domínios da saúde pública ou do ambiente. Este princípio, já aflorado no preâmbulo do
anterior CIEC, merece agora expressa pre-visão no
articulado do Código.
• A sistemática do Código
Na esteira do texto legal anterior, o novo Código
mantém, no plano sistemático, a divisão entre uma
parte geral e uma parte especial, respeitando a
primeira às disposições aplicáveis a todos os IEC
e a segunda, dividida em três capítulos, especificamente a cada um dos impostos. É, contudo, na
parte geral do Código que pontificam as alterações
legais mais significativas, merecendo a disciplina
das matérias comuns diversos aperfeiçoamentos,
quer de forma, quer de substância. Esta marca inovadora está, desde logo, patente na estrutura sistemática da parte geral, inspirada na organização
da Directiva 2008/118/CE, através, por exemplo, da
inserção nos capítulos iniciais das disposições relativas ao regime de suspensão do imposto, remetendo para um capítulo autónomo (Capítulo VII da
Parte I) as regras aplicáveis à circulação e tributa-
ção de produtos já introduzidos no consumo (com
imposto pago noutro Estado-Membro).
• A Parte Geral
No direito substantivo, apesar das inovações se
prenderem, em primeira linha, com o novo regime de circulação em suspensão de imposto (sistema informatizado EMCS), estendem-se também
a outras áreas do CIEC. Logo no Capítulo I, são
introduzidos novos conceitos e definições, clarificando-se, por exemplo, as situações de exigibilidade do imposto, determinação do sujeito passivo ou
de introdução no consumo, sendo que esta última
matéria passa a constar de artigo próprio.
No capítulo referente à liquidação, pagamento e
reembolso, destaca-se a elevação do limite mínimo
de cobrança para €25, harmonizando-o com o de
outros códigos tributários, a clarificação das regras
em caso de atraso no pagamento, bem como o pagamento em prestações. Em matéria de reembolsos, prevê-se um artigo contendo as respectivas regras gerais, sendo autonomizadas as situações que
admitem reembolso, nomeadamente a inutilização
ou a perda irreparável; é ainda alargado, para 90
dias, o prazo de reembolso pela devolução de produtos por razões de natureza comercial.
• Os novos Estatutos Fiscais
O terceiro capítulo define e caracteriza as novas figuras estatutárias criadas pela Directiva 2008/118/
CE: o destinatário registado, o destinatário registado temporário e o expedidor registado.
Em relação ao depositário autorizado, clarificamse os requisitos para a aquisição e manutenção do
estatuto, desburocratizam-se procedimentos e eliminam-se actos redundantes. No que respeita aos
actuais titulares, o CIEC prevê que transitem automaticamente, e sem demais formalidades, para o
novo regime.
Considerando que a directiva criou o estatuto de
destinatário registado, de recorte semelhante ao do
anterior operador registado, o CIEC prevê que os
antigos operadores registados adquiram, sem demais formalidades, o novo estatuto, salvo declaração dos interessados em contrário, no prazo de 3
meses.
Para além destas mudanças, as principais alterações em matéria estatutária referem-se ao destinatário registado temporário (autorização temporária) e ao expedidor registado:
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
35
O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
• O destinatário registado temporário é o operador autorizado a receber ocasionalmente produtos
sujeitos a IEC, devendo, para o efeito, registar-se
na estância aduaneira competente (EAC) e indicar o período de validade para a autorização, um
expedidor e as quantidades que pretende receber.
É de sublinhar que, até ao final de 2010, os destinatários registados temporários devem efectuar
os apuramentos das operações de circulação: junto
da sua EAC, no caso de uma expedição realizada
a coberto de um DAA em suporte papel; ou, mediante declarações electrónicas, no caso de e-DA (A
partir de 01/01/2010, só será possível o apuramento
através do sistema informatizado).
• O expedidor registado é o operador autorizado
a expedir produtos sujeitos a IEC do seu local de
importação, após a sua entrada em livre prática e
a coberto de um e-DA, para os seguintes destinos
autorizados:
o Um entreposto fiscal;
o Um destinatário registado situado noutro EM;
o Um destinatário isento situado noutro EM.
Refira-se que a recepção destes produtos, quando
provenientes de um expedidor registado, só pode
ser efectuada por um destinatário registado ou por
um destinatário isento estabelecidos em Portugal
na condição da importação ter ocorrido noutro
EM.
Este estatuto só produzirá efeitos a partir de 1 de
Janeiro de 2011, uma vez que só a partir daque-la
data serão emitidos e-DA através do sistema SICEU.
• O regime de circulação em suspensão
Uma das principais inovações da directiva prendese com as alterações ao regime de circulação em
suspensão, podendo afirmar-se que as soluções
preconizadas nesta área conseguem, por um lado,
potenciar largamente a capacidade de controlo das
administrações nacionais e, por outro, simplificar
de forma considerável a actividade dos operadores
económicos.
Se a isso acrescentarmos a maior acessibilidade,
funcionalidade e rapidez proporcionadas pelo sistema informatizado, pode antever-se que o novo
regime será certamente bem acolhido por todos os
intervenientes.
A lei define agora claramente o início da operação
de circulação (data e hora declaradas no e-DA)
e, para evitar outras situações dúbias, possibilita
36
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
também aos operadores a alteração ou anulação
dos seus e-DA, proporcionando maior segurança
declarativa e mais autonomia na gestão dos movimentos.
No que à DGAIEC respeita, o facto do documento
electrónico (e-DA) prevalecer sobre o documento em formato papel implica um claro avanço nas
técnicas de controlo, afastando formalismos obsoletos, e estimula a modernização institucional e a
adaptação dos seus agentes e funcionários à e-administração.
Assim, após a validação do e-DA, o sistema informatizado atribui um código de referência administrativo (ARC), o qual deverá constar inequivocamente do documento em suporte papel que
acompanhar os produtos.
Tal como na expedição, as formalidades associadas
à recepção sofreram grandes transformações, sendo de realçar a emissão do relatório de recepção
(ROR), que reveste exclusivamente a forma electrónica e consubstancia o apuramento da operação
de circulação.
Uma importante alteração no regime de circulação
face ao anterior CIEC consiste na equiparação entre
a circulação nacional e a circulação intracomunitária, aplicando-se em território nacional o regime de
circulação em suspensão estabelecido pela directiva 2008/118/CE, mediante a utilização do sistema
SIC-EU.
Por outro lado, estão previstas novas modalidades
de circulação, sendo disso exemplos a entrega directa e a alteração de destino, facultando, no caso
de recusa parcial ou total dos produtos no destino,
o redireccionamento em tempo real da operação
de circulação para um novo destinatário, ou mesmo para a exportação.
Para as situações de indisponibilidade do sistema
informatizado, o Código consagra um procedimento de contingência, o qual possibilita aos operadores a realização de operações de circulação,
exclusivamente a coberto de documentação em
suporte papel, obrigando contudo ao envio posterior das correspondentes declarações electrónicas.
As inovações abrangem também a matéria das provas alternativas, um grave e recorrente pro-blema
para os exportadores nacionais de produtos sujeitos a IEC. Assim, no seguimento das novas regras
comunitárias, são admitidas como provas para
efeitos de apuramento da operação de circulação,
as que resultem das disposições aduaneiras aplicá-
O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
veis, remetendo para o sistema aduaneiro a confirmação da saída efectiva dos produtos do território
da Comunidade.
Transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2010, a
circulação exclusivamente em território nacional
ou a expedição com destino a outro E.M. efectuase ao abrigo das regras do CIEC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. De igual
modo, a recepção desses produtos poderá efectuarse ao abrigo das anteriores regras, no caso do E.M.
de expedição não emitir ainda e-DA nos termos da
Directiva n.º 2008/118/CE.
• Garantias
Em matéria de garantias, consagra-se a regra do
ajuste periódico, em função da alteração das circunstâncias, no sentido dos respectivos montantes
se manterem actualizados em relação às per-centagens que serviram de base à sua fixação.
• A Parte especial
No seguimento do que já tinha sido efectuado na
parte geral do novo CIEC, aproveitou-se também
para introduzir na parte especial algumas actualizações e clarificações necessárias.
Assim, e no que respeita ao imposto sobre o álcool
e bebidas alcoólicas, disciplinado no primeiro capítulo, e para além de um processo de actualização
das remissões para legislação diversa, entretanto
alterada, destacamos, entre outras, as seguintes
modificações:
• O estabelecimento de novos condicionalismos e regras de controlo ao nível das pequenas destilarias;
Ernesto Matos
• Perdas e Inutilizações
No capítulo referente às perdas e inutilizações, o
novo CIEC distingue claramente o conceito de perdas dos conceitos de taxas de rendimento ou de
franquias, reservando para o âmbito das per-das
não tributáveis as situações ocorridas na armazenagem e circulação. Entendeu-se, assim, que a
matéria relativa às taxas de rendimento encontra
melhor enquadramento no conjunto das regras
aplicáveis aos entrepostos fiscais de produção. Por
outro lado, clarificam-se as situações, causas e limites face aos quais o imposto não é exigível, definin-
do expressamente as condições de tributação das
perdas, bem como a não tributação dos produtos
inutilizados mediante autoriza-ção e sob controlo
da EAC.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
37
O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
• A revisão dos condicionalismos respeitantes à
produção de álcool e de produtos vitivinícolas, tendo-se ajustado os procedimentos de controlo dos
entrepostos de produção aos requisitos do sector;
• A actualização das condições de comercialização
do álcool para fins terapêuticos e sanitários;
• A simplificação das regras especiais de circulação de álcool e bebidas alcoólicas em território
nacional, adequando-as às inovações trazidas pelo
sistema informatizado.
No tocante ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, disciplinado no segundo capítulo, procede-se à actualização das referências legais
e aperfeiçoa-se a linguagem jurídica, simplificando ainda as regras e obrigações que impendem sobre os operadores económicos. Além disto, voltou
a incluir-se no CIEC a fixação dos intervalos das
taxas do ISP, solução empregue pelo anterior Código, na versão original de 1999, tendo esses intervalos entretanto passado a constar das leis anuais
do orçamento do Estado. Na norma relativa à base
tributável do ISP, foram incluídas várias categorias
de produtos cuja unidade tributável não constava
ainda da lei.
Quanto ao imposto sobre o tabaco, de que cuida
o terceiro capítulo, o esforço principal foi feito na
simplificação das regras respeitantes à comercialização dos produtos de tabaco, clarificando-se ainda as disposições relativas à detenção dos mesmos
produtos, e procedendo-se a uma vasta actualização da redacção das normas legais.
• A eficácia no controlo dos produtos, os novos
desafios e o futuro na DGAIEC.
Face às mudanças trazidas pelo novo CIEC, como
deve a DGAIEC preparar-se para os desafios com
que se irá defrontar nos próximos anos?
A forma de encarar o controlo dos movimentos de
produtos sujeitos a IEC, à luz do advento do novo
sistema comunitário EMCS, impõe, inevitavelmente, um esforço de modernização e a consciencialização para a mudança. Importa, pois, abandonar a
filosofia de controlo documental, firmemente enraizada, mas ultrapassada pelos desenvolvimentos
jurídicos e tecnológicos no campo dos IEC. Com
efeito, o facto de o e-DA prevalecer claramente
sobre o documento papel introduz uma mudança radical no controlo da circulação de produtos
sujeitos a IEC. Por exemplo, se numa operação de
controlo, os dados constantes no e-DA não coincidirem com os expressos no documento em suporte
38
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
papel que acompanha os produtos, é o documento
electrónico que releva para efeitos de apuramento
de eventuais irregularidades.
Em suma, a importância do documento em suporte papel dissipou-se, a primazia do byte é indiscutível e incontornável. Por sua vez, o controlo deverá incidir nas operações de estrada, nos portos,
entrepostos fiscais ou nos locais de recepção dos
produtos, constituindo um desafio que a DGAIEC
irá, estamos certos, uma vez mais superar.
Face às mudanças descritas, há que apostar numa
formação contínua dos funcionários da DGAIEC,
na introdução de procedimentos desburocratizados e eficazes, bem como na disponibilização de
equipamentos, sobretudo hardware, para que as
equipas envolvidas em acções inspectivas ou de
controlo tenham acesso, no terreno e em tempo
real, à necessária informação.
Não se pode igualmente esquecer a importância
de sensibilizar os operadores do sector IEC para
as novas regras, sendo para isso necessário elaborar e disponibilizar a informação adequada. Com
esse propósito foi criada, em Janeiro de 2010, uma
página dedicada ao sistema SIC-EU, no sítio da
DGAIEC, na Internet e na Intranet, à qual se pode
aceder a partir de um link disponível no portal.
Esta página é regularmente actualizada, existindo,
entre outros itens, uma newsletter com periodicidade mensal.
Por outro lado, a DGAIEC apostou na realização
de várias acções de sensibilização destinadas aos
operadores IEC e funcionários das Alfândegas, as
quais se têm realizado por todo o território nacional (continente e regiões autónomas) desde finais
de 2009, devendo prolongar-se até ao início de
2011.
É também indispensável estabelecer protocolos
com outras autoridades nacionais (por exemplo a
GNR), criando canais de comunicação privilegiados que possibilitem a rápida troca de informação
e sejam precursores da desejável uniformização de
procedimentos. Só assim será possível desenvolver
sinergias.
O novo CIEC e as regras inovadoras por este introduzidas constituem um desafio enorme para a
Administração e os operadores económicos. A experiência granjeada pela DGAIEC é um forte argumento para que, também neste caso, se perspective
a sua implementação com total sucesso.
Ernesto Matos
JURISPRUDÊNCIA
por João Nunes Gião(*)
A 18-02-2010, a secção de contencioso tributário do STA proferiu
acórdão em apreciação do recurso n.º 01158/09 da sentença do
TAF de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial
deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa do acto de liquidação de IVA, incidente sobre a importação
de uma embarcação, promovido pela Alfândega de Faro no ano
de 2006.
Os autos têm por relação material controvertida a entrada na Marina de Vilamoura de uma embarcação de recreio proveniente do
Sul de França, tendo como último porto Gibraltar, adquirida pelo
impugnante a uma sociedade “offshore” sedeada na Ilha de Man.
A liquidação impugnada teve, no essencial, por fundamento a
não apresentação da prova do estatuto comunitário da embarcação. A factura não continha os requisitos essenciais para prova do
estatuto comunitário (sigla “T2L” e o visto emitido pela estância
aduaneira competente, em conformidade com o disposto no art.º
317.º das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, DACAC). Os demais documentos apresentados - registo
de bordo, recibos de combustíveis, água e electricidade - não fazem sequer prova do estatuto comunitário (cfr. art. 314.º-C n.º 1).
O registo da embarcação na Ilha de Man também não lhe confere
aquele estatuto, contrariamente ao registo de veículos rodoviários
a motor (cfr. art. 320.º).
Assim, sendo procedente de território terceiro e na ausência de
prova do estatuto comunitário, a embarcação foi considerada não
comunitária e, como tal, sujeita a IVA incidente sobre a importação, nos termos do disposto nos arts. 1º nº 1 al. b), 5° nº 1 al. a) e
7° nº 1 al. c) do CIVA.
Neste sentido foi a informação dos serviços centrais competentes
(DIVA), que fundamentou o despacho de indeferimento do pedido de anulação do acto de liquidação, deduzido na reclamação
graciosa.
O STA veio, neste aresto, confirmar a sentença do TAF de Loulé, que julgou improcedente a impugnação e, consequentemente,
determinou a manutenção na ordem jurídica da liquidação impugnada.
Os fundamentos do acórdão que caberá aqui destacar são os
seguintes: a embarcação foi adquirida numa parte do território
aduaneiro da comunidade – Ilha de Man (art. 3.º CAC), contudo,
perde o estatuto comunitário, porque, chegou a Portugal procedente de Gibraltar (território terceiro que não integra o TAC), não
estava sujeita ao regime de trânsito interno (arts. 4.º n.º 8 e 163.º n.º
2 CAC), nem logrou fazer prova do estatuto comunitário. Acresce
que, quando o valor da mercadoria (comunitária) for inferior a
10.000 euros, o interessado fica dispensado da apresentação da
factura ou documento de transporte para visto à estância competente (art. 317.º n.º 4 DACAC), mas não fica dispensado da aposição de forma visível, nesse documento, da sigla “T2L”, acompanhada da sua assinatura manuscrita. O STA vem salientar que esta
circunstancia “reforça a ideia de que estamos perante formalidade/pro(*) Director Adjunto da Alfândega de Faro e Coordenador do
Núcleo Jurídico da Alfândega de Faro.
Painel de Azulejos em V. F. de Xira
cedimento que, independentemente da sua natureza de formalidade não
essencial (ad substanciam) ou formalidade ad probationem, não poderia
ser suprida por outros meios de prova (…), por força do disposto, respectivamente, nos nºs. 1 e 2 do art. 364.º do C. Civil, de modo a estabelecer
o estatuto comunitário da mercadoria em questão”.
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que,
proferida no TAF de Loulé, lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IVA do ano
de 2006.
1.2. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as
Conclusões seguintes, ora subordinadas a alíneas:
a) - O estatuto aduaneiro comunitário da embarcação “B… / B’...”,
sindicado através da Sentença sob recurso, deverá considerar-se
como provado, tal qual resulta da documentação junta aos autos
de liquidação oficiosa do IVA, atentos os factos ali dados como
provados;
b) - Se não emergente do competente documento T2L, a cuja apresentação, de facto, o recorrente não procedeu junto da Alfândega
de Faro;
c) - Da existência e conteúdos quer da Factura nº D159 de 15 de
Junho de 2004 da firma C…, quer da respectiva “Declaração de
Venda” emitida por esta mesma firma;
d) - Resultando aliás tal conclusão confirmada, pela documentação integrante dos autos de liquidação de imposto e a concernente
à própria legalização da embarcação em território nacional;
e) - A tal conclusão, conduz inequivocamente o espírito do disposto nas normas constantes dos arts. 315° a 317° das DACAC;
f) - A circunstância de quer a factura, quer a declaração de venda
em causa, não terem sido objecto de visto por parte da instância
competente, deverá ter-se por irregularidade não essencial para
os fins visados;
g) - Ao concluir em sentido absolutamente contrário ao aqui propugnado, de que não se teria provado o estatuto aduaneiro comunitário da embarcação e ao manter a liquidação impugnada,
andou mal, a nosso modesto ver, a Sentença ora recorrida;
h) - E mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, a
Sentença ora recorrida, sancionou uma situação de existência de
duplicação de colecta e de imposto referente ao mesmo facto tributário, dentro do mesmo espaço comunitário;
i) - A Douta Sentença sob recurso, fez uma incorrecta valoração da
prova produzida, e uma errada subsunção dos factos dados com
provados aos invocados preceitos legais;
j) - Resultaram deste modo violadas as disposições do RITI, dos
arts. 315°, 316° e 317° do Código Aduaneiro Comunitário e do regime fiscal contido na Sexta Directiva, hoje Directiva 2006/112/CE
do Conselho de 28 de Novembro de 2006;
k) - Bem como a alínea c) do nº 1 do art. 668° do CPC.
Termina pedindo que se considere procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se, em conse-
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
39
JURISPRUDÊNCIA
quência, a anulação da liquidação de IVA impugnada, por ilegal.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer sustentando que o recurso deve improceder, com base na fundamentação seguinte:
«A embarcação (mercadoria) foi adquirida pelo recorrente em território aduaneiro da Comunidade (ilha de Man) (art. 3° nº 1 CAC).
A mercadoria não é considerada comunitária porque:
a) chegou a Portugal procedente de Gibraltar, país terceiro não
pertencente ao território aduaneiro da Comunidade (art. 3° nº 1
CAC; art. 313° nº 2 al. b) DACAC);
b) não estava sujeita ao regime de trânsito interno (arts. 4° nº 8 e
163° nº 2 CAC).
O sujeito passivo adquirente não comprovou o carácter comunitário da mercadoria, mediante a observância das formalidades
seguintes:
- apresentação de um documento T2L (art. 315º nº 1 DACAC)
- apresentação de factura com aposição do visto pelas autoridades
aduaneiras do Estado-membro de partida (art. 317º DACAC)
- apresentação dos documentos citados com indicação de emissão
a posteriori (art. 318º DACAC).
Neste contexto a liquidação do IVA em Portugal tem fundamento na importação de mercadoria procedente de território terceiro
(arts. 1º nº 1 al. b), 5° nº 1 al. a) e 7° nº 1 al. c) CIVA)».
1.5. Foram colhidos os vistos legais e cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
A) Em 17-05-2004 o impugnante celebrou com C…, com sede
na Ilha de Man, o contrato promessa de venda do navio “B…”,
celebrado no Port de Marine Baie des Auges, pelo preço de
6700.000,00, e ficou estipulado a quantia de 670.000,00, a título de
sinal e a quantia de 6630.000,00 a pagar até 28 de Maio de 2004,
sendo o local de entrega no Port de Marine Baie des Auges (fls. 85
e 86, dos autos);
B) Em 25 de Junho de 2004 o impugnante ordenou a transferência
do montante de 6630.000,00 da sua conta para a conta de D… (fls.
87, dos autos);
C) Em 15-06-2004 o impugnante adquiriu a embarcação de recreio
denominada “B…” à sociedade “C…, com sede na ilha de Man
(factura de fls. 8 e 82, do PA apenso e inquirição das testemunhas
E… e F…);
D) A embarcação referida em C) iniciou o seu percurso a sul de
França (Hyères - Porquerolle) seguindo para Palma de Mallorca,
Ibiza, Aguadulce, tendo como último destino Gibraltar (fls. 1 a
4, do PA apenso e fls. 2 a 10, do registo de Bordo, inquirição das
testemunhas E… e F…);
D) E em 16-07-2004 a embarcação referida em C) chegou à Marina
de Vilamoura e o Posto Aduaneiro desta localidade atribui-lhe a
contramarca nº 827-1000-04 (fls. l a 4, do PA apenso);
E) Em 02-08-2005 o impugnante foi notificado para, no prazo de
20 dias apresentar prova do estatuto comunitário da embarcação referida em A) conforme o teor da notificação de fls. 5, do PA
apenso (fls. 5 e 6, do PA apenso);
F) Na sequência da notificação de 2 de Agosto de 2005 o impugnante enviou cópia certificada do documento “BILL OF SALE” e
informa que a embarcação foi registada no porto da Nazaré com o
nome B’… (fls. 7 e 8, do PA apenso);
G) Com data de 2005-09-30 foi enviado ao impugnante com A/R a
informação de fls. 11, que se dá por reproduzida:
«Informo Vª Ex.ª que, após apreciação dos documentos que nos enviou
e dos esclarecimentos que entendeu prestar, venho confirmar que não
foram cumpridas as obrigações tributárias legalmente devidas, e como
tal constituiu-se dívida aduaneira em sede de IVA. Relativamente ao
documento apresentado (Bill of Sale) para prova do estatuto aduaneiro
comunitário, esclareço que não cumpre com o disposto no art. 317°, das
DACAC, uma vez que o interessado só fica dispensado de apresentar esse
documento para visto à estância aduaneira competente, quando o valor
da mercadoria não exceder os € 10.000,00. Acima desse valor o docu-
40
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
mento de venda, carece de certificação da estância aduaneira competente
do local da expedição (HM Customs & Excise - Ilha de Man). A embarcação deu entrada na Marina de Vilamoura, proveniente de Gibraltar,
tendo sido objecto de contramarca e declaração sumária, de apresentação
à Alfândega, datada de 16/07/2004, através do Formulário de Noticia
de Chegada. A embarcação foi adquirida por Vª Ex.ª em 15 de Junho de
2004 à firma C…, com sede na ilha de Man, sendo que em termos fiscais
a aquisição referida não cumpre com o disposto no nº 1, do art. 5° e o
RITI e, como tal está sujeita a tributação em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente ou do vendedor, e de ter pago ou
não IVA, no momento da compra. Nestes termos, corre nesta Alfândega
processo oficioso, que contudo, não obsta a que V. Ex.ª possa proceder à
entrega da declaração aduaneira para a liquidação das imposições tributárias legalmente devidas».
H) Em 16-08-2006 o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição prévia nos termos de fls. 17 a 19, do PA apenso
(fls. 21 e 22, do PA apenso):
«Na sequência da transacção da embarcação “B…”, em 15-06-2004, entre a empresa C... (com sede na Ilha de Man) na qualidade de expedidor e
Vª Ex.ª (com domicílio fiscal no território nacional) na qualidade de adquirente, a referida embarcação foi introduzida no território continental
e apresentada por Vª Ex.ª às autoridades aduaneiras no Posto Aduaneiro
da Marina de Vilamoura, em nome da C…, proveniente de Gibraltar,
através do formulário “Notícia de Chegada”, conforme processo de contramarca nº 817100004, de 16 de Julho de 2004, daquele Posto Aduaneiro. Do processo de contramarca consta como proprietário a firma C… e
A… como Capitão/Skiper, não tendo sido apresentado o documento de
suporte à transacção acima referido.
Em 2 de Agosto de 2005 foi V. Ex.ª notificado, através do nosso ofício
nº 1814, para apresentar o referido documento para prova do estatuto
comunitário da embarcação em conformidade com os arts. 315° a 317° B,
do regulamento (CEE) nº 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho - Disposições do Código Aduaneiro Comunitário.
Em 16 de Agosto de 2005 veio Vª Ex.ª apresentar cópia certificada do
documento “Bill of Sale” para fazer prova do estatuto comunitário da
embarcação e informar que a embarcação já se encontrava registada no
Porto da Nazaré, com o nome B’….
Em 30.09.2005 e 20.10.2005 foi Vª Ex.ª notificado que o documento
enviado para fazer prova do estatuto comunitário da embarcação, não
cumpria com os requisitos previstos nos artigos 315° a 317 - B, do regulamento acima descrito, uma vez que o interessado fica dispensado de
apresentar esse documento para visto à estância competente quando o
valor da mercadoria não exceder os € 10.000,00 e, como tal não provou o
seu estatuto aduaneiro comunitário.
Acresce que até à presente data não foi apresentada factura correspondente à transacção intracomunitária emitida pela C…, na qualidade de
sujeito passivo com sede fiscal na Ilha de Man, onde é aplicável o regime
do IVA, nas transacções intracomunitárias (RITI) em conformidade com
o nº 4, do artigo 1º, do CIVA.
Note-se que para efeitos de RITI, a embarcação está sujeita a IVA em território nacional em conformidade com o art. 1°, do DL nº 290/92, de 28
de Dezembro, independentemente de ter pago ou não IVA na origem. De
qualquer forma, sempre que o vendedor seja um sujeito passivo de IVA,
registado num Estado-membro, o regime do IVA tem de constar obrigatoriamente na factura de suporte à transacção comercial.
De qualquer modo, o facto tributário relevante prende-se em primeiro
lugar com o facto de não ter sido apresentada prova do estatuto aduaneiro comunitário e consequentemente para cumprimento da obrigação de
atribuição de um destino aduaneiro, e como tal, ter-se constituído dívida
aduaneira, nos termos do art. 204°, do CAC.
Por consequência venho informar V. Ex.ª que é intenção desta Alfândega
proceder à liquidação de imposto referente à introdução em livre prática
e no consumo no montante total de € 113.191,50 (cento e treze mil cento
e noventa e um euros e cinquenta cêntimos) referentes a imposto sobre
o Valor Acrescentado, tendo em conta o valor de base tributável do IVA
- € 595.744,70 (quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e quarenta
e quatro euros e setenta cêntimos) resultante do valor constante no do-
JURISPRUDÊNCIA
cumento “Bill of Sale” da Maritime and Coastguard Agency, líquido de
imposições fiscais (R.U. da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - 17,5%)
reportado à data efectiva de exigibilidade do imposto, ou seja, na data em
que a embarcação foi finalmente introduzida no território continental,
e que corresponde ao processo de contramarca nº 817100004, do posto
Aduaneiro de Vilamoura, de 16 de Julho de 2004.
Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60°, da Lei
Geral Tributária, aprovado pelo DL nº 398/98, de 17/12, e artigo 45°,
do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo DL nº
433/99, de 26-10, fica V. Ex.ª notificado para no prazo de 8 dias, a contar
da recepção do presente ofício informar por escrito ou oralmente, o que se
lhe oferecer sobre o assunto».
I) Em 24-08-2006 o impugnante solicitou o pedido de prorrogação
do prazo para audição que foi deferido (fls. 23 a 28, do PA apenso);
J) Em 01-09-2006 o impugnante solicitou novo prazo de 15 dias
que veio a ser indeferido (fls. 28 a 33, do PA apenso);
L) Em 11-09-2008 foi concedido autorização para proceder à liquidação oficiosa (fls. 34 e 35, do PA apenso);
M) A Alfândega de Vilamoura procedeu em 15-09-2006 à liquidação oficiosa de IVA no valor de 113.191,50, pela introdução pelo
impugnante em livre prática e consumo em Portugal da embarcação referida em A) (fls. 36 a 38, do PA apenso);
N) Em 15-09-2006 o impugnante foi notificado da liquidação oficiosa do IVA, no montante de € 113.191,50 (39 a 47, do PA apenso);
O) O impugnante, em 19-01-2007 deduziu reclamação graciosa
tendo, em 24-07-2007 sido notificado da intenção de indeferimento (fls. 54 a 81, do PA apenso);
P) Em 12-12-2008 o impugnante enviou por fax a factura da transacção D159, datada de Junho de 2004, e juntou diversas facturas
do pagamento de combustíveis, de electricidade e de água paga
em diversos portos e “Journal de Bord” (fls. 82 a 89 do PA apenso
fls. 50 a 55, dos autos);
Q) Em 18-07-2007 deu entrada a impugnação (fls. 3, dos autos).
2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou:
«Não se provaram quaisquer outros factos com pertinência para
a decisão da causa.»
3.1. Com base nesta factualidade a sentença recorrida veio a julgar
improcedente a impugnação, com fundamentação que, em síntese, é a seguinte:
- Tendo a mercadoria (embarcação) aqui em causa sido adquirida
na Ilha de Man e saído do sul de França (Hyéres - Porquerolle) e
tendo como último porto Gibraltar (que não é território aduaneiro
da Comunidade) antes da entrada em Portugal, perdeu o estatuto
aduaneiro comunitário (art. 4º nº 8 do CAC), até porque não estava sujeita ao regime de trânsito interno (art. 4° nº 7 do CAC).
- Perante a chegada da embarcação a Vilamoura e tendo a Alfândega de Faro notificado o impugnante para fazer prova do estatuto comunitário da embarcação, em conformidade com os arts.
315° a 317°-B, das DACAC, este não logrou fazê-la, não sendo
suficiente para a prova desse estatuto o Bill of Sale, o Diário de
Bordo e facturas de combustível, água e electricidade, sendo que
nem o facto de a embarcação se encontrar registada lhe confere
tal estatuto comunitário. Tais documentos não fazem prova do
estatuto comunitário da embarcação uma vez que não cumprem
os requisitos previstos naqueles arts. 315° a 317°-B das DACAC e
sendo que só ficava dispensado da apresentação daquele documento, para visto à estância competente, se o valor da mercadoria
não excedesse os 10.000 euros.
- E porque o impugnante não provou o estatuto aduaneiro comunitário de tal mercadoria (embarcação), tem a mesma de continuar a entender-se como não comunitária e como dando origem à
liquidação em causa, como se fosse mercadoria importada – arts.
4° nºs. 7 e 8 do CAC, 313°, 314°, 314º-C do DACAC e 1º nº 1 al. b),
5° nº 1 al. a) e 7º nº 1 al. c) do CIVA.
3.2. Em divergência com o assim decidido, o recorrente sustenta
(cfr. Conclusão K) que a sentença decidiu em violação do disposto
na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC e também (cfr. Conclusão J)
em violação das disposições do RITI e dos arts. 315º, 316º e 317º
do CAC e do regime fiscal contido na 6ª Directiva (hoje Directiva
2006/112/CE do Conselho, de 28/11/2006) pois embora o estatuto aduaneiro comunitário da embarcação não possa resultar do
competente documento T2L (já que, na verdade, este não foi apresentado pelo recorrente à Alfândega de Faro), tal estatuto deverá
considerar-se como provado, em face da documentação junta aos
autos e dos factos julgados provados, ou seja, em face da existência e conteúdos, quer da factura nº D159, de 15/6/2004 emitida pela
C…, quer da respectiva “Declaração de Venda”, também emitida
por esta mesma empresa, sendo esta a conclusão a que conduz
inequivocamente o espírito do disposto nas normas constantes
dos arts. 315° a 317° das DACAC e sendo que a circunstância de
quer a factura, quer a declaração de venda em causa, não terem
sido objecto de visto por parte da instância competente, deverá
ter-se por irregularidade não essencial para os fins visados.
***
(…)
4.2. Quanto à questão de saber se, no caso, a mercadoria (embarcação) em causa se deve ter como tendo estatuto aduaneiro comunitário:
4.2.1. Os arts. 4º e sgts. do Código Aduaneiro Comunitário (CAC)
e os arts. 313º e sgts. das respectivas Disposições de Aplicação estabelecem as regras para a determinação do estatuto das mercadorias que circulam ou pretendem circular na União Europeia,
sendo que esse estatuto é que releva na determinação do regime
de trânsito que será aplicável a tais mercadorias.
(…)
4.2.2. Da conjugação de todas estas normas resulta, portanto, que,
em termos do seu estatuto, as mercadorias se dividem em duas
categorias: mercadorias comunitárias e mercadorias não comunitárias; e que, de uma forma geral, podemos dizer que as mercadorias comunitárias são as inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade; as importadas de países ou territórios que
não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade mas que
tiverem sido introduzidas em livre prática; e as obtidas ou produzidas na Comunidade a partir das mercadorias comunitárias e/ou
não comunitárias. As mercadorias não comunitárias são todas as
outras mercadorias, incluindo as mercadorias comunitárias que
tenham perdido este estatuto.
E as mercadorias comunitárias cujo estatuto comunitário não possa ser provado, quando exigido, são também consideradas mercadorias não comunitárias.
Assim, as circunstâncias em que pode ser estabelecido o estatuto
comunitário das mercadorias (se for caso disso) são as seguintes:
(1) as mercadorias procedem de outro Estado-Membro e não atravessaram o território de um país terceiro; ou (2) as mercadorias
procedem de outro Estado-Membro, tendo atravessado o território de um país terceiro e sido transportadas a coberto de um documento de transporte único emitido num Estado-Membro; ou (3)
as mercadorias são objecto de transbordo num país terceiro para
um meio de transporte distinto do de carregamento inicial e a coberto de um novo documento de transporte. O novo documento
de transporte deve ser acompanhado de cópia do documento original referente ao transporte entre o Estado-Membro de partida e
o Estado-Membro de destino.
E não se aplicando o atrás exposto, considera-se que as mercadorias têm estatuto não comunitário.
4.2.3. Já no que respeita à prova do estatuto comunitário da mercadoria (cfr. arts. 314º e sgts. das Disposições de Aplicação), pode
a mesma ser feita:
- através de um documento T2L (exemplar 4 do Documento Administrativo Único - DAU);
- através de um documento T2LF (exemplar 4 do DAU, para as
mercadorias transportadas de, para ou entre partes do território
aduaneiro da Comunidade em que não são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE (IVA) - Ilhas Anglo-Normandas,
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
41
Ernesto Matos
JURISPRUDÊNCIA
Ilhas Canárias, Departamentos Ultramarinos Franceses: Guadalupe, Martinica, Guiana e Reunião, Monte Athos, Ilhas Aland.
- através de uma factura ou documento de transporte devidamente preenchido, relativo exclusivamente às mercadorias comunitárias, com a indicação da sigla T2L/T2LF consoante o caso;
- através de um manifesto da companhia de navegação, completado e visado pela estância competente, com a indicação “C” para
as mercadorias comunitárias, “F” para as mercadorias expedidas
de, para ou entre territórios não-fiscais, e “N” para as outras mercadorias (num “outro” serviço de transporte marítimo);
- através do manifesto da companhia de navegação, quando se
utilizem os procedimentos simplificados de trânsito (nível 2), com
a indicação do código “C” para as mercadorias comunitárias;
- através de um talão de caderneta TIR ou livrete ATA (documento
aduaneiro internacional utilizado para a importação temporária
de mercadorias destinadas a fins específicos, por exemplo apresentações, exposições e feiras, como material profissional e amostras comerciais) exibindo a sigla T2L e visado pela Alfândega;
- através do Documento Administrativo de Acompanhamento
(DAA), previsto no Regulamento (CEE) nº 2719/92, para mercadorias em livre prática sujeitas a impostos especiais de consumo;
- através das chapas de matrícula e os documentos de registo dos
veículos a motor matriculados num Estado-Membro, se estes estabelecerem claramente o estatuto comunitário dos veículos;
- bem como através de outras formas que, no caso que nos ocupa, não são aplicáveis (são formas aplicáveis a embalagens, bagagens, produtos de pesca, embalagens postais, mercadorias em
zonas francas ou entrepostos fiscais, mercadorias de exportação
proibida).
5.1. No caso presente, a mercadoria (embarcação), embora tenha
sido adquirida pelo recorrente na ilha de Man, que integra o território aduaneiro da Comunidade (cfr. o nº 1 do art. 3º do CAC),
chegou a Portugal procedente de Gibraltar, país terceiro que não
integra aquele território aduaneiro da Comunidade. Assim, porque também não estava sujeita ao regime de trânsito interno (cfr.
o nº 8 do art. 4° e o nº 2 do art. 163°, ambos do CAC e acima
transcritos), tal mercadoria não pode ser considerada como tendo
estatuto comunitário.
Mas será que, por outro lado, o adquirente comprovou o carácter
comunitário da mercadoria?
O recorrente sustenta que essa comprovação resulta desde logo
da existência e conteúdos da factura nº D159, de 15/6/2004, bem
como da respectiva “Declaração de Venda”, ambas emitidas pela
empresa C…, pois que o espírito das disposições contidas nos
arts. 315º a 317º das Disposições de Aplicação conduzem inequivocamente a essa conclusão.
Mas, salvo o devido respeito, carece de razão.
(…)
5.3. Ora, no caso, a aplicação do disposto nos transcritos arts. 315º
e 316º fica, desde logo, excluída, uma vez que o documento T2L
não foi apresentado pelo recorrente à Alfândega de Faro, como ele
próprio reconhece e vem provado.
E a aplicação do disposto no art. 317º fica, igualmente, afastada,
dado que, sendo certo que o aí previsto apenas se aplica se a factura ou documento de transporte respeitarem a mercadorias comunitárias (cfr. o nº 5 desse artigo), não sendo, no caso, a mercadoria de valor inferior a 10.000 Euros (cfr. al. a) do Probatório), não
estava o recorrente dispensado de apresentar esses documentos
42
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
(factura ou documento de transporte) para visto à estância competente do Estado-membro de partida (nº 4 do mesmo art. 317º).
Acresce que, como diz o MP, não ocorreu, igualmente, a apresentação dos documentos citados com indicação de emissão “a posteriori” (nº 3 do actual art. 314º-C das Disposições de Aplicação).
5.4. E não procede a alegação [cfr. Conclusão f) do recurso] de que
a circunstância de a factura e a declaração de venda em causa não
terem sido objecto de visto por parte da instância competente se
deverá ter por irregularidade não essencial para os fins visados.
Na verdade, a lei apenas dispensa a aposição de tal visto quando (sempre com o pressuposto de que se trata de mercadoria comunitária) a mesma é de valor inferior àquela quantia de 10.000
Euros; mas, mesmo neste caso, não dispensa a aposição nesse documento, «de forma evidente», da «sigla “T2L”, acompanhada da
sua assinatura manuscrita», o que bem reforça a ideia de que estamos perante formalidade/procedimento que, independentemente
da sua natureza de formalidade essencial (ad substanciam) ou
formalidade ad probationem, não poderia ser suprida por outros
meios de prova (designadamente pela prova documental que o
recorrente pretende), por força do disposto, respectivamente, nos
nºs. 1 e 2 do art. 364° do C. Civil, de modo a estabelecer-se o estatuto comunitário da mercadoria em questão.
Veja-se, aliás, que, naquele sentido, também para a prova do
estatuto aduaneiro comunitário de uma mercadoria, através da
apresentação do manifesto da companhia de navegação relativo
a essa mercadoria (cfr. art. 317º-A, citado), a lei impõe (cfr. a al.
f) desse artigo) a indicação do estatuto das mercadorias através
de siglas equivalentes ao documento T2L. E, igualmente, para a
prova do estatuto comunitário das mercadorias apresentadas por
um expedidor autorizado (arts. 324º-A e sgts. das Disposições de
Aplicação), quando estão em causa os designados «documentos
comerciais», a lei determina que seja a autoridade aduaneira a autorizar o expedidor a poder utilizar esses documentos sem ter que
os apresentar a visto da estância aduaneira competente e determina, ainda, que esses documentos contêm o cunho do carimbo da
estância em causa.
5.5. E, assim sendo, e em resposta à questão que sobra para decidir, temos de concluir que, tal como se decidiu na sentença recorrida, a mercadoria (embarcação) em causa não pode ser havida
como tendo estatuto aduaneiro comunitário.
E porque a liquidação do IVA em Portugal tem fundamento na
importação de mercadoria procedente de território terceiro (arts.
1º nº 1 al. b), 5° nº 1 al. a) e 7° nº 1 al. c) do CIVA), a sentença
recorrida, que assim também decidiu, fê-lo de acordo com a lei
aplicável, não ocorrendo a invocada violação das disposições do
RITI, dos arts. 315°, 316° e 317° das Disposições de Aplicação (o
recorrente, certamente por lapso, referencia aquelas disposições
ao Código Aduaneiro Comunitário) nem do regime fiscal contido
na Sexta Directiva, hoje Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de
28/11/2006.
Improcedem, portanto, também as restantes Conclusões do
recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. - Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Neto - Alfredo Madureira.
SEMINÁRIO “FUTURO DAS ALFÂNDEGAS VISÃO 2013-2020”
Realizou-se nos dias 4 e 5 de Fevereiro de 2010, um Seminário de Alto Nível, no âmbito do Programa Alfândegas
2013, relativo ao «Futuro das Alfândegas visão 2013-2020»
em Ruka, na Finlândia. Estiveram presentes as várias delegações dos Estados-membros e da Turquia presididas pelos
seus Directores Gerais. A Delegação portuguesa foi constituída pelo Sr. Director geral, Dr. João de Sousa, pela Srª
Subdg. Drª Ana Paula Raposo e pelo sr. Director de Serviços
de Regulação Aduaneira, Dr. Duarte Ramos.
O seminário teve como objectivo efectuar o ponto de situação da Iniciativa Futuro das Alfândegas e das Alfândegas
Electrónicas, discutir os elementos essenciais para o período
até 2020 e o caminho a percorrer face aos possíveis cenários.
Além das sessões plenárias, os trabalhos desenvolveram-se
em três grupos de trabalho, assegurados pelo Sr. Director
Geral, pela srª Subdirectora Geral e pelo Sr. Director de Serviços, respectivamente nos temas
Estratégia, Prioridades e expectativas da FCI e
e.customs e soluções até 2013 e após 2013.
Como conclusões foi elaborada a Declaração de
Ruka em que se enfatiza a necessidade de efectuar os desenvolvimentos estritamente necessários
para a implementação do Código Aduaneiro Modernizado até 2013, suportados por uma análise
custo benefício e na ferramenta Bussiness Process
Model (BPM). No período após 2013 deve ter-se
em consideração os desenvolvimentos informáticos em falta e também em matéria de protecção
e segurança da sociedade e da cadeia logística
internacional.
DIA MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS
A DGAIEC, no passado dia 26 de Janeiro, celebrou o Dia Mundial das Alfândegas de 2010, para o que levou a efeito,
na Associação Comercial de Lisboa, uma
sessão solene dedicada ao tema proposto pela OMA “Alfândegas e Empresas:
melhorando o desempenho através de
parcerias”. O Director-Geral da DGAIEC,
Dr. João de Sousa, abriu e presidiu à sessão.
Subordinados à temática referida, intervieram o Dr. Bruno Bobone, Presidente
da Associação Comercial de Lisboa, e
o Dr. João de Sousa, Director Geral da
DGAIEC. Na cerimónia, foram entregues
Certificados de Mérito emitidos pela
OMA, a cinco ex-funcionários aduaneiros: Dr. Eloi Gonçalves Pardal, Dr. Domingos Valentim Viegas, Dr. Jaime Antunes Ribeiro, Dr. João Manuel de Matos
Fernandes e António Eduardo Gouveia
de Carvalho. Terminada a sessão, foi servido um Porto de Honra a todos quantos
nela se dignaram participar.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
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ENCONTRO DE DIRIGENTES DA DGAIEC
De 27 a 28 de Janeiro do corrente ano, decorreu em
Lisboa, no Hotel Mundial, o Encontro de Dirigentes
da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo.
O mesmo foi presidido pelo Senhor Director-Geral,
Dr. João de Sousa, o qual fez uma introdução sobre
a importância destes encontros, os quais facilitam a
troca de ideias, a harmonização de procedimentos e
a avaliação da actividade da DGAIEC.
Para além de toda a equipa da Direcção, estiveram
presentes os Directores de Serviços, os Directores
das Alfândegas, os Chefes de Divisão e também se
contou com a presença dos Directores-Adjuntos e
dos Chefes das Delegações.
Da Ordem de Trabalhos, faziam parte, entre outros,
os seguintes temas: “SIADAP, ponto de situação”;
“Carreiras, vínculos e remunerações, ponto de situação, retoma das negociações”; “AEO/OEA, dificuldades e efeitos” e o “Ponto de situação dos projectos
informáticos”.
CONFERÊNCIA DE ALTO NÍVEL “EXPERIÊNCIAS E IMPLICAÇÕES
DE UNIÕES ADUANEIRAS”
Nos dias 1 e 2 de Março de 2010, realizou-se
na Cidade da Guatemala uma Conferência de
Alto Nível subordinada ao tema «Experiências
e Implicações de Uniões Aduaneiras» organizada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Fundo Monetário Internacional
(FMI), Centro Regional de assistência Técnica
(CAPTAC) que contou com a colaboração da
Agência espanhola de Administração Tributária. O objectivo foi debater a futura implementação de uma União Aduaneira entre os países
da América Central.
O BID convidou várias entidades e no caso da
administração aduaneira portuguesa a Srª Subdirectora Geral, Ana Paula Raposo, assegurou
uma intervenção com o tema a «Experiência
portuguesa na União Europeia»
SEMINÁRIO DE ALTO NÍVEL “CONTROLOS ADUANEIROS
E GESTÃO DO RISCO”
Realizou-se em Barcelona, nos dias 4 e 5 de Março, um
seminário de alto nível, no âmbito do Programa Alfândegas 2013, o qual foi organizado pelas Alfândegas
espanholas em cooperação com a COM (DGTAXUD)
cuja temática versou sobre os “Controlos Aduaneiros e
Gestão do Risco”. Neste Seminário participaram todos
os Estados membros da UE bem como a DGTAXUD.
44
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
Cada uma das delegações participantes era composta por três elementos. Atendendo aos perfis definidos
para os participantes no Seminário, a DGAIEC fez-se
representar nos trabalhos pelo Senhor Director-Geral,
Dr. João de Sousa, o Senhor Subdirector-Geral, Dr.
José Figueiredo e a Senhora Chefe da Divisão de Informações, Dra. Judite Couto.
Foi aprovado, como conclusão dos trabalhos do Seminário, um documento denominado “Declaração de
Barcelona” cujos traços fundamentais assentam:
a) Na necessidade de desenvolvimento de uma mais
efectiva gestão do risco comum para apoio e direccionamento dos controlos aduaneiros na fronteira externa, complementado com inspecções pos-desalfandegamento, também elas baseadas na gestão do risco e,
nesse quadro, levar em conta a especificidade da gestão do risco de cada um dos Estados-membros.
b) Considerar os AEO uma importante componente da
gestão do risco na UE por serem partes que oferecem
às Alfândegas elevado níveis de confiança, pressuposto da concessão do estatuto e de acesso a simplifica-
ções, incitando as autoridades aduaneiras a dar maior
visibilidade e importância ao pro-grama AEO.
c) Encorajar a COM e as autoridades aduaneiras nacionais e desenvolver mecanismos para a melhoria da
troca de informação mas também da cooperação e coordenação com outras autoridades nacionais e comunitárias, maximizando dessa forma uma mais efectiva
gestão do risco.
d) Desenvolver mecanismos que permitam uma maior
convergência dos controlos, a nível comunitário, na
perspectiva de se alcançarem controlos com níveis de
qualidade equivalentes.
e) Reconhecer que certos controlos aduaneiros na fronteira externa da UE devem ser apoiados pela utilização
de tecnologias e ferramentas eficientes.
VISITA DE SENHOR EMBAIXADOR DOS EUA
À UNIDADE DE SCANNER (USCAN) E À UNIDADE MEGAPORTS
NO PORTO DE LISBOA
A pedido do Senhor Embaixador dos EUA em Lisboa, decorreu no passado dia 10/05/2010, uma visita à Unidade de Scanner e à Unidade Megaports,
ambas, instaladas no porto de Lisboa e afectas ao
controlo aduaneiro e de segurança da DGAIEC no
âmbito da sua missão de gestão da fronteira externa.
Entretanto o Senhor Embaixador, por um imprevisto de última hora, fez-se representar pelo Ministro Conselheiro da Embaixada, Sr. David Ballard
De salientar que a comitiva americana era composta por 19 altos funcionários da Embaixada,
incluindo o funcionário do Customs and Border
Protection, Sr. Sparks, colocado em Lisboa, junto da DSAF, no âmbito da Container Security
Initiative.
Por se encontrar ausente do País o Senhor SEAF
fez-se representar pelo
Senhor Chefe de Gabinete, Dr. Tiago D’Alte.
A Direcção-Geral de
Politica Externa /Direcção para a América do
Norte, do MNE, fez-se
representar pela Senhor Dr. Gonçalo Teles
Gomes.
Na visita foi possível
apreciar o desenrolar de uma operação
abrangendo as duas
vertentes de controlo
(CSI e Magaports), no
decurso da qual foi simulado o controlo de
um contentor em relação ao qual havia indícios da existência de materiais radioactivos e nucleares.
As entidades em causa foram recebidas junto ao Scanner e dos pórticos da Megaports pelo Sr. Director Geral,
Dr. João de Sousa, SDG Dr. José Figueiredo, Sr. Director da
DSAF, Dr. João Barreto, e Director da AML, Dr. Neto Oliveira, por parte da DGAIEC, e pelo Sr. Dr. Luis Barroso,
Vice-presidente da APL, e Comandante Eduardo Santos,
representando a APL.
Após a demonstração operacional do desempenho da
DGAIEC no exercício dos controlos de ambas as iniciativas, o Senhor Ministro Conselheiro manifestou o seu agradecimento e o seu interesse na demonstração e relevou
a qualidade e o empenho da DGAIEC na execução dos
controlos consagrados nos compro-missos assumidos nos
Protocolos celebrados entre as autoridades portuguesas e
americanas.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
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VISITA DO SENHOR DIRECTOR-GERAL
À DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE ELVAS
Dando continuação ao programa de visitas aos Serviços Aduaneiros, o Senhor Director-Geral, Dr. João de Sousa, deslocouse à Delegação Aduaneira de Elvas, no passado dia 9 de Abril,
acompanhado pelo Subdirector-Geral, Dr. Costa Martins, sendo
recebidos pela Directora da Alfândega de Setúbal, Dr.ª Paula
Pinto e pela Chefe da Delegação Aduaneira de Elvas, Dr.ª Olívia
Fonseca.
A visita iniciou-se pela apresentação de cumprimentos aos 11
trabalhadores da Delegação, percorrendo-se, de seguida, todas
as instalações para verificar o seu estado de conservação e os
problemas existentes, já anteriormente reportados à Direcção,
nomeadamente de infiltrações de água, constatando-se ser necessário tomar medidas, designadamente, junto da DirecçãoGeral do Tesouro e Finanças, tendo em vista encontrar soluções
de melhoria das instalações, cuja intervenção se reconhece ser
necessária, apesar das obras ali realizadas desde 2007.
A Chefe da Delegação, Dr.ª Olívia Fonseca, fez uma breve apresentação da Delegação, manifestando a sua preocupação pelo
estado das instalações e dando conta do movimento declarativo
e da receita cobrada, que no ano 2009 totalizou os 6.283.964,49
euros, acabando a visita com uma reunião em que estiveram
presentes todos os trabalhadores, tendo, o Senhor Director-
Geral, tecido breves considerações, mormente,
sobre as instalações dos Serviços, a aplicação
do SIADAP, o diploma de vínculos, carreiras
e remunerações, a atribuição de prémios de
desempenho e a rotação de pessoal.
DIA DO CONSUMIDOR
CERIMÓNIA REALIZADA NO AUDITÓRIO DO IAPMEI
O Dia do Consumidor foi comemorado em 15 de Março, em cerimónia realizada no auditório do IAPMEI,
tendo, a mesma, sido presidida pelo Sr. Ministro da
Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
O Director-Geral da DGAIEC, Dr. João de Sousa, participou num colóquio moderado pelo Professor Doutor
Jorge de Sá e onde também estiveram presentes o Inspector-Geral da ASAE, Dr. António Nunes, a DirectoraGeral do Consumidor, Dra. Teresa Moreira, a Directora
do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de
Lisboa, Dra. Isabel Mendes Cabeçadas, o SecretárioGeral da DECO, Dr. Jorge Morgado, e o Presidente da
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[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, Dr. Rodrigues Gonçalves.
Apresentaram-se e descreveram-se as múltiplas funções que a DGAIEC desenvolve na defesa de princípios fundamentais do consumidor como o direito à
qualidade dos bens e serviços, o direito à protecção da
saúde e da segurança física, o direito à informação para
consumo ou o direito à protecção dos direitos económicos.
Foram, ainda, expressos alguns resultados de 2009
sobre a actividade de controlo e de fiscalização da
DGAIEC na fronteira externa da União Europeia.
COOPERAÇÃO BILATERAL PORTUGAL - ANGOLA
VISITA À DGAIEC DE FUNCIONÁRIOS DA DIRECÇÃO NACIONAL
DAS ALFÂNDEGAS DE ANGOLA
Teve lugar no dia 6 de Novembro de 2009, uma Visita de 15 Funcionários das Alfândegas de Angola ao Edifício da Alfândega de
Lisboa (Biblioteca e Museu), bem como à Alfândega do Jardim
do Tabaco.
Participaram nesta visita em representação da DGAIEC, o Director de Serviços, Dr. Francisco Curinha, o Dr. Vítor Sancho e o técnico Fernando Sanches, da DSCAD e pela Alfândega do Jardim
do Tabaco, o Director da Alfândega, Dr. João Mota e o Director
Adjunto, Dr. Cruz Dias, a visita teve por objectivo as matérias da
cooperação aduaneira entre os dois países, a orgânica da DGAIEC
e o acervo museológico. Pretendia-se também conhecer o funcionamento da referida Alfândega.
PROGRAMA PICATFin ENTRE PORTUGAL E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Avaliação Intercalar do programa PICATFin com São Tomé e Príncipe – Mid Term Review
Realizou-se, em São Tomé, de 6 a 12 de Novembro
de 2009, uma Missão de Revisão Intercalar do Programa de Cooperação e Assistência Técnica entre
Portugal e São Tomé e Príncipe – PICATFin, a qual
visou proceder a um balanço das acções realizadas,
bem como uma apreciação sobre a forma como o
Programa tem sido implementado, permitindo assim proceder-se a possíveis correcções ao mesmo.
No decorrer dos trabalhos foram realizados diversas reuniões com os Dirigentes e funcionários da
Administração Aduaneira de São Tomé e Príncipe
e com a Sra. Ministra das Finanças e do Plano, Dra.
Ângela Viegas Santiago.
No âmbito desta Missão procedeu-se à revisão do
Programa, o que deu origem a um programa revisto para os anos de 2010/2011.
Da análise da execução do programa as autoridades santomenses salientaram vários pontos fortes,
nomeadamente a competência dos formadores, a
flexibilidade do programa e um adequado modelo
de gestão.
A Missão contou com a presença de elementos do
GPEARI, entidade financiadora e coordenadora do Programa, bem como de vários representantes dos Serviços do
Ministério das Finanças e da Administração Pública, por
parte da DGAIEC a representação foi assegurada pela Dra.
Paula Figueiredo, da Direcção de Serviços de Cooperação
Aduaneira.
A condenação e implementação deste programa está a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação.
PROGRAMA PICATFIN – COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM A
GUINÉ-BISSAU NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Realizou-se, de 23 a 27 de Novembro do ano transacto, na cidade de Bissau, uma
Acção de Formação, sobre o “Protocolo de Montreal - Substâncias que empobrecem a camada de ozono”.
Esta Acção desenvolveu-se no âmbito do programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e a GuinéBissau, estando a coordenação do referido programa a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação.
A referida Acção de Formação contou com a participação de 14 (catorze) formandos, tendo sido ministrada pela Sra. Dra. Ana Isabel Pires, Reverificadora
Assessora Principal da Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
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PROGRAMA PICATFIN - PROGRAMA INTEGRADO DE COOPERAÇÃO E
ASSISTÊNCIA TÉCNICA BILATERAL - ENTRE PORTUGAL E ANGOLA
Realizou-se, em Angola, no âmbito do programa PICATFin entre Portugal e Angola, na Direcção Nacional de
14 a 28 de Novembro, do ano transacto, uma acção de
formação formadores sobre classificação pautal, ministrada pelo funcionário da Alfândega Marítima de Lis-
boa, Sr. José do Rosário, tendo a mesma contado com a
presença de treze formandos
A coordenação e execução do referido Programa, esteve a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação
Aduaneira e Documentação.
PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E A GUINÉ-BISSAU
ACÇÃO DE FORMAÇÃO SOBRE “FRANQUIAS ADUANEIRAS”
Realizou-se, de 20 a 28 de Novembro de 2009, na cidade de Bissau, uma
acção de formação, sobre “Franquias Aduaneiras” cujo objectivo foi capacitar os funcionários da Administração Aduaneira da Guiné-Bissau
com conhecimentos na área da Regulação Aduaneira, relativos a Franquias Aduaneiras de Importação e Exportação; Franquias Aduaneiras
Aplicáveis a Particulares e a Organismos; Franquias Aduaneiras no
Âmbito de Acordos Internacionais e por fim, Franquias Aduaneiras e
Isenção do IVA.
Esta acção desenvolveu-se no âmbito do programa PICATFin (Programa
Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal
e a Guiné-Bissau, estando a coordenação do referido programa a cargo
da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação.
A formadora foi a licenciada Maria Cristina Fragoso Almeida Carvalho,
Reverificadora Assessora Principal, da Divisão de Regimes Aduaneiros,
da Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira.
PICATFIN – PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM
FINANÇAS PÚBLICAS ENTRE PORTUGAL E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
CRIAÇÃO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO ADUANEIRO DE
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Foi inaugurado no dia 3 de Dezembro do ano de 2009,
no Edifício da Alfândega em São Tomé, o Centro de
Documentação e Arquivo Aduaneiro. O projecto implementado, foi concretizado no âmbito do PICATFin, Programa de Integrado de Cooperação e Assistência Técnica em Finanças Públicas com São Tomé e
Príncipe.
Estiveram presente na inauguração do novo espaço,
o Director Nacional Engenheiro Carlos Benguela, o
Coordenador do programa PICATFin em São Tomé e
Príncipe, Dr. Luís Saramago, a Directora dos Serviços
Administrativos e Financeiros do Ministério das Finanças, Dra. Benita Charles, a responsável pelo desenvolvimento do projecto, Dra. Elisa Monteiro, da Direcção
de Serviços Cooperação Aduaneira e Documentação
e funcionários das Alfândegas de São Tomé que estão
afectos à organização da documentação e da informação.
Projecto iniciado em Novembro de 2007, com o levantamento das necessidades dos Serviços das Alfândegas nesta área funcional, bem como pela formação em
sala, de técnicos para desenvolverem funções na área
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[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
da “Organização e gestão de sistemas de arquivo e documentação”, o novo espaço bem como o Centro de
Documentação e Arquivo Aduaneiro, foi totalmente
equipado com verbas do PICATFin.
Ainda na sequência deste projecto, deslocaram-se à
DGAIEC dois técnicos de STP, que participaram em
acções de formação na prática da organização de documentos de arquivo, biblioteca, centro de documentação
e informação, bem como na área museológica. A coordenação deste Programa esteve a cargo da Direcção de
Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação.
PROGRAMA PICAT II ADUANEIRO/2009
Teve lugar, no âmbito do Programa PICAT II Aduaneiro/2009, o “Seminário sobre o Ciclo de Doha” - que decorreu em Maputo, Moçambique, de 9 a 11 de Dezembro
de 2009. Estiveram presentes os representantes das Delegações das Alfândegas da CPLP de Angola, Cabo Verde,
Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, S. Tomé e Príncipe
e Timor-Leste, num total de 15 participantes.
Na sessão de abertura e encerramento esteve presente a
pela Dra. Berta Macamo, Coordenadora Geral das Regiões e de Projectos de Paragem Única, da Direcção-Geral
das Alfândegas de Moçambique, tendo a Delegação Portuguesa sido representada pela Dra. Cristina Carvalho
– Reverificadora Assessora Principal, da Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR TÉCNICO DE
ANGOLA EM REUNIÃO PLENÁRIA DO CONSELHO TÉCNICO ADUANEIRO DE
PORTUGAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES BILATERAIS ENTRE OS DOIS PAÍSES
Realizou-se em Lisboa, de 9 a 16 de Dezembro último,
no âmbito das relações bilaterais entre Portugal e Angola, uma visita à DGAIEC, por parte do Dr. Rodrigo
Mutunda, Presidente do Conselho Superior Técnico
de Angola e do Dr. Manuel Antunes e Dr. José Ribeiro,
membros do mesmo Conselho Técnico da Direcção Nacional das Alfândegas daquele país.
A deslocação teve como objectivos, a participação dos
membros do Conselho Superior Técnico de Angola na
reunião Plenária do Conselho Técnico Aduaneiro da
DGAIEC e ainda, solicitar a elaboração de um programa
de cooperação e assistência técnica para a República de
Angola no âmbito do CTA. Na sequência do pedido formulado pelos membros daquele Conselho foi realizada,
no dia 10 de Dezembro, uma reunião com a DGAIEC e
o GPEARI, entidade coordenadora dos programas de
Cooperação e Assistência Técnica.
COOPERAÇÃO BILATERAL COM MOÇAMBIQUE (PICATFIN MZ)
SEMINÁRIO SOBRE A UNIÃO ADUANEIRA
Decorreu em Maputo, Moçambique, de 14 a 18 de Dezembro de
2009, um Seminário subordinado ao tema “A União Aduaneira”.
A Administração Aduaneira de Moçambique demonstrou interesse em saber da experiência portuguesa nesta matéria uma vez
que, no presente ano, será estabelecida uma União Aduaneira
entre os membros da Comunidade para o Desenvolvimento da
África Austral (SADC).
A participação da DGAIEC esteve a cargo das técnicas da Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira, Ana Isabel Pires e
Cristina Carvalho.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
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REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO DA CPLP EM BRASÍLIA
43ª REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO DA CPLP SOBRE O SISTEMA HARMONIZADO
Realizou-se no Brasil, na Cidade de Brasília, de 23 de Novembro a 4 de Dezembro de 2009, a 43ª Reunião do Grupo de Trabalho da CPLP sobre o Sistema Harmonizado.
A Sessão de Abertura foi presidida pelo Subsecretário de
Aduana e Relações Internacionais da Receita federal do
Brasil, Dr. Fausto vieira Coutinho, tendo estando igualmente presentes o Coordenador-Geral da Administração
Aduaneira, Dr. José Barroso Tostes, o Coordenador de
Assuntos Tarifários e Comerciais, Dr. Luis Felipe Reche e
a Chefe de Divisão da Nomenclatura, classificação e Origem das Mercadorias, Dra Olga Kostouros, tendo a delegação portuguesa sido composta pelo Chefe de Divisão
da Nomenclatura e Gestão Pautal, Dr. David Almeida e
pelo Técnico Verificador de 1ª classe, Dr. Heitor Martins.
A referida reunião contou igualmente com a presença
das delegações aduaneiras de Angola, Brasil, Cabo Verde, Moçambique e S. Tomé e Príncipe.
O objectivo deste grupo de trabalho é a obtenção de um
texto harmonizado em língua portuguesa das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como
dos Pareceres de Classificação também do Sistema
Harmonizado.
A próxima reunião deste grupo de trabalho está prevista decorrer em Angola em Abril de 2010.
PICATFIN - CRIAÇÃO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
ADUANEIRO DAS ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE
Deslocou-se de 1 a 19 de Fevereiro às Alfândegas da Praia e do Mindelo para proceder ao levantamento do arquivo corrente e elaborar os instrumentos de gestão
documental, a Dra. Elisa Monteiro, da
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação.
Os trabalhos em curso fazem parte das
acções preparatórias à implementação do
sistema de arquivos electrónicos nas Al-
fândegas de Cabo Verde. O Projecto visa
a criação do Centro de Documentação e
Arquivo Aduaneiro, bem como o sistema de gestão integrada da informação
institucional.
A coordenação do Programa Integrado
de Cooperação e Assistência Técnica em
Finanças Públicas, PICATFin, está a cargo
da Direcção de Serviços de Cooperação
Aduaneira e Documentação.
PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
S. TOMÉ E PRÍNCIPE - DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL,
PIRATARIA E CONTRAFACÇÃO
Realizou-se na cidade de S. Tomé, nos dias 22 a 25 de
Fevereiro do corrente ano, uma acção de formação sobre
Direitos de Propriedade Intelectual, Pirataria e Contrafacção, tendo como objectivo a capacitação dos funcionários com conhecimentos específicos para as questões
da pirataria e da contrafacção, tanto na vertente normativa como na vertente operacional.
A referida acção contou com a participação de 11 formandos, tendo sido ministrada pelo Técnico Verificador
de 1ª classe Carlos Denis, da Alfândega Marítima de
Lisboa.
Esta acção desenvolveu-se no âmbito do Programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e São Tomé e Príncipe, estando a coordenação do referido programa a cargo
50
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e
Cooperação.
PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E A GUINÉ-BISSAU
VISITA DE ESTUDO DE UMA SEMANA À DSGRH E À DSPO, DO DIRECTOR
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E GESTOR DE RECURSOS
HUMANOS DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
Realizou-se, em Lisboa, de 8 a 12 de Fevereiro do corrente ano, no
âmbito do programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e a Guiné-Bissau,
uma deslocação às nossas Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Planeamento e Organização, por parte do Dr.
Aristino João da Costa (Director de Serviços) da Direcção-Geral das
Alfândegas daquele país.
A deslocação teve como objectivo, permitir a um dirigente daquela
administração Aduaneira, constatar “in-loco” a política e a experiência portuguesa em matéria de Gestão de Recursos Humanos,
política de formação e aperfeiçoamento profissional, conhecimento
do quadro normativo, estatuto disciplinar dos funcionários, forma
e método de avaliação dos funcionários e a estrutura orgânica da
DGAIEC.
Este estágio teve a duração de uma semana, durante a qual, o Dr.
Aristino Costa da Administração da Guiné-Bissau foi recebido na
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação
pelo Sr. Director de Serviços, Dr. Francisco Curinha e pela Sra. Verificadora Superior, Dra. Paula Figueiredo (interlocutora do Programa PICATFin), onde foram abordadas questões sobre a Cooperação,
nomeadamente, sobre os processos que se encontram a decorrer no
âmbito deste Programa.
Na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos foi elucidado e acompanhado, pelo Sr. Director de Serviços, Dr. Vasco Ra-
mos e pelas Sras. Chefe de Divisão, Dra.
Margarida Moreno (DGRHF) e Dra. Maria Lídia Soares (DRJP). A Visita à Direcção de Serviços de Planeamento e Organização (DSPO), foi acompanhada pelo Sr.
Director de Serviços, Dr. Armando Cruz,
Sra. Assessora Principal, Dra. Maria João
Figueiredo e ainda, pela Sra. Técnica Superior, Dra. Odete Lebre.
A coordenação do referido programa está
a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação.
PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E A GUINÉ-BISSAU
ACÇÃO DE FORMAÇÃO SOBRE REGRAS DE ORIGEM
Decorreu de 22 a 26 do passado mês de Fevereiro na cidade de Bissau, uma Acção de Formação na área das
Finanças Públicas sobre “Regras de Origem”, esta acção foi ministrada pela Sra. Directora de Serviços de Tributação Aduaneira, Dra. Anabela Carvalho e teve como objectivo capacitar os formandos, com conhecimentos
específicos sobre regras de origem com o intuito de melhorar a tributação das mercadorias.
Acção desenvolvida no âmbito do programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e a
Guiné-Bissau, cuja implementação e está cargo da Direcção de Serviços
de Cooperação Aduaneira e Documentação.
A formação em sala, teve como Programa do Curso, A Origem das Mercadorias: Convenção de Kyoto; Acordo S/ Regras de Origem da OMC;
Acordos de Parceria Económica (APE) e Regimes de Preferências Generalizadas (SPG), tendo destinatários 33 técnicos da Direcção-Geral
das Alfândegas da Guiné-Bissau e do Comando Geral da Guarda-Fiscal
daquele país.
PROGRAMA PICATFIN ENTRE A GUINÉ-BISSAU E PORTUGAL
ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE AUDITORIA, APOIO À REORGANIZAÇÃO DO
SERVIÇO DE AUDITORIA E FORMAÇÃO EM AUDITORIA INTERNA, EFECTUADAS NA
CIDADE DE BISSAU ENTRE 28 DE FEVEREIRO A 6 DE MARÇO DE 2010
Realizaram-se, na cidade de Bissau, de 28 de Fevereiro
a 6 de Março do corrente ano, no âmbito do programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e
Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e a Guiné-
Bissau, uma Assistência Técnica para Apoio à Reorganização do Serviço de Auditoria e uma Acção de Formação em Auditoria Interna.
As referidas acções foram levadas a cabo pelas Sras.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
51
Reverificadoras Assessoras Principais, Dra. Alice Alves e Dra.
Maria José Silva, da Direcção de Serviços de Auditoria Interna da
DGAIEC, que atendendo ao cariz da acção de formação em apreço, procuraram implementar uma abordagem de carácter abrangente, que possuísse, para além da vertente formação/implementação do serviço, um pendor de sensibilização para o papel do
serviço de Auditoria Interna no interior de uma Organização.
As formadoras foram recebidas pelo Senhor Director-Geral, Dr.
Domenico Sanca e pelo Dr. José Tamba, Director do Serviço de
Auditoria Interna. Durante a visita pelos serviços da DirecçãoGeral da Guiné-Bissau e pelas Delegações Aduaneiras do Aeroporto, Parque de Safim e Encomendas Postais, as Lic. Alice Alves
e Maria José Silva, foram sempre acompanhadas pelo Director de
Serviços da AI e pelo Técnico Usna António Quadé.
de Serviços de Cooperação Aduaneira e DoA coordenação do referido programa está a cargo da Direcção cumentação.
PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E TIMOR-LESTE
Teve lugar em Díli, Timor-Leste, de 2 a
16 de Março do corrente ano a Visita da
Missão Técnica Alargada do Ministério
das Finanças de Portugal ao Ministério
das Finanças de Timor-Leste com o objectivo de elaborar o Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica em Finanças Públicas para o triénio
de 2010 a 2012.
A visita teve início com uma reunião
com a Senhora Ministra das Finanças
de Timor-Leste, a Dra. Maria Emília
Pires, tendo sido realizadas seguidamente diversas reuniões com os
dirigentes e funcionários das Direcções-Gerais e Direcções Nacionais
envolvidas no programa.
No âmbito desta Missão foram elencadas as matérias prioritárias que
vieram a ser consagradas no Programa PICATFin de Timor-Leste de
2010 a 2012, de realçar que para além dos programas sectoriais de cada
Direcção-Geral, foi pela primeira vez, elaborado um programa de cooperação conjunto entre a DGAIEC e a IGF de Portugal.
Na sessão de apresentação do Programa, que teve lugar no Ministério
das Finanças, estiveram presentes o Chefe de Gabinete da Sra. Ministra, o Vice Ministro, o Embaixador de Portugal, os Directores-Gerais, os
Directores Nacionais, diversos Assessores, bem como o Inspector-Geral
do Estado, para além de toda a Delegação Portuguesa.
A Missão contou com a presença de elementos do GPEARI, entidade
coordenadora e financiadora do Programa, bem como de vários representantes dos Serviços do Ministério das Finanças e da Administração
Pública. Por parte da DGAIEC a representação foi assegurada pela Reverificadora Assessora, Deolinda Simões, da Direcção de Serviços de
Cooperação Aduaneira e Documentação.
O referido Programa será assinado oportunamente pelos respectivos
Ministros das Finanças de Portugal e de Timor-Leste, dando-se, assim,
início à sua execução.
PROGRAMA PICATFIN DECORRIDO ENTRE PORTUGAL E A GUINÉ-BISSAU
ACÇÃO DE FORMAÇÃO SOBRE CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FAUNA
E DA FLORA SELVAGEM AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. CONVENÇÃO CITES
Realizou-se, de 12 a 19 de Março último, na cidade de Bissau, uma
acção de formação sobre “Convenção CITES” (Convenção Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas
de Extinção), tendo esta acção sido ministrada pela Sra. Reverificadora Assessora Principal, da Direcção de Serviços de Regulação
Aduaneira, Dra. Ana Isabel Pires.
A referida Acção de Formação que decorreu na cidade de Bissau,
teve como objectivo administrar aos 16 formandos, conhecimentos
específicos relativos às normas da Convenção Cites, matéria fundamental na missão das Alfândegas na preservação e protecção
do ambiente.
A coordenação do referido programa está a cargo da Direcção de
Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação.
52
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E GUINÉ-BISSAU
ACÇÃO DE FORMAÇÃO SOBRE REGIMES ADUANEIROS
Decorreu de 14 a 19 do passado mês de Março na
cidade de Bissau, uma acção de formação na área
das Finanças Públicas sobre Regimes Aduaneiros,
esta acção foi ministrada pela Sra. Reverificadora
Assessora Principal da Direcção de Serviços de
Regulação Aduaneira, Dra. Cristina Carvalho e
teve como objectivo capacitar os formandos, com
conhecimentos relativos aos diversos regimes aduaneiros.
Nesta acção de formação estiveram presentes 17
formandos, entre eles, o Sr. Director de Serviços de
Prevenção e Repressão da Fraude e o Sr. Director
de Serviços de Auditoria. Na referida formação,
“Regimes Aduaneiros Económicos”, foram abordadas
questões, como a Noção de Regime Aduaneiro Económico
(Tipos e Definições; Beneficiários; Autorização e Formalidades); Importação Temporária; Depósitos Aduaneiros;
Aperfeiçoamento Activo; Transformação sob Controlo
Aduaneiro; Aperfeiçoamento Passivo e ainda, Comparação com os Regimes Económicos Aduaneiros Existentes
na Guiné-Bissau.
Esta acção desenvolveu-se no âmbito do programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência
Técnica Bilateral) entre Portugal e a Guiné-Bissau, estando
a coordenação do referido programa a cargo da Direcção
de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação.
5.ª REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO DE ALTO NÍVEL (CPLP)
Decorreu em Luanda, de 15 a 20 do corrente mês
de Março, a 5ª Reunião do Grupo de Trabalho de
Alto Nível.
Esta reunião teve como principais objectivos avaliar a execução do Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica (PICAT) e acompanhar
as decisões tomadas nas Reuniões do Conselho de
Directores-Gerais das Alfândegas da CPLP.
Foram abordados, entre outros, temas como a Promoção
da Língua Portuguesa na OMA, o Site das Alfândegas da
CPLP, as Convenções Aduaneiras celebradas no âmbito da
CPLP bem como outros temas que as diversas Alfândegas
julgaram de interesse levar ao conhecimento da comunidade aduaneira lusófona.
Estiveram presentes Delegados de todos os Países da CPLP,
com excepção de S. Tomé e Príncipe, sendo Portugal representado pelo Secretário-Geral da Conferência de Directores-Gerais e Director de Serviços de Cooperação Aduaneira
e Documentação (DSCAD), Francisco Curinha, pela técnica do Secretariado Permanente das Alfândegas da CPLP
(DSCAD), Paula Angleu, e pelo representante do Gabinete
de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI), Carlos
Figueiredo.
VISITA DO PRESIDENTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
De 18 a 23 de Março último, decorreu uma visita a Portugal do
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, Dr. Rosário Fernandes, que foi acompanhado pelo Director da Cooperação Internacional Dr. Anastácio Magombe, do Chefe de Divisão
de Cooperação Internacional Dr. Maurício Cumbi e da Conselheira Comercial da Embaixada de Moçambique Dr.ª Filomena
Madaleno.
A visita iniciou-se, no dia 18 de Março, por um encontro com
o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Prof. Dr.
Sérgio Vasques, a que se seguiu, nesse mesmo dia, uma reunião
com os Organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública, GPEARI, DGCI, DGAIEC e DGITA, onde se fez
uma análise sobre o Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica entre a Administrações Fiscal e Aduaneiras de
Moçambique e de Portugal.
No dia 22, o Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique fez uma visita à Alfândega do Aeroporto de Lisboa, onde
foi recebido pelos Director-Geral, Dr. João de Sousa, Subdirector-Geral, Dr. Costa Martins e Directora daquela Alfândega Dr.ª
Miquelina Bebiano a qual fez uma apresentação geral sobre a
orgânica da sua Alfândega e principais resultados obtidos, se-
guida de uma deslocação aos sectores da exportação e de importação para visualização
deste sistema na sua vertente da triagem e de
verificação física das mercadorias.
Da parte da tarde, houve a opotunidade de se fazer uma deslocação ao Porto de Lisboa, para uma
demonstração, feita pelo TV Alexandre Alhinho, sobre o funcionamento do Scanner de
contentores, que ali está localizado, deslocação essa a que se juntaram responsáveis da
APL e da LISCONT e o Director do Alfândega
Marítima de Lisboa, Dr. Neto de Oliveira.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
53
VISITA À DGAIEC DO SENHOR DIRECTOR-GERAL
DAS ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE
Foi efectuada uma Visita Oficial à DGAIEC, nos dias 5 a 8 de Abril de 2010, de
uma delegação das Alfândegas de Cabo Verde, chefiada pelo Sr. Director-Geral,
Dr. Marino de Andrade, tendo como agenda trabalhos relacionados com a assistência mútua administrativa no âmbito aduaneiro, nomeadamente no que respeita ao controlo de mercadorias objecto das operações comerciais entre os dois
países.
A visita foi considerada proveitosa por ambas as partes em função dos assuntos discutidos e da troca de informações verificada entre ambas as Alfândegas,
tendo como suporte a Convenção de Assistência Mútua Administrativa (Dec.
n.º 10/88, de 24/5).
Da visita resultou também a manifestação de vontade de ambas as DirecçõesGerais de, com base na referida Convenção, vir a ser elaborado e celebrado um
Protocolo de Cooperação que permita facilitar a execução das normas constantes daquela Convenção, agilizando a troca de informações que vierem a
revelar-se necessárias.
De registar que no decorrer da visita, em resultado de diligências encetadas
pelo Sr. Director-Geral, Dr. João de Sousa, o Sr. Director-Geral das Alfândegas
de Cabo Verde, foi recebido pelo Sr. SEAF que não só manifestou o seu apoio
à visita como apoiou também a
intenção de celebração de um
Protocolo de cooperação bilateral entre ambos os países, eventualmente abrangendo não só
as matérias aduaneiras, como,
eventualmente, matérias de
âmbito fiscal.
PROGRAMA PICATFIN - COOPERAÇÃO TÉCNICA COM CABO VERDE
ACÇÃO DE FORMAÇÃO SOBRE VALOR ADUANEIRO
Realizaram-se, em Cabo Verde, de 15 a 26 de Março
do corrente ano, duas acções de formação sobre “Valor
Aduaneiro”, a primeira, na cidade da Praia, de 15 a 19
de Março, com a participação de 17 formandos (dez
funcionários aduaneiros e sete ajudantes de despachantes oficiais) e a segunda acção decorreu na cidade
do Mindelo, de 22 a 26 de Março, onde participaram
dez formandos, todos funcionários da Alfândega de
Cabo Verde.
A presente acção desenvolveu-se no âmbito do pro-
grama PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e
Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e Cabo Verde, estando a sua coordenação a cargo da Direcção de
Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação.
As referidas acções de formação, foram ministradas
pela Sra. Dra. Anabela de Carvalho, Directora de Serviços de Tributação Aduaneira e pretenderam dar aptidão
aos formandos para a identificação dos instrumentos legais existentes e os vários métodos de determinação do
valor aduaneiro.
GRUPO DE TRABALHO FISCALIS SOBRE A CRIAÇÃO DE EURO
DESNATURANTES PARA DESNATURAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO
Realizou-se no dia 29 de Abril do corrente ano, em Lisboa, uma
reunião do GRUPO de TRABALHO FISCALIS sobre a “Criação
de EURO DESNATURANTES para a desnaturação total e parcial
de álcool etílico utilizado em fins industriais” com vista à isenção
do imposto especial de consumo, na introdução no consumo do
álcool em questão, face ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo
27.º, da Directiva 92/83/CEE do Conselho de 19 de Outubro.
Participam neste Grupo de Trabalho, representantes de Laboratórios Aduaneiros de dezassete Estados Membros, incluindo Portugal, bem como a DG TAXUD e a DJRC – IRMM, por parte da
Comissão Europeia (COM).
O objectivo deste Grupo de Trabalho é o de analisar e desenvolver
um EURO desnaturante para o álcool totalmente desnaturado,
bem como apresentar uma lista de desnaturantes para o álcool
parcialmente desnaturado utilizado em alguns fins industriais,
com maior relevância no espaço comunitário (cosmética, tintas,
produtos de limpeza), cujas fórmulas químicas serão apresentadas à Comissão Europeia, para serem apresentadas aos Estados
Membros num possível Seminário Fiscalis ou no Comité IEC, com
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[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
vista à sua análise e aprovação.
Tratou-se de uma reunião muito produtiva,
uma vez que já ficaram definidos alguns cenários relativos às fórmulas dos desnaturantes que poderão vir a ser utilizados nos fins
em questão, tendo a Comissão agradecido
à DGAIEC o excelente acolhimento proporcionado, para a realização da reunião.
REUNIÃO ORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DA ASSOCIAÇÃO PARA
O MUSEU DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (AMTC)
Teve lugar no passado dia 25 de Março, na sede da Associação para
o Museu de Transportes e Comunicações (AMTC), a reunião ordinária da Assembleia-Geral, presidida pelo Sr. Eng.º Luís Braga da
Cruz, onde foi aprovado o Relatório do Conselho de Administração e as Contas relativas ao exercício de 2009 e foram, ainda, eleitos
os novos membros do Conselho Geral, Conselho Fiscal e Mesa da
Assembleia-Geral, para o triénio 2010-2012. A DGAIEC, que continuará a fazer parte do Conselho Geral, esteve representada pelo Sr.
Director-Geral, Dr. João de Sousa.
Por ocasião da referida reunião da Assembleia-Geral da AMTC,
procedeu-se à inauguração formal de algumas iniciativas desenvolvidas no âmbito das comemorações dos 150 anos do início da construção da Alfândega Nova do Porto, nomeadamente:
- Fotografias dos Directores da Alfândega Nova do Porto no espaço
museológico “Museu das Alfândegas”.
- Loja do Museu instalada na antiga tesouraria.
- Escultura do arquitecto Eduardo Souto Moura, comemorativa dos
150 anos referidos e instalada no guindaste “girafa” do cais.
Estiveram presentes os participantes da Assembleia-Geral e outros
convidados, entre eles o Sr. SubdirectorGeral, Dr. Costa Martins, o Director da
DSCAD, Dr. Francisco Curinha, vários
Directores de Alfândega nomeadamente
a Dr.ª Paula Soares o Dr. Manuel Ribeiro e o Dr. José Daniel Pinto e diversos
funcionários aduaneiros, além do antigo
Director da Alfândega do Porto, Dr. Alexandrino Brochado.
DESLOCAÇÃO DO SENHOR DIRECTOR-GERAL À DELEGAÇÃO ADUANEIRA
DO PESO DA RÉGUA
As instalações da Delegação Aduaneira do Peso da Régua estavam
num acentuado estado de degradação, que se vinha agravando, em
resultado das infiltrações de água
ali detectadas, razão pela qual, no
ano transacto, se realizaram obras de beneficiação, naquelas instalações,
nomeadamente de revisão do telhado, pinturas, substituição de tectos,
janelas e portas e remodelação de mobiliário, obras cuja execução foi tecnicamente acompanhada pela Eng.ª Marília Lopes da DSGRFM.
O Senhor Director-Geral, Dr. João de Sousa, acompanhado pelo Subdirector-Geral, Dr. Costa Martins e do Director da Alfândega de Braga, Dr.
Manuel Ribeiro, deslocaram-se àquela Delegação, no dia 29 de Abril, para
se inteirarem das obras realizadas, constatando, com agrado, que as condições de trabalho, quer para os trabalhadores aduaneiros, quer para os
utentes daquela Delegação Aduaneira melhoraram significativamente.
Para além da apresentação de cumprimentos a todos os trabalhadores, o
Senhor Director-Geral teceu umas breves considerações, sobre as obras
ali realizadas, a aplicação do SIADAP e o diploma de vínculos, carreiras e
remunerações, tendo a deslocação incluído, ainda, a visita a uma das adegas mais modernizadas da região, visita essa proporcionada pelo Chefe
da Delegação, Dr. Luís Edgar.
VISITA DE S. EXA. A MINISTRA DO AMBIENTE À UNIDADE DE SCANNER
(USCAN) DO PORTO DE LISBOA
No âmbito de uma operação conjunta envolvendo diversas entidades entre as quais a DGAIEC, o Instituto
Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAOT) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA),
relativa ao controlo, na fronteira externa, de resíduos perigosos e uma vez que nos respectivos controlos
se previu a utilização do scanner instalado no porto
de Lisboa – Alcântara, operado pela DGAIEC/AML,
a Sra. Ministra do Ambiente, Eng.ª Dulce Pássaro,
acompanhada pelo Sr. Secretário de Estado do Ambiente, Dr. Humberto Rosa e em que o Senhor SEAF
se fez representar pelo Senhor Chefe de Gabinete, Dr.
Tiago D’Alte, visitou a USCAN tendo apreciado o
desenrolar de uma operação de scannig de um contentor em relação ao qual se suspeitava conter produtos
(resíduos) perigosos. Foram recebidos junto ao Scanner
pelo Sr. Director Geral, Dr. João de Sousa, SDG Dr. José
Figueiredo e Director da AML Dr. Neto de Oliveira.
Após a demonstração do equipamento, a Sra. Ministra do Ambiente manifestou a sua satisfação pela existência de um equipamento tão importante e poderoso
para a execução de controlos não intrusivos, relevando
sobretudo a possibilidade de, com ele, se melhorarem
as capacidades de controlo da Alfândegas na importação e exportação e no combate ao tráfico de resíduos
perigosos.
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA]
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56
[ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira
[ÍNDICE]
1 EDITORIAL
3 TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE,
SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA
8 ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE - Idiossincrasias, Integração e Cooperação
14 AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL - A intervenção da IGF no âmbito
da Administração Aduaneira
19 UMA ALFÂNDEGA EM FUNCIONAMENTO - Alfândega de Faro
26
28
al de armazenagem
de Petróleo JET-A1 (Combustível de aviação)
30 AS ALFÂNDEGAS DA CPLP E A OMA
34 O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
39 JURISPRUDÊNCIA
43 NOTICIÁRIO ADUANEIRO
Número
Junho 2010
[Director] João de Sousa [Conselho de Redacção e de Coordenação Editorial] José Figueiredo, Ana Paula Raposo, Costa Martins,
Paula Mota, Francisco Curinha e Ana Paula Malheiro [Design] Ernesto Matos [Impressão] Europress [Tiragem] 3500
[Propriedade] Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo / Divisão de Documentação e Relacções
Públicas / DGAIEC - 1149-060 Lisboa [email]
[ISSN] 0870-5445 [Depósito Legal] J28399/89
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