MANUAL DE PROCEDIMENTOS Análise de Investimento Bradesco Corretora e Ágora Índice 1. Finalidade: ................................................................................... 1 2. Âmbito de Aplicação ....................................................................... 1 3. COMPROMISSO de Cumprir Leis e Normas ......................................... 1 3.1. Da Comissão de Valores Mobiliários: ................................................. 1 3.2. Da APIMEC: ....................................................................................... 1 3.3. Da ANBIMA: ....................................................................................... 2 3.4. Da Ágora e da Bradesco Corretora: ................................................... 2 4. Procedimentos Específicos para o Cumprimento das Leis e Normas ............ 2 4.1. Definições ........................................................................................... 2 4.2. Dever de Diligência e Cuidado ........................................................... 3 4.3. Priorização do Investidor e Tratamento Eqüitativo ............................. 4 4.4 Independência do Analista .................................................................. 4 4.5. Declarações obrigatórias e declarações adicionais ........................... 4 4.6. Restrições à negociação de ativos ..................................................... 4 4.7. Condições de divulgação de relatórios e outras informações durante ofertas públicas. ........................................................................................ 5 4.8. Regularidade, início e fim de cobertura .............................................. 6 4.9. Informação Privilegiada ...................................................................... 6 4.10. Relacionamento com áreas internas ................................................ 7 4.11. Penalidades ...................................................................................... 8 1. FINALIDADE: O Manual de Procedimentos da Área de Análise de Investimento (doravante Manual) tem por finalidade estabelecer os procedimentos necessários para a realização das atividades das Áreas de Análise de Investimentos (ou Research, doravante Áreas de Análise) alocadas na Ágora e na Bradesco Corretora, instituindo as responsabilidades do Analista de Valores Mobiliários ou de Investimentos (doravante Analista), do Analista Chefe e demais participantes da Área de Análise e regras de relacionamento com as outras áreas internas que demandam o serviço, tais como, sem limitar, o Banco Bradesco BBI (doravante BBI), incluindo a área de Investment Banking, a BRAM (administração de recursos) e as áreas de Tesouraria e Crédito do Bradesco. 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Estão sujeitos às normas do Manual (pessoas sujeitas ao Manual) os Analistas e os demais funcionários que compõem a Área de Análise que tenham contato direto com as informações utilizadas, os relatórios, as recomendações, o acompanhamento e estudos até a sua divulgação ou que tenham contato com o Analista e possam dele obter informações. 3. COMPROMISSO DE CUMPRIR LEIS E NORMAS Todas as pessoas sujeitas ao Manual devem cumprir as leis e normas de regulamentação e autorregulação aplicáveis, quais sejam: 3.1. Da Comissão de Valores Mobiliários: A Instrução CVM 483/10, bem como a Instrução CVM 538/13 que tratam da atividade do analista de valores mobiliários, e ainda as Instruções CVM 358/02 361/02 e 400/03, que também criam obrigações para as pessoas sujeitas ao Manual, quando da realização de ofertas públicas. 3.2. Da APIMEC: O Código de Conduta da APIMEC para o Analista de Valores Mobiliários (Código de Conduta) que detalha um conjunto de princípios gerais e normas específicas às quais os analistas de valores mobiliários devem aderir. 1 3.3. Da ANBIMA: O Código de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários da ANBIMA (anterior ANBID), versão de fevereiro de 2014, que estabelece normas para a matéria, que devem ser observadas pelas Instituições Participantes por ocasião de operações de Oferta Pública de que participem. 3.4. Da Ágora e da Bradesco Corretora: O Código de Conduta e Ética da Organização Bradesco, o Código de Conduta Ética Setorial do Profissional de Mercado Financeiro e de Capitais da Organização Bradesco, a Circular Conjunta Interna nº 001/2014 e alterações posteriores. Ainda, de forma acessória, foram incorporadas recomendações do documento “STATEMENT OF PRINCIPLES FOR ADDRESSING SELL-SIDE SECURITIES ANALYST CONFLICTS OF INTEREST”, publicado em 2003 pela International Organization of Securities Commissions - IOSCO, da qual a CVM é membro. O conhecimento e a adoção do presente documento não eximem o Analista e demais pessoas sujeitas ao Manual do conhecimento e adoção das normas legais, regulamentares e de autorregulação que tratam da matéria. O Manual não tem por finalidade substituir tais normativos, mas criar condições para serem seguidos internamente e facilitar seu cumprimento. 4. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CUMPRIMENTO DAS LEIS E NORMAS A despeito do compromisso para com o cumprimento das normas internas, normas legais, regulamentares e de autorregulação aplicáveis, a seguir destacam-se tópicos para os quais foram formulados procedimentos específicos a serem seguidos pelas pessoas sujeitas ao Manual. 4.1. Definições Analista de Valores Mobiliários (Analista) é a pessoa natural que, em caráter profissional, elabora Relatórios de Análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes. 2 Relatórios de Análise são quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos e/ou emissores de valores mobiliários que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento. Documentos que consolidam as conclusões e recomendações de relatórios de análise individuais, conhecidos como mapa de ações, stock guides ou assemelhados, também são considerados relatórios de análise. No uso parcial ou total de relatórios de análise de terceiros, os mesmos devem ser identificados, detalhando-se o analista responsável e a instituição a que está vinculado e tal identificação não elimina a necessidade de cumprimento do presente manual por parte do analista responsável na Corretora. 4.2. Dever de Diligência e Cuidado O Analista deve empregar em suas análises toda diligência e cuidado que despenderia na análise de emissores, títulos e valores mobiliários para seus próprios negócios, comprometendo-se na busca por informações idôneas e fidedignas para serem utilizadas em análises, recomendações e apresentações. O Analista deve divulgar os resultados de suas análises e opiniões com clareza e precisão, sem omissão de informações relevantes e segregando os fatos e a sua opinião a respeito da matéria, de forma a não induzir o investidor a erro ou interpretação equivocada. Deve, ainda, informar o investidor quanto à existência de riscos nos investimentos que recomendar. O Analista é responsável pelas opiniões emitidas com infração às normas legais ou regulamentares que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade da instituição a qual está vinculado, decorrente da omissão na supervisão ou influência indevida sobre a atividade do Analista. O dever de diligência do analista implica também e trabalhar sempre em parceria com a área de compliance a fim de estruturar sua atividade pautada em diretrizes éticas e transparentes que conversem com as boas práticas de mercado. Neste sentido, vale ressaltar que tal envolvimento pode ser preventivo, mas também pode ocorrer durante toda a execução do processo. 3 4.3. Priorização do Investidor e Tratamento Eqüitativo As pessoas sujeitas ao Manual devem colocar o interesse do investidor acima de seus próprios interesses ou dos interesses da Ágora e da Bradesco Corretora, do BBI ou demais empresas da Organização Bradesco, assim como do emissor dos valores mobiliários objeto de sua análise. O Investidor deve ter acesso prioritário aos resultados das análises, sendo vedado ao Analista fornecer suas análises a terceiros antes de divulgá-las ao Investidor. Adicionalmente, as pessoas sujeitas ao Manual devem tratar os investidores de maneira eqüitativa. Os Relatórios de Análise devem ser divulgados de forma equânime para todos os investidores aderentes aos respectivos níveis de serviços contratados com a Ágora e com a Bradesco Corretora. Na mesma linha, um analista não pode fornecer, a um grupo restrito, opinião diferente de sua mais recente recomendação publicada. Restrições de acesso aos Relatórios de Análise aos clientes e/ou assinantes ou outras formas de tratamento diferenciado são admitidas, conquanto os diferentes níveis de tratamento e os requisitos para atingi-los estejam de acordo com uma política formal de tratamento eqüitativo. 4.4 Independência do Analista O Analista, no exercício de suas atividades, é responsável pelas opiniões emitidas, devendo sempre resguardar sua independência e objetividade. 4.5. Declarações obrigatórias e declarações adicionais O Analista deverá divulgar um conjunto de declarações obrigatórias previstas na regulamentação da CVM quando da divulgação de análises ou recomendações por escrito ao público e também orais em reuniões, conferências telefônicas ou por internet. As declarações obrigatórias não são aplicáveis a reuniões com um único cliente ou investidor ou telefonemas dos quais participem o analista, de um lado, e um único cliente ou investidor, de outro. 4.6. Restrições à negociação de ativos O Analista deve observar as normas referentes à restrição de negociação com valores mobiliários objeto de sua análise, após, ou antes, da emissão de um relatório, conforme Instrução CVM 483. 4 As pessoas sujeitas ao Manual devem ainda observar as restrições à negociação impostas na Política de Investimentos Pessoais. A equipe de Compliance da Área de Supervisão de Mercados e Certificações e/ou o Chefe de Análise poderão impor restrições adicionais, ou impedir a realização de operações, através de listas de restrição de negociação ou procedimento de autorização prévia. 4.7. Condições de divulgação de relatórios e outras informações durante ofertas públicas. Nas ofertas públicas, desde a contratação do BBI e/ou Ágora e/ou Bradesco Corretora como instituições intermediárias, a Área de Análise deve observar, especialmente, os seguintes procedimentos: Suspensão da cobertura de companhia emissora pelo Analista: Os analistas deverão observar as orientações da equipe de Compliance da Área de Supervisão de Mercados e Certificações quanto à interrupção da publicação de relatórios ou à necessidade de apresentá-los à CVM e à ANBIMA, a partir da contratação da Ágora e da Bradesco Corretora e/ou do BBI até o encerramento da oferta ou pelo período estabelecido nos documentos da oferta. A situação de suspensão de cobertura exige estrito acompanhamento e reforço aos procedimentos previstos no Manual quanto a relacionamento com as áreas, informações privilegiadas e independência e objetividade. Se necessário, a área de Supervisão de Mercados e Certificações poderá criar procedimentos adicionais aos já previstos. Envio do relatório à CVM. Sempre que a Ágora e a Bradesco Corretora fizerem parte do sindicato de distribuição, as pesquisas e relatórios públicos sobre a companhia emissora e a operação que eventualmente tenha elaborado devem ser enviados à CVM, nos termos da Instrução nº 400. 5 A equipe de Compliance da Área de Supervisão de Mercados e Certificações acompanhará os procedimentos de envio dos documentos aqui previstos à CVM. Emissão de opiniões acerca do emissor. O Analista pode opinar sobre o emissor ou ainda, esclarecer aspectos técnicos da oferta aos seus clientes habituais. Não deve, no entanto, adotar postura vendedora, ressaltando sempre a necessidade de o investidor ler o prospecto antes de tomar a decisão de investimento, se a oferta estiver em questão. Participação em Road shows. O Analista deve observar as normas editadas pela CVM, órgãos reguladores e autorreguladores no tocante à participação em apresentações com fins comerciais durante o período de ofertas públicas (road shows) coordenadas pelo BBI. 4.8. Regularidade, início e fim de cobertura O Analista e o Chefe de Análise devem informar à APIMEC sobre o término de cobertura de um emissor e seus valores mobiliários. No caso em que o BBI for coordenador de oferta pública, após o encerramento da oferta, os relatórios de análise sobre o emissor deverão ser atualizados nas seguintes condições: (a) até o vencimento, no caso de valores mobiliários representativos de dívida, ou (b) durante os 3 (três) anos seguintes, no caso de Oferta Pública de ações. 4.9. Informação Privilegiada A negociação com informação privilegiada ou uso indevido de informação privilegiada (insider trading) por pessoas que tenham acesso a esse tipo de informação antes que ela se torne pública, não disponível aos demais participantes do mercado e em proveito próprio, é infração à Lei, às normas da CVM e normas do Código de Conduta da APIMEC. Situações que possam dar margem à exposição a informações privilegiadas devem ser evitadas. Por exemplo, deve ser evitado o contato do Analista com áreas do emissor, sem a intermediação ou o conhecimento da área de 6 Relações com Investidores. É vedado ao Analista buscar obter informações privilegiadas, utilizando quaisquer formas de contato com funcionários ou quaisquer pessoas vinculadas ao emissor, tais como prestadores de serviços. O Analista que tomar conhecimento de informação privilegiada de um emissor por conta de um relacionamento especial ou confidencial não deverá fazer uso dela em suas análises, ou para beneficio próprio ou de terceiros, e não poderá divulgá-la. 4.10. Relacionamento com áreas internas Nas relações internas – com clientes internos (inter-áreas) e entre funcionários, o Analista não deve utilizar sua posição na Ágora e na Bradesco Corretora com a finalidade de influenciar decisões que venham a favorecer interesses próprios ou de terceiros, em detrimento dos interesses do cliente, da companhia, da Ágora e da Bradesco Corretora. Sempre que surgir um conflito ou aparência de conflito de interesses, o Analista deve levar o fato ao conhecimento do Chefe de Análise e à equipe de Compliance da área de Supervisão de Mercados e Certificações. À vista do fato de que o Analista deve, obrigatoriamente, analisar a eventual possibilidade de conflito de interesse, fica certo que a Ágora e a Bradesco Corretora requerem e precisam da observação, pelos mesmos, dos riscos a que estão sujeitos e, ao mesmo tempo, a que sujeitam a Ágora e a Bradesco Corretora. O Analista deve observar os procedimentos previstos neste Manual com relação aos contatos mantidos com pessoas que fazem parte de áreas correlatas do próprio BBI, Tesouraria e outras dependências da Organização Bradesco, a fim de realizar suas atividades de acordo com as normas da Instrução CVM nº 483/10, Instrução CVM nº 538/13 e as normas do Código de Conduta da APIMEC, que tratam das suas atividades. A observação de referidos procedimentos mitiga o risco subjacente da Ágora e da Bradesco Corretora, a vista de suas próprias responsabilidades pela supervisão das atividades dos analistas. Contatos entre o Analista e as áreas internas da Organização Bradesco, em especial o BBI, podem gerar três tipos de conseqüências ao Analista: 7 1) Exposição à principalmente informação quando o privilegiada, Analista toma conhecimento de operações ou da possibilidade de operações de distribuições públicas de títulos e valores mobiliários ou processos de fusões e aquisições. 2) Conflito de interesse, quando o Analista se defronta com situações que possam trazer, a si ou a terceiros, benefícios de natureza pecuniária ou não. 3) Perda de independência e objetividade, existindo ou não conflitos de interesse. A simples exposição a informações e pontos de vista de outras áreas de negócios, em especial as que possuem interesses comerciais no emissor, pode reduzir a independência e objetividade das análises. 4.11. Penalidades O descumprimento das boas práticas de conduta implica na adoção de procedimento disciplinar, que pode ensejar as seguintes punições: a) Advertência privada, b) Afastamento temporário do cargo, c) Afastamento definitivo do cargo, d) Demissão. Versão3 12/Maio/2015. 8